CVM · Colegiado · 21/11/2023
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.007204/2020-52
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.007204/2020-52
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por W7 Broker & Trading Limited (“W7BT”), na qualidade de corretora de valores mobiliários estrangeira, e por Willy Heine Neto (“Willy Neto” e, em conjunto com W7BT, “Proponentes”), na qualidade de administrador da W7BT, previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros investigados. O processo foi instaurado para apurar a possível realização, pelos Proponentes, de suposta oferta pública irregular de valores mobiliários do tipo Forex ( Foreign Exchange ), destinada a investidores residentes no Brasil, apesar de se tratar de pessoas não integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários descrito no art. 15 da Lei nº 6.385/1976, em infração, em tese, ao disposto no art. 19 da mesma Lei. Antes da conclusão da análise pela SMI, os Proponentes apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso nos seguintes termos: (i) W7BT: (a) obrigação pecuniária: pagar à CVM US$ 20.000,00 (vinte mil dólares); e (b) obrigação de fazer: (b.1) não realizar qualquer tipo de publicidade de seus serviços direcionada a investidores brasileiros, em qualquer meio, acerca dos serviços e produtos financeiros por ela oferecidos; e (b.2) encaminhar relatórios mensais à CVM, pelo período de 1 (um) ano, sobre empresas que estejam realizando captação irregular de investidores brasileiros;
(ii) Willy Neto: (a) obrigação pecuniária: pagar à CVM R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em 6 (seis) parcelas; e (b) obrigação de fazer: (b.1) expor, em todas as suas publicações ou manifestações públicas sobre operações com derivativos de Forex, a ausência de instituições brasileiras credenciadas e registradas no país para oferecer tais contratos aos investidores de varejo, à exceção da B3; e (b.2) promover conteúdos educacionais e informacionais sobre as disposições contidas nos Pareceres de Orientação CVM n°s 32 e 33/2005 e sua incidência no mercado Forex. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes, quais sejam: (i) a cessação da suposta prática de atividades ou atos considerados irregulares; e (ii) a correção das supostas irregularidades apontadas, inclusive indenizando os eventuais prejuízos causados. Em 27.06.2023, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista, (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45;
e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato da conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) a fase pré-sancionadora em que se encontrava o processo; (iv) o porte da W7BT; (v) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (vi) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta conjunta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 1.275.000,00 (um milhão e duzentos e setenta e cinco mil reais), em parcela única, a ser cumprida da seguinte forma (“Primeira Contraproposta”): (a) R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) a serem pagos pela W7BT; e (b) R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte cinco mil reais) a serem pagos por Willy Neto. Em 19.07.2023, após reunião com a Secretaria do Comitê, os Proponentes apresentaram nova proposta no valor total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), sendo: (i) R$ 467.000,00 (quatrocentos e sessenta e sete mil reais) a serem pagos pela W7BT;
e (ii) R$ 233.000,00 (duzentos e trinta e três mil reais) a serem pagos por Willy Netto. Em relação à obrigação pecuniária proposta, os Proponentes solicitaram que, caso a apreciação da proposta se desse em prazo inferior a 90 (noventa) dias, os valores em questão fossem pagos em 3 (três) parcelas iguais, devidamente corrigidas pelo IPCA. No entanto, informaram que poderiam efetuar o pagamento em parcela única, caso a aceitação se desse após o prazo de 90 (noventa) dias. Adicionalmente, os Proponentes apresentaram, em sua nova proposta, as seguintes obrigações de fazer: (i) W7BT: (a) pelo período de 1 (um) ano, enviar relatórios mensais à CVM acerca de empresas que, atualmente, estivessem realizando captação irregular de investidores brasileiros; e (b) promover webinar gratuito, voltado ao público em geral, sobre a regulação do mercado de capitais brasileiro e as atuações irregulares por corretoras estrangeiras e seus prepostos residentes no país ou de nacionalidade brasileira, ministrado por especialistas da área jurídica e do mercado de valores mobiliários – sem utilizar o nome, marca ou qualquer sinal identificativo do Proponente. (ii) Willy Neto: (a) em todas as suas publicações ou manifestações públicas, que trate de operações com derivativos de Forex, expor a ausência de instituições brasileiras credenciadas e registradas no país para oferecer tais contratos aos investidores de varejo, com exceção da B3;
