CVM · Colegiado · 30/11/2021
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.008721/2018-24
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008721/2018-24
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas (i) de forma conjunta, por Referência Gestão e Risco Ltda. (“Referência Gestão”), na qualidade de consultora de valores mobiliários, e seus sócios, João Carlos Enees da Silva (“João Carlos”) e Nuria Lopes Broll (“Nuria Broll”), e (ii) de forma individual, por João Eduardo Gomes Santiago (“João Santiago”), na qualidade de diretor de administração de carteiras da Horus Investimentos Gestora de Recursos Ltda., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR, no qual há outros investigados. O processo foi instaurado a partir do trabalho de supervisão desenvolvido pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN com o objetivo de apurar eventuais irregularidades envolvendo os fundos Horus Vetor FIC FIM CP e FIP Multiestratégia Brasil Mix, suas sociedades investidas e seus prestadores de serviços. Com base nas investigações, a SSR apurou que (i) Referência Gestão, João Carlos, Nuria Broll e João Santiago teriam realizado operação, em tese, fraudulenta, nos termos da letra 'c' do item II da Instrução CVM nº 8/1979, conduta vedada pelo item I da referida Instrução; e (ii) João Santiago teria, em tese, inobservado o art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014, faltando com o seu dever de diligência.
Referência Gestão, João Carlos e Nuria Broll apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 264.977,93 (duzentos e sessenta e quatro mil novecentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos) ("Proposta Conjunta"). João Santiago, por sua vez, apresentou proposta individual de termo de compromisso, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ("Proposta Individual"). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta, tendo concluído que: (i) quanto à Proposta Conjunta: " face às considerações da área técnica, não parece haver nos autos elementos que permitam aferir o efetivo cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 11 da Lei 6.385/76, fato que, aliado ao princípio da economia processual, recomenda a não celebração de termo de compromisso no presente momento em virtude da realidade acusatória posta ". (ii) quanto à Proposta Individual: " foram cumpridos os requisitos legais objetivos, não sendo possível apontar a existência de óbices legais à celebração do Termo de Compromisso ".
Em 24.08.2021, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando, em especial, (i) a gravidade, em tese, da conduta, que envolveria possível operação fraudulenta, e a apresentação à CVM de documentação que evidenciaria plágio de trabalhos técnicos constantes da rede mundial de computadores, como forma de comprovar os serviços prestados, e (ii) o reduzido grau de economia processual, tendo em vista a existência de outros investigados que não apresentaram proposta de acordo, entendeu que não seria conveniente nem oportuno o encerramento do caso por meio de termo de compromisso. Após o envio da comunicação informando sobre a deliberação de rejeição tomada pelo Comitêem 24.08.2021, o representante dos proponentes Referência Gestão, João Carlos e Nuria Broll ("Representante") solicitou acesso ao parecer do Comitê. Em resposta, foi informado que o parecer somente seria encaminhado ao Colegiado na última semana de outubro e que ainda não havia sido elaborado, razão pela qual não haveria como conceder vistas do documento naquele momento. Na ocasião, também foi informado que o parecer do Comitê se caracteriza como documento preparatório que pode ter o acesso temporariamente restrito, nos termos do §3º do art. 7º da Lei nº 12.527/2011 (“Lei de
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.008721/2018-24
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. REFERÊNCIA GESTÃO E RISCO LTDA.;
2. JOÃO CARLOS ENEES DA SILVA;
3. NURIA LOPES BROLL; e
4. JOÃO EDUARDO GOMES SANTIAGO.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
1. REFERÊNCIA GESTÃO E RISCO LTDA., JOÃO CARLOS ENEES DA
SILVA, NURIA LOPES BROLL e JOÃO EDUARDO GOMES
SANTIAGO - por terem realizado operação, em tese,
fraudulenta, nos termos da letra “c” do item II da Instrução
CVM nº 08/79[1], conduta que é vedada pelo item I da referida
Instrução; e
2. JOÃO SANTIAGO – por ter, em tese, inobservado o art. 92,
inciso I, da Instrução CVM no 555/14[2] (“ICVM 555”), em razão
de falta de diligência.
PROPOSTAS:
1. REFERÊNCIA GESTÃO E RISCO LTDA., JOÃO CARLOS ENEES DA
SILVA e NURIA LOPES BROLL - pagar à CVM, parcelado em 24
prestações, o valor de R$ 264.977,93 (duzentos e sessenta e
quatro mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e três
centavos); e
2. JOÃO EDUARDO GOMES SANTIAGO - pagar à CVM, em parcela
única, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
PARECER DA PFE-CVM:
1. COM ÓBICE - REFERÊNCIA GESTÃO E RISCO LTDA.,
JOÃOCARLOS ENEES DA SILVA e NURIA LOPES BROLL; e
2. SEM ÓBICE - JOÃO EDUARDO GOMES SANTIAGO.
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
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QUESTÃO INCIDENTAL:
Pedido de “vistas e acesso aos autos do Processo e acompanhar sua
tramitação, em especial dos atos praticados na análise de sua
proposta de celebração de Termo de Compromisso”.
