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CVM · Colegiado · 07/02/2023

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006097/2018-21

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

106.874 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

PEDIDO DE SIGILO E RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN SOBRE PEDIDO DE VISTA INTEGRAL DO PROCESSO – BEM DTVM LTDA. E OUTROS / EX-CONTROLADORES DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. – FALIDO – PROC. SEI 19957.006097/2018-21

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CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA SIN QUANTO À EMISSÃO DE OFÍCIO DE ALERTA SEM DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO FIDC F ACB – FINANCEIRO – PROC. SEI 19957.006097/2018-21

Trata-se de recursos interpostos por antigos controladores (“Reclamantes” ou “ex-Controladores”) do Banco Cruzeiro do Sul S.A. (“BCS”) e credores da Massa Falida do BCS (“Credores”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN em processo instaurado a partir de reclamação dos ex-Controladores (“Reclamação”). Em sua Reclamação, os ex-Controladores alegaram que a Bem DTVM Ltda. (“Bem DTVM” ou “Administradora”), administradora do FIDC F ACB – Financeiro (“FIDC ACB” ou “Fundo”), teria cometido, de forma intencional, erros no cálculo do valor das cotas do Fundo com o objetivo de favorecer o FGC – Fundo Garantidor de Créditos (cotista sênior do Fundo por meio do FI – Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior, do qual é cotista exclusivo), em prejuízo da Massa Falida do BCS (cotista subordinado). A Reclamação foi analisada inicialmente pela Gerência de Investimentos Estruturados - GIES que, após a análise dos fatos e das manifestações protocoladas, concluiu, resumidamente, que “ embora a reclamação dos antigos controladores do BCS trouxesse alguns apontamentos improcedentes, o núcleo da reclamação estaria essencialmente correto, visto que a BEM DTVM, de fato, teria valorizado a cota sênior do Fundo a partir de novembro de 2013 (inclusive) em percentual superior à remuneração máxima prevista em regulamento para remunerar o cotista sênior, qual seja, o benchmark histórico de 115% do CDI. ”.

Desta forma, o Processo foi encaminhado à Gerência de Sancionadores em Fundos - GSAF para aprofundar a análise inicial, em especial, sob a perspectiva de eventual justa causa para a instauração de processo administrativo sancionador. Nesse contexto, a Bem DTVM anexou ao processo “Instrumento Particular de Assunção Recíproca de Obrigações e Outras Avenças” (“Instrumento Particular”), contrato prévio celebrado entre os dois únicos cotistas do Fundo em 21.10.2011, com informações adicionais sobre o Fundo, inclusive o objetivo atípico que determinou sua constituição, qual seja, manter a capacidade operacional do BCS, mediante a subscrição e integralização pelo FGC da totalidade das cotas sêniores a serem emitidas pelo Fundo no valor máximo de R$ 3,583 bilhões. Diante disso, a SIN concluiu que a real intenção das partes (FGC e BCS) na estruturação do FIDC ACB era o repasse de recursos do FGC ao BCS, com a cessão dos créditos que viria a compor a carteira do Fundo como garantia. Tais recursos teriam o objetivo único de prover liquidez ao BCS na tentativa de sanear a difícil situação financeira por que passava a instituição. Desse modo, a GSAF entendeu que, no caso concreto, a consideração da vontade das partes e a essência do negócio, evidenciadas por meio do documento citado, eram mandatórias para análise adequada da questão de eventual transferência de riqueza entre os cotistas e a precificação das cotas do Fundo.

Nesse sentido, embora tenha considerado que a Bem DTVM não poderia se utilizar de critérios contábeis não compatíveis com a regulação dos FIDC e o regulamento do Fundo para precificar as cotas do FIDC ACB, a SIN reformou a interpretação inicial da GIES de que tal fato teria “ permitido a transferência de riqueza entre os cotistas ”. Isso porque, na visão da SIN, o procedimento inadequado da Bem DTVM teria sido realizado justamente para evitar possível transferência de riqueza que, de outra forma, teria ocorrido. Ademais, conforme destacou a área técnica, “ permitiu manter o equilíbrio contratual prévio celebrado entre as partes, evitando que o BCS contabilizasse receitas superiores ao que estava previsto na operação contratada, que, aliás, não possuía como objetivo conferir lucros ou benefícios ao BCS além da necessária capitalização da instituição financeira com o objetivo de solucionar os problemas financeiros e de liquidez por que passava ”. Na mesma linha, a SIN entendeu que admitir as alegações de prejuízos ao BCS seria beneficiar quem, em desacordo com a regulamentação, teria sido o causador do problema, pois conforme observado na análise da área técnica, o próprio BCS (ainda que em processo de intervenção), ao suspender o repasse dos créditos que eram de titularidade do FIDC ACB, teria induzido o administrador do Fundo à constituição de provisão que veio a originar todos os problemas subsequentes na precificação das cotas. Diante do exposto, e tendo em vista o art.

4º da Instrução CVM nº 607/19, a inexistência de prejuízo aos cotistas do FIDC ACB, os antecedentes da Bem DTVM e a boa-fé da Administradora (que, apesar da irregularidade incorrida, demonstrou que tentou preservar a essência do acordo firmado entre as partes), a área técnica considerou não haver fundamento suficiente para instauração de termo de acusação no presente caso e emitiu o Ofício de Alerta nº 7/2019/CVM/SIN/GSAF (“Ofício de Alerta nº 7”) solicitando que a Bem DTVM apresentasse medidas adotadas para evitar que falhas dessa mesma natureza voltassem a acontecer no futuro. Ante a decisão da GSAF, os Reclamantes, um grupo organizado de Credores e o Metrus – Instituto de Seguridade Social (“Metrus” e, em conjunto com os demais, “Recorrentes”), também credor do BCS, apresentaram recursos, argumentando, em essência, que a opção da área técnica pela sanção à administradora do Fundo, mediante emissão de Ofício de Alerta, não poderia significar a aceitação da perpetuidade do erro cometido no que se refere ao cálculo do valor das cotas. Nesse sentido, os Recorrentes solicitaram: (i) a reforma, pelo Colegiado da CVM, da decisão da SIN, com abertura de processo administrativo sancionador em face da Bem DTVM;

e (ii) que, caso não ocorresse a instauração de processo sancionador, fosse determinado o refazimento das demonstrações financeiras e do cálculo dos valores das cotas do FIDC ACB desde a sua constituição, a fim de que as cotas fossem precificadas de acordo com os termos previstos no seu Regulamento. Ao analisar os expedientes, por meio do Memorando nº 2/2020-CVM/SIN/GSAF, a SIN manteve sua posição de que, apesar de a Bem DTVM ter se utilizado de práticas inadequadas, que foram devidamente tratadas por meio do Ofício de Alerta nº 7, a revisão do valor das cotas do FIDC ACB foi medida que “ impediu que houvesse possível transferência de riqueza do cotista sênior para o cotista subordinado do FIDC ACB ”. Além disso, a área técnica afirmou que a solicitação dos Recorrentes para que a CVM determinasse o refazimento das demonstrações financeiras do FIDC ACB também não deveria ser acatada, pois o erro nos procedimentos contábeis adotados pela Bem DTVM, apesar de reconhecido, seria apenas uma das falhas existentes em todo o processo e sua correção de forma isolada (sem que se pudesse corrigir os erros pretéritos no regime informacional sobre os créditos recebidos, a interrupção irregular de repasses e as consequentes provisões) só teria o efeito de gerar ainda mais distorções.

Adicionalmente, a SIN entendeu que sua decisão foi devidamente fundamentada e não estaria em desacordo com o posicionamento prevalecente no Colegiado, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de recurso previstas no §4º do art. 4º da Instrução CVM nº 607/19. Não obstante, por entender que o caso possui características únicas, sem precedentes na Autarquia, a SIN optou por encaminhar o tema ao Colegiado em sede de consulta, a fim de que se manifeste quanto à interpretação da área técnica acerca do instituto do Ofício de Alerta, previsto na Deliberação CVM nº 542/08, sem o refazimento das demonstrações financeiras do Fundo, sob o argumento de que exigi-lo imporia situação de maior gravidade e irregularidade em relação ao estado atual dos fatos. Em expediente protocolado após a inclusão do processo em pauta de reunião do Colegiado, os Credores arguiram impedimento e suspeição do Diretor Gustavo Gonzalez, por ter sido sócio de escritório de advocacia que “ assessora as empresas do grupo Bradesco neste processo ”, bem como solicitaram produção de provas referente à oitiva de representantes do BCS e do FGC na negociação e assinatura do Instrumento Particular. Iniciada a discussão, o Colegiado, por unanimidade, rejeitou o pedido de produção de provas e o incidente de impedimento e suspeição. O Diretor Gustavo Gonzalez não participou do exame, pelo Colegiado, deste incidente, tendo se retirado da sala durante essa discussão específica.

