CVM · Colegiado · 24/01/2023
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.005572/2019-22
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005572/2019-22
O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Diretor João Accioly solicitou vista do processo.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.005572/2019-22
(Pedido de vista DJA) Trata-se de continuação da análise iniciada na reunião do Colegiado de 09.08.2022 , acerca de propostas de termo de compromisso apresentadas por Henrique Constantino, na qualidade de acionista controlador e ex Vice-Presidente do Conselho de Administração da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. (“Gol” ou “Companhia”), e Paulo Sérgio Kakinoff, na qualidade de Presidente da Companhia (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS, no qual não existem outros acusados. A SPS propôs a responsabilização de (i) Henrique Constantino por supostamente ter atuado em desvio de poder, ao recomendar contratações e pagamentos em troca de vantagens indevidas, em violação, em tese, ao art. 154, §2º, ‘a’, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”); e (ii) Paulo Sérgio Kakinoff por supostamente não ter atuado com a diligência exigida para o cargo, quando das deliberações que deram seguimento às contratações e pagamentos recomendados por Henrique Constantino, sem que os cuidados de verificação de serviços efetivamente prestados ou proposta mais adequada para a Companhia fossem tomados, em infração, em tese, ao disposto no art. 153 da LSA. Após serem citados e apresentarem defesa, os Proponentes apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso, conforme a seguir:
(i) Henrique Constantino – pagar à Companhia, em parcela única, o valor de R$ 4.933.000,00 (quatro milhões e novecentos e trinta e três mil reais), correspondente ao valor dos contratos e repasses indicados na Acusação; e (ii) Paulo Sérgio Kakinoff - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas. Em síntese, a PFE/CVM (i) opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso com Paulo Sérgio Kakinoff, e (ii) sugeriu que o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”) negociasse com Henrique Constantino “ para fins de correção da irregularidade (...) as condições mais adequadas à compensação dos danos difusos causados ao mercado ”. No que diz respeito à correção por meio do ressarcimento dos prejuízos causados, a PFE/CVM destacou que “ a proposta do Senhor Henrique Constantino contempla os valores expressos no Relatório de Inquérito. (...) No entanto, os fatos narrados são aptos a abalar a confiança, tão necessária à eficácia do mercado de capitais, causando danos difusos ao setor.
(...) Ressalta-se, que o valor desembolsado no âmbito do Acordo de Colaboração Premiada celebrado entre o controlador da Gol e o Ministério Público Federal são destinados à reparação de danos diversos daqueles apurados neste processo administrativo, razão pela qual não podem ser compensados. ”. O CTC, em 15.03.2022, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em relação aos Proponentes. Nesse sentido, e tendo em vista, notadamente, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) negociações realizadas pelo CTC em casos similares com celebração de termo de compromisso aprovada pelo Colegiado da CVM; e (iii) o histórico dos Proponentes, o CTC sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas, nos seguintes termos: (i) Paulo Sérgio Kakinoff – pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e (ii) Henrique Constantino: (a) ressarcimento integral à Companhia, em parcela única, do valor do prejuízo causado de R$ 4.914.857,50 (quatro milhões, novecentos e quatorze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), atualizados pelo IPCA, desde as datas expressas na Tabela contida no parágrafo 106 do Relatório de Inquérito até a data do efetivo pagamento;
e (b) pagar à CVM o valor de R$ 4.914.857,50 (quatro milhões, novecentos e quatorze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), atualizados pelo IPCA, na forma acima referida, até a data do efetivo pagamento, a título de danos difusos, à luz do disposto, em especial, no art. 4º da Lei nº 6.385/1976. Tempestivamente, Paulo Sérgio Kakinoff manifestou sua concordância com os termos de ajuste propostos pelo CTC. Em 18.03.2022, os representantes legais de Henrique Constantino solicitaram reunião com o CTC sob o argumento de “ ausência de cômputo dos cerca de R$ 80 milhões, em valor histórico, já pagos pelo acusado ao Estado, bem como considerando se tratar da primeira negociação de termo de compromisso com a CVM envolvendo colaborador da Justiça, nos termos da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 ”. A reunião foi realizada no dia 29.03.2022, conforme destacado nos itens 63 e 64 do Parecer do CTC. Na referida reunião com o CTC, os representantes legais de Henrique Constantino argumentaram essencialmente que o proponente, apesar de compreender que nada mais é devido ao Estado e à sociedade pelos fatos que envolvem a acusação, tendo em vista serem os mesmos que integram a transação realizada pelo Acordo de Colaboração, realizou proposta para encerramento do PAS mediante pagamento de quantia à Companhia supostamente lesada pelas condutas que lhe são atribuídas.
Em resposta, o CTC destacou que (i) mesmo o Estado sendo um só, as instâncias são independentes, e a pessoa que eventualmente incorra em possível desvio de conduta com repercussão em mais de uma esfera pode, em tese, ser investigada e punida em diversas instâncias, individualmente; e (ii) não há controvérsia no fato de que existem discussões, no plano filosófico ou conceitual, sobre eventual “balcão único” para negociação de ajustes na esfera do Estado como um todo, o que entretanto não existe no atual momento. Adicionalmente, o CTC observou que não houve, até aquela data, ajuste/acordo do qual a CVM tenha feito parte no caso concreto. Em 12.04.2022, Henrique Constantino apresentou nova proposta ao CTC, no sentido de (i) arcar junto à Companhia com a quantia de R$ 4.914.857,50 (quatro milhões, novecentos e quatorze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigido pelo IPCA desde as datas expressas na Tabela contida no parágrafo 106 do Relatório de Inquérito até a data do efetivo pagamento; e (ii) “ pagar à CVM 3 (três) vezes o importe de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), totalizando à Autarquia a quantia de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), em parcela única ”. Em 10.05.2022, o CTC deliberou por: (i) opinar junto ao Colegiado da CVM pela aceitação da proposta apresentada por Paulo Sérgio Kakinoff, de pagar à CVM o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em parcela única;
e (ii) reiterar os termos da negociação deliberados em 15.03.2022, em relação à proposta de Henrique Constantino, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Em 25.05.2021, Henrique Constantino reiterou sua proposta de termo de compromisso encaminhada em 12.04.2022. Ante o exposto, o CTC sugeriu ao Colegiado a (i) aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada por Paulo Sérgio Kakinoff, por entender que tal proposta seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto; e (ii) rejeição da proposta apresentada por Henrique Constantino, em razão do insucesso do processo de negociação. O Diretor João Accioly, que havia solicitado vista na reunião do Colegiado de 09.08.2022 , apresentou manifestação de voto pela aceitação de ambas as propostas, destacando seu entendimento de que a proposta de termo de compromisso apresentada por Henrique Constantino atende, para além dos requisitos formais, as exigências materiais para fins da concretização do interesse público objeto de decisão conciliatória. Nesse sentido, o Diretor observou que, na ocasião da celebração de Acordo de Colaboração com o MPF/DF, “ o Proponente realizou pagamentos ao Estado que, somados, constituíram montante superior a R$ 80 milhões, sendo parte deste valor destinada à direitos sociais difusos, conforme Acordo de Colaboração ”.
Assim, na visão do Diretor, “ o interesse público é satisfeito pela proposta do Proponente, uma vez que este já cessou as atividades ilícitas, propôs indenização à Companhia e já promoveu a reparação de danos difusos ”. Segundo o Diretor João Accioly, a “ independência das esferas não pode implicar completa desconsideração dos esforços de reparação de uma mesma pessoa, pelos mesmos fatos, que foram praticados em ofensa ao mesmo bem tutelado ”. Nessa linha, o Diretor entendeu que a “ tentativa por parte desta Autarquia em exigir o ressarcimento também de danos a direitos difusos como condição para a celebração de termo de compromisso acaba por violar o non bis in idem, ainda que com a devida ressalva de que não se trata de dupla punição pelo mesmo fato (dadas a natureza jurídica da contraprestação e a regra do termo de compromisso que afasta a natureza de pena). ”. Além disso, no entendimento do Diretor, a “ noção do enriquecimento sem causa também se manifesta no caso ”, pois “ o interesse público, como titular dos direitos difusos a que se destinaram os mais de R$ 80 milhões já pagos pelo Proponente, não pode receber duas vezes, assim como não tem esse direito nenhum dos indivíduos cuja existência em sociedade justifica os próprios conceitos de interesse público e direitos difusos ”.
Nesse contexto, “ considerando que o Proponente já pagou quantia, no âmbito do Acordo de Colaboração, destinada ao ressarcimento de direitos difusos ”, o Diretor entendeu “ não haver o óbice relativo à necessidade de indenização, além daquela que seria devida à Companhia ”. Ademais, considerando “ que o Proponente dispôs-se a pagamento adicional, em significativa quantia de R$ 1.050.000,00, para fins de reparar danos causados a direitos difusos (adicionalmente ao já reparado anteriormente) ”, o Diretor concluiu “ que a proposta cobre satisfatoriamente a tutela de bens jurídicos de interesse coletivo por parte do Estado e deve ser aceita ”. A Diretora Flávia Perlingeiro, o Presidente João Pedro Nascimento e os Diretores Alexandre Rangel e Otto Lobo acompanharam integralmente as conclusões do CTC. Adicionalmente, quanto à rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada por Henrique Constantino, a Diretora Flávia Perlingeiro destacou que, segundo os próprios termos do Acordo de Colaboração Premiada celebrado com o MPF, juntado aos autos do PAS, 90% (noventa por cento) do valor pactuado seria destinado à reparação de danos individuais, causados à CEF e ao FI-FGTS, vítimas dos crimes então sob apuração, e apenas 10% (dez por cento) à reparação de danos sociais.
Além disso, tais danos têm natureza distinta, por sua especificidade, daqueles que teriam sido causados, de forma difusa, ao mercado de valores mobiliários, pela alegada inobservância do dever de lealdade à Companhia pelo proponente, em violação ao art. 154 da LSA, cuja reparação, sob esse enfoque, se objetivava alcançar, de outra parte, com a tentativa de negociação havida, neste PAS, pelo proponente com o CTC. A Diretora apontou também sua divergência quanto à interpretação dada no voto do Diretor João Accioly acerca da aplicação do princípio do ne bis in idem ao caso, inclusive por situar-se o termo de compromisso fora do contexto propriamente punitivo, havendo expresso afastamento de qualquer configuração de confissão quanto à matéria de fato e não reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, bem como da abordagem feita quanto à vedação ao enriquecimento sem causa, que entendeu não aplicável, no caso, à luz do por ela destacado. Ainda no entendimento da Diretora, em que pese a discussão existente sobre a pertinência de se estabelecer eventual “balcão único” para negociação de acordos na esfera do Estado como um todo, com vistas ao encerramento consensual de procedimentos de investigação ou sancionatórios em curso, fato é que tal mecanismo ainda não existe e que a legislação atual abarca, em grande medida, um sistema descentralizado.
Nesse cenário, a seu ver, a forma adequada para garantir que, em casos como tais, fosse contemplada a reparação de danos difusos ao mercado de valores mobiliários seria a participação da CVM em eventual ajuste que viesse a ser celebrado pelo infrator com o MPF, a exemplo do que já ocorreu no passado, ainda que em contexto distinto, em que houve concomitância de termo de compromisso e de termo de ajustamento de conduta (TAC), como ilustram, por exemplo, a decisão do Colegiado de 03.02.2009 , no âmbito do Processo CVM nº RJ2009/0428, e a decisão do Colegiado de 22.06.2010 , no âmbito do Processo CVM nº RJ2010/0963. Sendo assim, o Colegiado, por maioria, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou (i) aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada por Paulo Sérgio Kakinoff, e (ii) rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada por Henrique Constantino. Restou vencido o Diretor João Accioly, que votou também pela aceitação da proposta apresentada por Henrique Constantino. Na sequência, quanto à proposta de Paulo Sérgio Kakinoff, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art.
91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação a Paulo Sérgio Kakinoff. Ao final, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ VOTO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.005572/201922
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) HENRIQUE CONSTANTINO; e
2) PAULO SÉRGIO KAKINOFF.
ACUSAÇÃO:
1 ) HENRIQUE CONSTANTINO - por desvio de poder, em tese, ao
recomendar contratações e pagamentos da Gdav, da Jesus.com, da
Viscaya, da Henber e da Objetiva em troca de vantagens indevidas,
em violação, em tese, ao artigo 154, §2º, ‘a’, da Lei nº 6.404/76[1];
e
2) PAULO SÉRGIO KAKINOFF - por não ter atuado, em tese, com a
devida diligência exigida para o cargo, quando das deliberações que
deram seguimento às contratações e pagamentos, recomendados por
Henrique Constantino, da Gdav, da Jesus.com, da Viscaya, da Henber e
da Objetiva sem que os cuidados de verificação de serviços
efetivamente prestados ou proposta mais adequada para a Companhia
fossem tomados, em infração, em tese, ao disposto no art. 153 da
Lei nº 6.404/76[2].
