CVM · Colegiado · 03/09/2024
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004976/2017-37
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - L.R.F.S. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004976/2017-37
Trata-se de recurso interposto por L.R.F.S. (“Recorrente”), contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”). Em sua reclamação, o Recorrente alegou ter sofrido prejuízo de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) decorrente de uma operação por ele autorizada (Operação Estruturada: Condor Strangle ), realizada por recomendação do preposto da Reclamada. Contudo, argumentou que não foi devidamente informado sobre os riscos a que estava sujeito e que a operação era incompatível com seu perfil de investimento, dado que era a primeira vez que investia em algo diferente de poupança. Nesse sentido, requereu o ressarcimento da quantia investida acrescida das correções necessárias. No âmbito da BSM, o Relatório de Auditoria indicou resumidamente que (i) “ as operações reclamadas apresentaram resultado líquido negativo no valor de R$ 123.466,58 (cento e vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) considerando operações no mercado de opções, multas sobre saldo devedor decorrente de operações e tarifas por alocação de fiança ”; (ii) “ O e-mail apresentado como comprovação de ordem para a operação do dia 20/07/2015 permitia ao reclamante ter conhecimento sobre as condições de entrada e de saída das operações (capital investido, margem de garantia e riscos a ela inerentes) ”;
(iii) “ Não foi atribuído perfil de investimento ao reclamante ”; e (iv) “ O reclamante assinou o termo de operações estruturada em 26/01/2016, data posterior à data da primeira operação estruturada realizada em nome do reclamante em 20/07/2015 ”. Com base no Relatório de Auditoria e nas informações do caso, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), concluiu que “ apesar de a recomendação para a realização de operações estruturadas ao Reclamante constituir irregularidade no âmbito administrativo, a ciência do investidor sobre os riscos relativos às operações objeto da Reclamação, demonstrada por meio da correspondência eletrônica de 20.07.2015 e pela adesão ao Termo de Ciência em 26.01.2016, descaracteriza a hipótese de infiel execução de ordens pela Reclamada e afasta eventual ressarcimento pelo MRP ”. Nesse sentido, acompanhando o Parecer da SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM, julgou improcedente a Reclamação, por não verificar hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”). Complementarmente, a BSM instaurou Processo Administrativo Disciplinar acusando a Reclamada das irregularidades identificadas. Em seu recurso, o Recorrente arguiu preliminarmente a anulação do julgamento realizado pela BSM, tendo em vista a resposta intempestiva da Reclamada. No mérito, além de repisar o pleito inicial, o Recorrente invocou o art.
1º da Instrução CVM 539/2013 (“Instrução 539”), que trata do dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente, e sustentou que a autorização dada por ele não atendeu à exigência da referida norma. Ao analisar o caso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI destacou, inicialmente, que a BSM deveria ter desconsiderado a intempestiva resposta da Reclamada, declarando a sua revelia. No entanto, com base no princípio da economia processual, a área técnica decidiu superar tal preliminar, tendo em vista seu entendimento de que assistiria razão ao Recorrente. Em relação ao mérito, a SMI também concluiu em sentido contrário ao posicionamento da BSM, por entender que restou configurado o nexo causal entre a conduta da Reclamada e o prejuízo do Recorrente, uma vez que, na sua visão, os termos da oferta feita pelo preposto da Reclamada teriam induzido o investidor a erro. Nessa linha, a área técnica destacou que, conforme consta na resposta da própria Reclamada à BSM, não havia sido preenchido o formulário de suitability para o Recorrente, contrariando o que determinam os artigos 1º e 3° da Instrução 539, bem como houve descumprimento ao art. 5º, inciso II e art. 6º da mesma norma, haja vista a sugestão de investimento pelo preposto da Reclamada sem a identificação de perfil do Recorrente, ou qualquer alerta a esse respeito.
Realçou, ainda, o fato de o Reclamante ter assinado o Termo de Ciência de Risco somente em 26/01/2016, mais de seis meses depois de realizada a operação estruturada, e observou que tal documento, por não conter alerta sobre a ausência de verificação do perfil ou declaração de ciência desse fato pelo Reclamante, não seria suficiente para atender o requisito da Instrução 539. Por fim, a SMI salientou que, embora a conduta da Reclamada não esteja precisamente descrita nas hipóteses exemplificativas do art. 77 da Instrução 461, o caso em análise encontraria amparo na própria finalidade do MRP, disposta no caput do referido dispositivo, qual seja “ assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos ”. Pelo exposto, a SMI concluiu que a conduta da Reclamada caracterizaria não apenas infração à Instrução 539, mas também seria motivo de ressarcimento pelo MRP, razão pela qual opinou pela reforma da decisão da BSM. O Diretor Henrique Machado, considerando os termos da manifestação da BSM, julgou oportuno destacar que os incisos do art. 77 da ICVM 461/07 não descrevem de forma exaustiva as hipóteses nas quais o MRP deve assegurar o ressarcimento de prejuízos aos investidores lesados pela ação ou omissão dos intermediários.
Assim, o fato de ter sido descaracterizada a hipótese de infiel execução de ordens não poderia, por si só, fundamentar a negativa de proteção financeira. No caso concreto, a flagrante inadequação da recomendação de investimento e a irregular apresentação dos riscos envolvidos são infrações às regras de suitability , tratadas nos arts. 1º, 3º, 5º, II, e 6º, I e II, da ICVM 539/13, que comprometem a confiabilidade dos investidores na integridade do sistema de negociação de valores mobiliários. Com efeito, percebe-se que os prejuízos auferidos não teriam se concretizado caso o intermediário tivesse recomendado produto compatível com o perfil do cliente e ainda alertado oportunamente quanto aos riscos inerentes. Nesses termos, impende assegurar ao investidor o ressarcimento do prejuízo decorrente da ação ou omissão do intermediário, nos termos do art. 77, caput, da ICVM 461/07. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 37/2018-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM, e determinou que o Recorrente seja ressarcido pelo prejuízo sofrido (R$ 123.466,58), observado o limite de R$ 120.000,00 previsto no Regulamento do MRP, com a devida correção. Em sua deliberação, o Colegiado considerou que houve vício na autorização concedida pelo Recorrente, em decorrência da:
(i) forma enviesada como a operação foi apresentada, desacompanhada da informação adequada sobre os riscos envolvidos na operação; (ii) recomendação de investimento pela Reclamada sem o preenchimento prévio do formulário de suitability pelo Recorrente, ou qualquer alerta a esse respeito; (iii) assinatura tardia do Termo de Ciência de Risco; e (iv) incompatibilidade do investimento com o histórico do Recorrente, visto que este não era investidor habitual no mercado de valores mobiliários, nunca havia operado opções ou produtos semelhantes, possuindo, portanto, perfil aparentemente conservador. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – L.R.F.S. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004976/2017-37
Trata-se de pedido de reconsideração sob a forma de “recurso inominado” (“Pedido”), apresentado pela XP Investimentos CCTVM S.A. (“Requerente” ou “Reclamada”) em face da decisão unânime do Colegiado, proferida em reunião de 20.03.18 (“Decisão”), pelo provimento do recurso de L.R.F.S. (“Reclamante”), em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido por aquele contra a Requerente (“Reclamação”). Nos termos da Decisão, que determinou o ressarcimento do Reclamante pelo prejuízo sofrido com a operação questionada, o Colegiado, acompanhando a manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, considerou que “ houve vício na autorização concedida pelo Recorrente, em decorrência da: (i) forma enviesada como a operação foi apresentada, desacompanhada da informação adequada sobre os riscos envolvidos na operação; (ii) recomendação de investimento pela Reclamada sem o preenchimento prévio do formulário de suitability pelo Recorrente, ou qualquer alerta a esse respeito; (iii) assinatura tardia do Termo de Ciência de Risco; e (iv) incompatibilidade do investimento com o histórico do Recorrente, visto que este não era investidor habitual no mercado de valores mobiliários, nunca havia operado opções ou produtos semelhantes, possuindo, portanto, perfil aparentemente conservador ”.
O Pedido baseia-se, essencialmente, na visão da Requerente de que a decisão do Colegiado fundamentou-se em “ fato jamais alegado no processo administrativo que o precedeu - e sobre o qual, por conseguinte, a recorrente sequer pôde se defender ”. Para a Requerente, a Decisão ignorou a discussão original do processo, apoiando-se em outro fato (como o perfil de suitability do investidor), “ não contemplado no rol taxativo das hipóteses ” cabíveis de ressarcimento pelo MRP. Nesse sentido, a Reclamada argumentou que a causa de pedir da Reclamação limitava-se a uma “ suposta ausência de informação ”, e que a linha investigativa adotada pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM foi no sentido de verificar de que forma a operação questionada foi apresentada para o investidor e se ele teria tido condições de ter conhecimento dos seus riscos. Assim, a Reclamada argumentou que “ ocorreu evidente erro de procedimento, em ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa ”, e requereu “ a anulação da referida decisão, determinando-se, por conseguinte, que a CVM promova novo julgamento do recurso, observando os limites fáticos nele contidos ”.
Em sua análise, a SMI esclareceu que (i) não houve nenhuma produção de provas no processo atual desde o seu encaminhamento pela BSM, e (ii) tanto na BSM quanto na CVM, o processo foi completamente fundamentado na análise sobre as informações prestadas pelos prepostos da Reclamada ao Reclamante, de forma que seria descabida a alegação da Requerente de que a Decisão teria sido baseada em fatos ou documentos novos, dos quais ela não teria conhecimento prévio. Segundo a SMI, “ foi da avaliação feita com base nessa linha de investigação que se chegou à conclusão de que, apesar da autorização formal para a execução do negócio, o reclamante agiu induzido a erro recebendo uma oferta de investimento com informações de péssima qualidade com relação aos riscos envolvidos e que, provavelmente, não era adequada para os seus objetivos de investimento ”. Na sequência, a área técnica refutou os demais argumentos apresentados pela Requerente em seu Pedido e no memorial encaminhado posteriormente, resumidamente pelas seguintes razões: (i) o alegado “Termo de Ciência de Risco” foi assinado apenas em 26.01.16, sendo, portanto, inexistente até mais de seis meses após a operação; (ii) nos termos do Regulamento do MRP, a BSM solicitou a manifestação da Reclamada sobre os fatos narrados na Reclamação, tendo esta, inclusive, mencionado em sua resposta a ausência do perfil de suitability , porém como se fosse uma falha do investidor.
A menção à ausência de atribuição do perfil ao investidor também consta do Relatório de Auditoria da BSM, encaminhado à Reclamada para comentários em 10.10.16; (iii) o Reclamante afirma em sua petição inicial que sua intenção sempre foi investir em títulos públicos federais e que foi dissuadido a fazer um investimento diferente por recomendação do preposto da Reclamada, o que, junto com as mensagens apresentadas como prova, contradizem a alegação da Requerente de que o Reclamante poderia não ter perfil conservador. De fato, a presunção com relação ao perfil do investidor era relativa e poderia ter sido desfeita se tivesse sido apresentado, por exemplo, o formulário de suitability preenchido (o que não se verificou no caso), cujo ônus da prova recai sobre a Reclamada, em virtude de seus deveres regulatórios; e (iv) a leitura do caput do art. 77 da Instrução CVM 461/07 (“especialmente nas seguintes hipóteses”) deixa claro que as situações previstas nos incisos tratam de lista exemplificativa, não taxativa como afirmado pela Reclamada. Da mesma forma, a análise do referido dispositivo, que descreve a finalidade do MRP, evidencia que os elementos necessários para justificar a indenização são (a) o nexo causal entre a ação ou omissão do intermediário ou de seus prepostos e (b) que essa ação ou omissão ocorra no contexto da prestação de serviços de intermediação ou custódia.
Nessa linha, a área técnica reiterou seu entendimento de que ficaram comprovados atos da Reclamada (forma inadequada de apresentar os riscos, não elaboração do perfil de suitability do investidor e permissão para que a operação fosse feita mesmo inexistindo, previamente, termo de ciência de riscos) que configuram efetivamente causas do prejuízo sofrido pelo investidor. Ademais, ressaltou que tais ações e omissões ocorreram claramente no desempenho das atividades de intermediário de valores mobiliários, tanto que são irregularidades a normas regulatórias aplicáveis a esses profissionais. Assim, por todas as razões expostas no Memorando nº 72/2018-CVM/SMI/GME, a área técnica concluiu que estão presentes no caso os elementos previstos no art. 77 da Instrução CVM 461/07 e que, portanto, não cabe reparo na Decisão recorrida. Inicialmente, o Colegiado observou que, nos termos da regulamentação vigente, a Reclamada não tem legitimidade para recorrer das decisões emitidas pela BSM em sede de MRP e, por consequência, não está legitimada a pedir reconsideração das decisões do Colegiado. Ademais, no caso concreto, o Colegiado destacou que não há vício na decisão impugnada que justificasse a sua revisão ex officio . O Colegiado aproveitou a oportunidade para reforçar o quanto exposto pela área técnica de que, nos termos do disposto no art.
77 da Instrução CVM 461/07, o MRP deve ser utilizado para ressarcimento de prejuízos que “ decorram de ação ou omissão ” das pessoas autorizadas a atuar em mercado de bolsa de valores, o que significa dizer que a conduta irregular do intermediário, em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, deve ser o motivo determinante para o prejuízo sofrido pelo investidor, em sintonia com o conceito de nexo de causalidade. Na Decisão questionada, o Colegiado, acompanhando a conclusão da área técnica, entendeu que as condutas comissivas e omissivas da corretora, atuando em sua capacidade de intermediária, teriam sido determinantes e diretamente responsáveis pelo prejuízo do investidor, de modo que estaria configurado o nexo de causalidade com a robustez suficiente para ensejar o acionamento do MRP, isto é, o prejuízo teria efetiva e substancialmente decorrido de um conjunto de condutas irregulares da XP Investimentos CCTVM S.A. O Colegiado esclareceu, no entanto, que a conclusão do presente caso não significa que toda e qualquer hipótese de violação às regras de suitability ou de prestação equivocada de informação redunde necessariamente na utilização do MRP, uma vez que sempre será necessária a análise do caso concreto para que se possa chegar à conclusão sobre se os equívocos do intermediário foram realmente determinantes para o prejuízo sofrido pelo investidor.
