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CVM · Colegiado · 17/09/2024

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001748/2023-53

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

30.343 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – T.L.R.G. / NU INVEST CV S.A. – PROC. 19957.001748/2023-53

Trata-se de recurso interposto por T.L.R.G. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), que decidiu pela improcedência do seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de NuInvest CV S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou, em síntese, que: (i) no dia 15.09.2021, com saldo na conta depósito de R$ 516.711,07 (quinhentos e dezesseis mil setecentos e onze reais e sete centavos) livre de qualquer ônus ou bloqueio, efetuou a venda (lançamento) de 19.700 PETRU278, opção de venda de PETR4 a R$ 26,10 (vinte e seis reais e dez centavos), que, em caso de exercício geraria o custo de R$ 514.170,00 (quinhentos e catorze mil cento e setenta reais), inferior ao saldo em conta. No mesmo dia, recebeu R$ 7.672,72 (sete mil seiscentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) pela venda desta opção; (ii) no dia do vencimento, nenhuma comunicação de exercício ou insuficiência de saldo foi realizada. Ainda assim, entre 19h e 19h15min daquele dia, a posição foi “zerada” na “Mesa”, pela diferença do menor valor do dia e o preço de exercício, gerando o maior prejuízo possível para ele e o maior lucro possível para a Reclamada;

e (iii) no momento da zeragem, dois terços do saldo em conta estavam livres do bloqueio de margem, e só haveria saldo insuficiente para execução caso o computador falhasse em entender que o bloqueio de saldo havia sido gerado exclusivamente pela própria operação que estava sendo executada. Segundo o Reclamante, no sistema da Reclamada, um bloqueio de margem é gerado automaticamente pelo sistema após a operação ser feita. Neste caso, o valor bloqueado do saldo em conta teria sido de 30% (trinta por cento). Em decorrência desta alegada zeragem indevida, o Reclamante pleiteou o ressarcimento de prejuízo no valor de R$ 29.669,92 (vinte e nove mil seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos). Na defesa apresentada à BSM, a Reclamada afirmou que, no dia 17.09.2021: (i) houve liquidação compulsória da posição do Reclamante de 19.700 PETR4, pela sua Área de Risco, correspondente ao exercício da opção PETRU278. Segundo a Reclamada, essa liquidação teria ocorrido de forma adequada, conforme sua política de risco. Isso porque, o Reclamante tinha saldo em conta de R$ 370.132,79 (trezentos e setenta mil cento e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), mas necessitava ter um saldo de R$ 514.170,00 (quinhentos e catorze mil cento e setenta reais) para manter a posição de PETR4 em custódia;

(ii) após o exercício, a Corretora não realiza qualquer comunicação ao investidor sobre o exercício ou saldo da conta, uma vez que é responsabilidade do mesmo acompanhar as operações realizadas por ele e zelar pelo monitoramento de sua situação na Corretora; e (iii) os custos na operação foram devidos, conforme sua política de Risco e especificado no Portal do Investidor. Ademais, a Reclamada ressaltou que, conforme as regras de exercício, os investidores que ficam negativos têm até as 19h10min da data do exercício para regularizar sua posição. No mesmo sentido, segundo a Reclamada, para utilizar valor retido na Bolsa ou Título do Tesouro Direto que esteja bloqueado gerando garantia, é necessário que o investidor entre em contato no dia do exercício para que sua posição não seja zerada compulsoriamente pelo setor de Risco. A Gerência de Processos de Ressarcimento da BSM (“GPR”) analisou o caso por meio do Relatório de Análise no 0636/2022, em que concluiu que o procedimento realizado pela Reclamada ocorreu em conformidade com as informações publicadas em seu website e disponíveis para todos os investidores. Nesse sentido, apurou-se que o exercício das opções exigia R$ 514.170,00 (quinhentos e catorze mil cento e setenta reais), mas o Reclamante detinha somente R$ 370.132,79 (trezentos e setenta mil cento e trinta e dois reais e setenta e nove centavos) livres, justificando a liquidação executada pela Reclamada.