PARECER DO COMITÊ:
O direito de acesso aos documentos ou às informações neles
contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato
administrativo será assegurado com a edição do ato decisório
respectivo, o que ocorrerá após a decisão do Colegiado.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.008721/2018-24
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas,
previamente à instauração de processo administrativo sancionador,
(i) de forma conjunta, por REFERÊNCIA GESTÃO E RISCO LTDA. (doravante
denominada “REFERÊNCIA GESTÃO”), na qualidade de consultora de valores
mobiliários, e seus sócios, JOÃO CARLOS ENEES DA SILVA (doravante
denominado “JOÃO CARLOS”) e NURIA LOPES BROLL (doravante denominada
“NURIA BROLL”), e (ii) de forma individual, por JOÃO EDUARDO GOMES
SANTIAGO (doravante denominado “JOÃO SANTIAGO”), na qualidade de
diretor de administração de carteiras da Horus Investimentos Gestora de
Recursos Ltda. (“Gestora” ou “H.I.G.R.”), no âmbito de processo
administrativo instaurado pela Superintendência de Supervisão de Riscos
Estratégicos (“SSR”), no qual existem outros investigados[3].
DA ORIGEM[4]
2. O processo teve origem em trabalho de supervisão desenvolvido pela
Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) com o
objetivo de apurar eventuais irregularidades envolvendo os fundos Horus
Vetor FIC FIM CP (“Horus Vetor”) e FIP Multiestratégia Brasil Mix (“FIP Brasil
Mix”), suas sociedades investidas e seus prestadores de serviços.
DOS FATOS
3. O Horus Vetor foi constituído sob a forma de condomínio aberto com prazo
indeterminado de duração, sendo destinado a investidores qualificados e
tendo como administrador fiduciário a CM DTVM Ltda. e como gestora a
H.I.G.R. Sua política de investimento menciona o objetivo de superar
substancialmente a variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor
Parecer do CTC 399 (1395589) SEI 19957.008721/2018-24 / pg. 2
Amplo - IPCA acrescido de 8,00% ao ano.
4. O FIP Brasil Mix foi constituído sob a forma de condomínio fechado com prazo
de duração de quatro anos, podendo ser prorrogado. Seu público alvo eram
investidores qualificados ou profissionais. No início de suas operações, tinha
como administrador fiduciário a IDTVM Ltda. e como gestora a H.I.G.R.
5. Os fatos tratados no presente Parecer Técnico envolvem recursos captados
pelo Horus Vetor de institutos de previdência de servidores municipais e
estaduais, no período de 23.05.2017 a 06.04.2018, sendo a maior parte
desses recursos investidos em cotas do FIP Brasil Mix, que, por sua vez,
efetuou investimentos nas seguintes sociedades: B.H.I..P. Ltda., C.I. S.A. e
A.I.P.G.C. S.A.
Dos fatos relacionados à atuação de REFERÊNCIA GESTÃO, JOÃO CARLOS
e NURIA BROLL
6. Em relação aos fatos relacionados à atuação de REFERÊNCIA GESTÃO, JOÃO
CARLOS e NURIA BROLL, a SSR verificou que:
i. o regime próprio de previdência social do município de Alegrete/RS foi o
primeiro cotista do fundo Horus Vetor;
ii. em 16.03.2017, a consultoria REFERÊNCIA GESTÃO emitiu parecer
favorável a investimento proposto pela H.I.G.R., sugerindo o valor a ser
investido de aproximadamente R$ 3.1 milhões;
iii. constou da Ata do “Comitê de Investimentos do FIP Horus Brasil Mix
Multiestratégia”, datada de 01.04.2017, registro da aprovação de
“parceria com o grupo BRA Equity com a constituição de um veículo de
investimento conjunto denominado (...) [B.H.I..P. Ltda.]”;
iv. em um primeiro momento, seriam subscritos, aproximadamente, R$ 3,1
milhões (99,00% do capital social da investida) e os recursos seriam
destinados a uma operação apresentada pela BRA Equity, que consistia
na aquisição de 9 apartamentos no empreendimento Edifício Residencial
Safira, oferecendo ao vendedor uma opção de recompra dos imóveis
exercível pelo prazo de 360 dias;
v. na sequência, foram firmados contratos de promessa de compra e
venda de imóveis: em 27.04.2017, a B.H.I..P. Ltda., representada por
L.O.S. e F.L.C. na qualidade de promitente compradora, e a B.
