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CVM · Colegiado · 10/08/2021

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005741/2021-49

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RJI CTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005741/2021-49

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Francisco José Bastos Santos, foi convocado para atuar no processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021. Trata-se de recurso interposto por RJI CTVM Ltda., administradora do TMJ IMA-B Fundo de Investimento Renda Fixa (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso II, alínea a, da Instrução CVM nº 555/2014, do Balancete do Fundo referente a junho de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 46/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br Ofício Interno nº 46/2021/CVM/SIN/GIFI Rio de Janeiro, 30 de julho de 2021. De: SIN Para: SGE Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória atraso na entrega de documento de fundos de investimento regulado pela Instrução CVM 555 - Processo CVM nº 19957.005741/2021-49 Senhor Superintendente Geral, 1. Trata-se de recurso interposto pela RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória prevista no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não entrega do documento Balancete do fundo TMJ IMA-B FIRF, previsto no artigo 59, II, "a", da mesma Instrução, nos valores e dias de atraso listados abaixo, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452. (D) (E) (F) (G) (H) (A) (B) (C) Data Data do Aviso Data de Dias de Valor da multa Ofício de Multa Fundo Documento Limite Prévio Envio atraso (R$) CVM/SIN/GIFI/MC/Nº TMJ IMA-B FIRF BALANCETE 06/2019 10/07/2019 15/07/2019 22/07/2019 6 3.000,00

2. Em seu recurso, protocolado em 19/7/2021, o recorrente relata que os atrasos nas apresentações dos Balancetes ocorreram por que a administradora anterior, Bridge Administradora de Recursos Ltda., assim como os ativos que compunham a carteira de investimento do Fundo foram alvo de investigações da Polícia Federal nas Operações "Papel Fantasma" e "Encilhamento". E assim a administradora, RJI CTVM alega que em razão de contexto atípico do Fundo certas exigências regulatórias não puderam ser cumpridas tempestivamente por motivos que fugiam ao seu controle. 3. Como sabido, o documento é devido por todos os fundos de investimento registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452, foi expedida nas datas especificadas acima notificações específicas aos endereços eletrônicos constantes à época nos cadastros do participante (conforme Doc. 1.314.451), com o objetivo de relembrá-la do dever de envio dos documentos, e alertá-la do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, das multas cominatórias diárias. 4. Vale registrar, inicialmente, que os recursos foram tempestivos, pois a instituição foi notificada da multa em 13/7/2021. 5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem de toda forma prosperar, pois a responsabilidade pelo envio da documentos obrigatórios previstos na Instrução CVM 555 é do administrador do fundo na época do vencimento do prazo para seu envio à autarquia, não podendo o administrador responsável se eximir dessa responsabilidade por falhas de terceiros ou situações atípicas pelas quais esses terceiros passem, como o fato de estarem sujeitos a investigações em curso pelas autoridades policiais. 6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que o envio dos documentos só foi realizado com atraso, conforme indicado na tabela acima. 7. Em razão do exposto, defendemos que o recurso seja conhecido, mas indeferido no mérito, razão pela qual o submetemos à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI. Atenciosamente, Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em 30/07/2021, às 11:42, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 1314452 e o código CRC 8390017D. This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 1314452 and the "Código CRC" 8390017D. Ofício Interno 46 (1314452) SEI 19957.005741/2021-49 / pg. 1 Referência: Processo nº 19957.005741/2021-49 Documento SEI nº 1314452 Ofício Interno 46 (1314452) SEI 19957.005741/2021-49 / pg. 2

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