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CVM · Colegiado · 21/11/2023

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.007204/2020-52

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.007204/2020-52

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por W7 Broker & Trading Limited (“W7BT”), na qualidade de corretora de valores mobiliários estrangeira, e por Willy Heine Neto (“Willy Neto” e, em conjunto com W7BT, “Proponentes”), na qualidade de administrador da W7BT, previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros investigados. O processo foi instaurado para apurar a possível realização, pelos Proponentes, de suposta oferta pública irregular de valores mobiliários do tipo Forex ( Foreign Exchange ), destinada a investidores residentes no Brasil, apesar de se tratar de pessoas não integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários descrito no art. 15 da Lei nº 6.385/1976, em infração, em tese, ao disposto no art. 19 da mesma Lei. Antes da conclusão da análise pela SMI, os Proponentes apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso nos seguintes termos: (i) W7BT: (a) obrigação pecuniária: pagar à CVM US$ 20.000,00 (vinte mil dólares); e (b) obrigação de fazer: (b.1) não realizar qualquer tipo de publicidade de seus serviços direcionada a investidores brasileiros, em qualquer meio, acerca dos serviços e produtos financeiros por ela oferecidos; e (b.2) encaminhar relatórios mensais à CVM, pelo período de 1 (um) ano, sobre empresas que estejam realizando captação irregular de investidores brasileiros;

(ii) Willy Neto: (a) obrigação pecuniária: pagar à CVM R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em 6 (seis) parcelas; e (b) obrigação de fazer: (b.1) expor, em todas as suas publicações ou manifestações públicas sobre operações com derivativos de Forex, a ausência de instituições brasileiras credenciadas e registradas no país para oferecer tais contratos aos investidores de varejo, à exceção da B3; e (b.2) promover conteúdos educacionais e informacionais sobre as disposições contidas nos Pareceres de Orientação CVM n°s 32 e 33/2005 e sua incidência no mercado Forex. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes, quais sejam: (i) a cessação da suposta prática de atividades ou atos considerados irregulares; e (ii) a correção das supostas irregularidades apontadas, inclusive indenizando os eventuais prejuízos causados. Em 27.06.2023, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista, (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45;

e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato da conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) a fase pré-sancionadora em que se encontrava o processo; (iv) o porte da W7BT; (v) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (vi) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta conjunta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 1.275.000,00 (um milhão e duzentos e setenta e cinco mil reais), em parcela única, a ser cumprida da seguinte forma (“Primeira Contraproposta”): (a) R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) a serem pagos pela W7BT; e (b) R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte cinco mil reais) a serem pagos por Willy Neto. Em 19.07.2023, após reunião com a Secretaria do Comitê, os Proponentes apresentaram nova proposta no valor total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), sendo: (i) R$ 467.000,00 (quatrocentos e sessenta e sete mil reais) a serem pagos pela W7BT;

e (ii) R$ 233.000,00 (duzentos e trinta e três mil reais) a serem pagos por Willy Netto. Em relação à obrigação pecuniária proposta, os Proponentes solicitaram que, caso a apreciação da proposta se desse em prazo inferior a 90 (noventa) dias, os valores em questão fossem pagos em 3 (três) parcelas iguais, devidamente corrigidas pelo IPCA. No entanto, informaram que poderiam efetuar o pagamento em parcela única, caso a aceitação se desse após o prazo de 90 (noventa) dias. Adicionalmente, os Proponentes apresentaram, em sua nova proposta, as seguintes obrigações de fazer: (i) W7BT: (a) pelo período de 1 (um) ano, enviar relatórios mensais à CVM acerca de empresas que, atualmente, estivessem realizando captação irregular de investidores brasileiros; e (b) promover webinar gratuito, voltado ao público em geral, sobre a regulação do mercado de capitais brasileiro e as atuações irregulares por corretoras estrangeiras e seus prepostos residentes no país ou de nacionalidade brasileira, ministrado por especialistas da área jurídica e do mercado de valores mobiliários – sem utilizar o nome, marca ou qualquer sinal identificativo do Proponente. (ii) Willy Neto: (a) em todas as suas publicações ou manifestações públicas, que trate de operações com derivativos de Forex, expor a ausência de instituições brasileiras credenciadas e registradas no país para oferecer tais contratos aos investidores de varejo, com exceção da B3;