Construções e Incorporações Ltda. (“B. Construções”), representada por
seu sócio administrador A.L.G., por sua vez representado por seu
procurador T.L.C., na qualidade de promitente vendedora, firmaram
Contratos Particulares de Promessa de Compra e Venda de Imóveis,
relativos a apartamentos do Edifício Residencial Safira;
vi. o valor sugerido pela REFERÊNCIA GESTÃO para o investimento do RPPS
de Alegrete no fundo Horus Vetor foi reduzido para R$ 2,5 milhões na
última deliberação do Comitê de Investimentos do RPPS;
vii. em 23.05.2017, o RPPS efetuou o primeiro aporte no Horus Vetor no
montante de R$ 2,5 milhões, dos quais R$ 2,385 milhões foram
investidos no FIP Brasil Mix, na mesma data;
viii. em 24.05.2017, o FIP integralizou R$ 2,235 milhões no capital social da
B.H.I..P. Ltda.;
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ix. nos dias 25, 26, 29 e 31.05.2017, a B.H.I..P. Ltda. efetuou os pagamentos
pela suposta aquisição dos apartamentos mediante TEDs, cujo
favorecido era a B. Construções, que totalizaram R$ 2.207.684,00;
x. nas mesmas datas em que recebeu os pagamentos efetuados pela
B.H.I..P. Ltda. na compra dos apartamentos, a B. Construções e
Incorporações Ltda. efetuou repasses à BRA Equity;
xi. do total recebido de R$ 2.207.684,00, a B. Construções veio a repassar
para a BRA Equity o valor de R$ 1.207.684,00;
xii. nas mesmas datas em que recebeu os repasses da B. Construções, a
BRA Equity efetuou transferências bancárias a seus sócios e a outras
pessoas ligadas, bem como a T.O.S., sócio da Gestora dos fundos Horus
Vetor e FIP Brasil Mix, e a N&J Serviços Administrativo Ltda. (“N&J
Serviços”), cujos sócios JOÃO CARLOS e NURIA BROLL também eram
sócios da REFERÊNCIA GESTÃO;
xiii. referidos contratos de promessa de compra e venda de imóveis nunca
foram averbados nas matrículas dos imóveis e, mesmo após o
pagamento pela aquisição dos imóveis, nunca foram lavradas as
correspondentes escrituras, o que possibilitou que a B. Construções
efetuasse a venda de um desses apartamentos a terceiros; e
xiv. na sequência, foram registradas nas matrículas a penhora dos demais
apartamentos decorrentes de processo de Execução de Título
Extrajudicial contra a B. Construções e, ainda, averbadas decisões
judiciais trabalhistas de indisponibilidade de bens, o que impossibilitou
que a B. Construções efetuasse a alienação dos demais apartamentos.
Dos fatos relacionados à atuação de JOÃO SANTIAGO
7. Durante todo o período de apuração, a H.I.G.R. foi a Gestora dos fundos
Horus Vetor e FIP Brasil Mix e JOÃO SANTIAGO foi diretor de administração de
carteiras de valores mobiliários da Gestora no período de 08.08.2017 a
11.04.2018.
8. Conforme destacado pela Área Técnica, nesse período, foram captados pelo
Horus Vetor o montante de R$ 22,7 milhões, correspondente a 90% do total
de recursos captados dos cotistas, todos RPPS. A maior parte dos recursos foi
investida no FIP Brasil Mix que, por sua vez, realizou aportes em companhias
investidas.
9. De acordo com a Área Técnica, foram identificados indícios de que todos os
investimentos efetuados pela B.H.I..P. Ltda. tiveram como objetivo transferir
os recursos financeiros originados de aplicações de RPPS no fundo Horus
Vetor e investidos no FIP Brasil Mix de forma a obter vantagem, em tese
ilícita, de natureza patrimonial para a BRA Equity, para F.L.C. e para pessoas
ligadas à Gestora. O Quadro 1 abaixo apresenta a estimativa do valor
repassado em cada um dos citados investimentos:
Quadro 1 – Transferências de recursos à BRA Equity
Valor investido pela Valor repassado à BRA
Investimento %
Butiá Equity
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Apartamentos do Edifício
R$ 2.207.684,00 R$ 1.207.684,00 54,7%
Safira
SCP AGX4 R$ 950.000,00 R$ 949.868,56 99,9%
Terreno – Lote nº 235 (*) R$ 4.175.000,00 R$ 949.900,00 22,7%
SCP Parque Residencial R$ 6.800.000,00 R$ 2.839.239,04 41,8%
Nota: (*) Os recursos investidos pela B.H.I..P. Ltda. na compra do Lote nº 235
também teriam favorecido T.O.S., L.O.S. e M.E.O.S., que receberam R$
1.074.996,00 cada, totalizando R$ 3.224.988,00.
10. Em relação ao período de atuação de JOÃO SANTIAGO, a Área Técnica
destacou as seguintes irregularidades relacionadas aos investimentos
efetuados com recursos recebidos do FIP Brasil Mix:
10.1. Sociedade em conta de participação (“SCP”) – AGX4: o montante
integralizado pelo FIP não foi utilizado no desenvolvimento do
empreendimento imobiliário, tendo sido transferido para a BRA Equity:
i. em 24.10.2017, um RPPS adquiriu cotas do Horus Vetor no
montante de R$ 1 milhão, que foi integralmente investido em cotas
do FIP Brasil Mix;
ii. em 27.10.2017, o FIP integralizou R$ 950 mil na B.H.I..P. Ltda., que
integralizou o mesmo montante na AGX4, que transferiu R$
949.868,56 para a BRA Equity; e
iii. no dia anterior, a AGX4 havia constituído com a B.H.I..P. Ltda. uma
SCP com o objetivo de desenvolver um empreendimento
imobiliário;
10.2. Lote nº 235: a B.H.I..P. Ltda. adquiriu imóvel que pertencia aos
sócios da Gestora, fato que se pretendia ocultar por meio da utilização de
pessoa jurídica interposta (“SH”) e por meio de pagamento para a AGX4,
que efetuou a distribuição aos sócios da Gestora e à BRA Equity:
i. o imóvel tinha como proprietária uma pessoa jurídica que tinha
como sócios L.O.S. T.O.S. e M.E.O.S.;
ii. a decisão para a aquisição do imóvel foi tomada em reunião do
Comitê de Investimentos do FIP Brasil Mix, realizada em 07.12.2017
pelos seus membros T.O.S. e B.B.S.;
iii. como forma de ocultar os beneficiários finais da alienação do
imóvel, em 15.12.2017, L.O.S., T.O.S e M.E.O.S. firmaram
instrumento particular no qual consta a alienação da participação
na SH para a AGX4 e a AEFG;
iv. em 22.12.2017, a B.H.I..P. Ltda., representada por F.L.C. e B.B.S., e
a SH, representada por A.E.F.G., firmaram “Contrato Particular de
Promessa de Compra e Venda de Imóvel”, na qual a Santa Helena
se obrigou e se comprometeu a vender para a Butiá uma área (...)
