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CVM · Colegiado · 27/04/2021

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008007/2020-51

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

22.546 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – L.A.S. / NECTON INVESTIMENTOS S.A. CVMC – PROC. SEI 19957.008007/2020-51

Trata-se recurso interposto por L.A.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Necton Investimentos S.A. CVMC (“Reclamada” ou “Corretora”), sucessora da Spinelli S.A. CVMC (“Spinelli”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que mantinha histórico de relacionamento com a Spinelli, tendo contratado, em 05.06.2018, “assessoria” para a realização de operações a termo, a fim de que não fosse necessário o acompanhamento por ele de suas posições. Nesse contexto, afirmou que realizou operação de compra de 70.000 POSI3 com prazo de vencimento de 62 (sessenta e dois) dias, porém, em 08.08.2018, ao entrar em contato com a Reclamada, foi informado sobre o encerramento de sua operação em razão de falha no sistema. Ademais, destacou que, ao ser questionada, a Corretora respondeu que caberia ao investidor acompanhar sua posição e informar à Corretora sobre o procedimento a ser adotado na data de vencimento do termo. Diante disso, e tendo alegado que a Reclamada infringiu as Instruções CVM nºs 321/1999, 387/2003, 461/2007, 505/2011 e 539/2013, e não executou a rolagem da operação, melhor opção na visão do investidor, o Reclamante solicitou ressarcimento de prejuízo no valor máximo permitido. Em sua defesa, a Reclamada afirmou essencialmente que:

(i) segundo o formulário de suitability, o Reclamante possuía o perfil de investidor arrojado; (ii) ao solicitar a realização da operação a termo, o Reclamante foi informado sobre a possibilidade de realizar novos aportes para garantir sua margem de risco no caso de cenário negativo, tendo manifestado ciência dos riscos e concordância com a execução da operação; e (iii) não houve falhas no seu sistema e a Corretora não presta o serviço de assessoria para operações a termo, não sendo, portanto, obrigatório o contato com o investidor para avisar sobre a data de vencimento da operação. A BSM, em sua decisão, ressaltou que as provas apresentadas demonstraram que não houve contratação de serviço de assessoria para a operação em tela, tendo destacado que a responsabilidade pelo acompanhamento da operação seria do Reclamante. Ademais, observou que o Reclamante possuía perfil de investidor arrojado, compatível com as operações de termo realizadas, de acordo com a Política de Suitability da Reclamada. Por fim, a BSM entendeu que o encerramento da operação ocorreu pelo vencimento do termo em 06.08.2018, visto que não houve solicitação para sua rolagem, e corroborou entendimento de que a Reclamada não teria a obrigação de avisar ao Reclamante sobre o vencimento da operação. Sendo assim, o Diretor de Autorregulação da BSM julgou improcedente a reclamação, por concluir que não houve hipótese de ressarcimento nos termos do art. 77, da Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, o Recorrente requereu a nulidade da decisão da BSM, tendo alegado cerceamento do seu direito de defesa, afirmando que a Reclamada não teria apresentado uma das gravações que comprovariam seus argumentos. Ademais, além de reiterar os argumentos da reclamação, o Recorrente argumentou que não teriam sido enviados a ele o Termo de Adesão à operação a termo e as notas de corretagem diariamente, e, diferentemente do acordado com a Reclamada quando da contratação do serviço de mesa de operações, não teria recebido aviso de que a operação estava próxima do vencimento para que decidisse sobre a sua rolagem. Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 34/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou que: (i) apesar da alegação do Recorrente sobre ter recebido a informação de que a operação teria sido encerrada por falha no sistema, verificou-se nos autos que a operação a termo foi encerrada na data de seu vencimento, conforme suas características, ficando sujeita à liquidação compulsória nos termos da política de risco da Reclamada; (ii) não restou comprovado que a Reclamada tenha oferecido ao Recorrente o serviço de mesa de operações para acompanhamento da posição, e o Contrato de Intermediação de Operações da Reclamada não prevê que ordens enviadas pela mesa de operações contarão com o tipo de acompanhamento pretendido pelo Recorrente;