Em manifestação complementar, o Reclamante alegou que o Relatório da GPR não teria considerado a distinção entre garantias bloqueadas para outras operações ou bloqueadas exclusivamente para a operação (ora questionada). Na sua visão, o Relatório também deixou de abordar a possibilidade de se manter uma posição parcial da ordem de compra, pois seu saldo suportaria o exercício de 2/3 de sua posição. Em linha com a GPR, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJU”) concluiu que, diante da ausência de patrimônio livre, a Reclamada agiu amparada em sua política de risco, no contrato de intermediação e na ficha cadastral firmados com o Reclamante, que preveem a possibilidade de liquidação compulsória de posição do cliente. Em resposta ao questionamento do Reclamante de que poderia ter ocorrido liquidação compulsória parcial, a SJU esclareceu que a Reclamada tem a faculdade de liquidar total ou parcialmente as posições do cliente se identificada situação de risco nos termos da política de risco. Ou seja, a liquidação compulsória é uma faculdade e não uma obrigação da Reclamada para mitigar o risco da atividade de intermediação. O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), com base no Parecer da SJU, decidiu pela improcedência do pedido do Reclamante, considerando não restar configurada nenhuma hipótese de ressarcimento prevista no art. 124 da Resolução CVM 135/2022. No recurso apresentado à CVM, o Recorrente reiterou que o Relatório de Análise no 0636/2022 foi omisso, pois:

(i) não distinguiu entre garantias bloqueadas para outras operações ou bloqueadas exclusivamente para a operação questionada; (ii) não abordou a possibilidade de execuções parciais; e (iii) não enfrentou a diferença entre execução de garantias automaticamente pelo sistema e a proporção na qual a interferência humana causou prejuízos ao cliente de forma intencional e ilícita. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 111/2024/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou que: (i) a garantia disponibilizada pelo Recorrente em função da compra de 19.700 PUT PETRU278 foi depositada pelo intermediário no Sistema de Garantias da B3, conforme as regras estabelecidas no item 6.5.1. do Manual de Administração de Risco da Câmara B3 [Manual Câmara B3]; e (ii) uma vez depositada no sistema, a garantia ficou bloqueada até a efetiva liquidação financeira da operação, que só deve ser liberada após a liquidação do exercício, que ocorre em D+2 da data do pedido de exercício, pois até essa data o comitente pode honrar o compromisso assumido. Dessa forma, conforme destacado pela SMI, no momento do exercício, a Reclamada só poderia dispor do saldo na conta do Recorrente, que era insuficiente para fazer frente ao exercício das 19.700 PUTs. Ademais, a área técnica considerou comunicado disponível no site da Reclamada no sentido de que:

“Os clientes que tiverem posições exercidas automaticamente e que ficarem com o saldo negativo e/ou custódia negativa, terão até 19h10 da data do Exercício para regularizar. (...) Caso tenha saldo retido na B3 (Bolsa) ou Título do Tesouro Direto que está bloqueado gerando garantia, para utilizar este valor, será necessário entrar em contato no dia do Exercício para que sua posição não seja zerada compulsoriamente pelo setor de Risco. (...)” . Segundo a SMI, tal comunicado leva à conclusão de que a Reclamada abria uma possibilidade de não liquidar compulsoriamente as posições que tivessem garantias retidas, desde que o interessado entrasse em contato prévio, a fim de manifestar essa intenção. Por outro lado, a SMI destacou que a Reclamada zerou integralmente a posição de 19.700 PETR4, ao preço médio de R$ 24,73152284. Entretanto, na visão da SMI, para regularizar o saldo devedor do investidor, a Reclamada não precisava liquidar integralmente a posição comprada de 19.700 PETR4 do Recorrente, visto que ele dispunha de R$ 370.132,79 (trezentos e setenta mil cento e trinta e dois reais e setenta e nove centavos) livres frente aos R$ 514.170,00 (quinhentos e catorze mil cento e setenta reais) exigidos, de modo que a liquidação deveria se circunscrever a apenas 5.519 ações, valor suficiente para eliminar o risco da Reclamada perante a B3.

