CVM · Colegiado · 05/11/1999
Processo Administrativo nº RJ99/1053
Decisão do Colegiado nº RJ99/1053
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – GAMEX SECURITIES CCVM LTDA. – PROC. RJ99/1053
Reg. nº 2505/99 Relator: DWB A SMI, através de processo administrativo de rito sumário, aplicou pena de advertência à Corretora Gamex Securities CCVM Ltda. e ao Sr. Gilson de Araújo Júnior, na qualidade de diretor da área de operações em bolsas de valores, por ter constatado que a Gamex intermediou operação fraudulenta, com uso de documentos falsos, em infringência aos arts. 3º e 5º da Instrução CVM nº 220. Tal operação não foi consumada em virtude da atuação do Banco Itaú, que procurou verificar, previamente, a autenticidade das ordens de vendas das ações. Os indiciados apresentaram recurso dessa decisão, no qual alegaram ter ficado comprovado pela Auditoria da Bolsa de Valores Regional que eles não teriam agido contrariamente às normas de mercado. Insistiram ainda no fato de ser admissível a falta de assinatura no documento referido no art. 5º da Instrução CVM nº 220, sendo que tal assinatura seria passível de aposição até 20 dias depois da realização da primeira operação. Entenderam os recorrentes que, como não teria ocorrido a operação, não haveria prazo a fluir. Observou o Diretor-Relator que o recurso não acrescentou argumentos ou fatos novos aos que já haviam sido apresentados na instância inferior e que o fato de a auditoria da Bolsa não haver imputado responsabilidades à Gamex decorreu simplesmente de não ter sido aquele procedimento realizado à luz dos elementos contidos na Instrução CVM nº 220. Assim, de acordo com o Relator, se tais elementos sequer foram considerados em análise, não caberia falar em comprovação de procedimento regular em acordo com os mesmos. Relativamente ao prazo com que contaria a Corretora para providenciar a assinatura exigida pelo art. 5º da Instrução 220, entendeu o Relator tratar-se de alegação vazia, porquanto o que em verdade ficou apurado foi a falta de informações essenciais, que deveriam necessariamente constar dos cadastros, de sorte a prover os investidores de um mínimo de segurança. Reiterou o Relator o fato de que a tolerância contida no prazo de 20 dias assinalado na citada Instrução diz respeito à assinatura do cliente, para fins de agilização no trato de operações de seu interesse. Não existe a mesma razão para que seja autorizada a demora na assinatura por parte da Corretora, eis porque a Instrução CVM nº 220 não contempla a hipótese. Finalmente, registrou o Relator que as operações fraudulentas somente foram evitadas pela atuação eficiente do Banco Itaú, atuação que agora a Corretora pretende atribuir a si mesma, sem, no entanto, apresentar qualquer prova a respeito. Por todo o exposto, o Diretor-Relator apresentou voto pelo indeferimento do recurso, e, por conseguinte, pela manutenção da decisão da SMI, em todos os seus termos. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator.
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