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CVM · Colegiado · 14/09/1999

Processo Administrativo nº RJ98/4689

Decisão do Colegiado nº RJ98/4689

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.336 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A. – PROC. RJ98/4689

Reg. nº 2254/99

Relatora: DIB

O presente processo retornou para apreciação do Colegiado após ter sido providenciada a devida intimação e

conseqüente julgamento do Sr. Danton de Magalhães Galvão, diretor responsável pela administração de carteira do

fundo Boavista FMIA-CL, conforme decisão proferida na reunião de Colegiado de 29.04.99, que anulou a penalidade de

advertência então aplicada pela SIN ao Sr. Danton, tendo em vista ter ficado constatado que o referido senhor não foi

regulamente intimado a apresentar sua defesa.

Em 01.06.99 o Sr. Danton de Magalhães Galvão foi intimado a apresentar defesa, fazendo-o tempestivamente. A SIN

concluiu pela responsabilidade do Diretor, aplicando-lhe a pena de advertência, tendo o citado senhor, porém, apesar

de regularmente comunicado de tal decisão, deixado de apresentar recurso no prazo.

Restou, portanto, para exame, apenas o recurso apresentado pelo Banco Boavista InterAtlântico S.A., do qual

destacam-se as seguintes alegações:

a) "o administrador, além de já exigir o termo de adesão, está providenciando um novo modelo, cuja cópia

encontra-se anexada aos autos";

b) mesmo não sendo prática usual das demais instituições financeiras, o recorrente tem cumprido o seu dever,

exigindo o termo de adesão para todos os fundos que administra;

c) é notório que, em todo mundo, qualquer investidor tem conhecimento dos riscos inerentes aos investimentos

no mercado de ações, sendo que o investidor típico de FMIA-CL detém conhecimento notório dos riscos

relativos ao mercado de ações, acompanhando com freqüência o cenário econômico, divulgado pelos diversos

meios de comunicação; e

d. na primeira aplicação em todos os tipos de fundos (renda fixa e variável), o investidor, mediante

assinatura do termo de adesão, declara que recebeu o regulamento do fundo, dando ciência e

aceitando as cláusulas que tratam sobre a política de investimento, composição da carteira, riscos

envolvidos ao nível de concentração, às oscilações do mercado acionário e aos resultados das empresas

que compõem a carteira de ações do fundo, o elevado grau de risco da aplicação, bem como da

possibilidade de eventual responsabilidade por aportes adicionais de recursos em caso de patrimônio

negativo.

Ao apreciar o recurso, a SIN manteve o entendimento de que o termo de adesão do fundo Boavista FMIA-CL não

explicitava os riscos do investimento, nem tampouco alertava para a responsabilidade do cotista por aportes adicionais

de recursos, em caso de ocorrência de patrimônio negativo do Fundo.

Após examinar os documentos acostados aos autos, a Diretora-Relatora manifestou concordância com o entendimento

dado pela SIN, de que o termo de adesão utilizado pelo Banco não informa adequadamente aos cotistas os riscos

implícitos existentes nas aplicações em fundos de renda variável. A declaração de que o investidor recebeu o

regulamento e de que aceita todas as suas cláusulas não atende à exigência contida no art. 52 da Instrução CVM nº

215/94, com a redação dada pela Instrução CVM nº 233/95.

Dessa forma, a Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pela

manutenção da penalidade de advertência aplicada pela SIN ao Banco Boavista InterAtlântico S.A.

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