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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 20/06/2024

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.003673/2020-01

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.003673/2020-01

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
Apurar supostas irregularidades na emissão de debêntures da Sugoi, nos termos da Instrução CVM nº 476/2009. Absolvição.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos, na legislação aplicável e com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu pela absolvição da Sugoi, na qualidade de emissora da Oferta, e de seu diretor presidente, Ronaldo Akagui, e de H.Commcor, na qualidade de intermediária líder da Oferta, e de seu diretor responsável, Luiz Henrique, de todas imputações formuladas. Presente a advogada Anelise Paschoal Duarte representando os interesses de H. Commcor DTVM e de Luiz Henrique Mansur de Paula. E, o advogado Julian Chediak, representando Sugoi S.A. e Ronaldo Yoshio Akagui. Presente a Procuradora Danielle Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

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Diário Eletrônico da CVM em

09/09/2024

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM

19957.003673/2020-01

Data do julgamento: 20/06/2024

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

Acusados:

Sugoi S.A.

Ronaldo Yoshio Akagui

H. Commcor Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.

Luiz Henrique Mansur de Paula

Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.

Ementa: Apurar supostas irregularidades na emissão de debêntures da Sugoi, nos

termos da Instrução CVM nº 476/2009. Absolvição.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos, na legislação aplicável e com

fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76, por unanimidade de votos,

decidiu pela absolvição da Sugoi, na qualidade de emissora da Oferta, e de seu

diretor presidente, Ronaldo Akagui, e de H.Commcor, na qualidade de

intermediária líder da Oferta, e de seu diretor responsável, Luiz Henrique, de todas

imputações formuladas.

Presente a advogada Anelise Paschoal Duarte representando os

interesses de H. Commcor DTVM e de Luiz Henrique Mansur de Paula. E, o advogado

Julian Chediak, representando Sugoi S.A. e Ronaldo Yoshio Akagui.

Presente a Procuradora Danielle Barbosa, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo, e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que presidiu a sessão.

Extrato de Sessão de Julgamento 604 (2096485) SEI 19957.003673/2020-01 / pg. 1

A Diretora Marina Copola se declarou impedida e não participou do

julgamento do processo. O Diretor Daniel Maeda não participou do julgamento do

processo devido às férias.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 08/08/2024, às 13:00, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 05/09/2024, às 22:02, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 08/09/2024, às 18:52, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 604 (2096485) SEI 19957.003673/2020-01 / pg. 2

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.003673/2020-01

Reg. Col. nº 2392/21

Acusados: Sugoi S.A.

Ronaldo Yoshio Akagui

H. Commcor Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários

Ltda.

Luiz Henrique Mansur de Paula

Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.

Assunto: Apurar supostas irregularidades na emissão de debêntures da

Sugoi, nos termos da Instrução CVM nº 476/2009.

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE” ou “Área Técnica”) em face

de Sugoi S.A. (“Sugoi” ou “Companhia”), Ronaldo Yoshio Akagui (“Ronaldo Akagui”), H.

Commcor Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“H. Commcor”), Luiz

Henrique Mansur de Paula (“Luiz Henrique”) e Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores

Mobiliários Ltda. (“Vórtx”).

2. Apura-se eventuais irregularidades na emissão de debêntures da Sugoi

Incorporadora e Construtora S.A.1 – antiga denominação social da Sugoi – de 04/04/2017,

1 A Sugoi é uma sociedade anônima de capital aberto registrada na CVM como categoria A. De acordo com o

art. 3º do seu Estatuto Social, datado de 03/02/2016, a Companhia tem por objeto: (i) a atividade de

incorporação imobiliária; (ii) o desmembramento e o loteamento de terrenos destinados à compra e venda de

imóveis; (iii) a locação e a administração de bens próprios; (iv) a construção civil em imóveis próprios ou de

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distribuídas sob o regime de esforços restritos, nos termos da Instrução CVM n° 476/2009

(“ICVM 476/2009”), automaticamente dispensada de registro perante a CVM

(“Acusação”)2.

II. ORIGEM

3. O presente PAS originou-se do Proc. CVM nº 19957.006872/2018-48, instaurado

pela SRE em 17/07/2018. Conforme apurado pela Área Técnica, em conjunto com a

inspeção realizada pela Superintendência de Fiscalização Externa (“SFI”)3, foram

verificadas supostas irregularidades na oferta da 1ª emissão de debêntures simples da Sugoi,

que serão melhor descritas abaixo.

III. FATOS

4. De acordo com a Escritura Particular da Primeira Emissão de Debêntures Simples,

Não Conversíveis em Ações, em Série única, com Garantia Real, para Distribuição Pública

com Esforços Restritos de Distribuição, de 04/04/2017 (“Escritura de Emissão” e

“Debêntures”)4, a emissão das debêntures teve como objetivo (i) financiar despesas já

incorridas pela emissora para o desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, e (ii)

complementar e/ou reforçar o caixa da emissora a ser utilizado no curso regular de seus

negócios.

5. Para isso, a Companhia celebrou contrato de prestação de serviços com a Vórtx, na

qualidade de agente fiduciário, e com a H. Commcor, na qualidade de intermediária líder.

As Debêntures possuíam as seguintes principais características:

terceiros; e (v) a participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, na qualidade de sócia, acionista

ou quotista (Doc. nº 0561405).

2 Doc. nº 1113074.

3 Relatório de inspeção nº 3/2018-CVM/SFI/GFE-1 (Doc. nº 0654561).

4 Doc. nº 0561877.

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Emissora Sugoi Incorporadora e Construtora S.A.

Quantidade Ofertada 20.000 unidades

Quantidade Subscrita 17.335 unidades

Valor total subscrito R$17.397.082,15

Valor Nominal Unitário R$1.003,58

Data de início da Oferta 26/04/2017

Data de Encerramento da Oferta 03/08/2017

Forma de distribuição Esforços restritos (ICVM 476/2009)

Data de emissão 04/04/2017

Prazo de vencimento 15/04/2022 (prazo de 60 meses e 11 dias)

Remuneração IPCA + 9,15%

6. As Debêntures foram subscritas pelos seguintes investidores:

Fundo Debêntures Valor total (R$) Percentual das Data da

debêntures subscrição e

subscritas integralização

TMJ IMA-B 15.465 15.497.659,28 89,21% 12/05/2017 e

Fundo de 19/05/2017

Investimento em

Renda Fixa

MZL IMA-B 1.870 1.899.422,95 10,79% 29/05/2017

Fundo de

Investimentos

Renda Fixa

TOTAL 17.335 R$17.397.082,15 100%

7. De acordo com o Termo de Acusação, as garantias reais inicialmente estabelecidas

na Escritura de Emissão foram:

“(i) alienação fiduciária de uma área situada no Ramal da Lagoa,

Km 01, no município de Rio Branco, Estado do Acre, registrada

perante o 2º Ofício de Registros de Imóveis de Rio Branco – AC, sob

a matrícula 2.283, a ser constituída no prazo de 120 (cento e vinte)

dias contados da Data de Emissão”; e

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(ii) “alienação fiduciária de 995 (novecentas e noventa e cinco)

quotas de emissão da DAHAB EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº

24.183.679/0001-60, de titularidade da Emissora, representativas

de 95% (noventa e cinco por cento) do um capital social.”5

8. A constituição da primeira garantia (“Imóvel I”) ocorreria nos termos do

Instrumento Particular de Promessa de Alienação Fiduciária de Imóveis em Garantia e

Outras Avenças (“Alienação Fiduciária sobre o Imóvel”)6, por meio do qual a DAHAB

Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“DAHAB”), na qualidade de fiduciante, se

comprometeu a alienar fiduciariamente o Imóvel I, avaliado em R$34.300.000,00 (trinta e

quatro milhões e trezentos mil reais)7, para a Vórtx.

9. Ocorre que, conforme consta da Promessa de Alienação Fiduciária, no momento da

emissão das debêntures, a DAHAB ainda não era proprietária do Imóvel I, mas apenas

signatária de promessa de venda e compra8.

10. Verificou-se, ainda, que o Imóvel I oferecido em garantia, possuía gravames na

forma de 03 (três) hipotecas em favor de uma cooperativa de crédito9, os quais deveriam,

por força da Promessa de Alienação Fiduciária, ser sanados pela DAHAB em até 60

(sessenta) dias contados da emissão10.

11. Em 30/06/2017, após identificar que o Imóvel I ainda não havia sido adquirido pela

DAHAB, a Vórtx encaminhou comunicado à Sugoi estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias

5 Cláusula 4.13. da Escritura de Emissão (Doc. nº 0561877).

6 Doc. nº 0561903.

7 Doc. nº 1032074.

8 Cf. identificado pela fiscalização, o último registro de compra e venda encontrado na matrícula do Imóvel I,

informava que: “Em 11 de agosto de 2014. COMPRA E VENDA: Conforme Escritura Pública de Compra e

Venda [....] o imóvel da presente matrícula foi adquirido por WILLIAN GADELHA DA COSTA [....] casado

pelo regime da Separação total de bens [....] com NEIVA NARA RIBEIRO DA COSTA GADELHA [....] por

compra feita a IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS EM RIO BRANCO, já qualificada, pelo preço

de R$1.000.000,00 [....]”. (Doc. nº 1032185).

9 Cláusula 1.1.3. da Promessa de Alienação Fiduciária (Doc. nº 0561903).

10 Cláusula 1.2.1. da Promessa de Alienação Fiduciária (Doc. nº 0561903).

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para saneamento do feito, sob pena de convocação da Assembleia Geral de Debenturistas

para a deliberação de vencimento antecipado.

12. Nesse sentido, em 03/08/2017, foi realizada Assembleia Geral de Debenturistas11,

por meio da qual a Sugoi propôs a substituição do Imóvel I por um segundo imóvel a ser

oferecido em garantia, avaliado em R$23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), cuja

alienação fiduciária foi registrada em 15/09/2017 (“Imóvel II”). A proposta de substituição

foi aprovada pela unanimidade dos debenturistas.

13. No entanto, tendo em vista que (i) o valor total das debêntures subscritas era de

R$17.397.082,15 (dezessete milhões, trezentos e noventa e sete mil, oitenta e dois reais e

quinze centavos); (ii) o valor total das garantias deveria atingir um mínimo de 150% (cento

e cinquenta por cento) do saldo devedor das debêntures12; (iii) a Escritura de Emissão previa

que o bem dado em garantia somente poderia ser substituído por outro de igual valor13, a

alienação fiduciária do Imóvel II teria se mostrado insuficiente para o cumprimento dos

parâmetros de garantia.

14. Nesse contexto, em 23/10/2017, foi realizada nova Assembleia Geral de

Debenturistas da Sugoi14, na qual foi aprovada uma nova garantia cuja alienação fiduciária

foi registrada em 30/10/2017 (“Imóvel III”).

15. De acordo com a Acusação, somente em 30/10/2017 – ou seja, após o encerramento

da Oferta, que ocorreu em 03/08/2017 - as garantias teriam sido devidamente constituídas.

III.I. FALHA INFORMACIONAL EM RELAÇÃO À ESPÉCIE DAS DEBÊNTURES

11 Doc. nº 1032169.

12 Cláusula 4.13.3 da Escritura de Emissão (Doc. nº 0561877).

13 Cláusula 4.13.4 da Escritura de Emissão (Doc. nº 0561877).

14 Doc. nº 1032189.

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16. Nos termos do art. 62, inciso III da Lei 6.404/7615, caso as debêntures sejam

emitidas com garantias reais, é necessário que, tais garantias já estejam constituídas no

momento de sua emissão.

17. De acordo com a Área Técnica, a constituição de garantias não teria obedecido ao

disposto no referido artigo, tendo em vista que a própria Escritura de Emissão estabelecia o

prazo de 120 (cento e vinte) dias para a constituição da garantia relacionada à alienação

fiduciária do Imóvel I.

18. A SRE concluiu, portanto, que os responsáveis pela oferta teriam induzido os

investidores a erro, ao informar que a emissão da Sugoi contava com garantias reais, quando,

na verdade, não possuía quaisquer garantias, por não terem sido tais garantias constituídas

até a data da emissão das debêntures. Para a Área Técnica, a emissão deveria ter sido

classificada como uma “emissão de debêntures sem garantias com previsão de convolação

futura em uma emissão com garantias reais”16.

19. Ainda, a Área Técnica afirma que não seria possível alegar que a segunda parte das

garantias, qual seja, as quotas da DAHAB, já teriam sido constituídas, tendo em vista que

correspondiam ao valor “simbólico” de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais),

“irrelevante frente aos R$ 20.000.000,00 que se pretendia captar” com a Oferta.