(b) promover conteúdos educacionais/informacionais acerca das disposições contidas nos Pareceres de Orientação 32 e 33/2005 e sua incidência no mercado de Forex; e (c) não exercer cargo de administrador (Diretoria ou Conselho de Administração) e membro do conselho fiscal de emissores de valores mobiliários sujeitos à regulação da CVM pelo período de 2 (dois) anos. Em reunião do Comitê realizada em 01.08.2023, a SMI manifestou o entendimento de que algumas das obrigações de fazer, nos termos trazidos pelos Proponentes, seriam contrárias à lógica do termo de compromisso, uma vez que trariam à área técnica uma obrigação de supervisão permanente e custosa. Adicionalmente, a Área Técnica destacou que, no caso concreto, não há relatos de investidores que, efetivamente, tivessem aportado recursos, havendo evidências apenas da existência da oferta irregular. Na sequência, o Comitê, após ouvir a SMI e apreciar a nova proposta apresentada pelos Proponentes, verificou que o valor da Primeira Contraproposta deliberado pelo Comitê em 27.06.2023 estava inadequado, pois, ao se precificar a conduta dos Proponentes, o Comitê tomou por base valores aplicados recentemente em um caso em negociação que envolvia outra conduta além da tratada no âmbito do processo em tela. Nesse sentido, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;
(ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) a fase pré-sancionadora em que se encontrava o processo; (iv) o porte da W7BT; (v) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (vi) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs a adequação da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 637.500,00 (seiscentos e trinta e sete mil e quinhentos reais), a ser cumprida da seguinte forma (“Segunda Contraproposta”): (a) R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais) a serem pagos pela W7BT; e (b) R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais) a serem pagos por Willy Neto. Em 17.08.2023, os Proponentes manifestaram concordância com a Segunda Contraproposta do Comitê, mas solicitaram o parcelamento do valor proposto em três parcelas mensais. Diante disso, o Comitê decidiu reiteirar, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os termos da Segunda Contraproposta, ou seja, a assunção de obrigação pecuniária em parcela única no valor total de R$ 637.500,00 (seiscentos e trinta e sete mil e quinhentos reais). Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com os termos da Segunda Contraproposta do Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso nos termos da Segunda Contraproposta seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando do parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.007204/2020-52
SUMÁRIO
PROPONENTES:
W7 BROKER & TRADING LIMITED
WILLY HEINE NETO
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Oferta pública de valores mobiliários do tipo Forex (Foreign Exchange),
destinada a investidores residentes no Brasil, apesar de se tratar de
pessoas não integrantes do sistema de distribuição de valores
[1]
mobiliários descrito no art. 15 da Lei nº 6.385/76 , em suposta
[2]
infração ao disposto no art. 19 da mesma Lei .
PROPOSTA:
Pagar a CVM o valor total de R$ 637.500,00 (seiscentos e trinta sete mil
e quinhentos reais), em parcela única, sendo R$ 425.000,00
(quatrocentos e vinte e cinco mil reais) por W7 BROKER & TRADING
LIMITED e R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais) por
WILLY HEINE NETO.
PARECER DA PFE:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.007204/2020-52
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por W7 BROKER &
TRADING LIMITED (doravante denominada “W7BT”), na qualidade de corretora de
valores mobiliários estrangeira, e por WILLY HEINE NETO (doravante denominado
“WILLY NETO” e em conjunto com W&BT doravante denominados “PROPONENTES”),
Parecer do CTC 562 (1916088) SEI 19957.007204/2020-52 / pg. 1
na qualidade de Administrador da W7BT, em fase pré-sancionadora, no âmbito de
Processo Administrativo (“PA”) conduzido pela Superintendência de Relações com
o Mercado e Intermediários (“SMI”), no qual não constam outros investigados.
[3]
DA ORIGEM
2 . O processo teve origem em denúncia informando sobre evento supostamente
patrocinado por uma casa de análises registrada na CVM, com participação de WILLY
NETO e promoção das atividades da W7BT. De acordo com a denúncia, no âmbito do
referido evento, investidores estariam sendo influenciados a abrir conta na W7BT e
levados a acreditar na possibilidade de fazer operações no mercado Forex “com 100%
de acerto” e “100% garantidas”.
