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CVM · Colegiado · 30/08/2022

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004588/2020-51

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004588/2020-51

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BFL Administração de Recursos Ltda. (“BFL”) e seu diretor responsável pela atividade de administração de carteiras à época dos fatos, José Antônio Gadenz (“José Gadenz” e, em conjunto com a “BFL”, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN. Após investigações, a SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por suposta infração ao disposto no: (i) art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004, em razão de inobservância do dever de diligência para com os cotistas do FI Catânia (“Fundo”) quando da aquisição de CCBs; e (ii) art. 65, XIII, da Instrução nº 409/2004, por descumprimento do Regulamento do Fundo ao adquirir tais títulos de crédito privado que não eram classificados como de baixo risco de crédito e apresentavam classificação de risco inferior à exigida na política de investimentos do Fundo. Após serem citados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso nos seguintes termos: (i) BFL: pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 10 (dez) parcelas mensais iguais de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) José Gadenz: não exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários. Em razão do disposto no art.

83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela possibilidade de celebração do acordo, desde que fosse apresentada proposta indenizatória a título de danos difusos por José Gadenz. Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), a SIN afirmou que: (i) havia outra possível acusação, em análise na PFE/CVM, envolvendo fatos em tese mais graves que poderiam ser imputados aos Proponentes; e (ii) José Gadenz teve sua autorização para prestar serviços de administração de carteiras cancelada, a pedido, em 12.02.2021, razão pela qual, no entendimento da área técnica, eventual contrapartida de afastamento em termo de compromisso para esse caso seria inócua. Diante do exposto, e considerando: (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) a manifestação da SIN sobre a existência de outra possível acusação abrangendo fatos em tese mais graves envolvendo os Proponentes; e (iii) o fato de que em ambos os casos os investidores potencialmente prejudicados são regimes próprios de previdência social (RPPS), o Comitê entendeu que, apesar de, em tese, ser cabível discussão de solução consensual no caso em tela, não seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste com os Proponentes neste momento.

Sendo assim, o Comitê opinou pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ

REDISTRIBUIÇÃO POR CONEXÃO – PAS SEI 19957.004588/2020-51

O Presidente João Pedro Nascimento, designado Relator do PAS CVM n° 19957.004588/2020-51 em reunião de 26.07.2022, devolveu o referido processo para novo sorteio de relator em 25.08.2022, tendo declarado seu impedimento por ter assessorado entidade em processo anterior cujos fatos estão diretamente relacionados ao processo, razão pela qual não participou desta deliberação. O Colegiado, por unanimidade, deliberou redistribuir o PAS CVM n° 19957.004588/2020-51 ao Diretor João Accioly, por conexão com os PAS CVM n° 19957.008718/2020-25 e 19957.010194/2019-07, nos termos do art. 36, II e § 2º, da Resolução CVM nº 45/2021, acatando a proposta do Diretor. Anexos DESPACHO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.004588/2020-51

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1. BFL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.; e

2. JOSÉ ANTÔNIO GADENZ.

ACUSAÇÃO

Infração ao disposto no art. 65, XIII[1] c/c art. 65-A, I[2], da Instrução

CVM nº 409/04.

PROPOSTA

1. BFL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.: pagar à CVM o valor

de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 10 (dez) parcelas mensais

iguais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

2. JOSÉ ANTÔNIO GADENZ: não exercer, pelo prazo de 5 (cinco)

anos, a atividade de administrador de carteiras de valores

mobiliários.

PARECER DA PFE-CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.004588/2020-51

PARECER TÉCNICO

Parecer do CTC 365 (1337570) SEI 19957.004588/2020-51 / pg. 1

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por

BFL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.[3] (doravante denominada “BFL”)

e JOSÉ ANTÔNIO GADENZ (doravante denominado “JOSÉ GADENZ”), na

qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras

da BFL, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado

pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”), no

qual não constam outros acusados.