Com essas observações, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a posição da SMI, deliberou pelo não conhecimento do Pedido, com a consequente manutenção da Decisão recorrida. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – L.R.F.S. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. 19957.004976/2017-37
Trata-se de recurso interposto por L.R.F.S. ("Reclamante" ou "Recorrente") contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que decidiu pela improcedência do seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), em face de XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada" ou "Corretora"). O recurso em tela havia sido objeto de análise anterior pela CVM, tendo sido decidido como procedente pelo Colegiado em reunião de 20.03.2018 , com consequente pagamento do ressarcimento pela BSM ao Recorrente, nos termos do regulamento do MRP. Tal decisão foi mantida, mesmo após pedido de reconsideração apresentado pela Reclamada, conforme decisão do Colegiado de 19.06.2018 . No entanto, sobreveio decisão no âmbito do processo judicial nº 0070678-41.2018.4.02.5101 de anulação da decisão do Colegiado da CVM nos autos deste processo de MRP, motivo pelo qual o recurso retornou à análise. Em estrito cumprimento à referida decisão judicial, a Reclamada foi previamente comunicada sobre a data da inclusão do presente recurso em pauta de Reunião do Colegiado da CVM, para que, se assim desejasse, indicasse representantes para comparecerem e acompanharem à Reunião. Em resposta, a Reclamada informou que não indicaria representantes para este propósito, de modo que a Reunião ocorreu sem a presença de representantes da Reclamada.
Em sua reclamação à BSM, o Recorrente, em síntese, alegou ter sofrido prejuízo de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) decorrente de uma operação estruturada por ele autorizada, realizada por recomendação do preposto da Reclamada. Contudo, argumentou que não foi devidamente informado sobre os riscos a que estava sujeito e que a operação era incompatível com seu perfil de investimento, dado que era a primeira vez que investia em algo diferente de poupança. Nesse sentido, requereu o ressarcimento da quantia investida na operação estruturada - R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais R$ 100.000,00 (cem mil reais) que estavam investidos no Tesouro Direto e foram consumidos como garantia daquela operação, acrescida das correções necessárias (aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de juros incorridos). Em sua defesa à BSM, a Reclamada apresentou os seguintes e principais argumentos: (i) alegou que agiu rigorosamente de acordo com as regras que pautam o mercado de capitais, que as operações realizadas foram devidamente autorizadas pelo Recorrente e que as trocas de mensagens apresentadas comprovariam que o Recorrente participava ativamente da decisão de investimentos e acompanhava as operações; (ii) atestou que o Recorrente, muito embora não tenha preenchido o formulário de suitability , foi signatário de termo específico, elaborado pela Reclamada para que seus clientes - assim como o Recorrente -, não tivessem qualquer dúvida acerca dos riscos da operação.
Afirmou que o Recorrente, ao se tornar cliente, foi exaustivamente esclarecido sobre as regras e os riscos das operações em bolsa, tendo citado as cláusulas do contrato específicas sobre a ciência dos riscos; e (iii) repisou que os prejuízos sofridos pelo Recorrente seriam devidos, unicamente, às oscilações normais do mercado, não havendo nexo de causalidade com qualquer ação da Corretora. No âmbito da BSM, o Relatório de Auditoria constatou, em síntese, que: (i) as operações reclamadas apresentaram resultado líquido negativo no valor de R$ 123.466,58 (cento e vinte e três mil quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), considerando operações no mercado de opções, multas sobre saldo devedor decorrente de operações e tarifas por alocação de fiança; (ii) o e-mail apresentado como comprovação de ordem para a operação do dia 20.07.2015 permitia ao Recorrente ter conhecimento sobre as condições de entrada e de saída das operações (capital investido, margem de garantia e riscos a ela inerentes); (iii) a Reclamada não atribuiu perfil de investimento ao Recorrente; e (iv) o Recorrente assinou o termo de operações estruturadas em 26.01.2016, data posterior à data da primeira operação estruturada realizada em seu nome, que ocorreu em 20.07.2015.
A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR entendeu que " apesar de a recomendação para a realização de operações estruturadas ao [Recorrente] constituir irregularidade no âmbito administrativo, a ciência do investidor sobre os riscos relativos às operações objeto da Reclamação, demonstrada por meio da correspondência eletrônica de 20.07.2015 e pela adesão ao Termo de Ciência em 26.01.2016, descaracteriza a hipótese de infiel execução de ordens pela Reclamada e afasta eventual ressarcimento pelo MRP ". Assim, acompanhando o parecer da SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM julgou improcedente a reclamação por não verificar hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007 ("Instrução CVM 461"). Complementarmente, a BSM instaurou Processo Administrativo Disciplinar acusando a Reclamada das irregularidades identificadas. Em sede de recurso à CVM, o Recorrente, em síntese, requereu a anulação do julgamento realizado pela BSM, tendo em vista a resposta intempestiva da Reclamada. Ademais, invocou o art. 1º da então vigente Instrução CVM nº 539/2013 ("ICVM 539"), que trata do dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente, e sustentou que a autorização dada por ele não atendeu à exigência da referida norma.
Em sua manifestação sobre o recurso, a Reclamada, resumidamente, defendeu que a reclamação não seria admissível, já que as operações objeto da reclamação foram realizadas em mercado de balcão. No mérito, informou ter demonstrado, durante a instrução do processo, que os seus prepostos forneceram ao Recorrente todas as informações necessárias à compreensão dos riscos a que ele estaria exposto devido à operação. Ademais, defendeu que o Recorrente alterou a causa de pedir no recurso ao basear seu pedido na ausência do formulário de suitability . Nesse contexto, defendeu que a ausência de perfil definido para o Recorrente não poderia se confundir com a existência de um perfil conservador. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 19/2024/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou os seguintes pontos como controversos pelas partes: (i) cabimento do MRP; (ii) inovação na causa de pedir no recurso; (iii) revelia da Reclamada no processo da BSM; e (iv) nexo causal entre ação da Reclamada e prejuízo do Recorrente. Com relação ao primeiro ponto, a SMI entendeu que a operação estruturada objeto da reclamação foi montada com aquisição de derivativos em bolsa e que apenas na rolagem da operação, em dezembro de 2015, é que parte da estrutura passou a ser composta de opções flexíveis, negociadas em balcão.
Ademais, a SMI apontou que a falha da Reclamada que causou o prejuízo concentrou-se na origem da operação, de forma que seria nesse momento que caberia avaliar a incidência de cobertura pelo MRP. Assim, no entendimento da SMI, não assiste razão à Reclamada com relação à visão de que o MRP deveria ter sido arquivado pelo Diretor de Autorregulação da BSM, na forma prevista no art. 19 do regulamento então vigente. A SMI também concluiu que não assiste razão à Reclamada com relação à sua afirmação de que o Recorrente inovou na causa de pedir ao apresentar seu recurso. Nesse sentido, a área técnica destacou que " não se pode exigir que os investidores que recorrem ao MRP tenham total domínio sobre os jargões do mercado ou sobre as normas aplicáveis ". A área técnica apontou, ainda, que o Recorrente: (i) " foi bastante claro, logo na reclamação inicial, ao defender que sofreu prejuízo porque a Reclamada ofereceu-lhe um produto inadequado aos seus objetivos de investimento " e (ii) em resposta à solicitação de esclarecimentos adicionais feita pela BSM, informou que sempre havia investido em poupança até iniciar o seu relacionamento com a Reclamada. Quanto à alegada revelia da Reclamada no processo da BSM, a SMI reconheceu que " assiste razão ao [Recorrente] quando pugna que a BSM deveria, em atendimento as normas vigentes (Regulamento do MRP e Instrução CVM 461), ter desconsiderado a intempestiva resposta da Reclamada, declarando a sua revelia. ".
No entanto, ressaltou que a decisão de desconsiderar a resposta da Reclamada não equivaleria, necessariamente, a dar provimento ao pedido do Recorrente e que a BSM precisaria avaliar se havia nexo causal entre as falhas do intermediário alegadas pelo investidor e os prejuízos por ele sofridos. Por fim, a SMI manifestou-se no sentido de reconhecer a existência de nexo causal claro entre a conduta da Reclamada e o prejuízo do Recorrente. Nesse sentido, ressaltou, inicialmente que: (i) não havia sido preenchido o formulário de suitability para o Recorrente no momento da oferta do produto objeto da reclamação, contrariando o que determinavam os arts. 1º e 3° da ICVM 539, então vigente; (ii) o preposto da Reclamada sugeriu ao Recorrente a operação estruturada, contrariando o disposto no inciso II, do art. 5º, da referida Instrução; e (iii) mesmo que o cliente tivesse tomado a iniciativa de solicitar à Reclamada que executasse as operações, a Reclamada só as poderia ter realizado na forma prevista no art. 6º da ICVM 539, obtendo declaração expressa do investidor. A área técnica observou, ainda, a inexistência de qualquer evidência nos autos que sugira que o investidor teria realizado a operação em questão se ela não lhe tivesse sido oferecida pelo preposto da Reclamada. Ademais, no entendimento da SMI:
(i) não ficou comprovada a ciência do Recorrente com relação aos riscos envolvidos na operação, mas tão somente sua concordância formal com a execução da operação, em resposta à oferta feita pelo preposto da Reclamada; e (ii) no e-mail explicativo enviado pelo preposto da Reclamada em 20.07.2015, percebe-se a ênfase nos possíveis ganhos da operação, sem maiores esclarecimentos sobre as possibilidades de perdas, além de não constar expressamente menção à possibilidade de perda superior ao capital investido. Portanto, segundo a SMI, "[a] avaliação dos termos da oferta feita deixa muito claro que o preposto da Reclamada induziu o investidor a erro pela forma como apresentou a operação ". Ante o exposto, a SMI concluiu que o prejuízo sofrido pelo Recorrente decorreu de ações da Reclamada agindo como intermediária de operações cursadas em bolsa de valores, cabendo, portanto, o ressarcimento do prejuízo no montante de R$ 123.466,58 (cento e vinte e três mil quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), limitado ao máximo previsto no regulamento do MRP à época (R$ 120.000,00 – cento e vinte mil reais), com a devida correção. A SMI ressaltou, no entanto, que a CVM já havia chegado a tal decisão anteriormente, de forma que o ressarcimento já havia sido feito pela BSM na esteira da referida decisão.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso apresentado pelo Reclamante, com o consequente ressarcimento pelo MRP do valor de R$ 123.466,58 (cento e vinte e três mil quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), limitado ao máximo previsto no regulamento do MRP à época (R$ 120.000,00 – cento e vinte mil reais), com a devida correção. Destaca-se que tal ressarcimento foi feito pela BSM na esteira da decisão do Colegiado de 20.03.2018 , antes da decisão judicial que determinou nova apreciação do recurso pelo Colegiado, o que se cumpre neste ato. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 37/2018-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 08 de março de 2018.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos (“MRP”) – x XP Investimentos CCTVM S.A. –
Processo SEI 19957.004976/2017-37.
Senhor Superintendente,
1. Trata este processo de recurso, movido por
(“reclamante”), contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que
decidiu pela improcedência do seu pedido de ressarcimento de quantia em dinheiro, face à
XP Investimentos CCTVM S.A., referente a prejuízos decorrentes de investimento em
operação estruturada.
A. Histórico
A.1) Reclamação
2. Em sua reclamação inicial à BSM, recebida em 08/04/2016, o reclamante
informa que em abril de 2015 abriu uma conta na XP Investimentos com o objetivo de
aplicar R$ 100.000,00 (cem mil reais) no Tesouro Direto. E complementa que alguns meses
depois, 20/07/2015, decidiu aportar mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) no mesmo tipo de
investimento (pag. 1 – 3 doc. 0288121).
3. Afirma o reclamante que, naquela ocasião, o operador da XP
sugeriu outro investimento para os R$ 10.000,00 (dez mil reais) como forma de
diversificação e para que ele obtivesse uma renda extra. Diante dessa oferta, o reclamante
informa que, acreditando que os funcionários da corretora fossem especialistas em
investimentos e não o colocariam em risco algum, aceitou a proposta mesmo sem entender
o que seria feito.
4. O reclamante relata que posteriormente, em dezembro de 2015, foi contatado
pelos corretores da reclamada para fazer a “rolagem” da operação para que os prejuízos
Memorando 37 (0453391) SEI 19957.004976/2017-37 / pg. 1
sumissem. Uma segunda “rolagem” foi feita em fevereiro de 2016, quando, na visão do
reclamante, a “situação saiu total do controle”.
5. Em conclusão da sua reclamação inicial, o reclamante afirma que, como
resultado da operação proposta pelo corretor , perdeu todo o seu dinheiro
(não só os R$10.000,00 aplicados na operação estruturada, mas também os R$100.000,00
investidos no Tesouro Direto, consumidos como garantia daquela operação) e ainda ficou
com saldo negativo na corretora. Afirma ainda que ficou com a sensação de que foi lesado
ou que foi feito algo ilegal com o dinheiro dele.
