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CVM · Colegiado · 10/08/2021

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005737/2021-81

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RJI CTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005737/2021-81

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Francisco José Bastos Santos, foi convocado para atuar no processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021. Trata-se de recurso interposto por RJI CTVM Ltda., administradora do Fundo de Investimento Multimercado Sculptor Crédito Privado (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso II, alínea a, da Instrução CVM nº 555/2014, do Balancete do Fundo referente a junho de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 47/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)

3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 47/2021/CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2021.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por atraso na entrega de

documento de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 555 Processo CVM nº 19957.005737/2021-81

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pela RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS LTDA contra decisão da Superintendência de Supervisão de

Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória prevista no

artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não entrega do documento

Balancete dos fundo FIM Sculptor CP, previsto no artigo 59, II, "a", da mesma

Instrução, nos valores e dias de atraso listados abaixo, nos termos dos artigos 12 e

14 da Instrução CVM nº 452.

(D) (E) (F) (G) (H)

(A) (B) (C)

Data Data do Aviso Data de Dias de Valor da multa

Ofício de Multa Fundo Documento

Limite Prévio Envio atraso (R$)

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº FIM SCULPTOR

BALANCETE 06/2019 10/07/2019 15/07/2019 22/07/2019 6 3.000,00

3875/2020 CP

2. Em seu recurso protocolado em 19/07/2021, o recorrente relata que o atraso

na apresentação do Balancete ocorreu por que a administradora anterior do

Fundo era a Gradual CCTVM S.A. – massa falida (“Gradual”), que na época da

transferência da administração do Fundo para a recorrente estava sob liquidação

extrajudicial do BCB, indícios de graves violações à normas legais. Afirma, ainda,

que o fundo e seus ativos estavam sob investigação da Polícia Federal no âmbito

das Operações "Papel Fantasma" e "Encilhamento".

3. Como sabido, o documento é devido por todos os fundos de investimento

registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452, foi

expedida nas datas especificadas acima notificações específicas aos endereços

eletrônicos constantes à época nos cadastros do participante (conforme Doc.

1.314.459), com o objetivo de relembrá-la do dever de envio dos documentos, e

alertá-la do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, das multas

cominatórias diárias.

4. Vale registrar, inicialmente, que o recurso foi tempestivo, uma vez que a

instituição foi notificada da multa em 13/07/2021.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem de

toda forma prosperar, pois a responsabilidade pelo envio da documentos

obrigatórios previstos na Instrução CVM 555 é do administrador do fundo na época

do vencimento do prazo para seu envio à autarquia, não podendo o administrador

responsável se eximir dessa responsabilidade por falhas de terceiros ou situações

atípicas na quais esses terceiros se encontrem, como um processo de intervenção

ou liquidação extrajudicial movido pelo BACEN, ou o fato de estarem sujeitos a

investigações de autoridades policiais.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que o envio dos documentos só foi realizado com atraso,

conforme indicado na tabela acima.

7. Em razão do exposto, defendemos que o recurso seja conhecido, mas

indeferido no mérito, razão pela qual o submetemos à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 30/07/2021, às 12:06, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Ofício Interno 47 (1314460) SEI 19957.005737/2021-81 / pg. 1

Referência: Processo nº 19957.005737/2021-81 Documento SEI nº 1314460

Ofício Interno 47 (1314460) SEI 19957.005737/2021-81 / pg. 2

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