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CVM · Colegiado · 14/12/2021

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Decisão do Colegiado nº 19957.002344/2021-15

Decisão do Colegiadotexto integral

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002344/2021-15

O Diretor Fernando Galdi não participou da discussão em virtude de outro compromisso. Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Vinícius Loureiro Ibraim (“Vinícius Ibraim” ou “Proponente”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN. Segundo a SIN, Vinícius Ibraim teria exercido a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários sem o devido registro junto à CVM, em infração, em tese, ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021. Em 28.06.2021, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, em que sugeriu (i) “ a aplicação da medida de advertência a ser imposta pela CVM ”; (ii) a proibição de credenciamento junto à CVM para atuar como prestador de serviço de administrador de carteiras de valores mobiliários pelo prazo de 10 (dez) anos; e (iii) a proibição de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários, com limitação total no que diz respeito a operações na modalidade daytrade envolvendo contratos de índice e dólar, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Em razão do disposto no art. 83, caput , da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, posto que estariam ausentes propostas de indenização a título de danos difusos, bem como de indenização pelos prejuízos apontados no termo de acusação. Ante o exposto, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), na forma do art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019, considerando a manifestação da PFE/CVM, no sentido de que a proposta oferecida não contemplou oferta de indenização dos prejuízos em tese causados, além de ausente qualquer proposta de indenização de danos difusos, entendeu não ser conveniente nem oportuno negociar a superação do óbice apontado, tendo, assim, opinado pela rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Alexandre Rangel foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.002344/2021-15

SUMÁRIO

PROPONENTE:

VINÍCIUS LOUREIRO IBRAIM.

ACUSAÇÃO:

Ter exercido a atividade de administração de carteiras de valores

mobiliários sem estar registrado junto à CVM para prestar este

serviço, em infração, em tese, ao disposto no art. 23 da Lei nº

6.385/76[1] e ao disposto no art. 2º da Resolução CVM nº 21[2]

(antiga Instrução CVM nº 558/2015).

PROPOSTA:

VINÍCIUS LOUREIRO IBRAIM propôs “sujeitar-se”:

(i) “à aplicação da medida de advertência a ser imposta pela CVM,

da forma que melhor lhe parecer conveniente para o presente caso

– por escrito ou em audiência presencial – onde será devidamente

repreendido”;

(ii) “pelo prazo de 10 (dez) anos, à proibição de credenciamento

junto à CVM para atuar como prestador de serviço de administrador

de carteiras de valores mobiliários”; e

(iii) “pelo prazo de 5 (cinco) anos, à proibição de atuar, direta ou

indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no

mercado de valores mobiliários, com limitação total, pelo prazo

estipulado, no que diz respeito a operações na modalidade daytrade

envolvendo contratos de índice e dólar”.

PARECER DA PFE/CVM:

COM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.002344/2021-15

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por VINÍCIUS

Parecer do CTC 400 (1398926) SEI 19957.002344/2021-15 / pg. 1

LOUREIRO IBRAIM (doravante denominado “VINÍCIUS IBRAIM”), por ter

exercido a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários sem o

devido registro junto à CVM para prestar este serviço, no âmbito do Processo

Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de

Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”), no qual não há outros acusados.

[3]

DA ORIGEM

[4]

2. O processo teve origem em denúncia, apresentada em 08.09.2020, na qual

VINÍCIUS IBRAIM estaria ofertando, em tese, fundo de investimento (“Fundo”) com

promessa de rentabilidade por meio de sua página em rede social.

3. Após a instauração do processo administrativo, foram recebidas outras 3 (três)

denúncias com a mesma alegação supra, dentre as quais a Área Técnica destacou

a de P.C.V.S.F., apresentada em 03.11.2020, na qual foi relatado que, após

transferência de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao PROPONENTE para aporte no

Fundo, teria sido informado de que o Fundo teria “quebrado” e que os endereços

eletrônicos disponibilizados para captação teriam sido desativados.

