CVM · Colegiado · 17/09/2024
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001748/2023-53
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – T.L.R.G. / NU INVEST CV S.A. – PROC. 19957.001748/2023-53
Trata-se de recurso interposto por T.L.R.G. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), que decidiu pela improcedência do seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de NuInvest CV S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou, em síntese, que: (i) no dia 15.09.2021, com saldo na conta depósito de R$ 516.711,07 (quinhentos e dezesseis mil setecentos e onze reais e sete centavos) livre de qualquer ônus ou bloqueio, efetuou a venda (lançamento) de 19.700 PETRU278, opção de venda de PETR4 a R$ 26,10 (vinte e seis reais e dez centavos), que, em caso de exercício geraria o custo de R$ 514.170,00 (quinhentos e catorze mil cento e setenta reais), inferior ao saldo em conta. No mesmo dia, recebeu R$ 7.672,72 (sete mil seiscentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) pela venda desta opção; (ii) no dia do vencimento, nenhuma comunicação de exercício ou insuficiência de saldo foi realizada. Ainda assim, entre 19h e 19h15min daquele dia, a posição foi “zerada” na “Mesa”, pela diferença do menor valor do dia e o preço de exercício, gerando o maior prejuízo possível para ele e o maior lucro possível para a Reclamada;
e (iii) no momento da zeragem, dois terços do saldo em conta estavam livres do bloqueio de margem, e só haveria saldo insuficiente para execução caso o computador falhasse em entender que o bloqueio de saldo havia sido gerado exclusivamente pela própria operação que estava sendo executada. Segundo o Reclamante, no sistema da Reclamada, um bloqueio de margem é gerado automaticamente pelo sistema após a operação ser feita. Neste caso, o valor bloqueado do saldo em conta teria sido de 30% (trinta por cento). Em decorrência desta alegada zeragem indevida, o Reclamante pleiteou o ressarcimento de prejuízo no valor de R$ 29.669,92 (vinte e nove mil seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos). Na defesa apresentada à BSM, a Reclamada afirmou que, no dia 17.09.2021: (i) houve liquidação compulsória da posição do Reclamante de 19.700 PETR4, pela sua Área de Risco, correspondente ao exercício da opção PETRU278. Segundo a Reclamada, essa liquidação teria ocorrido de forma adequada, conforme sua política de risco. Isso porque, o Reclamante tinha saldo em conta de R$ 370.132,79 (trezentos e setenta mil cento e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), mas necessitava ter um saldo de R$ 514.170,00 (quinhentos e catorze mil cento e setenta reais) para manter a posição de PETR4 em custódia;
(ii) após o exercício, a Corretora não realiza qualquer comunicação ao investidor sobre o exercício ou saldo da conta, uma vez que é responsabilidade do mesmo acompanhar as operações realizadas por ele e zelar pelo monitoramento de sua situação na Corretora; e (iii) os custos na operação foram devidos, conforme sua política de Risco e especificado no Portal do Investidor. Ademais, a Reclamada ressaltou que, conforme as regras de exercício, os investidores que ficam negativos têm até as 19h10min da data do exercício para regularizar sua posição. No mesmo sentido, segundo a Reclamada, para utilizar valor retido na Bolsa ou Título do Tesouro Direto que esteja bloqueado gerando garantia, é necessário que o investidor entre em contato no dia do exercício para que sua posição não seja zerada compulsoriamente pelo setor de Risco. A Gerência de Processos de Ressarcimento da BSM (“GPR”) analisou o caso por meio do Relatório de Análise no 0636/2022, em que concluiu que o procedimento realizado pela Reclamada ocorreu em conformidade com as informações publicadas em seu website e disponíveis para todos os investidores. Nesse sentido, apurou-se que o exercício das opções exigia R$ 514.170,00 (quinhentos e catorze mil cento e setenta reais), mas o Reclamante detinha somente R$ 370.132,79 (trezentos e setenta mil cento e trinta e dois reais e setenta e nove centavos) livres, justificando a liquidação executada pela Reclamada.