DA ORIGEM[4]

2. A acusação teve origem[5] em ação fiscalizatória de rotina junto à BFL com

vistas a verificar, entre outros assuntos, a aquisição de Cédulas de Crédito

Bancário de emissão da Agrária Indústria e Comércio Ltda. (“CCBs AGRÁRIA”)

para a carteira do Fundo de Investimento Catânia Renda Fixa Longo Prazo

(“FI Catânia”), administrado e gerido pela BFL.

DOS FATOS

3. O FI Catânia:

(i) foi constituído, em 11.03.2013, como um fundo de investimento

aberto, da classe “Renda Fixa”, com prazo indeterminado de duração e

destinado exclusivamente a investidores qualificados, conforme seu

Regulamento com vigência de 02.02.2015;

(ii) é administrado e gerido pela BFL, desde 02.02.2015;

(iii) na data base de 31.12.2015, apresentava 10 (dez) cotistas e

patrimônio líquido de R$ 88.034.104,55 (oitenta e oito milhões, trinta e

quatro mil, cento e quatro reais e quinze centavos), sendo que, à época

dos fatos aqui relatados, 9 (nove) desses cotistas eram Regimes Próprios

de Previdência Social de servidores municipais (“RPPS”); e

(iv) adquiriu, em 31.07.2015, 7 (sete) CCBs AGRÁRIA pelo valor total de R$

2.181.828,53 (dois milhões, cento e oitenta e um mil, oitocentos e vinte e

oito reais e cinquenta e três centavos), ou seja, cada CCB da emissora foi

adquirida pelo valor unitário de R$ 311.689,79 (trezentos e onze mil reais,

seiscentos e oitenta e nove mil e setenta e nove centavos).

4. Conforme consta da Escritura de Emissão, datada de 30.03.2015, as CCBs

AGRÁRIA apresentavam valor unitário de R$ 300 mil e prazo de vencimento

de 60 meses. Ao fim de agosto/2015, as CCBs estavam precificadas na

carteira do Fundo a R$ 2.202.531,45 (dois milhões, duzentos e dois mil,

quinhentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) e correspondiam

a, aproximadamente, 2,75% do seu patrimônio líquido, que era de R$

80.181.493,84 (oitenta milhões, cento e oitenta e um mil, quatrocentos e

noventa e três reais e oitenta e quatro centavos).

5. Durante as ações de fiscalização, foram solicitados informações e

documentos à BFL com o objetivo de esclarecer sobre as diligências adotadas

previamente ao processo de aquisição das CCBs AGRÁRIA para a carteira do

Parecer do CTC 365 (1337570) SEI 19957.004588/2020-51 / pg. 2

FI Catânia, bem como sobre o monitoramento periódico do risco de crédito

da operação e do Emissor.

6. De acordo com a SIN, após análise das manifestações da BFL e dos

documentos apresentados, os seguintes principais indícios de irregularidades

foram apontados no Relatório de Inspeção:

(i) em relação ao documento “Relatório de Análise Inicial de Ativos”, foi

verificado que:

(a) foi elaborado para outro fundo de investimento gerido pela BFL

(B.I. FI RF CP);

(b) fazia menção, no parecer final, a um terceiro fundo com gestão

da BFL: “julgo este ser um investimento que está de acordo com a

política de investimentos adotada pelo fundo (...) [B.P. RI RF CP],

levando-se em consideração os riscos e a remuneração do título”; e

(c) foi emitido em 20.08.2015, data posterior à aquisição das CCBs

AGRÁRIA (31.07.2015).

(ii) em relação ao “Relatório de Análise de Crédito”, documento cuja

elaboração, de acordo com a BFL, precedeu a aquisição das CCBs

AGRÁRIA, destacou-se trecho indicativo de que a decisão de investimento

baseou-se “principalmente no relatório de rating realizado em dezembro

de 2014, pela [agência de rating S.R.R.].” , procedimento não

recomendável quando da aquisição de ativos de crédito privado para

carteira de fundos;

(iii) embora tenha sido mencionada a existência de outro documento

além do rating emitido pela S.R.R. para embasar a decisão de

investimento, nenhum outro documento foi apresentado;

(iv) o Regulamento do FI Catânia estabelecia que títulos de crédito

privado somente poderiam ser adquiridos se fossem “considerados como

de baixo risco de crédito”, porém as CCBs AGRÁRIA foram classificadas

como de alto risco; e

(v) foi verificado que os instrumentos de cessão de direitos creditórios

que deveriam representar a garantia da operação não foram

formalizados, sujeitando o FI Catânia a entrar na fila de credores da

recuperação judicial da Emissora.

