CVM · Colegiado · 30/08/2022
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004588/2020-51
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004588/2020-51
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BFL Administração de Recursos Ltda. (“BFL”) e seu diretor responsável pela atividade de administração de carteiras à época dos fatos, José Antônio Gadenz (“José Gadenz” e, em conjunto com a “BFL”, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN. Após investigações, a SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por suposta infração ao disposto no: (i) art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004, em razão de inobservância do dever de diligência para com os cotistas do FI Catânia (“Fundo”) quando da aquisição de CCBs; e (ii) art. 65, XIII, da Instrução nº 409/2004, por descumprimento do Regulamento do Fundo ao adquirir tais títulos de crédito privado que não eram classificados como de baixo risco de crédito e apresentavam classificação de risco inferior à exigida na política de investimentos do Fundo. Após serem citados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso nos seguintes termos: (i) BFL: pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 10 (dez) parcelas mensais iguais de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) José Gadenz: não exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários. Em razão do disposto no art.
83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela possibilidade de celebração do acordo, desde que fosse apresentada proposta indenizatória a título de danos difusos por José Gadenz. Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), a SIN afirmou que: (i) havia outra possível acusação, em análise na PFE/CVM, envolvendo fatos em tese mais graves que poderiam ser imputados aos Proponentes; e (ii) José Gadenz teve sua autorização para prestar serviços de administração de carteiras cancelada, a pedido, em 12.02.2021, razão pela qual, no entendimento da área técnica, eventual contrapartida de afastamento em termo de compromisso para esse caso seria inócua. Diante do exposto, e considerando: (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) a manifestação da SIN sobre a existência de outra possível acusação abrangendo fatos em tese mais graves envolvendo os Proponentes; e (iii) o fato de que em ambos os casos os investidores potencialmente prejudicados são regimes próprios de previdência social (RPPS), o Comitê entendeu que, apesar de, em tese, ser cabível discussão de solução consensual no caso em tela, não seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste com os Proponentes neste momento.
Sendo assim, o Comitê opinou pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
REDISTRIBUIÇÃO POR CONEXÃO – PAS SEI 19957.004588/2020-51
O Presidente João Pedro Nascimento, designado Relator do PAS CVM n° 19957.004588/2020-51 em reunião de 26.07.2022, devolveu o referido processo para novo sorteio de relator em 25.08.2022, tendo declarado seu impedimento por ter assessorado entidade em processo anterior cujos fatos estão diretamente relacionados ao processo, razão pela qual não participou desta deliberação. O Colegiado, por unanimidade, deliberou redistribuir o PAS CVM n° 19957.004588/2020-51 ao Diretor João Accioly, por conexão com os PAS CVM n° 19957.008718/2020-25 e 19957.010194/2019-07, nos termos do art. 36, II e § 2º, da Resolução CVM nº 45/2021, acatando a proposta do Diretor. Anexos DESPACHO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.004588/2020-51
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. BFL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.; e
2. JOSÉ ANTÔNIO GADENZ.
ACUSAÇÃO
Infração ao disposto no art. 65, XIII[1] c/c art. 65-A, I[2], da Instrução
CVM nº 409/04.
PROPOSTA
1. BFL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.: pagar à CVM o valor
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 10 (dez) parcelas mensais
iguais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. JOSÉ ANTÔNIO GADENZ: não exercer, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, a atividade de administrador de carteiras de valores
mobiliários.
PARECER DA PFE-CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.004588/2020-51
PARECER TÉCNICO
Parecer do CTC 365 (1337570) SEI 19957.004588/2020-51 / pg. 1
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
BFL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.[3] (doravante denominada “BFL”)
e JOSÉ ANTÔNIO GADENZ (doravante denominado “JOSÉ GADENZ”), na
qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras
da BFL, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado
pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”), no
qual não constam outros acusados.