6. Em resposta a questionamento da BSM (pag. 107 doc. 0288121), o reclamante
complementa que era a primeira vez que aplicava seu dinheiro em algo diferente da
caderneta de poupança. Enfatizou que não era e nunca havia sido investidor e que era
totalmente leigo no assunto. Afirmou que todas as operações foram autorizadas por ele
confiando no bom senso e na expertise dos corretores e que sempre teve dificuldade de
entender as linguagens usadas por eles pelo telefone ou por e-mail.
7. Acrescentou ainda que, em nenhum momento a reclamada deixou claro e
evidente que ele teria o risco de perder todo o dinheiro aplicado no tesouro direto e mais
ainda, além de ficar negativo na conta e ter o nome inserido no Serasa. Afirma que
imaginava que o risco estava apenas atrelado, no máximo, aos R$ 10.000,00 (dez mil reais) da
operação estruturada.
8. Face ao exposto, o reclamante requereu todo o seu dinheiro de volta, corrigido
(R$ 100.000,00 do investimento inicial no tesouro direto, mais R$ 10.000,00 aplicados na
operação estruturada, mais aproximadamente R$ 4.000,00 de juros incorridos).
A.2) Resposta da Reclamada
9. Em 19/05/2016, a BSM comunicou à reclamada a abertura do processo MRP
e solicitou informações a respeito do reclamante (pag. 112 – 114 doc. 0288121) e a
apresentação de defesa a respeito das alegações no prazo de dez dias a contar do
recebimento do referido ofício.
10. Em 01/06/2016, a reclamada apresentou sua defesa à BSM (pag. 116 doc.
0288121).
11. Em sua manifestação, a reclamada afirmou que “os ganhos no mercado de
títulos mobiliários não são certos, quiçá previsíveis, ainda mais no cenário atual...” e que “o
mercado de capitais, desde a sua concepção, é um ambiente de negócios volátil....”(pag. 117
doc. 0288121). Essas características do mercado seriam, na sua visão, suficientes para afastar
a alegação de que seria a responsável pelo resultado adverso das operações realizadas pelo
reclamante.
12. A reclama alegou ainda que agiu rigorosamente de acordo com as regras que
pautam o mercado de capitais e que as operações realizadas foram devidamente
autorizadas pelo reclamante.
13. Complementou ainda que o reclamante, ao contrario do que afirmou, seria
uma pessoa lúcida e bem preparada e que possuía não apenas ciência, mas pleno e total
controle de todas as operações realizadas em seu nome e que ele participava de reuniões,
conferências telefônicas com analistas e dava instruções.
14. Além disso, afirmou a reclamada que o reclamante fora informado dos riscos
de alocar os seus recursos na chamada operação estruturada. Esse tipo de operação é, de
acordo com a política da reclamada, a todos os clientes, à exceção daqueles de perfil
conservador/moderado.
15. Atestou adicionalmente que, muito embora o reclamante não tenha
Memorando 37 (0453391) SEI 19957.004976/2017-37 / pg. 2
preenchido o seu formulário de suitability, é signatário de termo específico, elaborado pela
reclamada para que seus clientes - assim como o reclamante-, não tivessem qualquer
dúvida acerca dos riscos da operação (pag. 118 doc. 0288121).
16. Afirmou ainda que o reclamante tinha a faculdade de desistir da operação
(realizando ou não algum prejuízo) a qualquer momento, bastando manifestar o seu desejo
ao seu assessor de investimentos. Entretanto, afirmou que o reclamante, mesmo ciente dos
riscos, optou por rolar sua operação e apostar em uma virada do mercado.
17. A reclamada acrescentou ainda que as trocas de mensagens apresentadas
comprovaram que o reclamante participava ativamente da decisão de investimentos e
acompanhava as operações (pag. 121 doc. 0288121).
18. A reclamada negou ainda que tenha praticado administração de carteira ou
gestão de recursos.
19. Adicionalmente, a reclamada afirmou que o reclamante, ao se tornar cliente,
foi exaustivamente esclarecido sobre as regras e os riscos das operações em bolsa e citou as
cláusulas do contrato específicas sobre a ciência dos riscos (pag. 122 doc. 0288121).
20. Por fim, afirmou que os prejuízos sofridos pelo reclamante são devidos,
unicamente, às oscilações normais do mercado, não havendo nexo de causalidade com
qualquer ação da reclamada. Alegou ainda que enquanto obtinha lucros o reclamante não
reclamou e apenas quando houve prejuízo é que tentou imputar a responsabilidade pelas
perdas a ela.
A.3) A decisão da BSM
21. Diante das informações apresentadas e com base no Relatório de Auditoria Nº
725/2016 (fls. 131-137, 0288121) a Superintendência Jurídica da BSM (SJUR) veio, em
10/04/2017, a apresentar parecer (fls. 169-186, 0288121), no qual orientouo Diretor de
Autorregulação (DAR) pela improcedência do pedido, por não verificar hipótese de
ressarcimento pelo MRP, nos termos do artigo 77, da ICVM 461 (pag. 186 doc. 0288121).
22. Em seu parecer, a SJUR relatou as alegações do reclamante e também as
alegações de defesa da reclamada.
23. As constatações do relatório de auditoria foram (pag. 133 doc. 0288121):
a) As operações reclamadas apresentaram resultado líquido negativo no
valor de R$ 123.466,58 (cento e vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e seis
reais e cinquenta e oito centavos) considerando operações no mercado de
opções, multas sobre saldo devedor decorrente de operações e tarifas por
alocação de fiança;
b)O e-mail apresentado como comprovação de ordem para a operação do
dia 20/07/2015 permitia ao reclamante ter conhecimento sobre as condições
de entrada e de saída das operações (capital investido, margem de garantia e
riscos a ela inerentes);
c) Não foi atribuído perfil de investimento ao reclamante;
d)O reclamante assinou o termo de operações estruturada em 26/01/2016,
data posterior a data da primeira operação estruturada realizada em nome
do reclamante em 20/07/2015.
24. O parecer da SJUR afirmou que o ponto controvertido do referido processo
consistia em apurar se os prepostos da XP prestaram informações suficientes sobre a
estratégia recomendada, bem como se essas informações permitiam que o Reclamante
Memorando 37 (0453391) SEI 19957.004976/2017-37 / pg. 3
conhecesse os riscos a elas atrelados, e assim, autorizasse a execução das operações em seu
nome.
25. Afirmou a SJUR, no item 44 de seu parecer (pag. 185 doc. 0288121), que “apesar
de a recomendação para a realização de operações estruturadas ao Reclamante constituir
irregularidade no âmbito administrativo, a ciência do investidor sobre os riscos relativos às
operações objeto da Reclamação, demonstrada por meio da correspondência eletrônica de
20.07.2015 e pela adesão ao Termo de Ciência em 26.01.2016, descaracteriza a hipótese de
infiel execução de ordens pela Reclamada e afasta eventual ressarcimento pelo MRP.”.
26. Complementa que o prejuízo reclamado pelo investidor adveio do risco de
mercado a que estão sujeitos os investidores que operam em bolsa, o qual foi informado
pelo preposto da reclamada ao reclamante.
27. Com base no parecer, o Diretor de Autorregulação em exercício da BSM, em
18/04/2017, julgou improcedente a reclamação por não configurar hipótese de
ressarcimento pelo MRP, nos termos do artigo 77, da ICVM 461 (pag. 192 doc. 0288121).
Determinou também que a irregularidade indicada no item III do parecer jurídico fosse
apurada.
28. Complementarmente, em 21/12/2017, a BSM instaurou o Processo
Administrativo Disciplinar nº 12/2017, acusando a reclamada das irregularidades
identificadas (0453309).
A.4) O recurso
29. No recurso, apresentado em 22/05/2017, o reclamante repisa seu pleito inicial
do processo MRP 388/2016 e requer o acolhimento do presente recurso frente à decisão da
BSM de improcedência do pedido.
30. Além disso, o reclamante requer, preliminarmente, a anulação do julgamento
realizado pela BSM devido à revelia da reclamada. Refere-se ao parecer jurídico da BSM que
certifica a intempestividade da defesa da reclamada, mas que, ainda assim, acolheu os
argumentos e informações apresentadas para análise do pedido (item I.3. pag. 172 doc.
0288121).
31. Ainda no recurso apresentado, após a questão preliminar, o reclamante referese ao art. 1º da ICVM 539: “As pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de
distribuição e os consultores de valores mobiliários não podem recomendar produtos,
realizar operações ou prestar serviços sem que verifiquem sua adequação ao perfil do
cliente.”. Afirma que a autorização dada por ele não supre a exigência da referida norma
(Pag. 200 doc. 0288121).
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
32. A decisão da BSM foi comunicada ao reclamante em 24/04/2017 e o recurso foi
enviado por ele em 18/05/2017, sendo, portanto, tempestivo por ter sido encaminhado
dentro do prazo previsto no art. 19, III, 'a' e §3º do Regulamento do MRP.
33. Cumpre iniciar a análise considerando-se o pedido de nulidade do
julgamento, devido à intempestividade da resposta da reclamada e consequente revelia.
34. Conforme art. 9º, §§ Primeiro e Segundo do Regulamento do MRP, o
reclamante tem o prazo de dez dias para apresentar sua defesa e todas as informações,
esclarecimentos ou documentos que fundamentem suas alegações ou fundamentar a falta
de atendimento à solicitação da BSM. Entretanto, conforme descrito no parecer jurídico da
BSM (item I.3., pag.172, doc. 0288121), a resposta da reclamada foi encaminhada após esse
Memorando 37 (0453391) SEI 19957.004976/2017-37 / pg. 4
prazo, sendo portanto intempestiva. Ainda assim, a BSM considerou os argumentos
apresentados.
35. Assim, considero que, em atendimento as normas vigentes (Regulamento do
MRP e Instrução CVM 461), a BSM deveria ter desconsiderado a intempestiva resposta da
reclamada, declarando a sua revelia.
36. No entanto, mesmo considerando os argumentos da reclamada, a visão dessa
área técnica é que assiste razão ao reclamante, como se argumentará a seguir. Assim,
considerando o princípio da economia processual e o resultado da análise do mérito do
presente recurso, opina-se pelo indeferimento do pedido de declaração de nulidade do
julgamento da BSM. Vale ressaltar que, diante desse entendimento com relação ao mérito, o
reclamante seria prejudicado caso o seu pedido preliminar fosse atendido.
37. Como descrito no relatório apresentado na seção anterior, em apertada
síntese, o reclamante alega ter sofrido prejuízos devido a uma operação por ele autorizada
(Operação Estruturada: Condor Strangle), realizada por recomendação do preposto da
reclamada. Ele alega, porém, que não foi devidamente informado dos riscos a que estava
sujeito e que a operação era incompatível com seu perfil de investimento. Afirma o
reclamante ainda que era a primeira vez que investia em algo diferente de poupança e que
confiou na recomendação dos prepostos da reclamada.
38. Por sua vez, a reclamada alega que o reclamante estava ciente dos riscos da
operação e que a mesma fora autorizada por ele. Afirma, ainda, que não teve culpa do
prejuízo sofrido e que o reclamante deve arcar com as consequências dos riscos assumidos.
39. Importa ressaltar que, conforme consta na resposta da própria reclamada à
BSM, não havia sido preenchido o formulário de suitability para o reclamante (item 12, pag.
118 doc. 0288121), contrariando o que determinam os artigos 1º e 3° da Instrução CVM 539:
Art. 1º “As pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição e os
consultores de valores mobiliários não podem recomendar produtos, realizar operações
ou prestar serviços sem que verifiquem sua adequação ao perfil do cliente.”.
Art. 3º “Com o objetivo de atender às obrigações contidas no art. 2°, as pessoas referidas no
art. 1° devem avaliar e classificar o cliente em categorias de perfil de risco previamente
estabelecidas.”.
40. Ainda assim, o preposto da reclamada sugeriu ao reclamante a operação
estruturada, contrariando o disposto no inciso II, do art. 5º, da Instrução CVM 539:
“É vedado às pessoas referidas no art. 1º recomendar produtos ou serviços ao cliente
quando: II – não sejam obtidas as informações que permitam a identificação do perfil do
cliente,”.
41. Ainda, considerando que o cliente tivesse conscientemente ordenado a
realização de operações, nas condições descritas no parágrafo anterior, a reclamante só as
poderia ter realizado na forma prevista no art. 6º da Instrução CVM 359:
“Quando o cliente ordenar a realização de operações nas situações previstas nos incisos I
a III do art. 5º, as pessoas referidas no art. 1º devem, antes da primeira operação com a
categoria de valor mobiliário:
I – alertar o cliente acerca da ausência ou desatualização de perfil ou da sua
inadequação, com a indicação das causas da divergência; e
II – obter declaração expressa do cliente de que está ciente da ausência, desatualização ou
inadequação de perfil.”.
42. A alegação da reclamada de que o reclamante tinha ciência dos riscos da
operação, sugerida pelo preposto da reclamada, pois teria assinado eletronicamente o
termo específico “TERMO DE CIÊNCIA DE RISCO PARA INVESTIMENTOS EM
Memorando 37 (0453391) SEI 19957.004976/2017-37 / pg. 5
termo específico “TERMO DE CIÊNCIA DE RISCO PARA INVESTIMENTOS EM
OPERAÇÕES ESTRUTURADAS” (doc. 0288124), não é suficiente para atender ao que
determina a Instrução CVM 539. O referido termo não contém nenhum alerta acerca da
ausência de perfil, tampouco declaração expressa do cliente de que está ciente da ausência
do perfil. De fato, essa irregularidade levou à instauração pela BSM do PAD 12/2017, citado
no parágrafo 28, por infração ao art. 5º, II, da Instrução CVM 539 e ao item 23.1 do Roteiro
Básico da B3.
