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CVM · Colegiado · 18/06/1999

Processo Administrativo nº SP97/0174

Decisão do Colegiado nº SP97/0174

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.986 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – DC CCTVM S.A. – PROC. SP97/0174

Reg. nº 2146/99 Relator: DWB Trata-se de recurso interposto por DC CCTVM S/A e pelos Srs. Luiz Roberto de Souza Sampaio, diretor responsável pelo mercado de ações, e Vinícius Amaral de Moura, funcionário da corretora, contra a decisão da SMI em processo administrativo de rito sumário, que lhes aplicou a penalidade de multa de 3.000 UFIR, os dois primeiros por infração aos arts. 3º e 5º, inciso IV, e 12 da Instrução CVM nº 220/94 e o terceiro por infração ao art. 12 da mesma Instrução. Analisadas todas as argumentações dos recorrentes, o Diretor-Relator manifestou, em síntese, as seguintes conclusões a respeito: as regras e parâmetros de atuação devem ser estritamente obedecidos, como fator de estabilidade para relação cliente/corretora e como fator de segurança para ambos. Da mesma forma, devem ser atendidas as regras pertinentes ao cadastramento correto dos profissionais de mercado; restou caracterizado que um profissional de mercado, operador de pregão da DC CCTVM, não sabia o conceito de "pessoa vinculada", resultando, tal fato, em maior responsabilidade da corretora; não procedem os argumentos dos recorrentes quanto à inexistência de dolo ou prejuízo, pois as infrações configuradas nestes autos são de natureza objetiva e consideradas delitos de mera conduta, nos quais não se perquire a intencionalidade ou subjetividade, daí admitirem a adoção de rito sumário; é pertinente a argumentação da DC no que tange ao enquadramento por infrações aos arts. 3º e 12 da Instrução CVM nº 220/94, porquanto a regra do "caput" do art. 3º é dirigida às Bolsas de Valores, e não cabe capitulação no art. 12 porque a corretora não operou. O Diretor-Relator considerou também razoável o pedido do recorrente Vinícius Amaral de Moura de adequação da pena à sua capacidade patrimonial. Pelo exposto, o Diretor-Relator apresentou voto no sentido de ser mantida a apenação com as seguintes modificações: 1 - à DC CCTVM S/A, por infração ao disposto no art. 5º, inciso IV, da Instrução CVM nº 220/94, a pena de multa prevista no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, no valor de R$ 2.931,00 (dois mil e novecentos e trinta e um reais), equivalentes a 3.000 UFIR; 2 – ao Sr. LUIZ ROBERTO DE SOUZA SAMPAIO, diretor responsável pelo mercado de ações da DC CCTVM S/A, por infração ao disposto no art. 5º, inciso IV, da Instrução CVM nº 220/94, a pena de multa prevista no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, no valor de R$ 2.931,00 (dois mil e novecentos e trinta e um reais), equivalentes a 3.000 UFIR; 3 – ao Sr. VINÍCIUS AMARAL DE MOURA, operador de pregão da DC CCTVM S/A, por infração ao disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 220/94, a pena de multa prevista no art. 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76, no valor de R$ 1.465,50 (hum mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta centavos), equivalentes a 1.500 UFIR. O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto do Relator.

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