DOS FATOS E DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
3. Em 23/9/2021, em atenção a questionamento feito pela Área Técnica, o consultor e
analista de valores mobiliários responsável pela casa de análise mencionada na
denúncia informou, em resumo, que (a) a casa de análise patrocinou o evento porque
seu sócio apresentou uma palestra; (b) o escopo do evento consistia tão somente na
apresentação de conteúdo educacional; e (c) eventual prospecção de clientes por
parte da W7BT ou de WILLY NETO teria ocorrido em desacordo com os termos
estipulados pelo organizador do evento e seus patrocinadores.
4. Após análise dos esclarecimentos prestados, a SMI entendeu não haver justa causa
para adoção de medida sancionadora em face dos profissionais registrados na CVM
envolvidos no evento.
5. Em relação à conduta da W7BT e de WILLY NETO, a SMI destacou que:
a) apurou o conteúdo das páginas da W7BT na rede mundial de computadores e
dos perfis de redes sociais da corretora e de WILLY NETO;
b) identificou a existência dos seguintes elementos indicativos da ocorrência de
oferta pública de valores mobiliários do tipo Forex, destinada a investidores
residentes no Brasil, apesar de se tratar de pessoas não integrantes do sistema de
distribuição de valores mobiliários descrito no art. 15 da Lei nº 6385/76:
(i) ainda que escrita em idioma estrangeiro, a página da W7BT apresentava
indícios de que cidadãos brasileiros faziam parte de seu público-alvo, como a
possibilidade de aporte de recursos por meio de pagamento de boleto;
( i i ) as redes sociais da W7BT continham conteúdo em português,
demonstravam interação com o público brasileiro e apresentavam os serviços
da corretora, por meio da qual seria possível operar valores mobiliários; e
(iii) WILLY NETO se apresentava como CEO da W7BT nas redes sociais e fazia
oferta explícita de serviços de assessoria em investimentos, informando
contato do aplicativo Whatsapp com número do Brasil.
6. Diante desses elementos, em 23/9/2021, a SMI publicou o Ato Declaratório CVM nº
Parecer do CTC 562 (1916088) SEI 19957.007204/2020-52 / pg. 2
19103 determinando stop order em face da W7BT e de WILLY NETO.
7. Em 19/1/2022, em resposta à solicitação de manifestação sobre as irregularidades
identificadas, os PROPONENTES apresentaram, em resumo, as seguintes
considerações:
a ) a W7BT informou que (i) fez ajustes em sua página na rede mundial de
computadores, incluindo o Brasil na lista de localidades onde ela não presta serviço
e removendo a opção de pagamento em boleto; (ii) não patrocinou o evento
mencionado na denúncia; e (iii) sua página não apresenta versão em língua
portuguesa; e
b) WILLY NETO informou que atua exclusivamente na promoção de ensino acerca
do mercado financeiro, sem indicação de corretora ou captação de clientes.
8 . Antes da conclusão da análise, pela SMI, das evidências coligidas e das
manifestações recebidas, os PROPONENTES apresentaram proposta para celebração
de Termo de Compromisso.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
9. Em 27/4/2023, os PROPONENTES apresentaram proposta para celebração de Termo
de Compromisso, com vistas ao encerramento antecipado do caso, nos seguintes
termos:
a) W7BT:
(i) Obrigação Pecuniária: Pagar à CVM US$ 20.000,00 (vinte mil dólares); e
(ii) Obrigação de fazer: (i) não realizar qualquer tipo de publicidade de seus
serviços direcionada a investidores brasileiros, em qualquer meio, acerca dos
serviços e produtos financeiros por ela oferecidos; e (ii) encaminhar relatórios
mensais à CVM, pelo período de um ano, sobre empresas que estejam
realizando captação irregular de investidores brasileiros;
b) WILLY NETO:
(i) Obrigação pecuniária: Pagar à CVM R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em 6
parcelas; e
(ii) Obrigação de fazer: (i) expor, em todas as suas publicações ou
manifestações públicas sobre operações com derivativos de Forex, a ausência
de instituições brasileiras credenciadas e registradas no país para oferecer tais
contratos aos investidores de varejo, à exceção da B3; e (ii) promover
conteúdos educacionais e informacionais sobre as disposições contidas nos
Pareceres de Orientação CVM 32 e 33/2005 e sua incidência no mercado Forex.