(iii) não há obrigação regulatória para que a corretora avise aos clientes quando suas operações a termo estiverem próximas dos vencimentos; e (iv) considerando que o próprio Recorrente optou pelo prazo de 62 (sessenta e dois) dias para o vencimento, e não tendo havido atos adicionais pelo investidor, a liquidação da operação contratada na data de seu vencimento seria o único desfecho possível, e a Corretora sequer poderia ter realizado a rolagem da operação sem que isso decorresse de uma vontade informada previamente pelo investidor. Por fim, a SMI analisou as alegadas infrações à regulamentação da CVM por parte da Reclamada, não tendo identificado irregularidades no caso. Assim, diante do exposto, a área técnica opinou pelo não provimento do recurso, por não ter restado caracterizado prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 34/2021/CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2021.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos ("MRP")

Processo CVM n º19957.008008/2020-51 – MRP 642/2019

L.A.S. e Necton Investimentos S.A. CVMC

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por L.A.S. (“Reclamante”) no âmbito

do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") contra decisão da BSM

Supervisão de Mercados ("BSM") que decidiu pela improcedência de reclamação

apresentada face à Necton Investimentos S.A. CVMC ("Necton" ou "Reclamada"),

referente a alegada execução de operação sem autorização do Reclamante e falta

de prestação de informações pela Reclamada.

I. Histórico

I.i. Reclamação

2. Em sua reclamação inicial à BSM (1139200, fls. 01-19) o Reclamante

afirmou que tinha histórico de relacionamento com a Spinelli S.A. Corretora de

Valores Mobiliários e Câmbio (sendo a Necton sua sucessora) e que, em

05.06.2018, teria contratado "assessoria" para realização de operação a termo.

Dessa forma, foi realizada uma operação de compra de 70.000 POSI3 com prazo

de vencimento de 62 dias.

3. Em 08.08.2018, ao entrar em contato com a Reclamada, o Reclamante

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Em 08.08.2018, ao entrar em contato com a Reclamada, o Reclamante

teria sido informado que sua operação havia sido encerrada "devido a uma falha

no sistema". Ao questionar a Reclamada, ele teria recebido como resposta que

cabia ao investidor acompanhar sua posição e informar à corretora o que fazer na

data de vencimento do termo (se rolar o termo, manter o ativo ou encerrar a

posição).

4. Todavia, o Reclamante alegou que havia contratado o serviço da mesa

de operações justamente para que não precisasse ficar acompanhando suas

posições. Informou ainda que a Reclamada não executou a melhor opção que

teria para a operação (a qual, a seu ver, seria a rolagem da operação).

5. Além desses fatos, o Reclamante também afirma que a Reclamada

teria infringido diversas normas da CVM (especificamente, Instruções CVM nº

321/99, 387/03, 461/07, 505/11 e 539/13), vez que ela não teria executado ordens

nas melhores condições que o mercado permitia, bem como por não manter o

cadastro do Reclamante atualizado e não possuir instrumento próprio de

declaração de ciência de riscos.

6. Dessa forma, o Reclamante solicitou ressarcimento de prejuízo no

valor máximo permitido.

I.ii. Defesa

7. Em defesa e manifestações complementares sobre os fatos (1139200,

fls. 26-28, 54, 68-71 e 81-84), a Reclamada afirmou que o Reclamante tinha o

perfil de investimento “arrojado” de acordo com suas respostas ao formulário

de suitability. Complementou que o Reclamante era trader habitual e não poderia

alegar desconhecimento sobre as obrigações oriundas da operação a termo.

8. Sobre a operação do caso, afirmou que o Reclamante, em 05.06.2018,

teria entrado em contato com a finalidade de realizar uma operação a termo com

o ativo POSI3 no valor máximo que sua garantia permitisse. Em resposta ao

pedido, a Reclamada teria informado que, com base em seu patrimônio em

custódia junto a ela, seria possível ao Reclamante operar no máximo 70.000 ações

POSI3.