pelo preço de R$ 5,6 milhões;
Parecer do CTC 399 (1395589) SEI 19957.008721/2018-24 / pg. 5
v. nos dias 22.12.2017 e 08.01.2018, B.H.I..P. Ltda. efetuou
pagamentos à AGX4 pela aquisição do imóvel, que totalizaram R$
4,175 milhões; e
vi. nessas mesmas datas, AGX4 transferiu os recursos para L.O.S.,
T.O.S., M.E.O.S. e BRA Equity;
10.3. Parque Residencial: de 09.03.2018 a 31.12.2018, a BRA Equity
recebeu o montante de R$ 2.839.239,04 de Parque Residencial, o que
corresponde a 41,8% do valor investido pela B.H.I..P. Ltda.:
i. Parque Residencial tem como sócios a própria BRA Equity e A.E.F.G.
e já teria constituído SCP com a BRA Holding, em 27.05.2016;
ii. até dezembro/2017, mesmo recebendo aporte de R$ 12,1 milhões
oriundos de RPPS, as obras não haviam sido iniciadas;
iii. BRA Equity teria sido contratada pela Parque Residencial, em
30.05.2016, para prestar o serviço de gestão, pelo qual teria sido
remunerada em R$ 4.706.630,00, considerando que o custo de
construção era estimado em R$ 26,3 milhões, ou seja, o serviço de
gestão financeira custaria o equivalente a 17,9% do custo de
construção;
iv. mesmo sem o início das obras, Parque Residencial já acumulava
consideráveis prejuízos, e T.O.S. e B.B.S., em reunião de Comitê de
Investimento do FIP, realizada em 01.03.2018, aprovaram que o
investimento fosse efetuado por meio da B.H.I..P. Ltda.; e
v. Parque Residencial deixou de destinar grande parte dos recursos
recebidos da B.H.I..P. Ltda. para o desenvolvimento do
empreendimento imobiliário, vindo a repassá-los à BRA Equity.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
11. Em relação aos fatos relacionados à atuação de REFERÊNCIA GESTÃO, JOÃO
CARLOS e NURIA BROLL, a SSR se manifestou da seguinte forma:
i. há indícios de que tenham concorrido para a realização da prática de
operação, em tese, fraudulenta, a consultora de valores mobiliários,
REFERÊNCIA GESTÃO, e seus sócios, JOÃO CARLOS e NURIA BROLL, ao
influenciarem a decisão de investimento do RPPS do município de
Alegrete/RS;
ii. JOÃO CARLOS e NURIA BROLL também eram sócios da N&J Serviços,
sociedade que veio a receber transferências financeiras da BRA Equity,
que totalizaram R$ 291.120,00, logo após a emissão de parecer
favorável ao investimento do RPPS de Alegrete no Horus Vetor;
iii. ao ser questionado sobre os pagamentos recebidos da BRA Equity, JOÃO
CARLOS apresentou à CVM “cópias das análises elaboradas à época”
como forma de comprovar os serviços prestados pela N&J Serviços (no
entanto, a SSR verificou que todas as “análises” teriam sido “plagiadas”
de documentos disponíveis na rede mundial de computadores);
iv. apesar de os cotistas do fundo Horus Vetor terem recuperado o valor
nominal investido acrescido de alguma remuneração e de não haver[5]
Parecer do CTC 399 (1395589) SEI 19957.008721/2018-24 / pg. 6
Ofícios de Alerta emitidos pela SSR aos PROPONENTES, cumpre destacar
que os trabalhos de fiscalização ficaram circunscritos aos investimentos
efetuados pelos fundos Horus Vetor e FIP Brasil Mix e a seus prestadores
de serviços; e
v. dessa forma, a SSR entende que persiste o risco de que a consultora
REFERÊNCIA GESTÃO ou sociedades e pessoas a ela ligadas tenham
obtido ou venham a obter vantagem pecuniária em razão de participar
do processo decisório de outros investimentos de RPPS com
características semelhantes àqueles apurados pela fiscalização, tendo
em vista que “seu foco principal é a prestação de serviços [RPPS],
possuindo hoje mais de 200 (duzentos) clientes RPPS, aos quais presta
serviços de consultoria de forma exclusiva”.