(b) promover conteúdos educacionais/informacionais acerca das disposições contidas nos Pareceres de Orientação 32 e 33/2005 e sua incidência no mercado de Forex; e (c) não exercer cargo de administrador (Diretoria ou Conselho de Administração) e membro do conselho fiscal de emissores de valores mobiliários sujeitos à regulação da CVM pelo período de 2 (dois) anos. Em reunião do Comitê realizada em 01.08.2023, a SMI manifestou o entendimento de que algumas das obrigações de fazer, nos termos trazidos pelos Proponentes, seriam contrárias à lógica do termo de compromisso, uma vez que trariam à área técnica uma obrigação de supervisão permanente e custosa. Adicionalmente, a Área Técnica destacou que, no caso concreto, não há relatos de investidores que, efetivamente, tivessem aportado recursos, havendo evidências apenas da existência da oferta irregular. Na sequência, o Comitê, após ouvir a SMI e apreciar a nova proposta apresentada pelos Proponentes, verificou que o valor da Primeira Contraproposta deliberado pelo Comitê em 27.06.2023 estava inadequado, pois, ao se precificar a conduta dos Proponentes, o Comitê tomou por base valores aplicados recentemente em um caso em negociação que envolvia outra conduta além da tratada no âmbito do processo em tela. Nesse sentido, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;

(ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) a fase pré-sancionadora em que se encontrava o processo; (iv) o porte da W7BT; (v) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (vi) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs a adequação da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 637.500,00 (seiscentos e trinta e sete mil e quinhentos reais), a ser cumprida da seguinte forma (“Segunda Contraproposta”): (a) R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais) a serem pagos pela W7BT; e (b) R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais) a serem pagos por Willy Neto. Em 17.08.2023, os Proponentes manifestaram concordância com a Segunda Contraproposta do Comitê, mas solicitaram o parcelamento do valor proposto em três parcelas mensais. Diante disso, o Comitê decidiu reiteirar, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os termos da Segunda Contraproposta, ou seja, a assunção de obrigação pecuniária em parcela única no valor total de R$ 637.500,00 (seiscentos e trinta e sete mil e quinhentos reais). Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com os termos da Segunda Contraproposta do Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso nos termos da Segunda Contraproposta seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando do parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.007204/2020-52

SUMÁRIO

PROPONENTES:

W7 BROKER & TRADING LIMITED

WILLY HEINE NETO

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Oferta pública de valores mobiliários do tipo Forex (Foreign Exchange),

destinada a investidores residentes no Brasil, apesar de se tratar de

pessoas não integrantes do sistema de distribuição de valores

[1]

mobiliários descrito no art. 15 da Lei nº 6.385/76 , em suposta

[2]

infração ao disposto no art. 19 da mesma Lei .

PROPOSTA:

Pagar a CVM o valor total de R$ 637.500,00 (seiscentos e trinta sete mil

e quinhentos reais), em parcela única, sendo R$ 425.000,00

(quatrocentos e vinte e cinco mil reais) por W7 BROKER & TRADING

LIMITED e R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais) por

WILLY HEINE NETO.

PARECER DA PFE:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.007204/2020-52

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por W7 BROKER &

TRADING LIMITED (doravante denominada “W7BT”), na qualidade de corretora de

valores mobiliários estrangeira, e por WILLY HEINE NETO (doravante denominado

“WILLY NETO” e em conjunto com W&BT doravante denominados “PROPONENTES”),

Parecer do CTC 562 (1916088) SEI 19957.007204/2020-52 / pg. 1

na qualidade de Administrador da W7BT, em fase pré-sancionadora, no âmbito de

Processo Administrativo (“PA”) conduzido pela Superintendência de Relações com

o Mercado e Intermediários (“SMI”), no qual não constam outros investigados.

[3]

DA ORIGEM

2 . O processo teve origem em denúncia informando sobre evento supostamente

patrocinado por uma casa de análises registrada na CVM, com participação de WILLY

NETO e promoção das atividades da W7BT. De acordo com a denúncia, no âmbito do

referido evento, investidores estariam sendo influenciados a abrir conta na W7BT e

levados a acreditar na possibilidade de fazer operações no mercado Forex “com 100%

de acerto” e “100% garantidas”.

