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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 29/03/2022

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.000198/2020-11

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.000198/2020-11

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
Exercício da atividade de administração de carteira, sem autorização da CVM, em infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 306/1999, c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, por assim agir na condição de agente autônomo de investimento; exercício da atividade de administração de carteira, sem autorização, em infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 306/1999; prática de churning, operações fraudulentas com o propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979; prática de churning, operações fraudulentas, incluindo casos com contrato de carteira administrada, com o propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979 c/c art. 16, VI da Instrução CVM nº 306/1999; na condição de administrador de carteira, delegar a pessoas não habilitadas essa função, em infração ao art. 14, incisos II e IV da Instrução CVM nº 306/1999; na condição de corretora de valores mobiliários e responsáveis, permitir o exercício de atividades de mediação por pessoas não autorizadas, em infração ao disposto no art. 13, I, c, da Instrução CVM nº 387/2003; na condição de integrante do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, concorrer para a manutenção de esquemas de churning, em infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979. Extinção de punibilidade, multas e absolvições.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: (I) Pela extinção de punibilidade de Private Trader, M&D AAI, Tradeinvest, Superinvestimentos AAI, Bahia Myah e Águia AAI. (II) Aplicar as seguintes penalidades e absolvições: a Alexandre Coutinho: a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução Extrato de Sessão de Julgamento 442 (1471387) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 2 CVM 306, c/c o art. 16, IV da Instrução CVM 434). b) multa pecuniária de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08). a Wagner Caetano: a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434). b) multa pecuniária de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM 306). a Guilherme Bória: a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434). b) multa de R$ 200.000,00, por reali

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Diário Eletrônico da CVM em

10/05/2022

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM

n° 19957.000198/2020-11 (21/2013).

Data do julgamento: 29/03/2022

Relator: Presidente Marcelo Barbosa

Acusados: Alexandre Pablo Coutinho

Private Trader Agente Autônomo de Investimento Ltda.

Wagner Caetano de Souza

Guilherme Bória de Oliveira

M&D Agente Autônomo de Investimento Ltda.

José Dannilson Miranda Felix

Marcelo Vitório de Oliveira

Antonio Gelender Coelho

Antonio Carlos Batista dos Santos

Ricardo Didier

Rafael Damiati Ferreira Alves

Marcelo Dantas Coutinho

MS2 Agente Autônomo de Investimento Ltda.

Lucas Oliva Schietti

Tiago Oliva Schietti

Filipe Amarante Colpo

Francisco Caetano Garcia

Tradeinvest Agentes Autônomos de Investimentos Ltda.

Juliano Bronzatti

Leandro Bohrer Scherer

Lucas Castilhos de Souza

Vinicius Dossin Porcher

Superinvestimentos Agentes Autônomos de Investimentos Ltda.

Henrique Câmara Ferreira

Bahia Myah Agente Autônomo de Investimento Ltda.

Paulo Cesar Fonseca de Gois Carvalho

Weber Guimarães Fogagnoli

Águia Agente Autônomo de Investimentos Ltda.

Rodrigo de Paula Amado

Mário André Bambirra Pereira

Vitor Augusto Alves Pereira

Interinvest Agente Autônomo de Investimento S/S Ltda.

Luis Fernando Zen

Extrato de Sessão de Julgamento 442 (1471387) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 1

Davi Jefferson Souza

Thiago Laux dos Santos

Fabiano Trindade Vila

Michalis Hristos Papidis

Fábio Casarotto

Eduardo de Almeida Murari

Renzo Dorfeld Borges

Aginaldo Aparecido Oliveira

Alexandre Cony dos Santos Júnior

Diego Souza Santos

UM Investimentos CTVM S/A

Fernando Opitz

Marcos Pizarro Mello Ourivio

Marcello Giancoli

José Roberto Giancoli Filho

Marcos Azer Maluf

Thiago Audi

Rodrigo Cunha de Silveira

Ementa: Exercício da atividade de administração de carteira, sem autorização da

CVM, em infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 306/1999, c/c infração ao art. 16,

IV da Instrução CVM nº 434/2006, por assim agir na condição de agente autônomo

de investimento; exercício da atividade de administração de carteira, sem

autorização, em infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 306/1999; prática de

churning, operações fraudulentas com o propósito de gerar corretagem, em

infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979; prática de churning,

operações fraudulentas, incluindo casos com contrato de carteira administrada,

com o propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c” da

Instrução CVM nº 8/1979 c/c art. 16, VI da Instrução CVM nº 306/1999; na condição

de administrador de carteira, delegar a pessoas não habilitadas essa função, em

infração ao art. 14, incisos II e IV da Instrução CVM nº 306/1999; na condição de

corretora de valores mobiliários e responsáveis, permitir o exercício de atividades

de mediação por pessoas não autorizadas, em infração ao disposto no art. 13, I, c,

da Instrução CVM nº 387/2003; na condição de integrante do sistema de

distribuição do mercado de valores mobiliários, concorrer para a manutenção de

esquemas de churning, em infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº

8/1979. Extinção de punibilidade, multas e absolvições.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu:

(I) Pela extinção de punibilidade de Private Trader, M&D AAI,

Tradeinvest, Superinvestimentos AAI, Bahia Myah e Águia AAI.

(II) Aplicar as seguintes penalidades e absolvições:

a Alexandre Coutinho:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$

200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época

no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução

Extrato de Sessão de Julgamento 442 (1471387) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 2

CVM 306, c/c o art. 16, IV da Instrução CVM 434).

b) multa pecuniária de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no

mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem

para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning

(infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

a Wagner Caetano:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$

200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época

no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução

CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) multa pecuniária de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no

mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem

para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning

(infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da

Instrução CVM 306).

a Guilherme Bória:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$

200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época

no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução

CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) multa de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou

para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao

item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

a José Dannilson:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$

175.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época

no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução

CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) multa de R$ 175.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou

para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao

item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM

306).

a Marcelo Vitório:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da

acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à

época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art.

3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) multa de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou

para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao

item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM

306).

Extrato de Sessão de Julgamento 442 (1471387) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 3

a Fabiano Vila:

a) multa de R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira,

definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao

art. 3º da Instrução CVM 306).

b) multa de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou

para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao

item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM

306).

a Michalis Papidis:

a) multa de R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira,

definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao

art. 3º da Instrução CVM 306).

b) multa de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou

para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao

item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM

306).

a Fábio Casarotto:

a) absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de

carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem

autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306).

b) absolvição da acusação de realizar operação fraudulenta no mercado

de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem

para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida

como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

a Antonio Gelender:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da

acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à

época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art.

3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) multa de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou

para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao

item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

a Antônio Batista:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$

250.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida

à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art.

3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) multa de R$ 250.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou

para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao

item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

Extrato de Sessão de Julgamento 442 (1471387) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 4

a Eduardo Murari:

a) multa de R$ 175.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira,

definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao

art. 3º da Instrução CVM 306).

b) absolvição da acusação de realizar operação fraudulenta no mercado

de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem

para si ou para

terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração

ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

a Ricardo Didier:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da

acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à

época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art.

3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) multa de R$ 175.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou

para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao

item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

a Renzo Borges:

a) absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de

carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem

autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306).

b) absolvição da acusação de realizar operação fraudulenta no mercado

de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem

para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida

como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

a Rafael Damiati:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$

200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época

no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução

CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) multa de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou

para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao

item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM

306).

a MS2 AAI:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da

acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à

época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art.

3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) absolvição da acusação de realizar operação fraudulenta no mercado

de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem

Extrato de Sessão de Julgamento 442 (1471387) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 5

para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida

como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o

art. 16, VI, da Instrução CVM 306).

a Lucas Schietti:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$

200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época

no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução

CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) multa de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou

para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao

item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM

306).

a Tiago Schietti:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$

200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época

no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução

CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) multa de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou

para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao

item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM

306).

a Aginaldo Oliveira:

a) multa de R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira,

definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao

art. 3º da Instrução CVM 306).

b) absolvição da acusação de por realizar operação fraudulenta no

mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de

corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente

conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM

08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM 306).

a Filipe Colpo:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da

acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à

época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art.

3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) multa de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou

para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao

item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM

306).

a Francisco Garcia:

Extrato de Sessão de Julgamento 442 (1471387) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 6

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$

200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época

no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução

CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) multa de R$ 175.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou

para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao

item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM

306).

a Juliano Bronzatti: na qualidade de agente autônomo de

investimento: multa de R$ 200.000,00, por exercer atividade de

administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306,

sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV,

da Instrução CVM 434).

a Leandro Scherer: na qualidade de agente autônomo de

investimento: multa de R$ 200.000,00, por exercer atividade de

administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306,

sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV,

da Instrução CVM 434).

a Lucas Castilhos: na qualidade de agente autônomo de

investimento: absolvição da acusação de exercer atividade de

administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução

CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o

art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

a Vinícius Porcher: na qualidade de agente autônomo de

investimento: absolvição da acusação de exercer atividade de

administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução

CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o

art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

a Henrique Ferreira: na qualidade de agente autônomo de

investimento: absolvição da acusação de exercer atividade de

administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução

CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o

art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

a Weber Fogagnoli:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$

200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época

no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução

CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) multa pecuniária de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no

mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem

para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida

como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art.

16, VI, da Instrução CVM 306).

a Paulo César Carvalho:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da

acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à

Extrato de Sessão de Julgamento 442 (1471387) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 7

época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art.

3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) absolvição da acusação de realizar operação fraudulenta no mercado

de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem

para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida

como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o

art. 16, VI, da Instrução CVM 306).

a Rodrigo de Paula Amado:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da

acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à

época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art.

3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) multa de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou

para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao

item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

a Vitor Pereira:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da

acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à

época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art.

3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) absolvição da acusação de realizar operação fraudulenta no mercado

de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem

para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida

como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

a Mario Pereira:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da

acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à

época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art.

3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) absolvição da acusação de realizar operação fraudulenta no mercado

de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem

para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida

como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

à Interinvest Agente Autônomo de Investimento S/S Ltda:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da

acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à

época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art.

3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) absolvição da acusação de realizar operação fraudulenta no mercado

de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem

para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida

como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

a Luis Zen:

Extrato de Sessão de Julgamento 442 (1471387) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 8

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da

acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à

época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art.

3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) absolvição da acusação de realizar operação fraudulenta no mercado

de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem

para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida

como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

a Davi Souza:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$

200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época

no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução

CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) absolvição da acusação de realizar operação fraudulenta no mercado

de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem

para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida

como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

a Thiago Laux:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da

acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à

época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art.

3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) absolvição da acusação de realizar operação fraudulenta no mercado

de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem

para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida

como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

a Alexandre Cony: absolvição da acusação de exercer atividade de

administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução

CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306).

a Diego Santos: absolvição da acusação de exercer atividade de

administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução

CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306).

a Marcelo Coutinho:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da

acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à

época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art.

3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) multa de R$ 200.000,00, realizar operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou

para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao

item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

à UM Investimentos:

a) multa de R$ 500.000,00, por ter permitido o exercício de atividades de

Extrato de Sessão de Julgamento 442 (1471387) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 9

mediação de valores mobiliários por pessoas não autorizadas (infração ao art. 13,

I, c, da Instrução CVM 387).

b) multa de R$ 500.000,00, por ter delegado, na qualidade de administrador de

carteira, tal função a pessoas não habilitadas (infração ao art. 14, II e IV, da

Instrução CVM 306).

c) multa de R$ 500.000,00, por ter concorrido para a manutenção de

esquemas de churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

a Marcos Ourivio:

a) multa de R$ 300.000,00, por ter permitido o exercício de atividades de

mediação de valores mobiliários por pessoas não autorizadas (infração ao art. 13,

I, c, da Instrução CVM 387).

b) multa de R$ 500.000,00, por ter concorrido para a manutenção de

esquemas de churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

a Fernando Opitz:

a) multa de R$ 300.000,00, por ter delegado, na qualidade de administrador de

carteira, tal função a pessoas não habilitadas (infração ao art. 14, II e IV, da

Instrução CVM 306).

b) multa de R$ 500.000,00, por ter concorrido para a manutenção de

esquemas de churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

a Marcello Giancoli: multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00, por

ter concorrido para a manutenção de esquemas de churning (infração ao

item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

a José Roberto Giancoli: absolvição da acusação de ter concorrido

para a manutenção de esquemas de churning (infração ao item I, c/c o

item II, "c", da Instrução CVM 08).

a Marcos Maluf: multa de R$ 500.000,00, por ter concorrido para a

manutenção de esquemas de churning (infração ao item I, c/c o item II, "c",

da Instrução CVM 08).

a Rodrigo Silveira: multa de R$ 300.000,00, por ter concorrido para a

manutenção de esquemas de churning (infração ao item I, c/c o item II, "c",

da Instrução CVM 08).

a Thiago Audi: multa de R$ 300.000,00, por ter concorrido para a

manutenção de esquemas de churning (infração ao item I, c/c o item II, "c",

da Instrução CVM 08).

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

nº 45/2021.

Presente os advogados Guilherme de Meira Coelho,

representando Rodrigo Cunha da Silveira; Otavio Yazbek, representando Marcos

Azer Maluf; Catarina Iazetti Ferreira, representando Juliano Bronzatti e Leandro

Bohrer Scherer; Luciana Simões Rebello Horta, representando Filipe Amarante

Extrato de Sessão de Julgamento 442 (1471387) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 10

Colpo; Felipe Fernandes Ribeiro Maia, representando Águia Agente Autônomo de

Investimentos Ltda., Mario André Bambirra Pereira, Rodrigo de Paula Amado

e Vitor Augusto Alves Pereira; Daniel Kalansky, representando MS2 Agente

Autônomo de Investimento Ltda, Lucas Oliva Schietti e Tiago Oliva Schietti e

Gabriel Gomes Teba, representando Diego Souza Santos.

Presente a Procuradora Ilene Najjarian, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores Alexandre

Rangel, Flavia Perlingeiro, Otto Lobo e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que

presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Costa Rangel,

Diretor, em 06/05/2022, às 12:58, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 08/05/2022, às 21:57, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 08/05/2022, às 22:29, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 09/05/2022, às 17:53, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.000198/2020-11

Reg. Col. 1489/19

Acusados: Aginaldo Aparecido Oliveira

Águia Agente Autônomo de Investimentos Ltda.

Alexandre Cony dos Santos Júnior

Alexandre Pablo Coutinho

Antonio Carlos Batista dos Santos

Antonio Gelender Coelho

Bahia Myah Agente Autônomo de Investimento Ltda.

Davi Jefferson Souza

Diego Souza Santos

Eduardo de Almeida Murari

Fabiano Trindade Vila

Fábio Casarotto

Fernando Opitz

Filipe Amarante Colpo

Francisco Caetano Gracia

Guilherme Bória de Oliveira

Henrique Câmara Ferreira

Interinvest Agente Autônomo de Investimento S/S Ltda.

José Dannilson Miranda Felix

José Roberto Giancoli Filho

Juliano Bronzatti

Leandro Bohrer Scherer

Lucas Castilhos de Souza

Lucas Oliva Schietti

Luis Fernando Zen

Marcelo Dantas Coutinho

Marcello Giancoli

Marcelo Vitório de Oliveira

Marcos Azer Maluf

Marcos Pizarro Mello Ourivio

Mário André Bambirra Pereira

M&D Agente Autônomo de Investimento Ltda.

Michalis Hristos Papidis

MS2 Agente Autônomo de Investimento Ltda.

Paulo Cesar Fonseca de Gois Carvalho

Private Trader Agente Autônomo de Investimento Ltda.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000198/2020-11

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Rafael Damiati Ferreira Alves

Renzo Dorfeld Borges

Ricardo Didier

Rodrigo Cunha de Silveira

Rodrigo de Paula Amado

Superinvestimentos Agentes Autônomos de Investimentos

Ltda.

Thiago Audi

Thiago Laux dos Santos

Tiago Oliva Schietti

Tradeinvest Agentes Autônomos de Investimentos Ltda.

UM Investimentos CTVM S/A

Vinicius Dossin Porcher

Vitor Augusto Alves Pereira

Wagner Caetano de Souza

Weber Guimarães Fogagnoli

Assunto: Exercício da atividade de administração de carteira, sem

autorização da CVM, em infração ao art. 3º da Instrução CVM nº

306/1999, c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM nº

434/2006, por assim agir na condição de agente autônomo de

investimento; exercício da atividade de administração de carteira,

sem autorização, em infração ao art. 3º da Instrução CVM nº

306/1999; prática de churning, operações fraudulentas com o

propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II,

“c” da Instrução CVM nº 8/1979; prática de churning, operações

fraudulentas, incluindo casos com contrato de carteira

administrada, com o propósito de gerar corretagem, em infração

ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979 c/c art. 16,

VI da Instrução CVM nº 306/1999; na condição de administrador

de carteira, delegar a pessoas não habilitadas essa função, em

infração ao art. 14, incisos II e IV da Instrução CVM nº 306/1999;

na condição de corretora de valores mobiliários e responsáveis,

permitir o exercício de atividades de mediação por pessoas não

autorizadas, em infração ao disposto no art. 13, I, c, da Instrução

CVM nº 387/2003; na condição de integrante do sistema de

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000198/2020-11

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distribuição do mercado de valores mobiliários, concorrer para a

manutenção de esquemas de churning, em infração ao item I c/c

item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979.

Relator: Presidente Marcelo Barbosa

Relatório

I. OBJETO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador conduzido pela Superintendência

de Processos Sancionadores (“SPS”) em conjunto com a Procuradoria Federal

Especializada (“PFE”) junto à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com vistas à

apuração de supostas irregularidades praticadas por entidades integrantes do sistema de

distribuição, inclusive relacionadas à administração de carteiras de valores mobiliários

sem o respectivo registro na CVM, no período de junho de 2008 a dezembro de 2011.

2. Em síntese, a SPS e a PFE (em conjunto, a “Acusação”) sustentam que teria sido

orquestrado um esquema para realização de operações similares e simultâneas, em nome

de diversos clientes da UM Investimentos CTVM S/A (“UM Investimentos” ou

“Corretora”), por meio de portas automatizadas de negociação destinadas à própria

Corretora ou aos agentes autônomos vinculados à Corretora.

II. ORIGEM

3. Nas investigações de rotina realizadas pela Superintendência de Relações com o

Mercado e Intermediários (“SMI”) da CVM, a Gerência de Acompanhamento de

Mercado – 2 (“GMA-2”) identificou operações com o mesmo timing, papel, quantidade

e modalidade de negociação, realizadas em nome de diversos clientes da UM

Investimentos.

4. Com o objetivo de aprofundar as investigações, em 30.11.2011, a GMA-2

solicitou à BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”)1 a relação de negócios

realizados no mercado à vista, em nome de investidores, pessoas físicas, jurídicas ou

clubes de investimento, com sede ou domicílio nos estados do Paraná, Santa Catarina e

1 Atualmente denominada BSM Supervisão de Mercado. Neste relatório, será utilizada a sua antiga

denominação BM&F em benefício da contextualização histórica.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000198/2020-11

Relatório – Página 3 de 178

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Rio Grande do Sul, no período de 03.01.11 a 30.06.11, e intermediadas pela UM

Investimentos, com coincidência de datas de negociação, ativos negociados e mesma

ponta de negociação (compra ou venda), excluídas as operações feitas por meio de home

broker.

5. Após o recebimento dos dados fornecidos pela BSM, foram selecionadas amostras

de investidores cujos principais critérios foram a quantidade de negócios realizados e o

volume financeiro movimentado no período de 03.01.11 a 30.06.11. A aplicação de tais

critérios convergiu para a análise dos dados dos estados do Rio Grande do Sul e de Santa

Catarina e evidenciou grupos de investidores que realizaram operações similares e

simultâneas por meio de portas automatizadas de negociação destinadas aos agentes

autônomos ou à Corretora.

6. Com o objetivo de verificar se os indícios de irregularidades ocorriam em outras

regiões do País, a análise também foi estendida para os negócios realizados em nome de

investidores residentes nos estados de Goiás, Bahia e Minas Gerais.

7. A análise inicial conduzida pela GMA-2 foi apresentada no Relatório de

Análise/GMA-2/Nº 007/20122-3 (“Análise”) e seus resultados estão resumidos abaixo.

(i) Investidores domiciliados no Rio Grande do Sul: A SMI identificou que,

em determinadas datas, grupos de investidores realizaram operações muito

semelhantes em relação aos ativos envolvidos, data e hora de fechamento do

negócio, natureza da operação (compra ou venda), volumes financeiros negociados,

modalidade, na maioria das vezes long short4, e origens das ordens (sessões de

repassador).

A estratégia utilizada consistia, em resumo, em operações de venda a descoberto

(short selling) com papéis tomados por empréstimo no BTC5, ao tempo que

compravam, na maioria dos casos, ações de companhias do mesmo setor

2 Por meio do Relatório de Análise RA/GMA-2/Nº 007/2012, a GMA-2 propôs a instauração de inquérito

administrativo.

3 Doc. SEI 0916684, p. 3-71.

4 Tais operações eram viabilizadas por meio de empréstimos de ações do Banco de Títulos BTC60, “Balcão

de Títulos CBLC”, que prestava, naquele momento, o serviço de empréstimo de títulos e valores

mobiliários.

5 BTC se refere a “Balcão de Títulos CBLC”, que prestava, à época, o serviço de empréstimo de títulos e

valores mobiliários.

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econômico. As ordens transitaram por sessão de repassador de ordens, o que seria

forte indício de atuação de agentes autônomos de investimentos.

Além disso, a SMI encontrou grupos de investidores cuja estratégia principal

consistia no day trade, o qual chegou a representar mais de 90% dos negócios dos

grupos de investidores. Tais negócios também foram executados em estreita

sequência temporal, mesmos ativos negociados e ordens transmitidas por

repassadores de ordens.

(ii) Investidores domiciliados em Santa Catarina: a SMI identificou uma

amostra de 27 investidores que se concentravam em três municípios (Blumenau,

Palhoça e Florianópolis) e, em nome dos quais, foram realizados 11.666 negócios

no primeiro semestre de 2011, no valor total de R$ 189,55 milhões. Tais operações

guardavam semelhança quanto aos ativos envolvidos, datas e horários de

realização, natureza da operação (compra ou venda) e modalidade (short selling,

day trade ou swing trade).

(iii) Investidores domiciliados em Goiás: a SMI identificou uma amostra de 40

investidores domiciliados em Goiânia e Anápolis, em nome dos quais foram

realizados 92.944 negócios, no período de 03.01.2011 a 03.09.2011, cujo volume

financeiro chegou a R$ 194,73 milhões. O perfil de tais negócios se caracterizou

pelo predomínio de giro de curtíssimo prazo, bem como por ordens transmitidas em

estreita sequência cronológica.

Ainda, a SMI também observou o uso de “conta-master” para determinados

investidores, o que representaria outro indício de administração irregular de

carteira.

(iv) Investidores domiciliados na Bahia: a SMI chegou a uma amostra de 74

investidores, domiciliados em Salvador, em nome dos quais foram realizados

42.591 negócios, no período de 03.01.2011 a 30.09.2011, cujo volume financeiro

foi de R$ 269,2 milhões.

De acordo com a Análise, as operações de alguns investidores, especificamente

com o ativo BOVA11, tiveram em comum os horários de realização e

especificação, a natureza da operação, a origem das ordens e a modalidade de

operação.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000198/2020-11

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Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

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(v) Investidores domiciliados em Minas Gerais: a SMI chegou a uma amostra

de 97 investidores, domiciliados em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Mariana e

Contagem, em nome dos quais foram realizados 35.428 negócios ao longo dos nove

primeiros meses de 2011, cujo volume financeiro foi de R$ 261,4 milhões.

A SMI concluiu que as operações realizadas com os investidores dos quatro

municípios mencionados acima “apresentaram características bastante

semelhantes aos negócios efetuados em nome de investidores residentes ou

sediados em outras Unidades da Federação (RS, SC, GO, BA), conforme estudos

por amostragem realizados pela área de análise desta CVM e já descritos

anteriormente. Nessa medida, entendeu-se que esses novos indícios também

apontaram para uma única autoria intelectual dos negócios (um gestor de carteiras

de fato) e possível prática de overtrading”6.

8. Além da Análise conduzida pela GMA-2, de janeiro de 2009 a junho de 2012, a

CVM recebeu 14 reclamações envolvendo a UM Investimentos, sendo 8 de investidores

residentes no estado de São Paulo, 2 de investidores residentes no estado do Paraná, 1 de

investidor residente no estado de Minas Gerais, 1 de investidor residente no estado do Rio

Grande do Sul, 1 de investidor residente no estado da Paraíba e 1 de um investidor pessoa

jurídica com sede no estado do Paraná, que se originou de um pedido de recurso ao

Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP) da BSM. Para facilitar a organização

deste Relatório, as 14 reclamações serão resumidas no item III, abaixo.

9. Considerando os fatos narrados acima, a GMA-2 propôs a instauração de inquérito

administrativo por meio do Relatório de Análise RA/GMA-2/Nº 007/20127. Em

06.11.2013, foi instaurado o inquérito administrativo CVM nº 21/2013 (“IA”) por meio

da Portaria CVM/SGE/Nº 262, para apurar “eventuais irregularidades praticadas por

entidades integrantes do sistema de distribuição, inclusive na administração de carteiras

de valores mobiliários sem o respectivo registro na Autarquia, no período de junho de

2008 a junho de 2011”, que deu origem ao presente processo sancionador8.

6 Doc. SEI 0658056.

7

Posteriormente, também foram apensados os processos SP-2010 e RJ-2010-10836 por terem como objeto

situações correlatas envolvendo a Corretora.

8 Durante a instrução deste IA, no âmbito do processo SP-2012-220, foi proposta a abertura de inquérito

administrativo por meio do Relatório de Análise/CVM/SMI/GMN/Nº 18/2014, de 11.06.14, aprovada pelo

Superintendente Geral em 25.07.14. Tendo em vista tratar de assunto correlato, o referido processo foi

anexado ao IA, nos termos do despacho do Superintendente de Processos Sancionadores (doc. SEI

0916800, p. 128).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000198/2020-11

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III. FATOS E ACUSAÇÃO

Análise das 14 reclamações individuais recebidas pela CVM

10. Por meio das reclamações enviadas à CVM, os investidores alegaram, em resumo,

que, por intermédio da Corretora, foram realizadas volumosas operações no mercado de

valores mobiliários em seus nomes, cujos resultados geraram graves prejuízos aos seus

patrimônios. Segundo parte dos investidores, as operações foram realizadas pela

Corretora ou seus prepostos sem autorização e, ainda segundo alguns, com o objetivo de

gerar receitas de corretagem.

11. Diante de tais fatos, a SPS solicitou9 à UM Investimentos (a) os extratos das contas

correntes dos 14 reclamantes, (b) informações sobre aportes e resgates realizados nas

respectivas contas, no período entre 01.11.07 e 31.03.1110, (c) as fichas cadastrais de tais

investidores, e (d) cópias de eventuais contratos de administração de carteira celebrados

entre a UM Investimentos e os investidores.

12. A partir das informações enviadas, foi possível verificar que dos 14 investidores,

11 investidores haviam incorrido em perdas de mais de 80% do valor investido. Há,

também, caso de investidor que, além de perder todo o patrimônio investido, ainda ficou

com saldo negativo na conta corrente da Corretora11.

13. No que diz respeito aos contratos de administração de carteira, a SPS identificou

que apenas metade dos investidores havia celebrado tal contrato com a UM

Investimentos12. De acordo com a Acusação, havia dois tipos de contratos: o Instrumento

Particular de Contrato de Administração de Carteira de Títulos e Valores Mobiliários –

Moderada e o Instrumento Particular de Contrato de Administração de Carteira de Títulos

e Valores Mobiliários – Arrojada. Ambos os contratos autorizavam a administração e

9 Por meio do Ofício/CVM/SPS/GPS-3/Nº 02/2016, enviado em 11.02.2016 (doc. SEI 0916804, p. 72-73).

10 Tais datas foram escolhidas considerando o período indicado nas reclamações dos 14 investidores.

11 Também de acordo com o Relatório do IA, verificou-se que, com exceção de J.O. e C.G., que possuíam

patrimônio acima de R$ 1.000.000,00, os demais investidores poderiam ser caracterizados como pequenos

investidores, com patrimônio declarado variando entre R$ 26 mil e R$ 540 mil e renda mensal entre R$ 2

mil e R$ 12 mil.

12 De acordo com o Relatório do IA, “as informações fornecidas pela UM, especificamente sobre esses

contratos, revelaram-se incompletas e foram complementadas pelas cópias de contratos enviadas pelos

próprios investidores juntamente com as respectivas reclamações ou em momento posterior da

investigação. Nos casos dos investidores C.G., J.O., A.C. e L.F., em que pese terem afirmado que assinaram

contrato de administração de carteira com a UM, não foi possível comprovar essa relação contratual, visto

que os citados não possuíam cópias do contrato e tampouco a UM as enviou”.

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gestão da carteira de tais investidores pela Corretora, mas a diferença residia, em resumo,

na (a) permissão para a realização de operações com diferentes níveis de alavancagem

em relação ao patrimônio da carteira e (b) valor da remuneração à Corretora.

14. Com o objetivo de confirmar o período no qual cada investidor realizou operações

no mercado de capitais, a Corretora também forneceu13 todas as notas de corretagem

referentes às operações dos 14 investidores, relativas ao período de 01.11.07 a 31.03.11.

Exceto pelos investidores J.C. e L.Y.14, os períodos de emissão de notas de corretagem

coincidem com os períodos citados nas reclamações.

Identificação de Grupos de Investidores e Agentes Autônomos de Investimentos

15. Após a confirmação dos períodos de negociação de cada investidor, a SPS também

solicitou à UM Investimentos, por meio do Ofício/CVM/SPS/GPS-3/Nº 07/201615,

informações sobre os agentes autônomos de investimentos (“AAI”) responsáveis pelo

atendimento dos 14 investidores, assim como os respectivos períodos de atendimento.

16. Considerando as informações fornecidas pela Corretora e o período compreendido

nas reclamações recebidas pela CVM, a Acusação entendeu que os seguintes agentes

autônomos de investimentos foram os responsáveis por atender os 14 investidores nos

respectivos períodos de negociação:

13 Em resposta ao Ofício/CVM/SPS/GPS-3/Nº 10/2016 (doc. SEI 0916804, p. 84-85).

14 De acordo com o Relatório de IA, “em relação ao investidor [J. C.], a partir de maio de 2009, notou-se

uma redução drástica no número de notas de corretagens emitidas em seu nome. Enquanto, de 20.10.08 a

08.05.09, foram emitidas 126 notas, de 09.05.09 até o final do período (09.11.10) foram emitidas apenas

quatro, visto que o investidor tinha perdido praticamente todo o patrimônio investido em decorrência das

operações anteriores. Portanto, o período analisado nesta investigação, para fins de cálculo dos índices

de churning e identificação de administração irregular de carteira, em relação ao investidor [J. C.], foi

estabelecido de 20.10.08 a 08.05.09. Em relação às operações em nome de [L. Y.], a investidora relatou

que os problemas começaram em janeiro de 2009, quando Renzo Borges virou seu “corretor”, e duraram

até aproximadamente março daquele mesmo ano, quando ela recebeu um comunicado da UM informando

saldo negativo em sua conta corrente. (...) A análise das notas de corretagem revelou que elas foram

emitidas principalmente entre 14.01.09 e 13.04.09. Sendo assim, o período analisado nesta investigação,

para fins de cálculo dos índices de churning e identificação de administração irregular de carteira, em

relação à investidora [L. Y.], foi de 14.01.09 a 13.04.09”. (pág. 17 do doc. SEI 0658056).

15 Doc. SEI 0916804, p. 80.

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Metodologia para análise de indícios de administração irregular de carteira dos 14

reclamantes

17. A partir da identificação dos AAIs, a SPS solicitou16 a lista de todos os

investidores atendidos por tais agentes, no período correspondente ao de negociação de

cada reclamante. Ao total, foram informados nomes, CPF e CNPJ de 1420 investidores.

18. Com o objetivo de identificar eventuais indícios de administração irregular de

carteira de tais clientes, a Acusação analisou todas as operações realizadas nos segmentos

BM&F e Bovespa17 entre novembro de 2007 e fevereiro de 2011, em nome de

investidores atendidos pelos AAIs listados acima.

19. Para tal análise, a Acusação verificou a existência de “operações coincidentes e

simultâneas” em relação a determinado grupo de investidores atendido por um mesmo

AAI18. Para fins da análise, as operações coincidentes e simultâneas foram definidas pela

Acusação da seguinte forma:

(i) operações coincidentes: “aquelas de mesma natureza (compra ou venda),

realizadas no mesmo pregão e com o mesmo ativo. Logo, o conjunto de operações

envolvendo mesmo ativo, mesma direção, realizadas no mesmo pregão em nome de

16 Por meio do Ofício/CVM/SPS/GPS-3/Nº 48/2016 (doc. SEI 0916804, p. 91).

17 As informações foram fornecidas pela BSM, em resposta ao Ofício/CVM/SPS/GPS-3/Nº67/2016 (doc.

SEI 0916811, p. 134).

18 A análise de tais operações foram feitas a partir de uma planilha Microsoft Office Excel, habilitada para

macro cuja função era identificar as operações coincidentes e simultâneas.

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um investidor foi definido como “evento”19. Desta forma, a Acusação determinou

a porcentagem de “eventos em coincidência” para cada investidor atendido por um

determinado AAI considerando um ou mais membros do mesmo grupo de

investidores atendidos por aquele AAI. De acordo com a Acusação, essa

porcentagem foi definida tanto em relação ao número de eventos em si quanto em

relação ao volume financeiro movimentado nos respectivos eventos20; e

(ii) operações simultâneas: “foi considerado um único evento aqueles

negócios de um mesmo investidor, envolvendo mesmo ativo e direção, ocorridos

dentro de um intervalo de cinco minutos, contados a partir do horário de execução

da operação. No caso de uma operação semelhante (ativo e direção) ser realizada

por qualquer dos clientes selecionados nessa amostra, no decorrer da contagem

dos cinco minutos, o “cronômetro” é zerado e uma nova contagem de cinco

minutos iniciada, a partir desse novo negócio, para incluir outras operações

semelhantes como mesmo evento”21.

20. Para melhor referência, a Acusação utilizou como exemplo os dados obtidos do

AAI Alexandre Pablo Dias Coutinho (“Alexandre Coutinho”)22, conforme detalhado

abaixo:

19 Para facilitar, a Acusação cita o seguinte exemplo: “caso um investidor tenha realizado, em um mesmo

pregão, uma compra de 100 ações de VALE5 às 10:00h e outra compra de 50 ações de VALE5 às 16h, elas

foram consideradas, nessa primeira análise, um único evento” (doc. SEI 0658056).

20 Ainda de acordo com a Acusação, “a partir dessa análise inicial, foram selecionadas amostras de

investidores vinculados a cada AAI, nas quais foram incluídos os que apresentaram as maiores

porcentagens de eventos em conjunto, considerando-se o volume financeiro movimentado. Adicionalmente,

também foi levado em conta o valor absoluto do volume financeiro negociado pelos investidores, visando

excluir da amostra aqueles que movimentaram volumes menos significativos, o que indicaria menor

possibilidade de terem operado com habitualidade e de terem sido alvo, por parte dos AAIs, das práticas

irregulares ora investigadas” (doc. SEI 0658056).

21 Doc. SEI 0658056.

22 Dados relativos ao período de novembro de 2007 a fevereiro de 2011.

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Tabela de “Eventos Coincidentes” referentes ao grupo do AAI Alexandre Coutinho

Tabela de “Eventos Simultâneos” referentes ao grupo do AAI Alexandre Coutinho

21. Considerando os resultados obtidos acima, a Acusação concluiu o seguinte:

(i) Em relação às operações coincidentes: “dos 79 eventos, 65% (51)

ocorreram em coincidência com, ao menos, alguma pessoa desse grupo. Os eventos

coincidentes em nome da investidora [L. S.] somaram o montante de R$

862.941,00, ou seja, 47% do total movimentado em seu nome. Ainda da coluna em

análise depreende-se que, dos 79 eventos, 33 coincidiram com os do investidor [A.

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C. dos S. F. (um dos 14 reclamantes), 19 com os de [A. D. de O. N.], 43 com os de

[S. R.] e 2 com os de [A. C. S. P.].

Na mesma linha, do volume financeiro total negociado, no valor de R$

1.844.425,00, R$ 685.091,00 coincidiram com os do investidor [A. C.], R$

583.523,00 com os de [A. de O. N.], R$ 756.813,00 com os de [S. R.] e R$ 1.300,00

com os de [A. P.]”23.

(ii) Em relação às operações simultâneas: “do total de 999 eventos

encontrados (Linha “Total de eventos”), 276 foram em nome da [L.] (Coluna

“Número de Eventos”) que corresponderam a 28% do total (Coluna “% sobre total

de eventos”). Na coluna “Eventos em Sequência”, está listado o número de eventos

atribuídos à [L.], que foram realizados de forma simultânea, considerando o

intervalo de tempo descrito no parágrafo anterior, com algum outro investidor do

grupo. Na coluna seguinte, denominada “% sobre número de eventos”

identificamos a porcentagem de eventos simultâneos do investidor em relação ao

total dos seus eventos. No caso específico da [L.], 43% dos seus eventos ocorreram

em coincidência com os eventos de alguém do grupo, considerando um intervalo

de apenas cinco minutos.

A interpretação desse dado é a seguinte: 43% dos eventos que tiveram a

participação da investidora [L.] foram simultâneos com os eventos de algum outro

investidor desse grupo, ou seja, um percentual considerável das operações em

nome de [L.] foi realizado com o mesmo ativo e na mesma direção (compra ou

venda) das operações de outros investidores do grupo, com uma diferença não

superior a 5 minutos entre elas. Este fato indicaria que a decisão de realizar os

negócios de [L.], bem como os dos demais membros do grupo, foi, muito

provavelmente, tomada pela mesma pessoa, que estaria exercendo o papel de

gestor das carteiras do grupo”24.

22. Como se verá adiante, a Acusação aplicou tal metodologia para todos os acusados,

individualmente, com o objetivo de identificar quais AAIs teriam exercido a atividade de

administração de carteira de seus clientes sem autorização da CVM.

23 Doc. SEI 0916864, p. 52.

24 Doc. SEI 0916864, p. 53.

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Cálculo dos índices de churning das 14 carteiras

23. De acordo com a SPS e a PFE, além da administração irregular de carteira, houve

operações excessivas em nome de clientes com o único propósito de gerar receita de

corretagem, prática internacionalmente conhecida como churning.

24. Para identificar se houve a prática de churning pelos AAIs, a Acusação calculou

determinados indicadores para caracterização da irregularidade (Turnover Ratio e CostEquity Ratio) referentes às operações dos 14 reclamantes considerando o período

compreendido entre a primeira e última emissões de notas de corretagem de cada

investidor, conforme documentos enviados pela Corretora à CVM. A análise dos dados

pela SPS e PFE se baseou nos estudos sobre o tema elaborados pela BSM25 e pela

Assessoria de Análise e Pesquisa26 da CVM, os quais sugerem a utilização dos seguintes

indicadores para caracterização do ilícito:

(i) Taxa de giro da carteira (“Turnover Ratio”): indica o número de “giros”

efetuados com a carteira do cliente, comparando-se o volume total de compras

efetuado com o patrimônio médio do cliente27. Em resumo, os resultados inferiores

a 2 não indicam a ocorrência de churning. Valores de Turnover Ratio entre 2 e 8

são inconclusivos e superior a 8 autorizam a presunção de que houve prática de

churning28; e

(ii) Índice de custo sobre o patrimônio (“Cost-Equity Ratio”): compara o total

de despesas que incidiram sobre a carteira do investidor com seu patrimônio médio.

25Disponível em http://www.bsm-autorregulacao.com.br/assets/file/noticias/REL-GAE-01-2011Churning.pdf

26 Disponível em:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/menu/acesso_informacao/serieshistoricas/estudos/anexos/Estudo

_Churning.pdf

27 O valor investido e o valor resgatado por cada reclamante foram fornecidos pela UM Investimentos

através do envio de cópias dos extratos das contas correntes de cada investidor, assim como informações

sobre todos os aportes e resgates (em dinheiro, ações, títulos ou qualquer outra espécie de ativos) efetuados

nas respectivas contas, no período entre 01.11.2007 e 31.03.2011.

28 O trabalho conduzido pela BSM sugeriu a comparação desta taxa com a indústria de fundos de

investimento. “O indicador foi elaborado com base na atuação dos gestores de fundos de investimento em

ações - FIAs. Os resultados desse estudo mostraram uma taxa de Turnover média para o universo de fundos

de ações ao longo de 2010 de 2,43” (doc. SEI 0658056).

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A BSM sugeriu adotar o valor de 21% a.a.29 como marco para determinar se um

determinado Cost-Equity Ratio é indicativa da prática de churning.

25. Em síntese, o resultado dos cálculos dos índices de giro de carteira e de custo

sobre o patrimônio das carteiras dos 14 reclamantes é o seguinte:

Turnover Ratio

Cost-Equity Ratio

29 “A justificativa para se adotar esse parâmetro é bastante simples e objetiva: a rentabilidade esperada

de um investidor médio que aplique na Bolsa pode ser representada pela rentabilidade média do Ibovespa.

Desta forma, uma estrutura de custo que assuma valores superiores a este reduz a possibilidade de lucro

a menos de 50%, ou seja, inferior ao simples lançamento de uma moeda (‘cara ou coroa’)” (doc. SEI

0658056).

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26. Em relação ao Turnover Ratio, a Acusação concluiu que o valor do giro não ficou

dentro do esperado para nenhuma das 14 carteiras, ou seja, abaixo de 2. Considerando os

resultados, a Acusação entende que os valores encontrados são altamente sugestivos de

churning (>8) conforme parâmetros estabelecidos pela BSM.

27. No que diz respeito ao Cost-Equity Ratio, o índice foi calculado de duas maneiras:

considerando apenas os valores gastos com corretagens e considerando todas as despesas

previstas nas notas de corretagem. Em ambos os cálculos, 12 dos 14 investidores

mantiveram uma estrutura de custo com valores muito acima do considerado aceitável de

acordo com os parâmetros estabelecidos pela BSM, ou seja, 21%, o que reforçaria a

indicação da prática de churning.

28. Como se verá a seguir, a Acusação também aplicou os cálculos e parâmetros

acima para todos os acusados, individualmente, com o objetivo de identificar quais AAIs

deveriam ser responsabilizados pela prática de churning.

Atuação dos AAIs responsáveis pelas 14 carteiras

A) AAI Alexandre Pablo Dias Coutinho

29. A Acusação entende que Alexandre Coutinho deve ser responsabilizado:

(i) por exercer a atividade de administrador de carteira, definida à época no

art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da

mesma instrução, c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, na

qualidade de agente autônomo de investimento; e

(ii) por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em

nome de determinados clientes da UM Investimentos com a finalidade de gerar

receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente

conhecida como churning, em infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM

nº 8/1979.

30. Para facilitar a organização deste Relatório, tratarei de cada uma das acusações de

forma separada.

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Administração irregular de carteira

31. Alexandre Coutinho era agente autônomo de investimento, devidamente

registrado na CVM, durante o período de 10.03.2009 a 30.09.201330. Conforme

informações recebidas pela UM Investimentos, entre maio e agosto de 2010, Alexandre

Coutinho atendeu 6 investidores, sendo um deles o próprio AAI.

32. Conforme explicação mencionada nos itens acima, a Acusação obteve a seguinte

tabela de eventos coincidentes com o grupo de investidores atendido por Alexandre

Coutinho31:

33. De acordo com a Acusação, (a) as coincidências encontradas variaram de 50% e

96% em relação ao número de eventos e entre 25% e 100% em relação ao volume

financeiro e (b) dos R$ 12.567.855,00 movimentados no período em nome do grupo de

investidores, R$ 5.791.066,00, ou seja, aproximadamente 46% do volume total

corresponderam a eventos coincidentes entre investidores do grupo.

30 De acordo com o IA, Alexandre Coutinho era o único sócio da Personare Agentes Autônomos de

Investimento Ltda., a qual também estava registrada na CVM durante o período de 14.06.2010 a

30.09.2013.

31 Segundo a Acusação, as operações deste grupo foram realizadas entre 17.03.10 e 09.11.10.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000198/2020-11

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34. No que diz respeito à análise de eventos simultâneos, a Acusação obteve o

seguinte resultado:

35. De acordo com a Acusação, a evidência de autoria intelectual única é clara, tendo

em vista que os dados acima apontam para (a) operações semelhantes, realizadas em

estreita sequência cronológica, em porcentagens que variaram de 35 a 89% e (b)

operações idênticas, inclusive em quantidade, variando entre 21 e 74% dos eventos.

36. Além dos resultados obtidos acima, a Acusação reforçou que também foram

identificadas operações idênticas, realizadas em pequenos intervalos de tempo, muitas

vezes em volumes iguais (74% dos eventos relativos ao investidor S.R. foram desse tipo)

para diversos investidores atendidos por Alexandre Coutinho, “o que reforçou,

sobremaneira, a hipótese de autoria intelectual única relacionada às operações em

questão”32.

37. Para reforçar, a Acusação elaborou, a título exemplificativo, a seguinte planilha

que demonstra os negócios realizados no dia 13.05.10 por investidores atendidos por

Alexandre Coutinho:

32 Doc. SEI 0658056.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000198/2020-11

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38. Segundo a Acusação, “todas as operações executadas no dia 13.05.10, em nome

dos investidores, foram incluídas nas categorias simultâneas e idênticas. Simultâneas

por terem sido realizadas em estreita sequência cronológica; ou até mesmo sem hiato de

tempo entre as execuções como: a) nas vendas de PETRE32, executadas às 10:08:01

para [L.] e [A]; b) nas compras de VALEE44, executadas às 14:46:34 para [L.], [A.] e

[S.]; c) nas vendas de GFSA3, em nome de [L], [A] e [S], realizadas exatamente às

17:10:00 para os três investidores. Idênticas por apresentarem identidade inclusive

quanto à quantidade negociada tendo sido realizadas: a) vendas de 5000 PETRE32 para

L] e [A]; b) compras de 1000 GFSA3 para [A], [L] e [S]; c) compras de 3000 VALEE44

para [L], [A] e [S]; d) venda de 1000 GFSA3 para [L] [A] e [S]. Os negócios com o

papel GFSA3 foram daytrades com prejuízo para os investidores”33.

39. Adicionalmente, a Acusação apurou que as operações realizadas em nome dos

clientes atendidos por Alexandre Coutinho foram transmitidas, quase que integralmente,

pelos terminais 311 e 313, ou seja, terminais acessados exclusivamente por repassadores

de ordens (agentes autônomos de investimentos).

33 Doc. SEI 0658056.

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40. Com o objetivo de averiguar os dados obtidos acima, a Acusação questionou

determinados investidores, cujos relatos estão resumidos abaixo:

(i) S.R.: em ligação telefônica de 18.04.17, afirmou que “quem tomou (as

decisões de investimentos em nome dele) foi esse rapaz ai de Montes Claros”

(4m40s) e declarou que precisava de um profissional “pois não tinha conhecimento

nenhum”, mas não se recordou do nome. Acrescentou que “a gente (ele e o sócio

[S.]) não movimentou, mas eles fizeram movimentações lá”34.

(ii) A.D.: em 19.04.17, A.D. declarou que “o Alexandre é que fazia tudo” e

“eu não tinha a menor noção do que ele estava fazendo. Ele só comunicava tá

assim, tá assado, ganhou isso, ganhou aquilo” (3m40s); “nunca autorizei,

verbalmente ou por escrito, qualquer compra ou venda de nenhuma ação”. O

investidor também afirmou que “o Sr. Alexandre enviava relatórios mensais de sua

empresa denominada Personare informando os ganhos e lucratividades”, mas

entendeu que “os saldos informados pelo mesmo não condiziam com a realidade”,

o que só pode ser auferido “quando juntado pela própria UM no procedimento

judicial”35.

(iii) L.C.G.S.: a investidora declarou que “a empresa contratada não agiu com

transparência e lisura, movimentando os valores depositados pela declarante sem

a anuência específica desta. O que ocasionou a deterioração do capital

investido”36.

(iv) A.C.S.F.: o investidor explicou “que ‘não tomou nenhuma decisão de

investimento no período’ (entre maio e agosto de 2010); que não autorizou,

verbalmente ou por escrito, qualquer compra e venda de ações; que não forneceu

sua senha; que recebia de Alexandre, inicialmente, informações semanais sobre

como estava a aplicação dos recursos; que suspeitou que havia algo errado quando

Alexandre parou de mandar os informativos”37.

41. Tendo em vista reclamações de investidores, a Acusação relata que Alexandre

Coutinho e UM Investimentos celebraram Termo de Distrato Contratual, no valor de

34 Doc. SEI 0658056.

35 Doc. SEI 0658056.

36 Doc. SEI 0658056.

37 Doc. SEI 0658056.

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R$ 314.547,17 (“Distrato”), por meio do qual o AAI se comprometeu a ressarcir os

prejuízos causados a investidores.

42. Para a Acusação, a celebração do Distrato reforça “sobremaneira a prática da

conduta irregular”, tendo em vista que não é “verossímil a hipótese de que alguém que

tenha agido com diligência e probidade no exercício de suas funções tenha assumido

pagamento dessa monta”38.

43. Em resposta ao Ofício nº 202/2017/CVM/SPS/GPS-339, Alexandre Coutinho

informou que, no que diz respeito à tomada de decisão de investimento, (a) “as respostas

eram tomadas em conjunto, cliente, agente autônomo”, (b) “as ordens de investimento

eram enviadas via email ou telefone para o agente autônomo ou diretamente para a

Corretora”, e (c) “as ordens eram dadas pelos clientes com prévia autorização, ou envio

de email confirmação” 40.

44. Em relação aos negócios semelhantes em estreita sequência cronológica,

Alexandre Coutinho justificou que “tratavam-se de pessoas próximas, que tinham os

mesmos obejtivos (sic), funcionando basicamente como um grupo, mas com investimentos

em separado, inclusive não eram raros os casos em que fui questionado por um ou por

outro sobre o fato de um ter tido um resultado melhor em relação aos outros, e tinha que

explicar que a ordem dele havia sido colocado (sic) em primeiro no sistema”41.

45. Diante dos fatos relatados acima, a Acusação concluiu que restou comprovada a

administração irregular de carteiras, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº

306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução, c/c infração ao art.

16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, tendo em vista (a) que ficou evidenciada a autoria

intelectual única relacionada ao volume financeiro expressivo movimentado em nome do

grupo de investidores atendidos por Alexandre Coutinho, (b) a assunção de dívida, por

Alexandre Coutinho, assumindo o ressarcimento do prejuízo aos investidores, (c) que os

investidores estavam convencidos da idoneidade e profissionalismo de Alexandre

Coutinho e aceitaram os serviços oferecidos por ele, e (d) Alexandre Coutinho recebeu

parcela das receitas de corretagem geradas pelos negócios dos investidores como forma

de pagamento pelos serviços prestados.

38 Doc. SEI 0658056.

39 Doc. SEI 0916848.

40 Doc. SEI 0916848.

41 Doc. SEI 0916848.

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Churning

46. A Acusação calculou os seguintes índices de Turnover Ratio e Cost-Equity Ratio

em relação às operações correspondentes ao grupo de investidores atendido por

Alexandre Coutinho42:

47. Considerando os resultados obtidos acima, a Acusação concluiu o seguinte:

(i) Turnover Ratio: os valores obtidos foram muito superiores aos valores

considerados como indicativos da prática de churning (8). Por exemplo, o menor

giro anualizado foi 205, ou seja, 25 vezes maior do que 843.

(ii) Cost-Equity Ratio: Os gastos anualizados variaram entre 158% e 434%,

ou seja, nenhuma das carteiras teria sido suficiente para pagar os gastos gerados

pelas operações caso tivessem mantido o mesmo ritmo de movimentação durante o

período de um ano44.

48. Além disso, de acordo com as declarações obtidas dos investidores45, Alexandre

Coutinho costumava enviar extratos consolidados do saldo das respectivas contas

correntes aos investidores. No entanto, a Acusação apurou que, para manter os

42 Os cálculos consideraram o período de atuação específico informado pelo reclamante, com a inclusão

dos demais investidores informados pela UM Investimentos.

43 O maior valor encontrado foi 462, relacionado à carteira de L.S.

44 De acordo com a Acusação, a receita de corretagem gerada com as movimentações realizadas em nome

deste grupo totalizou R$ 43.761,80 (doc. SEI 0658056).

45 Conforme depoimentos de A.C.S.P., A.D.O.N. e A.C.S.F. (doc. SEI 0658056).

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investidores em erro e adiar a “revelação da catastrófica gestão das carteiras” 46,

Alexandre Coutinho produziu documentação falsa sobre a real condição dos negócios47.

49. Considerando os fatos acima, a Acusação concluiu que “a atuação do agente

autônomo como verdadeiro administrador de carteiras (...), cujo objetivo primordial era

o de gerar receitas de corretagem (...), constituiu elemento apto a caracterizar o ardil ou

artifício a que se refere a Instrução CVM nº 08/79”48.

50. Portanto, a Acusação entende que Alexandre Coutinho também deve ser

responsabilizado pela prática de churning, em infração ao item I c/c item II, “c” da

Instrução CVM nº 8/1979.

B) AAI Private Trader Agente Autônomo de Investimento Ltda., Wagner Caetano

e L.M.

51. A Acusação entende que Private Trader Agente Autônomo de Investimentos Ltda.

(“Private Trader”) e seus únicos sócios, Wagner Caetano e L.M., devem ser

responsabilizados:

(i) por exercerem a atividade de administrador de carteira, definida à época

no art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º

da mesma instrução, c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, na

qualidade de agente autônomo de investimento; e

(ii) por realizarem operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários,

em nome de determinados clientes da UM Investimentos com a finalidade de gerar

receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente

conhecida como churning, em infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM

nº 8/1979 c/c art. 16, VI da Instrução CVM nº 306/1999.

46 Doc. SEI 0658056.

47 De acordo com a Acusação, “[A. C.] enviou extratos da Personare indicando investimento de R$ 50 mil

em março de 2010. Segundo esses documentos, em 31.06.10 (SIC) o saldo seria de R$ 49.649,60.

Entretanto, a última operação em nome desse investidor aconteceu em 13.05.10 e seu patrimônio, nessa

data, já era de menos de R$ 200,00. De forma análoga, o extrato de junho de 2010 de [A.] informava saldo

em 30.06.10 no valor de R$ 49.727,18, sendo que, na realidade, o saldo constatado era de R$ 981,29”

(Doc. SEI 0658056).

48 Doc. SEI 0658056.

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52. Conforme detalhado no item VI, abaixo, L.M. celebrou termo de compromisso

com a CVM. Portanto, o processo prosseguiu somente em relação aos demais acusados

deste grupo.

53. Para facilitar a organização deste Relatório, tratarei de cada uma das acusações de

forma separada.

Administração irregular de carteira

54. De acordo com depoimento enviado pela UM Investimentos49, Private Trader

esteve vinculada à Corretora de 25.03.2009 a 24.09.200950 e tinha como objetivo a

captação de clientes com perfil agressivo de operação, através do produto “carteira

administrada”, cujo responsável era Wagner Caetano. Private Trader e Wagner Caetano

eram AAIs, registrados na CVM, nos seguintes períodos:

55. A Acusação obteve as seguintes planilhas para eventos coincidentes de Private

Trader51:

49 De acordo com resposta da UM Investimentos ao Ofício/CVM/SOI/GOI-1/Nº 1778/09 (doc. SEI

0916697).

50 Tal período corresponde à vigência do contrato de prestação de serviços celebrado entre Private Trader

e UM Investimentos.

51 Também de acordo com a UM Investimento (doc. SEI 0916804, p. 80), Private Trader atendeu 16

investidores entre outubro de 2008 e abril de 2010. No entanto, para elaborar a planilha de eventos

coincidentes, a Acusação escolheu uma amostra de oito investidores, cujas porcentagens de eventos

coincidentes foram mais significativas. As operações deste grupo foram realizadas entre 14.10.2008 e

09.11.2010.

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56. De acordo com a Acusação, (a) as coincidências variaram entre 39% e 100%, em

relação ao número de eventos e entre 53% e 100%, em relação ao volume financeiro e (b)

dos R$ 47.297.086,22 movimentados em nome dos 8 investidores listados,

R$ 38.145.274,00, ou seja, aproximadamente 81% do volume total, corresponderam a

eventos coincidentes com ao menos algum outro investidor deste grupo.

57. No que diz respeito à análise de eventos simultâneos, a Acusação obteve o

seguinte resultado:

0

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58. De acordo com a Acusação, a evidência de autoria intelectual única é clara, tendo

em vista que os dados acima apontam para (a) eventos semelhantes, realizados em estreita

sequência cronológica, em porcentagens que variaram entre 32% e 95% e (b) eventos

idênticos, inclusive em quantidade, variando entre 22% e 87%.

59. Diante dos resultados acima, a Acusação afirmou que “os investidores atendidos

pela Private Trader realizaram diversos negócios idênticos, em alguns casos realizados

de modo simultâneo, de forma que seria extremamente improvável, para não dizer

impossível, que todos tenham decidido, de forma espontânea, realizar os mesmos

negócios em diversas ocasiões diferentes ao acaso” 52.

60. Para reforçar, a Acusação elaborou, a título exemplificativo, a seguinte planilha

que demonstra os negócios realizados, no dia 04.02.2009, entre 11:04:23 e 12:25:33, com

os ativos PETRB24 e VALE5, pelos investidores atendidos por Private Trader:

52 Doc. SEI 0658056.

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61. Tendo em vista os negócios listados acima, a Acusação entendeu que “houve

coincidências significativas entre os negócios dos investidores, com eventos incluídos

nas já citadas categorias “simultâneos e idênticos”, ou seja, operações executadas em

estreita sequência cronológica e que apresentaram identidade de quantidade negociada,

respectivamente” 53.

62. Adicionalmente, a Acusação apurou que as operações realizadas em nome dos

clientes atendidos por Private Trader foram transmitidas, quase que integralmente, pelos

terminais 311, ou seja, terminal acessado exclusivamente por repassadores de ordens

(agentes autônomos de investimentos).

63. Com o objetivo de averiguar os dados obtidos acima, a Acusação questionou

determinados investidores, cujos relatos estão resumidos abaixo:

(i) L.T.: declarou que investiu R$ 50 mil na UM Investimentos e que acabou

perdendo praticamente tudo. O investidor negou que as operações fossem

comunicadas previamente à sua realização, mas confirmou que sabia que estavam

sendo feitas. Também declarou que não se recordava de quem foram as pessoas que

o atenderam, mas confirmou que não tomou as decisões de investimentos.

(ii) E.S.: informou que entregou as aplicações para uma equipe com escritório

sediado em Curitiba, as quais administravam os seus recursos, sem sua interferência

nas decisões de investimento.

(iii) M.D.: afirmou que Private Trader, na pessoa de Wagner Caetano, era quem

fazia as operações e administrava sua carteira e que teve acesso a três relatórios de

acompanhamento de seus investimentos. O investidor classificou o serviço prestado

como catastrófico e confirmou que perdeu todo o capital investido.

(iv) J.L.: informou que participou de um curso em setembro de 2008 com

Wagner Caetano e contratou a Private Trader para gestão da carteira. As operações

foram realizadas entre outubro e novembro de 2008 e L.M. era a responsável por

gerir a sua carteira. No entanto, o investidor informou que, em novembro de 2008,

53 Doc. SEI 0658056.

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foram realizadas diversas operações que resultaram em prejuízos. Em seguida, o

investidor solicitou o cancelamento do serviço54.

64. A Acusação também relatou que diversos clientes da UM Investimentos

receberam e-mails com a indicação de que Private Trader seria a responsável pela

administração de carteira de tais investidores55. Além disso, a Acusação apurou que, após

a perda de quase a totalidade de seu patrimônio, alguns investidores receberam propostas

de ressarcimento pela Corretora56.

65. Em resposta ao Ofício CVM/SPS/GPS-3/Nº 203/201757, Wagner Caetano

informou que (a) seu trabalho na Private Trader era externo, fazendo palestras e captando

clientes, (b) os responsáveis pelas decisões de investimentos “eram os próprios clientes,

que assinavam um produto chamado Invista, em conjunto com o gestor ou gestores da

Um Investimentos”58, (c) recebia porcentagem da corretagem gerada, (d) nunca fez a

gestão de carteira e nunca se sentou em uma mesa de corretora para colocar uma ordem

de compra ou venda.

66. Além disso, em resposta ao questionamento sobre as operações simultânea e

diversos clientes, Wagner Caetano também afirmou que a Corretora usava “um recurso

chamado Basket, que algumas vezes executava ordens para vários clientes em

sequência” e acrescentou - “esse tipo de operação agressiva atentava totalmente contra

54 De acordo com a Acusação, todos os investidores citados neste parágrafo celebraram contratos de

administração de carteira com a UM Investimento (Instrumento Particular de Contrato de Administração

de Carteira de Títulos e Valores Mobiliários – Arrojada).

55 Como exemplo, o e-mail recebido por J.L. e M.D., respectivamente::“Seja bem vindo a carteira da

Private Trader”; “Bem vindo a gestão de carteira da Private Trader!”; “A PRIVATE TRADER é um GIA

(Gerente de Investimento Autônomo) que realiza suas operações através da e.um investimentos”; “ O

investimento mínimo inicial é de R$ 50.000, uma vez que a PRIVATE TRADER trabalha com gestão total

do capital, buscando todos os dias as melhores oportunidades de negócio”; “Prezado R., o cliente [M. D.

C. C.], aluno meu da cidade do Rio de Janeiro (...) abriu logo após o curso uma conta com a Um

Investimentos e assinou o contrato do Invista Agressivo, com o interesse de ser cliente da Private Trader

(GIA)”; “Ele ligou hoje na Um Investimentos e pediu a mudança de assessor, para o 805, a fim de que a

Private Trader possa fazer a administração da carteira dele. Ele possui cerca de R$ 48.000,00 em custódia

e estará fazendo o DOC do valor restante para que complete R$ 50.000,00, quantia mínima do Produto

Invista” (doc. SEI 0658056).

56 De acordo com o Relatório do IA, “esse tipo de irregularidade foi apontada no Relatório de Inspeção

CVM/SFI/GFE-1/nº 03/2012, que constatou ter havido, no período de janeiro de 2008 a outubro de 2011,

uma quantidade substancial de transferências de recursos entre contas correntes de clientes, depósitos e

retiradas em cheques e DOCs a favor de terceiros não clientes da corretora. Essas irregularidades estão

sendo tratadas no âmbito do processo SP-2011-260” (doc. SEI 0658056).

57 Doc. SEI 0323340.

58 Doc. SEI 0916848.

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aquilo que eu ensinava, que era construir patrimônio ao longo do tempo”59. No entanto,

segundo a Acusação, tal depoimento entrou em franca contradição com os fatos

levantados na investigação, que apontaram para tomadas de decisão por parte da Private

Trader e de seus sócios60.

67. Em resposta ao Ofício/CVM/SPS/GPS-3/Nº 204/2017, L.M., por sua vez, negou

que Private Trader tenha gerido a carteira de seus clientes e reafirmou que o contrato de

prestação de serviços celebrado com a UM Investimentos durou de 25.03.2009 a

24.09.200961.

68. Diante dos fatos relatados acima, a Acusação concluiu que restou comprovada a

administração irregular de carteiras pelos acusados, definida à época no art. 2º da

Instrução CVM nº 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução,

c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, tendo em vista “a) as operações

que apresentaram coincidências substanciais, indicativas de autoria intelectual única,

em nome de investidores atendidos pelo mesmo agente autônomo; b) as semelhanças

entre operações de investidores que não se conheciam e residiam em regiões diferentes

do país; c) os negócios transmitidos preponderantemente por terminais acessados

exclusivamente por repassadores de ordens; d) as trocas de e–mails nos quais os agentes

autônomos assumiram que tomavam decisões e geriam as carteiras; e) os depósitos feitos

nas contas dos investidores com o objetivo de restituí-los parcialmente pelo prejuízo

causado; f) os e-mails contendo informação sobre rentabilidade do investimento; g)

declaração dos clientes apontando os agentes autônomos como gestores das carteiras”62.

59 Doc. SEI 0916848.

60 Conforme explicado no Relatório do IA, “essa informação mostrou-se incompatível com aquelas

verificadas em e-mails enviados pelo próprio Wagner Caetano aos clientes como o de 15.12.08, para [J.

E.], no qual Wagner escreveu que “Eu operei pessoalmente as contas dos clientes que estavam com saldo

negativo, fazendo trades com opções e ações” (doc. SEI 0658056).

61 Embora a Private Trader só tenha obtido o registro na CVM para atuar como AAI em março de 2009, a

Corretora informou, de acordo com a Acusação, que tal sociedade já atendia os seus clientes desde 2008

(doc. SEI 0658056). Private Trader, L.M. e Wagner Caetano, por sua vez, afirmam que o atendimento de

clientes ocorreu somente após a celebração do contrato de prestação de serviços com a UM Investimentos,

ocasião posterior à obtenção de registro de AAI na CVM.

62 Doc. SEI 0658056.

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69. A Acusação calculou os seguintes índices de Turnover Ratio e Cost-Equity Ratio

em relação às operações correspondentes ao grupo de investidores atendido pelo grupo

Private Trader:

70. Considerando os resultados obtidos acima, a Acusação concluiu o seguinte:

(i) Turnover Ratio: a análise dos valores dos índices dos demais investidores

indicou a prática do ilícito. O menor giro anualizado foi 123, ou seja, bem acima

daquele considerado indicativo da prática de churning (8). Por outro lado, o maior

giro foi no valor de 1006.

(ii) Cost-Equity Ratio: os gastos anualizados foram desmedidos. Os resultados

variaram entre 71% e 1149%, quando o máximo aceitável seria 21%.

71. A Acusação ressaltou que os negócios realizados foram basicamente daytrades e

swing trades, sem qualquer fundamentação econômica e com o único objetivo de gerar

receitas de corretagem, conforme planilha abaixo63:

63 Planilha elaborada com os negócios realizados em nome de quatro investidores, com o ativo USIM5, em

06.02.09.

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72. Portanto, considerando as movimentações exorbitantes em nomes dos

investidores, com elevados custos de corretagem e a ausência de racionalidade

econômica, a Acusação entende que Wagner Caetano e Private Trader também devem ser

responsabilizados pela prática de churning, em infração ao item I c/c item II, “c” da

Instrução CVM nº 8/1979 c/c art. 16, VI da Instrução CVM nº 306/1999.

C) AAI Guilherme Bória de Oliveira

73. A Acusação entende que Guilherme Bória de Oliveira (“Guilherme Bória”) deve

ser responsabilizado:

(i) por exercer a atividade de administrador de carteira, definida à época no

art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da

mesma instrução, c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, na

qualidade de agente autônomo de investimento; e

(ii) por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em

nome de determinados clientes da UM Investimentos com a finalidade de gerar

receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente

conhecida como churning, em infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM

nº 8/1979.

74. Para facilitar a organização deste Relatório, tratarei de cada uma das acusações de

forma separada.

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Administração irregular de carteira

75. Guilherme Bória era agente autônomo de investimento, devidamente registrado

na CVM, durante o período de 01.12.2009 a 31.12.2012 e esteve associado à UM

Investimentos de 14.12.2009 a 08.11.201264.

76. A Acusação obteve a seguinte tabela de eventos coincidentes com o grupo de

investidores atendido por Guilherme Bória65:

77. De acordo com a Acusação, (a) as coincidências encontradas variaram de 54% e

94% em relação ao número de eventos e entre 51% e 99% em relação ao volume

financeiro e (b) dos R$ 21.023.858,22,00 movimentados no período em nome do grupo

64 De acordo com o Relatório do IA (doc. SEI 0658056).

65 Segundo a UM Investimento (doc. SEI 0916804, p. 80), Guilherme Bória atendeu 29 investidores entre

outubro de 2009 e 2011. No entanto, para elaborar a planilha de eventos coincidentes, a Acusação escolheu

uma amostra de oito investidores, cujas porcentagens de eventos coincidentes foram mais significativas.

As operações deste grupo foram realizadas entre 25.06.2009 e 25.02.2011.

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de investidores, R$ 10.833.620,50, ou seja, aproximadamente 52% do volume total

corresponderam a eventos coincidentes entre investidores do grupo.

78. No que diz respeito à análise de eventos simultâneos, a Acusação obteve o

seguinte resultado:

79. De acordo com a Acusação, a evidência de autoria intelectual única “foi

manifesta”66, tendo em vista que os dados acima apontam para (a) operações semelhantes,

realizadas em estreita sequência cronológica, em porcentagens que variaram de 23% a

83% e (b) operações idênticas, inclusive em quantidade, variando entre 4% e 30% dos

eventos.

80. Para reforçar, a Acusação elaborou, a título exemplificativo, a seguinte planilha

que demonstra os negócios realizados no dia 22.10.10 por investidores atendidos por

Guilherme Bória:

66 Doc. SEI 0658056.

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81. Segundo a Acusação, “houve coincidências significativas entre os negócios dos

investidores, com operações realizadas com os mesmos ativos, para diversos

investidores, em estreita sequência cronológica. Às 11:16:28 houve compra de PETRK24

para [A., R., H., L. e I.] e entre 11:45:03 e 11:48:23 foram efetuadas as vendas,

finalizando os daytrades com prejuízos. Além dessas operações, foram negociadas

também, de forma praticamente simultânea para os cinco investidores, vendas de

VALEK50 em duas etapas: uma entre 11:36:29 e 11:36:30 e outra entre 11:46:01 e

11:46:03”67.

82. Adicionalmente, a Acusação apurou que as operações realizadas em nome dos

clientes atendidos por Guilherme Bória foram transmitidas, quase que integralmente

(84,1%), pelos terminais 311 e 314, ou seja, terminais acessados exclusivamente por

repassadores de ordens (agentes autônomos de investimentos).

83. Com o objetivo de averiguar os dados obtidos acima, a Acusação questionou

determinados investidores, cujos relatos estão resumidos abaixo:

(i) G.R.: declarou que “ele me aconselhava sobre oportunidades de

investimentos e realizava as operações para mim. Em relação aos serviços

prestados, ele sempre foi muito atencioso e profissional. Meus resultados não

foram muito positivos, em uma ocasião lembro-me de ter perdido uns R$ 7 mil”68.

67 Doc. SEI 0658056.

68 Doc. SEI 0658056.

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(ii) I.P.: afirmou que a função de Guilherme Bória era fazer "indicações e

sugestões de operações, colocar ordens de compra ou venda, informar e esclarecer

eventuais dúvidas sobre as posições montadas, informar o resultado de cada

operação” (...) “Em minha opinião, os serviços prestados eram bons" 69.

(iii) F.L.: declarou que o serviço prestado por Guilherme Bória era de “gestão

de uma carteira de ações preparada pelo mesmo por total desconhecimento deste

mercado e falta de tempo da minha parte e que designou Guilherme por confiar na

sua capacidade para tal”70.

(iv) L.F.L.: alegou que todas as operações foram feitas por Guilherme Bória e

que, por falta de conhecimento, deixou que ele fizesse qualquer aplicação sem dar

nenhuma explicação. O investidor também relatou que recebia grande quantidade

de extratos da Bolsa em sua residência. Em relação ao dinheiro investido,

Guilherme Bória dizia que o extrato do site não mostrava as posições corretamente

e, após alguns meses, ligou para informar que tinha perdido praticamente todo o

dinheiro71.

84. Em resposta ao Ofício/CVM/SMI/GMN/Nº146/2013, Guilherme Bória informou,

no que diz respeito à reclamação enviada por L.F.L., que “tinha autorização verbal do

Sr. [L.] para realizar transações em eu nome e depois apenas lhe informar a respeito,

mas na maioria das vezes as estratégias eram definidas pelos sócios dos escritórios de

representação, e depois eu entrava em contato com o Sr. [L.] para discutir previamente

com ele se a estratégia estava de acordo com seu perfil de risco” 72.

85. Diante dos fatos relatados acima, a Acusação concluiu que restou comprovada a

administração irregular de carteiras, definida à época no art. 2º da Instrução CVM

nº 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução, c/c infração ao

art. 16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, tendo em vista “que foram encontrados os

seguintes indícios de administração irregular de carteira: a) operações que

apresentaram coincidências substanciais, indicativas de autoria intelectual única, em

nome de investidores atendidos por Guilherme Bória; b) semelhanças de operações

entre investidores que não se conheciam e cujo único contato em comum era o próprio

69 Doc. SEI 0658056.

70 Doc. SEI 0658056.

71 Doc. SEI 0658056.

72 Doc. SEI 0916800.

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agente autônomo; c) negócios transmitidos preponderantemente por terminais acessados

exclusivamente por repassadores de ordens; d) declarações de clientes apontando o

agente autônomo como gestor das carteiras; e) ausência de ordens emitidas pelos

investidores”73 e (f) além do recebimento de uma remuneração, consistente em uma

porcentagem da receita de corretagem gerada pelos negócios do grupo.

Churning

86. A Acusação calculou os seguintes índices de Turnover Ratio e Cost-Equity Ratio

em relação às operações correspondentes ao grupo de investidores atendido por

Guilherme Bória74:

87. Considerando os resultados obtidos acima, a Acusação concluiu o seguinte:

(i) Turnover Ratio: os valores obtidos foram muito superiores aos valores

considerados como indicativos da prática de churning (8). Por exemplo, o menor

giro anualizado foi 28 e o maior 196,7.

(ii) Cost-Equity Ratio: Os gastos anualizados variaram entre 46% e 134%,

quando o máximo aceitável seria 21%75.

73 Doc. SEI 0658056.

74 Os cálculos consideraram o período no qual Guilherme Bória esteve vinculado à UM Investimentos

(14.12.2009 a 08.11.2012).

75 De acordo com a Acusação, a receita de corretagem gerada com as movimentações realizadas em nome

deste grupo totalizou R$ 57.625,30 (doc. SEI 0658056).

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88. A Acusação ressaltou que os negócios realizados foram basicamente daytrades e

swing trades, sem qualquer fundamentação econômica e com o único objetivo de gerar

receitas de corretagem, conforme planilha abaixo:

89. Considerando os fatos acima, a Acusação concluiu que “a atuação do agente

autônomo como verdadeiro administrador de carteiras (...), cujo objetivo primordial era

o de gerar receitas de corretagem (...), constituiu elemento apto a caracterizar o ardil ou

artifício a que se refere a Instrução CVM nº 08/79”76.

76 Doc. SEI 0658056.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000198/2020-11

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90. Portanto, a Acusação entende que Guilherme Bória também deve ser

responsabilizado pela prática de churning, em infração ao item I c/c item II, “c” da

Instrução CVM nº 8/1979.

D) M&D Agente Autônomo de Investimento Ltda., José Dannilson Miranda Felix

e Marcelo Vitório de Oliveira

91. A Acusação entende que M&D Agente Autônomo de Investimento Ltda. (“M&D

AAI”) e seus únicos sócios, José Dannilson Miranda Felix (“José Dannilson”) e Marcelo

Vitório de Oliveira (“Marcelo Vitório”), devem ser responsabilizados:

(i) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época

no art. 2° da Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3°

da mesma instrução, c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM n° 434/2006, na

qualidade de agente autônomo de investimento; e

(ii) pela prática de churning, incluindo casos com contrato de carteira

administrada celebrada com a Um Investimentos, com o propósito de gerar

corretagem, em infração ao item I c/c item II, "c" da Instrução CVM n° 8/1979 c/c

art. 16, VI da Instrução CVM n° 306/1999.

92. Para facilitar a organização deste Relatório, tratarei de cada uma das acusações de

forma separada.

Administração irregular de carteira

93. De acordo com o cadastro da CVM, M&D AAI esteve vinculada à Corretora no

período compreendido entre 10.09.2008 e 27.02.2012.

94. M&D AAI, José Dannilson e Marcelo Vitório eram AAIs, registrados na CVM,

nos seguintes períodos:

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000198/2020-11

Relatório – Página 37 de 178

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95. A Acusação obteve as seguintes planilhas para eventos coincidentes de M&D

AAI77:

96. De acordo com a Acusação, (a) as coincidências variaram entre 34% e 77%, em

relação ao número de eventos e entre 37% e 88%, em relação ao volume financeiro e (b)

dos R$ 144.613.142,49 movimentados em nome dos 11 investidores listados,

R$ 66.775.043,50, ou seja, aproximadamente 46% do volume total, corresponderam a

eventos coincidentes com ao menos algum outro investidor deste grupo.

77 Também de acordo com a UM Investimentos (doc. SEI 0916864, p. 76), M&D atendeu 55 investidores

entre novembro e dezembro de 2009. No entanto, para elaborar a planilha de eventos coincidentes, a

Acusação escolheu uma amostra de onze investidores, cujas porcentagens de eventos coincidentes foram

mais significativas. As operações deste grupo foram realizadas entre 10.04.2008 e 23.02.2011.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000198/2020-11

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97. No que diz respeito à análise de eventos simultâneos, a Acusação obteve o

seguinte resultado:

98. De acordo com a Acusação, também haveria evidência de autoria intelectual

única, tendo em vista que os dados acima apontam para (a) eventos semelhantes,

realizados em estreita sequência cronológica, em porcentagens que variaram entre 3% e

26% e (b) eventos idênticos, inclusive em quantidade, variando entre 0% e 6%78.

99. Adicionalmente, a Acusação apurou que as operações realizadas em nome dos

clientes atendidos por M&D AAI foram transmitidas, em sua maioria, pelos terminais

311 a 314, acessados exclusivamente por repassadores de ordens operando para clientes

investidores individuais.

100. Em resposta ao Ofício 221/2017/CVM/SPS/GPS-3, José Dannilson informou que

(a) recebia “corretagem” como forma de pagamento, (b) era “instrutor dos cursos de

introdução ao mercado financeiro”79, (c) seu contato na Corretora era Marcos Maluf e

(d) prestou serviços de intermediação financeira, sendo que as decisões eram tomadas

pelos próprios clientes através de indicações enviadas pela área de análise da UM

Investimentos.

78 De acordo com a acusação, “[a]s porcentagens de operações simultâneas nesse grupo foram menores

do que nos casos anteriores. Entretanto, os investidores [C., F., M. O.] e o reclamante, [G.], apresentaram

porcentagens bastante significativas” (doc. SEI. 0916864, p. 77).

79 Doc. SEI. 0916864, p. 78.

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101. Além disso, em resposta ao questionamento a respeito de as ordens de um

investidor terem sido transmitidas pela M&D AAI e seus sócios, sendo que tal cliente

tinha assinado contrato de administração com a Corretora, José Dannilson afirmou que

“o investidor passava as ordens pelo antigo MSN e nós fazíamos as operações. A Um

Investimentos nos permitiu realizar tais operações”80.

102. Ademais, a respeito do fato de que dois investidores realizaram operações

semelhantes no dia 18.11.2009, José Dannilson argumentou que “as operações eram as

mesmas e por isso os outros clientes queriam e gostavam de participar das mesmas

operações, pelo que me lembro, eram operações Long Short”81_82.

103. Diante dos fatos relatados acima, a Acusação concluiu que restou comprovada a

administração irregular de carteiras pelos acusados, definida à época no art. 2º da

Instrução CVM nº 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução,

c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, tendo em vista “a) operações

que apresentaram coincidências substanciais, indicativas de autoria intelectual única,

em nome de investidores atendidos pela M&D; b) semelhanças de operações entre

investidores que não se conheciam e cujo único contato em comum era o próprio agente

autônomo; c) negócios transmitidos preponderantemente por terminais acessados

exclusivamente por repassadores de ordens; d) declarações de clientes apontando o

agente autônomo como pessoa que decidia as operações ou que fazia sugestões de

investimentos; e) operações semelhantes entre investidor que tinha assinado contrato de

administração de carteira com a UM e os demais; f) ausência de gravações de ordens;

g) declaração do agente autônomo confirmando que a Um permitiu que ele fizesse as

operações em nome do investidor [G.]”83.

80 Doc. SEI. 0916864, p. 78.

81 Doc. SEI. 0916864, p. 78.

82 O acusado Marcelo Vitório não respondeu aos questionamentos constantes no Ofício

221/2017/CVM/SPS/GPS-3.

83 Doc. SEI. 0916864, p. 79.

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Churning

104. Considerando os resultados obtidos acima, a Acusação concluiu o seguinte:

(i) Turnover Ratio: a análise dos valores dos índices indicou que houve

evidência da prática de churning. O menor giro anualizado foi 25,4, ou seja, bem

acima daquele considerado indicativo da prática de churning (8). Por outro lado, o

maior giro foi no valor de 574,4.

(ii) Cost-Equity Ratio: os gastos anualizados foram também indicativos de

churning. Os resultados variaram entre 23% e 118%, quando o máximo aceitável

seria 21%.

105. De acordo com a Acusação, “[e]ntre as operações realizadas pelo grupo foram

identificados daytrades e, conforme relatado por investidores e pelo próprio agente,

havia também operações long/short”84, sendo, ainda, que alguns negócios corroborariam

“a suspeita de que as operações não tinham qualquer fundamentação econômica e eram

realizadas com o intuito primordial de gerar receitas de corretagem”85.

106. Portanto, considerando a atuação junto aos investidores como verdadeiros

administradores de carteiras, com objetivo primordial de gerar receitas de corretagem,

contrariando assim o melhor interesse dos clientes, a Acusação entende que José

Dannilson, Marcelo Vitorio e M&D AAI também devem ser responsabilizados pela

84 Doc. SEI. 0916864, p. 80.

85 Doc. SEI. 0916864, p. 80.

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prática de churning, em infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979

c/c art. 16, VI da Instrução CVM nº 306/1999.

E) Fabiano Trindade Vila e Michalis Papidis

107. A Acusação entende que os acusados Fabiano Trindade Vila (“Fabiano Vila”) e

Michalis Hristos Papidis (“Michalis Papidis”) devem ser responsabilizados:

(i) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época

no art. 2° da Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3°

da mesma instrução; e

(ii) pela prática de churning, incluindo casos com contrato de carteira

administrada celebrada com a Um Investimentos, com o propósito de gerar

corretagem, em infração ao item I c/c item II, "c" da Instrução CVM n° 8/1979 c/c

art. 16, VI da Instrução CVM n° 306/1999.

108. Para facilitar a organização deste Relatório, tratarei de cada uma das acusações de

forma separada.

Administração irregular de carteira

109. De acordo com a UM Investimentos86, Fabiano Vila prestou serviços de agente

autônomo para a Corretora durante o período de 06.05.2009 a 08.06.2010, ao passo em

que Michalis Papidis, no entanto, nunca possuiu vínculo com a Corretora.

110. Fabiano Vila e Michalis Papidis eram AAIs, registrados na CVM, nos seguintes

períodos:

111. De acordo com a Acusação, a investigação destes dois AAIs esteve relacionada a

duas reclamações formuladas a esta Autarquia pelos investidores P.R.Z. e M.M. Ambos

os reclamantes haviam contratado o serviço de administração de carteiras da UM

86 Em resposta ao Ofício/CVM/SPS/GPS-3/Nº 70/2016.

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Investimentos e, de acordo com a Corretora, foram atendidos, no período dos

acontecimentos, pela MAIS Investimentos (“MAIS”).