7. Em 29.06.2018, foi solicitada manifestação prévia da BFL e de JOSÉ GADNEZ,

diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores

mobiliários da BFL à época dos fatos, sobre as irregularidades identificadas

durante os procedimentos fiscalizatórios. Em 31.08.2018, foi apresentada

manifestação conjunta nos seguintes e principais termos:

(i) antes da aquisição das CCBs AGRÁRIA, foi realizado estudo criterioso

sobre a oportunidade de investimento e, com base na nota atribuída pela

agência classificadora de risco, entendeu-se, naquele momento, que era

um negócio potencialmente promissor;

(ii) a nota atribuída às CCBs AGRÁRIA foi concedida por agência

devidamente registrada na CVM;

(iii) o rating “B+SR” emitido pela S.R.R., equivalente à classificação

“brBBB-” estava “ainda dentro do grau de investimento, configurando

Parecer do CTC 365 (1337570) SEI 19957.004588/2020-51 / pg. 3

para aquele momento econômico baixo risco de crédito, em linha com o

momento econômico que o país vivia”;

(iv) os regulamentos dos fundos não exigem expressamente qualquer

nota de rating dos ativos a serem adquiridos, somente colocam como

requisito a classificação “baixo risco de crédito”;

(v) com base no rating atribuído e nas características da operação é

possível afirmar que a aquisição das CCBs AGRÁRIA estava de acordo

com a política de investimento dos fundos;

(vi) de acordo com o website da agência de classificação de riscos

S.P.G.R., a classificação “BBB” corresponde a “capacidade adequada para

cumprir compromissos financeiros, mas sujeita a condições econômicas

adversas”;

(vii) não há que se falar em ausência de análises para a aquisição das

CCBs AGRÁRIA, “vez que a condição de baixo risco de crédito estaria

presente e em linha com a Política de Investimento do Fundo”;

(viii) o rating equivalente a “brBBB-” é o mesmo que falar que a operação

possui parâmetros de proteção adequados;

(ix) não estaria apta a se manifestar sobre as razões para a não aquisição

das CCBs AGRÁRIA por parte de outros agentes do mercado, que não a

própria BFL, já que não é “agente fiduciária, distribuidor ou ainda

formador de mercado desse ativo”;

(x) diante da existência da figura do agente fiduciário, não há que se

imputar à BFL a responsabilização pela falta de formalização das

garantias, as quais foram inclusive consideradas adequadas pela agência

de classificação de risco;

(xi) atuava com diligência na manutenção e recuperação do ativo, o que

pode ser evidenciado pela emissão de relatórios periódicos de avaliação

do ativo; e

(xii) após o inadimplemento das CCBs AGRÁRIA, foram adotadas todas as

medidas necessárias para possibilitar a recuperação do ativo, inclusive

medidas judiciais e contratação de empresa de busca de ativos para

localização de bens em nome dos avalistas.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

8. De acordo com a Área Técnica, os elementos abaixo, quando analisados em

conjunto, comprovam que a BFL não foi diligente quando da aquisição das

CCBs AGRÁRIA para a carteira do FI Catânia, tanto no que se refere aos

procedimentos adotados para a tomada da decisão de investimento como

naqueles relacionados às garantias da operação:

(i) o Relatório de Análise Inicial de Ativos foi produzido para outro fundo

de investimento gerido pela BFL e aproveitado para o FI Catânia, sem

considerar as diferenças de restrições contidas nos Regulamentos quanto

à política de investimentos;

(ii) o Relatório de Análise Inicial de Ativos foi emitido em 20.08.2015, após

a aquisição das CCBs AGRÁRIA pelo FI Catânia, em 31.07.2015;