DA ORIGEM[4]
2. A acusação teve origem[5] em ação fiscalizatória de rotina junto à BFL com
vistas a verificar, entre outros assuntos, a aquisição de Cédulas de Crédito
Bancário de emissão da Agrária Indústria e Comércio Ltda. (“CCBs AGRÁRIA”)
para a carteira do Fundo de Investimento Catânia Renda Fixa Longo Prazo
(“FI Catânia”), administrado e gerido pela BFL.
DOS FATOS
3. O FI Catânia:
(i) foi constituído, em 11.03.2013, como um fundo de investimento
aberto, da classe “Renda Fixa”, com prazo indeterminado de duração e
destinado exclusivamente a investidores qualificados, conforme seu
Regulamento com vigência de 02.02.2015;
(ii) é administrado e gerido pela BFL, desde 02.02.2015;
(iii) na data base de 31.12.2015, apresentava 10 (dez) cotistas e
patrimônio líquido de R$ 88.034.104,55 (oitenta e oito milhões, trinta e
quatro mil, cento e quatro reais e quinze centavos), sendo que, à época
dos fatos aqui relatados, 9 (nove) desses cotistas eram Regimes Próprios
de Previdência Social de servidores municipais (“RPPS”); e
(iv) adquiriu, em 31.07.2015, 7 (sete) CCBs AGRÁRIA pelo valor total de R$
2.181.828,53 (dois milhões, cento e oitenta e um mil, oitocentos e vinte e
oito reais e cinquenta e três centavos), ou seja, cada CCB da emissora foi
adquirida pelo valor unitário de R$ 311.689,79 (trezentos e onze mil reais,
seiscentos e oitenta e nove mil e setenta e nove centavos).
4. Conforme consta da Escritura de Emissão, datada de 30.03.2015, as CCBs
AGRÁRIA apresentavam valor unitário de R$ 300 mil e prazo de vencimento
de 60 meses. Ao fim de agosto/2015, as CCBs estavam precificadas na
carteira do Fundo a R$ 2.202.531,45 (dois milhões, duzentos e dois mil,
quinhentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) e correspondiam
a, aproximadamente, 2,75% do seu patrimônio líquido, que era de R$
80.181.493,84 (oitenta milhões, cento e oitenta e um mil, quatrocentos e
noventa e três reais e oitenta e quatro centavos).
5. Durante as ações de fiscalização, foram solicitados informações e
documentos à BFL com o objetivo de esclarecer sobre as diligências adotadas
previamente ao processo de aquisição das CCBs AGRÁRIA para a carteira do
Parecer do CTC 365 (1337570) SEI 19957.004588/2020-51 / pg. 2
FI Catânia, bem como sobre o monitoramento periódico do risco de crédito
da operação e do Emissor.
6. De acordo com a SIN, após análise das manifestações da BFL e dos
documentos apresentados, os seguintes principais indícios de irregularidades
foram apontados no Relatório de Inspeção:
(i) em relação ao documento “Relatório de Análise Inicial de Ativos”, foi
verificado que:
(a) foi elaborado para outro fundo de investimento gerido pela BFL
(B.I. FI RF CP);
(b) fazia menção, no parecer final, a um terceiro fundo com gestão
da BFL: “julgo este ser um investimento que está de acordo com a
política de investimentos adotada pelo fundo (...) [B.P. RI RF CP],
levando-se em consideração os riscos e a remuneração do título”; e
(c) foi emitido em 20.08.2015, data posterior à aquisição das CCBs
AGRÁRIA (31.07.2015).
(ii) em relação ao “Relatório de Análise de Crédito”, documento cuja
elaboração, de acordo com a BFL, precedeu a aquisição das CCBs
AGRÁRIA, destacou-se trecho indicativo de que a decisão de investimento
baseou-se “principalmente no relatório de rating realizado em dezembro
de 2014, pela [agência de rating S.R.R.].” , procedimento não
recomendável quando da aquisição de ativos de crédito privado para
carteira de fundos;
(iii) embora tenha sido mencionada a existência de outro documento
além do rating emitido pela S.R.R. para embasar a decisão de
investimento, nenhum outro documento foi apresentado;
(iv) o Regulamento do FI Catânia estabelecia que títulos de crédito
privado somente poderiam ser adquiridos se fossem “considerados como
de baixo risco de crédito”, porém as CCBs AGRÁRIA foram classificadas
como de alto risco; e
(v) foi verificado que os instrumentos de cessão de direitos creditórios
que deveriam representar a garantia da operação não foram
formalizados, sujeitando o FI Catânia a entrar na fila de credores da
recuperação judicial da Emissora.