20. Assim, de acordo com a Acusação, a Sugoi teria falhado com o seu dever de

oferecer informação verídica, consistente e correta para os investidores, em descumprimento

ao art. 10 da ICVM 476/0917. Nesse mesmo sentido, Ronaldo Akagui, na qualidade de diretor

15 Lei 6.404/76. Art. 62. “Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham sido satisfeitos os

seguintes requisitos: (...) III - constituição das garantias reais, se for o caso.”

16 Doc. º 1113074, §29.

17 ICVM 476/09. Art. 10. “O ofertante deverá oferecer informações verdadeiras, consistentes, corretas e

suficientes para os investidores.”

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presidente da Sugoi18, teria, em tese, descumprido o disposto no referido artigo, conforme

determina o art. 10-A19 da mesma Instrução.

21. Ainda, a SRE entendeu que a H. Commcor não teria tomado todas as cautelas, bem

como não teria agido com elevados padrões de diligência, para assegurar que as informações

prestadas pelo ofertante fossem verdadeiras, consistentes e corretas, em descumprimento ao

inciso I do art. 11 da ICVM 476/0920. Nesse mesmo sentido, Luiz Henrique, na qualidade de

diretor responsável pela H. Commcor, teria, em tese, descumprido o referido artigo, como

determina o art. 11-A21 da mesma Instrução.

22. Por fim, de acordo com o Termo de Acusação, a Vórtx teria descumprido o disposto

no (i) inciso V, do art. 11, da Instrução CVM nº 583/16 (“ICVM 583/2016”), pois teria

deixado de "verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações

relativas às garantias e a consistência das demais informações contidas na escritura de

emissão, [...] diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos

de que tenha conhecimento"; e (ii) inciso X, do art. 11, da ICVM 583/201622, ao não atender

adequadamente à necessidade de verificar a regularidade da constituição das garantias, bem

como o valor dos bens dados em garantia, nos termos das disposições estabelecidas na

Escritura de Emissão.

18 Ressalta-se que, Ronaldo Akagui foi o responsável por assinar a escritura de emissão das debêntures da

Sugoi (Doc. nº 0561877).

19 ICVM 476/2009. Art. 10-A. “Os administradores do ofertante, dentro de suas competências legais e

estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao ofertante por esta Instrução.”

20 ICVM 476/2009. Art. 11. “São deveres do intermediário líder da oferta: I – tomar todas as cautelas e agir

com elevados padrões de diligência, respondendo pela falta de diligência ou omissão, para assegurar que as

informações prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos

investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta;”

21 ICVM 476/2009. Art. 11-A. “Os administradores da instituição líder da oferta, dentro de suas competências

legais e estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao líder por esta Instrução.”

22 ICVM 583/2016. Art. 11. “São deveres do agente fiduciário, sem prejuízo de outros deveres que sejam

previstos em lei específica ou na escritura de emissão, no termo de securitização de direitos creditórios ou no

instrumento equivalente: (...) V – verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações

relativas às garantias e a consistência das demais informações contidas na escritura de emissão, no termo de

securitização de direitos creditórios ou no instrumento equivalente, diligenciando no sentido de que sejam

sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento; (...) X – verificar a regularidade da

constituição das garantias reais, flutuantes e fidejussórias, bem como o valor dos bens dados em garantia,

observando a manutenção de sua suficiência e exequibilidade nos termos das disposições estabelecidas na

escritura de emissão, no termo de securitização de direitos creditórios ou no instrumento equivalente;”

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III.II. INFORMAÇÃO INSUFICIENTE A RESPEITO O IMÓVEL I A SER DADO EM GARANTIA

23. Com relação ao Imóvel I, a SRE aponta que havia duas informações relevantes à

análise adequada acerca do investimento ofertado, são elas: (i) o imóvel que seria dado em

garantia não era de propriedade da emissora ou do fiduciante; e (ii) esse mesmo imóvel

possuía gravames.

24. Para a Área Técnica, ainda que na Escritura de Emissão conste cláusula prevendo

que a alienação a ser constituída seria registrada nas matrículas do imóvel no prazo máximo

de 120 (cento e vinte) dias contados da data de emissão, as informações acima não teriam

sido devidamente evidenciadas.

25. No que tange especificamente à existência dos gravames, a Acusação aponta que

tal informação não teria constado dos capítulos “Registro das Garantias”23 e “Garantias”24

da Escritura de Emissão, mas tão somente do capítulo que tratou da "Destinação dos

Recursos"25, conforme trecho abaixo:

"25% (vinte e cinco por cento) dos recursos serão disponibilizados

para a Companhia após a apresentação do protocolo do pedido de

registro da baixa do gravame sobre o imóvel objeto da Alienação

Fiduciária de Terreno;" (grifei)

26. Assim, para a SRE, a informação a respeito da existência de hipotecas e da

titularidade do Imóvel I só estaria disponível de forma detalhada na matrícula do imóvel e

na Promessa de Alienação Fiduciária.

27. Também teria chamado atenção o fato de que a baixa das hipotecas era cláusula

condicionante apenas para a liberação da segunda parcela dos recursos integralizados, sendo

que os primeiros 50% (cinquenta por cento) do capital já seriam liberados à emissora

23 Capítulo 2.5 da Escritura de Emissão (Doc. nº 0561877).

24 Capítulo 4.13 da Escritura de Emissão (Doc. nº 0561877).

25 Capítulo 3.4. da Escritura de Emissão (Doc. nº 0561877).

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imediatamente após a integralização do capital. Ou seja, convencionou-se que a Sugoi teria

acesso à metade do volume captado antes de se confirmar a eficácia da garantia concedida.

28. Por fim, a Área Técnica destaca que, de acordo com a matrícula do imóvel, em

novembro de 2016, o Imóvel I foi avaliado no valor de R$3.500.000,00 (três milhões e

quinhentos mil reais) e, em 04/04/2017 - menos de 6 (seis) meses depois - foi reavaliado,

nos termos da Promessa de Alienação, pelo valor de R$34.400.000,00 (trinta e quatro

milhões e quatrocentos mil).

III.III. DIFERENÇAS NOS VALORES DO IMÓVEL II

29. Conforme mencionado anteriormente, na Assembleia Geral de Debenturistas

realizada em 03/08/2017, foi deliberada a substituição da alienação fiduciária em garantia à

Oferta do Imóvel I pelo Imóvel II.

30. No Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia e Outras

avenças do Imóvel II26, consta laudo de avaliação realizado pela empresa Engebanc Engenharia e Serviços (“Engebanc”) de julho de 2017, que avaliou o imóvel no valor de

R$23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais).

31. Ocorre que, no registro de compra e venda de 12/07/2017 consta valor

significativamente inferior ao apresentado no referido laudo de avaliação. Por meio da

Escritura Pública de Compra e Venda de 23/06/2017, a Sugoi Residencial SPE I Ltda. teria

adquirido o imóvel pelo preço de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

32. Sobre o tema, quando questionada, a Vórtx se manifestou informando ser comum

no mercado imobiliário “que o valor atribuído nos documentos de transferência de

propriedade do imóvel não reflitam o valor real da transação, com o intuito de tornar a

operação mais eficiente do ponto de vista fiscal e minimizar os impactos de custos de taxas

26 Doc. nº 0645063.

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e emolumentos” e que “o valor atribuído foi pago sem o curso de moeda corrente (no caso

em tela foi utilizado uma nota promissória pro-sóluto)27”.

33. Após manifestação da Procuradoria Federal Especializada (“PFE”)28, o processo

foi encaminhado para a Secretaria Municipal de Finanças do Município de Rio Branco29,

que informou que “uma possível nova avaliação, até poderia vir a majorar o valor, levando

em conta o decurso do tempo em relação a avaliação anterior, possíveis valorizações na

região, entre outros elementos. Contudo, mesmo assim, é improvável que levasse a uma

majoração no montante de R$ 23.000.000,00"30.

34. Assim, para a SRE, o valor encontrado no instrumento de transmissão

(R$1.000.000,00) seria mais verossímil do que aquele constante do laudo da Engebanc

(R$ 23.000.000,00). Haveria, portanto, inconsistência na informação prestada aos

investidores em relação ao valor do Imóvel II.

IV. ACUSAÇÃO

35. Ante ao exposto, a SRE propôs a responsabilização de:

(i) Sugoi S.A. (antiga Sugoi Incorporadora e Construtora S.A.), na

qualidade de emissora, por infração ao art. 10 da ICVM 476/2009;

(ii) Ronaldo Yoshio Akagui, na qualidade de diretor presidente da Sugoi, por

infração ao art. 10 da ICVM 476/2009, na forma do art. 10-A da mesma

Instrução;

(iii) H. Commcor Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., na

qualidade de intermediária líder, por infração ao inciso I, do art. 11, da

ICVM 476/2009;

27 Doc. nº 0639148

28 Doc. nº 0658141.

29 Doc. nº 0692037.

30 Doc. nº 0749359.

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(iv) Luiz Henrique Mansur de Paula, na qualidade de diretor responsável

pela H.Commcor, por infração ao inciso I, do art. 11, da ICVM 476/2009,

na forma do art. 11-A da mesma Instrução; e

(v) Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., na

qualidade de agente fiduciário, por infração aos incisos V e X, do art. 11,

da ICVM 583/2016.

V. MANIFESTAÇÃO DA PFE JUNTO À CVM

36. O Termo de Acusação foi analisado pela PFE que, em setembro de 202031, entendeu

que o referido documento não satisfazia às exigências previstas nos incisos I32 e VII33, do

art. 6º, da então vigente Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607/19”).

37. A Área Técnica propôs34 o encaminhamento do presente PAS à Coordenação de

Controle de Processos Administrativos - CGP, nos termos do art. 16 da ICVM 607/1935 e a

comunicação à Secretaria de Previdência (SPREV)36, uma vez que as irregularidades

apontadas se referem à sua fiscalização no que tange aos Regimes Próprios de Previdência

Social (RPPS), e ao Ministério Público do Estado de São Paulo37, tendo em vista a suposta

31 PARECER n. 00310/2020/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU, de 25/09/2020, e DESPACHO n.

00394/2020/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, de 30/09/2020 (Doc. nº 1111065).

32 “Inciso I: Nos itens 79,80, 84, 85 e 89 do Termo de Acusação, extrai-se o atendimento ao inciso I, mediante

a adequada indicação e qualificação dos acusados. Apenas para complementar a sua qualificação, seria

interessante assinalar o endereço no item 89 da Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.”

33 “Inciso VII: não restou atendido, por se tratar de hipótese que demande comunicação na forma do art. 13

da Instrução CVM nº 607, de 17 de junho de 2019. Verifica-se que no item 93 do termo propôs-se o envio de

comunicação à Secretaria de Previdência (SPREV), uma vez que as irregularidades ora apontadas referemse à área sujeita a sua fiscalização no que tange aos Regimes Próprios de Previdência Social. Diante do

expendido, deve prosperar tal entendimento, afigurando-se pertinente referida comunicação. Ademais,

recomenda-se seja oficiado o Ministério Público do Estado de São Paulo em função da existência de indícios

da prática de crime de ação penal pública, previsto no art. 171 do Código Penal.”

34 Doc. nº 1113088.

35 ICVM 607/19. Art. 16. “As superintendências deverão encaminhar os autos, por meio de despacho, para a

Coordenação de Controle de Processos Administrativos – CCP, que efetuará a citação dos acusados para

apresentação de defesa.”

36 ICVM 607/19. Art. 13. “Compete à Superintendência Geral efetuar comunicações: (...) II – a outros órgãos

e entidades, quando verificada a existência de indícios de ilícitos em área sujeita à respectiva fiscalização.”

37 ICVM 607/19. Art. 13. “Compete à Superintendência Geral efetuar comunicações: I – ao Ministério

Público, quando verificada a existência de indícios de crimes definidos em lei como de ação pública;”

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existência de indícios de crime de Ação Penal Pública, na forma do art. 171 do Código

Penal38.

VI. RAZÕES DE DEFESA

38. Em 16/10/2020, os Acusados foram devidamente citados39 e apresentaram suas

defesas.

(i) Defesa de Sugoi e do Ronaldo Yoshio

39. Em sede de defesa, Sugoi e Ronaldo Akagui40, em suma, alegaram que:

(i) As debêntures estavam corretamente classificadas como “com garantia

real”, tendo em vista que a Alienação Fiduciária das Quotas foi constituída

anteriormente à liquidação financeira das debêntures;

(ii) A constituição posterior de uma das garantias foi pactuada pelas partes

envolvidas na emissão, todas capazes, no exercício de sua liberdade

negocial;

(iii) “Foi dado pleno disclosure das informações referentes à propriedade e

aos gravames então existentes sobre o Imóvel I na Promessa de Alienação

Fiduciária, bem como a própria Escritura já trazia os elementos

essenciais à análise das Garantias pelos Investidores”;

(iv) A CVM não tem competência “para determinar o valor econômico de

determinado bem e a sua percepção sobre o assunto não pode se sobrepor

a laudos de avaliação elaborados por empresas especializadas e nos

termos acordados pelas partes envolvidas na Emissão”;

38 Decreto-Lei nº 2.848/40. Art. 171. “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,

induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena

- reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.”