Em manifestação complementar, o Reclamante alegou que o Relatório da GPR não teria considerado a distinção entre garantias bloqueadas para outras operações ou bloqueadas exclusivamente para a operação (ora questionada). Na sua visão, o Relatório também deixou de abordar a possibilidade de se manter uma posição parcial da ordem de compra, pois seu saldo suportaria o exercício de 2/3 de sua posição. Em linha com a GPR, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJU”) concluiu que, diante da ausência de patrimônio livre, a Reclamada agiu amparada em sua política de risco, no contrato de intermediação e na ficha cadastral firmados com o Reclamante, que preveem a possibilidade de liquidação compulsória de posição do cliente. Em resposta ao questionamento do Reclamante de que poderia ter ocorrido liquidação compulsória parcial, a SJU esclareceu que a Reclamada tem a faculdade de liquidar total ou parcialmente as posições do cliente se identificada situação de risco nos termos da política de risco. Ou seja, a liquidação compulsória é uma faculdade e não uma obrigação da Reclamada para mitigar o risco da atividade de intermediação. O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), com base no Parecer da SJU, decidiu pela improcedência do pedido do Reclamante, considerando não restar configurada nenhuma hipótese de ressarcimento prevista no art. 124 da Resolução CVM 135/2022. No recurso apresentado à CVM, o Recorrente reiterou que o Relatório de Análise no 0636/2022 foi omisso, pois:
(i) não distinguiu entre garantias bloqueadas para outras operações ou bloqueadas exclusivamente para a operação questionada; (ii) não abordou a possibilidade de execuções parciais; e (iii) não enfrentou a diferença entre execução de garantias automaticamente pelo sistema e a proporção na qual a interferência humana causou prejuízos ao cliente de forma intencional e ilícita. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 111/2024/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou que: (i) a garantia disponibilizada pelo Recorrente em função da compra de 19.700 PUT PETRU278 foi depositada pelo intermediário no Sistema de Garantias da B3, conforme as regras estabelecidas no item 6.5.1. do Manual de Administração de Risco da Câmara B3 [Manual Câmara B3]; e (ii) uma vez depositada no sistema, a garantia ficou bloqueada até a efetiva liquidação financeira da operação, que só deve ser liberada após a liquidação do exercício, que ocorre em D+2 da data do pedido de exercício, pois até essa data o comitente pode honrar o compromisso assumido. Dessa forma, conforme destacado pela SMI, no momento do exercício, a Reclamada só poderia dispor do saldo na conta do Recorrente, que era insuficiente para fazer frente ao exercício das 19.700 PUTs. Ademais, a área técnica considerou comunicado disponível no site da Reclamada no sentido de que:
“Os clientes que tiverem posições exercidas automaticamente e que ficarem com o saldo negativo e/ou custódia negativa, terão até 19h10 da data do Exercício para regularizar. (...) Caso tenha saldo retido na B3 (Bolsa) ou Título do Tesouro Direto que está bloqueado gerando garantia, para utilizar este valor, será necessário entrar em contato no dia do Exercício para que sua posição não seja zerada compulsoriamente pelo setor de Risco. (...)” . Segundo a SMI, tal comunicado leva à conclusão de que a Reclamada abria uma possibilidade de não liquidar compulsoriamente as posições que tivessem garantias retidas, desde que o interessado entrasse em contato prévio, a fim de manifestar essa intenção. Por outro lado, a SMI destacou que a Reclamada zerou integralmente a posição de 19.700 PETR4, ao preço médio de R$ 24,73152284. Entretanto, na visão da SMI, para regularizar o saldo devedor do investidor, a Reclamada não precisava liquidar integralmente a posição comprada de 19.700 PETR4 do Recorrente, visto que ele dispunha de R$ 370.132,79 (trezentos e setenta mil cento e trinta e dois reais e setenta e nove centavos) livres frente aos R$ 514.170,00 (quinhentos e catorze mil cento e setenta reais) exigidos, de modo que a liquidação deveria se circunscrever a apenas 5.519 ações, valor suficiente para eliminar o risco da Reclamada perante a B3.