PROPOSTA:
1 ) HENRIQUE CONSTANTINO – pagar, em parcela única, (i) à
Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., o valor de R$ 4.914.857,50
(quatro milhões, novecentos e quatorze mil, oitocentos e cinquenta e
sete reais e cinquenta centavos), corrigido pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo, desde as datas expressas na
Tabela contida no parágrafo 106 do Relatório de Inquérito até a data
do efetivo pagamento; e (ii) à CVM, em parcela única, 3 (três) vezes
o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), totalizando
pagamento à Autarquia no montante de R$ 1.050.000,00 (um
milhão e cinquenta mil reais); e
2) PAULO SÉRGIO KAKINOFF – pagar à CVM, em parcela única,
o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
Parecer do CTC 450 (1568901) SEI 19957.005572/2019-22 / pg. 1
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
1) HENRIQUE CONSTANTINO – REJEIÇÃO; e
2) PAULO SÉRGIO KAKINOFF – ACEITAÇÃO.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.005572/201922
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por HENRIQUE
CONSTANTINO (doravante denominado “CONSTANTINO”), na qualidade de
acionista controlador e ex Vice-Presidente do Conselho de Administração (“CA”) da
Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. (doravante denominada “GOL” ou “Companhia”),
e PAULO SÉRGIO KAKINOFF (doravante denominado “KAKINOFF”), na qualidade
de Presidente da GOL, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”)
instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”), no qual não
existem outros acusados.
DA ORIGEM[3]
2. O Inquérito Administrativo (“IA”) originou-se de processo[4] aberto no âmbito do
Plano de Supervisão Baseada em Risco do biênio 2015-2016, a partir de notícias
veiculadas na mídia, segundo as quais a GOL teria realizado, inadequadamente,
pagamentos destinados, direta ou indiretamente, a empreendedores ligados a
agentes públicos, dentre os quais figurava um ex-deputado federal e ex-presidente
da Câmara dos Deputados (“E.C.”). Os pagamentos mencionados também foram
objeto de investigações da Delegacia Especial da Receita Federal de Maiores
Contribuintes (“DEMAC”) e do Ministério Público Federal (“MPF”), órgão com o qual a
Companhia celebrou Termo de Acordo de Leniência, o qual foi divulgado por meio de
Fato Relevante (“FR”), bem como de instauração de investigação interna da
Companhia e, em seguida, de contratação de investigação externa realizada por
escritórios de advocacia independentes e especializados.
3. Em 19.06.2017, foi realizada reunião entre a Superintendência de Relações com
Empresas (“SEP”), a GOL e empresa de Auditoria Externa, com o objetivo de
apresentar as conclusões das investigações realizadas. De acordo com a GOL, as
conclusões tomaram como base levantamento de documentos, entrevistas
realizadas com funcionários e conteúdo tornado público, relativo às tratativas do
acordo firmado entre CONSTANTINO e o MPF. Na oportunidade, foi relatado que as
apurações conduzidas tanto pelo Comitê Interno da Companhia quanto pelos
escritórios de advocacia contratados teriam sinalizado uma série de pagamentos,
em tese, suspeitos de serem indevidos, realizados no período entre novembro de
2012 e agosto de 2013. Em todos os casos apontados, CONSTANTINO, então vicepresidente do CA, teria supostamente recomendado as contratações e pagamentos
realizados.
4. A Auditoria Externa não encontrou evidências de que qualquer pessoa na
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Companhia, além de CONSTANTINO, tivesse conhecimento de pagamentos não
legítimos. Tampouco foram identificados indícios de que a GOL tivesse obtido
qualquer benefício ilícito em decorrência das operações investigadas.
5. Em 17.08.2017, a GOL apresentou à CVM proposta para celebração de Termo de
Compromisso (“TC”), na qual, em linhas gerais, argumentava não terem sido
identificados indícios de que quaisquer administradores da Companhia tivessem
conhecimento de eventuais propósitos ilícitos nas contratações em questão, a qual
foi apreciada pelo Colegiado da Autarquia, em 12.12.2017, quando o Órgão
deliberou[5] pela sua rejeição, determinando, assim, o consequente prosseguimento
das diligências.
6. Conforme análise da SEP, no que se refere à conduta de CONSTANTINO, à época
vice-presidente do CA da GOL e seu acionista controlador, fazia-se necessária a
realização de análise mais detida sobre os atos praticados para que se pudesse
obter adequada apuração de eventuais responsabilidades. De acordo com a Área
Técnica, também existiam indícios de elementos de autoria e materialidade em
relação à falta de observância de deveres e responsabilidades dos administradores,
consubstanciados na Lei nº 6.404/76 (“LSA”), de (i) PAULO KAKINOFF, diretorpresidente da GOL; (ii) da então diretora jurídica da Companhia; (iii) da então
diretora de marketing da Companhia; e, eventualmente, (iv) em relação aos
membros, à época, dos Comitês de Auditoria Estatutário, de Políticas Financeiras e
de Risco.
7. Nesse sentido, em 08.03.2018, a SEP propôs a instauração de IA para apurar os
eventuais desvios de conduta das pessoas retro no que concerne aos seus deveres
como administradores da GOL. Nessa esteira, em 20.05.2019, foi instaurado o IA
CVM SEI 19957.005572/2019-22, visando à “apuração de eventual violação dos
deveres e responsabilidades de administradores da Gol Linhas Aéreas Inteligentes
S.A., na celebração de contratos de prestação de serviços”.
DOS FATOS
Casos Gdav e Jesus.com
8. Em 26.09.2012, CONSTANTINO recebeu mensagem eletrônica de representante
comercial do portal “Fé em Jesus”, da Jesus.com, sobre a possibilidade de veiculação
de propaganda/patrocínio do portal. Na mesma data, encaminhou mensagem
eletrônica para KAKINOFF afirmando ter realizado investimento de patrocínio para
um portal no valor de R$ 400 mil, e que a experiência teria se revelado “bastante
interessante”, tendo, então, requerido que realizasse o pagamento e afirmado
tratar-se de algo “muito importante”.
9. Em 27.09.2012, CONSTANTINO encaminhou nova mensagem eletrônica para
KAKINOFF contendo o contato do responsável pelo portal “Fé em Jesus” e solicitando
que conversasse com o portal para “entrarem num acordo comercial que (...)
[valesse] a pena para ambas as partes”. Na oportunidade, a mensagem foi
redirecionada por KAKINOFF para a então diretora de Marketing, que foi orientada a
dar início ao processo de contratação. Como se tratava de um serviço de
publicidade, a Agência de Publicidade que atendia a GOL foi envolvida na
negociação, tendo sido solicitada a intermediar a compra de espaço publicitário no
veículo “Jesus.Com”.
10. De acordo com a Agência de Publicidade, foi recebido, do representante do
portal, um valor fechado do contrato de R$ 3 milhões pelo período de um mês de
veiculação. Não foi localizado, ou apresentado, na oportunidade, qualquer
documento comprobatório do processo de formação de preço da contratação.
Parecer do CTC 450 (1568901) SEI 19957.005572/2019-22 / pg. 3
11. A Agência de Publicidade realizou, ainda, um estudo de audiência versus
previsão de entrega, para entender o custo médio que o veículo em si teria,
comparando com outros veículos nos quais estavam habituados a veicular. De
acordo com documentos apresentados pela Agência de Publicidade à investigação
interna da GOL, outras contratações de inserção de “banners” em outros sítios
eletrônicos, nos anos de 2012 e 2013, nos moldes dos pactuados com a “Jesus.com”
(até bem mais conhecidos do público em geral), tinham custos bem menores, pelo
mesmo período de prestação do serviço, tendo a Agência, na oportunidade, alertado
à Diretoria de Marketing da GOL que o valor apresentado era muito elevado e
discrepante, sugerindo que não efetuasse a veiculação. Porém, recebeu orientação
da diretoria da GOL para seguir em frente com a contratação dos portais e efetuar o
pagamento em 12 (doze) parcelas mensais. Ato contínuo, foi aplicado o “desconto
padrão” de agência de 20% sobre o valor negociado, e realizado o pagamento para
a Agência de Publicidade de 12 parcelas no valor de R$ 200 mil, adicionando à
comissão 10% sobre o valor bruto, de R$ 25 mil por parcela.
12. De acordo com a Agência de Publicidade, as veiculações no portal “Fé em Jesus”
(Jesus.com) não seguiram os trâmites habituais de contratação. Diferentemente do
habitual, a indicação e a aprovação do portal foi feita diretamente pela Diretoria de
Marketing da própria GOL.
13. Após o pagamento de duas parcelas, em novembro e dezembro de 2012, para a
veiculação de publicidade da GOL no referido portal, a Agência de Publicidade
apresentou à Diretoria de Marketing da GOL um relatório com o resultado da
veiculação no portal, indicando a sua baixa audiência, o alto investimento versus o
baixo retorno, com recomendação de renegociação dos valores, em caso de
continuidade da parceria. Não obstante essa recomendação, em julho de 2013 a
parceria foi retomada.
14. Além de ter sido retomada a veiculação de publicidade da GOL no portal “Fé em
Jesus”, da Jesus.com, foi incluída veiculação no portal “Bom Mercatto”, da Gdav, com
pagamentos que se estenderam até o mês de novembro de 2013. As notas fiscais
apresentadas pela Gdav e pela Jesus.com apresentavam numeração baixa e
sequencial, o que levou, na investigação interna da GOL, a se aduzir que se tratava
de empreendedores recém estabelecidos e sem faturamento com outros clientes.
15. Conforme apurado pela auditoria interna da Gol, o portal “Fé em Jesus” era
pertencente a Jesus.com, cujos sócios eram o E.C. e sua esposa. Já o portal “Bom
Mercatto” era pertencente à Gdav, cujos sócios eram os filhos do primeiro
casamento de E.C..
Caso Viscaya
16. Em março de 2013, KAKINOFF foi procurado por CONSTANTINO para aprovar o
pagamento de serviços para a Viscaya, que seria uma consultoria contratada para
assessorar a GOL na gestão da sua estrutura de capital, investimentos e liquidez. Foi
localizado um único pagamento, em 27.03.2013, feito pela GOL, no valor de R$ 295
mil, por meio da ordem de compra datada de 07.03.2013, processada em
sistema da Companhia pela assistente executiva da Presidência da GOL, com a
seguinte observação: “Kaki [em referência a KAKINOFF], pagamento a pedido do HC
[em referência a CONSTANTINO]”.
17. Segundo destacado pela investigação interna da GOL, a Nota Fiscal (“NF”) foi
datada de 05.03.2013, ou seja, dois dias antes da emissão da ordem de compra.
O cadastro de fornecedor da Viscaya, nos sistemas da GOL, foi realizado a pedido da
Presidência da Companhia e em regime de urgência, com autorização de “cadastrar
sem o extrato”. O pagamento também foi autorizado via sistema por KAKINOFF.
Parecer do CTC 450 (1568901) SEI 19957.005572/2019-22 / pg. 4
1 8 . As minutas do Instrumento Particular de Prestação de Serviços,
celebrado entre sociedade controlada da GOL e a Viscaya, e do seu respectivo
distrato, apesar de estarem datados, respectivamente, de 01.02.2013 e
31.06.2013, foram aparentemente elaboradas e firmadas após novembro
de 2015, como sugerem mensagens eletrônicas trocadas entre os atores.
19. Embora a NF descreva os serviços supostamente prestados como “execução de
serviços de intermediação de operações financeiras”, a GOL informou não ter
identificado quaisquer documentos comprobatórios dos serviços que teriam sido
prestados pela Viscaya. A Companhia relatou à CVM que, de tempos em tempos, a
Viscaya participava de contratações de serviços negociados por CONSTANTINO, que
seriam prestados simultaneamente a diversas sociedades dos controladores da GOL.
20. Por fim, a auditoria interna da GOL identificou, como sócio majoritário da
Viscaya, L.F. (detentor de 99,9% do capital social). Segundo reportagem de periódico
de grande circulação, L.F. seria doleiro e operador financeiro de partido político e
responsável por intermediar o pagamento de vantagens indevidas de CONSTANTINO
para agentes políticos.
Caso Henber
21. Em 26.04.2013 foi realizado um pagamento, por meio de TED, de R$ 1 milhão
para a Henber, uma empresa de logística e transportes pertencente ao filho do
fundador do Grupo Bertin.
22. De acordo com informações prestadas pela GOL, CONSTANTINO procurou
KAKINOFF e lhe pediu para autorizar o pagamento de determinadas faturas emitidas
por um prestador que teria realizado serviços de frete para a Companhia antes da
sua eleição para o cargo de diretor-presidente.
23. Nessa esteira, CONSTANTINO, então, repassou a KAKINOFF a documentação
referente a dez “conhecimentos de embarque rodoviário de cargas”, todos datados
de 15.04.2013, numerados sequencialmente e com preenchimento apenas do valor
do frete a pagar. Os documentos não teriam a descrição da mercadoria
transportada, o número da NF de saída, o valor da mercadoria transportada, nem a
assinatura do transportador, entre outras informações de cunho obrigatório.
24. A inserção da Henber no sistema de cadastro de fornecedores da GOL teria sido
realizada em regime de urgência, com a observação de que se tratava de pedido
“um pouco urgente” de CONSTANTINO, conforme consta de mensagem eletrônica
encaminhada pela assistente executiva da Presidência, datada de 18.04.2013.
25. A GOL destaca não ter identificado a existência de qualquer contrato celebrado
com a Henber, não ter localizado NFs referentes à prestação de serviços e,
tampouco, ter conhecimento da pessoa responsável na Henber por qualquer
contato.
Caso Objetiva
26. Em 2013, a pedido e sob orientação de CONSTANTINO, a então titular da
Diretoria Jurídica da GOL contratou a Objetiva, que se apresentou como empresa
“especializada no ramo de assessoria e consultoria empresarial nas áreas financeira,
tributária, de logística e de obtenção de incentivos fiscais e creditícios”.