12. Em relação à atuação de JOÃO SANTIAGO, a SSR fez as seguintes
considerações:
i. mesmo considerando que o FIP Brasil Mix tenha obtido êxito nas
alienações das participações em suas sociedades investidas, auferindo
lucro nessas alienações, e, por consequência, os investimentos
efetuados pelos RPPS tenham sido desinvestidos de forma a contemplar
o principal acrescido de alguma rentabilidade, tal fato não elide as
irregularidades apuradas no decorrer dos trabalhos de inspeção;
ii. todos os investimentos efetuados pela B.H.I..P. Ltda. tiveram como
objetivo, em tese, transferir os recursos financeiros originados de
aplicações de RPPS no fundo Horus Vetor e investidos no FIP Brasil Mix
de forma a obter vantagem, em tese, ilícita de natureza patrimonial para
a BRA Equity, F.L.C. e pessoas ligadas à H.I.G.R.;
iii. restou caracterizada a prática de operação, em tese, fraudulenta no
mercado de valores mobiliários, descrita na letra “c” do item II e vedada
pelo item I, ambas da ICVM 08;
iv. JOÃO SANTIAGO não era diretor da Gestora quando do investimento
efetuado pela B.H.I..P. Ltda. nos apartamentos do Edifício Safira e,
apesar de ter sido o diretor de administração de carteira da Gestora,
não há registro de sua participação nos Comitês de Investimentos do FIP
Brasil Mix e nem foi designado para assumir qualquer cargo como
administrador das companhias investidas pelo FIP;
v. também não se observou a participação de JOÃO SANTIAGO como
representante da Gestora nas irregularidades relacionadas ao aporte na
investida C.I. S.A.;
vi. apesar de os cotistas do fundo Horus Vetor terem recuperado o valor
nominal investido acrescido de alguma remuneração e não haver[6]
Ofícios de Alerta emitidos pela SSR ao PROPONENTE, deve-se salientar
que os trabalhos de fiscalização ficaram circunscritos aos investimentos
efetuados pelos fundos Horus Vetor e FIP Brasil Mix, não tendo sido
examinados outros fundos geridos pela Gestora, à época;
vii. apesar de representar a H.I.G.R. perante à CVM, na qualidade de diretor
de administração de carteiras de valores mobiliários, JOÃO SANTIAGO
não participava dos Comitês de Investimentos do FIP e não representava
a Gestora na administração das investidas, conforme se verifica da sua
manifestação: “restringia-se à: (i) implementação das decisões de
investimento tomadas pelo Comitê de Investimentos, do qual nunca foi
Parecer do CTC 399 (1395589) SEI 19957.008721/2018-24 / pg. 7
membro; (ii) verificação dos limites de alocação dos Fundos; e (iii)
análise dos índices de rentabilidade, cumprindo fielmente com o
regulamento dos Fundos.”; e
viii. JOÃO SANTIAGO teria, em tese, inobservado o art. 92, inciso I, da
Instrução CVM no 555/14[7] (“ICVM 555”), em razão da falta de
diligência.
DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Da Proposta apresentada por REFERÊNCIA GESTÃO, JOÃO CARLOS e
NURIA BROLL
13. REFERÊNCIA GESTÃO, JOÃO CARLOS e NURIA BROLL apresentaram proposta
de Termo de Compromisso conjunta na qual propuseram pagar à CVM o valor
de R$ 264.977,93 (duzentos e sessenta e quatro mil reais, novecentos e
setenta e sete reais e noventa e três centavos).
14. Em apertada síntese, os PROPONENTES alegaram que:
i. o valor proposto corresponde à totalidade dos ganhos líquidos obtidos
pela N&JServiços pela prestação de serviços de consultoria imobiliária
durante o período no qual esteve ativa;
ii. o montante seria suficiente para inibir a reiteração da conduta
analisada, seja pelos próprios PROPONENTES, seja por terceiros que se
encontrem em situação similar;
iii. “perceberam” o potencial conflito de interesses que a atuação da
N&JServiços poderia representar, relativamente aos serviços prestados
pela REFERÊNCIA GESTÃO, razão pela qual encerraram as atividades da
N&JServiços, antes mesmo do início da fiscalização da CVM; e
iv. apesar de os serviços prestados para a BRA Equity não terem afetado
adversamente a isenção e independência da REFERÊNCIA GESTÃO,
especialmente no tocante à emissão do Parecer, consideraram que a
potencial confluência da atividade da N&JServiços com a consultoria
prestada pela Gestora poderia ser entendida como prática a ser evitada,
por colocar em risco a relação fiduciária mantida com seus clientes.