(iii) o documento Relatório de Análise de Crédito, que teria sido elaborado

Parecer do CTC 365 (1337570) SEI 19957.004588/2020-51 / pg. 4

previamente à aquisição do ativo, não é datado e nem assinado;

(iv) a justificativa apresentada para aquisição “baseia-se principalmente

no relatório de rating realizado em dezembro de 2014”, e vai contra a

recomendação expressa no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 6/2014;

(v) o Regulamento do FI Catânia estabelecia que os ativos de crédito

privado que integrassem sua carteira deveriam ser considerados como

de ativos de “baixo risco de crédito”, o que não é o caso das CCBs

AGRÁRIA;

(vi) as Demonstrações Financeiras da Emissora, referentes ao ano de

2014, continham base de conclusão adversa dos auditores independentes

no sentido de que “não apresenta[va]m adequadamente a posição

patrimonial e financeira da Agrária Indústria e Comércio Ltda.” em

31.12.2014;

(vii) a BFL aceitou garantias para as CCBs AGRÁRIA que não foram

devidamente formalizadas, sendo questionável, ainda, a própria

qualidade dessas garantias;

(viii) somente em março/2016, cinco meses após a Emissora deixar de

cumprir suas obrigações, a gestora verificou que os instrumentos de

cessão de direitos creditórios das vendas da companhia não estavam

formalizados, obrigando o Fundo a ingressar com ações judiciais e entrar

na fila de credores da Recuperação Judicial; e

(ix) a BFL deixou de adotar ao menos vinte e duas das recomendações do

OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 6/2014, que trata justamente dos

procedimentos recomendáveis quando da aquisição de ativos de créditos

privados para a carteira de fundos de investimento.

9. Em relação ao Relatório de Análise de Crédito, a Área Técnica entendeu que

não há segurança sobre o momento em que esse documento teria sido

elaborado, pelas seguintes razões:

(i) foi apresentado à CVM somente após os questionamentos em relação

à inconsistência da data entre o primeiro documento apresentado pela

BFL – o Relatório Inicial de Ativos que tinha data posterior à aquisição das

CCBs AGRÁRIA;

(ii) é composto por apenas uma página, não contém data nem qualquer

assinatura e é quase uma transcrição “ipsis litteris” do Relatório de Rating

das CCBs AGRÁRIA emitido em dezembro/2014; e

(iii) não é mencionado no “checklist” de documentos do Relatório de

Análise Inicial de Ativos.

10. Ainda, tendo em vista que a BFL afirmou que sua decisão de investimento foi

baseada principalmente no “rating” emitido, a Área Técnica teceu os

seguintes comentários sobre o assunto:

(i) a nota “B+SR” emitida para as CCBs AGRÁRIA faz parte da “Escala

Global Clássica” e denota, segundo informações obtidas na página

eletrônica da agência classificadora de risco de crédito, “Garantias

insuficientes, risco alto – Probabilidade de default no período analisado

inferior a 30 em 100”;

(ii) a nota “brBBB-” corresponde à “Escala Brasileira” e denota “qualidade

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de crédito mediana, no âmbito local e no prazo analisado; vulnerabilidade

é significativa a riscos, mesmo que num ambiente de riscos previsíveis,

por fatores internos ou do macroambiente”;

(iii) a equivalência entre as duas escalas também é apresentada no sítio

eletrônico da agência classificadora de risco de crédito e ambos os

ratings, “B+SR” e “brBBB-”, estão contidos no grupo de Risco Alto;

(iv) a despeito do documento elaborado para as CCBs AGRÁRIA indicar

“rating” de alto risco de crédito, o Relatório de Análise de Crédito

apresentado pela BFL concluiu que a aquisição dos títulos se apresentava

como um bom investimento;

(v) ao contrário do que alega a BFL quando menciona a escala da

S.P.G.R., não se pode estabelecer comparação direta entre “ratings”

emitidos por diferentes agências classificadoras de risco de crédito;

(vi) o art 7º, item “2”, do Regulamento do FI Catânia dispõe que títulos de

crédito privados que integrem sua carteira devem ser “considerados

como de baixo risco de crédito”; e

(vii) o art. 8º, §2º, V, do Regulamento é explícito quanto ao “rating” para

operações envolvendo títulos de dívida privados, exigindo nota igual ou

superior a “A-” quando emitida por Agência de “Rating” nacional e igual

ou superior a “BBB” para Agência internacional.

