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CVM · Colegiado · 30/11/2021

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.008721/2018-24

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008721/2018-24

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas (i) de forma conjunta, por Referência Gestão e Risco Ltda. (“Referência Gestão”), na qualidade de consultora de valores mobiliários, e seus sócios, João Carlos Enees da Silva (“João Carlos”) e Nuria Lopes Broll (“Nuria Broll”), e (ii) de forma individual, por João Eduardo Gomes Santiago (“João Santiago”), na qualidade de diretor de administração de carteiras da Horus Investimentos Gestora de Recursos Ltda., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR, no qual há outros investigados. O processo foi instaurado a partir do trabalho de supervisão desenvolvido pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN com o objetivo de apurar eventuais irregularidades envolvendo os fundos Horus Vetor FIC FIM CP e FIP Multiestratégia Brasil Mix, suas sociedades investidas e seus prestadores de serviços. Com base nas investigações, a SSR apurou que (i) Referência Gestão, João Carlos, Nuria Broll e João Santiago teriam realizado operação, em tese, fraudulenta, nos termos da letra 'c' do item II da Instrução CVM nº 8/1979, conduta vedada pelo item I da referida Instrução; e (ii) João Santiago teria, em tese, inobservado o art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014, faltando com o seu dever de diligência.

Referência Gestão, João Carlos e Nuria Broll apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 264.977,93 (duzentos e sessenta e quatro mil novecentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos) ("Proposta Conjunta"). João Santiago, por sua vez, apresentou proposta individual de termo de compromisso, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ("Proposta Individual"). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta, tendo concluído que: (i) quanto à Proposta Conjunta: " face às considerações da área técnica, não parece haver nos autos elementos que permitam aferir o efetivo cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 11 da Lei 6.385/76, fato que, aliado ao princípio da economia processual, recomenda a não celebração de termo de compromisso no presente momento em virtude da realidade acusatória posta ". (ii) quanto à Proposta Individual: " foram cumpridos os requisitos legais objetivos, não sendo possível apontar a existência de óbices legais à celebração do Termo de Compromisso ".

Em 24.08.2021, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando, em especial, (i) a gravidade, em tese, da conduta, que envolveria possível operação fraudulenta, e a apresentação à CVM de documentação que evidenciaria plágio de trabalhos técnicos constantes da rede mundial de computadores, como forma de comprovar os serviços prestados, e (ii) o reduzido grau de economia processual, tendo em vista a existência de outros investigados que não apresentaram proposta de acordo, entendeu que não seria conveniente nem oportuno o encerramento do caso por meio de termo de compromisso. Após o envio da comunicação informando sobre a deliberação de rejeição tomada pelo Comitêem 24.08.2021, o representante dos proponentes Referência Gestão, João Carlos e Nuria Broll ("Representante") solicitou acesso ao parecer do Comitê. Em resposta, foi informado que o parecer somente seria encaminhado ao Colegiado na última semana de outubro e que ainda não havia sido elaborado, razão pela qual não haveria como conceder vistas do documento naquele momento. Na ocasião, também foi informado que o parecer do Comitê se caracteriza como documento preparatório que pode ter o acesso temporariamente restrito, nos termos do §3º do art. 7º da Lei nº 12.527/2011 (“Lei de

Parecer do Comitê

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.008721/2018-24

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1. REFERÊNCIA GESTÃO E RISCO LTDA.;

2. JOÃO CARLOS ENEES DA SILVA;

3. NURIA LOPES BROLL; e

4. JOÃO EDUARDO GOMES SANTIAGO.

IRREGULARIDADE DETECTADA:

1. REFERÊNCIA GESTÃO E RISCO LTDA., JOÃO CARLOS ENEES DA

SILVA, NURIA LOPES BROLL e JOÃO EDUARDO GOMES

SANTIAGO - por terem realizado operação, em tese,

fraudulenta, nos termos da letra “c” do item II da Instrução

CVM nº 08/79[1], conduta que é vedada pelo item I da referida

Instrução; e

2. JOÃO SANTIAGO – por ter, em tese, inobservado o art. 92,

inciso I, da Instrução CVM no 555/14[2] (“ICVM 555”), em razão

de falta de diligência.

PROPOSTAS:

1. REFERÊNCIA GESTÃO E RISCO LTDA., JOÃO CARLOS ENEES DA

SILVA e NURIA LOPES BROLL - pagar à CVM, parcelado em 24

prestações, o valor de R$ 264.977,93 (duzentos e sessenta e

quatro mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e três

centavos); e

2. JOÃO EDUARDO GOMES SANTIAGO - pagar à CVM, em parcela

única, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

PARECER DA PFE-CVM:

1. COM ÓBICE - REFERÊNCIA GESTÃO E RISCO LTDA.,

JOÃOCARLOS ENEES DA SILVA e NURIA LOPES BROLL; e

2. SEM ÓBICE - JOÃO EDUARDO GOMES SANTIAGO.

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

Parecer do CTC 399 (1395589) SEI 19957.008721/2018-24 / pg. 1

QUESTÃO INCIDENTAL:

Pedido de “vistas e acesso aos autos do Processo e acompanhar sua

tramitação, em especial dos atos praticados na análise de sua

proposta de celebração de Termo de Compromisso”.