27. O contato foi iniciado na GOL por meio de carta-apresentação da Objetiva
enviada por um dos seus sócios, A.S., para CONSTANTINO e KAKINOFF. A.S. foi
apontado pela Polícia Federal como operador financeiro de ex-vice-governador do
Distrito Federal (gestão A.Q.), no âmbito da Operação Panatenaico (um
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desdobramento da Operação Lava-Jato), que investigou supostas irregularidades nas
obras do Estádio Mané Garrincha (no Distrito Federal), entre outras.
28. Segundo a GOL, CONSTANTINO informou a então titular da Diretoria Jurídica da
GOL que o serviço objeto da proposta, qual seja, “uma análise de determinadas
questões fiscais”, já havia sido prestado para outras sociedades sob seu controle, e
que esses serviços teriam sido úteis e valiosos para a GOL. Foram realizados dois
pagamentos para a Objetiva no valor de R$ 639 mil cada, totalizando R$ 1,238
milhão. Segundo apurado no relatório da Auditoria Externa, tais pagamentos foram
realizados por meio de adiantamento, sem a emissão da devida NF correspondente,
sendo que a então Diretora Jurídica teria sido a responsável por aprovar
formalmente no sistema tais pagamentos.
29. Apesar dos pagamentos, a GOL não teria identificado a existência de contrato
celebrado com a Objetiva e nem provas de quaisquer serviços que tenham sido
prestados pela Objetiva à GOL ou para qualquer outra sociedade controlada pela
Companhia. Não obstante, teria sido localizada uma minuta de contrato de
prestação de serviços de consultoria tributária, elaborada pela Objetiva e
encaminhada à Companhia, a qual, segundo apurado pela Auditoria Externa, não
teria sido assinada.
Da investigação dos fatos envolvendo a Gol
30. Tão logo tomou conhecimento de contratações e despesas supostamente
irregulares em 2012 e 2013, por meio do recebimento de solicitações da DEMAC, a
GOL teria encarregado um grupo de trabalho liderado pelo então diretor de Auditoria
Interna e Compliance de iniciar uma investigação interna sobre o processo de
contratação das sociedades mencionadas nos Termos de Intimação Fiscal. Como
resultado dos trabalhos, foram gerados dois relatórios com as conclusões
preliminares da investigação interna em relação aos pagamentos à Jesus.com, à
Gdav e à Viscaya, oportunidade em que foi decidida a suspensão da investigação
interna para dar início a uma investigação externa.
31. Nesse sentido, e segundo alegado pela GOL, foram analisados mais de cem mil
documentos, colhidos e examinados dados extraídos do seu programa de gestão
empresarial (“ERP”) e conduzidos exames em mais de 200 operações.
Adicionalmente, teriam sido entrevistadas 23 (vinte e três) pessoas, entre diretores
e funcionários envolvidos, para que se pudesse compreender o real motivo para a
contratação dos serviços. De acordo com a GOL, as entrevistas não foram gravadas
ou transcritas.
32. Como resultado de todo o trabalho realizado, a Auditoria Externa não elaborou
um relatório final com suas conclusões fáticas (diferentemente da Auditoria Interna,
a qual apresentou documento com suas conclusões). De acordo com a GOL, a
Auditoria Externa teria apenas elaborado apresentações em formato “Powerpoint”,
que resumiram as conclusões fáticas (material não encaminhado para a Área
Técnica da CVM).
Da apresentação para a SEC
33. Em 2018, a Auditoria Externa elaborou outra apresentação, atualizada até
aquele momento, utilizada em uma reunião, realizada em 13.03.2018, entre a GOL,
o United States Department of Justice e a United States Securities and Exchange
Commission (“SEC”).
34. Alguns dos pontos expostos nessa apresentação, que ajudariam a compreender
Parecer do CTC 450 (1568901) SEI 19957.005572/2019-22 / pg. 6
os fatos ocorridos, foram:
(i) a GOL, por meio de seu advogado, teria solicitado entrevistar CONSTANTINO
inúmeras vezes, porém, até aquele momento (março de 2018), ele não havia se
disponibilizado a conversar, tendo compartilhado com a GOL, por meio de seu
advogado, informações referentes aos fornecedores Gdav, Jesus.com, Viscaya,
Henber e Objetiva;
(ii) as transações realizadas com essas sociedades teriam sido feitas por
interesse de CONSTANTINO, e como este não ocupava cargo executivo na GOL,
não teria autoridade para aprovar os pagamentos, competência de outros
executivos;
(iii) a Tabela I a seguir mostra os pagamentos, supostamente ilícitos, realizados
por CONSTANTINO:
Tabela I: Pagamentos realizados
Fornecedor Valor Pago (R$) Período
Jesus.com e Gdav 2.400.000,00 23.12.2012 a 01.11.2013
Viscaya 276.857,50 05.03.2013
Henber 1.000.000,00 15.04.2013 a 15.04.2013
Objetiva 1.238.000,00 01.07.2013 e 01.08.2013
Total: 4.914.857,50
Fonte: RELATÓRIO Nº 2/2021-CVM/SPS/GPS-1
(iv) segundo a apresentação, CONSTANTINO declarou à Justiça brasileira ter
realizado, com algumas sociedades do Grupo da sua família, inclusive a GOL,
pagamentos em troca de alguns benefícios;
(v) CONSTANTINO afirmou ter buscado a ajuda de L.F., para obtenção de
tratamento preferencial para um empréstimo de R$ 300 milhões do fundo de
investimento FGTS, gerido pela CAIXA, para a BRVias, empreendimento de
construção rodoviária do grupo Comporte (não teria havido benefícios para a
GOL nessa transação);
(vi) L.F. teria oferecido usar suas conexões para intermediar outros pagamentos
de CONSTANTINO a certos políticos, em troca de apoio legislativo para aprovar
regime alternativo de impostos sobre a folha de pagamento, já oferecido a
outras indústrias brasileiras do setor de transporte, e a redução do ICMS sobre
combustíveis de aviação cobrado pelo Distrito Federal. Em setembro de 2017,
L.F. fechou um acordo de cooperação com autoridades brasileiras, tendo
afirmado que CONSTANTINO teria providenciado de R$ 10 a 12 milhões em
pagamentos, por meio de diversas de suas organizações, incluindo a GOL, para
fazer jus ao referido apoio legislativo; e
(vii) em 2011, a então Presidente da República propôs o Plano Brasil Maior, com
um amplo pacote de estímulos econômicos, composto por 35 iniciativas. A
legislação que ampliava o imposto alternativo sobre a folha de pagamento, para
incluir a indústria do transporte aéreo (entre outras) foi aprovada em setembro
de 2012 pelo Congresso Nacional. Em março de 2015, foi aumentada a alíquota
alternativa baseada em receitas aplicável a várias indústrias, incluindo a de
transporte aéreo.
Das conclusões da Auditoria Externa
35. Segundo a GOL, no que concerne ao resultado dos trabalhos da Auditoria
Parecer do CTC 450 (1568901) SEI 19957.005572/2019-22 / pg. 7
Externa, não foram encontradas evidências de que quaisquer dos funcionários,
diretores ou membros do C.A. da Companhia, além de CONSTANTINO (um dos seus
acionistas controladores e que, à época, exercia o cargo de vice-presidente do C.A.
da Companhia), tivessem conhecimento de pagamentos de propósito ilegal por trás
de quaisquer das transações identificadas.
36. Os pagamentos teriam sido realizados a pedido de CONSTANTINO, que, na
condição de conselheiro e acionista, não tinha poderes próprios de autorização nos
sistemas da Companhia, tendo, então, intencionalmente “iludido”, em tese,
determinados administradores e funcionários da GOL, tendo narrado fatos
inverídicos para justificar as contratações, bem como fornecido documentos falsos,
com o objetivo de induzir tais pessoas a autorizarem os pagamentos no ERP da
Companhia.
37. Nessa linha, o relatório aduz que o presidente da Companhia, KAKINOFF, ou a
então Diretora Jurídica, por não terem conhecimento do propósito ilícito de tais
pagamentos, (i) não teriam cometido nenhuma falha de conduta; (ii) teriam
negociado e contratado de boa-fé; (iii) não teriam violado o Código de Ética ou as
políticas internas da GOL em vigor à época; e (iv) teriam, inclusive, cumprido a
Política de Compras, que exigia o cadastro do fornecedor, uma ordem de pagamento
e faturas de suporte.
38. A Auditoria Externa concluiu que não caberia a adoção de medidas adversas a
quaisquer administradores ou funcionários, posto que todos haviam agido com a
diligência esperada, dadas as circunstâncias de fato e as políticas e procedimentos
em vigor à época.
Da delação premiada de CONSTANTINO
39. Em 2019, CONSTANTINO firmou acordo de Delação Premiada com o MPF. De
acordo com tal documento, os pagamentos para a Viscaya faziam parte de um
“esquema” firmado com L.F.
40. Em 2008, a Rondon Concessionária de Rodovias, sociedade na qual
CONSTANTINO tinha participação, sagrou-se vencedora em licitação para trecho da
Rodovia Marechal Rondon. Para cumprimento das obrigações estabelecidas, a
Rondon solicitou um financiamento junto ao FI-FGTS (“CEF”). Contudo, passado mais
de um ano sem que houvesse andamento no pedido de empréstimo, chegou ao
conhecimento de CONSTANTINO que a “solução do problema” estaria em L.F., que
até então não conhecia. Após o processo do financiamento evoluir, foi combinado
com L.F. o pagamento de R$ 4 milhões, pela sua intervenção na aprovação do
empréstimo.
41. Os pagamentos a L.F. tiveram início em março de 2012, por meio de sociedades
de propriedade da família CONSTANTINO, em favor de sociedades indicadas por L.F.,
dentre elas a Viscaya.
42. O motivo para os pagamentos realizados para os portais Gdav e Jesus.com
consta de “Ação Civil Pública (Denúncia)” impetrada contra CONSTANTINO, entre
outros. De acordo com o MPF, em 2012, houve a obtenção indevida de recursos,
para a Via Rondon Concessionária de Rodovia S.A, do grupo BRVias,, e para a Oeste
Sul Empreendimentos Imobiliários S.A., todas sociedades do Grupo CONSTANTINO.
43. Em relação a essas operações, teriam sido negociadas, em tese, vantagens
indevidas para o Grupo que teria obtido, ilegalmente, os recursos, no valor de cerca
de R$ 7,3 milhões, dentre os quais R$ 2,8 milhões para E.C., e R$ 4,3 milhões para
L.F., para que este distribuísse entre os demais membros do grupo “supostamente
criminoso”.
Parecer do CTC 450 (1568901) SEI 19957.005572/2019-22 / pg. 8
44. Os valores teriam sido pagos irregularmente por CONSTANTINO por meio de
“pagamentos de notas fiscais emitidas por empresas de (...) [L.F.] e pagamentos
realizados diretamente às empresas de (...) [E.C.]”, que teriam sido feitos por
diversas sociedades do Grupo CONSTANTINO, dentre elas a VRG Linhas Aéreas S.A.,
pertencente à GOL.
45. A delação também versa sobre a apresentação realizada pela GOL para a SEC,
na qual são resumidos os fatos pertinentes aos pagamentos irregulares comandados
por CONSTANTINO.
Dos Depoimentos prestados diante dos questionamentos da CVM
46. O diretor de Suprimentos, à época dos fatos narrados, declarou, resumidamente,
que, (i) via de regra, era seguida a política de compras da Companhia, que pregava
que a maioria das aquisições deveriam ser realizadas pela área de compras, sendo
que havia algumas exceções; (ii) todas as aquisições eram incluídas no ERP utilizado
pela GOL e, após aprovação sob as alçadas definidas na política de compras, eram
destinadas ao pagamento; e (iii) não se recorda de a área de suprimentos ter sido
envolvida nas contratações dos portais Gdav e Jesus.com, da Objetiva e da Henber.
47. A diretora jurídica à época dos fatos narrados declarou, resumidamente, que:
(i) em 2012 e 2013 se reportava ao diretor-presidente, KAKINOFF, e os membros
do C.A. não tinham o costume de participar das rotinas ordinárias da diretoria
jurídica, sendo a única exceção CONSTANTINO, que demonstrava interesse nas
questões jurídicas e participava do seu dia-a-dia;
(ii) apesar de não ocupar formalmente um cargo executivo na GOL,
CONSTANTINO exercia a função de gestor dos negócios ordinários da
Companhia, e o processo de contratação da consultoria Objetiva decorreu de
recomendação feita por CONSTANTINO a KAKINOFF;
(iii) era a gestora formal da contratação da Objetiva e assumiu o seu
acompanhamento após as primeiras tratativas e negociações feitas por
CONSTANTINO (no entanto, o contrato não foi assinado e os serviços não foram
prestados, de modo que não teve conhecimento da entrega de qualquer análise
ou recomendação jurídica pela Objetiva);
(iv) os dois pagamentos para a Objetiva foram feitos sem o contrato estar
assinado, pois, de acordo com o informado e determinado por CONSTANTINO, os
valores eram devidos por serviços que já haviam começado a ser prestados; e
(v) sobre as minutas do contrato celebrado entre controlada da GOL e a Viscaya,
e respectivo distrato, apesar de estarem datados, respectivamente, de
01.01.2013 e 31.06.2013, e aparentemente terem sido elaboradas e firmadas
após novembro de 2015 (como sugere a sequência de mensagens eletrônicas
trocadas entre a diretoria jurídica da GOL e a sociedade), teve conhecimento de
tal fato apenas em 2016, ao preparar resposta aos ofícios da DEMAC, sendo que
não obteve informações sobre suas razões.