11. Em relação ao Relatório Inicial de Ativos, a Área Técnica complementou que:

(i) as “Demonstrações Financeiras do emissor do título, devidamente

auditadas por auditor independente autorizado pela CVM” constam como

sendo um dos documentos integrantes da análise para a aquisição das

CCBs AGRÁRIA;

(ii) foi verificado que se tratavam das demonstrações financeiras relativas

aos exercícios sociais de 2013 e 2014;

(iii) também foi verificado que o relatório de auditoria independente, das

Demonstrações Financeiras referentes ao ano de 2014 relativas à

Emissora das CCBs, concluiu que tais demonstrações não apresentavam

adequadamente a situação da companhia;

(iv) “não faz sentido” que tais documentos tenham sido utilizados pela BFL

como parâmetro confiável ou assertivo para a tomada de decisão de

investimento;

(v) outra justificativa apresentada no Relatório Inicial de Ativos para a

aquisição das CCBs AGRÁRIA toma como base relatório elaborado pelo

agente fiduciário da operação;

(vi) a análise do documento, datado de abril/2015 (três meses antes da

aquisição do ativo pelo FI Catânia), revela que os avalistas das CCBs

AGRÁRIA e sócios da Emissora, L.P.F e O.P.M.F, apresentavam histórico

de pendências financeiras em seus nomes pouco antes da emissão;

(viii) a situação cadastral da Emissora indicava mais de R$ 3 milhões

entre refinanciamentos, protestos e dívida vencida logo após a emissão

das CCBs, o que já deveria ter sido suficiente para alertar e orientar,

ainda que em parte, a decisão de investimento nas CCB’s AGRÁRIA;

(ix) imediatamente depois da emissão das CCBs, a situação cadastral de

Parecer do CTC 365 (1337570) SEI 19957.004588/2020-51 / pg. 6

seus sócios se viu resolvida, com a supressão de pendências que

remontavam a quase R$ 1,5 milhão, valor compatível com o da própria

emissão realizada pela empresa;

(x) quando a BFL indagou o agente fiduciário sobre a existência de outros

credores das CCBs AGRÁRIA, obteve como resposta que “até onde

acompanhamos, não” existiram outras CCBs e outros credores além das

informadas no e-mail anterior”; e

(xi) nenhum outro investidor, além dos fundos geridos pela BFL, chegou à

conclusão de que a aquisição das CCBs AGRÁRIA era um bom

investimento.

12. Em relação às garantias das CCBs AGRÁRIA, consistentes em vendas

realizadas pela Emissora, suas aplicações financeiras e o aval de seus sócios,

a SIN destacou ainda que:

(i) além da garantia com base nas vendas ser evidentemente frágil, as

CCBs AGRÁRIA tinham por objetivo cobrir obrigações de curto prazo em

um sistema de rolagem de dívida no pressuposto de uma melhoria das

condições da empresa;

(ii) o Relatório de “Rating”, que segundo a BFL serviu de base para a

tomada de decisão, se repete na identificação de fragilidades financeiras

da Emissora, inclusive no tocante à robustez das garantias oferecidas;

(iii) o Relatório do Agente Fiduciário relativo ao mês de setembro/2015

registrava que (a) a constituição do valor mínimo da garantia e do Fundo

Reserva, previstos na Escritura de Emissão, estava expirada, desde

11.05.2015; (b) havia pedido de Recuperação Judicial formulado pela

Emissora; (c) constavam débitos superiores a R$ 200 mil após a emissão

das CCBs; e (d) não existia o registro do Instrumento de

Compartilhamento nos cartórios de títulos e documentos;

(iv) a constituição do valor mínimo da garantia e do Fundo Reserva já

estava em atraso antes mesmo da aquisição das CCBs, feita em

31.07.2015, o que já sinalizava dificuldades da Emissora;