39 Docs. nº 1119775, nº 1119777, nº 1119778, nº 1119779 e nº 1119783.

40 Doc. nº 1189917.

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(v) “A via punitiva, no presente caso, não é adequada, visto que não houve

prejuízos a quem quer que seja, todos elementos tidos por irregulares

foram completamente saneados, as alegações da Acusação são

insignificantes, bem como não se demonstrou dolo ou culpa na atuação

dos DEFENDENTES”; e

(vi) Inexiste uma interpretação jurídica consolidada da norma que estabeleça a

nomenclatura específica para o caso concreto, no qual havia a garantia real

constituída na forma de quotas e não há previsão para “a emissão de

debêntures ‘sem garantias com previsão de convolação futura em uma

emissão com garantias reais’”, não sendo possível a interpretação da

norma nesse sentido sem orientação normativa antecedente.

(ii) Defesa de H. Commcor e Luiz Henrique

40. Em síntese, H. Commcor e Luiz Henrique alegaram que41:

(i) A Alienação Fiduciária das Quotas da DAHAB representava uma garantia

real plenamente constituída à época da liquidação das debêntures;

(ii) “Não é possível afirmar que os investidores tenham sido induzidos a erro,

uma vez que as informações a respeito da propriedade e dos gravames que

recaíam sobre o Imóvel I, bem como da necessidade de posterior

formalização da alienação fiduciária, constavam expressa e

exaustivamente dos Documentos da Oferta”;

(iii) “Em uma oferta distribuída com esforços restritos a investidores

profissionais, é inverossímil supor que os investidores poderiam ser

induzidos a erro por uma leitura superficial do nome e passagens

selecionadas da Escritura de Emissão, ignorando os demais Documentos

da Oferta”;

41 Doc. nº 1189912.

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(iv) As Assembleias Gerais de Debenturistas ocorreram após a aquisição das

debêntures e “inexiste qualquer responsabilidade de intermediários pelo

acompanhamento de atos posteriores à distribuição de valores

mobiliários”;

(v) “As Debêntures encontravam-se adimplentes à época da acusação – e

foram finalmente liquidadas –, não havendo qualquer prejuízo aos

investidores ou ao mercado de valores mobiliários que justifique a

instauração e a manutenção deste processo administrativo sancionador”;

(vi) Os Acusados atuaram conforme o inciso I do art. 11 da ICVM 476/2009,

tendo em vista que “(i) realizaram uma investigação independente, porém

assistida, a respeito das Debêntures e da Emissora; (ii) confiaram nos

materiais elaborados por terceiros contratados com base em suas

expertises para assessorar a Oferta; e (iii) tomaram as medidas

necessárias para que todas as informações relevantes a respeito da

operação constassem dos Documentos da Oferta, de modo a permitir que

os investidores tomassem uma decisão fundamentada.”.

(iii) Vórtx

41. Por fim, a Vórtx alega, em resumo, que42:

(i) “Não houve falha informacional quanto à espécie das Debêntures, que

foram corretamente classificadas, tendo em vista que a Emissão contava,

sim, com garantia real já constituída (alienação fiduciária de ações)”;

(ii) “Uma vez que já existia garantia real constituída, a previsão de outra

garantia real constituída no prazo de 120 contados da data de emissão

não é irregular”;

(iii) “Os documentos da operação forneceram aos investidores todas as

informações a respeito do Imóvel I que eram necessárias para a tomada

42 Doc. nº 1189909.

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de sua decisão de investimento, não havendo nenhuma omissão a ser

remediada, nem inconsistência ou contradição entre as informações

prestadas”;

(iv) “Os debenturistas eram investidores profissionais, possuindo qualificação

técnica para análise de risco e oportunidade da operação”;

(v) “O laudo de avaliação elaborado pela Engebanc com relação ao Imóvel

II foi realizado de acordo com o procedimento previsto na cláusula 4.13.4

da Escritura de Emissão, e não apresentou informações incorretas, não

podendo ser desconsiderado pelos participantes da oferta somente por

causa de informações incertas oriundas da Secretaria de Finanças, que

não possui capacitação técnica em engenharia e avaliação de imóveis,

cuja avaliação não examinou os critérios e os procedimentos utilizados

pela Engebanc”;

(vi) “A Defendente possui o direito de confiar em laudo de avaliação

elaborado por terceiros especializados, especialmente quando se trata de

terceiro expressamente autorizado pela Escritura de Emissão, conforme

procedimento previsto naquele documento”;

(vii) “A Vórtx atuou de forma diligente na qualidade de agente fiduciário da

operação, tendo praticado todos os atos pertinentes quando foi verificado

o descumprimento de obrigações pela Emissora”; e

(viii) “As Debêntures foram integralmente resgatadas, sem qualquer desconto

e prejuízo aos investidores, em 14.12.2020, o que reforça que inexistia

irregularidades na operação, e a Vórtx cumpriu todos os seus deveres

como agente fiduciário.”

VII. PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

42. Em 03/03/2021, a Vórtx apresentou proposta global de termo de compromisso43,

abarcando o presente PAS e os PAS CVM nº 19957.003576/2020-18, nº

43 Doc. nº 1208623

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19957.008816/2018-48 e nº 19957.004810/2019-82, em que se propôs a pagar o montante

total de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), para o encerramento dos referidos processos.

43. Em 10/03/2021, H. Commcor e Luiz Henrique apresentaram proposta conjunta de

termo de compromisso44, por meio da qual se comprometeram a pagar o valor total de

R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), sendo R$100.000,00 (cem mil reais) para

H. Commcor e R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para Luiz Henrique.

44. Em 16/03/2021, Sugoi e Ronaldo Akagui protocolaram proposta de termo de

compromisso conjunta45, em que se comprometeram a pagar à CVM, respectivamente, o

valor de R$100.000,00 (cem mil reais) e de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

45. Em 29/04/2021, a PFE se manifestou46 pela inexistência de óbice jurídico na

celebração dos termos de compromisso com a Vórtx, H.Commcor, Luiz Henrique, Sugoi e

Ronaldo Akagui.

46. Após diversas negociações junto ao Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”)47

e, mediante a aceitação da proposta pelo CTC48 e pelo Colegiado da CVM49, a Vórtx

celebrou Termo de Compromisso por meio do qual se comprometeu a pagar o valor de

R$2.000.000,00 (dois milhões de reais)50_51. Assim, em 13/05/2022, o presente PAS foi

arquivado com relação à Vórtx, tendo em vista o atesto de cumprimento das obrigações

assumidas52.

44 Doc. nº 1213404.

45 Doc. nº 1217310.

46 Doc. nº 1301489.

47 Docs. nº 1320033, nº 1330154, nº 1337532, nº 1368934, nº 1368936, nº 1368949, nº 1368970, nº 1374283 e

nº 1380771.

48 Docs. nº 1389460, nº 1389462 e nº 1390543.

49 Doc. nº 1415667.

50 Docs. nº 1428206 e nº 1428207.

51 Em paralelo, a Vórtx assumiu obrigação de fazer, na qual se comprometeu a apresentar documentação idônea

capaz de comprovar o cumprimento de pagamento das parcelas dos títulos Prestige no âmbito do PAS

19957.003576/2020-18.

52 Doc. nº 1500226.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.003673/2020-01

Relatório –Página 16 de 17

Relatório de Julgamento (2069727) SEI 19957.003673/2020-01 / pg. 18

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47. Os demais Acusados também apresentaram contrapropostas de termos de

compromisso53, no entanto, em 21/12/2021, o Colegiado, acompanhando o parecer da

CTC54, deliberou pela sua rejeição55.

VIII. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

48. Em 21/12/2021, o presente PAS foi sorteado para a Diretora Flávia Perlingeiro56.

Em razão do término de seu mandato, em 09/01/2024, o processo foi redistribuído para a

Diretora Marina Copola57, que se declarou impedida, nos termos do art. 32, inciso III e §2º,

da Resolução CVM nº 45/202158.

49. Em reunião do Colegiado realizada em 23/01/2024, fui designado relator do

processo59.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2024.

João Pedro Nascimento

Presidente Relator

53 Docs. nº 1330120 e nº 1366468 (H. Commcor em conjunto com Luiz Henrique Mansur) e nº 1330131 e nº

1366922 (Sugoi em conjunto com Ronaldo Yoshio).

54 “ À luz do acima exposto, em deliberação ocorrida em 19.10.2021, o Comitê, considerando, em especial, (i)

que os valores propostos estão muito distantes do que se entendeu ser a contrapartida adequada e suficiente

para desestimular práticas semelhantes, tal como entendido na primeira deliberação do órgão ocorrida em

03.08.2021; (ii) que outros proponentes em outros processos similares concomitantes em negociação no

âmbito do CTC aceitaram os critérios e valores propostos pelo Órgão; e (iii) que alterar o balizamento no

caso concreto, criaria, inclusive, assimetria entre os valores negociados com êxito no próprio caso como um

todo, uma vez que o Agente Fiduciário da emissão teria concordado, em sua mencionada proposta Global de

Termo de Compromisso, com o pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) relativamente a supostas

irregularidades relacionadas à Emissão objeto deste processo, entendeu que não seria conveniente e oportuna

a celebração de ajuste com os PROPONENTES no caso concreto, tendo então deliberado por opinar junto ao

Colegiado pela REJEIÇÃO das propostas conjuntas de Termo de Compromisso apresentadas.” (Doc. nº

1408991)

55 Doc. nº 1429010.

56 Doc. nº 1413841.

57 Doc. nº 1955584.

58 Doc. nº 1961489.

59 Doc. nº 1964965.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.003673/2020-01

Relatório –Página 17 de 17

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.003673/2020-01

Reg. Col. nº 2392/21

Acusados: Sugoi S.A.

Ronaldo Yoshio Akagui

H. Commcor Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários

Ltda.

Luiz Henrique Mansur de Paula

Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.

Assunto: Apurar supostas irregularidades na emissão de debêntures da

Sugoi, nos termos da Instrução CVM nº 476/2009.

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

VOTO

I. OBJETO

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela SRE em face de Sugoi, Ronaldo Akagui, H.

Commcor, Luiz Henrique e Vórtx2, para apurar supostas irregularidades no âmbito da 1ª

emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, em série única, com garantia

real, da Sugoi Incorporadora e Construtora S.A., atual Sugoi, de 04/04/2017 (“Oferta”).

2. As debêntures da Sugoi foram distribuídas sob o regime de esforços restritos, nos

termos da então vigente ICVM 476/20093, automaticamente dispensada de registro perante

a CVM, tendo a H. Commcor e a Vórtx atuado na qualidade de intermediária líder e agente

fiduciário, respectivamente.

1 Os termos iniciados em letras maiúsculas que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes é

atribuído no Relatório deste PAS.

2 Este PAS foi arquivado em definitivo em relação à Vórtx em 13/05/2022 (Doc. nº 1500101), em razão do

cumprimento de obrigação pecuniária assumida em termo de compromisso aprovado pelo Colegiado da CVM

em 23/11/2021 (Doc. nº 1415666).

3 A ICVM 476/2009 foi revogada pela Resolução CVM nº 160/2022, que entrou em vigor em 02/01/2023.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.003673/2020-01

Voto – Página 1 de 27

Voto Em Sessão De Julgamento (2069822) SEI 19957.003673/2020-01 / pg. 20

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3. Após a conclusão da investigação, a SRE lavrou termo de acusação em que

concluiu pela existência de irregularidades na Oferta da Sugoi, com relação aos seguintes

pontos:

(i) Falha informacional em relação à espécie das debêntures (inciso III do

artigo 62 da Lei 6.404/76): De acordo com a SRE, os Acusados teriam

induzido os investidores a erro “ao informar que a emissão da Sugoi

contava com garantias reais, quando na verdade não gozava de quaisquer

garantias, por não terem sido tais garantias constituídas até a emissão das

debêntures como determina o art. 62, inciso III da Lei 6.404/76”4;

(ii) Insuficiência das informações do Imóvel I: A Área Técnica afirma que

informações relevantes acerca do Imóvel I, oferecido em garantia no

momento da Oferta, não teriam sido devidamente evidenciadas na

Escritura de Emissão. Para a SRE, a referência expressa à titularidade e à

existência de gravames sobre o referido imóvel seria necessária para uma

análise adequada pelos potenciais investidores. A Acusação também

aponta que “o Imóvel I foi avaliado no valor de R$3.500.000,00 e menos

de 6 meses depois foi reavaliado no valor de R$34.400.000,00”. Assim,

seria “bastante improvável que, em condições normais, um imóvel tenha

seu valor quase multiplicado por 10 em tão pouco tempo”; e

(iii) Diferenças nos valores do Imóvel II: O Imóvel II havia sido avaliado em

R$23.000.000,00, com valor de liquidez de R$16.100.000,00, com base

em laudo de avaliação realizado por Engebanc Engenharia e Serviços, de

julho de 20175. Contudo, conforme consta da “Escritura Pública de

Compra e Venda lavrada em 23.06.2017, a Sugoi Residencial SPE I Ltda.

adquiriu o imóvel [...] pelo preço de R$ 1.000.000,00”. De acordo com a

Acusação, existiria, portanto, uma inconsistência nas informações

prestadas aos investidores em relação ao valor do Imóvel II.