PARECER DO COMITÊ:

O direito de acesso aos documentos ou às informações neles

contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato

administrativo será assegurado com a edição do ato decisório

respectivo, o que ocorrerá após a decisão do Colegiado.

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.008721/2018-24

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas,

previamente à instauração de processo administrativo sancionador,

(i) de forma conjunta, por REFERÊNCIA GESTÃO E RISCO LTDA. (doravante

denominada “REFERÊNCIA GESTÃO”), na qualidade de consultora de valores

mobiliários, e seus sócios, JOÃO CARLOS ENEES DA SILVA (doravante

denominado “JOÃO CARLOS”) e NURIA LOPES BROLL (doravante denominada

“NURIA BROLL”), e (ii) de forma individual, por JOÃO EDUARDO GOMES

SANTIAGO (doravante denominado “JOÃO SANTIAGO”), na qualidade de

diretor de administração de carteiras da Horus Investimentos Gestora de

Recursos Ltda. (“Gestora” ou “H.I.G.R.”), no âmbito de processo

administrativo instaurado pela Superintendência de Supervisão de Riscos

Estratégicos (“SSR”), no qual existem outros investigados[3].

DA ORIGEM[4]

2. O processo teve origem em trabalho de supervisão desenvolvido pela

Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) com o

objetivo de apurar eventuais irregularidades envolvendo os fundos Horus

Vetor FIC FIM CP (“Horus Vetor”) e FIP Multiestratégia Brasil Mix (“FIP Brasil

Mix”), suas sociedades investidas e seus prestadores de serviços.

DOS FATOS

3. O Horus Vetor foi constituído sob a forma de condomínio aberto com prazo

indeterminado de duração, sendo destinado a investidores qualificados e

tendo como administrador fiduciário a CM DTVM Ltda. e como gestora a

H.I.G.R. Sua política de investimento menciona o objetivo de superar

substancialmente a variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor

Parecer do CTC 399 (1395589) SEI 19957.008721/2018-24 / pg. 2

Amplo - IPCA acrescido de 8,00% ao ano.

4. O FIP Brasil Mix foi constituído sob a forma de condomínio fechado com prazo

de duração de quatro anos, podendo ser prorrogado. Seu público alvo eram

investidores qualificados ou profissionais. No início de suas operações, tinha

como administrador fiduciário a IDTVM Ltda. e como gestora a H.I.G.R.

5. Os fatos tratados no presente Parecer Técnico envolvem recursos captados

pelo Horus Vetor de institutos de previdência de servidores municipais e

estaduais, no período de 23.05.2017 a 06.04.2018, sendo a maior parte

desses recursos investidos em cotas do FIP Brasil Mix, que, por sua vez,

efetuou investimentos nas seguintes sociedades: B.H.I..P. Ltda., C.I. S.A. e

A.I.P.G.C. S.A.

Dos fatos relacionados à atuação de REFERÊNCIA GESTÃO, JOÃO CARLOS

e NURIA BROLL

6. Em relação aos fatos relacionados à atuação de REFERÊNCIA GESTÃO, JOÃO

CARLOS e NURIA BROLL, a SSR verificou que:

i. o regime próprio de previdência social do município de Alegrete/RS foi o

primeiro cotista do fundo Horus Vetor;

ii. em 16.03.2017, a consultoria REFERÊNCIA GESTÃO emitiu parecer

favorável a investimento proposto pela H.I.G.R., sugerindo o valor a ser

investido de aproximadamente R$ 3.1 milhões;

iii. constou da Ata do “Comitê de Investimentos do FIP Horus Brasil Mix

Multiestratégia”, datada de 01.04.2017, registro da aprovação de

“parceria com o grupo BRA Equity com a constituição de um veículo de

investimento conjunto denominado (...) [B.H.I..P. Ltda.]”;

iv. em um primeiro momento, seriam subscritos, aproximadamente, R$ 3,1

milhões (99,00% do capital social da investida) e os recursos seriam

destinados a uma operação apresentada pela BRA Equity, que consistia

na aquisição de 9 apartamentos no empreendimento Edifício Residencial

Safira, oferecendo ao vendedor uma opção de recompra dos imóveis

exercível pelo prazo de 360 dias;

v. na sequência, foram firmados contratos de promessa de compra e

venda de imóveis: em 27.04.2017, a B.H.I..P. Ltda., representada por

L.O.S. e F.L.C. na qualidade de promitente compradora, e a B.

Construções e Incorporações Ltda. (“B. Construções”), representada por

seu sócio administrador A.L.G., por sua vez representado por seu

procurador T.L.C., na qualidade de promitente vendedora, firmaram

Contratos Particulares de Promessa de Compra e Venda de Imóveis,

relativos a apartamentos do Edifício Residencial Safira;

vi. o valor sugerido pela REFERÊNCIA GESTÃO para o investimento do RPPS

de Alegrete no fundo Horus Vetor foi reduzido para R$ 2,5 milhões na

última deliberação do Comitê de Investimentos do RPPS;

vii. em 23.05.2017, o RPPS efetuou o primeiro aporte no Horus Vetor no

montante de R$ 2,5 milhões, dos quais R$ 2,385 milhões foram

investidos no FIP Brasil Mix, na mesma data;

viii. em 24.05.2017, o FIP integralizou R$ 2,235 milhões no capital social da

B.H.I..P. Ltda.;