Diante disso, a SMI entendeu necessário avaliar se a ação da Reclamada provocou algum prejuízo ao Recorrente, destacando, nesse sentido, que, em casos semelhantes de liquidação compulsória em excesso, a CVM adota a metodologia de se estimar o custo de reconstruir a posição indevidamente zerada, em D+2, quando se dá a liquidação financeira da venda irregular. Isto posto, por meio do Sistema de Acompanhamento de Mercado da CVM, a SMI verificou que o preço médio de PETR4, em 21.09.2021 (D+2 da liquidação irregular), seria de R$ 24,99622892. Portanto, no entendimento da área técnica, para recompor a posição liquidada irregularmente, o Recorrente teria que desembolsar o valor calculado na equação a seguir: Custo para remontar a posição = (19.700 – 5.519) x (R$ 24,99622892 - R$ 24,73152284) = R$ 3.753,80 [três mil setecentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos]. Segundo a SMI, a este valor, deve-se acrescentar o custo de 0,5% cobrado pela Reclamada, a título de corretagem de sua Mesa de Operações. Corretagem indevida = (19.700 – 5.519) x R$ 24,73152284 x 0,005 = R$ 1.753,59 [mil setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos]. Assim, o ressarcimento a ser concedido ao Recorrente, na visão da área técnica, seria de R$ 5.507,39 (cinco mil quinhentos e sete reais e trinta e nove centavos) [R$ 3.753,80 + R$ 1.753,59], a ser atualizado conforme disposto no Regulamento do MRP.

Ante o exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, considerando ter havido ação ou omissão da Reclamada que deu causa ao prejuízo sofrido pelo investidor, conforme requisitos do art. 124 da Resolução CVM nº 135/2022. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

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Ofício Interno nº 111/2024/CVM/SMI/SEMER

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2024.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos

("MRP")

T.L.R.G. e NuInvest CV S.A.

Processo CVM nº 19957.001748/2023-53 ‒ MRP 0058/2022.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por T.L.R.G. (“Reclamante” ou

“Recorrente”), em 17.02.2023, contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados

que, no âmbito do processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"),

decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento de prejuízos em face da

NuInvest CV S.A. ("Reclamada").

I. Histórico

I.i. Reclamação Inicial

2. Em sua reclamação inicial, o Reclamante relata que tem por hábito

lançar opções de venda com objetivo de ser exercido e ficar com as ações. No dia

15.09.2021, com saldo na conta depósito de R$516.711,07 livre de qualquer ônus ou

bloqueio, o Reclamante efetuou a venda (lançamento) de 19.700 PETRU278, opção

de venda de PETR4 a R$26,10, que em caso de exercício geraria o custo de

R$514.170,00, inferior ao saldo em conta. No mesmo dia recebeu R$7.672,72 pela

venda desta opção.

3. Pelo que o Reclamante relatou, no sistema da NuInvest (Reclamada), um

bloqueio de margem é gerado automaticamente pelo sistema após a operação ser

feita. Neste caso o valor bloqueado do saldo em conta chegou a 30%. Nenhuma

outra operação foi feita após lançamento supracitado até o vencimento da operação

descrita.

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4. O Reclamante continuou o seu relato informando que, no dia do

vencimento, nenhuma comunicação de exercício ou insuficiência de saldo foi

realizada. Ainda assim, entre 19h00 e 19h15 daquele dia, a posição foi “zerada” na

“Mesa”, pela diferença do menor valor do dia e o preço de exercício, gerando o

maior prejuízo possível para ele e o maior lucro possível para a Reclamada.

5. O Reclamante ressaltou que, no momento da zeragem, dois terços do

saldo em conta estavam livres do bloqueio e só haveria saldo insuficiente para

execução caso o computador falhasse em entender que o bloqueio de saldo havia

sido gerado exclusivamente pela própria operação que estava sendo executada. Ele

relata que Corretora alegou que seria necessário mais de 130% do valor disponível,

sendo que 1/3 do valor estava bloqueado em razão da própria operação.

6. Na visão do Reclamante, a má-fé da Reclamada ficou flagrante uma vez

que a “zeragem” não obedeceu a nenhuma lógica. Ele também defende que teria

ocorrido manipulação, má-fé e fraude, argumentando que as transações referentes à

zeragem não constam do extrato da B3.

7. Por fim, o Reclamante ressalta que não recebeu informação do exercício

pelo Home Broker nem pelo Profit PRO. Também não houve qualquer alerta ou

comunicação referente à suposta insuficiência de saldo.

