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CVM · Colegiado · 06/08/1999

Processo Administrativo nº RJ99/1003

Decisão do Colegiado nº RJ99/1003

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.580 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – CONSPREVI S/A – PROC. RJ99/1003

Reg. nº 2300/99 Relator: DWB Também presentes: Milton Ferreira D’Araújo (SEP) e Antonio Carlos de Santana (SNC) Trata-se, no presente, de recurso da CONSPREVI S/A contra a decisão da SEP que determinou a republicação das demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.98. A determinação da SEP decorreu das seguintes razões: a. a companhia apurou seus resultados de acordo com o previsto na legislação fiscal, ou seja, pelo regime de caixa, contrariando o disposto no art. 177 da Lei nº 6.404/76 e Ofício-Circular/CVM/nº 05/95, que prevêem a adoção do regime de competência; b. não foi registrada a destinação do lucro do exercício; c. não foram apresentadas notas explicativas sobre instrumentos financeiros, "bug" do milênio e transações com partes relacionadas. Além das alegações constantes do recurso, a companhia apresentou documento no qual todos os seus acionistas declaram ter conhecimento da determinação da SEP e que concordam com o posicionamento da empresa. O Diretor-Relator observou que, sob o apecto técnico-contábil, o procedimento adotado pela empresa é conflitante com disposições contidas na lei societária. Todavia, prosseguiu o Diretor-Relator, esse procedimento é aceito pela legislação fiscal e, como no caso ora tratado, a adoção do critério da contabilização pelo regime de competência implicaria conseqüências fiscais e financeiras. Dessa forma, é entendimento do Diretor-Relator que os órgãos normativos e fiscalizadores têm por dever compatibilizar seus regulamentos de forma a não colocar as companhias em situação de dilema. Assim, na sua opinião, deve ser estabelecido um tipo de normatização contábil específico para este tipo de empresa, considerando-se a possibilidade de adoção de alguns procedimentos contábeis, desde que os efeitos resultantes do confronto entre estes procedimentos e os societários sejam devidamente divulgados através de notas explicativas. Recomendou, portanto, que a SEP adote as providências cabíveis para que a medida seja implementada. O Diretor-Relator acrescentou que, em reuniões do Colegiado realizadas em 29.03.96 e 06.03.97 foram acolhidos pleitos semelhantes ao ora tratado. Em face do exposto, o Diretor-Relator votou pelo acolhimento do pleito da companhia, mas determinou que, nas informações trimestrais, fossem aperfeiçoadas as informações relativas a instrumentos financeiros, "bug" do milênio e transações com partes relacionadas. O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto do Relator.

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