Da Proposta apresentada por JOÃO SANTIAGO
15. JOÃO SANTIAGO apresentou proposta de Termo de Compromisso em que
propôs pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e alegou, de
forma resumida, que:
i. o valor é equivalente à remuneração do período em que foi
administrador de carteira da Gestora, no período de 08.08.2017 e
11.04.2018 (8 meses), não havendo mais qualquer atuação deste junto à
Gestora;
ii. em relação à correção das supostas irregularidades, tais foram objeto
de Termo de Compromisso, celebrado em 11.03.2020, entre a Gestora e
a ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro
e de Capitais, no qual a Gestora se comprometeu a: (a) aprimorar
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processos e controles internos; (b) não gerir novos recursos
provenientes de RPPS pelo prazo de 2 anos contados da celebração do
termo; e (c) realizar contribuição financeira no valor de R$ 500 mil para
custear projetos educacionais da ANBIMA/ABVCAP; e
iii. no que se refere à indenização de prejuízos, os investidores RPPS
receberam integralmente os valores aportados, com a amortização de
cotas, o que compreendeu o pagamento do principal acrescido de
rendimento, de acordo com o regulamento do fundo.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
16. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM Nº 607/19 (“ICVM 607”), e
conforme o disposto no (i) PARECER n. 00027/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos Despachos, e no (ii) PARECER n. 00048/2021/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada
junto à CVM (“PFE-CVM”) apreciou os aspectos legais das propostas de Termo
de Compromisso apresentadas, respectivamente, em conjunto por
REFERÊNCIA GESTÃO, JOÃO CARLOS E NURIA BROLL e, em separado, por
JOÃO SANTIAGO.
Da Proposta apresentada por REFERÊNCIA GESTÃO, JOÃO CARLOS E
NURIA BROLL
17. Em relação à proposta conjunta apresentada por REFERÊNCIA GESTÃO, JOÃO
CARLOS E NURIA BROLL, a PFE-CVM concluiu que “face às considerações da
área técnica, não parece haver nos autos elementos que permitam
aferir o efetivo cumprimento dos requisitos legais previstos no art.
11 da Lei 6.385/76”. [8]
18. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFECVM considerou, em resumo, que:
“(...) registra-se o entendimento da CVM no sentido de que
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe[...]’
Considerando-se que as apurações efetuadas
abrangem um período de tempo específico, de
acordo com o explicitado acima (consultoria de valores
mobiliários, contratada com dispensa de licitação, junto
aos comitês de investimentos dos Institutos de Previdência
RPPS´s, conforme pareceres já apresentados (...)), não se
verifica indícios de continuidade infracional,
exclusivamente com base nas informações
constantes no PAS, a impedir a celebração dos
termos propostos.” (Grifado)
Parecer do CTC 399 (1395589) SEI 19957.008721/2018-24 / pg. 9
19. Em relação ao requisito constante do inciso II (correção das
irregularidades), a PFE-CVM entendeu que:
“Relativamente ao quantum indenizatório, (...) ‘como regra
geral, não cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos
valores apresentados na proposta, salvo quando
manifestamente desproporcionais às irregularidades
apontadas, com evidente prejuízo às finalidades preventiva
e educativa que devem ser observadas na resposta
regulatória para a prática de infrações, seja ela consensual
ou imperativa’.
(...)
(...) vale ainda citar (...) restou consignado que ‘a
consultoria de valores mobiliários servia para dar
legitimidade a operação fraudulenta perpetrada, além de
repassar recursos para pessoas ligadas ao esquema, a
título não só de honorários pela prestação do serviço, mas
também pela retribuição pelo parecer favorável a
implementação do investimento, pago por quem o
apresentou aos RPPS´s’.
(...)
No que se refere ao valor ofertado, de se registrar que,
além da apontada discrepância, a área técnica afirma que
‘persiste o risco de que a consultora Referência Gestão e
Risco Ltda. ou sociedades e pessoas a ela ligadas tenham
obtido ou venham a obter vantagem pecuniária em
razão de participar do processo decisório de outros
investimentos de RPPS com características semelhantes
àqueles apurados pela fiscalização’.
Outrossim, deve-se atentar, ainda, para a gravidade das
infrações imputadas, bem como a necessidade de
desestimular práticas futuras da mesma natureza (cf. art.
9º, da citada Deliberação), matéria afeta à
discricionariedade na celebração do termo.
Por fim, faz-se necessária a verificação do
atendimento efetivo às normas legais e
regulamentares que regem a prática da atividade
consensual pela Administração Pública, no que toca
à existência de interesse público na celebração de
termo de compromisso, inclusive face ao possível
enquadramento das condutas praticadas nos no art. 4º,
caput, da Lei nº 7.492/86; no art. 2º, da Lei nº 12.850/13;
nos arts. 184 e 304, do Código Penal, e no art. 27-E, da Lei
nº 6.385/76(...).
Assim é que, em virtude do disposto no art. 4º da Lei nº
6.385/76, a celebração de acordo em tais casos faz recair
sobre a Administração Pública um ônus argumentativo
mais severo, com vistas a justificar se a CVM estará
Parecer do CTC 399 (1395589) SEI 19957.008721/2018-24 / pg. 10
protegendo, efetivamente, os titulares de valores
mobiliários e os investidores contra a atuação irregular dos
agentes intermediários que atuam no mercado, coibindo
fraude ou manipulação destinada a criar condições
artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores
mobiliários negociados.
Em conclusão, dada a gravidade dos fatos imputados
aos proponentes, os quais, inclusive, apontam para
indícios da prática dos crimes previstos no art. 4º,
caput, da Lei nº 7.492/86; no art. 2º, da Lei nº 12.850/13;
nos arts. 184 e 304, do Código Penal, e no art. 27-E, da Lei
nº 6.385/76, há que se ter em vista os demais princípios e
regras que informam o mercado de valores mobiliários, de
sorte a que seja avaliada a conveniência e oportunidade
do exercício da atividade consensual pela CVM no caso
concreto.