DOS FATOS E DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

3. Em 23/9/2021, em atenção a questionamento feito pela Área Técnica, o consultor e

analista de valores mobiliários responsável pela casa de análise mencionada na

denúncia informou, em resumo, que (a) a casa de análise patrocinou o evento porque

seu sócio apresentou uma palestra; (b) o escopo do evento consistia tão somente na

apresentação de conteúdo educacional; e (c) eventual prospecção de clientes por

parte da W7BT ou de WILLY NETO teria ocorrido em desacordo com os termos

estipulados pelo organizador do evento e seus patrocinadores.

4. Após análise dos esclarecimentos prestados, a SMI entendeu não haver justa causa

para adoção de medida sancionadora em face dos profissionais registrados na CVM

envolvidos no evento.

5. Em relação à conduta da W7BT e de WILLY NETO, a SMI destacou que:

a) apurou o conteúdo das páginas da W7BT na rede mundial de computadores e

dos perfis de redes sociais da corretora e de WILLY NETO;

b) identificou a existência dos seguintes elementos indicativos da ocorrência de

oferta pública de valores mobiliários do tipo Forex, destinada a investidores

residentes no Brasil, apesar de se tratar de pessoas não integrantes do sistema de

distribuição de valores mobiliários descrito no art. 15 da Lei nº 6385/76:

(i) ainda que escrita em idioma estrangeiro, a página da W7BT apresentava

indícios de que cidadãos brasileiros faziam parte de seu público-alvo, como a

possibilidade de aporte de recursos por meio de pagamento de boleto;

( i i ) as redes sociais da W7BT continham conteúdo em português,

demonstravam interação com o público brasileiro e apresentavam os serviços

da corretora, por meio da qual seria possível operar valores mobiliários; e

(iii) WILLY NETO se apresentava como CEO da W7BT nas redes sociais e fazia

oferta explícita de serviços de assessoria em investimentos, informando

contato do aplicativo Whatsapp com número do Brasil.

6. Diante desses elementos, em 23/9/2021, a SMI publicou o Ato Declaratório CVM nº

Parecer do CTC 562 (1916088) SEI 19957.007204/2020-52 / pg. 2

19103 determinando stop order em face da W7BT e de WILLY NETO.

7. Em 19/1/2022, em resposta à solicitação de manifestação sobre as irregularidades

identificadas, os PROPONENTES apresentaram, em resumo, as seguintes

considerações:

a ) a W7BT informou que (i) fez ajustes em sua página na rede mundial de

computadores, incluindo o Brasil na lista de localidades onde ela não presta serviço

e removendo a opção de pagamento em boleto; (ii) não patrocinou o evento

mencionado na denúncia; e (iii) sua página não apresenta versão em língua

portuguesa; e

b) WILLY NETO informou que atua exclusivamente na promoção de ensino acerca

do mercado financeiro, sem indicação de corretora ou captação de clientes.

8 . Antes da conclusão da análise, pela SMI, das evidências coligidas e das

manifestações recebidas, os PROPONENTES apresentaram proposta para celebração

de Termo de Compromisso.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

9. Em 27/4/2023, os PROPONENTES apresentaram proposta para celebração de Termo

de Compromisso, com vistas ao encerramento antecipado do caso, nos seguintes

termos:

a) W7BT:

(i) Obrigação Pecuniária: Pagar à CVM US$ 20.000,00 (vinte mil dólares); e

(ii) Obrigação de fazer: (i) não realizar qualquer tipo de publicidade de seus

serviços direcionada a investidores brasileiros, em qualquer meio, acerca dos

serviços e produtos financeiros por ela oferecidos; e (ii) encaminhar relatórios

mensais à CVM, pelo período de um ano, sobre empresas que estejam

realizando captação irregular de investidores brasileiros;

b) WILLY NETO:

(i) Obrigação pecuniária: Pagar à CVM R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em 6

parcelas; e

(ii) Obrigação de fazer: (i) expor, em todas as suas publicações ou

manifestações públicas sobre operações com derivativos de Forex, a ausência

de instituições brasileiras credenciadas e registradas no país para oferecer tais

contratos aos investidores de varejo, à exceção da B3; e (ii) promover

conteúdos educacionais e informacionais sobre as disposições contidas nos

Pareceres de Orientação CVM 32 e 33/2005 e sua incidência no mercado Forex.