4. Ante o exposto, a Área Técnica propôs a responsabilização de:

4 Doc. nº 113074, §29.

5 Cf. anexo ao Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia e Outras avenças (Doc.

nº 0645063).

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(i) Sugoi, na qualidade de emissora da Oferta, por ter falhado com o seu dever

de oferecer informação verídica, consistente e correta para os investidores,

em descumprimento ao art. 10 da ICVM 476/20096;

(ii) Ronaldo Akagui, na qualidade de diretor presidente da Sugoi, por ter

falhado com o seu dever de oferecer informação verídica, consistente e

correta para os investidores, em descumprimento ao art. 10 da ICVM

476/2009, na forma do art. 10-A da mesma Instrução7;

(iii) H. Commcor, na qualidade de intermediária líder da Oferta, por não ter

tomado todas as cautelas e não ter agido com elevados padrões de

diligência para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante

fossem verdadeiras, consistentes e corretas, em descumprimento ao inciso

I do art. 11 da ICVM 476/20098;

(iv) Luiz Henrique, na qualidade de diretor responsável pela H. Commcor,

por não ter tomado todas as cautelas e não ter agido com elevados padrões

de diligência para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante

fossem verdadeiras, consistentes e corretas, em descumprimento ao inciso

I do art. 11 da ICVM 476/2009, na forma do art. 11-A da mesma

Instrução9; e

(v) Vórtx, na qualidade de agente fiduciário, por (a) ter deixado de verificar a

veracidade das informações relativas às garantias e a consistência das

demais informações contidas na Escritura de Emissão, em

6 ICVM 476/2009. “Art. 10. O ofertante deverá oferecer informações verdadeiras, consistentes, corretas e

suficientes para os investidores. § 1º Os administradores do ofertante também são responsáveis pelo

cumprimento da obrigação prevista no caput. § 2º Informações fornecidas aos investidores procurados, por

emissor com o registro na CVM, devem ser divulgadas de forma abrangente, equitativa e simultânea para todo

o mercado, nos termos da regulamentação específica.”

7 ICVM 476/2009. “Art. 10-A. Os administradores do ofertante, dentro de suas competências legais e

estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao ofertante por esta Instrução.”

8 ICVM 476/2009. “Art. 11. São deveres do intermediário líder da oferta: I – tomar todas as cautelas e agir

com elevados padrões de diligência, respondendo pela falta de diligência ou omissão, para assegurar que as

informações prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos

investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta; (...)”

9 ICVM 476/2009. “Art. 11-A. Os administradores da instituição líder da oferta, dentro de suas competências

legais e estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao líder por esta Instrução.”

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.003673/2020-01

Voto – Página 3 de 27

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descumprimento ao inciso V, do art. 11, da ICVM 583/2016 (vigente à

época dos fatos)10; e (b) não atender adequadamente à necessidade de

verificar a regularidade da constituição das garantias e o valor dos bens

dados em garantia, em descumprimento ao inciso X da mesma Instrução11.

5. Os Acusados apresentaram tempestivamente suas razões de defesa12. Em virtude

da confirmação do cumprimento da obrigação assumida pela celebração de termo de

compromisso, o presente PAS foi parcialmente arquivado em relação à Vórtx, na qualidade

de agente fiduciário da Oferta, em 13/05/202213.

II. PRELIMINAR

6. Preliminarmente14, Sugoi, Ronaldo Akagui, H. Commcor e Luiz Henrique

alegaram suposta ausência de justa causa para a instauração de procedimento de natureza

sancionadora, nos termos da Deliberação CVM nº 542/200815, argumentando, em síntese:

(i) a inexistência de prejuízos e reclamações; (ii) o saneamento de supostos ilícitos; (iii) a

insignificância da conduta apurada; e, por fim, (iv) a ausência de dolo.

7. Entendo que a preliminar deve ser rejeitada.

8. De um lado, deve-se reconhecer que, nos termos do §4º, do artigo 9º, da Lei nº

6.385/1976, a CVM deve priorizar “as infrações de natureza grave, cuja apenação

proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado”16. Nos

casos de baixa expressividade da ameaça ou da lesão ao bem jurídico tutelado e de pouca

relevância da conduta, a Área Técnica da CVM pode deixar de lavrar termo de acusação,

10 A ICVM 583/2016 foi revogada pela Resolução CVM nº 17/2021.

11 ICVM 583/2016. “Art. 11. São deveres do agente fiduciário, sem prejuízo de outros deveres que sejam

previstos em lei específica ou na escritura de emissão, no termo de securitização de direitos creditórios ou no

instrumento equivalente: (...) V – verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações

relativas às garantias e a consistência das demais informações contidas na escritura de emissão, no termo de

securitização de direitos creditórios ou no instrumento equivalente, diligenciando no sentido de que sejam

sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento; (...) X – verificar a regularidade da

constituição das garantias reais, flutuantes e fidejussórias, bem como o valor dos bens dados em garantia,

observando a manutenção de sua suficiência e exequibilidade nos termos das disposições estabelecidas na

escritura de emissão, no termo de securitização de direitos creditórios ou no instrumento equivalente;”

12 Docs. nº 1189909, 1189912 e 1189917.

13 Doc. nº 1500226.

14 Docs. nº 1189917 (§99 e ss.) e 1189912 (§2.38 e ss.)

15 Atual Resolução CVM nº 45/2021.

16 Neste sentido, veja-se: PAS CVM nº 19957.007122/2023-51, j. em 30/04/2024, de minha relatoria.

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podendo optar pela utilização de outros instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem

mais efetivos (expedição de ofício de alerta, por exemplo).

9. De outro lado, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, incumbe à

CVM efetivar o cumprimento de normas legais que lhe caibam fiscalizar, bem como das

resoluções por ela editadas, podendo, inclusive, impor penalidades aos infratores.

10. No presente caso, a Área Técnica devidamente registrou no termo de acusação

elementos suficientes de autoria e materialidade para embasar, em tese, as infrações

apontadas. A legalidade da peça acusatória e a presença de tais elementos também foram

ratificadas pelo Parecer da PFE17.

11. Em linha com precedentes18, a suposta ausência de prejuízos causados a terceiros

e demais participantes do mercado e de reclamações, por si só, não tem condão de esvaziar

a justa causa necessária à instauração de um processo administrativo sancionador. Não

obstante, tais circunstâncias podem ser considerados para fins de dosimetria da pena19.

III. BREVES CONSIDERAÇÕES

12. Antes de adentrar no mérito, faço a contextualização deste caso.

III.I Principais Documentos e Características da Oferta

13. Os principais documentos da Oferta (“Documentos da Oferta”) eram:

17 Doc. nº 1111065.

18 PAS CVM nº 19957.002528/2020-02, Pres. Rel. Marcelo Barbosa, j. em 21/12/2021.

19 Nos termos do art. 66 da Resolução CVM nº 45/2021, são circunstâncias atenuantes “I – a confissão do

ilícito ou a prestação de informações relativas à sua materialidade; II – os bons antecedentes do infrator; III

– a regularização da infração; IV – a boa-fé dos acusados; e V – a adoção efetiva de mecanismos e

procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, bem como a

aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, avaliada por entidade pública

ou privada de reconhecida especialização. § 1º A pena pode ser ainda atenuada em razão de circunstância

relevante, anterior ou posterior à infração, embora não expressamente prevista nos incisos do caput.”. E,

ainda, menciona-se o art. 4, “§ 1º Na avaliação da relevância da conduta ou da expressividade da ameaça ou

lesão ao bem jurídico, podem ser utilizados os seguintes parâmetros, dentre outros: I – o grau de

reprovabilidade ou da repercussão da conduta; II – a expressividade de valores relacionados à conduta; III –

a expressividade de prejuízos causados a investidores e demais participantes do mercado; IV – o impacto da

conduta na credibilidade do mercado de capitais; V – os antecedentes das pessoas envolvidas; VI – a boa-fé

das pessoas envolvidas; VII – a regularização da suposta infração pelo administrado; e VIII – o ressarcimento

dos investidores lesados.”

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(i) Escritura Particular da Primeira Emissão de Debêntures Simples, Não

Conversíveis em Ações, em série única, com Garantia Real, para

Distribuição Pública com Esforços Restritos de Distribuição, celebrada

entre a Sugoi e a Vórtx, datada de 04/04/2017 (“Escritura de Emissão”)20;

(ii) Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Quotas em Garantia e

Outras Avenças, celebrado entre a Sugoi, Vórtx e DAHAB, datado de

04/04/2017 (“Alienação Fiduciária de Quotas”)21;

(iii) Instrumento Particular de Promessa de Alienação Fiduciária de Imóvel em

Garantia e Outras Avenças, celebrado entre a Sugoi, Vórtx e DAHAB22,

datado de 04/04/2017 (“Alienação Fiduciária sobre Imóvel”)23; e

(iv) Contrato de Distribuição Pública com Esforços Restritos, sob o Regime de

Melhores Esforços de Colocação da 1ª Emissão de Debêntures Simples,

Não Conversíveis em Ações, com Garantia Real, em Série Única,

celebrado entre a Sugoi e a H. Commcor, datado de 04/04/2017 (“Contrato

de Distribuição”)24.

14. A Oferta de debêntures da Sugoi teve início em 26/04/2017 e encerrou-se em

03/08/201725, possuindo as seguintes características:

(i) A Oferta foi destinada apenas a investidores profissionais e seguiu o rito

da então vigente ICVM 476/200926, que, por ser automaticamente

dispensada de registro, não foi objeto de análise prévia pela CVM;

20 Doc. nº 0561877.

21 Doc. nº 1189917.

22 A DAHAB figurava como fiduciante na medida em que havia celebrado Instrumento Particular de

Compromisso de Venda e Compra de Bem Imóvel com Condições Suspensivas e Outras Avenças junto ao

então proprietário do Imóvel I, o Sr. Willian Gadelha da Costa.

23 Doc. nº 0561903.

24 Doc. nº 0584425.

25 Doc. nº 0561329.

26 Cláusula 2.4.2. da Escritura de Emissão.

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(ii) O valor total da emissão foi de R$20.000.000,0027. Apenas 2 (dois) fundos

de investimento compostos por cotistas do Regime Próprio de Previdência

Social (“RPPS”) adquiriram as debêntures28, tendo subscrito

R$17.397.082,15 (dezessete milhões, trezentos e noventa e sete mil e

oitenta e dois reais e quinze centavos) do total ofertado29;

(iii) Os recursos captados foram destinados a (a) financiar despesas já

incorridas pela emissora para o desenvolvimento de empreendimentos

imobiliários e (b) complementar e/ou reforçar o caixa da emissora, a ser

utilizado no curso regular de seus negócios30;

(iv) As debêntures tinham prazo de vigência de 60 (sessenta) meses contados

da data da emissão31, ressalvadas as hipóteses de amortização antecipada32,

resgate antecipado33 ou vencimento antecipado34;

(v) As garantias reais inicialmente previstas na Escritura de Emissão eram: (a)

a alienação fiduciária de 995 (novecentas e noventa e cinco) quotas de

emissão da DAHAB de titularidade da Sugoi, representativas de 95%

(noventa e cinco por cento) de seu capital social (“Quotas”); e (b) a

alienação fiduciária sobre imóvel localizado no Ramal da Lagoa, Km 01,

no município de Rio Branco, Estado do Acre, registrado perante o 2º

Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco – AC sob a matrícula de nº

2.283 (“Imóvel I”) 35; e

(vi) O Imóvel I foi avaliado em R$34.300.000,0036.

15. No que tange ao registro das garantias, a Cláusula 2.5.1. da Escritura de Emissão

estabelecia que: (i) a Alienação Fiduciária sobre Imóvel seria futuramente constituída e

27 Cláusula 3.2. da Escritura de Emissão.

28 TMJ IMA-B Fundo de Investimento em Renda Fixa e MZL IMA-B Fundo de Investimentos Renda Fixa.

29 Cf. Boletim de Subscrição de Debêntures (Doc. nº 1189912).

30 Cláusula 3.4.1. da Escritura de Emissão.

31 Cláusula 4.7.1. da Escritura de Emissão.

32 Cláusula 4.10. da Escritura de Emissão.

33 Cláusula 4.11. da Escritura de Emissão.

34 Cláusula 4.14. da Escritura de Emissão.

35 Cláusula 4.13.1. da Escritura de Emissão.

36 Cf. laudo de avaliação elaborado pela J&L Gastim de 23/03/2017 (Doc. nº 1189912).

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registrada nas matrículas do Imóvel I, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data

de emissão; e (ii) o contrato de Alienação Fiduciária de Quotas seria registrado previamente

à liquidação financeira da emissão das debêntures.