112. De acordo com a Acusação, a Corretora enviou uma lista de 38 clientes

supostamente atendidos por Fabiano Vila de maio de 2009 a junho de 2010. A análise das

operações desses clientes não teria revelado coincidência significativa de operações.

Ocorre que, em relação aos negócios dos clientes supostamente atendidos pela MAIS,

foram encontradas coincidências relevantes.

113. A Acusação obteve as seguintes planilhas para eventos coincidentes referentes ao

grupo de Michalis Papidis e Fabiano Vila87:

87 Também de acordo com a UM Investimentos (doc. SEI 0916864, p. 82), a MAIS atendeu 186 investidores

entre julho de 2008 a dezembro de 2009. No entanto, para elaborar a planilha de eventos coincidentes, a

Acusação escolheu uma amostra de onze investidores, cujas porcentagens de eventos coincidentes foram

mais significativas. As operações deste grupo foram realizadas entre 30.11.2007 e 25.02.2011.

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114. De acordo com a Acusação, (a) as coincidências variaram entre 39% e 93%, em

relação ao número de eventos e entre 43% e 96%, em relação ao volume financeiro e (b)

dos R$ 126.440.945,24 movimentados no período em nome dos 11 investidores listados,

R$ 78.004.074,27, ou seja, 61,7% do volume total, corresponderam a operações conjuntas

entre investidores desse grupo88.

115. No que diz respeito à análise de eventos simultâneos, a Acusação obteve o

seguinte resultado:

116. De acordo com a Acusação, também haveria evidência de autoria intelectual

única, tendo em vista que os dados acima apontam para (a) eventos semelhantes,

realizados em estreita sequência cronológica, em porcentagens que variaram entre 1% e

68% e (b) eventos idênticos, inclusive em quantidade, variando entre 0% e 38%.

117. Adicionalmente, a Acusação apurou que as operações em nome dos clientes desse

grupo foram transmitidas, em sua maioria, pelos terminais 311 a 314, acessados

88“[S]egundo informações prestadas pela UM por meio do OFÍCIO Nº 05/2017/CVM/SPS/GPS-3, nenhum

dos outros 9 investidores desse grupo tinha assinado o contrato de gestão com a corretora. Entretanto,

como se pode observar na tabela, alguns realizaram operações muito semelhantes às do P.R.Z. e da M.M.,

que tinham contratado o serviço de administração de carteiras da UM” (doc. SEI 0916864, pp. 82 e 83 –

os destaques constam no original).

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exclusivamente por repassadores de ordens operando para clientes investidores

individuais89.

118. Michalis Papidis foi questionado por meio de ofício, porém optou por prestar os

esclarecimentos de forma presencial. O acusado informou que (a) sempre estudou

“bastante análise técnica”90, de modo que começou a ministrar cursos, (b) “[a]lguém me

apresentou o Fabiano da Um Investimentos, Fabiano Trindade Vila, dizendo que ele era

da UM Investimentos, e que ele tinha interesse em patrocinar o curso”91, (c) Fabiano

Vila queria “usar os cursos que eu fazia para divulgar a Um Investimentos, a E-um na

época”92, tendo proposto, ainda, que “a gente pode fazer essa propaganda em todos os

seus cursos e as pessoas que eu conseguir captar no seu curso e virarem meus clientes,

“meus” Fabiano, eu te dou um xis, eu não lembro. 1, 5, 10% do giro que ela tiver no

mês”93, sendo que tal “parceria” teria durado de cinco a seis meses e (d) não tomava a

decisão pelos investidores.

119. Além disso, de acordo com Michalis Papidis, “Fabiano se queixava disso. Ele

falou: olha, eu estou tendo esse problema. Tem muita gente que não está girando porque

eles querem essa orientação sua, eles querem esse contato com você. E eu não era da

Corretora, eu não tinha como fazer isso”94, de modo que Fabiano então teria falado que

iria criar “um login do MSN, alguma coisa assim, como se você fosse um funcionário da

corretora e ai quando os clientes quiserem falar, eles falam com você, eles vão achar que

você é da corretora, ficam mais tranquilos”95.

120. Fabiano Vila também foi intimado a prestar esclarecimentos por meio de ofício,

porém preferiu responder aos questionamentos através de ligação telefônica, em

08.08.2017. Fabiano Vila informou que (a) antes de ir para a UM Investimentos

89 De acordo com a Acusação, “[n]os casos de M.M. e de P.R.Z., praticamente 100% das operações

transitaram por porta repassadora. Não seria esperado que investidores cuja gestão das carteiras estivesse

sob responsabilidade da UM tivessem suas ordens transmitidas por agente autônomo de investimento. Esse

dado foi um indício significativo a ser somado aos já relatados de que a administração das carteiras dos

investidores estava nas mãos de Fabiano Trindade e Michalis Papidis” (doc. SEI 0916864, p. 85 – os

destaques constam no original).

90 Doc. SEI 0916864, p. 85.

91 Doc. SEI 0916864, p. 85.

92 Doc. SEI 0916864, p. 86.

93 Doc. SEI 0916864, p. 86.

94 Doc. SEI 0916864, p. 86.

95 Doc. SEI 0916864, p. 86 – os destaques foram omitidos.

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(Umuarama, à época), trabalhou na Intra Corretora, (b) recebia uma porcentagem da

receita gerada pelos investidores e (c) não fazia gestão de carteiras de clientes96.

121. Ademais, questionado se os agentes autônomos poderiam operar, Fabiano Vila

respondeu que “o agente autônomo poderia. Pelo menos essa era a informação que os

agentes autônomos recebiam. Não só os agentes autônomos na mesa como os agentes

autônomos que ficavam fora de São Paulo ou do Rio”97, sendo que, aliás, “sempre foi

incentivada, por parte da corretora, essa geração de receita desenfreada, através da

corretagem, entendeu? E vista grossa de diretores e etc. Quando tinha um problema

muito delicado, muito específico, ai se fazia um teatro de que ah, não, não pode, vai ter

que pagar o cliente, mas no geral era, olha, era terra arrasada”98.

122. Diante dos fatos relatados acima, a Acusação concluiu que restou comprovada a

administração irregular de carteiras pelos acusados, definida à época no art. 2° da

Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3° da mesma instrução,

tendo em vista “a) operações, em nome de investidores do grupo, que apresentaram

coincidências substanciais, indicativas de autoria intelectual única; b) semelhanças entre

negócios de investidores que não se conheciam; c) semelhanças entre operações de

clientes que tinham assinado com a UM contrato de administração de carteiras e os que

não tinham; d) declaração de alguns clientes apontando Fabiano Trindade e/ou

Michalis Papidis como gestores das carteiras; e) negócios transmitidos

preponderantemente por terminais acessados exclusivamente por repassadores de

ordens; f) e-mail da UM apontando Michalis Papidis como “gerente exclusivo” do

investidor [P. Z.]; g) e-mail no qual o próprio Michalis Papidis informou ao investidor

que faria “o melhor possível para retornar sua carteira na posição inicial e aumentar a

mesma”; h) relação entre [E.B], cujo acesso às operações de [P. Z.] ficou clara em

trocas de e-mails com o investidor, e Fabiano Trindade, confirmada por Michalis; i)

mudança na versão dos fatos, nas declarações de Michalis e Fabiano, quando

confrontados com afirmação de [M. M.] de que teriam sido os gestores das carteiras; j)

justificativa de Fabiano Trindade de que tinha recebido a informação da UM de que o

96 De acordo com a Acusação, “Fabiano Trindade, assim como Michalis Papidis e os outros investidores,

afirmou que não tinha relacionamento com a MAIS Investimentos” (doc. SEI 0916864, p. 86 – os destaques

foram omitidos).

97 Doc. SEI 0916864, p. 89 – os destaques foram omitidos.

98 Doc. SEI 0916864, p. 89 – os destaques foram omitidos.

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‘agente autônomo poderia, através de um contrato (INVISTA), operar para o cliente e

não ter problema”99.

Churning

123. A Acusação calculou os seguintes índices de Turnover Ratio e Cost-Equity Ratio

em relação às operações correspondentes ao grupo de investidores atendido pelo grupo

de Fabiano Vila e Michalis Papidis:

124. Considerando os resultados obtidos acima, a Acusação concluiu o seguinte100:

(i) Turnover Ratio: a análise dos valores dos índices indicou que houve

evidência da prática de churning. O menor giro anualizado foi 83, ou seja, bem

acima daquele considerado indicativo da prática de churning (8). Por outro lado,

o maior giro foi no valor de 6.808.

99 Doc. SEI 0916864, p. 90.

100 A Acusação destacou “a enorme diferença entre os índices relacionados ao [A. C.] e os demais

investidores. Essa foi a razão pela qual seus dados foram apresentados na tabela. O investidor que não

recebeu atendimento de Michalis Papidis e Fabiano Trindade apresentou os índices dentro dos valores

considerados normais, ou seja, Turnover menor que 2 e Cost-Equity menor que 21%. Isso não aconteceu

com nenhum dos demais investidores” (doc. SEI 0916864, p. 91).

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(ii) Cost-Equity Ratio: os gastos anualizados foram também indicativos de

churning. Os resultados variaram entre 33% e 3.118%, quando o máximo

aceitável seria 21%.

125. De acordo com a Acusação, “[o]s principais negócios realizados em nome dos

investidores foram daytrades com os ativos PETR4, VALE5 e TAMM4. A liquidez dos

ativos permitiu que fossem realizados diversos daytrades ao longo do mesmo pregão”101.

126. Assim, a Acusação concluiu que a atuação dos acusados como verdadeiros

administradores de carteiras, “com conhecimento e anuência da Um Investimentos, cujo

objetivo primordial era o de gerar receitas de corretagem contrariando assim o melhor

interesse dos clientes, constituiu elemento apto a caracterizar a utilização de artimanha

capaz de constituir o ardil ou artifício a que se refere a Instrução CVM nº 08/79”102.

127. Portanto, a Acusação entende que Fabiano Vila e Michalis Papidis também devem

ser responsabilizados pela prática de churning, em infração ao item I c/c item II, “c” da

Instrução CVM nº 8/1979 c/c art. 16, VI da Instrução CVM n° 306/1999.

F) Antônio Gelender Coelho e Fábio Casarotto

128. A Acusação entende que Antônio Gelender Coelho (“Antônio Coelho”) e Fábio

Casarotto devem ser responsabilizados:

Antonio Gelender Coelho:

(i) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época

no art. 2° da Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3°

da mesma instrução, c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM n° 434/2006, na

qualidade de agente autônomo de investimento; e

(ii) pela prática de churning, com o propósito de gerar corretagem, em infração

ao item I c/c item II, "c" da Instrução CVM n° 8/1979.

Fábio Casarotto:

101 Doc. SEI 0916864, p. 91.

102 Doc. SEI 0916864, p. 92.

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(i) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época

no art. 2° da Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3°

da mesma Instrução; e

(ii) pela prática de churning, com o propósito de gerar corretagem, em infração

ao item I c/c item II, "c" da Instrução CVM n° 8/1979.

129. Para facilitar a organização deste Relatório, tratarei de cada uma das acusações de

forma separada.

Administração irregular de carteira

130. De acordo com a Acusação, Antônio Coelho obteve registro como agente

autônomo de investimento apenas em 05.12.2011, ao passo em que Fábio Casarotto nunca

foi AAI autorizado pela CVM.

131. A Acusação obteve as seguintes planilhas para eventos coincidentes referentes ao

grupo de investidores atendido por Fábio Casarotto e Antônio Coelho103_104:

103 De acordo com a UM Investimentos, o investidor C.G., que denunciou a atuação dos acusados, foi

atendido pela MAIS Investimentos, de 18.03.09 a 01.07.09, e pela Elite AAI, de 02.07.09 a 04.08.15.

Ocorre que, segundo a Acusação, “o cruzamento dos dados das listas de investidores atendidos pelas duas

empresas de AAI, revelou que havia um grupo, cujas operações apresentaram coincidências significativas

com as de [C], de clientes atendidos, segundo a UM, pela Elite AAI”, de modo que a análise das operações

em conjunto foi feita com a lista de clientes atendidos pela referida empresa (doc. SEI 0916864, p. 93).

104 Também de acordo com a UM Investimentos (doc. SEI 0916864, p. 93), a Elite AAI atendeu 84

investidores entre março e dezembro de 2009, entre eles Fábio Casarotto. No entanto, para elaborar a

planilha de eventos coincidentes, a Acusação escolheu uma amostra de seis investidores, cujas porcentagens

de eventos coincidentes foram mais significativas. As operações deste grupo foram realizadas entre

06.02.08 e 25.02.11, porém o período de negociação em nome de Fábio Casarotto foi bem maior do que os

dos demais investidores, de modo que os negócios dos outros cinco investidores ocorreram somente entre

20.03.2009 e 17.12.2009.

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132. De acordo com a Acusação, (a) as coincidências variaram entre 44% e 90%, em

relação ao número de eventos e entre 63% e 90%, em relação ao volume financeiro e (b)

dos R$ 19.922.031,41 movimentados em nome dos seis investidores listados,

R$ 10.759.927,07, ou seja, 54% do volume total, corresponderam a operações conjuntas

entre investidores desse grupo.

133. No que diz respeito à análise de eventos simultâneos, a Acusação obteve o

seguinte resultado:

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134. De acordo com a Acusação, também haveria evidência de autoria intelectual

única, tendo em vista que os dados acima apontam para (a) eventos semelhantes,

realizados em estreita sequência cronológica, em porcentagens que variaram entre 10% e

73% e (b) eventos idênticos, inclusive em quantidade, variando entre 5% e 37%.

135. Adicionalmente, a Acusação apurou que as operações realizadas em nome dos

clientes atendidos pelo grupo foram transmitidas, quase que integralmente, pelos

terminais 311 a 313, acessados exclusivamente por repassadores de ordens operando para

clientes investidores individuais.

136. Após ser intimado a prestar esclarecimentos, Fábio Casarotto informou que (a)

exercia a atividade de corretor de imóveis, (b) “possuía pacto verbal com representante

da corretora (Antônio Jacques Gelender Coelho), no qual receberia uma retribuição

financeira em valor fixo por cada cliente indicado e que fechasse contrato de

investimentos com a corretora”105, porém jamais teria recebido “qualquer valor neste

sentido, não tendo passado de mera promessa não concretizada”106, (c) nunca celebrou

contratos entre a sua pessoa e os investidores, de modo que apenas teria sido cliente da

UM Investimentos, (d) desconhecia a Elite AAI ou sua sócia e (e) Antônio Coelho era

funcionário da UM Investimentos e responsável pelas movimentações de seus

investimentos pessoais.

137. Além disso, Fábio Casarotto afirmou que jamais teria prestado qualquer tipo de

serviço aos investidores, nem tampouco saberia quem foi o responsável pelas decisões de

investimentos em nome de tais investidores.

138. Antônio Coelho, por sua vez, informou que (a) não teria prestado qualquer serviço

aos clientes, (b) acreditava ter estado na Elite AAI por volta de duas vezes, (c) não teria

estabelecido contratos com clientes em nome da Corretora ou da Elite AAI, (d) não

conhecia os outros investidores do grupo, de modo que desconhecia os negócios

realizados em nome de tais investidores, nem tampouco saberia de quem seria a

responsabilidade pelas decisões em nome dos referidos investidores e (e) a respeito da

remuneração recebida, seria “participação futura conforme o desempenho do projeto de

expansão de novos negócios, reembolso de despesas”107.

105 Doc. SEI 0916864, p. 95.

106 Doc. SEI 0916864, p. 95.

107 Doc. SEI 0916864, p. 96.

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139. Ademais, em resposta aos questionamentos, A.R.S., sócia e agente autônoma da

Elite AAI à época dos fatos, informou que “Antônio Coelho era o agente autônomo

responsável por transmitir ordens dadas por Fábio Casarotto, [A.B], [I.M.], [A.M.],

[I.Z.] e [C.G.]”108, de modo que “esses clientes estavam sob a barra dele; que, ao que se

recordava, era o assessor de número 836”109.

140. Diante dos fatos relatados acima, a Acusação concluiu que restou comprovada a

administração irregular de carteiras pelos acusados, tendo em vista “a) operações que

apresentaram coincidências substanciais, indicativas de autoria intelectual única, em

nome de investidores que tinham assinado procuração em nome de Fábio Casarotto; b)

semelhanças de operações entre investidores que não se conheciam; c) declarações de

clientes que apontaram Fábio Casarotto como gestor das carteiras; d) declaração de

Casarotto de que havia promessa de remuneração feita por Antônio Coelho em troca de

indicação de clientes; e) negócios transmitidos preponderantemente por terminais

acessados exclusivamente por repassadores de ordens; f) confirmação feita por Antônio

Coelho de que as contas dos clientes estavam vinculadas temporariamente na Elite; g)

ausência de coincidências entre operações desses clientes e dos demais clientes da Elite;

h) declaração de [A. R.] de que Antônio Coelho era agente autônomo vinculado à UM

e possuía terminal próprio para transmissão de ordens; i) declaração de Fábio Casarotto

de que seu contato na corretora se deu por intermédio de Antônio Coelho e de que não

conhecia a Elite ou sua sócia [A]”110.

Churning

141. A Acusação calculou os seguintes índices de Turnover Ratio e Cost-Equity Ratio

em relação às operações correspondentes ao grupo de investidores atendido pelo grupo

de Antônio Coelho e Fábio Casarotto:

108 Doc. SEI 0916864, p. 96.

109 Doc. SEI 0916864, p. 96.

110 Doc. SEI 0916864, p. 97-98.

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142. Considerando os resultados obtidos acima, a Acusação concluiu o seguinte111:

(i) Turnover Ratio: a análise dos valores dos índices dos demais investidores

indicou de forma contundente a prática do ilícito. O menor giro anualizado foi 209,

ou seja, 26 vezes acima daquele considerado já indicativo da prática de churning

(8). Por outro lado, o maior giro foi no valor de 408.

(ii) Cost-Equity Ratio: os gastos anualizados foram também indicativos de

churning. Os resultados variaram entre 107% e 293%, quando o máximo aceitável

seria 21%.

143. De acordo com a Acusação, “[o]s negócios realizados eram compostos

basicamente de daytrades”112, sendo que teriam sido “realizadas muitas operações desse

tipo cujos preços de compra e venda foram muito próximos”113. Assim, tais “negócios

corroboraram a suspeita de que as operações não tinham qualquer fundamentação

econômica e eram realizadas com o único primordial de gerar receitas de

corretagem”114.

144. Portanto, considerando a atuação junto aos investidores como verdadeiros

administradores de carteiras, cujo objetivo primordial era gerar receitas de corretagem,

contrariando assim o melhor interesse dos clientes, a Acusação entende que Fábio

Casarotto e Antônio Coelho devem ser responsabilizados pela prática de churning,

operações fraudulentas em nome de clientes com o propósito de gerar corretagem, em

infração ao item I c/c item II, "c" da Instrução CVM n° 8/1979.

111 Assim como nos demais casos, “os dados de Fábio Casarotto não foram analisados juntamente com os

dos demais investidores por não estarem sujeitos à averiguação quanto à prática de churning” (doc. SEI

0916864, p. 98).

112 Doc. SEI 0916864, p. 98.

113 Doc. SEI 0916864, p. 98.

114 Doc. SEI 0916864, p. 98.

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G) Antônio Carlos Batista dos Santos, Eduardo de Almeida Murari e Ricardo

Didier

145. A Acusação entende que Antônio Carlos Batista dos Santos (“Antônio Batista”),

Eduardo de Almeida Murari (“Eduardo Murari”) e Ricardo Didier devem ser

responsabilizados:

Antônio Batista e Ricardo Didier:

(i) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época

no art. 2° da Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3°

da mesma instrução, c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM n° 434/2006, por

assim agir na condição de agente autônomo de investimento; e

(ii) pela prática de churning, com o propósito de gerar corretagem, em infração

ao item I c/c item II, "c" da Instrução CVM n° 8/1979.

Eduardo Murari:

(i) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época

no art. 2° da Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3°

da mesma Instrução; e

(ii) pela prática de churning, com o propósito de gerar corretagem, em infração

ao item I c/c item II, "c" da Instrução CVM n° 8/1979.

146. Para facilitar a organização deste Relatório, tratarei de cada uma das acusações de

forma separada.

Administração irregular de carteira

147. A UM Investimentos informou que Antônio Batista foi AAI vinculado à Corretora

entre 28.01.09 e 19.01.10 e Eduardo Murari jamais teria tido qualquer vínculo com a

Corretora115.

148. Antônio Batista, Eduardo Murari e Ricardo Didier eram AAIs, registrados na

CVM, nos seguintes períodos:

115 De acordo com a Acusação, “situação que também se mostrou inverídica consoante elementos obtidos

no curso desta apuração” (doc. SEI 0916864, p. 100).

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149. O investidor L.C. apresentou, junto à SOI, denúncia sobre irregularidades

envolvendo Antônio Batista e Eduardo Murari. A respeito da atuação dos acusados, L.C.

relatou que Antônio Batista era o operador principal, ao passo em que Eduardo Murari

fazia a parte comercial.

150. A Acusação utilizou a lista de investidores da E-Trade Agente Autônomo de

Investimentos Ltda (“E-Trade”) para fins de verificação de operações conjuntas, tendo

em vista que quase todos os investidores supostamente atendidos por Antônio Batista

estavam em tal lista116.

151. Também de acordo com a UM Investimentos117, a E-Trade atendeu 107

investidores entre setembro de 2009 a janeiro de 2010. No entanto, para elaborar a

planilha de eventos coincidentes, a Acusação escolheu uma amostra de 18 investidores,

cujas porcentagens de eventos coincidentes foram mais significativas. Entretanto, esse

grupo inicial pôde ainda ser divido em um grupo de 14 investidores (grupo 1) e um grupo

de 4 investidores (grupo 2). As operações do grupo 1 foram realizadas entre 01.11.07 e

26.01.2011. A Acusação ainda destacou que as coincidências estavam concentradas entre

09.04.2009 e 19.01.2010, período no qual Antônio Batista esteve vinculado à Corretora.

152. A Acusação obteve as seguintes planilhas para eventos coincidentes referentes

ao grupo de Antônio Batista118 e Eduardo Murari (grupo 1):

116 A Acusação apurou que os sócios da E-trade à época eram M.S.P. e Ricardo Didier.

117 Doc. SEI 0916864, p. 100.

118 De acordo com a Acusação, Antônio Batista, conforme previsto no contrato firmando com a UM em

28.01.09, recebia “o percentual de 35% calculado sobre as receitas geradas com as operações dos clientes

por ele mediados” (doc. SEI 0916864, p. 104).

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153. De acordo com a Acusação, (a) as coincidências variaram entre 55% e 99%, em

relação ao número de eventos e entre 61% e 100%, em relação ao volume financeiro e (b)

dos R$ 63.035.794,99 movimentados no período em nome dos 14 investidores listados

R$ 36.765.504,30, ou seja, 58% do volume total negociado corresponderam a operações

conjuntas entre investidores desse grupo.

154. No que diz respeito à análise de eventos simultâneos, a Acusação obteve o

seguinte resultado:

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000198/2020-11

Relatório – Página 56 de 178

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155. De acordo com a Acusação, também haveria evidência de autoria intelectual

única, tendo em vista que os dados acima apontam para (a) eventos semelhantes,

realizados em estreita sequência cronológica, em porcentagens que variaram entre 13% e

71% e (b) eventos idênticos, inclusive em quantidade, variando entre 1% e 32%.

156. Adicionalmente, a Acusação apurou que as operações em nome dos clientes desse

grupo foram transmitidas, quase que integralmente, pelo terminal 311, acessado

exclusivamente por repassadores de ordens operando para clientes investidores

individuais.

157. Após ser intimado119 a responder perguntas sobre sua atuação na UM

Investimentos entre setembro de 2009 e janeiro de 2010, Eduardo Murari informou que

(a) atuou como AAI no mencionado período120, (b) desempenhava a atividade de

“captação de clientes e algumas operações no mercado de Bolsa”121, (c) sua

“remuneração era um valor fixo de R$2.000,00 que era pago através da empresa do

119 Antônio Batista não respondeu ao Ofício n° 235/2017/CVM/SPS/GPS-3, apesar da recepção do aviso

de recebimento.

120 Conforme verificado no Cadastro da CVM, o acusado não possuía registro para atuar como agente

autônomo de investimentos em tal período.

121 Doc. SEI 0916864, p. 103.

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Gerente da Mesa de Operações o Sr. Rodrigo Silveira”122 e (d) fez com Antônio Batista

uma “‘parceria’ onde eu fazia a captação de clientes e ele cuidava das operações”123.

158. Ricardo Didier também foi intimado a prestar esclarecimentos por meio de ofício.

O acusado informou que jamais teria tido relação com Antônio Batista ou Eduardo Murari

e negou que tivesse prestado atendimento aos investidores do grupo de Antônio Batista e

Eduardo Murari. No entanto, confirmou que prestou atendimento aos 4 clientes, cujas

operações foram analisadas separadamente pela Acusação (grupo 2).

159. Diante dos fatos relatados acima, a Acusação concluiu que restou comprovada a

administração irregular de carteiras pelos acusados Antônio Batista e Eduardo Murari,

tendo em vista “a) operações que apresentaram coincidências substanciais, indicativas

de autoria intelectual única; b) semelhanças de operações entre investidores que não se

conheciam e que apontaram Antônio Batista como responsável pela gestão, caso de

[L.C.], [F.F.] e [D.M.]; c) negócios transmitidos preponderantemente por terminais

acessados exclusivamente por repassadores de ordens ou mesa; d) reconhecimento, por

parte de Eduardo Murari de que, ele e Antônio, fizeram a gestão da carteira do investidor

[L. C.]; e) confirmação feita por Ricardo Didier de que ambos trabalhavam na mesa de

operações da corretora; g) negociação de opções, além da realização de inúmeros

daytrades diários, em nome de pessoas com pouca familiaridade com o mercado de

capitais”.

160. No que diz respeito ao grupo 2, a Acusação obteve as seguintes planilhas para

eventos coincidentes do grupo de Ricardo Didier124:

122 Doc. SEI 0916864, p. 103.

123 Doc. SEI 0916864, p. 103.

124 De acordo com a Acusação, as operações deste grupo foram realizadas entre 12.08.09 e 25.02.11,

havendo coincidências durante todo o período.

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161. De acordo com a Acusação, (a) as coincidências variaram entre 87% e 98%, em

relação ao número de eventos e entre 88% e 97%, em relação ao volume financeiro e (b)

dos R$ 35.925.764,82 movimentados em nome dos 4 investidores listados,

R$ 24.418.368,43, ou seja, 68% do volume total negociado, corresponderam a operações

conjuntas entre investidores desse grupo125.

162. No que diz respeito à análise de eventos simultâneos, a Acusação obteve o

seguinte resultado:

125 De acordo com a Acusação, “[a] maior parte dos negócios em nome dos investidores do grupo

correspondeu a daytrades com papéis líquidos como PETR4, OGXP3, BVMF3, CSNA3” (doc. SEI

0916864, p. 106).

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163. De acordo com a Acusação, também haveria evidência de autoria intelectual

única, tendo em vista que os dados acima apontam para (a) eventos semelhantes,

realizados em estreita sequência cronológica, em porcentagens que variaram entre 27% e

83% e (b) eventos idênticos, inclusive em quantidade, variando entre 11% e 35%.

164. Adicionalmente, a Acusação apurou que as operações em nome dos clientes

atendidos pela E-Trade foram transmitidas, quase que integralmente, pelos terminais 310

a 313, acessados exclusivamente por repassadores de ordens operando para clientes

investidores individuais.

165. Conforme mencionado no § 160, Ricardo Didier assumiu ter prestado atendimento

aos quatro investidores deste grupo. Além disso, informou que (a) fazia a captação e

atendimento dos clientes, (b) trabalhava junto com M.S.P.126, sócio da E-Trade, na mesa

de operações de AAIs, no escritório da UM Investimentos na cidade de São Paulo, (c)

recebia um percentual sobre a receita gerada pelos clientes captados e atendidos e (d) era

o responsável por transmitir ordens dadas em nome dos quatro clientes do grupo, sendo

que os clientes teriam sido os responsáveis pelas decisões de investimentos em seus

nomes.

166. Diante dos fatos relatados acima, a Acusação concluiu que restou comprovada a

administração irregular de carteiras por Ricardo Didier, definida à época no art. 2º da

Instrução CVM nº 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução,

c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, tendo em vista “a) operações

que apresentaram coincidências substanciais, indicativas de autoria intelectual única;

b) semelhanças de operações entre investidores que não se conheciam, caso de [F.M.],

126 De acordo com a Acusação, “não há indícios suficientes para afirmar que [M.S.P.] exerceu

administração irregular de carteiras” (doc. SEI 0916864, p. 108).

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por exemplo; c) negócios transmitidos preponderantemente por terminais acessados

exclusivamente por repassadores de ordens; d) reconhecimento, por parte de Ricardo

Didier, de que prestou atendimento aos quatro investidores; e) declarações de

investidores apontando Ricardo Didier como responsável pelas decisões de

investimentos ou “consultor” responsável por sugerir operações; g) realização de

inúmeros daytrades diários em nome de pessoas que exerciam profissões não

relacionadas ao mercado”127.

Churning

167. A Acusação calculou os seguintes índices de Turnover Ratio e Cost-Equity Ratio

em relação às operações correspondentes ao grupo de investidores atendido pelo grupo

de Antônio Batista e Eduardo Murari (grupo 1):

168. Considerando os resultados obtidos acima, a Acusação concluiu o seguinte:

(i) Turnover Ratio: a análise dos valores dos índices indicou que houve

evidência da prática de churning. O menor giro anualizado foi 16,3, ou seja, bem

acima daquele considerado indicativo da prática de churning (8). Por outro lado, o

maior giro foi no valor de 294,1.

127 Doc. SEI 0916864, p. 108.

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(ii) Cost-Equity Ratio: os gastos anualizados foram também indicativos de

churning. Com exceção do resultado relacionado à carteira do investidor D.R.,

todos os demais foram acima dos 21% considerados aceitáveis.

169. De acordo com a Acusação, “[o]s negócios realizados foram basicamente

operações com opções e ativos líquidos como VALE5, GOLL4 e PETR4”128, sendo que o

“volume financeiro movimentado em nome dos clientes foi gigantesco”129.

170. Portanto, considerando a atuação junto aos investidores como verdadeiros

administradores de carteiras, com objetivo primordial de gerar receitas de corretagem,

contrariando assim o melhor interesse dos clientes, a Acusação entende que Antônio

Batista e Eduardo Murari também devem ser responsabilizados pela prática de churning,

em infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979.

171. Em relação ao grupo 2, a Acusação calculou os seguintes índices de Turnover

Ratio e Cost-Equity Ratio em relação às operações correspondentes ao grupo de

investidores atendido pelo grupo de Ricardo Didier:

172. De acordo com a Acusação, a análise dos valores dos índices dos investidores do

grupo 2 indicou que a prática de churning pôde ser confirmada apenas em relação ao

investidor F.M., cujo Turnover Ratio foi cerca de 80, ao passo em que o Cost-Equity Ratio

foi de 53%. Em relação aos demais investidores, não teria sido possível configurar a

prática de churning, tendo em vista que, “a despeito dos giros elevados, os custos não

representaram porcentagem significativa do patrimônio que permitisse configurar o

ilícito”130.

128 Doc. SEI 0916864, p. 105.

129 Doc. SEI 0916864, p. 105.

130 Doc. SEI 0916864, p. 108.

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173. Portanto, a Acusação entende que Ricardo Didier também deve ser

responsabilizado pela prática de churning, em infração ao item I c/c item II, “c” da

Instrução CVM nº 8/1979.

H) Renzo Dorfeld Borges

174. A Acusação entende que Renzo Dorfeld Borges (“Renzo Borges”) deve ser

responsabilizado:

(i) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época

no art. 2° da Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3°

da mesma instrução; e

(ii) pela prática de churning, com o propósito de gerar corretagem, em infração

ao item I c/c item II, "c" da Instrução CVM n° 8/1979.

175. Para facilitar a organização deste Relatório, tratarei de cada uma das acusações de

forma separada.

Administração irregular de carteira

176. Em resposta ao Ofício nº 70/2016-CVM/SPS/GPS-3l131, a UM Investimentos

informou que Renzo Borges foi funcionário da Corretora entre 01.10.07 e 03.03.08132. De

03.09.08 a 17.08.09, contudo, o acusado exerceu “atividades de distribuição e mediação

de títulos e valores mobiliários, na qualidade de agente autônomo de investimento”133,

por meio da R&D AAI Ltda.

177. De acordo com o cadastro da CVM, Renzo Borges nunca foi AAI registrado nesta

Autarquia, tendo sido sócio não agente autônomo da R&D AAI Ltda., a qual, no entanto,

tinha como sócio agente autônomo Rafael Damiati Ferreira Alves134, à época dos fatos.

131 Doc. SEI 0916811, p. 162

132 De acordo com a Acusação, na cópia do contrato de trabalho, assinado em 01.10.07, a função exercida

por Renzo Borges teria sido descrita como a de “assistente BVM&F”.

133 Doc. SEI 0916864, p. 109.

134 Rafael Damiati Ferreira Alves é um dos acusados neste PAS.

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Relatório – Página 63 de 178

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178. Em 11.06.10, a investidora L.H. protocolou reclamação na CVM contra a UM

Investimentos. Segundo a investidora, “os problemas começaram em 2009, quando

mudaram seu “corretor” para Renzo Borges”135_136.

179. Após ser questionado, Renzo Borges informou que (a) trabalhava na Corretora

como gerente de investimentos e era operador de mesa, (b) a respeito da remuneração,

“os operadores recebiam um percentual em cima do valor total da corretagem do cliente

e que o percentual variava de acordo com o volume”137, (c) sobre sua condição de sócio

na R&D AAI Ltda., “fazia parte da empresa para receber a corretagem no final do

mês”138 e (d) sua atividade consistia em “captar clientes, receber ordens deles e executálas no sistema”139.

180. Além disso, a respeito das alegações da investidora L.H. de que teria sido o

responsável pela gestão de sua carteira, Renzo Borges afirmou que sempre executou as

ordens dadas de seus clientes, sendo que “[t]odos eles eram cientes das operações”140_141.

181. De acordo com a UM Investimentos, Renzo Borges atendeu 18 investidores além

de L.H. O referido grupo de 19 investidores foi incluído na planilha habilitada do

Microsoft Office Excel a fim de se obter a tabela de eventos coincidentes. Segundo a

Acusação, a tabela resultante não mostrou porcentagens significativas de operações

conjuntas em nome dos 19 investidores.

182. A análise das alegações e operações da investidora L.H., contudo, indicaram a

possível prática de administração irregular de carteira por parte de Renzo Borges142.

135 Doc. SEI 0916864, p. 109.

136 De acordo com a Acusação, a investidora L.H. relatou “que em janeiro de 2009, tinha R$ 5 mil na conta

corrente da corretora e ela autorizou Renzo a gerir esse capital; que ele disse ‘vamos aumentar este

dinheiro’ e ela concordou com a condição de que não fosse feito ‘nada de risco’; que então começaram a

aparecer notas de corretagem estranhas que ela não sabia como interpretar (...) Até que recebeu e-mail

da Um no qual havia um extrato de sua conta corrente com a indicação de saldo devedor no valor de R$

4.999,80” (doc. SEI 0916864, p. 109).

137 Doc. SEI 0916864, p. 111.

138 Doc. SEI 0916864, p. 111.

139 Doc. SEI 0916864, p. 111.

140 Doc. SEI 0916864, p. 111.

141 De acordo com a Acusação, “as declarações prestadas por Renzo Borges permitiram concluir que,

apesar de ele não possuir registro para atuar como agente autônomo, exerceu essa atividade na mesa de

operações da corretora” (dos. SEI 0916864, p. 111).

142 Segundo a Acusação, “[p]rimeiramente a investidora o apontou como gestor dos recursos e estabeleceu

de forma bem definida a coincidência entre o início dos problemas e o início de sua atuação: janeiro de

2009 (...) a análise das operações em nome da investidora revelou uma alteração brusca de comportamento

exatamente nessa data apontada por ela” (doc. SEI 0916864, p. 111-112).

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183. A Acusação obteve o seguinte gráfico referente ao volume financeiro

movimentado em cada pregão em nome da investidora L.H:

184. De acordo com a Acusação, restou “evidente que houve uma mudança brusca e

relevante no perfil de negócios em nome da cliente, cujo início coincidiu com o período

no qual Renzo Borges, segundo informações prestadas por ela, passou a atuar como seu

corretor. Houve aumento expressivo tanto do volume financeiro como da frequência de

operações.”143_144.

185. Diante dos fatos relatados acima, a Acusação concluiu que restou comprovada a

administração irregular de carteira da investidora L.H. por Renzo Borges, definida à

época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º

da mesma instrução, tendo em vista “a) declaração da investidora apontando Renzo

Borges como gestor no período de janeiro a abril de 2009; b) mudança no padrão de

negociação com aumento expressivo do volume financeiro e da frequência de operações

no mesmo período; c) negócios em nome da investidora transmitidos quase

exclusivamente por terminais acessados por repassadores de ordens; d) indicação de

atendimento à investidora pela mesa de operações da corretora e presença de Renzo

143 Doc. SEI 0916864, p. 112.

144 De acordo com a Acusação, “[o]utro fato relevante foi que, segundo a UM, a investidora foi atendida

pela mesa de operações de 06.01.09 e 01.04.09, período que correspondeu ao aumento no volume

financeiro dos negócios” (doc. SEI 0916864, p. 112).

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Borges no mesmo local; g) resposta dada por Renzo que não negou o atendimento

prestado à reclamante”145.

Churning

186. A Acusação calculou os seguintes índices de Turnover Ratio e Cost-Equity Ratio

em relação às operações da investidora L.H. atendida por Renzo Borges:

187. De acordo com a Acusação, os resultados obtidos acima indicaram de forma

contundente a prática do ilícito. O Turnover Ratio foi de 284, ao tempo em que o CostEquity Ratio foi de 110%146.

188. A Acusação apurou que os negócios realizados foram basicamente daytrades e

swing trades com ativos líquidos como VALE5, PETR4 e BVMF3.

189. Portanto, a Acusação entende que Renzo Borges também deve ser

responsabilizado pela prática de churning, em infração ao item I c/c item II, “c” da

Instrução CVM nº 8/1979.

I) Rafael Damiati Ferreira Alves

190. A Acusação entende que Rafael Damiati Ferreira Alves (“Rafael Damiati”) deve

ser responsabilizado:

(i) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época

no art. 2° da Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3°

da mesma instrução, c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM n° 434/2006, na

qualidade de agente autônomo de investimento; e

(ii) pela prática de churning, incluindo casos com contrato de carteira

administrada firmada com a UM Investimentos, com o propósito de gerar

145 Doc. SEI 0916864, p. 112.

146 A Acusação apurou que a receita de corretagem gerada no período com as movimentações realizadas

em nome da investidora L.H. teria totalizado R$ 10.479,00 em menos de três meses de negociação.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000198/2020-11

Relatório – Página 66 de 178

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corretagem, em infração ao item I c/c item II, "c" da Instrução CVM n° 8/1979 c/c

art. 16, VI da Instrução CVM n° 306/1999.

191. Para facilitar a organização deste Relatório, tratarei de cada uma das acusações de

forma separada.

Administração irregular de carteira

192. Rafael Damiati é AAI registrado na CVM desde 16.05.2007.

193. De acordo com a Acusação, em 01.09.2010, a investidora V.M.C. protocolou

reclamação junto à CVM contra a UM Investimentos, segundo a qual informou que (a)

assinou, em 15.09.2009, o “Contrato de Administração Invista Moderada” e (b) Rafael

Damiati teria administrado sua carteira147_148.

194. A Corretora informou que Rafael Damiati teria atuado, primeiramente, por meio

da R&D AAI e, a partir de 01.02.2010, através da HDR AAI149. Além disso, relatou que

a investidora V.M.C. teria sido atendida pela HDR AAI de 21.05.2009 a 25.02.2010,

informação que a Acusação considerou “inconsistente”, “visto que a associação ‘oficial’

com a HDR se iniciou apenas em 01.02.2010”150.

195. A Acusação obteve as seguintes planilhas para eventos coincidentes referentes ao

grupo de Rafael Damiati151:

147 De acordo com a Acusação, V.M.C. “investiu R$ 111 mil e já na primeira operação perdeu R$ 13 mil”.

Além disso, a investidora “afirmou ter notado irregularidades na prestação do serviço como, por exemplo,

a realização de daytrades em valores muito superiores a cinco vezes o valor de sua carteira, elevados

custos de corretagem e cobranças de encargos por atraso em sua conta corrente” (doc. SEI 0916864, p.

113).

148 Ainda de acordo com o IA, a investidora teria relatado “que Rafael Damiati não entrava em contato

previamente à realização das operações, que houve um prejuízo de aproximadamente R$ 53 mil e que, em

fevereiro de 2010, assinou um Termo de Quitação com a UM no valor de R$ 16 mil” (doc. SEI 0916864,

p. 113).

149 A Acusação apurou que a cláusula 5.1 do contrato de prestação de serviços de distribuição e mediação

de títulos e valores mobiliários firmado entre a UM Investimentos e a HDR AAI previa “que a UM ‘pagará

ao AGENTE AUTÔNOMO, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, o percentual de 70 % (setenta por

cento) calculado sobre as receitas geradas com as operações dos clientes por ele mediados ou roteados no

mês imediatamente anterior’” (doc. SEI 0916864, p. 114).

150 Doc. SEI 0916864, p. 114.

151 Também de acordo com a UM Investimentos (doc. SEI 0916864, p. 114), a Corretora enviou uma lista

de 229 investidores supostamente atendidos pela HDR AAI no período de maio de 2009 a fevereiro de

2010. Tal grupo apresentou porcentagens significativas de operações conjuntas. No entanto, para elaborar

a planilha, a Acusação escolheu uma amostra de onze investidores para fins de análise de eventos

coincidentes com a reclamante. As operações deste grupo foram realizadas entre 30.11.2007 e 28.02.2011,

destacando, contudo, que os eventos coincidentes teriam ocorrido principalmente em 2009.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000198/2020-11

Relatório – Página 67 de 178

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196. De acordo com a Acusação, (a) as coincidências variaram entre 57% e 91%, em

relação ao número de eventos e entre 49% e 100%, em relação ao volume financeiro e (b)

dos R$ 943.999.928,00 movimentados em nome dos onze investidores listados,

R$ 446.673.288,42, ou seja, 47% do volume total, corresponderam a operações conjuntas

entre investidores desse grupo.

197. No que diz respeito à análise de eventos simultâneos, a Acusação obteve o

seguinte resultado:

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198. De acordo com a Acusação, também haveria evidência de autoria intelectual

única, tendo em vista que os dados acima apontam para eventos semelhantes, realizados

em estreita sequência cronológica, em porcentagens que variaram entre 8% e 57%152. No

entanto, não houve porcentagem significativa de negócios de mesmo volume financeiro,

apesar de muitas das operações conjuntas terem sido realizados em estreita sequência

cronológica.

199. Adicionalmente, a Acusação apurou que as operações em nome de tais clientes

foram transmitidas, quase que integralmente, pelos terminais 311 a 314, acessados

exclusivamente por repassadores de ordens operando para clientes investidores

individuais.

200. Rafael Damiati foi questionado por meio do Ofício nº 253/ 2017/CVM/SPS/GPS3, contudo, não apresentou resposta.

201. Diante dos fatos relatados acima, a Acusação concluiu que restou comprovada a

administração irregular de carteiras pelo acusado, tendo em vista “a) operações, em nome

de investidores do grupo, que apresentaram coincidências substanciais, indicativas de

autoria intelectual única; b) semelhanças entre negócios de investidores que não se

152 De acordo com a Acusação, “[o]s investidores do grupo realizaram diversos negócios idênticos, em

alguns casos realizados de modo simultâneo, de forma que seria extremamente improvável, para não dizer

impossível, que tenham decidido, de forma espontânea, realizar os mesmos negócios em diversas ocasiões

diferentes ao acaso” (doc. SEI 0916864, p. 115).

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conheciam; c) semelhanças entre operações de clientes que tinham assinado contrato de

administração de carteiras com a UM e os que não tinham; d) declarações de clientes

apontando Rafael Damiati como gestor das carteiras; e) negócios transmitidos

preponderantemente por terminais acessados exclusivamente por repassadores de

ordens”153.

Churning

202. A Acusação calculou os seguintes índices de Turnover Ratio e Cost-Equity Ratio

em relação às operações correspondentes ao grupo de investidores atendido por Rafael

Damiati:

203. Considerando os resultados obtidos acima, a Acusação concluiu o seguinte:

(i) Turnover Ratio: a análise dos valores dos índices de tais investidores

indicou de forma contundente a prática do ilícito. O menor giro anualizado foi 38,

ou seja, quase cinco vezes acima daquele considerado já indicativo da prática de

churning (8). Por outro lado, o maior giro foi no valor de 3.601.

(ii) Cost-Equity Ratio: os gastos anualizados foram também indicativos de

churning. À exceção dos relacionados às carteiras de dois investidores, todos os

valores restantes confirmaram as suspeitas de churning. Os resultados dos demais

investidores variaram entre 35% e 676%, quando o máximo aceitável seria 21%.

204. De acordo com a Acusação, “as movimentações exorbitantes realizadas em nome

dos investidores, além de gerarem elevados custos de corretagem, foram decididas sem

153 Doc. SEI 0916864, p. 116-117.

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qualquer racionalidade econômica, o que contribuiu de forma determinante para a

dilapidação de seus patrimônios”154.

205. Portanto, considerando a atuação junto aos investidores como verdadeiros

administradores de carteiras, cujo objetivo primordial era o de gerar receitas de

corretagem, contrariando assim o melhor interesse dos clientes, a Acusação entende que

Rafael Damiati deve ser responsabilizado pela prática de churning, em infração ao item I

c/c item II, "c" da Instrução CVM n° 8/1979 c/c art. 16, VI da Instrução CVM n°

306/1999.

J) MS2 Agente Autônomo de Investimento Ltda., Lucas Oliva Schietti, Tiago Oliva

Schietti, Aginaldo Aparecido Oliveira, Filipe Amarante Colpo e Francisco

Caetano Garcia

206. A Acusação entende que MS2 Agente Autônomo de Investimento Ltda. (“MS2

AAI”), Lucas Oliva Schietti (“Lucas Schietti”), Tiago Oliva Schietti (“Thiago Schietti”),

Aginaldo Aparecido de Oliveira (“Aginaldo de Oliveira”), Filipe Amarante Colpo

(“Filipe Colpo”) e Francisco Caetano Garcia (“Francisco Garcia”) devem ser

responsabilizados:

MS2 AAI, Lucas Schietti, Tiago Schietti, Filipe Colpo e Francisco Garcia:

(i) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época

no art. 2° da Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3°

da mesma instrução, c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM n° 434/2006, na

qualidade de agente autônomo de investimento; e

(ii) pela prática de churning, incluindo casos com contrato de carteira

administrada firmada com a UM Investimentos, com o propósito de gerar

corretagem, em infração ao item I c/c item II, "c" da Instrução CVM n° 8/1979 c/c

art. 16, VI da Instrução CVM n° 306/1999.

Aginaldo de Oliveira:

(i) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época

no art. 2° da Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3°

da mesma instrução; e

154 Doc. SEI 0916864, p. 117.

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(ii) pela prática de churning, incluindo casos com contrato de carteira

administrada firmada com a UM Investimentos, com o propósito de gerar

corretagem, em infração ao item I c/c item II, "c" da Instrução CVM n° 8/1979 c/c

art. 16, VI da Instrução CVM n° 306/1999.

207. Para facilitar a organização deste Relatório, tratarei de cada uma das acusações de

forma separada.

Administração irregular de carteira

208. MS2 AAI e seus sócios,155 Lucas Schietti e Tiago Schietti, eram AAIs, registrados

na CVM, nos seguintes períodos:

209. Além dos sócios da MS2 AAI, investidores ouvidos pela Acusação, atendidos pela

MS2 AAI, mencionaram Aginaldo de Oliveira, Filipe Colpo e Francisco Garcia como

também responsáveis por lhes atenderem. Aginaldo de Oliveira nunca foi AAI registrado

na CVM. Os demais acusados eram AAIs, registrados na CVM, nos seguintes períodos156:

210. A investigação da atuação da MS2 AAI se iniciou a partir de reclamações

apresentadas à CVM por três investidores. De acordo com a UM Investimentos, a MS2

AAI atendeu 633 investidores entre novembro de 2007 e julho de 2010. No entanto, a

Acusação identificou dois grupos cujas porcentagens de operações conjuntas foram mais

significativas com as dos reclamantes.

155 Marcos Maluf deixou a sociedade em 05.05.2008.

156 A Acusação apurou que Aginaldo de Oliveira e Francisco Garcia foram sócios não agente autônomo da

HRX AAI Ltda. de 19.03.2008 a 30.09.2013 e de 19.03.08 a 13.07.10, respectivamente.

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211. O primeiro grupo continha 47 investidores, no qual estavam incluídos dois dos

reclamantes157. As operações deste grupo foram realizadas entre 01.11.2007 e

28.02.2011158_159.

212. De acordo com a Acusação, (a) as coincidências variaram entre 64% e 95%, em

relação ao número de eventos e entre 55% e 98%, em relação ao volume financeiro e (b)

dos R$ 664.854.770,42 movimentados no período em nome dos 47 investidores,

R$ 494.044.837,39, ou seja, 74,3% do volume total negociado corresponderam a eventos

coincidentes entre investidores desse grupo.

213. No que diz respeito à análise de eventos simultâneos, a Acusação obteve o

seguinte resultado:

157 O segundo grupo continha 20 investidores, no qual estava incluído um dos reclamantes. De acordo com

a Acusação, “as diligências perpetradas em relação ao grupo 2 serviram para robustecer as acusações de

administração irregular por parte de Tiago e Lucas Schietti” (doc. SEI 0916864, p. 132). Além disso, a

análise deste grupo também teria indicado a ocorrência da prática de churning por parte de Lucas Schietti

e Thiago Schietti.

158 A Acusação destacou, ainda, que os eventos coincidentes ocorreram principalmente em 2009 e 2010.

159 A tabela de eventos coincidentes deste grupo, por conter muitos investidores, não foi incluída neste

Relatório, no entanto, pode ser visualizada no Anexo II do Relatório de Inquérito.

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Relatório – Página 73 de 178

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214. De acordo com a Acusação, também haveria evidência de autoria intelectual

única, tendo em vista que os dados acima apontam para (a) eventos semelhantes,

realizados em estreita sequência cronológica, em porcentagens que variaram entre 15% e

74% e (b) eventos idênticos, inclusive em quantidade, variando entre 1% e 35%.

215. As operações em nome de tais clientes atendidos pela MS2 AAI foram

transmitidas, quase que integralmente, pelos terminais 311 a 314, acessados

exclusivamente por repassadores de ordens operando para clientes investidores

individuais.

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Relatório – Página 74 de 178

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216. Em resposta ao Ofício n° 279/2017/CVM/SPS/GPS-3, Aginaldo de Oliveira

informou que (a) “seu cargo na UM Investimentos era ‘comercial terceirizado’”160, (b)

“não prestava serviço aos clientes”161, (c) “recebia apenas da Corretora Um

Investimentos uma remuneração fixa pela atividade comercial”162, (d) nunca teria

trabalhado na MS2 AAI, de modo que “desconhecia cargos e atividades desempenhadas

por Thiago Schietti e Marcos Maluf na MS2”163 e (e) não teria prestado serviços aos

clientes que o citaram como responsável pelas decisões de investimentos164.

217. Lucas Schietti e Thiago Schietti, após serem questionados, informaram que (a)

ambos atuaram como AAI desde 30.08.2007, (b) eram remunerados com cerca de 50%

da corretagem recebida pela UM Investimentos resultante das operações realizadas por

seus clientes, (c) Aginaldo de Oliveira “era agente autônomo ligado à UM”165 e (d) “as

decisões de investimentos eram tomadas em comum acordo entre o cliente e a UM

Investimentos, sendo o AAI apenas intermediário dessa relação”166, de modo “que ‘os

clientes que aderiam ao Invista tinham conhecimento, através do contrato assinado, que

seus recursos seriam investidos no mercado financeiro de acordo com o que a área

responsável de Research e Gestão da UM Investimentos, na época sob responsabilidade

do Sr. Rodrigo da Cunha Silveira, que se encontrava em SP, indicava’”167.

218. Francisco Garcia, por sua vez, informou que (a) de novembro de 2007 a julho de

2010 foi AAI vinculado à UM Investimentos, (b) “era remunerado por cerca de 30% da

corretagem recebida pela UM Investimentos, resultante, obviamente, das operações de

seus clientes”168, (c) “não ocupava cargo algum na MS2, nem mesmo exercia qualquer

160 Doc. SEI 0916864, p. 125.

161 Doc. SEI 0916864, p. 125.

162 Doc. SEI 0916864, p. 125.

163 Doc. SEI 0916864, p. 125.

164 Aginaldo de Oliveria relatou, ainda, que desconhecia a empresa HRX Agente Autônomo de

Investimentos Ltda, da qual foi sócio, segundo a Acusação.

165 Doc. SEI 0916864, p. 126.

166 Doc. SEI 0916864, p. 126.

167 Doc. SEI 0916864, p. 126.

168 Doc. SEI 0916864, p. 126.

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atividade em nome da MS2 ou para MS2”169 e (d) “na sua carteira, eram somente (e tão

somente) os clientes que tomavam as decisões referentes aos investimentos”170_171.

219. Por fim, Filipe Colpo informou que (a) era AAI, “cuja função era a de captar

clientes e prestar atendimento a eles”172, (b) recebia um repasse de 35% da receita líquida

de corretagem de sua carteira de clientes, (c) “não sabia nada sobre a MS2”173 e (d) “em

relação aos seus clientes, eles mesmos decidiam sobre seus investimentos após

informações fornecidas por mim baseadas nas indicações da UM”174_175.

220. Diante dos fatos relatados acima, a Acusação concluiu que restou comprovada a

administração irregular de carteiras pelos acusados, tendo em vista “a) operações que

apresentaram coincidências substanciais, indicativas de autoria intelectual única, em

nome de dezenas de investidores atendidos pelos diversos envolvidos; b) semelhanças de

operações entre investidores que não se conheciam e cujo contato em comum era com

algum dos envolvidos; c) negócios transmitidos preponderantemente por terminais

acessados exclusivamente por repassadores de ordens; d) declarações de clientes

apontando os agentes autônomos como pessoas que decidiram as operações ou que

fizeram sugestões de investimentos; e) operações semelhantes entre investidor que tinha

assinado Contrato de Administração de Carteira com a UM e os que não tinham”176.

Churning

221. A Acusação calculou os seguintes índices de Turnover Ratio e Cost-Equity Ratio

em relação às operações correspondentes ao mencionado grupo de 47 investidores

atendido pelo grupo MS2 AAI:

169 Doc. SEI 0916864, p. 126.

170 Doc. SEI 0916864, p. 127.

171 Ainda de acordo com o acusado, a MS2 AAI e a Corretora “possuíam um acordo, não sabendo se

formalizado, em que os AAI que atuavam em Foz do Iguaçu/PR eram remunerados através da empresa

MS2. Ou seja, a corretagem dos AAI de Foz do Iguaçu/PR era paga pela empresa MS2” (doc. SEI 0916864,

p. 126 – os destaques foram omitidos).

172 Doc. SEI 0916864, p. 127.

173 Doc. SEI 0916864, p. 127.

174 Doc. SEI 0916864, p. 127.

175 O acusado relatou, ainda, que Francisco Garcia “era o dono da filial de Foz e supervisor dos agentes

autônomos que atuavam no escritório” (doc. SEI 0916864, p. 127).

176 Doc. SEI 0916864, p. 128.

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222. Considerando os resultados obtidos acima, a Acusação concluiu o seguinte:

(i) Turnover Ratio: a análise dos valores dos índices indicou que houve

evidência da prática de churning. O menor giro anualizado foi 19,2, ou seja, bem

acima daquele considerado indicativo da prática de churning (8). Por outro lado, o

maior giro foi no valor de 550,6.

(ii) Cost-Equity Ratio: os gastos anualizados foram também, em sua maioria,

indicativos de churning. Os resultados variaram entre 10% e 232%, quando o

máximo aceitável seria 21%.

223. De acordo com a Acusação, a “receita de corretagem gerada no período com as

movimentações realizadas em nome dos clientes desse grupo totalizou

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R$ 925.661,25”177, sendo que “essa foi uma amostra de 47 investidores de um grupo de

mais de 600”178.

224. Portanto, considerando a atuação junto aos investidores como verdadeiros

administradores de carteiras, com conhecimento e anuência da UM Investimentos e com

objetivo primordial de gerar receitas de corretagem, contrariando assim o melhor

interesse dos clientes, a Acusação entende que MS2 AAI, Lucas Schietti, Tiago Schietti,

Filipe Colpo, Francisco Garcia e Aginaldo de Oliveira devem ser responsabilizados pela

prática de churning, em infração ao item I c/c item II, "c" da Instrução CVM n° 8/1979

c/c art. 16, VI da Instrução CVM n° 306/1999.

Atuação dos AAIs mencionados no Relatório de Análise GMA-2/Nº 07/2012

225. Em relação aos acusados abaixo, a SPS conduziu Análise mencionada nos §§ 7-9

deste Relatório. Diferentemente do procedimento utilizado para tratar os casos originados

das reclamações individuais, a Acusação os seguintes critérios modo a restringir a seleção

dos candidatos a integrar os grupos de investidores:

(i) “o percentual de eventos em coincidência com os de outros clientes do

mesmo AAI superior a 35% do total de eventos do investidor;”179 e

(ii) “o volume financeiro total girado pelo investidor no período superior a

R$ 100 mil"180_181.

A) Tradeinvest Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., Juliano Bronzatti e

Leandro Bohrer Scherer

226. A Acusação entende que Tradeinvest Agentes Autônomos de Investimentos Ltda.

(“Tradeinvest”) e seus sócios, Leandro Bohrer Scherer (“Leandro Scherer”) e Juliano

Bronzatti, devem ser responsabilizados pelo exercício da atividade de administração de

carteira, definida à época no art. 2° da Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em

177 Doc. SEI 0916864, p. 129.

178 Doc. SEI 0916864, p. 129.

179 Doc. SEI 0916864, p. 134.

180 Doc. SEI 0916864, p. 134.

181 Em relação aos AAIs C.E.C.A., C.M.H., J.U.P., M.R.K., Solução AAI, H91 AAI, CEO AAI e Trinus

Capital AAI, a Acusação entendeu que “não foi possível reunir conjunto probatório robusto que permitisse

atribuir-lhes as práticas irregulares ora analisadas ou para aqueles que, embora haja indícios, não foi

possível atribuir-lhes responsabilidade” (doc. SEI 0916864, p. 134).

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infração ao art. 3° da mesma instrução, c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM n°

434/2006, na qualidade de agente autônomo de investimento.

227. Tradeinvest182, Leandro Scherer e Juliano Bronzatti eram AAIs registrados na

CVM.

228. Análise empreendida pela GMA-2 apontou que 11 investidores, todos atuando por

meio da Tradeinvest183, fizeram negócios “semelhantes e praticamente simultâneos”184

nos dias 28.02.2011, 30.03.2011 e 12.05.2011. Após a realização de diligências

adicionais, a Acusação verificou que os AAIs pertencentes à Tradeinvest foram

responsáveis pelo atendimento de 38 clientes vinculados à UM Investimentos, ao longo

de 2011185.

229. De acordo com a Acusação, “[d]o cruzamento das informações repassadas pela

BM&FBovespa e pela UM,”186 teria sido possível identificar que 19 clientes da

Tradeinvest, dentre eles os 11 mencionados pela GMA-2, movimentaram volumes

financeiros significativos em operações muito semelhantes, o “que indicaria possível

autoria única das decisões dos negócios em nome do grupo”187.

230. Como resultado desta análise, a Acusação obteve as seguintes planilhas para

eventos coincidentes do grupo Tradeinvest:

182 Tradeinvest foi registrada como AAI em 21.09.2009.

183 De acordo com a Acusação, a Tradeinvest funcionaria como um escritório de representação da UM

Investimentos no município de Cruz Alta-RS.

184 Doc. SEI 0916864, p. 144.

185 Juliano Bronzatti teria sido responsável por atender 10 investidores, ao passo em que Leandro Scherer

teria atendido os 28 demais investidores.

186 Doc. SEI 0916864, p. 144.

187 Doc. SEI 0916864, p. 144.

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231. A Acusação apurou que das operações realizadas pelo mencionado grupo de 19

investidores atendidos pela Tradeinvest, 97% foram transmitidas pelos terminais 312, 313

e 314, “utilizados exclusivamente pelos agentes autônomos de investimento para

transmitir ordens de negociação supostamente solicitadas e autorizadas por seus

clientes”188.

232. Adicionalmente, a Acusação concluiu que as operações coincidentes consistiam,

no caso dos clientes atendidos por Leandro Scherer, em posicionamentos de curto prazo,

especificamente day-trades ou swing trades, em papéis de alta liquidez. Por outro lado,

no caso dos investidores atendidos por Juliano Bronzatti, foram identificadas, entre

outras, algumas operações long-short189.

188 Doc. SEI 0916864, p. 144-145.

189 Ainda de acordo com o IA, “[o]s percentuais elevados de eventos coincidentes e realizados por meio

de portas repassadoras são fortes indícios de que os AAIs da Tradeinvest administraram as carteiras de

pelo menos 18 investidores vinculados à UM Investimentos”. Nas palavras da Acusação, “[n]ão seria

razoável supor que um grupo tão grande de investidores, a maioria sem conhecimento técnico específico

do mercado de valores mobiliários, tenha ordenado aos AAIs a realização das operações em horários tão

próximos, mesmo se tivessem acesso e estivessem seguindo o “call” da área de gestão da UM

Investimentos” (Doc. SEI 0916864, p. 145).

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233. No que diz respeito à análise de eventos simultâneos, a Acusação obteve o

seguinte resultado para os grupos atendidos por Leandro Scherer e Juliano Bronzatti,

respectivamente:

234. De acordo com a Acusação, também haveria evidência de autoria intelectual

única, tendo em vista que os dados acima apontam para o alto percentual de eventos em

estreita sequência cronológica, para ambos os grupos.

235. Após serem questionados por meio de Ofícios, Leandro Scherer e Juliano

Bronzatti apresentaram respostas similares. Os acusados informaram (a) que eram AAIs

e sócios da Tradeinvest, no período da investigação, (b) seus principais contatos na

Corretora eram Thiago Audi e Marcos Maluf, (c) sobre a ocorrência de operações

semelhantes realizadas em nome de seus clientes, que “a área de análise da corretora

gerava algumas oportunidades de investimentos, que eram repassadas aos clientes, e os

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clientes decidiam pelas operações”190 e (d) em relação aos dois clientes que possuíam

contrato de administração de carteira, que “a área de gestão da corretora foi quem tomou

a decisão de realização dos negócios em nome deles”191.

236. Além disso, questionados a respeito da “absoluta semelhança” entre as operações

dos clientes da Tradeinvest, com ou sem carteira administrada, os acusados alegaram que

“provavelmente a área de gestão seguiu o mesmo ‘call’ da área de análise da

corretora”192.

237. Ademais, sobre a remuneração paga pela UM Investimentos à Tradeinvest pelo

atendimento aos seus clientes, Juliano Bronzatti relatou que os pagamentos funcionavam

“conforme contrato assinado com a UM, que repassava um valor percentual sobre as

operações”193.

238. Em relação às respostas apresentadas por Leandro Scherer e Juliani Bronzatti, a

Acusação sustentou que não seria “razoável crer que diversos investidores, a maioria

sem conhecimento do mercado de ações e alguns, inclusive, com contrato de

administração de carteira assinado com a corretora, tenham frequentemente optado

pelas mesmas operações e as tenham transmitido para que os agentes as executassem,

por meio de conexões automatizadas repassadoras de ordens, em estreita sequência

cronológica”194.

239. Diante dos fatos relatados acima, a Acusação concluiu que restou comprovada a

administração irregular de carteiras pelos acusados, definida à época no art. 2º da

Instrução CVM nº 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução,

c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, tendo em vista “a presença

dos quatro elementos definidores do ilícito administrativo de administração irregular de

carteira, quais sejam: i) gestão (os agentes autônomos eram os efetivos responsáveis

pelas decisões de investimento e os transmissores das ordens de negócio por conta dos

clientes); ii) a título profissional (os agentes autônomos eram remunerados pela UM

Investimentos com base em um percentual da corretagem gerada pelas operações que

eles realizavam em nome de seus clientes); iii) recursos entregues aos administradores

190 Doc. SEI 0916864, p. 147.

191 Doc. SEI 0916864, p. 147.

192 Doc. SEI 0916864, p. 147.

193 Doc. SEI 0916864, p. 147.

194 Doc. SEI 0916864, p. 147.

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(os investidores abriram contas e transferiram recursos para a UM Investimentos devido

à expectativa de ganhos advindos da gestão desses recursos pela Tradeinvest); iv)

autorização para a compra e venda de títulos e valores mobiliários por conta do

investidor (os investidores eram informados sobre as operações e as autorizavam

tacitamente, seja por meio de ligações telefônicas em que os AAIs ‘ofereciam’ tais

operações, seja pelo recebimento a posteriori dos Avisos de Negociação e Notas de

Corretagem)”195_196.

B) Lucas Castilhos de Souza

240. A Acusação entende que Lucas Castilhos de Souza (“Lucas Castilhos”) deve ser

responsabilizado pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à

época no art. 2° da Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3°

da mesma instrução, c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM n° 434/2006, na

qualidade de agente autônomo de investimento.

241. Lucas Castilhos foi AAI, registrado na CVM no período compreendido de

08.01.2009 a 30.09.2013.

242. O acusado foi mencionado no Relatório da GMA-2, tendo em vista a identificação

de operações long/short idênticas em nome de dois de seus clientes, em quatro pregões

distintos. Adicionalmente, a Acusação apurou que Lucas Castilhos atendeu, ao longo de

2011, 52 clientes vinculados à UM Investimentos.

243. De acordo com a Acusação, “[d]o cruzamento das informações repassadas pela

BM&FBovespa e pela UM, foi possível identificar 12 clientes atendidos por Lucas com

porcentagem significativa de eventos coincidentes com os investidores citados pela

GMA-2”197.

244. Como resultado desta análise, a Acusação obteve as seguintes planilhas para

eventos coincidentes do grupo de Lucas Castilhos:

195 Doc. SEI 0916864, p. 147.

196 De acordo com a Acusação, “[e]mbora tenha sido caracterizada, por parte dos sócios da Tradeinvest,

a administração de carteiras de investimento de seus clientes, sem a habilitação para tal, não foram

colhidos, no curso desta investigação, indícios suficientes de que a irregularidade descrita tenha sido

praticada com o objetivo precípuo de girar as carteiras dos clientes para obter benefícios indevidos com

a arrecadação de receita de corretagem, o que caracterizaria a prática de churning” (doc. SEI 0916864,

p. 147-148).

197 Doc. SEI 0916864, p. 148.

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245. A Acusação apurou que, das operações realizadas pelo mencionado grupo, 95%

foram transmitidas por meio de conexões automatizadas repassadoras de ordens (311, 313

e 314).

246. No que diz respeito à análise de eventos simultâneos, a Acusação obteve o

seguinte resultado para o grupo atendido por Lucas Castilhos198:

198 A Acusação identificou “operações praticamente simultâneas, considerando intervalos de cinco

minutos dentro do mesmo pregão, e também eventos em sequência com volumes financeiros iguais aos de

outros investidores”, o que indicaria “alta probabilidade de que, considerando ativos líquidos, as ordens

dos negócios em nome de investidores distintos envolveram iguais quantidades e preços, e foram dadas no

mesmo exato momento” (doc. SEI 0916864, p. 148 e 207).

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247. De acordo com a Acusação, “[o]s percentuais elevados de eventos simultâneos,

envolvendo as mesmas estratégias, realizadas por meio de portas repassadoras,

representam forte indício de que as carteiras de pelo menos 12 investidores atendidos

pelo AAI Lucas foram geridas pela mesma pessoa”199, haja vista que “[n]ão seria

razoável supor que um grupo de vários investidores, a grande maioria sem

conhecimentos específicos do mercado de capitais, tivesse habitualmente decidido

realizar negócios com tantas coincidências de ativos e proximidade de datas e horários,

mesmo se todos eles tivessem acesso e acompanhassem o ‘call’ da corretora”200.

248. Após ser questionado por meio do Ofício CVM/SPS/GPS-3/Nº 225/2017, Lucas

Castilhos informou que (a) era AAI à época, (b) “prestava serviços de recepção e de

registro de ordens dos clientes para os sistemas de negociação de valores mobiliários

disponibilizados pela corretora UM Investimentos”201, assim como prestava

“informações sobre os produtos e serviços financeiros disponibilizados pela UM

Investimentos”202, (c) sua “função era de informar oportunidades de investimentos

sugeridas pela área de research da UM, além de monitorar e informar preços de ações

199 Doc. SEI 0916864, p. 148.

200 Doc. SEI 0916864, p. 148.

201 Doc. SEI 0916864, p. 150.

202 Doc. SEI 0916864, p. 150.

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e notícias que interessavam aos investidores de acordo com suas estratégias de

investimento”203 e (d) “os investidores transmitiam as ordens através de e-mail ou

telefone para mim, e as mesmas eram repassadas para a Bolsa através do sistema da

corretora”204, a respeito da transmissão das ordens de negociação.

249. Além disso, em relação à autoria das operações long/short realizadas, Lucas

Castilhos alegou que “as operações por vezes eram sugeridas pela área de análise da

corretora, e em outros momentos, os próprios clientes, em posse de informações

básicas”205 as definiam. Por fim, quanto aos seus clientes que, em diversas oportunidades,

posicionaram-se nos mesmos ativos, nas mesmas datas, quase que simultaneamente,

argumentou que “como no mercado não tinham muitos pares com liquidez para estas

operações, era natural que muitas fossem montadas nos mesmos pares, conforme

sugestão do research ou da própria percepção de oportunidade do cliente”206_207.

250. Diante dos fatos relatados acima, a Acusação concluiu que restou comprovada a

administração irregular de carteiras pelo acusado, definida à época no art. 2º da Instrução

CVM nº 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução, c/c

infração ao art. 16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, tendo em vista “a presença dos

quatro elementos definidores do ilícito administrativo de administração irregular de

carteira, quais sejam: i) gestão (o AAI era o efetivo responsável pelas decisões de

investimento e o transmissor das ordens de negócio por conta dos clientes); ii) a título

profissional (o AAI era remunerado pela UM Investimentos com base em um percentual

da corretagem gerada pelas operações que ele realizava em nome de seus clientes); iii)

recursos entregues aos administradores (os investidores abriram contas e transferiram

recursos para a UM Investimentos devido à expectativa de ganhos advindos da gestão

supostamente profissional desses recursos pelo AAI); iv) autorização para a compra e

203 Doc. SEI 0916864, p. 150.

204 Doc. SEI 0916864, p. 150.

205 Doc. SEI 0916864, p. 150.

206 Doc. SEI 0916864, p. 150.

207 Para a Acusação, “[d]as declarações de Lucas e dos investidores, restou evidente contradição a respeito

de quem era o efetivo responsável pelas operações em nome dos seus clientes”. Neste sentido, “[a]inda

que Lucas tenha atribuído à suposta área de research da UM ou a cada cliente individualmente a autoria

das operações, na realidade essas operações foram, por várias vezes, realizadas coletivamente, o que

aponta para autoria intelectual única das mesmas”, de modo que "somado aos fatos de que tais ordens

foram transmitidas por conexão automatizada repassadora de ordens, de uso exclusivo do AAI, e que os

investidores só conheciam o AAI Lucas em seu relacionamento comercial com a UM, todos os indícios

apontaram para Lucas como o gestor de facto das carteiras de investimento dos seus clientes” (doc. SEI

0916864, p. 150).

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venda de títulos e valores mobiliários por conta do investidor (os investidores eram

informados sobre as operações, por e-mail ou telefone, e as autorizavam tacitamente,

seja no momento de sua ocorrência, por meio de ligações telefônicas ou trocas de e-mails

em que o AAI ‘oferecia’ tais operações, seja pelo recebimento a posteriori dos Avisos de

Negociação e Notas de Corretagem)”208_209.

C) Vinícius Dossin Porcher

251. A Acusação entende que Vinícius Dossin Porcher (“Vinícius Porcher”) deve ser

responsabilizado pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à

época no art. 2° da Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3°

da mesma instrução, c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM n° 434/2006, na

qualidade de agente autônomo de investimento.

252. Vinícius Porcher foi registrado como AAI na CVM em 23.02.2010210.

253. O acusado foi mencionado pela análise da GMA-2, tendo em vista os negócios

realizados em nome de um de seus clientes. Adicionalmente, a UM Investimentos

informou que Vinícius Porcher teria sido responsável pelo atendimento de 44 clientes

vinculados à Corretora211.

254. De acordo com a Acusação, “[d]o cruzamento das informações repassadas pela

BM&FBovespa e pela UM, foi possível identificar grupo composto por 20 clientes

atendidos pelo AAI, com indícios de que tiveram parte considerável de seus eventos em

coincidência com outros investidores do grupo”212.

208 Doc. SEI 0916864, p. 150-151.

209 Ainda de acordo com a Acusação, “[e]mbora tenha sido caracterizada, por parte de Lucas, a

administração irregular das carteiras de investimento de seus clientes, ou seja, sem a devida habilitação

para tal, não foram colhidos, no curso desta investigação, indícios suficientes de que a irregularidade

descrita tenha sido praticada com o objetivo precípuo de girar as carteiras para obter benefícios indevidos

com a arrecadação de receita de corretagem, o que caracterizaria a prática de churning” (doc. SEI

0916864, p. 151).

210 A Acusação, por meio de consulta ao cadastro de participantes do mercado da CVM realizada em

16.10.2017, apurou que não consta qualquer vínculo do acusado com a Index Invest, apenas vínculo direto

com a Um Investimentos, de 04.03.2010 a 06.03.2013. Além disso, constaria que Vinicius Porcher é sócio

diretor da Brum Investimentos desde 20.10.2012.

211 Ainda de acordo com a UM Investimentos, o acusado era ligado à Index Invest.

212 Doc. SEI 0916864, p. 151.

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255. Como resultado desta análise, a Acusação obteve planilhas213 para eventos

coincidentes do grupo atendido por Vinícius Porcher. A Acusação dividiu o mencionado

grupo de 20 investidores em dois subgrupos. O primeiro foi composto por 12 investidores

que tiveram suas operações predominantemente cursadas por meio de portas

repassadoras, “o que evidenciaria algum grau de envolvimento do AAI na realização das

mesmas”214, e o segundo, composto por oito investidores que tiveram suas operações

realizadas majoritariamente por meio de porta de home broker.

256. O segundo subgrupo foi excluído da investigação, “visto não ter sido possível

comprovar que os mesmos não foram os efetivos responsáveis por suas próprias decisões

de negócios, em que pesem as semelhanças detectadas entre seus negócios e os do outro

grupo”215.

257. Adicionalmente, a Acusação apurou que os eventos coincidentes, em nome dos

investidores do primeiro subgrupo, consistiram em operações long/short, envolvendo

pares de papéis representativos de um mesmo setor econômico.

258. No que diz respeito à análise de eventos simultâneos, a Acusação obteve o

seguinte resultado para o subgrupo de 12 investidores atendido por Vinícius Porcher:

213 Doc. SEI 0916864, p. 286.

214 Doc. SEI 0916864, p. 151.

215 Doc. SEI 0916864, p. 151.

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259. De acordo com a Acusação, “[o]s percentuais elevados de negócios praticamente

simultâneos, inclusive os seus próprios e os de seus parentes, cujas ordens foram

transmitidas por meio de portas repassadoras, são fortes indícios de que Vinícius

efetivamente exercia o papel de gestor das carteiras de pelo menos nove investidores216

vinculados à UM”217, de modo que “[n]ão seria razoável supor que um grupo de

investidores, a grande maioria sem conhecimento técnico específico do mercado de

valores mobiliários, tenha ordenado ao AAI a realização das operações em horários tão

próximos, mesmo se tivessem acesso e seguissem o ‘call’ da área de gestão da UM”.

260. Após ser questionado por meio do Ofício CVM/SPS/GPS-3/Nº 226/2017,

Vinícius Porcher informou que (a) era AAI à época, vinculado à UM Investimentos, (b)

“não trabalhávamos com salário ou valores fixos mensais, somente ganhávamos

determinada porcentagem sobre o volume dos produtos financeiros demandados pelos

clientes”218, a respeito da remuneração recebida pela Corretora, (c) “as indicações [de

216 A Acusação desconsiderou o próprio acusado e duas investidoras, que eram suas parentes.

217 Doc. SEI 0916864, p. 151.

218 Doc. SEI 0916864, p. 152.

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operações] eram elaboradas pela área de research da corretora”219 e (d) “os investidores

sempre foram responsáveis finais pelas decisões de investimento”220.

261. Ademais, em relação ao fato de os investidores efetuarem diversas operações

envolvendo mesmo ativo e direção, em estreita sequência cronológica, alegou que “os

envios das ordens – caso os investidores optassem por alocar recursos financeiros nas

estratégias de long & short disponibilizadas pelo ‘research’ – eram feitos através de uma

plataforma de roteamento automatizado (‘robô’) [RoboTrader – CMA]; tal plataforma

possibilitava cadastrar de forma simultânea e automática as ordens de compra e venda

de diversos investidores em frações de segundos”221_222.

262. Diante dos fatos relatados acima, a Acusação concluiu que restou comprovada a

administração irregular de carteiras pelo acusado, definida à época no art. 2º da Instrução

CVM nº 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução, c/c

infração ao art. 16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, tendo em vista “a presença dos

quatro elementos definidores do ilícito administrativo de administração irregular de

carteira, quais sejam: i) gestão (o AAI era o efetivo responsável pelas decisões de

investimento e o transmissor das ordens de negócio); ii) a título profissional (o AAI era

remunerado pela UM Investimentos com base em um percentual da corretagem gerada

pelas operações que ele realizava em nome de seus clientes); iii) recursos entregues aos

administradores (os investidores abriram contas e transferiram recursos para a UM

Investimentos devido à expectativa de ganhos advindos da gestão supostamente

profissional desses recursos pelo AAI); iv) autorização para a compra e venda de títulos

e valores mobiliários por conta do investidor (os investidores eram informados sobre as

operações, por e-mail ou telefone, e as autorizavam tacitamente, seja no momento de

sua ocorrência, por meio de ligações telefônicas ou trocas de e-mails em que o AAI

219 Doc. SEI 0916864, p. 153.

220 Doc. SEI 0916864, p. 153.

221 Doc. SEI 0916864, p. 153.

222 Para a Acusação, “[d]as declarações de Vinícius e dos investidores, colhidas ao longo desta

investigação, restou evidente contradição a respeito de quem teria sido o efetivo responsável pelas

operações em seus nomes”. Neste sentido, “[a]inda que Vinícius tenha atribuído à suposta área de

research da UM ou a cada cliente individualmente a responsabilidade pela autoria das operações, restou

claro que elas foram, por várias vezes, realizadas coletivamente, fato este corroborado pelo próprio

Vinícius, ao mencionar a plataforma automatizada disponibilizada pela UM, a qual era operada pelo

próprio AAI”, sendo, ainda, “constatada a participação, em algumas operações, do próprio AAI e de seus

familiares; difícil neste ponto não deduzir que o AAI tenha sido o efetivo responsável pelas operações, visto

ter sido ele o único representante da UM que os investidores conheciam e contactavam” (doc. SEI

0916864, p. 153).

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‘oferecia’ tais operações, seja pelo recebimento a posteriori dos Avisos de Negociação e

Notas de Corretagem)”223_224.

D) Superinvestimentos Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. e Henrique

Câmara Ferreira

263. A Acusação entende que Superinvestimentos Agentes Autônomos de

Investimentos Ltda. (“Superinvestimentos AAI”) e seu sócio, Henrique Câmara Ferreira

(“Henrique Ferreira”), devem ser responsabilizados pelo exercício da atividade de

administração de carteira, definida à época no art. 2° da Instrução CVM n° 306/1999, sem

autorização, em infração ao art. 3° da mesma instrução, c/c infração ao art. 16, IV da

Instrução CVM n° 434/2006, na qualidade de agente autônomo de investimento.

264. Superinvestimentos AAI e Henrique Ferreira foram registrados como AAI na

CVM em 05.03.2009 e 10.08.2011225, respectivamente.

265. A Superinvestimentos AAI foi mencionada pela análise da GMA-2, tendo em

vista o atendimento a três investidores226, que juntos foram responsáveis por quase 35%

do volume financeiro movimentado pelos clientes da UM Investimentos no Estado de

Goiás, entre janeiro e setembro de 2011. Adicionalmente, a UM Investimentos informou

que, ao longo de 2011, a Superinvestimentos AAI teria sido responsável pelo atendimento

de 49 clientes vinculados à Corretora, dentre eles, os três citados pela GMA-2.

266. De acordo com a Acusação, “[d]o cruzamento das informações repassadas pela

BM&FBovespa e pela UM, foi possível identificar grupo composto por 13 investidores

atendidos pela Superinvestimentos, cujas porcentagens de eventos coincidentes (...)

foram mais significativas”.

267. Como resultado desta análise, a Acusação obteve as seguintes planilhas para

eventos coincidentes do grupo Superinvestimentos AAI:

223 Doc. SEI 0916864, p. 153.

224 Ainda de Acordo com a Acusação, “embora tenham sido colhidos indícios suficientes para indicar a

prática de administração de carteiras de investimento de seus clientes, sem a devida habilitação para tal,

não foi possível comprovar, inequivocamente, que a irregularidade descrita tenha sido praticada com o

objetivo precípuo de girar as carteiras dos clientes para obter benefícios indevidos com a arrecadação de

receita de corretagem, em benefício próprio e da corretora, o que caracterizaria a prática de churning”

(doc. SEI 0916864, p. 153).

225 O registro de Henrique Ferreira foi cancelado, a pedido, em 27.05.2016.

226 Um dos investidores é Henrique Ferreira.

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268. A Acusação apurou, ao analisar as operações realizadas no segmento Bovespa em

nome do grupo de 13 investidores, que “a maioria foi cursada por meio de conexão

automatizada repassadora de ordens, o que evidenciou algum grau de envolvimento do

AAI na transmissão das mesmas”227_228.

269. No que diz respeito à análise de eventos simultâneos, a Acusação obteve o

seguinte resultado para o grupo atendido pela Superinvestimentos AAI:

227 Doc. SEI 0916864, p. 153.

228 A Acusação verificou, também, “que os eventos coincidentes em nome do grupo consistiram em

estratégias long/short, envolvendo pares de papéis emitidos pela mesma empresa (Petrobras ou Vale) (...)