10. Em sua manifestação, os PROPONENTES alegaram, em resumo, que:

a) jamais cometeram, intencionalmente, qualquer irregularidade;

b) realizaram uma série de ajustes com vistas à cessação da prática considerada

irregular, tais como:

Parecer do CTC 562 (1916088) SEI 19957.007204/2020-52 / pg. 3

(i) inclusão do Brasil na lista dos países citados como não atendidos na página

eletrônica da W7BT;

(ii) inclusão de texto no rodapé da página eletrônica da W7BT para informar

que a corretora não é regulada pela CVM e não realiza oferta pública de valores

mobiliários para residentes no Brasil, citando, inclusive, o Ato Declaratório CVM

nº 19103;

(iii) inclusão de disclaimer na página de WILLY NETO informando de sua

natureza educacional e orientando o público a não considerar o seu conteúdo

como recomendação de compra ou venda de valores mobiliários; e

(iv) exclusão ou retificação de páginas na Internet e perfis em rede sociais da

W7BT e de WILLY NETO que foram mencionados pela SMI como contendo

conteúdo irregular quando da análise que embasou a publicação do Ato

Declaratório CVM nº 19103;

c) não haveria prejuízos cuja indenização pudesse ser requisito para a celebração

de termo de compromisso pretendida, acrescentando que inexistiriam processos

cíveis, criminais ou administrativos em desfavor deles;

d) a suposta atuação irregular teria baixa materialidade, já que os perfis de WILLY

NETO e da W7BT em redes sociais não teriam muitos seguidores nem gerariam

[4]

muito engajamento com o público , além de não ter conteúdo recente;

e) não patrocinaram ou impulsionaram suas publicações nem haveria registro de

que tenham comprado espaços em mecanismos de busca, salas de discussão ou

tenham financiado qualquer tipo de propaganda na Internet ou outro meio de

divulgação;

[5]

f ) à luz dos critérios utilizados para dosimetria de penas pelo Colegiado da

Autarquia em precedentes julgados, seria cabível a celebração do ajuste nos

termos propostos;

g ) existiria interesse público na resolução do presente processo por meio da

celebração de termo de compromisso considerando, em especial, a existência de

casos em que a atuação da CVM não teria levado à cessação de condutas

[6]

irregulares de participantes estrangeiros ; e

h) por meio do ajuste, a Autarquia ofereceria uma resposta efetiva a uma situação

recorrente, demonstrando ao mercado e aos investidores que tais condutas são

identificadas, fiscalizadas e apuradas, tendo como resultado o pagamento de

compensação por danos difusos ao mercado; a cessação e correção das práticas

apontadas e a devida publicização de tal medida, sendo um instrumento mais

eficiente para a prevenção de comportamentos assemelhados.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)

Parecer do CTC 562 (1916088) SEI 19957.007204/2020-52 / pg. 4

[7]

11. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), e

conforme PARECER n. 00047/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo Despacho, a

PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso

apresentada e opinou pela “possibilidade de celebração do Termo de Compromisso,

exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes”.

12. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº

6.385/1976 (cessação da prática), a PFE/CVM considerou que:

“(...) anota-se o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre

que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não

houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito

legal, na exata medida em que não é possível cessar o que já não

existe’.

A esse respeito, convém mencionar que a análise realizada pela

GME atesta a inexistência de qualquer indicativo de

continuidade da conduta reputada ilícita, razão pela qual

deve ser considerado atendido esse requisito legal.”

(Grifado)

13. E m relação ao requisito constante do inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº

6.385/1976 (correção das irregularidades), a PFE/CVM considerou que:

“(...) alusivo à necessidade de correção das irregularidades

apontadas e à indenização de prejuízos, não se vislumbra, no

caso concreto, prejuízos individualizados passíveis de

indenização, conforme atesta o PARECER TÉCNICO Nº 87/2023CVM/SMI/GME:

(...)

É evidente, contudo, a ocorrência de dano difuso ao mercado

de valores mobiliários: a captação de investidores por pessoas

não integrantes do sistema de distribuição é ilícito que abala a

credibilidade e higidez do mercado de capitais.

(...)

(...) em regra, a suficiência do valor oferecido, bem como a

adequação das propostas formuladas estará sujeita à análise de

conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo

de Compromisso, inclusive com a possibilidade de negociação deste

e de outros aspectos da proposta, conforme previsto no art. 83, §4º,

da Resolução CVM n.45/2021.