Na sequência, e com a presença de todos os seus membros, o Colegiado, em linha com a decisão tomada nessa mesma data no Processo nº 19957.010563/2018-72 (Relator Presidente Marcelo Barbosa), entendeu competir ao próprio órgão a decisão sobre o cabimento de recursos interpostos com fulcro no artigo 4º, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019. Nessa perspectiva, o Colegiado destacou que, nos termos do artigo 4º, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019 somente cabe recurso contra a decisão da área técnica de encerrar processo administrativo por meio da emissão de ofício de alerta “ se ausente a fundamentação ou caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado ”. O normativo esclarece, ainda, incumbir “ ao recorrente demonstrar expressamente a ausência de fundamentação ou a dissonância em relação ao posicionamento prevalecente do Colegiado ” (art. 4º, §5º). O Colegiado, destacou que a decisão atacada foi fundamentada e não contrariou seu posicionamento prevalecente, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses do §4º da Instrução CVM nº 607/2019, razão pela qual decidiu, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso.

Por fim, com relação à possibilidade de o Colegiado conhecer de tema objeto de recurso sob a forma de consulta, prevista no §8º do artigo 4º da Instrução CVM nº 607/2019, o Colegiado destacou que o dispositivo tem por objetivo permitir que uma questão jurídica seja examinada em tese, a fim de esclarecer ou conferir um entendimento a uma questão até então não examinada pelo Colegiado. No caso em tela, o objeto da consulta não seria uma questão em tese, mas o próprio cabimento do recurso no caso concreto, razão pela qual não seria cabível a resposta à consulta. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SIN – OFÍCIO DE ALERTA REFERENTE AO FIDC F ACB – FINANCEIRO – PROC. 19957.006097/2018-21

Trata-se de recurso apresentado por um grupo de credores da massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. (“Recorrentes” e “BCS”) contra o entendimento manifestado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, por meio do Ofício nº 34/2022/CVM/SIN/GSAF, que apresentou esclarecimentos sobre o teor do Ofício de Alerta nº 7/2019/CVM/SIN/GSAF (“Ofício de Alerta nº 7”), emitido pela área técnica no âmbito de reclamação formulada pelos antigos controladores do BCS (“Reclamantes”) em face de Bem DTVM Ltda. (“Bem DTVM”), administradora do FIDC F ACB – Financeiro (“Fundo”). Na referida reclamação, os Reclamantes alegaram que a Bem DTVM teria cometido, de forma intencional, erros no cálculo do valor das cotas do Fundo com o objetivo de favorecer o FGC – Fundo Garantidor de Créditos (“FGC”), único cotista sênior do Fundo, em prejuízo da Massa Falida do BCS, cotista subordinado do referido FIDC. Ao analisar a reclamação, a SIN concluiu ter ocorrido uma sequência de irregularidades no caso, originadas a partir de falhas de responsabilidade do próprio BCS que era na época cedente e agente de cobrança dos créditos (situação atualmente vedada pela regulação) do Fundo, além de ser também o único cotista subordinado. Assim, diante das especificidades do caso, a área técnica concluiu por não haver fundamento suficiente para instauração de eventual termo de acusação em face do administrador do Fundo.

Contudo, decidiu-se pela emissão do Ofício de Alerta nº 7, de 26.09.2019, no qual solicitou que a Bem DTVM apresentasse as medidas adotadas para evitar que situações similares pudessem voltar a acontecer no futuro. Naquela ocasião, um grupo organizado de credores da massa falida do BCS e o Metrus – Instituto de Seguridade Social (“Metrus”), também credor do BCS, apresentaram recursos contra a decisão da área técnica solicitando: (i) a reforma, pelo Colegiado da CVM, da decisão da SIN, com abertura de processo administrativo sancionador em face da Bem DTVM; e (ii) que, caso não ocorra a instauração de processo sancionador, fosse determinado o refazimento das Demonstrações Financeiras e do cálculo dos valores das cotas do FIDC ACB desde a sua constituição, a fim de que as cotas sejam precificadas de acordo com os termos previstos no seu Regulamento. Em reunião de 03.03.2020 , o Colegiado destacou que, nos termos do artigo 4º, §4º, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, somente caberia recurso contra a decisão da área técnica de encerrar processo administrativo por meio da emissão de ofício de alerta “ se ausente a fundamentação ou caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado ”. Além disso, o Colegiado se manifestou no sentido de que o normativo incumbe “ ao recorrente demonstrar expressamente a ausência de fundamentação ou a dissonância em relação ao posicionamento prevalecente do Colegiado ” (art. 4º, §5º).

Assim, considerando que a decisão atacada foi fundamentada e não contrariou seu posicionamento prevalecente, o Colegiado concluiu que o recurso não se enquadrava nas hipóteses do §4º da Instrução CVM nº 607/2019, razão pela qual decidiu, por unanimidade, pelo seu não conhecimento. Posteriormente, o mesmo grupo organizado de credores da massa falida do BCS, ora Recorrentes, apresentou nova reclamação sobre o assunto, alegando desta vez a “ falta de comprovação de que o Ofício de Alerta foi devidamente cumprido ” por não ter sido efetuada a reprecificação das cotas do FIDC e alegando que tal fato implicaria na “ perpetuidade do erro cometido no que se refere ao valor e quantidade de cotas do FACB ”. Em resposta, a SIN enviou aos Recorrentes o Ofício nº 34/2022/CVM/SIN/GSAF para esclarecer que, apesar das argumentações apresentadas na reclamação inicial, não houve determinação da área técnica para que fosse reprecificado o valor das cotas do Fundo e que, ao contrário do argumentado, a SIN era contrária a tal procedimento pelo fato de que esta irregularidade, se corrigida de forma isolada das outras irregularidades associadas, causaria distorções ainda mais graves. Dessa forma, a SIN manteve o entendimento exposto no Despacho GSAF de 17.10.2019, que considerou como satisfatória a resposta da Bem DTVM ao Ofício de Alerta nº 7 e o processo foi arquivado mais uma vez.

Apesar de a SIN não ter proferido nova decisão em relação ao assunto (tendo apenas esclarecido, novamente, o teor do Ofício de Alerta nº 7, os Recorrentes apresentaram, mais uma vez, recurso ao Colegiado, argumentando que: o “ Colegiado furtou-se à análise da matéria e, atendo-se a formalidades e (...) , rechaçou o conhecimento do recurso sob a forma de consulta, uma vez que “o objeto da consulta não seria uma questão em tese, mas o próprio cabimento do recurso no caso concreto, razão pela qual não seria cabível a resposta à consulta ”. Em síntese, os Recorrentes solicitaram que: (i) “ a SIN reconsidere a decisão de não lavrar termo de acusação contra a Bem ”; (ii) a SIN “ reconsidere o entendimento de que houve satisfação do Ofício de Alerta pela Bem ”; (iii) “ na hipótese de a SIN não reconsiderar sua decisão, o Colegiado da CVM dê provimento a este recurso, reconhecendo que a decisão da SIN está em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado ”; e (iv) que, “ independentemente de instauração de processo sancionador, seja determinado o satisfatório cumprimento do Ofício de Alerta por meio do:

(a) refazimento do cálculo dos valores das cotas FACB, desde a sua constituição, a fim de que sejam precificadas de acordo com os termos previstos no Regulamento e (b) refazimento das Demonstrações Financeiras do FACB, desde a sua constituição, de modo que reflitam as quantidades e valores corretos das cotas do FACB, de acordo com os parâmetros previstos no Regulamento, tudo em observância com as regras da CVM ”. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 2/2023/CVM/SIN/GSAF, a SIN manteve sua posição original e recomendou o indeferimento das solicitações dos Recorrentes, reafirmando seu entendimento de que a medida de supervisão aplicada (emissão de Ofício de Alerta devido ao descumprimento pela administradora do FIDC ACB do art. 14 da Instrução CVM nº 356/2001) seria a mais adequada ao caso. De acordo com a SIN, conforme já esclarecido aos Recorrentes, “ o objetivo do referido Ofício de Alerta nunca foi determinar o refazimento do cálculo do valor da cota do Fundo, procedimento a que a SIN já se declarou contrária, considerando as especificidades do caso. Além disso, o entendimento da área técnica foi o de que a resposta da BEM DTVM (...) ao Ofício de Alerta foi satisfatória para o encerramento do caso. ”.