43. Merece destaque, ainda, o fato do reclamante ter assinado o referido termo
somente em 26/01/2016, mais de seis meses depois de realizada a operação estruturada (o
que ocorreu em 20/07/2015), em data próxima do vencimento da operação e da realização
da primeira “rolagem”, conforme consta no relatório de auditoria da BSM (pag. 137 doc.
0288121).
44. Nesse contexto, não parece assistir razão à visão apresentada no Parecer da
SJUR (item 44, pag. 185 doc. 0288121) de que estaria descaracterizada a hipótese de infiel
execução de ordens pela reclamada e afastado o ressarcimento pelo MRP dado que o
reclamante estaria ciente dos riscos envolvidos na operação.
45. Pelo contrário, com base nas evidências apresentadas, entende esta área
técnica que existe nexo causal entre a conduta da reclamada e o prejuízo do reclamante,
pelo que deve ser reformada a decisão da BSM. De fato, a conduta da reclamada
caracterizou não apenas infração à Instrução CVM 539, mas também deu causa ao prejuízo,
sendo motivo de ressarcimento no MRP previsto no art. 77 da Instrução CVM 461.
46. Em primeiro lugar, não ficou comprovada a ciência do reclamante com relação
aos riscos envolvidos na operação. Ficou demonstrado nos autos que o reclamante não era
investidor habitual no mercado de valores mobiliários, nunca havia operado opções ou
produtos semelhantes. Ainda assim, o reclamante foi orientado a investir em um produto
que não conhecia, em total desacordo com as regras de suitability, que servem justamente
para prevenir esse tipo de situação.
47. Ainda, considerando o e-mail explicativo enviado pelo preposto da reclamada
em 20/07/2015 (pag. 15 doc. 0288121) percebe-se a ênfase nos possíveis ganhos da operação,
sem maiores esclarecimentos sobre as possibilidades de perdas. Inclusive, não consta
expressamente menção à possibilidade de perda superior ao capital investido.
48. O referido e-mail apresenta as seguintes alegações positivas do investimento,
por parte do preposto da reclamada, que apostava na estabilidade do índice Bovespa (entre
49.000 e 60.000 pontos):
a) “Conforme falamos, segue anexo uma sugestão interessante de operação
para Dez/15.”
b) “O arquivo “IBOV 12-15” mostra a oscilação do índice Ibovespa de 2012
até 2015. Repare que neste período, que passou por momentos de crise
extrema (Grécia) e euforia (Eleição), o IBOV tem um comportamento dentro
de um canal, uma banda. Entre 48 mil e 62 mil (Linhas amarelas)”;
c) “Poucas vezes ele toca acima ou abaixo dessa banda, e quando o faz
retorna rapidamente para o centro.”;
d)“A operação, chamada Condor Strangle, tem custo Zero de montagem e
possibilita um ganho de até R$ 2000 reais por contrato.”;
e) “O melhor desse tipo de estrutura é que não há desencaixe financeiro, ou
seja, o investidor que possui CDB ou Títulos Públicos podem montar e
buscar um retorno maior.”;
f) “Para cada 5 contratos é preciso ter em torno de R$ 60 mil de margem de
garantia, esta margem sendo um Título por exemplo, ele continua rendendo
Memorando 37 (0453391) SEI 19957.004976/2017-37 / pg. 6
normalmente e você pode ganhar mais R$ 10 mil reais em cima, o que
corresponde a pouco mais de 16%.”.
49. Em contrapartida, a única menção de risco do investimento na referida
mensagem é:
a) “Zona de risco: Ibov abaixo de 48 mil ou acima de 61 mil pontos no
vencimento dia 16/12/2015. Risco de R$ 1,00 por ponto para cada contrato.”
50. A avaliação dos termos da oferta feita deixa muito claro que o preposto da
reclamada induziu o investidor a erro, pela forma como apresentou a operação. Merece
destaque no e-mail encaminhado pelo operador ao reclamante a discrepância entre a foram
de mencionar a possibilidade de ganho - "até R$2.000,00 por contrato - e a forma de
informar da possibilidade de prejuízo - "risco de R$1,00 por ponto para cada contrato". Não
pode ser desconsiderado também o fato de não é mencionada a perda máxima possível.
51. Assim, trata-se de oferta de investimento elaborada de forma, no mínimo,
inadequada, apresentada a investidor sem experiência de negociação no ativo oferecido
e sem perfil de risco traçado. Nesse contexto, não há como não considerar que foi a conduta
da reclamada ao fazer tal oferta que possibilitou a ocorrência do prejuízo sofrido pelo
reclamante.
52. Cumpre relembrar que o art. 77 da Instrução CVM 461 deixa claro em seu
caput que a finalidade do MRP é "assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos
decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores,
empregados ou prepostos". Dessa forma, apesar da conduta da reclamada não se enquadrar
precisamente em nenhuma das hipóteses exemplificativas citadas nos incisos do art. 77, a
situação aqui analisada é, claramente, amparada pelo MRP.
53. Vale mencionar ainda a visão exarada pela diretora Luciana Dias em seu voto
relativo a recurso de MRP (Processo CVM RJ-2012-14404) no qual ela menciona a missão do
MRP de “contribuir para a confiabilidade dos investidores e a integridade do sistema de
negociação de valores mobiliários”. Com vistas a atingir tal objetivo, não é admissível que o
prejuízo causado pela conduta da reclamada deixe de ser indenizado.
54. Por tudo anteriormente exposto, esta área técnica recomenda a reforma da
decisão da BSM por considerar que o prejuízo sofrido pelo reclamante decorre das ações da
reclamada e, portanto, se enquadra nas hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da
Instrução CVM 461. Assim, tendo em vista que o prejuízo sofrido pelo reclamante foi de R$
123.466,58 (cento e vinte e três mil reais quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e
oito centavos), conforme indicado no relatório de auditoria da BSM (item 1.1, pag. 133 doc.
0288121), deve haver ressarcimento do limite de R$120.000,00 previsto no Regulamento do
MRP, com a devida correção.
55. Nestes termos, propõe-se o envio do processo para deliberação do Colegiado,
com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Memorando 37 (0453391) SEI 19957.004976/2017-37 / pg. 7
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em
08/03/2018, às 15:05, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 08/03/2018, às 16:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 09/03/2018, às 13:17, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Memorando 37 (0453391) SEI 19957.004976/2017-37 / pg. 8
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 72/2018-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2018.
À SMI
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado sobre recurso no MRP .
Sr. Superintendente,
1. Trata-se de pedido apresentado pela XP Investimentos CCTVM S.A., reclamada
no processo nº 388/2016 do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP), de
reconsideração da decisão tomada pelo Colegiado da CVM em resposta ao recurso
apresentado pelo reclamante do processo.
2. Tendo tido o seu pedido de indenização indeferido pela BSM, o reclamante
apresentou, em 18/05/2017, recurso à CVM. O recurso foi analisado por esta GME e
encaminhado pela SMI para apreciação do Colegiado, com relatório e análise
consubstanciados no Memorando nº 37/2018-CVM/SMI/GME (0453391). O Colegiado, em
linha com a visão desta área técnica, decidiu pelo provimento do recurso, reformando a
decisão da BSM e determinando que o MRP indenizasse os prejuízos sofridos pelo
reclamante até o limite coberto pelo Mecanismo, conforme extrato de ata anexo
(0494487). A decisão foi comunicada às partes e à BSM em 17/04/2018 (0496143).
3. Inconformada com a decisão, a reclamada apresentou, em 19/04/2018, pedido
de reconsideração da decisão (recurso inominado) (0498925), complementado por
memorial (0529191) apresentado em 29/05/2018.
A) RELATÓRIO
Do pedido de reconsideração
4. O recurso da reclamada baseia-se, fundamentalmente, na sua visão de que a
decisão do Colegiado ancorou-se em "fato jamais alegado no processo administrativo que o
precedeu - e sobre o qual, por conseguinte, a recorrente sequer pôde se defender". A
reclamada argumenta, assim, que "ocorreu evidente erro de procedimento, em ofensa aos
princípios do devido processo legal e da ampla defesa", garantidos constitucionalmente, e
Memorando 72 (0529295) SEI 19957.004976/2017-37 / pg. 1
requer "a anulação da referida decisão, determinando-se, por conseguinte, que a CVM
promova novo julgamento do recurso, observando os limites fáticos nele contidos". (fl. 1,
0498925, grifos e destaques constantes do original)
5. A reclamada argumenta que a linha investigativa adotada no processo da BSM
foi no sentido de verificar de que forma a operação mal sucedida foi apresentada para o
investidor e se ele teria tido condições de ter conhecimento dos seus riscos. Nesse contexto,
a reclamada repisa a sua visão de que a causa de pedir da reclamação limitava-se a uma
"suposta ausência de informação" e fundamenta essa percepção no parecer jurídico da
BSM, que identificaria como ponto controvertido do processo a apuração com relação à
suficiência das informações dadas pela reclamada ao reclamante e se essas informações
permitiram que ele conhecesse os riscos atrelados às operações e, assim, autorizasse a sua
execução. (fls. 2-3, 0498925)
6. Assim, a reclamada defendeu que a decisão da CVM ignorou a discussão
original do processo, apoiando-se em outro fato, "não contemplado no rol taxativo das
hipóteses" cabíveis de ressarcimento pelo MRP. A reclamada afirma ainda que a CVM
extraiu "fatos nunca ventilados ao longo do processo", citando como exemplo o perfil de
suitability do investidor, perfil esse que teria sido "presumido como conservador sem
qualquer fundamento lógico". Com base nesses novos elementos, a Autarquia estaria
buscando imputar à reclamada "uma conduta até então não debatida pelos outros órgãos
que apreciaram o caso e sobre o qual a XP investimentos jamais pôde se pronunciar". (fl.
4, 0498925)
7. A reclamada continua sua petição discorrendo sobre os princípios da ampla
defesa e do contraditório e pregando a nulidade da decisão da CVM. Entre precedentes
citados, encontra-se o Processo CVM RJ-2013-267, no qual o Colegiado teria reconsiderado
sua decisão por entender que ela havia se baseado em fato não alegado pelo reclamante e
não controvertido pelas partes interessadas. A reclamada entende que a decisão da qual se
trata aqui seria análoga a esse precedente, pois teria sido baseada exclusivamente num fato
nunca alegado pelo reclamante nem levantado como controvertido. A reclamada entende
ainda que a decisão da CVM violou outros princípios jurídicos como o da adstrição e o da
inércia (fl. 4-6, 0498925)
8. Ademais, a reclamada repisa o seu entendimento de que a decisão recorrida
conteve "gravíssimo equívoco" ao presumir que o reclamante tinha perfil aparentemente
conservador, pois ele teria manifestado expressamente o desejo de correr um risco maior
que o de costume ao dar autorização para a operação e subscrever termo de risco
específico. Além disso, na sua visão, o comportamento do reclamante, ao autorizar a
operação e depois questioná-la, poderia ser classificado como contraditório (venire contra
factum proprium). Assim, essa atitude prejudicaria a relação de confiança existente entre as
partes e não poderia ser "compactuado" pela Autarquia, "sob pena de ser criada uma
irreparável insegurança nas relações entre investidores e corretoras de valores mobiliários".
(fl. 8, 0498925)
9. Por fim, a reclamada argumenta que seria possível uma diferente interpretação
dos fatos analisados, com a conclusão de que o investidor alocou recursos em operações de
renda fixa com a intenção de oferecer esses investimentos em garantia pelas operações com
derivativos que pretendia, ao final e ao cabo, fazer. Ela defende a verossimilhança desse
cenário ao afirmar que o reclamante sempre passou confiança de que estava ciente dos
riscos das operações estruturadas e que concordava com elas, não existindo registro de
ressalva ou dúvida. Diante dessa possibilidade, a reclamada pugna pela necessidade de
"bom senso" para evitar que "interpretações canhestras e limitadas sirvam de justificativa
para o ressarcimento (descontrolado) de prejuízos no mercado financeiro". (fls. 9-10,
0498925)
Memorando 72 (0529295) SEI 19957.004976/2017-37 / pg. 2
Do memorial
10. O memorial apresentado em complemento ao pedido de reconsideração,
elaborado por escritório de advocacia contratado pela reclamada, inicia-se com uma
observação sobre a relevância do caso, citando a repercussão da imprensa sobre a decisão
da CVM, e defendendo que as conclusões a que se chegar terão efeitos práticos sobre o
mercado como um todo. (fl. 1, 0529191)
11. Em seguida, o memorial repisa a tese de que a decisão do Colegiado baseou-se
em aspectos fáticos e jurídicos que não haviam sido discutidos quando da tramitação do
processo na BSM. (fl. 2, 0529191)
12. A manifestação segue criticando o fato de que o recurso à CVM das decisões
tomadas pela BSM em casos de MRP só está disponível aos reclamantes, não às reclamadas.