Nesse mesmo sentido, cabe ao Comitê de Termo de Compromisso a

avaliação discricionária da aceitação das obrigações acessórias

propostas, tendo em vista a inexistência de óbice legal.” (Grifado)

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

14. Em reunião realizada em 27/6/2023, o Comitê de Termo de Compromisso

(“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a proposta apresentada, tendo em vista, (a) o

Parecer do CTC 562 (1916088) SEI 19957.007204/2020-52 / pg. 5

[8]

disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45 ; e (b) o fato de a Autarquia já

ter celebrado Termos de Compromisso em situação que guarda certa similaridade com

[9]

a presente, como, por exemplo, a tratada no PA CVM 19957.010829/2019-68

(decisão do Colegiado de 27/4/2021, disponível em

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210427_R1.html), entendeu que seria

possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso

[10] [11]

em tela e, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45 , decidiu

negociar as condições da proposta apresentada.

15. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando,

em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato da conduta ter

sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos

parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta;

(c) a fase pré-sancionadora em que se encontra o processo; (d) o porte da W7BT; (e) o

possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e

[12]

(f) o histórico dos PROPONENTES , que não constam como acusados em Processos

Administrativos Sancionadores insaturados pela CVM, o Comitê propôs o

aprimoramento das propostas apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária,

em parcela única, no valor total de R$ 1.275.000,00 (um milhão e duzentos e setenta

e cinco mil reais), em parcela única, a ser cumprida da seguinte forma:

a) R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) a serem pagos pela W7BT; e

b) R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte cinco mil reais) a serem pagos por WILLY

NETO.

16. Após o recebimento do comunicado com a decisão do Comitê, o representante

legal dos PROPONENTES solicitou uma reunião com a Secretaria do CTC, que foi

[13]

realizada em 13/7/2023 . Na ocasião, foram prestados esclarecimentos adicionais

sobre o balizamento adotado na negociação do caso, mencionando, inclusive que o

CTC considerou como referência parâmetro recente utilizado em caso que envolvia

[14]

conduta similar e cuja negociação ainda restava pendente de apreciação pelo

Colegiado.

17. Tempestivamente, em 19/7/2023, os PROPONENTES, considerando, segundo as

suas palavras, (i) as suas condições financeiras; (ii) o seu porte; (iii) os antecedentes;

(iv) a cessação da pratica irregular; (v) a adoção de medidas corretivas de maior

espectro do que aquele apontado por esta Autarquia, denotando boa-fé e colaboração

para com o regulador; e (vi) a pouca expressividade da eventual lesão aos interesses

difusos e coletivos, materializado no irrisório número de residentes brasileiros que

podem ter sido alcançados pelas publicações inadequadas vistas nos autos, a título de

indenização por eventuais danos difusos ao mercado de capitais, apresentaram

contraproposta no valor total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), sendo:

a) R$ 467.000,00 (quatrocentos e sessenta e sete mil reais) a serem pagos pela

Parecer do CTC 562 (1916088) SEI 19957.007204/2020-52 / pg. 6

W7BT; e

b) R$ 233.000,00 (duzentos e trinta e três mil reais) a serem pagos por WILLY

NETTO.

18. Em relação à obrigação pecuniária proposta, os PROPONENTES solicitaram que,

caso a apreciação da proposta se desse em prazo inferior a 90 (noventa) dias, os

valores em questão fossem pagos em 3 parcelas iguais, devidamente corrigidas pelo

IPCA. No entanto, informaram que poderiam efetuar o pagamento em parcela única,

caso a aceitação se desse após o prazo de 90 (noventa) dias.