16. Em 03/08/2017, antes do término do prazo de 120 dias, a Emissora propôs

em Assembleia Geral de Debenturistas a substituição do Imóvel I, enquanto objeto da

alienação fiduciária, pelo Imóvel II, que estava avaliado em R$23.000.000,00.37 A proposta

de substituição foi aprovada pela unanimidade dos debenturistas.

17. Em 23/10/2017, foi realizada uma segunda Assembleia Geral de Debenturistas, que

aprovou por unanimidade a constituição da alienação fiduciária de um terceiro imóvel

(“Imóvel III”), com o propósito de atender ao valor mínimo de garantia previsto na Cláusula

4.13.3 da Escritura de Emissão.

18. Por fim, em 14/12/2020, a Sugoi resgatou antecipadamente a totalidade das

debêntures38.

III.II O regime informacional (full and fair disclosure)

19. A regulação do Mercado de Capitais tem no regime informacional um de seus

principais pilares, que busca garantir a sua higidez e a prevenção de eventuais falhas capazes

de prejudicar o seu funcionamento eficiente39-40-41.

37 Doc. nº 1032169.

38 Cf. extrato da CETIP (Doc. nº 1189912).

39 PAS CVM 19957.009010/2021-72, j. em 15/08/2023; e PAS CVM n° 19957.010926/2022-56, j. em

28/02/2023.

40 Sobre a importância do regime informacional, veja-se, exemplificativamente: (i) PITA, André Grünspun. O

regime de informação das companhias abertas. São Paulo, Quartier Latin, 2013, p. 49; e (ii) BRILL, Daniel

H. “Security Regulation: Economic Purposes.” Proceedings of the American Society of International Law at

Its Annual Meeting (1921-1969), vol. 62, 1968, p. 124–30.

41 Segundo a teoria econômica, as principais características estruturais do mercado de capitais que justificam a

sua regulação são (i) a assimetria informacional existente entre os participantes; (ii) a necessidade de

preservação de sua higidez, por meio de regras de controle do acesso e da permanência; e (iii) conflitos de

agência decorrentes da separação entre controle e propriedade do capital. (DIAS, Luciana Pires. Regulação e

auto-regulação no mercado de valores mobiliários. Dissertação - Mestrado em Direito Comercial – Faculdade

de Direito de São Paulo, São Paulo, 2005, p. 93).

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20. Em linha com o modelo regulatório consagrado nos Estados Unidos desde o

Securities Act of 193342, a legislação brasileira adotou o princípio da ampla e adequada

divulgação (full and fair disclosure) como parâmetro de funcionamento do regime

informacional.

21. O referido princípio estabelece o dever dos emissores de divulgarem, de forma

abrangente e equitativa, informações sobre os valores mobiliários de sua emissão. No

contexto das ofertas públicas de valores mobiliários, guardadas as devidas proporções, os

deveres associados à prestação de informações são extensíveis também a outros agentes

econômicos envolvidos na oferta, a fim de assegurar que a decisão dos investidores de

comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários seja baseada em informações

completas e adequadas.

22. A adoção de um sistema hígido e obrigatório de divulgação de informações

desempenha diversas funções, ao: (i) subsidiar as decisões de investidores e garantir a

adequada precificação dos valores mobiliários43; (ii) tutelar a confiança e credibilidade do

mercado; (iii) administrar a seleção adversa de emissores44; e (iv) viabilizar um sistema

eficaz de prestação de contas e responsabilização de administradores, emissores, ofertantes,

intermediários e controladores45.

23. As debêntures são valores mobiliários que asseguram aos seus titulares direito de

crédito em face da companhia emissora, nos termos e condições expressos na escritura de

emissão. As debêntures funcionam como instrumentos destinados à captação de recursos

junto aos investidores, podendo ser emitidas de forma pública ou privada, servindo para

estabelecer relações de crédito no âmbito do Mercado de Capitais.

42 O Securities Act of 1933 acabou sendo apelidado nos Estados Unidos de “the Truth in Securities Act”. Neste

sentido veja-se, por exemplo, (i) COHEN, Milton H., “The Truth in Securities Revisited” in Harvard Law

Review, v. 79, n. 7, 1966, pp. 1340-1408; e (ii) HAZEN, Thomas Lee, The Law of Securities Regulation,

Minnesota: West Academic Press, 2020, p. 19.

43 Veja-se, a este respeito, o PAS CVM Nº 19957.006032/2021-81, j. em 11/07/2023, de minha relatoria, em

que consignamos: “A partir da disponibilização eficiente de informações, permite-se que os investidores

tomem decisões mais assertivas, informadas e conscientes e, deste modo, promovesse um ambiente de potencial

eficiência no Mercado de Capitais, na medida em que proporciona elementos informacionais para adequada

formação de preços e determinação das cotações dos títulos”.

44 Nesse sentido, ver o estudo percursor do ganhador do Prêmio Nobel George Akerlof que demonstrou o efeito

prejudicial da seleção adversa, retirando os ativos de melhor qualidade do mercado. Akerlof, George A. The

Market for Lemons: Quality Uncertainty and the Market Mechanism. In: Explorations in Pragmatic

Economics. New York: Oxford University Press, 2005. p. 28-38.

45 PITA, André Grünspun. Op. cit., p. 109.

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24. As debêntures são provavelmente o mais tradicional valor mobiliário destinado a

servir como instrumento de captação de dívida, por meio do Mercado de Capitais. Neste

contexto, os emissores (devedores) devem prover elementos suficientes para que os

investidores (credores) possam decidir realizar ou não a operação pretendida, bem como

acompanhar a alocação de riscos da relação de endividamento, que passa a se estabelecer

entre o emissor e os investidores.

25. Sendo assim, as companhias emissoras de debêntures devem fornecer informações

relevantes, amplas e adequadas à tomada de decisão dos potenciais investidores, de modo a

garantir a transparência, segurança e credibilidade das operações.

26. Usualmente, exige-se um conjunto abrangente destas informações, que

contemplam elementos relacionados (i) ao valor máximo da emissão; (ii) às séries em que

se divide a emissão; (iii) ao número e ao valor nominal das debêntures de cada série; (iv) à

destinação dos recursos captados por meio das debêntures; (v) às razões da emissão e suas

consequências; (vi) à remuneração das debêntures; (vii) à espécie das debêntures a serem

emitidas e, conforme o caso, às garantias atreladas às debêntures; (viii) ao prazo, aos termos

e às condições de vencimento, amortização e resgate, inclusive as hipóteses de vencimento

antecipado, se houver; e (ix) à subscrição, com detalhes específicos quando se tratar de

distribuição pública ou particular.

27. O sistema de divulgação de informações não é um fim em si mesmo, mas serve ao

propósito de garantir a correta formação de preços e permitir que os participantes do mercado

possam decidir de modo informado, por seu próprio juízo de mérito, sobre a aquisição, a

manutenção ou a alienação dos valores mobiliários46.

III.III Escritura de Emissão e sua Importância no Contexto da Oferta

28. A escritura de emissão formaliza a declaração unilateral de vontade da companhia

de emitir debêntures e regula os direitos que serão conferidos aos debenturistas, suas

garantias e demais cláusulas e condições47. Trata-se de documento que dá vida às debêntures,

46 A esse respeito, veja-se PAS CVM nº 19957.012126/2022- 70, de minha relatoria, j. em 06/06/2023.

47 PINHEIRO GUIMARÃES, Francisco José. “Capítulo IV – Debêntures”. In: LAMY FILHO, Alfredo;

BULHÕES PEDREIRA, José Luiz Bulhões (coord.). Direito das Companhias. 2. ed., atual. e ref. Rio de

Janeiro: Forense, 2017, p. 447.

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inserindo-as no mundo jurídico, do qual decorrem os direitos dos debenturistas e as

condições para o exercício de tais direitos48.

29. A escritura de emissão foi uma inovação incorporada pela LSA, em substituição

ao manifesto do anterior Decreto nº 177-A, com inspiração no trust indenture ou deed of

trust dos Direitos Norte-Americano e Inglês49. Conforme descrito no art. 61 da LSA, a

companhia emissora fará constar da escritura de emissão os direitos conferidos pelas

debêntures, suas garantias e demais cláusulas ou condições, além das informações

obrigatórias listadas no art. 59 da LSA50.

30. A legislação societária não define o grau de detalhamento e minuciosidade das

informações sobre as debêntures, que precisam ser disponibilizadas na escritura de emissão.

Em princípio, incumbe à administração da companhia emissora a elaboração da escritura de

emissão, bem como a inclusão de informações adicionais e complementares que se fizerem

necessárias51.

31. Faz-se necessário, portanto, que o julgador avalie, à luz das circunstâncias fáticas

do caso concreto, se a disponibilização das informações foi adequada e suficiente, atendendo

aos objetivos do princípio do full and fair disclosure.

32. No caso concreto, a controvérsia está centrada na veracidade e suficiência das

informações relativas às garantias reais da Oferta, que teriam supostamente induzido os

adquirentes das debêntures da Sugoi em erro.

48 TAVARES BORBA, José Edwaldo. Das debêntures. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2005, p. 99.

49 LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. Vol. 2. São Paulo:

Saraiva, 1980, pp. 54 e 55.

50 “Art. 59, LSA. A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembléia-geral,

que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto: I - o valor da emissão ou os critérios de

determinação do seu limite, e a sua divisão em séries, se for o caso; II - o número e o valor nominal das

debêntures; III - as garantias reais ou a garantia flutuante, se houver; IV - as condições da correção

monetária, se houver; V - a conversibilidade ou não em ações e as condições a serem observadas na

conversão; VI - a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate; VII - a época e as condições

do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de reembolso, se houver; VIII - o modo de

subscrição ou colocação, e o tipo das debêntures. VIII - o modo de subscrição ou colocação e o tipo das

debêntures; e (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) IX - o desmembramento, do seu valor nominal, dos

juros e dos demais direitos conferidos aos titulares. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)”.

51 AMARAL, José Romeu G. do. Regime Jurídico das Debêntures. 2ª ed. São Paulo: Almedina, 2016, p. 89.

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33. Esclareça-se que, de forma geral e para além da análise deste caso em específico,

a experiência profissional ensina que as garantias reais podem ser constituídas na própria

escritura de emissão ou, conforme o caso, podem ser estabelecidas por meio de documentos

próprios em apartado, desde que sempre observando as formalidades legais de constituição

e registro da respectiva garantia.

34. Do ponto de vista informacional, o acesso a informações precisas e confiáveis

sobre a natureza e a situação das garantias da oferta é fator determinante para orientar a

tomada de decisão do investidor, na medida em que impacta a percepção de risco do

investimento e o direito de cobrança do crédito.

IV. MÉRITO

35. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo à análise das supostas irregularidades

identificadas pela Acusação no presente PAS.

36. Neste caso, a Acusação centrou-se no exame de supostas falhas informacionais no

âmbito da Oferta, apurando-se eventuais responsabilidades pela prestação de informações

incorretas, insuficientes ou inconsistentes aos investidores52. Em princípio, não há elementos

no caso concreto que apontem para a utilização de ardil ou artifício para obtenção de

vantagem ilícita de natureza patrimonial, a indicar uma possível fraude na emissão de

debêntures da Sugoi. A toda evidência, o pagamento das debêntures foi regularmente

realizado nos termos e condições da Escritura de Emissão, tendo o Relatório53 Anual da

Vórtx considerado a emissora como adimplente em relação à oferta da Sugoi.

37. Sendo assim, no contexto deste PAS, cumpre ao julgador avaliar se as informações

oferecidas pela Sugoi aos investidores no âmbito da Oferta foram verdadeiras, consistentes,

corretas e suficientes, observando o disposto no art. 10 da ICVM n° 476/2009. Caso

contrário, deve-se apurar a eventual responsabilidade do ofertante e da intermediária líder

da Oferta, bem como de seus respectivos diretores responsáveis.

