CVM · Colegiado · 07/12/2021
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.005394/2021-54
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BEM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRO – PROC. SEI 19957.005394/2021-54
Trata-se de pedido de dispensa de requisito normativo constante no art. 39, §2º, da Instrução CVM nº 356/2001 formulado por Bem Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Bem DTVM"), na qualidade de instituição administradora de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios ("FIDC"), e por Banco Bradesco S.A. ("Bradesco" e, em conjunto com Bem DTVM, "Requerentes"). O objetivo do pedido seria permitir que a Bem DTVM e o Bradesco pudessem exercer, respectivamente, (i) a atividade de administração fiduciária e (ii) as atividades de custódia, controladoria e escrituração, de fundos que possuem em carteira direitos creditórios originados e cedidos por partes relacionadas da Bem DTVM e do Bradesco, quais sejam: (i) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Cielo ("FIDC NP Cielo"); (ii) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Cielo Receba Mais (“FIDC Cielo Receba Mais"); e (iii) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Cielo Emissores I ("FIDC Cielo Emissores I", e em conjunto com os demais, “Fundos”). Nesse sentido, os Requerentes elencaram os seguintes argumentos: (i) afirmaram que caso se tratasse apenas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados ("FIDC-NP"), o disposto no art. 9º da Instrução CVM nº 444/2006 autorizaria expressamente a CVM a dispensar o cumprimento de dispositivos da Instrução CVM nº 356/2001;
(ii) informaram que os FIDCs relacionados no pedido teriam apenas um cotista sênior e um cotista subordinado em suas estruturas, conforme previsto em seus regulamentos, e seriam exclusivamente destinados a investidores com interesse único e indissociável, não sendo admitidos investidores que não estivessem sob mesmo controle, direto ou indireto, que a Cielo, Bem DTVM e Bradesco; (iii) não haveria, em seu entendimento, conflito de interesses na estrutura do Fundo, uma vez que a originação não é distribuída a terceiros, mas tão somente a cotistas integrantes do mesmo grupo. Assim, sendo o cedente e os cotistas partes relacionadas da Bem DTVM e do Bradesco, não haveria qualquer razão de conflito que pudesse vir a prejudicar investidores ou terceiros. Ademais, afirmaram que os únicos cotistas dos Fundos são empresas do mesmo grupo econômico do cedente dos créditos (Cielo), tendo o mesmo controlador indireto. Assim, defenderam os Requerentes que o administrador e o custodiante estariam atuando sempre no melhor interesse dos únicos cotistas dos Fundos e, portanto, o conflito de interesses que poderia existir na operação estaria afastado pelo alinhamento de interesses com os cotistas detentores da totalidade de cada uma das classes de cotas dos Fundos;
e (iv) destacaram o voto do Diretor Pablo Renteria no Processo nº RJ2014/8516, no qual foi concedida ao Z1+ Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizado a dispensa semelhante à ora requerida, e que autorização similar foi concedida à Bem DTVM no âmbito do Processo nº 19957.008349/2020-71, para possibilitar a um fundo administrado pela Bem DTVM a aquisição de direitos creditórios detidos por Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Cartões S.A. em face de determinado grupo. Por fim, registraram que o prestador de serviço que toma a decisão de aquisição de direitos creditórios (gestor) não seria parte relacionada dos cotistas ou da Bem DTVM e do Bradesco, não havendo conflito de interesses entre gestor e cedentes, e que uma eventual transferência da prestação de serviços para os Fundos seria aprovada pela assembleia geral de cotistas dos Fundos, previamente à realização da transferência. Ante o exposto, solicitaram à CVM (i) a concessão da dispensa do cumprimento do disposto no art. 39, §2º, da Instrução CVM nº 356/2001, de forma a permitir que os Fundos possam ser administrados pela Bem DTVM e custodiados pelo Bradesco; e (ii) o reconhecimento, pela CVM, do caráter confidencial do processo, com base no disposto no §3º do art. 9º da Instrução CVM nº 444/2006. Em análise constante do Ofício Interno nº 23/2021/CVM/SSE/GSEC-1, a Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE destacou, inicialmente, que seguindo o disposto no §3º do art.
9º da Instrução CVM nº 444/2006, não foi apresentado fundamento que justificasse o tratamento confidencial do processo, de maneira que propôs o indeferimento do pedido de confidencialidade. Na sequência, a SSE apresentou a evolução do entendimento sobre a matéria a partir dos precedentes do Colegiado da CVM, ressaltando, neste sentido, algumas condições mínimas necessárias à concessão de dispensa da aplicação do art. 39, §2°, da Instrução CVM nº 356/2001, que seriam: (i) caracterização de interesse único, comum e indissociável entre cotistas; (ii) vedação à negociação das cotas no mercado secundário; (iii) aprovação da operação pela unanimidade dos cotistas em assembleia geral; e (iv) ser constituído como FIDC-NP. Quanto à primeira condição, a SSE afirmou que haveria o interesse único, comum e indissociável nas " operações em que os cotistas seguem o comando único de um controlador comum ", conforme precedentes do Colegiado sobre a matéria, uma vez que tal estruturação afastaria o possível conflito de interesses, alinhando-se à finalidade da norma.