Para a SIN, o novo recurso assumiu a forma, na verdade, de um pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que apreciou o recurso anterior dos Recorrentes, proferida há mais de dois anos, inclusive “ sem trazer qualquer fato novo, pois os Recorrentes pouco focam no novo argumento por eles levantado e que foi esclarecido pela SIN ”. Por fim, a SIN reiterou que o assunto em tela já foi enfrentado com ampla análise dos fatos e que resultou com emissão de ofício de alerta à Bem DTVM. Não obstante, encaminhou o tema ao Colegiado para a confirmação do entendimento da área técnica de que descabe a submissão deste pleito ao Colegiado da CVM, “ seja porque a repetição de argumentos anteriormente já expostos e rechaçados pelo Colegiado não fundamenta um pedido de reconsideração válido, seja porque recorrer de esclarecimentos prestados por uma área técnica ao teor de um documento emitido por ela mesma, [não encontra] respaldo em qualquer previsão regulamentar ”. O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do pedido dos Recorrentes, acompanhando os fundamentos e conclusões da área técnica, consubstanciados no Ofício Interno n° 2/2023/CVM/SIN/GSAF, de 12.01.2023. Em complemento, o Colegiado entendeu que não estão presentes os requisitos exigidos pela (i) Resolução CVM n° 45/2021, para fins de conhecimento dos recursos em face de decisões das áreas técnicas de não instauração de processos administrativos sancionadores;

e (ii) Resolução CVM n° 46/2021, referentes aos pedidos de reconsideração de manifestações das áreas técnicas. Por fim, o Colegiado reforçou que, observadas as circunstâncias de cada caso, o ofício de alerta consubstancia instrumento regulatório eficiente e legítimo de supervisão do mercado de valores mobiliários, regularmente previsto na legislação e regulamentação aplicáveis, sendo que, no caso concreto, a conduta irregular e a não conformidade com as disposições do regulamento do Fundo e da Instrução CVM n° 356/2001 foram reconhecidas pela CVM por meio do Ofício de Alerta n° 7/2019/CVM/SIN/GSAF, de 26.09.2019. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 2/2020-CVM/SIN/GSAF

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2020.

Ao Superintendente Geral

Assunto: Consulta ao Colegiado nos Termos do art.4°, § 8°, da Instrução

CVM n° 607/2019 - FIDC F ACB – Financeiro

Processo CVM n° 19957.006097/2018-21

Sr. Superintendente Geral,

1. O presente processo trata de reclamação formulada pelos antigos

controladores do Banco Cruzeiro do Sul S.A., por meio de seus advogados

(0541659 e 0541661). Os Reclamantes alegaram que a BEM DTVM LTDA.,

administradora do FIDC F ACB – Financeiro (CNPJ: 14.330.038/0001-37, “FIDC

ACB”), teria cometido, de forma intencional, erros no cálculo do valor das cotas do

Fundo com o objetivo de favorecer o FGC – Fundo Garantidor de Créditos (“FGC”),

único cotista sênior do Fundo, em prejuízo da Massa Falida do Banco Cruzeiro do

Sul S.A. (“BCS”), cotista subordinado do referido FIDC.

A - FATOS E DECISÃO DA SIN

2. O FIDC ACB foi registrado junto à CVM em 23/09/2011 e entrou em

funcionamento em 8/11/2011. O Fundo possuía apenas dois cotistas: o FGC, como

cotista sênior (por meio do FI – Fundo de Investimento Multimercado Crédito

Privado Investimento no Exterior” do qual é cotista exclusivo), e o BCS (hoje Massa

Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A.), como cotista subordinado.

3. Em um primeiro momento, o Processo foi analisado pela Gerência de

Investimentos Estruturados (“GIES”) que, após análise dos fatos e das

manifestações dos envolvidos, emitiu os Despachos 0616391 e 0790398 nos quais

expôs sua opinião sobre o assunto e que está, de forma sucinta, descrita abaixo:

Memorando 2 (0931488) SEI 19957.006097/2018-21 / pg. 1

a) A BEM DTVM cometeu erros no cálculo da cota do fundo a partir de

novembro de 2013, quando o Fundo auferiu resultado positivo

significativo devido à redução de seu provisionamento, uma vez que

naquele mês foi recebido um montante expressivo de repasses antes

retidos no cedente, o BCS. A provisão para devedores duvidosos foi

reduzida de R$ 3.248.654.946,84 em outubro de 2013 para R$

1.674.100.345,83, em novembro de 2013.

b) O patrimônio líquido do Fundo passou, assim, de R$ 444.273.586,60,

em outubro de 2013, para R$ 1.688.011.387,60, em novembro de 2013.

De acordo com os Informes Mensais do FIDC ACB, o valor unitário da cota

sênior passou de R$ 419,40 para R$ 2.766,37, uma variação de 559,6%;

a cota subordinada, por sua vez, permaneceu com valor unitário igual a

R$ 0,00.

c) O procedimento de contabilização das cotas do Fundo utilizado pela

BEM DTVM estaria incorreto e teria como objetivo compensar distorção

provocada por resgates realizados após provisões para perdas realizadas

pelo administrador diante da suspensão dos repasses dos pagamentos

pelo interventor do Banco Cruzeiro do Sul ao FIDC.

d) Nesse sentido, a BEM DTVM teria implementado uma espécie de

sistema de compensação histórica das cotas sêniores pelo benchmark de

115% do CDI, previsto no Regulamento do Fundo. Segundo a avaliação da

GIES, tal remuneração pelo benchmark do Fundo deveria aplicar-se única

e exclusivamente às cotas remanescentes no Fundo no momento da

compensação e não aos resgates efetuados com prejuízo pelo cotista

sênior no passado.

e) Assim, a GIES entendeu que, embora a reclamação dos antigos

controladores do BCS trouxesse alguns apontamentos improcedentes, o

núcleo da reclamação estaria essencialmente correto, visto que a BEM

DTVM, de fato, teria valorizado a cota sênior do Fundo a partir de

novembro de 2013 (inclusive) em percentual superior à remuneração

máxima prevista em regulamento para remunerar o cotista sênior, qual

seja, o benchmark histórico de 115% do CDI.

f) A GIES entendeu ainda que, ao valorizar a cota sênior para R$ 2.766,37

em novembro de 2013, a BEM DTVM permitiu que “houvesse

transferência de riqueza entre os cotistas do Fundo, causando prejuízos ao

cotista subordinado em benefício do cotista sênior”.

4. Desta forma, o Processo foi então encaminhado à Gerência de

Sancionadores em Fundos (“GSAF”) para aprofundar a análise inicial, em especial

sob uma perspectiva de justa causa para a instauração de eventual processo

administrativo sancionador.

5. Após esse encaminhamento outras informações foram posteriormente

anexadas ao processo, em especial contrato prévio celebrado entre os dois únicos

cotistas do Fundo por meio do qual foram estabelecidos os detalhes do acordo

financeiro que fundamentou a criação do FIDC como veículo de sustentação da

operação.

6. Após a análise de toda a documentação no processo, a GSAF concluiu

que, no caso específico, seria necessário considerar também as peculiaridades e o

objetivo atípico que determinou a constituição do FIDC ACB.

Memorando 2 (0931488) SEI 19957.006097/2018-21 / pg. 2

7. Nesse contexto, a apresentação superveniente pela BEM DTVM do

documento denominado “Instrumento Particular de Assunção Recíproca de

Obrigações e Outras Avenças” (0833594) trouxe informações adicionais sobre o

assunto que serviram de fundamento para uma análise mais ampla realizada pela

GSAF da questão em pauta.

8. Trata-se de contrato, celebrado em 21/10/2011 entre o BCS e o FGC,

que descreve com mais detalhes a essência e os objetivos a que se prestaria a

estruturação do FIDC ACB e delineava suas premissas básicas. Diante de

problemas financeiros por que passava o BCS, a operação buscava manter sua

capacidade operacional, mediante a subscrição e integralização pelo FGC da

totalidade das cotas sêniores a serem emitidas pelo Fundo no valor máximo de R$

3,583 bilhões.

9. A carteira do FIDC ACB seria constituída por créditos originados de

operações de crédito consignado do BCS, que deveria manter cotas subordinadas

representando ao menos 20% do patrimônio líquido do Fundo. O Fundo se valeria

de recursos obtidos com a integralização das cotas seniores pelo FGC para

amortizar cotas subordinadas detidas pelo BCS, que deveria, então, liquidar

obrigações relacionadas a DPGE’s e dívidas contraídas no exterior.

10. É importante mencionar também que, conforme definido no referido

documento, ficou convencionado que as cotas seniores seriam remuneradas à

taxa de 115% do CDI.

11. Da leitura do documento resta claro, portanto, que o FIDC ACB não

tinha o propósito de captação de recursos públicos no mercado de capitais e

guardava natureza muito mais próxima ao de uma operação estruturada de

alcance bilateral e âmbito privado.

12. Assim, é possível extrair da análise do referido documento que a real

intenção das partes (FGC e BCS) na estruturação do FIDC ACB era o repasse de

recursos do FGC ao BCS, com a cessão dos créditos que viria a compor a carteira

do fundo como garantia. Tais recursos teriam o objetivo único de prover liquidez

ao BCS na tentativa de sanear a difícil situação financeira por que passava a

instituição.

13. Nada mais natural na visão da área técnica, aliás, pois se inclui dentre

as missões institucionais do FGC a de atuar na estruturação de operações que

viabilizem o salvamento de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo

BACEN.

14. Mais uma vez, conforme regra prevista no referido contrato, os

créditos repassados pelo FGC seriam então remunerados a uma taxa equivalente

a 115% do CDI, caso o patrimônio líquido do fundo assim permitisse.

Memorando 2 (0931488) SEI 19957.006097/2018-21 / pg. 3

15. Neste caso específico, a GSAF concluiu que a consideração da vontade

das partes e a essência do negócio, evidenciadas por meio do documento citado,

eram mandatórias para análise adequada da questão de eventual transferência de

riqueza entre os cotistas e a precificação das cotas do do Fundo.