7. Em 29.06.2018, foi solicitada manifestação prévia da BFL e de JOSÉ GADNEZ,
diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores
mobiliários da BFL à época dos fatos, sobre as irregularidades identificadas
durante os procedimentos fiscalizatórios. Em 31.08.2018, foi apresentada
manifestação conjunta nos seguintes e principais termos:
(i) antes da aquisição das CCBs AGRÁRIA, foi realizado estudo criterioso
sobre a oportunidade de investimento e, com base na nota atribuída pela
agência classificadora de risco, entendeu-se, naquele momento, que era
um negócio potencialmente promissor;
(ii) a nota atribuída às CCBs AGRÁRIA foi concedida por agência
devidamente registrada na CVM;
(iii) o rating “B+SR” emitido pela S.R.R., equivalente à classificação
“brBBB-” estava “ainda dentro do grau de investimento, configurando
Parecer do CTC 365 (1337570) SEI 19957.004588/2020-51 / pg. 3
para aquele momento econômico baixo risco de crédito, em linha com o
momento econômico que o país vivia”;
(iv) os regulamentos dos fundos não exigem expressamente qualquer
nota de rating dos ativos a serem adquiridos, somente colocam como
requisito a classificação “baixo risco de crédito”;
(v) com base no rating atribuído e nas características da operação é
possível afirmar que a aquisição das CCBs AGRÁRIA estava de acordo
com a política de investimento dos fundos;
(vi) de acordo com o website da agência de classificação de riscos
S.P.G.R., a classificação “BBB” corresponde a “capacidade adequada para
cumprir compromissos financeiros, mas sujeita a condições econômicas
adversas”;
(vii) não há que se falar em ausência de análises para a aquisição das
CCBs AGRÁRIA, “vez que a condição de baixo risco de crédito estaria
presente e em linha com a Política de Investimento do Fundo”;
(viii) o rating equivalente a “brBBB-” é o mesmo que falar que a operação
possui parâmetros de proteção adequados;
(ix) não estaria apta a se manifestar sobre as razões para a não aquisição
das CCBs AGRÁRIA por parte de outros agentes do mercado, que não a
própria BFL, já que não é “agente fiduciária, distribuidor ou ainda
formador de mercado desse ativo”;
(x) diante da existência da figura do agente fiduciário, não há que se
imputar à BFL a responsabilização pela falta de formalização das
garantias, as quais foram inclusive consideradas adequadas pela agência
de classificação de risco;
(xi) atuava com diligência na manutenção e recuperação do ativo, o que
pode ser evidenciado pela emissão de relatórios periódicos de avaliação
do ativo; e
(xii) após o inadimplemento das CCBs AGRÁRIA, foram adotadas todas as
medidas necessárias para possibilitar a recuperação do ativo, inclusive
medidas judiciais e contratação de empresa de busca de ativos para
localização de bens em nome dos avalistas.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
8. De acordo com a Área Técnica, os elementos abaixo, quando analisados em
conjunto, comprovam que a BFL não foi diligente quando da aquisição das
CCBs AGRÁRIA para a carteira do FI Catânia, tanto no que se refere aos
procedimentos adotados para a tomada da decisão de investimento como
naqueles relacionados às garantias da operação:
(i) o Relatório de Análise Inicial de Ativos foi produzido para outro fundo
de investimento gerido pela BFL e aproveitado para o FI Catânia, sem
considerar as diferenças de restrições contidas nos Regulamentos quanto
à política de investimentos;
(ii) o Relatório de Análise Inicial de Ativos foi emitido em 20.08.2015, após
a aquisição das CCBs AGRÁRIA pelo FI Catânia, em 31.07.2015;
(iii) o documento Relatório de Análise de Crédito, que teria sido elaborado
Parecer do CTC 365 (1337570) SEI 19957.004588/2020-51 / pg. 4
previamente à aquisição do ativo, não é datado e nem assinado;
(iv) a justificativa apresentada para aquisição “baseia-se principalmente
no relatório de rating realizado em dezembro de 2014”, e vai contra a