Assim, por exemplo, verificou-se o posicionamento, ocorrido em 08.02.11, de venda em VALEB50 e compra

em VALEC54, em nome de 11 investidores atendidos pela Superinvestimentos. No dia seguinte, observouse, a reversão, parcial ou total, da operação em questão, para os mesmos clientes (doc. SEI 0916864, p.

153-154).

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270. De acordo com a Acusação, “[o]s percentuais elevados de eventos simultâneos,

realizados em estreita sequência cronológica, entre eles, operações realizadas em seu

próprio nome, no nome de familiares ou amigos, por meio de portas repassadoras, são

indícios de que o AAI Henrique efetivamente exercia o papel de gestor das carteiras de

pelo menos 12 investidores vinculados à UM”229, de modo que “[n]ão seria razoável

supor que diversos investidores, sem conhecimento técnico específico do mercado de

capitais, tivessem ordenado a execução das mesmas operações em horários tão

próximos, mesmo se tivessem acesso e estivessem seguindo o “call” da área de gestão

da UM”230_231.

271. Após ser questionado por meio do Ofício CVM/SPS/GPS-3/Nº 232/2017,

Henrique Ferreira informou que (a) era AAI e sócio da Superinvestimentos AAI, à época,

(b) “exercia funções de captação de clientes, executava operações no mercado sob o

229 Doc. SEI 0916864, p. 154.

230 Doc. SEI 0916864, p. 154.

231 Após novas diligências, a Acusação apurou que, dos investidores selecionados e atendidos pela

Superinvestimentos AAI, pelo menos sete teriam concedido ao acusado Henrique Ferreira procuração para

operarem em seus nomes no mercado de valores mobiliários. De acordo com a UM Investimentos, nenhum

destes clientes possuiria contrato de administração de carteira com a Corretora.

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comando dos clientes (...), esclarecia dúvidas e ministrava curso de mercado

financeiro”232, (c) “tínhamos um acordo de repasse de 70% bruto da receita dos nossos

clientes”, sobre sua remuneração pela Corretora e (d) “...ainda que não pudesse decidir

ou sugerir operações por eles (...), eu era a referência que a maioria destes clientes tinha

de mercado, a maioria das operações que eles executavam eram debatidas comigo antes,

durante e após a execução”233 e (e) “as operações estruturadas de opções estão nos

livros, o spread calendar e o spread diagonal também; eu ministrava o curso de opções,

logo, era eu que apresentava as operações aos alunos clientes”234.

272. Além disso, a respeito de quem teria sido o responsável final pelas decisões e

ordens de negócio, alegou que foram “os próprios clientes”, os quais “indicavam uns aos

outros, nós da empresa sabíamos que não poderíamos indicar operações para os clientes

(...), mas nem era preciso, os clientes vinham até nós querendo aprender e executar esta

operação em específico”235.

273. Ademais, sobre os motivos que teriam levado diversos investidores a realizarem

negócios semelhantes, envolvendo as mesmas estratégias, ativos e direções, em estreita

sequência cronológica, argumentou que “a estratégia era a mesma, operação era a

mesma, o que mudava eram as quantidades e de vez em quando o momento de entrar e

sair da operação de alguns clientes”236_237.

274. Diante dos fatos relatados acima, a Acusação concluiu que restou comprovada a

administração irregular de carteiras pelos acusados, definida à época no art. 2º da

Instrução CVM nº 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução,

c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, tendo em vista que “[n]otase, na conduta de Henrique Câmara Ferreira, a presença dos quatro elementos

definidores do ilícito administrativo de administração irregular de carteira, quais sejam:

i) gestão (o AAI era o efetivo responsável pelas decisões de investimento e o transmissor

das ordens de negócio, em nome do grupo de investidores); ii) a título profissional (o AAI

era remunerado pela UM Investimentos com base em um percentual da corretagem

232 Doc. SEI 0916864, p. 155 – os destaques foram omitidos.

233 Doc. SEI 0916864, p. 155 – os destaques foram omitidos.

234 Doc. SEI 0916864, p. 155.

235 Doc. SEI 0916864, p. 155 – os destaques foram omitidos.

236 Doc. SEI 0916864, p. 156.

237 Para a Acusação, das declarações de Henrique Ferreira, teria restado “evidente que ele era o gestor de

facto das carteiras, ao reconhecer a autoria intelectual das operações, conforme suas próprias

declarações” (doc. SEI 0916864, p. 156).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000198/2020-11

Relatório – Página 95 de 178

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gerada pelas operações que ele realizava em nome de seus clientes); iii) recursos

entregues aos administradores (os investidores abriram contas e transferiram recursos

para a UM Investimentos devido à expectativa de ganhos advindos da gestão

supostamente profissional desses recursos pelo AAI); iv) autorização para a compra e

venda de títulos e valores mobiliários por conta do investidor (os investidores eram

informados sobre as operações, por e-mail ou telefone, e as autorizavam tacitamente,

seja no momento de sua ocorrência, geralmente por meio de ligações telefônicas em que

o AAI ‘oferecia’ tais operações, seja pelo recebimento a posteriori dos Avisos de

Negociação e Notas de Corretagem)238_239.

E) Bahia Myah Agente Autônomo de Investimento Ltda., Paulo Cesar Fonseca de

Gois Carvalho e Weber Guimarães Fogagnoli

275. A Acusação entende que Bahia Myah Agente Autônomo de Investimento Ltda.

(“Bahia Myah”) e seus sócios, Paulo Cesar Fonseca de Gois Carvalho (“Paulo Carvalho”)

e Weber Guimarães Fogagnoli (“Weber Fogagnoli”), devem ser responsabilizados:

(i) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época

no art. 2° da Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3°

da mesma instrução, c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM n° 434/2006, na

qualidade de agente autônomo de investimento; e

(ii) pela prática de churning, incluindo casos com contrato de carteira

administrada firmada com a Um Investimentos, com o propósito de gerar

corretagem, em infração ao item I c/c item II, "c" da Instrução CVM n° 8/1979 c/c

art. 16, VI da Instrução CVM n° 306/1999.

276. Para facilitar a organização deste Relatório, tratarei de cada uma das acusações de

forma separada.

Administração irregular de carteira

238 Doc. SEI 0916864, p. 156.

239 Ainda de Acordo com a Acusação, “embora tenham sido colhidos indícios suficientes para caracterizar

a prática de administração de carteiras de investimento de seus clientes, sem a devida habilitação para

tal, não foi possível comprovar, inequivocamente, que a irregularidade descrita tenha sido praticada com

o objetivo precípuo de girar as carteiras dos clientes para obter benefícios indevidos com a arrecadação

de receita de corretagem, para si ou para a UM, o que caracterizaria a prática de churning” (doc. SEI

0916864, p. 156).

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277. Bahia Myah240, Paulo Carvalho e Weber Fogagnoli eram AAIs registrados na

CVM.

278. Bahia Myah foi mencionada no relatório de análise da GMA-2, tendo em vista ter

atendido dois investidores que realizaram negócios “semelhantes e praticamente

simultâneos” com o papel BOVA11 no pregão de 13.04.2011. Adicionalmente, a UM

Investimentos informou que, ao longo de 2011, a Bahia Myah foi responsável pelo

atendimento de 149 clientes241 vinculados à Corretora, dentre os quais, encontravam-se

os dois investidores citados pela GMA-2.

279. De acordo com a Acusação, “[d]o cruzamento das informações repassadas pela

BM&FBovespa e pela UM, foi possível identificar grupo composto por pelo menos 33

investidores atendidos pela Bahia Myah, com indícios de que tiveram parte considerável

de seus eventos realizados em coincidência”242.

280. Como resultado desta análise, a Acusação obteve planilhas para eventos

coincidentes do grupo Bahia Myah243. A Acusação, após detalhar as operações realizadas

no segmento Bovespa em nome do grupo, identificou que “a maioria delas foi cursada

por meio de conexão automatizada repassadora de ordens, o que evidenciou algum grau

de envolvimento do AAI na transmissão das mesmas”244_245.

281. No que diz respeito à análise de eventos simultâneos, a Acusação obteve o

seguinte resultado para o grupo atendido por Bahia Myah:

Tabela de eventos simultâneos em nome do grupo atendido pela Bahia Myah – AAI Weber

240 Bahia Myah obteve seu registro, segundo o cadastro de participantes do mercado desta CVM, em

24.07.2008.

241 O atendimento aos clientes foi dividido, segundo a resposta da UM Investimentos, da seguinte forma

pelos sócios da Bahia Myah: AAI Paulo César Carvalho – 46 clientes; AAI Weber Fogagnoli – 103 clientes.

242 Doc. SEI 0916864, p. 156.

243 Doc. SEI 0916864, p. 289-290.

244 Doc. SEI 0916864, p. 156.

245 A Acusação apurou, também, que as operações coincidentes em nome do grupo de investidores não

seguiam, como em casos anteriores, estratégias específicas de negociação.

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Operações simultâneas em nome do grupo atendido pela Bahia Myah – AAI Paulo César

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282. De acordo com a Acusação, “[o] grande número de eventos coincidentes,

realizados em estreita sequência cronológica, por meio de portas repassadoras, constitui

indício de que os sócios da Bahia Myah efetivamente atuavam como gestores das

carteiras de diversos investidores vinculados à UM Investimentos”246, de modo que

“[n]ão seria razoável supor que diversos investidores, sem conhecimento técnico

específico do mercado de valores mobiliários, tenham ordenado a execução das mesmas

operações em horários tão próximos, mesmo se tivessem tido acesso e seguido o “call”

da área de gestão da UM”247.

283. Após ser questionado por meio do Ofício CVM/SPS/GPS-3/Nº 140/2014, Paulo

Carvalho informou que (a) era sócio da Bahia Myah, (b) Weber Fogagnoli “era

responsável pela mesa e operações dos clientes, sendo responsável também pelo setor

financeiro da Bahia Myah”248, (c) “a remuneração era em percentual da corretagem”249

e (d) “normalmente as decisões de realizar negócios em nome dos clientes era feita por

Weber Fogagnoli, que consultava os mesmos”250.

246 Doc. SEI 0916864, p. 157.

247 Doc. SEI 0916864, p. 157.

248 Doc. SEI 0916864, p. 158.

249 Doc. SEI 0916864, p. 158.

250 Doc. SEI 0916864, p. 158.

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284. Weber Fogagnoli, também questionado por meio de ofício251, declarou que (a) era

sócio e AAI desde a fundação da Bahia Myah, (b) “era gerente da mesa de operações e

responsável pelo setor financeiro”252, (c) Paulo Carvalho “era sócio da empresa e atuava

na área comercial”253, e (d) não recordava “exatamente os detalhes da remuneração, mas

havia um percentual da corretagem”254, sobre a remuneração recebida pela UM

Investimentos.

285. Além disso, a respeito da ocorrência de operações semelhantes em nome de

clientes da Bahia Myah, especificamente os negócios ocorridos nos pregões dos dias 6,

13, 19 e 20.04.2011 e no dia 6.05.2011, envolvendo o ativo BOVA11, em nome de dois

clientes, Weber Fogagnoli alegou que a decisão de investir teria sido tomada pelos “sócios

da Bahia Myah, com o aval dos clientes”255_256.

286. Diante dos fatos relatados acima, a Acusação concluiu que restou comprovada a

administração irregular de carteiras pelos acusados, definida à época no art. 2º da

Instrução CVM nº 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução,

c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, tendo em vista “a presença

dos quatro elementos definidores do ilícito administrativo de administração irregular de

carteira, quais sejam: i) gestão (os AAIs eram os efetivos responsáveis pelas decisões de

investimento e os transmissores das ordens de negócio, em nome do grupo de

investidores); ii) a título profissional (os AAIs eram remunerados pela UM Investimentos

com base em um percentual da corretagem gerada pelas operações que eles realizavam

em nome de seus clientes); iii) recursos entregues aos administradores (os investidores

abriram contas e transferiram recursos para a UM Investimentos devido à expectativa

de ganhos advindos da gestão supostamente profissional desses recursos pelos AAIs, em

nome da UM Investimentos); iv) autorização para a compra e venda de títulos e valores

mobiliários por conta do investidor (os investidores eram informados sobre as operações,

por e-mail ou telefone, e as autorizavam tacitamente, seja no momento de sua

ocorrência, geralmente por meio de ligações telefônicas em que os AAIs ‘ofereciam’ tais

251 Ofício CVM/SPS/GPS-3/Nº 139/2014.

252 Doc. SEI 0916864, p. 158.

253 Doc. SEI 0916864, p. 158.

254 Doc. SEI 0916864, p. 158.

255 Doc. SEI 0916864, p. 159.

256 A respeito da estratégia utilizada nas operações, o acusado argumentou que “era estratégia de longshort no curtíssimo prazo, via software de robotrader fornecido pela UM Investimentos; operávamos

BOVA11 com outra ação na outra ponta” (doc. SEI 0916864, p. 159).

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operações, seja pelo recebimento a posteriori dos Avisos de Negociação e Notas de

Corretagem)”257.

Churning

287. A Acusação calculou os índices de Turnover Ratio e Cost-Equity Ratio em relação

às operações correspondentes ao grupo de investidores atendido pelo grupo Bahia

Myah258:

288. Considerando os resultados obtidos, a Acusação concluiu o seguinte:

“para a maioria das carteiras assinaladas, os índices demonstrativos da prática

de churning estavam acima dos padrões considerados aceitáveis. Com exceção de

apenas duas carteiras, os turnover ratios se mantiveram acima do patamar

aceitável de 8, muitas vezes revelando números excessivos de giro financeiro, ao

redor de 100. Igualmente, os cost-equity ratios da maioria delas se mantiveram

acima do limiar de 21% a.a.”259

289. Portanto, considerando que foram colhidos indícios suficientes a apontar para a

prática de churning, o que prejudicou vários dos clientes atendidos no período pela Bahia

Myah, que tiveram suas carteiras giradas acima do considerado aceitável e arcaram com

custos de transação excessivos em relação aos seus patrimônios investidos, a Acusação

entende que os acusados também devem ser responsabilizados pela infração ao item I c/c

item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979 c/c art. 16, VI da Instrução CVM nº 306/1999.

F) Águia Agente Autônomo de Investimentos Ltda., Rodrigo de Paula Amado,

Mário André Bambirra Pereira e Vitor Augusto Alves Pereira

290. A Acusação entende que Águia Agente Autônomo de Investimentos Ltda.260

(“Águia AAI”), Rodrigo de Paula Amado (“Rodrigo de Paula”), Mário André Bambirra

Pereira (“Mário Pereira”) e Vitor Augusto Alves Pereira (“Vitor Pereira”) devem ser

responsabilizados:

257 Doc. SEI 0916864, p. 159.

258 Doc. SEI 0916864, p. 294.

259 Doc. SEI 0916864, p. 157.

260 Águia AAI iniciou suas atividades, segundo o cadastro de participantes do mercado desta CVM, em

30.10.2008, constituída pelos seguintes sócios agentes autônomos: M.S.M. (30%), André Bambirra Pereira

(30%), Rodrigo de Paula Amado (30%) e R.O.M.D. (10%); seu cancelamento, a pedido, consta a partir de

12.05.2016, no mesmo cadastro.

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(i) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época

no art. 2° da Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3°

da mesma instrução, c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM n° 434/2006, na

qualidade de agente autônomo de investimento; e

(ii) pela prática de churning, com o propósito de gerar corretagem, em infração

ao item I c/c item II, "c" da Instrução CVM n° 8/1979.

291. Para facilitar a organização deste Relatório, tratarei de cada uma das acusações de

forma separada.

Administração irregular de carteira

292. Os acusados eram AAIs registrados na CVM.

293. Águia AAI foi mencionada na análise da GMA-2, tendo em vista ter atendido um

grupo de investidores vinculados à UM Investimentos que teria, no dia 20.04.2011,

seguido a mesma estratégia em uma operação long/short envolvendo compras da ação

BRFS3 (para devolução de ações tomadas por empréstimo no BTC) e vendas da ação

MRFG3. Adicionalmente, a UM Investimentos informou que, ao longo de 2011, a Águia

AAI foi responsável pelo atendimento de 136 clientes vinculados à Corretora, dentre eles,

todos os investidores citados pela GMA-2.

294. De acordo com a Acusação, “[d]o cruzamento das informações repassadas pela

BM&FBovespa e pela UM, foi possível identificar dois grupos de investidores, compostos

por pelo menos 36 investidores atendidos pela Águia, com indícios de que tiveram parte

considerável de suas operações realizadas em coincidência”261.

295. Como resultado desta análise, a Acusação obteve planilhas para eventos

coincidentes do grupo Águia AAI262. Após detalhar as operações realizadas no segmento

Bovespa em nome do grupo, a Acusação identificou que “a maioria delas foi cursada

por meio de conexões automatizadas repassadoras de ordens, o que evidenciou algum

grau de envolvimento dos AAIs na transmissão das mesmas”263.

261 Doc. SEI 0916864, p. 159.

262 Doc. SEI 0916864, p. 295.

263 Doc. SEI 0916864, p. 159.

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296. No que diz respeito à análise de eventos simultâneos, a Acusação também obteve

planilhas para o grupo atendido por Águia AAI264

.

297. De acordo com a Acusação, “[o] grande número de operações coincidentes,

realizadas em estreita sequência cronológica, por meio de portas repassadoras, constitui

indício de que os sócios da Águia AAI, Rodrigo de Paula Amado e Vitor Augusto Alves

Pereira, atuaram como gestores das carteiras de diversos investidores vinculados à UM

Investimentos”265, de modo que “[n]ão seria razoável supor que tais investidores, sem

conhecimento técnico específico do mercado de valores mobiliários, tenham ordenado a

execução das mesmas operações em horários tão próximos, mesmo se estivessem

seguindo o “call” da área de gestão da UM”266.

298. Após ser questionado por meio do Ofício CVM/SPS/GPS-3/Nº 137/2014, Rodrigo

de Paula informou que (a) era AAI desde a criação da Águia AAI, (b) Vitor Pereira e

Mário Pereira também eram AAIs, (c) não se lembraria “dessas operações em

específico”267, sobre as operações envolvendo mesmos ativos e direções, efetuadas em

nome de vários clientes atendidos pela Águia AAI, (d) “as operações eram sempre feitas

a pedido dos clientes”268 e (e) “não fazia recomendações de operações”269.

299. Mário Pereira, também questionado por meio de ofício270, declarou que (a) era

AAI desde a criação da Águia AAI, (b) “cuida da área comercial da empresa”271, (c)

Rodrigo de Paula e Vitor Pereira também eram AAIs, (d) sempre teria operado” com a

solicitação do cliente; não me lembro especificamente destas operações”272, a respeito

das operações envolvendo mesmos ativos e direções, efetuadas em nome de vários

clientes atendidos pela Águia AAI e (e) “a Águia não prestava o serviço de administração

de carteiras”273, tampouco “recomendávamos operações”274_275.

264 Doc. SEI 0916864, p. 297.

265 Doc. SEI 0916864, p. 160.

266 Doc. SEI 0916864, p. 160.

267 Doc. SEI 0916864, p. 162.

268 Doc. SEI 0916864, p. 162.

269 Doc. SEI 0916864, p. 162.

270 Ofício CVM/SPS/GPS-3/Nº 138/2014.

271 Doc. SEI 0916864, p. 162.

272 Doc. SEI 0916864, p. 162.

273 Doc. SEI 0916864, p. 162.

274 Doc. SEI 0916864, p. 162.

275 Vitor Pereira foi questionado por meio do Ofício CVM/SPS/GPS-3/Nº 280/2017, no entanto, não

encaminhou a esta CVM as devidas respostas aos questionamentos.

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300. De acordo com a Acusação, não seria “possível desvincular o AAI Mário da

gestão das carteiras de diversos clientes, em que pese ele ter afirmado cuidar apenas das

atividades comerciais da empresa”276, na medida em que “[p]esam contra ele sua

posição como sócio da Águia, desde a sua constituição, seu papel como contato principal

de diversos clientes, que, por confiarem no suposto profissionalismo, oferecido pela

Águia, em nome da UM, foram induzidos em erro e tiveram pesadas perdas de seus

recursos investidos no mercado de valores mobiliários”277_278.

301. Diante dos fatos relatados acima, a Acusação concluiu que restou comprovada a

administração irregular de carteiras pelos acusados, definida à época no art. 2º da

Instrução CVM nº 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução,

c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, tendo em vista “a presença

dos quatro elementos definidores do ilícito administrativo de administração irregular de

carteira, quais sejam: i) gestão (os AAIs eram os efetivos responsáveis pelas decisões de

investimento e os transmissores das ordens de negócio, em nome do grupo de

investidores); ii) a título profissional (os AAIs eram remunerados pela UM Investimentos

com base em um percentual da corretagem gerada pelas operações que eles realizavam

em nome de seus clientes); iii) recursos entregues aos administradores (os investidores

abriram contas e transferiram recursos para a UM Investimentos devido à expectativa

de ganhos advindos da gestão supostamente profissional desses recursos pelos AAIs, em

nome da UM Investimentos); iv) autorização para a compra e venda de títulos e valores

mobiliários por conta do investidor (os investidores eram informados sobre as operações,

por e-mail ou telefone, e as autorizavam tacitamente, seja no momento de sua

ocorrência, geralmente por meio de ligações telefônicas em que os AAIs ‘ofereciam’ tais

operações, seja pelo recebimento a posteriori dos Avisos de Negociação e Notas de

Corretagem)”279.

276 Doc. SEI 0916864, p. 162.

277 Doc. SEI 0916864, p. 162.

278 Para a Acusação, “[d]as declarações dos sócios da Águia e dos investidores atendidos por eles, restou

evidente contradição a respeito de quem teria sido o efetivo responsável pelas operações em nome dos

clientes” (doc. 0916864, p. 162).

279 Doc. SEI 0916864, p. 162-163.

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302. A Acusação calculou os seguintes índices de Turnover Ratio e Cost-Equity Ratio

em relação às operações correspondentes ao grupo de investidores atendido pela Águia

AAI:

Cálculo dos índices de churning – clientes atendidos pela Águia – AAI Rodrigo

Cálculo dos índices de churning – clientes atendidos pela Águia – AAI Vitor

303. Considerando os resultados obtidos acima, a Acusação concluiu o seguinte:

“em relação aos clientes atendidos pelo AAI Rodrigo, para a maioria das carteiras

analisadas, os índices demonstrativos da prática de churning estavam acima dos

padrões considerados aceitáveis. Para o subgrupo de 14 clientes que operaram em

conjunto com mais frequência, entre eles os familiares do AAI, pôde-se constatar

turnover ratios elevados, revelando giro financeiro excessivo. Igualmente, os costProcesso Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000198/2020-11

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equity ratios para a maioria dessas carteiras se manteve acima do limiar de 21%

a.a.. Também foram constatados índices que apontam para giro excessivo, e

correspondentes custos com corretagem elevados, para as carteiras da maioria dos

clientes atendidos pelo AAI Vitor”280

304. Portanto, considerando que foram colhidos indícios suficientes a apontar para a

prática de churning, o que prejudicou vários dos clientes atendidos no período pela Águia

AAI, que tiveram suas carteiras giradas acima do considerado aceitável e arcaram com

custos de transação excessivos em relação aos seus patrimônios investidos na UM

Investimentos, a Acusação entende que os acusados também devem ser responsabilizados

pela infração ao item I c/c item II, "c" da Instrução CVM n° 8/1979.

G) Interinvest Agente Autônomo de Investimento S/S Ltda., Luis Fernando Zen,

Davi Jefferson Souza e Thiago Laux dos Santos

305. A Acusação entende que Interinvest Agente Autônomo de Investimento S/S Ltda.

(“Interinvest”), Luis Fernando Zen (“Luis Zen”), Davi Jefferson Souza (“Davi Souza”) e

Thiago Laux dos Santos (“Thiago Laux”) devem ser responsabilizados:

(i) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época

no art. 2° da Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3°

da mesma instrução, c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM n° 434/2006, na

qualidade de agente autônomo de investimento; e

(ii) pela prática de churning, com o propósito de gerar corretagem, em infração

ao item I c/c item II, "c" da Instrução CVM n° 8/1979.

306. Para facilitar a organização deste Relatório, tratarei de cada uma das acusações de

forma separada.

280 Doc. SEI 0916864, p. 160.

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Administração irregular de carteira

307. Os acusados281 eram AAIs registrados na CVM.

308. Interinvest foi mencionada no relatório de análise da GMA-2, tendo e vista ter

atendido clientes que “realizaram algumas operações semelhantes entre si”282_283.

Adicionalmente, a UM Investimentos informou que, ao longo de 2011, a Interinvest foi

responsável pelo atendimento de 129 clientes vinculados à Corretora, sendo que 103 deles

teriam sido atendidos pelo sócio Luis Zen e 26 pelo AAI R.R.B., este último, não citado

pela área de análise da CVM.

309. De acordo com a Acusação, “[d]o cruzamento das informações repassadas pela

BM&FBovespa e pela UM, foi possível identificar que 24 investidores atendidos pelo

AAI Zen (dentre eles, o próprio Zen e o investidor J.R.T.) apresentaram alto índice de

eventos coincidentes. Já para os investidores atendidos por R., foi identificado potencial

grupo de 16 investidores (dentre eles, os já citados A.O., C.S.Z., M.J.M. e J.G.K.G. e os

AAIs Davi Jefferson Souza, Thiago Laux dos Santos e F.M.V.), cujas operações

apresentaram alto índice de coincidências”284.

310. Como resultado desta análise, a Acusação obteve planilhas para eventos

coincidentes do grupo Interinvest285. A Acusação, após detalhar as operações do suposto

grupo de clientes atendidos por Luis Zen, dividiu-o em dois subgrupos: o primeiro,

composto por 11 investidores que tiveram suas operações majoritariamente cursadas por

meio de portas repassadoras (311, 312 e 313), evidenciando, assim, algum grau de

envolvimento do AAI na realização dos negócios; e o segundo, composto por 13

investidores, que tiveram suas operações realizadas majoritariamente por meio de

conexões de homebroker. Do mesmo modo, para o suposto grupo atendido pelo AAI

R.R.B., foi verificado que cinco investidores realizaram suas operações majoritariamente

281 Interinvest iniciou suas atividades em 02.07.08, tendo como sócios os agentes autônomos Luis Zen

(participação de 89,5%, no período de 29.08.07 a 27.07.15), Davi Souza (participação de 0,5%, entre

01.04.11 e 01.07.11), R.R.B. (participação de 0,5% entre 09.09.10 e 01.07.11), Thiago Laux (entre 01.07.11

e 01.08.12) e F.M.V. (entre 01.07.11 e 25.04.12).

282 Doc. SEI 0916864, p. 163.

283 De acordo com a Acusação, tais coincidências, em alguns casos, englobariam, inclusive, operações de

alguns sócios da Interinvest.

284 Doc. SEI 0916864, p. 163 – os destaques foram omitidos.

285 Doc. SEI 0916864, p. 269.

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por meio do sistema de homebroker, dentre eles, os AAIs Thiago Laux dos Santos e

F.M.V., além do investidor J.G.K.G., mencionado pela GMA-2286.

311. Após ser questionado por meio do Ofício CVM/SPS/GPS-3/Nº 128/2014, Luis

Zen informou que (a) desempenhava atividades de AAI na Interinvest, assim como os

demais acusados, (b) a Interinvest não oferecia a seus clientes o serviço de administração

de carteira, seja em nome da empresa ou da UM Investimentos e (c) “não me recordo,

mas provavelmente algum call da corretora recomendando esse tipo de operação” e

“provavelmente, por seguirem a mesma estratégia”, sobre os casos de operações

semelhantes realizadas pelos clientes da Interinvest.

312. David Souza, também questionado por meio de ofício287, declarou que (a) ocupou,

na Interinvest, “cargo de agente autônomo de investimentos, por aproximadamente seis

meses”288, (b) sua função consubstanciava em “contatos com potenciais investidores para

o mercado de capitais”289, (c) Luis Zen era “dono da empresa e responsável pelas

operações realizadas junto à corretora”290, ao passo em que Thiago Laux seria

responsável por “contatos comerciais para captação de investidores”291.

313. Por fim, Thiago Laux292 informou que (a) teria iniciado “no Comercial e em

agosto [de 2011], comecei a exercer a função de agente autônomo de investimentos”293,

(b) sua função “era captar novos clientes e manter contato com os clientes já em carteira,

assim como repassar as operações recebidas da corretora”294, (c) Luis Zen era “sócio do

286 A Acusação decidiu manter os subgrupos de investidores que tiveram suas operações cursadas por meio

de conexões automatizadas de “homebroker” na investigação. Nas palavras da Acusação: “também foi

possível constatar que o AAI Luis Fernando Zen utilizou no período a conexão repassadora de ordens nº

313 para realizar a maioria das suas próprias operações (11.779 de um total de 11.836 operações),

enquanto os outros AAIs da Interinvest utilizaram, em grande medida, a conexão de varejo nº 304 (David

Jefferson Souza: 825 de um total de 1.739 operações; Thiago Laux Santos: 31 de um total de 35

operações) para transmitir ordens de negócio em seus nomes. Seria razoável esperar que os AAIs,

operando de determinado terminal na Interinvest, transmitissem as ordens dos seus clientes pelas mesmas

conexões que estivessem operando no momento. Portanto, dado o alto índice de coincidência das

operações dos investidores dos subgrupos, e ante a possibilidade de que os agentes tenham transmitido

ordens, em nome próprio e de seus clientes, inclusive por meio de conexões de homebroker, optamos por

manter todos eles nesta investigação” (doc. SEI 0916864, p. 163).

287 Ofício CVM/SPS/GPS-3/Nº 129/2014.

288 Doc. SEI 0916864, p. 166.

289 Doc. SEI 0916864, p. 166.

290 Doc. SEI 0916864, p. 166.

291 Doc. SEI 0916864, p. 166.

292 Questionado por meio do Ofício CVM/SPS/GPS-3/Nº 130/2014.

293 Doc. SEI 0916864, p. 166.

294 Doc. SEI 0916864, p. 166.

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escritório, ele que fazia todo o contato com a UM Investimentos, dessa forma, nos

repassava as operações enviadas por ela e dos importantes indicadores do mercado”295,

ao tempo em que David Souza seria sócio do escritório e trabalhava “captando seus

clientes e repassando operações a clientes já em carteira”296.

314. Diante dos fatos relatados acima, a Acusação concluiu que restou comprovada a

administração irregular de carteiras pelos acusados, definida à época no art. 2º da

Instrução CVM nº 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução,

c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, tendo em vista “a presença

dos quatro elementos definidores do ilícito administrativo de administração irregular de

carteira, quais sejam: i) gestão (os AAIs eram os efetivos responsáveis pelas decisões de

investimento e os transmissores das ordens de negócio, em nome do grupo de

investidores); ii) a título profissional (os AAIs eram remunerados pela UM Investimentos

com base em um percentual da corretagem gerada pelas operações que eles realizavam

em nome de seus clientes297); iii) recursos entregues aos administradores (os investidores

abriram contas e transferiram recursos para a UM Investimentos devido à expectativa

de ganhos advindos da gestão supostamente profissional desses recursos pelos AAIs, em

nome da UM); iv) autorização para a compra e venda de títulos e valores mobiliários

por conta do investidor (os investidores eram informados sobre as operações, por e-mail

ou telefone, e as autorizavam tacitamente, seja no momento de sua ocorrência,

geralmente por meio de ligações telefônicas em que os AAIs ‘ofereciam’ tais operações,

seja pelo recebimento a posteriori dos Avisos de Negociação e Notas de Corretagem)”298.

295 Doc. SEI 0916864, p. 166.

296 Doc. SEI 0916864, p. 166.

297 “Trecho extraído do contrato de prestação de serviço firmado entre a UM e a Interinvest, fornecido em

resposta ao Ofício CVM/SPS/GPS-3/Nº 40/2015: ‘Remuneração: a CORRETORA pagará ao AGENTE

AUTÔNOMO até o 8º (oitavo) dia útil de cada mês subsequente à celebração deste contrato, um percentual

equivalente a 70% (setenta por cento) calculados sobre as receitas líquidas geradas com as operações dos

clientes por ele mediados ou roteados no mês imediatamente anterior. Por receita líquida, fica entendido

como sendo a comissão recebida pela CORRETORA, deduzida de impostos, tais como,

exemplificativamente, ISS, PIS e COFINS, bem como da contribuição ao Fundo de Garantia da

BM&FBovespa’” (doc. SEI 0916864, p. 209).

298 Doc. SEI 0916864, p. 167.

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315. A Acusação calculou os índices de Turnover Ratio e Cost-Equity Ratio em relação

às operações correspondentes aos grupos de investidores atendidos pelo grupo

Interinvest299_300:

316. Considerando os resultados obtidos, a Acusação concluiu o seguinte:

“Embora tenha sido verificada maior frequência de carteiras assinaladas com

índices acima dos padrões dentro do grupo que cursou suas operações

majoritariamente por meio de conexões repassadoras, foram observados indícios

da prática de churning para os dois grupos de clientes, não importando por qual

meio (conexão repassadora ou homebroker) as ordens foram transmitidas”301.

317. Portanto, considerando que foram colhidos indícios suficientes a apontar para a

prática de churning, o que causou prejuízos financeiros a vários clientes atendidos pela

Interinvest no período, que tiveram suas carteiras giradas acima do considerado aceitável

e arcaram com custos de transação excessivos, considerando seus patrimônios investidos,

a Acusação entende que os acusados também devem ser responsabilizados pela infração

ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979302.

H) Alexandre Cony dos Santos Júnior e Diego Souza Santos

318. A Acusação entende que Alexandre Cony dos Santos Júnior (“Alexandre Cony”)

e Diego Souza Santos (“Diego Santos”) devem ser responsabilizados pelo exercício da

atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2° da Instrução CVM n°

306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3° da mesma instrução.

299 Doc. SEI 0916864, p. 301-302.

300 Dado que havia dúvida em relação à informação prestada pela UM Investimento, sobre a qual(is) AAI(s)

os clientes estariam efetivamente vinculados, a Acusação reagrupou os investidores, considerando as

conexões utilizadas para transmissão das ordens ao sistema da Bolsa (homebroker ou repassadora de

ordens).

301 Doc. SEI 0916864, p. 163-164.

302 De acordo com a Acusação, “[e]m relação aos demais AAIs citados (...), quais sejam, F.M.V., R.R.B.,

sócios minoritários da Interinvest, que não foram citados por clientes da empresa, e E.H.T., citado apenas

por um investidor e sem vínculo comprovado com a Interinvest ou seus sócios (...), não foi possível reunir,

ao longo desta investigação, conjunto de indícios minimamente viável que suportasse a responsabilização

dos mesmos por qualquer prática irregular realizada com habitualidade no atendimento dos clientes

vinculados à UM Investimentos ou à Interinvest” (doc. SEI 0916864, p. 167 – os destaques foram omitidos).

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319. PAP Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. (“PAP AAI”) foi incluída na

investigação por ter sido apontada pela UM Investimentos como a empresa responsável

pelo atendimento do investidor E.B.M. O relatório de análise da GMA-2 apontou E.B.M.

como tendo realizado o maior número de negócios, no período de janeiro a setembro de

2011, entre os clientes da UM Investimentos no estado de Goiás.

320. A UM Investimentos informou que a PAP AAI, na pessoa do AAI J.A.M.C.J.303,

teria sido responsável pelo atendimento de E.B.M., ao longo de todo o ano de 2011, tendo

atendido no período, além de E.B.M., outros 42 clientes vinculados à Corretora. Tal

informação, contudo, contrariava as declarações do próprio mencionado investidor, que,

questionado por meio do Ofício CVM/SPS/GPS-3/Nº 161/2014, afirmou ter sido atendido

por Diego Souza Santos304, o qual teria sido o “administrador” de sua carteira305.

321. De acordo com a Acusação, “[v]isando verificar se haveria alguma sobreposição

de negócios entre os investidores atendidos pelo AAI J.A., foi realizado o cruzamento das

informações repassadas pela BM&FBovespa e pela UM, cujo resultado (...) permitiu

identificar grupo de cinco investidores, cujas porcentagens de eventos coincidentes (...)

foram mais significativas (dentre eles, o investidor E.B.M.)”306.

322. Como resultado desta análise, a Acusação obteve planilhas para eventos

coincidentes do grupo PAP AAI:

303 J.A.M.C.J. iniciou suas atividades como agente autônomo de investimento em 03.12.08, constando seu

registro como ativo no cadastro de participantes do mercado desta CVM na presente data (consulta realizada

em 06.11.17).

304 Em pesquisa realizada no cadastro de participantes do mercado, consta o registro de Diego Souza Santos,

que obteve as credenciais para exercer a atividade de agente autônomo de investimento, a partir de 14.07.11;

consta no referido registro apenas o vínculo de Diego com a Walpires S/A CCTVM, no período de 17.11.11

a 14.08.12; seu registro foi cancelado de ofício, por motivo de não recadastramento, em 30.09.13.

305 A UM Investimentos, por sua vez, alegou que, “quanto ao Sr. Diego Souza Santos (...),, informamos

que não foi identificado qualquer vínculo existente com esta Corretora” (doc. SEI 0916864, p. 167-168).

306 Doc. SEI 0916864, p. 168.

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323. A Acusação, após detalhar as operações realizadas pelo grupo, identificou que

“com exceção da investidora M.M.C., cujas operações foram transmitidas por conexão

repassadora de ordem nº 313, os demais investidores tiveram suas operações cursadas

majoritariamente por meio da conexão de varejo nº 304, o que indicaria que elas foram

feitas por meio de sistema homebroker”307.

324. No que diz respeito à análise de eventos simultâneos, a Acusação obteve o

seguinte resultado para o grupo atendido por PAP AAI:

325. De acordo com a Acusação, “[d]o que pôde ser apurado em relação aos dados

dos negócios realizados pelo grupo de investidores, notou-se que grande parte deles foi

realizada em estreita sequência cronológica, o que apontaria para autoria intelectual

única das operações”308. Além disso, “[o] grande número de operações coincidentes,

realizadas em estreita sequência cronológica, constitui indício de que os investidores

deveriam contar com ajuda “profissional” em seus posicionamentos no mercado de

307 Doc. SEI 0916864, p. 168.

308 Doc. SEI 0916864, p. 168.

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Relatório – Página 112 de 178

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valores mobiliários, já que não seria razoável supor que diversos investidores, sem

conhecimento técnico específico do mercado, tivessem executado habitualmente várias

operações, idênticas e praticamente simultâneas, por decisão individual”309.

326. Contudo, tendo em vista que (a) grande parte dos negócios foi cursada por

conexão de homebroker e (b) um dos investidores apontou como “administrador” de sua

carteira pessoa não vinculada à UM Investimentos ou à PAP AAI, a Acusação julgou

necessário empreender novas diligências, visando determinar a real autoria dos fatos ora

analisados.

327. Após ser questionado, o investidor E.B.M. informou que (a) “quem administrava

a carteira em meu nome neste período era o consultor Diego Souza Santos”310, o qual

seria ligado à empresa Gênesis Associados, de Goiânia – GO, (b) Diego Santos “fazia

investimentos na Bolsa (...) a princípio pareceu-me muito bom, mas o final foi trágico”311

e (c) “a princípio, foi na casa de R$1.000,00/mensal, sujeito a mudanças futuras, baseado

em comissão sobre os ganhos, o que não chegou a acontecer”312, sobre como remunerava

Diego Santos.

328. J.A.M.C.J, por sua vez, relatou que (a) desempenhava a atividade de agente

autônomo de investimento na PAP AAI, (b) “era de 50% do líquido (menos PIS e

COFINS) sobre a corretagem gerada com a minha carteira de clientes”313, a respeito da

remuneração recebida pela UM Investimentos, (c) “sentava na estrutura da corretora

como autônomo e mantinha relação direta com os meus clientes; em toda troca de e-mail

ou comunicação feita, era deixado explícito que eu era um agente autônomo vinculado à

UM Investimentos pela PAP”314.

329. Ademais, J.A.M.C.J alegou que “o Senhor Diego Souza Santos foi um cliente que

abriu conta na UM Investimentos via uma pessoa chamada Alexandre Cony dos Santos

Junior, o qual era seu procurador e responsável pela execução das ordens (procurador

também de outras contas, como A.B.L.V.); Diego Souza era responsável também e

procurador das contas de E.B.M e A.M.S.; como já faz algum tempo, peço desculpas caso

309 Doc. SEI 0916864, p. 168.

310 Doc. SEI 0916864, p. 168.

311 Doc. SEI 0916864, p. 168.

312 Doc. SEI 0916864, p. 168.

313 Doc. SEI 0916864, p. 169.

314 Doc. SEI 0916864, p. 169.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000198/2020-11

Relatório – Página 113 de 178

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a ligação entre os procuradores não esteja exatamente correta, porém o que posso

afirmar é que todos os clientes estavam ligados a procurações de Alexandre Cony dos

Santos Junior e Diego Souza Santos; com relação ao nome Genesis Associados, nunca

foi mencionado para mim em qualquer tipo de conversa”315.

330. Além disso, em relação ao efetivo responsável pelos negócios realizados pelos

investidores do mencionado grupo, J.A.M.C.J asseverou que “as ordens dos clientes

A.M.S., A.B.L.V. (...) e E.B.M. foram dadas por seus procuradores, Alexandre Cony dos

Santos Júnior e Diego Souza Santos”316. Por fim, afirmou que “o Sr. Diego Souza Santos,

assim como o cliente Alexandre Cony dos Santos Junior, nunca tiveram relação de

prestação de serviços vinculados à UM Investimentos ou à PAP; eram apenas clientes

cadastrados na pessoa física (na UM Investimentos) e com procurações de algumas

contas de outras pessoas físicas que eram também meus clientes”317.

331. De acordo com a Acusação, “[d]a análise das fichas cadastrais dos clientes,

visando comprovar as alegações do AAI J.A.M.C.J., foram, de fato, encontradas as

referidas procurações: (i) em nome dos investidores A.M.S. e A.B.L.V., concedendo a

Alexandre Cony dos Santos poderes para operar em seus nomes; (ii) E.B.M., nomeando

Diego Souza Santos como seu representante para operar no mercado de valores

mobiliários”318.

332. A Acusação, diante do relatado, questionou os dois procuradores supostamente

responsáveis pelos negócios de pelo menos três investidores vinculados à PAP AAI.

333. Após ser questionado por meio do Ofício CVM/SPS/GPS-3/Nº 238/2017, Diego

Santos informou que (a) mantinha contato com Alexandre Cony, sobre se mantinha

contato com a UM Investimentos ou com pessoas vinculadas à Corretora, (b) não

conhecia a PAP AAI ou o AAI J.A.M.C.J., (c) conhecia e mantinha contato apenas com

os investidores A.M.S. e E.B.M. e (d) Alexandre Cony “cuidava dos meus

investimentos”319.

315 Doc. SEI 0916864, p. 169.

316 Doc. SEI 0916864, p. 169.

317 Doc. SEI 0916864, p. 170.

318 Doc. SEI 0916864, p. 170 – os destaques constam no original.

319 Doc. SEI 0916864, p. 170.

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334. Além disso, alegou que Alexandre Cony era o efetivo responsável pelas decisões

de investimento em nome de A.M.S. e E.B.M. e, após ser indagado a respeito dos motivos

que levaram os investidores ligados à PAP AAI a realizarem negócios semelhantes,

declarou: “porque foram todos enganados, assim como eu (...) o Sr. Alexandre Cony deu

o ‘cano’ em todos nós”320.

335. Alexandre Cony, também questionado por meio de ofício321, relatou que “em

março de 2010 abri conta junto da minha namorada [A.B.L.V.] na corretora UM

Investimentos e tive o Sr. J.A.M.C.J. designado como assessor e gerente de investimento

das mesmas”, (b) “como sou grafista, trocava ideias apenas e passava pontos do gráfico

para o J.A.M.C.J., sem receber nada e nem saber se ele usava, e para quê, os pontos

gráficos que conversávamos (...) nunca prestei serviços e nem nunca fui remunerado pois

não fazia nada de negócio com eles, apenas operava na minha conta”, sobre se teria

prestado alguma espécie de serviço aos investidores vinculados à PAP AAI, (c) não

conhecia Diego Santos, assim como os investidores mencionados, que realizaram

operações semelhantes às de sua namorada.

336. De acordo com a Acusação, Diego Santos e Alexandre Cony possivelmente se

utilizavam “de suposta competência profissional de Alexandre em análise gráfica, para

realizar as movimentações no mercado bursátil em nome dos investidores, munidos eles

das procurações que os investidores confiaram aos dois”322, tendo, também, sido

demonstrado o caráter profissional da prestação de serviços, haja vista as declarações do

investidor E.B.M., “que afirmou ter remunerado Diego em base mensal pelos serviços

prestados de administração de sua carteira de investimento”323_324.

337. Diante dos fatos relatados acima, a Acusação concluiu que restou comprovada a

administração irregular de carteiras por Diego Santos e Alexandre Cony, definida à época

no art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da

mesma instrução, tendo em vista “a presença dos quatro elementos definidores do ilícito

administrativo de administração irregular de carteira, quais sejam: i) gestão (ambos

320 Doc. SEI 0916864, p. 170.

321 Ofício CVM/SPS/GPS-3/Nº 250/2017.

322 Doc. SEI 0916864, p. 170.

323 Doc. SEI 0916864, p. 170.

324 A Acusação concluiu que, “[a]inda que possa ter havido a participação do agente autônomo J.A.M.C.J.

neste esquema, em conluio com Alexandre e Diego, não foi possível embasar esta afirmação nos fatos

apurados, visto que a maior parte das operações realizadas em nome dos investidores não foi cursada pela

porta repassadora, de uso do AAI” (doc. SEI 0916864, p. 170).

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eram os efetivos responsáveis pelas decisões de investimento e os transmissores das

ordens de negócio, em nome do grupo de investidores); ii) a título profissional (as

operações seriam baseadas em suposta competência profissional de Alexandre como

grafista; Diego era remunerado mensalmente pelos serviços prestados); iii) recursos

entregues aos administradores (os investidores abriram contas e transferiram recursos

para a UM Investimentos devido à expectativa de ganhos advindos da gestão

supostamente profissional desses recursos por Alexandre e Diego); iv) autorização para

a compra e venda de títulos e valores mobiliários por conta do investidor (os investidores

forneceram procurações para que Alexandre e Diego transmitissem ordens de compra e

venda em seus nomes)325_326.

I) Rafael Damiati Ferreira Alves327 e Marcelo Dantas Coutinho

338. A Acusação entende que Marcelo Dantas Coutinho (“Marcelo Coutinho”) deve

ser responsabilizado:

Marcelo Coutinho

(i) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época

no art. 2° da Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3°

da mesma instrução, c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM n° 434/2006, na

qualidade de agente autônomo de investimento; e

(ii) pela prática de churning, operações fraudulentas em nome de clientes com

o propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, "c" da Instrução

CVM n° 8/1979.

325 Doc. SEI 0916864, p. 171.

326 De acordo com a Acusação, “[a]inda que tenham sido colhidos indícios suficientes a apontar para a

prática de churning (...), o que certamente causou prejuízos financeiros aos citados clientes atendidos pela

PAP, não foi possível comprovar a intenção na conduta de Alexandre e Diego, visto que, por não

possuírem qualquer vínculo profissional com a UM, não foi possível identificar eventual recebimento dos

recursos oriundos da corretagem gerada com o giro financeiro das carteiras por eles administradas.

Igualmente, não é possível atribuir a responsabilidade por estes fatos ao AAI J.A.M.C.J. ou à UM

Investimentos” (doc. SEI 0916864, p. 171).

327 Rafael Damiati foi anteriormente mencionado neste Relatório (itens 192-207) por ter sido alvo de

reclamação apresentada pela investidora V.M.C junto à CVM, tendo a Acusação entendido que tal acusado

deveria ser responsabilizado pelo exercício irregular de administração de carteiras e pela prática de

churning. Rafael Damiati, no entanto, também foi mencionado no relatório de análise da GMA-2, sendo

que “os elementos encontrados no âmbito da investigação decorrente dos fatos levantados pela área de

análise da GMA-2 contribuíram para robustecer as evidências da prática dos ilícitos por parte do agente

autônomo” (doc. SEI 0916864, p. 174).

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339. Para facilitar a organização deste Relatório, tratarei de cada uma das acusações de

forma separada.

Administração irregular de carteira

340. Rafael Damiati328 e Marcelo Coutinho329 eram AAIs registrados na CVM.

341. Rafael Damiati foi mencionado no relatório de análise da GMA-2, tendo em vista

ter atendido dois investidores domiciliados no estado do Rio Grande do Sul, vinculados

à UM Investimentos, dentre os cinco com maior volume de negócios no primeiro semestre

de 2011330. Adicionalmente, a UM Investimentos informou que Rafael Damiati teria sido

responsável pelo atendimento de 98 clientes vinculados à Corretora, ao longo de 2011,

dentre eles, os dois citados pela GMA-2.

342. De acordo com a Acusação, “foi realizado o cruzamento das informações

repassadas pela BM&FBovespa e pela UM, cujo resultado (...) permitiu identificar grupo

de 10 investidores que realizaram eventos coincidentes em porcentagem significativa”331.

343. Como resultado desta análise, a Acusação obteve as seguintes planilhas para

eventos coincidentes do suposto grupo atendido por Rafael Damiati332:

328 Rafael Damiati obteve registro para atuar como agente autônomo de investimento a partir de 16.05.07;

o acusado foi associado à empresa HDR Agente Autônomo de Investimento Ltda., a partir de 28.08.09; a

HDR AAI possuía vínculo com a UM Investimentos, a partir de 01.02.10; o registro de Rafael Damiati

encontra-se em situação normal, de acordo com consulta realizada em 07.11.17.

329 Marcelo Coutinho obteve seu registro aprovado para atuar como agente autônomo de investimento em

24.09.08; o AAI constava como sócio de Rafael Damiati, entre outros, na empresa HDR AAI, no período

de 10.11.11 a 28.09.12. Também consta sua associação com a UM Investimentos, no período de 19.06.09

a 20.01.12. Seu registro no cadastro de participantes do mercado permanece ativo, indicando que

atualmente Marcelo Coutinho é sócio da Coutinho & Paiva Agente Autônomo de Investimento Ltda.,

empresa sediada em Belém – PA, de acordo com consulta realizada em 09.11.17.

330 Os dois investidores citados são M.O.M. e M.F.M.

331 Doc. SEI 0916864, p. 171.

332 A Acusação apurou que “[a]o contrário da maioria dos casos anteriormente analisados, o suposto

grupo foi constituído por investidores espalhados geograficamente: além de M.F.M e M.O.M, investidores

do Rio Grande do Sul, foram selecionados cinco clientes domiciliados no estado de São Paulo, dois clientes

do estado do Pará e um do Rio de Janeiro. Destacou-se também a discrepância entre os imensos volumes

financeiros girados em nome de M.F.M e M.O.M, em relação aos volumes dos outros investidores do

suposto grupo” (doc. SEI 0916864, p. 171).

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344. A Acusação, após detalhar as operações realizadas pelo suposto grupo, identificou

que, “com exceção do investidor S.D.S., que cursou a maior parte de suas operações por

meio de conexões de homebroker (nº 303 e nº 304), todos os outros tiveram suas

operações majoritariamente transmitidas por meio de conexão repassadora de ordens

(nº 313)”333.

345. No que diz respeito à análise de eventos simultâneos, a Acusação obteve o

seguinte resultado para o suposto grupo atendido por Rafael Damiati:

333 Doc. SEI 0916864, p. 171.

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346. De acordo com a Acusação, “[o] percentual elevado de eventos coincidentes e de

eventos simultâneos realizados por meio de porta repassadora, bem como as

características das operações realizadas, constituem indícios de que haveria autoria

intelectual única para tais operações”334, de modo que “[n]ão seria razoável supor que

um grupo de investidores, a grande maioria sem conhecimentos específicos do mercado

de capitais, tivesse habitualmente decidido realizar investimentos com inúmeras

coincidências de ativos, em estreita sequência cronológica, mesmo se todos eles

estivessem acompanhando o ‘call’ da corretora”335.

347. Com o objetivo de averiguar os dados obtidos acima, a Acusação questionou

determinados investidores que faziam parte do suposto grupo atendido por Rafael

Damiati. Alguns relatos estão resumidos abaixo:

(i) E.R.F.M.: reconheceu “os AAIs Rafael Damiati Ferreira Alves e Marcelo

Dantas Coutinho como os profissionais que o auxiliavam em seus negócios, e

declarou; ‘parecia que [Marcelo] entendia muito, junto com o Rafael, eram as

pessoas que eu conheci lá no escritório, até então nunca tinha visto, não éramos

amigos, eu achava que eles tinham um conhecimento muito bom’ (...) sobre ter

autorizado terceiros a transmitir ordens de negócio em seu nome, E.R.F.M.

consignou: ‘não me lembro, mas toda vez que havia alguma negociação eu estava

ciente... olha, tem uma oportunidade boa de comprar essas ações, o Sr. concorda?,

se não me engano, quando a gente falava por telefone, gravava as conversas...

334 Doc. SEI 0916864, p. 171.

335 Doc. SEI 0916864, p. 171.

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porque também poderia ser o dito pelo não dito’; se negócios foram feitos sem sua

autorização, o investidor afirmou que nunca notou”336.

(ii) F.F.N.: informou que teria escolhido a UM Investimentos “para

intermediar seus negócios em Bolsa porque tinha um amigo lá, ‘Marcelo

Coutinho’; quanto aos serviços prestados por Marcelo Coutinho, o investidor

afirmou: ‘venda e compra de ações; ele conversava comigo, essa oportunidade é

boa, tá OK... essa oportunidade não tá legal, vamos esperar; como ele era

entendido no assunto, ele me dava as alternativas’, tendo avaliado o serviço em

questão como ‘perfeito’”337.

(iii) F.A.L.E.: declarou que “’o administrador de carteira era um amigo

pessoal que formou-se em Comércio Exterior e foi desenvolver atividade na UM

Investimentos S.A., de nome Marcelo Dantas Coutinho, que desempenhava a

função de agente autônomo de investimentos’; quanto aos serviços prestados por

Marcelo, o investidor afirmou: ‘o mesmo fazia o acompanhamento de mercado e

fazia emissão de ordens, de acordo com suas informações, uma vez que eu pouco

entendia do mercado; os serviços prestados eram, ao meu entendimento, sem

problemas’; sobre as decisões de investimento realizadas em seu nome, F.A.L.E.

afirmou: ‘eram [tomadas] em conjunto entre eu e o agente autônomo, através de

informações de mercado por ele fornecidas’”338.

348. Rafael Damiati e Marcelo Coutinho, embora questionados por meio de ofícios339,

não apresentaram respostas.

349. Diante dos fatos relatados acima, a Acusação concluiu que restou comprovada a

administração irregular de carteiras pelos acusados, definida à época no art. 2º da

Instrução CVM nº 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução,

c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, tendo em vista ter sido

“possível notar nas condutas de Rafael Damiati Ferreira Alves e Marcelo Dantas

Coutinho, a presença dos quatro elementos definidores do ilícito administrativo de

administração irregular de carteira, quais sejam: i) gestão (ambos eram os efetivos

responsáveis pelas decisões de investimento e os transmissores das ordens de negócio,

336 Doc. SEI 0916864, p. 172 – os destaques constam no original.

337 Doc. SEI 0916864, p. 173.

338 Doc. SEI 0916864, p. 173.

339 Ofícios CVM/SPS/GPS-3/Nº 253/2017 e CVM/SPS/GPS-3/Nº 252/2017, respectivamente.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000198/2020-11

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em nome do grupo de investidores); ii) a título profissional (os AAIs eram remunerados

com base em percentual da corretagem gerada pelas operações cursadas em nome dos

clientes); iii) recursos entregues aos administradores (os investidores abriram contas e

transferiram recursos para a UM Investimentos devido à expectativa de ganhos advindos

da gestão supostamente profissional desses recursos pelos AAIs); iv) autorização para a

compra e venda de títulos e valores mobiliários por conta do investidor.”340

Churning

350. A Acusação calculou os seguintes índices de Turnover Ratio e Cost-Equity Ratio

em relação às operações correspondentes ao suposto grupo de investidores atendido por

Rafael Damiati:

351. Considerando os resultados obtidos acima, a Acusação concluiu o seguinte:

“Verificaram-se indícios da prática de churning, em desfavor da maioria dos

clientes atendidos por Rafael Damiati. Os índices relativos à maioria dos

investidores ficaram muito acima do considerado razoável, levando-se em conta o

giro financeiro e respectivos custos de transação, com destaque para o giro

financeiro da carteira do investidor M.O.M., de mais de 4.000 vezes, em base

anualizada, com cost-equity ratio total de quase 700% a.a.”341

352. Portanto, considerando que foram colhidos indícios suficientes, nas condutas de

ambos os AAIs, a apontar para a prática de churning, o que causou prejuízos financeiros

a vários clientes atendidos pelos agentes autônomos no período desta investigação, a

Acusação entende que Marcelo Coutinho também dever ser responsabilizado pela

infração ao item I c/c item II, "c" da Instrução CVM n° 8/1979.

340 Doc. SEI 0916864, p. 173.

341 Doc. SEI 0916864, p. 172.

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Atuação da UM Investimentos e seus prepostos

A) Um Investimentos S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, Fernando

Opitz, Marcos Pizarro Mello Ourivio, Marcello Giancoli, José Roberto Giacoli

Filho, Marcos Azer Maluf, Thiago Audi e Rodrigo Cunha de Silveira

353. A partir de 2007, a então Umuarama começou a expandir seus negócios

nacionalmente. Tal movimento foi gerido por equipe342 de profissionais oriunda da Intra

Corretora, sediada em São Paulo - SP, a qual foi responsável por estruturar a nova

plataforma eletrônica de varejo, assim como a rede nacional de escritórios de

representação da Corretora.

354. De acordo com a Acusação, os gestores e sócios da UM Investimentos teriam

agido “de forma a dissimular ocorrência das práticas irregulares perante os órgãos

reguladores e os seus próprios clientes, mediante a criação de subterfúgios destinados a

mascarar a atuação irregular dos agentes autônomos”, como teria ocorrido no caso “do

contrato de administração de carteira Invista, que segundo o testemunho de alguns

próprios agentes, funcionaria como espécie de proteção jurídica à Corretora e aos

agentes autônomos, de modo que esses últimos pudessem exercer a administração de

carteira, mesmo não estando habilitado para tal”.

355. Ademais, as irregularidades relacionadas à administração de carteiras de clientes

da UM Investimentos teriam alcance nacional e finalidade de alavancar o resultado da

Corretora, através de giro excessivo das carteiras dos clientes, com o objetivo precípuo

de arrecadar receitas com corretagem, o que também caracterizaria a prática de churning.

356. Além disso, a Acusação concluiu que a UM Investimentos teria praticado, ainda,

outras irregularidades, com o objetivo de aumentar receitas a qualquer custo, quais sejam,

“(i) permitiu que pessoas que não possuíam habilitação para atuar como agentes

autônomos realizassem o atendimento de clientes da corretora, seja na mesa de

operações em São Paulo ou nos escritórios regionais; (ii) contribuiu para que pessoas

342 A mencionada equipe, de acordo com a Acusação, “era constituída, principalmente, por Marcello

Giancoli, que assumiu a direção das operações do escritório em São Paulo, entre 2007 e 2010; José

Roberto Giancoli Filho, irmão e sócio de Marcello; Marcos Azer Maluf, inicialmente responsável pela

estruturação da rede de agentes autônomos vinculados à UM Investimentos, os quais eram internamente

conhecidos por GIA – Gerentes de Investimento Autônomos e que posteriormente sucedeu Marcello

Giancolli na direção operacional da UM Investimentos; Thiago Audi, sucessor de Marcos Maluf na

coordenação da rede de agentes autônomos; e Rodrigo Cunha da Silveira, responsável pela mesa de

operações de varejo da UM Investimentos em São Paulo” (doc. SEI 0916864, p. 200).

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que não estavam formalmente vinculadas à corretora atuassem em seu nome, no

atendimento de seus clientes, por meio de fornecimento de e-mail oficial da corretora;

(iii) incluiu clientes atendidos por profissionais não habilitados, sob a barra de outras

empresas de agentes autônomos habilitadas, com o objetivo de permitir o repasse do

rebate de corretagem a essas pessoas”343.

357. Portanto, para a Acusação, as infrações que teriam sido cometidas em desfavor

dos clientes da UM Investimentos “eram de pleno conhecimento dos seus sócios e

gestores, que delas também se beneficiaram, pela apropriação das receitas de

corretagem ao resultado da corretora”344.

358. A respeito da atuação de tais acusados ligados à UM Investimentos, a Acusação

apurou que (a) Fernando Opitz era o “diretor responsável pela prestação de serviços de

administração de carteiras, no período de 24.04.06 a 19.02.16”345, (b) Marcos Ourivio

era o “diretor responsável pelas instruções 301 (29.11.04 a 11.07.11), 387 (29.11.04 a

04.03.13) e 505 (29.11.04 e 30.09.14)”346, (c) Marcello Giancoli teria sido o responsável

pela estruturação do escritório da UM Investimentos em São Paulo, tendo permanecido

no cargo até meados de 2010, quando foi substituído por Marcos Maluf, (d) José Giancoli

também teria sido um dos responsáveis por estruturar a nova plataforma eletrônica de

varejo e a rede nacional de escritórios de representação da Corretora347, (e) Marcos Maluf

“foi diretor responsável pela instrução 497 (12.07.11 a 24.10.13), diretor de controles

internos (17.06.11 a 22.10.13) e pela instrução 301 (12.07.11 a 30.09.14)”348, de modo

que “suas credenciais (...), fornecidas pela própria corretora, demonstram seu papel

343 Doc. SEI 0916864, p. 200.

344 Doc. SEI 0916864, p. 200.

345 Doc. SEI 0916864, p. 175.

346 Doc. SEI 0916864, p. 175.

347 Segundo a Acusação, Marcello Giancoli e José Giancoli teriam revelado “que esperavam, por meio dos

resultados obtidos com a nova plataforma de negócios, montar uma nova corretora ou adquirir

participação societária na Umuarama. Com relação aos arranjos entre eles e os demais sócios da UM,

que permitiram a criação do escritório da E.UM, Marcello consignou: ‘nosso acordo foi informal, em uma

viagem aos Estados Unidos, eu e o então sócio majoritário Fernando Opitz concordamos em estipular um

critério de opções de compra para que eu pudesse crescer e comprar minha participação com meus

resultados, porém isso nunca foi cumprido. O único acordo formal que tínhamos eram as participações

preferenciais na empresa’. José Roberto afirmou: ‘era E.UM primeiro e depois a ideia era fazer uma

corretora E.UM separada, com DTVM [Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários] nova, corretora

nova. Mas aí, já tinha o custo da Umuarama, mudamos o nome pra UM Investimentos e foi isso aí, que

seguiu nessa linha. Aí fizemos um acordo de acionistas, que a gente ia comprando, com o resultado da

empresa, a gente tinha 10% no inicial e depois ia ter 50% até o final’” (doc. SEI 0916864, p. 174).

348 Doc. SEI 0916864, p. 176.

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central na estruturação da rede de varejo da UM”349, (f) Thiago Audi era responsável

pela coordenação dos escritórios da UM Investimentos350 e (g) Rodrigo Silveira era o

responsável pela mesa de operações da UM Investimentos em São Paulo351.

359. Portanto, a Acusação entende que UM Investimentos, Fernando Opitz, Marcos

Pizarro Mello Ourivio (“Marcos Ourivio”), Marcello Giancoli, José Roberto Giancoli

Filho (“José Giancoli”), Marcos Azer Maluf (“Marcos Maluf”), Thiago Audi e Rodrigo

Cunha de Silveira (“Rodrigo Silveira”) devem ser responsabilizados pelas seguintes

infrações:

UM Investimentos

(i) na condição de administrador de carteira, ter delegado a pessoas não

habilitadas essa função, em infração ao art. 14, incisos II e IV, da Instrução CVM

n° 306/1999;

(ii) nos casos de Fabiano Trindade Vila, Renzo Dorfeld Borges e Aginaldo

Aparecido de Oliveira, na condição de corretora de valores mobiliários e

responsáveis, terem permitido o exercício de atividades de mediação por pessoas

não autorizadas, conduta expressamente vedada pela Instrução CVM n° 387/2003,

art. 13, I, c; e

(iii) na condição de integrante do sistema de distribuição do mercado de valores

mobiliários, ter concorrido para a manutenção de esquemas de churning nos

diversos locais apontados neste relatório, em infração ao item I c/ item II, "c" da

Instrução CVM n° 8/1979.

Fernando Opitz

(i) na condição de administrador de carteira, ter delegado a pessoas não

habilitadas essa função, em infração ao art. 14, incisos II e IV, da Instrução CVM

n° 306/1999; e

349 Doc. SEI 0916864, p. 176.

350 De acordo com o próprio acusado, “quando o Marcello e o Beto [José Roberto Giancoli] saíram da

corretora, que o Fernando [Opitz] comprou a parte deles, eu assumi a área de escritórios” (doc. SEI

0916864, p. 178 – os destaques não constam no original).

351 Neste sentido, Marcello Giancolli declarou que Rodrigo Silveira “era responsável pela mesa de

operações do escritório de São Paulo, Rodrigo trabalhava comigo na Intra Corretora e iniciou na UM

Investimentos na mesma época que eu” (doc. SEI 0916864, p. 179).

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(ii) na condição de integrante do sistema de distribuição do mercado de valores

mobiliários, ter concorrido para a manutenção de esquemas de churning nos

diversos locais apontados neste relatório, em infração ao item I c/ item II, "c" da

Instrução CVM n° 8/1979.

Marcos Ourivio

(i) nos casos de Fabiano Trindade Vila, Renzo Dorfeld Borges e Aginaldo

Aparecido de Oliveira, na condição de corretora de valores mobiliários e

responsáveis, terem permitido o exercício de atividades de mediação por pessoas

não autorizadas, conduta expressamente vedada pela Instrução CVM n° 387/2003,

art. 13, I, c; e

(ii) na condição de integrante do sistema de distribuição do mercado de valores

mobiliários, ter concorrido para a manutenção de esquemas de churning nos

diversos locais apontados neste relatório, em infração ao item I c/ item II, "c" da

Instrução CVM n° 8/1979.

Marcello Giancoli, José Giancoli, Marcos Maluf, Thiago Audi e Rodrigo Silveira

(i) na condição de integrante do sistema de distribuição do mercado de valores

mobiliários, ter concorrido para a manutenção de esquemas de churning nos

diversos locais apontados neste relatório, em infração ao item I c/ item II, "c" da

Instrução CVM n° 8/1979.

IV. DEFESAS

360. Esse item resume os principais argumentos das razões de defesa apresentadas por

acusados352 que não celebraram termo de compromisso com a CVM353.

Razões de defesa de Wagner Caetano de Souza

352 Embora devidamente intimados, os acusados Alexandre Coutinho, Private Trader, M&D AAI, José

Dannilson, Marcelo Vitório, Antônio Coelho, Antônio Batista, Tradeinvest, Superinvestimentos AAI,

Henrique Ferreira, Interinvest, Luis Zen, Alexandre Cony e Diego Santos, não apresentaram razões de

defesa.

353 Conforme detalhado no item V, abaixo.

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361. O acusado sustentou que sempre teria exercido função comercial na Private

Agente Autônomo de Investimentos Ltda. Neste sentido, alegou que “viajava como

palestrante e captava clientes dentre os expectadores interessados em investir na renda

variável”354 e que nunca teria “sent[ado] em uma mesa de operações em corretora de

valores, a fim de exercer a função de agente autônomo de investimento”355, sendo AAI

apenas porque esta era uma exigência para ser sócio da Private Agente Autônomo de

Investimentos Ltda356.

362. Além disso, argumentou que sempre teria sido professor, ensinando alunos

interessados em renda variável, de modo que jamais teria atuado diretamente como AAI

e, por conseguinte, como administrador de carteira357.

363. Ademais, Wagner Caetano também negou a acusação pela prática de churning.

Desta forma, asseverou que não teria atuado “direta ou indiretamente operando contas

de clientes, pois se o fizesse, rapidamente os clientes ou o cliente saberiam e ligariam

para a corretora, pois tinham acesso online e irrestrito a tudo que era feito em suas

contas”358.

364. Assim, argumentou que a responsabilidade pelo produto Invista seria do cliente e

dos departamentos de análise e gestão da Corretora e pediu a exclusão de seu nome do

presente processo.

Razões de defesa de Guilherme Bória de Oliveira

365. O acusado sustentou ser frágil a reclamação apresentada à CVM, na qual o

investidor L.F.L. alegou que eram realizadas operações em seu nome sem a sua

autorização

354 Doc. SEI 0916876, p. 119.

355 Doc. SEI 0916876, p. 119.

356 Adicionalmente, o acusado alega que a empresa teria sido vinculada à Corretora Umuarama, tendo em

vista que “passavam a expectativa de crescimento profissional no início, dizendo que transformariam a

Umuarama em E.Um, um braço eletrônico moderno, mas pouco tempo depois percebi confusão, pouco

profissionalismo e clientes tão confusos quanto eu, daí resolvi sair tanto da Private Trader quanto me

desligar da Um Investimentos” (Doc. SEI 0916876, p. 119 – os destaques foram omitidos).

357 De acordo com Wagner Caetano, “os responsáveis pelas operações, aceite de um contrato com perfil

agressivo, cientes de forma plena e absoluta dos riscos envolvidos, pelo que me consta, eram os próprios

clientes, que assinavam um produto chamado Invista, em conjunto com o gestor ou gestores da Um

Investimentos” (Doc. SEI 0916876, p. 119).

358 Doc. SEI 0916876, p. 120.

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366. Em resposta apresentada a questionamento da CVM, a Corretora teria afirmado

que L.F.L. (i) tinha ciência de todas as regras aplicáveis às operações; (ii) assinou o “kit

cadastral”, com o consequente conhecimento das formas de transmissão de ordens359; (iii)

concedeu “autorização geral genérica (...) para realização das operações, o que

configurava a sua ciência quanto à prática das mesmas360; e (iv) recebeu todas as notas

de corretagem e extratos da BM&F.

367. Neste sentido, o acusado argumenta que tais “provas evidentemente cabais”361

tornariam a referida reclamação “desprovida de objeto, plausibilidade e

verossimilhança”362 e, por conseguinte, deveria ter sido sumariamente arquivada pela

CVM.363

368. Aliás, sustentou que não poderia ser imputado ao acusado perdas resultantes de

operações que teriam sido “verbalmente ordenadas” pelo reclamante.

369. Dito isso, de acordo com o acusado, L.F.L. teria declarado em sua ficha cadastral

que “operava por conta própria e que conhecia as regras de mercado”364, tendo afirmado

ainda, que suas “ordens de operações à Corretora, deverão ser acatadas quando

transmitidas de forma legal”365, o que comprovaria que a emissão de ordens teria sido

realizada mediante sua autorização, “não obstante as suas infrutíferas tentativas de

descaracterizá-las para se livrar de perdas financeiras advindas de operações de

mercado de capitais arquitetadas pelo próprio, sem qualquer interferência de terceiros

(...)”366.

370. Ademais, Guilherme Boria argumentou que, na qualidade de AAI vinculado à UM

Investimentos, apenas apresentou ao reclamante e demais investidores estratégias

359 Doc. SEI 0916885, p. 43.

360 Doc. SEI 0916885, p. 43.

361 Doc. SEI 0916885, p. 43.

362 Doc. SEI 0916885, p. 43.

363 Além disso, Guilherme Boria argumenta que o fornecimento por parte do reclamante de mensagens

eletrônicas de cunho pessoal trocadas entre eles teria redundado em “um grau tal de subjetividade

emocional, de forma a lançar margem ao entendimento que desavenças pessoais advindas de eventual

quebra de amizade podem ter anuviado os fatos concretos de profissionalismo existente na relação de

distribuição de valores mobiliários (...)” (Doc. SEI 0916885, p. 44).

364 Doc. SEI 0916885, p. 44.

365 Doc. SEI 0916885, p. 44.

366 Doc. SEI 0916885, p. 44.

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operacionais. Neste sentido, ressaltou que tais investidores não seriam seus clientes, mas

sim da Corretora, de modo que apenas os atendia.

371. Assim, não seria possível taxar o acusado como autor intelectual de operações

realizadas por clientes da UM Investimentos, na medida que se trataria de “mero

replicador operacional de transações concebidas no âmbito da UM e por esta CTVM”367,

o que explicaria “cabalmente o fato das operações serem dotadas de características

semelhantes”368.

372. Deste modo, a defesa sustentou que não haveria que se falar em exercício irregular

de administração de carteira por parte do acusado, visto que este teria apenas exercido

atividade típica de AAI, sendo à época certificado e credenciado para tanto369 .

373. Ademais, argumentou que o expressivo montante de operações realizadas em

nome de determinados clientes não poderia ser considerado como indício da prática de

atividade irregular de administração de carteira de valores mobiliários, tendo em vista que

não seria “factível quantificar valores e/ou periodicidades para fins de caracterização da

prática ou não de gestão de recursos de terceiros detidos por pessoas físicas ou jurídicas

cujos recursos são garantidos por meio de “Instrumentos Particulares de Carteira

Administrada”370.

374. Por fim, a defesa asseverou ser “temerariamente precário” o caráter da acusação

pela prática de churning, argumentando que os clientes da UM Investimentos atendidos

pelo acusado, na qualidade de AAI, diferentemente de investidores qualificados ou

profissionais, “não detinham capacidade econômico-financeira para negociarem

operações de maior monta quantitativamente falando ou de horizonte temporal de mais

médio e longo prazos de maturidade”371.

367 Doc. SEI 0916885, p. 45 – os destaques foram omitidos.

368 Doc. SEI 0916885, p. 45.

369 Nesse sentido, asseverou que “[q]uaisquer ilações em sentido contrário, exaradas por investidores,

foram advindas do desconhecimento técnico do jargão próprio de mercado de capitais, que não permitiu

aos clientes da CTVM efetuarem a distinção necessária entre a atividade de distribuição desempenhada

por um então AAI padrão, tal como evocava o comportamento de GUILHERME, e àquela exercida por um

profissional atuante na gestão de recursos de outrem, dotado, portanto, de discricionariedade no tocante

à composição das carteiras de investimento detidas por seus clientes diretos (...)” (doc. SEI 0916885, p.

45).

370 Doc. SEI 0916885, p. 46.

371 Doc. SEI 0916885, p. 46.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000198/2020-11

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Razões de defesa de Fabiano Trindade Vila

Preliminares

Prescrição

375. Fabiano Vila alegou, preliminarmente, que as irregularidades supostamente

praticadas teriam ocorrido no período de 18.07.2008 até o final do mês de agosto do

mesmo ano, de acordo com o relatado da própria reclamante M.M.

376. Desta forma, mencionou o art. 1º da Lei n° 9.873/1999372, argumentando que o

presente procedimento investigatório dataria de 06.11.2013 e que, portanto, teria

“escoado lapso superior à 5 (anos) entre a ocorrência da infração e a instauração de

procedimento investigatório, o que evidencia a alegada prescrição”373.

377. Além disso, de acordo com o acusado, tendo em vista que a abertura do IA ocorreu

em novembro de 2013 e o Relatório do IA foi emitido somente em 21.12.2018, restaria

evidente, mais uma vez, a prescrição, na medida que teria decorrido mais de cinco anos

entre a instauração do IA e o Relatório de Acusação.

Ausência de individualização de conduta

378. Ainda, preliminarmente, a defesa sustentou que as infrações imputadas ao acusado

“não foram individualizadas, evidenciando-se violação ao devido processo legal,

estampado no artigo 5º LVI da CF, e, impossibilitando-se, por consequência, o exercício

da ampla defesa”374. Neste sentido, asseverou que não haveria indicação clara, objetiva

e precisa das condutas que teriam ensejado os ilícitos em questão.

379. Adicionalmente, argumentou que a acusação “lacunosa e imprecisa”

inviabilizaria o exercício do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que “num

desarranjo, à cambulhada, insere diversos agentes autônomos e Corretoras de Valores

num mesmo contexto, sendo impossível dissociar a conduta individual de cada

imputado”375.

372 “Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta,

no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da

prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”

373 Doc. SEI 0916890, p. 128.

374 Doc. SEI 0916890, p. 129.

375 Doc. SEI 0916890, p. 129.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000198/2020-11

Relatório – Página 129 de 178

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380. Desta forma, requereu “o reconhecimento de nulidade do feito com a

determinação de elaboração de novo Relatório com a indicação clara, objetiva, precisa

e individualizada das infrações cometidas pelo peticionário”376.

Mérito

381. A respeito da prática de churning, Fabiano Trindade pontuou, de início, que tal

acusação se baseou apenas nas declarações do acusado Michalis Papidis377-378. Neste

sentido, argumentou que não haveria outros elementos de prova que fortaleceriam a

acusação em tela, restando a palavra de Michalis Papidis “isolada nos autos”.

382. Em relação à acusação de administração irregular de carteira, a defesa alegou que

os autos evidenciariam, na verdade, um cenário “diametralmente oposto” ao contido no

Relatório de IA.

383. Desta forma, argumentou que, com base nos autos, “tudo indica que Michalis, por

decisão própria, sem intervenção, anuência, estímulo ou concordância de Fabiano,

administrava a carteira de clientes”379, fato que teria se confirmado com o depoimento

de investidores. Aliás, ressalta que não existiria depoimentos que indicariam a

administração de carteira de clientes por parte do acusado.

384. Por fim, Fabiano Vila alegou que a criação do contrato de administração de

carteira intitulado “Invista” não teria sido sua iniciativa e que, na condição de agente

autônomo de investimento, não lhe caberia a formulação de eventual questionamento a

respeito da legalidade do contrato, na medida que cumpria ordens da Corretora, “cujo

parecer jurídico, segundo declaração prestada, foi no sentido de referendar o aludido

contrato”380.

376 Doc. SEI 0916890, p. 129.

377 Doc. SEI 0916890, p. 129.

378 Michalis Papidis é um dos acusados neste Inquérito Administrativo. Nas palavras de Fabiano Vila:

“Contudo, ao analisar detidamente o teor das declarações prestadas por Michalis, pessoalmente à CVM,

tem-se que, em confronto do Relatório de fls. 3154/3240 com a mídia de depoimento encartada às fls. 2914,

denota-se a discrepância entre o que foi dito pelo depoente e o que constou do relatório, pois o declarante

afirma categoricamente não ter presenciado Fabiano girar cliente, mas soube dos fatos através de

comentários e terceiros” (doc. SEI 0916890, p. 130).

379 Doc. SEI 0916890, p. 131.

380 Doc. SEI 0916890, p. 132.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000198/2020-11

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385. Por fim, argumentou que “se eventualmente manejou contrato em desacordo com

as normas legais, não agiu com dolo de obter vantagem pecuniária”381 e que, inclusive,

haveria “nos autos a comprovação de que investidores supostamente prejudicados em

decorrência do contrato Invista foram devidamente ressarcidos pela Corretora, o que

afastou a incidência de prejuízos de maior monta”382.

Razões de defesa de Michalis Hristos Papidis

386. O acusado alega que jamais teria atuado “como agente autônomo obtendo

qualquer vantagem financeira pelo giro praticado pelos clientes que indicou à UM

Investimentos”383 e que não haveria qualquer prova no IA no sentido de ter auferido

vantagem financeira.

387. Desta forma, argumentou que apenas indicava clientes a Fabiano Vila, recebendo

por indicação “algo em torno de R$20,00 por mês”384 “e não por qualquer giro,

corretagem, etc... que fosse gerado por tais clientes INDICADOS”385.

388. Adicionalmente, sustentou que nunca teria realizado qualquer administração de

carteira, tendo feito somente “análises e panoramas (...), as quais informava aos clientes

da corretora que o procuravam”386, estes que, por sua vez, atuariam conforme “seu

próprio entendimento”387.

389. A respeito do depoimento do Sr. O.F.F., pai da investidora C.F., a defesa alegou

que o trecho que dizia que o acusado jamais teria feito operações em nome de tal

investidora não foi mencionado no Relatório de IA388.

390. Ademais, o acusado sustentou que não haveria qualquer prova de sua atuação

como agente autônomo de investimento na Corretora, tampouco haveria qualquer

elemento que demonstrasse que teria administrado carteira de cliente389.

381 Doc. SEI 0916890, p. 132.

382 Doc. SEI 0916890, p. 132.

383 Doc. SEI 0916890, p. 135.

384 Doc. SEI 0916890, p. 135.

385 Doc. SEI 0916890, p. 135 – destaques foram omitidos.

386 Doc. SEI 0916890, p. 136.

387 Doc. SEI 0916890, p. 136.

388“Por qual motivo se oculta a acusação de mencionar este fato que exclui qualquer responsabilidade do

Sr. Papidis?” (doc. SEI 0916890, p. 136)

389 “Este não era agente autônomo vinculado à corretora, não tinha código interno sequer permissão para

atuar diretamente no sistema daquela. Como poderia ter administrado carteiras e inserido ordens

praticando churning?” (doc. SEI 0916890, p. 136-137 – destaques foram omitidos)

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391. Por fim, a defesa alegou que as supostas ordens “em massa” do cliente A.Z. não

poderiam ser atribuídas ao acusado, não havendo qualquer prova de que teria praticado

churning na conta do referido cliente.

Razões de defesa de Fábio Casarotto

Preliminares

Prescrição

392. Preliminarmente, a defesa alega que os fatos que ensejaram a acusação em face

do acusado teriam ocorrido entre março e novembro de 2009, de acordo com a denúncia

protocolada junto à CVM, em 04.08.2010 pelo investidor C.B.G. Por outro lado,

argumentou que a sua citação somente ocorreu em meados de fevereiro de 2019, após

quase 10 (dez) anos da ocorrência dos fatos.

393. Nesse sentido, fazendo referência ao art. 1°, caput, da Lei n° 9.873/99390, o

acusado sustentou que se encontraria “totalmente prescrito o direito de ação desta

autarquia, na medida que ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos nele estabelecido”391,

devendo, portanto, o presente feito ser julgado extinto em relação ao acusado.

Mérito

394. Dito isso, a respeito das infrações, alegou que jamais teria atuado como agente

autônomo de investimentos, como também não teria realizado gestão de carteira. Aliás,

asseverou que não teria gerido sequer a própria carteira neste período e que sua relação

com a UM Investimentos e com “Tony Coelho”392 teria sido tão somente como

investidor.

395. Ademais, o acusado argumentou que apenas teria indicado algumas “pessoas de

seu círculo íntimo para a corretora UM Investimentos e, consequentemente, para o

agente Antônio Coelho”393, porém nunca teria recebido “qualquer contrapartida

390 “Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta,

no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da

prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”

391 Doc. SEI 0916883, p. 27.

392 Antônio Gelender Coelho é também um dos acusados neste PAS.

393 Doc. SEI 0916883, p. 28.

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financeira”394 e que jamais teria sido “preposto da corretora UM ou do Sr. Tony

Coelho”395.

396. Assim, sustentou que não seria possível gerir a carteira de investidores, tendo em

vista que não “possuía acesso aos Home Brokers e tampouco possuía acesso às sessões

repassadores de ordens ou qualquer outra plataforma de acesso”396_397.

397. Desta forma, a defesa argumentou que inexistiria nos autos “qualquer prova ou

sequer indício de prova de que tenha o investigado Fábio sequer autorizado qualquer

movimentação de investimentos de terceiros, e tampouco realizado tais operações”398.