(v) não se questiona apenas a aceitação pela BFL dos termos de garantias

oferecidos, mas também a não formalização dessas garantias, conforme

informação constante do Relatório de Análise Periódica de Ativos, emitido

pela BFL, em 25.05.2016;

(vi) por não estarem formalizados os termos de cessão dos direitos

creditórios relacionados às receitas de vendas da Emissora, os cotistas do

FI Catânia ficaram de fora do rol inicial de credores quando da

decretação da Recuperação Judicial, sendo necessário acionar

judicialmente o devedor;

(vii) na tentativa de se eximir dessa responsabilidade, a BFL alegou que o

Agente Fiduciário seria o devido responsável pela formalização das

garantias;

(viii) o Agente Fiduciário da operação já vinha relatando problemas com a

formalização das garantias antes mesmo da aquisição; e

(ix) o que se discute, neste caso, é o dever fiduciário do gestor, refletido

na verificação da adequação da documentação associada ao ativo

adquirido, como evidência básica da diligência mínima esperada desse

gestor antes da aquisição.

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gestor antes da aquisição.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

13. Diante do exposto, a SIN propôs a responsabilização de BFL ADMINISTRAÇÃO

DE RECURSOS LTDA. e JOSÉ ANTONIO GADENZ, na qualidade de diretor

responsável pela atividade de administração de carteiras da BFL, à época dos

fatos, por:

(i) infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução no 409/04, em razão

de inobservância do dever de diligência para com os cotistas do FI

Catânia quando da aquisição das CCBs AGRÁRIA; e

(ii) infração ao disposto no art. 65, XIII, da Instrução no 409/04, por

descumprir o Regulamento do FI Catânia ao adquirir tais títulos de crédito

privado que não eram classificados como de baixo risco de crédito e

apresentavam classificação de risco inferior à exigida na política de

investimentos do Fundo.

DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO

14. Em 22.02.2021, os PROPONENTES apresentaram proposta de Termo de

Compromisso em que se comprometem a:

(i) BFL ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. - pagar à CVM o valor de

R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 10 (dez) parcelas mensais iguais de R$

10.000,00 (dez mil reais); e

(ii) JOSÉ ANTÔNIO GADENZ - não exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a

atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

15. Conforme o disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”), e

conforme o PARECER n. 00017/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”)

apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela

possibilidade de celebração do acordo, “desde que, previamente à

celebração do termo, seja apresentada proposta indenizatória a título de

danos difusos pelo proponente JOSÉ ANTONIO GADENZ, bem como seja

verificada a adequação no que concerne à suficiência da proposta

indenizatória trazida por BFL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.”.

16. No que toca ao requisito previsto no inciso I (cessação da prática), a PFE-CVM

destacou que:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, de se

consignar, desde logo, o entendimento da CVM no sentido

de que ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem

ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de

natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer

indicativos de continuidade das práticas apontadas como

irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na

Parecer do CTC 365 (1337570) SEI 19957.004588/2020-51 / pg. 8

exata medida em que não é possível cessar o que já não

existe[...].’

Como visto, as apurações efetuadas se circunscreveram

aos fatos relacionados ao descumprimento de dever de

diligência pela BFL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS e o

diretor responsável pela administração de carteiras, para

com os cotistas do FI Catânia, quando da aquisição

(ocorrida (...) em 31/7/2015) para a carteira do Fundo de

CCB’s, emitidas pela Agrária Indústria e Comércio Ltda.,

não se encontra indícios de continuidade infracional,

exclusivamente com base nas informações

constantes no PAS, a impedir a celebração dos

termos propostos.” (grifado)

17. No que toca ao requisito previsto no inciso II (correção das irregularidades), a

PFE-CVM destacou que:

“(...) no que concerne à necessidade de correção das

irregularidades e à indenização de prejuízos, BFL

ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. apresentou

proposta de pagar uma indenização à CVM, a título

de danos difusos, no valor de R$100.000,00 (cem mil

reais) (...)

(...)

