CVM · Colegiado · 14/09/1999
Processo Administrativo nº RJ98/4689
Decisão do Colegiado nº RJ98/4689
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A. – PROC. RJ98/4689
Reg. nº 2254/99
Relatora: DIB
O presente processo retornou para apreciação do Colegiado após ter sido providenciada a devida intimação e
conseqüente julgamento do Sr. Danton de Magalhães Galvão, diretor responsável pela administração de carteira do
fundo Boavista FMIA-CL, conforme decisão proferida na reunião de Colegiado de 29.04.99, que anulou a penalidade de
advertência então aplicada pela SIN ao Sr. Danton, tendo em vista ter ficado constatado que o referido senhor não foi
regulamente intimado a apresentar sua defesa.
Em 01.06.99 o Sr. Danton de Magalhães Galvão foi intimado a apresentar defesa, fazendo-o tempestivamente. A SIN
concluiu pela responsabilidade do Diretor, aplicando-lhe a pena de advertência, tendo o citado senhor, porém, apesar
de regularmente comunicado de tal decisão, deixado de apresentar recurso no prazo.
Restou, portanto, para exame, apenas o recurso apresentado pelo Banco Boavista InterAtlântico S.A., do qual
destacam-se as seguintes alegações:
a) "o administrador, além de já exigir o termo de adesão, está providenciando um novo modelo, cuja cópia
encontra-se anexada aos autos";
b) mesmo não sendo prática usual das demais instituições financeiras, o recorrente tem cumprido o seu dever,
exigindo o termo de adesão para todos os fundos que administra;
c) é notório que, em todo mundo, qualquer investidor tem conhecimento dos riscos inerentes aos investimentos
no mercado de ações, sendo que o investidor típico de FMIA-CL detém conhecimento notório dos riscos
relativos ao mercado de ações, acompanhando com freqüência o cenário econômico, divulgado pelos diversos
meios de comunicação; e
d. na primeira aplicação em todos os tipos de fundos (renda fixa e variável), o investidor, mediante
assinatura do termo de adesão, declara que recebeu o regulamento do fundo, dando ciência e
aceitando as cláusulas que tratam sobre a política de investimento, composição da carteira, riscos
envolvidos ao nível de concentração, às oscilações do mercado acionário e aos resultados das empresas
que compõem a carteira de ações do fundo, o elevado grau de risco da aplicação, bem como da
possibilidade de eventual responsabilidade por aportes adicionais de recursos em caso de patrimônio
negativo.
Ao apreciar o recurso, a SIN manteve o entendimento de que o termo de adesão do fundo Boavista FMIA-CL não
explicitava os riscos do investimento, nem tampouco alertava para a responsabilidade do cotista por aportes adicionais
de recursos, em caso de ocorrência de patrimônio negativo do Fundo.
Após examinar os documentos acostados aos autos, a Diretora-Relatora manifestou concordância com o entendimento
dado pela SIN, de que o termo de adesão utilizado pelo Banco não informa adequadamente aos cotistas os riscos
implícitos existentes nas aplicações em fundos de renda variável. A declaração de que o investidor recebeu o
regulamento e de que aceita todas as suas cláusulas não atende à exigência contida no art. 52 da Instrução CVM nº
215/94, com a redação dada pela Instrução CVM nº 233/95.
Dessa forma, a Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pela
manutenção da penalidade de advertência aplicada pela SIN ao Banco Boavista InterAtlântico S.A.
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