recomendação expressa no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 6/2014;
(v) o Regulamento do FI Catânia estabelecia que os ativos de crédito
privado que integrassem sua carteira deveriam ser considerados como
de ativos de “baixo risco de crédito”, o que não é o caso das CCBs
AGRÁRIA;
(vi) as Demonstrações Financeiras da Emissora, referentes ao ano de
2014, continham base de conclusão adversa dos auditores independentes
no sentido de que “não apresenta[va]m adequadamente a posição
patrimonial e financeira da Agrária Indústria e Comércio Ltda.” em
31.12.2014;
(vii) a BFL aceitou garantias para as CCBs AGRÁRIA que não foram
devidamente formalizadas, sendo questionável, ainda, a própria
qualidade dessas garantias;
(viii) somente em março/2016, cinco meses após a Emissora deixar de
cumprir suas obrigações, a gestora verificou que os instrumentos de
cessão de direitos creditórios das vendas da companhia não estavam
formalizados, obrigando o Fundo a ingressar com ações judiciais e entrar
na fila de credores da Recuperação Judicial; e
(ix) a BFL deixou de adotar ao menos vinte e duas das recomendações do
OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 6/2014, que trata justamente dos
procedimentos recomendáveis quando da aquisição de ativos de créditos
privados para a carteira de fundos de investimento.
9. Em relação ao Relatório de Análise de Crédito, a Área Técnica entendeu que
não há segurança sobre o momento em que esse documento teria sido
elaborado, pelas seguintes razões:
(i) foi apresentado à CVM somente após os questionamentos em relação
à inconsistência da data entre o primeiro documento apresentado pela
BFL – o Relatório Inicial de Ativos que tinha data posterior à aquisição das
CCBs AGRÁRIA;
(ii) é composto por apenas uma página, não contém data nem qualquer
assinatura e é quase uma transcrição “ipsis litteris” do Relatório de Rating
das CCBs AGRÁRIA emitido em dezembro/2014; e
(iii) não é mencionado no “checklist” de documentos do Relatório de
Análise Inicial de Ativos.
10. Ainda, tendo em vista que a BFL afirmou que sua decisão de investimento foi
baseada principalmente no “rating” emitido, a Área Técnica teceu os
seguintes comentários sobre o assunto:
(i) a nota “B+SR” emitida para as CCBs AGRÁRIA faz parte da “Escala
Global Clássica” e denota, segundo informações obtidas na página
eletrônica da agência classificadora de risco de crédito, “Garantias
insuficientes, risco alto – Probabilidade de default no período analisado
inferior a 30 em 100”;
(ii) a nota “brBBB-” corresponde à “Escala Brasileira” e denota “qualidade
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de crédito mediana, no âmbito local e no prazo analisado; vulnerabilidade
é significativa a riscos, mesmo que num ambiente de riscos previsíveis,
por fatores internos ou do macroambiente”;
(iii) a equivalência entre as duas escalas também é apresentada no sítio
eletrônico da agência classificadora de risco de crédito e ambos os
ratings, “B+SR” e “brBBB-”, estão contidos no grupo de Risco Alto;
(iv) a despeito do documento elaborado para as CCBs AGRÁRIA indicar
“rating” de alto risco de crédito, o Relatório de Análise de Crédito
apresentado pela BFL concluiu que a aquisição dos títulos se apresentava
como um bom investimento;
(v) ao contrário do que alega a BFL quando menciona a escala da
S.P.G.R., não se pode estabelecer comparação direta entre “ratings”
emitidos por diferentes agências classificadoras de risco de crédito;
(vi) o art 7º, item “2”, do Regulamento do FI Catânia dispõe que títulos de
crédito privados que integrem sua carteira devem ser “considerados
como de baixo risco de crédito”; e
(vii) o art. 8º, §2º, V, do Regulamento é explícito quanto ao “rating” para
operações envolvendo títulos de dívida privados, exigindo nota igual ou
superior a “A-” quando emitida por Agência de “Rating” nacional e igual
ou superior a “BBB” para Agência internacional.
