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CVM · Colegiado · 11/09/2024

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº 19957.004974/2021-24

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS (FIAGRO) – PROC. SEI 19957.004974/2021-24

O Colegiado aprovou a edição da Resolução CVM nº 39/2021, que, em caráter experimental, estabelece um regime transitório para o registro de funcionamento do Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (FIAGRO), conferindo efetividade aos comandos incluídos pela Lei nº 14.130/2021. O objetivo da Resolução é viabilizar a estruturação imediata do FIAGRO, com segurança jurídica e adequada proteção regulatória, até a edição de regulamentação definitiva para a matéria, a qual demandará estudos prévios e realização de audiência pública, o que não deve ocorrer antes de 2022, tendo em vista a agenda regulatória desta Autarquia para 2021. A referida resolução não foi precedida por audiência pública dado seu caráter experimental e provisório, nem tampouco foi submetida à análise de impacto regulatório, por decorrer do cumprimento de norma superior, nos termos dos arts. 4º e 20-A da Lei nº 8.668, de 1993. Anexos RESOLUÇÃO CVM 39

PARA CONSULTA PÚBLICA – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ANEXO NORMATIVO – FUNDOS DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS DO AGRONEGÓCIO – FIAGRO – PROC. SEI 19957.004974/2021-24

O Colegiado iniciou e concluiu a discussão acerca do edital e da minuta de anexo normativo à Resolução CVM nº 175/2022, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio – FIAGRO. Os materiais aprovados serão submetidos à Consulta Pública SDM nº 03/2023. Busca-se futuramente, com a edição do referido anexo normativo, concluir mais uma etapa da iniciativa da CVM de construção do novo marco regulatório para os fundos de investimento brasileiros – a Resolução CVM nº 175/2022, composta por uma parte geral, aplicável a todos os fundos e complementada por anexos normativos, cada qual aplicável a uma categoria específica de fundo de investimento. Ressalta-se que a minuta aprovada para consulta pública não provoca aumento de custos regulatórios para os agentes regulados ou para o público-investidor, comparativamente aos custos ora já incorridos na indústria de FIAGRO. Tampouco gera despesa orçamentária ou financeira da CVM ou da União, nem tem repercussão sobre políticas públicas de saúde, de segurança, ambientais, econômicas ou sociais. Dessa forma, a proposta consiste em um ato normativo de baixo impacto, nos termos do art. 2º, II, do Decreto nº 10.411/2020, motivo pelo qual enquadra se em uma hipótese de dispensa de realização de Análise de Impacto Regulatório, nos termos do art. 4º, III, do referido Decreto. Anexos CONSULTA PÚBLICA SDM 03/2023

APÓS A CONSULTA PÚBLICA SDM Nº 03/2023 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ANEXO NORMATIVO – FUNDOS DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS DO AGRONEGÓCIO – FIAGRO – PROC. 19957.004974/2021-24

O Colegiado iniciou a discussão acerca dos documentos resultantes da Consulta Pública SDM nº 3/2023, que propõe acrescentar o Anexo Normativo VI à Resolução CVM nº 175/2022, com o intuito de dotar o mercado de regras específicas para os fundos de investimento das cadeias produtivas do agronegócio – FIAGRO. A proposta da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM objetivou facilitar o acesso do agronegócio local aos recursos da poupança pública brasileira por meio de fundos de investimento, assim como prover os FIAGRO de padrões de conduta, transparência informacional e governança que sirvam à proteção dos investidores. Como resultado, o Colegiado sinalizou positivamente quanto ao conteúdo da minuta de norma apresentada pela SDM, tendo, contudo, orientado a realização de alguns ajustes, especialmente no tocante ao investimento em créditos de carbono e créditos de descarbonização (CBIO).

APÓS A CONSULTA PÚBLICA SDM Nº 03/2023 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ANEXO NORMATIVO – FUNDOS DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS DO AGRONEGÓCIO – FIAGRO – PROC. 19957.004974/2021-24

O Colegiado concluiu a discussão acerca da Consulta Pública SDM nº 3/2023, tendo aprovado a edição da Resolução CVM nº 214/2024, que acrescenta o Anexo Normativo VI à Resolução CVM nº 175/2022 ("RCVM 175"), sob relatoria da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM como resultado do projeto normativo que disciplinou os fundos de investimento das cadeias produtivas do agronegócio – FIAGRO. Em relação à possibilidade de os FIAGRO adquirirem ativos não expressamente listados no art. 20-A da Lei nº 8.668/1993, cabe registrar o entendimento, fundamentado no art. 1.368-C do Código Civil, no sentido de que a regulamentação do mercado de capitais não necessariamente deve refletir o recorte que a legislação fornece ao fundo de investimento para fins de aplicação das regras tributárias. Isto posto, bem como considerando que existem outros ativos que integram, ou podem integrar, o financiamento das cadeias produtivas do agronegócio, e tendo em vista os mecanismos de mitigação de riscos extramercado propostos pela SDM, o Colegiado decidiu permitir o investimento em derivativos (exclusivamente para fins de proteção patrimonial), ativos de liquidez (caixa), créditos de carbono e créditos de descarbonização (CBIO). Por conveniência e oportunidade, assim como tendo em conta que as mudanças são de baixo custo de observância regulatória por parte dos administradores, no intuito de ajudar no dinamismo das assembleias de cotistas, foi decidido que as regras aplicáveis à obtenção de procurações de cotistas para uso em assembleias, que eram aplicáveis somente aos fundos de investimento imobiliário – FII, devem ser transferidas para a parte geral da RCVM 175, passando a ser aplicáveis a todos os fundos. A vigência da norma – com início em 3 de março de 2025 – foi definida em função da necessidade de os agentes de mercado e a CVM desenvolverem os sistemas necessários ao efetivo cumprimento da norma. Nesse sentido, considerou-se conveniente que a adaptação dos FIAGRO em funcionamento seja finalizada até três meses após a conclusão da adaptação dos fundos das demais categorias, em junho de 2025, tendo, assim, sido estabelecido o prazo até 30 de setembro de 2025 para o término da adaptação dos FIAGRO. Por fim, considerando que (i) os FIAGRO em funcionamento são regidos por uma regra de caráter provisório e experimental, a Resolução CVM nº 39/2021 ("RCVM 39"), uma solução que permitiu o lançamento dessa categoria de fundos logo após a entrada em vigor da Lei nº 14.130/2021 e (ii) o experimento com a RCVM 39 permitiu à área técnica avaliar em bases concretas, inclusive quantitativas, qual foi o impacto da regulamentação de fundos sobre os FIAGRO, entendeu-se que se está diante de uma hipótese de dispensa de realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do art. 4º, II e III, do Decreto nº 10.411/2020. Anexos RESOLUÇÃO CVM 214

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