8. Por conta desta zeragem indevida com prejuízo o Reclamante pleiteia o

ressarcimento de R$29.669,92 (vinte e nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais

e noventa e dois centavos).

I.ii Defesa da Reclamada

9. Na defesa apresentada à BSM, a Reclamada informou que, no dia

17.09.2021, houve liquidação compulsória da posição de 19.700 PETR4 pela sua

Área de Risco, correspondente ao exercício da opção PETRU278. Entretanto, essa

liquidação teria ocorrido de forma adequada, conforme sua política de risco e como

será relatado a seguir.

10. Pelo relato da Reclamada, o Reclamante inseriu, em 15.09.2021, por

meio da plataforma de negociação, ordem para venda de 19.700 PETRU278, ficando

com posição lançada, onde teria a obrigação de comprar o ativo objeto, no

vencimento da opção.

11. Em 17.09.2021 às 19h00, o Reclamante foi exercido de forma

automática pela B3 e com isso, foi realizada a compra de 19.700 PETR4 ao preço de

exercício, de R$ 26,10. Mediante a operação do exercício e visto que o Reclamante

não possuía saldo suficiente em conta para manter a posição, ou seja, seu saldo era

efetivamente inferior ao valor da compra, a conta do Investidor ficou negativa ese

fazia necessário a regularização até às 19h10. Como não houve tal regularização, a

posição foi encerrada pela Área de Risco da Nuinvest, conforme regras de atuação

da Corretora:

"Os clientes que tiverem posições exercidas automaticamente e que ficarem com o

saldo negativo e/ou custódia negativa, terão até 19h10 da data do Exercício para

regularizar. A partir das 19h10, a área de Risco da corretora iniciará a regularização

compulsória das posições, efetuando a venda de ativos para regularizar os saldos

devedores ou efetuando a recompra para regularizar as posições vendidas".

12. A Reclamada informa ainda que, na data dos fatos - 17.09.2021 - o

Reclamante tinha saldo em conta de R$ 370.132,79 e necessitava ter um saldo de

R$ 514.170,00 para manter a posição de PETR4 em custódia.

13. A Reclamada informou ainda que, após o exercício, ela não realiza

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qualquer comunicação ao Investidor sobre o exercício ou saldo da conta, uma vez

que é responsabilidade do mesmo acompanhar as operações realizadas por ele e

zelar pelo monitoramento de sua situação na Corretora.

14. Além de repisar que, conforme as regras de exercício, os investidores

que ficam negativos têm até as 19h10 da data do exercício para regularizar sua

posição, a Reclamada frisa que , em caso de valor retido na Bolsa ou Título do

Tesouro Direto que está bloqueado gerando garantia, para utilizar este valor, é

necessário que o investidor entre em contato no dia do exercício para que sua

posição não seja zerada compulsoriamente pelo setor de Risco.

15. A Corretora ressalta que o único contato realizado pelo Reclamante na

data do Exercício foi às 20h16 através de e-mail, sob protocolo n°4284642, ou seja,

após o exercício e zeragem do Risco. Em resposta a tal contato, todos os

esclarecimentos teriam sido prestados ao investidor.

16. Por fim, quanto aos custos na operação, a Reclamada ressaltou que eles

foram devidos, conforme sua política de Risco e especificado no Portal do Investidor.

I.iii. Relatório de Análise no 0636/2022

17. A pedido da Bolsa Supervisão de Mercado - BSM, a Gerência de

Processos de Ressarcimento da BSM – GPR, elaborou o Relatório de Análise no

0636/2022.

18. A GPR analisou o documento “POLÍTICA DE GERENCIAMENTO

INTEGRADO DE RISCOS”, disponibilizado pela Reclamada, sinalizando que ele

contém as diretrizes, práticas e responsabilidades que norteiam a estrutura de

gerenciamento integrado de riscos do Nubank, mas não menciona os procedimentos

adotados pela Reclamada em casos envolvendo exercício de opções e liquidação

compulsória.