Por fim, face às considerações da área técnica, não
parece haver nos autos elementos que permitam
aferir o efetivo cumprimento dos requisitos legais
previstos no art. 11 da Lei 6.385/76, fato que,
aliado ao princípio da economia processual,
recomenda a não celebração de termo de
compromisso no presente momento em virtude da
realidade acusatória posta.” (Grifado no original)
(Grifado)
Da Proposta apresentada por JOÃO SANTIAGO
20. Em relação à proposta apresentada por JOÃO SANTIAGO, a PFE-CVM concluiu
que “foram cumpridos os requisitos legais objetivos, não sendo possível
apontar a existência de óbices legais à celebração do Termo de
Compromisso”.
21. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFECVM considerou, em resumo, que
“(...) firmou-se nesta Casa o entendimento de que se ‘as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada
ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não
existe.’[...]
Segundo consta dos autos, o gestor exerceu sua função
entre 8/8/2017 e 11/4/2018. Dessa forma, considera-se
cessada a irregularidade.” (Grifado)
22. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
Parecer do CTC 399 (1395589) SEI 19957.008721/2018-24 / pg. 11
“No que diz respeito à correção, cabe mencionar a
manifestação da área técnica, no sentido de que a gestora
[H.I.G.R.] promoveu entre setembro de 2018 e fevereiro
de 2019 o procedimento de desinvestimento do FIP
Multiestratégia Brasil Mix, em função de não ter sido
atendida a determinação da SPREV-ME de se adequar o
Horus Vetor FIC FIM aos ditames da Resolução CMN nº
4.604/17, e em seguida distribuiu aos cotistas os resultados
dos investimentos, que não foram negativos (...). Os
cotistas recuperaram o valor nominal investido acrescido
de ‘alguma remuneração’ (...). (grifo do autor)
Dessa forma, considera-se que foram cumpridos os
requisitos legais objetivos, não sendo possível
apontar a existência de óbices legais à celebração
do Termo de Compromisso. Caberá ao r. comitê avaliar
se a solução consensual atenderá o caráter preventivo e
pedagógico da atividade sancionadora da CVM.
(...)
Cabe, contudo, salientar que, muito embora a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM não se
imiscua na fixação do valor da indenização a ser paga a
título de recomposição dos danos difusos causados ao
mercado de capitais, vez que esta fica reservada à esfera
de avaliação do mérito administrativo, a determinação do
valor da indenização deve considerar não apenas as
finalidades do acordo administrativo - dentre as quais a de
educar e desincentivar a prática de novas irregularidades
não apenas por parte dos celebrantes, mas por todos os
agentes que atuam no mercado -, como também a
gravidade da infração que ensejou a abertura do
procedimento administrativo.
Neste passo, deverá o Comitê de Termo de
Compromisso considerar que se está diante de
investigação intensa e profunda que aponta para a
prática de conduta de expressiva gravidade, que
importa em violação de normas administrativas e
penais (respectivamente, letra “c” do Item II e vedada
pelo Item I da Instrução CVM nº 8/79, que tipifica as
operações fraudulentas, e art. 27-C, da Lei nº 6385/76, que
tipifica a conduta de manipulação do mercado, que se dá,
dentre outras formas, por meio da prática de operações
fraudulentas), inclusive lançando mão da prerrogativa que
lhe confere o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019.”
(Grifado)
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
23. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes[9] e a colaboração de boa-fé dos
acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso
Parecer do CTC 399 (1395589) SEI 19957.008721/2018-24 / pg. 12
concreto.
24. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o
mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.
Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de
compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
25. A esse respeito, em deliberação ocorrida em 24.08.2021[10], considerando,
em especial, (i) a gravidade, em tese, da conduta, em razão de operação, em
tese, fraudulenta, e de apresentação à CVM de documentação que
evidenciaria plágio de trabalhos técnicos constantes da rede mundial de
computadores, para tentativa de justificação de realização de serviços
prestados, e (ii) o reduzido grau de economia processual, tendo em vista que
existem outros investigados que não ofereceram proposta para celebração
de ajuste, o Comitê entendeu que não seria conveniente e oportuna a saída
pela via ajuste consensual no caso concreto.
CONCLUSÃO
26. Em razão do acima exposto, em deliberação ocorrida em 24.08.2021[11], o
Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO das
propostas de termo de Compromisso apresentadas por REFERÊNCIA
GESTÃO E RISCO LTDA., JOÃO CARLOS ENEES DA SILVA, NURIA
LOPES BROLL e JOÃO EDUARDO GOMES SANTIAGO.
EVENTO SUBSEQUENTE À DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE
COMPROMISSO
27. Após o envio da comunicação informando sobre a deliberação de REJEIÇÃO
ocorrida em 24.08.2021, o Representante dos Proponentes REFERÊNCIA
GESTÃO, JOÃO CARLOS e NURIA BROLL solicitou acesso ao Parecer do Comitê
de Termo de Compromisso, quando foi informado que o Parecer somente
seria encaminhado ao Colegiado na última semana de outubro e que ainda
não havia sido elaborado, razão pela qual não haveria como conceder vistas
do documento no momento.