398. Adicionalmente, no que diz respeito à prática de churning, a defesa alegou que

“facilmente seria possível concluir que este também foi vítima de operações

supostamente fraudulentas e que tinham como único objetivo gerar corretagem”399.

Neste sentido, argumentou que houvesse qualquer prejuízo para os investidores, o

acusado também teria sofrido o mesmo prejuízo.

399. Por fim, ainda a respeito da denúncia do Sr. C.B.G., a defesa afirmou que restaria

“plenamente comprovado que o responsável pelas movimentações financeiras na

carteira dos investidores foi o Sr. Antônio Jacques Gelender Coelho, funcionário da ré

UM Investimentos, e não o Sr. Fábio”400, ressaltando-se que “em nenhum momento o Sr.

Antônio atribui as movimentações ocorridas na carteira dos investidores ao Sr.

Fábio”401.

Razões de defesa de Eduardo de Almeida Murari

Preliminares

394 Neste sentido, afirmou que “a mera indicação de clientela não é atividade ilícita ou ilegal” (doc. SEI

0916883, p. 28).

395 Doc. SEI 0916883, p. 28.

396 Doc. SEI 0916883, p. 28 – os destaques foram omitidos.

397 Neste sentido, o acusado afirma que “durante a instrução processual restou plenamente comprovado

que as operações foram todas realizadas mediante sessão repassador, pelo agente nº 836 que, segundo

depoimento da Sra. A.R., da Elite AAI, trata-se do Sr. Antônio Jacques Gellender Coelho” (doc. SEI

0916883, p. 28 – os destaques foram omitidos).

398 Doc. SEI 0916883, p. 29.

399 Doc. SEI 0916883, p. 31 – os destaques foram omitidos.

400 Doc. SEI 0916883, p. 35.

401 Doc. SEI 0916883, p. 35.

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Relatório – Página 133 de 178

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Prescrição

400. Preliminarmente, de acordo com o acusado, as operações retratadas pelo

denunciante teriam ocorrido em “meados de 2009 a 2010”, sendo que a sua notificação

“acerca do processo sancionador se deu em 03/08/2017 e somente em 2019”402 teria se

tornado “investigado, ou seja, em prazo superior ao de 5 (cinco) anos, conforme artigo

1° da Lei 9837/99”403_404.

401. Assim, sustentou que já teria passado “mais de 5 anos do ato supostamente

imputado ao investigado Sr. Eduardo”405 e requereu que “seja decretado prescrita

qualquer punição ao investigado, por medida de justiça”406_407.

Ilegitimidade ad causam

402. Além disso, Eduardo Murari suscitou a preliminar de carência de ação por

ilegitimidade ad causam. Neste sentido, alegou que não teria participado dos atos

supostamente irregulares, de modo que não poderia ser responsabilizado objetivamente

por eventuais infrações de terceiros.

Mérito

403. Passando-se ao mérito, o acusado sustentou que não teria participado de nenhuma

operação fraudulenta. Assim, asseverou que durante o período que manteve relação com

a UM Investimentos não teria atuado “em aplicações financeiras, e sim na parte

comercial”408, o que teria sido comprovado pelo próprio denunciante409.

402 Doc. SEI 0916883, p. 51.

403 Doc. SEI 0916883, p. 51.

404 O acusado faz também referência aos arts. 1° e 3° da Lei n° 6.838/1980.

“Art 1º A punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, através de órgão em

que esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato respectivo.”

“Art 3º Todo processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos pendente de despacho ou julgamento,

será arquivado ex offício , ou a requerimento da parte interessada.”

405 Doc. SEI 0916883, p. 54.

406 Doc. SEI 0916883, p. 54.

407 De acordo com o acusado, teria passado “mais de 10 anos para o investigado ser indiciado, ficando

caracterizada a prescrição do direito punitivo” (Doc. SEI 0916883, p. 51).

408 Doc. SEI 0916883, p. 56.

409 Neste sentido, de acordo com a defesa, “[o] investigado, ativava-se, na captação de novos

clientes/investidores, passando maior parte do tempo em atendimentos externos focado na visita de

investidores” e, desta forma, “somente ia às dependências da Empresa UM investimento em média de uma

a duas vezes por semana, apenas, para entregar relatórios e passar informações acerca dos clientes

visitados” (Doc. SEI 0916883, p. 56).

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404. Ademais, sustentou que jamais teria atuado “na mesa de operações, tanto é

verdade que o operador Sr. Antônio410, declarou através de e-mail (...), que o investigado

não atuou e nem tampouco participou das operações que geraram o presente

inquérito”411. Neste sentido, argumentou que a própria UM Investimentos teria

confessado que o acusado jamais teria atuado na mesa de operações e que tampouco

participava das “atividades diretas” da Corretora.

405. Adicionalmente, de acordo com a defesa, as infrações apontadas apenas

“poderiam ser imputadas ao investigado, se constatada, objetivamente, a existência de

fraude ou de práticas não equitativas do mercado”412, o que não teria ocorrido no caso

concreto, “até porque, ele não participou das referidas operações”413_414.

406. Por fim, a defesa sustentou que não teria havido irregularidade alguma na atuação

do acusado e que o Sr. Antônio teria confessado através de e-mail enviado à diretoria da

Corretora ser o responsável pelas operações, afirmando, também, que Eduardo Murari

seria inocente. Assim, requereu a improcedência da peça acusatória.

Razões de defesa de Ricardo Didier

Preliminares

407. Preliminarmente, a defesa alegou que os atos e fatos encontrados nos autos não

demonstrariam, tampouco provariam que o acusado deveria fazer parte deste presente

processo. Assim, asseverou que foi solicitado à UM Investimentos acesso às gravações

eletrônicas e caixa de e-mails do período em que o acusado foi, na qualidade de AAI,

vinculado à Corretora, porém não teria obtido resposta até a apresentação destas razões

de defesa.

408. Desta forma, a defesa sustentou que os referidos documentos seriam

fundamentais para a ampla defesa e contraditório de Ricardo Didier, de modo que

410 Antônio Carlos Batista dos Santos é um dos acusados neste inquérito administrativo.

411 Doc. SEI 0916883, p. 56.

412 Doc. SEI 0916883, p. 57.

413 Doc. SEI 0916883, p. 57.

414 Segundo o acusado, “[a] realização das “operações fraudulentas”, previstas na Instrução CVM n°

08/79, depende da presença de uma conduta dolosa, como fundamental para a caracterização do tipo. Da

mesma forma, seria preciso demonstrar o “ardil ou artifício” utilizado nas operações com objetivo de

induzir o denunciante a erro, o que não aconteceu por parte do Investigado. Não há nos autos nenhuma

prova de que o Investigado tenha praticado qualquer ato doloso ou se quer se beneficiado das supostas

operações” (Doc. SEI 0916883, p. 57).

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comprovariam que o acusado não teria praticado os atos descritos no presente Inquérito

Administrativo.

Mérito

409. Dito isso, a respeito da alegação da área técnica de que teria havido coincidências

nas operações do grupo de investidores durante determinado período, o acusado

argumentou que as operações seriam “similares por seguirem a estratégia já conhecida

e pré-determinada pelos clientes quando da abertura da conta e variavam de acordo com

o valor total de investimento de cada um”415.

410. Ademais, de acordo com o acusado, ao analisar “os autos do processo

administrativo, observa-se que os Investidores tinham conhecimento das operações

realizadas e nunca agente autônomo exerceu de fato a administração de carteiras”416.

411. Assim, argumentou que não existiria nos autos qualquer prova de que teria

administrado carteira de investidor, sendo certo que sempre teria atuado como agente

autônomo de investimentos, tendo, desta forma, conduta “adequada com a ética

profissional”417_418.

412. Por fim, a defesa sustentou que o presente Inquérito Administrativo “não era nem

para ser recebido e iniciado com a inclusão no polo passivo do agente autônomo Ricardo

Didier”419 e que, “para evitar ainda mal maior”420, o acusado deveria ser excluído do

presente PAS.

Razões de defesa de Renzo Dornfeld Borges

413. De início, a defesa alegou que o Relatório de Inquérito partiria da incorreta

premissa de que Renzo trataria de pessoa totalmente inabilitada, quando na realidade este

“possuía a devida Certificação junto a BM&FBOVESPA, como “Profissional de

415 Doc. SEI 0916883, p. 5 – os destaques foram omitidos.

416 Doc. SEI 0916883, p. 6 – os destaques foram omitidos.

417 Doc. SEI 0916883, p. 7 – os destaques foram omitidos.

418 De acordo com o acusado, não se poderia “dizer e nem afirmar, em qualquer momento, deste processo

administrativo ou fora dele, que o agente praticou a suposta infração disciplinar descrita no artigo 2° da

Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3° da mesma instrução, c/c infração ao

art. 16, inciso IV da ICVM 434/2006, imputado a ele de forma desconexa, injusta e desnecessária” (doc.

SEI 0916883, p. 7 – os destaques foram omitidos).

419 Doc. SEI 0916883, p. 8 – os destaques foram omitidos.

420 Doc. SEI 0916883, p. 8.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000198/2020-11

Relatório – Página 136 de 178

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Operações”, desde 06/02/2007”421. Neste sentido, argumentou que tal certificação se

aplicaria aos profissionais que atuam na intermediação de operações de títulos e valores

mobiliários nos correspondentes ambientes da atual B3.422

414. Assim, o acusado sustentou que foi contratado pelo UM Investimentos em tal

condição, sempre tendo atuado como operador de mesa e não como agente autônomo de

investimentos, muito menos como administrador de carteiras.

415. Dito isso, a defesa alegou que em momento algum a investidora L.Y.423 teria

atribuído a Renzo Borges qualquer das atividades de que este é acusado e argumentou

que tal investidora não seria “sequer uma cliente porventura captada por Renzo”424.

Ademais, asseverou que o acusado jamais teria ostentado a qualidade de gerente da conta

da referida investidora, o que teria sido atestado pela própria Corretora.

416. Aliás, argumentou que a mesa de operações da UM Investimentos, em sua filial

localizada em São Paulo, seria “composta por vários operadores que atendiam aos

telefonemas dos clientes, indistintamente e sem qualquer tipo de exclusividade no

atendimento”425. Desta forma, alega que “embora possa ter realizado alguma operação

por conta e ordem”426 da investidora L.Y., “seguramente não era o único operador de

mesa que a atendeu o no período investigado”427_428.

417. Ademais, de acordo com o acusado, ao que consta dos autos, não se verificaria

“absolutamente nenhum elemento concreto (e-mail, gravação telefônica ou qualquer

421 Doc. SEI 0916883, p. 105-106 – os destaques foram omitidos.

422 De acordo com o acusado, “[d]entre as atividades desse profissional certificado, destacam-se: i)

receber e repassar ordens; ii) inserir ofertas e registrar operações nos respectivos ambientes da Bolsas,

conforme as ordens recebidas; e iii) fornecer informações aos clientes sobre as operações realizadas nos

ambientes das bolsas” (doc. SEI 0916883, p. 106).

423 A investidora L.Y. protocolou reclamação nesta CVM contra a UM Investimentos.

424 Doc. SEI 0916883, p. 107.

425 Doc. SEI 0916883, p. 107.

426 Doc. SEI 0916883, p. 107.

427 Doc. SEI 0916883, p. 107.

428 Neste sentido, a defesa alegou que eventual atendimento a L.Y. “não foi negado por ele nos

esclarecimentos prestados, pois, imbuído de boa-fé e em virtude do enorme lapso de tempo decorrido desde

2009, é humanamente impossível a Renzo, ou a qualquer homem médio, lembrar de todos os telefonemas

recebidos das centenas de clientes da corretora UM pela mesa de operações há quase uma década, quando

se desligou a UM” e que, deste modo, “[n]ão negar eventual atendimento a esta, não implica confissão

ou admissão, por Renzo, de que teria ele agido de má-fé em benefício próprio e contrariamente aos

interesses da cliente” (doc. SEI 0916883, p. 107).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000198/2020-11

Relatório – Página 137 de 178

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meio idôneo de prova que o valha)”429 de que este “teria agido como se administrador

de carteira ou agente autônomo de investimentos fosse”430.

418. Adicionalmente, alegou que seria possível “inferir do relato unilateral” da

reclamante “que esta estava ciente de todas as operações”431, tendo em vista que teria

admitido que recebia notas de corretagem, ANAs e extratos, “e porque, segundo alega,

entrava em contato com os operadores que a atendiam para buscar informações”432_433.

419. Assim, o acusado argumentou, fazendo referência ao inconformismo da

investidora L.Y., que tudo levaria a crer que esta estaria com “dificuldade na admissão

dos prejuízos que são próprios da natureza desse mercado de risco”434.

420. Dito isso, de acordo com a defesa, Renzo Borges jamais teria tomado qualquer

decisão em nome da investidora L.Y., tampouco em nome de qualquer investidor da UM

Investimentos, nunca tendo, assim, estabelecido qualquer “relação de confiança” com tal

investidora435.

421. Ademais, o acusado alegou que o simples fato de, “por exigência da Corretora

UM para esta se esquivar de encargos trabalhistas”436, ter integrado como sócio não

agente da sociedade R&D Agente Autônomo de Investimentos, não implicaria na

presunção de que este teria atuado como AAI437. Desta forma, argumentou que sua

participação na mencionada sociedade seria “perfeitamente legal”.

429 Doc. SEI 0916883, p. 107.

430 Doc. SEI 0916883, p. 107.

431 Doc. SEI 0916883, p. 107.

432 Doc. SEI 0916883, p. 107-108.

433 Neste sentido, alegou que “[c]omo se sabe, o acompanhamento das operações pela investidora, por

meio do ANA, Extratos de custódia e notas de corretagem, é uma importante forma de controle pelo

investidor, pois tais documentos contêm todas as informações sobre as operações realizadas em seu nome.

Pressupõe-se que, ao identificar operações irregulares ou não autorizadas nesses informes, os investidores

devem questioná-las imediatamente, assim como acontece no sistema bancário” (Doc. SEI 0916883, p.

108).

434 Doc. SEI 0916883, p. 108.

435 Além disso, de acordo com a defesa, “[a] corroborar a ausência de cometimento de qualquer infração

nesse sentido, por parte de Renzo, repousa na análise constante do próprio Relatório, que investigou

potenciais irregularidades com operações de outros 18 investidores (...), sendo certo que nenhuma

irregularidade foi constatada em relação a esses 18 investidores (...)” (Doc. SEI 0916883, p. 109).

436 Doc. SEI 0916883, p. 109.

437 Neste sentido, “[c]omo é cediço, em ditas sociedades de agentes autônomos, admite-se a participação

de sócios sem a devida habilitação perante a CVM, desde que sua participação não exceda a 2% do capital

social e, principalmente, desde que o mesmo não exerça as atividades que constituem o objeto social (...)”

(Doc. SEI 0916883, p. 109).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000198/2020-11

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422. A respeito da acusação pela prática de churning, o acusado sustentou que

inexistiria qualquer prova de que este teria sido o único operador responsável pelo

atendimento da investidora L.Y., de modo que não haveria exclusividade no atendimento

à investidora e que, tampouco haveria qualquer relação de confiança entre eles.

423. Além disso, de acordo com o acusado, “para a configuração inequívoca dessa

prática de intermediação excessiva”438 seria “imprescindível a comprovação de que a

corretora ou operador, ao realizar as operações em nome do investidor, almejava tão

somente a obtenção de lucros por meio da corretagem”439_440.

424. Por fim, o acusado alegou que a própria investidora L.Y. teria relatado à CVM

que celebrou “termo de quitação, sem ressalvas, perante a corretora UM, inferindo-se

daí a outorga de mútua e recíproca quitação e reconhecimento, por parte da investidora,

regularidade de todas as operações pretéritas”441 e requereu sua imediata exclusão do

polo passivo do presente Inquérito Administrativo.

Razões de defesa de Aginaldo Aparecido Oliveira

425. O acusado sustentou que nunca teria exercido qualquer atividade de administração

de carteira, “principalmente por não possuir a certificação, ou seja, não era

habilitado”442, de modo que não poderia realizar as operações. Neste sentido, alegou que

sequer entrava na sala de operações, esta que seria reservada aos operadores, que

“somente procediam a operação com suas chaves de acesso”443.

426. Assim, a defesa argumentou que acusar “o Sr. Aginaldo, é informar que os

operadores emprestavam suas “chaves” particulares para que o acusado realizasse as

ordens”444, o que nunca teria ocorrido.

438 Doc. SEI 0916883, p. 110.

439 Doc. SEI 0916883, p. 110.

440 Segundo o acusado, não haveria como “se comprovar eventual prática de churning tomando por base

apenas a constatação de que o valor despendido de corretagem tenha sido considerável em relação ao

capital investido. Seria necessário, para tanto, comprovar que não havia um sentido econômico razoável

para que as operações fossem realizadas, o que não ocorreu no presente caso”, tendo em vista que a

investidora L.Y., “ao consentir (deixar de impugnar tempestivamente) coma realização das operações,

também assumiu, consequentemente, os custos de corretagem inerentes a tais operações” (doc. SEI

0916883, p. 110).

441 Doc. SEI 0916883, p. 110-111.

442 Doc. SEI 0916876, p. 217.

443 Doc. SEI 0916876, p. 217.

444 Doc. SEI 0916876, p. 217-218.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000198/2020-11

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427. Ainda, o acusado alegou que “durante os 7 meses que trabalhou na empresa

(08/2009 até 05/2010), apenas levava informações a alguns clientes”445 e que, desta

forma, nuca teria administrado qualquer carteira, de modo que não poderia ser

enquadrado na definição do art. 2° da Instrução CVM n° 306/1999446.

428. Adicionalmente, argumentou que todas as ligações da sala de operações e ramais

internos seriam gravadas, “o que ilide qualquer acusação”447, tendo em vista que o

acusado “não poderia receber qualquer ordem sem que ficasse gravado”448. Aliás,

sustentou que nenhuma procuração teria sido “outorgada em seu nome”449, o que

impossibilitaria “ainda mais qualquer operação”450_451.

429. Dito isso, a defesa alegou que a infração de que trata o art. 16, IV da Instrução

CVM n° 434/2006 não deveria ser aplicada ao acusado, na medida que este não teria

agido como agente autônomo de investimentos, de modo que somente fazia a parte

comercial, “de repassar as informações dos operadores e dos gestores, mas não de

contratar ou rescindir, administrar ou não as carteiras”452_453.

430. Por fim, requereu a limitação do período em que o acusado teria permanecido

vinculado à Corretora454 e a sua absolvição.

Razões de defesa conjunta de MS2 Agente Autônomo de Investimento Ltda, Lucas

Oliva Schietti e Tiago Oliva Schietti

Preliminares

445 Doc. SEI 0916876, p. 218.

446 De acordo com o acusado, “[d]ado a esta definição, o acusado, não exerceu a administração de

carteira, devido ao fato que: nunca geriu recursos, não efetuou compra ou sequer venda de títulos por

conta de qualquer investidor” (doc. SEI 0916876, p. 218).

447 Doc. SEI 0916876, p. 218.

448 Doc. SEI 0916876, p. 218.

449 Doc. SEI 0916876, p. 218.

450 Doc. SEI 0916876, p. 218.

451 Neste sentido, alega: “devendo ser responsabilizados os reais lesionadores e não este que somente

entregava as informações aos clientes da corretora” (doc. SEI 0916876, p. 218).

452 Doc. SEI 0916876, p. 219.

453 A defesa destaca que “toda e qualquer movimentação era informado diretamente do e-mail dos

gestores/operadores para os clientes, e o Sr. Aginaldo, era somente a parte que entregava as

documentações” (doc. SEI 0916876, p. 219).

454“Requer ainda, a limitação do período em que o Sr. Aginaldo permaneceu vinculado na Corretora que

foi de 08/2009 até 05/2010” (doc. SEI 0916876, p. 220).

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431. Preliminarmente, os acusados alegaram o cerceamento de defesa. Neste sentido,

argumentaram que as operações objeto de análise pelo Relatório de Acusação teriam

ocorrido no período entre junho de 2008 a junho de 2011, ou seja, “tiveram seu início há

quase 11 anos e o encerramento há praticamente 8 anos”455, tendo sido questionadas

inúmeras operações relacionadas a 70 investidores.

432. Assim, sustentam que não seria razoável esperar que os acusados “possuam

lembranças, documentos ou registros referentes a número tão elevado de investidores e

após decurso de períodos superiores a 5 anos”456 e que a UM Investimentos seria

responsável por realizar a guarda da documentação, sendo certo que os acusados não

possuiriam, tampouco teriam chegado “a possuir diversos dos arquivos necessários para

a realização do efetivo contraditório das operações a eles atribuídas”457_458.

433. Aliás, os acusados alegaram que teriam sido apresentados como provas

depoimentos de diversos investidores que sequer os mencionariam, “chegando ao cúmulo

de um investidor declarar expressamente que nem mesmo conhece os Defendentes”459.

434. Desta forma, os acusados sustentaram que o extenso espaço de tempo entre as

operações questionadas, aliada à impossibilidade de acessarem documentos referentes,

acabaria por impedir que exercessem o regular contraditório. Assim, a defesa alega a

nulidade do processo no que diz respeito às acusações imputadas aos acusados, devendo

este ser extinto, sem julgamento de mérito, em relação as acusações atribuídas a MS2,

Lucas Schietti e Tiago Schietti.

455 Doc. SEI 0916889, p. 81.

456 Doc. SEI 0916889, p. 81.

457 Doc. SEI 0916889, p. 82.

458 Adicionalmente, de acordo com os acusados, “[a] própria Instrução CVM 497/11, prevê, no parágrafo

primeiro de seu artigo 14, que o intermediário apenas deve guardar a documentação referente ao agente

autônomo pelo prazo mínimo de 5 (cinco anos) contados a partir de sua rescisão”. (Doc. SEI 0916889, p.

82).

“Art. 14. Incumbe à instituição integrante do sistema de distribuição verificar a regularidade do registro dos

agentes autônomos de investimento por ela contratados e formalizar, por meio de contrato escrito, a sua

relação com tais agentes autônomos de investimento.

§ 1º A instituição integrante do sistema de distribuição deve manter, enquanto vigorar o contrato referido

no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados a partir de sua rescisão, ou por prazo superior por

determinação expressa da CVM ou de entidade credenciadora, em caso de processo administrativo, todos

os registros, documentos e comunicações, internas e externas, inclusive eletrônicos, relacionados à

contratação e à prestação de serviços de cada agente autônomo por ela contratado.”

459 Doc. SEI 0916889, p. 82-83 – os destaques foram omitidos.

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435. Além disso, em relação à individualização das condutas, os acusados Tiago

Schiett e Lucas Schietti “ressaltam ser inepta a acusação que lhes é feita”460. Neste

sentido, mencionam o art. 6° da Deliberação CVM n° 538/2008 e argumentam que o

Relatório de Acusação atribuiria determinadas infrações a MS2, porém não apontaria

“qualquer irregularidade determinável aos Srs. Lucas e Tiago”461_462.

436. Assim, argumentam que ninguém poderia ser responsabilizado

administrativamente por fato cometido por outrem, de modo que o Relatório de Acusação

careceria “de qualquer atribuição de qualquer conduta questionável aos Srs. Tiago e

Lucas, limitando-se a incluí-los como sócios da MS2 ou em alguns casos apenas como

pontos de contato de alguns dos investidores, realizando o exercício regular de sua

atividade como agente autônomo”463 e que, desta forma, o processo deveria ser extinto,

sem qualquer julgamento de mérito no que tange aos acusados Lucas Schietti e Tiago

Schietti.

Mérito

437. Passando ao mérito, os acusados sustentaram que entre junho de 2008 e junho de

2011, período analisado pelo Relatório de Acusação, apenas teriam atuado como agentes

autônomos de investimentos vinculados à UM Investimentos, esta que seria a instituição

intermediária e, em alguns casos, administradora de carteira de valores mobiliários dos

investidores.

438. Neste sentido, alegaram que, “no exercício de suas atividades, prospectavam e

captavam clientes para UM Investimentos e, em alguns casos, recebiam clientes captados

pela própria UM Investimentos, sendo responsáveis pelo relacionamento com tais

clientes”464.

460 Doc. SEI 0916889, p. 83.

461 Doc. SEI 0916889, p. 84.

462 De acordo com os acusados, “[a] única menção expressa aos Srs. Lucas e Tiago ocorre quando é feita

a análise da reclamação da O. formulada perante a BSB”, sendo que “tal reclamação foi julgada

improcedente em diversas instâncias, inclusive pela CVM, justamente por se tratar de uma queixa

infundada sobre a atuação de Lucas e Tiago” (Doc. SEI 0916889, p. 84).

463 Doc. SEI 0916889, p. 86.

464 Doc. SEI 0916889, p. 92.

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439. Ademais, argumentam que a decisão de realização de determinado

investimento465 sempre seria tomada mediante acordo entre o investidor e a Corretora, de

modo que os acusados, como AAIs no exercício regular de suas funções, seriam apenas

os intermediários de tal relação, “responsáveis por parte do relacionamento entre

intermediário e cliente”466.

440. Neste sentido, os acusados asseveraram que recebiam parte da taxa de corretagem

de tais clientes, porém não possuiriam participação nos valores que seriam eventualmente

pagos pelos investidores em decorrência da administração de suas carteiras.

441. Ademais, alegam que não eram responsáveis pela emissão de ordens e que apenas

a UM Investimentos seria “a responsável por realizar determinada operação”467.

442. Deste modo, de acordo com os acusados, “a relação entre os investidores e a UM

Investimentos era de corretora de títulos e valores mobiliários e cliente, sendo que, nos

casos em que havia a celebração do respectivo contrato, a UM Investimentos realizava

também a administração de carteira de valores mobiliários”468.

443. Assim, de acordo com os acusados, quando havia administração de carteira, o

contrato era celebrado entre o investidor e a Corretora, de modo que estes não eram partes

de tal relação contratual.

444. Adicionalmente, em relação à suposta autoria intelectual única, os acusados

sustentaram que esta não serviria como forma de provar a suposta prática de

administração de carteira, tendo em vista que a similaridade de investimentos estaria

“diretamente relacionada às informações fornecidas pela UM Investimentos aos seus

clientes e agentes autônomos por meio de seu conference call matinal”469.

445. Ademais, os acusados argumentaram que em nenhum momento teria sido

apresentada qualquer prova de que seriam os responsáveis por emitir as ordens em nome

465 Segundo a defesa, “[a]s informações acerca dos produtos oferecidos pela UM Investimentos eram

apresentadas aos Defendentes por meio de conference calls via Skype realizados diariamente, sendo esses

produtos e investimentos os que foram apresentados aos investidores” (Doc. SEI 0916889, p. 92).

466 Doc. SEI 0916889, p. 92.

467 Doc. SEI 0916889, p. 93.

468 Doc. SEI 0916889, p. 93.

469 Doc. SEI 0916889, p. 95.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000198/2020-11

Relatório – Página 143 de 178

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dos seus clientes, sendo que nem poderiam realizar eventual emissão sem uma

autorização do cliente ou permissão pelo sistema da Corretora, o que não teria ocorrido470.

446. Ainda, alegaram que a autorização dada ao agente para realizar gestão

discricionária de recursos seria elemento essencial para a caracterização da prática de

administração de carteira. Ocorre que tal autorização teria sido concedida por alguns

investidores apenas à UM Investimentos, porém nunca aos acusados471. Portanto, não

haveria que se falar em administração irregular de carteira por parte dos acusados.

447. Dito isso, a defesa sustentou que inexistiriam elementos que comprovariam a

participação dos acusados na prática de churning472. Neste sentido, argumentou que,

como já mencionado, os acusados não possuíam, tampouco poderiam possuir, qualquer

controle sobre operações realizadas por investidores. A esse respeito, fez referência ao

controle discricionário e ao controle de fato, alegando que nenhuma destas modalidades

se aplicaria à atuação dos acusados.

448. Aliás, ressaltaram que o controle de fato presumiria uma relação de confiança

entre o investidor e o agente, sendo que no presente caso “a maioria das pessoas que

prestaram depoimentos utilizados no Relatório de Acusação nem mesmo conheciam os

Defendentes”473.

449. Em relação à remuneração dos acusados ter como base de cálculo um percentual

das corretagens referentes às operações que intermediavam, alegaram que esta seria uma

470 Neste sentido, de acordo com a defesa, “[o]nde está nos autos a comprovação de que os Defendentes

tinham autorização dos clientes para atuar gerindo seus recursos? Há nos autos alguma comprovação que

os Defendentes faziam operações em nome dos clientes? Há algum e-mail, gravação ou qualquer tipo de

comunicação entre os clientes e os Defendentes nesse sentido?” (doc. SEI 0916889, p. 95).

471 Ainda a respeito de tal acusação, os acusados sustentaram que “careciam de qualquer interesse

econômico em realizar a fantasiosa administração de carteira de valores irregular mencionada no

Relatório de Acusação, uma vez que não possuíam qualquer remuneração para realizá-la” (doc. SEI

0916889, p. 96).

472 A defesa, a respeito dos elementos necessários para a caracterização da prática de churning, fez

referência ao seguinte trecho do voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez no âmbito do PAS CVM n°

22/2013, j. em 18.09.2018: “Em se tratando de processo administrativo sancionador que verse sobre

negociação excessiva, entendo que cabe à acusação demonstrar não só (i) o controle que o acusado detinha

sobre as operações cursadas em nome do investidor e (ii) o giro excessivo da carteira de investimentos, à

luz do perfil do cliente, como também (iii) a intenção de gerar receitas de corretagem ou outras comissões”.

473 Doc. SEI 0916889, p. 98 – os destaques foram omitidos.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000198/2020-11

Relatório – Página 144 de 178

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“prática muito difundida no mercado e de maneira isolada não pode equivaler à intenção

de gerar receitas indevidamente”474_475.

450. Assim, sustentam que ficaria completamente descaracterizada a prática de

churning, tendo em vista que os três elementos constitutivos não teriam sido

demonstrados e o Relatório de Acusação careceria de provas “para cumprir isoladamente

ou simultaneamente os três requisitos”476.

451. Por fim, a defesa alegou que, de acordo com o Relatório de Acusação, os acusados

teriam praticado churning em sociedades por eles controladas. Nesse sentido,

argumentam que se “realmente tivessem a intenção de gerar receitas de corretagem em

detrimento do sucesso dos investimentos de seus clientes, eles certamente não realizariam

operações prejudiciais às suas próprias empresas”477, sendo certo que não deveriam ser

responsabilizados pela prática de churning.

452. Ao final, os acusados requereram que acusação seja julgada totalmente

improcedente.

Razões de defesa de Francisco Caetano Garcia

Preliminares

453. De início, a defesa, fazendo referência ao art. 1° da Lei n° 9.873/1999, alegou que,

em relação ao acusado, o prazo de prescrição de cinco anos “já havia transcorrido quando

se iniciaram as apurações dos fatos por esta autarquia”478.

454. Neste sentido, argumentou que as últimas operações concretizadas pelos

investidores C.F.T. e F.I.V.T.479 teriam ocorrido em 30 de junho de 2010 e 27 de julho de

2010, respectivamente, sendo que esta CVM teria iniciado a apuração das alegadas

474 Doc. SEI 0916889, p. 98

475 Neste sentido, “[e]ssa prova de caráter objetivo não considera o caráter subjetivo da apuração da

intenção de gerar receitas de corretagem de forma indevida. Apesar de ser muito difícil comprovar a real

vontade dos Defendentes, a indicação de uma prática comum no mercado não evidencia nada nesse

sentido” (doc. SEI 0916889, p. 98-99).

476 Doc. SEI 0916889, p. 99.

477 Doc. SEI 0916889, p. 99.

478 Doc. SEI 0916883, p. 154.

479 De acordo com a defesa, o acusado “tem a ele imputadas condutas por apenas e tão somente um

investidor de Foz do Iguaçu-PR”, em referência ao investidor C.F.T, cuja esposa era F.I.V.T. (doc. SEI

0916883, p. 151 – os destaques foram omitidos).

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infrações somente em 20 de maio de 2017, não tendo sido operada nenhuma “das

chamadas causas interruptivas”480 ao presente processo.

Mérito

455. A respeito da acusação de administração de carteira de valores mobiliários,

definida à época no art. 2° da Instrução CVM n° 306/1999, o acusado alegou que “a CVM

por meio de diversos julgados, firmou o entendimento de que a atividade de

administração de carteira se caracteriza quando conjuntamente presentes 4 (quatro)

elementos, a saber (i) a gestão, assim entendida como a liberdade para estabelecer uma

estratégia de investimento e, dentro dessa estratégia, executar os passos necessários para

sua efetivação, comunicando-os ao cliente posteriormente; (ii) realizada em caráter

profissional, como aquela que se faz por ofício, tendo caráter contratual, remuneratório

e continuado; (iii) a entrega de recursos ao terceiro para que este o administre; e (iv) a

autorização, expressa ou tácita, para compra ou venda de títulos e valores mobiliários

por conta do investidor”481.

456. Assim, o acusado sustentou que a ausência de qualquer um dos mencionados

elementos caracterizadores da atividade de administração de carteira implicaria, “lógica

e juridicamente”, na necessidade de sua absolvição, sendo que, no caso concreto, haveria

a ausência de todos os quatro elementos caracterizadores de tal prática.

457. Neste sentido, a defesa alegou, resumidamente, que (i) a estratégia de

investimentos era adotada pelo investidor C.F.T. na presença do acusado, o que teria sido

confessado pelo próprio investidor mencionado, ou seja, o acusado não teria liberdade

para estabelecer estratégias de investimento482; (ii) o investidor C.F.T. seria o único

responsável pelo acompanhamento de sua carteira, de modo que não existia qualquer

compromisso de fornecimento de relatório por parte do acusado, “muito menos a fixação

de qualquer remuneração por gestão e/ou performance”483 em benefício deste; (iii) o

480 Doc. SEI 0916883, p. 154 – os destaques foram omitidos.

481 Doc. SEI 0916883, p. 155 e 156 – os destaques foram omitidos.

482 A esse respeito, de acordo com a defesa, ao compulsar os autos, “não se identifica sequer uma única

instância e/ou evidência em que resta caracterizada a situação em que o Defendente tenha tomado qualquer

decisão de investimento por parte” do investidor C.F.T. “ou mesmo sua esposa, como por exemplo, envio

de correio eletrônico (e-mail) explicando operações realizadas, mensagem via MSN e/ou WhatsApp, tal

como normalmente se encontra em processos sancionadores em que o investidor conferiu liberdade ao

agente autônomo de montar e executar estratégia de investimento” (doc. SEI 0916883, p. 157 e 158 – os

destaques foram omitidos).

483 Doc. SEI 0916883, p. 156.

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acusado jamais teria se comprometido “com o atingimento de qualquer meta de retorno

e/ou solicitou a confiança”484 do investidor C.F.T ou de sua esposa para gerir seus

recursos; e (iv) tanto as decisões de investimento, quanto as de desinvestimento eram

tomadas pelo próprio investidor C.F.T. razão pela qual não haveria que se falar em

autorização, mesmo que tácita, dada pelos referidos investidores ao acusado485.

458. Ainda, Francisco Garcia sustentou que a acusação pela prática de churning não

reuniria “condições mínimas para prosperar”486. Assim, fez referência aos elementos

caracterizadores de tal prática, “[d]e acordo com entendimento já devidamente

decantado desta E. Comissão em diversos precedentes”487, ressaltando que estes “devem

ser demonstrados conjuntamente presentes pela acusação”488.

459. Desta forma, alegou que os dois indicadores conhecidos como turn-over ratio e

cost-equity ratio, por si só, não revelariam a ocorrência de tal prática, tendo em vista que

estes não indicariam quem teria sido “o responsável pela implementação da estratégia de

investimento, bem como se a mesma tinha ou não racional econômico, e, por fim, mas

não menos importante, com base apenas nos indicadores, não é possível minimamente

inferir se houve ou não a perpetração de fraude”489_490.

460. Além disso, o acusado alegou que, como já mencionado, o investidor C.F.T.

“estava sempre à frente das operações”491 e que este “sempre teve apetite por girar sua

carteira de forma agressiva”492.

461. Adicionalmente, a defesa argumentou que não haveria “prova e/ou mesmo

evidência nos autos do presente PAS de fraude perpetrada”493 pelo acusado em face do

484 Doc. SEI 0916883, p. 156.

485 Nesta direção, segundo a defesa, tal como teria sido afirmado pelo próprio investidor C.F.T. “na resposta

à pergunta 10 do Ofício 182/2017/CVM/SPS/GPS-3 (...), o mesmo não autorizou quaisquer terceiros,

incluindo, mas não se limitando, o Defendente, a transmitir ordens de compra e venda de valores

mobiliários à sua revelia” (doc. SEI 0916883, p. 165 – os destaques constam do original).

486 Doc. SEI 0916883, p. 169.

487 Doc. SEI 0916883, p. 169.

488 Doc. SEI 0916883, p. 170.

489 Doc. SEI 0916883, p. 170.

490 De acordo com o acusado, “as operações selecionadas pela acusação por serem não apenas típicas,

mas também corriqueiras para investidores em bolsa de valores (...), em nenhuma hipótese autoriza

derivar-se a conclusão de que as mesmas apresentariam autoria intelectual única, diversa da dos próprios

investidores e não teriam propósito econômico” (doc. SEI 0916883, p. 171 – os destaques foram omitidos).

491 Doc. SEI 0916883, p. 170.

492 Doc. SEI 0916883, p. 173.

493 Doc. SEI 0916883, p. 172.

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investidor C.F.T. e sua esposa, elemento esse essencial para a caracterização da prática

de churning.

462. Por fim, sustentou que as alegações do investidor C.F.T. contra o acusado “nada

mais são do que tentativas frustradas de imputar ao Defendente responsabilidades pelas

perdas financeiras oriundas de suas próprias escolhas de operações e investimentos no

mercado”494.

Razões de defesa de Filipe Amarante Colpo

Preliminares

463. Preliminarmente, referindo-se ao art. 1° da Lei n° 9.873/1999, a defesa requereu

o arquivamento deste processo em relação ao acusado, tendo em vista a ocorrência da

prescrição quinquenal. Neste sentido, alegou que o acusado apenas teria sido mencionado

nos autos do presente processo a partir de 26.06.2017, sendo que a contagem da prescrição

quinquenal teria “inequivocamente, como marco inicial, a data de 24.09.2010, quando

Filipe Colpo desvinculou-se da UM Investimentos”495.

Mérito

464. O acusado sustentou que seu relacionamento com os clientes se mantinha apenas

na “esfera comercial”, esta que era sua atribuição na qualidade de AAI da Corretora496,

jamais tendo se envolvido com a gestão de carteira de seus clientes.

465. Desta forma, a defesa asseverou que diversos clientes da UM Investimentos teriam

sido “questionados, através de ofícios enviados pela CVM em junho de 2017, acerca de

seus relacionamentos com Filipe Colpo, constatando-se pelas respostas que, a grande

maioria, não o conheciam ou não eram clientes dele”497, sendo que tal “constatação, por

si só, demonstra de maneira clara e inequívoca que os supostos indícios apresentados no

Relatório carecem de veemência e força”498.

494 Doc. SEI 0916883, p. 174 – os destaques foram omitidos.

495 Doc. SEI 0916888, p. 186.

496 De acordo com a defesa, o acusado teria se vinculado “à UM Investimentos, como AAI, através da filial

de Foz do Iguaçu, em 19.03.2010 e por lá permaneceu até 24.09.2010, quando foi unilateralmente

desligado (...)” (doc. SEI 0916888, p. 191).

497 Doc. SEI 0916888, p. 192.

498 Doc. SEI 0916888, p. 192.

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466. Além disso, a respeito das alegações prestadas pelo investidor N.E.R.J. junto à

CVM, o acusado alegou que entrou em contato pessoalmente com tal investidor e este

prestou esclarecimentos por escrito499, “com o intuito de esclarecer qualquer

entendimento diverso extraído de suas declarações que pudessem levar à interpretação

equivocada, no sentido de que Filipe Colpo administrou a sua carteira de valores

mobiliário, ou mesmo tenha feito qualquer tipo de operação discricionária”500_501.

467. Adicionalmente, de acordo com a defesa, “dentre os equívocos interpretativos

apresentados na peça acusatória, também há que se refutar aqueles que sugerem que

Filipe Colpo teria algum interesse direto na prática de churning, uma vez que recebia

remuneração baseada em percentual sobre as receitas geradas pelos clientes”502, tendo

em vista que “se tal alegação fosse acolhida, chegaríamos à absurda hipótese em que

todos os agentes autônomos de uma determinada corretora, acusada da prática de

churning, seriam coautores da irregularidade”503_504.

468. Ainda, a defesa sustentou que não restariam “caracterizados quaisquer dos

requisitos tendentes a configurar a atividade de administração de carteira505 por Filipe

Colpo e, muito menos, indícios suficientes para tal”506. Desta forma, também não deveria

prevalecer a acusação pela prática de churning, tendo em vista que conforme teria restado

comprovado, o acusado não teria atuado em nenhum momento como gestor, de modo que

não possuía controle ou poder discricionário em relação às contas dos clientes507.

499 Anexo “Doc. 7” da defesa de Filipe Colpo.

500 Doc. SEI 0916888, p. 194.

501 A respeito das declarações prestadas pelo investidor A.M.L. a defesa alegou que estas seriam “claras

quanto a atuação de Filipe Colpo como AAI, evidenciando que apenas ‘indicava’ ativos, ou seja, que não

fazia a administração de sua carteira, e que também não possuía ou agia com poder discricionário”.

Ademais, quanto às declarações prestadas pelo investidor A.A.O.F. o acusado argumentou que sua atuação

“se dava, apenas e tão somente, na esfera de agente autônomo, apresentando opções de investimentos e

deixando a decisão inteiramente nas mãos do investidor” (doc. SEI 0916888, p. 195-198).

502 Doc. SEI 0916888, p. 195.

503 Doc. SEI 0916888, p. 195.

504 Segundo a defesa, o investidor A.A.O.F. teria atrelado a perda de seu capital a operações realizadas no

período em que o acusado estava de férias, de modo que indagou: “ou seja, como Filipe Colpo teria

praticado churning na carteira do investidor se estava ausente e, o próprio investidor afirmou que um

terceiro lhe atendeu?” (doc. SEI 0916888, p. 198)

505 O acusado fez referência ao julgamento do PAS CVM n° RJ2014/8297, j. em 08.09.2015.

506 Doc. SEI 0916888, p. 202.

507 De acordo com o acusado, “[a]mplamente utilizado pela CVM como parâmetro para a avaliação da

prática de churning e, também, pelo Poder Judiciário, o Relatório de Análise da GAE (“Gerência de Análise

e Estratégia”) n° 01/2011 da BSM – BM&F Bovespa Supervisão de Mercados afirma que a “Determinação

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000198/2020-11

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469. Ademais, no que diz respeito ao “volume exagerado” de negociações com a

finalidade de gerar receitas, o acusado alegou que “quando se analisa as operações de

seus clientes caso a caso, percebe-se que a maioria das movimentações desses clientes

se deram no contexto de IPOs; ou seja num evento de mercado em que é esperado que

clientes de todo o Brasil operem no mesmo período (flipagem em D+0, D+1 ou D+2) e

volumes vultosos, devido a alta adesão dos clientes aos serviços de alavancagem

fornecido pelas corretoras para a participação de IPOs”508_509.

470. Por fim, a defesa argumentou que o CRFSN, “nas oportunidades em que foi

instado a se manifestar, produziu jurisprudência no sentido da impossibilidade da

condenação diante da fragilidade de provas”510, sendo este o caso do presente processo

em relação ao acusado.

Razões de defesa conjunta de Juliano Bronzatti e Leandro Bohrer Scherer

Preliminares

471. Primeiramente, os acusados alegaram que o andamento do presente PAS não

poderia prosperar em relação à sociedade Tradeinvest Agentes Autônomos de

Investimentos Ltda, posteriormente denominada Tradeinvest Agente Autônomo de

Investimentos Eireli, tendo em vista que esta teria sido “objeto de baixa de sua respectiva

inscrição do CNPJ em 20 de dezembro de 2016”511.

Mérito

472. A defesa sustentou que as provas que teriam lastreado a instauração deste PAS,

de natureza testemunhal e documental, careceriam de adequado conteúdo para “fins da

fixação de quaisquer reprimendas em desfavor”512 dos acusados.

dos parâmetros para a caracterização da prática de churning no Brasil”, estabelece que “duas características

básicas precisam estar presentes para a caracterização da prática de churning, sendo elas:

(i) Controle da conta do cliente; (ii) Volume exagerado de negociação, gerando custos excessivos para o

cliente e receitas para o broker” (doc. SEI 0916888, p. 202 – os destaques constam no original).

508 Doc. SEI 0916888, p. 203.

509 Assim, sustentou que o fato de seus clientes terem realizado operações que outros clientes da Corretora

também realizaram, em termos de volume e papel, não poderia ser utilizado como indício de conluio, “pois

representaram, nada mais do que momentos de IPOs cursados em todo o Brasil” (doc. SEI 0916888, p.

205).

510 Doc. SEI 0916888, p. 207.

511 Doc. SEI 0916888, p. 72.

512 Doc. SEI 0916888, p. 74.

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473. Neste sentido, a respeito da declaração emitida pelo investidor N.P.C. de que os

acusados exerciam a atividade de gestão, a defesa alegou que tal declaração seria falsa,

de modo que não haveria “quaisquer provas concretas, ou indícios ou sombras daquelas

que autorizem a SPS a afirmar que os Defendentes, na qualidade de sócios da então

existente AAI-PJ, braço de distribuição da UM, exerceram irregularmente a atividade de

administração de recursos de terceiros”513_514.

474. Assim, os acusados argumentam que sempre teriam atuado como típicos agentes

autônomos de investimentos, de modo que somente atuariam “na ponta de distribuição

de valores mobiliários e não no segmento de gestão de recursos de terceiros”515, o que

seria corroborado pela declaração de um investidor no sentido de que não faziam

recomendação de investimentos a clientes.

475. Ademais, a defesa destacou declarações prestadas por investidores, em resposta

aos Ofícios que lhe foram encaminhados, no sentido de que os próprios investidores eram

os responsáveis por suas decisões de investimento, de modo que os acusados apenas

repassariam as respectivas ordens, o que revalidaria veementemente que estes eram meros

repassadores de ordens.

476. Além disso, a respeito dos documentos relacionados às operações realizadas em

28 de fevereiro de 2011, os acusados alegaram que não restariam dúvidas “de que os

documentos, notadamente ‘ordens de compra’ e ‘notas de corretagem’ que as embasam,

(...) estão corretamente formalizados, não denotando, quando individual ou globalmente

analisados, qualquer conteúdo de irregularidade material ensejadora da formação dos

IA e Processo Sancionador alvos do presente contraditório”516_517.

513 Doc. SEI 0916888, p. 75 – os destaques foram omitidos.

514 Ainda de acordo com os acusados, “declarações semelhantes, eivadas de falsidade e maledicência”

também teriam sido prestadas por outros investidores (doc. SEI 0916888, p. 75).

515 Doc. SEI 0916888, p. 76.

516 Doc. SEI 0916888, p. 77 – os destaques foram omitidos.

517 Adicionalmente, de acordo com a defesa: “Causa absurda estupefação a alegação, contida no Relatório,

de que a correspondência entre a localização geográfica de sede da hoje extinta Tradeinvest, dos

domicílios dos Defendentes e dos investidores seriam indícios da intenção, por parte dos acusados, da

prática de irregularidades em face desses aplicadores, todos situados na cidade de Cruz Alta, no Estado

do Rio Grande do Sul, afinal de contas não seria este justamente o objetivo do legislador pátrio ao criar a

figura credenciada dos AAIS, sejam estas pessoas jurídicas ou naturais, visando aproximar as sociedades

corretoras e distribuidoras de valores mobiliários dos seus respectivos potenciais e efetivos clientes por

meio da atuação desses assessores como distribuidores e/ou intermediários?” (doc. SEI 0916888, p. 78 os destaques foram omitidos)

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477. Ademais, a defesa asseverou que os acusados apenas teriam apresentado aos

investidores, clientes da própria Corretora, “estratégias operacionais semelhantes

àquelas intermediadas por outros”518 agentes autônomos de investimentos, sendo que

tais investidores não seriam clientes dos acusados ou da antiga Tradeinvest, mas sim da

UM Investimentos, com a qual guardavam relação contratual, de modo que tais

investidores eram atendidos pelos acusados.

478. Por fim, a defesa sustentou que não haveria que se falar em exercício irregular da

atividade de gestão de carteira de valores mobiliários de titularidade de terceiros por parte

dos acusados, sendo certo que estes teriam praticado, enquanto assessores credenciados,

atividade típica de AAIs, sendo sócios da então existente AAI PJ, que naquele tempo era

contratualmente vinculada à UM Investimentos.

Razões de defesa conjunta de Weber Guimarães Fogagnoli, Paulo Cesar Fonseca de

Góis Carvalho e Bahia Myah Agente Autônomo de Investimento Ltda.

Preliminares

479. Primeiramente, de acordo com a defesa, deveria ser reconhecida a prescrição

quinquenal em favor dos acusados, tendo em vista a distância entre os fatos tratados neste

processo, que teriam ocorrido no ano de 2011, e a data de 28 de janeiro de 2019, “quando

de fato se constitui um processo com pleno envolvimento e ciência dos Acusados, o que

se deu com o seu chamamento à apresentação da presente Defesa”519_520.

480. Neste sentido, a defesa argumentou que, embora os acusados tenham recebido

intimações para fornecimento de informações em agosto de 2014, estes ofícios em

nenhum momento fariam referência à existência de um processo sancionador em face

destes, sendo, ainda, que o teor das questões apresentadas levaria a crer que seria a UM

Investimentos o cerne de eventual investigação521.

518 Doc. SEI 0916888, p. 79.

519 Doc. SEI 0916888, p. 148-149.

520 Assim, a defesa sustentou que, em decorrência do grande lapso temporal mencionado, o direito de defesa

dos acusados estaria em parte cerceado, na medida em que “todos os normativos dirigidos aos integrantes

do sistema de distribuição lhe impõem a manutenção dos arquivos e informações das operações por 05

(cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM – o que nunca ocorreu no presente

caso”, havendo, também, afronta ao princípio da segurança jurídica (doc. SEI 0916888, p. 146 – os

destaques foram omitidos).

521 De acordo com os acusados, “a simples intimação para fornecimento de informações objetos dos

Ofícios, sem quaisquer comentários ou providências adicionais tomadas pelo regulador, não deve ser

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481. Além disso, a defesa pleiteou o reconhecimento da extinção da punibilidade da

acusada Bahia Myah Agente Autônomo de Investimento Ltda, haja vista sua extinção por

liquidação voluntária em 05.08.2014. Assim, argumentou que não deveria se imputar a

tal acusada “qualquer penalidade por não mais existir à época em que se instaurou este

Processo Administrativo Sancionador”522, devendo, deste modo, utilizar-se por analogia,

a extinção de punibilidade da pessoa física por falecimento, disposta no art. 107, I do

Código Penal.

Mérito

482. Em relação à acusação de exercício irregular da atividade de administração de

carteira, os acusados sustentaram que, para ser configurada tal prática, seria necessária a

prévia contratação do referido serviço pelo investidor junto ao eventual administrador de

carteira, tendo o investidor colocado recursos à disposição deste, que por sua vez, poderia

comprar e vender valores mobiliários em nome do investidor.

483. Desta forma, a defesa alegou que os mencionados requisitos não encontrariam

respaldo nos depoimentos dos investidores atendidos pelos acusados, “pelo contrário:

em alguns casos estes admitem a possibilidade de ter firmado contrato de carteira

administrada diretamente com a UM e, em outros, afirmam que a tomada de decisões de

investimento era realizada diretamente por eles mesmo, os clientes”523, de modo que não

teria havido em nenhum momento a contratação de serviços de gestão de recursos junto

aos acusados.

484. Adicionalmente, a defesa sustenta, em resumo, que (i) da análise dos mencionados

depoimentos coletados pela CVM, extrai-se que os próprios investidores ou a Corretora,

a depender do caso, eram os responsáveis pelas decisões de investimento; (ii) os acusados

sempre teriam sido remunerados pelos serviços prestados de intermediação, não restando

comprovada nenhuma remuneração atinente à atividade de administração de carteira; (iii)

a própria Acusação teria admitido que os recursos eram entregues à UM Investimentos,

“não havendo qualquer prova nos autos do processo que ateste inequivocamente a

qualificado como ato inequívoco capaz de impedir a ocorrência da prescrição, mascarando o lapso

temporal decorrido até a efetiva ciência dos Acusados sobre o IA em andamento” (doc. SEI 0916888, p.

147 – os destaques constam no original).

522 Doc. SEI 0916888, p. 149.

523 Doc. SEI 0916888, p. 155 – os destaques foram omitidos.

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atuação dos Acusados como administradores de carteira”524; e (iv) investidores teriam

admitido “o repasse de ordens aos Acusados, por meio de telefone, reuniões presenciais

ou email, em total alinhamento com as diretrizes da ICVM 497”525.

485. Ademais, em relação à acusação sobre prática de churning, os acusados alegaram,

como já mencionado, que “não eram direta ou indiretamente, responsáveis por qualquer

decisão de investimento”526, limitando-se à apresentação de oportunidades de

investimento, propostas pela Corretora, aos clientes e “execução das ordens por eles

transmitidas ou confirmadas”527, sendo, portanto, impossível lhes atribuir tal prática.

486. Além disso, fazendo referência aos elementos que caracterizariam a incidência de

operação fraudulenta, a defesa sustentou que em todos os elementos deveria “haver

característica subjetiva do agente, qual seja, a vontade de praticar o ilícito”528, de modo

que o artifício deveria “ser malicioso e a manutenção da vítima em erro deve ter ocorrido

como fim específico, além de ter ficado demonstrada”529, sendo que “nada disso” teria

restado comprovado em relação aos acusados530.

487. Por fim, a defesa sustentou que os demais requisitos para verificação da prática de

operação fraudulenta não teriam restados caracterizados no caso concreto531, assim como

a Acusação não teria provado qualquer dolo específico de fraude no que se refere à

atuação dos acusados.

524 Doc. SEI 0916888, p. 161.

525 Doc. SEI 0916888, p. 162.

526 Doc. SEI 0916888, p. 164.

527 Doc. SEI 0916888, p. 164.

528 Doc. SEI 0916888, p. 166 – os destaques foram omitidos.

529 Doc. SEI 0916888, p. 166 – os destaques foram omitidos.

530 De acordo com a defesa, “o agente deve ter tido dolo específico de cometer a operação fraudulenta,

não valendo, portanto, que o agente a cometa com erro de tipo ou culposamente já que não existe

modalidade culposa do tipo operação fraudulenta”, de modo que “[s]e algum agente porventura agiu de

forma dolosa, esse teria sido a UM e não os Acusados” (doc. SEI 0916888, p. 166 – os destaques constam

no original).

531 Neste sentido, a defesa alega, em resumo, que (i) em nenhum momento a Acusação comprovou que teria

havido incentivo irregular por parte dos acusados; (ii) todos os clientes recebiam notas de corretagem das

operações executadas pelos acusados, “de modo que não se pode falar em indução ou manutenção do

cliente em erro”; (iii) eventual remuneração de corretagem recebida pelos acusados seria decorrência

“direta e lícita” dos serviços de intermediação prestados; (iv) seria necessário que restasse “cabalmente

demonstrado que os supostos autores tinham intenção de praticar ato que sabiam fraudulento e prejudicial

a terceiro”, sendo que não haveria qualquer prova nos autos nesta direção; e (v) não haveria nos autos do

presente processo “o mais leve indício de demonstração de que os Acusados tenham auferido vantagem

patrimonial ilícita ou estimulado indevidamente um maior volume de operações” (doc. SEI 0916888, p.

168-171).

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Razões de defesa de Marcelo Dantas Coutinho

Preliminar

488. Marcelo Coutinho alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição

quinquenal em seu favor. De acordo com a defesa, “se as ações remetem aos anos de

2008 a 2011, ainda que a demanda tenha se iniciado em 2013, a prescrição é notória,

mesmo que instauração do processo tivesse o poder de sobrestar o prazo

prescricional”532.

Mérito

489. O acusado argumentou que, à época, atuava na HDR AAI e recebia ordens direta

de Rafael Damiati533. Segundo o acusado, sua atividade precípua era a de “executar as

ordens de compra e venda de ações e opções a pedido do diretor e com anuência dos

clientes, simplesmente executando compra e venda de ações e opções, como dispõe as

normas atinentes ao mercado de valores mobiliários reguladas pelo BACEN e CVM”534,

sendo que seus proventos seriam compatíveis ao cargo ocupado e a sua condição de

sócio535.

490. Ademais, a defesa sustentou que os autos careceriam em demonstrar que o

acusado teria “agido com má-fé e auferido ganhos exponenciais à custa de terceiros”536.

Neste sentido, alegam que Marcelo Coutinho não compactuava, tampouco fazia parte “do

esquema de fraude a clientes”, tendo em vista que M.C., sua mãe e cliente, “não

participou das condutas de day trade e overtrading tidas como ilícitas”537.

491. Por fim, de acordo com Marcelo Coutinho, as citações a respeito de sua pessoa,

feitas por investidores, careceriam de “elementos delimitadores de sua conduta, tais

como atos omissivos ou comissivos que possam ter gerados danos diretos a clientes ao

532 Doc. SEI 1143771, p. 2.

533 Rafael Damiati é um dos Acusados neste PAS.

534 Doc. SEI 1143771, p. 2.

535 De acordo com a defesa, “(...) condição de sócio (literalmente minoritário – 1%) só ocorreu porque à

época não existia o instituto da EIRELI” (doc. SEI 1143771, p. 2).

536 Doc. SEI 1143771, p. 2.

537 Doc. SEI 1143771, p. 2.

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mercado, bem como os benefícios diretos que ele teria auferido”538, de modo que faltaria,

no caso concreto, justa causa e nexo de causalidade539.

Razões de defesa de Davi Jefferson Souza

Preliminares

Prescrição

492. Davi Souza alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição em seu favor, nos

termos do art. 1, caput, da Lei n° 9.873/99. De acordo com o acusado, “considerando que

o fato gerador da pretensão foram os atos supostamente praticados pelos acusados

durante o ano de 2011, e em especial pelo ora acusado no curto período entre 1° de abril

a 1° de julho daquele ano, e tendo a acusação sido formulada em 21 de dezembro de

2018, com o recebimento da intimação em 25 de janeiro de 2019, é cediço que o direito

de buscar a responsabilização do acusado está prescrito, pois corridos mais de cinco

anos do fato gerador”540.

Ilegitimidade Passiva

493. Ainda preliminarmente, a defesa sustenta que a acusação, no que diz respeito a

Davi Souza, teria como objeto as operações realizadas pela Interinvest e seus AAIs

durante todo o ano de 2011. Ocorre que o acusado teria atuado junto à Interinvest541

apenas entre 1° de abril e 1° de julho de 2011, sendo que as tabelas 265 a 271, dispostas

no Relatório de Inquérito, diriam respeito a todo o ano de 2011, “não podendo o acusado

ser responsabilizado já que atuou durante curtos 3 (três) como agente autônomo de

538 Doc. SEI 1143771, p. 2.

539 Adicionalmente, o acusado alegou que exerceria “suas funções fora da HDR desde o ano de 2012”,

sendo que “nunca lhe foram imputadas quaisquer condutas inidôneas, o que denota sua boa-fé e

demonstram que o mesmo – enquanto sócio minoritário e AAI inexperiente à época dos fatos – era mera

ferramenta para os atos escusos do Sr. Rafael Damiati” (doc. SEI 1143771, p. 3).

540 Doc. SEI 0916883, p. 127.

541 De acordo com a defesa, “tendo participação irrisória de 0,5% (meio por cento) durante o período”

(doc. SEI 0916883, p. 128.

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investimento, sem sequer emitir ordens de compra/venda em nome de outros

investidores”542_543.

Mérito

494. A defesa argumentou que a acusação de churning, imputada a Davi Souza, teria

sido “erroneamente” apontada pela Acusação. Neste sentido, além de fazer menção à

mencionada alegação de ilegitimidade passiva, o acusado sustenta que não detinha o

controle da carteira de seus clientes, “tampouco norteava as suas operações com o intuito

de gerar receitas de corretagem”544.

495. Ademais, a defesa alegou que a conexão varejo n° 304, que teria sido utilizada

pelo acusado, seria uma conexão homebroker, “sendo imprescindível que o próprio

investidor acesse o seu ‘portal’ mediante senha pessoal e intransferível”545, de modo que

não haveria que se “falar em administração e negociação de valores que não fossem em

seu próprio nome, tendo em vista que as operações por ele realizadas foram feitas através

da conexão 304 e de seu portal pessoal, podendo o acusado adotar a estratégia que mais

lhe conviesse para obter o resultado almejado”546_547.

496. Por fim, o acusado sustentou que jamais teria realizado negociações que não

tivessem partido de sugestões de negócios da UM Investimentos, “com o aval do AAI

Luis Fernando Zen548 (proprietário da Interinvest) e com a expressa autorização dos

investidores”549, de modo que não teria restado caracterizada a administração irregular

de carteira de sua parte.

Razões de defesa de Lucas Castilhos de Souza e Vinicius Dossin Porcher

542 Doc. SEI 0916883, p. 128.

543 Adicionalmente, a defesa alega que não haveria qualquer indício, nas mencionadas tabelas, da

responsabilidade do acusado nas operações investigadas, sendo que as tabelas 267 e 268 enumerariam os

terminais de transmissão das ordens de negócio sem, contudo, fazer qualquer menção às ordens que teriam

sido emitidas pelo acusado, tendo em vista que este não geria carteiras de investidores.

544 Doc. SEI 0916883, p. 129.

545 Doc. SEI 0916883, p. 130.

546 Doc. SEI 0916883, p. 130.

547 No que diz respeito à semelhança das operações realizadas pelos clientes da Interinvest, incluindo os de

Davi Souza, a defesa asseverou que “se havia uma linha de investimento sugerida pela UM Investimentos,

os AAI repassavam as informações aos clientes, que usualmente acabavam por optar pelas operações

sugeridas, o que gerou alto índice de coincidências” (doc. SEI 0916883, p. 131).

548 Luis Fernando Zen também é um dos acusados neste PAS.

549 Doc. SEI 0916883, p. 133.

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Preliminares

Inobservância ao disposto no art. 11 da Deliberação CVM n° 538/2008

497. Os acusados550, preliminarmente, alegam a nulidade do processo, tendo em vista

que apenas teriam tomado conhecimento do presente PAS quando foram intimados a

apresentarem suas razões de defesa. Neste sentido, argumentam que não teria sido lhes

dada a oportunidade de manifestação e juntada de provas na fase investigativa.

Violação ao princípio do contraditório e ampla defesa

498. Ainda preliminarmente, os acusados sustentaram que teria havido violação ao

princípio do contraditório e ampla defesa, no caso concreto, na medida em que teriam

tido ciência de que eram investigados e restaram formalmente acusados “somente oito

anos após o fato gerador do inquérito, tolhendo-lhe, assim, seu direito a produção de

provas para comprovar sua atuação condizente com a profissão de agente autônomo de

investimento e não de gestor irregular de carteira”551.

Mérito

499. Os acusados argumentam que, como AAIs, apenas “trocava[m] ideias com o

investidor, mas que o poder decisório advinha exclusivamente daquele”552. Neste

sentido, asseveraram que, “[p]or definição, a palavra sugestão advém de troca de ideia

e de indicação, afastando-se, assim, a gestão irregular de carteira”553.

500. Além disso, de acordo com as defesas, o conjunto probatório trazido pela

Acusação não restaria apto a autorizar a conclusão de que os acusados teriam exercido a

atividade de administração de carteira. Assim, Lucas Castilho e Vinícius Porcher alegam

que os clientes sempre teriam tido o poder decisório, sendo, ainda, exclusivamente

responsáveis pela execução das estratégias, de modo que faltaria, para configuração da

atividade irregular, “um elemento essencial, qual seja, a autorização, expressa ou tácita,

para que o acusado negociasse por conta do investidor”554.

550 Os acusados apresentaram suas razões de defesa separadamente, no entanto, devido a semelhança dos

argumentos apresentados, resumi-las-ei conjuntamente.

551 Doc. SEI 0916885, p. 5 e Doc. SEI 0916885, p. 143.

552 Doc. SEI 0916885, p. 13 e Doc. SEI 0916885, p. 152.

553 Doc. SEI 0916885, p. 13 e Doc. SEI 0916885, p. 152.

554 Doc. SEI 0916885, p. 17 e Doc. SEI 0916885, p. 157.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000198/2020-11

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501. Adicionalmente, os acusados alegam que “[o]utra razão que se deve levar em

conta para considerar imprudente a acusação”555 se refere à ausência de habitualidade

em suas condutas tidas como ilícitas. Neste sentido, argumentam que a “gestão

profissional (...) pressupõe o exercício de uma atividade, que se revela por meio da

prática, ao longo do tempo, de um conjunto organizado de atos concatenados entre si em

vista à realização de um escopo unitário”556, sendo que suas supostas atuações

irregulares557 diriam respeito a um “lapso temporal insuficiente para a caracterização do

exercício da atividade”558.

Razões de defesa conjunta de Águia Agente Autônomo de Investimentos Ltda., Rodrigo

de Paula Amado, Mário André Bambirra Pereira e Vitor Augusto Alves Pereira

Preliminares

Prescrição

502. De acordo com os acusados, dado que os fatos investigados datam de 2011 e,

tendo o presente PAS sido instaurado somente em dezembro de 2018, “a prescrição dos

pedidos autorais perante os Acusados é medida que se impõe”559, nos termos do art. 1°

da Lei n° 9.873/1999. Além disso, a respeito da eventual interrupção pela instauração do

Inquérito Administrativo, os acusados alegam que teria decorrido mais do que cinco

anos560 entre tal instauração e a intimação dos acusados neste PAS, de modo que, o prazo

da prescrição estaria completado, como dispõe o já mencionado dispositivo.

Extinção da punibilidade

503. A defesa sustenta, caso não se entendam prescritos todos os pleitos da Acusação,

a extinção de punibilidade em relação à Águia AAI, tendo em vista que tal sociedade teria

555 Doc. SEI 0916885, p. 26 e Doc. SEI 0916885, p. 167.

556 Doc. SEI 0916885, p. 26 e Doc. SEI 0916885, p. 167.

557 No caso de Vinícius Porcher, a Acusação teria se baseado em operações realizadas no período de janeiro

a maio de 2011, ao tempo em que, em relação a Lucas Castilho, o período analisado teria sido de março a

abril de 2011.

558 Doc. SEI 0916885, p. 26 e Doc. SEI 0916885, p. 168.

559 Doc. SEI 0916889, p. 127.

560 A Instauração do Inquérito se deu em 06.11.2013, no entanto, “tanto (i) a instauração do PAS, de

21/12/2018 como (ii) a intimação dos Acusados, exceto a Águia, que se deu apenas em 17/01/2019, (...)

deram-se além dos 05 anos permitidos pela Lei 9.873.1999, sendo clara a incidência da prescrição” (doc.

SEI 0916889, p. 130 – os destaques foram omitidos).

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encerrado suas atividades em 30.03.2016, conforme distrato social e consequente

liquidação voluntária, que se encontram em anexo.

Nulidade absoluta

504. De acordo com a defesa, a inclusão dos acusados neste PAS demonstraria

“evidente ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e paridade das armas”561.

Neste sentido, alegam que os acusados tiveram sua ampla defesa prejudica, “já que não

faziam parte da investigação e foram incluídos no PAS”562, sendo que “[m]uitos dos

documentos comprobatórios da legalidade das operações realizadas pela Águia

Investimentos, à época, já se perderam no tempo, não havendo qualquer motivo para

estoca-los além do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto na lei especial”563.

Ilegitimidade passiva

505. A defesa sustenta a ilegitimidade passiva dos sócios da Águia AAI, Rodrigo de

Paula, Mário Pereira e Vitor Pereira, tendo em vista que somente a Águia AAI “possuiria

pertinência subjetiva para figurar como acusada no presente Processo Administrativo

Sancionador, visto que apenas ela esteve ligada pelo vínculo de natureza contratual à

UM Investimentos”564.

Bis in Idem

506. A defesa alega a impossibilidade de dupla penalização em relação aos acusados

Rodrigo de Paula, Mário Pereira e Vitor Pereira, sócios da Águia AAI. Neste sentido

argumenta que “eventual condenação em duplicidade – ou seja, da sociedade e dos

sócios pelos mesmos fatos típicos e nas mesmas sanções respectivas – será nula de pleno

direito”565.

Mérito

507. De acordo com a defesa, nenhum dos acusados teria prestado serviços de

administração de carteira. Neste sentido, argumentam que inexistia a discricionariedade

alegada pela Acusação, de modo que os acusados sempre teriam buscado a autorização

561 Doc. SEI 0916889, p. 133.

562 Doc. SEI 0916889, p. 134.

563 Doc. SEI 0916889, p. 134.

564 Doc. SEI 0916889, p. 137.

565 Doc. SEI 0916889, p. 141.

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dos investidores para a realização das operações, jamais tendo atuado sem a concordância

dos clientes566.

508. Ademais, a defesa sustenta que a Acusação utilizaria como provas alegações de

investidores que não possuiriam “o condão de atestar irregularidades pela Águia

Investimentos e seus sócios”567, de modo que tais declarações de terceiros não teriam “a

força probante que quer a CVM fazer crer existir”568. Adicionalmente, a respeito da

ferramenta conhecida como robotrader, os acusados alegaram que inexistiria ilegalidades

em sua utilização, tendo em vista que tal sistema era “utilizado para facilitar o manuseio

da carteira de valores mobiliários pelo próprio investidor, seguindo as sugestões da

corretora”569, sendo que a Águia AAI não atuaria “seja no teor das informações da

corretora, seja no manuseio da carteira”570.

509. A respeito da autoria intelectual das operações, os acusados alegaram que os

clientes seguiam as recomendações da área análise da UM Investimentos. Assim, a

Corretora enviava relatórios de análise aos clientes e AAIs com informações de mercado

e sugestões de operações, sendo que a Águia AAI “não sugeria as operações para os

investidores, além de não modificar o teor destas”571. Ainda de acordo com os acusados,

a realização de operações em estreita sequência cronológica se devia, principalmente, “ao

fato de que os preços de compra, venda e stop eram os mesmos, pois seguiam os calls e,

portanto, as ordens eram inseridas no basket da plataforma de operações”572.

510. Por fim, a respeito da acusação pela prática de churning, os acusados sustentam

que não administravam carteiras de clientes, de modo que “[a]penas pela declaração de

tal fato, mostrar-se-ia incabível a ocorrência de churning, visto que é instituto aplicável

apenas aos administradores de carteira – e a ‘Águia’ apenas atuava mediante

566 Ainda de acordo com os acusados, “não é curioso que metade dos clientes da CTVM investigada tivesse

efetiva e concretamente contratado a gestão terceirizada de suas respectivas carteiras de investimentos (o

que ocorria por meio do ‘produto’ ‘INVISTA’, seja o ‘moderado’ ou ‘arrojado’), mas que a ‘Águia’ não

trabalhasse com tal produto e que nenhum de seus clientes captados e atendidos tivesse tal contrato? Como

poderia a ‘Águia’ estar envolvida em um ‘esquema’ de mentoria ou unidade intelectual, ou mesmo modus

operandi – como quis fazer crer existir a CVM – se a AAI em questão não tinha o ‘produto’ ‘INVISTA’?”

(doc. SEI 0916889, p. 147 – os destaques foram omitidos).

567 Doc. SEI 0916889, p. 153.

568 Doc. SEI 0916889, p. 154.

569 Doc. SEI 0916889, p. 155.

570 Doc. SEI 0916889, p. 155.

571 Doc. SEI 0916889, p. 156.

572 Doc. SEI 0916889, p. 156.

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provocação dos investidores (repasse de ordens)”573. Além disso, a defesa argumenta

que era costume de a Águia AAI fornecer descontos, na corretagem, aos seus clientes.

Neste sentido alega que tal prática de descontos fulminaria um elemento essencial para a

configuração da ocorrência de churning, qual seja, a intenção de lesar o investidor, na

medida em que a mencionada prática seria “incompatível com a suposta intenção de

gerar ganhos desproporcionais com as corretagens”574.

Razões de defesa de Thiago Laux dos Santos

511. Em relação à acusação de administração irregular de carteira, Thiago Laux alegou

que os investidores eram informados a respeito das operações sugeridas pela Corretora

para determinado dia, sendo que jamais teria feito operações sem o consentimento dos

clientes, como relatou a investidora A.O., tampouco teria “maquiado” algum relatório.

Neste sentido, asseverou que sempre teria encaminhado “as Notas de corretagem para o

e-mail cadastrado na corretora assim como era recebido na residência os informativos

da BMF/Bovespa”575.

512. Por fim, no que diz respeito à prática de churning, o acusado sustentou que jamais

teria feito qualquer movimentação com o objetivo de somente “gerar corretagem”. Assim,

argumentou que todas as operações eram realizadas após a confirmação dos clientes, de

modo que seu objetivo nunca teria sido “fazer grandes volumes de corretagem sem se

preocupar com os prejuízos gerados, tanto que em alguns casos era aplicado o desconto

máximo de comissão nos dias em que as operações passadas pela corretora não davam

o resultado esperado”576.

Razões de defesa de Marcos Pizarro Mello Ourivio

Preliminares

Nulidade

513. Marcos Ourivio, preliminarmente, pleiteou a “nulidade por ausência de indicação

das sanções a que estariam sujeitos os acusados”577. Neste sentido, alegou que toda

acusação deveria “indicar, com exatidão, a sanção aplicável ao caso em tela, sendo

573 Doc. SEI 0916889, p. 160.

574 Doc. SEI 0916889, p. 162.

575 Doc. SEI 0916883, p. 143.

576 Doc. SEI 0916883, p. 144.

577 Doc. SEI 0916889, p. 58.

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direito do acusado saber não apenas a infração que cometeu, mas também a sanção (...)

a que está sujeito”578, o que não teria ocorrido no caso concreto, tendo em vista que “[o]

IA limita-se a indicar as infrações que supostamente os acusados teriam cometido (...),

contudo, não indica – em nenhum lugar – quais as sanções a que, em tese, os acusados

estariam expostos, caracterizando, assim, a sua nulidade”579.

Ausência de individualização das condutas

514. Ainda preliminarmente, a defesa alegou que não teria ficado esclarecido no

presente IA de que modo a participação do acusado teria se dado, na medida em que não

haveria quaisquer reclamações diretas em relação à sua conduta. Assim, argumentou que

sua posição como sócio na UM Investimentos, à época dos fatos, não seria suficiente para

lhe atribuir as irregularidades narradas no IA, tendo em vista que a responsabilidade do

acusado não pode ser presumida.

Mérito

515. De acordo com o acusado, a responsabilidade na esfera administrativa exigiria a

demonstração da ação ou omissão específica do agente na prática da irregularidade, haja

vista que não bastaria, para sua condenação, que a Acusação simplesmente apontasse o

cargo que o acusado ocupava. Ademais, “não havendo a caracterização do elemento

intencional de infração à norma”580, não restaria configurada a infração.

516. Neste sentido, sustentou que a CVM não teria sido capaz de apresentar de que

forma o acusado teria atuado para a prática do suposto “esquema”, “limitando-se a

afirmar, de forma equivocada, que o ACUSADO seria, à época, diretor da corretora”581.

Adicionalmente, Marcos Ourivio alegou que nunca teria sido responsável pela área de

gestão, “aquela ligada à administração de carteiras e gestão de recursos dos clientes”582,

de modo que não teria qualquer ligação com os fatos narrados no Relatório de Inquérito.

517. Ademais, a defesa alegou, subsidiariamente, caso não sejam acolhidas as já

mencionadas argumentações, que a atuação da UM Investimentos se deu conforme

previsão contratual. Assim, asseverou que o contrato “Invista”, mencionado no IA,

578 Doc. SEI 0916889, p. 59.

579 Doc. SEI 0916889, p. 59.

580 Doc. SEI 0916889, p. 61.

581 Doc. SEI 0916889, p. 61.

582 Doc. SEI 0916889, p. 62.

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“previa expressa autorização para que a corretora atuasse em nome dos clientes, após

indicações feitas pela área de gestão”583, de modo que a atuação da Corretora sempre

teria se dado dentro da estrita legalidade.

518. Por fim, o acusado faz menção à “área de qualidade” da Corretora como mais um

elemento no sentido de demonstrar que sua atuação sempre teria se dado em observância

da legislação e das normas reguladoras.

Razões de defesa de Rafael Damiati Ferreira Alves

Preliminares

Ausência de manifestação prévia

519. O acusado, preliminarmente, pleiteia a nulidade deste PAS em razão da não

observância do art. 11 da Deliberação CVM n° 538/2008, tendo em vista que em nenhum

momento teria sido “intimado de qualquer investigação ou inquérito contra sua

pessoa”584. Neste sentido, alegou que dado que a intimação foi enviada a endereço errado,

teria sido negado ao acusado o contraditório e a ampla defesa, “não podendo o próprio

intervir de forma convincente no poder de convencimento do acusador”585.

Acusação genérica

520. Ainda preliminarmente, de acordo com a defesa, teriam sidos imputados, ao

acusado, fatos descritos genericamente e sem respaldo fático, inviabilizando sua defesa e

restringindo seu direito constitucional da ampla defesa. Assim, a defesa sustentou que

não teria havido a individualização da conduta de Rafael Damiati, sendo que a “ausência

desse requisito fundamental conduz a inépcia da peça processual”586.

Mérito

521. Rafael Damiati sustentou que sempre teria agido em observância da lei,

respeitando os princípios constitucionais e legais, de modo que deveria ser inocentado de

todas as acusações, “pois se tratar de fatos atípicos”587. Neste sentido, de acordo com a

defesa, “[s]ão elementos do fato típico a conduta, o resultado, o nexo causal entre a

583 Doc. SEI 0916889, p. 63.

584 Doc. SEI 0916888, p. 3.

585 Doc. SEI 0916888, p. 4.

586 Doc. SEI 0916888, p. 10.

587 Doc. SEI 0916888, p. 12.

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conduta e o resultado e a tipicidade”588, sendo que, “na falta de qualquer destes

elementos, o fato passa a ser atípico e, por conseguinte, não há crime”589.

522. Além disso, o acusado argumentou que não teria havido reclamação dos

investidores sobre os fatos ocorridos. Assim, alegou que, após ter sido notificado a

respeito das operações realizadas, “nunca mais ocorreram tais operações”590. Rafael

Damiati fez, ainda, referência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade como

“valiosos instrumentos de proteção aos direitos fundamentais e de interesse público”591.

Razões de defesa conjunta de UM Investimentos S/A Corretora de Títulos e Valores

Mobiliários e Fernando Opitz

Preliminares

Prescrição

523. De acordo com a defesa, a pretensão de eventual infração cometida pelos acusados

estaria prescrita nos termos do art. 1° da Lei n° 9.873/99, tendo em vista que os acusados

somente teriam sido intimados a apresentarem suas defesas em 2019, “ou seja, no mínimo

8 anos após a ocorrência das supostas irregularidades”592. Adicionalmente, alegaram

que os atos praticados por esta CVM, antes da intimação dos acusados, não podem ser

considerados atos inequívocos da apuração de fatos, de modo que não interromperiam a

prescrição da pretensão punitiva593.

Cerceamento de defesa

524. De acordo com a defesa, “a escandalosa conduta da CVM de pedir que os

acusados se defendam de acusações sobre fatos alegadamente ocorridos há, em média,

10 anos, quando esta mesma CVM escondeu a existência desse processo por pelo menos

5 anos, conduz à inolvidável conclusão de violação ao princípio da segurança jurídica e

588 Doc. SEI 0916888, p. 12.

589 Doc. SEI 0916888, p. 12.

590 Doc. SEI 0916888, p. 26.

591 Doc. SEI 0916888, p. 33.

592 Doc. SEI 0916889, p. 234.

593 Ademais, os acusados alegam que “[a]inda que se considere que houve algum ato anterior à intimação

dos Acusados que tenha interrompido o prazo prescricional, o que se admite apenas para argumentar, o

prazo prescricional só poderia ser interrompido uma única vez”, sendo que, “[c]aso contrário se teria a

imprescritibilidade da pretensão da CVM” (doc. SEI 0916889, p. 240).

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do seu corolário, a ampla defesa”594. Neste sentido, alegou que teria passado tantos anos

desde as eventuais irregularidades, que a UM Investimentos não teria mais acesso a

grande parte dos documentos referentes ao período da investigação, “[a]té porque já

restou ultrapassado o prazo de 5 anos de guarda e conservação obrigatória dos

documentos sobre aquele período de 2008 a 2011”595_596.

Violação à Deliberação CVM n° 538/2008

525. De acordo com os acusados, o art. 11 da mencionada Deliberação exige que, em

momento anterior à acusação, a CVM diligencie no sentido de obter dos investigados

esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, sendo que

tal dispositivo apenas seria atendido quando o acusado tiver sido chamado a se manifestar

a respeito “dos atos a ele imputados”. Ocorre que esta CVM não teria dado tal

oportunidade aos acusados, tendo em vista que “escondeu, por anos, a existência de ‘atos

a eles imputados’”597

Bis in idem

526. Ainda preliminarmente, a defesa sustenta que, por meio do presente PAS, a

Acusação pretende punir os acusados pelas infrações já julgadas por esta CVM no âmbito

do PAS 22/2013. Neste sentido, alega que o período em que as eventuais infrações teriam

sido cometidas seria praticamente o mesmo598, de modo que não poderia “ser aplicada

mais uma penalidade aos acusados pelas mesmas alegadas irregularidades ocorridas de

2009 a 2011”599.

Mérito

527. De acordo a defesa, “[o] que a Acusação fez foi justamente se afastar da busca

pela verdade material e limitar-se à criação de dados que lhe permitissem sustentar (ao

menos tentar) a sua ‘tese’ de que existiriam irregularidades e que elas foram cometidas

594 Doc. SEI 0916889, p. 246.

595 Doc. SEI 0916889, p. 247.

596 Além disso, de acordo com os acusados, a CVM teria produzido, “às escuras e sem a ciência dos

acusados, alegadas provas que, recentemente, foram usadas para tentar fundamentar o Termo de

Acusação” (doc. SEI 0916889, p. 248).

597 Doc. SEI 0916889, p. 250.

598 Segundo os acusados, “[a]té o período é praticamente o mesmo, neste PAS 21/2013 de 2008 a 2011 e

naquele PAS 22/2013 de 2009 a 2011” (doc. SEI 0916889, p. 252).

599 Doc. SEI 0916889, p. 252.

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pelos Acusados ora peticionários”600, sendo que “[a] conclusão que se chega é que a

metodologia de pesquisa utilizada pela Acusação é invalida, os dados foram coletados

com a única intenção de atingir um resultado pré-concebido e não de conhecer a

verdade”601.

528. Adicionalmente, a respeito do investidor G.B.A., o qual teria feito reclamação

junto à CVM contra os acusados, a defesa alegou que a Acusação teria utilizado tal

reclamação como prova cabal de que a UM Investimentos teria dolosamente (a)

transferido a administração de carteira de valores para AAIs e (b) praticado churning. No

entando, argumentam que o Tribunal de Justiça da Paraíba teria julgado improcedente a

ação do mencionado investidor que se tratava das mesmas alegações de sua reclamação

apresentada à esta Autarquia. Assim, de acordo com os acusados, “[o] caso da

reclamação do Sr. G.B.A., portanto, segundo o Poder Judiciário brasileiro, não serve

como prova da conduta irregular da UM Investimentos, menos ainda de uma conduta

dolosa”602.