Assim, em que pese os Requerentes terem afirmado que os FIDCs em análise possuem " apenas um cotista sênior e um cotista subordinado em suas estruturas e são exclusivamente destinados a investidores com interesse único e indissociável, não sendo admitidos investidores que não sejam parte do Grupo ", a área técnica requereu à Bem DTVM a identificação dos cotistas de cada um dos FIDCs objeto do pedido de dispensa, tendo constatado, a partir da resposta dos Requerentes e com base em informações públicas que, no âmbito do FIDC Cielo Receba Mais e do FIDC Cielo Emissores I, os respectivos cotistas não estariam vinculados por interesse único e indissociável aos Requerentes ou à Cielo, uma vez que não seguiam o comando único de um controlador comum. Assim, considerando o entendimento de que não há caracterização de "interesse único, comum e indissociável entre cotistas", a área técnica propôs o indeferimento do pedido de dispensa para o FIDC Cielo Receba Mais e FIDC Cielo Emissores I. Em relação ao FIDC NP Cielo, a SSE afirmou que a possibilidade de dispensa seria justificável tendo em vista que o fundo é constituído na forma de um FIDC-NP, podendo ser aplicado o art.
9° da Instrução CVM nº 444/2006, segundo o qual, " a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, autorizar procedimentos específicos e dispensar o cumprimento de dispositivos da Instrução CVM nº 356/01, para os fundos registrados na forma desta Instrução ", além de considerar o atendimento às condições mínimas contidas nos precedentes apresentados. Assim, a SSE propôs ao Colegiado da CVM a concessão da dispensa do cumprimento do disposto no art. 39, §2º, da Instrução CVM nº 356/2001, de forma a permitir que o FIDC NP Cielo possa ser administrado pela Bem DTVM e custodiado pelo Bradesco, tendo em vista que: (i) o referido fundo é destinado a investidores profissionais, vinculados por interesse único e indissociável (possui cotista exclusivo); (ii) não poderá participar do FIDC NP Cielo nenhum outro investidor que não esteja sob mesmo controle, direto ou indireto, que a cedente/originadora; (iii) o Regulamento veda a negociação das cotas no mercado secundário; (iv) a alteração dos prestadores de serviços deverá ser aprovada, em assembleia, pelos cotistas detentores da totalidade de cada classe de cotas; (v) o gestor dos fundos não é parte relacionada à cedente/originadora dos créditos e demais prestadores de serviço do FIDC NP Cielo;
e (vi) o caso está circunscrito à situação concreta apresentada, ou seja, relação do cotista exclusivo com o administrador, custodiante e o originador e cedente dos créditos, não fragilizando, assim, a plataforma regulatória e o conflito de interesses que se buscou evitar com a vedação do art. 39, § 2º, da Instrução CVM nº 356/2001. Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou pelo (i) deferimento parcial do pedido apresentado, concedendo a dispensa pleiteada apenas em relação ao FIDC NP Cielo; e (ii) pelo indeferimento do pedido de confidencialidade. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 23/2021/CVM/SSE/GSEC-1
Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 2021.
De: SSE/GSEC-1
Para: SGE
Assunto: Pedido de dispensa do art. 39, § 2º, da Instrução CVM nº 356/01 - FIDCs CIELO - Processo
19957.005394/2021-54
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de pedido de dispensa formulado pela BEM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., ("Bem DTVM" ou "Consulente"), na qualidade de instituição
administradora de fundos de investimento em direitos creditórios, e pelo BANCO BRADESCO S.A
("Bradesco" ou "Custodiante"), em conjunto denominados "Consulentes", da aplicação, para Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e para Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios, do artigo 39, §2º, da Instrução CVM nº 356, que estabelece a seguinte vedação:
"§ 2º É vedado ao administrador, gestor, custodiante e consultor especializado ou partes a eles
relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, ceder ou
originar, direta ou indiretamente, direitos creditórios aos fundos nos quais atuem."
2. O pedido, reproduzido abaixo, tem como objetivo permitir que a BEM DTVM possa exercer
a atividade de administração fiduciária e que o BRADESCO possa exercer as atividades de custódia,
controladoria e escrituração de Fundos que possuam em carteira direitos creditórios originados e cedidos
por parte(s) relacionada(s) da BEM DTVM e do BRADESCO, conforme descritos abaixo:
a) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS
CIELO CNPJ/ME 21.824.924/0001-82 ("FIDC NP CIELO")
Classes de Cotas: única
Cotistas: 1 cotista
Público Alvo: Cielo (e/ou suas Controladoras, Controladas, Coligadas e Afiliadas)
Administrador e Custodiante atuais: OLIVEIRA TRUST DTVM S.A.