48. Um membro do C.A. à época dos fatos narrados, e membro da Comissão Interna
formada para averiguar os pagamentos supostamente irregulares para os portais
Gdav e Jesus.com, a Henber, a Viscaya e a Objetiva, declarou, resumidamente, que:
(i) não era comum membros do C.A. da GOL participarem da Administração em
seu dia-a-dia;
(ii) o Comitê Especial contratou escritórios de advocacia, além de consultoria,
para fazer uma investigação ampla e independente, e o trabalho se estendeu
por mais de seis meses, com 85 profissionais envolvidos, focados em buscas e
Parecer do CTC 450 (1568901) SEI 19957.005572/2019-22 / pg. 9
análises de cerca de 1.000 documentos, tendo-se conduzido 23 entrevistas com
colaboradores da Companhia;
(iii) a contratação da Auditoria Externa objetivou aprimorar e fortalecer as
investigações, visto que as limitações inerentes a uma Auditoria Interna seriam
superadas com a contratação de escritórios experientes e qualificados (informou
ainda que os achados e conclusões dos trabalhos eram documentados em
arquivos de Powerpoint por aconselhamento da equipe de investigação, sob o
argumento de que seria a melhor maneira para preservar a confidencialidade e
o sigilo legal sobre a investigação, considerando as preocupações com
potenciais litígios, incluindo “class actions”);
(iv) os administradores e funcionários da GOL teriam agido somente quando
provocados por CONSTANTINO, e quando foram fornecidas razões empresariais
aparentemente legítimas, mas que, apesar destas razões terem se revelado
falsas, e as contratações, consequentemente, terem se revelado ilícitas, os
pretextos oferecidos eram plausíveis e consistentes com as práticas da
Companhia.
49. A Diretora de Marketing e E-commerce à época dos fatos narrados declarou,
resumidamente, que:
(i) suas interações, no dia-a-dia, ficavam usualmente restritas a KAKINOFF, mas
o então presidente do C.A. (irmão de CONSTANTINO) participava pontualmente
de reuniões para acompanhamento dos resultados e de ações das mais diversas
áreas, inclusive Marketing (além disso, não se recorda de maiores interações
com os membros do C.A. sobre assuntos do cotidiano da Companhia);
(ii) o orçamento de Marketing para plataformas digitais era calculado com vistas
a permitir o monitoramento dos retornos das veiculações com base em
indicadores (as contratações eram realizadas de acordo com os segmentos e
orçamentos constantes de “roadmap” preparado pelo Marketing e previamente
aprovados pelo C.A., e, via de regra, os pagamentos aos portais eram realizados
no mês seguinte à primeira veiculação, sendo que, para tanto, a GOL realizava o
pagamento à Agência de Publicidade (responsável pela elaboração,
monitoramento e resultado das campanhas), a quem incumbia a transferência
do montante devido ao veículo em que o material de marketing fora publicado;
(iii) a contratação de Gdav e Jesus.com decorreu de pedido realizado por
CONSTANTINO diretamente a KAKINOFF, ao apresentar, por meio de mensagem
eletrônica, o representante dos referidos portais, para formalização da
contratação e passos seguintes visando à veiculação do material da GOL, mas,
pelo que se recorda, não houve a realização de estudo de viabilidade para as
contratações;
(iv) teria questionado KAKINOFF sobre a necessidade de contratação desses
portais, tendo em vista não se tratarem de veículos tradicionais, e porque
estavam fora do mapeamento e da estratégia previamente definidos pelo
Departamento de Marketing da Companhia, sendo que, a partir do momento em
que a contratação foi confirmada por seu superior, passou a atuar no melhor
interesse da Companhia;
(v) não tinha conhecimento do processo de formação de preços para a
contratação dos portais e os valores teriam sido negociados diretamente por
CONSTANTINO, e comunicados a KAKINOFF, que por sua vez teria lhe repassado
os custos, mas, ao final de 2012, já de posse dos feedbacks da Agência de
Publicidade sugerindo um baixo número de visitações nos portais Gdav e
Jesus.com, procurou KAKINOFF para questionar sobre a possibilidade de
interromper tais veiculações (as publicações teriam sido retomadas após nova
Parecer do CTC 450 (1568901) SEI 19957.005572/2019-22 / pg. 10
solicitação de CONSTANTINO);
(vi) recorda-se de uma solicitação para que, após a contratação, os pagamentos
fossem realizados previamente à veiculação do material – e não no mês
seguinte à veiculação, como era praxe; e
(vii) a utilização do termo “Projeto Especial” no contexto da divulgação de
material publicitário se justificava pelo fato de que tais publicações não estavam
no planejamento e mapeamento previamente definidos pelo Departamento de
Marketing (além disso, ressaltou que não era comum que pagamentos ou
contratações fossem feitos em regime de urgência e que, assim como já havia
ocorrido anteriormente, ao final de 2013 solicitou que fosse revisada a
estratégia de marketing em relação aos referidos portais, em razão dos baixos
resultados reportados.
50. Em 01.10.2020, em depoimento prestado à CVM, KAKINOFF, presidente da GOL
desde 2012, declarou, resumidamente, que:
(i) as diretorias não estatutárias se reportam a ele, mas duas áreas,
notadamente marketing e jurídica, eram exceção à previsão (Política de
Compras), sendo a área de compras a responsável;
(ii) o processo de contratação dos portais Gdav e Jesus.com se deu por
recomendação de CONSTANTINO, então membro do C.A. e seu secretário, e que
o projeto de patrocínio dos portais religiosos seria “importante e urgente” por
ser uma oportunidade de posicionamento que deveria ser ocupada pela GOL, em
vez de uma outra companhia;
(iii) o processo para contratação de publicidade da GOL em portais da rede
mundial de computadores dependia de diversos aspectos, como patrocínios já
realizados anteriormente e novas sugestões feitas pela área de marketing, pela
Agência de Publicidade ou por qualquer outra pessoa dentro do ciclo normal de
relacionamento;
(iv) não era comum que membros do C.A. participassem da administração da
GOL, mas essa era uma característica de CONSTANTINO;
(v) quando a agência de publicidade ponderou que o valor do patrocínio para o
portal evangélico era elevado, a GOL considerou que, por se tratar de uma
plataforma inédita de um segmento no qual a Companhia ainda não tinha
atuado, não havia outras referências para balizar um julgamento se os valores
eram de fato elevados ou não, e quando do alerta da Agência de Publicidade de
que a veiculação no portal “Fé em Jesus” tinha alto investimento, baixa
audiência e retorno pequeno, o fato foi levado a CONSTANTINO, que
argumentou que o processo de penetração junto ao público dessa plataforma
levaria algum tempo;
(vi) logo que assumiu como presidente da Companhia, um dos principais
diagnósticos que recebeu foi o de necessidade de capitalização da sociedade
(quando expôs essa situação para a família controladora, foi-lhe ponderado que
já havia também tal demanda de outras sociedades do Grupo e ela não teria os
recursos para atender todos esses pedidos, mas que seria contratada uma
consultoria, a Viscaya, para orientar nos processos de investimento, sendo que
se entendeu, à época, que a principal beneficiária dessa consultoria seria a GOL,
tendo dito ainda não ter participado do processo de contratação, apesar de
acreditar que o serviço tenha sido prestado, uma vez que, passado algum
tempo, o aporte necessário foi feito);
(vii) o cadastro da Viscaya nos sistemas da GOL foi realizado em regime de
urgência pelo fato de o aporte de capital ser o tema mais urgente da Companhia
Parecer do CTC 450 (1568901) SEI 19957.005572/2019-22 / pg. 11
naquela ocasião, mas não se recorda da razão pela qual o pagamento para a
Viscaya tenha sido feito dois dias antes da emissão da ordem de compra
(CONSTANTINO teria atestado que o serviço teria sido efetivamente prestado,
justificando assim o pagamento), conforme apurado na investigação interna da
GOL;
(viii) na ocasião, o processo de autorização de pagamento não impunha a
colocação do contrato no sistema como condição para que o pagamento fosse
feito (além disso, CONSTANTINO teria dito que haveria um rateio do custo da
consultoria da Viscaya entre as diversas sociedades do Grupo CONSTANTINO e
que isso seria então formalizado, quando o trabalho fosse concluído e as
respectivas formalizações fossem feitas);
(ix) após assumir na GOL, foi procurado por CONSTANTINO, que disse que havia
um serviço prestado por um fornecedor (Henber), que não teria sido pago pelo
empreendedor (em relação ao pagamento autorizado para a Henber, as
perguntas que fez para CONSTANTINO tiveram respostas razoáveis e plausíveis,
especialmente porque CONSTANTINO, além de membro e secretário do C.A., foi
o executivo incumbido, por ocasião da sua chegada, de organizar a transição e
orientá-lo na empresa);
(x) em relação à Objetiva, lembrou que o seu representante frequentava a
Companhia e que o viu três ou quatro vezes ao longo de um ano, sempre na
companhia de CONSTANTINO, mas não teria participado de qualquer tipo de
tratativa com a Objetiva; e
(xi) sobre a apuração interna preliminar, teria constatado a correlação entre os
patrocínios e a indicação feita por CONSTANTINO, tendo levado este fato ao
conhecimento do então presidente do C.A., irmão e sócio de CONSTANTINO, e
juntos deliberaram sobre a possibilidade de terem uma pessoa independente
conduzindo esse processo de investigação.
51. Em 11.11.2020, a Área Técnica enviou ofício para CONSTANTINO, membro do
C.A. da GOL de 2004 a 2016, solicitando esclarecimentos sobre os eventos relatados
no IA. No entanto, segundo a SPS, praticamente nenhuma das perguntas foi
respondida, tendo seus advogados, na oportunidade, alegado que eventuais
esclarecimentos envolviam fatos que seriam objeto de Acordo de Colaboração com o
MPF, o qual imporia obrigação de sigilo em relação a todas as informações presentes
em seus anexos, nos termos da Cláusula 12 do referido Acordo, incluindo todas as
declarações e demais provas apresentadas em relação aos fatos ali previstos, tendo
ainda sido alegado que se fazia necessária a prévia adesão da CVM ao Acordo de
Colaboração para que os esclarecimentos pretendidos pudessem ser apresentados.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
52. Segundo a área técnica, a análise dos fatos mostrou que os atos praticados por
CONSTANTINO e por KAKINOFF, narrados no Relatório de Inquérito, representariam,
em tese, violação dos seus deveres fiduciários de administradores, conforme os
ditames da LSA, embora em diferentes níveis de gravidade.