9. A Reclamada afirmou ainda que, durante o atendimento para a

contratação da operação a termo, o Reclamante fora informado que “a compra

da quantidade máxima de ações permitida o deixaria à risca frente a margem

necessária para operação”. Posteriormente, o Reclamante teria entrado em

contato novamente com a Reclamada, reiterado a ciência dos riscos e optado por

executar a compra de 70.000 POSI3. A Reclamada informou também que sua

preposta teria ressaltado que, em caso de cenário negativo, o Reclamante teria

que realizar novos aportes para garantir sua margem de risco - e que o

Reclamante teria concordado com a execução da operação.

10. No contato com o Reclamante realizado em 08.08.2018, a Reclamada

teria informado que a operação a termo havia sido encerrada conforme pactuado

inicialmente - ou seja, vencido em 06.08.2018, 62 dias após sua abertura.

11. A Reclamada negou que tivesse ocorrido falha em seus sistemas e que

apenas informara ao cliente acerca da troca de assessores - e que, por este

motivo, não entraram em contato para lembrá-lo da data de vencimento da

operação. No entanto, essa seria mera liberalidade sua, não uma obrigação - e

que sequer prestaria serviço de assessoria para operações a termo.

12. A Reclamada acrescentou também que um processo iniciado pelo

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Reclamante na CVM (SEI 19957.009633/2018-40) fora julgado improcedente

justamente pelos motivos reiterados na defesa, qual sejam: (i) não contratação de

assessoria pelo Reclamante; (ii) liquidação parcial da posição em razão da não

cobertura da margem solicitada ao Reclamante em 12.06.2018 e (iii) vencimento

do termo e inexistência de solicitação de rolagem.

13. Por fim, a Reclamada requereu a improcedência do pedido e

manifestou que não tinha interesse em realizar acordo com o Reclamante.

I.iii. Decisão da BSM

14. Em sua decisão (1139200, fls. 92-107), a BSM confirmou a legitimidade

e a tempestividade da Reclamação.

15. No mérito, a BSM entendeu que as provas apresentadas

demonstraram que não houve contratação de serviço de assessoria para a

operação de termo executada pelo Reclamante ou sequer o oferecimento de tais

serviços pela Reclamada.

16. Afirmou ainda que, nas conversas telefônicas em que são explicadas

as taxas para o Reclamante, em nenhum momento as prepostas da Reclamada

afirmam - ou mesmo sugerem - que as taxas decorreriam de suposto serviço de

assessoria.

17. A BSM também afirmou que o reclamante tinha perfil de investimentos

“arrojado” e que era compatível com as operações de termo que ele realizou e

estavam de acordo com a Política de Suitability da Reclamada.

18. Acerca do encerramento da posição do Reclamante, a BSM afirmou

que ela se deu por causa do vencimento do termo em 06.08.2018 e que não teria

havido solicitação para rolagem da operação. Complementou que o Reclamante

teria contratado a operação com prazo de 62 dias, conforme consta nas

gravações telefônicas apresentadas, e que a responsabilidade por

acompanhamento da mesma seria dele.

19. Por fim, concordou com a Reclamada no sentido de que ela não tinha

a obrigação de avisar ao Reclamante sobre o vencimento da operação, pois isso

seria mera liberalidade dela.

20. Assim, o Diretor de Autorregulação da BSM julgou improcedente o

pedido do Reclamante por não ter havido ação ou omissão da Reclamada que

tivesse dado causa ao prejuízo reclamado, nos termos do artigo 77, da ICVM

461/2007.

I.iv. Recurso à CVM

21. No recurso à CVM (doc. 1139214), o Reclamante afirmou que:

i. não teriam sido enviados a ele o Termo de Adesão à operação a

termo e as notas de corretagem diariamente, nem tampouco ele

teria sido informado sobre o prazo de vencimento da operação;

ii. diferentemente do acordado com a Reclamada quando da

contratação do serviço de mesa de operações, não teria recebido

aviso de que a operação estava próxima do vencimento para que

decidisse sobre a sua rolagem;

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iii. a preposta da Reclamada teria informado que houve falha no

sistema e que por isso a operação a termo teria sido liquidada;

iv. não havia assinado o contrato de intermediação com a Reclamada

e que o mesmo não estava disponível;

v. a Reclamada havia cometido infrações a diversas Instruções da

CVM, reiterando os argumentos de sua reclamação inicial.