10. Em sua manifestação, os PROPONENTES alegaram, em resumo, que:
a) jamais cometeram, intencionalmente, qualquer irregularidade;
b) realizaram uma série de ajustes com vistas à cessação da prática considerada
irregular, tais como:
Parecer do CTC 562 (1916088) SEI 19957.007204/2020-52 / pg. 3
(i) inclusão do Brasil na lista dos países citados como não atendidos na página
eletrônica da W7BT;
(ii) inclusão de texto no rodapé da página eletrônica da W7BT para informar
que a corretora não é regulada pela CVM e não realiza oferta pública de valores
mobiliários para residentes no Brasil, citando, inclusive, o Ato Declaratório CVM
nº 19103;
(iii) inclusão de disclaimer na página de WILLY NETO informando de sua
natureza educacional e orientando o público a não considerar o seu conteúdo
como recomendação de compra ou venda de valores mobiliários; e
(iv) exclusão ou retificação de páginas na Internet e perfis em rede sociais da
W7BT e de WILLY NETO que foram mencionados pela SMI como contendo
conteúdo irregular quando da análise que embasou a publicação do Ato
Declaratório CVM nº 19103;
c) não haveria prejuízos cuja indenização pudesse ser requisito para a celebração
de termo de compromisso pretendida, acrescentando que inexistiriam processos
cíveis, criminais ou administrativos em desfavor deles;
d) a suposta atuação irregular teria baixa materialidade, já que os perfis de WILLY
NETO e da W7BT em redes sociais não teriam muitos seguidores nem gerariam
[4]
muito engajamento com o público , além de não ter conteúdo recente;
e) não patrocinaram ou impulsionaram suas publicações nem haveria registro de
que tenham comprado espaços em mecanismos de busca, salas de discussão ou
tenham financiado qualquer tipo de propaganda na Internet ou outro meio de
divulgação;
[5]
f ) à luz dos critérios utilizados para dosimetria de penas pelo Colegiado da
Autarquia em precedentes julgados, seria cabível a celebração do ajuste nos
termos propostos;
g ) existiria interesse público na resolução do presente processo por meio da
celebração de termo de compromisso considerando, em especial, a existência de
casos em que a atuação da CVM não teria levado à cessação de condutas
[6]
irregulares de participantes estrangeiros ; e
h) por meio do ajuste, a Autarquia ofereceria uma resposta efetiva a uma situação
recorrente, demonstrando ao mercado e aos investidores que tais condutas são
identificadas, fiscalizadas e apuradas, tendo como resultado o pagamento de
compensação por danos difusos ao mercado; a cessação e correção das práticas
apontadas e a devida publicização de tal medida, sendo um instrumento mais
eficiente para a prevenção de comportamentos assemelhados.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)
Parecer do CTC 562 (1916088) SEI 19957.007204/2020-52 / pg. 4
[7]
11. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), e
conforme PARECER n. 00047/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo Despacho, a
PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso
apresentada e opinou pela “possibilidade de celebração do Termo de Compromisso,
exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes”.
12. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (cessação da prática), a PFE/CVM considerou que:
“(...) anota-se o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre
que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não
houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito
legal, na exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe’.
A esse respeito, convém mencionar que a análise realizada pela
GME atesta a inexistência de qualquer indicativo de
continuidade da conduta reputada ilícita, razão pela qual
deve ser considerado atendido esse requisito legal.”
(Grifado)
13. E m relação ao requisito constante do inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (correção das irregularidades), a PFE/CVM considerou que:
“(...) alusivo à necessidade de correção das irregularidades
apontadas e à indenização de prejuízos, não se vislumbra, no
caso concreto, prejuízos individualizados passíveis de
indenização, conforme atesta o PARECER TÉCNICO Nº 87/2023CVM/SMI/GME:
(...)
É evidente, contudo, a ocorrência de dano difuso ao mercado
de valores mobiliários: a captação de investidores por pessoas
não integrantes do sistema de distribuição é ilícito que abala a
credibilidade e higidez do mercado de capitais.
(...)