529. A respeito da acusação de delegação da função de administração de carteiras, os

acusados alegaram, preliminarmente, que a acusação seria nula com relação a tal

imputação, tendo em vista que a Instrução CVM n° 306/1999, utilizada pela Acusação,

já teria sido revogada.

530. No mérito, a defesa sustentou que tal tipo exigiria para sua caracterização a

presença de dolo. Contudo, de acordo com os acusados, “[n]ão haveria, nos autos,

nenhuma prova convincente da existência de dolo na alegada conduta omissiva da UM

Investimentos ou de Fernando Optiz de falhar no controle e fiscalização dos agentes

autônomos que, segundo a Acusação, teriam exercido irregularmente a função de

administração de carteiras de clientes”603.

531. Sobre acusação de ter permitido o exercício de mediação por pessoas não

autorizadas, a defesa sustentou, preliminarmente, que a acusação também seria nula com

relação a mencionada imputação, na medida em que a Instrução CVM n° 387/2003,

utilizada pela Acusação, já teria sido revogada.

600 Doc. SEI 0916889, p. 266.

601 Doc. SEI 0916889, p. 266.

602 Doc. SEI 0916889, p. 264.

603 Doc. SEI 0916889, p. 267.

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532. Além disso, a defesa alegou que tal imputação trataria da mesma irregularidade

daquela referente à delegação da função de administração de carteiras, sendo que “o

mesmo fato não pode implicar em mais de uma condenação, sob pena de se configurar

bis in idem”604.

533. Adicionalmente, no mérito, sustentou que inexistiria, nos autos, provas que

demonstrassem que a UM Investimentos tenha permitido o exercício de mediação por

pessoas não autorizadas. Neste sentido, a respeito da atuação de Renzo Borges,

argumentou que não se poderia “confundir a falha da corretora em fiscalizar a atuação

de uma só pessoa específica, má intencionada e que ainda foi a juízo lesar mais uma vez

a UM Investimentos, com a intenção de transferir para terceiros, autorizados ou não, a

mediação da carteira de investidores”. Assim, a defesa assevera que, diante da ausência

de dolo, o pedido de condenação deve ser julgado improcedente.

534. Ademais, no que diz respeito à acusação de terem concorrido para a prática de

churning, os acusados alegaram que esta CVM teria se valido de meros indícios para

formular tal acusação, tendo deixado de demonstrar e existência de dolo nas suas

atuações. Além disso, sustentam que não haveria “nos autos a demonstração de

operações que teriam sido realizadas pela UM Investimentos sem obedecer aos

parâmetros definidos em contrato”605.

535. Por fim, de acordo com a defesa, a Acusação também não teria demonstrado que

os investidores não tinham conhecimento das operações realizadas em suas carteiras,

sendo que “[g]rande parte dos contratos celebrados no período em referência previam a

possibilidade de alavancagem de até dez vezes o patrimônio das carteiras dos

investidores”606, de modo que “eram contratos de risco, sendo certo que os investidores

concordaram livremente por tal perfil de risco”607.

Razões de defesa conjunta de Marcello Giancoli e José Roberto Giacoli Filho

536. Os acusados alegam que jamais teriam ocupado qualquer cargo de administração

na UM Investimentos. Assim, Marcello Giancoli, diferentemente do que teria sido

604 Doc. SEI 0916889, p. 274.

605 Doc. SEI 0916889, p. 276.

606 Doc. SEI 0916889, p. 276.

607 Doc. SEI 0916889, p. 276.

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sugerido no Relatório de Inquérito, nunca teria integrado a diretoria608 da Corretora. Neste

sentido, argumentam que, durante o período em que permaneceram na UM Investimentos,

“trabalharam com o único objetivo de estruturar a área de varejo da Corretora baseada

na negociação via homebroker”609, de modo que “[o] vínculo que (...) possuíam com a

Corretora UM era, portanto, de prestação de serviços, e não de administração da

sociedade”610_611.

537. Além disso, sustentaram que, dado que jamais teriam atuado em cargos de

administração na UM Investimentos, não poderiam ser apontados como diretores

responsáveis pelos AAIs da Corretora. Assim, asseveraram que tal atribuição cabia ao

diretor de relações com o mercado da UM Investimentos, o qual seria eleito para o

exercício desta função.

538. Ademais, de acordo com a defesa, não haveria, “ao longo das mais de 3.600 folhas

do PAS 21/2013 (...), descrição de uma só conduta dos Defendentes que os vincule à

prática de churning ou de administração irregular de carteira pelos Agentes Autônomos

de Investimento vinculados à Corretora UM”612. Neste sentido, a defesa alegou que não

haveria nos autos qualquer evidência de que os acusados teriam de alguma forma

colaborado com os AAIs nas práticas consideradas irregulares pela Acusação.

539. Por fim, a defesa argumentou que também não haveria, “na acusação, qualquer

elemento de prova de dolo específico que teria animado os Defendentes na prática das

supostas operações fraudulentas”613, sendo que não se poderia pretender

“responsabilizá-los por eventual conduta omissiva, pois a omissão somente é relevante

608 A defesa argumentou que Marcello Giancoli “utilizava-se do título de diretor apenas por uma questão

de status (...), sem que lhe houvesse sido outorgada, formalmente, qualquer função de administração da

Corretora UM” (doc. SEI 0916888, p. 48).

609 Doc. SEI 0916888, p. 47.

610 Doc. SEI 0916888, p. 47 – os destaques foram omitidos.

611 De acordo com a defesa, “[a] verdadeira natureza do vínculo que uniu os Defendentes à Corretora UM

é formalmente reconhecido por esta no Instrumento Particular de Reconhecimento de Dívida, firmado em

01/04/2010, já como parte das negociações visando a retirada dos Defendentes da Corretora” (doc. SEI

0916888, p. 47).

612 Doc. SEI 0916888, p. 54 – os destaques foram omitidos.

613 Doc. SEI 0916888, p. 63.

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para fins de punição quando o agente tinha, por norma, o dever de agir para evitar a

prática do ilícito”614, o que não seria o caso dos acusados615.

Razões de defesa de Marcos Azer Maluf

Preliminares

Nulidade

540. Marcos Maluf pleiteou, preliminarmente, a “nulidade por ausência de indicação

das sanções a que estariam sujeitos os acusados”616. Assim, argumentou que toda a

acusação deveria “indicar, com exatidão, a sanção aplicável ao caso em tela, sendo

direito do acusado saber não apenas a infração que cometeu, mas também a sanção (ou

as diferentes possíveis sanções) a que está sujeito”617, o que não teria ocorrido no caso

em questão, na medida em que “[o] IA limita-se a indicar as infrações que supostamente

os acusados teriam cometido e a descrever os artigos das normas que as capitulam,

contudo, não indica – em nenhum lugar – quais as sanções a que, em tese, os acusados

estariam expostos, caracterizando, assim, a sua nulidade”618.

Ausência de individualização das condutas

541. Ainda preliminarmente, a defesa sustentou que não teria ficado esclarecido no

presente IA de que modo a participação do acusado teria se dado, na medida em que não

haveria quaisquer reclamações diretas em relação à sua conduta. Assim, argumentou que

o acusado era “mero funcionário” da UM Investimentos, à época, de modo que tal posição

não seria suficiente para lhe atribuir as irregularidades narradas no IA, haja vista que a

responsabilidade do acusado não pode ser presumida.

Mérito

614 Doc. SEI 0916888, p. 64.

615 Ainda de acordo com a defesa, “[a] maneira como os Defendentes se desligaram da Corretora UM

denota claramente sua índole, mais especificamente sua intolerância com quaisquer práticas ilícitas”, de

modo que “[a]pesar de terem investido grande esforço e trabalho na criação da plataforma de varejo para

a Corretora, no que vinham sendo bastante exitosos, os Defendentes não titubearam em tomar posição

firme contra atitudes ilegais que ocorriam na Corretora, o que resultou na venda de sua participação e

sua retirada da sociedade” (doc. SEI 0916888, p. 66).

616 Doc. SEI 0983774, p. 7.

617 Doc. SEI 0983774, p. 8.

618 Doc. SEI 0983774, p. 8.

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542. O acusado sustentou que a responsabilidade na esfera administrativa exigiria a

demonstração concreta da ação ou omissão específica do agente na prática do ato ilegal,

logo, não bastaria, para sua condenação, que a Acusação meramente apontasse o cargo

que ocupava. Além disso, argumentou que, para que se possa cogitar sua condenação,

seria elementar “que seja comprovada a efetiva e concreta da participação do acusado

nas supostas práticas irregulares”619, sendo incabível a utilização de responsabilidade

objetiva.

543. Assim, alegou que esta CVM não teria sido “capaz de apresentar nenhuma ação

e/ou omissão do ACUSADO, em que tivesse concorrido para a prática do suposto

‘esquema’, limitando-se a afirmar, de forma equivocada, que o ACUSADO seria, à

época, ‘diretor de alto escalão da corretora’”620_621. Adicionalmente, Marcos Maluf

argumentou que não haveria notícias de que teria efetivado qualquer operação pelos

clientes, não podendo lhe atribuir a conduta de outros AAIs, assim como “não era

responsável pela supervisão dos AA, cuja atribuição é personalíssima de diretor perante

a CVM”622.

544. Ademais, de acordo com a defesa, “deve ser feita importante correção de

informação equivocada contida no relatório da CVM, obtida através do depoimento do

também acusado, Sr. Marcello Giancoli, de que o ACUSADO teria assumido a função de

diretor em meados de 2010”623. Neste sentido, alegou que “após a sua boa atuação como

gerente comercial, o ACUSADO foi chamado para atuar como diretor, em meados de

2011, e após a sua eleição em assembleia (17.6.2011), recebeu autorização para exercer

suas funções perante o Banco Central em 12.7.2011”624, de modo que, “durante o

período dos eventos analisados, no interregno entre junho de 2007 a junho de 2011, o

ACUSADO não atuava como diretor e nem como administrador de carteiras, tampouco

619 Doc. SEI 0983774, p. 9.

620 Doc. SEI 0983774, p. 10.

621 Ainda de acordo com a defesa, “durante os fatos investigados, o ACUSADO não exercia o cargo de

diretor, não havendo que se falar em ‘papel relevante na concretização de irregularidades’” (doc. SEI SEI

0983774, p. 11).

622 Doc. SEI 0983774, p. 10.

623 Doc. SEI 0983774, p. 11.

624 Doc. SEI 0983774, p. 12.

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foi mencionado como o agente autônomo executor das supostas práticas

irregulares”625_626.

545. Por fim, o acusado faz menção à “área de qualidade” da UM Investimentos como

mais um elemento no sentido de demonstrar que sua atuação sempre teria se dado em

observância da legislação e das normas reguladoras. Ainda de acordo com a defesa, o

próprio acusado que teria sugerido a criação de tal área ao diretor, a época, Marcos

Ourivio.

Razões de defesa de Thiago Audi

546. A defesa sustentou que o conjunto fático probatório apontaria que o acusado seria

apenas funcionário da UM Investimentos, sem qualquer participação societária e

desprovido de “poder de controle/comando quanto as decisões tomadas por MARCOS

MALUF ou qualquer outra pessoa ligada ao corpo diretivo da corretora”627. Neste

sentido, Thiago Audi alegou que somente recebia remuneração fixa, de modo que não

teria direito a “nenhum variável de acordo com o faturamento”628.

547. Além disso, de acordo com o acusado, durante todo o período que permaneceu na

UM Investimentos, respondia diretamente a Marcos Maluf, “ou seja, apenas obedecia as

ordens e orientações que lhe eram transmitidas por este último”629, até porque não

detinha experiência alguma em mercado financeiro.

Razões de defesa de Rodrigo Cunha da Silveira

Preliminares

Prescrição

548. Preliminarmente, a defesa, fazendo referência ao art. 1° da Lei n° 9.873/1999,

alegou que a pretensão punitiva estaria extinta, tendo em vista que “o inquérito em

625 Doc. SEI 0983774, p. 12.

626 Ainda segundo o acusado, seria “evidente que a informação contida no sítio eletrônico da UM

Investimentos, de que Marcos Maluf seria diretor operacional a partir de 2010 é equivocada e causou

estranheza ao acusado, uma vez que o mesmo, seguindo os ritos do BCB, teve sua eleição ratificada apenas

em Julho/2011 e assumiu suas funções somente em meados de 2012 (como UNICAD anexo)” (doc. SEI

0983774, p. 15 – os destaques foram omitidos).

627 Doc. SEI 0916890, p. 16.

628 Doc. SEI 0916890, p. 16.

629 Doc. SEI 0916890, p. 16.

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comento alberga atos praticados nos longínquos anos de 2008 a 2011 e a notificação do

Acusado Rodrigo da Silveira ocorreu apenas em janeiro de 2019”630_631.

Inépcia da peça acusatória

549. De acordo com a defesa, não haveria na peça acusatória a indicação da conduta

ilícita praticada por Rodrigo Silveira. Neste sentido, argumentou que não teria restado

“objetivamente demonstrada a suposta participação do Acusado Rodrigo da Silveira na

prática da negociação excessiva a ele atribuída, a não ser o fato de, por um determinado

período, ter sido funcionário da empresa investigada, esta sim possível beneficiária da

conduta ilícita em questão”632, de modo que deveria ser afastada a atribuição de

responsabilidade ao acusado.

Mérito

550. O acusado sustentou que, na qualidade de responsável pela mesa de operações da

UM Investimentos em São Paulo -SP, “possuía como atribuições principais a seleção,

recrutamento e treinamento de novos operadores (...), mas sem nenhuma gerência sobre

as carteiras dos clientes, que eram efetivamente administradas pelos respectivos agentes

autônomos, sob as diretrizes traçadas pelos sócios administradores da corretora”633.

551. Neste sentido, a defesa argumentou que Rodrigo Silveira seria “apenas cumpridor

de ordens e diretrizes transmitidas pelos sócios e administradores da corretora

investigada”634, de modo que não se poderia imputar ao acusado responsabilidade por

omissão, na medida em que “ele não tinha o dever legal de responder à CVM pelo

cumprimento, pela corretora, das normas e procedimentos a serem observados nas

operações com valores mobiliários”635, o que caberia a um diretor estatutário.

630 Doc. SEI 0916885, p. 55.

631 Ainda de acordo com o acusado, “não estaria em sintonia com a Constituição a interpretação de que,

antes da instauração do PAS, seriam possíveis diversas interrupções do prazo de ‘prescrição’ por vários

atos inequívocos que importassem em apuração dos fatos, uma vez que essa exegese permitiria o

alargamento indefinido do prazo de prescrição, sempre que a Administração Pública promovesse um novo

ato de apuração, o que agrediria o núcleo central do valor (‘pacificação social’) que o ordenamento

jurídico buscou preservar com a prescrição” (doc. SEI 0916885, p. 59).

632 Doc. SEI 0916885, p. 61.

633 Doc. SEI 0916885, p. 65.

634 Doc. SEI 0916885, p. 69.

635 Doc. SEI 0916885, p. 70.

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552. Ademais, a defesa alegou que apenas seria crível se cogitar a participação de

Rodrigo Silveira no esquema fraudulento caso o acusado integrasse o “comitê de gestão

de recursos” da Corretora, tendo em vista que “os membros eram os únicos com

condições de saber que as carteiras administradas estavam sendo geridas por pessoas

não autorizadas, e, portanto, consentindo com a prática de eventuais atos

fraudulentos”636.

553. Por fim, o acusado sustentou que não teria obtido qualquer vantagem financeira a

partir das operações objeto deste IA e que o próprio Colegiado desta CVM teria, no

julgamento do PAS n° 22/2013, também instaurado contra a UM Investimentos, decidido

que, no mesmo período analisado no presente PAS, a administração da Corretora seria

“realizada por outras pessoas, que não o acusado Rodrigo”637.

V. DISTRIBUIÇÃO DO PAS

554. Em reunião do Colegiado realizada em 06.08.2019, o processo foi distribuído e

fui designado seu relator.

VI. PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

555. Alguns dos acusados apresentaram propostas de celebração de termo de

compromisso. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), nos

termos do art. 83, §4, da Instrução CVM nº 607/2019, as propostas dos acusados

consistiram em:

(i) Águia AAI, Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira: pagamento à CVM,

em conjunto, do valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

(ii) Filipe Colpo: pagamento à CVM do valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

(iii) Lucas Castilhos: solicitou que lhe fosse aplicada a pena de advertência, assim

como propôs, como medida intermediária, o pagamento de obrigação pecuniária

no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

(iv) Marcos Maluf: pagamento à CVM do valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil

reais), parcelada em três prestações mensais.

636 Doc. SEI 0916885, p. 75.

637 Doc. SEI 0916885, p. 76.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000198/2020-11

Relatório – Página 174 de 178

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(v) Paulo Góis e Weber Fogagnoli: pagamento à CVM, em conjunto, do valor total

de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e afastamento das atividades inerentes

ao AAI, administrador de carteiras de valores mobiliários, consultor de valores

mobiliários ou analista de investimentos, bem como de qualquer função de

administrador (diretor ou membro de conselho de administração) e de conselheiro

fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras

sociedades que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, nos

termos do art. 15 da Lei nº 6.385/76, pelo prazo de 02 (dois) anos contados da

assinatura do termo de compromisso.

(vi) UM Investimentos: pagamento à CVM do valor total de R$ 150.000,00 (cento e

cinquenta mil reais).

(vii) Vinícius Porcher: solicitou que lhe fosse aplicada a pena de advertência, assim

como propôs, como medida intermediária, o pagamento de obrigação pecuniária

no valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

(viii) L.M.: (i) para a acusação de churning, (a) ressarcir integralmente os valores das

taxas de corretagem pagas pelo investidores lesados pela Um Investimentos em

decorrência de operações realizadas por intermédio da PT AAI, atualizados pelo

IPCA até o efetivo pagamento; e (b) pagar o valor correspondente a 20% (vinte

por cento) do montante auferido no item (a) acima, em benefício do mercado de

valores mobiliários, por intermédio da CVM; (ii) para a acusação de exercício

ilegal da atividade de administração de carteiras, assumir a obrigação pecuniária

no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); (iii) parcelar o

montante final em 6 (seis) prestações mensais e consecutivas; e (iv) requerer que

fosse reconhecida a extinção da punibilidade da PT AAI com a celebração do

termo de compromisso.

556. O CTC decidiu sugerir ao Colegiado a (i) rejeição das propostas apresentadas por

Águia AAI, Mário Bambirra, Rodrigo Amado, Vitor Pereira Filipe Colpo, Lucas

Castilhos, Marcos Maluf, UM Investimentos, Vinícius Porcher, Paulo Góis e Weber

Fogagnoli, considerando, entre outros motivos, o óbice jurídico apontado pela

PFE/CVM638 e (ii) aceitação da proposta apresentada por L.M., considerando sua adesão

638 A PFE/CVM opinou pela existência de óbice legal para a celebração de termo de compromisso tendo

em vista que nenhum dos proponentes formulou “proposta de indenização total de seus clientes” (doc. SEI

0917564).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000198/2020-11

Relatório – Página 175 de 178

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aos termos recomendados, afastando, porém, o pedido relacionado à extinção de

punibilidade da PT AAI, na medida que trataria de questão de competência do Colegiado

e fora da esfera do termo de compromisso.

557. Em 17.12.2019, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do

Comitê, deliberou (i) aceitar a proposta de termo de compromisso de L.M. e (ii) rejeitar

as propostas apresentadas por Águia AAI, Mário Bambirra, Rodrigo Amado, Vitor

Pereira, Filipe Colpo, Lucas Castilhos, Marcos Maluf, UM Investimentos, Vinícius

Porcher, Paulo Góis e Weber Fogagnoli.

558. Após a rejeição das propostas acima, (a) os acusados Águia AAI e seus sócios,

Mario Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira protocolaram pedido de reconsideração

da decisão do Colegiado que rejeitou as propostas de termo de compromisso, (b) Marcos

Maluf apresentou petição alegando “essencialmente que a ausência de ’certeza e

determinação’ da acusação teria inviabilizado a elaboração de proposta de termo de

compromisso que abarcasse o ressarcimento integral dos danos aos investidores, razão

pela qual requereu a (i) individualização da sua conduta; e (ii) reabertura de negociação

para a apresentação de nova proposta”639-640 e (c) Vinícius Porcher apresentou nova

proposta de termo de compromisso, segundo a qual se comprometeu a pagar o valor total

de R$ 31.619,43, em 06 prestações mensais.

559. Em reunião realizada em 29.09.2020, o Colegiado deliberou, por unanimidade,

acompanhando o parecer do CTC641, rejeitar as propostas de termo de compromisso

639 Doc. SEI 1129036.

640 Considerando o pleito apresentado por Marcos Maluf, a SPS elaborou nova tabela consolidando os

valores recebidos a título de corretagem por cada AAI diretamente responsável pelas contas dos

investidores. Além disso, a área técnica afirmou que “Marcos Maluf teria participado ‘ativamente da

implementação e execução dos esquemas de administração irregular e churning identificados (...), tendo

se beneficiado das corretagens geradas’, de modo que, na visão da área técnica, ‘a medida justa para

ressarcimento do prejuízo causado’ seria a devolução de tais valores atualizados monetariamente” (doc.

SEI 1129036). Em 05.05.2020, Marcos Maluf apresentou nova petição para contestar os valores

consolidados pela SPS e a individualização de sua conduta. Ainda, também solicitou a realização de

diligência para identificar os documentos que serviram de base para as tabelas constantes do Relatório do

IA e apresentou cálculo alternativo para o valor que teria sido, em tese, recebido por ele.

641 Em relação às novas petições, a PFE/CVM se manifestou nos seguintes principais termos: “(i) quanto

ao pleito formulado por Marcos Maluf, observou que a Acusação descreveu as condutas irregulares

praticadas pelo acusado e demonstrou sua efetiva participação na produção de irregularidades, e, no que

tange ao requisito previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que caberia à SPS

manifestar-se sobre a quantificação dos prejuízos causados aos investidores; (ii) em relação ao pedido

formulado pela Águia AAI e seus sócios, opinou ‘pela inexistência de fundamento fático e jurídico a

justificar a reabertura do processo administrativo especificamente no que concerne à análise de proposta

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000198/2020-11

Relatório – Página 176 de 178

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apresentadas por Águia AAI e seus sócios, Mario Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor

Pereira , Marcos Maluf642 e Vinícius Porcher.

560. Em 30.11.2020, Filipe Colpo apresentou nova proposta de termo de compromisso

segundo a qual o acusado se comprometeu a pagar à CVM o valor total de R$ 291.276,88,

dividido da seguinte forma: (a) ressarcimento integral das taxas de corretagem pagas

pelos investidores, no valor de R$ 34.397,40, devidamente corrigidas pelo IPCA, (b)

pagamento do valor correspondente a 20% do valor acima indicado, a título de multa para

CVM, (c) pagamento do valor de R$ 250.000,00 (duzentos se cinquenta mil reais) pela

acusação de suposta administração irregular de carteira.

561. Acompanhando as conclusões do CTC, o Colegiado, em reunião realizada em

09.02.2021, decidiu rejeitar a nova proposta apresentada por Filipe Colpo.

562. Em 10.09.2021, Marcos Maluf apresentou nova proposta de termo de

compromisso, tendo se comprometido a pagar à CVM o valor de R$ 706.539,52, o que

representaria o somatório dos seguintes valores: (a) R$160.805,04, a título

de ressarcimento proporcional aos danos incorridos pelos investidores, valor que

representa as corretagens recebidas pela Corretora nas operações supostamente

irregulares, relacionadas ao período em que o acusado foi sócio e diretor da UM

Investimentos; (b) R$ 241.207,56 relativos à indenização por danos difusos ao mercado,

em valor que representa 1,5 vez o valor de indenização proporcional dos danos incorridos

pelos investidores; e (c) R$ 304.526,92 de correção pelo IPCA, desde junho de 2011,

data em que o acusado se tornou sócio e diretor da Corretora, até julho de 2021.

563. O CTC, em reunião realizada em 14.12.2021, deliberou por reiterar os termos da

negociação já encaminhada ao acusado, quando da deliberação realizada em 05.05.2020.

Em 06.01.2022, Marcos Maluf apresentou contraproposta aprimorando o valor para R$

825.328,17, sendo: (a) R$ 160.805,04, a título de indenização proporcional aos danos

incorridos pelos investidores, valor que representa as corretagens recebidas pela

Corretora nas operações supostamente irregulares (30% do total das corretagens pagas)

relacionadas ao período em que o acusado foi sócio e diretor da UM Investimentos (entre

de termo de compromisso’, tendo reiterado que a proposta apresentada não contemplou a indenização dos

investidores lesados; e (iii) quanto à nova proposta formulada por Vinicius Porcher, opinou pela existência

de óbice jurídico à celebração do acordo, ‘haja vista que não demonstrou ter ressarcido investidor lesado

ou realizado qualquer contato ou negociação com esse objetivo’” (doc. SEI 1129036).

642 Objetivando o máximo aproveitamento possível da petição apresentada por Marcos Maluf, o CTC

apreciou o seu pleito como nova proposta de termo de compromisso.

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junho e dezembro de 2011, o que representa 14% do período apurado); (b) R$ 289.449,07

relativos à indenização por danos difusos ao mercado, quantia que representa 1,5 vez o

valor de indenização proporcional dos danos incorridos pelos investidores, com o

acréscimo de 20% em razão de o acusado não ter celebrado termo de compromisso em

interações anteriores com a CVM sobre o presente caso, conforme proposto pelo CTC em

seu comunicado de 17.12.2021; e (c) R$ 375.074,06 de correção pelo IPCA desde junho

de 2011 (data em que o Marcos Maluf tornou-se sócio e diretor da Corretora) até

novembro de 2021.

564. O CTC, em 11.01.2022, decidiu sugerir ao Colegiado a rejeição da proposta de

termo de compromisso apresentada por Marcos Maluf643. Em 08.03.2022, o Colegiado,

por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a nova proposta

apresentada por Marcos Maluf.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 29 de março 2022.

Documento assinado eletronicamente por

Marcelo Barbosa

Presidente

643 De acordo com o CTC, “não obstante os esforços empreendidos em nova e fundamentada abertura de

negociação, o PROPONENTE não aceitou a contraproposta do CTC, detalhada no parágrafo 77 retro,

razão pela qual o Comitê deliberou por propor ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de

Compromisso apresentada, considerando, em especial, o fato de (i) a contraproposta apresentada não se

amoldar ao decidido anteriormente pelo Colegiado em relação a casos similares; (ii) a referida proposta

não ser suficiente para o desestímulo de práticas semelhantes; e (iii) o óbice jurídico novamente sustentado

pela PFE/CVM não ter sido afastado” (doc. SEI 1446021).

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.000198/2020-11

Reg. Col. nº 1489/19

Acusados: Alexandre Pablo Coutinho

Private Trader Agente Autônomo de Investimento Ltda.

Wagner Caetano de Souza

Guilherme Bória de Oliveira

M&D Agente Autônomo de Investimento Ltda.

José Dannilson Miranda Felix

Marcelo Vitório de Oliveira

Antonio Gelender Coelho

Antonio Carlos Batista dos Santos

Ricardo Didier

Rafael Damiati Ferreira Alves

Marcelo Dantas Coutinho

MS2 Agente Autônomo de Investimento Ltda.

Lucas Oliva Schietti

Tiago Oliva Schietti

Filipe Amarante Colpo

Francisco Caetano Garcia

Tradeinvest Agentes Autônomos de Investimentos Ltda.

Juliano Bronzatti

Leandro Bohrer Scherer

Lucas Castilhos de Souza

Vinicius Dossin Porcher

Superinvestimentos Agentes Autônomos de Investimentos

Ltda.

Henrique Câmara Ferreira

Bahia Myah Agente Autônomo de Investimento Ltda.

Paulo Cesar Fonseca de Gois Carvalho

Weber Guimarães Fogagnoli

Águia Agente Autônomo de Investimentos Ltda.

Rodrigo de Paula Amado

Mário André Bambirra Pereira

Vitor Augusto Alves Pereira

Interinvest Agente Autônomo de Investimento S/S Ltda.

Luis Fernando Zen

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Davi Jefferson Souza

Thiago Laux dos Santos

Fabiano Trindade Vila

Michalis Hristos Papidis

Fábio Casarotto

Eduardo de Almeida Murari

Renzo Dorfeld Borges

Aginaldo Aparecido Oliveira

Alexandre Cony dos Santos Júnior

Diego Souza Santos

UM Investimentos CTVM S/A

Fernando Opitz

Marcos Pizarro Mello Ourivio

Marcello Giancoli

José Roberto Giancoli Filho

Marcos Azer Maluf

Thiago Audi

Rodrigo Cunha de Silveira

Assunto: Exercício da atividade de administração de carteira, sem

autorização da CVM, em infração ao art. 3º da Instrução CVM nº

306/1999, c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM nº

434/2006, por assim agir na condição de agente autônomo de

investimento; exercício da atividade de administração de carteira,

sem autorização, em infração ao art. 3º da Instrução CVM nº

306/1999; prática de churning, operações fraudulentas com o

propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II,

“c” da Instrução CVM nº 8/1979; prática de churning, operações

fraudulentas, incluindo casos com contrato de carteira

administrada, com o propósito de gerar corretagem, em infração

ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979 c/c art. 16,

VI da Instrução CVM nº 306/1999; na condição de administrador

de carteira, delegar a pessoas não habilitadas essa função, em

infração ao art. 14, incisos II e IV da Instrução CVM nº 306/1999;

na condição de corretora de valores mobiliários e responsáveis,

permitir o exercício de atividades de mediação por pessoas não

autorizadas, em infração ao disposto no art. 13, I, c, da Instrução

CVM nº 387/2003; na condição de integrante do sistema de

distribuição do mercado de valores mobiliários, concorrer para a

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manutenção de esquemas de churning, em infração ao item I c/c

item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979.

Relator: Presidente Marcelo Barbosa

Voto

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador conduzido pela SPS1 em

conjunto com a PFE, com vistas à apuração de supostas irregularidades praticadas por

entidades e pessoas físicas integrantes do sistema de distribuição ligadas a UM

Investimentos, inclusive relacionadas à administração de carteiras de valores mobiliários

sem o respectivo registro na CVM, no período de junho de 2008 a dezembro de 2011.

2. Em síntese, a Acusação identificou diversas operações similares e simultâneas,

em nome de clientes da UM Investimentos, por meio de portas automatizadas de

negociação destinadas à própria Corretora ou aos agentes autônomos vinculados à

Corretora, que aparentavam ter o objetivo de gerar taxas de corretagem ou comissões

excessivas.

3. Além disso, a Acusação também concluiu que alguns dos agentes autônomos e

funcionários da Corretora atuaram como administradores de carteira de valores

mobiliários sem autorização da CVM.

4. As operações consideradas suspeitas pela Acusação em razão de coincidência de

datas, ativos, quantidade e modalidade de negociação, realizadas em nome de diversos

clientes da UM Investimentos, foram identificadas em investigações de rotina realizadas

pela SMI.

5. Com o objetivo de aprofundar as investigações, em 30.11.2011, a GMA-2

solicitou à BSM a relação de negócios realizados no mercado à vista, em nome de

investidores, com sede ou domicílio nos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul2,

no período de 03.01.11 a 30.06.11, e intermediadas pela UM Investimentos, com

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto e que não estiverem aqui definidos têm o

significado que lhes foi atribuído no Relatório.

2 Locais onde estavam localizados a maior parte dos investidores cujas operações chamaram atenção da

SMI.

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coincidência de datas de negociação, ativos negociados e mesma ponta de negociação

(compra ou venda), excluídas as operações feitas por meio de home broker.

6. Após o recebimento dos dados fornecidos pela BSM, foram selecionadas amostras

de investidores, principalmente com base nos critérios de quantidade de negócios

realizados e o volume financeiro movimentado no período de 03.01.11 a 30.06.11. A

aplicação de tais critérios identificou grupos de investidores que realizaram operações

similares e simultâneas por meio de portas automatizadas de negociação destinadas aos

agentes autônomos ou à Corretora, especialmente nos Estados do Rio Grande do Sul e de

Santa Catarina.

7. Com o objetivo de verificar se os indícios de irregularidades ocorriam em outras

regiões do País, tendo em vista que havia diversas filiais da Corretora pelo Brasil, a

análise foi estendida para os negócios realizados em nome de investidores residentes nos

estados de Goiás, Bahia e Minas Gerais.

8. Além da Análise conduzida pela GMA-2, de janeiro de 2009 a junho de 2012, a

CVM recebeu 14 reclamações envolvendo a UM Investimentos, de diversas localidades

do País, que apontavam para irregularidades semelhantes (i.e., administração irregular de

carteira e negociação excessiva).

9. Considerando os fatos narrados acima, a GMA-2 propôs a instauração de inquérito

administrativo por meio do Relatório de Análise RA/GMA-2/Nº 007/2012. Em

06.11.2013, foi instaurado o IA por meio da Portaria CVM/SGE/Nº 262, para apurar as

eventuais irregularidades praticadas envolvendo a UM Investimentos e seus investidores,

que deu origem ao presente processo sancionador.

10. Durante as investigações, foram ouvidos diversos funcionários, diretores e sócios

da Corretora, AAIs e prepostos ligados à Corretora, investidores que poderiam ter sido

vítimas de práticas irregulares etc. Ademais, foram analisados diversos documentos

fornecidos pelos investidores e pelos investigados ao longo da apuração.

11. Em 21.12.2018, a Acusação emitiu o Relatório de Inquérito, concluindo pela

responsabilização de 52 pessoas.

12. Os acusados podem ser divididos em dois grandes grupos.

13. Um deles é formado por AAIs e outros indivíduos que atuavam como prepostos

da Corretora que excederam suas atribuições. Tais indivíduos teriam administrado a

carteira de clientes, realizando operações de forma discricionária sem possuir necessária

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autorização da CVM. Diversos integrantes deste grupo foram acusados, também, de

churning, isto é, de terem realizado operações excessivas nas contas dos clientes com o

objetivo de gerar corretagem.

14. Outro grupo é formado pela própria Corretora, seus sócios, diretores e

funcionários que, apesar de não ocuparem cargos estatutários, serviam em posições de

liderança na estrutura administrativa. Tais indivíduos não são acusados de praticar

diretamente administração irregular de carteira e churning, mas sim de criar condições e

incentivar que irregularidades dessa natureza ocorressem de forma reiterada na Corretora.

15. Por exemplo, segundo a Acusação, um dos mecanismos adotados pela Corretora

e seus dirigentes para permitir a ocorrência das práticas irregulares consistia na celebração

de um contrato de administração de carteira (o Contrato Invista que poderia ser na

modalidade moderada, arrojada ou agressiva) com indivíduos que depositassem valores

superiores a R$ 50 mil na Corretora. Tal serviço, contudo, não era prestado pela área de

gestão da UM Investimentos devidamente autorizada para tal atividade e sim por AAIs.

Ou seja, o contrato seria apenas uma ferramenta para dissimular a atuação dos AAIs e

conferir maior flexibilidade para que movimentassem a carteira dos clientes sem pedir

autorização prévia para cada operação. Esse quadro foi relatado por diversos investidores

que haviam contratado tal serviço, conforme será detalhado ao longo deste voto.

16. Para melhor compreensão, o voto tratará primeiro dos AAIs e prepostos ligados à

Um Investimentos e, na sequência, serão abordadas as imputações feitas ao segundo

grupo.

II. PRELIMINARES

17. Antes de tratar do mérito, examino as preliminares arguidas pelos acusados.

Prescrição

18. Tendo em vista que diversos acusados neste PAS3 arguiram a ocorrência de

prescrição, nos termos do artigo 1º da Lei no 9.873/1999, entendo pertinente tratar da

3 São eles: Weber Guimarães Fogagnoli, Paulo Cesar Fonseca de Gois Carvalho, Bahia Myah Agente

Autônomo de Investimento Ltda, Davi Jefferson Souza, Eduardo de Almeida Murari, Fabiano Trindade

Vila, Fábio Casarotto, Fernando Optiz, UM Investimentos, Francisco Caetano Garcia, Rodrigo Cunha da

Silveira, Filipe Amarante Colpo, Águia Agente Autônomo de Investimentos, Rodrigo de Paula Amado,

Vitor Augusto Alves Pereira, Mário André Bambirra Pereira, L.M. e Marcelo Dantas Coutinho.

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questão de forma unificada. Isso porque as considerações feitas a seguir são aplicáveis a

todos os acusados e demonstram a inocorrência de prescrição no caso concreto.

19. Como consta do Relatório de Inquérito, os fatos objeto deste PAS ocorreram entre

junho de 2008 a dezembro de 2011. Contudo, até a citação de tais acusados para

apresentação da defesa a partir de 17.01.2019, ocorreram diversos eventos que

interromperam a prescrição, impedindo que o prazo quinquenal transcorresse por

completo.

20. Conforme disposto no artigo 2º, inciso II da Lei nº 9.873/1999, a prescrição é

interrompida por “qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato”. Nesse

sentido, é pacífico o entendimento deste Colegiado de que o dispositivo contempla

qualquer ato da Administração Pública destinado a esclarecer ou investigar fatos

relacionados ao objeto da ação punitiva, com ou sem ciência do acusado4.

21. Também é pacífico o entendimento deste Colegiado no sentido de que a prescrição

pode ser interrompida diversas vezes5. Assim, cada ato inequívoco destinado à apuração

dos fatos subjacentes ao processo faz com que a contagem seja reiniciada.

4Nesse sentido, confira-se a manifestação de voto do então diretor Luiz Antonio Sampaio Campos no

âmbito do PAS CVM nº 22/94, julgado em 15.04.2004, que: “Merece especial atenção, no meu sentir, a

hipótese constante do inciso II, do art. 2º, acima mencionado, que faz referência a ‘qualquer ato inequívoco

que importe na apuração do fato’ como causa apta a ensejar a interrupção do prazo prescricional. Nesse

sentido, parece-me que qualquer ato praticado pela administração pública, quando tenha por finalidade a

apuração ou o esclarecimento do fato, objeto da ação punitiva, insere-se na hipótese prevista no inciso II,

do art. 2º, da Lei n.º 9.873/99, desde que seja inequívoco. Dentre esses fatos, por certo se enquadram as

diligências, a oitiva de pessoas, inclusive como testemunhas, indiciados ou informantes, a troca, ou a

solicitação de informações a outros órgãos ou à Bolsa de Valores, e tudo o mais que leve a apurar um fato,

um ato ilícito e buscar os seus responsáveis. Na mesma direção é excerto da decisão proferida pela MM.

Juíza da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro ao indeferir pedido de antecipação de tutela que buscava

justamente suspender, em razão de alegada prescrição, processo sancionador instaurado por esta Comissão:

O citado art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99 estabelece que se interrompe a prescrição ‘por qualquer ato

inequívoco, que importe apuração do fato’, não se exigindo o conhecimento pessoal da parte investigada.

A menção ao pronome indefinido ‘qualquer’ denota a intenção do legislador em incluir como causa

interruptiva da prescrição os atos, indiscriminadamente, destinados à apuração dos fatos supostamente

irregulares, independente da ciência do interessado. Se o legislador quisesse condicionar a interrupção do

prazo prescricional à prévia comunicação ao interessado da prática de um ato de investigação, teria

estabelecido redação semelhante à do inciso ‘I’.”. Confira-se, também, o voto do então diretor Henrique

Machado no âmbito do 19957.002031/2016-08, julgado em 24.08.2020.

5 PAS CVM nº RJ2015/2027, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez; j.02.04.2019; PAS CVM nº 01/2011, j. em

27.02.2018, Dir. Rel. Henrique Machado; PAS CVM nº 11/2013, j. em 30.01.2018, Dir. Rel. Gustavo

Machado Gonzalez; PAS CVM nº 12/2013, j. em 24.05.2016, Dir. Rel. Gustavo Tavares Borba; PAS CVM

nº RJ2014/5807, j. em 15.03.2016, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernandes; PAS CVM nº

RJ2011/11073 e nº RJ2010/3695, ambos julgados em 15.12.2015, Dir. Rel. Pablo Renteria; PAS CVM nº

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22. No caso concreto, ocorreram diversos atos inequívocos de apuração aptos a

interromper a prescrição. Como exemplos, pode-se mencionar: (i) as investigações de

rotina realizadas pela SMI que levaram ao envio de ofícios à BSM em junho e setembro

de 20116, para obter informações sobre operações realizadas por clientes da UM

Investimentos que resultaram no Relatório de Análise/GMA-2/Nº 007/2012, no qual se

propôs a instauração de inquérito administrativo; (ii) as análises das diversas reclamações

enviadas por investidores, com pedidos de informação à BSM, à Corretora e aos

envolvidos, as quais foram apensadas ao processo original7 (iii) a instauração do inquérito

administrativo em 06.11.2013, para “eventuais irregularidades praticadas por entidades

integrantes do sistema de distribuição, inclusive na administração de carteiras de valores

mobiliários sem o respectivo registro na Autarquia, no período de junho de 2008 a junho

de 2011”; (iv) os Ofícios enviados pela SPS entre junho de 2011 e julho de 20178.

23. Em todas essas ocasiões, a Autarquia agiu para colher informações sobre supostas

irregularidades praticadas pela UM Investimentos ou por agentes autônomos vinculados

a ela para, ao final, formar sua convicção a respeito das reponsabilidades dos envolvidos.

Assim, mesmo com relação aos acusados cujas condutas não estavam no escopo inicial

da investigação, pode-se dizer que decorrem diretamente de tais apurações e, portanto, os

atos inicialmente praticados pela CVM também podem ser considerados para fins de

interrupção da prescrição.

24. Todos esses atos inequívocos de apuração ocorreram antes do transcurso do prazo

quinquenal com relação às infrações ocorridas em junho de 2008 e momentos posteriores,

impedindo seu transcurso.

25. Por tais razões, rejeito a preliminar de prescrição suscitada por diversos acusados

neste PAS.

26. Passo a analisar, separadamente, as demais preliminares arguidas pelos acusados.

14/2009, j. em 11.08.2015, Dir. Rel. Luciana Dias; PAS CVM nº 04/2009, j. em 11.06.2013, Dir. Rel. Ana

Dolores Moura Carneiro de Moraes; PAS CVM nº 03/2006, j. em 01.12.2010, Dir. Rel. Eli Loria; PAS

CVM nº RJ2008/2570, j. em 12.05.2009, Dir. Rel. Marcos Barbosa Pinto.

6 Doc. SEI 0916684, pp. 80-81 e Doc. SEI 0916685, pág. 241.

7 Cf. Doc. SEI págs. 196 a 270 e Doc. SEI, pág. 2 a 112.

8 Doc. SEI 0916684, pp. 80-81 e Doc. SEI 0916864, pp. 2-5 (primeiro e último ofício enviados pela CVM

antes da conclusão do Relatório de Inquérito).

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Private Trader Agente Autônomo de Investimento Ltda.

27. Reconheço de ofício9 a extinção de punibilidade de Private Trader Agente

Autônomo de Investimento Ltda. em virtude de sua liquidação voluntária que pode ser

constatada a partir de consulta ao site da Receita Federal, em linha com precedentes deste

Colegiado10.

M&D Agente Autônomo de Investimento Ltda.

28. Reconheço de ofício11 a extinção de punibilidade de M&D Agente Autônomo de

Investimento Ltda. em virtude de sua liquidação voluntária que pode ser constatada a

partir de consulta ao site da Receita Federal, em linha com precedentes deste Colegiado12.

Eduardo Murari

29. Em sua defesa, além da prescrição da pretensão punitiva da CVM, já analisada

nos itens 18 a 26, acima, Eduardo Murari alega ilegitimidade ad causam “à medida que

o mesmo não participou de atos supostamente irregulares, não podendo ser

responsabilizado objetivamente por infrações eventualmente praticadas por terceiros”13

30. Tal alegação exige a avaliação da existência de provas de sua participação nas

irregularidades e, portanto, se confunde com o mérito, de modo que será analisada em

conjunto com os demais argumentos da defesa.

Rafael Damiati

31. Rafael Damiati, em sua defesa, suscitou as seguintes preliminares: (i) ausência de

intimação prévia do acusado, nos termos do art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08; e (ii)

9A extinção não foi pleiteada pela acusada, mas é reconhecida nesta ocasião para que todos os acusados

que estejam na mesma situação recebam o mesmo tratamento.

10 PAS CVM nº SP2014/014, Rel. Pablo Renteria, j.12.09.2017; PAS CVM Nº 06/2009, Rel. Eli Loria, j.

22.03.2011.

11 A extinção não foi pleiteada pela acusada, mas é reconhecida nesta ocasião para que todos os acusados

que estejam na mesma situação recebam o mesmo tratamento.

12 PAS CVM nº SP2014/014, Rel. Pablo Renteria, j.12.09.2017; PAS CVM Nº 06/2009, Rel. Eli Loria, j.

22.03.2011.

13 Doc. SEI 0916883, fls.3.619-3.626.

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inépcia da acusação por ser genérica e não individualizar com precisão as condutas

imputadas ao acusado.

32. Com relação ao primeiro ponto, consta dos autos que o acusado foi intimado pela

CVM para manifestação antes da formulação do Relatório de Inquérito, inclusive com

aviso de recebimento em seu nome e, mesmo assim, não apresentou manifestação. Por

essa razão, rejeito a preliminar14.

33. Com relação ao segundo ponto, tampouco há como dar razão ao acusado. Entendo

que a Acusação foi suficientemente clara e específica ao descrever as imputações feitas

ao acusado (i.e., churning e administração irregular de carteira) tendo, inclusive, indicado

os investidores cujas operações serviram como base para a formulação da acusação. Dessa

forma, existiam informações suficientes e delimitadas para permitir o exercício do direito

de defesa pelo acusado e, por isso, rejeito a preliminar.

Ricardo Didier

34. Ricardo Didier alega que os princípios do contraditório e ampla defesa restaram

prejudicados, na medida em que documentos solicitados por ele à UM Investimentos não

foram enviados.

35. A meu ver, não houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. O

acusado teve a oportunidade de se manifestar, bem como de apresentar provas no

processo. Adicionalmente, o julgador, ao analisar o caso, deve verificar se há um conjunto

robusto e convergente de elementos que autorize a condenação do acusado. Na ausência

de tais elementos, a absolvição se impõe, já que o ônus de demonstrar a prática dos ilícitos

é sempre da Acusação. Logo, a inexistência dos referidos documentos será determinante

para a condenação.

Vinícius Dossin Porcher

36. Vinícius Porcher alega que a acusação seria nula por, supostamente, (i) ter violado

o artigo 11 da Deliberação CVM nº 538/08; e (ii) ter violado os princípios do contraditório

e ampla defesa, haja vista o lapso temporal extenso entre os fatos objeto do processo

administrativo sancionador e a formulação da acusação, de modo que o acusado não

guardou os documentos necessários para comprovação de sua inocência.

14 Doc SEI 0916852, pp. 229-232.

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37. Com relação ao primeiro ponto, nota-se que houve intimação do acusado para

manifestação prévia durante a investigação, que inclusive foi respondida por ele. Tratase do Ofício nº 226/2017/CVM/SPS/GPS-3 às fls. 2926-2929 do presente PAS15. Por isso,

rejeito a preliminar.

38. Quanto ao segundo ponto, entendo que as questões referentes à duração do

processo são reguladas pelos prazos prescricionais, que representam os limites temporais

a serem observados pela Administração Pública. Tendo em vista que no presente caso

não houve prescrição da pretensão punitiva, como se viu nos itens 18 a 26 acima, não há

que se falar em nulidade.

39. A acusação não pode ser limitada ao tempo pelo qual o acusado entende razoável

armazenar as provas que, supostamente, demonstram a regularidade de seus atos. A rigor,

tal alegação sequer seria cabível em sede de discussão de preliminares.

40. Por essas razões, afasto as preliminares suscitadas pelo acusado.

Bahia Myah, Paulo César Fonseca de Gois Carvalho e Weber Fogagnoli

41. Em defesa conjunta, Bahia Myah, Paulo César e Weber Fogagnoli alegam as

seguintes preliminares: (i) prescrição da pretensão punitiva da CVM pelo transcurso de

mais de 5 anos entre os fatos objeto da acusação, o que tornou irrazoável esperar a guarda

e conservação de documentos que seriam necessários para o exercício de defesa; e (ii)

extinção da punibilidade da Bahya Mia, em virtude de sua liquidação voluntária.

42. Rejeito a preliminar de prescrição pelos mesmos fundamentos descritos nos itens

18 e 26, acima. Com relação à guarda dos documentos, reitero o exposto no item 35 acima.

Eventual condenação sempre dependerá da existência de indícios robustos e convergentes

da prática da irregularidade cuja reunião incumbe à Acusação não à defesa. Sendo assim,

a ausência de determinados documentos não poderá ser determinante para eventual

condenação.

43. No entanto, reconheço a extinção de punibilidade da Bahia Myah em virtude de

sua liquidação voluntária que pode ser constatada a partir de consulta ao site da Receita

Federal, em linha com os precedentes deste Colegiado16.

15 Doc. SEI 0916848, pp. 372-378.

16 PAS CVM nº SP2014/014, Rel. Pablo Renteria, j.12.09.2017; PAS CVM Nº 06/2009, Rel. Eli Loria, j.

22.03.2011.

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Águia AAI, Rodrigo de Paula, Mário Pereira e Vitor Pereira

44. Em defesa conjunta, este grupo de acusados alega: (i) prescrição da pretensão

punitiva da CVM; (ii) extinção da punibilidade da Águia AAI, em virtude de sua

liquidação voluntária; (iii) violação do princípio constitucional da isonomia, pois o longo

lapso temporal entre os fatos e a acusação fez com que deixassem de manter os

documentos necessários para o pleno exercício de seu direito de defesa e tivessem

paridade de armas com a Acusação; (iv) ilegitimidade passiva ad causam das pessoas

físicas, visto que apenas a Águia AAI figurava no contrato com a UM Investimentos; e

(iv) bis in idem, pois Águia AAI e as pessoas físicas estariam sendo acusadas pelas

mesmas infrações, de modo que as pessoas físicas estariam sendo penalizadas direta e

indiretamente.

45. Rejeito a preliminar de prescrição, pelas razões expostas nos itens 18 a 26 deste

voto.

46. No entanto, reconheço a extinção de punibilidade de Águia AAI em virtude de

sua liquidação voluntária que pode ser constatada a partir de consulta ao site da Receita

Federal, em linha com precedentes deste Colegiado17.

47. Rejeito a preliminar de violação à isonomia. No meu entendimento, as alegações

dos acusados com relação à guarda dos documentos dizem respeito ao exercício do direito

de defesa, o qual foi observado no caso concreto, já que todos puderam apresentar defesa

e se manifestar sobre as imputações formuladas pela Autarquia. Os dispositivos

mencionados pelos acusados sobre as obrigações de preservação de arquivos em nada

limitam a pretensão punitiva da Autarquia. Os limites para a duração dos processos

sancionadores são regulados por prazos prescricionais que, como se viu acima, foram

observados.

48. Ademais, o julgador, ao analisar o caso, deve verificar se há um conjunto robusto

e convergente de elementos que autorize a condenação do acusado. Na ausência de tais

elementos, a absolvição se impõe, já que o ônus de demonstrar a prática dos ilícitos é

sempre da Acusação e não da Defesa.

17 PAS CVM nº SP2014/014, Rel. Pablo Renteria, j.12.09.2017; PAS CVM Nº 06/2009, Rel. Eli Loria, j.

22.03.2011.

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49. Com relação à ilegitimidade passiva das pessoas físicas, entendo que não assiste

razão aos acusados. As imputações feitas pela Acusação dizem respeito às supostas

irregularidades praticadas por AAIs junto aos clientes da Um Investimentos,

independentemente de quem figurava formalmente no contrato com a Corretora.

50. Tampouco há que se falar em bis in idem. A Águia AAI, Mário Pereira, Rodrigo

Amado e Vitor Pereira são acusados por suas respectivas atuações junto a grupos distintos

de clientes, de modo que não há risco de dupla punição. Entender de forma diferente

poderia, isso sim, criar precedente desfavorável ao regime disciplinar aplicável, uma vez

que redundaria na flexibilização indevida das responsabilidades dos AAIs ou de seus

sócios.

51. Por fim, quanto ao pedido de provas apresentado pelos acusados, entendo que

deve ser indeferido de plano haja vista seu caráter genérico, conforme já definido em

precedentes deste Colegiado18.

Fabiano Vila

52. Em sua defesa, Fabiano Vila alega: (i) ocorrência de prescrição da pretensão

punitiva da CVM; e (ii) violação ao devido processo legal por suposta ausência de

individualização da conduta.

53. Rejeito a preliminar de prescrição, pelos fundamentos expostos nos itens 18 a 26

deste voto. Afasto, também, a segunda preliminar haja vista que a Acusação indicou os

elementos (i.e., documentos, depoimentos, índices etc.) considerados para fundamentar a

imputação de infrações específicas ao acusado (i.e., churning e administração irregular

de carteira), de modo a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa.

54. Para melhor referência, os fatos relativos a este acusado e a sua respectiva infração

estão detalhadamente descritos na seção III.A.10 do Relatório de Inquérito.

18 Cf., exemplificativamente, PAS CVM nº 2015/2666, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernandes,

despacho proferido em 13.09.2016; PAS CVM nº 02/2013, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, despacho

proferido em 27.02.2018; PAS CVM nº RJ2014/13977, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, despacho

proferido em 28.02.2018; PAS CVM nº 13/2013, Dir. Rel. Gustavo Tavares Borba, despacho proferido em

21.08.2018; PAS CVM nº14/2010, Dir. Rel. Henrique Balduino Machado Moreira, despacho proferido em

15.01.2019; PAS CVM nº17/2013, Dir. Rel. Flávia Sant´Anna Perlingeiro, despacho proferido em

18.06.2019; PAS CVM n° 19957.011190/2019-38, Pres. Rel. Marcelo Barbosa, despacho proferido em

14.07.2020.

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Tradeinvest AAI

55. Conforme pleiteado na defesa, reconheço a extinção de punibilidade da

Tradeinvest em virtude de sua liquidação voluntária, que pode ser constatada a partir de

consulta ao site da Receita Federal, em linha com precedentes deste Colegiado19.

Lucas Castilhos de Souza

56. Em suas razões de defesa, Lucas Castilhos alega que a acusação seria nula, tendo

em vista (i) a inobservância ao art. 11 da Deliberação CVM n° 538/2008; e (ii) a violação

aos princípios do contraditório e ampla defesa.

57. Com relação ao primeiro ponto, consta dos autos que houve intimação do acusado

para manifestação antes da formulação do Relatório de Inquérito, tendo ele inclusive

apresentado resposta. Trata-se do Ofício n° 225/2017/CVM/SPS/GPS-320. Por essa razão,

rejeito a preliminar levantada pelo acusado.

58. Com relação à segunda preliminar, entendo que também não houve violação aos

princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o acusado teve a

oportunidade de se manifestar mais de uma vez, bem como de apresentar provas no

processo.

59. Além disso, em relação à alegação de prejuízo no que diz respeito “à produção

de provas hábeis a embasar sua tese defensiva”21, nota-se que as questões referentes à

duração do processo são reguladas pelos prazos prescricionais, que foram observados in

casu. Uma vez que no presente caso não houve prescrição da pretensão punitiva, como

se viu nos itens 18 a 26 acima, tampouco prescrição intercorrente, haja vista que o

processo não ficou inerte por período superior a três anos. A acusação não pode ser

limitada ao tempo pelo qual o acusado entende razoável armazenar as provas que,

supostamente, demonstram a regularidade de seus atos. Ademais, o julgador, ao analisar

o caso, deve verificar se há um conjunto robusto e convergente de elementos que autorize

19 PAS, CVM nº SP2014/014, Rel. Pablo Renteria, j.12.09.2017; PAS CVM Nº 06/2009, Rel. Eli Loria, j.

22.03.2011.

20 Doc. SEI 0916848, págs. 355-371.

21 Doc. SEI 0916885, pág. 142.

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a condenação do acusado. Na ausência de tais elementos, a absolvição se impõe, já que o

ônus de demonstrar a prática dos ilícitos é sempre da Acusação e não da defesa.

60. Por essas razões, afasto as preliminares suscitadas pelo acusado.

61. Registro que o acusado formulou, também pedido de prova testemunhal, para que

fosse ouvido G.C., com o objetivo comprovar que o AAI “não praticava gestão irregular

de careira”. Contudo, não foram apresentadas quaisquer informações sobre o

envolvimento da testemunha com os fatos, o que impede a avaliação da utilidade de seu

depoimento. Sendo assim, indefiro o pedido de prova testemunhal formulado.

Superinvestimentos AAI

62. Reconheço de ofício22 a extinção de punibilidade de Superinvestimentos AAI em

virtude de sua liquidação voluntária que pode ser constatada a partir de consulta ao site

da Receita Federal, em linha com precedentes deste Colegiado23.

Davi Jefferson Souza

63. Em suas razões de defesa, Davi Souza alega: (i) a prescrição da pretensão punitiva

da CVM; e (ii) sua ilegitimidade passiva, na medida em que não poderia ser

responsabilizado por condutas da Interinvest, do seu sócio fundador e demais agentes

autônomos.

64. Rejeito a preliminar de prescrição, pelas razões expostas nos itens 18 a 26 deste

voto.

65. No que diz respeito à ilegitimidade passiva, também entendo que não assiste razão

ao acusado. As imputações feitas pela Acusação se referem a supostas irregularidades na

atuação de Davi Souza junto à Interinvest, na qualidade de agente autônomo de

investimento. Assim, o que será analisado é a atuação do acusado junto aos clientes por

ele atendidos, durante o período que permaneceu na Interinvest. Se há ou não provas da

atuação irregular do acusado em face dos clientes supostamente atendidos por ele, tratase de questão atinente ao mérito do processo.

66. Portanto, rejeito as preliminares arguidas por este acusado.

22 A extinção não foi arguida pela defesa, mas é reconhecida nesta ocasião para que todos os acusados que

estejam na mesma situação recebam o mesmo tratamento.

23 PAS CVM nº SP2014/014, Rel. Pablo Renteria, j.12.09.2017; PAS CVM Nº 06/2009, Rel. Eli Loria, j.

22.03.2011.

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Lucas Schietti, Tiago Schietti e MS2 AAI

67. Em defesa conjunta, este grupo alega: (i) violação ao direito de defesa, pois o

longo intervalo entre os fatos objeto da acusação e a intimação dos acusados teria

prejudicado sua capacidade de rememorar os fatos e manter acesso aos documentos

necessários para provar sua inocência; e (ii) inépcia do Relatório de Inquérito, por não ter

apontado e individualizado de forma adequada as condutas supostamente irregulares

praticadas por Lucas Schietti e Thiago Schietti, limitando-se a “incluí-los como sócios da

MS2 ou em alguns casos apenas como pontos de contato de alguns dos investidores,

realizando o exercício regular de sua atividade como agente autônomo.”

68. Entendo que o direito de defesa dos acusados foi observado, visto que o

contraditório foi oportunizado e puderam se manifestar exaustivamente sobre as

imputações formuladas pela Autarquia24. Eventuais dificuldades de acesso a documentos

decorrentes do transcurso do tempo não limitam a pretensão punitiva da autarquia. As

regras referentes à duração dos processos sancionadores são as que estabelecem os prazos

prescricionais, as quais, como se viu acima, foram observadas no caso concreto.

69. Ademais, o julgador, ao analisar o caso, deve verificar se há um conjunto robusto

e convergente de elementos que autorize a condenação do acusado. Na ausência de tais

elementos, a absolvição se impõe, já que o ônus de demonstrar a prática dos ilícitos é

sempre da Acusação e não da defesa.

70. Por tais razões, rejeito a preliminar de violação ao direto de defesa.

71. Tampouco há que se falar em inépcia da acusação. A Acusação fez imputações à

MS2 AAI em virtude da identificação de supostas irregularidades nas contas de clientes

atendidos pela sociedade, bem como aos seus sócios Tiago Schietti e Lucas Schietti por

entender que eles viabilizaram tais práticas, especialmente por terem sido nominalmente

mencionados por alguns investidores ouvidos pela Acusação. O Relatório de Inquérito

explicitou quais foram os elementos utilizados para justificar as imputações formuladas

e, consequentemente, possibilitou o contraditório dos acusados.

24 Doc. SEI 0916852, pp. 139-156.

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72. Se a prática de atos irregulares pelos acusados está suficientemente comprovada,

ou não, é questão referente ao mérito deste PAS.

73. Afasto, portanto, a segunda preliminar arguida por MS2 AAI, Lucas Schietti e

Tiago Schietti.

Fernando Opitz e Um Investimentos

74. Os acusados alegaram as seguintes preliminares: (i) prescrição da pretensão

punitiva da CVM; (ii) cerceamento do direito de defesa; (iii) ausência de manifestação

prévia; e (iv) ocorrência de bis in idem com relação ao Processo 22/2013, de relatoria do

diretor Gustavo Gonzalez, julgado em 28.09.2018. Além disso, pleitearam a produção de

provas complementares para instruir este PAS.

75. A alegação de prescrição não merece prosperar, pelas razões expostas nos itens

18 a 26 deste voto.

76. O acusado alegou, também, violação à Deliberação CVM nº 538 por não ter sido

intimado previamente para se manifestar sobre os fatos subjacentes à Acusação.

77. Compulsando os autos, no entanto, verifico que o Acusado foi chamado a prestar

esclarecimentos à CVM por meio do Ofício CVM/SPS/GPS-3/Nº 275/2017, de

02.10.1725. Ele solicitou adiamento do prazo duas vezes e, após o encerramento da

segunda prorrogação, decidiu não responder aos questionamentos, tendo afirmado que

“que ninguém está obrigado a prestar ao Estado informações que possam vir a ser

utilizadas contra si próprio, com base na garantia fundamental da não

autoincriminação”.26

78. Entendo que o Ofício em referência cumpriu a finalidade da Deliberação CVM n°

538 que, conforme entendimento consolidado do Colegiado, consiste exclusivamente em:

“proteger e viabilizar o exercício do poder de polícia pela CVM. Com efeito, a oitiva

preliminar tem por objetivo tão somente dar suporte à formação da convicção da área

técnica quanto à materialidade e a autoria das infrações e auxiliar na boa instrução do

processo, durante a etapa investigativa de que trata o art. 9º, §2º, da Lei nº 6.385, de

7.12.1976. O dispositivo não confere, portanto, um direito subjetivo aos investigados,

25 Doc. SEI 0916852, pp. 341-353.

26 Doc. SEI 0916852, pp. 351-353.

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nem deve ser confundido com defesa prévia.”27. Assim, não há que se falar em violação

à referida deliberação.

79. A UM Investimentos e Fernando Opitz entendem, também, que seu direito de

defesa foi violado em razão (i) da demora para o processamento do inquérito, que

prejudicou a guarda de documentos e a memória dos acusados quanto aos fatos e (ii) de

o inquérito ter se processado em sigilo, sem que fossem avisados de sua existência e

participassem da instrução.

80. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Com relação à demora

para o processamento do inquérito, remete-se por brevidade ao exposto nos itens 66 e 67

sobre a duração dos processos sancionadores e obrigação de guarda dos documentos.

81. No tocante à alegação de o Inquérito ter sido processado sem que Fernando Opitz

fosse notificado de sua existência, também entendo que não houve prejuízo ao direito de

defesa do Acusado. O inquérito seguiu o procedimento usual, com envio de ofícios para

coleta de provas, bem como oitiva dos envolvidos. Não há dispositivo legal que determine

que os investigados sejam informados sobre a existência e andamento da investigação.

Ademais, quando a Um Investimentos formulou pedido de vista, que foi deferido28,

ressalvou-se o acesso aos documentos cuja disponibilização poderia comprometer a

efetividade da investigação.

82. Após a formulação da acusação, os acusados compareceram aos autos e puderam

exercer regularmente seu direito de defesa, com acesso integral aos autos do PAS e

apresentação de todos os argumentos e documentos que entenderam pertinentes.

83. Por tais razões, entendo que não houve cerceamento de defesa neste caso.

84. Ainda em sede preliminar, a UM Investimentos e Fernando Opitz alegam a

ocorrência de bis in idem, tendo em vista que as infrações objeto deste processo seriam

as mesmas pelas quais foram julgados e condenados no âmbito do PAS 22/03 em

18.09.2018 – i.e. delegação da administração de carteira para pessoas não autorizadas e

churning.

27 PAS CVM nº RJ2006/8572, Relator Diretor Otavio Yazbek, julgado em 16.3.2010.

28 Doc. SEI 0916852, págs. 281-283.

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85. Entendo que tal alegação não merece prosperar. Para que o bis in idem reste

caracterizado deve haver tríplice identidade, isto é: (i) mesmo sujeito passivo; (ii) mesmos

fatos subjacentes à acusação; e (iii) mesmo fundamento legal29.

86. No caso concreto, estão presentes os requisitos ‘i’ e ‘iii’. Contudo, os fatos

subjacentes aos dois processos são completamente distintos. Os períodos são distintos

(embora haja alguma sobreposição)30, os indivíduos envolvidos na administração

irregular de carteira são distintos e os clientes afetados também.

87. Ausente a identidade de fatos, não se pode reconhecer o bis in idem. Fazê-lo

significaria permitir que, após praticar uma infração e ser punido por ela, o acusado a

repetisse diversas vezes sem receber qualquer penalidade, o que é obviamente

inadmissível, conforme já anotado em precedente deste Colegiado:

“Não basta, portanto, que o sujeito seja acusado pela prática de irregularidade de

mesma espécie já apurada em processo anterior. É necessário que o contexto fático

em que tal irregularidade foi praticada seja idêntico ao do primeiro processo. Caso

contrário, o princípio do non bis in idem se confundiria com a concessão de salvo

conduto ao sujeito que, responsabilizado por determinado ilícito, poderia incorrer

novamente na mesma infração com a certeza da não incidência de nova penalidade,

o que constituiria uma teratologia jurídica.”31 (grifei)

88. Na realidade, o nosso sistema jurídico busca justamente o contrário: evitar que o

acusado reincida na prática de ilícitos. Com efeito, a reincidência é uma circunstância

agravante que aumenta a pena a ser aplicada, tanto no âmbito penal32 quanto na esfera

administrativa33.

89. Sendo assim, rejeito a alegação de bis in idem apresentada pelos acusados.

90. Por fim, registro que Fernando Opitz e UM Investimentos pleitearam “a produção

de todas as provas permitidas em Direito, especialmente a oitiva de todas as pessoas

mencionadas no Termo de Acusação e a produção de prova pericial sobre todos os dados

29 PAS CVM Nº 13/03, Rel. Norma Parente, j. 14.12.2005.

30 O PAS 22/03 contempla o período de 2009 a 2010 e este PAS contempla o período de junho de 2008 a

dezembro de 2011.

31 PAS CVM nº 06/2012, Diretor Relator Gustavo Tavares Borba, j. 20.08.2018

32 Art. 61 do Decreto-lei nº 2.848/1940 (Código Penal): “Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam

a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;”

33 Art. 65 da Resolução CVM nº 45/2021: “Art. 65. São circunstâncias agravantes, quando não constituem

ou qualificam a infração: I – a prática sistemática ou reiterada da conduta irregular;”

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reunidos pela CVM”.

91. Entendo que tal pedido de provas deve ser indeferido por seu caráter genérico, em

linha com os precedentes consolidados deste Colegiado34, do CRSFN35 e do STJ36.

92. Isso porque, apesar de os acusados pleitearam a produção de diversas provas

testemunhais e periciais, não indicaram minimamente os pontos controvertidos que

buscam esclarecer, tampouco explicaram a pertinência de tais provas para a elucidação

dos fatos subjacentes a este PAS. Seria necessário que a defesa indicasse, ao menos, quais

questionamentos pretendia realizar às testemunhas e qual seria o escopo de eventual prova

pericial.

93. A defesa apenas referiu-se a todas as pessoas mencionadas no Relatório de

Inquérito - sendo que algumas sequer estão ligadas a fatos que resultaram em imputações

ao final da apuração – e a todos os dados coletados pela CVM, sem qualquer

especificação. O pedido, tal como formulado, revela ter objetivo meramente protelatório,

isto é, estender a fase instrutória sem qualquer utilidade para o esclarecimento dos fatos

objeto deste PAS.

94. Sendo assim, indefiro o pedido de prova formulado pelos Acusados.

Marcos Ourivio

95. O acusado alega como preliminares: (i) nulidade da acusação pela não indicação

das penalidades a que estaria sujeito o acusado; e (ii) ausência de individualização de

34Cf., exemplificativamente, PAS CVM nº 2015/2666, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernandes,

despacho proferido em 13.09.2016; PAS CVM nº 02/2013, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, despacho

proferido em 27.02.2018; PAS CVM nº RJ2014/13977, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, despacho

proferido em 28.02.2018; PAS CVM nº 13/2013, Dir. Rel. Gustavo Tavares Borba, despacho proferido em

21.08.2018; PAS CVM nº14/2010, Dir. Rel. Henrique Balduino Machado Moreira, despacho proferido em

15.01.2019; PAS CVM nº17/2013, Dir. Rel. Flávia Sant´Anna Perlingeiro, despacho proferido em

18.06.2019; PAS CVM n° 19957.011190/2019-38, Pres. Rel. Marcelo Barbosa, despacho proferido em

14.07.2020.

35 Recurso 13.440, julgado na 382ª sessão de julgamento, realizada em 25.08.2015. Naquela ocasião, o

colegiado do órgão recursal foi contundente no sentido de que: “[n]o caso de processo administrativo –

que possui um contraditório concentrado – não se admite que o pedido genérico de produção de “toda

prova admitida em direito” seja apto a retardar a solução do feito. Se tivesse havido expressa referência

àquilo que se pretendia comprovar e ao meio de prova necessário, seria possível à autoridade avaliar o

cabimento do pedido e, em caso de negativa, poderia restar configurado o cerceamento de defesa”.

36Recurso Especial nº 1.384.971 SP2013/0149180-8, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,

julgado em 02.10.2014.

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conduta, pois a condenação não poderia decorrer exclusivamente da sua qualidade de

sócio da Corretora.

96. Com relação ao primeiro ponto, entendo que a Acusação cumpriu seu papel ao

indicar as imputações formuladas aos acusados com os respectivos dispositivos legais. A

partir de tal informação, o acusado pode extrair da lei e das normas emitidas pela CVM

as possíveis penalidades às quais está sujeito.

97. Assim, conforme pontuado em precedente recente deste Colegiado, “A área

técnica não precisa repetir o texto da lei na peça de acusação e não cabe a ela sugerir

qual penalidade deve ser aplicada ao caso concreto, cabendo ao Colegiado, após a

análise dos fatos, determinar as penalidades aplicáveis, nos termos da lei.”37. Portanto,

rejeito a preliminar.

98. Também entendo que houve individualização da conduta. A acusação concluiu

que Marcos Ourivio, na qualidade de sócio da UM Investimentos e diretor responsável

pelo atendimento às Instruções 301 (29.11.04 a 11.07.11), 387 (29.11.04 a 04.03.13) e

505 (29.11.04 e 30.09.14), permitiu que pessoas não autorizadas desempenhassem

atividades típicas de integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, bem

como foi conivente com irregularidades praticadas por AAIs e funcionários da Corretora,

concorrendo com a prática de churning.

99. Se as evidências existentes nos autos são suficientes para mostrar que o acusado

de fato praticou tais irregularidades, trata-se de questão referente ao mérito do processo.

Por isso, rejeito a segunda preliminar.

Marcos Maluf

100. Em sua defesa, Marcos Maluf alega que a acusação seria nula por (i) não indicar

as sanções às quais o acusado estaria sujeito e (ii) não individualizar a condutas a ele

imputadas.

101. Rejeito a primeira preliminar, referindo-me às razões expostas nos itens 94 e 95

deste voto.

102. A segunda preliminar tampouco merece acolhida. A Acusação indicou de forma

suficientemente detalhada os indícios que levaram à conclusão com relação às supostas

37 PAS 19957.011101/2019-53, Rel. Diretor Fernando Caio Galdi, j.16.11.2021.

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irregularidades na atuação de Marcos Maluf no período em que esteve na Um

Investimentos. A partir dos depoimentos dos AAIs, funcionários da Corretora, demais

acusados, investidores, bem como dos documentos e informações sobre a estrutura da

Corretora constantes dos autos, a SPS entendeu que Marcos Maluf ocupava posição de

liderança central na interface da Corretora com os AAIs. Nesse contexto, ao omitir-se

deliberadamente na supervisão dos AAIs vinculados à área de sua responsabilidade, teria

permitido que a estrutura da UM Investimentos fosse utilizada de forma ilícita por seus

prepostos, contribuindo para a prática de churning.

103. Se as evidências reunidas pela acusação são suficientes ou não para sustentar a

conclusão pela condenação do acusado, trata-se de questão atinente ao mérito do

processo.

Rodrigo Silveira

104. Rodrigo Silveira, em sua defesa, suscitou as seguintes preliminares: (i) prescrição

da pretensão punitiva da CVM e (ii) inépcia da peça acusatória, em decorrência de suposta

ausência da indicação da conduta ilícita praticada pelo Acusado.

105. Rejeito a preliminar de prescrição pelos mesmos fundamentos descritos nos itens

18 e 26, acima.

106. No que diz respeito ao segundo ponto, tampouco assiste razão ao acusado. A

Acusação foi suficientemente clara e específica ao descrever a imputação feita ao

Acusado (i.e., ter concorrido para a manutenção de esquemas de churning na qualidade

de responsável pelos AAIs que atuavam na mesa de operações da Corretora em São

Paulo), tendo indicado, em tese, a participação do Acusado na manutenção das supostas

irregularidades. Assim, existiam informações suficientes para o exercício do direito de

defesa pelo acusado e, por isso, rejeito a preliminar.

III. MÉRITO

107. Tendo em vista o número de acusados neste PAS e que a maioria de suas

acusações consiste no exercício irregular da atividade de administração de carteira e na

prática de churning, antes de analisar o caso concreto, cabe esclarecer qual tem sido o

entendimento deste Colegiado sobre tais infrações administrativas para, em seguida,

aplicá-lo à análise dos fatos relativos a cada acusado.

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108. Portanto, em benefício da clareza deste voto, farei observações sobre a atividade

de administração de carteira de valores mobiliários e a prática de churning e, em seguida,

passarei a analisar os fatos relativos a cada acusado ou grupo de acusados.

III.A A Atividade de Administração de Carteira

109. À época dos fatos, a atividade de administração de carteira de valores mobiliários

estava prevista no art. 2º da Instrução CVM nº 306/199938 e no §1º do art. 23 da Lei nº

6.385/197639. Segundo tais dispositivos, tal atividade é definida como a “gestão

profissional de recursos ou valores mobiliários entregues ao administrador, com

autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente”.

110. Ainda de acordo com tais dispositivos, o exercício da atividade de administração

de carteira de valores mobiliários está sujeito à autorização prévia da CVM.

111. Em linha com o entendimento reiterado deste Colegiado40, a atividade de

administração de carteira é caracterizada quando presentes os seguintes elementos: (i) a

gestão dos recursos de forma discricionária, (ii) realizada em base profissional, tendo

caráter contratual, remuneratório e continuado, (iii) a entrega dos recursos para o

administrador, e (iv) a autorização, expressa ou tácita, para a compra ou venda de títulos

e valores mobiliários por conta do investidor.

112. Portanto, caso se identifique o exercício, sem a necessária autorização prévia por

esta Autarquia, de atividade que preencha os requisitos listados no parágrafo anterior,

estará caracterizada a atividade de administração irregular de carteira de valores

mobiliários.

38 “Art. 2o A administração de carteira de valores mobiliários consiste na gestão profissional de recursos

ou valores mobiliários, sujeitos à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao

administrador, com autorização para que este compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do

investidor”. A Instrução CVM nº 306/99 foi alterada pela Instrução CVM nº 558/15.

39 ”Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas

está sujeito à autorização prévia da Comissão. § 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional

e recursos ou valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou

venda valores mobiliários por conta do comitente”.

40 Como exemplo, os seguintes precedentes: PAS CVM nº RJ 2006/4778, Dir. Rel. Pedro Oliva Marcilio

de Sousa, j. em 17.10.2006; PAS CVM nº RJ 2008/10181, Dir. Rel. Eli Loria, j. em 31.3.2009; PAS CVM

nº RJ 2011/940, Dir. Rel. Luciana Dias, j. em 10.07.2012; PAS CVM nº RJ2014/8297, Dir. Rel. Pablo

Waldemar Renteria, j. em 08.09.2015; PAS CVM nº SP2012/480, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes

Fernandes, j. em 06.10.2015.

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113. A Acusação, para identificar os casos suspeitos de administração de carteira,

apontou operações coincidentes41 realizadas por grupos de investidores que, de acordo

com suas características e momento de execução, denotariam “autoria intelectual única”.

114. É verdade que, conforme precedentes deste Colegiado42, a existência de operações

coincidentes configura um indício de administração irregular de carteira. Contudo, não

pode considerado, por si só, como prova contundente de administração irregular de

carteira de valores mobiliários. Ou seja, é preciso que existam outros indícios

convergentes para que haja um quadro suficiente para a condenação.

115. É com base nessas premissas que avaliarei a conduta de cada um dos acusados.

III.B Negociação Excessiva

116. A prática de churning consiste na negociação excessiva realizada por pessoas que

possuem o controle sobre recursos de terceiros, em contrariedade aos interesses de seu

cliente, com o objetivo de gerar, artificialmente, receita de taxas de corretagem ou

comissão para si ou para outrem.

117. Trata-se de prática fraudulenta por essência, seja qual for sua capitulação, na

medida em que “ocorre quando alguém que controla recursos de terceiros abusa da

41 Conforme descrito no Relatório, as operações coincidentes são “aquelas de mesma natureza (compra ou

venda), realizadas no mesmo pregão e com o mesmo ativo. Logo, o conjunto de operações envolvendo

mesmo ativo, mesma direção, realizadas no mesmo pregão em nome de um investidor foi definido como

“evento”. Desta forma, a Acusação determinou a porcentagem de “eventos em coincidência” para cada

investidor atendido por um determinado AAI considerando um ou mais membros do mesmo grupo de

investidores atendidos por aquele AAI. De acordo com a Acusação, essa porcentagem foi definida tanto

em relação ao número de eventos em si quanto em relação ao volume financeiro movimentado nos

respectivos eventos”.

42 PAS CVM nº 2012/374, j. em 19.07.2016, Rel. Dir. Gustavo Tavares Borba. “43. Isto posto, a execução

praticamente simultânea de operações com os mesmos ativos e seguindo as mesmas estratégias,

relativamente complexas para o investidor médio, consiste em forte indício de que os AAIs teriam

autonomia para fazer os investimentos em nome de seus clientes. 44. Além disso, nenhuma das defesas

apresentou provas concretas que contrariem a tese de acusação. Poderiam ter sido apresentados emails,

conversas de chat ou gravações de ligações realizadas com os clientes que comprovassem a autorização

dos clientes para realização das operações, mas nenhuma dessas possibilidades probatórias foi utilizada

pelos acusados. Como já exposto, a existência de um único indício não seria suficientemente forte para

uma condenação. São necessários outros indícios, que convergentes, possam levar ao convencimento do

julgador. 45. Nesse caso concreto, para alguns dos acusados, há três indícios que concorrem para sua

condenação: (i) a realização das já citadas “operações semelhantes”; (ii) reclamações e depoimentos de

clientes; e (iii) a ausência de qualquer documentação comprobatória da autorização dos clientes para a

colocação de ordens em seu nome, embora todos os AAIs tenham afirmado que as ordens eram repassadas

por telefone, email ou MSN”.

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confiança que lhe foi depositada e emprega tais recursos em operações excessivas,

visando não ao melhor interesse do cliente, mas a gerar taxas e comissões para si ou

para outrem”43.

118. Assim, conforme precedentes deste Colegiado44, para a caracterização da infração

administrativa, devem estar presentes os seguintes elementos: (i) o controle sobre as

operações cursadas em nome do investidor, (ii) o giro excessivo da carteira de

investimentos, à luz do perfil do cliente, e (iii) a intenção de gerar receitas de corretagem

ou outras comissões45.

119. No tocante ao controle dos recursos, entendo que há diversas situações

caracterizam sua ocorrência. Três delas são relevantes para análise dos fatos subjacentes

a este PAS, a saber:

(i) O acusado de churning administra de forma irregular a carteira dos

investidores, nos moldes descritos na seção III.A. deste voto46;

(ii) O acusado de churning não exerce administração irregular de carteira nos

moldes descritos na seção III.A. deste voto - pois não recebeu autorização expressa

ou tácita gerir recursos dos investidores - mas realiza operações sem obter as

devidas confirmações das ordens por parte dos clientes47. Nestes casos, os acusados,

ainda que como a AAIs, têm o controle de fato dos recursos, pois têm capacidade

operar em nome dos investidores; e

(iii) O acusado, atuando como agente autônomo, faz recomendações que são

reiteradamente seguidas pelos clientes, em geral por inexperiência ou falta de

43 Cf. PAS CVM nº 22/2013 – Dir. Rel. Gustavo Gonzalez – Despacho nova definição jurídica dos fatos –

Reunião do Colegiado de 13.03.2018

44 Como exemplos, os PAS CVM nº SP2014/382, Diretor Relator Henrique Machado, j. em 09.10.2018;

PAS CVM nº 04/2016, Diretor Relator Gustavo Gonzalez, j. em 15/12/2020, PAS CVM nº 11/2013, Diretor

Relator Gustavo Gonzalez, j. em 30.01.2018, PAS CVM nº SP2014/465, Diretor Relator Gustavo

Gonzalez, j. em 06.11.2018.

45 Tais elementos se coadunam com os requisitos de operação fraudulenta previstos na Instrução CVM

nº 08/79, quais sejam, (i) a utilização de ardil ou artifício (realização de elevado número de negócios que

não seguiam lógica econômica tampouco se mostravam compatíveis com o perfil dos investidores), (ii)

destinado a induzir ou manter terceiros em erro (realização de negócios sem autorização dos clientes) e (iii)

com a finalidade de obter vantagem econômica ilícita para si ou para outrem.

46 PAS CVM nº 24/2010, j. em 27.05.2015, Dir. Rel. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes.

47 Cf. PAS CVM nº RJ2014/12921, Rel. Pablo Renteria, j. 10.02.2017.

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conhecimento sobre o mercado de capitais, induzindo o investidor a erro. Nestes

casos, também está caracterizado o controle de fato sobre os recursos48.