Parecer do CTC 399 (1395589) SEI 19957.008721/2018-24 / pg. 3

ix. nos dias 25, 26, 29 e 31.05.2017, a B.H.I..P. Ltda. efetuou os pagamentos

pela suposta aquisição dos apartamentos mediante TEDs, cujo

favorecido era a B. Construções, que totalizaram R$ 2.207.684,00;

x. nas mesmas datas em que recebeu os pagamentos efetuados pela

B.H.I..P. Ltda. na compra dos apartamentos, a B. Construções e

Incorporações Ltda. efetuou repasses à BRA Equity;

xi. do total recebido de R$ 2.207.684,00, a B. Construções veio a repassar

para a BRA Equity o valor de R$ 1.207.684,00;

xii. nas mesmas datas em que recebeu os repasses da B. Construções, a

BRA Equity efetuou transferências bancárias a seus sócios e a outras

pessoas ligadas, bem como a T.O.S., sócio da Gestora dos fundos Horus

Vetor e FIP Brasil Mix, e a N&J Serviços Administrativo Ltda. (“N&J

Serviços”), cujos sócios JOÃO CARLOS e NURIA BROLL também eram

sócios da REFERÊNCIA GESTÃO;

xiii. referidos contratos de promessa de compra e venda de imóveis nunca

foram averbados nas matrículas dos imóveis e, mesmo após o

pagamento pela aquisição dos imóveis, nunca foram lavradas as

correspondentes escrituras, o que possibilitou que a B. Construções

efetuasse a venda de um desses apartamentos a terceiros; e

xiv. na sequência, foram registradas nas matrículas a penhora dos demais

apartamentos decorrentes de processo de Execução de Título

Extrajudicial contra a B. Construções e, ainda, averbadas decisões

judiciais trabalhistas de indisponibilidade de bens, o que impossibilitou

que a B. Construções efetuasse a alienação dos demais apartamentos.

Dos fatos relacionados à atuação de JOÃO SANTIAGO

7. Durante todo o período de apuração, a H.I.G.R. foi a Gestora dos fundos

Horus Vetor e FIP Brasil Mix e JOÃO SANTIAGO foi diretor de administração de

carteiras de valores mobiliários da Gestora no período de 08.08.2017 a

11.04.2018.

8. Conforme destacado pela Área Técnica, nesse período, foram captados pelo

Horus Vetor o montante de R$ 22,7 milhões, correspondente a 90% do total

de recursos captados dos cotistas, todos RPPS. A maior parte dos recursos foi

investida no FIP Brasil Mix que, por sua vez, realizou aportes em companhias

investidas.

9. De acordo com a Área Técnica, foram identificados indícios de que todos os

investimentos efetuados pela B.H.I..P. Ltda. tiveram como objetivo transferir

os recursos financeiros originados de aplicações de RPPS no fundo Horus

Vetor e investidos no FIP Brasil Mix de forma a obter vantagem, em tese

ilícita, de natureza patrimonial para a BRA Equity, para F.L.C. e para pessoas

ligadas à Gestora. O Quadro 1 abaixo apresenta a estimativa do valor

repassado em cada um dos citados investimentos:

Quadro 1 – Transferências de recursos à BRA Equity

Valor investido pela Valor repassado à BRA

Investimento %

Butiá Equity

Parecer do CTC 399 (1395589) SEI 19957.008721/2018-24 / pg. 4

Apartamentos do Edifício

R$ 2.207.684,00 R$ 1.207.684,00 54,7%

Safira

SCP AGX4 R$ 950.000,00 R$ 949.868,56 99,9%

Terreno – Lote nº 235 (*) R$ 4.175.000,00 R$ 949.900,00 22,7%

SCP Parque Residencial R$ 6.800.000,00 R$ 2.839.239,04 41,8%

Nota: (*) Os recursos investidos pela B.H.I..P. Ltda. na compra do Lote nº 235

também teriam favorecido T.O.S., L.O.S. e M.E.O.S., que receberam R$

1.074.996,00 cada, totalizando R$ 3.224.988,00.

10. Em relação ao período de atuação de JOÃO SANTIAGO, a Área Técnica

destacou as seguintes irregularidades relacionadas aos investimentos

efetuados com recursos recebidos do FIP Brasil Mix:

10.1. Sociedade em conta de participação (“SCP”) – AGX4: o montante

integralizado pelo FIP não foi utilizado no desenvolvimento do

empreendimento imobiliário, tendo sido transferido para a BRA Equity:

i. em 24.10.2017, um RPPS adquiriu cotas do Horus Vetor no

montante de R$ 1 milhão, que foi integralmente investido em cotas

do FIP Brasil Mix;

ii. em 27.10.2017, o FIP integralizou R$ 950 mil na B.H.I..P. Ltda., que

integralizou o mesmo montante na AGX4, que transferiu R$

949.868,56 para a BRA Equity; e

iii. no dia anterior, a AGX4 havia constituído com a B.H.I..P. Ltda. uma

SCP com o objetivo de desenvolver um empreendimento

imobiliário;