(...) em regra, a suficiência do valor oferecido, bem como a
adequação das propostas formuladas estará sujeita à análise de
conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo
de Compromisso, inclusive com a possibilidade de negociação deste
e de outros aspectos da proposta, conforme previsto no art. 83, §4º,
da Resolução CVM n.45/2021.
Nesse mesmo sentido, cabe ao Comitê de Termo de Compromisso a
avaliação discricionária da aceitação das obrigações acessórias
propostas, tendo em vista a inexistência de óbice legal.” (Grifado)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
14. Em reunião realizada em 27/6/2023, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a proposta apresentada, tendo em vista, (a) o
Parecer do CTC 562 (1916088) SEI 19957.007204/2020-52 / pg. 5
[8]
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45 ; e (b) o fato de a Autarquia já
ter celebrado Termos de Compromisso em situação que guarda certa similaridade com
[9]
a presente, como, por exemplo, a tratada no PA CVM 19957.010829/2019-68
(decisão do Colegiado de 27/4/2021, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210427_R1.html), entendeu que seria
possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso
[10] [11]
em tela e, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45 , decidiu
negociar as condições da proposta apresentada.
15. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando,
em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato da conduta ter
sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos
parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta;
(c) a fase pré-sancionadora em que se encontra o processo; (d) o porte da W7BT; (e) o
possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e
[12]
(f) o histórico dos PROPONENTES , que não constam como acusados em Processos
Administrativos Sancionadores insaturados pela CVM, o Comitê propôs o
aprimoramento das propostas apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária,
em parcela única, no valor total de R$ 1.275.000,00 (um milhão e duzentos e setenta
e cinco mil reais), em parcela única, a ser cumprida da seguinte forma:
a) R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) a serem pagos pela W7BT; e
b) R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte cinco mil reais) a serem pagos por WILLY
NETO.
16. Após o recebimento do comunicado com a decisão do Comitê, o representante
legal dos PROPONENTES solicitou uma reunião com a Secretaria do CTC, que foi
[13]
realizada em 13/7/2023 . Na ocasião, foram prestados esclarecimentos adicionais
sobre o balizamento adotado na negociação do caso, mencionando, inclusive que o
CTC considerou como referência parâmetro recente utilizado em caso que envolvia
[14]
conduta similar e cuja negociação ainda restava pendente de apreciação pelo
Colegiado.
17. Tempestivamente, em 19/7/2023, os PROPONENTES, considerando, segundo as
suas palavras, (i) as suas condições financeiras; (ii) o seu porte; (iii) os antecedentes;
(iv) a cessação da pratica irregular; (v) a adoção de medidas corretivas de maior
espectro do que aquele apontado por esta Autarquia, denotando boa-fé e colaboração
para com o regulador; e (vi) a pouca expressividade da eventual lesão aos interesses
difusos e coletivos, materializado no irrisório número de residentes brasileiros que
podem ter sido alcançados pelas publicações inadequadas vistas nos autos, a título de
indenização por eventuais danos difusos ao mercado de capitais, apresentaram
contraproposta no valor total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), sendo:
a) R$ 467.000,00 (quatrocentos e sessenta e sete mil reais) a serem pagos pela
Parecer do CTC 562 (1916088) SEI 19957.007204/2020-52 / pg. 6
W7BT; e
b) R$ 233.000,00 (duzentos e trinta e três mil reais) a serem pagos por WILLY
NETTO.
18. Em relação à obrigação pecuniária proposta, os PROPONENTES solicitaram que,
caso a apreciação da proposta se desse em prazo inferior a 90 (noventa) dias, os
valores em questão fossem pagos em 3 parcelas iguais, devidamente corrigidas pelo
IPCA. No entanto, informaram que poderiam efetuar o pagamento em parcela única,
caso a aceitação se desse após o prazo de 90 (noventa) dias.