16. É por isso que, mesmo considerando como correta a interpretação da

GIES ao afirmar que a BEM DTVM não poderia se utilizar de critérios contábeis não

compatíveis com a regulação dos FIDC e o regulamento do fundo para precificar

as cotas do FIDC ACB, a SIN reformou a interpretação inicial da GIES de que tal

fato teria “permitido a transferência de riqueza entre os cotistas”.

17. A adoção do procedimento inadequado pela BEM DTVM, embora de

fato incorreto, foi erro cometido com vistas justamente a evitar uma possível

transferência de riqueza que, de outra forma, teria ocorrido caso não fosse tal

sistemática aplicada naquele momento. Além disso, permitiu manter o equilíbrio

contratual prévio celebrado entre as partes, evitando que o BCS contabilizasse

receitas superiores ao que estava previsto na operação contratada, que, aliás, não

possuía como objetivo conferir lucros ou benefícios ao BCS além da necessária

capitalização da instituição financeira com o objetivo de solucionar os problemas

financeiros e de liquidez por que passava.

18. Além disso, entendeu a SIN no âmbito da análise que foi o próprio BCS

quem deu causa às desvalorizações (provocadas por provisionamentos contábeis)

das cotas do FIDC ACB. Tais provisionamentos foram realizados pelo administrador

devido à interrupção do fluxo de pagamentos dos direitos creditórios que eram de

titularidade do Fundo. Naquele momento, o BCS era apenas responsável por

realizar a cobrança dos direitos creditórios de titularidade do Fundo. Tal ação

indevida, praticada pelo BCS, induziu o administrador a realizar provisão

controversa, já que na verdade não havia atrasos de pagamentos por parte dos

devedores, mas sim nos repasses do BCS ao Fundo. Esse provisionamento é o

ponto central da discussão sobre uma possível transferência de riqueza entre os

cotistas do FIDC ACB que, ao nosso ver, os procedimentos contábeis adotados pela

BEM DTVM, embora não adequados, quiseram evitar para preservar o que esta

área técnica considerou como o mais importante a se preservar no caso: a

essência econômica da operação estruturada privada e os direitos e benefícios

que as partes convencionaram dela obter.

19. Assim, é fundamental, neste caso, ao analisar o possível prejuízo

alegado pelos reclamantes, além de considerar a peculiaridade e o objetivo da

operação estruturada pelas partes, reconhecer que especificamente neste caso o

FIDC em apreço não era, nem nunca foi, um fundo de investimento que visava

captar recursos no mercado de capitais ou oferecer suas cotas a um público

investidor qualquer. O FIDC ACB não tinha também a função precípua de obter

rentabilidade para seus cotistas, sendo apenas um instrumento utilizado para

viabilizar a denominada operação estruturada bilateral privada que tinha como fim

explícito e único, acordado pelas partes envolvidas, de aporte de recursos pelo

FGC no BCS.

20. Desse modo, a análise acerca dos prejuízos alegados pelos

Memorando 2 (0931488) SEI 19957.006097/2018-21 / pg. 4

reclamantes não deve, neste caso singular, ser realizada estritamente à luz da

regulação aplicada aos fundos investimento em direitos creditórios, pois levaria

fatalmente a conclusões distorcidas.

21. Assim, esta área técnica concluiu que não havia fundamento nas

alegações de prejuízos ao BCS apresentadas pelos reclamantes e que interpretar

diferente disso seria sobrepor a forma sobre a essência da operação. Além disso,

seria beneficiar quem, em desacordo com a regulamentação, foi o causador do

problema, pois, conforme já exposto, foi o próprio BCS, ainda que em processo de

intervenção, que, ao suspender o repasse dos créditos que eram de titularidade do

FIDC ACB, induziu o administrador do fundo à constituição de provisão que veio a

originar todos os problemas subsequentes na precificação das cotas.

22. Há que se mencionar que a Instrução CVM nº 531/13, que alterou a

Instrução CVM nº 356/01, buscou mitigar problemas desse tipo, introduzindo

vedações para que os cedentes, normalmente cotistas subordinados, pudessem

ter qualquer tipo de controle sob os valores recebidos relacionados aos créditos da

carteira de um FIDC.

23. Desta forma, no caso em questão, se o BCS não suspendesse os

repasses dos créditos recebidos pelo Fundo, não haveria necessidade de

constituição de provisão para devedores duvidosos e, portanto, não haveria

desvalorização das cotas. Neste caso, tudo teria funcionado como o previsto no

acordo celebrado entre as partes, o que, no final, por vias tortuosas, acabou

acontecendo, ainda que por meio do uso de procedimentos inadequadas por parte

do administrador.

24. Dar razão aos reclamantes quanto ao alegado prejuízo, neste caso,

poderia representar uma indenização ao BCS por um erro a que de certa forma

ele próprio deu causa, e pior, uma causa de enriquecimento sem causa. Ou, em

outras palavras, o FGC obteve quando da existência do FIDC a rentabilidade

prevista no referido “Instrumento Particular de Assunção Recíproca de Obrigações

e Outras Avenças” (0833595), de forma que é fácil entender que não houve

prejuízo para o cotista subordinado.

25. Até mesmo porque, vale repisar mais uma vez, não se está diante de

um cotista subordinado convencional, que buscaria maximizar sua rentabilidade

incorrendo em riscos de crédito superiores à imposta aos cotistas seniores na

perspectiva de receber o que excedesse um determinado benchmark previsto em

regulamento. Aqui, e aí sim, o que se vê é a participação do BCS como

subordinado no Fundo apenas na condição de parte obrigada, nas condições

estabelecidas pelo já dito “Instrumento Particular de Assunção Recíproca de

Obrigações e Outras Avenças” a oferecer garantias bastante para a viabilização da

operação de salvamento conduzida pelo FGC por meio de um FIDC.

26. No entanto, apesar de entender não ter havido prejuízos aos cotistas,

esta SIN concluiu também que ao utilizar-se de um FIDC para implementar o

acordo bilateral realizado entre as partes, a BEM DTVM atraiu a regulamentação

Memorando 2 (0931488) SEI 19957.006097/2018-21 / pg. 5

prevista na Instrução CVM nº 356/01 à operação e, conforme já exposto pela GIES

em seu Despacho de 3/7/2019 (0790398), mesmo considerando as peculiaridades

do negócio, administrador incorreu em erro ao realizar o cálculo das cotas do

Fundo de maneira diversa do que é exigido desse tipo de fundo. Por certo, a BEM

DTVM poderia ter evitado as distorções vivenciadas no caso se utilizasse de outros

mecanismos existentes no mercado financeiro e de capitais.

27. Assim, mesmo reconhecendo que o recurso foi utilizado para corrigir

uma distorção de finalidade do acordo bilateral firmado e uma transferência de

riqueza e enriquecimento sem causa ao BCS, é fato que a BEM DTVM não aplicou

metodologia de precificação de cotas em desacordo com o estritamente definido

no regulamento do FIDC ACB.

28. Esta SIN entendeu, portanto, que ao adotar metodologia de

precificação de cotas em desacordo com o regulamento do FIDC ACB, a BEM

DTVM descumpriu o disposto no art. 14 da Instrução CVM nº 356/01 que, assim,

estabelece:

Art. 14. As cotas do fundo devem ter seu valor calculado pelo menos por

ocasião das demonstrações financeiras mensais e anuais, mediante a

utilização de metodologia de apuração do valor dos direitos creditórios e

dos demais ativos financeiros integrantes da respectiva carteira,

estabelecida no regulamento do fundo (art. 24, inciso XIII), de acordo com

critérios consistentes e passíveis de verificação, amparados por

informações externas e internas que levem em consideração aspectos

relacionados ao devedor, aos seus garantidores e às características da

correspondente operação, adotando-se o valor de mercado, quando

houver.

29. Por fim, considerando o disposto no art. 4º da Instrução CVM nº 607, a

inexistência de prejuízo aos cotistas do FIDC ACB, os antecedentes da BEM DTVM,

que até hoje sofreu apenas uma condenação administrativa (advertência em

processo administrativo sancionador de mais de vinte anos atrás) e a sua boa-fé,

uma vez que, apesar da irregularidade incorrida, demonstrou que tentou

preservar a essência do acordo firmado entre as partes, esta área técnica

considerou não haver fundamento suficiente para instauração de eventual termo

de acusação e emitiu o Ofício de Alerta nº 7/2019/CVM/SIN/GSAF (0847539), de

26/9/2019, solicitando que a BEM DTVM apresentasse medidas adotadas para

evitar que falhas dessa mesma natureza voltassem a acontecer no futuro.

B - RECURSOS

30. Tão logo tiveram conhecimento da decisão da SIN, os próprios

reclamantes, um grupo organizado de credores da massa falida do Banco Cruzeiro

do Sul e o Metrus – Instituto de Seguridade Social ( “Metrus”), também credor do

Banco, apresentaram recursos contra a decisão da área técnica.