120. Em relação ao segundo requisito, a Acusação utiliza indicadores amplamente

consolidados na jurisprudência deste Colegiado. Conforme explicado no Relatório, de

acordo com as conclusões do estudo da BSM49-50, previsto no Relatório de Análise – GAE

– 01/11, os indicadores são os seguintes:

(i) Taxa de giro da carteira (“Turn-Over Ratio”): indica o número de “giros”

efetuados com a carteira do cliente, comparando-se o volume total de compras

realizado com o patrimônio médio do cliente. Ou seja, expressa a razão entre o total

de operações realizadas e o patrimônio da carteira de investimentos. Os resultados

inferiores a 2 não são indicativos da ocorrência de churning51. Valores entre 2 e 8

são considerados inconclusivos. Índices superiores a 8 são considerados altamente

indicativos da prática de churning; e

(ii) Índice de custo sobre o patrimônio (“Cost-Equity Ratio”): este índice

compara o total de despesas que incidiu sobre a carteira do investidor com seu

48 Nesse sentido, PAS CVM nº SP2014/0465, j. 06.11.2018. Rel. Gustavo Gonzalez: “Embora o direito

estrangeiro não seja, a toda evidência, determinante para a construção do direito pátrio, não há razão para

que as regras brasileiras que reprimem a prática do churning sejam interpretadas de modo diverso das regras

norte-americanas no que se refere à possibilidade de reconhecimento do controle de fato. Afinal de contas,

o churning é, em última instância, uma modalidade de fraude. Estabelece-se, em primeiro lugar, uma

relação de confiança entre o investidor e o agente que alegadamente possui expertise no mercado de

capitais, mas que pauta sua atuação não em função dos interesses do cliente, mas em buscar gerar

remuneração para si. (...)

As operações são aparentemente regulares e os resultados parecem decorrer do jogo natural do mercado.

Não é isso, contudo, que ocorre em realidade, uma vez que os negócios buscam gerar remuneração para o

agente e não rentabilidade para o cliente. Em tais casos, a conduta preenche os elementos que caracterizam

a realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM nº

08/1979. Vale dizer, o investidor, por falta de conhecimento técnico, é induzido em erro pelo profissional

de mercado, segue recomendações maliciosas e acaba por autorizar negócios que não sabe danosos ao seu

patrimônio e que se traduzem em ganhos ilícitos àquele em que depositou confiança.”

49 Disponível em http://www.bsm-autorregulacao.com.br/assets/file/noticias/REL-GAE-01-2011Churning.pdf

50 O trabalho conduzido pela BSM sugeriu a comparação desta taxa com a indústria de fundos de

investimento. “O indicador foi elaborado com base na atuação dos gestores de fundos de investimento em

ações - FIAs. Os resultados desse estudo mostraram uma taxa de Turn-Over média para o universo de

fundos de ações ao longo de 2010 de 2,43” (doc. SEI 0658056).

51 Ainda assim, será necessário avaliar as circunstâncias de cada caso concreto para que se possa afastar

eventual prática de chunirng,

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patrimônio médio. A BSM sugeriu adotar o valor de 21% a.a. 52 como marco para

determinar se o indicador Cost-Equity Ratio é indicativo da prática de churning.

121. Tais índices, conforme já decidido por este Colegiado, geram uma espécie de

presunção relativa em desfavor do acusado, sendo que quanto maiores os valores

encontrados, maior sua força probatória contra o acusado53. Ainda assim, tais indicadores

autorizam a formação de presunção apenas relativa e, portanto, devem ser analisados à

luz do perfil de cada cliente e das demais circunstâncias do caso concreto.

122. Com relação ao terceiro requisito do ilícito, deve-se destacar que é improvável, na

maioria dos casos, que haja provas diretas da intenção do agente de gerar corretagem,

justamente pela natureza fraudulenta da prática de churning. Ou seja, dificilmente o

agente exteriorizará sua intenção de auferir corretagem às custas do cliente. Por isso, em

geral, tal prova ocorre de forma indiciária, por exemplo, através da confirmação de que o

agente auferia vantagens com a corretagem gerada por seus clientes.

123. Nesse sentido, vale destacar como a jurisprudência deste Colegiado analisa a

prática de churning à luz dos contornos para a caracterização de operação fraudulenta,

nos moldes da Instrução CVM no 8/1979, como “aquela em que se utilize ardil ou artifício

destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem

ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para

terceiros.”

124. Conforme detalhado pelo então Diretor Gustavo Gonzalez54, os precedentes vão

no sentido de que o “ardil” é configurado pela realização de operações excessivas55. O

controle dos recursos do investidor – que acredita na existência de uma estratégia de

52 “A justificativa para se adotar esse parâmetro é bastante simples e objetiva: a rentabilidade esperada

de um investidor médio que aplique na Bolsa pode ser representada pela rentabilidade média do Ibovespa.

Desta forma, uma estrutura de custo que assuma valores superiores a este reduz a possibilidade de lucro

a menos de 50%, ou seja, inferior ao simples lançamento de uma moeda (‘cara ou coroa’)” (doc. SEI

0658056).

53 PAS CVM nº 11/2013, Rel. Diretor Gustavo Gonzalez, j. 30.01.2018.

54 PAS CVM nº 22/2013 – Dir. Rel. Gustavo Gonzalez – Despacho nova definição jurídica dos fatos –

Reunião do Colegiado de 13.03.2018.

55 PAS CVM nº SP2012/480, j. em 27.10.2014, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernandes: “entendo que

assiste razão à acusação ao apontar o giro intenso da carteira do Reclamante como sendo o ardil ou artifício

utilizado para mantê-lo em erro”. PAS CVM nº 24/2010, j. em 27.5.2015, Dir. Rel. Ana Dolores Moura

Carneiro de Novaes: “O meio malicioso, no caso concreto, era, justamente, o giro excessivo da carteira”.

PAS CVM nº RJ2014/12921, j. em 10.02.2017, Dir. Rel. Pablo Waldemar Renteria: “o ardil, consistente

no giro excessivo da carteira, em evidente abuso da confiança dos clientes”.

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investimento no seu melhor interesse – pelo agente consiste na manutenção de terceiro

em erro56. A taxa de corretagem é a vantagem patrimonial que se busca obter por meio

da fraude57.

125. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise das imputações feitas a cada acusado.

Alexandre Pablo Dias Coutinho

126. A Acusação entende que Alexandre Coutinho deve ser responsabilizado (i) por

exercer a atividade de administrador de carteira sem autorização da CVM, na qualidade

de agente autônomo, em infração ao art. 3º da Instrução CVM n° 306/1999, c/c infração

ao art. 16, IV da Instrução CVM nº 434/2006; e (ii) pela prática de churning, em infração

ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979.

127. Tratarei das acusações separadamente.

Administração irregular de carteira

128. É incontroverso que o acusado não possuía autorização para exercer a atividade

de administração de carteira de valores mobiliários58. De outro lado, as provas acostadas

me convencem de que a conduta do acusado caracteriza atividade de administração de

carteira.

129. A investigação analisou a situação de 5 investidores atendidos por Alexandre

Coutinho. Quatro deles faziam parte de um mesmo grupo – A.D.O.N., A.C.S.F., A.C.S.P.

e L.C.G.S. eram colegas de trabalho do SEBRAE – e o outro não conhecia os demais S.R. Contudo, identificou-se que 74% das operações de S.R. foram simultâneas às de

outros integrantes do quarteto, apontando para autoria intelectual única59.

56 PAS CVM nº SP2012/480, j. em 27.10.2014, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, item 36.

57 PAS CVM nº SP2012/480, j. em 27.10.2014, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, item 36; PAS

CVM nº 24/2010, j. em 27.5.2015, Dir. Rel. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, item 95. PAS CVM

nº RJ2014/12921, j. em 10.02.2017, Dir. Rel. Pablo Waldemar Renteria, item 43, “c”.

58 Conforme exposto no Relatório de Inquérito, o acusado era agente autônomo, vinculado à UM

Investimentos, e registrado na CVM. Contudo, vale ressaltar que os agentes autônomos estão proibidos de

exercer tal atividade, de acordo com o art. 16, inciso IV, b, da Instrução CVM nº 434/2006, vigente à época

dos fatos. A proibição foi mantida na Resolução CVM nº 16/21 (artigo 18, inciso IV), norma atualmente

em vigor.

59 Cf. TABELA 55: Tabela de eventos simultâneos referente ao grupo do AAI Alexandre Pablo Dias

Coutinho e TABELA 56: Negócios realizados no dia 13.05.10 por investidores atendidos pelo AAI

Alexandre Pablo Dias Coutinho.

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130. Ademais, todos os investidores consultados prestaram depoimentos convergentes

no sentido de que Alexandre realizava operações sem consultá-los previamente e enviava

apenas atualizações diárias e/ou semanais, bem como extratos da empresa Personare

Investimentos60 que não refletiam o real saldo existente nas respectivas contas. Confirase:

(i) A.D.O.N.: “Exatamente. Eu não tinha a menor noção do que ele estava

fazendo. Ele só comunicava tá assim, tá assado, ganhou isso, ganhou aquilo. (...)

nunca autorizei, verbalmente ou por escrito, qualquer compra ou venda de

nenhuma ação”61 (grifei).

(ii) A.C.S.F.: “Jamais autorizei, verbalmente ou por escrito, qualquer compra

e venda de ações, quer seja via áudio, e-mail ou Home Broker, e jamais transferi e

passei minha senha. O Sr. Alexandre Pablo Dias Coutinho, que somente mandava

mensagens semanais dizendo como estava a minha situação de ganhos e perdas na

semana, onde ele mandava somente ganhos, jamais mandou perdas” (grifei)62.

(iii) L.C.G.S.: “a empresa contratada não agiu com transparência e lisura,

movimentando os valores depositados pela declarante sem a anuência específica

desta. O que ocasionou a deterioração do capital investido” (grifei)63.

(iv) A.C.S.P.: “nunca autorizei, verbalmente ou por escrito, qualquer compra

ou venda de nenhuma ação; bem como nunca repassei ou transferi minha senha

para qualquer pessoa.” e “[o] Sr. Alexandre enviava relatórios mensais de sua

empresa denominada Personare informando os ganhos e lucratividades, conforme

documentos em anexo (...).”64 (grifei).

(v) S.R. também afirmou que utilizava ajuda profissional, pois era totalmente

leigo e que eles fizeram movimentações que ele não autorizou nem acompanhou.

Afirmou que “quando a gente viu, o dinheiro já tinha sumido”65.

131. Apesar de alguns investidores terem afirmado que não autorizaram as operações o que poderia configurar ausência de autorização para a gestão discricionária - entendo

60 Cf. FIGURA 2: Cópia de relatório de gestão encaminhado pelo AAI Alexandre ao investidor A. D.

61 Doc. SEI 0916822, pág. 143 (fl. 2.403).

62 Doc. SEI 0916804, págs. 102-103 (fls. 1.854-1855).

63 Doc. SEI 0916822 págs. 137-138 (fl. 2.400).

64 Doc. SEI 0916822, págs. 121-122 (fl. 2392-2393).

65 Doc. SEI 0916822, pág. 143 (fl. 2.403).

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que, neste caso, a interpretação mais adequada é que havia autorização tácita para gestão,

mas não foram dadas ordens específicas, como deveria ocorrer em uma relação entre AAI

e cliente.

132. Nesse sentido, concordo com a Acusação ao afirmar que: “não seria razoável

supor que eles [os investidores] não soubessem que os negócios estavam sendo realizados

visto que recebiam, mensalmente, extratos enviados pelo agente autônomo que

discriminavam inclusive as ‘rentabilidades líquidas’ dos investimentos. Portanto, a

informação sobre rentabilidade das carteiras somada às declarações de pouco ou

nenhum conhecimento do mercado por parte dos clientes, evidenciou que foi concedida,

ao menos tacitamente, autorização para que fossem feitos negócios em seus nomes”66

(grifei).

133. Ademais, pesam em desfavor do acusado os seguintes indícios:

(i) Em seu depoimento, ele afirmou que em algumas ocasiões os clientes

davam autorização “pós ordem”67.

(ii) Alexandre Pablo celebrou uma confissão de dívida com a Um

Investimentos, comprometendo-se a reembolsar a corretora por indenizações

eventualmente pagas aos clientes por ele atendidos68.

(iii) Em seu depoimento, o acusado afirmou que a Corretora entrou em contato

com os clientes após os prejuízos sofridos alegou ter conseguido a confirmação das

operações69, o que está em linha com o relatado por alguns clientes em seus

66 Relatório de Inquérito, cf. 240.

67 Doc. SEI 0916848 págs. 282-286 (fl.2.880-2.882).

68 Doc. SEI 0916804, pág. 110 (fl.1.862).

69 Cf. “[r]ecordo-me das palavras do Sr. Thyago Audi [sic], ‘Alexandre’, se o seu interesse é pagar, iremos

pagar, você assume a dívida perante a Corretora e iremos efetuar o pagamento. Foi me então apresentada

a Sra. [P. T.], do Compliance, que ligou para os clientes e confirmou as operações e me disse: ‘Alexandre,

nós entramos em contato com os clientes e temos as confirmações das operações, não precisamos e nem

podemos assumir os riscos dos clientes’, se você quiser pagar, nós temos como nos defender. Eu disse OK.

Quero fazer as coisas certas. O Sr. Thyago [sic] Audi então me encaminhou uma confissão de dívida e

disse que logo que a mesma fosse assinada iria providênciar [sic] pagamento aos clientes e que

seguiríamos com o objetivo de quitar aquele passivo. Alguns dias se passaram sem que o mesmo me

retornasse mesmo após assinada a confissão. Após a insistência, o mesmo disse ter saído de uma reunião

com a diretoria em que ficou decidido distrato entre as partes, e que eu teria outras 100 corretoras para

trabalhar. Neste momento, foram bloqueados os meus acessos aos sistemas da instituição.” (Doc. SEI

0916848, págs. 282-286, fls. 2.880-2.882).

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depoimentos70. Ao que tudo indica, portanto, as confirmações foram obtidas a

posteriori, não antes, como era de se esperar caso Alexandre Pablo efetivamente

atuasse como AAI.

134. O caráter profissional de sua atuação é evidente, uma vez que ele se apresentava

como preposto ligado à UM Investimentos devidamente qualificado para auxiliar pessoas

físicas com seus investimentos. Ademais, ele era remunerado por seus serviços por meio

de percentual da receita de corretagem gerada por seus clientes71.

135. Por tais razões, entendo que Alexandre Coutinho deve ser condenado pela prática

de administração irregular de carteira.

Churning

136. Conforme mencionado acima, para caracterização da prática do churning, devem

estar presentes os seguintes elementos: (i) o controle sobre as operações cursadas em

nome do investidor, (ii) o giro excessivo da carteira de investimentos, à luz do perfil do

cliente e (iii) a intenção de gerar receitas de corretagem ou outras comissões.

70 A.C.S.P. relatou que “a ligação realizada pela Corretora, e que se encontra em poder da CVM foi

realizada somente após os danos causados. Jamais recebi qualquer ligação da UM anteriormente para

saber ‘se está tudo bem’. Fato que demonstra ainda mais a má-fé da corretora tentando se desincumbir de

uma obrigação” (Doc. SEI 0916822, pág. 122, fl. 2.389). A A.D.O.N. que a UM entrou em contato

questionando se “eu estava achando bom o trabalho desenvolvido pelo Alexandre e fez uma série de

perguntas. Pareciam até perguntas selecionadas, algumas para responder sim ou não. O que chamou

atenção na época, se não me falha a memória, é que a hora que terminou a última pergunta eles

simplesmente desligaram o telefone e pronto. Isso acabou chamando a atenção.” (Doc. SEI 0916822, pág.

143, fl. 2.403); A.C.S.F.: “A Um Investimentos sempre esteve ciente do erro e do consequente prejuízo a

mim causado. Eu, nunca sequer havia recebido qualquer ligação da corretora e, de repente me ligam com

uma falsa alegação de saber se está tudo bem com nítido em toda gravação que a todo momento fui

induzido a dar resposta que eles queriam ouvir, haja vista a repetição das perguntas. Além do mais,

inexperiente e confiando ainda no agente da Um Investimentos, Sr. Alexandre, fui orientado por este a

dizer que estava ciente das operações. Isso que era na verdade uma orientação da própria Um

Investimentos, na vã tentativa de tirar sua responsabilidade sobre os erros cometidos e consequentes

prejuízos a mim causados.

O Sr. Alexandre, preposto da Um Investimentos, aproveitando-se de minha inexperiência do assunto, me

induziu a dizer que estava ciente das operações realizadas, dizendo que seria mais fácil resolver o

problema se assim agisse.”

71A corretagem tem sido reconhecida em precedentes do Colegiado como uma das contrapartidas

financeiras que indicam a presença do elemento profissional na gestão de investimentos: Cf. PAS CVM nº

04/2014, Dir. Rel. Pablo Renteria, j. em 26.12.2018; PAS CVM nº SP2014/382, Dir. Rel. Henrique

Machado, j. em 09.10.2018; PAS CVM nº 22/2013, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 18.09.2018; e PAS

CVM SP2012/480, Dir. Rel. Roberto Tadeu Fernandes, j. em 06.10.2015.

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137. Em relação ao primeiro requisito, entendo que a Acusação logrou êxito em

demonstrar que o acusado tinha o controle sobre as operações72. Nesse sentido, os

depoimentos dos clientes deixam claro que Alexandre Coutinho era o contato responsável

e detinha o controle sobre a realização de negócios em nome de tais clientes.

138. Em relação ao segundo requisito, as carteiras dos investidores atendidos pelo

acusado apresentaram os seguintes indicadores:

139. De acordo com a planilha acima, os patamares considerados para a caracterização

de churning (8 e 21%) foram em muito superados nas operações realizadas pelo Acusado:

(i) o parâmetro de Turn-Over Ratio para o grupo de investidores ficou entre 205 e 462 e

(ii) o parâmetro de Cost-Equity Ratio, por sua vez, ficou entre 158% e 434%. Em resumo,

percebe-se que Alexandre Coutinho promoveu giro excessivo na carteira dos clientes,

com elevados custos, resultando em prejuízos para investidores e ganhos para o

intermediário.

140. No que diz respeito à intenção de auferir vantagem financeira indevida, o próprio

acusado informou que recebia parcelas sobre a corretagem gerada em cima de negócios

realizados em nome dos investidores73. Portanto, considerando os números elevados dos

índices caracterizadores de churning, a corretagem gerada em virtude dos negócios e os

72 Conforme exposto no Relatório, a Acusação também apurou que as operações realizadas em nome dos

clientes atendidos por Alexandre Coutinho foram transmitidas, quase que integralmente, pelos terminais

311 e 313, ou seja, terminais acessados exclusivamente por repassadores de ordens (agentes autônomos de

investimentos).

73 Em resposta ao Ofício nº 202/2017/CVM/SPS/GPS-3, Alexandre Coutinho informou que “a

remuneração era baseada na receita gerada, e era equivalente a 70% deste montante, tendo sido iniciada

em 60%” (Doc. SEI 0916848 págs. 282-286 - fls.2.880-2.882).

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depoimentos dos clientes mencionados no item 130, acima, entendo que restou

caracterizada a prática de churning.

141. Ante o exposto, entendo que o acusado deve ser condenado pela prática de

churning.

Private Trader e Wagner Caetano

142. A Acusação entende que Private Trader e seu sócio, Wagner Caetano 74, devem

ser responsabilizados (i) por exercerem a atividade de administrador de carteira sem

autorização da CVM, em infração ao art. 3º da Instrução CVM n° 306/1999, c/c infração

ao art. 16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, na qualidade de agentes autônomos de

investimento; e (ii) pela prática de churning, em infração ao item I c/c item II, “c” da

Instrução CVM nº 8/1979 c/c art. 16, VI da Instrução CVM nº 306/1999.

143. Tratarei das acusações separadamente.

Administração Irregular de Carteira

144. Conforme mencionado no item 27 deste voto, reconheci de ofício a extinção de

punibilidade da Private Trader.

145. No que diz respeito a Wagner Caetano, o acusado não possuía autorização para

exercer a atividade de administração de carteira de valores mobiliários concedida pela

CVM75.

146. Em relação aos elementos caracterizadores, entendo que o acusado realizou a

gestão da carteira de valores mobiliários, em caráter profissional, com autorização para

realizar negócios em nome de investidores76, durante o final do ano de 2008 e durante o

ano de 2009, com recursos por eles disponibilizados.

147. Primeiro, a Acusação identificou a realização de operações simultâneas (horários

próximos, mesmos ativos, mesmas quantidades negociadas e mesmos preços) realizadas

por investidores que, conforme informações prestadas pela UM Investimentos, eram

74 L.M., outra sócia da Private Trader, também foi acusada neste PAS, mas celebrou termo de compromisso

com a CVM, cujo. cumprimento do Termo de Compromisso foi atestado pela SAD em 15.12.2021.

75 Conforme relatado, os acusados possuíam somente registro de AAIs e, mesmo assim, somente em parte

do período durante o qual atenderam os investidores.

76 Sendo eles: J.E.S.L., W.C.S., J.C.N.S., R.R.M., E.S.I., L.T., J.R.C.F. e M.D.C.C.

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atendidos pela Private Trader, a saber: E.S.I; J.C.N.S.; M.D.C.C., L.T. e R.R.M., o que

constitui indício de administração irregular de carteira, conforme exposto no item 112

deste voto. Como exemplos, pode-se mencionar: os negócios realizados no dia 04.02.09,

entre 11:04:23 e 12:25:33, com os ativos PETRB24 e VALE5 77 e os negócios realizados

no dia 06.02.09, entre 16:30:06 e 18:06:26, com o ativo PETRB2678.

148. Outro indício claro de que Wagner Caetano exerceu atividade de administração

de carteira por meio da Private Trader é o fato de que R.R.M., J.C.N.S., E.S.I. e M.D.C.C.

(clientes da Private Trader) assinaram contrato de administração de carteira com a UM

Investimentos79, mas tinham quase todas as operações em suas carteiras comandadas por

AAIs.

149. Explica-se. Os referidos contratos previam que a UM Investimentos seria

responsável pela gestão dos patrimônios dos investidores, de forma profissional80. Ocorre

que a gestão dos recursos era feita por AAIs, não pela área da Corretora autorizada a

realizar tal atividade. Tanto é assim que as operações realizadas em nome dos clientes

atendidos pelos acusados foram transmitidas, quase que integralmente, por terminais

acessados exclusivamente por repassadores de ordens (os AAIs)81.

77 Cf. TABELA 65: Negócios realizados no dia 04.02.09 por investidores atendidos pela Private Trader.

Nesse dia: (i) L.T. e E.S.I. venderam 10.000 PETRB24 cada entre 11:04:23 e 11:04:30, com preço unitário

de R$ 2,8; (ii) E.S.I, L.T., M.D.C.C. e J.C.N.S. compraram 500 VALE5 cada entre 11:06:11 e 11:06:52

com preço unitário de R$ 29,6; (iii) E.S.I., L.T., M.D.C.C. e J.C.N.S. compraram 1000 VALE5 cada entre

11:12:36 e 11:12:37 com preço unitário de R$ 29,52 (iv) E.S.I., L.T., M.D.C.C. e J.C.N.S. venderam 500

VALE5 cada exatamente às 11:16:02 por R$ 29,88; (v) E.S.I, L.T., M.D.C.C. e J.C.N.S. venderam 1000

VALE5 cada entre 12:24:24 e 12:25:33, pelo preço unitário de R$ 29,94 a 29,92.

78 Cf. TABELA 66: Negócios com PETRB26, realizados no dia 06.02.09, por investidores atendidos pela

Private Trader. Nesse dia, entre 16h30min06 e 16h30min41, foram vendidas 10.000 opções PETRB26 por

J.R.C.F., R.R.M., L.T., J.C.N.S., E.S.I e M.D.C.C. pelo preço unitário de 1,91 e, exatamente às

18h06min26, foram efetuadas as compras de 40.000 PETRB26 por todos os seis investidores pelo preço

unitário de R$ 2,1.

79 Docs. SEI 0916776, pp. 78-82; 0916697, pp. 6-10; 0916813, pp. 79-80.

80 Segundo a cláusula primeira dos referidos contratos. “O objeto deste Contrato é a administração e

gestão, pela CONTRATADA, de CARTEIRA de títulos de renda fixa, de valores mobiliários, aquisição de

cotas de clubes de investimento e/ou fundos imobiliários e/ou projetos imobiliários, cuja emissão e

circulação no mercado de capitas estejam de acordo com a legislação em vigor, bem como por cotas de

fundos de investimentos, contratos futuros de índices de bolsa, contratos futuros de moeda, derivativos em

geral, negociados em bolsa ou em balcão e outros permitidos pelas normas legais então vigentes, assim

como operações de “hedge” em geral na forma da legislação e regulamentação vigentes. Operações de

Day-trade, operações a termo, de aluguel de ações com alavancagem de até 10 vezes o patrimônio da

carteira”.

81 Cf. TABELA 67: Terminais de transmissão de ordens – Grupo Private Trader, os investidores deste

grupo tiveram entre 93,2% e 100% das ordens transferidas por terminais utilizados exclusivamente por

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150. Tais indícios são corroborados por depoimentos e e-mails apresentados pelos

investidores e anexados aos autos, por exemplo:

(i) L.T.: declarou que investiu R$ 50 mil com a UM Investimentos e, como

resultado, perdeu quase a totalidade dos recursos. O investidor negou que as

operações fossem comunicadas previamente à sua realização, mas confirmou que

sabia que vinham sendo feitas82.

(ii) M.D.C.C.: afirmou que Private Trader, na pessoa de Wagner Caetano,

fazia as operações e administrava sua carteira e que teve acesso a três relatórios de

acompanhamento de seus investimentos83.

(iii) R.M.M.: relatou que “[r]esolvi ligar na empresa Private Trader, a qual

Wagner Caetano era sócio junto com a corretora [L.]. A sra. [L.] atendeu e eu

perguntei se o Wagner estava, ela respondeu que não, mas que poderia me ajudar.

Foi quando perguntei como estavam minhas operações, e que gostaria de entender

o que e porque estava constando um valor negativo tão alto no meu homebroker.

Ela me respondeu que estávamos em uma operação que estava caindo e que não

havia necessidade de desfazê-la pois o Wagner estava comprando outras ações

para fazer o preço médio e que logo o mercado ia recuperar.”84 (grifei)

(iv) J.L.: informou que participou de um curso em setembro de 2008 com

Wagner Caetano e contratou a Private Trader para gestão da carteira. As operações

foram realizadas entre outubro e novembro de 2008 e L.M. era a responsável por

gerir a sua carteira85.

(v) E-mails recebidos por J.L. e M.D.C.C., R.R.M., respectivamente: (a)“Seja

bem-vindo a carteira da Private Trader”; “Bem-vindo a gestão de carteira da

Private Trader!”; “A PRIVATE TRADER é um GIA (Gerente de Investimento

Autônomo) que realiza suas operações através da e.um investimentos”86; “ O

investimento mínimo inicial é de R$ 50.000, uma vez que a PRIVATE TRADER

trabalha com gestão total do capital, buscando todos os dias as melhores

agentes autônomos. Ou seja, praticamente todas as operações realizadas pelo grupo decorreram de ordens

transmitidas por algum AAI.

82 Doc. SEI 0916822, pág. 222.

83 Doc. SEI 0916822, pág. 156-220.

84 Doc. SEI 0916776, pág. 4.

85 Doc. SEI 0916822, pág. 222.

86 Doc. SEI 0916822, pág. 222.

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oportunidades de negócio”; (b) “Prezado [R.], o cliente [M.D.C.C.], aluno meu da

cidade do Rio de Janeiro (...) abriu logo após o curso uma conta com a Um

Investimentos e assinou o contrato do Invista Agressivo, com o interesse de ser

cliente da Private Trader (GIA)”; “Ele ligou hoje na Um Investimentos e pediu a

mudança de assessor, para o 805, a fim de que a Private Trader possa fazer a

administração da carteira dele. Ele possui cerca de R$ 48.000,00 em custódia e

estará fazendo o DOC do valor restante para que complete R$ 50.000,00, quantia

mínima do Produto Invista”87; e (c) “Fizemos uma alocação em ITAU4 para

usufruir de um momento de alta e estamos usando o crédito desta posição para day

trade.” 88; “Hoje tivemos que zerar sua posição na corretora e seu financeiro é de

R$ 618,18.”89 (grifei)

151. Tais depoimentos e e-mails confirmam que Wagner Caetano, por meio da Private

Trader, geria os recursos dos investidores de forma discricionária e apenas os informava

posteriormente. O caráter profissional da sua atuação é evidente, uma vez, que Wagner

Caetano desempenhava para a UM Investimentos o serviço que os investidores haviam

contratado a Corretora para realizar. Ademais, ele era remunerado pela atividade: o

contrato da UM Investimentos com a Private Trader previa a remuneração da segunda

por meio de um percentual da receita gerada pelos clientes90 e o próprio acusado

confirmou que era remunerado com percentual da corretagem gerada pelos clientes91.

152. Em manifestação perante a CVM, Wagner Caetano contestou a veracidade dos emails e afirmou que seu papel na Um Investimentos era exclusivamente comercial, sem

realizar operações. Contudo, entendo que tais declarações não são suficientes para afastar

os elementos trazidos acima, especialmente porque e-mails com teor semelhante foram

apresentados por diferentes investidores e há diversos relatos convergentes sobre as

características da atuação do acusado perante os clientes da UM Investimentos.

153. Portanto, entendo que Wagner Caetano deve ser condenado pela prática de

administração irregular de carteira.

87 Doc. SEI 0916822, pág. 170.

88 Wagner Caetano é o remetente da mensagem (wagnertrader@hotmail.com) (doc. SEI 0916776, pág. 16).

89 Wagner Caetano é o remetente da mensagem (wagnertrader@hotmail.com) (doc. SEI 0916776, pág. 18).

90 Doc. SEI 0916776, pp. 86-89.

91 Cf. resposta ao Ofício n. 203/2017/CVM/SPS/GPS-3 (doc. SEI 0916848, pág. 294).

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Churning

154. Também entendo que o acusado deve ser responsabilizado pela prática de

churning.

155. O Acusado tinha controles dos recursos pelas razões expostas nos itens 143 a 152,

acima.

156. Em relação ao giro excessivo, as carteiras dos investidores atendidos pelos

acusados apresentaram os seguintes indicadores:

157. Os valores foram muito superiores àqueles considerados como indicativos da

prática de churning: (i) o parâmetro de Turn-Over Ratio para o grupo de investidores

ficou entre 123 e 1006, e (ii) o parâmetro de Cost-Equity Ratio, por sua vez, ficou entre

71% e 1149%. A análise conjunta destes indicadores demonstra que houve excessividade

na negociação efetuada nas carteiras dos investidores, mesmo considerando que o perfil

de tais investidores era arrojado.

158. Como costuma ocorrer em casos de churning, o fato de o acusado obter vantagem

financeira a partir da excessividade de negócios que realizaram em nome dos investidores

(correspondente a percentuais sobre as taxas de corretagem)92, somado aos demais

indícios anteriormente descritos, é suficiente para demonstrar a intenção de gerar

corretagem.

92 Conforme resposta ao Ofício CVM SPS/GPS-3/Nº 203/2017 (doc. SEI 0323340), no qual o Acusado que

sua remuneração correspondia a um percentual da corretagem paga por seus clientes.

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159. Ante o exposto, entendo que restou caracterizada a prática de churning pelo

acusado.

AAI Guilherme Bória

160. A Acusação entende que Guilherme Bória deve ser responsabilizado (i) por

exercer a atividade de administrador de carteira sem autorização da CVM, em infração

ao art. 3º da Instrução CVM n° 306/1999, c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM

nº 434/2006, na qualidade de agente autônomo de investimento; e (ii) pela prática de

churning, em infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979.

Administração Irregular de Carteira

161. As provas acostadas aos autos são suficientes para demonstrar que o acusado

exerceu atividade irregular de administração de carteira de valores mobiliários.

162. Muito embora determinados clientes tenham avaliado a experiência de

investimento com o acusado como satisfatória93, a qualidade do serviço prestado não se

confunde com o escopo deste PAS e entendo que os elementos reunidos pela Acusação

comprovam que o acusado geriu a carteira de alguns de seus clientes sem autorização da

CVM para o exercício de tal atividade.

163. Primeiro, a acusação identificou coincidências significativas entre operações

realizadas por investidores atendidos por Guilherme Bória (mesmos pregões, mesmos

ativos, mesmas quantidades e mesmos preços unitários), o que constitui um indício de

administração irregular de carteira, conforme exposto no item 111 e 112, acima94.

93 Como, por exemplo, os seguintes depoimentos: (i) G.R.: “"ele me aconselhava sobre oportunidades de

investimentos e realizava as operações para mim. Em relação aos serviços prestados, ele sempre foi muito

atencioso e profissional. Meus resultados não foram muito positivos, em uma ocasião lembro-me de ter

perdido uns R$ 7 mil" (doc. SEI 0916811, pág. 197); (ii) H.W.: definiu os serviços prestados por Guilherme

Bória como “assessoria em aplicações” e informou que os serviços eram bons (Doc. SEI 0916811, pág.

206); e (iii) I.P.: “os serviços por ele prestados eram: indicações e sugestões de operações, colocar ordens

de compra ou venda, informar e esclarecer eventuais dúvidas sobre as posições montadas, informar o

resultado de cada operação. Em minha opinião, os serviços prestados eram bons” (Doc. SEI 0916811,

pág. 216). Em relação aos depoimentos destes investidores, entendo que os serviços prestados pelo acusado

consistiam somente na intermediação, ou até mesmo, na assessoria para a compra ou venda de determinados

investimentos.

94 Cf. TABELA 71: Tabela de eventos coincidentes referente ao grupo do AAI Guilherme Bória - 8

investidores selecionados; TABELA 73: Tabela de eventos simultâneos referente ao grupo do AAI

Guilherme Bória; TABELA 74: Negócios realizados no dia 22.10.10 em nome de investidores atendidos

por Guilherme Bória; TABELA 75: Negócios realizados no dia 29.10.10 em nome de investidores atendidos

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164. Nesse sentido, chamo a atenção para os seguintes depoimentos de investidores:

(a) R.C.N.: informou que “os responsáveis pelas decisões de investimento

eram do Fellipe [antigo AAI vinculado à UM Investimentos]. Em relação ao

Guilherme, eu era ocasionalmente consultado, mas não sei se para todas as

operações”; “apesar de trabalhar em casa, ele [F.] se correspondia com uma

pessoa da UM Investimentos, de nome Guilherme (acho que é o Guilherme Boria,

mencionado na pergunta 013). Mais tarde, o Guilherme passou a mediar as

operações diretamente da UM Investimentos e de vez em quando me ligava para

saber se eu autorizava ou não alguma operação”95;

(b) A.T.: “Guilherme Boria de Oliveira – acredito que ele foi o corretor que

substituiu o [F. W. L.] na UM investimentos e que solicitei que operasse com minha

carteira no daytrade”; “avaliei o serviço como inadequado e pedi um tempo depois

que ele parasse de operar com a minha carteira, após ter perdido

aproximadamente 35% do capital que tinha à época”96;

(c) F.W.L.: afirmou que Guilherme Boria era responsável pela “gestão de uma

carteira de ações preparada pelo mesmo por total desconhecimento deste mercado

e falta de tempo da minha parte”97 e sobre ter recebido recomendações, afirmou

que “[n]ão recebi, não tinha nenhuma influência nestes negócios. Designei o

mesmo [Guilherme Bória] por confiar na sua capacidade para tal”

(d) L.F.L.: alegou que todas as operações foram feitas por Guilherme Bória e

que, por falta de conhecimento, deixou que o acusado operasse sem dar nenhuma

explicação. O investidor também relatou que recebia grande quantidade de extratos

da Bolsa em sua residência. Em relação ao dinheiro investido, Guilherme Bória

dizia que o extrato do site não mostrava as posições corretamente e, após alguns

meses, ligou para informar que tinha perdido praticamente todos os recursos98.

por Guilherme Bória; TABELA 76: Negócios realizados no dia 14.07.10 em nome de investidores atendidos

por Guilherme Bória.

95 Doc. SEI 0916811, pág. 231.

96 Doc. SEI 0916789, pág. 1535.

97 Doc. SEI 0916789, pág. 1562.

98 Doc. SEI 0916811, pp. 9-24.

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165. Os investidores alegam que o acusado era responsável pela realização das

operações e que não eram consultados antes de cada uma delas por Guilherme Bória. Tais

fatos denotam atuação do acusado Guilherme Bória como se fora administrador de

carteira, e não agente autônomo de investimento99.

166. Inclusive, quando consultado pela CVM a respeito de sua relação com L.F.L., o

próprio Guilherme Bória confirmou que possuía autorização para atuar de forma

discricionária em seu nome, confira-se: “tinha autorização verbal do Sr. [L.] para

realizar transações em seu nome e depois apenas lhe informar a respeito, mas na maioria

das vezes as estratégias eram definidas pelos sócios do escritório de representação, e

depois eu entrava em contato com o Sr. [L.] para discutir previamente com ele se a

estratégia estava de acordo com seu perfil de risco.”100 (grifei).

167. O caráter profissional de sua atuação também é evidente, pois como se viu dos

depoimentos, Guilherme Bória apresentava-se perante os clientes que contratavam a

Corretora como agente habilitado a realizar operações para os clientes, cuidando dos seus

investimentos. Ademais, sua atividade era remunerada por meio de percentual da

corretagem paga pelos investidores à UM Investimentos101.

168. Há, portanto, elementos suficientes a indicar que Guilherme Bória, atuando como

agente autônomo, geriu a carteira de clientes, sem a autorização da CVM.

169. Portanto, entendo que Guilherme Bória praticou administração irregular de

carteira.

Churning

170. Entendo que há nos autos provas suficientes para configurar a prática de churning

por Guilherme Bória.

171. Pelas razões expostas nos itens 160 a 168 acima, resta claro que o Acusado tinha

controle dos recursos.

172. Conforme descrito no Relatório, o menor giro anualizado, relacionado à carteira

de G.O.R., foi 28, ou seja, bem acima daquele considerado já indicativo da prática de

churning (8). O maior foi no valor de 196,7. Da mesma forma, os valores Cost-Equity

99 Doc. SEI 0916885, pág. 44.

100 Doc. SEI 0916800, pp. 55-65.

101 Doc. SEI 0916800, pág. 1578.

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Ratio também apontam para a prática de churning, já que variaram entre 46% e 134%,

quando o máximo aceitável seria 21%.

173. Abaixo, estão indicados os valores por cliente102:

174. A ocorrência da prática é confirmada pela análise de tais índices à luz dos perfis

dos respectivos investidores. Conforme apurado pela Acusação, os patrimônios médios

dos investidores variavam somente entre R$ 2 e 17 mil. Ainda, as informações prestadas

pelos investidores103, demonstram que eles eram pessoas sem afinidade com o mercado

de capitais e não tinham a dimensão adequada dos riscos a que estavam sendo submetidos.

175. Também está presente, com relação a Guilherme Bória, a motivação financeira do

acusado para a prática de churning. Isso porque, sua remuneração consistia em um

percentual dos valores auferidos pela corretora com as operações realizadas por clientes

atendidos pelo acusado.104 Embora a mera possibilidade de auferir ganho financeiro por

meio de ação ilícita não seja fator determinante para que um indivíduo pratique tal ação,

neste caso é elemento probatório que se junta a outros ainda mais relevantes.

176. Sendo assim, entendo que Guilherme Bória deve ser condenado pela prática de

churning.

102 Cf. TABELA 78: Índices de Churning – Grupo Guilherme Bória do Relatório de Inquérito.

103 Nesse sentido, vale mencionar que A.D.T fazia mestrado em educação e tinha projetos voltados ao

ensino médio, além disso, declarou que a Um Investimentos foi a primeira corretora por meio da qual

investiu em ações (doc. SEI 0916789, pp. 110-113); F.W.L trabalhava como gerente administrativo em

hospital estadual e afirmou desconhecer totalmente o mercado (doc. SEI 0916789, pp. 137); R.C.N. era juiz

federal e não “realizava qualquer operação financeira em bolsa” (doc. SEI 0916811, pp. 230-231).

104 Doc. SEI 0916800, pág. 1578.

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José Dannilson Miranda Felix e Marcelo Vitório de Oliveira

177. A Acusação entende que José Dannilson e Marcelo Vitório, únicos sócios da

M&D AAI, devem ser responsabilizados (i) por exercerem a atividade de administrador

de carteira sem autorização da CVM, em infração ao art. 3° da Instrução CVM

n° 306/1999, c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM n° 434/2006, na qualidade de

agentes autônomos de investimento; e (ii) pela prática de churning, em infração ao item

I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979 c/c art. 16, VI da Instrução CVM nº

306/1999.

178. Tratarei de cada uma das acusações de forma separada.

Administração Irregular de Carteira

179. Entendo que a Acusação não reuniu evidências suficientes para a condenação de

Marcelo Vitório, mas sim para a de José Dannilson.

180. Ambos os acusados possuíam autorização para atuar somente como agentes

autônomos de investimento, não como administradores de carteira.

181. Com relação a Marcelo Vitório, os investidores que afirmaram ter sido atendidos

por ele relataram que as operações eram sempre realizadas mediante autorização, ou seja,

ele atuava como AAI, não como administrador de carteira.

182. Para melhor referência, transcrevo os depoimentos abaixo:

(a) J.F.S. declarou que era amigo de Marcelo Vitório e que este o convidou

para fazer um curso sobre investimentos em ações. Questionado a respeito de quem

era o responsável pelas decisões de investimentos em seu nome, declarou que

“geralmente era esse meu corretor (Marcelo). Ele ficava lá olhando as operações

que ele achava que eram boas, me ligava e eu fazia a autorização” (grifei). O

investidor acrescentou, ainda, que “muitas vezes eu nem sabia bem como é que

funcionava... Ele fazia muito, na época, long-short, que comprava uma, vendia

outra, fazia aluguéis”105;

(b) M.R. declarou que participou de um curso sobre mercado financeiro

ministrado por Marcelo Vitório e que, por isso, decidiu investir. Sobre o tipo de

serviço prestado pelo agente autônomo, informou que se tratava de uma consultoria.

105 Doc. SEI 0916822. pág. 255.

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Nesse sentido, informou o seguinte: “A gente era inocente. Ele ligava dizendo que

tinha uma oportunidade, fazer uma trava, operações (...) que na época eu não tinha

noção de que eram extremamente arriscadas”. O investidor relatou que o acusado

“ligava e eu autorizava”, de modo que “eu tomava a decisão... Eu achei que eles

foram irresponsáveis, lógico que a responsabilidade foi toda minha, mas eu não

tinha noção do grau, do risco da operação que eles estavam me proporcionando”

(fl. 2464, 06m20s)106 (grifei);

(c) M.M. disse que conheceu o escritório da UM Investimentos em João

Pessoa por intermédio de um amigo. O investidor declarou que foi atendido por

Marcelo Vitório. - “ele me orientava as ações, o que comprar o que vender, ele me

indicava alguns tipos de operações, de como fazer... a parte técnica do mercado de

ações” (fl. 2464, 04m40s)107. A respeito da responsabilidade pelas decisões,

informou que “era eu, sim. Ele me aconselhava, me dava algumas opiniões, e eu

acatava ou não”; (grifei)

(d) M.L.: Quando perguntado se Marcelo Vitório sugeria operações,

respondeu - “Acho que ele sugeria algumas vezes” (fl. 2464 02m10s)108. O

investidor declarou que transmitia ordens por home broker, completando dizendo “não sei se fizeram alguma em meu nome sem eu saber”. (fl. 2464 04m29s)109.

183. Já a situação de José Dannilson é distinta, pois ele atendia o cliente G.B., com

relação ao qual há um conjunto robusto de evidências de que sua carteira foi administrada

de forma irregular.

184. Referido investidor firmou um contrato de administração de carteira com a Um

Investimentos, cujo objeto era, de acordo com a sua Cláusula Primeira110, a administração

e gestão, pela Corretora, da carteira do cliente G.B, de forma profissional, mediante a

entrega de recursos.

185. Ocorre que, de forma muito semelhante a outros investidores ouvidos ao longo da

instrução, G.B. relatou que assinou o contrato, fez um depósito de R$ 50 mil na Corretora,

mas tinha suas aplicações gerenciadas por José Dannilson, que era AAI, não por uma

106 Doc. SEI 0916822. pág. 255.

107 Doc. SEI 0916822. pág. 255.

108 Doc. SEI 0916822. pág. 255.

109 Doc. SEI 0916822. pág. 255.

110 Doc. SEI 0916685. págs. 189-193.

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pessoa autorizada para o exercício da atividade. Para facilidade de referência, transcrevo

o relato do investidor “(...) assinei um contrato de carteira administrada, onde o

administrador (José Dannilson Miranda Felix) realizaria todas as operações financeiras

sem a necessidade de consultar-me previamente, até porque não tenho nenhum

conhecimento técnico no assunto” e “só tomava conhecimento das negociações após as

mesmas terem sido realizadas, através do home broker disponibilizado pela corretora na

internet”111.

186. Além disso, a Acusação constatou: (i) que 99,1% das operações realizadas pelo

investidor se deram através de terminais repassadores de ordens acessados

exclusivamente por AAIs, evidenciando que elas não eram feitas pela área autorizada na

Corretora, em linha com o relato de G.B.112; e (ii) diversas operações coincidentes entre

G.B. e outros investidores atendidos pela M&D AAI, o que configura outro indício de

administração irregular de carteira113.

187. Em sua manifestação à CVM, José Dannilson reconheceu que atendia G.B., mas

afirmou que as ordens eram confirmadas via MSN, sem apresentar qualquer evidência

nesse sentido114. Sendo assim, entendo que tal afirmação é insuficiente para afastar o

robusto conjunto de indícios reunidos pela acusação, especialmente considerando que o

G.B. assinou contrato de administração de carteira, cujo objetivo era justamente permitir

que a Corretora gerisse de forma discricionária seus recursos.

188. O caráter profissional de sua atuação, por sua vez, é bastante claro. O acusado

realiza o serviço para o qual o investidor havia contratado a corretora, apresentando-se

como pessoa habilitada a operar recursos com discricionaridade. Ademais, ele era

remunerado por meio da corretagem gerada pelas operações realizadas por seus

clientes115.

189. Assim, entendo que José Dannilson deve ser responsabilizado pela prática de

administração irregular de carteira e Marcelo Vitório deve ser absolvido.

111 Doc. SEI 0916685, pp. 178-179.

112 Cf.TABELA 94: Terminais de transmissão de ordens – Grupo M&D

113 Cf. TABELA 87: Daytrades com LAME4 em 03.12.09 – Investidores [G] e [C.]; TABELA 88:

Daytrades com ELET6 em 03.12.09 – Investidores G. e C.; TABELA 89: Daytrades com PETR4, VNET3

e ITSA4 em 18.11.09 – Investidores G., C. e M. O.; e TABELA 93: Negócios realizados no dia 27.11.09

com o ativo CPLE6 em nome dos investidores J. e G.

114 Doc. SEI. 0916848, pp. 332-334.

115 Doc. SEI 0916848, pág. 332

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Churning

190. Em relação à acusação pela prática de churning, entendo que a infração restou

evidenciada em relação a José Dannilson e Marcelo Vitório.

191. Os elementos acostados aos autos demonstram que José Dannilson praticou

churning em detrimento do cliente G.B.

192. O acusado tinha controle dos recursos, pelas razões expostas nos itens 181 a 185,

acima. Ademais, os índices de Turn-Over Ratio e Cost Equity Ratio verificados na conta

de G.B. foram 574,4 e 118%116. São valores extremamente elevados e,

consequentemente, bastante indicativos da prática de churning, especialmente tendo em

vista que o investidor era advogado e, consequentemente, exercia profissão não

diretamente relacionada ao mercado de capitais.

193. A intenção de gerar corretagem também ficou demonstrada pelo contrato firmado

entre a Um Investimentos e a M&D AAI - que previa remuneração com base em um

percentual da receita gerada pelas operações intermediadas pela segunda – e pelo próprio

José Dannilson segundo o qual sua remuneração se dava por “corretagem”117.

194. Com relação a Marcelo Vitório, os depoimentos dos quatro clientes transcritos no

item 180 acima indicam que o Acusado tinha controle de fato sobre os recursos dos

investidores, induzindo-os a realizar as operações propostas.

195. A análise dos índices de Turn-Over Ratio e Cost Equity Ratio verificados nas

contas de tais clientes revelam que, para todos, o Turn-Over Ratio estava acima do valor

aceitável (8) e, para dois deles, o Cost Equity Ratio também (21), confira-se:

116 Cf. TABELA 95: Índices de Churning – Grupo M&D.

117 Doc. SEI 0916848, pág. 332.

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196. A intenção de gerar corretagem, por sua vez, ficou comprovada pelo contrato entre

a Um Investimentos e a M&D AAI que previa remuneração da empresa (e indiretamente

dos seus sócios) por meio de um percentual gerado pelas operações por ela

intermediadas118.

197. Sendo assim, voto pela condenação de José Dannilson e Marcelo Vitório com

relação à imputação de churning.

Antônio Carlos Batista dos Santos

198. A Acusação entende que Antônio Batista deve ser responsabilizado (i) pelo

exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2° da

Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3° da mesma instrução,

c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM n° 434/2006, por assim agir na condição de

agente autônomo de investimento; e (ii) pela prática de churning, operações fraudulentas

em nome de clientes com o propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item

II, "c" da Instrução CVM n° 8/1979.

199. Tratarei das acusações separadamente.

Administração irregular de carteira

200. É incontroverso que Antônio Batista não possuía autorização para atuar como

administrador de carteira, mas apenas como agente autônomo.

201. Ainda assim, as evidências constantes dos autos são suficientes para demonstrar

que Antônio Batista de fato administrou de forma discricionária recursos de determinados

clientes da UM Investimentos, realizando operações com valores mobiliários em nome

de tais indivíduos, de forma remunerada. São elas:

(i) O relato de L.M.C.119 e de Eduardo Murari120 (outro acusado ligado à UM

Investimentos) no sentido de que Antônio Batista operava em nome de L.M.C. e

tinha autorização para “trabalhar” parte dos recursos depositados pelo investidor

junto à UM Investimentos;

118 Doc. SEI 0916804, pág. 78.

119 Doc. SEI 0916811, pp. 2-5.

120 Doc. SEI 0916852, pp. 75-85.

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(ii) O relato de F.F.J.121, confirmando que havia autorizado Antônio Batista a

operar em seu nome com discricionariedade, a saber: “[n]a época, investi R$

10.000,00 para que o corretor supracitado fizesse investimentos em ações. Os

serviços prestados por ele foram, em minha avaliação, péssimos. Ele se valeu da

minha ignorância no assunto para realizar, sem meu conhecimento nem

consentimento, operações cujo funcionamento eu sequer entendia, gerando uma

perda de mais de R$ 7.000,00”; e “[e]u autorizei a gestão da minha carteira,

conversando somente por MSN. Após ter feito o depósito dos R$ 10.000,00 que

investi, o corretor passou a atuar de forma autônoma, sem me consultar sobre quais

negócios seriam feitos. Como eu não entendia do assunto, confiei no que julgava

ser um profissional entendido.” (grifei)

(iii) O relato de D.M.S. no sentido de que autorizou Antônio Batista a gerir

seus recursos, a saber: “Na verdade, tenho quase 100% de certeza de que eu não

era consultado para que essas operações fossem realizadas.” 122

(iv) D.M.S. apresentou (a) contrato de administração de carteira (Invista)

celebrado com a Corretora, mas teve mais da metade de suas operações realizadas

por portas repassadoras acessadas exclusivamente por AAIs123; (b) mensagens entre

ele e o acusado (antonio.carlos@eum.com.br), indicando que o investidor só

tomava conhecimento das operações após sua realização124. Tais documentos

corroboram o relato de que Antônio Batista administrava os recursos de D.M.S. de

forma discricionária.

(v) O investidor F.G.Q. relatou que Antônio Batista fez operações em sua

conta de forma discricionária, sem seu consentimento, que levaram a perda total de

seus investimentos. Segundo ele: “TINHA A INTENÇÃO DE APENAS COMPRAR

E VENDER AÇÕES VIA HOME BROKER; APÓS UM PERIODO [sic] SEM

OPERAR VERIFIQUEI QUE HAVIAM SIDO FEITAS OPERAÇÕES SEM MINHA

AUTORIZAÇÃO E DE IMEDIATO CONTACTEI A CORRETORA SENDO

ATENDIDO PELO SR. ANTONIO CARLOS (E-UM) QUE APRESENTOU-SE

COMO GERENTE DE MINHA CONTA NA MESMA JUSTIFICANDO QUE

121 Doc. SEI 0916833, pp. 397-398.

122 Doc. SEI 0916833, pág. 256.

123 Cf. TABELA 129: Terminais de transmissão de ordens – Grupo Antônio Batista e Eduardo Murari.

124 Doc. SEI 0916833, pp. 264-296.

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HAVIA APLICADO MEU SALDO PARADO EM CONTA PELA INATIVIDADE

APRESENTADA MAS QUE A DESPEITO DO LUCRO QUE ESTAVA

AUFERENDO PODERIA DESFAZER A OPERAÇÃO IMEDIATAMENTE.

CONCORDEI COM A MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO, PORÉM COM A

RESSALVA DE QUE FOSSE PREVIAMENTE AVISADO DE TODAS E

QUAISQUER PERAÇÕES [sic] FUTURAS EM MEU NOME.” O investidor

apresentou, também, e-mails trocados com o Acusado nos quais ele faz

questionamentos sobre o saldo em sua conta125. Há, também, e-mails com outros

funcionários da corretora, nos quais são reconhecidas as práticas irregulares de

Antônio Batista126.

202. No caso de F.G.Q., diferentemente do que houve com os demais investidores, não

havia autorização para que Antônio Batista gerisse os recursos de forma discricionária.

Ainda assim, seu depoimento corrobora os relatos de que o acusado fazia operações sem

pedir autorização dos clientes.

203. O caráter profissional de sua atuação é bastante claro, na medida em que ele

aparecia perante os clientes como agente ligado à Corretora e qualificado para operar

investimentos no mercado de capitais. Além disso, o contrato celebrado entre o acusado

e a UM Investimentos previa remuneração correspondente a 35% da receita gerada por

operações realizadas por seus clientes127.

204. Sendo assim, entendo que Antônio Batista deve ser condenado por administração

irregular de carteira.

Churning

205. Entendo que também há nos autos elementos de prova suficientes para amparar

decisão condenatória de Antonio Batista pela prática de churning.

206. O controle dos recursos ficou demonstrado pelo modus operandi do acusado, que

atuava como verdadeiro administrador de carteira, conforme descrito nos itens 197 a 203,

acima.

125 Doc. SEI 0916833, pp. 363-373.

126 Doc. SEI 0916833, pp. 358.

127 Doc. SEI 0916811, pp. 166-171.

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207. A realização de negócios excessivos, por sua vez, é confirmada pela análise dos

índices de Turn-Over Ratio e Cost-Equity Ratio nas carteiras de L.C., D.M., F.F e FQ,

reproduzidos abaixo128:

208. Tais índices são altamente sugestivos da prática de churning, pois superam em

muito os valores considerados aceitáveis para cada um deles, conforme exposto no item

118 deste voto.

209. A ocorrência da prática é confirmada pela análise de tais índices à luz dos perfis

dos respectivos investidores. Apesar de D.M. ter assinado um contrato para uma carteira

arrojada, as informações prestadas pelos investidores demonstram que eles eram pessoas

sem afinidade com o mercado de capitais e não tinham a dimensão adequada dos riscos a

que estavam sendo submetidos.129 Todos afirmaram ser pouco experientes e possuíam

profissões sem qualquer relação com o mercado de capitais (ex. dois deles eram

aviadores).

210. Também está presente, com relação a Antônio Batista, a motivação financeira do

acusado para a prática de churning. Isso porque, como se viu acima, sua remuneração

consistia em um percentual dos valores auferidos pela corretora com as operações

realizadas por clientes atendidos pelo acusado130.

211. Sendo assim, entendo que Antônio Batista deve ser condenado pela prática de

churning.

128 Cf. TABELA 130: Índices de Churning – Grupo AAI Antônio Batista e Eduardo Murari

129 Doc. SEI 0916811, pp. 2-5, Doc. SEI 0916833, pp. 395-398 e 256-306.

130 Doc. SEI 0916833, pp. 298-302.

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Eduardo de Almeida Murari

212. A Acusação entende que Eduardo Murari deve ser responsabilizado (i) por

exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2° da

Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3° da mesma instrução;

e (ii) pela prática de churning, em infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM

nº 8/1979.

213. Tratarei das acusações separadamente.

Administração irregular de carteira

214. É incontroverso que o acusado não possuía autorização para exercer a atividade

de administração de carteira de valores mobiliários. Na realidade, ele sequer possuía

autorização para atuar como agente autônomo até 27.01.2018131.

215. As provas acostadas aos autos não deixam margem para dúvidas quanto ao

exercício de administração irregular de carteira.

216. Primeiro, em sua resposta ao Ofício no 236/2017/CVM/SPS/GPS-3, o Acusado

confirmou que administrava os recursos de L.M.C. Em um primeiro momento sozinho e,

na sequência, em conjunto com Antônio Batista. Confira-se: “Quem fez a captação do Sr.

[L.], fui eu através da Srta. [J.] que trabalhava na UM INVESTIMENTOS e era parente

do Sr. [L.] No início eu cuidava das operações, depois que formatamos a "parceria" eu

e o Sr. Antônio cuidávamos das operações.”132

217. Eduardo Murari afirmou, também, que L.M.C. conferiu autorização verbal para

que ele administrasse os recursos e realizasse as operações com certo grau de

discricionariedade133, o que foi confirmado pelo investidor em sua Reclamação

131 Isso foi reconhecido pelo acusado, em sua resposta ao Ofício no 236/2017/CVM/SPS/GPS-3 (Doc. SEI

0916852, fls.2.973).

132 Doc. SEI 0916852, pp. 81-85.

133 Conforme informado na resposta ao Ofício no 236/2017/CVM/SPS/GPS-3 (Doc. SEI 0916852,

fls.2.973): “No dia em que fizemos a reunião para que ele se cadastrasse junto a UM INVESTIMENTOS,

informei que precisávamos manter contatos por telefone, Skype ou MSN para validação das ordens, o Sr.

[L.], disse na oportunidade que era Advogado e não tinha esse tempo disponível para tais trocas de

informações, sendo assim autorizando VERBALMENTE fazer as operações diárias que víssemos que

seriam vantajosas, mesmo que ele não tivesse passado as ordens e que ele sabia qual era o risco.”

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apresentada à CVM134. Na mesma ocasião, Eduardo Murari admtiu que recebia

remuneração de R$ 2.000,00 da empresa do gerente da mesa da UM Investimentos pelas

atividades desempenhadas junto a clientes, confirmando o caráter profissional de sua

atuação no período.

218. Sendo assim, entendo que o próprio acusado confirmou que, ao menos em relação

ao investidor L.M.C., praticou atividade de administração irregular de carteira.

Churning

219. Conforme mencionado acima, para caracterização da prática de churning, devem

estar presentes os seguintes elementos: (i) o controle sobre as operações cursadas em

nome do investidor, (ii) o giro excessivo da carteira de investimentos, à luz do perfil do

cliente e (iii) a intenção de gerar receitas de corretagem ou outras comissões.

220. A meu ver, os elementos constantes dos autos são insuficientes para comprovar

os três requisitos.

221. A Acusação só conseguiu demonstrar de forma inequívoca a ligação de Eduardo

Murari com as operações realizadas em nome do investidor L.M.C. Os valores atrelados

às operações do referido investidor de fato foram muito superiores àqueles considerados

como indicativos da prática de churning.

222. Contudo, as informações constantes dos autos demonstram que Antonio Batista

também interferia na administração dos recursos de L.M.C. Sendo assim, não é possível

discriminar quais operações podem ser atribuídas exclusivamente a Eduardo Murari a fim

de analisar se elas, de forma isolada, configurariam a prática de churning.

223. Na realidade, os indícios reunidos pela Acusação – especialmente a convergência

com operações de outros investidores – apontam para uma atuação preponderante de

Antônio Batista na realização das operações questionadas. Além disso, não há evidências

de que a realização de operações interferia na remuneração de Eduardo Murari ou, ao

menos, tinha o potencial de gerar vantagens ao acusado.

134 Apesar de informar que Eduardo Murari não tinha ordem para aplicar em investimentos de alto risco,

diferentemente do que afirmou o acusado, o investidor deixa claro que havia uma parcela do capital

depositado que Antônio Batista e Eduardo Murari poderiam trabalhar direcionamento para investimentos

de baixo risco (Doc. SEI 0916686, fl.507-515).

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224. Assim, os requisitos ‘ii’ e ‘iii’ para configuração da prática de churning não

restaram suficientemente demonstrados, de modo que Eduardo Murari deve ser absolvido

da acusação.

Ricardo Didier

225. A Acusação entende que Ricardo Didier deve ser responsabilizado (i) pelo

exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2° da

Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3° da mesma instrução,

c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM n° 434/2006, por assim agir na condição de

agente autônomo de investimento; e (ii) pela prática de churning, operações fraudulentas

em nome de clientes com o propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item

II, "c" da Instrução CVM n° 8/1979.

226. Tratarei das acusações separadamente.

Administração irregular de carteira

227. Entendo que a Acusação não trouxe elementos suficientes para demonstrar a

prática de administração irregular de carteira por Ricardo Didier.

228. Como se extrai da acusação, Ricardo Didier possuía autorização para atuar como

agente autônomo e foram inquiridos apenas quatro investidores supostamente atendidos

por ele para fins da investigação. Contudo, apenas um deles relatou práticas que poderiam

caracterizar administração irregular de carteira - F.M.F. Dos outros três investidores, dois

(J.A.R.M. e A.E.G.M., pai e filha, respectivamente), confirmaram que J.A.R.M. era o

verdadeiro responsável pelas decisões de investimento de ambos. Inclusive, ao responder

as indagações da CVM, J.A.R.M. informou que, na maioria das vezes, era ele mesmo que

procurava a corretora e que auxiliava nos investimentos realizados pela filha. O quarto

investidor do grupo, C.R., não respondeu aos questionamentos da CVM135.

229. Entendo que o relato de um único investidor – F.M.F. –no sentido de que Ricardo

Didier teria autonomia para tomar decisões de investimento em seu nome não é suficiente

para demonstrar a atuação discricionária e profissional do acusado como administrador

de carteira, necessária para configuração da infração, conforme exposto no item 109 deste

135 Doc. SEI 0916833, pp. 374-380.

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voto. Como se vê nos autos, os poucos e-mails juntados por esse investidor não contêm

indícios relevantes de que o acusado realizava investimentos de forma discricionária136.

230. Assim entendo que Ricardo Didier deve ser absolvido da acusação de

administração irregular de carteira.

Churning

231. De outro lado, restou suficientemente demonstrada a prática de churning por

Ricardo Didier enquanto atuava como agente autônomo, com relação ao investidor

F.M.F.

232. Primeiro, é necessário destacar que Ricardo Didier confirmou que era responsável

pelo atendimento do investidor. Consequentemente, ele tinha controle dos recursos e

possibilidade de realizar negócios em nome de F.M.F.

233. A análise realizada pela Acusação137 das operações na carteira de F.M.F resultou

em índices altamente sugestivos da prática de churning, a saber: (i) Turn-Over Ratio de

80,8 e (ii) 53% de Cost-Equity Ratio.

234. Além disso, a Acusação constatou que as operações realizadas consistiam

majoritariamente em daytrades e swingtrades – operações com nível de risco

significativo. Não há nos autos qualquer evidência da compatibilidade das operações com

o perfil do cliente. Os elementos disponíveis, na verdade, apontam em sentido contrário:

o investidor era médico e em um dos e-mails juntados aos autos, ficou clara a pouca

familiaridade do investidor com termos do mercado de capitais138. Ou seja, não era de se

esperar um giro tão alto de sua carteira.

235. Há, portanto, elementos suficientes a indicar que, Ricardo Didier, atuando como

agente autônomo, sugeriu a F.M.F. operações primordialmente destinadas a gerar

corretagem em benefício da E-Trade, empresa da qual era sócio.139

236. Em sua defesa, Ricardo Didier não foi capaz de afastar esses indícios e justificar,

com fundamentos legítimos ou razoáveis, as operações realizadas por F.M.F. durante o

136Doc. SEI 0916833 – Fls. 2.719-2.731

137 Cf. TABELA 139: Índices de Churning – Grupo AAI Ricardo Didier.

138

Doc. SEI 0916833 – Fls. 2.719-2.731.

139 O próprio Acusado, ao ser questionado a respeito da remuneração recebida da UM Investimentos pelos

serviços prestados aos clientes da Corretora, afirmou que “[a] E-Trade recebia um percentual sobre a

receita gerada pelos clientes por ela captados e atendidos” (doc. SEI 0916852, pág. 46).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000198/2020-11

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período em que atuou como agente autônomo. A defesa focou exclusivamente em afastar

a acusação de administração irregular de carteira de valores mobiliários, afirmando que

as operações contavam com autorização.

237. Contudo, ainda que tenha havido autorização para as operações realizadas em

nome de F.M.F., não se pode afastar a imputação pretendida pela Acusação. Isso porque

não foram trazidas justificativas ou explicações para as operações, tampouco evidências

de seu alinhamento ao perfil do cliente. Dessa forma, o que se extrai dos autos é que o

acusado, no mínimo, induziu o investidor a realizar operações prejudiciais para si, para

gerar corretagem.

238. Neste ponto, vale registrar que o fato de haver apenas um cliente prejudicado em

nada impede a caracterização do ilícito previsto na Instrução CVM nº 08/1979.

239. Por essa razão, entendo que Ricardo Didier deve ser condenado pela prática de

churning.

Renzo Dornfeld Borges

240. A Acusação entende que Renzo Borges deve ser responsabilizado (i) pelo

exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2° da

Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3° da mesma instrução;

e (ii) pela prática de churning, com o propósito de gerar corretagem, em infração ao item

I c/c item II, "c" da Instrução CVM n° 8/1979.

241. Contudo, entendo não foram reunidos elementos suficientes para a condenação do

acusado. As duas imputações feitas a Renzo Borges estão baseadas exclusivamente no

relato da investidora L.H.140

242. Embora as alegações da investidora sejam plausíveis, tendo em vista que houve

aumento expressivo da movimentação na sua carteira no período em que afirma ter sido

140 Isso fica claro a partir da leitura do Relatório de Inquérito: “Em suma, foram encontrados os seguintes

indícios de administração irregular da carteira de L.H. por Renzo Borges: a) declaração da investidora

apontando Renzo Borges como gestor no período de janeiro a abril de 2009; b) mudança no padrão de

negociação com aumento expressivo do volume financeiro e da frequência de operações no mesmo período;

c) negócios em nome da investidora transmitidos quase exclusivamente por terminais acessados por

repassadores de ordens; d) indicação de atendimento à investidora pela mesa de operações da corretora e

presença de Renzo Borges no mesmo local; g) resposta dada por Renzo que não negou o atendimento

prestado à reclamante.”. Item 761 do Relatório de Inquérito. Doc. SEI 0916864, pág. 111.

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atendida pelo acusado - destoando de seu padrão usual de investimento- não há qualquer

outro elemento que corrobore seu relato. Tampouco há nos autos quaisquer evidências de

que Renzo Borges tenha sido o responsável pela transmissão de todas as ordens em nome

da investidora.

243. Além disso, analisando o ofício enviado pela CVM141 e a resposta do Acusado142

previamente à formulação do Relatório de Inquérito, não vejo como concordar com a

conclusão da SPS no sentido de que a resposta de Renzo Borges seria uma admissão de

que ele, de fato, atuou para a investidora, administrando sua carteira de forma

profissional. Na ocasião, Renzo Borges apenas afirmou que atuava como operador da

mesa da Corretora e não negou que pudesse, eventualmente, ter atendido L.H. dentre

diversos outros investidores.

244. Nesse sentido, para melhor referência, menciono novamente os elementos

caracterizadores da administração de carteira: (i) a gestão dos recursos, (ii) realizada em

caráter profissional, tendo caráter contratual, remuneratório e continuado, (iii) a entrega

dos recursos para o administrador, e (iv) a autorização, expressa ou tácita, para a compra

ou venda de títulos e valores mobiliários por conta do investidor.

245. Portanto, com base nos elementos juntados aos autos, entendo que não há como

considerar que houve admissão, por parte do acusado, dos fatos relatados pela investidora,

tampouco do exercício de atividade nos moldes descritos acima.

246. Por fim, no caso de Renzo Borges, ao contrário do que ocorreu com outros

acusados neste PAS, não há relatos convergentes de outros investidores capazes de criar

um conjunto de indícios suficientemente robusto para embasar sua condenação.

247. Sendo assim, entendo que Renzo Borges deve ser absolvido de ambas as

imputações.

Vinícius Dossin Porcher

248. A Acusação entende que Vinícius Porcher deve ser responsabilizado pelo

exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2° da

Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3° da mesma instrução,

141 Doc. SEI 0916852, pp. 123-125.

142 Doc. SEI 0916852, pp. 135-137.

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c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM n° 434/2006, na qualidade de agente

autônomo de investimento.

249. Contudo, entendo que a Acusação não reuniu elementos suficientes para embasar

a condenação. Isso porque a maioria dos depoimentos dos investidores atendidos por

Vinícius Porcher mostra que sua atuação era como agente autônomo, não como

administrador de carteira. Isto é, ele sugeria as operações e pedia confirmação dos

investidores para realizá-las, não geria os recursos de forma discricionária.

250. Nesse sentido, destacam-se os depoimentos de: F.A.M (item 1195 do Relatório de

Inquérito); E.O.P (item 1198 do Relatório de Inquérito); F.H.S (item 1199 do Relatório

de Inquérito); M.J.Z. (item 1200 do Relatório de Inquérito)143.

251. O único depoimento colhido que não foi nesse sentido é o de A.M.R. (item 1197

do Relatório de Inquérito)144 que, nas palavras da própria Acusação, foi “lacônico”.

252. A existência de operações coincidentes por um grupo de investidores, de forma

isolada, tampouco é suficiente para evidenciar o exercício irregular de administração de

carteira se desacompanhada de outros indícios, tais como relatos de investidores, e-mails

etc. Afinal, tal coincidência pode decorrer da atuação do acusado como AAI de tais

clientes.

253. Ademais, é preciso ter presente que, se a decisão sobre a configuração do ilícito

se dá em sede de julgamento de processo sancionador, o convencimento do julgador deve

depender de elementos robustos, sem margem para dúvidas. A dúvida, como se sabe, deve

militar em favor do acusado.

254. Sendo assim, entendo que Vinícius Porcher deve ser absolvido da acusação.

Paulo César Fonseca e Weber Guimarães Fogagnoli

255. A Acusação entende que Paulo César e Weber Fogagnoli devem ser

responsabilizados: (i) por exercício da atividade de administração de carteira, definida à

época no art. 2° da Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3°

da mesma instrução, c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM n° 434/2006, na

qualidade de agentes autônomos de investimento; e (ii) pela prática de churning,

143 Doc. SEI 0916789, pp. 100-105; doc. SEI 0916813, pp. 204-212 e 218-225.

144 Doc. SEI 0916813, pp. 183-192.

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incluindo casos com contrato de carteira administrada firmada com a Um Investimentos,

com o propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, "c" da Instrução

CVM n° 8/1979 c/c art. 16, VI da Instrução CVM n° 306/1999. O período contemplado

pela apuração vai de janeiro a setembro de 2011.

256. Tratarei das acusações separadamente.

Administração irregular de carteira

257. Entendo que a Acusação reuniu evidências suficientes para a condenação de

Weber Fogagnoli pelo exercício da atividade de administração irregular de carteira. Com

relação a Paulo Cesar, contudo, as evidências trazidas aos autos são insuficientes para a

condenação. As razões para tais conclusões estão expostas a seguir.

258. Como consta do relatório, Weber Fogagnoli e Paulo César eram sócios da Bahia

Myah, todos AAIs145, sem autorização para atuar na administração de carteiras.

259. Contudo, há relatos convergentes de 4 investidores no sentido de que Weber

Fogagnoli geria seus recursos de forma discricionária, sem consultá-los previamente

antes de realizar as operações, confira-se:

(i) F.V.N.U.S.146 e A.A.L.U.S.F.147 (irmãos) afirmaram que Weber era

responsável por seu atendimento e que “[a] quase totalidade das operações

realizadas através da corretora referida no ofício eram decididas pela própria

corretora, sem a minha interferência e ou conhecimento. Em algumas poucas

oportunidades, o operador me consultava por telefone.”; (grifei)

(ii) F.C.M.148 também era atendido por Weber e relatou que: “[e]u apenas

recebia informações destas compras e vendas. A decisão nunca foi minha, pois não

tinha conhecimento para tal, trabalho na área de shows e deixei a cargo da Um

Investimento. Se a ordem era do Weber eu não sei, acredito que sim pois era a

pessoa responsável na época” e “[n]ão tomei nenhuma das decisões pela tabela

145 Conforme o item 1232 do Relatório de Inquérito.

146 Doc. SEI 0916813, pp. 310-317.

147 Doc. SEI 0916813, pp. 287-294.

148 Doc. SEI 0916797, pp. 2-6.

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enviada por vcs. Até pela minha falta de conhecimento na área deixei a cargo da

um investimento fazer isso por mim. Na época o responsável era o Sr. Weber.”

(iii) A.C.M.C149 relatou que Weber “fazia os investimentos (venda e compras

na bolsa) em meu nome, pela minha falta de tempo e total desconhecimento da

área; hoje, avalio que foi um péssimo investimento, uma vez que perdi toda a

aplicação.”

260. Ademais, a acusação identificou operações semelhantes, em estreita sequência

cronológica, entre clientes atendidos pela Bahia Myah o que é mais um indício da prática

de administração irregular de carteira150.

261. A defesa alega que tais investidores, na realidade, afirmaram que era a Um

Investimentos que realizava a gestão de suas carteiras. Contudo, a partir da análise das

declarações prestadas, fica claro que Weber Fogagnoli era considerado por tais

investidores como um preposto da corretora e é mencionado expressamente como

responsável pela realização dos investimentos. Ou seja, sob a ótica dos investidores, a

atuação de Weber Fogagnoli correspondia à atuação da Um Investimentos.

262. Soma-se a isso o fato de que para todos esses investidores, mais de 85% das ordens

foram repassadas por terminais repassadores acessados exclusivamente por AAIs151,

corroborando a conclusão da Acusação de que era o Weber que realizava as operações

para tais investidores, não a Corretora. A defesa, por sua vez, não trouxe qualquer

contraindício para demonstrar que o agente autônomo não atuava com discricionariedade

com relação aos recursos de tais investidores.

149 Doc. SEI 0916789, pp. 203-206. O investidor é irmão de Paulo César.

150 Cf. TABELA 243: Tabela de eventos coincidentes referente aos negócios em nome de clientes atendidos

pela Bahia Myah – AAI Weber; TABELA 244: Tabela de eventos coincidentes referente aos negócios em

nome de clientes atendidos pela Bahia Myah – AAI Paulo César; TABELA 247: Exemplos de eventos

coincidentes em nome de clientes atendidos pela Bahia Myah – AAI Weber; TABELA 248: Exemplos de

eventos coincidentes em nome de clientes atendidos pela Bahia Myah – AAI Paulo César; TABELA 249:

Tabela de eventos simultâneos em nome do grupo atendido pela Bahia Myah – AAI; TABELA 250:

Operações simultâneas em nome do grupo atendido pela Bahia Myah – AAI Paulo César Weber. A

acusação dividiu os clientes de Weber e Paulo César, conforme informações enviadas pela Um

Investimentos. Contudo, os depoimentos revelam que era Weber o principal responsável pelo contato com

os clientes. Alguns indivíduos que foram indicados como clientes de Paulo César, falaram que eram

atendidos por Weber em suas respostas, ex: W.F.Z. e F.C.M.

151 Conforme Tabela n. 246 do Relatório de Inquérito.

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263. Ou seja, fica claro que Weber Foganoli era o profissional responsável por atender

os clientes como preposto da Um Investimentos. Ademais, como confirmado pelo próprio

acusado à CVM, ele era remunerado por meio de porcentagem sobre o valor da

corretagem paga por seus clientes152.

264. Com relação a Paulo César, contudo, entendo que não há elementos suficientes

para sua responsabilização. Conforme precedentes deste Colegiado153, a condição de

sócio, de forma isolada, não é apta a embasar sua condenação pela prática de

administração irregular de carteira por outros agentes autônomos vinculados a uma

sociedade. A Acusação deve trazer elementos adicionais para demonstrar que o indivíduo

concorreu diretamente para a infração, o que não ocorreu neste caso.

265. Nenhum dos investidores questionados pela Acusação o indicou como

responsável pela gestão de seus recursos. Não há documentos que demonstrem que ele

concorria com a prática ou ao menos tinha ciência dela. Além disso, os esclarecimentos

prestados por Paulo e Weber Fogagnoli mostram – sem qualquer evidência em sentido

oposto - que o primeiro era responsável pela área comercial da empresa e não pelas

operações, reforçando a conclusão de que estava distante das práticas que caracterizam a

infração que lhe foi imputada.

266. Sendo assim, entendo que Weber Fogagnoli deve ser condenado pela prática de

administração irregular de carteira e Paulo César absolvido.

Churning

267. No tocante à prática de churning, também entendo que restou evidenciada em

relação a Weber Fogagnoli, mas não em relação a Paulo César.

152 Doc. SEI 0916804, pp. 21-25.

153 Nesse sentido, confira-se o voto da Diretora Luciana Dias no âmbito do PAS RJ2011/940, j. 10.07.2012

“61. Os precedentes da CVM são sólidos no sentido de que sócios e administradores de pessoas jurídicas

responsáveis por condutas irregulares, como a administração de carteira de valores mobiliários sem

autorização da CVM ou a oferta pública irregular, somente podem ser responsabilizados se a acusação

demonstrar conduta irregular desses agentes especificamente. 62. Em outras palavras, a responsabilidade

dessas pessoas não deriva simplesmente do fato de elas serem representantes ou sócias da pessoa jurídica

infratora. A responsabilização dos representantes e sócios da pessoa jurídica infratora depende de a

acusação demonstrar a contribuição específica dessas pessoas na configuração da infração, isto é, a

tipicidade da conduta dessas pessoas naturais.” No mesmo sentido: votos proferidos pelos Relatores

Diretor Pedro Marcílio nos Processos números 29/03 e RJ2005/5038 e Presidente Marcelo Trindade no

Processo RJ2006/3364.

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268. Pelas razões expostas acima, fica claro que Weber Fogagnoli controlava os

recursos dos investidores A.C.M.C; F.C.M.; A.A.L.U.S.F.; F.V.N.U.S. Com relação a

W.F.N.154 também fica claro que o acusado tinha controle de fato sobre os recursos, já

que, segundo relatado pelo investidor, ele negociava conforme orientações do AAI.

269. Os índices de Turn-Over Ratio e Cost Equity Ratio de tais carteiras ficaram acima

daqueles indicativos da prática de churning155. Confira-se:

Investidor Turn-Over Ratio Cost-Equity Ratio

A.A.L.U.S.F. 61,45 21%

A.C.M.C. 69,23 25%

F.V.M.U.S. 99,85 34%

F.C.M. 75,47 27%

W.F.N. 96,15 36%

270. Além disso, a partir das declarações dadas pelos investidores é possível extrair

que eles eram pouco experientes e não apresentavam conhecimento razoável sobre o

mercado de capitais156. Ou seja, os índices acima são incompatíveis com os respectivos

perfis de investimento. Isso, atrelado à afirmação do próprio acusado de que sua

remuneração consistia em um percentual da corretagem157 paga pelos investidores,

corrobora a conclusão de que as operações eram feitas com o objetivo de gerar

corretagem.

271. A defesa alega que a condenação não seria possível, pois não estariam provados

os elementos caracterizadores de “operação fraudulenta” que seriam os seguintes: (i)

utilização de ardil ou artificio malicioso; (ii) induzir e/ou manter a vítima em erro; (iii)

objetivo de auferir vantagem patrimonial; (iv) dolo específico (intenção de praticar ato

fraudulento e prejudicial a terceiro); e (v) efetiva obtenção de vantagem patrimonial.

Contudo, conforme exposto nos itens 118 a 126 deste voto, a prática de churning é

fraudulenta por essência, independentemente de sua capitulação. Sendo assim, é

154 Doc. SEI 0916822, pp. 10-12.

155 Cf. TABELA 251: Cálculo dos índices de churning – clientes atendidos pela Bahia Myah – AAI Weber

e TABELA 252: cálculo dos índices de churning – clientes atendidos pela Bahia Myah – AAI Paulo César.

156 A.C.M.C. era médico e afirmou que tinha “total desconhecimento” da área de mercado de capitais.

F.C.M. atuava na área de eventos e afirmou que não tinha experiência no mercado de ações; A.A.L.U.S.F.

e F.V.N.U.S. se classificaram como inexperientes, embora com tendência agressiva; W.F.N, que atuava

como diretor comercial de uma empresa, apresentou-se como investidor moderado (Doc. SEI 0916789, pp.

203-206; doc. SEI 0916797, pp. 2-6; doc. SEI 0916813, pp. 287-294 e 310-317).

157 Doc. SEI 0916804, pp. 22-25.

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suficiente que reste demonstrada a presença de seus três requisitos caracterizadores, o que

ocorreu neste caso, pelas razões expostas anteriormente.

272. Com relação a Paulo César, contudo, as informações constantes nos autos não

autorizam a conclusão de que ele era responsável pela movimentação das contas dos

investidores com altos índices de rotatividade. Tampouco há elementos a demonstrar que

ele concorreu diretamente com as operações realizadas por Weber.

273. Embora se pudesse esperar uma atuação mais atenta do acusado em termos de

fiscalização no âmbito da Bahia Myah, entendo que isso não é suficiente para sua

condenação pela prática de churning.

274. Sendo assim, voto pela condenação de Weber e pela absolvição de Paulo César

com relação à imputação de churning.

Rodrigo de Paula Amado, Mário Pereira e Vitor Pereira

275. A Acusação entende que Rodrigo de Paula Amado, Mário Pereira e Vitor Pereira,

sócios da Águia AAI158 devem ser responsabilizados (i) pelo exercício da atividade de

administração de carteira, definida à época no art. 2° da Instrução CVM n° 306/1999, sem

autorização, em infração ao art. 3° da mesma instrução, c/c infração ao art. 16, IV da

Instrução CVM n° 434/2006, na qualidade de agentes autônomos de investimento; e (ii)

pela prática de churning, com o propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c

item II, "c" da Instrução CVM n° 8/1979. As infrações teriam ocorrido ao longo do ano

de 2011.

276. Tratarei das acusações separadamente.

Administração irregular de carteira

277. Entendo que a Acusação não reuniu evidências suficientes para a condenação dos

acusados por administração irregular de carteira, conforme demonstrado a seguir.

278. No que diz respeito à imputação feita a Rodrigo Amado, entendo que a Acusação

reuniu depoimentos que demonstram que ele era responsável pelas decisões de

investimentos de ao menos 4 investidores. Contudo, os depoimentos não são

158 A extinção de punibilidade da Águia AAI foi reconhecida nos termos do item 44 deste voto.

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suficientemente claros no sentido de que havia autorização – expressa ou tácita – dada

pelos investidores para que o acusado assim agisse.

279. Sendo assim, apesar de restar evidenciado que o acusado efetivamente tomava

decisões para os clientes, diante da existência de passagens dos depoimentos que geram

dúvida significativa com relação à autorização para gestão discricionária, não vejo

elementos suficientes para condenar o acusado, embora haja indícios da prática da

irregularidade.