4. A “quebra” do Fundo teria causado, em tese, prejuízo a diversos investidores, e

foi amplamente divulgada pela mídia[5].

DOS FATOS

5. Inicialmente, cumpre informar que VINÍCIUS IBRAIM nunca foi credenciado junto

à CVM como prestador do serviço de administração de carteiras de valores

mobiliários.

6. A partir das denúncias recepcionadas e da repercussão midiática do caso, a

Área Técnica adotou diversas medidas de apuração, tendo encontrado, entre

outros elementos, vídeo publicado por VINÍCIUS IBRAIM, no final do ano de 2020,

em que reconhecia perda em pregão, de 27.10.2020, a qual teria levado diversos

clientes a solicitarem resgates, e afirmava que estaria fazendo os pagamentos

relacionados à restituição dos recursos dos clientes.

7. Em 12.11.2020, a XP Investimentos CCTVM S.A. (“XP”) e a Terra Investimentos

DTVM Ltda. (“TERRA”), intermediários nos quais VINÍCIUS IBRAIM tinha conta,

apresentaram, em resposta à solicitação da SIN, extrato da conta corrente do

PROPONENTE nessas Instituições, o que permitiu à Área Técnica constatar um

prejuízo de: (i) R$ 229.158,34 (duzentos e vinte e nove mil e cento e cinquenta e

oito reais e trinta e quatro centavos) na XP, no período de fevereiro/2017 a

dezembro/2018; e (ii) R$ 534.377,83(quinhentos e trinta e quatro mil e trezentos e

setenta e sete reais e oitenta e três centavos) na TERRA, no período de maio/2017

a novembro/2018.

8. Ainda que as informações prestadas pela XP e pela TERRA fizessem

referência à período anterior ao apurado pela Área Técnica em relação à

gestão de recursos de terceiros, chamou atenção o resultado negativo

obtido pelo PROPONENTE, próximo a R$ 800 mil, no período.

9. Adicionalmente, a TERRA informou que VINÍCIUS IBRAIM operou no “mercado

Bovespa” apenas em 8 (oito) pregões e que todas as demais operações teriam

sido relacionadas ao “mercado BM&F”, no qual o PROPONENTE teria operado “de

forma acentuada”, tendo a Intermediária constatado a realização por VINÍCIUS

IBRAIM “somente de WIN (contrato de mini índice) e WDO (contrato de mini dólar),

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basicamente day trade, obtendo mais prejuízos do que lucros”.

10. Também em 12.11.2020, a Necton Investimentos S.A. Corretora De Valores

Mobiliários e Commodities e a Modal DTVM Ltda., intermediários nos quais

VINÍCIUS IBRAIM igualmente tinha conta, relataram operações restritas a maio e

julho/2019, período anterior ao apurado pela Área Técnica em relação à gestão de

recursos de terceiros, bem como o aporte de, aproximadamente, R$ 50 mil, e a

consequente perda em operações no mercado futuro.

11. Ainda em 12.11.2020, a Órama DTVM S.A. (“ÓRAMA”) apresentou

documentação com operações realizadas pelo PROPONENTE de janeiro a

outubro/2020, período em que VINÍCIUS IBRAIM teria captado recursos de

terceiros para investimento no mercado de valores mobiliários.

12. De acordo com a SIN, a consolidação de “Depósitos e Retiradas”,

apresentada pela ÓRAMA, evidenciou que, no período entre janeiro e

agosto/2020, VINÍCIUS IBRAIM perdeu cerca de R$ 3 milhões em

operações.

13. Em decorrência desse resultado negativo, a ÓRAMA informou que havia

incluído VINÍCIUS IBRAIM, em 06.10.2020, no rol de inadimplentes da B3 S.A. –

Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) “pois o mesmo apresentou saldo devedor em

31.08.2020, permanecendo bloqueado para novas operações desde a referida

data”.