19. Adicionalmente, os PROPONENTES apresentaram, em sua contraproposta, as

seguintes obrigações de fazer:

a) W7BT:

(i) pelo período de 1 (um) ano, enviar relatórios mensais à CVM acerca de

empresas que, atualmente, estivessem realizando captação irregular de

investidores brasileiros;

(ii) promover webinar gratuito, voltado ao público em geral, sobre a regulação

do mercado de capitais brasileiro e as atuações irregulares por corretoras

estrangeiras e seus prepostos residentes no país ou de nacionalidade brasileira,

ministrado por especialistas da área jurídica e do mercado de valores

mobiliários – sem utilizar o nome, marca ou qualquer sinal identificativo do

PROPONENTE;

b) WILLY NETO:

(i) em todas as suas publicações ou manifestações públicas, que trate de

operações com derivativos de Forex, expor a ausência de instituições

brasileiras credenciadas e registradas no país para oferecer tais contratos aos

investidores de varejo, com exceção da B3;

(ii) promover conteúdos educacionais/informacionais acerca das disposições

contidas nos Pareceres de Orientação 32 e 33/2005 e sua incidência no

mercado de Forex;

(iii) não exercer cargo de administrador (Diretoria ou Conselho de

Administração) e membro do Conselho Fiscal de emissores de valores

mobiliários sujeitos à regulação da CVM pelo período de 2 (dois) anos.

DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

20. Em reunião realizada em 1/8/2023, a SMI manifestou entendimento de que

algumas das obrigações de fazer, nos termos trazidos pelos PROPONENTES, seriam

contrárias à lógica do termo de compromisso, uma vez que trariam à área técnica

uma obrigação de supervisão permanente que seria bastante custosa. Adicionalmente,

a Área Técnica destacou que, no caso concreto, não há relatos de investidores que,

efetivamente, tivessem aportado recursos, havendo evidências apenas da existência

da oferta irregular.

Parecer do CTC 562 (1916088) SEI 19957.007204/2020-52 / pg. 7

2 1 . Na sequência, o Comitê, após ouvir a SMI e apreciar a contraproposta

apresentada, verificou que o valor de negociação informado na mensagem referente à

deliberação ocorrida em 27/6/2023 estava inadequado, pois, ao se precificar a

conduta dos PROPONENTES, tomou por base valores aplicados recentemente em um

caso em negociação que envolvia outra conduta além da tratada no âmbito desse

processo.

22. Nesse sentido, o Comitê, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86,

caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor

da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação

de solução consensual desse tipo de conduta; (c) a fase pré-sancionadora em que se

encontra o processo; (d) o porte da W7BT; (e) o possível enquadramento da conduta,

[15]

em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (f) o histórico dos PROPONENTES ,

que não constam como acusados em Processos Administrativos Sancionadores

[16]

insaturados pela CVM, propôs a adequação da proposta apresentada, para

assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 637.500,00

(seiscentos e trinta e sete mil e quinhentos reais), a ser cumprida da seguinte forma:

a ) R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais) a serem pagos pela

W7BT; e

b) R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais) a serem pagos por

WILLY NETO.

23. Em 17/8/2023, os PROPONENTES manifestaram concordância com os novos

termos propostos pelo Comitê, mas solicitaram o parcelamento do valor proposto em

três parcelas mensais.

DA TERCEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

24. Em reunião realizada em 22/8/2023, o Comitê, ao apreciar a solicitação de

parcelamento, e considerando, em especial, que os PROPONENTES manifestaram, na

proposta enviada em 19/7/2023, disponibilidade para pagamento em parcela única,

[17]

decidiu REITERAR, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os termos da

proposta deliberada em 1/8/2023, ou seja, assunção de obrigação pecuniária, em

parcela única, no valor total de R$ 637.500,00 (seiscentos e trinta e sete mil e

quinhentos reais), a ser cumprida da seguinte forma:

a ) R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais) a serem pagos pela

W7BT; e

b) R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais) a serem pagos por

WILLY NETO.

25. Tempestivamente, em 11/9/2023, os PROPONENTES manifestaram concordância

com os termos propostos pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

Parecer do CTC 562 (1916088) SEI 19957.007204/2020-52 / pg. 8

[18]

2 6 . O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da

conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de boa-fé

e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

27. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os

argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do

Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que

venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do

mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

28. Nesse sentido, em reunião realizada em 19/9/2023, o Comitê, considerando o êxito

[19]

em fundamentada negociação empreendida, entendeu que o encerramento do

presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de

obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 637.500,00 (seiscentos e

trinta e sete mil e quinhentos reais), sendo (a) R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e

cinco mil reais) a serem pagos pela W7BT; e (b) R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e

quinhentos reais) a serem pagos por WILLY NETO, afigura-se conveniente e oportuno,

sendo a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes,

em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter

a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento

eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os

interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

29. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de

[20]

deliberação ocorrida em 19/9/2023, decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela

ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por W7 BROKER &

TRADING LIMITED e WILLY HEINE NETO, sugerindo a designação da

Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da

obrigação pecuniária assumida.