31. Em suas manifestações, de forma sucinta, os recorrentes

apresentaram as seguintes argumentações principais:

Memorando 2 (0931488) SEI 19957.006097/2018-21 / pg. 6

Pelos antigos sócios do Banco Cruzeiro do Sul (0863568)

a) que a decisão da SIN teria se embasado, a despeito da vedação de

promessa de rendimento prefixado e do parecer prévio emitido pela GIES,

na premissa de que o FGC (cotista sênior) teria direito a uma remuneração

fixa de 115% do CDI;

b) que a SIN estaria se dedicando a interpretar instrumentos privados nãoregulados e não as suas próprias Instruções ou o Regulamento do Fundo;

c) que o argumento de que o BCS foi o responsável pela suspensão de

pagamentos ao Fundo não pode ser considerado, uma vez que não é

relevante quem causou a suspensão, mas sim o fato de que uma vez

suspensos os repasses, a constituição de provisão era, e é, a medida

correta a ser adotada; e

d) que o cedente dos créditos (no caso o BCS) somente teria

responsabilidade pela correta originação e formalização dos direitos

creditórios adquiridos pelo Fundo, não assumindo qualquer

responsabilidade pelo seu pagamento ou pela solvência dos devedores.

Pelo grupo de credores da massa falida do Banco Cruzeiro do Sul

(0869033, 0880275, 0896021 e 0921564)

a) que ao partir de premissas erradas, a SIN desconsiderou o

incontroverso descumprimento das normas da CVM e ignorou os prejuízos

causados ao cotista subordinado;

b) que a SIN aplicou indevida prevalência de disposições contratuais

privadas sobre o Regulamento do FIDC ACB e a regulação da própria CVM;

c) que, além de sobrepor o instrumento contratual particular à regulação,

a SIN interpretou erroneamente o documento uma vez que não há

qualquer elemento que permita concluir que a intenção das partes no

Instrumento Particular significaria uma “garantia de retorno, de

empréstimo travestido em FIDC”;

d) que, ao contrário da interpretação da SIN de que o FIDC ACB não tinha

por propósito a captação de recursos, o fato do BCS ter conseguido

liquidez adicional por meio dos recursos aportados pelo FGC no Fundo era

informação relevante à época, com influência indiscutível na negociação

dos seus valores mobiliários, prova disto é que em 23/3/12, após a

divulgação do fato, as ações do Banco subiram e teriam sido negociadas

em volume recorde;

e) que o argumento de que o BCS foi quem deu causa à suspensão dos

repasses dos pagamentos dos direitos creditórios ao Fundo seria

irrelevante por dois motivos: (i) não é relevante discutir a origem da

desvalorização das cotas do Fundo, pois ao resgatar as cotas depreciadas,

o FGC, sabedor das provisões, deveria arcar com os prejuízos de sua

decisão, uma vez que em um fundo de investimento regulado, essa é a

decisão final; e (ii) na época, a administração do BCS era exercida por

pessoa que o recorrente alega ser “agente do próprio FGC” no exercício da

administração do regime de administração especial temporária (“RAET”) e

, posteriormente, da Liquidação Extrajudicial;

f) que a conclusão da SIN de que não teria havido prejuízos ao BCS

advindos dos erros de precificação das cotas deve ser refutada. Para tanto

os recorrentes se baseiam em parecer técnico elaborado pelo Professor

Eliseu Martins e acostado à reclamação que deu origem ao presente

processo. (Parecer Técnico - DOC 2 – Pag 65 – DOC SEI 0541661).

g) que a opção da área técnica pela sanção à administradora do Fundo,

mediante emissão de um Ofício de Alerta não pode significar a aceitação

da perpetuidade do erro cometido no que se refere ao cálculo do valor das

Memorando 2 (0931488) SEI 19957.006097/2018-21 / pg. 7

cotas, devendo a SIN, portanto, determinar o refazimento das

Demonstrações Financeiras do FIDC ACB de acordo com os parâmetros

previstos no Regulamento, em observância com as regras da CVM.

Pelo Metrus – Instituto se Seguridade Social ( 0930891)

a) O Metrus basicamente revisitou os diversos argumentos apresentados

pelos outros recorrentes.

32. Em face dos argumentos apresentados os recorrentes solicitam:

a) reforma, pelo Colegiado da CVM, da decisão da SIN, com abertura de

processo administrativo sancionador em face da BEM DTVM; e

b) que, caso não ocorra a instauração de processo sancionador, seja

determinado o refazimento das Demonstrações Financeiras e do calculo

dos valores das cotas do FIDC ACB desde a sua constituição, a fim de que

as cotas sejam precificadas de acordo com os termos previstos no seu

Regulamento.

33. Ao tomar conhecimento dos recursos interpostos pelos recorrentes, a

BEM DTVM se pronunciou (0890066) contrária à possibilidade de recurso com base

no art. 4°, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019 que prevê:

Art. 4° Considerando as informações obtidas na investigação das infrações

administrativas, as superintendências poderão:

I – deixar de lavrar termo de acusação nos casos em que:

...

§ 4º Somente caberá recurso da decisão contida no inciso I, do caput, se

ausente a fundamentação ou caso esteja em desacordo com

posicionamento prevalecente no Colegiado.

...

34. Além disso, a BEM DTVM lembrou do Processo CVM n°

19957.000479/2018-41, apreciado em Reunião do Colegiado de 3/4/2018, quando

se reconheceu-que “a atuação do FGC no mercado por meio de fundos de

investimento possui, de fato, um caráter peculiar”. Nessa oportunidade, o

Colegiado deferiu pedido do FGC permitindo que ele mesmo atuasse como gestor

de recursos de fundos de investimento criados com o intuito de promover

assistência a instituições financeiras.

C - PARECER DA SIN SOBRE OS RECURSOS APRESENTADOS

35. Esta SIN entende que, nos termos do Despacho de 26/9/2019

(0847533), aplicou à BEM DTVM a sanção mais adequada ao caso, concluindo pela

emissão de Ofício de Alerta devido ao descumprimento pela administradora do

FIDC ACB do art. 14 da Instrução CVM nº 356/01.

36. Entendemos que tal decisão está devidamente fundamentada e em

consonância com o disposto no art. 4º, inciso I, “b”, da Instrução CVM nº 607.

Memorando 2 (0931488) SEI 19957.006097/2018-21 / pg. 8

37. Assim, nesse contexto já é válido refutar desde logo argumentos como

os de que “a SIN desconsiderou o descumprimento de normas da CVM” ou que

“não interpretou” ou aplicou a regulamentação da CVM ao caso. Como se vê, a

SIN em nenhum momento de sua análise deixa de reconhecer que houve

irregularidade, e que a precificação das cotas do fundo descumpriu disposições da

regulamentação aplicável. A controvérsia, no caso, deveria residir apenas na

adequação ou não da medida concreta de supervisão adotada pela área (se

bastaria ao caso a emissão de Ofício de Alerta, como feito pela SIN, ou se seria

necessária a instauração de processo administrativo sancionador).

38. Como decorrência direta do exposto acima, também não se sustenta

afirmar que a interpretação da SIN sobre o caso tenha se mostrado inconsistente

ao longo da análise. Enquanto área responsável pela verificação do

descumprimento de disposições da Instrução CVM nº 356/01, a GIES detectou uma

efetiva desconformidade, como já destacado; e a GSAF, no estrito exercício de

suas atribuições e levando isso em consideração, concluiu que tal irregularidade,

entretanto e pelos motivos que aqui se expõe, não justifica a abertura de processo

administrativo sancionador, por ausência de justa causa que fundamentasse

tamanha decisão.

39. Apesar das alegações dos recorrentes de que a decisão da SIN foi

embasada no entendimento de que, por força do instrumento contratual assinado

entre FGC e BCS, havia uma “garantia de retorno” ou “remuneração fixa” de 115%

do CDI, isto não ocorreu.

40. Caso fosse esse o entendimento, esta Superintendência não teria

concluído pelo descumprimento das normas da CVM por parte da administradora

do FIDC ACB.

41. Por óbvio, esta SIN concorda com os recorrentes sobre o fato de que

um fundo de investimento não pode prometer rendimento predeterminado e, em

nenhum momento, essa foi a interpretação que baseou a decisão.

42. No entanto, é necessário esclarecer que, para melhor elucidar o

ocorrido, nos casos dos FIDC, os rendimentos das cotas seniores, quase sempre,

possuem uma taxa máxima pré-estabelecida, que deverá ser paga sempre que os

riscos de crédito, típicos dessa modalidade de fundo de investimento, estejam

dentro dos limites a serem suportados pela margem de subordinação definida na

constituição do FIDC. Esse caso não foi diferente e a taxa foi definida em 115% do

CDI.

43. Ou seja, para os FIDC, os cotistas sêniores recebem a taxa de

rendimento máxima estipulada no regulamento para tal classe de cotas, salvo se a

taxa de inadimplência (ou outros acertos contábeis como provisão para

pagamentos) tiver corroído toda a parcela do patrimônio líquido representado

pelas cotas subordinadas. Assim, é de se dizer que elas operam, assim, como um

Memorando 2 (0931488) SEI 19957.006097/2018-21 / pg. 9

“colchão” de proteção de primeiras perdas para as cotas sêniores. Em outras

palavras, as cotas sêniores somente são impactadas por prejuízos decorrentes de

risco de crédito de um FIDC após a absorção, pelos cotistas subordinados, de todo

o seu patrimônio investido no FIDC.