280. Para facilidade de referência, transcrevo os trechos dos depoimentos:

(i) O investidor A.I.P.159 prestou as seguintes declarações: “Dada a confiança

deste ex-sócio no Sr. Mário e na minha percepção de que seria mais interessante

ter uma corretora cuidado do meu patrimônio, decidi colocar meu capital

disponível na época sob responsabilidade da corretora, ação que se mostrou

futuramente desastrosa e que só me gerou prejuízos.” “O responsável pela minha

carteira dentro da UM Investimentos era o Sr. Rodrigo de Paula Amado” “No meu

entendimento era meu administrador de carteira. Ele era quem distribuía as ações

na carteira, fazia recomendações e operações em meu nome, já que nunca mexi no

ambiente de compra e venda propriamente dito.” e “Devido a inúmeros

compromissos pessoais nesse período, confiei plenamente na capacidade de

administração da corretora, acreditando que as ações por eles tomadas seriam

levadas ao meu conhecimento, o que não ocorreu, mas ao contrário, sempre que

os questionava sobre os rendimentos recebia informações pouco esclarecedoras.”

“Não me recordo de ter autorizado expressa ou formalmente quaisquer pessoas a

realizar compra e venda de ações sem meu consentimento prévio. Contudo, o

corretor era responsável por todas as operações de compra e venda em minha

carteira.”

(ii) O investidor J.P.V.160 declarou que “[o] Sr. Rodrigo era o Representante

da empresa. Ele era o administrador das minhas aplicações. Entendo que o serviço

prestado foi de péssima qualidade, pois, repito, em poucos meses meu dinheiro

desapareceu. Sempre que ligava para ele, o mesmo dizia para ter paciência que as

coisas iriam melhorar. No processo judicial demonstro que as ações em compradas

159 Doc. SEI 0916797, pp. 13-15.

160 Doc. SEI 0916797, pp. 37-39.

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quando estavam com valor alto e vendidas quando estavam com valor baixo,

sempre gerando prejuízos para a minha pessoa. Mesmo não tendo conhecimento

sobre bolsa de valor, via que as ações eram sempre vendidas com prejuízo. Confiei

todas as minhas economias a esta empresa.”; “meu contato era com o Sr. Rodrigo.

Assinei alguns documentos dando autorização para comprar e vender em certas

ocasiões, não fazer o que bem entender com o meu dinheiro.”

(iii) O investidor E.A.F.161 declarou que “[v]alia de um profissional

(administrador de carteira e gestor de negócios) Sim na realidade eu apenas seguia

as orientações deles, Rodrigo de Paula Amado e Mário André Bambirra Pereira,

pois não tinha conhecimento em relação ao mercado de valores”; “[o]s

administradores tinham a carta branca para a tomada de decisões, pois não tenho

conhecimento dos fundos e dos processos de análise. A princípio gostei, pois eram

muito prestativos e considerava que a Um Investimento uma empresa séria e sólida.

Até que os resultados dos investimentos não vieram ai mudaram meu gerente mais

não adiantou”; “[a]s decisões de investimentos foram tomadas pelos

administradores da Um Investimento. Como relatei antes não tinha conhecimento

de onde investir nem como, por isso deixe na mão deles” “[a] única corretora que

tinha contato era a Um Investimento e era com Rodrigo de Paula Amado Mário

André Bambirra Pereira que eram os meus contatos com ela. Eu apenas seguia as

dicas de investimento deles” “[a]s transações eram feitas, mas acho que o Rodrigo

de Paula Amado me ligou solicitando minha assinatura, pode ter sido para isso,

não me lembro direito.”

281. Com relação a Vitor Pereira, entendo que a Acusação tampouco reuniu elementos

suficientes para justificar a condenação. Apenas dois dos investidores supostamente

atendidos por ele responderam aos ofícios enviados pela CVM162 e ambos afirmaram que

o acusado não realizava operações sem consultá-los, o que indica que ele atuava como

AAI, sem discricionariedade para operar, não como administrador de carteira.

282. Por fim, no tocante a Mario Pereira, também não há provas suficientes para sua

condenação. Isso porque ele não foi mencionado como principal responsável pelas

operações por qualquer dos investidores consultados pela CVM. Diante disso, entendo

161 Doc. SEI 0916822, pp. 273-293.

162 Doc. SEI 0916822, pp. 330-345 e 352-360.

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que sua condição de sócio da Águia AAI é insuficiente para sua condenação pela infração

de administração irregular de carteira com base nos relatos de investidores que

mencionaram outros agentes autônomos163. Seriam necessários elementos adicionais e

convergentes indicando que ele concorreu ou foi conivente com a prática, os quais não

foram trazidos pela Acusação.

283. Sendo assim, entendo que os três acusados devem ser absolvidos da acusação de

administração irregular de carteira.

Churning

284. Com relação a Rodrigo Amado, entendo que a Acusação reuniu elementos

suficientes para demonstrar a ocorrência da prática de churning.

285. Em primeiro lugar, quatro investidores relataram que ele era o responsável sobre

operações em suas contas164, evidenciando seu controle de fato sobre os recursos.

286. Segundo: os índices de Turn-Over Ratio e Cost-Equity Ratio verificados em

relação nas contas de três desses investidores foram elevados e indicativos da prática de

churning165:

Investidor Turn-Over Ratio Cost-Equity Ratio

A.I.P. 33,92 30%

E.A.F. 23,98 81%

J.P.V. 26,36 24%

287. As declarações dos investidores A.I.P.166, E.D.F.167., e J.V.P.168 evidenciam que

eram inexperientes em matéria de investimentos, o que mostra a incompatibilidade de tais

índices com os respectivos perfis.

163 Nesse sentido, confira-se o voto da Diretora Luciana Dias no âmbito do PAS RJ2011/940, j. 10.07.2012.

e os votos proferidos pelos Relatores Diretor Pedro Marcílio nos Processos números 29/03 e RJ2005/5038

e Presidente Marcelo Trindade no Processo RJ2006/3364.

164Além dos três investidores mencionados no item 279, cujos depoimentos foram parcialmente transcritos.

M.A.U. também declarou que Rodrigo de Paula Amado era responsável pelas decisões sobre suas operações

e que ele não tinha conhecimento sobre operações em bolsa (doc. SEI 0916797, pp. 46-47).

165 A Acusação não apresentou os índices de M.A.U.

166 A.I.P. era sócio de uma empresa de tecnologia e afirmou que até se vincular à UM Investimentos, investia

apenas em fundos de ações do Banco do Brasil.

167 E.D.F., trabalha com serviços de escritório e afirmou que não tinha conhecimento do mercado de valores.

168 J.P.V. afirmou que era comerciante e que não possuía conhecimento sobre a bolsa de valores.

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288. Por fim, a intenção de gerar corretagem com a realização das operações fica clara

pela própria confirmação de Rodrigo Amado de que a remuneração da Águia AAI

correspondia a um percentual das receitas geradas pelos clientes169.

289. Neste ponto a defesa alega que não estaria comprovada a prática de churning pelos

seguintes motivos: (i) a Águia AAI concedia descontos sobre a corretagem para os

clientes, o que afastaria o terceiro requisito (a intenção); (ii) a Acusação teria pinçado

apenas alguns investidores atendidos pela Águia AAI cujos índices de Turn-Over Ratio e

Cost-Equity Ratio eram elevados, ignorando o universo total de clientes dos acusados.

290. Entendo que tais argumentos são insuficientes para afastar o robusto conjunto de

indícios reunido pela acusação.

291. Os descontos sobre a corretagem não foram devidamente demonstrados, pois a

Águia AAI apresentou apenas duas notas relativas a um único cliente. De toda forma,

ainda que os descontos fossem significativos, isso não seria suficiente para demonstrar

que as operações excessivas não foram realizadas com o objetivo de gerar corretagem e

consideraram os melhores interesses dos clientes.

292. O fato de a Acusação ter tratado apenas de parte dos investidores atendidos pela

Águia AAI também não altera a conclusão pela condenação. Os índices demonstram que

houve negociação excessiva em relação a três clientes, o que é mais que suficiente para a

configuração da infração. Entendo, portanto, que estão comprovados os três requisitos

para a configuração da prática de churning com relação ao acusado Rodrigo Amado.

293. Quanto ao acusado Vitor Pereira, entendo que os elementos trazidos são

insuficientes para a condenação. Isso porque a realidade acusatória baseia-se unicamente

no depoimento de dois investidores, C.C.R. e R.G.C.A., cujos índices de Turn-Over Ratio

e Cost-Equity Ratio no período foram os seguintes170:

Investidor Turn-Over Ratio Cost-Equity Ratio

C.C.R. 22,69 31%

R.G.C.A. 15,35 18%

294. Embora tais valores sejam elevados, indicativos da prática de churning e

aparentemente incompatíveis com o perfil dos investidores, entendo que o controle do

169 Doc. SEI 0916804, pp. 2-9.

170 Conforme Tabelas 263 e 262 do Relatório de Inquérito.

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acusado sobre os recursos – elemento necessário para a configuração do ilícito - não ficou

suficientemente demonstrado.

295. Como se viu, R.G.C.A. elogiou a conduta do acusado, de modo que não é possível

extrair de sua declaração que ele tenha sido maliciosamente induzido a seguir suas

recomendações, ademais o Cost-Equity Ratio ficou abaixo do parâmetro de 21%. O

investidor C.C.R., apesar de mostrar insatisfação com as sugestões de Vitor, não trouxe

uma descrição detalhada e específica o suficiente de sua relação com a AAI, a ponto de

demonstrar que ele seguia de forma reiterada e irrefletida as recomendações do AAI.

Sendo assim, entendo que os dois depoimentos são insuficientes para demonstrar, com

razoável grau de certeza, que o acusado de fato tinha controle sobre os recursos dos

investidores, nos termos descritos no item 117 deste voto.

296. Assim, embora existam indícios em desfavor do acusado, consistentes nas altas

taxas de Turn-Over Ratio e Cost-Equity Ratio das contas dos dois investidores, eles não

me convenceram por completo da prática da infração pelo acusado, de modo que, em

atenção ao princípio do in dubio pro reo, voto pela absolvição de Vitor Pereira da

acusação de churning.

297. Com relação a Mário Pereira também entendo que não há elementos suficientes

para a condenação. Isso porque, na mesma linha do exposto acima, ele foi mencionado

apenas de forma lateral por 6171 investidores que o apontaram como um ponto de

contato/informação, não como o principal responsável pelas operações, sem quaisquer

indícios adicionais que demonstrem que ele concorreu ou contribuiu para a prática de

churning.

298. Além disso, conforme atestado pelos acusados em sua defesa conjunta, Mário

Pereira cuidava da captação de clientes e Rodrigo de Paula da parte operacional do

escritório. Sua condição de sócio da Águia AAI, no meu entendimento, é insuficiente

para, isoladamente, sustentar sua condenação por tal infração172.

299. Assim, voto pela absolvição de Mário Pereira da acusação.

Henrique Câmara Ferreira

171 Doc. SEI 0916797, pp. 10-15; 34-39 e 45-49; doc. SEI 0916822, pp. 285-293; 304-313 e 330-345.

172 Conforme precedentes do Colegiado mencionados no item 263 acima.

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300. A Acusação entende que Superinvestimentos AAI173 e seu sócio, Henrique

Ferreira, devem ser responsabilizados pelo exercício da atividade de administração de

carteira, definida à época no art. 2° da Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em

infração ao art. 3° da mesma instrução, c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM n°

434/2006, na qualidade de agente autônomo de investimento.

301. Dito isto, é incontroverso que Henrique Ferreira não possuía autorização para

exercer a atividade de administração de carteira de valores mobiliários174. Por outro lado,

as provas acostadas aos autos também não me convencem de que a conduta do acusado

caracterizaria o exercício da atividade de administração de carteira.

302. A meu ver, a maioria dos depoimentos dos investidores atendidos por Henrique

Ferreira mostram que sua atuação não era de administrador de carteira. A partir de tais

relatos, nota-se que o acusado não recebeu, dos clientes, a autorização necessária para

gerir os recursos dos investidores, tendo em vista que discutia as operações com seus

clientes e as realizava após a confirmação dos investidores.

303. Para suportar essa conclusão, faço referência aos seguintes depoimentos de

investidores atendidos pelo acusado:

(i) A.B.T.: relatou que (a) era o efetivo responsável pelas decisões de

investimento em seu nome e (b) Henrique Ferreira “me atendia sempre que eu

precisava, me passava notícias de mercado, me explicava as operações e riscos, aí

definíamos como atuar, pegava minha autorização e executava”175.

(ii) B.C.C.: asseverou que o acusado “realizava as operações sob meu

comando depois de discutirmos as melhores opções, levando em conta a realidade

e momento do mercado”176. Além disso, a respeito de quem seria o efetivo

responsável pelas decisões de investimento, afirmou que “sempre eu, mas avaliava

as orientações”177.

173 Reconheci neste voto a extinção de punibilidade da Superinvestimentos AAI.

174 Conforme exposto no Relatório, o acusado foi AAI, registrado na CVM, a partir de 10.08.2011, tendo

seu registro sido cancelado, a pedido, em 27.05.2016.

175 Doc. SEI 0916833, pág. 8.

176 Doc. SEI 0916833, pág. 18.

177 Doc. SEI 0916833, pág. 19.

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(iii) G.T.P.: informou que (a) Henrique Ferreira “me colocava a par do

mercado, esclarecia minhas dúvidas e realizava operações sob o meu comando”178

e (b) o efetivo responsável pelas decisões de investimento em seu nome era “eu,

mas sempre falava com o Henrique”179.

(iv) A.A.: relatou que o efetivo responsável pelas decisões de investimento em

nome da CGH Comunicações Visual Ltda. era “eu mesmo (...), sobre informações

do mercado, as vezes falava com um amigo de futebol (Henrique Câmara) que

também operava no mercado sobre o que ele estava achando da tendência do

mercado”180. Ademais, afirmou que o acusado era “meu contato na

superinvestimentos para repassar minhas ordens”181.

(v) H.T.R.: asseverou que Henrique Ferreira “fazia compra e venda de ações

para melhorar o rendimento da carteira. Os serviços eram normais, acredito que

como qualquer corretor”182. Sobre quem seria o efetivo responsável pelas decisões

de investimento em seu nome, afirmou que “[d]ecidíamos em conjunto, eu e o

corretor”183.

304. Portanto, se não há autorização para a compra e venda de valores mobiliários e a

gestão discricionária dos recursos, não há que se falar em exercício da atividade de

administração de carteira.

305. Por fim, reitero que a existência de operações coincidentes por um grupo de

investidores não é suficiente, de forma isolada, para evidenciar o exercício irregular de

administração de carteira se desacompanhada de outros indícios.

306. Portanto, entendo que Henrique Ferreira deve ser absolvido da imputação de

administração irregular de carteira.

Michalis Papidis e Fabiano Vila

307. A Acusação entende que os acusados Fabiano Vila e Michalis Papidis devem ser

responsabilizados: (i) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à

época no art. 2° da Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3°

178 Doc. SEI 0916833, pág. 33.

179 Doc. SEI 0916833, pág. 33.

180 Doc. SEI 0916797, pág. 98.

181 Doc. SEI 0916797, pág. 98.

182 Doc. SEI 0916833, pág. 41.

183 Doc. SEI 0916833, pág. 42.

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da mesma instrução; e (ii) pela prática de churning, incluindo casos com contrato de

carteira administrada celebrado com a Um Investimentos, com o propósito de gerar

corretagem, em infração ao item I c/c item II, "c" da Instrução CVM n° 8/1979 c/c art.

16, VI da Instrução CVM n° 306/1999. As infrações teriam ocorrido entre o segundo

semestre de 2008 e o primeiro semestre de 2009.

308. Tratarei das acusações separadamente.

Administração irregular de carteira

309. Entendo que a Acusação reuniu elementos suficientes para a condenação de

Michalis Papidis e Fabiano Vila. Nos autos, ficou demonstrada a prática de administração

irregular de carteira com relação a P.Z. e M.M., bem como que os dois acusados atuavam

em conluio para operar recursos de clientes da Corretora.

310. Primeiro, Fabiano Vila afirmou em seu depoimento que o contrato havia um

contrato – provavelmente o contrato “Invista” que foi celebrado por M.M.184 e P.Z.185 era utilizado justamente para que os agentes autônomos pudessem operar sem pedir

autorização dos clientes186. Ou seja, ele atestou que havia um contrato servia para

viabilizar a administração irregular de carteiras, o que é corroborado pela informação

obtida pela Acusação de que a grande maioria das ordens em nome de investidores que

haviam assinado o contrato invista foi transmitida por meio de portas repassadoras

utilizadas por agentes autônomos187. Logo, a gestão dos recursos era feita pelos AAIs e

não pela Corretora, diferentemente do que previam os contratos.

184 Doc. SEI 0916686, pp. 243-248.

185 Doc. SEI 0916686, pp. 265-269.

186 Segundo Fabiano: “apesar que lá eles tinham, eu não me lembro o nome agora, mas era um documento,

era um contrato, que no caso, na época, a área jurídica da Corretora, dizia que com aquele termo que o

cliente assinou, você poderia operar pro cliente e depois avisá-lo, ele estava ciente” e “Eu sei que tinha

um nome, mas eu não me recordo. Só que isso não foi inventado por mim, nem por outros agentes

autônomos. Isso aí foi um artifício que a Corretora encontrou pra poder fazer receita naquele período.

Talvez seja Invista, eu acho que pode ser, que eu me recordo, pode ser, talvez seja” (fl. 2914, parte I,

14m55s) (doc. SEI 0916848, pg. 350).

187 Conforme descrito no item 490 do Relatório de Inquérito.

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311. Passemos às evidências de que os acusados estavam envolvidos na gestão dos

recursos de tais investidores.

312. M.M., em reclamação apresentada à CVM, apontou Fabiano Vila e Michalis

Papidis como responsáveis pela administração de sua carteira entre julho e setembro de

2008 e setembro de 2008 e janeiro de 2009, respectivamente. Em seus depoimentos,

ambos os acusados, após serem confrontados com as operações da investidora,

confirmaram conhecê-la e não negaram ter feito operações em seu nome188.

313. P.Z. apresentou um e-mail enviado pela UM Investimentos indicando Michalis

Papidis como “gerente exclusivo” da sua conta. Apresentou, também, um e-mail de

Michalis Papidis (papidis@eum.com.br), que demonstra que ele se apresentava como

agente ligado à UM Investimentos e que tinha a intenção de gerir a carteira do investidor,

isto é, realizar operações e informar apenas depois. Confira-se:

“Somente após finalizarmos estas operações em andamento terei como te passar uma

posição concreta de como estou pegando a carteira, uma vez que conversamos que o

[E.] não mais operaria na mesma para, a partir de então fazermos um trabalho de,

tanto recuperação da posição anterior como de aumento das posições atuais, sempre

como de sua vontade, mantendo as custódias iniciais. Sei que houveram [SIC] perdas

em sua posição inicial, mas preciso de alguns dias para poder te passar a posição

atual da mesma em função de margens presas e garantias em andamento, como te

passei pelo telefone. Tratam-se de uma economia de uma vida inteira e, da mesma

forma que nossa saúde, estas devem ser cuidadas da melhor forma possível e como

o maior zelo e é exatamente isso que você terá de mim. Farei o melhor possível para

retornar sua carteira na posição inicial e aumentar a mesma, pois visando longo prazo

isto se torna bem mais viável. Ainda, não mais serão feitas operações de caráter

arrojado como solicitado por você. Peço a você que mantenha o contato comigo para,

sempre, poder lhe passar sua posição acionária e deixá-lo ciente de tudo que for

sendo feito. Desta forma, poderemos discutir estratégias e poderei trabalhar de

acordo com a sua vontade e sobre seu total conhecimento das operações executadas.

Podemos discutir algum tipo de relatório ou algo neste sentido para lhe ser enviado

como todos os movimentos realizados para que tudo seja de seu conhecimento, com

a maior transparência possível, tanto de sua posição como das operações. Espero

188 Michalis Papidis afirmou que: “Ela fez um curso, se não me engano, foi dentro da corretora. Eles

alugaram um salão e eles fizeram esse curso e ela participou desse curso lá. Ela virou cliente. Eu acho que

a Márcia, ela fazia operações mais arriscadas, ela queria operações mais arriscadas, a gente tentava

segurar ela. Eu não lembro se era a [M.] ou a [A]. Acho que era a [M]. Ela me passava operações pelo

MSN, eu repassava para o Fabiano, o Fabiano fazia as operações” e Fabiano Vila afirmou que:

“Desculpa. Essa eu conheço. Eu acho que eu conheço. Ela teve um prejuízo e esse prejuízo foi pago. A

Corretora pagou ela, mas eu não sei se a gente está falando da mesma pessoa” e, ao ser especificamente

questionado sobre ele e Papidis terem administrado sua carteira, respondeu que: “Não sei te responder. Ou

não me lembro” (Doc. SEI 0916848, pg. 350).

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poder lhe ajudar da melhor forma e conseguir aumentar em muito sua posição em

2009. Desejo a você P. e toda sua família um ótimo 2009 repleto de saúde e alegrias

com a certeza de que trabalharemos da melhor forma para aumentar sua posição e

garantir sua carteira inicial. Atenciosamente, Michalis Hristos Papidis”189. (grifei).

314. Além disso, em seu depoimento, Michalis Papidis confirmou que P.Z. era um

cliente ligado a Fabiano Vila e que ele, Michalis, entrou na relação após ocorrerem perdas

substanciais na conta do investidor, para que P.Z. tivesse a impressão de que haveria uma

mudança no responsável pelos seus recursos e decidisse mantê-los na UM Investimentos.

315. Assim, a existência dos contratos de administração de carteira assinados por M.M.

e P.Z., a declaração de M.M. de que teve seus recursos geridos pelos acusados, os e-mails

apresentados por P.Z. e os depoimentos de Fabiano Vila e Michalis, são evidências de

que houve (i) autorização dos investidores e entrega de recursos para gestão

discricionária; e (ii) envolvimento dos acusados com as operações realizadas em nome de

tais clientes.

316. O caráter profissional, que se percebe pela forma de atuação dos acusados junto

aos investidores, como pessoas ligadas à Corretora e qualificadas para auxiliá-los com

investimentos, é reforçado pelo recebimento de percentual do valor de corretagem.

Michalis Papidis afirmou que sua remuneração era um percentual da corretagem dos

clientes por ele indicados para a Corretora190. Fabiano também afirmou que recebia

remuneração da UM Investimentos através de empresas detidas por outros agentes

autônomos191. Em sua defesa, Michalis alega que nunca chegou a receber esses valores.

Mas isso não muda o fato de que havia expectativa de que sua atuação fosse remunerada,

tampouco o profissionalismo na relação junto a clientes da corretora.

317. É verdade que as informações trazidas aos autos não demonstram exatamente

como era a divisão de tarefas entre ambos os acusados e dinâmica para operação dos

recursos dos clientes. Contudo, entendo que há evidências bastante robustas de que o

modus operandi envolvia uma atuação conjunta dos acusados, o que reforça minha

189 Doc. SEI 0916686, pg. 261.

190 Doc. SEI 0916848, pg. 350. Neste ponto, vale destacar que Michalis Papidis não era, oficialmente,

funcionário vinculado à Corretora. Ainda assim, ele aparecia como agente ligado à UM Investimentos

perante os clientes.

191 Doc. SEI 0916848, pg. 350.

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conclusão de que ambos devem ser responsabilizados pela gestão irregular de carteira dos

investidores P.Z. e M.M., que restou evidenciada.

318. A seguir estão resumidos os elementos convergentes que, a meu ver, deixam clara

a existência de um conluio entre os dois acusados.

319. Michalis Papidis deixou claro em seu depoimento que (i) teve uma parceria com

Fabiano e que repassava ordens de clientes para que Fabiano operasse; e (ii) possuía login

e e-mail da UM Investimentos para se comunicar com clientes e passar a impressão de

que ele estava participando das atividades desempenhadas pela Corretora – apesar de não

possuir vínculo formal com a UM Investimentos – os quais foram criados por Fabiano. O

investidor A.Z., primo de Michalis, também confirmou em seu depoimento que os dois

acusados atuavam em parceria192.

320. Além disso, com relação ao investidor A.Z., Michalis Papidis afirmou que era

responsável pelas operações do primo e que elas teriam ocorrido via home broker, em

virtude da relação familiar. Contudo, ao ser confrontado pela SPS com informações sobre

operações que foram realizadas por portas repassadoras em nome do referido investidor,

admitiu que tais operações poderiam ter sido realizadas por Fabiano Vila.

321. No mesmo sentido, O.F.F., na qualidade de procurador da investidora C.F.,

informou que inicialmente eram atendidos por Fabiano Vila e em seguida passaram a ser

atendidos por Michalis Papidis, de forma semelhante ao relatado pela investidora M.M.

(item 312 acima) e ao que o próprio Michalis relatou ter ocorrido com P.Z. (item 314

acima).

322. Esses elementos deixam claro que havia uma dinâmica de compartilhamento de

clientes e decisões de investimentos entre Fabiano Vila e Michalis Papidis, bem como

uma atuação conjunta para operação dos recursos dos clientes.

192Confira-se passagens do depoimento de A.Z.: “foi umas das primeiras pessoas que o Michalis me

apresentou, e começou a fazer trabalho com ele. Eu sei que o próprio Michalis depois me comentou que

foi enganado por esse Fabiano” (fl. 2645, 6m30s) e “no começo ele fazia só treinamento..., depois eles

quiseram abrir algum negócio com a UM, eu acho que em São Carlos, se não me engano. Foi ai, nesse

período, que eles tiveram mais contato, o Michalis com o Fabiano. Eles ficaram como se fossem sócios,

algo do tipo, só que eu não sei exatamente se era a UM ou não” (fl. 2645, 7m50s). (doc. SEI 0916833, pg.

228.).

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323. Por essas razões, voto pela condenação de Michalis Papidis e Fabiano Vila pela

realização de administração irregular de carteira.

Churning

324. Entendo que a Acusação também reuniu elementos suficientes para a condenação

dos acusados pela prática de churning.

325. Em primeiro lugar, pelas evidências reunidas nos autos ficou claro que Michalis

e Fabiano Vila possuíam controle dos recursos de ao menos quatro investidores, a saber:

(i) P.Z. e M.M., que assinaram contrato de administração de carteira com a UM

Investimentos, mas tinham seus recursos operados pelos acusados, conforme exposto

acima; (ii) a investidora C.F. que, conforme relatado por seu procurador O.F.F., era

induzida a realizar operações por Fabiano Vila e Michalis Papidis, caracterizando

controle de fato, nos moldes descritos no item 117 deste voto; e (iii) o investidor A.Z. que

era primo de Michalis Papidis e permitiu que ele operasse em seu nome de forma

discricionária.

326. Os índices de Turn-Over Ratio e Cost-Equity Ratio de tais investidores são

altamente indicativos da prática de churning, conforme se pode perceber:

327. Nesse sentido, vale destacar que índices tão elevados são incompatíveis com os

perfis dos investidores. A saber: (i) P.Z. era analista de sistemas na AJINOMOTO e

relatou que possuía perfil conservador quando tinha carteira de ações no Itaú, antes de

transferir à UM Investimentos193; (ii) M.M. relatou, em reclamação apresentada à CVM,

que pediu aos representantes da Corretora que não fossem feitas operações de alto risco

implicado194; (iii) em seu depoimento, O.F.F., na qualidade de procurador de C.F., deu

193 Doc. SEI 0916811, pp. 60-117.

194 Doc. SEI 0916686, pp. 240-241.

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várias indicações de que tinha pouca experiência com mercado de capitais ao afirmar, por

exemplo, que havia apenas uma pessoa em sua cidade que sabia operar com ações, que

não conhecia a CVM e que não entendia exatamente algumas operações feitas em sua

conta195; e (iv) A.Z. era gerente de vendas e relatou que, até Michalis Papidis começar a

cuidar de seus recursos, ele nunca tinha feito operações de curto prazo e mais arriscadas,

como as de opções por exemplo.196

328. A intenção de gerar corretagem também ficou claramente demonstrada.

329. Primeiro porque, como exposto no item 316 deste voto, ambos os acusados eram

remunerados com base na corretagem gerada pelos clientes.

330. Segundo porque diversos trechos dos depoimentos dos acusados, principalmente

de Fabiano Villa, transpareceram tal objetivo. Abaixo estão indicados alguns deles.

331. Fabiano Vila afirmou, por exemplo, que a Corretora utilizava um contrato

(provavelmente o Invista) como artifício para aumentar a flexibilidade das operações e

gerar receita, confira-se: “Eu sei que tinha um nome, mas eu não me recordo. Só que isso

não foi inventado por mim, nem por outros agentes autônomos. Isso aí foi um artifício

que a Corretora encontrou pra poder fazer receita naquele período. Talvez seja Invista,

eu acho que pode ser, que eu me recordo, pode ser, talvez seja”197. (grifei)

332. Em outra passagem, complementou que “Na época, a Corretora precisava fazer

receita. Os agentes autônomos precisavam operar, aquela coisa toda. Tava naquele

período de crise, (...)precisava de agilidade para poder falar com os clientes. Pensou-se

em uma forma de poder falar com o cliente sem precisar ficar tentando falar com ele o

dia todo. Uma forma de operar e fazer alguma coisa na carteira do cliente sem precisar

ficar ligando pra ele e pegando a ordem como tem que ser feito, entendeu?”198. (grifei)

333. Fabiano também afirmou ter ouvido de membros da UM Investimentos que o risco

do referido contrato compensaria, pois eventuais reclamações de investidores seriam

inferiores aos valores de corretagem auferidos pela Corretora199. Em outra passagem,

195 Doc. SEI 0916833, pg. 228.

196 Doc. SEI 0916833, pg. 228.

197 Doc. SEI 0916848, pg. 350.

198 Doc. SEI 0916848, pg. 350.

199 Confira-se a passagem: “o que se comentava é que se desse problema, valia o risco, porque o número

de clientes que iriam reclamar sobre prejuízos era muito menor do que o valor da corretagem que teria

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reforçou que não havia qualquer tipo de controle interno na Corretora e que havia um

incentivo para geração “desenfreada” de receita200.

334. Por fim, o acusado afirmou que: “poderia ter ficado na mesa de operações por

meses e mais meses e mais meses gerando corretagem e enchendo meu bolso de dinheiro,

mas eu fui pra outra área.”201 Ou seja, ele praticamente confessou que, ao menos por um

período, atuou na mesa ganhando dinheiro com corretagem.

335. Michalis Papidis, por sua vez, afirmou que Fabiano “girava” muito a carteira dos

clientes202.

336. Por essa razão, entendo que há elementos suficientes para a condenação de

Fabiano Vila e Michalis Papidis pela prática de churning.

Fábio Casarotto

337. A Acusação entende que Fábio Casarotto deve ser responsabilizado (i) pelo

exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2° da

Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3° da mesma instrução

e (ii) pela prática de churning, operações fraudulentas em nome de clientes com o

propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, "c" da Instrução CVM

n° 8/1979.

338. Tratarei de cada uma das acusações separadamente.

Administração irregular de carteira

339. É incontroverso que o acusado não possuía autorização para exercer a atividade

de administração de carteira de valores mobiliários, tampouco era agente autônomo

registrado na CVM. No entanto, as provas acostadas aos autos não me convencem de que

sido gerada. Então quer dizer, a corretora teve um problema jurídico com alguns clientes, ela teria que

pagar esses clientes pelo prejuízo, mas o todo que gerou de corretagem era muito maior do que esse

eventual ressarcimento de clientes, por exemplo”. Doc. SEI 0916848, pg. 350.

200 Confira-se a passagem: “gostaria de reforçar isso: que sempre foi incentivada, por parte da corretora,

essa geração de receita desenfreada, através da corretagem, entendeu? E vista grossa de diretores e etc.

Quando tinha um problema muito delicado, muito específico, ai se fazia um teatro de que ah, não, não

pode, vai ter que pagar o cliente, mas no geral era, olha, era terra arrasada”. Doc. SEI 0916848, pg. 350.

201 Doc. SEI 0916848, pg. 350.

202 Segundo Michalis, Fabiano “pegava a carteira e ‘vrumm’.” Doc. SEI 0916848, pg. 350.

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a prática do acusado caracterizaria o exercício da atividade irregular de administração de

carteira.

340. A meu ver, não ficou demonstrada a prática de gestão de recursos de terceiros por

parte do acusado. A Acusação entende que “[a]s declarações de Fábio Casarotto

apresentaram-se contraditórias frente aos indícios levantados. Primeiramente, ele

afirmou que jamais possuiu controle sobre investimento de terceiros, entretanto todos os

investidores assinaram procuração que lhe outorgou poderes de representação perante

a Um”203.

341. Contudo, os depoimentos dos investidores acostados aos autos são insuficientes

para indicar que Fábio Casarotto possuía discricionariedade para gerir os recursos de

terceiros. Parece-me que sua atuação se dava como uma espécie de captador de clientes,

de modo que apenas indicava os serviços da Corretora a pessoas de seu círculo de

convívio204.

342. Adicionalmente, entendo que não restou demonstrada a autorização dos

investidores, expressa ou tácita, para que o acusado comprasse ou vendesse valores

mobiliários às suas contas. E sem tal autorização, não há prática da atividade de

administração de carteira.

343. Para suportar essa conclusão, faço referência aos seguintes depoimentos colhidos

neste processo:

(i) investidor I.Z.: “A Umuarama[205] foi indicada por mim por um amigo

investidor. Fabio Casaroto”206. A respeito de quem seria o efetivo responsável

pelas decisões de investimento em seu nome, declarou: “[e]u mesmo, incentivado

pelo Sr. Fabio Casaroto”207.

(ii) investidor C.B.G.: Sobre o motivo de ter escolhido a UM Investimentos,

informou que “[p]orque tinha um conhecido que (Fabio Casarotto), que me

ofereceu o serviço, informando que era representante/agente da Umuarama/Um

203 Doc. SEI 0916864, pág. 96.

204 Entre os investidores que tiveram suas operações analisadas pela Acusação estão sua mãe, sua

massagista e um amigo.

205 Antiga denominação da Um Investimentos.

206 Doc. SEI 0916833, pág. 237.

207 Doc. SEI 0916833, pág. 238.

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Investimentos”208. Além disso, a respeito de quem seria o efetivo responsável pelas

decisões de investimento em seu nome, declarou que “[i]nicialmente Fábio

Casarotto e posteriormente Antônio Jacques Gelender Coelho. A informação que

sempre tive, era de que essas pessoas eram ligadas a Um Investimentos, e que

cuidariam do meu dinheiro e da minha carteira”209.

(iii) A.R.S, sócia AAI da Elite AAI, PJ que, segundo a UM Investimentos, teria

atendido os clientes do grupo analisado pela Acusação, informou que Fábio

Casarotto seria apenas um cliente da UM Investimentos, atendido por Antonio

Gelender. Sobre quem seria o AAI responsável por transmitir as ordens dadas em

nome de Fábio Casarotto e dos investidores I.Z., C.B.G., A.J.B., I.M. e A.M.,

declarou: “Sr. Antonio Jacques Gelender Coelho, são clientes que estavam sobre a

sua barra de assessor, (...) pela minha lembrança era o assessor de número 836,

ressalto que não tenho certeza dessa informação, mas tenho plena certeza que

todos os nomes acima eram clientes dele” (grifei)210.

344. Desta forma, entendo que não ficou cabalmente demonstrada a gestão de recursos

de terceiros por parte do acusado. A meu ver, a análise dos depoimentos mencionados

não autoriza o entendimento de que Fábio Casarotto possuía discricionariedade na gestão

dos recursos dos investidores, papel que parece ter sido de Antonio Gelender.

345. Considerando os depoimentos de Fábio Casarotto e Antonio Gelender, dos

investidores mencionados acima e a similaridade entre seus clientes, é possível que o

acusado tenha agido, de forma conjunta e em comum acordo, com Antonio Gelender para

praticar a atividade irregular de administração de carteira de valores mobiliários e de

churning. No entanto, a Acusação não logrou êxito em apresentar indícios fortes e

convergentes que permitissem a formação de minha convicção para a condenação de

Fábio Casarotto.

346. Portanto, entendo que a prática mantida pelo acusado não configura a atividade

irregular de administração de carteira e, assim, Fábio Casarotto deve ser absolvido da

acusação.

Churning

208 Doc. SEI 0916804, pág. 138.

209 Doc. SEI 0916804, pág. 138.

210 Doc. SEI 0916864, pág. 8.

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347. Conforme já mencionado, um dos requisitos para a caracterização da prática de

churning é o controle sobre as operações cursadas em nome dos investidores. No entanto,

entendo que a Acusação não conseguiu demonstrar de forma inequívoca a atuação de

Fábio Casarotto na realização das operações questionadas. Como dito anteriormente, a

meu ver, não restou demonstrado controle sobre as operações dos investidores, por parte

do acusado.

348. Assim, entendo que Fábio Casarotto também deve ser absolvido da acusação de

churning.

Antonio Gelender Coelho

349. A Acusação entende que Antonio Gelender deve ser responsabilizado (i) pelo

exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2° da

Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3° da mesma instrução,

c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM n° 434/2006 e (ii) pela prática de churning,

com o propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, "c" da Instrução

CVM n° 8/1979.

350. Tratarei de cada uma das acusações separadamente.

Administração irregular de carteira

351. É incontroverso que o acusado não possuía autorização para exercer a atividade

de administração de carteira de valores mobiliários. Na realidade, ele sequer possuía

autorização para atuar como agente autônomo até 05.12.2009, momento posterior às

negociações em nome do reclamante C.B.G.211. Por outro lado, as provas acostadas aos

autos não me convencem de que o acusado exerceu atividade irregular de administração

de carteira de valores mobiliários.

352. No presente caso, entendo que não restou demonstrada a autorização dos

investidores, expressa ou tácita, para que o acusado comprasse ou vendesse valores

mobiliários às suas contas. Neste sentido, faço referência aos seguintes depoimentos dos

investidores:

211 Em 04.08.10, C.B.G. apresentou à CVM denúncia sobre irregularidades envolvendo a UM

Investimentos, Fábio Casarotto e Antonio Gelender. O investidor relatou que teria tido prejuízo no ano de

2009, tendo investido R$ 12.000,00 e resgatado somente R$ 200,00 (doc. SEI 0916686, pp. 197-198).

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(i) C.B.G: “Durante todo o ano de 2009, foram efetuadas centenas de

operações em meu nome, através do HOME BROKER da UM INVESTIMENTOS,

ou seja, a corretora passou a minha senha para o Sr. FABIO CASAROTTO e em

seguida para o Sr. ANTONIO GELENDER COELHO que, segundo a UM

INVESTIMENTOS, o Sr. ANTONIO GELENDER COELHO trabalhava para a UM

INVESTIMENTOS num escritório subsidiário. Em momento algum as operações

tiveram meu consentimento de forma escrita ou verbal” (grifei)212. “(...) declaração

que as ordens somente poderiam ser acatadas quando transmitidas por escrito, por

e-mail” (grifei)213.

(ii) I.Z.: “Saliento que nesse período inclusive não tive qualquer comunicado

de operação, pois eu não acompanhava de perto as ‘manobras que fizeram’,

deixando assim os valores da qual eu havia investido no prejuízo” (grifei)214.

353. Desta forma, os depoimentos acima, aliados aos depoimentos relativos ao acusado

Fábio Casarotto, me levam a entender que o acusado não possuía autorização para que

tomasse discricionariamente decisões de investimento com os recursos dos seus clientes.

Portanto, se não há autorização para a gestão discricionária dos recursos, não há o que se

falar em exercício da atividade de administração de carteira.

354. Novamente destaco que muito embora não esteja configurada a atividade irregular

de administração de carteira de valores mobiliários, não afirmo, com isso, que seja lícita

a realização de negócios no mercado de capitais sem anuência dos investidores. Trata-se,

por óbvio, de conduta reprovável, contrária à conduta correspondente aos deveres do

agente autônomo de investimento. Contudo, tal conduta não se confunde com o exercício

irregular da atividade de administração de carteira.

355. Portanto, entendo que a prática mantida pelo acusado não configura a atividade

irregular de administração de carteira e, portanto, Antonio Gelender deve ser absolvido

da acusação.

Churning

356. Conforme anteriormente mencionado, para caracterização da prática do churning,

devem estar presentes os seguintes elementos: (i) o controle sobre as operações cursadas

212 Doc. SEI 0916686, pág. 197.

213 Doc. SEI 0916804, pág. 138.

214 Doc. SEI 0916833, pág. 237.

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em nome do investidor, (ii) o giro excessivo da carteira de investimentos, à luz do perfil

do cliente e (iii) a intenção de gerar receitas de corretagem ou outras comissões.

357. No que diz respeito ao primeiro requisito, entendo que a Acusação conseguiu

demonstrar o elevado número de negócios coincidentes que foram intermediados pelo

acusado sem autorização de seus clientes215_216. Da análise dos autos, também entendo

que Antonio Gelender detinha o controle sobre a realização de negócios em nome de tais

clientes217.

358. Em relação ao segundo requisito, as carteiras dos investidores atendidos pelo

acusado apresentaram os seguintes indicadores:

359. De acordo com a planilha acima, os valores foram muito superiores àqueles

considerados como suficientes para denotar a prática de churning: (a) o parâmetro de

Turnover Ratio para o grupo de investidores ficou entre 209 e 408 e (b) o parâmetro de

Cost-Equity Ratio, por sua vez, ficou entre 107% e 293%. Dito de outra forma, o acusado

realizou um excessivo giro de operações, com elevado custo, o que acabou por resultar

em prejuízos para investidores e ganhos para o intermediário.

215 Conforme exposto no Relatório, “(a) as coincidências variaram entre 44% e 90%, em relação ao

número de eventos e entre 63% e 90%, em relação ao volume financeiro e (b) dos R$ 19.922.031,41

movimentados em nome dos seis investidores listados, R$ 10.759.927,07, ou seja, 54% do volume total,

corresponderam a operações conjuntas entre investidores desse grupo”.

216 Conforme informado no Relatório, a Acusação apurou que as operações realizadas em nome dos clientes

atendidos pelo acusado foram transmitidas, quase que integralmente, pelos terminais 311 a 313, acessados

exclusivamente por repassadores de ordens operando para clientes investidores individuais.

217Neste sentido, A.R.S., sócia AAI da Elite AAI, PJ que, de acordo com a UM Investimentos, atendeu os

clientes do grupo analisado pela Acusação, a respeito de quem seria o AAI responsável por transmitir as

ordens dadas em nome de Fábio Casarotto e dos investidores I.Z., C.B.G., A.J.B., I.M. e A.M., declarou:

“Sr. Antonio Jacques Gelender Coelho, são clientes que estavam sobre a sua barra de assessor, (...) pela

minha lembrança era o assessor de número 836, ressalto que não tenho certeza dessa informação, mas

tenho plena certeza que todos os nomes acima eram clientes dele” (grifei) (doc. SEI 0916864, pág. 8).

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360. Adicionalmente, não há nos autos qualquer evidência da compatibilidade das

operações com os perfis dos clientes. Os elementos disponíveis, na verdade, apontam em

sentido contrário. Os investidores demonstraram pouca familiaridade e experiência com

o mercado de capitais, de modo que não era de se esperar uma rotação tão alta de suas

carteiras218.

361. Em relação à intenção de auferir vantagem financeira indevida, não me parece

razoável a afirmação de Antonio Gelender de que sua remuneração recebida pelos

serviços prestados à UM Investimentos seria uma “[p]articipação futura conforme o

desempenho do projeto de expansão de novos negócios, reembolso de despesas”219. Além

disso, A.R.S., sócia da Elite AAI, declarou que Antonio Gelender “era remunerado

diretamente pela corretora Um Investimentos pelos seus clientes”220. Desta forma,

entendo que o acusado tinha interesse em girar excessivamente a carteira dos investidores.

362. Por fim, e considerando os depoimentos de Fabio Casarotto e Antonio Gelender,

dos investidores mencionados acima, bem com a similaridade entre seus clientes, podese deduzir que Antonio Gelender tenha agido, de forma conjunta e em comum acordo,

com Fábio Casarotto na prática de churning. No entanto, ressalto que a Acusação não

logrou êxito em apresentar indícios fortes e convergentes que permitissem a formação de

minha convicção para a condenação de Fábio Casarotto.

363. Assim, entendo que Antonio Gelender deve ser condenado pela prática de

churning.

Diego Santos e Alexandre Cony

364. A Acusação entende que Alexandre Cony e Diego Santos devem ser

responsabilizados pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à

época no art. 2° da Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3°

da mesma instrução.

218 C.B.G. era proprietário de empresa de design e afirmou não ter experiência com o mercado de valores

mobiliários; I.Z. era gerente administrativo de empresa de transportes e declarou que, à época, não tinha

conhecimento a respeito do mercado de ações; e A.M. era massagista e também demonstrou pouca

familiaridade com o mercado de capitais (docs. SEI 0916804, pág. 138, 0916804, págs. 237-238 e 241)

219 Doc. SEI 0916852, pág. 21.

220 Doc. SEI 0916864, pág. 7.

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365. Com relação a Diego Santos, a Acusação reuniu alguns indícios de potenciais

práticas irregulares com recursos de terceiros. São eles: (i) o depoimento de E.B.M. no

sentido de que o acusado administrava seus recursos em troca de remuneração221; (ii) a

procuração por meio da qual E.B.M. outorgou poderes para que o acusado o representasse

perante a UM Investimentos222; e (iii) a declaração de J.A.C.J. no sentido de que Diego

Santos era procurador de investidores perante a Corretora223.

366. Entendo, contudo, que tais indícios não são suficientes para a condenação de

Diego Santos por administração irregular de carteira. Isso porque, apesar de a procuração

corroborar, em alguma medida, o relato de E.D.M. de que Diego Santos administrava

seus recursos, ela não demonstra que a atividade desempenhada pelo acusado possuía

todas as características de administração de carteira descritas no item 109 deste voto, isto

é, com entrega dos recursos para gestão discricionária pelo acusado.

367. Além disso, a descrição de J.A.C.J. apenas menciona que o acusado atuava como

procurador de alguns investidores, sem dar qualquer detalhe sobre a relação existente

entre ele e os indivíduos que representava, isto é, não especifica se ele geria os recursos

de forma discricionária ou se consultava os investidores antes das operações.

368. Não há, tampouco, elementos suficientes para a caracterização de atuação

profissional do acusado, especialmente porque, diferentemente de outros casos objeto

deste PAS, o Acusado não possuía vínculo dessa natureza com a UM Investimentos ou

com qualquer firma de agentes autônomos vinculada à Corretora, o que tornaria mais fácil

a caracterização do elemento profissional, tampouco confirmou o recebimento de

quaisquer valores dos clientes ou da Corretora. Há nos autos apenas uma declaração vaga

do investidor E.D.M, sem qualquer documento adicional de suporte de que realizava

pagamentos mensais a Diego224, o que configura apenas um indício isolado de atuação

profissional.

221 Doc. SEI 0916804, pp. 39-42.

222 Doc. SEI 0916864, pág. 16.

223 Doc. SEI 0916852, pp. 87-99.

224 Confira-se os trechos do Relatório de Inquérito que tratam da suposta atuação profissional dos acusados:

“O caráter profissional da prestação de serviços também foi demonstrado pelas declarações do investidor

[E], que afirmou ter remunerado Diego em base mensal pelos serviços prestados de administração de sua

carteira de investimento” e “ (...) presença dos quatro elementos definidores do ilícito administrativo de

administração irregular de carteira, quais sejam; (...) ii) a título profissional (as operações seriam

baseadas em suposta competência profissional de Alexandre como grafista; Diego era remunerado

mensalmente pelos serviços prestados)”.

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369. Ou seja, a proposta de condenação se ampara em um único relato, o que, a meu

ver, é insuficiente para demonstrar a ocorrência da conduta irregular vislumbrada pela

Acusação.

370. Diante disso, voto pela absolvição de Diego Santos.

371. Com relação a Alexandre Cony, entendo que foram trazidos elementos relevantes

que indicam possíveis condutas irregulares do acusado com recursos de terceiros. São

eles: (i) o relato do acusado Diego Santos no sentido de que ele e outros investidores

foram enganados por Alexandre Cony225; (ii) o relato de J.A.C.J. no sentido de que o

Alexandre Cony era procurador de alguns investidores perante a UM Investimentos226; e

(iii) a existência de procuração de A.M.S. outorgando, ao acusado, poderes de

representação perante a UM Investimentos227.

372. Contudo, tais elementos são insuficientes para demonstrar a prática de

administração irregular de carteira. Não foi possível extrair deles a conclusão de que tais

investidores tenham dado a Alexandre Cony autorização para gerir seus recursos com

discricionariedade, de forma profissional. Até porque não foi trazida pela Acusação

qualquer referência à remuneração do acusado por tais serviços. O único elemento

utilizado pela SPS foi a declaração de E.D.M, o qual afirmou ter realizado pagamentos a

Diego Santos, não a Alexandre Cony.

373. Por essa razão, entendo que Alexandre Cony deve ser absolvido.

Juliano Bronzatti e Leandro Bohrer Scherer

374. A Acusação entende que Leandro Scherer e Juliano Bronzatti, sócios Tradeinvest

AAI228, devem ser responsabilizados pelo exercício da atividade de administração de

carteira, definida à época no art. 2° da Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em

infração ao art. 3° da mesma instrução, c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM n°

434/2006, na qualidade de agentes autônomos de investimento.

225 Doc. SEI 0916852, pp. 101-111.

226 Doc. SEI 0916852, pp. 87-99.

227 Há, também, outra procuração outorgada em favor de Alexandre Cony. Contudo, tendo em vista que a

outorgante foi indicada como sua namorada por ele e por J.A.C.J., entendo que ela não configura um indício

de administração irregular de carteira, por haver uma relação pessoal envolvida. Além disso, a outorgante

não mencionou Alexandre Cony como responsável pela gestão de seus recursos.

228 Reconheci a extinção de punibilidade da sociedade nos termos do item 53 deste voto.

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375. Inicialmente, destaco que os acusados não possuíam autorização para exercer a

atividade de administração de carteira de valores mobiliários concedida pela CVM229.

376. No que diz respeito aos elementos caracterizadores, entendo que Juliano Bronzatti

e Leandro Scherer realizaram a gestão da carteira de valores mobiliários, em caráter

profissional, com autorização para realizar negócios em nome de investidores, com

recursos por eles disponibilizados.

377. Primeiro, deve-se destacar que a Acusação identificou diversas operações

semelhantes e/ou coincidentes entre clientes atendidos pela Tradeinvest, o que constitui

um indício de administração irregular de carteira230.

378. No mesmo sentido, diversos investidores inquiridos pela CVM confirmaram que

os Acusados atuavam como verdadeiros administradores de carteira. Para facilidade de

referência, tais depoimentos estão indicados a seguir:

(i) A.M.: declarou que o “responsável pelas decisões de investimentos (...)

era o Sr. Juliano Bronzatti como administrador de carteira, vinculado a UM

Investimentos S/A (...), do qual me valia para atuar em meu nome”231. Sobre quem

estava autorizado a dar ordens em seu nome entre os meses de janeiro a junho de

2011, afirmou que “[n]o referido período, o Sr. Juliano estava autorizado”232.

(ii) N.P.Z.C.: relatou que Juliano Bronzatti era o responsável pelas decisões

de investimento em seu nome, no período de janeiro a junho de 2011, de modo que

“[e]le administrava o montante de R$ 50.000,00, decidindo quais ações, que

quantidade e quando comprar e vender, limitado ao montante de R$ 50.000,00.

Minha avaliação é um serviço ruim, pois no período de 11/03/2010 a 10/06/2013,

229 Conforme relatado, Juliano Bronzatti e Leandro Scherer possuíam somente registro de AAIs.

230 Cf. TABELA 214: Tabela de eventos coincidentes referente aos negócios em nome de clientes atendidos

pela Tradeinvest - AAI Leandro Bohrer Scherer; TABELA 215: Tabela de eventos coincidentes referente

aos negócios em nome de clientes atendidos pela Tradeinvest - AAI Juliano Bronzatti; TABELA 217:

Exemplos de eventos coincidentes em nome de clientes atendidos pela Tradeinvest – AAI Leandro Scherer;

TABELA 218: Exemplos de eventos coincidentes em nome de clientes atendidos pela Tradeinvest – AAI

Juliano Bronzatti; TABELA 219: Tabela de eventos simultâneos em nome do grupo atendido por Leandro

Scherer; e TABELA 220: Tabela de eventos simultâneos em nome do grupo atendido por Juliano Bronzatti.

231 Doc. SEI 0916783, pág. 184.

232 Doc. SEI 0916783, pág. 184.

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quando liquidei as operações com ele, o valor de R$ 50.000,00 se reduziu a R$

13.979,40” (grifei)233.

(iii) P.R.J.S.: informou que “[o] responsável era Juliano Bronzatti, ligados a

empresa UM Investimentos que tinha um escritório em nossa cidade”234, sendo que

“[t]oda decisão de compra e venda era feita pelo Juliano”235. Além disso, a

respeito de quem estava autorizado a dar as ordens de compra e venda de ações em

seu nome, declarou que todas as ordens seriam de responsabilidade da UM

Investimentos, sendo que seu contato no escritório era Juliano Bronzatti e que

“[e]stava consciente que, apesar de meu contato ser o Juliano, as decisões eram

tomadas em conjunto entre os que trabalhavam no escritório da nossa cidade”

(grifei)236.

(iv) M.R.D.: relatou que “[t]odas as ordens de compra e venda eram feitas no

escritório da UM Investimentos. Algumas vezes era consultada, mas eles tinham

autonomia para tomar decisões” (grifei)237. Além disso, informou que

acompanhava o desempenho de algumas ações, “mas as negociações eram feitas

pela UM, tinham autorização para isso” (grifei)238. Sobre quem era o responsável

pelas decisões de investimento, afirmou que era o “[e]scritório da UM

Investimentos, contato com Juliano Bronzatti”239.

(v) E.B.F.: relatou que lhe “convenceram a aplicar algum dinheiro nesse

negócio, tratava com os Srs. Leonardo Scherer e Juliano Bronzatti”240, os quais

compravam e vendiam ações em seu nome e “ganhavam percentagem por cada

negócio realizado”241. Ademais, informou que Leandro Scherer e Juliano Bronzatti

estavam autorizados a dar ordens de compra e venda de ações em seu nome entre

os meses de janeiro e junho de 2011.

233 Doc. SEI 0916789, pág. 6.

234 Doc. SEI 0916789, pág. 12.

235 Doc. SEI 0916789, pág. 12.

236 Doc. SEI 0916789, pág. 12.

237 Doc. SEI 0916789, pág. 26.

238 Doc. SEI 0916789, pág. 26.

239 Doc. SEI 0916789, pág. 26.

240 Doc. SEI 0916783, pág. 194.

241 Doc. SEI 0916783, pág. 194.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000198/2020-11

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(vi) M.N.P. e V.P.Z.: informaram que Leandro Scherer era o efetivo

responsável pelas decisões de investimento em seus nomes. Em referência a

Leandro Scherer, tais investidores afirmaram que o acusado prestava o serviço de

compra e venda de ações em seus nomes, avaliando “o serviço como de má

qualidade”242.

379. Ademais, ambos os acusados, em respostas a Ofícios243 enviados pela SPS,

relataram que a remuneração da Tradeinvest era conforme o contrato assinado com a UM

Investimentos, a qual repassava um valor percentual sobre as operações realizadas, de

modo a confirmar o caráter profissional da atuação de Juliano Bronzatti e Leandro

Scherer.

380. Em sua defesa, os acusados alegaram que: (i) as provas reunidas pela Acusação

são frágeis; (ii) as declarações do investidor N.P.Z.C. – tio de Leandro – sobre a atuação

dos acusados eram falsas; (iii) há investidores que relataram que os acusados atuavam

como AAIs, apenas repassando ordens, sem tomar decisões; (iv) os clientes eram

vinculados à UM Investimentos, não aos acusados, que apenas auxiliavam na distribuição

dos produtos da Corretora.

381. Entendo que tais argumentos não se sustentam diante das provas constantes dos

autos. Isso porque a Acusação foi capaz de reunir um conjunto robusto e convergente de

indícios no sentido de que os Acusados geriram a carteira dos clientes. Foi identificado

um nível significativo de operações semelhantes entre clientes da Interinvest e seis

investidores ouvidos pela CVM confirmaram que os Acusados geriam seus recursos com

discricionariedade, tomando as decisões de investimento. Ou seja, a Acusação não está

baseada exclusivamente no depoimento do investidor N.P.Z.C. Por fim, diante de tal

cenário, o fato de que o vínculo formal do cliente era com a Corretora e não com os AAIs

perde importância, considerando como a relação com os investidores ocorria de fato.

382. Portanto, entendo que Juliano Bronzatti e Leandro Scherer devem ser condenados

pelo exercício da administração irregular de carteira.

Lucas Castilhos de Souza

383. A Acusação entende que Lucas Castilhos deve ser responsabilizado pelo exercício

da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2° da Instrução CVM

242 Doc. SEI 0916813, págs. 250 e 262.

243 Ofícios CVM/SPS/GPS.3/N°125/2014 e CVM/SPS/GPS.3/N°126/2014.

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n° 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3° da mesma instrução, c/c infração ao

art. 16, IV da Instrução CVM n° 434/2006, na qualidade de agente autônomo de

investimento.

384. É incontroverso que o acusado não possuía autorização para exercer a atividade

de administração de carteira de valores mobiliários244.

385. No entanto, entendo que a Acusação não reuniu elementos suficientes para

embasar a condenação. Isso porque a maioria dos depoimentos dos investidores atendidos

por Lucas Castilhos mostra que sua atuação não era de administrador de carteira. De

acordo com tais relatos, o acusado recomendava as operações e pedia confirmação dos

investidores para realizá-las, não gerindo, portanto, os recursos de forma discricionária.

386. Nesse sentido, faço referência aos seguintes depoimentos de investidores

atendidos pelo acusado:

(i) J.N.R.F.: declarou que Lucas Castilhos “me ligava, oferecia as

oportunidades de negócio, sugeria a quantidade de ações a serem compradas com

base no saldo da minha conta corrente na corretora. Eu autorizava o investimento

pelo telefone e ele se encarregava de fazer as operações de compra e venda das

ações no sistema eletrônico da UM Investimentos”245.

(ii) R.C.: informou que o acusado “realizava a avaliação de oportunidades na

bolsa de valores e me sugeria os trades”246. Além disso, asseverou que “[s]empre

ouvia a opinião do corretor Lucas Castilhos de Souza e juntos definíamos as

operações a serem realizadas. Geralmente trabalhávamos com operações de long

& short e em um dado momento, montamos uma carteira baseada em empresas que

julgávamos ter bom potencial de crescimento a longo prazo”247.

(iii) A.W.T.: afirmou que Lucas Castilhos “me auxiliava nas análises das

operações e colocava as ordens no mercado para mim”248, sendo que “[a] decisão

final pelo investimento era sempre minha”249.

244 Lucas Castilhos foi AAI, registrado na CVM, entre 08.01.2009 e 30.09.2013.

245 Doc. SEI 0916789, págs. 32-33.

246 Doc. SEI 0916789, pág. 38.

247 Doc. SEI 0916789, pág. 38.

248 Doc. SEI 0916813, pág. 87.

249 Doc. SEI 0916813, pág. 87.

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(iv) T.B.B.: declarou que (a) “[n]enhuma pessoa estava autorizada a

administrar a carteira, apenas a informar possibilidades amparadas por uma

análise consistente”250, (b) “[e]ram apresentadas umas operações de acordo com

um padrão matemático”251, sendo que “[c]aso eu decidisse fazer a operação

solicitava por telefone”252 e (c) o “Lucas recebia as ordens por telefone ou e-mail

e inseria no sistema da Corretora”253.

387. Assim, se não há gestão discricionária dos recursos, não há que se falar em

exercício da atividade de administração de carteira.

388. Adicionalmente, a mera existência de operações coincidentes por um grupo de

investidores tampouco é suficiente para evidenciar o exercício irregular de administração

de carteira se desacompanhada de outros indícios robustos e convergentes.

389. Portanto, entendo que os elementos reunidos pela acusação não autorizam o

entendimento de que o acusado exerceu atividade irregular de administração de carteira

e, desta forma, Lucas Castilhos deve ser absolvido da acusação.

Interinvest Agente Autônomo de Investimento S/S Ltda., Luis Fernando Zen, Davi

Jefferson Souza e Thiago Laux dos Santos

390. A Acusação entende que Interinvest, Luis Zen, Davi Souza e Thiago Laux devem

ser responsabilizados (i) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida

à época no art. 2° da Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em infração ao art.

3° da mesma instrução, c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM n° 434/2006, na

qualidade de agente autônomo de investimento; e (ii) pela prática de churning, em

infração ao item I c/c item II, "c" da Instrução CVM n° 8/1979.

391. Tratarei de cada uma das acusações separadamente.

Administração irregular de carteira

392. Em relação à imputação feita a Davi Souza, entendo que a Acusação reuniu um

conjunto significativo de depoimentos que demonstram que o acusado geria os recursos

dos investidores de forma discricionária, com autorização para tanto e de forma

250 Doc. SEI 0916813, pág. 147.

251 Doc. SEI 0916813, pág. 147.

252 Doc. SEI 0916813, pág. 147.

253 Doc. SEI 0916813, pág. 147.

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profissional. Neste sentido, há declarações convergentes de três clientes atendidos pelo

acusado, quais sejam, J.G.K.G.S.254, M.J.M.255 e L.D.256. O caráter profissional também

ficou demonstrado, na medida em que o contrato de prestação de serviços celebrado entre

a Interinvest, da qual o acusado era sócio, e a UM Investimentos, previa remuneração

correspondente à porcentagem da receita gerada por operações realizadas pelos clientes

da sociedade257.

393. Além disso, a Acusação trouxe aos autos uma lista de diversas operações

coincidentes entre investidores atendidos por este acusado, as quais, aliadas aos

depoimentos mencionados acima, indicam a autoria intelectual única e evidenciam o

exercício irregular de administração de carteira de valores mobiliários258.

394. No que diz respeito a Thiago Laux, entendo que a Acusação não reuniu elementos

suficientes para justificar a condenação. Dois dos três investidores que relataram terem

sido atendidos por tal AAI afirmaram que eles próprios eram os responsáveis pelas

decisões de investimento259, de modo que não há indícios suficientes da gestão

discricionária dos recursos por parte do acusado e, portanto, não há que se falar em

exercício da atividade de administração de carteira. No meu entendimento, somente um

depoimento de investidor sem qualquer outro indício, seja informação ou documento que

demonstre a gestão discricionária de recursos e sem autorização da CVM, não é suficiente

para formar a minha convicção a respeito da infração – ainda mais no âmbito de um

processo administrativo sancionador.

395. Com relação a Luis Zen, também não há provas suficientes para sua condenação.

Isso porque dois dos três investidores que relataram que foram atendidos pelo AAI

informaram que o acusado apenas sugeria as operações, sendo eles próprios os

responsáveis pelas decisões de investimento. Se não há gestão discricionária dos recursos,

não há que se falar em exercício da atividade de administração de carteira. Assim,

conforme mencionei acima, entendo que somente o depoimento de um único investidor

sem qualquer outro indício, seja informação ou documento que demonstre a gestão

254 Doc. SEI 0916789, pp. 144-150.

255 Doc. SEI 0916789, pp. 151-166.

256 Doc. SEI 0916822, pp. 68-75.

257 Doc. SEI 0916804, pp. 63-65.

258 Cf. TABELA 269: Exemplos de eventos coincidentes em nome de clientes atendidos pela Interinvest. Há

operações com os mesmos ativos por pelo menos dois dos investidores deste grupo nos dias 24.03.2011,

28.04.2011, 30.03.2011, 05.04.2011, 06.04.2011, 07.04.2011.

259 Docs. SEI 0916789, pp. 122-126 e 0916822, pp. 87-93.

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discricionária de recursos e sem autorização da CVM, não é suficiente para formar a

minha convicção a respeito da infração.

396. Ademais, por mais que haja indícios de que Luis Zen, como sócio majoritário da

Interinvest, possa ter auxiliado Davi Souza a praticar ato irregular, seriam necessários

elementos adicionais e convergentes indicando que ele concorreu ou foi conivente com

tal prática, os quais não foram trazidos pela Acusação.

397. Com relação à Interinvest, haja vista que seu sócio, à época, Davi Souza já foi

condenado pelo exercício irregular da atividade de administração de carteira, entendo que

a sociedade não deve ser punida pela mesma infração. A empresa era, na realidade, apenas

um veículo para a atuação dos acusados. Sendo assim, voto pela absolvição da Interinvest

da acusação.

Churning

398. Em relação ao acusado Thiago Laux, entendo que os elementos trazidos são

insuficientes para a condenação pela prática de churning. Isso porque a realidade

acusatória baseia-se unicamente no depoimento de três investidores, A.O., C.S.Z. e

R.C.W., cujos índices de Turn-Over Ratio e Cost-Equity Ratio no período foram

indicativos da prática de churning. Ocorre que dois destes investidores, quais sejam,

R.C.W. e C.S.Z., afirmaram que eram os próprios responsáveis pelas decisões de

investimento, indicando que não havia controle dos recursos pelo acusado.

399. Além disso, R.C.W. afirmou que os serviços prestados pelo acusado eram

“regulares”, de modo que não é possível extrair de sua declaração que ele tenha sido

maliciosamente induzido a seguir eventuais recomendações do acusado. A investidora

C.S.Z., apesar de mostrar insatisfação em relação às sugestões de Thiago Laux, não trouxe

uma descrição detalhada e específica sobre a sua relação e troca de informações com o

AAI, a ponto de demonstrar que ela foi induzida de forma maliciosa a seguir as

recomendações do acusado. Desta forma, a meu ver, tais depoimentos não são suficientes

para demonstrar, com razoável grau de certeza, que o acusado, de fato, tinha controle

sobre os recursos destes investidores, nos termos descritos no item 117 deste voto.

400. Sendo assim, por mais que a investidora A.O. tenha afirmado que o acusado tinha

o controle sobre seus recursos e os índices de Turn-Over Ratio e Cost-Equity Ratio dos

investidores sejam elevados, ao analisar conjuntamente os depoimentos dos três

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investidores, entendo que o controle do acusado sobre os recursos – elemento necessário

para a configuração do ilícito - não ficou suficientemente demonstrado.

401. Desta forma, embora existam indícios relevantes em desfavor de Thiago Laux,

eles não me convenceram por completo da prática da infração pelo acusado, de modo que,

em atenção ao princípio do in dubio pro reo, voto pela sua absolvição da acusação de

churning.

402. No que diz respeito a Luis Zen, também entendo que não há elementos suficientes

para a condenação. Isso porque, na mesma linha do exposto acima, dois dos três

investidores que relataram que foram atendidos pelo AAI informaram que o acusado

apenas sugeria as operações, sendo eles próprios os responsáveis pelas decisões de

investimento260, o que indica que não havia gestão discricionária por parte do acusado.

403. Adicionalmente, J.R.T. elogiou a conduta do acusado, de modo que não é possível

extrair de sua declaração que ele tenha sido maliciosamente induzido a seguir suas

recomendações. A investidora C.S.Z.261, por sua vez, apesar de mostrar insatisfação em

relação às sugestões apresentadas por Luis Zen, também não trouxe uma descrição

detalhada e específica sobre a sua relação e a troca de informações com o AAI, a ponto

de demonstrar que ela foi induzida de forma maliciosa a seguir as recomendações do

acusado. Sendo assim, entendo que tais depoimentos não são suficientes para demonstrar,

isoladamente e com razoável grau de certeza, que o acusado de fato tinha controle sobre

os recursos destes investidores, nos termos descritos no item 117 deste voto.

404. Além disso, embora o investidor L.D. tenha afirmado que o acusado tinha o

controle sobre seus recursos e os índices de Turn-Over Ratio e Cost-Equity Ratio dos

investidores sejam elevados, ao analisar conjuntamente os três depoimentos, entendo que

o controle do acusado sobre os recursos – elemento necessário para a configuração do

ilícito - não ficou suficientemente demonstrado.

405. Assim, embora existam indícios relevantes em desfavor de Luis Zen, eles não me

convenceram por completo da prática da infração pelo acusado, de modo que, em atenção

ao princípio do in dubio pro reo, voto pela sua absolvição da acusação de churning.

260 Investidores J.R.T. (doc. SEI 0916789, pp. 138-143) e C.S.Z. (doc. SEI 0916789, pp. 122-126).

261 Tal investidora também relatou ter sido atendida por Thiago Laux.

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406. Com relação a Davi Souza, também entendo que os elementos trazidos são

insuficientes para a condenação por prática de churning. A realidade acusatória baseia-se

nos depoimentos de investidores atendidos pelo acusado e nos elevados índices de TurnOver Ratio e Cost-Equity Ratio dos investidores, indicativos da prática de churning.

407. Ocorre que o acusado, em sua defesa, alega que atuou junto à Interinvest apenas

entre os meses de abril e julho de 2011, sendo que os mencionados índices de Turn-Over

Ratio e Cost-Equity Ratio foram calculados considerando um período mais abrangente,

no qual o acusado sequer atuava na mencionada sociedade. Adicionalmente, nota-se que

um investidor atendido pelo acusado relatou que também foi atendido por outro AAI da

Interinvest. Assim, considerando tais circunstâncias e que há de fato evidências que o

acusado deixou tal sociedade em 01.07.2011, não se faz possível identificar, com razoável

grau de segurança, o nexo causal entre os mencionados índices e sua atuação.

408. Desta forma, embora existam indícios relevantes em desfavor de Davi Souza, não

me convenceram por completo da prática da infração pelo acusado, de modo que, em

atenção ao princípio do in dubio pro reo, voto por sua absolvição da acusação de

churning.

409. Com relação à Interinvest, a irregularidade atribuída à sociedade é a mesma, de

modo que, dado que a prática de churning por seus sócios não ficou suficientemente

caracterizada, a sociedade não deve ser punida por tal infração. Sendo assim, voto pela

absolvição da Interinvest da acusação de churning.

410. Portanto, entendo que Davi Souza deve ser (i) condenado por administração

irregular de carteira e (ii) absolvido da acusação de churning.

411. Além disso, entendo que Interinvest, Luis Zen, e Thiago Laux devem ser

absolvidos (i) da imputação de administração irregular de carteira e (ii) da acusação de

churning.

Filipe Colpo

412. A Acusação entende que Filipe Colpo deve ser condenado por (i) exercício da

atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2° da Instrução CVM n°

306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3° da mesma instrução, c/c infração ao

art. 16, IV da Instrução CVM n° 434/2006, na qualidade de agente autônomo de

investimento; e (ii) prática de churning, incluindo casos com contrato de carteira

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administrada firmada com a Um Investimentos, com o propósito de gerar corretagem, em

infração ao item I c/c item II, "c" da Instrução CVM n° 8/1979 c/c art. 16, VI da Instrução

CVM n° 306/1999.

413. Tratarei de cada uma das acusações separadamente.

Administração irregular de carteira.

414. Entendo que não há elementos suficientes para a condenação de Filipe Colpo por

administração irregular de carteira, pelas razões expostas a seguir.

415. A Acusação baseia sua conclusão nos depoimentos de 4 investidores, a saber,

A.V.S., A.A.O.F., N.E.R.J. e A.M.L. Contudo, a análise de tais depoimentos revela que

a relação entre o acusado e tais investidores não tinha os elementos caracterizadores de

administração irregular de carteira, pelas seguintes razões:

(i) O depoimento a A.A.O.F. deixa claro que o acusado não realizava

operações de modo discricionário, mas apenas mediante autorização. Segundo o

investidor, Filipe “[d]izia que eu poderia operar se quisesse, independentemente

de qualquer coisa, que não precisaria dele, mas ficava a decisão a meu critério.

Mas, por comodismo, eu delegava tudo pra ele: não, você pode fazer. Aí ele

combinou: então eu só vou operar se você me permitir. E todas as vezes que eu for

operar, eu vou te ligar e perguntar. E ele fazia isso.”262 (grifei).

(ii) O depoimento de N.E.R.J. na fase instrutória indicava que Filipe Colpo

geria seus recursos de forma discricionária263. Contudo, a defesa apresentou

declaração do investidor, com firma reconhecida, retificando sua manifestação

anterior e afirmando que Filipe Colpo atuava apenas mediante alinhamento prévio,

não com ampla discricionariedade264. Diante de tal documento, não vejo como

considerar o relato de N.E.R.J. como indício de que o acusado praticava

administração irregular de carteira.

(iii) O investidor A.V.S. afirmou que seus recursos foram operados sem que

ele fosse previamente consultado. Contudo, seu depoimento foi claro no sentido de

que ele não autorizou e entregou seus recursos para gestão discricionária por Filipe

262 Doc. SEI 0916848, pág. 246.

263 Doc. SEI 0916848, pág. 132.

264 Doc. SEI 0916889, pp. 52-53.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000198/2020-11

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Colpo265. Ou seja, ainda que as operações tenham sido irregulares, a infração não

configura administração irregular de carteira.

(iv) O investidor A.M.L. deu declarações confusas, pois afirmou que a

atividade desempenhada por Filipe Colpo era “indicação de ativos, para compra e

venda de ações” e “assessoria de investimentos” e, ao mesmo tempo, que assinou

contrato de administração de carteira com a UM Investimentos e permitiu que os

representantes Corretora operassem em seu nome. Ou seja, não fica clara qual a

natureza das atividades desenvolvidas por Filipe Colpo junto ao investidor. Assim,

sua declaração de forma isolada, embora possa ser considerada como indício da

prática de administração irregular de carteira, não é suficiente para embasar a

condenação, especialmente se cotejada com as declarações dos demais investidores.

416. Por tais razões, entendo que Filipe Colpo deve ser absolvido da acusação de

administração irregular de carteira.

Churning

417. Entendo que a Acusação reuniu elementos para a condenação do acusado pela

prática de churning.

418. O acusado tinha controle dos recursos de todos os investidores ouvidos pela CVM

e, consequentemente, condições de operar em nome deles.

419. Com relação a A.A.O.F., N.E.D.J., fica claro que ambos seguiam reiteradamente

as orientações do agente autônomo, caracterizando controle de fato, nos termos descritos

no item 117, III deste voto. Com relação a A.V.S., também fica claro que o acusado

realizou operações com seus recursos, ainda que sem autorização deste, caracterizando

controle dos recursos nos termos do item 117, II deste voto. Com relação ao investidor

A.M.L., conforme descrito acima, não ficou claro se ele geria os recursos do investidor

de forma discricionária ou se fazia através da indicação de investimentos. Contudo, em

265 Confira-se as passagens: “Eles faziam operações diárias, de volumes, assim, enormes. Coisas que eu

nunca tinha dado nem autorização, não tinha consentido, não tinha nem conhecimento. Inclusive, quando

eu me dei conta disso, eu notifiquei eles (sic), não sei se foi por e-mail ou formalmente, extra-judicialmente,

e eles entraram em acordo comigo e me indenizaram. Disseram que tinha um funcionário deles que tinha

feito alguma coisa errada” (fl. 2861, 01m31s); “Eu sou meio leigo, mas o que eu entendo, até tem um

nome técnico para isso que eu esqueci, mas eles pegavam e faziam um monte de movimentação pra ganhar

taxa, pra ganhar a participação deles. Fizeram um monte de movimentação sem autorização, num volume

gigantesco, para que eles lucrassem alguma coisa em cima” (grifei). (Doc. SEI 0916848, pág. 246).

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ambas as situações o acusado teria controle de fato dos recursos, na forma,

respectivamente, dos itens 117, II e 117, III deste voto.

420. A negociação expressiva ficou comprovada pelos elevados índices de Turn-Over

Ratio e Cost-Equity Ratio que são altamente indicativos da prática de churning266.

Investidor Turn-Over Ratio Cost-Equity Ratio

A.M.L. 153,6 72%

A.A.O.F. 55 58%

A.V.S. 93,9 24%

N.E.D.J. 35,4 39%

421. Tais índices também se mostram incompatíveis com o perfil dos acusados, pois

todos exerciam profissões não relacionadas ao mercado de capitais, sendo que alguns

deles explicitaram seu desconhecimento do tema nos respectivos depoimentos267.

422. A intenção de gerar corretagem também ficou comprovada, pois o contrato

assinado entre Filipe Colpo e a UM Investimentos previa que a remuneração do acusado

seria equivalente a 35% da corretagem gerada por seus clientes268. Além disso, no áudio

enviado pelo investidor C.F.T.269 Filipe Colpo indica que operava para “fazer receita”270.

423. Não vejo como acatar o argumento da defesa de que não haveria churning em

virtude de as operações realizadas pelos investidores terem ocorrido predominantemente

no curso de ofertas públicas iniciais de ações. O fato de os investidores participarem de

diversos IPOs não explica os altos índices de Turnover Ratio e Cost-Equity Ratio nem

permite a conclusão de que não houve churning no caso concreto. Até porque, os índices

referem-se ao número de giros da carteira e à relação entre os custos incorridos e o

patrimônio do investidor, ou seja, não são determinados pelo fato de as operações

envolverem, ou não IPOs.

266 Cf. TABELA 171: Índices de Churning – Grupo 1 – MS2.

267 A.V.S era advogado e declarou em seu depoimento que era “leigo” ao tratar das operações feitas em sua

carteira (doc. SEI 0916848, pág. 246); N.E.D.J. também era advogado e afirmou ter perfil conservador

(Doc. SEI 0916848, pp. 126-132); A.M.L. era comerciante (doc. SEI 0916848, pp. 144-150); e A.A.O.F.

relatou em seu depoimento que era “marinheiro de primeira viagem na realização de investimentos” (doc.

SEI 0916848, pág. 246).

268 Doc. SEI 0916889, pp. 36-39.

269 Doc. SEI 0916848, pág. 205.

270 Confira-se a afirmação de Filipe Colpo sobre Francisco Garcia: “É um ladrão. Eu que tava aqui do lado

dele, ajudando e fazendo até receita pra ele, ele me roubou.” e “Isso. Mas não é todo o valor que eu tenho

pra receber. Eu tenho uma comissão dentro desse valor, entendeu? Esse foi o valor que eu fiz de receita.

Eu fiz isso de receita, eu tenho um percentual disso, que era os 12 mil. Isso que eu fui resolver. E ai que eu

descobri que eles tinham pago de fato para a corretora e quem me enrolou foi o Francisco”. (grifei).

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424. Por tais razões, entendo que Filipe Colpo deve ser condenado pela prática de

churning.

Francisco Garcia

425. A Acusação entende que Francisco Garcia deve ser responsabilizado (i) pelo

exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2° da

Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3° da mesma instrução,

c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM n° 434/2006, na qualidade de agente

autônomo de investimento; e (ii) pela prática de churning, incluindo casos com contrato

de carteira administrada firmada com a Um Investimentos, com o propósito de gerar

corretagem, em infração ao item I c/c item II, "c" da Instrução CVM n° 8/1979 c/c art.

16, VI da Instrução CVM n° 306/1999.

426. Tratarei das acusações separadamente.

Administração irregular de carteira

427. Entendo que a Acusação reuniu elementos suficientes para a condenação de

Francisco Garcia, pelas razões expostas a seguir.

428. Foram colhidos apenas dois depoimentos de investidores atendidos pelo acusado,

o casal C.F.T. e F.I.V.T, o que a princípio, seria insuficiente para a condenação do

Acusado.

429. Contudo, o investidor C.F.T., conforme informações fornecidas por ele271 e pela

própria UM Investimentos272, havia celebrado contrato de administração de carteira

(Invista), o qual foi juntado aos autos.273 Com isso entendo estar demonstrada que ele

autorizou a gestão discricionária de seus recursos pela Corretora. Além disso, foram

identificadas diversas operações coincidentes entre ele e outros investidores atendidos

pela MS2 AAI – escritório ao qual Francisco Garcia estava ligado. Isso corrobora o relato

do investidor de que o verdadeiro responsável por operar sua carteira era o AAI, não a

área especializada da Corretora, assim como ocorreu com diversos outros clientes da Um

Investimentos que assinaram o contrato e tinham a gestão de suas carteiras

deliberadamente delegadas aos prepostos da Corretora

271 Doc. SEI 0916848, pág. 198.

272 Doc. SEI 0916813, pp. 79-80.

273 Doc. SEI 0916813, pág. 82.

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430. Há, também, algumas menções à atuação do acusado feitas por Filipe Colpo, que

trabalhava com Francisco Garcia, em áudio juntado aos autos pelo investidor C.F.T., no

qual Filipe afirma que Francisco Garcia fazia diversas operações sem ordem dos

clientes274.

431. Por essa razão, voto pela condenação de Francisco Garcia por administração

irregular de carteira.

Churning

432. Da mesma forma, entendo que há elementos suficientes para a condenação do

acusado pela prática de churning com relação aos investidores C.F.T. e F.I.VT.

433. Ao contrário do que alega a defesa, entendo que Francisco Garcia tinha controle

sobre os recursos do acusado por atuar como agente autônomo responsável por tais

clientes, tendo, portanto, condições de transmitir ordens em nome deles.

434. Em sua defesa, o acusado não negou que tenha sido responsável por realizar as

operações dos investidores, apenas alegou que elas contavam com as devidas aprovações

dos clientes, o que é incompatível com o relato de C.F.T., com a gravação da conversa

com Filipe Colpo juntada pelo referido investidor aos autos275, bem como com a

existência de contrato de administração de carteira celebrado com a UM Investimentos.

435. Contudo, ainda que se aceite a versão do acusado, estaria configurado o controle

de fato dos recursos, nos termos do item 117 deste voto. Isso porque o perfil dos

investidores - ambos indivíduos sem qualquer familiaridade com o mercado de capitais276

- autoriza a presunção de que Francisco Garcia se aproveitou da confiança destes para a

realização das operações.

436. Isso fica ainda mais evidente quando se analisa os índices de Turn-over Ratio e

Cost-Equity Ratio observados nas carteiras de C.F.T. e F.I.V.T. Eles foram extremamente

274 Doc. SEI 0916848, pág. 205.

275 No áudio Filipe Colpo afirma o seguinte: “Mas é aquilo que eu te falei: eu não tenho dúvida que essas

ordens não têm. A quantidade de operações que ele fez não tem ordem. Então nem adianta pedir que

não tem. E é até bom que não tenha, né, que a corretora não tenha isso. A Corretora não tem. Ele levou o

HD daqui porque era as provas contra ele.” (doc. SEI 0916848, pág. 205)

276 Cf. C.F.T. era veterinário, foi atraído pela Um Investimentos um curso por um indivíduo que se dizia

vinculado à Receita Federal e acreditou que a Corretora era idônea apenas com base na consulta de sua

inscrição no site da CVM. F.I.VT. não tinha conhecimento das operações e delegava toda a execução para

o marido, C.F.T. (doc. SEI 0916848, pág. 205 e 246).

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elevados, o que aumenta sua força probatória em desfavor do acusado, conforme

precedentes deste Colegiado277, confira-se:

Investidor Turn-over Ratio Cost-Equity Ratio

C.F.T. 433 90%

F.I.V.T. 176 137%

437. Não é crível que investidores leigos como C.F.T. e F.I.V.T. tenham concordado

com operações dessa natureza que gerassem custos tão expressivos, o que leva a crer que

foram ludibriados pelo agente autônomo ou que este tivesse realizado operações sem o

consentimento dos clientes.