19. Em contraponto a essa avaliação, a Reclamada disponibilizou link do seu

website ( https://ajuda.nuinvest.com.br/hc/pt-br/articles/4403265644955-Quais-asregras-para-oExerc%C3%ADcio-Autom%C3%A1tico-de-posi%C3%A7%C3%B5estitulares-dentro-do-dinheiro) contendo “As regras para o Exercício Automático de

Posições”, que descrevem o procedimento adotado no pregão em que as opções são

exercidas, conforme trechos destacados a seguir:

“Os clientes que tiverem posições exercidas automaticamente e que ficarem com o

saldo negativo e/ou custódia negativa, terão até 19h10 da data do Exercício para

regularizar. A partir das 19h10, a área de Risco da corretora iniciará a regularização

compulsória das posições, efetuando a venda de ativos para regularizar os saldos

devedores ou efetuando a recompra para regularizar as posições vendidas”.

“Aviso! Caso tenha saldo retido na B3 (Bolsa) ou Título do Tesouro Direto que está

bloqueado gerando garantia, para utilizar este valor, será necessário entrar em

contato no dia do Exercício para que sua posição não seja zerada compulsoriamente

pelo setor de Risco. Importante: o contato deve ser feito até 10 minutos antes de

encerrar o Exercício Manual (15h no dia do vencimento)”.

20. Ao final de sua análise, a GPR entendeu que o exercício das opções

exigia R$ 514.170,00. Entretanto, o Reclamante detinha somente R$ 370.132,79

livres, justificando a liquidação executada pela Reclamada.

21. A GPR apurou que o procedimento realizado pela Reclamada ocorreu em

conformidade com as informações publicadas em seu website e disponíveis para

todos os investidores.

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I.iv. Manifestação do Reclamante e da Reclamada

22. A Reclamada solicitou o arquivamento da reclamação.

23. Por outro lado, o Reclamante, em sua manifestação, julgou o Relatório

Técnico da GPR omisso, pois ele não teria considerado a distinção entre garantias

bloqueadas para outras operações ou bloqueadas exclusivamente para a única

operação (ora questionada), cujo bloqueio causou seu prejuízo. Na sua visão, o

Relatório também deixou de abordar a possibilidade de se manter uma posição

parcial da ordem de compra, pois seu saldo suportaria o exercício de 2/3 de sua

posição.

I.v. Decisão da BSM - Supervisão de Mercados

24. Preliminarmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a

legitimidade das partes. A reclamação foi apresentada à BSM em 23.02.2022 sobre

fatos ocorridos no período de 15.09.2022 a 17.09.2022, dentro, portanto, do período

de dezoito meses a contar da data do evento que teria causado o prejuízo

reclamado, previsto no artigo 127 da Resolução CVM nº 135 e no artigo 2º do

Regulamento do MRP. Além disso, o Reclamante é cliente da Reclamada, de acordo

com os documentos instruídos no processo, e a Reclamada é pessoa autorizada a

operar nos mercados da B3.

25. Na sua decisão, o autorregulador entendeu que o ponto central seria

analisar a regularidade da liquidação compulsória executada pela Reclamada, objeto

da reclamação.

26. A BSM destacou a informação apresentada pela Reclamada de que, em

linha ao exposto comunicado divulgado pela B3

(https://www.b3.com.br/pt_br/noticias/exercicio-de-opcoes-passa-a-serautomatico-apartir-de-maio.htm ), a partir de maio de 2021, o último dia para negociação passou

a coincidir com o vencimento e o comando de exercício de opções que antes só

poderia ser realizado de forma manual pelo investidor, passou a ser automatizado.

Dessa maneira, caso não haja o comando manual para exercício de opções no dia do

vencimento durante a sessão de negociação, ela ocorrerá após a sessão de

negociação e baseado no preço de fechamento da ação no mercado à vista.

27. Nesse sentido, o Reclamante foi exercido de forma automática pela B3

no pregão e, considerando que estava com posição lançadora em PETRU278, foi

realizada a compra de 19.700 PETR4.

28. Segundo o Relatório de Análise no 0636/2022, elaborado pela GPR, a

liquidação compulsória foi executada regularmente pela Reclamada diante da

insuficiência de patrimônio livre para exercício das opções. Conforme apurado, o

Reclamante possuía R$ 370.132,79 livres frente aos R$ 514.170,00 exigidos.