52 “Os julgamentos do Colegiado da CVM devem se restringir à verificação de eventuais infrações

administrativas expressamente imputadas pela tese acusatória, sem extrapolar o perímetro dos autos. Dessa

forma, este voto tomou como base as condutas narradas pelo Termo de Acusação e os elementos fáticos

presentes nos autos deste PAS (...).” (PAS CVM nº 19957.006657/2020-61, j. em 27/02/2024, de minha

relatoria)

53 Doc. nº 1068925.

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IV.I DAS SUPOSTAS FALHAS INFORMACIONAIS EM RELAÇÃO ÀS GARANTIAS DA

OFERTA

38. Conforme relatado, a SRE concluiu pela existência de irregularidades na emissão

de debêntures da Sugoi, apontando as seguintes falhas informacionais em relação às

garantias da Oferta: (i) equívoco em relação à espécie das debêntures (inciso III do artigo 62

da Lei 6.404/76); (ii) insuficiência das informações do Imóvel I; e (iii) diferenças nos valores

dos Imóveis I e II.

(I) EQUÍVOCO EM RELAÇÃO À ESPÉCIE DAS DEBÊNTURES (INCISO III DO ARTIGO 62 DA LEI

6.404/76)

39. Os Acusados teriam induzido os investidores a erro “ao informar que a emissão da

Sugoi contava com garantias reais, quando na verdade não gozava de quaisquer garantias,

por não terem sido tais garantias constituídas até a emissão das debêntures como determina

o art. 62, inciso III da Lei 6.404/76”54.

40. De acordo com a SRE, a informação de que a emissão da Sugoi contava com

garantias reais era inverídica, tendo em vista que nem todas as garantias previstas na

Escritura de Emissão haviam sido constituídas até a emissão das debêntures, como determina

o art. 62, III, da LSA.

41. Na visão da Acusação, a Oferta deveria ter sido classificada como “uma emissão

de debêntures sem garantias com previsão de convolação futura em uma emissão com

garantias reais”, tendo a Emissora e a Intermediária Líder falhado em identificar, corrigir e

comunicar este equívoco.

42. A Acusação também rejeita a tese de que a segunda parte das garantias reais, as

Quotas da DAHAB, já tinham sido constituídas e que isto classificaria a Oferta como

emissão com garantias reais, “uma vez que tais quotas possuíam o valor simbólico de R$

950,00, irrelevante frente aos R$20.000.000,00 que se pretendia captar”.

54 Doc. nº 113074, §29.

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43. Respeitosamente, entendo que não houve falha informacional que induziu os

investidores a erro quanto à espécie das debêntures ofertada.

44. O direito real de garantia representa a constituição de uma prerrogativa especial em

favor dos debenturistas, que os autoriza a cobrar o seu crédito pela execução do bem gravado,

em preferência aos demais credores da companhia emissora.

45. Os bens gravados com garantia real podem ser de propriedade da companhia

emissora ou do terceiro garantidor no momento da assinatura da escritura de emissão, da

mesma forma como podem compreender bens a serem adquiridos futuramente com os

recursos da própria emissão das debêntures.55

46. Conforme consta da Escritura de Emissão, a Alienação Fiduciária do Imóvel I seria

constituída no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão,

ao passo que a Alienação Fiduciária das Quotas foi registrada em 25/05/2017, antes da

liquidação financeira das debêntures56.

47. A despeito das ponderações formais sobre a espécie da garantia quando da

pendência de constituição da Alienação Fiduciária sobre o Imóvel I, examinando-se os

documentos, observa-se que tal informação não foi omitida e/ou manipulada, de modo que

não se pode dizer que os debenturistas foram levados a erro quanto à natureza das debêntures.

48. Da leitura da Escritura de Emissão, extrai-se facilmente a informação de que a

garantia real ainda seria constituída com o futuro registro do Contrato de Alienação

Fiduciária do Imóvel I, conforme vê-se transcrito abaixo:

(i) Cláusula 2.5.1 – Registro das Garantias: “A Alienação Fiduciária de Terreno

(conforme definida abaixo) a ser futuramente constituída será registrada nas matrículas do imóvel

na Cidade de Rio Branco, Estado do Acre no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias contados

da Data de Emissão e o Contrato de Alienação Fiduciária de Quotas (conforme definido abaixo)

55 PINHEIRO GUIMARÃES, Francisco José. “Capítulo IV – Debêntures”. In: LAMY FILHO, Alfredo;

BULHÕES PEDREIRA, José Luiz Bulhões (coord.). Direito das Companhias. 2. ed., atual. e ref. Rio de

Janeiro: Forense, 2017, p. 4z7.

56 Cf. Cláusula 1.3. do Contrato de Alienação Fiduciária de Quotas: “A constituição da Garantia Fiduciária,

mediante a transferência da titularidade fiduciária das Quotas, opera-se com (i) o registro do presente

Contrato de Alienação Fiduciária de Quotas no Cartório de Títulos e Documentos competente; e (ii) o

registro das alterações contratuais dos documentos societários da Anuente na Junta Comercial competente,

de forma a refletir a Garantia Fiduciária ora acordada”. (grifei)

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será registrado previamente à liquidação financeira da presente Emissão nos Cartórios de

Registro de Títulos e Documentos da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo nos termos dos

Contratos de Garantia”;

(ii) Cláusula 4.5 - Espécie: “As Debêntures contam com garantia real, a ser perfeitamente

constituída nos termos da cláusula 2.5. desta Escritura de Emissão”;

(iii) Cláusula 4.13.1 - Garantias: “as Debêntures contarão com garantia real de: (i)

alienação fiduciária de uma área situada no Ramal da Lagoa, Km 01, no município de Rio Branco,

Estado do Acre, registrada perante o 2° Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco - AC, sob a

matrícula de nº 2.283, a ser constituída no prazo de 120 (cento e vinte) dias a conta da Data de

Emissão (‘Alienação Fiduciária de Terreno’); e (ii) alienação fiduciária de 995 (novecentas e

noventa e cinco) quotas de emissão da DAHAB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA)”;

(iv) Cláusula 4.13.2 - Garantias: “O Contrato de Alienação Fiduciária de Terreno

(‘Contrato de Alienação Fiduciária de Terreno’) e o Contrato de Alienação Fiduciária de Quotas

(‘Contrato de Alienação Fiduciária de Quotas’, em conjunto com o Contrato de Alienação

Fiduciária de Terreno denominados ‘Contratos de Garantia’), deverão ser levados a registro, às

expensas da Emissora, no competente cartório de registro de títulos e documentos e cartório de

registro de imóveis das comarcas das sedes das Partes e no local que se situa o imóvel,

respectivamente, nos prazos previstos nos referidos Contratos de Garantia e observados os

procedimentos descritos nos termos do item 2.5 acima” ; e

(v) Cláusula 6.2 – Do Agente Fiduciário: “O Agente Fiduciário, nomeado na presente

Escritura de Emissão, declara sob as penas da lei, que: (...) (k) Na presente data [de celebração da

Escritura da Emissão] as garantias não se encontram constituídas, tendo sido estabelecido prazo

de até 90 (noventa) dias contados desta data para apresentação pela Emissora, dos referidos

registros das Garantias, e de até 120 (cento e vinte) dias contados desta data para averbação do

registro da Alienação Fiduciária na matrícula do Imóvel.” (grifei)

49. Os demais Documentos da Oferta57 também deixam claro que a constituição da

garantia real se daria em momento posterior, com o devido registro da Alienação Fiduciária

57 Cita-se, por exemplo, a Cláusula 3.1 (viii) do Contrato de Distribuição que informa que “as Debêntures

contam com garantia real, a ser perfeitamente constituída no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da

Data de Emissão. As garantias serão (a) Alienação Fiduciária de Quotas em Garantia e Outras Avenças; e

(b) Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia e Outras Avenças” (grifei). Por sua vez, a Cláusula 3.3

do Contrato de Alienação Fiduciária dispões que “[a] Fiduciante e a Devedora obrigam-se, às suas expensas e

em prazo não excedente a 120 (cento e vinte) dias corridos, contados da data de assinatura deste Contrato de

Promessa de Alienação Fiduciária de Imóvel, a proceder à assinatura do Contrato Definitivo de Alienação

Fiduciária de Imóvel e ao registro da Garantia Fiduciária junto ao competente Ofício de Registro de

Imóveis.” (grifei). Por fim, o Relatório de Rating elaborado sobre a Oferta indicava expressamente que “[c]omo

reforço de crédito, haverá a constituição de Alienação Fiduciária do Imóvel onde será desenvolvido o

Empreendimento”. (grifei).

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.003673/2020-01

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Voto Em Sessão De Julgamento (2069822) SEI 19957.003673/2020-01 / pg. 34

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sobre o Imóvel e da Alienação Fiduciária de Quotas, no prazo estipulado na Escritura de

Emissão. Não é possível concluir, portanto, que foram oferecidas informações inverídicas,

que pudessem gerar uma falsa percepção quanto à espécie das debêntures de emissão da

Sugoi.

50. A conclusão poderia ser diferente se o emissor tivesse indicado que as garantias

estavam constituídas (quando não estavam), caso em que estaríamos diante de informações

objetivamente falsas e incorretas, que poderiam levar o investidor a erro.

51. Considerando o conjunto de informações à disposição dos adquirentes das

debêntures da Sugoi, não é razoável afirmar que os debenturistas foram levados a erro quanto

à espécie das debêntures. A informação referente à constituição e estruturação das garantias

era plenamente acessível na Escritura de Emissão e dos demais Documentos da Oferta.

52. A referência à existência de “garantia real” na Oferta não pode ser tratada

propriamente como uma informação inverídica ou incorreta, tampouco descontextualizada

do conjunto de informações prestadas nos Documentos da Ofertas. A Alienação Fiduciária

das Quotas já havia sido constituída em 25/05/2017, anteriormente ao encerramento da oferta

pública e à liquidação financeira das debêntures. Do ponto de vista formal, a classificação

de emissão com garantia real é coerente.

53. O eventual equívoco apontado pela Acusação não deu ensejo a qualquer prejuízo

informacional aos debenturistas, sem impactos relevantes sobre a sua percepção de risco

sobre o investimento. Não se pode perder de vista que a Oferta foi destinada exclusivamente

para dois investidores profissionais, o que mitiga a tese de que estes teriam sido levados a

erro quanto à espécie de debênture.

(II) INSUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES DO IMÓVEL I

54. Em relação ao Imóvel I, a Acusação aponta duas informações de grande relevância

para a análise adequada dos potenciais investidores, que não teriam sido suficientemente

prestadas no momento da Oferta: (i) o imóvel que seria dado em garantia não era de

propriedade da emissora ou do fiduciante; e (ii) esse mesmo imóvel possuía gravames.

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55. Para a SRE, a informação mais detalhada a respeito das hipotecas e da titularidade

do imóvel só estava disponível na matrícula do Imóvel I e na Promessa de Alienação

Fiduciária58. Assim, em sua visão, não foram oferecidas aos investidores informações

consistentes e suficientes acerca da titularidade e dos gravames sobre o Imóvel I.

56. Respeitosamente, entendo que não houve falha informacional acerca da

titularidade e dos gravames do Imóvel I.

57. Em princípio, o que define a relevância ou não de determinada informação não é a

sua natureza, mas seu potencial de influir, de modo ponderável, nas decisões dos

investidores59. Tal análise deve ser sempre realizada de forma circunstanciada, à luz dos

objetivos do full and fair disclosure e do conjunto de informações disponibilizadas aos

investidores.