Esse desbalanceamento seria legado de uma época em que a CVM precisava de maiores
controles sobre a atuação do autorregulador, situação que, conforme argumenta o autor do
memorial, não persistiria atualmente. (fl. 3, 0529191)
13. O memorial defende ainda que a existência de nexo causal entre a conduta do
intermediário e a perda do investidor seria condição indispensável para toda e qualquer
hipótese de ressarcimento pelo MRP, mas não seria elemento suficiente para a
caracterização das hipóteses de indenização. Em suporte a essa conclusão, o documento
cita precedentes em que o Colegiado da CVM teria decidido ser incabível o recurso ao MRP,
apesar de ter identificado nexo causal entre a conduta do intermediário e as perdas sofridas
por investidores. (fls. 5-6, 0529191)
14. Na sequência, o memorial discorre sobre o entendimento histórico de
regulador e autorregulador sobre a hipótese de execução infiel de ordem, defendendo que
essa hipótese jamais teria servido ao ressarcimento de ordens ou operações
inequivocamente determinadas pelo investidor, ainda que subsistissem alegações de que
sua vontade estava viciada, de que ele não fora devidamente informado sobre os riscos ou
de que a operação era inadequada ao seu perfil de suitability. (fls. 6-7, 0529191)
15. O documento aprofunda esse argumento ao informar que desde a criação do
MRP sua finalidade estava relacionada a fatos que pudessem afetar a integridade das
posições do investidor controladas pelo intermediário. A utilização do Mecanismo deveria
ser assim, restrita a "condições básicas da relação entre o investidor e intermediário, a
quem o cliente confia recursos e valores mobiliários, sem as quais o mercado não poderia
funcionar minimamente". (fls. 7-8, 0529191, grifo no original)
16. O memorial argumenta ainda que mesmo sendo exemplificativas as hipóteses
previstas nos incisos do art. 77, o descumprimento da obrigação de verificar a adequação do
produto ao perfil do cliente certamente não figura entre as hipóteses que justificaram e
justificam a criação e manutenção do MRP, pois a Instrução CVM 539 é mais recente que o
Mecanismo e não guarda relação de forma estrutural com a integridade das posições do
investidor. Ademais, citando precedente do Processo CVM SP-2007-0044 defende que a
situação analisada seria melhor tratada na seara judicial. (fl. 8-9, 0529191)
17. O memorial cita ainda o Relatório de Audiência Pública CVM 6/2007, que
acompanhou a Instrução CVM 461. Nesse documento, ao tratar da proposta de exclusão do
acesso do investidor qualificado ao mecanismo, a CVM reiterou que as hipóteses de
ressarcimento por meio do MRP não estão relacionadas ao grau de qualificação do
investidor, mas sim à ação ou omissão da pessoa autorizada a operar. (fl. 10, 0529191)
18. Por fim, o memorial alerta que a manutenção da decisão tomada pela CVM
poderia impactar em um grande volume de reclamações ao MRP para apuração de casos de
suitability, situação para qual não estariam preparadas nem a BSM nem a CVM e que teria
potenciais impactos financeiros incompatíveis com os recursos do MRP. (fl. 11, 0529191)
Memorando 72 (0529295) SEI 19957.004976/2017-37 / pg. 3
B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
19. Em primeiro lugar, cumpre informar que não houve nenhuma produção de
provas no processo atual desde o seu encaminhamento pela BSM. Assim, é completamente
descabida a alegação da reclamada de que as decisões tomadas pela CVM basearam-se em
fatos ou documentos novos, dos quais ela não teria conhecimento prévio. Esse fato, por si
só, já é suficiente para jogar por terra toda a alegação de cerceamento de defesa elaborada
pela reclamada.
20. Além disso, ainda que tivesse ocorrido alguma falha ao longo do processo que
implicasse em redução ao direito de defesa da reclamada, o que não ocorreu, essa carência
certamente já estaria sanada nesse momento, posto que a reclamada obteve cópia integral
dos autos (0516925) e teve a oportunidade de se manifestar livremente sobre todos os
pontos que entendesse relevantes.
21. Como aponta a própria reclamada (item 5 acima), o processo, tanto na BSM
quanto na CVM, foi completamente baseado na análise sobre as informações prestadas
pelos prepostos da reclamada ao reclamante. Assim, definitivamente não há, com relação ao
foco da análise, a controvérsia que procura levantar a reclamada.
22. Inclusive, em complemento à reclamação apresentada à BSM, o reclamante
confirma, expressamente, que sua reclamação não se baseia na falta de autorização para as
operações ("... todas as operações foram autorizadas por mim..."), mas sim na inadequação
das informações prestadas pela reclamada ("... em nenhum momento sequer a XP deixou
claro e evidente que eu teria o risco de perder todo meu dinheiro aplicado no tesouro direto
e mais um pouco..."; "... não fui orientado pelos corretores da XP em nenhum momento que
colocaria meus R$100.000,00 em risco..."). (fls. 106-107, 0288121)
23. Foi da avaliação feita com base nessa linha de investigação que se chegou à
conclusão de que, apesar da autorização formal para a execução do negócio, o reclamante
agiu induzido a erro recebendo uma oferta de investimento com informações de péssima
qualidade com relação aos riscos envolvidos e que, provavelmente, não era adequada para
os seus objetivos de investimento. Nesse contexto, muito ao contrário do que argumenta a
reclamada, definitivamente não se depreende dos e-mails trocados entre o reclamante e o
preposto da reclamada que aquele tinha ciência dos riscos da operação. O que se verifica na
análise dos referidos e-mails é que o reclamante, baseado numa oferta que, vale repisar,
apresenta os riscos de forma fortemente tendenciosa, como se descreveu no Memorando nº
37/2018-CVM/SMI/GME ( 0453391), simplesmente apresenta sua concordância com a
operação (fl 15, 0288121).
24. Assim, como bem colocado pela própria reclamada, a BSM identificou a
existência de controvérsia com relação às informações prestadas ao reclamante, buscando
avaliar se elas seriam suficientes para que ele tomasse a decisão de autorizar as operações
que resultaram em prejuízo. Essa controvérsia admite apenas duas soluções: ou se entende
que as informações eram suficientes para suportar a decisão de investimentos ou, ao
contrário, que não eram. Após discussão, a BSM veio a decidir em linha com a primeira
hipótese, tendo a CVM, no exercício do seu papel de instância recursal na forma prevista na
Instrução CVM 461, decidido pela segunda. Vale lembrar o destaque dado pela análise da
área técnica ao conteúdo das informações apresentadas ao investidor, pois ficou
demonstrado de forma cabal que a informação era de péssima qualidade, fortemente
enviesada para os retornos da operação, mas sem dar suficiente destaque aos riscos.
25. Ressalte-se adicionalmente que a troca de mensagens entre o reclamante e os
prepostos da reclamada se inicia com a declaração do investidor da intenção de investir
R$10.000,00, assim, em princípio, é verossímil sua afirmação de que entendia que seu risco
Memorando 72 (0529295) SEI 19957.004976/2017-37 / pg. 4
estava limitado a esse valor ("Imaginava que meu risco estava apenas atrelado no máximo a
esses R$10.000,00"). O intermediário, em atendimento às suas obrigações regulatórias e
legais, é que deveria ter deixado muito claro que o risco assumido com o investimento
proposto era maior do que o montante investido. Não é o que se verifica no caso, pois,
como descrito na análise apresentada anteriormente (0453391), a informação sobre riscos
foi apresentada com grande destaque para a possibilidade de ganhos e quase nenhuma
consideração aos riscos de perda (fls. 15-16, 0288121, destacadas em anexo a esse processo,
0529295, dada a sua relevância para a análise).
26. Na tentativa de demonstrar que o reclamante conhecia os riscos da operação, a
reclamada apresenta como argumento a existência de sua assinatura em termo específico
de ciência dos riscos (item 8, acima). Verifica-se, no entanto, que o termo mencionado (fl
118, 0288121) foi assinado em 26/01/2016, sendo, portanto, inexistente até mais de seis
meses após a operação. Confronte-se esse fato com o que afirma a própria reclamada com
relação à função desempenhada pelo termo de ciência de riscos (fl. 118, 0288121): "...termo
específico, elaborado pela Reclamada, para que seus clientes, assim como o Reclamante,
não tivessem qualquer dúvida acerca dos riscos de suas operações". Considerando que o
documento mencionado não existia até seis meses após a operação, não há que se falar em
ciência de riscos no momento da sua execução. Esse lapso temporal, além de ser,
evidentemente, de conhecimento da reclamada, foi pontuado no Relatório de Auditoria
725/2016 (fl. 137, 0288121), sobre o qual a reclamada foi instada a se manifestar
oportunamente no processo da BSM. A resposta da reclamada (fls. 142 e 143, 0288121), no
entanto, optou por não tocar nesse ponto, limitando-se a reiterar os argumentos
apresentados anteriormente.
27. Também não tem qualquer verossimilhança a alegação de surpresa da
reclamada com relação aos "fatos nunca ventilados ao longo do processo" como a ausência
do perfil de suitability do investidor, que seria, na sua visão, algo sobre o qual nunca teve a
chance de se manifestar (item 6, acima). A BSM comunicou a reclamada da abertura do
processo e solicitou sua manifestação em 18/05/2016, por meio do OF/BSM/SJUR/MRP1724/2016, ocasião em que a reclamada foi instada a se manifestar sobre os fatos narrados
pelo reclamante e a enviar documentação, incluindo ficha cadastral e demais documentos
do investidor. A ausência do perfil de suitability foi mencionada pela própria reclamada (fls.
118, 0288121), ainda que a linguagem utilizada por ela tenha procurado fazer crer que se
tratava de uma falha do próprio investidor ("Muito embora o Reclamante não tenha
preenchido seu formulário de suitability...") e não uma infração aos deveres que ela mesma
deveria observar em atendimento ao que determina a Instrução CVM 539 e as regras da
autorregulação. Ainda com relação a esse ponto, cumpre lembrar também que a menção à
ausência de atribuição do perfil ao investidor consta do relatório de auditoria da BSM
725/2016 (fls. 136-137, 0288121), encaminhado à reclamada para comentários por meio do
OF/BSM/SJUR/MRP-3105/2016 em 10/10/2016 (fl. 140, 0288121).
28. Com relação à hipótese levantada pela reclamada (itens 8 e 9 acima) de que o
reclamante poderia não ter perfil conservador, mas sim ter aportado recursos inicialmente
em títulos públicos exatamente para utilizar esses ativos como garantia para operações com
derivativos, cumpre ressaltar alguns pontos constantes do processo que deixam claro que o
cenário imaginado pela reclamada não adere aos fatos coligidos no caso concreto em
análise. O reclamante afirma logo na sua petição inicial que sua intenção sempre foi investir
em títulos públicos federais e que foi dissuadido a fazer um investimento diferente devido
à recomendação apresentada pelo preposto da reclamada. As mensagens anexadas aos
autos, por ele e pela reclamada, não contradizem essa afirmação. Cite-se como exemplos:
28.1. E-mail de 27/05/2017: "...gostaria de transferir mais 10.000 para aplicar em
tesouro direto também". (fl. 28, 0288121, grifamos)
28.2. E-mail de 31/07/2015: "...vou transferir os 10 mil e gostaria que você
Memorando 72 (0529295) SEI 19957.004976/2017-37 / pg. 5
aplicasse da mesma forma que tenho lá, pode ser? ..." (fl 25, 0288121, grifamos)
29. Assim, não se sustenta a afirmação da reclamada de que a CVM presumiu que
o perfil do investidor fosse conservador "sem qualquer fundamento lógico", pois diversas
evidências colhidas no processo apontam para essa conclusão. Além das mensagens
mencionadas acima, pesa o fato de que antes da operação contestada o reclamante tinha a
totalidade de seus recursos investidos junto à reclamada aplicados em títulos públicos.
Naturalmente, essa presunção com relação ao perfil do investidor era relativa e poderia ter
sido desfeita se tivesse sido apresentado, por exemplo, o perfil do investidor. Não custa
repetir que apresentar essa prova era obrigação da reclamada, em virtude de seus deveres
regulatórios.
30. No que diz respeito à alegação da reclamada de que a decisão da CVM baseouse em "hipótese não contemplada no rol taxativo das hipóteses nas quais o MRP deve
assegurar o ressarcimento de prejuízos aos investidores lesados" (item 6, acima), cumpre
relembrar o texto do caput do art. 77 da Instrução CVM 461:
Art. 77 A entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um mecanismo
de ressarcimento de prejuízos, com a finalidade exclusiva de assegurar aos
investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoa
autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em
relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de
custódia, especialmente nas seguintes hipóteses: (grifamos)
31. Não é necessária extraordinária capacidade de interpretação de texto para
verificar que a linguagem utilizada na referência aos incisos ("especialmente nas seguintes
hipóteses") deixa claro que se trata de listagem exemplificativa, não taxativa como afirmado
pela reclamada. A decisão do Colegiado aqui discutida confirmou, como não podia deixar
de ser, essa interpretação.
32. Já o memorial, apesar de não defender o ponto de vista da reclamada de que as
hipóteses listadas nos incisos do art. 77 constituiriam um rol taxativo, argumenta que o
memorando da área técnica remeteria "ainda que implicitamente" à tese de infiel execução
de ordem (item 14, acima). Nesse contexto, o documento defende que a existência de nexo
causal entre a conduta da reclamada e o prejuízo do reclamante seria elemento necessário,
mas insuficiente, para justificar a indenização pelo MRP.
33. A lição apresentada no memorial sobre o que caracterizaria a hipótese de
execução infiel de ordem é inútil para a análise aqui tecida, pois a avaliação da área técnica
deixou clara a visão de que o cabimento da indenização encontrava fulcro diretamente no
caput do art. 77 e, assim, é irrelevante discutir se havia, adicionalmente, enquadramento no
inciso I. Assim, com a devida vênia à argumentação apresentada, novamente cumpre
remeter ao texto literal do dispositivo mencionado, que descreve a finalidade do MRP como
sendo "assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou
omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou
prepostos, em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços
de custódia". A análise desse texto deixa claro que os elementos necessários para justificar a
indenização pelo Mecanismo são (i) o nexo causal entre a ação ou omissão do
intermediário ou de seus prepostos ("...decorrentes da ação ou omissão...") e (ii) que essa
ação ou omissão ocorra no contexto da prestação de serviços de intermediação ou custódia.
34. No caso concreto, ficaram comprovados atos da reclamada (forma inadequada
de apresentar os riscos, não elaboração do perfil de suitability do investidor e permissão
para que a operação fosse feita mesmo inexistindo, previamente, termo de ciência de
riscos) que configuram efetivamente causas do prejuízo sofrido pelo investidor.