Gestor atual: OLIVEIRA TRUST SERVICER S/A
b) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CIELO EMISSORES II
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CNPJ/ME 40.906.116/0001-09 ("FIDC CIELO EMISSORES II")
Classes de Cotas: Seniores e Subordinadas Cotistas: 2 (1 sênior e 1 subordinado)
Público Alvo: Seniores para Investidores profissionais e Subordinadas para Cielo e/ou suas
afiliadas
Administrador e Custodiante atuais: OLIVEIRA TRUST DTVM S.A.
Gestor atual: OLIVEIRA TRUST SERVICER S/A
c) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CIELO RECEBA MAIS
CNPJ/ME: 39.862.949/0001-36 ("FIDC CIELO RECEBA MAIS")
Classes de Cotas: Seniores e Subordinadas Cotistas: 2 (1 sênior e 1 subordinado)
Público Alvo: Investidores profissionais
Administrador, Custodiante e Gestor atuais: OLIVEIRA TRUST DTVM S.A.
d) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CIELO EMISSORES I
CNPJ/ME Nº 40.906.126/0001-44 ("FIDC CIELO EMISSORES I")
Classes de Cotas: Seniores e Subordinadas Cotistas: 2 (1 sênior e 1 subordinado)
Administrador e Custodiante atuais: OLIVEIRA TRUST DTVM S.A.
Gestor atual: OLIVEIRA TRUST SERVICER S/A
3. Destacamos que, posteriormente ao pedido inicial, identificamos por meio do Informe
Mensal que o FIDC Cielo Emissores II, item "b" acima, possui 174 cotistas de classe sênior. Assim,
solicitamos a manifestação da BEM DTVM sobre o vínculo entre esses cotistas e, em resposta, a
Consulente enviou comunicação retirando do rol de fundos objeto do pedido o FIDC Cielo Emissores II
(doc. SEI. 1330163).
I- DO PEDIDO DE CONFIDENCIALIDADE
4. Primeiramente, as Consulentes solicitaram o reconhecimento, pela CVM, do caráter
confidencial do presente processo, com base no disposto no §3º do artigo 9º da Instrução CVM 444:
"§ 3º A CVM poderá conceder tratamento confidencial para o pedido, desde que solicitado e
fundamentado pelo requerente."
5. A propósito, conforme dispositivo acima, é necessário que o pedido seja devidamente
fundamentado pelo requerente. Ocorre que as Consulentes não trazem qualquer fundamentação a esse
respeito, restringindo-se a informar que "a possibilidade de realização das operações ainda está em
estágio de obtenção prévia de dispensa de requisito de norma com essa autarquia".
6. Deste modo, seguindo o disposto no §3º do artigo 9º da Instrução CVM 444, não foi
apresentado fundamento que justifique o tratamento confidencial do processo, de maneira que propomos o
indeferimento do pedido de confidencialidade para a divulgação deste Ofício Interno, bem como da
decisão que vier a ser proferida pelo Colegiado, destacando apenas que, na divulgação deste Ofício
Interno, caberá a manutenção do sigilo dos cotistas aqui informados, nos termos da Lei Complementar nº
105.
II- PRINCIPAIS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS CONSULENTES
7. Inicialmente, as Consulentes informam que a CIELO S.A. ("CIELO"), cedente/originadora
dos créditos que serão adquiridos pelos fundos, é parte relacionada da BEM DTVM e do BRADESCO e,
portanto, vem requerer a dispensa do cumprimento do disposto no artigo 39, §2º, da Instrução CVM 356,
de forma a permitir que os Fundos possam ser administrados pela BEM DTVM e custodiados e
escriturados pelo BRADESCO.
8. Informam que, caso se tratasse apenas de FIDC-NP, o disposto no artigo 9º da Instrução
CVM 444 autorizaria expressamente essa D. CVM a dispensar o cumprimento de dispositivos da Instrução
CVM 356.
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9. Argumentam que os FIDCs, salvo aquele do item "b" para o qual as Consulentes solicitaram
a exclusão, têm apenas um cotista sênior e um cotista subordinado em suas estruturas, conforme previsto
em seus regulamentos e são exclusivamente destinados a investidores com interesse único e indissociável,
não sendo admitidos investidores que não estejam sob mesmo controle, direto ou indireto, que a CIELO,
BEM DTVM e do BRADESCO.
