CVM · Colegiado · 10/08/2021
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005735/2021-91
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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – RJI CTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005735/2021-91
O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Francisco José Bastos Santos, foi convocado para atuar no processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 115/2021. Trata-se de recursos interpostos por RJI CTVM Ltda., administradora do Fundo de Investimento Barcelona Renda Fixa (“Fundo”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso II, alínea a, da Instrução CVM nº 555/2014, dos Balancetes do Fundo referentes a abril e maio de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 45/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br Ofício Interno nº 45/2021/CVM/SIN/GIFI Rio de Janeiro, 30 de julho de 2021. De: SIN Para: SGE Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias por não entrega e atrasos de documento de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 555 - Processo CVM nº 19957.005735/2021-91 Senhor Superintendente Geral, 1. Trata-se de recursos interpostos pela RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não entrega do documento Balancete do fundo FI Barcelona RF, previsto no artigo 59, II, "a", da mesma Instrução, nos valores e dias de atraso também listados, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452. (D) (E) (F) (G) (H) (A) (B) (C) Data Data do Aviso Data de Dias de Valor da multa Ofício de Multa Fundo Documento Limite Prévio Envio atraso (R$) CVM/SIN/GIFI/MC/Nº FI BARCELONA BALANCETE 04/2019 10/05/2019 15/05/2019 14/06/2019 29 14.500,00 3885/2020 RF CVM/SIN/GIFI/MC/Nº FI BARCELONA RF BALANCETE 05/2019 10/06/2019 13/06/2019 17/06/2019 3 1.500,00
2. Em seus recursos, ambos protocolados em 19/07/2021, o recorrente relata que
os atrasos nas apresentações dos Balancetes ocorreram por que a administradora
anterior (Gradual CCVM) estava sob liquidação extrajudicial do BCB por indícios de
graves violações à normas legais, e os ativos que compunham a carteira do
Fundo estão sob investigações da Polícia Federal por meio das Operações "Papel
Fantasma" e "Encilhamento". Alegam também, em relação à primeira multa, que o
fundo foi recebido pela recorrente na própria data de vencimento de entrega do
documento, ou seja, 10/5/2019.
3. Como sabido, o documento é devido por todos os fundos de investimento
registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452, foi
expedida nas datas especificadas acima notificações específicas aos endereços
eletrônicos constantes à época nos cadastros do participante (conforme Doc.
1.314.384), com o objetivo de relembrá-la do dever de envio dos documentos, e
alertá-la do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, das multas
cominatórias diárias.
4. Vale registrar, inicialmente, que os recursos foram tempestivos, uma vez que a
instituição foi notificada das multas em 13/07/2021.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem de
toda forma prosperar, pois a responsabilidade pelo envio dos documentos
obrigatórios previstos na Instrução CVM 555 é do administrador do fundo na época
do vencimento do prazo para seu envio à autarquia (o que, no caso da primeira
multa, ocorreu aliás em 10/5/2019, data na qual a recorrente já era o
administrador do fundo), não podendo ele se eximir dessa responsabilidade por
falhas de terceiros ou situações atípicas pelas quais esses terceiros passem, como
um processo de intervenção ou liquidação movido pelo Banco Central ou
investigações em curso por autoridades policiais sobre suas operações.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que o envio dos documentos só foi realizado com atraso,
conforme indicado na tabela acima.
7. Em razão do exposto, defendemos que o recurso seja conhecido, mas
indeferido no mérito, razão pela qual o submetemos à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 30/07/2021, às 11:31, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 45 (1314390) SEI 19957.005735/2021-91 / pg. 1
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Referência: Processo nº 19957.005735/2021-91 Documento SEI nº 1314390
Ofício Interno 45 (1314390) SEI 19957.005735/2021-91 / pg. 2
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