Nitidamente, são também ações e omissões ocorridas no desempenho das atividades de
intermediário de valores mobiliários, tanto que são irregularidades a normas regulatórias
Memorando 72 (0529295) SEI 19957.004976/2017-37 / pg. 6
aplicáveis a esses profissionais. Assim, por tudo que se viu no presente caso, é
inquestionável que estão presentes os elementos previstos no art. 77 e, portanto, cabível
indenização pelo MRP.
35. Vale avaliar ainda, rapidamente, os precedentes citados no memorial como
casos nos quais a CVM teria entendido que não cabia recurso ao MRP ainda que os
prejuízos tivessem sido comprovadamente provocados pelo intermediário (fl. 6, 0529191):
35.1. Processo SP-2007-0044 - O caso baseia-se em operações feitas por pessoas
que não eram prepostos da corretora reclamada, ausente, portanto, um dos elementos
citados acima.
35.2. Processo SP-2007-0053 - O prejuízo discutido decorreu de administração
irregular de carteira e os elementos do processo indicavam que essa administração
acontecia com autorização do investidor reclamante. Assim, comprovou-se que a fonte
do prejuízo foi a ação do próprio reclamante, não a conduta da reclamada.
35.3. Processo SP-2009-198 - O prejuízo discutido teria decorrido de uma
decisão de investimento que o reclamante tomou com base em informação errônea
prestada por preposto da reclamada. A referida informação, no entanto, teria sido um
cálculo matemático feito pelo preposto da reclamada a pedido do reclamante, pois esse
não sabia utilizar a calculadora disponibilizada por aquele. Assim, vê-se que não se
trata de informação ligada à atividade de intermediação.
36. Na visão desta área técnica, muito ao contrário do que se afirma no memorial,
em nenhum desses precedentes demonstrou-se ter ocorrido nexo causal entre ação ou
omissão do intermediário e o prejuízo sofrido pelo investidor. Pelo contrário, são situações
em que essa hipótese, com base nos elementos coligidos nos respectivos processos, foi
devidamente afastada. Assim, não parecem ser precedentes que mereçam consideração na
análise do caso presente.
37. Cumpre também ressaltar que não há qualquer analogia entre o presente caso
e aquele analisado no processo RJ-2013-267, como sugere a manifestação da reclamada
(item 7 acima). Naquele caso, a decisão reformada havia considerado a prestação irregular
do serviço de consultoria de valores mobiliários pelo intermediário, fato que não havia sido
suscitado pelo reclamante. Pelo contrário, a hipótese que o reclamante levantara ali era a de
administração irregular de seus recursos pelos prepostos da reclamada, ou seja, que esses
prepostos estariam tomando decisões de investimento em seu nome e sem sua
autorização, o que não se confunde, de modo algum, com a prestação de serviços de
consultoria de valores mobiliários. No presente caso, no entanto, toda a análise debruçou-se
sobre a prestação de serviços da reclamada enquanto intermediária de valores mobiliários e
as informações fornecidas por ela ao seu cliente, nesse papel. Foi nesse âmbito que se
chegou à conclusão de que a reclamada falhou na essência dos deveres que tem como
intermediária, dando causa, assim, ao prejuízo sofrido pelo investidor. Vale mencionar
ainda que esse foco da análise derivou diretamente das alegações feitas pelo reclamante,
tanto na sua petição inicial, quando aponta para deficiências na prestação de informações
pela reclamada, quanto em suas manifestações posteriores, quando, com precisão, chama
atenção para os deveres que a reclamada deveria ter respeitado à luz da Instrução CVM 539.
38. Fica patente, assim, que o julgamento efetuado pela CVM foi adstrito aos fatos
apresentados, ainda que a sua interpretação tenha chegado a conclusões diferentes das da
BSM. E não é por outro motivo que não seja essa possibilidade de que a Autarquia entenda
os fatos de forma diferente do autorregulador que existe a possibilidade de recurso prevista
no art. 82, parágrafo único, da Instrução CVM 461.
39. Por oportuno, vale mencionar o entendimento desta área técnica sobre a
necessidade de fundamentação dos recursos apresentados pelos investidores, prevista no
art. 81 da Instrução 461 ("O pedido de ressarcimento será formulado, devidamente
Memorando 72 (0529295) SEI 19957.004976/2017-37 / pg. 7
fundamentado..."). Naturalmente, a fundamentação que se pode esperar do investidor é a
fática, deixando claro na sua solicitação o que aconteceu no seu relacionamento com o
intermediário que motivaria, na sua visão, a indenização do prejuízo sofrido. Não é razoável
esperar que o investidor apresente uma fundamentação técnica baseada em normas
regulatórias ou legais. No caso em análise, o reclamante supriu esse requisito logo no
complemento da sua petição inicial, quando deixou claro que baseava seu recurso na
insuficiência das informações dadas pela reclamada como subsídio para a sua decisão de
investimento. Assim, a análise do processo até esse ponto já afastaria cabalmente a alegação
da reclamada de que os fatos considerados pela CVM não haviam sido mencionados no
processo. Outrossim, na manifestação (fl. 145, 0288121) feita ao relatório de auditoria da
BSM o reclamante foi além do que seria esperado dele e discorreu extensamente sobre a
base legal (direito consumerista) e regulatória (Instrução CVM 539) que suportavam seu
pleito.
40. Também não é difícil rebater o argumento de que infrações à Instrução CVM
539 não poderiam ser causa de indenização no âmbito do MRP, já que nem sequer existia a
referida Instrução quando da edição da Instrução CVM 461 (item 16). É evidente que o
legislador não poderia, ao elaborar a Instrução CVM 461 prever o futuro e incluir ali uma
menção explícita a regras que só viriam a ser publicadas anos depois. No entanto, o art. 77,
como já mencionado nessa análise, deixa claro que o Mecanismo abrange prejuízos que
decorram de ação ou omissão das instituições reclamadas no desempenho da prestação de
serviços de intermediação ou custódia. A verificação da adequação dos investimentos
oferecidos aos investidores é, na visão desta área técnica, central à atividade do
intermediário. Assim, não faz qualquer sentido afastar de plano as falhas relacionadas à
Instrução 539 do escopo do MRP, pois essas falhas constituem ações ou omissões ocorridas
no desempenho das atividades do intermediários de valores mobiliários e, assim, devem ser
analisadas no bojo do conjunto probatório disponível em cada caso concreto.
41. É importante endereçar também a preocupação trazida no memorial com a
repercussão do caso e seu potencial impacto para o mercado como um todo. Na visão desta
área técnica, o único impacto que pode surgir dessa repercussão é uma positiva
preocupação por parte dos intermediários em cumprir com as suas obrigações regulatórias,
inclusive aquelas delineadas na Instrução CVM 539.
42. É crucial também rebater a afirmação da reclamada de que a decisão da CVM
poderia criar "uma irreparável insegurança nas relações entre investidores e corretoras de
valores mobiliários". É certo que o que cria insegurança na relação entre investidores e
intermediários são os casos em que se verifica falta de diligência dos participantes de
mercado para com as exigências regulatórias e legais a eles aplicáveis. Esse ponto é
especialmente contundente no caso da reclamada, pois se verifica que as irregularidades
identificadas nesse caso não foram um caso isolado. Pelo contrário, o PAD BSM 12/2017
(0453309) trata de diversos casos semelhantes.
43. Ademais, a área técnica concorda com a reclamada na defesa feita no memorial
(item 15, acima) de que o MRP deve se restringir à proteção de "condições básicas da
relação entre investidor e intermediário, a quem confia recursos e valores mobiliários, sem
as quais o mercado não poderia funcionar minimamente". Nesse racional, a reforma da
decisão anterior da CVM é que seria enorme fonte de insegurança para o sistema de
distribuição do mercado de valores mobiliários, pois, na prática, seria uma afirmação de
que as regras previstas na Instrução 539 não são centrais à atividade do intermediário.
44. Não é inoportuno lembrar ainda que a reclamada propaga fortemente o seu
modelo de "investimento com assessoria" como sendo um diferencial oferecido por ela aos
seus clientes. Nesse contexto, ganham ainda maior relevância os fatos verificado no
presente caso, pois se vê que na situação concreta aqui analisada a assessoria dada pela
reclamada ao seu cliente não considerou o aspecto mais elementar das regras previstas na
Memorando 72 (0529295) SEI 19957.004976/2017-37 / pg. 8
Instrução 539, qual seja a verificação da adequação do produto oferecido ao investidor. Esse
sim é um bom exemplo de "comportamento contraditório", tipo de atitude que a
reclamada tentou imputar ao reclamante. Além disso, consoante o que se descreveu no
Memorando nº 37/2018-CVM/SMI/GME e neste, existem indícios a apontar que a
reclamada colocou os seus interesses à frente dos de seu cliente, ao estruturar as
informações apresentadas a ele de maneira a ressaltar os aspectos que o fariam fechar
negócio em vez de dar destaque aos (grandes) riscos da operação oferecida, em infração,
também, ao que determina o art. 30, parágrafo único, da Instrução CVM 505.
45. Por tudo o que foi exposto, verifica-se que a decisão tomada pela CVM no
presente caso pautou-se, integralmente, pelos princípios do devido processo legal.
46. Ademais, percebe-se também que não se trata de caso com controvérsia
pungente ou em que situe numa zona fronteiriça entre regularidade e irregularidade. Os
elementos concretos do caso deixam claro que se trata de flagrante violação da reclamada a
alguns dos seus deveres mais básicos como intermediário. Assim, a conduta da reclamada
foi uma condição que levou ao prejuízo do investidor.
47. Dessa forma, o entendimento desta área técnica é que não cabe reparo na
decisão anterior tomada pela CVM e que, portanto, o recurso inominado apresentado pela
reclamada deve ser desprovido.
48. Nestes termos, propomos o encaminhamento do feito para deliberação do
Colegiado, com sugestão de relatoria por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em
12/06/2018, às 18:04, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 12/06/2018, às 18:20, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Memorando 72 (0529295) SEI 19957.004976/2017-37 / pg. 9
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 13/06/2018, às 14:57, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.004976/2017-37 Documento SEI nº 0529295
Memorando 72 (0529295) SEI 19957.004976/2017-37 / pg. 10
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 19/2024/CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2024.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos (“MRP”) – L. R. F. S. x XP Investimentos CCTVM S.A. – Processo SEI
19957.004976/2017-37 (MRP 388/2016).
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso, movido por L.R.F.S. (“Reclamante”), contra a decisão da
BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que decidiu pela improcedência do seu pedido
de ressarcimento de quantia em dinheiro, face à XP Investimentos CCTVM S.A.("Reclamada"),
referente a prejuízos supostamente decorrentes de investimento em operação estruturada.
2. Cumpre informar que o recurso havia sido objeto de análise anterior pela CVM,
tendo sido decidido como procedente pelo Colegiado em 20/03/2018 (0494487), com
consequente pagamento do ressarcimento pela BSM ao Reclamante, nos termos do
Regulamento do MRP. Essa decisão foi mantida, mesmo após pedido de reconsideração
apresentado pela Reclamada (0554419). No entanto, houve decisão judicial de anulamento do
julgamento (2021646), motivo pelo qual retorna-se à análise do recurso.
A - RELATÓRIO
A.1) A Reclamação apresentada à BSM
3. Em sua reclamação inicial à BSM, feita em 08/04/2016, o reclamante informou que,
em abril de 2015, abrira uma conta na XP Investimentos com o objetivo de aplicar R$
100.000,00 (cem mil reais) no Tesouro Direto. Ele complementou que, alguns meses depois, em
20/07/2015, decidiu aportar mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) no mesmo tipo de investimento
(fls. 1 – 3, 0288121).
4. Afirmou o reclamante que, naquela ocasião, o operador da XP que o atendia sugeriu
outro investimento para os R$ 10.000,00 (dez mil reais) como forma de diversificação e para
que ele obtivesse uma renda extra. O Reclamente informou que, diante dessa oferta e
acreditando que os funcionários da corretora fossem especialistas em investimentos e não o
colocariam em risco, aceitou a proposta, mesmo sem entender o que seria feito.
5. O relato do Reclamante prossegue informando que, em dezembro de 2015, os seus
investimentos estavam perdendo dinheiro e ele foi contatado pelos prepostos da Reclamada
para fazer a “rolagem” da operação, para que os prejuízos sumissem. Uma segunda “rolagem”
Ofício Interno 19 (2086502) SEI 19957.004976/2017-37 / pg. 1
foi feita em fevereiro de 2016, quando, na visão do Reclamante, a “situação saiu total do
controle”.
6. Em conclusão da sua reclamação inicial, o Reclamante afirma que, como resultado
da operação proposta pelo preposto da Reclamada, perdeu todo o seu dinheiro (não só os
R$10.000,00 aplicados na operação estruturada, mas também os R$100.000,00 investidos no
Tesouro Direto, consumidos como garantia daquela operação) e ainda ficou com saldo negativo
na corretora. Afirma ainda que ficou com a sensação de que foi lesado ou que foi feito algo
ilegal com o seu dinheiro.
7. Adicionalmente, em resposta a questionamento da BSM (fl. 107, 0288121), o
Reclamante complementa que era a primeira vez que aplicava seu dinheiro em algo diferente
da caderneta de poupança. Enfatizou que não era e nunca havia sido investidor e que era
totalmente leigo no assunto. E afirmou que todas as operações foram autorizadas por ele
confiando no bom senso e na expertise dos corretores e que sempre teve dificuldade de
entender as linguagens usadas por eles pelo telefone ou por e-mail.