22. Adicionalmente, o Reclamante requereu a nulidade da decisão da BSM

por alegado cerceamento do seu direito de defesa, vez que não teria sido trazido

ao processo, pela Reclamada, uma das gravações telefônicas que comprovaria

seus argumentos - bem como que teria havido adulteração de uma das gravações

encaminhadas.

23. Dessa forma, o Reclamante requereu que a decisão da BSM fosse

reformada e seu recurso fosse considerado procedente.

II. Manifestação da Área Técnica

24. Preliminarmente, cabe registrar que o recurso à CVM é tempestivo. A

decisão da BSM foi comunicada ao Reclamante em 27.07.2020 e o recurso foi

enviado em 20.08.2020, em observância ao previsto no Regulamento do MRP.

25. No mérito, a opinião desta área técnica é que a decisão da BSM não

merece reparo.

26. Em apertada síntese, o presente caso diz respeito a uma alegada

omissão da Reclamada ao não avisar ao Reclamante da data de vencimento de

sua operação a termo. O Reclamante afirma ter contratado o serviço de mesa de

operações para realizar a operação a termo - mas que, porém, sua operação teria

sido liquidada indevidamente pela Reclamada.

27. No entanto, os elementos apresentados no presente processo não

demonstram as teses trazidas pelo Reclamante.

28. Em primeiro lugar, ainda que o investidor alegue ter recebido a

informação, por meio de contato telefônico, de que sua operação teria sido

encerrada por uma falha no sistema, tal hipótese não se comprovou. Ainda que,

ao final do processo, tenha restado controvérsia sobre a prestação ou não dessa

informação (a Reclamada nega; por outro lado, o Reclamante afirma que ela

estaria omitindo essa gravação), ela não é relevante para a conclusão.

29. Mesmo assumindo que uma representante da Reclamada tenha dito

ao Reclamante que a operação foi encerrada por uma falha de sistemas, não

foram esses os fatos verificados. A operação a termo foi encerrada na data de seu

vencimento, conforme suas características - e, por força do resultado obtido, o

investidor ficou sujeito a liquidação compulsória nos termos da política de risco da

Reclamada. Assim, o que pode ter ocorrido na suposta interação citada seria, no

máximo, apenas uma prestação incorreta de informações já após a conclusão da

operação - e que vieram a ser posteriormente retificadas pela Reclamada.

30. Já a respeito da alegada prestação de serviço de mesa de operações

para acompanhamento da posição, não restou comprovado que a Reclamada

ofereceu tal serviço ao Reclamante. Pelo contrário, o que restou demonstrado é

que a mesa de operações foi utilizada pelo investidor para obtenção de

informações sobre taxas e limites aplicáveis à operação desejada, bem como para

realização da operação.

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31. O Contrato de Intermediação de Operações da Reclamada (1139208,

anexo 1.2) disciplina a realização, por conta e ordem do cliente, de operações nos

mercados administrados pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, as quais podem

ocorrer via mesa de operações, pelo sistema home broker ou por outros meios

disponibilizados pela corretora. O contrato também prevê que poderão ocorrer

distinções entre as taxas praticadas para canal de negociação - mas não há

indicação de que ordens enviadas pela mesa de operações contarão com o tipo de

acompanhamento pretendido pelo Reclamante.

32. Assim, ao contrário do que o Reclamante parece sugerir, o mero

sobrepreço cobrado pela Reclamada para realizar a operação por meio da mesa

de operações (em comparação com as taxas cobradas no homebroker) não

implica em estar embutido nessa opção algum serviço de assessoria nos termos

pretendidos - e tampouco foram trazidos outros elementos que corroborem que o

investidor estivesse adquirindo um serviço dessa natureza.

