CVM · Colegiado · 06/08/1999
Processo Administrativo nº RJ99/0376
Decisão do Colegiado nº RJ99/0376
Inteiro teor
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO – PROC. RJ99/0376
Reg. nº 2224/99
Relator: DWB
Também presentes: Milton Ferreira D’Araújo (SEP) e Antonio Carlos de Santana (SNC)
Trata-se de pedido de revisão da decisão do Colegiado que, em 21.05.99, indeferiu o recurso da Companhia
Melhoramentos de São Paulo contra a determinação da SEP, que havia ordenado o refazimento da sua 3ª ITR/98, em
face da ocorrência de uma reavaliação de bem imóvel de propriedade da empresa em desacordo com a Deliberação
CVM nº 183/95. O pedido foi interposto com base no item VII da Deliberação CVM nº 202/96.
O Diretor-Relator informou haver a Companhia Melhoramentos repetido todos os argumentos anteriormente
apresentados, acrescentando, tão somente, o fato de ter havido full disclosure em relação às explicações concernentes
à reavaliação da Fazenda Levantina, inclusive quanto à adoção do método involutivo e a suposta impossibilidade de
utilização de outros métodos, que constariam das suas Demonstrações Financeiras.
O Diretor-Relator considerou que tal alegação em nada aproveitava à recorrente, porquanto esse disclosure não
tornaria regulares os critérios utilizados por ocasião da reavaliação da fazenda.
Quanto à sustentação de que o método involutivo seria o único passível de utilização para avaliação da Fazenda
Levantina, o Diretor-Relator salientou que este argumento também já havia sido abordado, por ocasião da propositura
do recurso, não se tratando de uma alegação nova.
A recorrente alegou, ainda, que a reavaliação de ativos constitui faculdade conferida às sociedades pela lei, e não pela
CVM ou por qualquer outro ato expedido pela Autarquia. Assim, no seu entender, a aplicação da regulamentação
baixada pela CVM não poderia vedar a prática de reavaliações de ativos. No entanto, a vedação da utilização do
método involutivo teria o efeito prático de proibir a requerente de proceder à reavaliação, porquanto somente tal
método se prestaria aos seus interesses. Como a Deliberação CVM nº 183/95 não determinara a utilização de um
método específico, não haveria razão para a proibição em questão. Donde o pedido de reconsideração, para que a
companhia não seja obrigada a refazer sua 3ª ITR/98.
A respeito da fundamentação do pedido de revisão, o Diretor-Relator manifestou-se no sentido de que nem mesmo um
fato novo serviria de fundamento ao pedido, mas tão somente a existência de erro ou incoerência na decisão, o que
no caso não ocorreu, nem foi apontado. Mesmo assim, o pedido foi analisado.
Com base na manifestação da SNC, o Diretor-Relator apresentou a conclusão de que a primeira condição para a
reavaliação de ativos é que o ativo efetivamente exista e que seu valor seja aferido em função do estado em que se
encontra. Portanto, a CVM, ao contrário do que sustenta a companhia, não está a impedir que quem quer que seja
proceda às necessárias reavaliações patrimoniais, desde que as mesmas sejam feitas de acordo com os princípios de
contabilidade geralmente aceitos, pelos quais cumpre à Autarquia zelar. Frisou que a competência da CVM para tanto
decorre de lei, no caso as de nºs 6.404/76 e 6.385/76.
Em face do exposto, o Diretor-Relator votou no sentido do indeferimento do recurso, mantendo-se a decisão de 20 e
21.05.99 do Colegiado, em todos os seus termos, para que a Companhia Melhoramentos de São Paulo proceda à
imediata republicação da 3ª ITR de 1998.
O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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