Diante disso, a SMI entendeu necessário avaliar se a ação da Reclamada provocou algum prejuízo ao Recorrente, destacando, nesse sentido, que, em casos semelhantes de liquidação compulsória em excesso, a CVM adota a metodologia de se estimar o custo de reconstruir a posição indevidamente zerada, em D+2, quando se dá a liquidação financeira da venda irregular. Isto posto, por meio do Sistema de Acompanhamento de Mercado da CVM, a SMI verificou que o preço médio de PETR4, em 21.09.2021 (D+2 da liquidação irregular), seria de R$ 24,99622892. Portanto, no entendimento da área técnica, para recompor a posição liquidada irregularmente, o Recorrente teria que desembolsar o valor calculado na equação a seguir: Custo para remontar a posição = (19.700 – 5.519) x (R$ 24,99622892 - R$ 24,73152284) = R$ 3.753,80 [três mil setecentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos]. Segundo a SMI, a este valor, deve-se acrescentar o custo de 0,5% cobrado pela Reclamada, a título de corretagem de sua Mesa de Operações. Corretagem indevida = (19.700 – 5.519) x R$ 24,73152284 x 0,005 = R$ 1.753,59 [mil setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos]. Assim, o ressarcimento a ser concedido ao Recorrente, na visão da área técnica, seria de R$ 5.507,39 (cinco mil quinhentos e sete reais e trinta e nove centavos) [R$ 3.753,80 + R$ 1.753,59], a ser atualizado conforme disposto no Regulamento do MRP.
Ante o exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, considerando ter havido ação ou omissão da Reclamada que deu causa ao prejuízo sofrido pelo investidor, conforme requisitos do art. 124 da Resolução CVM nº 135/2022. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
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Ofício Interno nº 111/2024/CVM/SMI/SEMER
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2024.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos
("MRP")
T.L.R.G. e NuInvest CV S.A.
Processo CVM nº 19957.001748/2023-53 ‒ MRP 0058/2022.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso apresentado por T.L.R.G. (“Reclamante” ou
“Recorrente”), em 17.02.2023, contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados
que, no âmbito do processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"),
decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento de prejuízos em face da
NuInvest CV S.A. ("Reclamada").
I. Histórico
I.i. Reclamação Inicial
2. Em sua reclamação inicial, o Reclamante relata que tem por hábito
lançar opções de venda com objetivo de ser exercido e ficar com as ações. No dia
15.09.2021, com saldo na conta depósito de R$516.711,07 livre de qualquer ônus ou
bloqueio, o Reclamante efetuou a venda (lançamento) de 19.700 PETRU278, opção
de venda de PETR4 a R$26,10, que em caso de exercício geraria o custo de
R$514.170,00, inferior ao saldo em conta. No mesmo dia recebeu R$7.672,72 pela
venda desta opção.
3. Pelo que o Reclamante relatou, no sistema da NuInvest (Reclamada), um
bloqueio de margem é gerado automaticamente pelo sistema após a operação ser
feita. Neste caso o valor bloqueado do saldo em conta chegou a 30%. Nenhuma
outra operação foi feita após lançamento supracitado até o vencimento da operação
descrita.
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4. O Reclamante continuou o seu relato informando que, no dia do
vencimento, nenhuma comunicação de exercício ou insuficiência de saldo foi
realizada. Ainda assim, entre 19h00 e 19h15 daquele dia, a posição foi “zerada” na
“Mesa”, pela diferença do menor valor do dia e o preço de exercício, gerando o
maior prejuízo possível para ele e o maior lucro possível para a Reclamada.
5. O Reclamante ressaltou que, no momento da zeragem, dois terços do
saldo em conta estavam livres do bloqueio e só haveria saldo insuficiente para
execução caso o computador falhasse em entender que o bloqueio de saldo havia
sido gerado exclusivamente pela própria operação que estava sendo executada. Ele
relata que Corretora alegou que seria necessário mais de 130% do valor disponível,
sendo que 1/3 do valor estava bloqueado em razão da própria operação.
6. Na visão do Reclamante, a má-fé da Reclamada ficou flagrante uma vez
que a “zeragem” não obedeceu a nenhuma lógica. Ele também defende que teria
ocorrido manipulação, má-fé e fraude, argumentando que as transações referentes à
zeragem não constam do extrato da B3.