53. De acordo com a SPS:
53.1. Fatos imputados a CONSTANTINO:
(i) com base nas conclusões das investigações realizadas pela GOL (tanto a
interna quanto a externa), nos depoimentos prestados à CVM por
administradores e funcionários da Companhia à época dos fatos, e também
em razão da documentação produzida pelo MPF, CONSTANTINO, na
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qualidade de acionista majoritário, era visto, de facto, como o “dono” da
GOL, usando sua autoridade e sua influência para fazer com que suas
ordens e recomendações, mesmo que, em tese, eivadas de ilicitude,
fossem cumpridas sem maiores questionamentos, e ainda que não
ocupando um cargo executivo na Companhia;
(ii) não bastasse ter usado, em tese, os recursos financeiros da Companhia
para a prática de atos de corrupção de agentes públicos, verificou-se que
os pagamentos de vantagens indevidas sequer importariam em algum
benefício para a GOL, mas sim para outras sociedades pertencentes ao
“Grupo CONSTANTINO”, como a Via Rondon Concessionária de Rodovia S.A,
do grupo BRVias, e para a Oeste Sul Empreendimentos Imobiliários S.A., de
modo que a GOL teria figurado como participante do “rateio” de sociedades
do Grupo “para fins criminosos”; e
(iii) CONSTANTINO sabia dos fins ilícitos, em tese, desses pagamentos, de
que a GOL fazia parte com o fim de subornar agentes públicos, utilizando
recursos da Companhia para esse fim, o que configura, em tese,
atuação com desvio de poder, nos termos do art. 154, §2°, “a”, da
LSA;
53.2. Fatos imputados a KAKINOFF:
(i) não há, nos autos, elementos que possam comprovar que os diretores da
GOL, em especial seu presidente, KAKINOFF, sabiam que as contratações
investigadas no IA objetivaram o pagamento de vantagens indevidas,
conforme confessado por CONSTANTINO em seu acordo com o MPF,
amplamente divulgado pela mídia (entretanto, para a SPS “causou espanto
a subordinação dos funcionários da Companhia às ordens e recomendações
emanadas por CONSTANTINO”, o que se aplica também à KAKINOFF, o
principal executivo da GOL);
(ii) no caso da contratação de publicidade nos portais evangélicos (Gdav e
Jesus.com), houve “atropelo” no planejamento, uma vez que não houve
processo de formação de preço e os custos eram “claramente” elevados,
conforme demonstrado pela Agência de Publicidade, embora tudo tivesse
sido aprovado muito rapidamente, eis que CONSTANTINO argumentava
tratar-se de uma oportunidade que deveria ser ocupada pela GOL, em vez
de outra sociedade, sendo plausível supor que se qualquer outra pessoa,
que não CONSTANTINO, apresentasse os mesmos portais, com os mesmos
custos, para o presidente da GOL, sua diligência na contratação teria sido
outra;
(iii) no caso da Viscaya, consultoria contratada para assessorar a GOL na
gestão da sua estrutura de capital, investimentos e liquidez, chama
atenção a informalidade da transação, visto que houve pagamento,
autorizado por KAKINOFF após atesto de CONSTANTINO, sem qualquer
comprovação da efetiva prestação dos serviços (a NF foi datada de dois
dias antes da emissão da ordem de compra), o que teria comprovado, em
tese, a eventual subserviência do diretor-presidente da GOL ao Presidente
do C.A., sem cumprimento dos seus deveres legais perante a Companhia;
(iv) no tocante ao pagamento para a Henber, CONSTANTINO procurou
KAKINOFF e lhe pediu que realizasse o pagamento de determinadas faturas
emitidas (dez conhecimentos de embarque rodoviário de cargas, todos
datados de 15.04.2013, numerados sequencialmente e com preenchimento
apenas do valor do frete a pagar, sem a descrição da mercadoria
transportada, sem o número da NF de saída, e sem o valor da mercadoria
Parecer do CTC 450 (1568901) SEI 19957.005572/2019-22 / pg. 13
transportada, nem a assinatura do transportador) por esse prestador, que
teria realizado serviços de frete para a Companhia antes da sua investidura
como presidente, mas que as faturas não teriam sido processadas nem
pagas por causa de um erro de numeração no cadastro do fornecedor
(ainda para a SPS, mesmo supondo que KAKINOFF nada soubesse desses
pagamentos irregulares, ele deveria ter tido a diligência de mandar
investigar o caso relatado, e somente autorizado o pagamento após ter
todo o histórico efetivamente comprovado);
(v) no caso da Objetiva, cuja contratação foi realizada pela então diretora
jurídica, após recomendação de CONSTANTINO, chama atenção a
afirmação da diretora jurídica, em seu depoimento à CVM, sobre a total
ingerência do então Presidente do C.A. (foram realizados dois pagamentos
para a Objetiva, sem a devida emissão da nota NF e sem o contrato estar
assinado);
(vi) não há elementos para se discordar da afirmação feita pela GOL de que
nenhum dos valores objeto dos referidos pagamentos irregulares eram
materiais (individualmente ou em conjunto) em termos de fluxo de caixa
para a Companhia, e não foram identificados indícios de que a Companhia
tenha obtido qualquer benefício ilícito em decorrência das operações
investigadas (todavia, as quatro contratações investigadas são cercadas de
características que demonstram que sua efetivação não foi precedida da
diligência necessária e legal para uma companhia aberta);
(vii) não se pode afirmar que os pagamentos cumpriam a Política de
Compras da GOL, que exigia o cadastro do fornecedor, uma ordem de
pagamento e faturas de suporte, mesmo estando os valores dos
pagamentos dentro da alçada dos autorizadores;
(viii) KAKINOFF não se preocupou em saber se os serviços teriam sido
prestados pelos destinatários dos valores pagos, procurando documentos
que os comprovassem, fiando-se unicamente na palavra de CONSTANTINO,
em total posição de subserviência, o que teria, em tese, ferido o seu dever
de se informar para o desenvolvimento do negócio social; e
(ix) o dever de investigar, corolário do dever de diligência, que impõe aos
administradores o dever de analisar criticamente as informações que lhes
são fornecidas e apurar se tais informações merecem ser complementadas,
também foi inobservado, em tese, vez que não criticou os documentos que
foram fornecidos para pagamento nos casos Viscaya, Henber e Objetiva
(nesse sentido, a KAKINOFF teria atuado em inobservância ao dever
de diligência, nos termos do art. 153 da LSA).
DA RESPONSABILIZAÇÃO
54. Ante o exposto, a SPS propôs a responsabilização de (i) CONSTANTINO, na
qualidade de membro do C.A. da GOL, por ter atuado, em tese, em desvio de poder,
ao recomendar contratações e pagamentos da Gdav, da Jesus.com, da Viscaya, da
Henber e da Objetiva em troca de vantagens indevidas, em violação, em tese, ao
artigo 154, §2º, “a”, da Lei nº 6.404/76; e (ii) KAKINOFF, na qualidade de
presidente da GOL, por não ter atuado com a devida diligência exigida para o cargo,
quando das deliberações que deram seguimento às contratações e pagamentos,
recomendadas por CONSTANTINO, da Gdav, da Jesus.com, da Viscaya, da Henber e
da Objetiva, sem que os cuidados de verificação de serviços efetivamente prestados
ou proposta mais adequada para a Companhia fossem tomados, em infração, em
tese, ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76.
Parecer do CTC 450 (1568901) SEI 19957.005572/2019-22 / pg. 14
DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
55. Após serem intimados e apresentarem defesa, os acusados apresentaram
propostas para celebração de Termo de Compromisso, tendo proposto:
55.1. HENRIQUE CONSTANTINO – pagar à Companhia, em parcela única, o
valor de R$ 4.933.000,00 (quatro milhões e novecentos e trinta e três
mil reais), correspondente ao valor dos contratos e repasses indicados na
Acusação, tendo argumentado, na oportunidade, que (i) a acusação teria se
respaldado, essencialmente, em informações e interpretações conferidas
unilateralmente pela GOL; e (ii) as informações teriam sido apresentadas em
arquivo “Powerpoint” elaborado por escritório estrangeiro em língua inglesa,
matérias jornalísticas e o título de alguns dos anexos que compõem o Acordo de
Colaboração Premiada firmado pelo PROPONENTE junto ao Ministério Público do
Distrito Federal (“MPF/DF”) no âmbito da Força-Tarefa Greenfield; e
55.2. PAULO KAKINOFF - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), tendo argumentado, na oportunidade, (i)
primariedade; e (ii) que os fatos objeto do IA teriam ocorrido entre os anos de
2012 e 2013, antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.506/17.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
56. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00101/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou,
à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais
da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado no sentido de
não haver óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso com
KAKINOFF, tendo, no entanto, sugerido que o Comitê de Termo de
Compromisso negociasse com CONSTANTINO “para fins de correção da
irregularidade (...) as condições mais adequadas à compensação dos danos
difusos causados ao mercado”.
57. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“Extrai-se dos autos, que os pagamentos ilegítimos
ocorreram entre o segundo semestre de 2012 e o ano de
2013. Ou seja, em tempo certo e determinado.
Concluiu-se, portanto, que a infração cessou.
(...)
No que diz respeito à correção por meio do ressarcimento
dos prejuízos causados, nota-se que a proposta do Senhor
Henrique Constantino contempla os valores expressos no
Relatório de Inquérito.
No entanto, os fatos narrados são aptos a abalar a
confiança, tão necessária à eficácia do mercado de
capitais, causando danos difusos ao setor. Observase, que o Senhor Paulo Sérgio Kakinoff ofereceu valor
que pode ser destinado à tal reparação. O mesmo não
foi realizado pelo Senhor Constatino. Ressalta-se, que o
valor desembolsado no âmbito do Acordo de Colaboração
Parecer do CTC 450 (1568901) SEI 19957.005572/2019-22 / pg. 15
Premiada celebrado entre o controlador da Gol e o Ministério
Público Federal são destinados à reparação de danos
diversos daqueles apurados neste processo administrativo,
razão pela qual não podem ser compensados.” (Grifado)
58. Na oportunidade, a PFE-CVM ainda fez a seguinte observação:
“Outro questionamento a ser respondido pela
Administração antes da celebração do Termo de
Compromisso é se a atividade consensual, no caso
concreto, atende ao interesse público, face ao
enquadramento das condutas do Senhor Constantino
como crimes de ação penal pública, previstos no artigo
333 do Código Penal (corrupção ativa) e no art. 1º da Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998, com a redação dada pela Lei
nº 12.683, de 9 de julho de 2012 (lavagem de dinheiro),
conforme Denúncia formulada pelo r. MPF (...)”
(Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
59. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião realizada
em 15.03.2022[6], ao analisar as propostas de TC apresentadas, tendo em vista: (a)
o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já
ter celebrado TC em situações que guardam certa similaridade com a presente,
como é o caso (b.1) de possível descumprimento do dever de diligência de
administradores de Companhia consoante o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76,
como, por exemplo, no PAS CVM 19957.011341/2018-77 (decisão do Colegiado de
25.01.2022, disponível em
(https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220125_R1.html)[7]; e (b.2) de
possível atuação em desvio de poder, consoante o disposto nos artigos 154, § 2º,
“a”, da Lei nº 6.404/76, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.011341/2018-77
(decisão do Colegiado de 25.01.2022, disponível em:
(https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220125_R1.html)[8], entendeu que
seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do
caso em relação a KAKINOFF e CONSTANTINO, respectivamente. Assim,
consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, o Comitê decidiu negociar
as condições da proposta apresentada.
60. Nesse sentido, e tendo em vista, notadamente, (i) o disposto no art. 86, caput,
da RCVM 45; (ii) negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com
celebração de termo de compromisso aprovada pelo Colegiado da CVM, como os
acima citados; e (iii) o histórico dos PROPONENTES[9], que não constam como
acusados em outros PAS instaurados na Autarquia, o Comitê sugeriu o
aprimoramento das propostas apresentadas nos seguintes termos:
60.1. KAKINOFF – pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$
350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e
60.2. CONSTANTINO:
(i) Ressarcimento dos prejuízos causados à Companhia – ressarcimento
integral à Companhia, em parcela única, do valor do prejuízo causado
de R$ 4.914.857,50 (quatro milhões, novecentos e quatorze mil,
oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), atualizados pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde as datas
expressas na Tabela contida no parágrafo 106 do Relatório de Inquérito até
Parecer do CTC 450 (1568901) SEI 19957.005572/2019-22 / pg. 16
a data do efetivo pagamento; e
(ii) Indenização por danos difusos – pagar à CVM o valor de R$
4.914.857,50 (quatro milhões, novecentos e quatorze mil, oitocentos e
cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), atualizados pelo IPCA, na
forma acima referida, até a data do efetivo pagamento, à luz do
disposto, em especial, no art. 4º da Lei nº 6.385/76.
61. Tempestivamente, KAKINOFF manifestou sua concordância com os termos de
ajuste propostos pelo Comitê.
62. Em 18.03.2022, os Representantes Legais de CONSTANTINO solicitaram
reunião com o Comitê “tendo em vista a ausência de cômputo dos cerca de R$ 80
milhões, em valor histórico, já pagos pelo acusado ao Estado, bem como
considerando se tratar da primeira negociação de termo de compromisso com a CVM
envolvendo colaborador da Justiça, nos termos da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de
2013”. A reunião foi realizada no dia 29.03.2022.
63. Na referida reunião[10], os representantes de CONSTANTINO argumentaram
que: (i) o PROPONENTE vem atuando como colaborador da justiça após assinar
Acordo de Colaboração junto ao Estado brasileiro e que, em verdade, a colaboração
do PROPONENTE com o Estado brasileiro remonta a período anterior a este, que
apenas demarca a oficialização de sua condição de colaborador da justiça, nos
termos da Lei nº 12.850/13; (ii) desde que descobriu a existência de uma
investigação oficial sobre os fatos que envolvem a Acusação e o Acordo de
Colaboração, o PROPONENTE jamais tentou obstruir a Justiça ou os trabalhos da
CVM; (iii) teria ficado surpreso com a notícia de que era parte de uma investigação,
executada pela Polícia Federal e conduzida pelo MPF, envolvendo os fatos objeto do
Acordo de Colaboração e que também fundamentam a Acusação da CVM; (iv) o IA
teria se baseado em arquivo Powerpoint; (v) o acordo de colaboração firmado por
CONSTATNTINO com o MPF teria sido utilizado como modelo (paradigma) para todos
os acordos que vieram depois; e, (vi) apesar de compreender que nada mais é
devido ao Estado e à sociedade pelos fatos que envolvem a acusação, tendo em
vista serem os mesmos que integram a transação realizada pelo Acordo de
Colaboração, realizou proposta para encerramento do PAS mediante pagamento de
quantia à Companhia supostamente lesada pelas condutas que lhe são atribuídas, e
que a referida proposta de pagamento se soma aos cerca de R$ 80 milhões já pagos
pelo PROPONENTE ao Estado, com vistas a reparar, inclusive, danos sociais difusos.
64. O Comitê, por sua vez, destacou que (i) mesmo o Estado sendo um só, as
instâncias são independentes, e a pessoa que eventualmente incorra em possível
desvio de conduta com repercussão em mais de uma esfera pode, em tese, ser
investigada e punida em diversas instâncias, individualmente; e (ii) não há
controvérsia no fato de que existem discussões, no plano filosófico ou conceitual,
sobre eventual “balcão único” para negociação de ajustes na esfera do Estado
como um todo, o que entretanto não existe no atual momento. Adicionalmente, foi
lembrado que não há , no atual momento, ajuste/acordo do qual a CVM tenha feito
parte no particular; e que, (iii) no caso concreto, a Autarquiatem discricionariedade
para negociar possível ajuste, mesmo os que envolvam danos difusos potenciais,
independentemente, inclusive, de negociação feita no plano individual, embora
tenha sido dito também que, com base no que ainda e eventualmente seja trazido
adicionalmente pelo PROPONENTE em sua contraproposta, o CTC, poderia, em tese,
reconsiderar a sua posição.
