CVM · Colegiado · 20/08/1999
Processo Administrativo nº RJ99/0922
Decisão do Colegiado nº RJ99/0922
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BANRISUL S.A. CVMC – PROC. RJ99/0922
Reg. nº 2400/99
Relatora: DIB
Trata-se de recurso interposto pela Banrisul S.A. CVMC e pelo Sr. Elézio Luiz Brum (Administrador de Carteira do
fundo Banrisul Performance CL, administrado pela referida corretora) contra a decisão da SIN, que lhes aplicou pena
de advertência, em processo de rito sumário, por infração ao § 2º do art. 52 da Instrução CVM nº 215/94, em virtude
de não apresentarem documentação que comprovasse que a investidora Liane Maria Hermes teria tomado
conhecimento do grau de risco da aplicação naquele fundo de ações.
Alegaram os recorrentes que a investidora teria autorizado a aplicação no Banrisul Performance CL e que a mesma já
havia aplicado em outros fundos de curto prazo, inclusive fundos de ações. Assim, afirmaram que a autorização da
cliente existia, porém estava extraviada. A título de prova, anexaram modelo de declaração que deve ser preenchido e
assinado pelo cotista no momento da primeira aplicação, bem como trecho da Instrução Normativa Interna a respeito
dos procedimentos a serem seguidos.
A SIN manifestou-se através do Memo/SIN/Nº 025/99, de 29.06.99, dizendo que o fato de um investidor outrora ter
efetuado aplicações em FMIA não isenta o administrador de exigir o comprovante, por escrito, para operacionalizar
aplicações em FMIA-CL, consoante o disposto no art. 52 da Instrução CVM nº 215/94. Acrescentou o Superintendente
que muito embora a corretora mencionasse as normas internas e apresentasse modelo de declaração, não apresentou
nenhuma cópia de declaração assinada por outros cotistas que tenham aplicado em FMIA-CL sob sua administração, à
época dos fatos. Além disso, observou que o administrador somente ressarciu a Srª Liane Maria Hermes após sua
reclamação à CVM, apesar de seus esforços junto à agência bancária.
Tendo examinado os argumentos trazidos pelos recorrentes, bem como os demais documentos acostados aos autos,
entendeu a Diretora-Relatora existir uma razoável dúvida acerca do fato sob apuração. Na sua opinião, a falta do
comprovante de que a investidora teria optado pelo investimento em fundo de ações não é prova cabal de que isto
não ocorrera. Para a Diretora-Relatora, pode, com efeito, ter havido extravio desse comprovante na agência operadora.
A Diretora-Relatora observou, ainda, que embora o ressarcimento do prejuízo da investidora somente tenha sido feito
após a apresentação de sua reclamação à CVM, o mesmo se deu antes da instauração deste processo administrativo,
isto é, em 03.03.99, o que demonstra a boa-fé do administrador.
Diante do exposto, e considerando que a dúvida deve reverter em benefício dos acusados e, ainda, que a investidora
já foi ressarcida e continua realizando suas aplicações na instituição (Fundo Banrisul-CP, fls. 55 a 58), a Diretora-
Relatora votou no sentido de dar provimento aos recursos.
O Colegiado acompanhou o voto da Relatora e determinou a interposição de recurso de ofício ao Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional.
MINUTA DE CONVÊNIO CVM/SUDENE
Foi aprovada a minuta do convênio a ser celebrado entre a Comissão de Valores Mobiliários - CVM e a
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE visando ao exercício das atribuições previstas no art. 4º
do Decreto-Lei nº 2.298/86, que atribuiu à CVM competência para fiscalizar e disciplinar as sociedades beneficiárias de
recursos oriundos de incentivos fiscais para a aplicação em participações societárias.
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