8. Acrescentou ainda que, em nenhum momento a Reclamada havia deixado claro e
evidente que ele teria o risco de perder todo o dinheiro aplicado no tesouro direto e mais ainda,
além de ficar negativo na conta e ter o nome inserido no Serasa. Afirma que imaginava que o
risco estava apenas atrelado, no máximo, aos R$ 10.000,00 (dez mil reais) da operação
estruturada.
9. Face ao exposto, o Reclamante requereu receber todo o seu dinheiro de volta,
corrigido (R$ 100.000,00 do investimento inicial no tesouro direto, mais R$ 10.000,00 aplicados
na operação estruturada, mais aproximadamente R$ 4.000,00 de juros incorridos).
A.2) Resposta da Reclamada
10. Em 19/05/2016, a BSM comunicou à Reclamada a abertura do processo MRP e
solicitou informações a respeito do Reclamante (fls. 112 – 114, 0288121) e a apresentação de
defesa a respeito das alegações dele.
11. Em 01/06/2016, a Reclamada apresentou sua defesa à BSM (fl. 116, 0288121).
12. Em sua manifestação, a Reclamada afirmou que “os ganhos no mercado de títulos
mobiliários não são certos, quiçá previsíveis, ainda mais no cenário atual...” e que “o mercado
de capitais, desde a sua concepção, é um ambiente de negócios volátil....”(fl. 117, 0288121).
Essas características do mercado seriam, na sua visão, suficientes para afastar a alegação de
que ela seria a responsável pelo resultado adverso das operações realizadas pelo Reclamante.
13. A Reclama alegou ainda que agiu rigorosamente de acordo com as regras que
pautam o mercado de capitais e que as operações realizadas foram devidamente autorizadas
pelo Reclamante.
14. Complementou ainda que o Reclamante, ao contrario do que afirmou, é uma pessoa
lúcida e bem preparada e que possuía não apenas ciência, mas pleno e total controle de todas
as operações realizadas em seu nome e que ele participava de reuniões, conferências
telefônicas com analistas e dava instruções. Na sua visão, as trocas de mensagens
apresentadas comprovariam que o Reclamante participava ativamente da decisão de
investimentos e acompanhava as operações (fl. 121, 0288121).
15. Além disso, afirmou a Reclamada que o Reclamante fora informado dos riscos de
alocar os seus recursos na chamada operação estruturada. Esse tipo de operação é, de acordo
com a política da Reclamada, adequada a todos os clientes, à exceção daqueles de perfil
conservador/moderado.
16. Atestou adicionalmente que, muito embora o Reclamante não tenha preenchido o
seu formulário de suitability, foi signatário de termo específico, elaborado pela Reclamada para
que seus clientes - assim como o Reclamante-, não tivessem qualquer dúvida acerca dos riscos
da operação (fl. 118, 0288121).
17. Afirmou ainda que o Reclamante tinha a faculdade de desistir da operação
(realizando ou não algum prejuízo) a qualquer momento, bastando manifestar o seu desejo ao
seu assessor de investimentos. Entretanto, ele teria, mesmo ciente dos riscos, optado por rolar
sua operação, apostando em uma virada do mercado.
18. A Reclamada negou, ainda, que tenha praticado administração de carteira ou
Ofício Interno 19 (2086502) SEI 19957.004976/2017-37 / pg. 2
gestão de recursos.
19. Adicionalmente, a Reclamada afirmou que o Reclamante, ao se tornar cliente, foi
exaustivamente esclarecido sobre as regras e os riscos das operações em bolsa e citou as
cláusulas do contrato específicas sobre a ciência dos riscos (fl. 122, 0288121).
20. Por fim, ela repisou que os prejuízos sofridos pelo Reclamante seriam devidos,
unicamente, às oscilações normais do mercado, não havendo nexo de causalidade com
qualquer ação da corretora. Reafirmou ainda que enquanto obtinha lucros o Reclamante não
reclamou e apenas quando houve prejuízo é que tentou imputar a responsabilidade pelas
perdas a ela.
A.3) A decisão da BSM
21. Diante das informações apresentadas e com base no Relatório de Auditoria Nº
725/2016 (fls. 131-137, 0288121) a Superintendência Jurídica da BSM (SJUR) apresentou, em
10/04/2017, parecer (fls. 169-186, 0288121), no qual orientou o Diretor de Autorregulação
(DAR) pela improcedência do pedido, por não verificar hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos
termos do artigo 77, da ICVM 461 (fl. 186, 0288121).
22. Em seu parecer, a SJUR relatou as alegações do Reclamante e também as alegações
de defesa da Reclamada.
23. As constatações do relatório de auditoria foram (fl. 133, 0288121):
a)As operações reclamadas apresentaram resultado líquido negativo no valor de
R$ 123.466,58 (cento e vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e
cinquenta e oito centavos) considerando operações no mercado de opções,
multas sobre saldo devedor decorrente de operações e tarifas por alocação de
fiança;
b)O e-mail apresentado como comprovação de ordem para a operação do dia
20/07/2015 permitia ao Reclamante ter conhecimento sobre as condições de
entrada e de saída das operações (capital investido, margem de garantia e riscos
a ela inerentes);
c)A Reclamada não atribuiu perfil de investimento ao Reclamante;
d)O Reclamante assinou o termo de operações estruturadas em 26/01/2016, data
posterior à data da primeira operação estruturada realizada em seu nome, que
ocorreu em 20/07/2015.
24. O parecer da SJUR entendeu que o ponto controvertido do processo consistia em
apurar se os prepostos da XP haviam prestado informações suficientes sobre a estratégia
recomendada, bem como se essas informações permitiam que o Reclamante conhecesse os
riscos a elas atrelados, e assim, autorizasse a execução das operações em seu nome.
25. Afirmou a SJUR, no item 44 de seu parecer (fl. 185, 0288121), que, “apesar de a
recomendação para a realização de operações estruturadas ao Reclamante constituir
irregularidade no âmbito administrativo, a ciência do investidor sobre os riscos relativos às
operações objeto da Reclamação, demonstrada por meio da correspondência eletrônica de
20.07.2015 e pela adesão ao Termo de Ciência em 26.01.2016, descaracteriza a hipótese de
infiel execução de ordens pela Reclamada e afasta eventual ressarcimento pelo MRP.”.
26. A SJUR complementou sua análise com a visão de que o prejuízo reclamado pelo
investidor adveio do risco de mercado a que estão sujeitos os investidores que operam em
bolsa, o qual foi informado pelo preposto da Reclamada ao Reclamante.
27. Com base no parecer, o Diretor de Autorregulação em exercício da BSM, em
18/04/2017, julgou improcedente a reclamação por não configurar hipótese de ressarcimento
pelo MRP, nos termos do artigo 77, da ICVM 461 (fl. 192, 0288121). Determinou também que a
irregularidade indicada no item III do parecer jurídico fosse apurada.
28. Complementarmente, em 21/12/2017, a BSM instaurou o Processo Administrativo
Disciplinar nº 12/2017, acusando a Reclamada das irregularidades identificadas (0453309).
A.4) O recurso
Ofício Interno 19 (2086502) SEI 19957.004976/2017-37 / pg. 3
29. No recurso à CVM, apresentado em 22/05/2017, o Reclamante repisou seu pleito
inicial do processo MRP 388/2016 e requereu a reforma da decisão da BSM de improcedência do
pedido.
30. Além disso, o Reclamante requereu, preliminarmente, a anulação do julgamento
realizado pela BSM devido à revelia da Reclamada. Ele se referiu ao parecer jurídico da BSM
que certifica a intempestividade da defesa da Reclamada, mas que, ainda assim, acolheu os
argumentos e informações apresentadas por ela na análise do pedido (item I.3. fl.
172, 0288121).
31. Ainda no recurso apresentado, após a questão preliminar, o Reclamante referiu-se
ao art. 1º da ICVM 539: “As pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de
distribuição e os consultores de valores mobiliários não podem recomendar produtos, realizar
operações ou prestar serviços sem que verifiquem sua adequação ao perfil do cliente.”. Ele
defendeu que a autorização dada por ele para execução das operações não supre a exigência
da referida norma (fl. 200, 0288121).
A.5) Manifestação da Reclamada sobre o recurso
32. A Reclamada foi intimada a se manifestar sobre o recurso por meio do Ofício nº
101/2024/CVM/SMI/GME (2021648). Em sua resposta (2031983), protocolada em 07/05/2024
(2031982), ela apresentou os argumentos resumidos a seguir.
33. Preliminarmente, a Corretora defendeu que a reclamação não seria admissível, já
que as operações objeto da reclamação, do tipo Condor Strangle, foram realizadas em mercado
de balcão. Com base nessa natureza das operações, ela pugnou pelo arquivamento da
reclamação com base no art. 19 do Regulamento do MRP, conforme texto então vigente.
No caso em tela, o Investidor requer o ressarcimento do prejuízo incorrido com as
operações estruturadas Condor Strangle, operação essa realizada em mercado de
balcão. Ou seja, a reclamação apresentada pelo Investidor, sequer atende ao requisito
mínimo de admissibilidade para instauração. (grifo e negrito constantes do original)
34. No mérito, ela informou ter demonstrado, durante a instrução do processo, que os
seus prepostos forneceram ao Reclamante todas as informações necessárias à compreensão
dos riscos a que ele estaria exposto devido à operação. Ela defendeu que a higidez de sua
conduta teria sido reconhecida pelo Diretor de Autorregulação da BSM, ao julgar improcedente
a reclamação.
35. Além disso, ela defendeu que o Reclamante alterou a causa de pedir no recurso ao
basear seu pedido na ausência do formulário de suitability. Nesse contexto, ela defendeu que a
ausência de perfil definido para o Reclamante não poderia se confundir com a existência de um
perfil conservador.
36. Ela também destacau que o Reclamante autorizou as operações, reproduzindo emails encaminhados por ele. Acerca das informações sobre o risco das operações, ela alegou
que seus prepostos informaram o Reclamante por telefone e ressaltou que o Reclamante
declarou, no contrato assinado, saber dos riscos do investimento no mercado financeiro.
37. Com base nesses argumentos, a Corretora pleiteou pela manutenção da decisão
tomada pela BSM, com reforma da decisão anterior tomada pela CVM e determinação de
devolução dos valores pagos por ela ao MRP.
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
38. A decisão da BSM foi comunicada ao reclamante em 24/04/2017 e o recurso foi
enviado por ele em 18/05/2017, sendo, portanto, tempestivo por ter sido encaminhado dentro
do prazo previsto no art. 19, III, 'a' e §3º do Regulamento do MRP.
39. Cumpre analisar os seguintes pontos, definidos como controversos pelas partes:
39.1. Cabimento do MRP
39.2. Inovação na causa de pedir no recurso
39.3. Nexo causal entre ação da Reclamada e prejuízo do Reclamante
Ofício Interno 19 (2086502) SEI 19957.004976/2017-37 / pg. 4
39.4. Revelia da Reclamada no processo da BSM
B.1 Cabimento do MRP
40. Inicialmente, cabe avaliar o argumento preliminar trazido pela Reclamada em sua
manifestação sobre o recurso (2031983) de que seria situação não coberta pelo MRP.
41. Cabe frisar que a Reclamada não apresentou esse argumento nem na defesa que
apresentou à BSM (fls. 116-125, 2031983) nem no pedido de reconsideração que apresentou à
CVM depois do julgamento anterior do presente caso (0529191).
42. O MRP é um mecanismo com finalidade limitada, definida na Resolução CVM 135 e
no seu Regulamento. À época da situação aqui analisada, vigia a Instrução CVM 461, que, no
seu art. 77, delimitava a cobertura do MRP a prejuízos decorrentes de falha dos intermediários
em negociações realizadas na bolsa ou em serviços de custódia. Assim, prejuízos decorrentes
de operações de balcão não estariam cobertos pelo mecanismo, como argumenta a
Reclamada.
43. No entanto, a operação estruturada objeto da reclamação feita no MRP 388/2016 foi
montada com aquisição de derivativos em bolsa, como se vê, claramente, da auditoria feita
pela BSM (fls. 131-137, 2031983). A tabela abaixo apresenta os dados das operações, conforme
constantes do Relatório de Auditoria 725/16, compatíveis com os dados disponíveis no Sistema
de Acompanhamento de Mercado - SAM:
Configuração original da operação estruturada objeto do MRP 388/2016
Resultado
Compra Venda Compra Venda Resultado Custos
Data Derivativo Líquido
(qtd) (qtd) (vol) (vol) Bruto (R$) (R$)
(R$)
20/07/2015 INDZHR9 5 0 (38.805,00) 0,00 (38.805,00) (100,99) (38.905,99)
20/07/2015 INDZHRC 0 5 0,00 28.000,00 28.000,00 (72,85) 27.927,15
20/07/2015 INDZHRL 0 5 0,00 8.500,00 8.500,00 (22,11) 8.477,89
20/07/2015 INDZHRN 5 0 (5.500,00) 0,00 (5.500,00) (14,31) (5.514,31)
20/07/2015 INDZHW8 0 5 0,00 4.500,00 4.500,00 (11,70) 4.488,30
20/07/2015 INDZHW8 0 5 0,00 3.500,00 3.500,00 (9,10) (3.490,90)
44. Apenas na rolagem da operação, em dezembro de 2015, é que parte da estrutura
passou a ser composta de opções flexíveis, negociadas em balcão. Mesmo nesse momento, no
entanto, a estrutura continuou existindo com sustentação parcial em derivativos negociados em
bolsa.
45. Ademais, vale ressaltar que, como se detalhará a seguir, a falha da Reclamada que
causou o prejuízo concentra-se na origem da operação, de forma que é nesse momento que
caberia avaliar a incidência de cobertura pelo MRP. Como visto acima, a operação foi feita em
20/07/2015, com derivativos negociados em bolsa.