19. Adicionalmente, os PROPONENTES apresentaram, em sua contraproposta, as
seguintes obrigações de fazer:
a) W7BT:
(i) pelo período de 1 (um) ano, enviar relatórios mensais à CVM acerca de
empresas que, atualmente, estivessem realizando captação irregular de
investidores brasileiros;
(ii) promover webinar gratuito, voltado ao público em geral, sobre a regulação
do mercado de capitais brasileiro e as atuações irregulares por corretoras
estrangeiras e seus prepostos residentes no país ou de nacionalidade brasileira,
ministrado por especialistas da área jurídica e do mercado de valores
mobiliários – sem utilizar o nome, marca ou qualquer sinal identificativo do
PROPONENTE;
b) WILLY NETO:
(i) em todas as suas publicações ou manifestações públicas, que trate de
operações com derivativos de Forex, expor a ausência de instituições
brasileiras credenciadas e registradas no país para oferecer tais contratos aos
investidores de varejo, com exceção da B3;
(ii) promover conteúdos educacionais/informacionais acerca das disposições
contidas nos Pareceres de Orientação 32 e 33/2005 e sua incidência no
mercado de Forex;
(iii) não exercer cargo de administrador (Diretoria ou Conselho de
Administração) e membro do Conselho Fiscal de emissores de valores
mobiliários sujeitos à regulação da CVM pelo período de 2 (dois) anos.
DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
20. Em reunião realizada em 1/8/2023, a SMI manifestou entendimento de que
algumas das obrigações de fazer, nos termos trazidos pelos PROPONENTES, seriam
contrárias à lógica do termo de compromisso, uma vez que trariam à área técnica
uma obrigação de supervisão permanente que seria bastante custosa. Adicionalmente,
a Área Técnica destacou que, no caso concreto, não há relatos de investidores que,
efetivamente, tivessem aportado recursos, havendo evidências apenas da existência
da oferta irregular.
Parecer do CTC 562 (1916088) SEI 19957.007204/2020-52 / pg. 7
2 1 . Na sequência, o Comitê, após ouvir a SMI e apreciar a contraproposta
apresentada, verificou que o valor de negociação informado na mensagem referente à
deliberação ocorrida em 27/6/2023 estava inadequado, pois, ao se precificar a
conduta dos PROPONENTES, tomou por base valores aplicados recentemente em um
caso em negociação que envolvia outra conduta além da tratada no âmbito desse
processo.
22. Nesse sentido, o Comitê, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86,
caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor
da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação
de solução consensual desse tipo de conduta; (c) a fase pré-sancionadora em que se
encontra o processo; (d) o porte da W7BT; (e) o possível enquadramento da conduta,
[15]
em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (f) o histórico dos PROPONENTES ,
que não constam como acusados em Processos Administrativos Sancionadores
[16]
insaturados pela CVM, propôs a adequação da proposta apresentada, para
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 637.500,00
(seiscentos e trinta e sete mil e quinhentos reais), a ser cumprida da seguinte forma:
a ) R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais) a serem pagos pela
W7BT; e
b) R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais) a serem pagos por
WILLY NETO.
23. Em 17/8/2023, os PROPONENTES manifestaram concordância com os novos
termos propostos pelo Comitê, mas solicitaram o parcelamento do valor proposto em
três parcelas mensais.
DA TERCEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
24. Em reunião realizada em 22/8/2023, o Comitê, ao apreciar a solicitação de
parcelamento, e considerando, em especial, que os PROPONENTES manifestaram, na
proposta enviada em 19/7/2023, disponibilidade para pagamento em parcela única,
[17]
decidiu REITERAR, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os termos da
proposta deliberada em 1/8/2023, ou seja, assunção de obrigação pecuniária, em
parcela única, no valor total de R$ 637.500,00 (seiscentos e trinta e sete mil e
quinhentos reais), a ser cumprida da seguinte forma:
a ) R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais) a serem pagos pela
W7BT; e
b) R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais) a serem pagos por
WILLY NETO.
25. Tempestivamente, em 11/9/2023, os PROPONENTES manifestaram concordância
com os termos propostos pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 562 (1916088) SEI 19957.007204/2020-52 / pg. 8
[18]
2 6 . O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de boa-fé
e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
27. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que
venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do
mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
28. Nesse sentido, em reunião realizada em 19/9/2023, o Comitê, considerando o êxito
[19]
em fundamentada negociação empreendida, entendeu que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 637.500,00 (seiscentos e
trinta e sete mil e quinhentos reais), sendo (a) R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e
cinco mil reais) a serem pagos pela W7BT; e (b) R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e
quinhentos reais) a serem pagos por WILLY NETO, afigura-se conveniente e oportuno,
sendo a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes,
em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter
a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento
eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os
interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
29. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de
[20]
deliberação ocorrida em 19/9/2023, decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela
ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por W7 BROKER &
TRADING LIMITED e WILLY HEINE NETO, sugerindo a designação da
Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da
obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 9/11/2023.
