CVM · Colegiado · 28/06/1999
Processo Administrativo nº 98/3461
Decisão do Colegiado nº 98/3461
Inteiro teor
3.900 caracteres transcritos do PDF oficial
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S/A CVC – PROC. 98/3461
Reg. nº 2278/99
Relator: DLB
A Lanobrasil S/A possuía, em junho de 1997, ações de emissão da Eletrobrás, decorrentes de empréstimo compulsório.
Ocorre que a empresa descobriu que, através de ordem de transferência, processada pela Corretora Estratégia, as
referidas ações foram depositadas na custódia da BVRJ, em 07.07.97, e vendidas no mesmo dia, operação esta
realizada por Carlos Alberto da Silva Barcelos, que também foi o beneficiário do negócio, através de procuração
falsificada.
Após tentar reaver as ações de forma amigável, e não tendo obtido êxito, a empresa formulou a presente reclamação
ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, que foi acolhida pelo Conselho de Administração da
BVRJ.
Posteriormente, a Estratégia encaminhou cópia da decisão judicial em que obteve medida liminar, determinando que a
BVRJ se abstivesse de ressarcir a reclamante por conta e ordem e responsabilidade da requerente e, em razão disso,
solicitou o arquivamento do processo.
Tendo examinado o processo em grau de recurso, e verificado que a corretora não adotara, diante da documentação
apresentada, todas as medidas necessárias para salvaguardar a legitimidade da transferência das ações e
considerando, no caso, que a responsabilidade indedepende de dolo ou culpa, a SMI decidiu manter a decisão da
BVRJ.
A Estratégia recorreu, com o argumento de que a decisão não poderia prosperar, pois desconsiderou a manifestação
da parte que unilateral e expressamente desistira de seu próprio recurso voluntário e ainda que tal decisão importa em
verdadeira desobediência à ordem judicial, que determinara à BVRJ se abstivesse de qualquer medida em relação ao
processo administrativo em questão.
Consultada a respeito, a PJU proferiu o seguinte despacho:
"É de ser cumprida a decisão da SMI, de vez que não há qualquer medida judicial em face desta autarquia, no
presente caso."
O Diretor-Relator lembrou que este é mais um caso de fraude praticada no mercado de valores mobiliários envolvendo
o Sr. Carlos Alberto da Silva Barcelos. No presente caso, embora aparentemente a Corretora também tenha sido
enganada, o que se observa é que as falhas apresentadas na documentação que ensejou a prática de fraude não
mereceram o devido cuidado e análise, por parte da Corretora.
É fato incontestável que a corretora é sempre responsável perante o mercado pela legitimidade da procuração ou
documento necessário à transferência dos valores mobiliários, responsabilidade esta assumida formalmente pela
Estratégia no pedido de transferência das ações encaminhado ao Banco Itaú.
Entende o Diretor-Relator que, no presente caso, não teria sentido deixar que o reclamante ficasse sujeito à decisão
judicial, diante da evidente fraude contra ele praticada, reconhecida pela própria bolsa de valores, se o objetivo do
Fundo de Garantia é exatamente o de minimizar os efeitos das perdas sofridas pelos investidores e transferir para os
intermediários e bolsas de valores a tarefa de buscar a reparação do verdadeiro culpado, através de medidas judiciais,
que normalmente são mais demoradas.
Assim, o Diretor-Relator apresentou voto com a conclusão a seguir:
"Diante disso, VOTO no sentido de que o Fundo de Garantia reponha imediatamente as 46.600 ações reclamadas com
os eventuais direitos distribuídos a partir da prática da fraude, já que o direito do reclamante independe de decisão
judicial, deixando por conta da Justiça apenas a decisão de apontar o responsável pela fraude que irá repor o prejuízo
ao Fundo, já que a Estratégia está amparada por medida liminar.
Cabe lembrar, ainda, que, como estamos diante da prática de crime, os fatos constantes do presente processo devem
ser comunicados ao Ministério Público."
Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.