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CVM · Colegiado · 18/06/1999

Processo Administrativo nº 99/0912

Decisão do Colegiado nº 99/0912

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.511 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP – EUCATEX S/A – PROC. 99/0912

Reg. nº 2329/99 Relator: DLB Trata-se de recurso interposto pela Eucatex S.A. Indústria e Comércio contra a decisão da SEP, que determinou à companhia que procedesse ao estorno dos valores referentes a Impostos a Compensar – Imposto de Renda e Contribuição Social Diferidos, constantes do Ativo Realizável a Longo Prazo em 31.12.97, visto que não há garantia de sua realização fundada em obrigação com o imposto de renda a longo prazo, conforme determina o item 09 do Parecer de Orientação CVM nº 24/92. A SEP entendeu, ainda, não ser possível o reconhecimento dos créditos decorrentes de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de contribuição social sobre o lucro nas demonstrações financeiras de 31.12.98, já que não existe histórico de rentabilidade, uma vez que a Eucatex vem apresentando prejuízos desde 1995. Após a análise do recurso, a SEP concluiu que estava correta a sua determinação e acrescentou que, tendo em vista que a Eucatex já apresentara as demonstrações financeiras de 31.12.98, com o reconhecimento dos impostos a compensar no valor de R$27.577 mil, esse valor deveria ser estornado, já que não era possível obter informações, através das demonstrações financeiras, acerca do atendimento aos requisitos da Deliberação CVM nº 273/98 (histórico de rentabilidade e expectativa de rentabilidade futura). O Diretor-Relator manifestou-se no sentido de que, em que pese o entendimento da SEP e o histórico de rentabilidade dos últimos exercícios ser negativo, se a empresa acredita que em virtude das medidas implementadas a probabilidade de que a situação seja revertida é bastante concreta, isto deve ser claramente explicitado em projeções divulgadas ao mercado. Prosseguindo, o Diretor-Relator salientou que, como a empresa está em fase de registro de emissão pública de ações, é oportuno que sejam divulgadas no prospecto as projeções que serviram de base para fundamentar a expectativa de rentabilidade da administração. Diante do exposto e tendo em vista que cabe à CVM garantir aos investidores informações adequadas para a tomada de decisão, o Diretor-Relator apresentou voto acolhendo o recurso e determinando que a empresa, junto com a SEP, defina o nível de informações e projeções a serem divulgadas ao mercado para que se atenda aos objetivos acima, sem, naturalmente, colocar em risco o seu legítimo interesse, conforme o disposto no § 5º do art. 157 da Lei nº 6.404/76. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

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