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CVM · Colegiado · 20/08/1999

Processo Administrativo nº RJ99/0922

Decisão do Colegiado nº RJ99/0922

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.511 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BANRISUL S.A. CVMC – PROC. RJ99/0922

Reg. nº 2400/99

Relatora: DIB

Trata-se de recurso interposto pela Banrisul S.A. CVMC e pelo Sr. Elézio Luiz Brum (Administrador de Carteira do

fundo Banrisul Performance CL, administrado pela referida corretora) contra a decisão da SIN, que lhes aplicou pena

de advertência, em processo de rito sumário, por infração ao § 2º do art. 52 da Instrução CVM nº 215/94, em virtude

de não apresentarem documentação que comprovasse que a investidora Liane Maria Hermes teria tomado

conhecimento do grau de risco da aplicação naquele fundo de ações.

Alegaram os recorrentes que a investidora teria autorizado a aplicação no Banrisul Performance CL e que a mesma já

havia aplicado em outros fundos de curto prazo, inclusive fundos de ações. Assim, afirmaram que a autorização da

cliente existia, porém estava extraviada. A título de prova, anexaram modelo de declaração que deve ser preenchido e

assinado pelo cotista no momento da primeira aplicação, bem como trecho da Instrução Normativa Interna a respeito

dos procedimentos a serem seguidos.

A SIN manifestou-se através do Memo/SIN/Nº 025/99, de 29.06.99, dizendo que o fato de um investidor outrora ter

efetuado aplicações em FMIA não isenta o administrador de exigir o comprovante, por escrito, para operacionalizar

aplicações em FMIA-CL, consoante o disposto no art. 52 da Instrução CVM nº 215/94. Acrescentou o Superintendente

que muito embora a corretora mencionasse as normas internas e apresentasse modelo de declaração, não apresentou

nenhuma cópia de declaração assinada por outros cotistas que tenham aplicado em FMIA-CL sob sua administração, à

época dos fatos. Além disso, observou que o administrador somente ressarciu a Srª Liane Maria Hermes após sua

reclamação à CVM, apesar de seus esforços junto à agência bancária.

Tendo examinado os argumentos trazidos pelos recorrentes, bem como os demais documentos acostados aos autos,

entendeu a Diretora-Relatora existir uma razoável dúvida acerca do fato sob apuração. Na sua opinião, a falta do

comprovante de que a investidora teria optado pelo investimento em fundo de ações não é prova cabal de que isto

não ocorrera. Para a Diretora-Relatora, pode, com efeito, ter havido extravio desse comprovante na agência operadora.

A Diretora-Relatora observou, ainda, que embora o ressarcimento do prejuízo da investidora somente tenha sido feito

após a apresentação de sua reclamação à CVM, o mesmo se deu antes da instauração deste processo administrativo,

isto é, em 03.03.99, o que demonstra a boa-fé do administrador.

Diante do exposto, e considerando que a dúvida deve reverter em benefício dos acusados e, ainda, que a investidora

já foi ressarcida e continua realizando suas aplicações na instituição (Fundo Banrisul-CP, fls. 55 a 58), a Diretora-

Relatora votou no sentido de dar provimento aos recursos.

O Colegiado acompanhou o voto da Relatora e determinou a interposição de recurso de ofício ao Conselho de Recursos

do Sistema Financeiro Nacional.

MINUTA DE CONVÊNIO CVM/SUDENE

Foi aprovada a minuta do convênio a ser celebrado entre a Comissão de Valores Mobiliários - CVM e a

Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE visando ao exercício das atribuições previstas no art. 4º

do Decreto-Lei nº 2.298/86, que atribuiu à CVM competência para fiscalizar e disciplinar as sociedades beneficiárias de

recursos oriundos de incentivos fiscais para a aplicação em participações societárias.

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