(...) embora o Termo de Acusação expressamente afirme

que a falta de diligência dos acusados tenha resultado na

necessidade de propositura de ações judiciais pelo Fundo

para o recebimento dos valores devidos pela aquisição das

CCB’s AGRÁRIA, não há, nos autos, elementos que

permitam afirmar o montante dos prejuízos, até mesmo

porque houve a judicialização do tema. Assim é que, face

à realidade acusatória, não parece possível apontar

óbice jurídico à celebração pela ausência de

indenização de prejuízos individualmente

considerados, a desautorizar a celebração do

compromisso mediante a formulação de proposta

indenizatória exclusivamente à CVM.

(...)

(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a

adequação da proposta, estará sujeita à análise de

conveniência e oportunidade a ser realizada pelo

Comitê de Termo de Compromisso, diante da

possibilidade de negociação deste e de outros

aspectos da minuta (...)

No que concerne ao proponente JOSÉ ANTÔNIO

GADENZ foi apresentada proposta no sentido de

não praticar atos de administração de carteira de

valores mobiliários pelo prazo de 5 anos .

A medida, a princípio, isoladamente considerada,

Parecer do CTC 365 (1337570) SEI 19957.004588/2020-51 / pg. 9

mostra-se inócua, exclusivamente para fins de

preenchimento do requisito legal, vez que não

contribui, por si só, para correção das

irregularidades, especialmente se dissociada da

proposta indenizatória pelos danos difusos

causados ao mercado.

Nada obstante, (...) ‘considerando a atual e já consolidada

dinâmica de negociação adotada pelo CTC, seguidamente

aprovada pelo Colegiado da CVM, onde se verificam casos

em que são pactuadas cumulativamente obrigações de

diversas naturezas, como pecuniária e de afastamento,

entendo que a manifestação da PFE-CVM não deve

necessariamente conduzir à oposição de óbice legal à

celebração de termo de compromisso’.

Assim é que, dentro do juízo de conveniência e

oportunidade do CTC, a oferta poderá ser

considerada, desde que cumulada com proposta

indenizatória a título de danos difusos.” (grifado)

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

18. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes[6] e a colaboração de boa-fé dos

acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso

concreto.

19. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de

Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) é pautada pelas grandes circunstâncias

que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos

próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com

orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito

paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,

desestimulando práticas semelhantes.

20. A esse respeito, na reunião do Comitê realizada em 06.07.2021, a SIN teceu

os seguintes comentários sobre o caso:

(i) as irregularidades identificadas no âmbito deste processo estão

relacionadas ao não cumprimento do dever de diligência;

(ii) entretanto, existe outra possível acusação, em análise na PFE-CVM,

envolvendo fatos em tese mais graves que podem ser imputados aos

PROPONENTES, que, embora não constem ainda no Sistema

correspondente, figuram como com potencial sancionador no Sistema

Sancionador Integrado; e

(iii) JOSÉ GADENZ teve sua autorização para prestar serviços de

administração de carteiras cancelada, a pedido, em 12.02.21, razão pela

qual, a seu ver, eventual contrapartida de afastamento em termo de

compromisso para esse caso seria inócua.

Parecer do CTC 365 (1337570) SEI 19957.004588/2020-51 / pg. 10

21. À luz do acima exposto, na reunião acima referida, e considerando (i) o

disposto no art. 86 da ICVM 607; (ii) a manifestação da SIN sobre a existência

de outra possível acusação abrangendo fatos em tese mais graves

envolvendo os mesmos PROPONENTES[7]; e (iii) o fato de que em ambas as

acusações os investidores potencialmente prejudicados são RPPS, o Comitê

entendeu que, apesar de, em tese, ser cabível discussão de solução

consensual no presente caso, não seria conveniente e oportuna a celebração

de ajuste com os PROPONENTES neste momento, tendo então deliberado por

opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de

Compromisso apresentada.

DA CONCLUSÃO

22. Diante do exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 06.07.2021[8],

decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta conjunta de

Termo de Compromisso apresentada por BFL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS

LTDA. e JOSÉ ANTÔNIO GADENZ.

Parecer Técnico finalizado em 30.08.2021.