10. Adicionalmente, consignaram o entendimento de que não há conflito de interesse na
estrutura do Fundo, uma vez que a originação não é distribuída a terceiros, mas tão somente a cotistas
integrantes do mesmo grupo. Assim, entendem que, sendo o cedente e os cotistas partes relacionadas da
BEM DTVM e do BRADESCO, não há qualquer razão de conflito que possa vir a prejudicar investidores
ou terceiros.
11. Além disso, foi destacado o voto do Diretor Pablo Renteria no Processo CVMRJ2014/8516, no qual foi concedida ao Z1+ Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NãoPadronizado a dispensa semelhante à ora requerida:
"Como se sabe, as regras relativas ao conflito de interesses cuidam do prestador de serviços que,
tendo, na operação, um interesse particular, não possui a isenção necessária para desempenhar a
sua função no melhor interesse da coletividade de cotistas. Mas, se o prestador de serviço for
também único cotista do fundo, como ocorre no caso em análise, não subsiste o conflito de
interesses, já que tal figura pressupõe, necessariamente, a presença, ao menos, de duas pessoas
distintas."
12. As Consulentes informaram que os únicos cotistas dos Fundos são empresas do mesmo
grupo econômico do cedente dos créditos (CIELO), tendo o mesmo controlador indireto. Assim, defendem
que o Administrador e o Custodiante estarão atuando sempre no melhor interesse dos únicos cotistas dos
Fundos. Portanto, o conflito de interesse que poderia existir na operação estaria afastado pelo alinhamento
de interesses com os cotistas detentores da totalidade de cada uma das classes de cotas dos Fundos.
13. Registraram que o prestador de serviço que toma a decisão de aquisição de direitos
creditórios (Gestor) não será parte relacionada dos cotistas e/ou da BEM DTVM e BRADESCO, não
havendo conflito de interesses entre Gestor e cedentes.
14. Ao final, destacaram o trecho do Memorando nº 4/2020-CVM/SIN/GIES, o qual foi seguido
pelo Colegiado para aprovar a dispensa de observância do artigo 39, §2º, da Instrução CVM 356 no âmbito
do Processo nº 19957.002834/2020-31:
"Por fim, um reforço importante na governança do Fundo, trazido pela requerente, deve-se ao fato
de que, posteriormente ao início das operações do Fundo, os cotistas exclusivos aprovarão, em
assembleia, por unanimidade, a possibilidade de o Fundo adquirir direitos creditórios originados
ou cedidos pelo Banco Bradesco S.A., caso a CVM venha a conceder tal dispensa."
15. Informaram que autorização semelhante foi concedida por essa CVM à BEM DTVM neste
ano de 2021 no âmbito do processo 19957.008349/2020-71, para possibilitar a um fundo administrado pela
BEM DTVM a aquisição de direitos creditórios detidos por Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco
Cartões S.A. em face de determinado grupo.
16. As Consulentes afirmaram que uma eventual transferência da prestação de serviços para os
Fundos será aprovada pela assembleia geral de cotistas dos Fundos, previamente à realização da
transferência.
17. Diante do exposto, a BEM DTVM e o BRADESCO requerem a esta D. Comissão a
concessão da dispensa do cumprimento do disposto no artigo 39, §2º, da Instrução CVM 356, de forma a
permitir que os Fundos possam ser administrados pela BEM DTVM e custodiados pelo BRADESCO.
III- ANÁLISE SSE/GSEC-1
18. O presente pedido de dispensa se justifica uma vez que, como apontado pelas Consulentes,
os três fundos citados acima possuem como objetivo a aquisição de créditos cedidos ou originados pela
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CIELO, parte relacionada da BEM DTVM e do BRADESCO. Destacamos que a Oliveira Trust DTVM
S.A., ou empresas a ela ligadas, é a atual administradora/gestora dos fundos.
19. Em princípio, é vedada a atuação da BEM DTVM e do BRADESCO como potencial nova
administradora e custodiante, respectivamente, em razão do disposto no artigo 39, §2°, da Instrução CVM
356, de 17 de dezembro de 2001:
"É vedado ao administrador, gestor, custodiante e consultor especializado ou partes a eles
relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, ceder ou
originar, direta ou indiretamente, direitos creditórios aos fundos nos quais atuem."
20. Entretanto, há precedentes do Colegiado da CVM autorizando pleitos semelhantes, para
FIDC-NP, os quais serão apresentados abaixo.
21. Destacamos, inicialmente, a deliberação do Colegiado de 16 de fevereiro de 2016, proferida
no âmbito de Pedido de Reconsideração de Decisão do Colegiado - Processo RJ 2014/8516.