[1] Art. 15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende: I - as
instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão
de valores mobiliários: a) como agentes da companhia emissora; b) por conta própria,
subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado; II - as sociedades
que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no mercado,
para os revender por conta própria; III - as sociedades e os assessores de
investimentos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores
mobiliários em bolsas de valores ou no mercado de balcão; IV - as bolsas de valores; V
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- entidades de mercado de balcão organizado; VI - as corretoras de mercadorias, os
operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e VII - as entidades de
compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
[2] Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no
mercado sem prévio registro na Comissão.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Dos Fatos e Da Manifestação da Área Técnica” correspondem a um resumo do que
consta no Ofício Interno que tratou do encaminhamento da proposta de Termo de
Compromisso à PFE-CVM.
[4] Mencionam que em um total de 59 publicações receberam 788 curtidas, o que
resultaria em média de 13 interações por publicação, o que seria irrisório.
[5] Duração da infração, grau de lesão ou perigo de lesão ao mercado de capitais,
vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, reincidência, antecedentes e a
colaboração do infrator para a apuração da infração.
[6] Os PROPONENTES mencionam as atuações irregulares que constaram na
Deliberação CVM no 587/2009 e nos Atos Declaratórios nos: 15.440/2017,
17.397/2019, 17.837/2020, 17.921/2020, 17.942/2020; 19.562/2022, 10.608/2009 e
17.790/2020.
[7] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a
Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[8] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a
Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86. (...) Art. 86.
Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros elementos, a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados ou
investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva possibilidade de punição,
no caso concreto.
[9] Trata-se de proposta de TC apresentada por Pessoa Jurídica, na condição de
ofertante, e seu administrador Pessoa Natural, no âmbito de PA instaurado pela SRE,
para apurar realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do
registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº
400/2003, e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976
e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003. O TC foi firmado no valor total de R$ 450
mil, sendo R$ 300 mil para a Pessoa Jurídica e R$ 150 mil para a Pessoa Natural.
[10] Art. 83, § 4º O Comitê de Termo de Compromisso, se entender conveniente, pode,
antes da elaboração do seu parecer, negociar com o proponente as condições da
proposta de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas.
[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e pelo substituto de
SSR.
[12] Willy Heine Neto e W7 Broker & Trading Limited não constam como acusados em
outros processos sancionadores instaurado pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 9/11/2023).
[13] A Reunião foi realizada via Plataforma Teams e contou com a presença do
advogado Rodrigo Mariano da Rocha e membros da Secretaria do Comitê.
[14] O Comitê adotou balizamento similar ao da negociação empreendida no âmbito
do PAS 19957.008369/2022-11. Embora a negociação no âmbito do CTC tenha sido
Parecer do CTC 562 (1916088) SEI 19957.007204/2020-52 / pg. 10
exitosa, em 30/8/2023, o Colegiado da CVM, por maioria, rejeitou a proposta por
ausência de conveniência e oportunidade, tendo em vista que, à luz da realidade
acusatória e da relevância da temática subjacente, ainda não examinada em sua
especificidade no âmbito de processo sancionador, entendeu mais adequada a
resolução do processo por meio de posicionamento do Órgão em sede de julgamento.
Disponível em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-aceita-novaproposta-de-termo-de-compromisso-de-mais-de-r-1-milhao-com-executiva-da-animaholding-s-a
[15]Willy Heine Neto e W7 Broker & Trading Limited não constam como acusados em
outros processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 9/11/2023).
[16] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.
[17] Idem Nota Explicativa (N.E.) nº 16.
[18] Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva possibilidade
de punição, no caso concreto.
[19] Idem N.E. nº 16.
[20] Idem N.E. 16.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 09/11/2023, às 16:57, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 09/11/2023, às 17:20, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 09/11/2023, às 18:10, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 10/11/2023, às 10:53, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 10/11/2023, às 12:13, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 562 (1916088) SEI 19957.007204/2020-52 / pg. 11
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