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CVM · Colegiado · 06/08/1999

Processo Administrativo nº RJ99/0376

Decisão do Colegiado nº RJ99/0376

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.469 caracteres transcritos do PDF oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO – PROC. RJ99/0376

Reg. nº 2224/99

Relator: DWB

Também presentes: Milton Ferreira D’Araújo (SEP) e Antonio Carlos de Santana (SNC)

Trata-se de pedido de revisão da decisão do Colegiado que, em 21.05.99, indeferiu o recurso da Companhia

Melhoramentos de São Paulo contra a determinação da SEP, que havia ordenado o refazimento da sua 3ª ITR/98, em

face da ocorrência de uma reavaliação de bem imóvel de propriedade da empresa em desacordo com a Deliberação

CVM nº 183/95. O pedido foi interposto com base no item VII da Deliberação CVM nº 202/96.

O Diretor-Relator informou haver a Companhia Melhoramentos repetido todos os argumentos anteriormente

apresentados, acrescentando, tão somente, o fato de ter havido full disclosure em relação às explicações concernentes

à reavaliação da Fazenda Levantina, inclusive quanto à adoção do método involutivo e a suposta impossibilidade de

utilização de outros métodos, que constariam das suas Demonstrações Financeiras.

O Diretor-Relator considerou que tal alegação em nada aproveitava à recorrente, porquanto esse disclosure não

tornaria regulares os critérios utilizados por ocasião da reavaliação da fazenda.

Quanto à sustentação de que o método involutivo seria o único passível de utilização para avaliação da Fazenda

Levantina, o Diretor-Relator salientou que este argumento também já havia sido abordado, por ocasião da propositura

do recurso, não se tratando de uma alegação nova.

A recorrente alegou, ainda, que a reavaliação de ativos constitui faculdade conferida às sociedades pela lei, e não pela

CVM ou por qualquer outro ato expedido pela Autarquia. Assim, no seu entender, a aplicação da regulamentação

baixada pela CVM não poderia vedar a prática de reavaliações de ativos. No entanto, a vedação da utilização do

método involutivo teria o efeito prático de proibir a requerente de proceder à reavaliação, porquanto somente tal

método se prestaria aos seus interesses. Como a Deliberação CVM nº 183/95 não determinara a utilização de um

método específico, não haveria razão para a proibição em questão. Donde o pedido de reconsideração, para que a

companhia não seja obrigada a refazer sua 3ª ITR/98.

A respeito da fundamentação do pedido de revisão, o Diretor-Relator manifestou-se no sentido de que nem mesmo um

fato novo serviria de fundamento ao pedido, mas tão somente a existência de erro ou incoerência na decisão, o que

no caso não ocorreu, nem foi apontado. Mesmo assim, o pedido foi analisado.

Com base na manifestação da SNC, o Diretor-Relator apresentou a conclusão de que a primeira condição para a

reavaliação de ativos é que o ativo efetivamente exista e que seu valor seja aferido em função do estado em que se

encontra. Portanto, a CVM, ao contrário do que sustenta a companhia, não está a impedir que quem quer que seja

proceda às necessárias reavaliações patrimoniais, desde que as mesmas sejam feitas de acordo com os princípios de

contabilidade geralmente aceitos, pelos quais cumpre à Autarquia zelar. Frisou que a competência da CVM para tanto

decorre de lei, no caso as de nºs 6.404/76 e 6.385/76.

Em face do exposto, o Diretor-Relator votou no sentido do indeferimento do recurso, mantendo-se a decisão de 20 e

21.05.99 do Colegiado, em todos os seus termos, para que a Companhia Melhoramentos de São Paulo proceda à

imediata republicação da 3ª ITR de 1998.

O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

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