22. Naquele caso, a SOCOPA – Sociedade Corretora Paulista S.A., administradora do que o
Z1+ Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, relatou que o fundo tinha como
um de seus objetivos adquirir créditos da Usina Rio Pardo S.A., companhia fechada que possui acionistas e
administradores em comum com a ZFAC Comercial Ltda., cotista única do Fundo e consultora
especializada contratada pela Socopa. Como visto, tal aquisição passou a ser vedada a partir da entrada em
vigor da Instrução CVM 531/2013, em razão do comando introduzido no § 2º do art. 39 da Instrução 356.
23. Na decisão, o Colegiado da CVM registrou o seguinte entendimento:
"Ao analisar o mérito do pedido de dispensa, o Relator salientou a natureza do Fundo, um FIDC-NP
sujeito à Instrução CVM nº 444/2006 (“Instrução 444”), editada justamente com o fito de submeter
tais fundos a tratamento regulatório distinto daquele conferido aos FIDC em geral, (i) restringindo
o público investidor apto a adquirir tais cotas, tendo em vista os riscos presentes nesse tipo de
investimento, mas (ii) estabelecendo regramento mais flexível, em reconhecimento às
especificidades dos créditos não padronizados e à diversidade de situações em que esses fundos
podem ser utilizados.
Nessa linha, como destaca Pablo Renteria, o Colegiado, com fulcro no art. 9º da Instrução 444, já
dispensou regras previstas na Instrução 356 em favor de FIDC-NP exclusivos, desde que
preenchidas, no caso concreto, duas condições: (i) pleno conhecimento, pelo único investidor, dos
investimentos e condições de funcionamento do fundo; e (b) vedação à negociação de cotas no
mercado secundário.
No caso em questão, segundo o Relator, o Fundo preenche tais condições, razão pela qual seria
cabível dispensar o cumprimento do disposto no art. 39, § 2º da Instrução 356, permitindo ao Fundo
continuar adquirindo créditos originados ou cedidos pela Usina, não obstante cuidar-se de parte
relacionada à Cotista Única.
Nesse sentido, o Relator considerou que (i) o Fundo é destinado a um único cotista, investidor
qualificado à luz da regulamentação vigente à época de sua constituição; (ii) a Cotista Única é
também a Consultora Especializada do Fundo, não sobrevindo, portanto, qualquer conflito de
interesses ao fato desta última ser parte relacionada à Originadora; (iii) o caso estaria
plenamente circunstanciado; e (iv) não haveria qualquer prejuízo ao interesse público, à adequada
informação e à proteção do investidor, haja vista o conhecimento, pela Cotista Única, dos
investimentos e condições de funcionamento do Fundo, e a vedação à negociação das cotas no
mercado secundário."(grifamos)
24. O Colegiado da CVM, por unanimidade, deliberou conceder a dispensa ao cumprimento do
art. 39, §2º, da Instrução 356.
25. Posteriormente, no âmbito do Processo CVM 19957.007865/2017-82, a área técnica
entendeu que poderia ser dispensada a aplicação do art. 39 § 2º da Instrução 356, que veda a transação de
direitos creditórios entre diferentes fundos de investimento por decisão de uma única instituição gestora.
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Na visão da área técnica, o fato de a propriedade dos créditos a serem transacionados pertencer a um
cotista exclusivo, afastaria o possível conflito de interesses, alinhando-se à finalidade da norma. O
Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 45/2017CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, autorizar que diferentes FIDCs investidos exclusivamente
pelo Kinea Infra FIC-FIDC, pudessem negociar debêntures de infraestrutura entre si.
26. Acrescentamos que, no âmbito de consulta formulada pelo Santander Securities Services
Brasil DTVM S.A. (Proc. SEI 19957.009481/2019-66), na qualidade de administrador do Santander
Infraestrutura Incentivado - Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimentos em Direitos
Creditórios, foi adotado o mesmo entendimento acima, materializado no Memorando nº 31/2019CVM/SIN/GIES, que foi acompanhado pelo Colegiado da CVM em reunião realizada em 14 de janeiro de
2020. Consignamos trecho do referido Memorando:
"Considerando que o precedente FIC-FIDC Kinea é semelhante ao caso em análise nesse
memorando, não vemos óbice para o pleito do Santander para a permissão de negociação de
valores mobiliários de projetos prioritários e demais ativos financeiros, entre os FIDC de
Infraestrutura, inclusive o FIDC, controlados pelo FIC-FIDC."
27. Destacamos, ainda, a decisão do Colegiado da CVM, de 02 de junho de 2020, acerca
do pedido de dispensa de requisito normativo formulado pela CM Capital Markets CCTVM Ltda.,
processo SEI 19957.002834/2020-31.
