CVM · Colegiado · 10/08/2021
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005695/2021-88
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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005695/2021-88
O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Francisco José Bastos Santos, foi convocado para atuar no processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 115/2021. Trata-se de recursos interpostos por CM Capital Markets DTVM Ltda., administradora dos fundos Supremo Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado, Rain Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Crédito Privado e Umbrella Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (em conjunto, “Fundos”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Contábeis dos Fundos referentes ao exercício de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 44/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento dos recursos, tendo em vista sua intempestividade, com a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br Ofício Interno nº 44/2021/CVM/SIN/GIFI Rio de Janeiro, 29 de julho de 2021. De: SIN Para: SGE Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias por não entrega e atrasos de documento de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 555 - Processo CVM nº 19957.005695/2021-88 Senhor Superintendente Geral, 1. Trata-se de recursos interpostos pela CM CAPITAL MARKETS DTVM contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não entrega do documento Demonstrações Contábeis dos fundos abaixo indicados, previsto no artigo 59, IV, da mesma Instrução, nos valores e dias de atraso também listados, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452. (D) (E) (F) (G) (H) (A) (B) (C) Data Data do Aviso Data de Dias de Valor da multa Ofício de Multa Fundo Documento Limite Prévio Envio atraso (R$) CVM/SIN/GIFI/MC/Nº SUPREMO FIM CP DF 2018 01/04/2019 04/04/2019 07/06/2019 64 30.000,00
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº RAIN FIC FIM CP DF 2018 01/04/2019 04/04/2019 26/06/2019 83 30.000,00
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº UMBRELLA FIM CP DF 2018 01/04/2019 04/04/2019 13/06/2019 70 30.000,00
2. Em seus recursos, todos protocolados em 14/07/2021, o recorrente relata que os atrasos nas apresentações das Demonstrações Contábeis ocorreram por atrasos na entrega de DFs pelos fundos de investimento investidos pelos fundos objeto de multa, o que por sua vez teria sido causado por problemas nas companhias por eles investidas. Assim, o recorrente se exime da responsabilidade dos atrasos pois os atribui a terceiros. 3. Como sabido, o documento é devido por todos os fundos de investimento registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452, foi expedida nas datas especificadas acima notificações específicas aos endereços eletrônicos constantes à época nos cadastros do participante (conforme Doc. 1.314.191), com o objetivo de relembrá-la do dever de envio dos documentos, e alertá-la do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, das multas cominatórias diárias. 4. Vale registrar, inicialmente, que os recursos foram intempestivos, uma vez que a instituição foi notificada das multas em 18/6/2021. 5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem de toda forma prosperar. De um lado, como visto no caso e evidenciado pelo Doc. 1.314.191 anexo ao processo, o administrador do fundo foi regularmente notificado das obrigações dentro do prazo de 5 dias úteis previsto no artigo 3º da Instrução CVM nº 452, como pode ser verificado do cotejo das datas expostas na tabela acima nas colunas (D) e (E). De outro, relembramos que a responsabilidade pelo envio da documentos obrigatórios previstos na Instrução CVM 555 é do administrador do fundo na época do vencimento do prazo para seu envio à autarquia, não podendo o administrador responsável se eximir dessa responsabilidade por falhas de terceiros. 6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que o envio dos documentos só foi realizado com atraso, conforme indicado na tabela acima. 7. De toda forma, defendemos que o recurso não seja conhecido, dada a intempestividade em sua interposição, razão pela qual o submetemos à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI. Atenciosamente, Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em 30/07/2021, às 11:53, com fundamento no art. 6º Ofício Interno 44 (1314195) SEI 19957.005695/2021-88 / pg. 1 do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 1314195 e o código CRC 246FBBC4. This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 1314195 and the "Código CRC" 246FBBC4. Referência: Processo nº 19957.005695/2021-88 Documento SEI nº 1314195 Ofício Interno 44 (1314195) SEI 19957.005695/2021-88 / pg. 2
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