[1] Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais

previstas nesta Instrução: (...) XIII – observar as disposições constantes do

regulamento e do prospecto.

[2] Art. 65 –A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes

normas de conduta: I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores

condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem

ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios,

atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando

práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo

por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua

administração ou gestão.

[3] Anteriormente denominada BRS Administração de Recursos Ltda.

[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo

denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que

consta da peça acusatória do caso.

[5] Inspeção conduzida no âmbito do Processo SEI 19957.008154/2016-44, no

período de 10.11.2016 a 14.07.2017.

[6] Quando o CTC deliberou sobre o caso a acusação em comento ainda estava na

PFE/CVM para análise da juridicidade. No entanto, antes do encerrando desse

Parecer Técnico o PAS 19957.002220/2021-30 já havia sido instaurado para apurar

as responsabilidades da BFL e JOSÉ GADENZ por infração aos arts. 65, XIII, e 65-A,

I, da ICVM 409, e ao art. 92, I, da ICVM 555. Na CCP aguardando defesa (Fonte:

Sistema Sancionador Integrado. Último acesso em 20.08.2021).

[7] Vide Nota Explicativa 6.

[8] Deliberado pelos membros titulares de SEP, SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.

Parecer do CTC 365 (1337570) SEI 19957.004588/2020-51 / pg. 11

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 01/09/2021, às 18:48, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 01/09/2021, às 18:48, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 01/09/2021, às 18:53, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 01/09/2021, às 19:02, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 01/09/2021, às 20:04, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 02/09/2021, às 09:37, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 365 (1337570) SEI 19957.004588/2020-51 / pg. 12

Despacho do Diretor João Accioly

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DESPACHO - DJA Ao Colegiado. Assunto: Redistribuição por conexão do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004588/2020-51 Submeto proposta ao Colegiado para que seja reconhecida a conexão entre o Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.004588/2020-51, e os PASs 19957.008718/2020-25 e 19957.010194/2019-07, de minha relatoria, pelos motivos a seguir. 1. O PAS 19957.004588/2020-51 foi instaurado a partir de investigação no Plano Bienal (2017-2018) da Supervisão Baseada em Risco da CVM, junto à BFL Administração de Recursos Ltda., para verificar, entre outros elementos, irregularidades quanto ao Fundo de Investimento Catânia Renda Fixa Longo Prazo, administrado e gerido pela BFL. 2. Antes da administração pela BFL, o Catânia era administrado e gerido pela Icla Consultoria S.A., período em que realizava investimentos substanciais no Fundo de Investimento em Participações Cais Mauá do Brasil Infraestrutura, que continuaram após a transferência para a BFL. 3. Os PASs 19957.008718/2020-25 e 19957.010194/2019-07 foram instaurados com base em procedimentos de investigação que apuraram possíveis irregularidades, respectivamente: (i) na administração do Mauá, administrado pela Icla; e (ii) em oferta de debêntures da M.Invest Planejamento e Administração de Shopping Center Ltda., intermediada pela Icla. Vale citar que a M.Invest é empresa controlada por fundo administrado pela Icla. 4. Todas as possíveis irregularidades mencionadas adviriam de fatos ocorridos entre os anos de 2013 e 2017, com especial concentração no ano de 2015. Despacho DJA 1596334 SEI 19957.004588/2020-51 / pg. 1 5. Considerando a relação entre os acusados, os fundos de investimento envolvidos e a concentração temporal das possíveis infrações, entendo ser provável que as condutas avaliadas no âmbito dos PAS mencionados estejam ligadas por circunstâncias fáticas. 6. Assim, caso os demais membros do Colegiado concordem com minha análise, entendo que me deve ser redistribuído o PAS 19957.004588/2020-51, nos termos do artigo 36, II e § 2º, da Resolução CVM nº 45/2021. João Accioly Diretor Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda Accioly, Diretor, em 29/08/2022, às 10:52, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 1596334 e o código CRC 401CD3D4. This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 1596334 and the "Código CRC" 401CD3D4. Despacho DJA 1596334 SEI 19957.004588/2020-51 / pg. 2

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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