28. Na ocasião a CM Capital Markets CCTVM Ltda. e a RCB Portfólios Ltda.,
Administradora/Custodiante e Gestora do Itapeva XII Multicarteira FIDC-NP, solicitaram dispensa de
cumprimento do art. 39, § 2º, da Instrução CVM nº 356/01, de forma a permitir que o Fundo possa adquirir
direitos creditórios originados e cedidos por parte relacionada da Gestora.
29. Considerando que (i) o FIDC-NP seria destinado a um único investidor ou investidores que
possuem interesse único, comum e indissociável, (ii) que era vedada a negociação das cotas em mercado
secundário e (iii) o fato de que a instituição administradora e custodiante não era parte relacionada ao
gestor ou ao Bradesco, ou seja, era um terceiro independente, que, assim, tem condições de exercitar um
monitoramento independente da atividade de gestão, o Colegiado acompanhou o entendimento da área
técnica, qual seja:
"a área técnica propôs ao Colegiado (i) a concessão do pedido de dispensa do cumprimento do art.
39, § 2º, da ICVM 356, pelo Itapeva XII Multicarteira FIDC-NP, de forma a permitir que o Fundo
possa adquirir direitos creditórios originados ou cedidos pelo Bradesco, controlador e parte
relacionada da gestora, RCB; e (ii) que a mesma dispensa seja concedida a outros FIDC-NPs
administrados pela CM Capital e geridos pela RCB, que venham a ser constituídos nas mesmas
condições do presente Fundo, ou seja: (a) possuírem como cotistas exclusivos os sócios da RCB;
(b) não permitirem a listagem das suas cotas em mercados organizados; e (c) aprovarem, em
assembleia geral e por unanimidade, a possibilidade de os FIDC-NPs adquirirem direitos
creditórios inadimplidos, originados ou cedidos pelo Bradesco." (grifamos)
30. A decisão do Colegiado da CVM de 19 de janeiro de 2020, referente ao Pedido de Dispensa
de Requisito Normativo, formulado pela BEM DTVM LTDA. - Processo SEI 19957.008349/2020-71,
seguiu a mesma linha da decisão aplicada à CM Capital Markets ao decidir pela:
"concessão da dispensa no caso concreto, considerando a semelhança com os precedentes do
Colegiado, especialmente o do FIDC Z1+ (deliberação de 16.02.2016, Processo RJ2014/8516) e do
FIDC Itapeva XII (deliberação de 02.06.2020, Processo 19957.002834/2020-31), o disposto no art.
9º da ICVM 444, e as seguintes especificidades do caso:
(i) o Fundo é destinado à cotista exclusivo, que é parte relacionada e pertence ao grupo econômico
da Gestora, o que reforça o alinhamento de interesses;
(ii) as cotas do Fundo não podem ser negociadas livremente no mercado;
(iii) a Gestora, responsável pelas decisões de investimento, não é parte relacionada dos cedentes,
sendo que a Administradora, que é parte relacionada dos cedentes, tem pouca participação na
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aquisição dos ativos integrantes da carteira;
(iv) por meio de assembleia geral, o cotista exclusivo irá aprovar a operação em questão;
(v) o caso está circunscrito à situação concreta apresentada, ou seja, um FIDC-NP e a relação de
controle de seu cotista com a Gestora, não fragilizando, assim, a plataforma regulatória e o conflito
de interesses que se buscou evitar com a vedação do art. 39, § 2º, da ICVM 356; e
(vi) a referida dispensa se enquadra no art. 9º da Instrução CVM nº 444, pois não há afronta ao
interesse público e nem risco a adequada proteção ao investidor."
31. Importante, por fim, ressaltarmos o pedido de dispensa de requisito normativo formulado
pelo Banco Daycoval S.A. (Processo SEI 19957.003447/2020-11).
32. No referido processo, que se referia a um FIDC, não NP, foi pleiteado pedido de dispensa do
artigo 39, §2°, da Instrução CVM 356 para que o Banco Daycoval pudesse administrar um fundo de
investimento em direitos creditórios, constituído sob a forma de condomínio fechado, que teria como
objetivo principal a aquisição de direitos creditórios decorrentes da comercialização de energia no mercado
livre entre a Delta Fund II Comercializadora de Energia S.A. - ou outra sociedade do Grupo Delta - e seus
clientes pessoas jurídicas.
33. Na estrutura proposta pelo Banco Daycoval o fundo seria gerido pela Delta Energia
Administração de Recursos Ltda., caracterizada como parte relacionada ao Grupo Delta, e as cotas de
emissão do fundo seriam distribuídas por meio de oferta pública com esforços restritos, regulada pela
Instrução CVM nº 476/09, destinada exclusivamente a investidores profissionais, tendo a possibilidade
subsequente de negociação das cotas em mercado secundário.