11. Em relação ao Relatório Inicial de Ativos, a Área Técnica complementou que:
(i) as “Demonstrações Financeiras do emissor do título, devidamente
auditadas por auditor independente autorizado pela CVM” constam como
sendo um dos documentos integrantes da análise para a aquisição das
CCBs AGRÁRIA;
(ii) foi verificado que se tratavam das demonstrações financeiras relativas
aos exercícios sociais de 2013 e 2014;
(iii) também foi verificado que o relatório de auditoria independente, das
Demonstrações Financeiras referentes ao ano de 2014 relativas à
Emissora das CCBs, concluiu que tais demonstrações não apresentavam
adequadamente a situação da companhia;
(iv) “não faz sentido” que tais documentos tenham sido utilizados pela BFL
como parâmetro confiável ou assertivo para a tomada de decisão de
investimento;
(v) outra justificativa apresentada no Relatório Inicial de Ativos para a
aquisição das CCBs AGRÁRIA toma como base relatório elaborado pelo
agente fiduciário da operação;
(vi) a análise do documento, datado de abril/2015 (três meses antes da
aquisição do ativo pelo FI Catânia), revela que os avalistas das CCBs
AGRÁRIA e sócios da Emissora, L.P.F e O.P.M.F, apresentavam histórico
de pendências financeiras em seus nomes pouco antes da emissão;
(viii) a situação cadastral da Emissora indicava mais de R$ 3 milhões
entre refinanciamentos, protestos e dívida vencida logo após a emissão
das CCBs, o que já deveria ter sido suficiente para alertar e orientar,
ainda que em parte, a decisão de investimento nas CCB’s AGRÁRIA;
(ix) imediatamente depois da emissão das CCBs, a situação cadastral de
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seus sócios se viu resolvida, com a supressão de pendências que
remontavam a quase R$ 1,5 milhão, valor compatível com o da própria
emissão realizada pela empresa;
(x) quando a BFL indagou o agente fiduciário sobre a existência de outros
credores das CCBs AGRÁRIA, obteve como resposta que “até onde
acompanhamos, não” existiram outras CCBs e outros credores além das
informadas no e-mail anterior”; e
(xi) nenhum outro investidor, além dos fundos geridos pela BFL, chegou à
conclusão de que a aquisição das CCBs AGRÁRIA era um bom
investimento.
12. Em relação às garantias das CCBs AGRÁRIA, consistentes em vendas
realizadas pela Emissora, suas aplicações financeiras e o aval de seus sócios,
a SIN destacou ainda que:
(i) além da garantia com base nas vendas ser evidentemente frágil, as
CCBs AGRÁRIA tinham por objetivo cobrir obrigações de curto prazo em
um sistema de rolagem de dívida no pressuposto de uma melhoria das
condições da empresa;
(ii) o Relatório de “Rating”, que segundo a BFL serviu de base para a
tomada de decisão, se repete na identificação de fragilidades financeiras
da Emissora, inclusive no tocante à robustez das garantias oferecidas;
(iii) o Relatório do Agente Fiduciário relativo ao mês de setembro/2015
registrava que (a) a constituição do valor mínimo da garantia e do Fundo
Reserva, previstos na Escritura de Emissão, estava expirada, desde
11.05.2015; (b) havia pedido de Recuperação Judicial formulado pela
Emissora; (c) constavam débitos superiores a R$ 200 mil após a emissão
das CCBs; e (d) não existia o registro do Instrumento de
Compartilhamento nos cartórios de títulos e documentos;
(iv) a constituição do valor mínimo da garantia e do Fundo Reserva já
estava em atraso antes mesmo da aquisição das CCBs, feita em
31.07.2015, o que já sinalizava dificuldades da Emissora;
(v) não se questiona apenas a aceitação pela BFL dos termos de garantias
oferecidos, mas também a não formalização dessas garantias, conforme
informação constante do Relatório de Análise Periódica de Ativos, emitido
pela BFL, em 25.05.2016;
(vi) por não estarem formalizados os termos de cessão dos direitos
creditórios relacionados às receitas de vendas da Emissora, os cotistas do
FI Catânia ficaram de fora do rol inicial de credores quando da
decretação da Recuperação Judicial, sendo necessário acionar
judicialmente o devedor;
(vii) na tentativa de se eximir dessa responsabilidade, a BFL alegou que o
Agente Fiduciário seria o devido responsável pela formalização das
garantias;
(viii) o Agente Fiduciário da operação já vinha relatando problemas com a
formalização das garantias antes mesmo da aquisição; e
(ix) o que se discute, neste caso, é o dever fiduciário do gestor, refletido
na verificação da adequação da documentação associada ao ativo
adquirido, como evidência básica da diligência mínima esperada desse
gestor antes da aquisição.