28. Adicionalmente, na ocasião também foi informado que o Parecer do Comitê
se caracteriza como documento preparatório que pode ter o acesso
temporariamente restrito, nos termos do §3º do art. 7º da Lei no
12.527[12], de 18.11.2011 (“Lei de Acesso à Informação”) e do art. 3º, XII[13]
c/c art. 20[14], ambos do Decreto nº 7.724, de 16.05.2012 (que dispõe sobre o
acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II
do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição da República), razão
pela qual a vista somente seria concedida após apreciação do
documento pelo Colegiado da CVM, ressalvados os demais sigilos
previstos em legislação específica, conforme previsto no art. 6º, I[15], do
Decreto nº 7.724/12.
Parecer do CTC 399 (1395589) SEI 19957.008721/2018-24 / pg. 13
29. Em 14.09.2021, o Representante dos Proponentes protocolou petição ao
Superintendente Geral para “requerer a submissão deste pedido de vistas ao
Colegiado desta Autarquia, para que possam ter acesso aos autos do
Processo e acompanhar sua tramitação, em especial dos atos praticados na
análise de sua proposta de celebração de termo de compromisso, sem
prejuízo da restrição aos documentos e informações ressalvados no art. 32 da
Lei nº 13.869/2019, conforme orientação traçada pelo Colegiado na decisão
proferida no Processo SEI 19957.007916/2019-38” (trata-se da decisão de
Colegiado de 22.10.2019, informação disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191022_R1.html).
30. Em reunião realizada em 09.11.2021, a referida petição foi apreciada pelo
Comitê, que deliberou[16], com base no §3º do art. 7º da Lei de Acesso à
Informação e ao art. 3º, XII c/c art. 20, ambos do Decreto nº 7.724, de
16.05.2012, bem como no art. 5º, II, §4º, da Resolução CVM 48[17], de
31.08.2021 (que dispõe sobre a concessão de vista de processos
administrativos e sobre os procedimentos de acesso à informação previstos
na Lei nº 12.527/11), que o direito de acesso aos documentos ou às
informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada
de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do
ato decisório respectivo, o que ocorrerá após a decisão do
Colegiado.
Parecer Técnico finalizado em 22.11.2021.
[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o
uso de práticas não equitativas.
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se
utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a
finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na
operação, para o intermediário ou para terceiros;
[2] Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação,
estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo,
empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma
dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em
relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir
a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou
irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão.
[3] A responsabilização por suposta infração no âmbito deste processo envolve: (a)
gestão em tese fraudulenta de fundos de investimento (Horus Vetor FIC FIM e FIP
Multiestratégia Brasil Mix) por Gestora e três sócios pessoas naturais, com a
Parecer do CTC 399 (1395589) SEI 19957.008721/2018-24 / pg. 14
utilização de sociedades investidas; e (b) formação de organização, em tese,
criminosa, por (i) dois sócios pessoas naturais da BRA Equity Empreendimentos
Imobiliários S.A.; (ii) três sócios pessoas naturais da Gestora; (iii) dois sócios
pessoas naturais da BRASC Construções e Incorporações Ltda.; e (iv) João Carlos e
Núria Broll, sócios da Referência Gestão e da N&J Serviços Administrativo Ltda.
[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o Capítulo “Da
Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que consta
nos Ofícios nos 39 e 45, por meio do qual a Área Técnica encaminhou as propostas
de Termo de Compromisso para apreciação pela PFE-CVM.
[5] Situação mantida até o momento da finalização do presente Parecer Técnico.
[6] Idem Nota Explicativa (N.E.) 5.
[7] Essa informação foi apresentada pela SSR aos membros do Comitê de Termo
de Compromisso ao longo da reunião do Comitê, realizada em 24.08.2021, na qual
deliberou sobre o caso.
[8] Grifos não constam do original.
[9] Os PROPONENTES não constam como acusados em processos administrativos
instaurados pela CVM. Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 22.11.2021.
[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SPS.
[11] Vide N.E. 11.
[12] Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre
outros, os direitos de obter:
(...)
§3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas
utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato
administrativo será assegurado com a edição do ato decisório
respectivo.
[13] Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
(...)
XII - documento preparatório - documento formal utilizado como fundamento da
tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas
técnicas.
[14] Art. 20. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida,
utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será
assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
[15] Art. 6º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:
I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de
operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e
segredo de justiça; e
[16] Deliberado pelos membros titulares de SEP, SGE, SMI, SNC e SPS.
[17] Art. 5º A concessão de vista dos autos de processo administrativo depende de
autorização:
(...)
II – de servidor titular de cargo efetivo de nível superior que integre o componente
organizacional ou unidade responsável pela condução do processo, nos demais
Parecer do CTC 399 (1395589) SEI 19957.008721/2018-24 / pg. 15
casos.
(...)
§4º Os pedidos de vista podem ser atendidos em data futura designada de forma a
não interferir na realização de ato ou na adoção de providências necessárias à boa
condução do processo.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 24/11/2021, às 16:15, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,
Superintendente Substituto, em 24/11/2021, às 16:16, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 24/11/2021, às 16:24, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 24/11/2021, às 19:15, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 24/11/2021, às 19:49, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 399 (1395589) SEI 19957.008721/2018-24 / pg. 16
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