34. Em análise consubstanciada no Memorando nº 11/2020-CVM/SIN/GIES, a
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN opinou pelo indeferimento do
pedido por considerar que a estrutura proposta não mitiga os conflitos de interesses envolvidos na
cumulação das funções de gestão do fundo e de cessão e originação dos direitos creditórios a serem
adquiridos pelo fundo. Além disso, foi observado que nos casos em que tal exigência foi excepcionada, os
precedentes do Colegiado da CVM sempre apontaram para a impossibilidade de captação de recursos de
terceiros indistintos nesses FIDC com aquisição de direitos creditórios cedidos ou originados por parte
relacionada ao gestor do fundo.
35. Na reunião de 21 de julho de 2020, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento da
área técnica e indeferiu o pedido.
36. Conforme notamos do exposto acima, há algumas condições mínimas necessárias à
concessão de dispensa da aplicação do artigo 39, §2°, da Instrução CVM 356. Tais condições seriam:
a. Caracterização de interesse único, comum e indissociável entre cotistas;
b. Vedação à negociação das cotas no mercado secundário;
c. Aprovação da operação pela unanimidade dos cotistas em assembleia geral; e
d. Ser constituído como FIDC-NP.
37. Quanto à primeira condição, entendemos que há o interesse único, comum e indissociável
nas "operações em que os cotistas seguem o comando único de um controlador comum", conforme
precedentes do Colegiado sobre a matéria, uma vez que tal estruturação afastaria o possível conflito de
interesses, alinhando-se à finalidade da norma.
38. Contudo, em que pese as Consulentes terem afirmado que os FIDCs em análise possuem
"apenas um cotista sênior e um cotista subordinado em suas estruturas e são exclusivamente destinados a
investidores com interesse único e indissociável, não sendo admitidos investidores que não sejam parte do
Grupo", esta área técnica requereu à BEM DTVM a identificação dos cotistas de cada um dos FIDCs
objeto do pedido de dispensa, por meio do Ofício nº 117/2021/CVM/SSE/GSEC-1 (doc. SEI 1380832).
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39. Essa diligência adicional foi necessária, pois, apesar de os fundos possuírem apenas 1
cotista sênior demonstrado nos Informes Mensais, achamos prudente identificar tais cotistas para fins de
caracterização do interesse único e indissociável, principalmente depois que a primeira solicitação para um
fundo com 174 cotistas seniores demonstrar que a BEM DTVM havia se enganado com o pedido, tendo,
inclusive, solicitado a retirada do FIDC CIELO EMISSORES II.
40. Em resposta ao referido Ofício, a BEM DTVM apresentou as seguintes informações:
"1) FIDC NP CIELO CNPJ/ME 21.824.924/0001-82
Classes de Cotas: única Cotistas: 1 cotista –
2) FIDC CIELO RECEBA MAIS CNPJ/ME: 39.862.949/0001-36
Classes de Cotas: Seniores e Subordinadas Cotistas: 2 (1 sênior e 1 subordinado)
Sênior:
Subordinado:
3) FIDC CIELO EMISSORES I CNPJ/ME Nº 40.906.126/0001-44
Quantidade de cotistas Seniores: 01 –
Quantidade de cotistas Subordinados: 01 – (grifo nosso)
41. Como percebemos da resposta das Consulentes, no âmbito do FIDC Cielo Receba Mais e do
FIDC Cielo Emissores I, e com base em informações públicas, os respectivos cotistas não estão vinculados
por interesse único e indissociável às Consulentes ou à CIELO, uma vez que não seguem o comando único
de um controlador comum. Entretanto, mesmo enviando a relação de cotistas acima, e, diferentemente do
que ocorreu na primeira diligência, a BETM DTVM não teceu comentários a respeito de ter se enganado
quanto a ausência de interesse único e indissociável, tampouco solicitou a retirada dos fundos do pedido de
dispensa.
42. Assim, considerando o nosso entendimento de que não há caracterização de "interesse
único, comum e indissociável entre cotistas", propomos o indeferimento do pedido de dispensa para o
FIDC Cielo Receba Mais e do FIDC Cielo Emissores I.
43. Com isso, passamos a analisar apenas o FIDC NP CIELO, com fins à dispensa pleiteada.
44. Primeiramente, ressaltamos que a possibilidade de dispensa é justificável tendo em vista que
este fundo é constituído na forma de um FIDC-NP, podendo ser aplicado o artigo 9°, da Instrução CVM
444, segundo o qual, "a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada
informação e a proteção ao investidor, autorizar procedimentos específicos e dispensar o cumprimento de
dispositivos da Instrução CVM nº 356/01, para os fundos registrados na forma desta Instrução".
45. Além disso, considerando o atendimento às condições mínimas contidas nos precedentes
apresentados, de acordo com o regulamento do FIDC NP CIELO, cláusula 4.1, as cotas serão subscritas e
integralizadas exclusivamente pela Cielo (e/ou suas Controladoras, Controladas, Coligadas e Afiliadas).