10.2. Lote nº 235: a B.H.I..P. Ltda. adquiriu imóvel que pertencia aos

sócios da Gestora, fato que se pretendia ocultar por meio da utilização de

pessoa jurídica interposta (“SH”) e por meio de pagamento para a AGX4,

que efetuou a distribuição aos sócios da Gestora e à BRA Equity:

i. o imóvel tinha como proprietária uma pessoa jurídica que tinha

como sócios L.O.S. T.O.S. e M.E.O.S.;

ii. a decisão para a aquisição do imóvel foi tomada em reunião do

Comitê de Investimentos do FIP Brasil Mix, realizada em 07.12.2017

pelos seus membros T.O.S. e B.B.S.;

iii. como forma de ocultar os beneficiários finais da alienação do

imóvel, em 15.12.2017, L.O.S., T.O.S e M.E.O.S. firmaram

instrumento particular no qual consta a alienação da participação

na SH para a AGX4 e a AEFG;

iv. em 22.12.2017, a B.H.I..P. Ltda., representada por F.L.C. e B.B.S., e

a SH, representada por A.E.F.G., firmaram “Contrato Particular de

Promessa de Compra e Venda de Imóvel”, na qual a Santa Helena

se obrigou e se comprometeu a vender para a Butiá uma área (...)

pelo preço de R$ 5,6 milhões;

Parecer do CTC 399 (1395589) SEI 19957.008721/2018-24 / pg. 5

v. nos dias 22.12.2017 e 08.01.2018, B.H.I..P. Ltda. efetuou

pagamentos à AGX4 pela aquisição do imóvel, que totalizaram R$

4,175 milhões; e

vi. nessas mesmas datas, AGX4 transferiu os recursos para L.O.S.,

T.O.S., M.E.O.S. e BRA Equity;

10.3. Parque Residencial: de 09.03.2018 a 31.12.2018, a BRA Equity

recebeu o montante de R$ 2.839.239,04 de Parque Residencial, o que

corresponde a 41,8% do valor investido pela B.H.I..P. Ltda.:

i. Parque Residencial tem como sócios a própria BRA Equity e A.E.F.G.

e já teria constituído SCP com a BRA Holding, em 27.05.2016;

ii. até dezembro/2017, mesmo recebendo aporte de R$ 12,1 milhões

oriundos de RPPS, as obras não haviam sido iniciadas;

iii. BRA Equity teria sido contratada pela Parque Residencial, em

30.05.2016, para prestar o serviço de gestão, pelo qual teria sido

remunerada em R$ 4.706.630,00, considerando que o custo de

construção era estimado em R$ 26,3 milhões, ou seja, o serviço de

gestão financeira custaria o equivalente a 17,9% do custo de

construção;

iv. mesmo sem o início das obras, Parque Residencial já acumulava

consideráveis prejuízos, e T.O.S. e B.B.S., em reunião de Comitê de

Investimento do FIP, realizada em 01.03.2018, aprovaram que o

investimento fosse efetuado por meio da B.H.I..P. Ltda.; e

v. Parque Residencial deixou de destinar grande parte dos recursos

recebidos da B.H.I..P. Ltda. para o desenvolvimento do

empreendimento imobiliário, vindo a repassá-los à BRA Equity.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

11. Em relação aos fatos relacionados à atuação de REFERÊNCIA GESTÃO, JOÃO

CARLOS e NURIA BROLL, a SSR se manifestou da seguinte forma:

i. há indícios de que tenham concorrido para a realização da prática de

operação, em tese, fraudulenta, a consultora de valores mobiliários,

REFERÊNCIA GESTÃO, e seus sócios, JOÃO CARLOS e NURIA BROLL, ao

influenciarem a decisão de investimento do RPPS do município de

Alegrete/RS;

ii. JOÃO CARLOS e NURIA BROLL também eram sócios da N&J Serviços,

sociedade que veio a receber transferências financeiras da BRA Equity,

que totalizaram R$ 291.120,00, logo após a emissão de parecer

favorável ao investimento do RPPS de Alegrete no Horus Vetor;

iii. ao ser questionado sobre os pagamentos recebidos da BRA Equity, JOÃO

CARLOS apresentou à CVM “cópias das análises elaboradas à época”

como forma de comprovar os serviços prestados pela N&J Serviços (no

entanto, a SSR verificou que todas as “análises” teriam sido “plagiadas”

de documentos disponíveis na rede mundial de computadores);

iv. apesar de os cotistas do fundo Horus Vetor terem recuperado o valor

nominal investido acrescido de alguma remuneração e de não haver[5]

Parecer do CTC 399 (1395589) SEI 19957.008721/2018-24 / pg. 6

Ofícios de Alerta emitidos pela SSR aos PROPONENTES, cumpre destacar

que os trabalhos de fiscalização ficaram circunscritos aos investimentos

efetuados pelos fundos Horus Vetor e FIP Brasil Mix e a seus prestadores

de serviços; e

v. dessa forma, a SSR entende que persiste o risco de que a consultora

REFERÊNCIA GESTÃO ou sociedades e pessoas a ela ligadas tenham

obtido ou venham a obter vantagem pecuniária em razão de participar

do processo decisório de outros investimentos de RPPS com

características semelhantes àqueles apurados pela fiscalização, tendo

em vista que “seu foco principal é a prestação de serviços [RPPS],

possuindo hoje mais de 200 (duzentos) clientes RPPS, aos quais presta

serviços de consultoria de forma exclusiva”.