Parecer do CTC 365 (1337570) SEI 19957.004588/2020-51 / pg. 7
gestor antes da aquisição.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
13. Diante do exposto, a SIN propôs a responsabilização de BFL ADMINISTRAÇÃO
DE RECURSOS LTDA. e JOSÉ ANTONIO GADENZ, na qualidade de diretor
responsável pela atividade de administração de carteiras da BFL, à época dos
fatos, por:
(i) infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução no 409/04, em razão
de inobservância do dever de diligência para com os cotistas do FI
Catânia quando da aquisição das CCBs AGRÁRIA; e
(ii) infração ao disposto no art. 65, XIII, da Instrução no 409/04, por
descumprir o Regulamento do FI Catânia ao adquirir tais títulos de crédito
privado que não eram classificados como de baixo risco de crédito e
apresentavam classificação de risco inferior à exigida na política de
investimentos do Fundo.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
14. Em 22.02.2021, os PROPONENTES apresentaram proposta de Termo de
Compromisso em que se comprometem a:
(i) BFL ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. - pagar à CVM o valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 10 (dez) parcelas mensais iguais de R$
10.000,00 (dez mil reais); e
(ii) JOSÉ ANTÔNIO GADENZ - não exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a
atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
15. Conforme o disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”), e
conforme o PARECER n. 00017/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”)
apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela
possibilidade de celebração do acordo, “desde que, previamente à
celebração do termo, seja apresentada proposta indenizatória a título de
danos difusos pelo proponente JOSÉ ANTONIO GADENZ, bem como seja
verificada a adequação no que concerne à suficiência da proposta
indenizatória trazida por BFL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.”.
16. No que toca ao requisito previsto no inciso I (cessação da prática), a PFE-CVM
destacou que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, de se
consignar, desde logo, o entendimento da CVM no sentido
de que ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
Parecer do CTC 365 (1337570) SEI 19957.004588/2020-51 / pg. 8
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe[...].’
Como visto, as apurações efetuadas se circunscreveram
aos fatos relacionados ao descumprimento de dever de
diligência pela BFL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS e o
diretor responsável pela administração de carteiras, para
com os cotistas do FI Catânia, quando da aquisição
(ocorrida (...) em 31/7/2015) para a carteira do Fundo de
CCB’s, emitidas pela Agrária Indústria e Comércio Ltda.,
não se encontra indícios de continuidade infracional,
exclusivamente com base nas informações
constantes no PAS, a impedir a celebração dos
termos propostos.” (grifado)
17. No que toca ao requisito previsto no inciso II (correção das irregularidades), a
PFE-CVM destacou que:
“(...) no que concerne à necessidade de correção das
irregularidades e à indenização de prejuízos, BFL
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. apresentou
proposta de pagar uma indenização à CVM, a título
de danos difusos, no valor de R$100.000,00 (cem mil
reais) (...)
(...)