7. Por fim, o Reclamante ressalta que não recebeu informação do exercício
pelo Home Broker nem pelo Profit PRO. Também não houve qualquer alerta ou
comunicação referente à suposta insuficiência de saldo.
8. Por conta desta zeragem indevida com prejuízo o Reclamante pleiteia o
ressarcimento de R$29.669,92 (vinte e nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais
e noventa e dois centavos).
I.ii Defesa da Reclamada
9. Na defesa apresentada à BSM, a Reclamada informou que, no dia
17.09.2021, houve liquidação compulsória da posição de 19.700 PETR4 pela sua
Área de Risco, correspondente ao exercício da opção PETRU278. Entretanto, essa
liquidação teria ocorrido de forma adequada, conforme sua política de risco e como
será relatado a seguir.
10. Pelo relato da Reclamada, o Reclamante inseriu, em 15.09.2021, por
meio da plataforma de negociação, ordem para venda de 19.700 PETRU278, ficando
com posição lançada, onde teria a obrigação de comprar o ativo objeto, no
vencimento da opção.
11. Em 17.09.2021 às 19h00, o Reclamante foi exercido de forma
automática pela B3 e com isso, foi realizada a compra de 19.700 PETR4 ao preço de
exercício, de R$ 26,10. Mediante a operação do exercício e visto que o Reclamante
não possuía saldo suficiente em conta para manter a posição, ou seja, seu saldo era
efetivamente inferior ao valor da compra, a conta do Investidor ficou negativa ese
fazia necessário a regularização até às 19h10. Como não houve tal regularização, a
posição foi encerrada pela Área de Risco da Nuinvest, conforme regras de atuação
da Corretora:
"Os clientes que tiverem posições exercidas automaticamente e que ficarem com o
saldo negativo e/ou custódia negativa, terão até 19h10 da data do Exercício para
regularizar. A partir das 19h10, a área de Risco da corretora iniciará a regularização
compulsória das posições, efetuando a venda de ativos para regularizar os saldos
devedores ou efetuando a recompra para regularizar as posições vendidas".
12. A Reclamada informa ainda que, na data dos fatos - 17.09.2021 - o
Reclamante tinha saldo em conta de R$ 370.132,79 e necessitava ter um saldo de
R$ 514.170,00 para manter a posição de PETR4 em custódia.
13. A Reclamada informou ainda que, após o exercício, ela não realiza
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qualquer comunicação ao Investidor sobre o exercício ou saldo da conta, uma vez
que é responsabilidade do mesmo acompanhar as operações realizadas por ele e
zelar pelo monitoramento de sua situação na Corretora.
14. Além de repisar que, conforme as regras de exercício, os investidores
que ficam negativos têm até as 19h10 da data do exercício para regularizar sua
posição, a Reclamada frisa que , em caso de valor retido na Bolsa ou Título do
Tesouro Direto que está bloqueado gerando garantia, para utilizar este valor, é
necessário que o investidor entre em contato no dia do exercício para que sua
posição não seja zerada compulsoriamente pelo setor de Risco.
15. A Corretora ressalta que o único contato realizado pelo Reclamante na
data do Exercício foi às 20h16 através de e-mail, sob protocolo n°4284642, ou seja,
após o exercício e zeragem do Risco. Em resposta a tal contato, todos os
esclarecimentos teriam sido prestados ao investidor.
16. Por fim, quanto aos custos na operação, a Reclamada ressaltou que eles
foram devidos, conforme sua política de Risco e especificado no Portal do Investidor.
I.iii. Relatório de Análise no 0636/2022
17. A pedido da Bolsa Supervisão de Mercado - BSM, a Gerência de
Processos de Ressarcimento da BSM – GPR, elaborou o Relatório de Análise no
0636/2022.
18. A GPR analisou o documento “POLÍTICA DE GERENCIAMENTO
INTEGRADO DE RISCOS”, disponibilizado pela Reclamada, sinalizando que ele
contém as diretrizes, práticas e responsabilidades que norteiam a estrutura de
gerenciamento integrado de riscos do Nubank, mas não menciona os procedimentos
adotados pela Reclamada em casos envolvendo exercício de opções e liquidação
compulsória.