44. Em alguns FIDC há ainda um mecanismo previsto para recomposição

da margem de subordinação mínima, ou seja, quando o patrimônio líquido das

cotas subordinadas é corroído a um ponto em que a margem mínima de

subordinação é atingida, o cotista subordinado é chamado a recompô-la, seja com

o aporte de novos direitos creditórios ou, por exemplo, mediante a substituição de

direitos creditórios inadimplentes.

45. De todo o exposto, observa-se que, a menos que o cotista subordinado

deixe de cumprir com suas obrigações, os FIDC podem sim, dentro de

determinados limites, funcionar de maneira similar a um investimento de renda

fixa para os cotistas sêniores, com a remuneração definida no regulamento do

fundo, porém, é claro, com os riscos inerentes a esse tipo de investimento. Mas

isso não significa assumir que, por essas razões estruturais, o FIDC se presta a

oferecer qualquer garantia de retorno.

46. As análises do contrato celebrado entre o BCS e FGC (LINK), de onde

se extrai a intenção da constituição do FIDC ACB, e do próprio regulamento do

Fundo (LINK), que ratifica o primeiro documento, revelam que, nesse caso,

diferentemente de outros FIDC de mercado, o propósito específico do Fundo era o

de tentar prover liquidez ao Banco, antecipando seus recebíveis, que então

passariam a servir como garantia à operação, com o objetivo de melhorar sua

situação financeira.

47. Tal objetivo só se justifica se considerarmos as funções do FGC de

proteger os depositantes e os investidores, até os limites estabelecidos pela

regulamentação, e de contribuir para a manutenção da estabilidade do Sistema

Financeiro Nacional. Não se trata, portanto, de um investidor de FIDC qualquer,

mas de uma instituição do sistema financeiro que utilizou um veículo do mercado

de capitais (o próprio FIDC) com um propósito único e específico, que não era o

buscar rentabilidade para o capital investido.

48. Por este motivo, conforme citado pela BEM DTVM em sua

correspondência de Manifestação Voluntária datada de 29/11/2019 (0890066), o

Parecer da SIN no âmbito do Processo CVM n° 19957.000479/2018-41 (0444785),

referendado pelo Colegiado na Reunião de 3/4/2018, já destacava que a atuação

do FGC no mercado por meio de fundos de investimento possui, de fato, um

caráter peculiar.

49. No presente caso, o cotista sênior, de acordo com o Regulamento do

Fundo (LINK), deveria ser remunerado mediante taxa de 115% do CDI. Referido

cotista estava, conforme corretamente pontuado pelos recorrentes, sujeito a

riscos de crédito inerentes de um FIDC tais como a inadimplência e o não

pagamento dos créditos adquiridos para a carteira do Fundo em patamares acima

Memorando 2 (0931488) SEI 19957.006097/2018-21 / pg. 10

dos níveis de subordinação. Não se fundamenta, portanto, a argumentação dos

recorrentes de que a SIN entendeu que havia “garantia de retorno, de empréstimo

travestido em FIDC”, e sim um patamar de retorno pré-acordado sujeito aos riscos

de crédito inerentes próprios esperados de um FIDC.

50. No entanto, observa-se da análise dos fatos que a desvalorização das

cotas sêniores não teve como fato gerador a inadimplência dos devedores, riscos

de crédito em patamares elevados ou mesmo outros riscos inerentes a um FIDC.

Na verdade, o impacto no patrimônio do fundo que acabou afetando o valor das

cotas sêniores se originou da suspensão irregular, por parte do BCS, no papel de

agente de cobrança, do repasse dos valores cobrados em nome do Fundo ACB, se

apropriando temporária e indevidamente de recursos que pertenciam, de fato, ao

Fundo.

51. Assim, em que pese o argumento dos recorrentes de que, ao realizar a

opção de resgate, o cotista de um fundo estaria “realizando o prejuízo”, no

presente caso o “pretenso” prejuízo, já que ele não era real, foi ocasionado por um

“vício” no valor das cotas advindo de provisão induzida à administradora do fundo

pelo BCS, no papel de agente de cobrança, que interrompeu o repasse dos valores

arrecadados em nome do Fundo de forma unilateral e irregular, também em

desacordo com as normas da CVM.

52. Sublinha-se que os valores recebidos pelo BCS pertenciam ao

patrimônio do Fundo e jamais poderiam ter sido retidos pelo Banco. Por esse

motivo e para mitigar ocorrências similares, a CVM aprimorou a Instrução CVM nº

356/01, com a edição da Instrução CVM nº 531/13, que vedou aos cedentes de

direitos creditórios a possibilidade de exercer o papel de agente de cobrança dos

créditos da carteira de um FIDC.

53. Ao reter os valores recebidos em nome do Fundo, o cotista

subordinado, que exercia o papel de agente cobrador, passou a ser a única figura

a possuir uma visão real e confiável sobre a qualidade da carteira de créditos do

FIDC ACB, o que, inclusive, veio a deixar o administrador do fundo e o FGC em

desvantagem informacional.

54. A suspensão dos repasses ao Fundo pelo BCS e a falta de visibilidade

informacional foram os motivos que levaram a BEM DTVM a efetuar provisões

contábeis no Fundo que, em consequência, desvalorizaram as cotas sêniores. Tal

desvalorização não teria acontecido caso o cotista subordinado, no papel de

agente de cobrança, cumprisse com seus deveres. É este mesmo cotista

subordinado que alega ter sido prejudicado pelo artifício contábil,

reconhecidamente inadequado, utilizado pelo administrador, a posteriori, para

corrigir os problemas advindos desta situação.

55. Nesse contexto, esta SIN entende que não procede o argumento dos

recorrentes de que “o causador da suspensão não importaria e sim o fato de que

uma vez suspensos os repasses a provisão era, e é, a medida correta a ser

adotada”. Certamente existiam medidas mais adequadas a serem adotadas neste

Memorando 2 (0931488) SEI 19957.006097/2018-21 / pg. 11

caso e o causador da suspensão dos repasses, para efeito de análise de uma

possível transferência de riqueza, é de fundamental importância.

56. Também deve ser refutado o argumento dos recorrentes de que o

cedente dos créditos, o BCS, só teria responsabilidade pela correta originação e

formalização dos direitos creditórios adquiridos pelo FIDC ACB, não assumindo

qualquer responsabilidade pelo seu pagamento ou pela solvência dos devedores.

Assim seria, caso o BCS não exercesse também o papel de agente de cobrança do

Fundo, responsabilidade atribuída a quem recebia os pagamentos dos créditos,

assumindo a obrigação, não desempenhada corretamente, de repassá-lo de forma

imediata ao real detentor do crédito, no caso o FIDC ACB.

57. Dessa forma, esta Superintendência manteve sua posição de que,

apesar da BEM DTVM ter se utilizado de práticas inadequadas, que foram

devidamente tratadas por meio do Ofício de Alerta nº 7/2019/CVM/SIN/GSAF

(0847539), a revisão do valor das cotas do FIDC ACB foi uma medida que evitou

um problema ainda maior. Na realidade, a BEM DTVM impediu que houvesse

possível transferência de riqueza do cotista sênior para o cotista subordinado do

FIDC ACB, que teria origem em erros informacionais advindos da má prestação de

serviços por parte do agente de cobrança, que também era o cotista subordinado,

que poderia ter se beneficiado nessa situação específica, atípica e singular de um

fundo de investimento ímpar.

58. O que pretendem os recorrentes, na prática, é defender que seria

legítimo ao cotista subordinado (BCS) usufruir um suposto upside decorrente da

“decisão de desinvestimento” equivocada do cotista sênior (FGC), que sabemos ter

sido provocada pela provisão da BEM DTVM sobre uma parte da carteira induzida

pelo comportamento desse próprio subordinado como agente de cobrança do

Fundo. Mas partem dessa premissa, mais uma vez, tentando atribuir ao Fundo

características típicas de produtos de mercado, e assim, desconsiderando

deliberadamente que o veículo não foi estruturado com esse propósito ou objetivo,

mas sim apenas como uma forma de viabilizar, por meio do uso de um veículo

como o FIDC, uma operação que tentava viabilizar o salvamento do Banco.

Entretanto, na visão da área técnica, essa tese dos recorrentes, posto que

desconectada da realidade dos fatos e distante dos fundamentos que levaram à

própria criação do FIDC, não faz qualquer sentido e não pode ser prestigiada.

59. Por fim, a esta área técnica entende que a solicitação dos recorrentes

para que a CVM determine o refazimento das Demonstrações Financeiras do FIDC

ACB também não deve ser acatada. O erro nos procedimentos contábeis adotados

pela BEM DTVM, apesar de reconhecido, é apenas uma das falhas existentes em

todo o processo e sua correção de forma isolada (sem que se pudesse corrigir os

erros pretéritos no regime informacional sobre os créditos recebidos, a

interrupção irregular de repasses e as consequentes provisões) só teria o efeito de

gerar ainda mais distorções.