46. Assim, na visão desta área técnica não assiste razão à Reclamada com relação à
visão de que o MRP 388/2016 deveria ter sido arquivado pelo Diretor de Autorregulação da
BSM, na forma prevista no art. 19 do Regulamento então vigente.
B.2 Inovação na causa de pedir
47. Cumpre analisar, em seguida, a alegação apresentada pela Reclamada de que o
Reclamante inovou ao basear seu recurso na ausência do formulário de suitability.
48. A visão desta área técnica é de que não se pode exigir que os investidores que
recorrem ao MRP tenham total domínio sobre os jargões do mercado ou sobre as normas
aplicáveis. Assim, o que parece razoável requerer de um reclamante do mecanismo é que ele
descreva os fatos que vivenciou, explicando à BSM os motivos pelos quais a atuação do
intermediário causou-lhe prejuízo.
49. No caso em análise, o Reclamante foi bastante claro, logo na reclamação inicial, ao
defender que sofreu prejuízo porque a Reclamada ofereceu-lhe um produto inadequado aos
Ofício Interno 19 (2086502) SEI 19957.004976/2017-37 / pg. 5
seus objetivos de investimento. Como se vê na reclamação inicial (fls. 1-3, 0288121), ele
informou que abriu a sua conta na corretora com o objetivo de investir em Tesouro Direto e
mostra que, de fato, aplicou R$100.000,00 (cem mil reais) de tal forma. Depois, quando ele
pretendia investir mais R$10.000,00 (dez mil reais) da mesma forma, o preposto da corretora
ofereceu-lhe a aplicação que resultou no prejuízo ora discutido. Adicionalmente, em resposta à
solicitação de esclarecimentos adicionais feita pela BSM, ele informou que sempre havia
investido em poupança até iniciar o seu relacionamento com a Reclamada (fls. 106-108,
0288121). Claramente, essa narrativa justificava que se verificasse se o perfil do investidor era
adequado ao produto que lhe havia sido oferecido, já que o objetivo de existir uma norma da
CVM sobre suitability é exatamente garantir que os intermediários se assegurem que os
produtos oferecidos são adequados aos clientes aos quais eles são oferecidos. O fato de o
investidor só ter mencionado expressamente a Instrução CVM 539 no recurso, quando ele já
havia tido contato com as análises da BSM, não invalida esse racional.
50. A visão da GME, portanto, é de que não assiste razão à Reclamada com relação à
sua afirmação de que o Reclamante inovou na causa de pedir ao apresentar o seu recurso.
B.3 Revelia da Reclamada no processo da BSM
51. Prosseguindo a análise, avalia-se o pedido de nulidade do julgamento, apresentado
pelo Reclamante, devido à intempestividade da resposta da Reclamada à BSM e sua
consequente revelia.
52. Conforme art. 9º, §§1º e 2º do Regulamento do MRP então vigente, a Reclamada
tinha prazo de dez dias para apresentar sua defesa e todas as informações, esclarecimentos ou
documentos que fundamentem suas alegações ou fundamentar a falta de atendimento à
solicitação da BSM. Entretanto, conforme descrito no parecer jurídico da BSM (item I.3., fl.172,
0288121), a resposta da Reclamada só foi encaminhada após esse prazo, sendo portanto
intempestiva.
53. De fato, portanto, assiste razão ao Reclamante quando pugna que a BSM deveria,
e m atendimento as normas vigentes (Regulamento do MRP e Instrução CVM 461), ter
desconsiderado a intempestiva resposta da Reclamada, declarando a sua revelia.
54. É preciso ter em mente, no entanto, que a decisão de desconsiderar a resposta da
Reclamada não equivaleria, necessariamente, a dar provimento ao pedido do Reclamante. De
todo modo, a BSM precisaria avaliar se havia nexo causal entre as falhas do intermediário
alegadas pelo investidor e os prejuízos por ele sofridos. Como se verá pelo que consta da
próxima seção deste ofício interno, a visão desta área técnica é de que, nesse quesito, não
haveria sentido em se declarar nula a decisão da BSM, posto que a conclusão que se chega com
a análise dos elementos fornecidos pelo Reclamante e pela BSM é suficiente para se verificar o
liame entre a conduta da Reclamada e o prejuízo do Reclamante.
B.4 Nexo causal entre ação da Reclamada e prejuízo do Reclamante
55. Para avaliação da existência de nexo causal entre a ação da Reclamada e o prejuízo
do Reclamante, importa ressaltar inicialmente que, conforme consta na resposta da própria
Reclamada à BSM, não havia sido preenchido o formulário de suitability para o Reclamante
(item 12, pag. 118 doc. 0288121) no momento da oferta do produto objeto da reclamação,
contrariando o que determinavam os artigos 1º e 3° da Instrução CVM 539, então vigente:
Art. 1º “As pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição e os
consultores de valores mobiliários não podem recomendar produtos, realizar operações ou
prestar serviços sem que verifiquem sua adequação ao perfil do cliente.”.
Art. 3º “Com o objetivo de atender às obrigações contidas no art. 2°, as pessoas referidas
no art. 1° devem avaliar e classificar o cliente em categorias de perfil de risco previamente
estabelecidas.”.
56. Ainda assim, o preposto da Reclamada sugeriu ao Reclamante a operação
estruturada, contrariando o disposto no inciso II, do art. 5º, da Instrução CVM 539:
“É vedado às pessoas referidas no art. 1º recomendar produtos ou serviços ao cliente
quando: II – não sejam obtidas as informações que permitam a identificação do perfil do
cliente,”.
Ofício Interno 19 (2086502) SEI 19957.004976/2017-37 / pg. 6
57. Frise-se que, mesmo que o cliente tivesse tomado a iniciativa de solicitar à
Reclamada que executasse as operações, nas condições descritas no parágrafo anterior, ela só
as poderia ter realizado na forma prevista no art. 6º da Instrução CVM 539, obtendo declaração
expressa do investidor:
“Quando o cliente ordenar a realização de operações nas situações previstas nos incisos I a
III do art. 5º, as pessoas referidas no art. 1º devem, antes da primeira operação com a
categoria de valor mobiliário:
I – alertar o cliente acerca da ausência ou desatualização de perfil ou da sua inadequação,
com a indicação das causas da divergência; e
II – obter declaração expressa do cliente de que está ciente da ausência, desatualização ou
inadequação de perfil.”.
58. A alegação da Reclamada de que o Reclamante tinha ciência dos riscos da
operação, pois teria assinado eletronicamente o termo específico “TERMO DE CIÊNCIA DE RISCO
PARA INVESTIMENTOS EM OPERAÇÕES ESTRUTURADAS” (0288124), não é suficiente para
atender ao que determinava a Instrução CVM 539. O referido termo não contém nenhum alerta
acerca da ausência de perfil, tampouco declaração expressa do cliente de que está ciente da
ausência do perfil. De fato, essa irregularidade levou à instauração pela BSM do PAD 12/2017,
citado no parágrafo 28, por infração ao art. 5º, II, da Instrução CVM 539 e ao item 23.1 do
Roteiro Básico da B3.
59. Merece destaque, ainda, o fato de o Reclamante ter assinado o referido termo
somente em 26/01/2016, mais de seis meses depois de realizada a operação estruturada (o que
ocorreu em 20/07/2015), em data próxima do vencimento da operação e da realização da
primeira “rolagem”, conforme consta no relatório de auditoria da BSM (fl. 137, 0288121).
60. Nesse contexto, a visão desta área técnica é de que cabe corrigir a visão
apresentada no Parecer da SJUR (item 44, fl. 185 doc. 0288121) de que estaria afastado o
ressarcimento pelo MRP dado que o reclamante estaria ciente dos riscos envolvidos na
operação.
61. Com base nas evidências apresentadas, entende esta área técnica que existe nexo
causal claro entre a conduta da Reclamada e o prejuízo do Reclamante. Não há qualquer
evidência nos autos que sugira que o investidor teria feito a operação problemática se ela não
lhe tivesse sido oferecida pelo preposto da Reclamada. Ademais, não ficou comprovada a
ciência do Reclamante com relação aos riscos envolvidos na operação, mas tão somente a sua
concordância formal com a execução da operação, em resposta à oferta feita pelo preposto da
Reclamada.
62. Ainda, considerando o e-mail explicativo enviado pelo preposto da Reclamada em
20/07/2015 (fl. 15, 0288121) percebe-se a ênfase nos possíveis ganhos da operação, sem
maiores esclarecimentos sobre as possibilidades de perdas. Inclusive, não consta
expressamente menção à possibilidade de perda superior ao capital investido. O referido e-mail
apresenta o investimento oferecido da seguinte maneira:
63. (...)
Conforme falamos, segue anexo uma sugestão interessante de operação para Dez/15.
O arquivo “IBOV 12-15” mostra a oscilação do índice Ibovespa de 2012 até 2015.
Repare que neste período, que passou por momentos de crise extrema (Grécia) e
euforia (Eleição), o IBOV tem um comportamento dentro de um canal, uma banda.
Entre 48 mil e 62 mil (Linhas amarelas)
Poucas vezes ele toca acima ou abaixo dessa banda, e quando o faz retorna
rapidamente para o centro.
A operação, chamada Condor Strangle, tem Custo Zero de montagem e possibilita um
ganho de até R$ 2000 reais por contrato.
Zona de ganho: Ibov entre 49 mil e 60 mil pontos no vencimento dia 16/12/2015.
Sendo o ganho máximo entre 51 mil e 58 mil pontos.
Zona de risco: Ibov abaixo de 48 mil ou acima de 61 mil pontos no vencimento dia
16/12/2015. Risco de R$1,00 por ponto para cada contrato.
O melhor desse tipo de estrutura é que não há desencaixe financeiro, ou seja, o
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investidor que possui CDB ou Títulos Públicos podem montar e buscar um retorno
maior.
Para cada 5 contratos é preciso ter em torno de R$ 60 mil de margem de garantia,
esta margem sendo um Título por exemplo, ele continua rendendo normalmente e
você pode ganhar mais R$ 10 mil reais em cima, o que corresponde a pouco mais de
16%.
Confirma a execução de 5 contratos?
(...) (inserimos destaques nas cores verde e vermelha)
64. A avaliação dos termos da oferta feita deixa muito claro que o preposto da
Reclamada induziu o investidor a erro pela forma como apresentou a operação, como se vê
pelo balanço entre pontos positivos (destaques em verde, no texto acima) e negativos
(destaque vermelho). Merece destaque a discrepância entre a forma de mencionar a
possibilidade de ganho - "até R$2.000,00 por contrato" - e a forma de informar da possibilidade
de prejuízo - "risco de R$1,00 por ponto para cada contrato". Não pode ser desconsiderado
também o fato de que não é mencionada a perda máxima a que o investidor estaria exposto.
65. Assim, trata-se de oferta de investimento elaborada de forma, no mínimo,
inadequada, apresentada a investidor sem experiência de negociação no ativo oferecido e sem
perfil de risco traçado. Nesse contexto, não há como não considerar que foi a conduta da
Reclamada ao fazer tal oferta que possibilitou a ocorrência do prejuízo sofrido pelo Reclamante.
66. Também ficou demonstrado nos autos que o Reclamante não era investidor habitual
no mercado de valores mobiliários e nunca havia operado opções ou produtos semelhantes.
Ainda assim, ele foi orientado a investir em um produto arriscado, que ele não conhecia, em
total desacordo com as regras de suitability, que servem justamente para prevenir esse tipo de
situação. Pelo que foi possível apurar ao longo do processo, retirando-se essa oferta - repise-se:
feita de forma irregular à luz das obrigações que a corretora deveria seguir -, não teria ocorrido
o prejuízo objeto da reclamação ao MRP.
67. Com base no que se descreveu até aqui, parece claro que a conduta da Reclamada
caracterizou não apenas infração à Instrução CVM 539, mas também deu causa ao prejuízo
sofrido pelo Reclamante, o que justificaria o ressarcimento no MRP previsto no art. 77 da
Instrução CVM 461.
68. É necessário relembrar que o art. 77 da Instrução CVM 461 deixava claro em seu
caput que a finalidade do MRP é "assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos
decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores,
empregados ou prepostos". Dessa forma, apesar da conduta da Reclamada não se enquadrar
precisamente em nenhuma das hipóteses exemplificativas citadas nos incisos do art. 77, a
situação aqui analisada seria, claramente, no que se refere exclusivamente ao nexo entre ação
da Reclamada enquanto intermediária e prejuízo do Reclamante, conforme racional acima,
amparada pelo MRP.
C - CONCLUSÃO
69. Pelo exposto na seção anterior, esta área técnica entende que o prejuízo sofrido
pelo investidor L.R.F.S., objeto do processo MRP 388/2016, decorreu de ações da Reclamada
agindo como intermediária de operações cursadas em bolsa de valores. Assim, caberia o
ressarcimento do prejuízo no montante de R$ 123.466,58 (cento e vinte e três mil reais
quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), conforme indicado no
relatório de auditoria da BSM (item 1.1, fl. 133, 0288121), limitado ao máximo previsto no
Regulamento do MRP à época (R$120.000,00), com a devida correção. Cumpre esclarecer, no
entanto, que, como informado no início deste documento, a CVM já havia chegado a esta
decisão anteriormente, de forma que tal ressarcimento já foi feito pela BSM na esteira de tal
decisão.
70. Nestes termos, propõe-se o envio do processo para deliberação do Colegiado, com
sugestão de relatoria pela SMI.
Atenciosamente,
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Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
André Francisco de Alencar Pássaro
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em
20/07/2024, às 15:52, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar Passaro,
Superintendente, em 23/07/2024, às 08:28, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 24/07/2024, às 12:24, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.004976/2017-37 Documento SEI nº 2086502
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