19. Em contraponto a essa avaliação, a Reclamada disponibilizou link do seu
website ( https://ajuda.nuinvest.com.br/hc/pt-br/articles/4403265644955-Quais-asregras-para-oExerc%C3%ADcio-Autom%C3%A1tico-de-posi%C3%A7%C3%B5estitulares-dentro-do-dinheiro) contendo “As regras para o Exercício Automático de
Posições”, que descrevem o procedimento adotado no pregão em que as opções são
exercidas, conforme trechos destacados a seguir:
“Os clientes que tiverem posições exercidas automaticamente e que ficarem com o
saldo negativo e/ou custódia negativa, terão até 19h10 da data do Exercício para
regularizar. A partir das 19h10, a área de Risco da corretora iniciará a regularização
compulsória das posições, efetuando a venda de ativos para regularizar os saldos
devedores ou efetuando a recompra para regularizar as posições vendidas”.
“Aviso! Caso tenha saldo retido na B3 (Bolsa) ou Título do Tesouro Direto que está
bloqueado gerando garantia, para utilizar este valor, será necessário entrar em
contato no dia do Exercício para que sua posição não seja zerada compulsoriamente
pelo setor de Risco. Importante: o contato deve ser feito até 10 minutos antes de
encerrar o Exercício Manual (15h no dia do vencimento)”.
20. Ao final de sua análise, a GPR entendeu que o exercício das opções
exigia R$ 514.170,00. Entretanto, o Reclamante detinha somente R$ 370.132,79
livres, justificando a liquidação executada pela Reclamada.
21. A GPR apurou que o procedimento realizado pela Reclamada ocorreu em
conformidade com as informações publicadas em seu website e disponíveis para
todos os investidores.
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I.iv. Manifestação do Reclamante e da Reclamada
22. A Reclamada solicitou o arquivamento da reclamação.
23. Por outro lado, o Reclamante, em sua manifestação, julgou o Relatório
Técnico da GPR omisso, pois ele não teria considerado a distinção entre garantias
bloqueadas para outras operações ou bloqueadas exclusivamente para a única
operação (ora questionada), cujo bloqueio causou seu prejuízo. Na sua visão, o
Relatório também deixou de abordar a possibilidade de se manter uma posição
parcial da ordem de compra, pois seu saldo suportaria o exercício de 2/3 de sua
posição.
I.v. Decisão da BSM - Supervisão de Mercados
24. Preliminarmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a
legitimidade das partes. A reclamação foi apresentada à BSM em 23.02.2022 sobre
fatos ocorridos no período de 15.09.2022 a 17.09.2022, dentro, portanto, do período
de dezoito meses a contar da data do evento que teria causado o prejuízo
reclamado, previsto no artigo 127 da Resolução CVM nº 135 e no artigo 2º do
Regulamento do MRP. Além disso, o Reclamante é cliente da Reclamada, de acordo
com os documentos instruídos no processo, e a Reclamada é pessoa autorizada a
operar nos mercados da B3.
25. Na sua decisão, o autorregulador entendeu que o ponto central seria
analisar a regularidade da liquidação compulsória executada pela Reclamada, objeto
da reclamação.
26. A BSM destacou a informação apresentada pela Reclamada de que, em
linha ao exposto comunicado divulgado pela B3
(https://www.b3.com.br/pt_br/noticias/exercicio-de-opcoes-passa-a-serautomatico-apartir-de-maio.htm ), a partir de maio de 2021, o último dia para negociação passou
a coincidir com o vencimento e o comando de exercício de opções que antes só
poderia ser realizado de forma manual pelo investidor, passou a ser automatizado.
Dessa maneira, caso não haja o comando manual para exercício de opções no dia do
vencimento durante a sessão de negociação, ela ocorrerá após a sessão de
negociação e baseado no preço de fechamento da ação no mercado à vista.
27. Nesse sentido, o Reclamante foi exercido de forma automática pela B3
no pregão e, considerando que estava com posição lançadora em PETRU278, foi
realizada a compra de 19.700 PETR4.
28. Segundo o Relatório de Análise no 0636/2022, elaborado pela GPR, a
liquidação compulsória foi executada regularmente pela Reclamada diante da
insuficiência de patrimônio livre para exercício das opções. Conforme apurado, o
Reclamante possuía R$ 370.132,79 livres frente aos R$ 514.170,00 exigidos.