46. Adicionalmente, a cláusula 13.16 estabelece que as cotas não serão negociadas no mercado
secundário, tendo em vista serem destinadas a um único Cotista ou Cotistas vinculados por interesse único
e indissociável, na forma do artigo 23-A da Instrução CVM 356/01.
47. Ademais, destacamos como reforço importante na governança do FIDC NP CIELO, a
informação trazida pelas Consulentes de que a contratação da BEM DTVM e do BRADESCO,
respectivamente como administrador e custodiante do fundo, só poderá ser realizada após a aprovação pela
unanimidade dos cotistas em assembleia.
48. Outro ponto relevante à governança do FIDC NP CIELO é a informação de que o prestador
de serviço que toma a decisão sobre aquisição de direitos creditórios - o gestor - não é parte relacionada do
cotista e/ou da BEM DTVM e BRADESCO.
49. Outrossim, a dispensa pleiteada não fere os objetivos do art. 39, § 2º, da ICVM 356, que
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buscou evitar o desalinhamento entre originadores/cedentes e investidores finais, conforme manifestação
consignada na Audiência Pública SDM Nº 05/12:
Edital de Audiência Pública SDM Nº 05/12
"Já no segundo caso, o administrador, o gestor, o consultor especializado e o custodiante ou partes a
eles relacionadas não podem mais ceder direitos creditórios aos FIDC em que atuem (art. 39, § 2º).
Tal vedação inibe a ocorrência de estruturas do tipo “originar para distribuir” entre partes
pertencentes ao mesmo grupo econômico e busca evitar situações de desalinhamento de
interesses e incentivos entre os diversos participantes da montagem e venda da operação de
securitização e os investidores finais." (grifamos)
50. Diante do exposto, na opinião desta área técnica, o pedido de dispensa restrito ao FIDC NP
CIELO atende às condições mínimas necessárias estabelecidas nos precedentes da CVM.
51. Assim sendo, entendemos que o caso do FIDC NP CIELO está circunscrito à situação
concreta apresentada, não fragilizando a plataforma regulatória e o conflito de interesses que se buscou
evitar com a vedação do art. 39, § 2º, da ICVM 356.
IV - CONCLUSÃO
52. Com base nos elementos apresentados, propomos ao Colegiado da CVM a concessão da
dispensa do cumprimento do disposto no artigo 39, §2º, da Instrução CVM 356, de forma a permitir que o
FIDC NP CIELO possa ser administrado pela BEM DTVM e custodiado pelo BRADESCO, tendo em
vista que:
a. o fundo mencionado no pedido é destinado a investidores profissionais, vinculados por
interesse único e indissociável (CIELO como cotista exclusiva);
b. não poderá participar do FIDC NP CIELO nenhum outro investidor que não esteja sob
mesmo controle, direto ou indireto, que a cedente/originadora;
c. o Regulamento veda a negociação das cotas no mercado secundário;
d. a alteração dos prestadores de serviços deverá ser aprovada, em assembleia, pelos
cotistas detentores da totalidade de cada classe de cotas;
e. o gestor dos fundos não é parte relacionada à cedente/originadora dos créditos e demais
prestadores de serviço do FIDC NP CIELO; e
f. o caso está circunscrito à situação concreta apresentada, ou seja, relação do cotista
exclusivo com o administrador, custodiante e o originador e cedente dos créditos, não
fragilizando, assim, a plataforma regulatória e o conflito de interesses que se buscou
evitar com a vedação do art. 39, § 2º, da ICVM 356.
53. Em relação ao FIDC CIELO RECEBA MAIS e ao FIDC CIELO EMISSORES I, propomos
ao Colegiado da CVM o indeferimento do pleito, por não preencherem a condição essencial de vinculação
de seus cotistas por interesse único, comum e indissociável.
54. Igualmente propomos a rejeição do pedido de sigilo, em razão de ausência de
fundamentação, ressaltando, apenas, que cabe resguardar o sigilo dos cotistas dos fundos mencionados
neste Ofício Interno.
55. Por fim, propomos que a relatoria do caso seja conduzida pela SSE/GSEC-1.
Atenciosamente,
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SEI/CVM - 1360368 - Ofício Interno https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_...
Nathalie de Andrade Araujo Matoso Vidual
Gerente - GSEC-1
Bruno de Freitas Gomes
Superintendente de Supervisão de Securitização - SSE
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes Condeixa Rodrigues,
Superintendente, em 01/12/2021, às 14:12, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Nathalie de Andrade Araujo Matoso Vidual, Gerente, em
01/12/2021, às 17:15, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Referência: Processo nº 19957.005394/2021-54 Documento SEI nº 1360368
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.