12. Em relação à atuação de JOÃO SANTIAGO, a SSR fez as seguintes

considerações:

i. mesmo considerando que o FIP Brasil Mix tenha obtido êxito nas

alienações das participações em suas sociedades investidas, auferindo

lucro nessas alienações, e, por consequência, os investimentos

efetuados pelos RPPS tenham sido desinvestidos de forma a contemplar

o principal acrescido de alguma rentabilidade, tal fato não elide as

irregularidades apuradas no decorrer dos trabalhos de inspeção;

ii. todos os investimentos efetuados pela B.H.I..P. Ltda. tiveram como

objetivo, em tese, transferir os recursos financeiros originados de

aplicações de RPPS no fundo Horus Vetor e investidos no FIP Brasil Mix

de forma a obter vantagem, em tese, ilícita de natureza patrimonial para

a BRA Equity, F.L.C. e pessoas ligadas à H.I.G.R.;

iii. restou caracterizada a prática de operação, em tese, fraudulenta no

mercado de valores mobiliários, descrita na letra “c” do item II e vedada

pelo item I, ambas da ICVM 08;

iv. JOÃO SANTIAGO não era diretor da Gestora quando do investimento

efetuado pela B.H.I..P. Ltda. nos apartamentos do Edifício Safira e,

apesar de ter sido o diretor de administração de carteira da Gestora,

não há registro de sua participação nos Comitês de Investimentos do FIP

Brasil Mix e nem foi designado para assumir qualquer cargo como

administrador das companhias investidas pelo FIP;

v. também não se observou a participação de JOÃO SANTIAGO como

representante da Gestora nas irregularidades relacionadas ao aporte na

investida C.I. S.A.;

vi. apesar de os cotistas do fundo Horus Vetor terem recuperado o valor

nominal investido acrescido de alguma remuneração e não haver[6]

Ofícios de Alerta emitidos pela SSR ao PROPONENTE, deve-se salientar

que os trabalhos de fiscalização ficaram circunscritos aos investimentos

efetuados pelos fundos Horus Vetor e FIP Brasil Mix, não tendo sido

examinados outros fundos geridos pela Gestora, à época;

vii. apesar de representar a H.I.G.R. perante à CVM, na qualidade de diretor

de administração de carteiras de valores mobiliários, JOÃO SANTIAGO

não participava dos Comitês de Investimentos do FIP e não representava

a Gestora na administração das investidas, conforme se verifica da sua

manifestação: “restringia-se à: (i) implementação das decisões de

investimento tomadas pelo Comitê de Investimentos, do qual nunca foi

Parecer do CTC 399 (1395589) SEI 19957.008721/2018-24 / pg. 7

membro; (ii) verificação dos limites de alocação dos Fundos; e (iii)

análise dos índices de rentabilidade, cumprindo fielmente com o

regulamento dos Fundos.”; e

viii. JOÃO SANTIAGO teria, em tese, inobservado o art. 92, inciso I, da

Instrução CVM no 555/14[7] (“ICVM 555”), em razão da falta de

diligência.

DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

Da Proposta apresentada por REFERÊNCIA GESTÃO, JOÃO CARLOS e

NURIA BROLL

13. REFERÊNCIA GESTÃO, JOÃO CARLOS e NURIA BROLL apresentaram proposta

de Termo de Compromisso conjunta na qual propuseram pagar à CVM o valor

de R$ 264.977,93 (duzentos e sessenta e quatro mil reais, novecentos e

setenta e sete reais e noventa e três centavos).

14. Em apertada síntese, os PROPONENTES alegaram que:

i. o valor proposto corresponde à totalidade dos ganhos líquidos obtidos

pela N&JServiços pela prestação de serviços de consultoria imobiliária

durante o período no qual esteve ativa;

ii. o montante seria suficiente para inibir a reiteração da conduta

analisada, seja pelos próprios PROPONENTES, seja por terceiros que se

encontrem em situação similar;

iii. “perceberam” o potencial conflito de interesses que a atuação da

N&JServiços poderia representar, relativamente aos serviços prestados

pela REFERÊNCIA GESTÃO, razão pela qual encerraram as atividades da

N&JServiços, antes mesmo do início da fiscalização da CVM; e

iv. apesar de os serviços prestados para a BRA Equity não terem afetado

adversamente a isenção e independência da REFERÊNCIA GESTÃO,

especialmente no tocante à emissão do Parecer, consideraram que a

potencial confluência da atividade da N&JServiços com a consultoria

prestada pela Gestora poderia ser entendida como prática a ser evitada,

por colocar em risco a relação fiduciária mantida com seus clientes.

Da Proposta apresentada por JOÃO SANTIAGO

15. JOÃO SANTIAGO apresentou proposta de Termo de Compromisso em que

propôs pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e alegou, de

forma resumida, que:

i. o valor é equivalente à remuneração do período em que foi

administrador de carteira da Gestora, no período de 08.08.2017 e

11.04.2018 (8 meses), não havendo mais qualquer atuação deste junto à

Gestora;

ii. em relação à correção das supostas irregularidades, tais foram objeto

de Termo de Compromisso, celebrado em 11.03.2020, entre a Gestora e

a ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro

e de Capitais, no qual a Gestora se comprometeu a: (a) aprimorar

Parecer do CTC 399 (1395589) SEI 19957.008721/2018-24 / pg. 8

processos e controles internos; (b) não gerir novos recursos

provenientes de RPPS pelo prazo de 2 anos contados da celebração do

termo; e (c) realizar contribuição financeira no valor de R$ 500 mil para

custear projetos educacionais da ANBIMA/ABVCAP; e

iii. no que se refere à indenização de prejuízos, os investidores RPPS

receberam integralmente os valores aportados, com a amortização de

cotas, o que compreendeu o pagamento do principal acrescido de

rendimento, de acordo com o regulamento do fundo.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

16. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM Nº 607/19 (“ICVM 607”), e

conforme o disposto no (i) PARECER n. 00027/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos Despachos, e no (ii) PARECER n. 00048/2021/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada

junto à CVM (“PFE-CVM”) apreciou os aspectos legais das propostas de Termo

de Compromisso apresentadas, respectivamente, em conjunto por

REFERÊNCIA GESTÃO, JOÃO CARLOS E NURIA BROLL e, em separado, por

JOÃO SANTIAGO.

Da Proposta apresentada por REFERÊNCIA GESTÃO, JOÃO CARLOS E

NURIA BROLL

17. Em relação à proposta conjunta apresentada por REFERÊNCIA GESTÃO, JOÃO

CARLOS E NURIA BROLL, a PFE-CVM concluiu que “face às considerações da

área técnica, não parece haver nos autos elementos que permitam

aferir o efetivo cumprimento dos requisitos legais previstos no art.

11 da Lei 6.385/76”. [8]

18. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFECVM considerou, em resumo, que:

“(...) registra-se o entendimento da CVM no sentido de que

‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem

ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de

natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer

indicativos de continuidade das práticas apontadas como

irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na

exata medida em que não é possível cessar o que já não

existe[...]’

Considerando-se que as apurações efetuadas

abrangem um período de tempo específico, de

acordo com o explicitado acima (consultoria de valores

mobiliários, contratada com dispensa de licitação, junto

aos comitês de investimentos dos Institutos de Previdência

RPPS´s, conforme pareceres já apresentados (...)), não se

verifica indícios de continuidade infracional,

exclusivamente com base nas informações

constantes no PAS, a impedir a celebração dos

termos propostos.” (Grifado)

Parecer do CTC 399 (1395589) SEI 19957.008721/2018-24 / pg. 9

19. Em relação ao requisito constante do inciso II (correção das

irregularidades), a PFE-CVM entendeu que:

“Relativamente ao quantum indenizatório, (...) ‘como regra

geral, não cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos

valores apresentados na proposta, salvo quando

manifestamente desproporcionais às irregularidades

apontadas, com evidente prejuízo às finalidades preventiva

e educativa que devem ser observadas na resposta

regulatória para a prática de infrações, seja ela consensual

ou imperativa’.

(...)

(...) vale ainda citar (...) restou consignado que ‘a

consultoria de valores mobiliários servia para dar

legitimidade a operação fraudulenta perpetrada, além de

repassar recursos para pessoas ligadas ao esquema, a

título não só de honorários pela prestação do serviço, mas

também pela retribuição pelo parecer favorável a

implementação do investimento, pago por quem o

apresentou aos RPPS´s’.

(...)

No que se refere ao valor ofertado, de se registrar que,

além da apontada discrepância, a área técnica afirma que

‘persiste o risco de que a consultora Referência Gestão e

Risco Ltda. ou sociedades e pessoas a ela ligadas tenham

obtido ou venham a obter vantagem pecuniária em

razão de participar do processo decisório de outros

investimentos de RPPS com características semelhantes

àqueles apurados pela fiscalização’.

Outrossim, deve-se atentar, ainda, para a gravidade das

infrações imputadas, bem como a necessidade de

desestimular práticas futuras da mesma natureza (cf. art.

9º, da citada Deliberação), matéria afeta à

discricionariedade na celebração do termo.

Por fim, faz-se necessária a verificação do

atendimento efetivo às normas legais e

regulamentares que regem a prática da atividade

consensual pela Administração Pública, no que toca

à existência de interesse público na celebração de

termo de compromisso, inclusive face ao possível

enquadramento das condutas praticadas nos no art. 4º,

caput, da Lei nº 7.492/86; no art. 2º, da Lei nº 12.850/13;

nos arts. 184 e 304, do Código Penal, e no art. 27-E, da Lei

nº 6.385/76(...).

Assim é que, em virtude do disposto no art. 4º da Lei nº

6.385/76, a celebração de acordo em tais casos faz recair

sobre a Administração Pública um ônus argumentativo

mais severo, com vistas a justificar se a CVM estará

Parecer do CTC 399 (1395589) SEI 19957.008721/2018-24 / pg. 10

protegendo, efetivamente, os titulares de valores

mobiliários e os investidores contra a atuação irregular dos

agentes intermediários que atuam no mercado, coibindo

fraude ou manipulação destinada a criar condições

artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores

mobiliários negociados.

Em conclusão, dada a gravidade dos fatos imputados

aos proponentes, os quais, inclusive, apontam para

indícios da prática dos crimes previstos no art. 4º,

caput, da Lei nº 7.492/86; no art. 2º, da Lei nº 12.850/13;

nos arts. 184 e 304, do Código Penal, e no art. 27-E, da Lei

nº 6.385/76, há que se ter em vista os demais princípios e

regras que informam o mercado de valores mobiliários, de

sorte a que seja avaliada a conveniência e oportunidade

do exercício da atividade consensual pela CVM no caso

concreto.