65. Em 12.04.2022, CONSTANTINO apresentou contraproposta ao CTC no sentido
de (i) arcar junto à Companhia com a quantia de R$ 4.914.857,50 (quatro milhões,
novecentos e quatorze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta
Parecer do CTC 450 (1568901) SEI 19957.005572/2019-22 / pg. 17
centavos), corrigido pelo IPCA desde as datas expressas na Tabela contida no
parágrafo 106 do Relatório de Inquérito até a data do efetivo pagamento; e (ii)
“pagar à CVM 3 (três) vezes o importe de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil
reais), totalizando à Autarquia a quantia de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta
mil reais), em parcela única”.
66. Em nova deliberação, ocorrida em 10.05.2022[11], o Comitê deliberou por:
(i) opinar junto ao Colegiado da CVM pela aceitação da contraproposta
apresentada por KAKINOFF, de pagar à CVM o valor de R$ 350.000,00
(trezentos e cinquenta mil reais), em parcela única; e
(ii) reiterar os termos da negociação deliberados em 15.03.2022, com
CONSTANTINO, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo sido
concedido novo prazo para manifestação.
67. Em 23.05.2022, cientes da deliberação do CTC pela reiteração dos termos da
proposta apresentada em 18.03.2022, os Representantes Legais de CONSTANTINO
solicitaram nova reunião, e com a Secretaria do Comitê, realizada em 26.05.2022.
68. Na referida reunião[12], os Representantes Legais de CONSTANTINO
argumentaram no sentido de que (i) o Comitê estaria agindo de maneira
“intransigente” em relação ao caso e à proposta de CONSTANTINO; (ii) o Órgão
teria dispensado tratamento “não isonômico” em relação a CONSTANTINO; e (iii)
haveria uma “ausência de informação” por parte do CTC em suas fundamentações.
69. A Secretaria do Comitê, por sua vez, esclareceu que (i) nos casos de deliberação
do CTC pela aceitação ou rejeição, a Secretaria apenas comunica aos PROPONENTES
o resultado da deliberação do CTC, para acompanhamento das partes envolvidas,
sendo que ainda não há, quando do envio de tal informação aos PROPONENTES,
Parecer do CTC formalizado por escrito, eis que os Pareceres do CTC somente são
reduzidos a termo em momento posterior; (ii) o mesmo ocorre nos casos de
reiteração; (iii) já nos casos em que o Comitê decide pela abertura de negociação,
são apontados os elementos objetivos que fundamentaram a decisão; e (iv) uma vez
finalizado, o Parecer do CTC traz as devidas fundamentações sobre todo o processo
decisório.
70. Em 25.05.2021, CONSTANTINO reiterou a contraproposta de Termo de
Compromisso encaminhada em 12.04.2022.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
71. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de termo
de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes[13] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou
investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
72. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo de
compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que
venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do
mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
73. À luz do acima exposto, e não obstante o esforço do Comitê junto a
CONSTANTINO com a finalidade de viabilizar o encerramento do presente PAS de
modo consensual, o processo de negociação não se mostrou exitoso, razão pela
Parecer do CTC 450 (1568901) SEI 19957.005572/2019-22 / pg. 18
qual, em reunião realizada em 31.05.2022[14], o Comitê deliberou por opinar
junto ao Colegiado pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso
apresentada pelo PROPONENTE.
74. Cumpre lembrar que, em deliberação ocorrida em 10.05.2022[15], o Comitê
decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela aceitação da proposta apresentada
p o r KAKINOFF, em 21.03.2022, de pagamento, à CVM, do valor de R$
350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em parcela única, por entender
que essa seria contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e
do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que
está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
75. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberações ocorridas em
10.05.2022[16] e 31.05.2022[17], decidiu propor ao Colegiado da CVM,
respectivamente, a (i) ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por PAULO SÉRGIO KAKINOFF e a (ii) REJEIÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por HENRIQUE CONSTANTINO, sugerindo a
designação da Superintendência Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto do
cumprimento da obrigação pecuniária assumida por PAULO SÉRGIO KAKINOFF.
Parecer Técnico finalizado em 15.07.2022.
[1] Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe
conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências
do bem público e da função social da empresa.
(...)
§ 2°. É vedado ao administrador:
a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia.
[2] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas
funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na
administração dos seus próprios negócios.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[4] Processo SEI 19957.007762/2016-31 instaurado pela Superintendência de
Relações com Empresas (“SEP”).
[5] Informação disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2017/20171212_R1/20171212_D0874.html.
[6] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR, SEP e SNC.
[7] No caso concreto, a CVM celebrou TC com dois diretores estatutários de
Companhia, por supostamente não terem atuado com a devida diligência exigida
para o cargo, por não terem verificado se estavam preenchidos todos os requisitos
legais para a validação do contrato de mútuo entre administrador e Companhia, em
Parecer do CTC 450 (1568901) SEI 19957.005572/2019-22 / pg. 19
possível violação ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76. Em 25.01.2022, o
Colegiado da CVM, acompanhando o Parecer do Comitê, decidiu, por unanimidade,
aceitar a proposta de TC no valor de R$ 350 mil para cada Proponente.
[8] No caso concreto, a CVM celebrou TC com diretor presidente e presidente do C.A.
de Companhia, em razão de terem celebrado contrato de mútuo sem aprovação da
Assembleia Geral ou do C.A., em possível violação ao artigo 154, §2º, da Lei nº
6.404/76. Em 25.01.2022, o Colegiado da CVM, acompanhando o Parecer do Comitê,
decidiu, por unanimidade, aceitar a proposta de TC no valor de R$ 1,050 milhão para
cada Proponente.
[9] CONSTANTINO e KAKINOFF não figuram como acusados em outros PAS
instaurados pela CVM. Fonte: Sistema de Inquérito (INQ). Último acesso em
12.07.2022.
[10] Participaram da reunião, pelo Comitê, os titulares de SGE, SEP, SNC, SMI, SSR e
SPS, o Procurador-Chefe da CVM, bem como Bruna Garner, Carlos Portugal Gouvêa,
André Peruzzolo, Alexandre Wunderlich e Renata Saraiva, na qualidade de
Representantes Legais de CONSTANTINO.
[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SSR.
[12] Participaram da reunião a Secretaria do CTC, bem como Bruna Garner e André
Peruzzolo, na qualidade de Representantes Legais de CONSTANTINO.
[13] Idem a Nota Explicativa (N.E.) 9.
[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR, SEP e SNC.
[15] Idem a N.E. 11.
[16] Idem a N.E. 11.
[17] Idem a N.E 14.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 29/07/2022, às 16:41, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,
Superintendente Substituto, em 29/07/2022, às 16:43, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente Substituto, em 29/07/2022, às 16:55, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 29/07/2022, às 17:16, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 29/07/2022, às 22:33, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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1568901 e o código CRC 60B3591B.
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1568901 and the "Código CRC" 60B3591B.
Parecer do CTC 450 (1568901) SEI 19957.005572/2019-22 / pg. 20
Voto do Diretor João Accioly
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI N° 19957.005572/2019-22
Reg. Col. 2423/21
Assunto: Apreciação de proposta de Termo de Compromisso
Proponentes: 1) Henrique Constantino; e
2) Paulo Sérgio Kakinoff.
Acusação: Henrique Constantino - por desvio de poder ao recomendar contratações
e pagamentos em troca de vantagens indevidas, em violação ao artigo 154,
§2º, ‘a’, da Lei nº 6.404/761; e
Paulo Sérgio Kakinoff - por não ter atuado com a devida diligência
exigida para o cargo, quando das deliberações que deram seguimento às
contratações e pagamentos, recomendados por Henrique Constantino, em
infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/762.
Proposta: Henrique Constantino – pagar, em parcela única, (i) à Gol Linhas
Aéreas Inteligentes S.A., o valor de R$ 4.914.857,50, corrigido
pelo IPCA, desde as datas expressas na Tabela contida no parágrafo 106
do Relatório de Inquérito até a data do efetivo pagamento; e (ii) a título de
indenização por danos difusos, em parcela única, três vezes o valor de
R$ 350.000,00, totalizando pagamento à Autarquia no montante de R$
1.050.000,00 ; e
Paulo Sérgio Kakinoff – a título de indenização por danos difusos, em
parcela única, o valor de R$ 350.000,00.
1 Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no
interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. (...)
§ 2° É vedado ao administrador: (...)
a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;
2 Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que
todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.005572/2019-22
Voto vista DJA – Página 1 de 18
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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I. INTRODUÇÃO
1. Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso3 apresentadas por
Henrique Constantino, na qualidade de acionista controlador e ex-vice-presidente do conselho de
administração da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., e Paulo Sérgio Kakinoff, na qualidade de
presidente da Gol, em face de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela
Superintendência de Processos Sancionadores4.
2. A partir de processo5 aberto no âmbito do Plano de Supervisão Baseada em Risco do
biênio de 2015-2016, originou-se Inquérito Administrativo6, objetivando apurar notícias
veiculadas pela imprensa a respeito de supostos pagamentos indevidos realizados pela Gol, direta
ou indiretamente, a agentes públicos, com conclusões consolidadas no Relatório nº 2/2021CVM/SPS/GPS-17 (“IA”). Tais pagamentos também foram objeto de investigação interna,
realizada por comitê da Companhia (“Auditoria Interna”), e externa, por escritórios de advocacia
contratados (“Auditoria Externa”), bem como investigação da Delegacia Especial da Receita
Federal de Maiores Contribuintes e do Ministério Público Federal, órgão com o qual a Gol
celebrou acordo de leniência.
3. Este relatório está divido nas seguintes seções: (i) descrição das condições em que se
deram os pagamentos investigados; (ii) resumo das conclusões das Auditorias e da delação
premiada de Constantino; e, por fim, (iii) resumo das propostas e contrapropostas de termo de
compromisso.
I.I. Pagamentos investigados
4. Conforme o IA, os referidos pagamentos foram realizados por meio de contratos de
prestação de serviço celebrados com empresas vinculadas a E.C., agente público, familiares de
3 Doc. 1401686 e 1398450.
4 Doc. 1295721.
5 Processo CVM nº 19957.007762/2016-31.
6 IA CVM nº 19957.005572/2019-22 instaurado pela Portaria CVM/SGE/Nº 60, de 20 de maio de 2019.
7 Doc. 1295721
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E.C., ou L.F. operador financeiro vinculado a E.C.: (i) GDAV Comércio e Representações Ltda.
e Jesus.Com Serviços de Promoções, Propaganda e Atividades de Rádio Ltda., (ii) Viscaya
Holding Participações, Estruturações e Serviços S/C Ltda., (iii) Henber Transporte e
Logística Ltda. e (iv) Objetiva Consultoria e Participações Ltda.. Passo a breve relato do
envolvimento dos Proponentes com cada uma.
Gdav e Jesus.com
5. Em 27.09.2012, Constantino solicitou a Kakinoff, que entrasse em contato com
representante da empresa Jesus.com para negociação de veiculação de propaganda da Gol em seu
portal, Fé em Jesus (“Portal”).8 Ato contínuo, Kakinoff orientou a então diretora de marketing da
Gol a dar início ao processo de contratação. A agência de publicidade que atendia a Gol
(“Agência”) foi envolvida para intermediar a compra de espaço publicitário.
6. De acordo com a Agência9, representante do Portal apresentou orçamento de R$ 3
milhões por um mês de veiculação, não sendo apresentado qualquer documento relativo ao
processo de formação de preço10. A Agência ainda realizou estudo de audiência vs previsão de
entrega11, comparando o Portal com outros veículos e, de acordo com documentos apresentados
posteriormente à investigação interna da Gol, alertou à Companhia que os valores apresentados
eram muito elevados e discrepantes, sugerindo que não houvesse contratação. Contudo, recebeu
orientação da Gol para que prosseguisse com o negócio.
7. Ainda conforme a Agência, esta contratação, diferentemente dos trâmites habituais de
contratação, foi realizada por indicação e aprovação direta da diretoria de marketing da Gol.
8. Após dois meses de parceria, em dezembro de 2012, a Agência apresentou relatório12 à
diretoria de marketing da Gol indicando a baixa audiência do Portal, sugerindo renegociação em
8 Doc. 0310307.
9 Doc. 0297417.
10 Doc. 0297417.
11 Doc. 0297417.
12 Doc. 0898715 e 0898717.
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caso de continuidade da parceria. Não obstante, em 2013 a parceria foi retomada e novo contrato
celebrado com a Gdav, para veiculação de propaganda em seu portal Bom Mercatto.
9. As notas fiscais emitidas pela Gdav e pela Jesus.com apresentavam numeração baixa e
sequencial, o que levou Auditoria Interna a concluir que se tratava de empreendedores sem
faturamento com outros clientes.
10. Conforme apuração da Auditoria Interna, a Jesus.com e a Gdav pertenciam a E.C. e seus
Familiares.
Viscaya
11. Em março de 2013, Constantino orientou Kakinoff a aprovar pagamento à Viscaya13,
consultoria supostamente contratada para assessorar a Companhia em sua gestão de estrutura de
capital, investimento e liquidez. Foi localizada ordem de compra datada de 07.03.2013 e nota fiscal
datada de 05.03.2013.
12. O cadastro de fornecedor da Viscaya foi realizado em regime de urgência e a pedido de
Kakinoff, que autorizou cadastro sem inclusão de extrato e o pagamento via sistema.14
13. A Gol informou não ter identificado documentos comprobatórios da efetiva prestação de
serviços pela Viscaya.15 Relatou ainda que a Viscaya participava eventualmente de contratações
de serviços negociados por Constantino que seriam prestados a diversas sociedades dos
controladores da Gol.