29. Portanto, a visão da BSM foi de que, diante da ausência de patrimônio

livre, a Reclamada agiu amparada em sua política de risco, no contrato de

intermediação e na ficha cadastral firmados com o Reclamante, que preveem a

possibilidade de liquidação compulsória de posição do cliente.

30. Em resposta ao questionamento do Reclamante sobre a ausência de

liquidação compulsória parcial, a BSM esclareceu que a Reclamada tem a faculdade

de liquidar total ou parcialmente as posições do cliente se identificada situação de

risco nos termos da política de risco, ou seja, a liquidação compulsória é uma

faculdade e não uma obrigação da Reclamada para mitigar o risco da atividade de

intermediação.

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31. Diante do exposto, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, decidiu

pela improcedência do pedido do Reclamante, considerando não restar configurada

nenhuma hipótese de ressarcimento prevista no artigo 124 da Resolução CVM

135/2022.

I.vi. Recurso à CVM

32. No recurso apresentado, o Recorrente volta a declarar que o Relatório de

Análise no 0636/2022 foi omisso, pois:

não distingue entre garantias bloqueadas para outras operações

ou bloqueadas EXCLUSIVAMENTE para a única operação (ora

questionada) cujo bloqueio causou seu fracasso:

não explica e sequer aborda a possibilidade de execuções parciais;

e

não enfrenta a diferença entre execução de garantias

automaticamente pelo sistema e a proporção na qual a

interferência humana causou prejuízos ao cliente de forma

intencional e ilícita

II. Manifestação da Área Técnica

33. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM

comunicou sobre a decisão de improcedência da reclamação, proferida pelo Diretor

de Autorregulação em 18.01.2023. Assim, conforme as regras previstas no

regulamento do MRP, ele teria até o dia 17.02.2023 para apresentar recurso. O

recurso foi apresentado em 17.02.2023.

34. Por analogia ao artigo 24, inciso II, parágrafo 4 do Regulamento atual de

MRP da B3, foi concedida à Reclamada, por meio do Ofício nº

5/2024/CVM/SMI/SEMER, a oportunidade de ela se manifestar em relação ao recurso

do Recorrente. A Reclamada não apresentou manifestação no prazo regulamentar.

35. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso merece ser

parcialmente provido.

36. O Recorrente alega que possuía recursos em garantia que completariam

o valor do exercício de 19.700 opções PUT PETRU278, mas que não foram utilizadas,

provocando a liquidação compulsória da compra de 19.700 PETR4, a preços

desfavoráveis.

37. A este respeito, vale esclarecer que a margem a que o Recorrente se

refere se encontrava na B3, que é a Contraparte Central (CCP) das operações

ocorridas em pregão.

38. Nessa condição, a B3 não pode carregar riscos sem o devido

requerimento de garantia, conforme explicitado pela Lei 10.214, Resolução CMN

4.952, Circular do BCB 3.057 e o Regulamento da Câmara B3.

39. Para tanto, existe o Sistema de Garantias da B3 que não se submete a

ingerências dos intermediários participantes da B3.

40. A garantia disponibilizada ao intermediário pelo Recorrente em função

da compra de 19.700 PUT PETRU278 foi depositada pelo intermediário no Sistema de

Garantias da B3, conforme as regras estabelecidas no item 6.5.1. do Manual de

Ofício Interno 111 (2130967) SEI 19957.001748/2023-53 / pg. 5

Administração de Risco da Câmara B3 [Manual Câmara B3].

41. Uma vez depositada no sistema, a garantia ficou bloqueada até a efetiva

liquidação financeira da operação, que só deve ser liberada após a liquidação do

exercício, que ocorre em D+2 da data do pedido de exercício, pois até essa data o

comitente pode honrar o compromisso assumido. De outra forma, poder-se-ia não

ter mais colateral no momento da liquidação [por exemplo, o Reclamante poderia

ter enviado as garantias para outra conta] e, caso ele não pagasse o financeiro do

exercício, esse risco não estaria garantido.

42. Dessa forma, no momento do exercício, a Reclamada só poderia dispor

do saldo na conta do Recorrente, que era insuficiente para fazer frente ao exercício

das 19.700 PUTs.