(...) embora o Termo de Acusação expressamente afirme
que a falta de diligência dos acusados tenha resultado na
necessidade de propositura de ações judiciais pelo Fundo
para o recebimento dos valores devidos pela aquisição das
CCB’s AGRÁRIA, não há, nos autos, elementos que
permitam afirmar o montante dos prejuízos, até mesmo
porque houve a judicialização do tema. Assim é que, face
à realidade acusatória, não parece possível apontar
óbice jurídico à celebração pela ausência de
indenização de prejuízos individualmente
considerados, a desautorizar a celebração do
compromisso mediante a formulação de proposta
indenizatória exclusivamente à CVM.
(...)
(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a
adequação da proposta, estará sujeita à análise de
conveniência e oportunidade a ser realizada pelo
Comitê de Termo de Compromisso, diante da
possibilidade de negociação deste e de outros
aspectos da minuta (...)
No que concerne ao proponente JOSÉ ANTÔNIO
GADENZ foi apresentada proposta no sentido de
não praticar atos de administração de carteira de
valores mobiliários pelo prazo de 5 anos .
A medida, a princípio, isoladamente considerada,
Parecer do CTC 365 (1337570) SEI 19957.004588/2020-51 / pg. 9
mostra-se inócua, exclusivamente para fins de
preenchimento do requisito legal, vez que não
contribui, por si só, para correção das
irregularidades, especialmente se dissociada da
proposta indenizatória pelos danos difusos
causados ao mercado.
Nada obstante, (...) ‘considerando a atual e já consolidada
dinâmica de negociação adotada pelo CTC, seguidamente
aprovada pelo Colegiado da CVM, onde se verificam casos
em que são pactuadas cumulativamente obrigações de
diversas naturezas, como pecuniária e de afastamento,
entendo que a manifestação da PFE-CVM não deve
necessariamente conduzir à oposição de óbice legal à
celebração de termo de compromisso’.
Assim é que, dentro do juízo de conveniência e
oportunidade do CTC, a oferta poderá ser
considerada, desde que cumulada com proposta
indenizatória a título de danos difusos.” (grifado)
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
18. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes[6] e a colaboração de boa-fé dos
acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
19. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de
Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) é pautada pelas grandes circunstâncias
que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos
próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com
orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito
paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando práticas semelhantes.
20. A esse respeito, na reunião do Comitê realizada em 06.07.2021, a SIN teceu
os seguintes comentários sobre o caso:
(i) as irregularidades identificadas no âmbito deste processo estão
relacionadas ao não cumprimento do dever de diligência;
(ii) entretanto, existe outra possível acusação, em análise na PFE-CVM,
envolvendo fatos em tese mais graves que podem ser imputados aos
PROPONENTES, que, embora não constem ainda no Sistema
correspondente, figuram como com potencial sancionador no Sistema
Sancionador Integrado; e
(iii) JOSÉ GADENZ teve sua autorização para prestar serviços de
administração de carteiras cancelada, a pedido, em 12.02.21, razão pela
qual, a seu ver, eventual contrapartida de afastamento em termo de
compromisso para esse caso seria inócua.
Parecer do CTC 365 (1337570) SEI 19957.004588/2020-51 / pg. 10
21. À luz do acima exposto, na reunião acima referida, e considerando (i) o
disposto no art. 86 da ICVM 607; (ii) a manifestação da SIN sobre a existência
de outra possível acusação abrangendo fatos em tese mais graves
envolvendo os mesmos PROPONENTES[7]; e (iii) o fato de que em ambas as
acusações os investidores potencialmente prejudicados são RPPS, o Comitê
entendeu que, apesar de, em tese, ser cabível discussão de solução
consensual no presente caso, não seria conveniente e oportuna a celebração
de ajuste com os PROPONENTES neste momento, tendo então deliberado por
opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de
Compromisso apresentada.
DA CONCLUSÃO
22. Diante do exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 06.07.2021[8],
decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta conjunta de
Termo de Compromisso apresentada por BFL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS
LTDA. e JOSÉ ANTÔNIO GADENZ.
Parecer Técnico finalizado em 30.08.2021.