14. A Auditoria Interna identificou L.F. como socio majoritário da Viscaya.16
13 Doc. 898708 e 0297424.
14 Doc. 0310322.
15 Doc. 0297424 e 0898708.
16 Doc. 0297424.
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Henber
15. Em abril de 2013 a Gol realizou TED no valor de R$ 1 milhão para a Henber17, empresa
de logística e transportes. Conforme informações da Companhia, Constantino orientou Kakinoff a
autorizar a transferência a título de pagamento de serviços de frete realizados antes da eleição de
Kakinoff ao cargo de presidente da Gol.18
16. Constantino teria repassado a Kakinoff documentação referente a 10 conhecimentos de
embarque rodoviário de cargas, datados de 15.04.2013, numerados sequencialmente e apenas com
indicação do valor do frete a pagar, sem contar com descrição da mercadoria transportada, o
número da nota fiscal de saída, valor da mercadoria transportada ou assinatura do transportador.19
17. A Gol não identificou contrato com a Henber, notas fiscais referentes à prestação dos
serviços ou contato da Henber responsável pela operação.20
Objetiva
18. Em 2013, a pedido de Constantino, a Gol contratou a Objetiva, empresa que se
apresentava como especializada no ramo de assessoria e consultoria empresarial nas áreas
financeira, tributária, de logística e de obtenção de incentivos fiscais e creditícios.21 Segundo a
Companhia, Constantino orientou a então diretora jurídica da Gol a autorizar a contratação, uma
vez que a Objetiva já havia prestado serviços a outras sociedades sob seu controle.22
19. Foram realizados pagamentos à Objetiva no valor de R$ 1.238.000,00 que, conforme
apurado pela Auditoria Externa, se deram por meio de adiantamento, sem emissão de nota fiscal
correspondente.23
17 Doc. 0898713.
18 Doc. 0898708 e 0848199.
19 Doc. 0898710 e 0310330.
20 Doc. 785877.
21 Doc. 0785877.
22 Doc. 0848199.
23 Doc. 785887 e 0785877.
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20. A Gol não identificou contrato celebrado com a Objetiva ou provas de prestação efetiva
dos serviços para a Gol ou sociedade por ela controlada.24
21. A Tabela 1 consolida os pagamentos realizados para as cinco empresas.
Tabela I: Pagamentos realizados25
Fornecedor Valor Pago (R$) Período
Jesus.com e Gdav 2.400.000,00 23.12.2012 a 01.11.2013
Viscaya 276.857,50 05.03.2013
Henber 1.000.000,00 15.04.2013 a 15.04.2013
Objetiva 1.238.000,00 01.07.2013 e 01.08.2013
Total: 4.914.857,50
I.II. Conclusões das Auditorias e delação premiada de Constantino
22. Em 19.06.2017, previamente à instauração do IA, foi realizada reunião entre a Gol, a
Auditoria Externa e a Superintendência de Relações com Empresas, para exposição das conclusões
das investigações. Na oportunidade foram apresentados os indícios levantados pela Auditoria
Interna e pela Auditoria Externa que apontavam para a suposta ilicitude nas contratações
mencionadas. As Auditorias não identificaram evidências de que: (i) outra pessoa na Companhia,
além de Constantino, tivera conhecimento da ilegalidade em relação aos pagamentos à época; (ii)
a Gol obtivera qualquer benefício ilícito em função das transações.26
23. Em 13.03.2018, em reunião entre a Gol e o United States Department of Justice e
a United States Securities and Exchange Commission, a Auditoria Externa apresentou
conclusões27 a estes reguladores, dentre as quais se destaca que:
24 Doc. 0785885, 0785886 e 0785877.
25 Fonte: Relatório nº 2/2021-CVM/SPS/GPS-1.
26 Doc. 0297417 e 0297424.
27 Doc. 0907164 e 0907165.
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i) Constantino declarou à Justiça brasileira ter realizado, por meio de sociedades sob
controle de sua família, incluindo a Gol, pagamentos a agentes públicos em troca de
benefícios;
ii) Constantino afirmou ter buscado auxílio de L.F., para obtenção de tratamento
preferencial para empréstimo de R$ 300 milhões do FI-FGTS para empreendimento de
construção rodoviária, sem que houvesse benefício para a Gol na transação; e
iii) L.F. teria oferecido intermediar outros pagamentos de Constantino a agentes públicos
em troca de apoio legislativo para aprovar regime alternativo de impostos sobre a folha de
pagamento, bem como redução do ICMS sobre combustíveis de aviação cobrado pelo
Distrito Federal. Em setembro de 2017, L.F. em função de acordo de cooperação com
autoridades brasileiras afirmou que Constantino teria pagado de R$ 10 a 12 milhões para
fazer jus ao referido apoio legislativo, por meio de empresas sob seu controle, incluindo a
Gol.
24. Em 2019, Constantino firmou acordo de delação premiada com o MPF. Segundo o
qual28, em resumo e, entre outras coisas:
i) Em 2008, após a Via Rondon Concessionária de Rodovias S.A., sociedade na
qual Constantino possuía participação, sagrar-se vencedora de licitação para operação de
trecho de rodovia, Constantino foi apresentado a L.F., informado de que este poderia
facilitar financiamento do FI-FGTS ao projeto.
ii) Nos anos que se seguiram, Constantino providenciou pagamentos a L.F. e E.C.
por meio de empresas sob seu controle, designadas por L.F., inclusive a Gol, em troca de
benefícios para a Via Rondon e para a Oeste Sul Empreendimentos Imobiliários S.A.,
empresas sob controle de grupo da família de Constantino.
28 Doc. 0896642 e 1148878.
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I.III Propostas de termo de compromisso
25. Após intimação e defesa, os acusados apresentaram as seguintes propostas de termo de
compromisso 29, resumidas em parecer30 do Comitê de Termo de Compromisso (“Parecer”):
“HENRIQUE CONSTANTINO – pagar à Companhia, em parcela única, o valor de R$
4.933.000,00 [...], correspondente ao valor dos contratos e repasses indicados na
Acusação, tendo argumentado, na oportunidade, que (i) a acusação teria se respaldado,
essencialmente, em informações e interpretações conferidas unilateralmente pela GOL; e
(ii) as informações teriam sido apresentadas em arquivo “Powerpoint” elaborado por
escritório estrangeiro em língua inglesa, matérias jornalísticas e o título de alguns dos
anexos que compõem o Acordo de Colaboração Premiada firmado pelo PROPONENTE
junto ao Ministério Público do Distrito Federal (“MPF/DF”) no âmbito da ForçaTarefa Greenfield; e
PAULO KAKINOFF - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), tendo argumentado, na oportunidade, (i) primariedade; e (ii) que os
fatos objeto do IA teriam ocorrido entre os anos de 2012 e 2013, antes, portanto, da
vigência da Lei nº 13.506/17.”
26. O CTC, em reunião realizada em 15.03.2022, decidiu pela apresentação de sugestão de
aprimoramento das propostas apresentadas, nos seguintes termos, resumidos no Parecer:
“KAKINOFF – pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e
cinquenta mil reais); e
CONSTANTINO:
(i) Ressarcimento dos prejuízos causados à Companhia – ressarcimento integral à
Companhia, em parcela única, do valor do prejuízo causado de R$ 4.914.857,50 [...],
29 Doc. 1401686 e 1398450.
30 Doc. 1568901.
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atualizados pelo [...]IPCA, desde as datas expressas na Tabela contida no parágrafo 106
do Relatório de Inquérito até a data do efetivo pagamento; e
(ii) Indenização por danos difusos – pagar à CVM o valor de R$
4.914.857,50 [...], atualizados pelo IPCA, na forma acima referida, até a data do efetivo
pagamento, à luz do disposto, em especial, no art. 4º da Lei nº 6.385/76.”
27. Kakinoff manifestou concordância31, enquanto os representantes de Constantino
solicitaram reunião com o CTC alegando “ausência de cômputo dos cerca de R$ 80 milhões, em
valor histórico, já pagos pelo acusado ao Estado, bem como considerando se tratar da primeira
negociação de termo de compromisso com a CVM envolvendo colaborador da Justiça, nos
termos da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013”.
28. A reunião foi realizada em 29.03.2022, oportunidade na qual os representantes de
Constantino sustentaram que: (i) Constantino vem atuando como colaborador da justiça após
celebração do Acordo de Colaboração junto ao Estado Brasileiro (“Acordo de Colaboração”); (ii)
jamais tentou obstruir qualquer esforço investigativo; (iii) foi surpreendido por investigação
executada pela Polícia Federal e conduzida pelo MPF envolvendo fatos objeto de Acordo de
Colaboração, que fundamentam a acusação da CVM; (iv) o IA se baseou em apresentação da
Auditoria Externa; (v) o Acordo de Colaboração firmado por Constantino é paradigmático; e (vi)
compreendem que não há mais dívida para com o Estado ou à sociedade pelos fatos considerados
na acusação, por serem estes os mesmos do Acordo de Colaboração, mas ainda propuseram
encerramento do PAS mediante pagamento de quantia à Companhia, em soma aos cerca de R$
80 milhões já pagos por Constantino ao Estado, com vistas a reparar, inclusive, danos sociais
difusos.
29. Em 12.04.2022, Constantino apresentou contraproposta32 ao CTC: (i) pagar à Gol
quantia de R$ 4.914.857,50; e (ii) Pagar à CVM três vezes o montante de R$ 350 mil, totalizando
R$ 1.050.000,00, em parcela única.
31 Doc. 1464933.
32 Doc. 1480472.
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30. Em 10.05.2022, o CTC deliberou por: (i) recomendar ao Colegiado a aceitação da
contraproposta apresentada por Kakinoff; e (ii) reiterar os termos deliberados em 15.03.2022,
para Constantino, tendo sido concedido novo prazo para manifestação.
31. Em 25.05.2021, Constantino reiterou a contraproposta de Termo de Compromisso
enviada em 12.04.2022.33
32. Por fim, considerando oportunidade e conveniência, bem como a natureza e gravidade
das infrações, além dos antecedentes e colaboração de boa-fé dos acusados, o CTC decidiu propor
ao Colegiado: a (i) aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Kakinoff; e
a (ii) rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Constantino.34
33. O Parecer foi examinado pelo Colegiado em 09.08.2022, ocasião em que pedi vista.
II. MÉRITO
34. Na ocasião da apresentação da contraproposta por Constantino ao CTC, o Proponente
anuiu ao aprimoramento do montante a ser pago à Companhia, porém obstou o aumento do
pagamento à título de indenização por danos a direitos difusos, uma vez que a proposta de
aprimoramento não teria considerado o valor pago anteriormente por Constantino ao Estado em
função de celebração do Acordo de Colaboração35.
35. Concordo com a argumentação do Proponente, como a seguir desenvolvido.
33 Doc. 1511957.
34 Doc. 1568901.
35 Doc. 1480472.
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II.I. Finalidade do termo de compromisso
36. Para valorar adequadamente o que já foi feito por Constantino e a atual proposta, é
preciso ter em conta qual é a finalidade da solução conciliatória de conflitos. No âmbito desta
Autarquia, este tipo de solução é prevista no artigo 11, § 5 da Lei nº 6.385/76 (grifos adicionados):
Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da
Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de
outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou
cumulativamente: (...)
§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com vistas
a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que
preceda a tomada da decisão de primeira instância, o procedimento administrativo destinado à
apuração de infração prevista nas normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba
fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a:
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores
Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
37. É expresso no texto legal que a celebração de termo de compromisso é revestida da
dinâmica inerente da atividade da administração pública. Isto é, objetiva a concretização do
interesse público em estrito respeito à legalidade e eficiência. E, apesar de “interesse público” ser
termo de difícil determinação em diversos casos, neste a lei deixa nítido como se dá sua
satisfação, mesmo sem o seguimento ordinário do processo: (i) pelo fim das práticas ilícitas (ii)
e pela correção das irregularidades, inclusive por meio da indenização de eventuais prejuízos.
Com a utilização de mecanismo conciliatório, o interesse público apenas se concretiza de forma
mais rápida, para as situações aplicáveis, tendo em vista o afastamento da análise de mérito.
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II.II. Indenização por danos difusos ao Estado
38. Como adiantado, entendo que o interesse público é satisfeito pela proposta do
Proponente, uma vez que este já cessou as atividades ilícitas, propôs indenização à Companhia e
já promoveu a reparação de danos difusos. Caso se negasse absolutamente a indenizar danos
difusos, seria cabível discutir se de fato esses danos existiram e em que medida sua indenização
poderia ser estipulada, como fez o CTC ao sugerir idêntico valor ao destinado à Companhia.
Contudo, o argumento do Proponente lida com todas as possíveis demandas advindas do texto
legal – parte da acepção mais ampla de “reparação de dano” aplicável ao caso – que cria e limita
o poder da CVM de finalizar processos por meio de termo de compromisso.
39. Na ocasião da celebração de Acordo de Colaboração com o MPF/DF, o Proponente
realizou pagamentos ao Estado que, somados, constituíram montante superior a R$ 80 milhões,
sendo parte deste valor – cerca de 10% - destinada à reparação de direitos sociais difusos,
conforme Acordo de Colaboração.36 Sendo assim, a única questão que resta a este Colegiado é
se a indenização já efetivada deve ser considerada ou não pela Autarquia.