60. Ora, os recorrentes assim pretendem que esta área técnica, fundada

na emissão do mencionado Ofício de Alerta, exija do administrador do fundo o

recálculo das cotas de forma a beneficiar o cotista subordinado da época, quando

Memorando 2 (0931488) SEI 19957.006097/2018-21 / pg. 12

foi justamente o fato de ter evitado essa transferência de riqueza que

fundamentou a não instauração de um processo administrativo sancionador pela

área no caso. Ou seja, se admitir a tese dos recorrentes, estaria a área técnica

impondo ao administrador do fundo um agir que lhe imporia a prática de mais

grave irregularidade para sanar a que praticou, que ensejaria a princípio até

mesmo a instauração de Termo de Acusação pela própria SIN. Tal medida não

seria apenas assistemática, mas contraditória e inconsistente com os próprios

fundamentos que levaram a superintendência à conclusão pela emissão do Ofício

ao administrador do fundo, e assim, é pedido que não merece prosperar.

61. Cabe ressaltar que a SIN não considerou, nem na análise do caso e

nem na análise dos recursos, a questão levantada, por mais de um dos

recorrentes, sobre potenciais conflitos de interesses na administração do BCS após

a decretação do Regime de Administração Especial Temporária, conforme

exercida na época pelo FGC. Entendemos que a atuação do FGC na condição de

administradora do BCS no curso desse regime é uma atividade sob a competência

típica do Banco Central do Brasil, e assim, descabe à CVM avaliar as

responsabilidades, obrigações, atribuições e atos por eles praticados nessa

condição e tecer comentários ou conclusões a respeito desse tema.

D - INSTRUÇÃO CVM Nº 607

62. De acordo com o §4º do art. 4º da Instrução CVM nº 607/19, somente

cabe recurso das decisões de área técnica nos casos em que deixe de lavrar

termo de acusação se (i) houver ausência de fundamentação; ou (ii) a decisão

estiver em desacordo com posicionamento prevalecente do Colegiado. Esta SIN

entende que sua decisão foi devidamente fundamentada e não está em desacordo

com o posicionamento prevalecente no Colegiado não se enquadrando, portanto,

em nenhuma das duas hipóteses de recurso previstas.

63. Por seu lado, o §8º do mesmo art. 4° da Instrução CVM nº 607/19

estabelece que o Colegiado pode, a pedido da Superintendência, conhecer de

tema objeto de recurso sob a forma de consulta, para que se manifeste sobre a

matéria.

64. Nesse contexto, entendemos que o presente caso possui

características únicas, sem precedentes na Autarquia que pudessem servir como

uma fonte de jurisprudência. Apesar de depreender que a hipótese de recurso

contra a decisão da SIN é descabida à luz da regulamentação aplicável, opta-se

por encaminhar o tema ao Colegiado em sede de consulta quanto à interpretação

desta superintendência para o uso do instituto do Ofício de Alerta previsto pela

Deliberação CVM nº 542 sem que esteja necessariamente acompanhada de

exigência de refazimento das demonstrações financeiras do Fundo, sob o

fundamento de que exigi-lo imporia situação de maior gravidade e irregularidade

em relação ao estado atual dos fatos, e que representaria impor um privilégio

indevido, na visão da SIN, da forma sobre a essência no caso concreto.

65. Em razão do exposto, esta área técnica encaminha o presente

Memorando 2 (0931488) SEI 19957.006097/2018-21 / pg. 13

processo para que seja submetido à apreciação do Colegiado.

Atenciosamente,

RODRIGO ALVIM ANDRADE

Analista - GSAF

ROBERTO DA SILVA MENDONÇA PEREIRA

Gerente de Sancionadores de Fundos

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 07/02/2020, às 16:50, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Roberto Mendonça Pereira,

Gerente, em 10/02/2020, às 09:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Alvim Andrade,

Gerente em exercício, em 10/02/2020, às 09:09, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.006097/2018-21 Documento SEI nº 0931488

Memorando 2 (0931488) SEI 19957.006097/2018-21 / pg. 14

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 2/2023/CVM/SIN/GSAF

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2023.

Ao SGE

Assunto: Apreciação do Colegiado sobre decisão da SIN.

Sr. Superintendente Geral,

Sr. Superintendente Geral,

O presente processo tratou inicialmente de reclamação formulada pelos antigos

controladores do Banco Cruzeiro do Sul S.A., por meio de seus advogados (0541659

e 0541661). Os Reclamantes alegaram que a BEM DTVM LTDA., administradora do

FIDC F ACB – Financeiro (CNPJ: 14.330.038/0001-37, “FIDC ACB” ou "FACB"), teria

cometido, de forma intencional, erros no cálculo do valor das cotas do Fundo com o

objetivo de favorecer o FGC – Fundo Garantidor de Créditos (“FGC”), único cotista

sênior do Fundo, em prejuízo da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. (“BCS”),

cotista subordinado do referido FIDC.

A - DECISÃO DA SIN E RECURSO AO COLEGIADO

O Processo foi analisado pela SIN que concluiu que de fato houve uma sequência de

irregularidades no processo que culminou na reclamação apresentada. Esta SIN

concluiu também que tais irregularidades tiveram início devido a falhas de

responsabilidade do próprio BCS que era na época cedente e agente de cobrança

dos créditos (situação atualmente vedada pela regulação) do Fundo, além de ser

também o único cotista subordinado.

Ofício Interno 2 (1685943) SEI 19957.006097/2018-21 / pg. 1

Assim, diante de todas as peculiaridades e especificidades do caso, esta área

técnica concluiu por não haver fundamento suficiente para instauração de eventual

termo de acusação em face do administrador do Fundo. Contudo, decidiu-se pela

emissão do Ofício de Alerta nº 7/2019/CVM/SIN/GSAF (0847539), de 26/9/2019, no

qual se solicitou que a BEM DTVM apresentasse as medidas adotadas para evitar

que situações similares pudessem voltar a acontecer no futuro.

Tão logo tiveram conhecimento da decisão desta SIN, um grupo organizado de

credores da massa falida do Banco Cruzeiro do Sul e o Metrus – Instituto de

Seguridade Social (“Metrus”), também credor do Banco, apresentaram recursos

contra a decisão da área técnica solicitando:

a) reforma, pelo Colegiado da CVM, da decisão da SIN, com abertura de processo

administrativo sancionador em face da BEM DTVM; e

b) que, caso não ocorra a instauração de processo sancionador, seja

determinado o refazimento das Demonstrações Financeiras e do cálculo dos

valores das cotas do FIDC ACB desde a sua constituição, a fim de que as cotas

sejam precificadas de acordo com os termos previstos no seu Regulamento.

Em reunião de 3/3/2020 (0969891), o Colegiado entendeu que, nos termos do artigo

4º, §4º, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, somente caberia recurso

contra a decisão da área técnica de encerrar processo administrativo por meio da

emissão de ofício de alerta “se ausente a fundamentação ou caso esteja em

desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado”. Além disso, o Colegiado

se manifestou no sentido de que o normativo incumbe “ao recorrente demonstrar

expressamente a ausência de fundamentação ou a dissonância em relação ao

posicionamento prevalecente do Colegiado” (art. 4º, §5º).

Assim, o Colegiado destacou que a decisão atacada foi fundamentada e não

contrariou seu posicionamento prevalecente, não se enquadrando, portanto, nas

hipóteses do §4º da Instrução CVM nº 607/2019, razão pela qual decidiu, por

unanimidade, pelo não conhecimento do recurso.

Ainda não satisfeitos com o posicionamento da SIN e com a decisão do Colegiado, o

mesmo grupo organizado de credores da massa falida do Banco Cruzeiro do Sul

apresentou nova reclamação (1599713), em 31/0/2022, sobre o assunto alegando

desta vez a “falta de comprovação de que o Ofício de Alerta foi devidamente

cumprido” por não ter sido efetuada a reprecificação das cotas do FIDC e alegando

que tal fato implicaria na “perpetuidade do erro cometido no que se refere ao valor

e quantidade de cotas do FACB”.

Em resposta, em 15/9/2022, a SIN enviou aos reclamantes o Ofício nº

34/2022/CVM/SIN/GSAF (1610554) para esclarecer que, conforme já havia deixado

claro em suas manifestações anteriores. apesar do argumentado na Reclamação,

nunca houve determinação da área técnica para que fosse reprecificado o valor das

cotas do Fundo e que, ao contrário do argumentado, a SIN era contrária a tal

procedimento pelo fato de que esta irregularidade, se corrigida de forma isolada das

outras irregularidades associadas, causaria distorções ainda mais graves. Dessa

forma, esta Superintendência manteve o entendimento exposto no Despacho GSAF

Ofício Interno 2 (1685943) SEI 19957.006097/2018-21 / pg. 2

de 17/10/2019 (0861868), que considerou como satisfatória a resposta da BEM ao já

referido Ofício de Alerta e o presente processo foi arquivado mais uma vez.