29. Portanto, a visão da BSM foi de que, diante da ausência de patrimônio
livre, a Reclamada agiu amparada em sua política de risco, no contrato de
intermediação e na ficha cadastral firmados com o Reclamante, que preveem a
possibilidade de liquidação compulsória de posição do cliente.
30. Em resposta ao questionamento do Reclamante sobre a ausência de
liquidação compulsória parcial, a BSM esclareceu que a Reclamada tem a faculdade
de liquidar total ou parcialmente as posições do cliente se identificada situação de
risco nos termos da política de risco, ou seja, a liquidação compulsória é uma
faculdade e não uma obrigação da Reclamada para mitigar o risco da atividade de
intermediação.
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31. Diante do exposto, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, decidiu
pela improcedência do pedido do Reclamante, considerando não restar configurada
nenhuma hipótese de ressarcimento prevista no artigo 124 da Resolução CVM
135/2022.
I.vi. Recurso à CVM
32. No recurso apresentado, o Recorrente volta a declarar que o Relatório de
Análise no 0636/2022 foi omisso, pois:
não distingue entre garantias bloqueadas para outras operações
ou bloqueadas EXCLUSIVAMENTE para a única operação (ora
questionada) cujo bloqueio causou seu fracasso:
não explica e sequer aborda a possibilidade de execuções parciais;
e
não enfrenta a diferença entre execução de garantias
automaticamente pelo sistema e a proporção na qual a
interferência humana causou prejuízos ao cliente de forma
intencional e ilícita
II. Manifestação da Área Técnica
33. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM
comunicou sobre a decisão de improcedência da reclamação, proferida pelo Diretor
de Autorregulação em 18.01.2023. Assim, conforme as regras previstas no
regulamento do MRP, ele teria até o dia 17.02.2023 para apresentar recurso. O
recurso foi apresentado em 17.02.2023.
34. Por analogia ao artigo 24, inciso II, parágrafo 4 do Regulamento atual de
MRP da B3, foi concedida à Reclamada, por meio do Ofício nº
5/2024/CVM/SMI/SEMER, a oportunidade de ela se manifestar em relação ao recurso
do Recorrente. A Reclamada não apresentou manifestação no prazo regulamentar.
35. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso merece ser
parcialmente provido.
36. O Recorrente alega que possuía recursos em garantia que completariam
o valor do exercício de 19.700 opções PUT PETRU278, mas que não foram utilizadas,
provocando a liquidação compulsória da compra de 19.700 PETR4, a preços
desfavoráveis.
37. A este respeito, vale esclarecer que a margem a que o Recorrente se
refere se encontrava na B3, que é a Contraparte Central (CCP) das operações
ocorridas em pregão.
38. Nessa condição, a B3 não pode carregar riscos sem o devido
requerimento de garantia, conforme explicitado pela Lei 10.214, Resolução CMN
4.952, Circular do BCB 3.057 e o Regulamento da Câmara B3.
39. Para tanto, existe o Sistema de Garantias da B3 que não se submete a
ingerências dos intermediários participantes da B3.
40. A garantia disponibilizada ao intermediário pelo Recorrente em função
da compra de 19.700 PUT PETRU278 foi depositada pelo intermediário no Sistema de
Garantias da B3, conforme as regras estabelecidas no item 6.5.1. do Manual de
Ofício Interno 111 (2130967) SEI 19957.001748/2023-53 / pg. 5
Administração de Risco da Câmara B3 [Manual Câmara B3].
41. Uma vez depositada no sistema, a garantia ficou bloqueada até a efetiva
liquidação financeira da operação, que só deve ser liberada após a liquidação do
exercício, que ocorre em D+2 da data do pedido de exercício, pois até essa data o
comitente pode honrar o compromisso assumido. De outra forma, poder-se-ia não
ter mais colateral no momento da liquidação [por exemplo, o Reclamante poderia
ter enviado as garantias para outra conta] e, caso ele não pagasse o financeiro do
exercício, esse risco não estaria garantido.