40. Mesmo que as facetas e divisões do Estado e da sua atuação sejam múltiplas, admitir
que órgãos distintos tratem o mesmo bem jurídico de forma totalmente estanque não é desejável
e nem compatível com o conceito mesmo do Estado Moderno, que substituiu há muito os sistemas
medievais de autoridades fragmentadas e desintegradas. É possível que um mesmo conjunto de
fatos gere responsabilização nas esferas cível e penal, por exemplo, mas isso se dá exatamente
por esse conjunto de fatos gerar lesões múltiplas a bens de ordens diversas. Seria situação
totalmente diferente se nas duas esferas alguém fosse condenado a indenização, em face de dano
patrimonial a terceiro, sem qualquer tipo de aproveitamento e no mesmo montante. É essa lógica
que sustenta institutos como o non bis in idem, e em certos casos, como este, a vedação ao
enriquecimento sem causa.
36
Doc. 1480472.
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41. A independência das esferas não pode implicar completa desconsideração dos esforços
de reparação de uma mesma pessoa, pelos mesmos fatos, que foram praticados em ofensa ao
mesmo bem tutelado37. Trata-se de uma questão simples de justiça comutativa: qualquer
indenização tem por justificativa, razão de ser, um desequilíbrio criado por conduta antijurídica;
recomposto o equilíbrio, não resta razão para indenização. Ninguém possui interesse legítimo na
satisfação de algo que já foi satisfeito – a própria expressão já explicita a contradição. Nem
mesmo a Administração, embora no caso dela seja comum que ocorram a redundância e a
tentativa de obter enriquecimento sem causa – não por má-fé, evidentemente, mas pela imensa
complexidade de coordenação e integração dos agentes que a compõem. É claro que o dever ser
de um Estado único e integrado é muito mais simples de ser descrito como um objetivo e um
conjunto de regras jurídicas, do que de ser efetivado na prática. A dificuldade se manifesta de
inúmeras formas, desde a quantidade gigantesca de litígios judiciais entre entes públicos até às
dificuldades de harmonização entre diferentes órgãos na seara dos acordos e transações como
delações, leniência, acordos de conduta, termos de compromisso etc. – e esta é exatamente a
dificuldade com que lidamos neste caso concreto.
42. A tentativa por parte desta Autarquia em exigir o ressarcimento também de danos a
direitos difusos como condição para a celebração de termo de compromisso acaba por violar o
non bis in idem, ainda que com a devida ressalva de que não se trata de dupla punição pelo mesmo
fato (dadas a natureza jurídica da contraprestação e a regra do termo de compromisso que afasta
a natureza de pena).38 Mesmo que o termo de compromisso em si não seja punição, a aplicação
do princípio permanece na medida em que a solução conciliatória serve exatamente para evitar o
processo que, ao fim, pode culminar em punição administrativa.
43. A vedação ao bis in idem não diz respeito a esferas da administração ou do exercício do
poder persecutório estatal, já que este, independente da forma que assumir, é unitário perante o
particular. Ainda que se pese a cumulatividade das sanções aplicadas em diferentes searas, com
37 Com as ressalvas aplicáveis sobre a ofensa, nesta seara de termo de compromisso, ser “em tese”.
38
Sobre bis in idem no Direito Administrativo ver: MEDINA OSÓRIO, Fábio. Direito Administrativo
Sancionador. São Paulo: RT, 2015. P. 305.
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a independência entre as instâncias cível, criminal e administrativa, o bis in idem configura-se
quando múltiplas sanções (em sentido amplo, que inclui as que não têm natureza punitiva) se
referem ao mesmo dano a bem jurídico tutelado, oriundo da mesma prática pelo particular. Isto
é, quando as sanções são relativas ao mesmo fato, independentemente de quais roupagens
jurídicas este receba nas diferentes esferas.39
44. O mandato da CVM é diferente do mandato das outras instituições estatais com as quais
o Proponente celebrou acordos. A qualificação jurídica dos fatos praticados pode receber e recebe
nuances diferentes. Entretanto, para configuração do bis in idem, basta que sejam buscadas
reparações múltiplas pelo mesmo bem afetado. Caso a acusação viesse a ser julgada procedente,
isto representaria a constatação de que a coletividade foi afetada de forma una em face dos fatos
praticados, independentemente das nuances de mandatos e qualificações jurídicas aplicáveis. A
situação se distancia da hipótese em que uma mesma ação afeta bens jurídicos diversos, por
exemplo na esfera cível e na penal.
45. Sobre o tema, e quanto ao aproveitamento de acordos em instâncias distintas,
argumentam Alexandre Pinheiro dos Santos e Fabio Medina Osório40:
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deve atuar de forma criteriosa e seletiva no
exercício de sua pretensão punitiva. Não pode atuar de modo arbitrário, nem
desencadear ou conduzir processos de modo desenfreado, desprovida de critérios,
notadamente em relação a pessoas que já tenham sido apenadas ou que tenham assumido
compromissos de ajustamento de conduta noutras instâncias de forma satisfatória ou
suficiente, até mesmo para não abarrotar, de forma ineficiente e em detrimento do
disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, a sua própria máquina processual.
39 Para visão crítica a respeito do princípio da independência das instâncias, no que diz respeito a punições múltiplas
ao particular, ver: DE ARAUJO, Valter Shuenquener. “O Princípio da independência das instâncias punitivas e seus
reflexos no Direito Administrativo Sancionador”. Revista Jurídica da Presidência. Brasilia, v.23 n.131, 2021-2022. p.
629-653
40 PINHEIRO DOS SANTOS, Alexandre e MEDINA OSÓRIO, Fábio. Aproveitamento de atuação autorregulatória
permite imposição adequada de penalidades. p. 2.
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46. Não nego a independência entre as esferas de persecução estatal, até mesmo pela
procedência da indenização a ser paga à Gol por supostas violações à Lei das Sociedades
Anônimas, parte do mandato legal da CVM. Discordo apenas da tentativa de ajustar o valor
destinado a reparar direitos difusos sem considerar em que medida já foram reparados – e mais
que isso, sem considerar o fato mesmo de já ter havido alguma reparação, tout court. Novamente,
é um princípio geral de justiça que a reparação seja determinada em equivalência ao dano. Se o
dano já foi suprido, não há justificativa para a reparação; se foi suprido em parte, a reparação
deve levar em conta o que já foi feito. De qualquer forma, atos anteriores devem ser considerados
para esta decisão.
47. A noção do enriquecimento sem causa também se manifesta no caso. Seria mais simples
de atestar sua ocorrência se, em âmbito de algum outro acordo, o Proponente tivesse pagado à
Gol o valor da indenização constante da proposta vigente. Por óbvio que a indenização dos
prejuízos não seria exigida duplamente e consideraríamos que uma indenização a esse título
significaria enriquecimento sem causa da companhia, exatamente como se alguém que já recebeu
uma dívida a cobrasse novamente; no caso presente, o interesse público, como titular dos direitos
difusos a que se destinaram os cerca de R$ 8 milhões que o Proponente lhe pagou exatamente a
esse título, não pode receber duas vezes, assim como não tem esse direito nenhum dos indivíduos
cuja existência em sociedade justifica os próprios conceitos de interesse público e direitos
difusos.
48. Nesse ponto, lembro também que o non bis in idem tem sua dimensão material, já
aludida diretamente acima (não ser punido duas vezes), mas também a processual – não ser
processado duas vezes. Se os interesses difusos já foram representados uma vez, legítima e
regularmente, pelo Estado, e o dimensionamento foi estabelecido em determinada quantia, não
cabe ao mesmo Estado, apenas por estar agindo por outro órgão, reenfrentar a matéria para chegar
a novo patamar. Nesse sentido, a meu ver teria sido possível que a proposta de termo de
compromisso nem sequer incluísse para Constantino a obrigação de pagar qualquer valor a título
de indenização por danos difusos, pois a argumentação do Proponente é válida não apenas por
seu aspecto quantitativo mas também pelo qualitativo – i.e., já houve a indenização e, tendo sido
válido e concluído o processo em que ela foi paga, não haveria mais o que indenizar. Noto,
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contudo, que isto não significa a invalidade da proposta, porque o próprio causador do dano
concordou com o pagamento de quantia adicional (os R$1.050.000,00), direito patrimonial que
lhe é disponível.
49. Portanto, considerando que o Proponente já pagou quantia, no âmbito do Acordo de
Colaboração, destinada ao ressarcimento de direitos difusos, entendo não haver o óbice relativo
à necessidade de indenização, além daquela que seria devida à Companhia. Considerando ainda
por cima que o Proponente dispôs-se a pagamento adicional, em significativa quantia de R$
1.050.000,00, para fins de reparar danos causados a direitos difusos (adicionalmente ao já
reparado anteriormente), entendo que a proposta cobre satisfatoriamente a tutela de bens jurídicos
de interesse coletivo por parte do Estado e deve ser aceita.
50. Por fim, antes de passar ao tópico seguinte, acrescento algumas considerações, neste e
nos dois parágrafos a seguir (§§51 e 52) em atenção ao registro feito pela Diretora Flávia
Perlingeiro em ata, que contém preocupações a meu ver muito pertinentes e com que em grande
medida concordo, apesar de concluir de maneira diversa.
51. Quanto à aplicação do princípio de vedação ao bis in idem, fiz as ressalvas neste voto
(especialmente no §43 acima) sobre meu entendimento de que ele incide, ainda que a obrigação
pecuniária do termo de compromisso não tenha formalmente o caráter de punição pela não
assunção de culpa. Pagar quantia ao Estado a título de “direitos difusos” é, concretamente, uma
sanção no sentido amplo do termo. Dizer que não há ilicitude, de maneira absoluta, é
incompatível com a ideia de “indenização”. Uma coisa é um ato não ser ilícito no âmbito da culpa
ou da penalidade; mas se há indenização, há dano, há ilícito no âmbito patrimonial: se fosse a
conduta lícita em todas as suas dimensões jurídicas, não haveria pagamento a fazer.
52. Sobre a ideia do “balcão único” como algo possivelmente desejável, mas inexistente,
concordo que realmente seria melhor, por uma série de razões, que houvesse a participação da
CVM nos ajustes com o MPF. Concordo inclusive com preocupações compartilhadas no debate
havido na reunião, de que a decisão na forma pela qual votei poderia gerar incentivos prejudiciais
exatamente à participação desta Autarquia em tais negociações. Reconheço que isto seria um
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efeito provável e considero perfeitamente coerente e razoável a posição de cautela e pragmatismo,
ainda mais quando a dificuldade de coordenação não é causada pela CVM, mas por órgãos com
quem ela tenta cooperar e por vezes, lamentavelmente, não cooperam. Adoto posição diversa,
apenas, por entender que apesar de real, esse problema em última análise decorre de ineficiência
do próprio Estado para concatenar seus diferentes braços, o que casos passados já mostraram ser
possível de ser feito. Sendo algo interno e evitável, não deveria poder gerar prejuízo ao particular,
que não lhe deu causa, sem contrariar a ordem jurídica.
II.III. Da estrutura acionária da Gol
53. Além do montante destinado à indenização de direitos difusos em adição ao indenizado
quando do Acordo de Colaboração, o Proponente aceitou a proposta de aprimoramento sugerida
pelo CTC do valor destinado à reparação de danos causados à Companhia, no valor de R$
4.914.857,50.
54. A principal preocupação em relação a este montante é se este valor será
verdadeiramente destinado a restituir eventuais prejuízos causados à Gol. Caso Constantino
detivesse a maior parte do capital social da Companhia, recebendo a maioria de seus dividendos,
a indenização poderia configurar apenas uma transferência de recursos para si mesmo, ou um
investimento. Daí surge a relevância da análise da estrutura acionária da Gol.
55. Desde 2015, a Gol possui ações superpreferenciais que conferem a seus titulares direito
ao recebimento de dividendos por ação iguais a 35 vezes o valor dos dividendos pagos por ação
ordinária.41
41
Conforme página 13 do Formulário de Referência da companhia divulgado em 01.11.2022.
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56. Conforme último Formulário de Referência42 da Companhia, Constantino detém
149.713.370 das 2.863.682.710 ações ordinárias da Gol enquanto acionista direto pessoa física43
e participação por meio de outros canais44 controlados por membros da família Constantino.
57. Mesmo com parte significativa das ações ordinárias da Gol, a participação na distribuição
dos dividendos da Companhia por Constantino restringe-se a 12% do total. Além disso, a
Companhia não distribui dividendos há três exercícios sociais.Portanto, não há preocupação de
que o montante proposto no âmbito do termo de compromisso não tenha como destinatário final a
própria Companhia.
II.IV. Conclusão
58. Por todo o exposto, entendo que a proposta de termo de compromisso apresentada por
Constantino45 atende, para além dos requisitos formais, as exigências materiais para fins da
concretização do interesse público objeto de decisão conciliatória.
59. Voto pela aceitação do termo de compromisso.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2023.
João Accioly
42 O último FRE foi entregue em 01.11.2022, sendo as últimas atualizações de dezembro de 2021.
43 Constantino detém 140 ações ordinárias da Gol.
44 Constantino é detentor de uma ação ordinária da Aller Participações S.A. (0,001% da totalidade), detentor de
149.700.730 cotas do MOBI Fundo de Investimento em Ações (25% da totalidade) e detentor de 12.500 ações
ordinárias da Path Brazil LLC (25% da totalidade).
45 Doc. 1401686
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.