[1] Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais
previstas nesta Instrução: (...) XIII – observar as disposições constantes do
regulamento e do prospecto.
[2] Art. 65 –A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes
normas de conduta: I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores
condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem
ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios,
atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando
práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo
por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua
administração ou gestão.
[3] Anteriormente denominada BRS Administração de Recursos Ltda.
[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo
denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que
consta da peça acusatória do caso.
[5] Inspeção conduzida no âmbito do Processo SEI 19957.008154/2016-44, no
período de 10.11.2016 a 14.07.2017.
[6] Quando o CTC deliberou sobre o caso a acusação em comento ainda estava na
PFE/CVM para análise da juridicidade. No entanto, antes do encerrando desse
Parecer Técnico o PAS 19957.002220/2021-30 já havia sido instaurado para apurar
as responsabilidades da BFL e JOSÉ GADENZ por infração aos arts. 65, XIII, e 65-A,
I, da ICVM 409, e ao art. 92, I, da ICVM 555. Na CCP aguardando defesa (Fonte:
Sistema Sancionador Integrado. Último acesso em 20.08.2021).
[7] Vide Nota Explicativa 6.
[8] Deliberado pelos membros titulares de SEP, SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
Parecer do CTC 365 (1337570) SEI 19957.004588/2020-51 / pg. 11
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 01/09/2021, às 18:48, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 01/09/2021, às 18:48, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 01/09/2021, às 18:53, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 01/09/2021, às 19:02, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 01/09/2021, às 20:04, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 02/09/2021, às 09:37, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 365 (1337570) SEI 19957.004588/2020-51 / pg. 12
Despacho do Diretor João Accioly
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DESPACHO - DJA Ao Colegiado. Assunto: Redistribuição por conexão do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004588/2020-51 Submeto proposta ao Colegiado para que seja reconhecida a conexão entre o Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.004588/2020-51, e os PASs 19957.008718/2020-25 e 19957.010194/2019-07, de minha relatoria, pelos motivos a seguir. 1. O PAS 19957.004588/2020-51 foi instaurado a partir de investigação no Plano Bienal (2017-2018) da Supervisão Baseada em Risco da CVM, junto à BFL Administração de Recursos Ltda., para verificar, entre outros elementos, irregularidades quanto ao Fundo de Investimento Catânia Renda Fixa Longo Prazo, administrado e gerido pela BFL. 2. Antes da administração pela BFL, o Catânia era administrado e gerido pela Icla Consultoria S.A., período em que realizava investimentos substanciais no Fundo de Investimento em Participações Cais Mauá do Brasil Infraestrutura, que continuaram após a transferência para a BFL. 3. Os PASs 19957.008718/2020-25 e 19957.010194/2019-07 foram instaurados com base em procedimentos de investigação que apuraram possíveis irregularidades, respectivamente: (i) na administração do Mauá, administrado pela Icla; e (ii) em oferta de debêntures da M.Invest Planejamento e Administração de Shopping Center Ltda., intermediada pela Icla. Vale citar que a M.Invest é empresa controlada por fundo administrado pela Icla. 4. Todas as possíveis irregularidades mencionadas adviriam de fatos ocorridos entre os anos de 2013 e 2017, com especial concentração no ano de 2015. Despacho DJA 1596334 SEI 19957.004588/2020-51 / pg. 1 5. Considerando a relação entre os acusados, os fundos de investimento envolvidos e a concentração temporal das possíveis infrações, entendo ser provável que as condutas avaliadas no âmbito dos PAS mencionados estejam ligadas por circunstâncias fáticas. 6. Assim, caso os demais membros do Colegiado concordem com minha análise, entendo que me deve ser redistribuído o PAS 19957.004588/2020-51, nos termos do artigo 36, II e § 2º, da Resolução CVM nº 45/2021. João Accioly Diretor Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda Accioly, Diretor, em 29/08/2022, às 10:52, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 1596334 e o código CRC 401CD3D4. This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 1596334 and the "Código CRC" 401CD3D4. Despacho DJA 1596334 SEI 19957.004588/2020-51 / pg. 2
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.