42. Dessa forma, no momento do exercício, a Reclamada só poderia dispor
do saldo na conta do Recorrente, que era insuficiente para fazer frente ao exercício
das 19.700 PUTs.
43. E, como apurado pela GPR, a Reclamada informa em seu website que:
“Os clientes que tiverem posições exercidas automaticamente e que ficarem com o
saldo negativo e/ou custódia negativa, terão até 19h10 da data do Exercício para
regularizar. A partir das 19h10, a área de Risco da corretora iniciará a regularização
compulsória das posições, efetuando a venda de ativos para regularizar os saldos
devedores ou efetuando a recompra para regularizar as posições vendidas”.
“Aviso! Caso tenha saldo retido na B3 (Bolsa) ou Título do Tesouro Direto que está
bloqueado gerando garantia, para utilizar este valor, será necessário entrar em
contato no dia do Exercício para que sua posição não seja zerada compulsoriamente
pelo setor de Risco. Importante: o contato deve ser feito até 10 minutos antes de
encerrar o Exercício Manual (15h no dia do vencimento)”.
44. Pelo comunicado, conclui-se que a Reclamada abria uma possibilidade
de não liquidar compulsoriamente as posições que tiverem garantias retidas, desde
que o interessado entrasse em contato prévio, a fim de manifestar essa intenção.
45. Verificou-se que a Reclamada zerou integralmente a posição de 19.700
PETR4, ao preço médio de R$ 24,73152284.
46. Entretanto, para regularizar o seu saldo devedor, a Reclamada não
precisava liquidar integralmente a posição comprada de 19.700 PETR4 do
Recorrente, visto que ele dispunha de R$ 370.132,79 livres frente aos R$ 514.170,00
exigidos. Desta forma, a liquidação deveria se circunscrever a apenas 5.519 ações,
valor suficiente para eliminar o risco da Reclamada perante a B3.
47. Desta forma, é preciso avaliar se a ação da Reclamada provocou algum
prejuízo ao Recorrente. Para tanto, em casos semelhantes de liquidação compulsória
em excesso, a CVM adota a metodologia de se estimar o custo de se reconstruir a
posição indevidamente zerada, em D+2, quando se dá a liquidação financeira da
venda irregular.
48. Por meio do Sistema de Acompanhamento de Mercado – SAM, da CVM,
verificou-se que o preço médio de PETR4, em 21.09.2021 (D+2 da liquidação
irregular), seria de R$ 24,99622892.
49. Portanto, para recompor a posição liquidada irregularmente, o
Recorrente teria que desembolsar o seguinte valor, calculado na equação a seguir:
Custo para remontar a posição = (19.700 – 5.519) x (R$ 24,99622892 - R$
24,73152284) = R$ 3.753,80.
50. A este valor, deve-se acrescentar o custo de 0,5% cobrado pela
Reclamada, a título de corretagem de sua Mesa de Operações. Corretagem indevida
= (19.700 – 5.519) x R$ 24,73152284 x 0,005 = R$ 1.753,59.
51. Assim, o ressarcimento que deveria ser concedido, na visão desta área
técnica seria de R$ 3.753,80 + R$ 1.753,59 = R$ 5.507,39.
Ofício Interno 111 (2130967) SEI 19957.001748/2023-53 / pg. 6
52. Face ao exposto, esta área técnica opina pelo PROVIMENTO PARCIAL
do recurso, com o ressarcimento de R$ 5.507,39 (cinco mil, quinhentos e sete
reais e trinta e nove centavos), por ter havido ação ou omissão da Reclamada
que deu causa ao prejuízo sofrido pelo investidor, conforme requisitos do artigo 124
da Resolução CVM nº 135/2022.
Respeitosamente,
Saulo Prokesch
Chefe da Seção de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER/GME.
André Francisco Luiz de Alencar Pássaro
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de Seção,
em 05/09/2024, às 13:42, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 05/09/2024, às 18:09, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 06/09/2024, às 15:59, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 09/09/2024, às 22:29, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 111 (2130967) SEI 19957.001748/2023-53 / pg. 7
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Referência: Processo nº 19957.001748/2023-53 Documento SEI nº 2130967
Ofício Interno 111 (2130967) SEI 19957.001748/2023-53 / pg. 8
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