43. E, como apurado pela GPR, a Reclamada informa em seu website que:

“Os clientes que tiverem posições exercidas automaticamente e que ficarem com o

saldo negativo e/ou custódia negativa, terão até 19h10 da data do Exercício para

regularizar. A partir das 19h10, a área de Risco da corretora iniciará a regularização

compulsória das posições, efetuando a venda de ativos para regularizar os saldos

devedores ou efetuando a recompra para regularizar as posições vendidas”.

“Aviso! Caso tenha saldo retido na B3 (Bolsa) ou Título do Tesouro Direto que está

bloqueado gerando garantia, para utilizar este valor, será necessário entrar em

contato no dia do Exercício para que sua posição não seja zerada compulsoriamente

pelo setor de Risco. Importante: o contato deve ser feito até 10 minutos antes de

encerrar o Exercício Manual (15h no dia do vencimento)”.

44. Pelo comunicado, conclui-se que a Reclamada abria uma possibilidade

de não liquidar compulsoriamente as posições que tiverem garantias retidas, desde

que o interessado entrasse em contato prévio, a fim de manifestar essa intenção.

45. Verificou-se que a Reclamada zerou integralmente a posição de 19.700

PETR4, ao preço médio de R$ 24,73152284.

46. Entretanto, para regularizar o seu saldo devedor, a Reclamada não

precisava liquidar integralmente a posição comprada de 19.700 PETR4 do

Recorrente, visto que ele dispunha de R$ 370.132,79 livres frente aos R$ 514.170,00

exigidos. Desta forma, a liquidação deveria se circunscrever a apenas 5.519 ações,

valor suficiente para eliminar o risco da Reclamada perante a B3.

47. Desta forma, é preciso avaliar se a ação da Reclamada provocou algum

prejuízo ao Recorrente. Para tanto, em casos semelhantes de liquidação compulsória

em excesso, a CVM adota a metodologia de se estimar o custo de se reconstruir a

posição indevidamente zerada, em D+2, quando se dá a liquidação financeira da

venda irregular.

48. Por meio do Sistema de Acompanhamento de Mercado – SAM, da CVM,

verificou-se que o preço médio de PETR4, em 21.09.2021 (D+2 da liquidação

irregular), seria de R$ 24,99622892.

49. Portanto, para recompor a posição liquidada irregularmente, o

Recorrente teria que desembolsar o seguinte valor, calculado na equação a seguir:

Custo para remontar a posição = (19.700 – 5.519) x (R$ 24,99622892 - R$

24,73152284) = R$ 3.753,80.

50. A este valor, deve-se acrescentar o custo de 0,5% cobrado pela

Reclamada, a título de corretagem de sua Mesa de Operações. Corretagem indevida

= (19.700 – 5.519) x R$ 24,73152284 x 0,005 = R$ 1.753,59.

51. Assim, o ressarcimento que deveria ser concedido, na visão desta área

técnica seria de R$ 3.753,80 + R$ 1.753,59 = R$ 5.507,39.

Ofício Interno 111 (2130967) SEI 19957.001748/2023-53 / pg. 6

52. Face ao exposto, esta área técnica opina pelo PROVIMENTO PARCIAL

do recurso, com o ressarcimento de R$ 5.507,39 (cinco mil, quinhentos e sete

reais e trinta e nove centavos), por ter havido ação ou omissão da Reclamada

que deu causa ao prejuízo sofrido pelo investidor, conforme requisitos do artigo 124

da Resolução CVM nº 135/2022.

Respeitosamente,

Saulo Prokesch

Chefe da Seção de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER/GME.

André Francisco Luiz de Alencar Pássaro

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de Seção,

em 05/09/2024, às 13:42, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente, em 05/09/2024, às 18:09, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 06/09/2024, às 15:59, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 09/09/2024, às 22:29, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 111 (2130967) SEI 19957.001748/2023-53 / pg. 7

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2130967 e o código CRC 01C1CF08.

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Referência: Processo nº 19957.001748/2023-53 Documento SEI nº 2130967

Ofício Interno 111 (2130967) SEI 19957.001748/2023-53 / pg. 8

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