33. Em relação à alegada omissão da Reclamada por não ter avisado ao

Reclamante quando a operação estava perto de seu vencimento, não há

obrigação regulatória (e também não foi trazido elemento contratual nesse

sentido) para que a corretora avise aos seus clientes quando suas operações a

termo estiverem próximas dos vencimentos. Na verdade, uma operação a termo

já representa uma operação com prazo pré-definido e acordado quando de

sua contratação.

34. Os elementos disponíveis nos autos deixam claro que o Reclamante

poderia escolher entre três opções de vencimento (30, 62 e 90 dias) - e que foi

este quem optou pela operação com prazo de 62 dias. É consequência natural

que, não havendo ordens adicionais pelo cliente, a operação contratada será

simplesmente liquidada na data de seu vencimento nos termos acordados.

35. Na verdade, na ausência de atos adicionais pelo investidor, esse seria

justamente o único desfecho possível - vez que a corretora sequer poderia ter

realizado a rolagem da operação (como seria a pretensão do Reclamante) sem

que isso decorresse de uma vontade informada previamente pelo investidor.

36. Acerca das supostas infrações à regulamentação da CVM que teriam

sido cometidas pela Reclamada:

i. as Instruções CVM nos 321/99 e 387/03 já se encontravam

revogadas à época dos fatos;

ii. a respeito da Instrução CVM nº 539/13, não foi

identificada irregularidade referente à execução da operação a

termo - o Reclamante possuía o perfil de investimento “arrojado” e

a operação era adequada a este perfil de acordo com a Política de

Suitability da Reclamada. Ressalte-se também que o Reclamante

não alegou incompatibilidade entre seu perfil de investimentos e a

operação contratada. Ele apenas referiu-se a hipótese

de desatualização cadastral, fato que restou descartado com a

apresentação de formulário de cadastro atualizado há menos de 24

meses;

iii. em relação à Instrução CVM nº 505/11, o art. 19, mencionado pelo

Reclamante, assim dispõe:

Art. 19. O intermediário deve executar as ordens nas

condições indicadas pelo cliente ou, na falta de indicação,

nas melhores condições que o mercado permita.

Ofício Interno 34 (1242521) SEI 19957.008007/2020-51 / pg. 5

Parágrafo único. Para aferir as melhores condições para a

execução de ordens, o intermediário deve levar em conta o

preço, o custo, a rapidez, a probabilidade de execução e

liquidação, o volume, a natureza e qualquer outra

consideração relevante para execução da ordem.

Sobre esse ponto, o Reclamante parece compreender que seria

obrigação da corretora, no vencimento de uma operação a termo,

avaliar o que seria a melhor opção para o cliente (entre rolar ou

encerrar a posição) caso ele não se manifestasse.

Ocorre que essa não é a leitura correta da norma. A ordem de

compra a termo já havia sido comandada pelo reclamante, com

preço e prazo acordados. A rolagem de uma operação a termo é,

na prática, uma nova operação - e, como já ressaltado, não poderia

ser executada pela corretora sem uma ordem prévia do investidor

de que essa seria a sua vontade;

iv. por fim, sobre a menção ao art. 75 da Instrução CVM nº 461/07,

trata-se de comando destinado ao controle de riscos por entidades

administradoras de mercado de bolsa - não se aplicando, portanto,

à Reclamada.

37. Assim, diante do exposto, esta área técnica entende acertada a

decisão do Diretor de Autorregulação da BSM e opina pelo NÃO PROVIMENTO do

pedido do Reclamante, por não ter restado caracterizado prejuízo decorrente

de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77, caput, da Instrução

CVM nº 461/07.

38. Nestes termos, propõe-se o envio do presente processo para

apreciação do Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Bruno Baitelli Bruno

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Carlos Eduardo Pereira da Silva

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Em Exercício

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,

em 20/04/2021, às 15:26, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

Ofício Interno 34 (1242521) SEI 19957.008007/2020-51 / pg. 6

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Superintendente Substituto, em 20/04/2021, às 16:26, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 20/04/2021, às 22:58, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Ofício Interno 34 (1242521) SEI 19957.008007/2020-51 / pg. 7

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