B – NOVO RECURSO DO GRUPO DE CREDORES DO BCS:

No entanto, o grupo de credores do BCS não aceitou o entendimento da área técnica

sobre o assunto, que já tinha sido, inclusive, objeto de recurso ao Colegiado, e

voltou a apresentar, mais uma vez, a interposição de recurso ao Colegiado

(1628864).

Apesar da SIN não ter proferido nova decisão em relação ao assunto (tendo apenas

esclarecido, uma vez mais, o teor do Ofício de Alerta emitido pela própria área, que

parece, mesmo após vários esclarecimentos, estar sendo reiteradamente mal

interpretado pelos recorrentes), o tema voltou a ser questionado de forma ampla e

as solicitações apresentadas neste novo recurso não se ativeram apenas à questão

relativa a “falta de comprovação de que o Ofício de Alerta foi devidamente

cumprido”, mas repisaram todas as questões já objeto do primeiro recurso,

conforme já avaliado pelo Colegiado em março de 2020 (0969891).

Aliás, ao que parece, este novo recurso assumiu a forma, na verdade, de um pedido

de reconsideração da decisão do Colegiado que apreciou o recurso anterior dos

reclamantes, ainda que sem trazer qualquer fato novo, pois os Recorrentes pouco

focam no novo argumento por eles levantado e que foi esclarecido pela SIN. De fato,

o grupo de credores do BCS questiona a decisão já tomada pelo próprio Colegiado,

em reunião realizada em 3/3/2020 (0969891), ao argumentar que:

48. Por fim, cumpre mencionar que o Colegiado já foi instado a se manifestar sobre a

questão de fundo, por meio do Memorando nº 2/2020-CVM/SIN/GSAF, que prevê a

submissão da matéria sob a forma de consulta em razão de sua particularidade.

49. Contudo, o Colegiado furtou-se à análise da matéria e, atendo-se a formalidades e

lavando as mãos em relação à infração clara e confessada de que lhe era dado

conhecimento, que tem dever legal de fiscalizar e impedir, rechaçou o conhecimento do

recurso sob a forma de consulta, uma vez que “o objeto da consulta não seria uma

questão em tese, mas o próprio cabimento do recurso no caso concreto, razão pela qual

não seria cabível a resposta à consulta”.

50. A consulta formulada pela área técnica da CVM em momento algum questiona o

cabimento do recurso. Ao contrário, é firme ao afirmar o descabimento. Por outro lado,

insegura quanto à não determinação do refazimento das demonstrações financeiras do

Fundo, a área técnica apresentou consulta ao Colegiado que, inexplicavelmente, optou

por não se posicionar.

51. Ainda mais grave que a relativização da problemática contábil pela área técnica foi o

Colegiado não se manifestar sobre caso que contraria frontalmente o entendimento

pacífico da CVM, bem como as normas da CVM aplicáveis a fundos de investimento.

52. Surge, agora, nova oportunidade para o Colegiado.

Por fim, os Recorrentes encerram seu recurso solicitando:

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i) que a SIN reconsidere a decisão de não lavrar termo de acusação contra a BEM e

determine a instauração de processo administrativo sancionador;

ii) que a SIN, independentemente de reconsiderar sua decisão quanto a instauração de

processo administrativo sancionador, reconsidere o entendimento de que houve

satisfação do Ofício de Alerta pela BEM;

iii) que, na hipótese de a SIN não reconsiderar sua decisão, o Colegiado da CVM dê

provimento a este recurso, reconhecendo que a decisão da SIN está em

desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado;

iv) que a SIN então reveja as circunstâncias de fato de acordo com o posicionamento

prevalecente no Colegiado;

v) que, independentemente de instauração de processo sancionador, seja determinado o

satisfatório cumprimento do Ofício de Alerta por meio do: (a) refazimento do

cálculo dos valores das cotas FACB, desde a sua constituição, a fim de que sejam

precificadas de acordo com os termos previstos no Regulamento e (b) refazimento

das Demonstrações Financeiras do FACB, desde a sua constituição, de modo que

reflitam as quantidades e valores corretos das cotas do FACB, de acordo com os

parâmetros previstos no Regulamento, tudo em observância com as regras da

CVM; e

vi) que Ministério Público seja informado a respeito dos fatos aqui descritos

Vale ressaltar ainda que, em 8/12/2022, foram protocoladas diversas outras

solicitações de igual teor por parte de outros credores da massa falida do BCS, todos

representados por Godke Advogados (Processos CVM nos 19957.014983/2022-12,

19957.014972/2022-24, 19957.014986/2022-48, 19957.014970/2022-35,

19957.015014/2022-71, 19957.015015/2022-15, 19957.015016/2022-60 e

19957.015017/2022-12).

C - ENTENDIMENTO DA SIN SOBRE OS RECURSOS

APRESENTADOS:

Esta SIN entende que, nos termos do Despacho de 26/9/2019 (0847533), aplicou à

BEM DTVM medida de supervisão adequada ao caso, concluindo pela emissão de

Ofício de Alerta devido ao descumprimento pela administradora do FIDC ACB do art.

14 da Instrução CVM nº 356/01.

Tal decisão está devidamente fundamentada e em consonância com o disposto no

art. 4º, inciso I, “b”, da então vigente Instrução CVM nº 607 e não se encontra em

desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado.

Conforme já bem esclarecido aos Recorrentes, o objetivo do referido Ofício de Alerta

nunca foi determinar o refazimento do cálculo do valor da cota do Fundo,

procedimento a que a SIN já se declarou contrária, considerando as especificidades

do caso. Além disso, o entendimento da área técnica foi o de que a resposta da BEM

DTVM (0858202) ao Ofício de Alerta foi satisfatória para o encerramento do caso.

Assim, esta área técnica mantém sua posição original e recomenda que as

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solicitações dos Recorrentes sejam negadas.

D – Conclusão:

A verdade é que, neste caso concreto, os recorrentes vêm demonstrar insatisfação

com a interpretação desta área técnica para um documento (Ofício de Alerta) de sua

própria lavra. Interpretação essa, aliás, da qual eles não podem alegar

desconhecimento, uma vez que a não reprecificação das cotas do FIDC foi

justamente o fundamento que levou a SIN à emissão do Ofício de Alerta em

substituição à instauração de um processo administrativo sancionador.

Assim, dada a natureza dessa orientação, e como ela sequer envolve qualquer nova

decisão sobre o mérito da questão (aliás, tomada em 2019 e que foi objeto de

recurso próprio), mas apenas a reiteração de um esclarecimento, a hipótese de

recurso ao Colegiado contra tal manifestação nos parece descabida à luz da

regulamentação aplicável.

Menos cabível ainda seria argumentar contra o próprio entendimento anterior do

Colegiado, pois não se enunciou aqui qualquer tipo de erro, omissão, contradição ou

obscuridade naquela decisão.

De toda forma, opta-se por encaminhar o tema ao Colegiado para a confirmação do

entendimento da SIN de que descabe a submissão de tamanho pleito ao Colegiado

da CVM, seja porque a repetição de argumentos anteriormente já expostos e

rechaçados pelo Colegiado não fundamenta um pedido de reconsideração válido,

seja porque recorrer de esclarecimentos prestados por uma área técnica ao teor de

um documento emitido por ela mesma, além de não encontrar respaldo em qualquer

previsão regulamentar, sequer é provido de sentido lógico, uma vez que a área

técnica exerce nesses casos a condição de interpretador autêntico do documento.

Mais uma vez, esta área técnica entende que o assunto em tela já foi enfrentado

com ampla análise dos fatos e que resultou com emissão de ofício de alerta à BEM

DTVM. Inconformados com a decisão da SIN de não instaurar um processo

administrativo sancionador, os reclamantes interpuseram recurso ao Colegiado da

CVM, que decidiu, em março de 2020, por não conhecer tal recurso, uma vez a

decisão da área técnica estava devidamente fundamentada, e não contrariou

qualquer entendimento prevalecente no Colegiado, à luz de como a questão é hoje

regulada pela Resolução CVM nº 45.

Não custa ponderar que já se passaram mais de dois anos da Decisão do Colegiado

em sede de análise do recurso contra a decisão original da SIN, momento no qual é

de causar perplexidade que, sem qualquer fato novo, o grupo de credores do BCS

volte a questionar na prática a decisão desta área técnica, com o intuito que as

cotas do FIDC ACB sejam reprecificadas de forma retroativa.

Assim, apesar da Superintendência entender que esta nova demanda deveria

mesmo ser encerrada na própria área técnica, o presente caso possui características

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únicas e inéditas, especialmente no que tange à repetição de recursos pela parte,

razão pela qual encaminhamos o presente processo para apreciação do Colegiado e,

se julgar cabível, esclarecimento sobre a correção da interpretação da SIN para o

tratamento do caso.

Atenciosamente.

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 16/01/2023, às 12:06, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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1685943 e o código CRC F18B3CDB.

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Referência: Processo nº 19957.006097/2018-21 Documento SEI nº 1685943

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