Por fim, face às considerações da área técnica, não

parece haver nos autos elementos que permitam

aferir o efetivo cumprimento dos requisitos legais

previstos no art. 11 da Lei 6.385/76, fato que,

aliado ao princípio da economia processual,

recomenda a não celebração de termo de

compromisso no presente momento em virtude da

realidade acusatória posta.” (Grifado no original)

(Grifado)

Da Proposta apresentada por JOÃO SANTIAGO

20. Em relação à proposta apresentada por JOÃO SANTIAGO, a PFE-CVM concluiu

que “foram cumpridos os requisitos legais objetivos, não sendo possível

apontar a existência de óbices legais à celebração do Termo de

Compromisso”.

21. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFECVM considerou, em resumo, que

“(...) firmou-se nesta Casa o entendimento de que se ‘as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada

ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não

existe.’[...]

Segundo consta dos autos, o gestor exerceu sua função

entre 8/8/2017 e 11/4/2018. Dessa forma, considera-se

cessada a irregularidade.” (Grifado)

22. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM entendeu que:

Parecer do CTC 399 (1395589) SEI 19957.008721/2018-24 / pg. 11

“No que diz respeito à correção, cabe mencionar a

manifestação da área técnica, no sentido de que a gestora

[H.I.G.R.] promoveu entre setembro de 2018 e fevereiro

de 2019 o procedimento de desinvestimento do FIP

Multiestratégia Brasil Mix, em função de não ter sido

atendida a determinação da SPREV-ME de se adequar o

Horus Vetor FIC FIM aos ditames da Resolução CMN nº

4.604/17, e em seguida distribuiu aos cotistas os resultados

dos investimentos, que não foram negativos (...). Os

cotistas recuperaram o valor nominal investido acrescido

de ‘alguma remuneração’ (...). (grifo do autor)

Dessa forma, considera-se que foram cumpridos os

requisitos legais objetivos, não sendo possível

apontar a existência de óbices legais à celebração

do Termo de Compromisso. Caberá ao r. comitê avaliar

se a solução consensual atenderá o caráter preventivo e

pedagógico da atividade sancionadora da CVM.

(...)

Cabe, contudo, salientar que, muito embora a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM não se

imiscua na fixação do valor da indenização a ser paga a

título de recomposição dos danos difusos causados ao

mercado de capitais, vez que esta fica reservada à esfera

de avaliação do mérito administrativo, a determinação do

valor da indenização deve considerar não apenas as

finalidades do acordo administrativo - dentre as quais a de

educar e desincentivar a prática de novas irregularidades

não apenas por parte dos celebrantes, mas por todos os

agentes que atuam no mercado -, como também a

gravidade da infração que ensejou a abertura do

procedimento administrativo.

Neste passo, deverá o Comitê de Termo de

Compromisso considerar que se está diante de

investigação intensa e profunda que aponta para a

prática de conduta de expressiva gravidade, que

importa em violação de normas administrativas e

penais (respectivamente, letra “c” do Item II e vedada

pelo Item I da Instrução CVM nº 8/79, que tipifica as

operações fraudulentas, e art. 27-C, da Lei nº 6385/76, que

tipifica a conduta de manipulação do mercado, que se dá,

dentre outras formas, por meio da prática de operações

fraudulentas), inclusive lançando mão da prerrogativa que

lhe confere o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019.”

(Grifado)

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

23. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes[9] e a colaboração de boa-fé dos

acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso

Parecer do CTC 399 (1395589) SEI 19957.008721/2018-24 / pg. 12

concreto.

24. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o

mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o

instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.

Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de

compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e

visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores

mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

25. A esse respeito, em deliberação ocorrida em 24.08.2021[10], considerando,

em especial, (i) a gravidade, em tese, da conduta, em razão de operação, em

tese, fraudulenta, e de apresentação à CVM de documentação que

evidenciaria plágio de trabalhos técnicos constantes da rede mundial de

computadores, para tentativa de justificação de realização de serviços

prestados, e (ii) o reduzido grau de economia processual, tendo em vista que

existem outros investigados que não ofereceram proposta para celebração

de ajuste, o Comitê entendeu que não seria conveniente e oportuna a saída

pela via ajuste consensual no caso concreto.

CONCLUSÃO

26. Em razão do acima exposto, em deliberação ocorrida em 24.08.2021[11], o

Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO das

propostas de termo de Compromisso apresentadas por REFERÊNCIA

GESTÃO E RISCO LTDA., JOÃO CARLOS ENEES DA SILVA, NURIA

LOPES BROLL e JOÃO EDUARDO GOMES SANTIAGO.

EVENTO SUBSEQUENTE À DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE

COMPROMISSO

27. Após o envio da comunicação informando sobre a deliberação de REJEIÇÃO

ocorrida em 24.08.2021, o Representante dos Proponentes REFERÊNCIA

GESTÃO, JOÃO CARLOS e NURIA BROLL solicitou acesso ao Parecer do Comitê

de Termo de Compromisso, quando foi informado que o Parecer somente

seria encaminhado ao Colegiado na última semana de outubro e que ainda

não havia sido elaborado, razão pela qual não haveria como conceder vistas

do documento no momento.