58. A existência do gravame sobre o Imóvel I, objeto da Alienação Fiduciária sobre o

Imóvel, é expressamente indicada na Escritura de Emissão, em sua Cláusula 3.4.3 transcrita

abaixo:

Cláusula 3.4.3 – Destinação de Recursos: “Fica desde já estabelecido que parte dos

recursos integralizados somente poderão ser utilizados pela Emissora após o cumprimento

de determinadas condições, sendo a liberação realizada da seguinte forma: (...) (ii) 25%

(vinte e cinco por cento) dos recursos serão disponibilizados para a Companhia após a

apresentação do protocolo do pedido de registro da baixa do gravame sobre o imóvel objeto

da Alienação Fiduciária de Terreno; (iii) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos serão

disponibilizados para a Companhia após o registro do Contrato Definitivo de Alienação

Fiduciária do Imóvel no Cartório de Registros de Imóveis competente.” (grifei)

59. A Escritura de Emissão também faz menção à necessidade de se observar “os

requisitos e prazos para formalização e constituição das garantias previstas nos Contratos de

Garantia” 60. Destaque-se que a não realização do registro e formalização das garantias nos

58 Doc. nº 1113074, §34.

59 Nesse sentido, PAS CVM nº RJ2016/7190, j. em 09/07/2019, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez.

60 “Cláusula 4.13.5 - Garantias: “Uma vez celebradas e devidamente registradas as Garantias, observados os

requisitos e prazos para formalização e constituição das garantias previstas nos Contratos de Garantia

e nesta Escritura de Emissão, estarão formalizadas as Garantias, de forma irrevogável e irretratável, em favor

dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, em garantia do fiel, pontual e integral pagamento das

obrigações principais e acessórias da Emissora, nos termos desta Escritura de Emissão.” (grifei)

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prazos previstos na Escritura de Emissão e nos respectivos Contratos de Garantia era,

inclusive, uma das hipóteses de vencimento antecipado das debêntures.61

60. Como a própria Acusação reconhece62, o detalhamento das informações acerca da

titularidade e dos gravames sobre o Imóvel I constava claramente da Promessa de Alienação

Fiduciária63:

(i) Considerandos da Promessa de Alienação Fiduciária : “a Fiduciante é promitente

compradora do imóvel objeto da matrícula n.º 2.283, do 2º Ofício de Registro de Imóveis

da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre (‘Imóvel’), cuja certidão atualizada integra

o Anexo I ao presente instrumento, conforme Instrumento Particular de Compromisso de

Venda e Compra de Bem Imóvel com Condições Suspensivas e Outras Avenças,

celebrado entre a Fiduciante e Willian Gadelha da Costa, em 01 de fevereiro de 2017

(‘Compromisso de Venda e Compra’)”. Informa-se ainda que “a Fiduciante, na

qualidade de promitente compradora do Imóvel manifesta sua vontade de, tão logo seja

possível, alienar o Imóvel fiduciariamente à Fiduciária”; (grifei)

(ii) Cláusula 1.1.2 – Do Objeto da Alienação Fiduciária de Imóvel: “O Imóvel está

atualmente registrado em nome de Willian Gadelha da Costa [qualificação]

(‘Proprietário’).” (grifei);

(iii) Cláusula 1.1.3: “O Imóvel está atualmente gravado com 3 (três) hipotecas cedulares,

todas em favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia

Ltda. (...), conforme devidamente registrado na matrícula do Imóvel (grifei); e

(iv) Cláusula 1.2 – Do Objeto da Alienação Fiduciária de Imóvel: “A constituição da

Garantia Fiduciária, mediante a transferência da propriedade fiduciária do Imóvel,

61 De acordo com a Cláusula 4.14.1 – Vencimento Antecipado, da Escritura de Emissão: “Os Debenturistas

poderão declarar antecipadamente vencidas todas as obrigações das debêntures objeto da Escritura de emissão,

independente de notificação, interpelação, citação ou qualquer outra formalidade judicial, ou extrajudicial e

exigir o pagamento, em moeda corrente nacional, pela Emissora, do saldo devedor atualização das Debêntures,

acrescido da Remuneração e demais encargos, bem como executar as Garantias constituídas (‘Vencimento

Antecipado’), na ocorrência das seguintes hipóteses: (...) (o) não realizar registro e perfeita formalização dos

Contratos de Garantia nos prazos previstos nesta Escritura de Emissão e nos respectivos Contratos de Garantia”

62 “A informação mais detalhada a respeito da hipoteca e da titularidade do imóvel só estava disponível na

matrícula do imóvel e no Instrumento Particular de Promessa de Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia

e Outras Avenças (fl. 5 do 0561903).” (Doc. nº 1113074, §36)

63 Cláusula 1.2.1 – Do Objeto da Alienação Fiduciária de Imóvel: “Para possibilitar a assinatura do Contrato

Definitivo de Alienação Fiduciária de Imóvel a Fiduciante se compromete a, em 60 (sessenta) dias contados

desta data: (i) cancelar os Gravames; e (ii) adquirir o Imóvel.” (grifei); e (ii) Cláusula 3.3 – Da Garantia

Fiduciária: “A Fiduciante e a Devedora obrigam-se, às suas expensas e em prazo não excedente a 120 (cento e

vinte) dias corridos, contados da data de assinatura deste Contrato de Promessa de Alienação Fiduciária de

Imóvel, a proceder à assinatura do Contrato Definitivo de Alienação Fiduciária de Imóvel e ao registro da

Garantia Fiduciária junto ao competente Ofício de Registro de Imóveis.”

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operar-se-á com o registro do futuro Instrumento Particular de Alienação Fiduciária

de Imóvel em Garantia e Outras Avenças (‘Contrato Definitivo de Alienação Fiduciária

de Imóvel’) na matrícula do Imóvel e subsistirá até a efetiva liquidação das Obrigações

Garantidas.” (grifei).

61. De igual modo, o Contrato de Distribuição também continha referências à

existência de gravames sobre o Imóvel I, cujo registro de baixa era condição para a liberação

de recursos.64

62. Para além dos Documentos da Oferta, o relatório analítico produzido pela Austin

Ratings, de 07/04/2017 (“Relatório de Rating”)65 também era expresso acerca da

constituição e características das garantias reais:

“Como reforço de crédito, haverá a constituição de Alienação Fiduciária do Imóvel onde

será desenvolvido o Empreendimento, matriculado sob o número 2.283 do 2º Ofício de

Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco-AC (Imóvel Garantia 1/Imóvel), avaliado

pela empresa J&L Gastim Serviços Empresariais (J&L Gastim/Avaliadora) em R$ 34,3

milhões, valor de mercado, e R$ 27,4 milhões para liquidação forçada, representando LTV

de 171,6% e 137,2%, respectivamente. Cumpre ressaltar que haverá um intervalo de 90

dias até a liberação dos gravames do Imóvel, período em que 50,0% do valor da Emissão

será retido em conta apartada. Adicionalmente, será constituída alienação fiduciária das

quotas da Dahab Empreendimentos Imobiliários Ltda., SPE constituída para a constituição

da incorporação do Projeto (Dahab Empreendimentos/SPE) (...)

Nas minutas do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia e

outras Avenças (Alienação Fiduciária/Instrumento), está registrado que o Imóvel Garantia

1 apresenta 3 hipotecas cedulares, em favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão

do Sudoeste da Amazônia Ltda (Gravames). No Instrumento está previsto prazo de 90 dias

para o cancelamento de Gravames e aquisição do imóvel. A propriedade fiduciária será

constituída em nome da fiduciária, a Vórtx DTVM Ltda., via Contrato Definitivo de

Alienação Fiduciária.” (grifei)

64 De acordo com a Cláusula 4.3 do Contrato de Distribuição: “Fica desde já estabelecido que parte dos recursos

integralizados somente poderão ser utilizados pela Emissora após o cumprimento de determinadas condições,

sendo a liberação realizada da seguinte forma: (...) (ii) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos serão

disponibilizados para a Emissora após a apresentação do protocolo do pedido de registro da baixa do

gravame sobre o imóvel objeto da Alienação Fiduciária de Terreno; e (iii) 25% (vinte e cinco por cento)

dos recursos serão disponibilizados para a Emissora após o registro do Contrato Definitivo de Alienação

Fiduciária do Imóvel no Cartório de Registros de Imóveis competente” (grifei).

65 Doc. nº 1189912.

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63. Diante das informações contidas na própria Escritura de Emissão, complementadas

e detalhadas na Promessa de Alienação Fiduciária do Imóvel, no Contrato de Distribuição e

no Relatório de Rating, entendo que não procede o argumento da SRE de que os investidores

que subscreveram as debêntures foram induzidos a erro por informações insuficientes acerca

da titularidade e dos gravames do Imóvel I.

64. Como visto, a escritura de emissão é um documento fundamental no contexto de

uma oferta pública de debêntures, do qual constam as características das debêntures, suas

cláusulas, termos e condições, nas quais estão previstos os direitos e obrigações dos

debenturistas. É recomendável que a referida escritura contenha uma descrição detalhada e

suficiente das informações relevantes à tomada de decisão dos investidores, o que inclui a

prestação de informações sobre a estruturação e constituição das garantias existentes.

65. Não obstante, a análise das garantias não se esgota com a leitura da escritura de

emissão, principalmente quando a constituição das garantias se dá por instrumento em

separado.66 Nesse sentido, os investidores confirmaram ter tido acesso à Promessa de

Alienação Fiduciária e demais Documentos da Oferta, bem como declararam ter considerado

esses documentos na tomada de decisão de investimento nas debêntures da Sugoi.67

66. Repito que, no presente caso, deve-se levar em consideração ainda o fato de que se

trata de uma oferta pública de emissão de debêntures destinada exclusivamente a

investidores profissionais. Por possuírem maior capacidade técnica para avaliar os riscos e

66 “As garantias reais poderão ser constituídas na própria escritura de emissão ou em escritura separada.

Tratando-se de hipoteca, que exige escritura pública, se esta for a forma da escritura de emissão, a garantia

poderá ser outorgada no mesmo documento. Escolhida para a escritura de emissão a forma do instrumento

particular, cumprirá lavra-se, em separado, uma escritura pública de constituição de hipoteca.” (BORBA,

José Edwaldo Tavares. Das debêntures. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, pp. 102 e 103) (grifei)

67 Na “Resposta da TMJ Capital ao Ofício de Alerta nº 50/2019/CVM/SRE/GER-3”, juntada pela defesa da

ofertante, a gestora responsável relaciona a Promessa de Alienação Fiduciária do Imóvel I e o Relatório de

Rating entre os documentos analisados e considerados na tomada de decisão de investimento. (Razões de

Defesa - Ronaldo Yoshio Akagui e Sugoi S.A. (Doc. nº 1189917, pp. 291-292)

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tomar decisões de investimento, o grau de proteção conferido aos investidores profissionais

é menor se comparado à tutela destinada aos demais investidores68-69.

67. Ante o exposto, não é possível concluir que foram prestadas informações

incorretas, inconsistentes e/ou insuficientes sobre a titularidade e a existência de gravames

no Imóvel I dado em garantia, capazes de induzir investidores profissionais a erro, não

restando caracterizada a falha informacional atribuída à Emissora e Intermediária Líder da

Oferta.

IV.II DIFERENÇAS NOS VALORES ATRIBUÍDOS AO IMÓVEL I E IMÓVEL II

68. A Acusação aponta também uma suposta inadequação dos valores atribuídos pelos

laudos de avaliação aos bens dados em garantia (Imóvel I e II), tendo tal inconsistência

comprometido a decisão de investimento a respeito da Oferta.

69. Como relatado, antes do decurso do prazo de 120 (cento e vinte dias) para a

formalização da Alienação Fiduciária sobre o Imóvel I, em 03/08/2017, a Sugoi convocou

Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar acerca da substituição do Imóvel I por um

segundo imóvel (“Imóvel II”). A proposta foi aprovada pela unanimidade dos

debenturistas70, observado o procedimento previamente estabelecido na Cláusula 4.13.4 da

Escritura de Emissão71.

68 "O principal fundamento das normas regulamentares expedidas pela CVM é o entendimento de que o

investidor qualificado, em razão da sua experiência técnica, volume do patrimônio ou composição de sua

carteira, é capaz de avaliar adequadamente os riscos envolvidos em cada espécie de investimento e de decidir

pela sua conveniência ou não. Para tal perfil de investidor, a proteção estatal é menor. Assim, tendo em vista o

nível de sofisticação e informação dos investidores, o órgão regulador disciplina de forma." (WALD, Arnoldo.

O investidor qualificado no mercado de capitais brasileiro. Revista de Direito Bancário e do Mercado de

Capitais, v. 32. São Paulo: RT, 2006. pp. 15 e ss.)

69 “A introdução de categorias de investidores como a de investidor qualificado e a de investidor profissional

no direito brasileiro tem como objetivo a flexibilização de normas relacionadas ao conceito de suitability. (...)

[O] que se vislumbra com a definição dos conceitos de investidores qualificados e investidores profissionais

é o reconhecimento pela CVM, de que estas pessoas devido ao seu perfil patrimonial e de investimento

específico, teriam melhor capacidade de avaliação de riscos e de estruturas complexas de investimento, de

modo que poderiam estar sujeitos a regras menos rígidas de proteção patrimonial.” (NASCIMENTO, João

Pedro Barroso do; BRANDÃO, Júlia; WANICK, Luca. “Investidor qualificado: funções e abrangência do

conceito”. In: NASCIMENTO, João Pedro Barroso do (org.). Temas de Direito Empresarial: Direito

Societário, Mercado de Capitais e Direito da Insolvência. São Paulo: Quartier Latin, 2022, p. 448)

70 Doc. nº 0561895.

71 “Fica a Emissora autorizada a proceder à substituição de tais Garantias, por outros bens de sua

titularidade ou de terceiros, conforme o caso, de natureza igual ou diversa a dos bens dados em garantia. No

caso de substituição da garantia, a Emissora deverá apresentar bens com mesmo valor da garantia a ser

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70. Na matrícula de 01/11/2016, consta que o Imóvel I foi avaliado em R$3.500.000,00

e, menos de 6 (seis) meses depois, o mesmo imóvel foi avaliado pelo valor de

R$34.400.000,00, conforme consta na Promessa de Alienação Fiduciária de 04/04/2017. De

acordo com a SRE, seria “bastante improvável que, em condições normais, um imóvel tenha

seu valor quase multiplicado por 10 em tão pouco tempo”72.