14. De acordo com a SIN, as informações prestadas pela ÓRAMA, em especial o

volume dos referidos aportes, e a perda significativa ocorrida no pregão de

28.08.2020, atestaram a verossimilhança das denúncias iniciais e até mesmo de

parte de informações divulgadas pela mídia, em reforço aos indícios de prestação

de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários sem o devido

registro.

15. Instado a se manifestar, VINÍCIUS IBRAIM prestou os seguintes e principais

esclarecimentos:

(i) a partir de seus resultados positivos divulgados nas redes sociais, passou a

ser procurado por investidores para que realizasse a gestão de recursos de

terceiros;

(ii) ao pesquisar sobre a legalidade da prestação do serviço, foi orientado a

firmar com os clientes contrato de mútuo, na medida em que a transferência

dos recursos para sua titularidade lhe permitiria dar o uso que “bem

entendesse” e descaracterizaria a gestão de recursos de terceiros;

(iii) em abril/2020, “firme na convicção de que se tratava de uma maneira

lícita de agir”, passou a oferecer o serviço em suas redes sociais por meio de

contrato de mútuo, o qual era enviado para os interessados cadastrados e

assinado digitalmente; e

(iv) sempre se comprometeu com as pessoas de que, “caso as operações

obtivessem resultados superiores ao valor do juro estabelecido naquele

instrumento, elas também seriam beneficiadas mediante o repasse de parte

do valor excedente, no percentual de 50% dos ganhos”.

16. Junto à resposta, VINÍCIUS IBRAIM apresentou: (i) extrato de sua conta pessoal

referida no contrato de mútuo, correspondente ao período de abril a

novembro/2020; (ii) relatório gerado pelo sistema de controle de clientes com os

respectivos valores depositados e resgatados nominalmente; e (iii) planilha de

controle elaborada pelo próprio em que constava a lista dos investidores e os

referidos aportes.

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17. De acordo com a SIN, a planilha de controle revelou que, aproximadamente,

338 (trezentos e trinta e oito) clientes realizaram aportes no valor total de R$

4.265.321,00 (quatro milhões e duzentos e sessenta e cinco mil e trezentos e vinte

e um reais), e que, mesmo após a realização de resgates, cerca de 277

(duzentos e setenta e sete) pessoas sofreram prejuízos que, somados,

chegaram ao valor de aproximadamente R$ 3,6 milhões.

18. Adicionalmente, VINÍCIUS IBRAIM informou que, após sofrer uma grande perda

operando na ÓRAMA, que o levou a ficar com saldo negativo e proibido de operar

em nome próprio, passou a operar por meio de uma conta aberta em nome de

sua namorada, S.P.S., na mesma instituição financeira, para a qual foram

transferidos mais de R$ 2 milhões, os quais teriam sido perdidos em apenas uma

semana de operações entre o final de outubro e o início de novembro/2020.

19. Diligências realizadas pela Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários (“SMI”) confirmaram a veracidade do extrato apresentado por

VINÍCIUS IBRAIM, bem como do alegado prejuízo em nome de S.P.S.

20. Em 10.12.2020, a Área Técnica tomou depoimento de VINÍCIUS IBRAIM, o qual

não apresentou informações novas, restringindo-se a esclarecer detalhes sobre a

sua atuação.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

21. De acordo com a SIN:

(i) não seria crível a argumentação do ACUSADO de que acreditava ser lícita a

sua atuação sob tal roupagem, sendo evidente que o contrato de mútuo foi

utilizado com a finalidade de omitir a verdadeira natureza dos serviços

prestados, uma vez que os resultados obtidos pelos clientes dependeriam

diretamente do seu desempenho no mercado de valores mobiliários;

(ii) VINÍCIUS IBRAIM era contratado, mediante remuneração baseada em sua

performance na atividade, e ainda que sob contrato simulado de mútuo, para

tomar decisões de investimento com os recursos aportados pelos investidores;