28. Adicionalmente, na ocasião também foi informado que o Parecer do Comitê

se caracteriza como documento preparatório que pode ter o acesso

temporariamente restrito, nos termos do §3º do art. 7º da Lei no

12.527[12], de 18.11.2011 (“Lei de Acesso à Informação”) e do art. 3º, XII[13]

c/c art. 20[14], ambos do Decreto nº 7.724, de 16.05.2012 (que dispõe sobre o

acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II

do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição da República), razão

pela qual a vista somente seria concedida após apreciação do

documento pelo Colegiado da CVM, ressalvados os demais sigilos

previstos em legislação específica, conforme previsto no art. 6º, I[15], do

Decreto nº 7.724/12.

Parecer do CTC 399 (1395589) SEI 19957.008721/2018-24 / pg. 13

29. Em 14.09.2021, o Representante dos Proponentes protocolou petição ao

Superintendente Geral para “requerer a submissão deste pedido de vistas ao

Colegiado desta Autarquia, para que possam ter acesso aos autos do

Processo e acompanhar sua tramitação, em especial dos atos praticados na

análise de sua proposta de celebração de termo de compromisso, sem

prejuízo da restrição aos documentos e informações ressalvados no art. 32 da

Lei nº 13.869/2019, conforme orientação traçada pelo Colegiado na decisão

proferida no Processo SEI 19957.007916/2019-38” (trata-se da decisão de

Colegiado de 22.10.2019, informação disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191022_R1.html).

30. Em reunião realizada em 09.11.2021, a referida petição foi apreciada pelo

Comitê, que deliberou[16], com base no §3º do art. 7º da Lei de Acesso à

Informação e ao art. 3º, XII c/c art. 20, ambos do Decreto nº 7.724, de

16.05.2012, bem como no art. 5º, II, §4º, da Resolução CVM 48[17], de

31.08.2021 (que dispõe sobre a concessão de vista de processos

administrativos e sobre os procedimentos de acesso à informação previstos

na Lei nº 12.527/11), que o direito de acesso aos documentos ou às

informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada

de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do

ato decisório respectivo, o que ocorrerá após a decisão do

Colegiado.

Parecer Técnico finalizado em 22.11.2021.

[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o

uso de práticas não equitativas.

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

(...)

c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se

utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a

finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na

operação, para o intermediário ou para terceiros;

[2] Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação,

estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:

I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo,

empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma

dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em

relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir

a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou

irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão.

[3] A responsabilização por suposta infração no âmbito deste processo envolve: (a)

gestão em tese fraudulenta de fundos de investimento (Horus Vetor FIC FIM e FIP

Multiestratégia Brasil Mix) por Gestora e três sócios pessoas naturais, com a

Parecer do CTC 399 (1395589) SEI 19957.008721/2018-24 / pg. 14

utilização de sociedades investidas; e (b) formação de organização, em tese,

criminosa, por (i) dois sócios pessoas naturais da BRA Equity Empreendimentos

Imobiliários S.A.; (ii) três sócios pessoas naturais da Gestora; (iii) dois sócios

pessoas naturais da BRASC Construções e Incorporações Ltda.; e (iv) João Carlos e

Núria Broll, sócios da Referência Gestão e da N&J Serviços Administrativo Ltda.

[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o Capítulo “Da

Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que consta

nos Ofícios nos 39 e 45, por meio do qual a Área Técnica encaminhou as propostas

de Termo de Compromisso para apreciação pela PFE-CVM.

[5] Situação mantida até o momento da finalização do presente Parecer Técnico.

[6] Idem Nota Explicativa (N.E.) 5.

[7] Essa informação foi apresentada pela SSR aos membros do Comitê de Termo

de Compromisso ao longo da reunião do Comitê, realizada em 24.08.2021, na qual

deliberou sobre o caso.

[8] Grifos não constam do original.

[9] Os PROPONENTES não constam como acusados em processos administrativos

instaurados pela CVM. Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 22.11.2021.

[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SPS.

[11] Vide N.E. 11.

[12] Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre

outros, os direitos de obter:

(...)

§3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas

utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato

administrativo será assegurado com a edição do ato decisório

respectivo.

[13] Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

(...)

XII - documento preparatório - documento formal utilizado como fundamento da

tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas

técnicas.

[14] Art. 20. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida,

utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será

assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

[15] Art. 6º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:

I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de

operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e

segredo de justiça; e

[16] Deliberado pelos membros titulares de SEP, SGE, SMI, SNC e SPS.

[17] Art. 5º A concessão de vista dos autos de processo administrativo depende de

autorização:

(...)

II – de servidor titular de cargo efetivo de nível superior que integre o componente

organizacional ou unidade responsável pela condução do processo, nos demais

Parecer do CTC 399 (1395589) SEI 19957.008721/2018-24 / pg. 15

casos.

(...)

§4º Os pedidos de vista podem ser atendidos em data futura designada de forma a

não interferir na realização de ato ou na adoção de providências necessárias à boa

condução do processo.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 24/11/2021, às 16:15, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,

Superintendente Substituto, em 24/11/2021, às 16:16, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 24/11/2021, às 16:24, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 24/11/2021, às 19:15, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 24/11/2021, às 19:49, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 399 (1395589) SEI 19957.008721/2018-24 / pg. 16

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