Parecer Técnico finalizado em 9/11/2023.

[1] Art. 15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende: I - as

instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão

de valores mobiliários: a) como agentes da companhia emissora; b) por conta própria,

subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado; II - as sociedades

que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no mercado,

para os revender por conta própria; III - as sociedades e os assessores de

investimentos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores

mobiliários em bolsas de valores ou no mercado de balcão; IV - as bolsas de valores; V

Parecer do CTC 562 (1916088) SEI 19957.007204/2020-52 / pg. 9

- entidades de mercado de balcão organizado; VI - as corretoras de mercadorias, os

operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e VII - as entidades de

compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.

[2] Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no

mercado sem prévio registro na Comissão.

[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Dos Fatos e Da Manifestação da Área Técnica” correspondem a um resumo do que

consta no Ofício Interno que tratou do encaminhamento da proposta de Termo de

Compromisso à PFE-CVM.

[4] Mencionam que em um total de 59 publicações receberam 788 curtidas, o que

resultaria em média de 13 interações por publicação, o que seria irrisório.

[5] Duração da infração, grau de lesão ou perigo de lesão ao mercado de capitais,

vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, reincidência, antecedentes e a

colaboração do infrator para a apuração da infração.

[6] Os PROPONENTES mencionam as atuações irregulares que constaram na

Deliberação CVM no 587/2009 e nos Atos Declaratórios nos: 15.440/2017,

17.397/2019, 17.837/2020, 17.921/2020, 17.942/2020; 19.562/2022, 10.608/2009 e

17.790/2020.

[7] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a

Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

[8] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a

Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86. (...) Art. 86.

Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros elementos, a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados ou

investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva possibilidade de punição,

no caso concreto.

[9] Trata-se de proposta de TC apresentada por Pessoa Jurídica, na condição de

ofertante, e seu administrador Pessoa Natural, no âmbito de PA instaurado pela SRE,

para apurar realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do

registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº

400/2003, e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976

e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003. O TC foi firmado no valor total de R$ 450

mil, sendo R$ 300 mil para a Pessoa Jurídica e R$ 150 mil para a Pessoa Natural.

[10] Art. 83, § 4º O Comitê de Termo de Compromisso, se entender conveniente, pode,

antes da elaboração do seu parecer, negociar com o proponente as condições da

proposta de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas.

[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e pelo substituto de

SSR.

[12] Willy Heine Neto e W7 Broker & Trading Limited não constam como acusados em

outros processos sancionadores instaurado pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 9/11/2023).

[13] A Reunião foi realizada via Plataforma Teams e contou com a presença do

advogado Rodrigo Mariano da Rocha e membros da Secretaria do Comitê.

[14] O Comitê adotou balizamento similar ao da negociação empreendida no âmbito

do PAS 19957.008369/2022-11. Embora a negociação no âmbito do CTC tenha sido

Parecer do CTC 562 (1916088) SEI 19957.007204/2020-52 / pg. 10

exitosa, em 30/8/2023, o Colegiado da CVM, por maioria, rejeitou a proposta por

ausência de conveniência e oportunidade, tendo em vista que, à luz da realidade

acusatória e da relevância da temática subjacente, ainda não examinada em sua

especificidade no âmbito de processo sancionador, entendeu mais adequada a

resolução do processo por meio de posicionamento do Órgão em sede de julgamento.

Disponível em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-aceita-novaproposta-de-termo-de-compromisso-de-mais-de-r-1-milhao-com-executiva-da-animaholding-s-a

[15]Willy Heine Neto e W7 Broker & Trading Limited não constam como acusados em

outros processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 9/11/2023).

[16] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.

[17] Idem Nota Explicativa (N.E.) nº 16.

[18] Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva possibilidade

de punição, no caso concreto.

[19] Idem N.E. nº 16.

[20] Idem N.E. 16.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 09/11/2023, às 16:57, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 09/11/2023, às 17:20, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 09/11/2023, às 18:10, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 10/11/2023, às 10:53, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 10/11/2023, às 12:13, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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1916088 e o código CRC 17622BC3.

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