(iii) restou demonstrada a captação de recursos de terceiros pela

apresentação do extrato da conta corrente mantida por VINÍCIUS IBRAIM, na

qual constam os recebimentos de transferências bancárias feitas pelos

clientes, que correspondiam ao relatório de clientes apresentado, a destinação

dos recursos para aplicação em operações com valores mobiliários por meio

de contas específicas operadas com exclusividade, bem como a prestação de

contas aos investidores em relação à rentabilidade em tese obtida;

(iv) diversas provas constantes dos autos evidenciam que VINÍCIUS IBRAIM

geria os recursos recebidos de forma profissional e remunerada, e não por

simples atitude altruísta de “ajudar as pessoas”, como chegou a alegar (tal

fato pode ser inferido (a) pelo caráter continuado do serviço prestado, desde

março/2020 até a insolvência do acusado em novembro do mesmo ano; (b)

pela contínua veiculação da oferta em página da rede mundial de

computadores e sem prazo de duração; (c) pela habitualidade com a qual a

atividade de administração de carteiras era exercida por VINÍCIUS IBRAIM,

com operações realizadas com frequência diária, conforme se pode perceber

por meio dos extratos de movimentação apresentados pela ÓRAMA; e (d) pela

presença de remuneração pelo serviço prestado, conforme declarado pelo

próprio denunciado em seu depoimento); e

(v) não consta nos autos do processo qualquer contrato contemplando

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cláusula expressa de “autorização para compra e venda de títulos e valores

mobiliários”, e a própria reclamação dos investidores relata a finalidade da

destinação dos recursos transferidos ao acusado para realização de operações

no mercado de valores mobiliários por VINÍCIUS IBRAIM, o qual tinha

discricionariedade absoluta para decidir a aplicação dos recursos entregues

pelos investidores, sem que houvesse qualquer interferência na maneira como

seriam investidos, uma vez que eram aportados diretamente em sua conta

bancária e, ao que tudo indica, aos investidores era apenas garantida a ciência

das operações e de seus resultados financeiros por meio dos relatórios de

performance a eles encaminhados.

22. Por fim, a Área Técnica destacou o completo desconhecimento pelos clientes

da real situação dos resultados obtidos por VINÍCIUS IBRAIM, que manteve seus

clientes em engano sobre os resultados obtidos, tanto em relação ao serviço

contratado quanto em relação a sua performance anterior por ocasião da oferta

do serviço (entre os anos de 2017 e 2019, o ACUSADO obteve prejuízo da ordem

de R$ 850 mil com operações realizadas no mercado de valores mobiliários).

23. Adicionalmente, a SIN acrescentou que seria de se esperar que, após a perda

sofrida em 28.08.2020, “caso os resultados estivessem sendo comunicados de

modo fidedigno aos clientes, eles interromperiam seus aportes e, também, teriam

procurado a CVM por meio de reclamações já nesse momento”.

24. Por fim, a Área Técnica ressaltou que, mesmo diante de tais circunstâncias,

VINÍCIUS IBRAIM permaneceu captando recursos pelos mesmos meios e ainda

passou a operar na conta de sua namorada, S.P.S., incrementando ainda mais os

prejuízos causados aos seus clientes, na ordem de, aproximadamente, R$ 3,6

milhões.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

25. Em 28.06.2021, VINÍCIUS IBRAIM apresentou proposta para celebração de

Termo de Compromisso (“TC”) na qual propõe “sujeitar-se”: (i) “à aplicação da

medida de advertência a ser imposta pela CVM, da forma que melhor lhe parecer

conveniente para o presente caso – por escrito ou em audiência presencial – onde

será devidamente repreendido”; (ii) “pelo prazo de 10 (dez) anos, à proibição de

credenciamento junto à CVM para atuar como prestador de serviço de

administrador de carteiras de valores mobiliários”; e (iii) “pelo prazo de 5 (cinco)

anos, à proibição de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades

de operação no mercado de valores mobiliários, com limitação total, pelo prazo

estipulado, no que diz respeito a operações na modalidade daytrade envolvendo

contratos de índice e dólar”.