71. Com relação ao Imóvel II, a Área Técnica aponta que na Escritura Pública de

Compra e Venda de 23/06/2017 consta que a Sugoi Residencial SPE I Ltda. adquiriu o

imóvel pelo preço de R$1.000.000,00. Posteriormente, no laudo de avaliação elaborado pela

Engebanc em 17/07/2017, o Imóvel II foi avaliado em R$23.000.000,00, com valor de

liquidez avaliado em R$16.100.000,00.

72. Para a Acusação, a avaliação da Engebanc “não reflete o quadro descrito pela

análise realizada pela Secretária Municipal de Finanças do Município de Rio Branco, o que

nos leva a concluir que o valor mais verossímil do Imóvel II se aproxima mais do valor

encontrado no instrumento de transmissão (R$ 1.000.000,00) do que do valor do laudo da

Engebanc (R$ 23.000.000,00)”.73

73. A Sugoi e seu diretor responsável teriam falhado ao não oferecer informações

verdadeiras, consistentes e corretas para os investidores quanto ao valor dos Imóveis dados

em garantia da Oferta, em infração ao art. 10 da ICVM nº 476/2009. Por sua vez, a H.

Commcor e seu diretor responsável deveriam ser responsabilizados por não tomar todas as

substituída, o que deverá ser comprovado por meio de um laudo de avaliação elaborado por uma das

seguintes empresas: (...) c) Engebanc Engenharia e Serviços (...) Caberá a 2/3 (dois terços) de Debenturistas

presentes em AGD convocada para este fim, a aprovação dos novos bens, nos termos desta Escritura de

Emissão e dos Contratos de Garantia, sendo que a não aprovação deve ser devidamente fundamentada pelos

Debenturistas (‘Substituição de Garantias’).” (Doc. nº 1032169) (grifei)

72 Doc. nº 1113074, §40.

73 Em resposta ao comunicado da CVM, a Secretária Municipal de Finanças do Município de Rio Branco

apresentou suas conclusões: "Em relação ao processo (...) cuja avaliação suscitou questionamento pela CVM , o valor constante no instrumento de transmissão condiz com os preços praticados naquela região à época da

avaliação. Fato este que foi corroborado pelo Auditor Fiscal de Tributos (...)" "Além disso, em tratativas com

técnicos do cadastro imobiliário, foi identificado a região onde provavelmente está o imóvel e verificamos que

se trata de uma área sem identificação (terra nua). Ademais, trata-se de região alagadiça, que será necessário

um trabalho de engenharia para que o empreendimento possa se tornar viável. Uma possível nova avaliação,

até poderia vir a majorar o valor, levando em conta o decurso do tempo em relação a avaliação anterior,

possíveis valorizações na região, entre outros elementos. Contudo, mesmo assim, é improvável que levasse a

uma majoração no montante de R$ 23.000.000,00." (Doc. 0749359)

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cautelas e agir com elevados padrões de diligência, em assegurar a veracidade de tais

informações, em desacordo com o inciso I art. 11 da ICVM nº 476/2009.

74. Respeitosamente, entendo que a Acusação não logrou demonstrar que os

investidores foram induzidos por informações falsas e/ou inconsistentes sobre os valores

atribuídos aos Imóveis I e II que serviam como garantias da Oferta.

75. Em primeiro lugar, os valores atribuídos ao Imóvel I e Imóvel II foram embasados

em laudos de avaliação, elaborados por empresas especializadas74, em consonância com a

Cláusula 4.13.4 da Escritura de Emissão, que reconhecia tal empresa como habilitada a ser

contratada para elaborar o laudo de avaliação, em caso de substituição das garantias.

76. A análise de laudos de avaliação pela CVM está voltada primordialmente a

aspectos objetivos, que representem violação à legislação e/ou à regulação do Mercado de

Capitais. Não cabe ao regulador substituir-se no papel do avaliador ao intervir indevidamente

na metodologia, nas premissas e nos critérios adotados na avaliação75. Deste modo,

reconhece-se que, ao menos em condições normais, o avaliador é quem possui o

conhecimento e a expertise necessários para a melhor execução do complexo processo de

avaliação.

77. Neste caso sob análise, a existência de falha informacional em relação aos valores

dos Imóveis I e II pressupõe um questionamento das conclusões materiais dos laudos de

avaliação elaborados por empresas especializadas e independentes, que seriam

presumidamente inconsistentes e inverídicas.

78. De fato, ao consultar as averbações anteriores nas matrículas dos Imóveis I e II

constam valores substancialmente menores aos atribuídos no contexto da constituição das

garantias da Oferta. Contudo, tal discrepância de valores, por si só, não é suficiente para

contestar as avaliações feitas pelo avaliador especializado, no contexto da Oferta, de modo

a presumi-las inverídicas.

79. Destaco que as referências anteriores de valor dos imóveis, utilizadas para

questionar a veracidade dos valores de avaliação das garantias, estavam conectadas a

74 Respectivamente, as já citadas J&L Gastim e Engebanc.

75 Veja-se a este respeito o PAS CVM nº 19957.006657/2020-61, j. em 27/02/2021, de minha relatoria.

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relações jurídicas e contextos distintos76, que não servem como indicativo preciso do valor

de mercado considerando o potencial econômico dos imóveis.

80. Por exemplo, nota-se que a Secretaria Municipal de Finanças do Município de Rio

Branco atribuiu ao Imóvel II valor venal para fins de fixação de base de cálculo de tributos,

e se limitou a indicar que seria “improvável” que nova avaliação levasse a uma majoração

no valor constante do laudo da Engebanc.

81. No mais, a Oferta também foi objeto de análises independentes, que concluíram

pela higidez da estrutura de garantias, conforme abaixo:

(i) Legal opinion elaborado por assessoria jurídica por meio do qual concluiu-se que “[o]s

Documentos da Operação e as suas disposições estão em conformidade com a legislação vigente, em

especial a Lei 6.404/76, a Lei 9.514/97, a Instrução CVM nº 476/09 e a Instrução CVM nº 583/16,

sendo que todas as obrigações ali estipuladas são lícitas, válidas e exequíveis, de acordo com os seus

termos e condições com força de título executivo extrajudicial” 77;

(ii) Relatório de Rating elaborado pela Austin Ratings em 07/04/2017, concluiu-se que as

obrigações eram “protegidas por elevadas margens de cobertura para o pagamento de juros e

principal” e “suportadas por garantias seguras”, de modo que a “capacidade de pagamento é forte”

e o “risco de crédito é baixo”;

82. Se, de um lado, não é possível presumir que as informações fornecidas aos

investidores sobre o valor dos Imóveis I e II eram equivocadas e/ou inconsistentes, de outro

lado, reconheço que não houve prejuízo informacional aos debenturistas para a tomada de

decisão pela aquisição das debêntures da Sugoi.

83. A meu ver, diante das informações disponibilizadas pela ofertante, os investidores

estavam plenamente aptos para avaliar os riscos envolvidos e julgar a conveniência da

substituição das garantias, com base nos valores apontados no laudo de avaliação.

76 Nesse sentido, o Termo de Acusação (§38) destaca que o Imóvel I havia sido avaliado em R$3.500.000,00

(três milhões e quinhentos mil reais) em registro de hipoteca cedular de 2016 para garantia de dívida. Por sua

vez, o Imóvel II foi adquirido pelo preço de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por meio de entrega em

caráter pro soluto de nota promissória (Termo de Acusação, §44).

77 Doc. nº 1032162, p. 4.

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84. Em se tratando de investidores profissionais, com ampla capacidade de avaliação

de riscos, não há como assumir que desconsideraram em sua análise as características das

garantias, inclusive as informações públicas sobre as avaliações anteriores. Ao contrário,

como confirmou a gestora dos Fundos adquirentes das debêntures da Sugoi, a decisão de

investimento nas debêntures efetivamente contemplou a ponderação de documentos,

análises jurídicas e registros das garantias.78

85. A substituição do Imóvel I pelo Imóvel II obedeceu ao procedimento previsto na

Escritura de Emissão, e foi aprovada79 pela unanimidade de debenturistas como objeto da

Alienação Fiduciária. Não houve qualquer reclamação por parte de investidores, ou

comprometimento da cobertura das garantias da Oferta, como abordado anteriormente.

86. Reitero que o escopo acusatório se restringe à apuração de falha informacional no

contexto da Oferta. A apreciação do mérito da oportunidade de investimento ofertada caberia

aos próprios investidores, mediante decisão consciente e informada pela aquisição (ou não)

de determinado valor mobiliário.80

87. Assim, não é possível concluir que os investidores foram induzidos a erro quanto

aos valores atribuídos aos imóveis dados em garantia no contexto da Oferta, uma vez que

não se verificou a existência de uma informação objetivamente inconsistente que resultou

em prejuízo informacional aos investidores.

88. Por extensão, entendo ser improcedente também a imputação pela falta de

diligência ou omissão, para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante fossem

verdadeiras e corretas, em desacordo com o inciso I do art. 11 da ICVM nº 476/2009.

78 Na “Resposta da TMJ Capital ao Ofício de Alerta nº 50/2019/CVM/SRE/GER-3”, juntada pela defesa da

ofertante, a gestora responsável relaciona a Promessa de Alienação Fiduciária, os Relatórios de Rating da

Austin Ratings, os Laudos de Avaliação e a Legal Opinion da assessoria jurídica entre os documentos

analisados e considerados na tomada de decisão de investimento. (Razões de Defesa - Ronaldo Yoshio Akagui

e Sugoi S.A. (Doc. nº 1189917, pp. 291-292)

79 Doc. nº 0561895.

80 “O princípio básico da política de ‘disclosure’ é de que o exame do mérito do empreendimento cabe

unicamente aos investidores; uma vez convenientemente informados, podem decidir conscientemente se

desejam ou não adquirir os valores mobiliários publicamente ofertados pela companhia. [...] [N]ão compete

à CVM realizar qualquer exame sobre a qualidade dos títulos ofertados, sobre a empresa emissora, ou mesmo

sobre a conveniência da emissão pública.” (EIZIRIK, Nelson. Emissão de Debêntures. Revista dos Tribunais,

v. 721, p. 52-61)

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89. A doutrina especializada ensina que o intermediário deve atuar com elevado padrão

de diligência e empregar os seus melhores esforços para garantir que as informações

prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes e suficientes, notadamente por se

tratar de oferta realizada pelo rito da ICVM 476/2009.81

90. A respeito do assunto, conforme me manifestei recentemente no âmbito do PAS

CVM nº 19957.008816/2018-4882, o intermediário líder pode responder por permitir que

informações falsas sejam oferecidas aos investidores no contexto de uma oferta de

debêntures. Todavia, o intermediário líder não deve ser responsabilizado por qualquer

equívoco identificado nos documentos da oferta, mas o julgador deve apurar se este

diligenciou para garantir que as informações prestadas pelo ofertante eram verdadeiras e

corretas.

91. No caso em tela, entendo que não é possível a responsabilização da Intermediária

Líder e de seu diretor responsável, tendo em vista que não restou demonstrada a falha

informacional em prejuízo dos investidores, tampouco em que medida este agente teria

falhado em seu dever de diligência.

V. CONCLUSÃO

92. Pelos fundamentos expostos, voto pela absolvição da Sugoi, na qualidade de

emissora da Oferta, e de seu diretor presidente, Ronaldo Akagui, e de H.Commcor, na

qualidade de intermediária líder da Oferta, e de seu diretor responsável, Luiz Henrique, de

todas imputações formuladas.

É como voto.

81 A este respeito, veja-se tanto: (i) MENEZES DOS SANTOS, Aline. “Responsabilidade Administrativa e

Civil do Ofertante e do Intermediário pelo Conteúdo do Prospecto”. In ADAMEK, Marcelo Vieira Von

(coord.). Temas de Direito Societário e Empresarial Contemporâneos. São Paulo: Malheiros, 2011; quanto:

(ii) EIZIRIK, Nelson. “Negócio jurídico de underwriting – Questões contemporâneas” in PERIN, Ecio;

KALANSKY, Daniel; PEYSER, Luis (coords.). Direito Empresarial – Aspectos Atuais de Direito Empresarial

Brasileiro Comparado. São Paulo: Método, 2005.

82 No citado PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, o Colegiado considerou que as informações incorretas

relacionadas à metragem dos imóveis dados em garantia diziam respeito a aspecto relevante da operação, e o

equívoco poderia ser facilmente constatado caso a intermediária líder tivesse analisado diligentemente os

documentos a que teve acesso. Além disso, diferentemente do presente PAS, a responsabilidade da

intermediária líder estava sendo apurada no contexto de uma suposta operação fraudulenta.

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Rio de Janeiro, 20 de junho de 2024.

João Pedro Nascimento

Presidente Relator

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