26. Alega: (i) primariedade; (ii) postura ativa no sentido de ter fornecido todos os

esclarecimentos necessários para a elucidação dos fatos; e (iii) que não ignora que

o ressarcimento do prejuízo de todos os envolvidos é medida desejada e

necessária, mas tal situação, neste momento, afigura-se impossível, “uma vez que

o insucesso das suas operações no mercado financeiro acabou por atingi-lo de

maneira fatal, na medida em que obteve o maior prejuízo individual, representado

pela perda total das suas reservas financeiras”.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PFE/CVM

27. Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019

Parecer do CTC 400 (1398926) SEI 19957.002344/2021-15 / pg. 5

(“ICVM 607”), conforme PARECER n. 00058/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM –

PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de TC apresentada,

tendo opinado pela existência de óbice legal à celebração de Termo de

Compromisso.

28. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou:

“No que toca ao requisito previsto no indigitado art.

11, § 5º da Lei 6.385/76, I, registra-se, desde logo, o

entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada,

ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como

irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na

exata medida em que não é possível cessar o que já não

existe’(...).

Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem

um período de tempo específico, (...) não se encontra

indícios de continuidade infracional, exclusivamente

com base nas informações constantes no PAS, a

impedir a celebração dos termos propostos.

No que concerne ao requisito previsto no inciso II

(...)

No caso concreto, além de ausente qualquer proposta

de indenização a título de danos difusos, não se

localiza, por igual, proposta de indenização pelos

prejuízos apontados no Termo de Acusação (...)

Em conclusão, tendo em vista vultosos prejuízos

apontados pela área técnica (...) opina-se pela

ausência de preenchimento do requisito legal

insculpido no art. 11, II, da Lei 6.385/76.” (Grifado)

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO

29. O art. 86 da então vigente ICVM 607 estabelecia, além da oportunidade e da

conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes[6] dos

proponentes e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

30. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

31. Em reunião ocorrida em 21.09.2021[7], considerando a manifestação da

Parecer do CTC 400 (1398926) SEI 19957.002344/2021-15 / pg. 6

PFE/CVM no caso, e que a proposta de TC oferecida sequer contempla oferta de

indenização dos prejuízos no plano individual em tese causados, além de ausente

qualquer proposta de indenização de danos difusos, o Comitê entendeu não ser

conveniente e oportuno abrir processo de negociação para se buscar,

preliminarmente, superar o óbice apontado pela PFE-CVM, e que a melhor saída

para a questão, diante das atuais condições, seria um pronunciamento do

Colegiado em sede de julgamento.

DA CONCLUSÃO

32. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 21.09.2021[8], decidiu propor ao Colegiado a REJEIÇÃO

da proposta de Termo de Compromisso apresentada por VINÍCIUS LOUREIRO

IBRAIM.

Parecer Técnico finalizado em 25.11.2021.

[1] Art. 23 O exercício profissional da administração de carteiras de valores

mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.

[2]Art. 2º A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa

de pessoa autorizada pela CVM.

[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça

acusatória do caso.

[4] Processo Administrativo CVM SEI 19957.006638/2020-35.

[5]

Em 05.11.2020, foi veiculada em mídia digital notícia de que investidores

acusavam “influencer” do mercado financeiro após perda de R$ 30 milhões em

operação em bolsa de valores.

[6] VINICIUS IBRAIM não consta como acusado em outros PAS instaurados pela

CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 25.11.2021).

[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.

[8] Vide Nota Explicativa 7.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 30/11/2021, às 10:00, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 30/11/2021, às 10:23, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 30/11/2021, às 10:38, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 400 (1398926) SEI 19957.002344/2021-15 / pg. 7

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 30/11/2021, às 11:51, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 30/11/2021, às 12:29, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 06/12/2021, às 11:11, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 400 (1398926) SEI 19957.002344/2021-15 / pg. 8

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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