438. O fato de as operações terem ocorrido predominantemente no contexto de IPOs

não muda a conclusão, pois independentemente de quais foram as transações feitas com

seus recursos, o fato é que a rotatividade da carteira foi muito alta (433) e foram gerados

custos de administração bastante expressivos (90%).

439. A defesa não conseguiu trazer elementos suficientes para confrontar os robustos

indícios da prática de churning pelo acusado. Foi apresentada apenas uma declaração de

um funcionário da corretora, afirmando que C.F.T. frequentava o escritório ao menos três

vezes por semana no horário do pregão278. A declaração, além de ser contrária ao relato

do investidor e ao áudio enviado com Filipe Colpo279, não é suficiente para desconstituir

a presunção de que o investidor tenha sido ludibriado e não prova que ele tinha “apetite”

para girar a carteira de forma agressiva, pois não há qualquer detalhe sobre o conteúdo

dos encontros e das conversas entre o investidor e o acusado.

440. A intenção de gerar corretagem, por sua vez, ficou demonstrada pela declaração

do próprio acusado no sentido de que sua remuneração correspondia a 30% da corretagem

paga por seus clientes280.

441. Por tais razões, entendo que Francisco Garcia deve ser condenado pela prática de

churning.

Aginaldo Oliveira

277 Cf. PAS CVM nº 11/2013, Rel. Diretor Gustavo Gonzalez, j. 30.01.2018.

278 Doc. SEI 0916883, pp. 208-209.

279 Doc. SEI 0916848, pág. 205.

280 Doc. SEI 0916852, pp. 161-163.

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442. A Acusação entende que Aginaldo Oliveira deve ser responsabilizado (i) pelo

exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2° da

Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3° da mesma instrução;

e (ii) pela prática de churning, com o propósito de gerar corretagem, em infração ao item

I c/c item II, "c" da Instrução CVM n° 8/1979 c/c art. 16, VI da Instrução CVM n°

306/1999.

443. Tratarei das acusações separadamente.

Administração irregular de carteira

444. Entendo que a Acusação conseguiu reunir elementos suficientes para a

condenação de Aginaldo Oliveira pela prática de administração irregular de carteira. Isso

porque, há relatos convergentes de investidores nesse sentido:

(i) Segundo a investidora G.M., Aginaldo era o funcionário da UM

Investimentos responsável pela aplicação de seus recursos e “[e]sporadicamente

informava as operações realizadas, as vezes ligava dizendo os resultados”;

afirmou, também, que o acusado “[s]empre quem fazia as aplicações era o Sr.

Aginaldo Oliveira, muitas vezes sem autorização.”281. Ou seja, havia uma

autorização tácita da investidora para que o acusado operasse seus recursos de

forma discricionária e informasse depois.

(ii) J.P. também afirmou que Aginaldo Oliveira era responsável pelas decisões

de investimento da sua conta e sobre a motivação para os contatos que “era para

saber de minha parte como estava [sic] as negociações e quando ele entrava em

contato era passar como que estava a movimentação”282. Ou seja, ao longo do

tempo foi configurada uma autorização tácita para que Aginaldo fizesse as

operações com discricionariedade e informasse o investidor depois.

(iii) M.B. afirmou que Aginaldo Oliveira era o responsável pela sua conta junto

à Corretora e deixou claro que o acusado pediu autorização apenas nas primeiras

operações e depois apenas ligava para informar sobre o que já havia sido feito283.

281 Doc. SEI 0916848, pp. 173-178.

282 Doc. SEI 0916848, pp. 154-160.

283Confira-se passagem do depoimento do investidor: ele me ligava e falava, olha B. tem uma operação

aqui assim, assim, assado, dá pra gente ganhar xis. Aí eu falava assim - será, cara? Daí ele falou - não,

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Pode-se dizer que houve, portanto, autorização tácita por parte de M.B. para que

Aginaldo gerisse seus recursos de forma discricionária.

(iv) C.G. afirmou que seu contato com a UM Investimentos ocorria através de

Aginaldo284 e o investidor celebrou contrato de administração de carteira com a UM

Investimentos285. Ou seja, o investidor autorizou que os representantes da Corretora

gerissem seus recursos de forma discricionária. Ocorre que, na prática, isso era feito

por pessoas não autorizadas para a atividade, como Aginaldo.

445. Em resposta ao Ofício enviado pela CVM e em sua defesa, o acusado alegou que

exercia apenas funções comerciais, que não tinha acesso à “sala de operações” (por não

possuir habilitação para atuar como AAI ou como administrador de carteira) e, portanto,

não conseguia vender e comprar papéis em nome de clientes.

446. Contudo, há diversos elementos que evidenciam que Aginaldo Oliveira tinha um

modus operandi muito semelhante ao de outros agentes autônomos vinculados à UM

Investimentos, dos quais muitos atuavam como verdadeiros administradores de carteira,

como se viu ao longo deste voto.

447. Isso fica claro nos relatos dos investidores descritos acima, que mostram que o

acusado efetivamente se colocava como responsável pelas operações e ponto de contato

entre os clientes e a Corretora, bem como pelas afirmações de Filipe Colpo286, Francisco

Garcia287, Lucas Schietti e Thiago Schietti288 no sentido de que Aginaldo também era

agente autônomo ligado à UM Investimentos. Ou seja, na prática, essa era a posição em

que o Aginaldo se colocava e, consequentemente, tinha condições de gerir o recurso dos

clientes ou ao menos concorria diretamente com tal ilegalidade.

448. O caráter profissional da atuação do acusado, por sua vez, foi confirmado por ele

mesmo em reposta ao Ofício enviado pela CVM, na qual afirmou que recebia uma

remuneração mensal fixa da UM Investimentos pelos serviços prestados289.

fica frio, é tranquilo. Eu falei - faz. Aí, da primeira vez ele pediu autorização, duas ele pediu, depois ele só

me ligava - olha, você viu como está sua conta?” (doc. SEI 0916848, pág. 246).

284 Doc. SEI 0916804, pp. 123-127.

285 Doc. SEI 0916804, pp. 131-133.

286 Filipe Colpo afirmou que Aginaldo era agente autônomo no escritório de Londrina e visitou o escritório

de Foz umas duas ou três vezes (doc. SEI 0916852, pp. 165-172).

287 Francisco Garcia afirmou que sabia que ele era AAI vinculado à UM. Doc SEI 0916852, pp. 161-163.

288 Doc. SEI 0916852, pp. 139-149.

289 Doc. SEI 0916852, 379-387.

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449. Sendo assim, entendo que Aginaldo Oliveira deve ser condenado pela prática de

administração irregular de carteira.

Churning

450. Entendo que a Acusação reuniu indícios relevantes que apontariam para a prática

de churning por Aginaldo Oliveira, pois (i) o acusado tinha controle dos recursos,

conforme exposto acima e (ii) os índices de Turn-Over Ratio e Cost-Equity Ratio dos

clientes por ele atendidos eram elevados, conforme abaixo:

Investidor Turn-Over Ratio Cost-Equity Ratio

C.G.D. 68,4 34%

G.M. 39,5 20%

J.P. 45,8 20%

M.B. 78,6 60%

J. E. 43,8 10%

451. Contudo, entendo que a intenção de gerar corretagem não foi suficientemente

demonstrada. Isso porque, o acusado, ao tratar da sua remuneração, afirmou que recebia

um valor mensal fixo por suas atividades comerciais junto à UM Investimentos290. Ou

seja, ao contrário de outros acusados no âmbito deste PAS que assumiram ter sua

remuneração atrelada à corretagem paga por seus clientes, Aginaldo declarou possuir

remuneração fixa e, portanto, independente do giro das carteiras.

452. Embora seja possível que tal declaração não seja verdadeira - pois há evidências

de que Aginaldo na prática atuava como AAI, o que torna provável que sua remuneração

estivesse atrelada à corretagem paga pelos clientes - entendo que isso não é suficiente

para condenação em sede de processo administrativo sancionador. A convicção do

julgador deve estar amparada por elementos comprobatórios robustos, conforme

entendimento consolidado deste Colegiado291, que superem qualquer dúvida razoável

quanto ao enquadramento da conduta do acusado em tipo previsto em ou norma desta

CVM. Do contrário, impõe-se o voto pela absolvição.

453. Essa constatação, sem indícios adicionais específicos sobre a remuneração do

acusado, impede que a intenção de gerar corretagem seja afirmada com base sólida. Isso

seria possível por exemplo, se houvesse nos autos (i) comprovantes de pagamento da

Corretora ao acusado; ou (ii) depoimentos que tratassem especificamente da

290 Doc. SEI 0916852, pág. 385-387.

291 Ou seja, deve haver provas suficientes ou indícios múltiplos, convergentes e consistentes.

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remuneração; ou (iii) e-mails sobre a remuneração etc. Isto é: seria necessário algo para

confrontar a afirmação do acusado com relação a este requisito específico da prática de

churning.

454. Ausentes elementos dessa natureza nos autos, não vejo conclusão nesse caso que

não a absolvição de Aginaldo da acusação de churning.

Lucas Schietti, Thiago Schietti e MS2 AAI

455. A Acusação entende que a MS2 AAI e seus sócios, os irmãos Lucas Schietti e

Thiago Schietti devem ser responsabilizados (i) pelo exercício da atividade de

administração de carteira, definida à época no art. 2° da Instrução CVM n° 306/1999, sem

autorização, em infração ao art. 3° da mesma instrução, c/c infração ao art. 16, IV da

Instrução CVM n° 434/2006, na qualidade de agentes autônomos de investimento; e (ii)

pela prática de churning, incluindo casos com contrato de carteira administrada firmado

com a Um Investimentos, com o propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c

item II, "c" da Instrução CVM n° 8/1979 c/c art. 16, VI da Instrução CVM n° 306/1999.

456. Antes de tratar de cada uma das imputações, contudo, é necessário destacar uma

particularidade envolvendo a acusação dirigida a estes três acusados - que no Relatório

de Inquérito foram incluídos no mesmo grupo de Aginaldo Oliveira, Filipe Colpo e

Francisco Garcia.

457. Conforme se extrai do Relatório de Inquérito, a MS2 AAI e seus sócios não foram

tratados apenas como AAIs vinculados à UM Investimentos que realizaram administração

irregular de carteira e churning, apesar de essas terem sido as imputações formuladas em

face deles.

458. A MS2 foi considerada pela Acusação como um veículo utilizado para

operacionalizar, informalmente, a presença da Um Investimentos em Londrina-PR e Foz

do Iguaçu-PR, permitindo que os AAIs atuassem sem qualquer tipo de controle e,

consequentemente, praticassem administração irregular de carteira e churning. Segundo

a SPS, era através da MS2 que a UM Investimentos mantinha seus escritórios e realizava

pagamentos aos indivíduos que atuavam para a Corretora em tais cidades. Ou seja, a

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atuação da MS2 teria propiciado as infrações praticadas por Francisco Garcia, Filipe

Colpo e Aginaldo Oliveira292.

459. Entendo que a Acusação reuniu elementos suficientes para sustentar tal conclusão.

Há diversos indícios convergentes a indicar que a MS2 estava por trás da atuação da

Corretora em Londrina e Foz do Iguaçu, a saber:

(i) A existência de diversas operações coincidentes entre investidores

atendidos pela MS2, Aginaldo (AAIs de Londrina), Filipe Colpo e Francisco Garcia

(AAIs de Foz do Iguaçu)293. Neste ponto é importante mencionar que a existência

de operações coincidentes é forte indicativo de autoria intelectual única, conforme

pontuado pela Acusação;

(ii) A afirmação de Francisco Garcia, AAI vinculado à UM Investimentos em

Foz do Iguaçu, de que “a MS2 e a UM Investimentos possuíam um acordo, não

sabendo se formalizado, em que os AAI que atuavam em Foz do Iguaçu/PR eram

remunerados através da empresa MS2. Ou seja, a corretagem dos AAI de Foz do

Iguaçu/PR era paga pela empresa MS2”294;

(iii) A existência de um e-mail enviado por A.V.S. – investidor atendido por

Filipe Colpo (AAI de Foz do Iguaçu) – para Aginaldo (AAI de Londrina) sobre o

292 Nesse sentido, o Relatório de Inquérito é claro ao afirmar que: “De outra parte estavam os demais

prepostos da UM em conluio com a MS2 na prática da administração irregular das carteiras. Eles se

apresentavam aos clientes como pessoas habilitadas para realizar a gestão dos negócios e os convenciam

a investir os recursos. A atuação de Aginaldo de Oliveira, Filipe Colpo e Francisco Garcia foi

imprescindível para a consolidação do ilícito.

Sendo assim, os elementos encontrados no curso dessa investigação revelaram que a MS2, nas pessoas

dos agentes autônomos Tiago Schietti e Lucas Schietti, Aginaldo de Oliveira e os agentes autônomos

Filipe Colpo e Francisco Garcia estiveram envolvidos nas negociações em nome dos investidores,

inclusive nas dos que tinham assinado Contrato de Carteira Administrada com a UM: ora decidindo e

executando os negócios sem o conhecimento prévio por parte dos investidores, ora fazendo sugestões de

investimento e induzindo-os à realização de negócios complexos e arriscados.”

293Conforme indicado na Tabelas 166 e 167 do Relatório de Inquérito: “a Família [P.] cujo atendimento foi

assumido pelos irmãos Schietti, fez operações idênticas e simultâneas com o ativo FLRY3, em 17.12.09, às

dos investidores [C.F.T] e [F.I.T], atendidos por Francisco Garcia e [A.A.O.F.]e [A.V.S.], atendidos por

Filipe Colpo.”. Além disso, conforme item 869 do Relatório de Inquérito, no pregão do dia 05.02.2010

"houve compra de INPR3 em nome de 43 investidores, sendo que 35 negociaram exatamente 1.562 ativos

cada um, conforme dados apresentados na tabela 165".

294 Doc. SEI 0916852, pp. 157-163.

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resgate de sua posição na Um Investimentos S.A.295 Essa comunicação revela a

existência de um vínculo entre os escritórios de Londrina e Foz do Iguaçu.

(iv) A confirmação de Lucas Schietti e Thiago Schietti de que trabalharam com

Aginaldo no escritório da UM Investimentos em Londrina em 2008296;

(v) A declaração do investidor M.A.J. de que os irmãos Thiago Schietti e

Lucas Schietti eram os “donos” do escritório em que Aginaldo trabalhava297;

(vi) A confirmação de que Thiago Schietti e Lucas Schietti conheciam

Francisco Garcia desde o colegial298;

(vii) A afirmação de Filipe Colpo de que Francisco Garcia era amigo de Thiago

Schietti e Lucas Schietti299;

(viii) As afirmações de Filipe Colpo e Francisco Garcia no sentido de que

Aginaldo era AAI vinculado ao escritório da UM Investimentos em Londrina300; e

(ix) As informações prestadas pela UM Investimentos no sentido de que os

investidores atendidos por este grupo de AAIs de Londrina e Foz do Iguaçu eram

clientes da MS2 AAI301.

460. Diante de todos esses elementos, considerados em conjunto, fica claro que Lucas

Schietti e Thiago Schietti disponibilizaram informalmente a MS2 AAI – da qual eram

sócios - para viabilizar a atuação da UM Investimentos nas duas cidades e,

consequentemente, concorreram para as irregularidades praticadas pelos demais acusados

do grupo.

461. Ao disponibilizarem a MS2, Thiago Schietti e Lucas Schietti possibilitaram que a

UM Investimentos estabelecesse uma estrutura para operação em Londrina e Foz do

Iguaçu e realizasse pagamentos para os indivíduos que atuavam para a Corretora em tais

cidades. Assim, foi nesse cenário que: (i) Aginaldo Oliveira e Francisco Garcia geriram

295 Doc. SEI 0916848, pág. 254.

296 Doc. SEI 0916852, pp. 139-149.

297 Doc. SEI 0916848, pág. 246.

298 Doc. SEI 0916852, pp. 139-149.

299 Doc. SEI 0916852, pp. 165-172.

300 Doc. SEI 0916852, pp. 165-172 e 157-163.

301 Doc. SEI 0916804, pp. 92-96. É verdade que, como bem reconhecido pela Acusação, as informações

fornecidas pela UM Investimentos não são confiáveis. Contudo, elas podem ser consideradas se

corroboradas por outros indícios, como ocorre neste caso.

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irregularmente a carteira de clientes, conforme exposto nos itens 427 a 431 e 445 a 450

deste voto, respectivamente; e (ii) Filipe Colpo e Francisco Garcia praticaram churning,

conforme exposto nos itens 418 a 425 e 433 a 442 deste voto, respectivamente.

462. Isso fica ainda mais claro quando se analisa a resposta apresentada por Thiago

Schietti e Lucas Schietti ao ofício enviado pela CVM, ao tratar dos clientes que haviam

celebrado contrato de administração de carteira com a Um Investimentos: “[o]s clientes

que aderiram ao Invista tinham conhecimento, através do contrato assinado, que seus

recursos seriam investidos no mercado financeiro de acordo com o que a área

responsável de Research e Gestão da UM Investimentos, na época sob a

responsabilidade do Sr. Rodrigo da Cunha Silveira, que se encontrava em SP,

indicava”302.

463. Tal explicação deixa claro o modus operandi irregular concebido pela UM

Investimentos e praticado pela MS2: os investidores celebravam contratos de

administração de carteira com a UM Investimentos, mas não havia uma área estruturada

na Corretora para prestar tal serviço, de modo que a administração era feita por AAIs com

base em recomendações emitidas pela sua área de research. Ou seja, o contrato tinha

significado apenas formal, aparentando relação jurídica distinta daquilo que de fato havia:

a atuação dos agentes autônomos sem obtenção das devidas confirmações de ordem por

parte dos clientes.

464. Não se trata, portanto, de responsabilizar os acusados exclusivamente por serem

sócios da MS2 AAI, mas sim por permitirem o uso da pessoa jurídica para viabilizar o

modelo irregular da UM Investimentos, por meio do qual agentes autônomos eram

incentivados a gerir os recursos dos clientes como verdadeiros administradores de carteira

e a gerar corretagem sem relação com operações legítimas, atuando sem qualquer tipo de

controle ou fiscalização.

465. Isso tampouco significa que a responsabilização de Thiago Schietti e Lucas

Schietti decorra de negligência ou violação a deveres de fiscalização. Permitir que sua

sociedade seja utilizada para realizar pagamentos a AAIs vinculados à UM Investimentos

que atuam de forma nitidamente irregular configura efetiva atuação em prol de um

302 Doc. SEI 0916852, pp. 139-149.

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esquema ilícito. Evidentemente, isso só seria possível com o conhecimento e com a

conivência de seus sócios.

466. Em sua defesa, os acusados não apresentaram qualquer explicação sobre seu

vínculo com as operações da UM Investimentos em Londrina e Foz do Iguaçu. Isso foi

abordado de forma lateral quando os acusados afirmaram que: (i) a Acusação chegou à

conclusão sobre a ligação apenas com base nas operações coincidentes e (ii) não possuíam

qualquer relação profissional com Aginaldo. Tais alegações, como se viu, são

contraditórias com diversas provas dos autos, que atestam tais vínculos.

467. Os principais argumentos apresentados pela defesa tratam da relação entre Thiago

Schietti, Lucas Schietti e os investidores atendidos pela MS2 AAI mencionados no

Relatório de Inquérito. Nessa linha, segundo os acusados: (i) não há prova de que os

clientes mencionados no Relatório de Acusação eram atendidos pelos acusados, pois a

maioria não os conhecia ou os mencionou com algum destaque; (ii) os acusados atuavam

de forma regular como agentes autônomos através da MS2, apenas intermediando a

relação dos clientes com a UM Investimentos, sem autorização para gestão discricionária

de recursos; (iii) os acusados ganhavam apenas com a corretagem e, portanto, não tinham

incentivo para gerir carteiras sem receber remuneração para tanto; e (iv) os acusados não

possuíam controle dos recursos dos investidores, podendo operar apenas mediante ordens

e através da Corretora, portanto, não teriam como praticar churning.

468. Tais argumentos não afastam as evidências trazidas pela Acusação.

469. Ora, diante do quadro descrito, era esperado que os clientes não conhecessem ou

não se lembrassem dos acusados, pois eram atendidos por outros AAIs. A questão é que

estes outros AAIs atuavam e eram remunerados por meio do relacionamento existente

entre a MS2 e a UM Investimentos. Ou seja, parte das irregularidades praticadas por

Lucas Schietti e Thiago Schietti independia de uma interface direta deles com os clientes.

Sobre a remuneração, é evidente que os acusados, ainda que não ganhassem pela gestão

da carteira dos clientes propriamente dita, recebiam remuneração pelas operações por eles

realizadas dentro desse modelo. Isso porque as evidências reunidas pela Acusação

revelam que o Invista era utilizado para dar flexibilidade aos AAIs e aumentar a geração

de receita via corretagem - a administração dos recursos não era, de fato, retirada dos

AAIs.

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470. Também entendo que estão presentes os requisitos para a condenação por

administração irregular de carteira, tendo em vista que os acusados concorreram, por meio

da MS2, com a atuação de Aginaldo Oliveira e Francisco como administradores de

carteira de forma irregular, e por churning, Garcia por terem cooperado com Francisco

Garcia e Filipe Colpo.

471. A motivação para ambos gerarem corretagem foi demonstrada pela própria

afirmação dos acusados no sentido de que recebiam 50% da receita gerada por seus

clientes para a UM Investimentos 303.

472. Por todas essas razões, voto pela condenação de Lucas Schietti e Thiago Schietti

pela prática de administração irregular de carteira e pela prática de churning. Com relação

à MS2, entendo que ela foi apenas o veículo utilizado para a prática da irregularidade e

que a condenação da sociedade implicaria em punir duplamente a mesma infração. Sendo

assim, voto pela absolvição da MS2 AAI.

Marcelo Dantas Coutinho

473. A Acusação entende que Marcelo Coutinho deve ser responsabilizado (i) pelo

exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2° da

Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3° da mesma instrução,

c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM n° 434/2006, na qualidade de agente

autônomo de investimento; e (ii) pela prática de churning, em infração ao item I c/c item

II, "c" da Instrução CVM n° 8/1979. As infrações teriam ocorrido no primeiro semestre

de 2011.

474. Tratarei de cada uma das infrações separadamente.

Administração irregular de carteira

475. É incontroverso que o acusado não possuía autorização para exercer a atividade

de administração de carteira de valores mobiliários304. Por outro lado, entendo que a

acusação não reuniu elementos suficientes para embasar a condenação.

476. A meu ver, os depoimentos dos investidores que mencionaram o acusado mostram

que sua atuação não era de administrador de carteira. De acordo com tais relatos, o

303 Doc. SEI 0916852, pp. 139-149.

304 Marcelo Coutinho teve seu registro aprovado para atuar como AAI em 24.09.2008.

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acusado apresentava oportunidades de operações e pedia confirmação dos investidores

para realizar os negócios.

477. Nesse sentido, faço referência aos seguintes depoimentos de investidores

atendidos por Marcelo Coutinho:

(i) F.F.N.: relatou que o acusado fazia as operações de compra e venda, mas

as decisões de investimento eram sempre do próprio investidor. De acordo com o

cliente, o acusado sempre lhe perguntava e pedia sua autorização antes de realizar

as operações, avaliando tal serviço como “perfeito”;

(ii) F.A.L.E.: afirmou que Marcelo Coutinho “fazia o acompanhamento de

mercado e fazia emissão de ordens, de acordo com suas informações, uma vez que

eu pouco entendia do mercado. Os serviços prestados eram, ao meu entendimento,

sem problemas”305. Além disso, asseverou que “[a]s decisões de investimentos

eram em conjunto entre eu e o agente autônomo, através de informações de

mercado por ele fornecidas”306;

(iii) E.R.F.M.: reconheceu os AAIs Rafael Damiati e Marcelo Coutinho como

os profissionais que o auxiliavam em suas operações. De acordo com o investidor,

os AAIs lhe orientavam e apresentavam oportunidades de operações, mas a decisão

final de investir era sua. Ademais, o cliente classificou o serviço prestado pelos

mencionados AAIs como “bom”.

478. Considerando os depoimentos colhidos pela Acusação, não vislumbro qualquer

irregularidade nas condutas acima descritas. Nesse sentido, se não há autorização para

que o acusado gerisse de forma discricionária os recursos, não há que se falar em exercício

da atividade de administração de carteira.

479. Portanto, entendo que a prática mantida pelo acusado não configura a atividade

irregular de administração de carteira e, assim, Marcelo Coutinho deve ser absolvido da

acusação.

Churning

305 Doc. SEI 0916848, pág. 49.

306 Doc. SEI 0916848, pág. 49.

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480. Entendo que a Acusação reuniu elementos suficientes para a condenação de

Marcelo Coutinho pela prática de churning.

481. Primeiro, é necessário destacar que os três clientes ouvidos pela Acusação que

informaram ter sido atendidos por Marcelo Coutinho apresentaram índices altíssimos de

Cost Equity Ratio e um deles também de Turn-over Ratio conforme se pode ver307:

Investidor Turn-Over Ratio Cost Equity Ratio

E.R.F.M. 3,99 157%

F.A.L.E. 7,30 75%

F.F.N. 9,18 341%

482. Ademais, os depoimentos de tais clientes evidenciam que Marcelo Coutinho tinha

controle de fato dos recursos, pois os clientes eram pouco familiarizados com o mercado

de capitais308 e se limitavam a seguir suas orientações. A saber:

(i) F.F.N. era analista de sistemas e afirmou que investia apenas

conforme as alternativas apresentadas por Marcelo Coutinho: “venda e

compra de ações; ele conversava comigo, ‘essa oportunidade é boa, tá OK...

essa oportunidade não tá legal, vamos esperar’; como ele era entendido no

assunto, ele me dava as alternativas”309

(ii) F.A.L.E. afirmou que “o mesmo [Marcelo Coutinho] fazia o

acompanhamento de mercado e fazia emissão de ordens, de acordo com suas

informações, uma vez que eu pouco entendia do mercado; os serviços

prestados eram, ao meu entendimento, sem problemas” e “eram [tomadas]

em conjunto entre eu e o agente autônomo, através de informações de

mercado por ele fornecidas”310.

483. A intenção de gerar corretagem, por sua vez, foi comprovada pelo contrato

celebrado entre a Um Investimentos e a HDR AAI (empresa à qual o acusado era

307 Cf. TABELA 283: Cálculo dos índices de churning – clientes atendidos por Rafael Damiati Ferreira

Alves do Relatório de Inquérito.

308 E.R.F.M. é cirurgião dentista e declarou que não conhecia muito sobre o mercado de capitais; F.A.L.E.

era médico veterinário e afirmou que pouco entendia sobre o mercado de ações; e F.F.N. era analista de

sistemas e também demonstrou pouca familiaridade com o mercado de capitais (docs. SEI 0916848, pág.

101 e 49).

309 Doc. SEI 0916848, pág. 101.

310 Doc. SEI 0916848, pág. 49.

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vinculado) que previa que a remuneração consistia em 70% das receitas geradas pelas

operações por ela mediadas311.

484. Em sua defesa, Marcelo Coutinho alega que apenas cumpria as ordens de Rafael

Damiati por ser um AAI inexperiente e funcionava como mera “ferramenta” para a

realização de ilícitos312. Contudo, entendo que tais alegações não são suficientes para a

absolver o acusado, que era AAI desde 2008 e como tal, tinha dever de cumprir as normas

da CVM e, consequentemente, de não praticar atos que ferissem a relação fiduciária

existente entre cliente e instituição intermediária, tais como operações excessivas nas

contas dos investidores.

485. Assim, entendo que Marcelo Coutinho também deve ser condenado pela prática

de churning.

Rafael Damiati Ferreira Alves

486. A Acusação entende que Rafael Damiati deve ser responsabilizado (i) pelo

exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2° da

Instrução CVM n° 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3° da mesma instrução,

c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM n° 434/2006, na qualidade de agente

autônomo de investimento; e (ii) pela prática de churning, incluindo casos com contrato

de carteira administrada firmada com a Um Investimentos, em infração ao item I c/c item

II, “c” da Instrução CVM n° 8/1979 c/c art. 16, VI da Instrução CVM n° 306/1999.

487. Tratarei de cada uma das acusações de forma separada.

Administração irregular de carteira

311 O contrato de prestação de serviços de distribuição e mediação de títulos e valores mobiliários entre a

UM e a HDR AAI prevê, em sua cláusula 5.1 que a UM “pagará ao AGENTE AUTÔNOMO, até o dia 15

(quinze) do mês subsequente, o percentual de 70 % (setenta por cento) calculado sobre as receitas geradas

com as operações dos clientes por ele mediados ou roteados no mês imediatamente anterior” (doc. SEI

0916697, pág. 87).

312 Cf. trecho da defesa: “Neste interim, é importante informar que o Sr. Marcelo exerce suas funções fora

da HDR desde o ano de 2012, e, até aqui, nunca lhe foram imputadas quaisquer condutas inidôneas, o que

denota sua boa-fé e demonstram que o mesmo – enquanto sócio minoritário e AAI inexperiente à época

dos fatos – era mera ferramenta para os atos escusos do Sr. Rafael Damiati.” e “O interessado atuava

como recém-contratado pela referida empresa HDR e recebia ordens direta de Rafael Damiati,

proprietário da referida empresa e tendo como atividade precípua a executar as ordens de compra e venda

de ações e opções a pedido do diretor e com anuência dos clientes, simplesmente executando compra e

venda de ações e opções, como dispõe as normas atinentes ao mercado de valores mobiliários reguladas

pelo BACEN e CVM.”

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488. É incontroverso que Rafael Damiati não possuía autorização da CVM para realizar

administração de carteira, somente registro de agente autônomo desde 16.05.2007.

489. Entendo que a acusação reuniu elementos suficientes para embasar a condenação

do acusado por administração irregular de carteira.

490. Isso porque há relatos convergentes de seis investidores no sentido de que Rafael

Damiati era responsável por gerir os recursos depositados por eles junto à UM

Investimentos, de forma discricionária. Segundo as descrições, os investidores não eram

informados a cada operação, apenas recebiam atualizações periódicas sobre operações já

realizadas e seus respectivos resultados. Ou seja, o agente autônomo não realizava meras

recomendações e transmissão de ordens para os investidores, ele conduzia estratégias de

investimento, com autorização para tanto, atuando como verdadeiro gestor dos recursos.

491. Abaixo, estão resumidos os relatos e demais evidências da atuação de Rafael

Damiati:

(i) A investidora V.C. abriu conta junto à UM Investimentos e assinou um

contrato para a administração de carteira313. Segundo ela, o responsável pelas

operações com seus recursos era Rafael Damiati que realizou, por um período de

nove meses, diversas transações sem que ela fosse consultada previamente em cada

uma delas314. Ela só recebia informações quando cobrava avisos e notas. A

corroborar o relato da investidora, a acusação constatou que as ordens de

investimento em seu nome foram quase integralmente transmitidas por meio de

repassadores de ordem operando por clientes individuais, isto é, por terminais

utilizados por agentes autônomos315. Trata-se de forte indício de que, apesar de ter

assinado um contrato de administração de carteira com a Corretora, a gestão dos

recursos de V.C. era realizada pelo agente autônomo Rafael Damiati.

(ii) O investidor V.H.M. também assinou contrato de administração de carteira

com a UM Investimentos316. Porém, mais de 95% das operações realizadas em seu

nome foram realizadas por meio de ordens transmitidas por agente autônomo317.

Ou seja, há um forte indício de que o verdadeiro responsável por administrar sua

313 Doc. SEI 0916697, pp. 63-67.

314 Doc. SEI 0916697, pp. 49-50.

315 Cf. TABELA 155: Terminais de transmissão de ordens – Grupo Rafael Damiati.

316 Doc. SEI 0916813, pág. 82.

317Cf. TABELA 155: Terminais de transmissão de ordens – Grupo Rafael Damiati..

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carteira era Rafael Damiati. Nesse sentido, V.H.M. relatou à CVM que era o

acusado que realizava os investimentos em seu nome, sem consultá-lo antes de cada

operação. Segundo ele, seu acompanhamento dos investimentos se dava em base

mensal, indicando que a relação de fato tinha traços de administração de carteira.

(iii) O investidor E.C.C. relatou que Rafael Damiati era responsável por

escolher e realizar os investimentos em seu nome e que recebia atualizações a cada

mês ou a cada duas semanas sobre as operações realizadas e respectivos retornos318.

(iv) O investidor M.O.M. também relatou que delegou a administração de sua

carteira a Rafael Damiati, pois não tinha tempo de acompanhar as operações319.

(v) M.F.M. informou que Rafael Damiati cuidava de suas operações e que ele

não acompanhava “de perto” e que deixava o agente autônomo bastante “solto” para

fazer as operações que entendesse vantajosas320.

(vi) F.C.M. afirmou que fez um depósito junto à UM Investimentos para que

Rafael Damiati fizesse as operações para rentabilizar o capital. O investidor afirmou

que não passava ordens ao acusado, era ele que decidia e realizava as operações321.

492. Além disso, a meu ver, também ficou demonstrado o caráter profissional da

atuação do acusado. Isso porque a UM Investimentos celebrou contratos com a R&D AAI

e HDR AAI, empresas nas quais Rafael Damiati prestava seus serviços como AAI e era

sócio, que previam remuneração correspondente a porcentagem da receita gerada por

operações realizadas por seus clientes322.

493. Portanto, entendo que Rafael Damiati deve ser condenado pelo exercício de

administração irregular de carteira.

Churning

494. Entendo que também há nos autos elementos de prova suficientes para amparar

decisão condenatória de Rafael Damiati pela prática de churning.

318 Doc. SEI 0916848, pág. 101.

319 Doc. SEI 0916797, págs. 112-114.

320 Doc. SEI 0916797, págs. 120-123.

321 Doc. SEI 0916848, pág. 101.

322 Doc. SEI 0916697, págs. 68-79 e 85-89.

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495. Pelas razões expostas acima, resta evidente que o acusado controlava os recursos

dos investidores mencionados.

496. Ademais, os índices de Turn-over ratio e Cost-equity ratio verificados em relação

a tais contas foram extremamente altos e, consequentemente, indicativos da prática de

churning 323. Confira-se:

Investidor Turn-over ratio Cost-equity ratio

V.C. 368,7 68%

V.H.M. 744,7 159%

E.C.C. 801,1 135%

M.O.M. 4.273,38 695%

M.F.M. 891,04 154%

F.C.M. 26,32 382%

497. Adicionalmente, não há nos autos qualquer evidência da compatibilidade das

operações com os perfis dos clientes. Os elementos disponíveis, na verdade, apontam em

sentido contrário. Dos depoimentos dos investidores, nota-se pouca familiaridade e

experiência com o mercado de capitais, de modo que não era de se esperar uma rotação

tão alta de suas carteiras.

498. Por fim, a intenção de gerar corretagem com a realização das operações fica clara,

na medida em que, como se viu acima, as remunerações da R&D AAI e HDR AAI

correspondiam a um percentual das receitas geradas pelos clientes324.

499. Entendo, portanto, que estão comprovados os três requisitos para a configuração

da prática de churning com relação ao acusado.

500. Em sua defesa, Rafael Damiati alega que sua condenação não observaria os

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, entendo que a avaliação a

ser realizada neste momento processual importa em verificar se existem provas de que o

acusado praticou as infrações que lhe são imputadas, isto é, se os elementos dos autos

comprovam os elementos definidos pelas normas e pelos precedentes desta Autarquia.

Pelas razões expostas acima, entendo que há indícios robustos e convergentes de que

Rafael Damiati administrou a carteira de clientes e praticou churnig.

501. Sendo assim, entendo que Rafael Damiati deve ser condenado pela prática de

churning.

323 Cf. tabelas 156 e 283 do Relatório de Inquérito.

324 Docs. SEI 0916811, pp. 183-186 e 0916697, pp. 85-89.

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Acusações formuladas em face da UM Investimentos, seus sócios, dirigentes e

funcionários

502. Até aqui, este voto tratou da conduta de AAIs e outros agentes externos vinculados

à UM Investimentos acusados de praticar diretamente administração irregular de carteira

e churning.

503. Os próximos itens tratarão das acusações formuladas em face da própria

Corretora, seus sócios, diretores e funcionários que, apesar de não ocuparem cargos

estatutários, serviam em posições de liderança na estrutura administrativa. Apesar de os

fatos subjacentes serem comuns aos já descritos neste voto, os indivíduos cujas condutas

serão abordadas a seguir não são acusados de praticar, diretamente, administração

irregular de carteira e churning, mas sim de criar condições para – e até mesmo incentivar

- a prática de irregularidades dessa natureza de forma reiterada na Corretora.

504. Assim, as imputações em face desses acusados podem ser divididas em três

grupos: (i) Marcos Ourivio e a Um Investimentos são acusados, em conjunto, de violação

ao art. 13, I, c da ICVM 387325, por permitirem que pessoas não autorizadas atuassem na

mediação de valores mobiliários, como AAIs; (ii) a Um Investimentos e Fernando Opitz

são acusados, em conjunto, por infração ao art. 14, incisos II e IV da ICVM no 306/1999,

por delegarem a atividade de administração de carteira a pessoas não autorizadas a exercer

tal função; e (iii) a Um Investimentos, Fernando Opitz, Marcos Ourivio, Marcello

Giancoli, José Roberto Giancoli, Marcos Maluf, Thiago Audi e Rodrigo Silveira são

acusados de terem concorrido para a manutenção de esquemas de churning em diversos

locais do país, em infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979.

505. Essa divisão por grupos orientará esta seção do voto.

325Art. 13. É vedado: I – às corretoras: (...) (c) utilizar, nas atividades próprias dos integrantes do sistema

de distribuição de valores mobiliários, pessoas não integrantes deste sistema, ou, ainda, permitir o

exercício das atividades de mediação ou corretagem por pessoas não autorizadas pela CVM para este fim;

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Marcos Ourivio e Um Investimentos – permissão do exercício de atividades de

intermediação de valores mobiliários por pessoas não autorizadas (infração ao art. 13,

I, c da Instrução CVM n° 387/2003)

506. A acusação entende que a Um Investimentos e Marcos Ourivio, na qualidade de

diretor responsável pelo atendimento à Instrução CVM no 387, devem ser

responsabilizados por, nos casos de Fabiano Vila, Renzo Borges e Aginaldo Oliveira,

terem permitido o exercício de atividades de mediação de valores mobiliários por pessoas

não autorizadas, conduta expressamente vedada pelo art. 13, I, ‘c’ da Instrução CVM n°

387/2003.

507. Conforme apontado pela Acusação, Marcos Ourivio era o diretor responsável pelo

atendimento às Instruções CVM nºs 301 (29.11.04 a 11.07.11), 387 (29.11.04 a 04.03.13)

e 505 (29.11.04 e 30.09.14). Além disso, era sócio da Corretora. Segundo depoimentos

colhidos durante a instrução deste PAS, Marcos Ourivio atuava no Rio de Janeiro e tinha

posição de liderança na UM Investimentos, estando bastante envolvido nas operações.

Ele comandava, junto com Fernando Opitz, a asset da Corretora, área que, supostamente,

era responsável pelas carteiras administradas. Nesse sentido, pode-se mencionar os

seguintes depoimentos:

(i) Rodrigo Silveira afirmou que: “[e]le [Marcos Ourivio] era o Sócio lá da

Umuarama e era, enfim, um dos chefes lá do Rio de Janeiro” e “então, assim, era

um cara que sempre conversava com a gente, mas assuntos profissionais assim eu

nunca entrava no detalhe. Do meu ponto de vista ele era mais como um Diretor

Jurídico. Enfim, não jurídico como um advogado, mas era um cara que respondia

perante aí aos órgãos e tinha uma relação de resolver os problemas que acabavam

chegando aí pra eles.”326 (grifei).

(ii) Thiago Audi327 afirmou que: “ele era dono da Corretora”; “cuidava de

todo operacional, faturamento, financeiro, tudo, tudo, tudo, tudo”; “o Fernando

Opitiz era o dono efetivamente que ele tinha maior número de percentual, o Marcos

Ourivio era como se fosse o vice-presidente” e “a ligação dos dois assim era muito

326 Doc. SEI 0916852, pág. 330 (fl.3100 - Declarações RODRIGO CUNHA DA

SILVEIRA/Data/00.00.00.000000.wma – 00h:08m:55s e 00h:09m:13s).

327 Doc. SEI 0916852, pág. 330 (fl.3100 – Declarações Thiago Audi/arquivo 00.00.00.000000– 00:30:00 e

seguintes).

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forte, do Fernando e Marcos Ourivio. Então assim, o Marcos Ourivio tomava conta

de tudo”.

(iii) Marcello Ginacoli328 afirmou que a “a área de gestão de recursos era

controlada pelo Rio de Janeiro, sócio responsável [F.F.] e Marcos Ourivio”

(iv) R.G.329 afirmou que “quem tocava a parte dos fundos era o próprio

Fernando Opitz; nosso chefe direto, que ficava no Rio de Janeiro, era Marcos

Ourivio”

508. As evidências constantes dos autos demostram que, durante o período em que

Marcos Ourivio figurou como diretor responsável pelo atendimento às obrigações

previstas na Instrução CVM nº 387/2003, a Corretora efetivamente permitiu que pessoas

não autorizadas exercessem funções de intermediação de valores mobiliários. Esse foi o

caso de Fabiano Vila, Renzo Borges e Aginaldo Oliveira, que atuaram como AAIs sem

possuírem autorização para tanto.

509. Fabiano Trindade Vila atuou como AAI na UM Investimentos até 18.03.2009

(data de seu registro como AAI na CVM ) sem possuir autorização, conforme o próprio

confessou em seu depoimento330:

(i) “quando a gente viu que teria que migrar para a Umuarama, eu,

praticamente do dia para a noite, passei a não ganhar mais nada. Minha renda

passou a ser zero. Não só comigo, mas com essas pessoas que migraram da Intra

para a Umuarama. E aí cada um tinha que fazer o que dava, entendeu? Todo

mundo fazia tudo. Eu atendia cliente, eu captava escritórios, eu captava outros

agentes autônomos, eu dava ideia, eu ajudava no marketing, eu fazia tudo”; (grifei)

(ii) “a Umuarama não estava estruturada para receber agentes autônomos no

formato em que a gente vinha trabalhando desde a Intra, quando a gente migrou

para a Umuarama, foi meio que uma bagunça. Por que a gente precisava

trabalhar, precisava ganhar, precisava captar clientes, transferir clientes da Intra

para a Umuarama e o objetivo era fazer receita” (grifei)

328 Doc. SEI 0916852, págs. 373-377 (fls. 3.122- 3.124).

329R.G. não é acusado no processo, mas foi ouvido por integrar a área de gestão da UM Investimentos à

época dos fatos.

330 Doc. SEI 0916848, pág. 350 (fl. 2914 – arquivo Fabiano Trindade/Data/00.00.00.000000).

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(iii) Além disso, afirmou que foi AAI de “de julho de 2008 a janeiro/fevereiro

de 2009”331.

510. Fabiano Vila atuava na UM Investimentos como AAI e era conhecido pelos

integrantes da alta administração da Corretora. Nesse sentido, Rodrigo Silveira, gerente

da mesa e responsável pelos agentes autônomos que atuavam dentro da Corretora relatou

que Fabiano Vila tinha relação direta com os dirigentes da corretora no Rio de Janeiro,

bem como com Marcello Giancoli, sócio baseado em São Paulo: “Então, o Fabiano é um

caso que ele lidava com qualquer tipo de problema direto com o Marcello, com o pessoal

do Rio, ele não tinha qualquer nível de relação profissional comigo nesse sentido,

conversava com ele, enfim tinha todas as relações. Ele era um dos agentes autônomos

que tinha uma ‘maior produção’ ali, até onde eu sei. Produção de receita, ele gerava

bastante receita ali. Mas especificamente problema com ele, que eu saiba algum caso e

me aprofundei nisso, não, isso era tratado direto com o Marcello.” e “Ah é, mas enfim

nesse caso, o Fabiano de novo... relação direta com o Fabiano como eu disse aqui, era

diretamente com o Marcello, eu não tinha.”332

511. Renzo Borges exercia na Corretora atividades típicas de agente autônomo sem

possuir autorização para tanto, o que foi confessado pela própria UM Investimentos.

Conforme informado pela Corretora em resposta ao Ofício nº 70/2016-CVM/SPS/GPS3l, Renzo Borges - de 03.09.08 a 17.08.09 - exerceu “atividades de distribuição e

mediação de títulos e valores mobiliários, na qualidade de agente autônomo de

investimento”, por meio da R&D AAI. Na mesma ocasião, a Corretora enviou à CVM

cópia do contrato firmado com a R&D em 03.09.08 e uma lista de 18 clientes

supostamente atendidos por Renzo Borges no período de setembro de 2008 a janeiro de

2009333.

512. Renzo Borges confirmou que recebia sua remuneração através da empresa R&D

AAI, mas que atuava dentro da Corretora, na mesa, e que suas atividades consistiam em

“captar clientes, receber ordens deles e executá-las no sistema”334 , atividades de AAI.

331Doc. SEI 0916848, pág. 350, parte I, 02m25s (Fl. 2914 – arquivo Fabiano

Trindade/Data/00.00.00.000000).

332 Doc. SEI 0916852, pp. 330 (fl. 3100 – Declarações RODRIGO CUNHA DA

SILVEIRA/Data/00.00.00.000000.wma 00:19:49).

333 Doc. SEI 0916811, 162-165.

334 Doc. SEI 0916852, 123-135.

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513. Aginaldo Oliveira nunca possuiu autorização para atuar como AAI ou como

administrador de carteira. Ainda assim, há evidências nos autos de que ele exercia tais

atividades. Conforme detalhado nos itens 445 a 450 deste voto, ele era conhecido como

AAI vinculado à UM Investimentos, possuía e-mail com domínio da Corretora335, atuava

junto a clientes e geriu irregularmente a carteira de alguns deles.

514. Marcos Ourivio, na qualidade de diretor responsável, tinha o dever de fiscalizar a

atuação da Corretora e, ainda que não exercesse supervisão direta sobre cada um dos

funcionários, deveria estabelecer controles para evitar que pessoas não autorizadas

exercessem atividades típicas do sistema de intermediação e distribuição de valores

mobiliários. Nesse sentido, confira-se precedente deste Colegiado:

"A lógica de se estabelecer focos de responsabilização – diretores responsáveis por

atividades específicas – é a de criar não apenas centros de imputação de

responsabilidades, de modo que estas não fiquem sempre diluídas na pessoa jurídica,

mas, também a de, com isso, criar estímulos para a conduta diligente – ou protetiva

– dos administradores designados para aquelas funções. Assim, ainda que uma

determinada instituição sempre tenha adotado más práticas, de maneira generalizada,

cabe ao diretor responsável registrar seus esforços, tomar medidas hábeis tanto a

resolver os problemas existentes, quanto a delimitar sua responsabilidade. E isso,

vale dizer, é um dos elementos a diferenciar a responsabilidade de que aqui se está

tratando de responsabilidade objetiva”.336

515. É verdade que o nível de controles que atualmente se exige dos intermediários não

pode ser utilizado como parâmetro para analisar fatos ocorridos há cerca de dez anos337,

dado o significativo e constante avanço da tecnologia disponível para tanto. Contudo, à

época, a Instrução CVM nº 387 já atribuía ao diretor responsável o dever de zelar pelo

cumprimento das normas ali previstas, em seu artigo 4º caput e parágrafo único338. Ou

335 Doc. SEI 0916848, pág. 254.

336 PAS CVM nº RJ2010/9129, em 09/08/2011

337 Nesse sentido, confira-se a manifestação do Diretor Pablo Renteria no âmbito do PAS “[a]o tempo dos

fatos, compreendidos entre 2009 e 2010, ainda não havia clareza entre os participantes do mercado a

respeito das práticas que deveriam ser adotadas pelos intermediários para fiscalizar a atuação irregular de

agentes autônomos. Desde então, tal cenário alterou-se significativamente. Nos dias atuais, prevalece o

entendimento de que o dever de supervisão, que incumbe aos intermediários, compreende a execução de

rotinas de fiscalização robustas, tais como a realização de inspeção in loco nas instalações da sociedade de

agentes autônomos com o fim de verificar a atuação de pessoas não autorizadas pela CVM.” (PAS CVM

nº SP2014/014, Diretor Relator Pablo Renteria, julgado em 12.09.2017).

338 Art. 4o As corretoras devem indicar à bolsa de que sejam associadas e à CVM um diretor estatutário,

que será o responsável pelo cumprimento dos dispositivos contidos nesta Instrução.

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seja, o diretor não poderia permanecer totalmente omisso na implementação de medidas

para a observância de tais regras pela Corretora.

516. As situações envolvendo Fabiano Vila e Renzo Borges, contudo, mostram que não

existiam controles mínimos na UM Investimentos. Como se viu, o primeiro era conhecido

pela alta administração e atuava dentro da Um Investimentos como AAI de diversos

clientes. Já Renzo Borges constava dos próprios registros da Corretora como AAI, atuava

diariamente na mesa e recebia sua remuneração através de uma empresa laranja de outro

AAI.

517. Em sua defesa, Marcos Ourivio não demonstrou ter adotado medidas para evitar

a ocorrência de irregularidades dessa natureza. O acusado apenas alegou que (i) não

poderia ser responsabilizado exclusivamente em virtude de seu cargo, sem que houvesse

demonstração de ação ou omissão e (ii) instituiu uma área de qualidade para assegurar

que a interação dos funcionários da Corretora e os clientes se desse de forma adequada.

518. Contudo, com base nos elementos expostos, entendo que restou demonstrada a

omissão de Marcos Ourivio diante das responsabilidades inerentes ao seu cargo na

Corretora, justamente pela não adoção de quaisquer medidas/controles na Corretora para

evitar que participantes não autorizados exercessem atividades típicas de integrantes do

sistema de distribuição de valores mobiliários, o que efetivamente ocorria de forma

explícita e reiterada na Corretora, como se viu acima.

519. A área de qualidade, conforme se extrai da própria descrição feita pelo Acusado

em sua defesa, não tinha o objetivo de detectar e impedir a atuação de indivíduos não

autorizados a atuar como AAIs, apenas focava nas operações realizadas por clientes.

Ademais, há evidências relevantes nos autos no sentido de que tal área não funcionava de

Parágrafo único. As corretoras e o diretor referido no caput devem, no exercício de suas atividades,

empregar o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de

seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses de seus clientes, evitando práticas

que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou

irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão.

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forma adequada e sim como uma fachada para proteger a Corretora de eventuais

reclamações dos clientes, conforme detalhado a seguir.

520. As áreas de “Controle de Qualidade” e “Compliance” da Corretora foram

mencionadas por alguns acusados além de Marcos Ourivio para demonstrar que existiam

controles na Um Investimentos para supervisionar e evitar práticas irregulares dos AAIs

junto aos clientes.

521. Marcos Maluf, por exemplo, relatou em seu depoimento que: “uma das coisas que

eu fiz na área de escritórios, não vou saber precisar o tempo, foi a criação de uma área

de qualidade, onde as pessoas ficavam, por algumas métricas, ligando... [o cliente]

operou muito, teve muita devolução de corretagem, ou é cliente de algum escritório...

porque eu sempre quis que, primeiro, que todos eles operassem dentro da regra, eles

terem que cumprir a regra, mas se em algum momento descumprissem, [a gente] soubesse

imediatamente, o cara operou hoje, o cliente não sabe por qualquer motivo (...) então

bota uma bandeira amarela, corta o acesso, manda para o Compliance (...) era uma

equipe, que eu criei por preocupação, por zelo de estar fazendo um negócio

recorrente.”339

522. De forma semelhante, Thiago Audi afirmou que a área de qualidade funcionava

de forma preventiva: “depois que o Marcos Maluf criou a área de qualidade, ele achava

o problema antes dele estourar”340.

523. Em sua defesa, Marcos Ourivio afirmou que:

“O sistema de controle de qualidade e seus supervisores tinham orientações da Diretoria para

que, quando alguma ordem no mercado a termo, opções ou futuros fosse executada, deveria,

seguindo um critério elaborado pelos mesmos, ser feita uma ligação ou e-mail ao cliente final

confirmando se a ordem foi autorizada e se estava ciente dos riscos.

Assim, ao final de todos os dias, os sistemas enviavam as devidas notas de corretagem com

o intuito de identificar alguma eventual irregularidade.

Portanto, essa área é crucial numa corretora pois serve para coibir a ocorrência de

irregularidades no relacionamento com clientes da corretora, uma vez que se destinava a agir

de forma preventiva, procurando identificar comportamento atípicos [sic] por parte dos

clientes. E foi exatamente a sua utilidade para a UM Investimentos.”341

339 Doc. SEI 0916852, pág. 330 (fl.3100 - Depoimento Marcos Azer

Maluf/2013/20170919_1400/Data/00.00.00.000000 00h:10m:00s e seguintes).

340 Doc. SEI 0916852, pág. 330 (fl.3100– Declarações Thiago Audi/arquivo 00.00.00.000000– 00:27:00 e

seguintes)

341 Doc. SE 0916889, pág. 55-66.

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524. Contudo, os acusados não trouxeram quaisquer elementos para demonstrar que

tais áreas efetivamente atuavam para proteger os clientes. Isto é, não foram apresentadas

evidências (e-mails, políticas internas, manual de procedimentos, gravações, documentos

produzidos por tais áreas) a respeito dos controles e checagens suspostamente realizadas

pelo compliance e pela área de qualidade que corroborassem os depoimentos. Também

não há evidências de medidas efetivamente tomadas pela corretora em face dos agentes

autônomos que praticaram irregularidades, embora haja indícios de que alguns deles,

como Antonio Batista, tenham sido desligados da Corretora.

525. De outro lado, a Acusação reuniu um conjunto robusto de indícios convergentes

no sentido de que a atuação de tais áreas era meramente protocolar, sem buscar

efetivamente proteger os clientes da Corretora contra irregularidades praticadas por seus

prepostos. Ao que tudo indica, o objetivo da área, na verdade, era a proteção da própria

Corretora em face das demandas de clientes eventualmente prejudicados por

irregularidades.

526. O primeiro elemento que pesa em desfavor dos acusados é justamente a dimensão

e a quantidade de irregularidades. Diversos agentes autônomos ao redor do país

praticaram administração irregular de carteira e churning com recursos das contas de

clientes da Corretora sendo que, em muitos casos, os índices de Turn-Over Ratio e CostEquity Ratio foram bastante elevados, superando de forma significativa os patamares de

8 e 21% estabelecidos pela BSM. Assim, não é razoável presumir que um número tão

excessivo de irregularidades tenha passado despercebido por áreas criadas justamente

para prevenir tais ocorrências e evitar danos aos clientes.

527. Ademais, há algumas comunicações acostadas aos autos, bem como depoimentos

de clientes que evidenciam que os contatos feitos pela área de qualidade ocorriam após

as irregularidades, com o objetivo de obter dos investidores falsas confirmações de que

eles estavam cientes das operações e dos riscos a que estavam sujeitos, sem uma tentativa

efetiva de auxiliá-los. A seguir estão descritos alguns exemplos.

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528. O primeiro é o caso do investidor L.F.L. que teve sua carteira administrada

irregularmente e foi vítima de churning por parte de Guilherme Bória342. Após verificar

problemas em sua conta, o cliente enviou e-mails para a Corretora, relatando sua

situação343.

529. Posteriormente, M.R. funcionário da área de qualidade da Um Investimentos, sem

fazer qualquer questionamento ou investigação sobre a situação envolvendo o cliente

L.F.L., respondeu-o nos seguintes termos: “[c]omo o próprio Sr. mesmo nos informou

que estava ciente das operações, estava recebendo os relatórios, notas e extrato e quando

seu patrimônio tinha tido uma forte queda, conversou com o seu AAI e deu a autorização

a ele efetuar operações e recuperar. Desta forma a corretora não tem como se

responsabilizar”344.

342 Cf. detalhado anteriormente neste voto, as operações eram realizadas pelo AAI sem consulta prévia e os

índices de Turn-Over Ratio e Cost-Equity Ratio foram 140,04 e 122%, respectivamente.

343 Cf. Doc. SEI 0916800, págs. 47-48: “No início de 2010 fiz um depósito de 15 mil reais na conta de

corretora Um Investimentos por orientação de um amigo chamado Guilherme Bória, que na época

trabalhava na corretora em Florianópolis. Fui orientado por ele que as operações feitas por pela corretora

não me trariam nenhum risco de perda do meu capital, pois diariamente recebia diversas orientações como

estava o mercado e quais seriam as melhores aplicações. Ao abrir a conta pedi para a corretora designar o

Guilherme Bória como meu assessor e também autoriza-lo a fazer operações sobre minha autorização.

Desde o início da abertura várias ordens foram feitas por ele, para ser mais exato, eu não fiz nenhuma ordem

pelo site da corretora, ou seja, não fiz nenhuma compra ou venda de ativo, todas foram feitas pelo

Guilherme. Por falta de conhecimento, não sabia que ele teria que ter minha autorização ou apenas

formalização do que iria comprar e deixei que ele fizesse qualquer aplicação sem dar nenhuma explicação.

Por várias vezes questionei o que estava sendo feito, pois várias operações eram feitas apenas em um dia e

a quantidade mensal de extratos que chegavam em minha residência era algo assustador, mas sempre que

questionado ele me falava que não adiantava explicar pois eu não iria entender mesmo quando questionado

sobre o meu capital, ele me dizia que estava comprando em algumas posições e que o extrato do site era

“burro” e não conseguia mostrar as posições, mas na verdade já estava perdendo o capital. Após alguns

meses de muitas aplicações ele me ligou avisando que tinha perdido praticamente todo o meu capital e que

iria de certa forma retornar com todos os poucos, até que que ocorreu de sair da corretora sem me avisar.

Confiei no Guilherme, pois me falou que a Um Investimentos era uma corretora de confiança, que ele tinha

feito provas para ser corretor e que não teria nenhuma possibilidade de perder o meu capital ou pelo menos

que eu não iria perder praticamente 100% do meu capital, mas não tinha noção que ele apenas queria usar

o meu dinheiro para fazer o máximo de operações possíveis e fazer o salário com a corretagem dessas

operações.

Até então não tinha de que a corretora era responsável pelos seus assessores e que o assessor não poderia

ter feito nenhuma aplicação sem antes ter me consultado e por isso fechei minha conta sem me manifestar,

mas agora peço por meio deste que a corretora Um Investimentos e seus representantes me devolvam o

dinheiro que foi aplicado, pois nenhuma aplicação ou a grande maioria delas não tem nenhuma autorização

minha para ser feita.”

344 Doc. SEI 0916800, pág. 46.

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530. De forma semelhante, o acusado Alexandre Coutinho afirmou que a área de

compliance da Um Investimentos entrou em contato com os seus clientes somente após

os danos causados pelos AAI com objetivo de confirmar, a posteriori, as operações. Ou

seja, a Um Investimentos não buscou proteger os clientes, mas apenas obter evidências

de que eles estavam cientes das operações e dos riscos. O relato foi corroborado por

declarações dos próprios investidores, como se pode ver:

(i) Alexandre Pablo Coutinho afirmou que, quando estava negociando com a

Um Investimentos o ressarcimento dos seus clientes, ocorreu o seguinte:

“[r]ecordo-me das palavras do Sr. Thyago Audi [sic], ‘Alexandre’, se o seu

interesse é pagar, iremos pagar, você assume a dívida perante a Corretora e

iremos efetuar o pagamento. Foi me então apresentada a Sra. Patrícia

Taramelli, do Compliance, que ligou para os clientes e confirmou as

operações e me disse: ‘Alexandre, nós entramos em contato com os clientes

e temos as confirmações das operações, não precisamos e nem podemos

assumir os riscos dos clientes’, se você quiser pagar, nós temos como nos

defender. Eu disse OK. Quero fazer as coisas certas. O Sr. Thyago [sic] Audi

então me encaminhou uma confissão de dívida e disse que logo que a mesma

fosse assinada iria providênciar [sic] pagamento aos clientes e que

seguiríamos com o objetivo de quitar aquele passivo. Alguns dias se

passaram sem que o mesmo me retornasse mesmo após assinada a confissão.

Após a insistência, o mesmo disse ter saído de uma reunião com a diretoria

em que ficou decidido distrato entre as partes, e que eu teria outras 100

corretoras para trabalhar. Neste momento, foram bloqueados os meus

acessos aos sistemas da instituição.”345

(ii) A.P.– cliente de Alexandre Coutinho- que foi vítima de churning346

relatou que: “a ligação realizada pela Corretora, e que se encontra em poder

da CVM foi realizada somente após os danos causados. Jamais recebi

345 Doc. SEI 0916848, págs. 282-286 (fls. 2.880-2.882).

346 Turn-Over Ratio 332,12 de e Cost-Equity Ratio de 347%.

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qualquer ligação da UM anteriormente para saber ‘se está tudo bem’. Fato

que demonstra ainda mais a má-fé da corretora tentando se desincumbir de

uma obrigação”347

(iii) A.D. – cliente de Alexandre Coutinho - também vítima de

churning348, relatou que a Corretora entrou em contato perguntando se: “eu

estava achando bom o trabalho desenvolvido pelo Alexandre e fez uma série

de perguntas. Pareciam até perguntas selecionadas, algumas para responder

sim ou não. O que chamou atenção na época, se não me falha a memória, é

que a hora que terminou a última pergunta eles simplesmente desligaram o

telefone e pronto. Isso acabou chamando a atenção.”349

531. Outro caso que corrobora a conclusão de que a área de qualidade era apenas uma

fachada foi o do cliente J.C.

532. Conforme detalhado no item [147] deste voto, J.C. celebrou contrato de

administração de carteira com a UM Investimentos, mas tinha sua carteira administrada

por Wagner Caetano – AAI vinculado à Corretora – e foi vítima de churning.

533. Ao ser questionada pela SOI sobre o assunto, a Um Investimentos apresentou350

uma transcrição de diálogo entre M.R. (da área de qualidade da Um Investimentos) e o

investidor, que segundo a Corretora demonstra que J.C. “tinha ciência dos riscos

inerentes às operações feitas no mercado financeiro, e, adicional e isoladamente aos da

carteira administrada agressiva” e “acompanhava diariamente as operações via

HomeBroker, o que pode ser comprovado pelo histórico de login”. Veja-se abaixo um

trecho da referida transcrição.

[J.C]: Oi, Rezende. É o Júlio, tudo bom?

[M.R.]: Oi, seu Júlio, tudo bom?

[J.C]: Tudo joia.

[M.R.]: Seu Júlio, entrei em contato contigo para verificar se o senhor está acompanhando

todas as operações efetuadas pelo gerente”

347 Doc. SEI 0916822, pág. 122 (fl. 2.389).

348 Turn-Over Ratio 274,48 de e Cost-Equity Ratio de 205%.

349 Doc. SEI 0916822, pág. 143 (fl. 2.403).

350Doc. SEI 0916697, págs. 14-16 (fls. 591-593)

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[J.C]: “Tô, tô acompanhando”

[M.R.]: “Tudo certo, tudo tranquilo”

[J.C]: “Tranquilo não está, mas to acompanhando.

[M.R.]: “Tá. É que o mercado deu uma puxada aí e ele...

[J.C]: O Wagner tinha feito uma operação aqui com opção e...”

[M.R.]: deu uma perda ai, né?

[J.C]: É caiu bem.”

534. Tal diálogo - que foi utilizado pela própria Um Investimentos para demonstrar que

o investidor sabia dos negócios realizados em sua conta - na verdade revela que a

Corretora tinha conhecimento de que as operações de J.C. – investidor com contrato de

carteira administrada - eram realizadas por um AAI (Wagner Caetano). Ademais, não se

verifica no diálogo qualquer tentativa do funcionário de compreender se o investidor

realmente tinha dimensão dos riscos, entendimento sobre as operações etc. O contato

visava apenas uma confirmação formal de acompanhamento do cliente.

535. Feitos os esclarecimentos a respeito da área de qualidade, passarei a tratar das

alegações feitas pela Corretora em sua defesa.

536. A UM Investimentos tampouco apresentou elementos capazes de rebater o

conjunto de indícios convergentes reunido pela Acusação. Na realidade, a defesa

confirma a infração ao reafirmar que Renzo Borges efetivamente atuava como AAI na

UM Investimentos. Confira-se: “O acusado Renzo Borges, no exercício de suas funções

de AAI, captou os seguintes clientes: Sr. [D.B.B.], Sra. [D.M.] e Sr. [J.M.C.]”351

537. A Corretora também alegou que haveria bis in idem entre a acusação de violação

ao art. 13, I, c da Instrução CVM nº 387 e ao art. 14, II e IV da Instrução CVM nº 306.

Contudo, não há que se falar em sobreposição de acusações que são totalmente distintas.

A primeira diz respeito à permissão para que indivíduos atuassem como AAIs na

Corretora sem autorização para tanto. A segunda diz respeito à delegação da atividade de

administração de carteira para pessoas não autorizadas. As duas infrações podem

perfeitamente se somar e, sendo este o caso, devem resultar em penalidades distintas.

351 Doc. SEI 0916889, pp. 227-279.

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538. Assim, voto pela condenação de Marcos Ourivio e da UM Investimentos por

infração ao art. 13, I, c, da Instrução CVM n° 387/2003.

Fernando Opitz e UM Investimentos – delegação de administração de carteira a

pessoas não autorizadas (infração ao art. 14, incisos II e IV da Instrução CVM nº

306/1999)

539. Fernando Opitz e a UM Investimentos são acusados, na qualidade de

administradores de carteira, por terem delegado tal função a pessoas não habilitadas, em

infração ao art. 14, incisos II e IV, da Instrução CVM n° 306/1999352.

540. Segundo a Acusação, a UM Investimentos e Fernando Opitz, na qualidade de

diretor responsável pelo serviço de administração de carteiras da Corretora,

deliberadamente permitiam que AAIs gerissem a carteira dos clientes, realizando

operações sem consulta prévia. Uma das formas para que isso fosse feito era a celebração

de um contrato de administração de carteira entre cliente e Corretora (o Contrato Invista

que poderia ser na modalidade moderada, arrojada ou agressiva). Tal serviço, contudo,

não era prestado pela área de gestão da UM Investimentos. O contrato servia apenas para

dissimular a atuação irregular dos AAIs - e de indivíduos que sequer eram AAIs mas

atuavam junto a clientes da Corretora, como Aginaldo Oliveira e Fabiano Vila.

541. Já os dirigentes e funcionários da Corretora ouvidos pela CVM353 afirmaram que

a carteira administrada funcionava da seguinte forma: a partir da celebração do contrato,

o cliente passava a ter seus recursos geridos pela área de gestão da UM Investimentos,

localizada no Rio de Janeiro, liderada por Marcos Ourivio e Fernando Opitz. Assim, os

integrantes da referida área definiam e realizavam as operações de forma unificada para

352 Art. 14. A pessoa natural ou jurídica responsável pela administração da carteira de valores mobiliários

deve observar as seguintes regras de conduta: (...)

II - empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma

dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses de

seus clientes, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por

quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão; (...)

IV - evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária mantida com seus clientes;

353Cf. depoimentos de R.G., Marcos Maluf, Thiago Audi, Marcos Ourivio e Marcello Giancoli.

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depois distribuir os resultados entre as carteiras administradas e os fundos da gestora354.

Nesse arranjo, a Corretora era remunerada por meio das taxas de administração e

performance.

542. Ao serem questionados sobre a atuação predominante de AAIs nas operações

realizadas por clientes com carteira administrada, os funcionários da Corretora afirmaram

que não tinham conhecimento de casos em que isso tenha ocorrido355.

543. Entretanto, tendo analisado as provas constantes dos autos, entendo que assiste

razão à Acusação, cuja conclusão é suportada por diversos elementos detalhados a seguir.

544. Primeiro, diversos clientes que haviam celebrado o contrato de administração de

carteira tiveram suas ordens predominantemente transmitidas por portas repassadoras356

acessadas exclusivamente por AAIs. Isso indica que os responsáveis por tais operações

eram seus respectivos AAIs, não a área de gestão da Corretora. Esse foi o caso de P.Z.357,

M.M.358, V.C.359, V.M.360, D.M.361 e J.L.362. Esses seis investidores, quando questionados

pela CVM, alegaram ter suas carteiras geridas por AAIs ligados à UM Investimentos.

545. Segundo, a Acusação constatou a ocorrência de operações coincidentes entre

investidores que tinham assinado e que não tinham assinado o Contrato Invista, quando

atendidos pelos mesmos AAIs.

354Nesse sentido, confira-se o depoimento de R.G. que integrou a área de gestão da Corretora em parte do

período objeto deste PAS. Doc SEI 0916852, pág. 393.

355Cf. depoimentos de Marcos Maluf, Thiago Audi e Marcos Ourivio.

356Trata-se de terminais e telefones utilizados para transmissão de ordens que eram utilizados

exclusivamente por AAIs.

357Contrato de administração de carteira: Doc. SEI 0916811, pp. 69-73, teve 99,9% das ordens transmitidas

por porta repassadora.

358Contrato de administração de carteira: Doc. SEI 0916686, pp. 243-248, teve 100% das ordens

transmitidas por porta repassadora.

359Contrato de administração de carteira: Doc. SEI 0916697, pp. 63-67, teve 96,3% das ordens transmitidas

por porta repassadora.

360Contrato de administração de carteira: Doc. SEI 0916813, pág. 82, teve 98,6% das ordens transmitidas

por porta repassadora.

361 Contrato de administração de carteira: Doc. SEI 0916833, pp. 298-302, teve 54,2% das ordens

transmitidas por porta repassadora.

362 Contrato de administração de carteira: Doc. SEI 0916813, p. 80, teve 97,3% das ordens transmitidas por

porta repassadora.

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546. Por exemplo, conforme demonstrado nas tabelas 164363, 165364, 166365 e 167366 do

Relatório de Inquérito, os investidores C.F.T e O.B.J. (tinham contrato de carteira

administrada com a UM Investimentos) e os investidores A.A.O.F e A.V.S. (não tinham

contrato de carteira administrada com a UM Investimentos) negociaram exatamente os

mesmos ativos, em quantidades idênticas, nas mesmas datas367. Todos eram atendidos por

indivíduos ligados a MS2 AAI.

547. Da mesma forma, os investidores P.Z. e M.M. (tinham contrato de administração

de carteira com a UM Investimentos) realizaram operações semelhantes aos investidores

A.Z. e M.M. (sem contrato de carteira administrada com a UM Investimentos) com os

mesmos ativos, nas mesmas datas, conforme demonstrado nas Tabelas 102368, 103369,

104370, 105371 e 106372 do Relatório de Acusação373. Os quatro integram o grupo de

clientes atendido por Michalis Papidis e Fabiano Vila.

548. A ocorrência de operações coincidentes entre clientes sem e com contrato de

administração de carteira assinados com a Corretora, quando atendidos pelos mesmos

363 TABELA 164: Quantidade negociada de MPLU3, em 05.02.10, em nome dos investidores atendido pela

MS2.

364TABELA 165: Quantidade negociada de INPR3, em 05.02.10, em nome de investidores atendido pela

MS2.

365 TABELA 166: Vendas de FLRY3, realizadas no dia 17.12.09, em nome de investidores atendidos pela

MS2.

366 TABELA 167: Quantidade negociada de FLRY3, em 17.12.09, em nome de investidores atendidos pela

MS2.

367Em 17.12.2009, os quatro venderam FLRY3 no valor de R$ 18.700,00 (assim como outros 34

investidores atendidos pela MS2 AAI. Em 05.02.2010, os quatro negociaram 1.562 INPR3 (assim como

outros 31 investidores atendidos pela MS2 AAI).

368TABELA 102: Daytrades com PETR4, TAMM4 e POSI3 em nome de investidores do grupo Michalis

Papidis e Fabiano Trindade.

369TABELA 103: Negócios com o ativo TAMM4, realizados em 10.12.08, pelos investidores [M.M.],

[A.Z.], [M.M.], [E.C.] e [P.Z.].

370 TABELA 104: Compilação dos negócios com TAMM4, por quantidade de ativos e natureza do negócio,

listados na tabela 103, realizados em 10.12.08.

371TABELA 105: Primeiros negócios com o ativo POSI3, realizados no pregão de 23.12.08, em nome dos

investidores [P.Z.], [E.C.], [B.S.], [M.M.], [A.Z.], [M.M.] e [W.X.].

372 TABELA 106: Negócios com POSI3, por quantidade de ativos e natureza da operação, realizados em

23.12.08.

373 No dia 23.12.2008 todos fizeram day trade com POSI3. No dia 10.12.2008 todos fizeram operações

daytrade com TAM4, sendo que [M.M.], [M.M.] e [A.Z.] operaram exatamente a mesma quantidade.

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AAIs, corrobora a conclusão de que quem estava por trás das decisões de investimento

eram os AAIs, não a gestora da UM Investimentos.

549. Terceiro, as operações realizadas por investidores que tinham celebrado o

Contrato Invista de mesmo perfil não foram coincidentes para nos mesmos dias, ao

contrário do que seria esperado se elas realmente fossem decididas pela área de gestão da

Corretora de forma unificada.

550. Isso foi demonstrado pela Acusação por meio da comparação dos negócios

realizados pelos investidores C.F.T e C.G.D. que haviam assinado o Contrato Invista

Moderada374 e pelos investidores C.B.P, D.G., E.M., L.F.M., O.B., P.K. e V.P que haviam

assinado o Contrato Invista Arrojada375. As tabelas elaboradas pela Acusação

demonstram que, para um mesmo período, as operações realizadas dentro de cada grupo

foram totalmente distintas.

551. Quarto, há depoimentos nos autos que sustentam a tese da Acusação.

552. Fabiano Trindade Vila, por exemplo, afirmou que havia um contrato criado pelo

jurídico da Corretora justamente para permitir que os AAIs operassem sem pedir

autorização do cliente antes de cada operação, conforme passagens transcritas nos itens

333 e 334 deste voto.

553. Felipe Colpo, um dos AAIs acusados no âmbito deste PAS, alegou que havia uma

orientação para que o Contrato Invista fosse oferecido para todos os clientes com recursos

superiores a R$ 50.000,00 junto à Corretora e que a gestão era feita por Francisco Garcia

- AAI acusado neste PAS - em conjunto com os gestores da Corretora376. Tal declaração

corrobora o depoimento de Fabiano no sentido de que o contrato era um instrumento

374 Cf. Tabela 285: Negócios realizados em nome de [C.G.D.] e [C.F.T.] em agosto de 2009 e Tabela 286:

Negócios realizados em nome de [C.G.D.] e [C.F.T.] em novembro de 2009.

375 Conforme Anexo 3 do Relatório de Acusação.

376 Cf. a passagem do depoimento de Filipe Colpo: “a ordem do Francisco era de que fosse ofertado a

clientes com capital superior a 50 mil reais. Depois a gestão era feita pela Um, através do Francisco em

conjunto com os gestores da corretora”. Doc. SEI 0916848, págs. 171-172 (fl. 3.108).

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criado pela Corretora para dar mais flexibilidade aos AAIs377. Especialmente tendo em

vista que, conforme relatado por Thiago Audi, os AAIs tinham maior remuneração via

corretagem378. Ou seja, não era esperado que o produto que, em tese, retiraria dos AAIs

sua principal fonte de receita ao transferir as operações para a Corretora, fosse oferecido

a todos os clientes que mantivessem valores superiores a R$ 50 mil na Corretora.

554. Rodrigo Cunha da Silveira afirmou que o Contrato Invista gerou problemas

justamente porque os clientes que haviam assinado o contrato continuavam operando em

bolsa379.

555. Alexandre Coutinho, AAI acusado no âmbito desta PAS, também apresentou

declarações indicando que a gestão da carteira dos clientes que assinavam o contrato

invista era feita por AAIs, não pela área de gestão da empresa. Confira-se: “esta opção

[Contrato Invista] era apresentada verbalmente pelo Sr Thyago Audi [sic], a quem se

reportavam os agentes autônomos, me recordo inclusive de um e-mail encaminhado por

um diretor da Corretora dizendo que buscando aperfeiçoar o ‘produto Invista’, estava

sendo estabelecido um limite na corretagem gerada em razão do patrimônio alocado, e

que, sendo ultrapassado, a administração seria retirada do agente autônomo e

transferida para a equipe de gestão da Corretora.”380

556. R. G., que integrou a área de gestão da Corretora no período em questão, disse que

a estratégia não incluía a frequente realização de day-trade. Contudo, a Acusação

identificou que foram realizadas diversas operações dessa natureza nas contas de clientes

que haviam celebrado o Contrato Invista381. Mais uma vez, isso indica que as operações

não eram realizadas pela área de gestão da Corretora, mas sim por AAIs.

377 Doc. SEI 0916848, pág. 350 (fl. 2914 – arquivo Fabiano Trindade/Data/00.00.00.000000 00h:14m:55s

e 00h:16m:30s).

378 Doc. SEI 0916852, pág. 330 (fl.3100 – Declarações Thiago Audi/arquivo 00.00.00.000000).

379 Doc. SEI 0916852, pág. 330 (fl.3100 - Declarações RODRIGO CUNHA DA

SILVEIRA/Data/00.00.00.000000.wma- 00h:26m:02s).

380 Doc. SEI 0916848, pp. 282-286.

381 A título de exemplo, pode-se mencionar as seguintes operações: Tabela 153: Negócios realizados no dia

26.05.09 com o ativo VALEF34; Tabela 154: Negócios realizados com opções no dia 27.05.09, 08.06.09 e

22.06.09; Tabela 102: Daytrades com PETR4, TAMM4 e POSI3 em nome de investidores do grupo

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557. Ademais, ao menos 30 investidores ouvidos ao longo da instrução deste PAS,

atendidos por diferentes acusados, relataram ter suas carteiras administradas por pessoas

não autorizadas para tal função, ligadas à UM Investimentos382.

558. Além disso, há nos autos e-mails enviados por AAIs ligados à UM Investimentos

- inclusive um com integrantes da Corretora em cópia - que deixam claro que o escritório

Private Trader pretendia realizar a gestão da carteira dos clientes e afirmava tal intenção

de forma explícita. Isso indica que a prática era disseminada e não era reprimida pela

Corretora. Confira-se:

“Prezado [R.], o cliente [M.D.C.C.], aluno meu da cidade do Rio de Janeiro (...)

abriu logo após o curso uma conta com a Um Investimentos e assinou o contrato do

Invista Agressivo, com o interesse de ser cliente da Private Trader (GIA)”; “Ele ligou

hoje na Um Investimentos e pediu a mudança de assessor, para o 805, a fim de que

a Private Trader possa fazer a administração da carteira dele. Ele possui cerca de R$

Michalis Papidis e Fabiano Trindade; Tabela 103: Negócios com o ativo TAMM4, realizados em 10.12.08;

TABELA 106: Negócios com POSI3, por quantidade de ativos e natureza da operação, realizados em

23.12.08.

382 Em relação aos acusados AAI Private Trader Agente Autônomo de Investimento Ltda., Wagner Caetano

e L.M.: L.T. (Doc. SEI 0916822, pág. 222); M.D.C.C. (Doc. SEI 0916822, pág. 156-220) e J.L. (Doc. SEI

0916822, pág. 222).

Em relação ao acusado Guilherme Bória: G.R. (Doc. SEI 0916811, pág. 197); H.W. (Doc. SEI 0916811,

pág. 206); I.P. (Doc. SEI 0916811, pág. 216).

Em relação ao acusado Antônio Carlos Batista dos Santos: L.C. (Doc. SEI 0916811, pp. 2-5); F.F. (Doc.

SEI 0916833, pp. 397-398) e D.M. (Doc. SEI 0916833, pp. 256-306).

Em relação ao acusado Rafael Damiati: V.C. (Doc. SEI 0916697, pp. 49-50); V.H.M (Doc. SEI 0916848,

pág. 101); E.C.C. (Doc. SEI 0916848, pág. 101); M.O.M. (Doc. SEI 0916797, pp. 111-114); M.F.M. (Doc.

SEI 0916797, 119-124) e F.C.M. (Doc. SEI 0916848, pág. 101).

Em relação aos acusados Lucas Schietti e Thiago Schietti: M.A.J. (Doc. SEI 0916848, pág. 246).

Em relação aos acusados Juliano Bronzatti e Leandro Bohrer Scherer: A.M. (Doc. SEI 0916783, pág. 184);

N.C. (Doc. SEI 0916789, pág. 6); P.R.J.S. (Doc. SEI 0916789, pág. 12); M.R.D. (Doc. SEI 0916789, pág.

26); E.B.F. (Doc. SEI 0916783, pág. 194); M.N.P. (Doc. SEI 0916813, pág. 250) e V.P.Z (Doc. SEI

0916813, pág. 262).

Em relação ao acusado Weber Guimarães Fogagnoli: A.C.M.C (Doc. SEI 0916789, pp. 203-206); F.C.M.

(Doc. SEI 0916797, pp. 2-6); A.A.L.U.S.F. (Doc. SEI 0916813, pp. 287-294) e F.V.N.U.S. (Doc. SEI

0916813, pp. 310-317)

Em relação ao acusado Rodrigo de Paula Amado: M.N.Z.O. (Doc. SEI 0916797, pp. 40-44); M.A.U. (Doc.

SEI 0916797, pp. 45-47) e E.A.F. (Doc. SEI 0916822, pp. 273-293).

Em relação ao acusado Davi Souza: J.G.K.G.S. (Doc. SEI 0916789, pp. 144-150); M.J.M. (Doc. SEI

0916789, pp. 151-166), L.D. (Doc. SEI 0916822, pp. 68-75).

Em relação aos acusados Michalis Papidis e Fabiano Vila: M.M. (Doc. SEI 0916686, pp. 243-248) e P.Z.

(Doc. SEI 0916686, pp. 265-269).

Em relação ao acusado Eduardo de Almeida Murari: L.C. (Doc. SEI 0916686, fl.507-515)

Em relação ao acusado Aginaldo Oliveira: G.M. (Doc. SEI 0916848, pp. 173-178); J.P. (Doc. SEI 0916848,

pp. 154-160); M.B. (Doc. SEI 0916848, pág. 246); C.G. (Doc. SEI 0916804, pp. 123-127).

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48.000,00 em custódia e estará fazendo o DOC do valor restante para que complete

R$ 50.000,00, quantia mínima do Produto Invista”383. (grifei)

559. Em outro e-mail enviado pelo AAI havia o seguinte texto:

“Bem-vindo a gestão de carteira da Private Trader!”; “A PRIVATE TRADER é um GIA

(Gerente de Investimento Autônomo) que realiza suas operações através da e.um

investimentos”; “O investimento mínimo inicial é de R$ 50.000, uma vez que a PRIVATE

TRADER trabalha com gestão total do capital, buscando todos os dias as melhores

oportunidades de negócio”384. (grifei)

560. À época dos fatos objeto deste PAS, Fernando Opitz era o diretor da UM

Investimentos responsável pela atividade de administração de carteiras, conforme

cadastro na CVM. Em virtude de tal cargo, ele tinha a responsabilidade de zelar pelos

investidores que contratavam tal serviço junto à Corretora, o que inclui impedir que

indivíduos não autorizados gerissem os recursos mantidos junto à Um Investimentos.

561. Contudo, entendo que as evidências descritas acima revelam que não havia

qualquer controle na Corretora para evitar irregularidades nessa natureza. Na realidade, a

gestão irregular de carteiras ocorria de forma reiterada na UM Investimentos e há indícios

convergentes de que era algo bastante explícito e disseminado na Corretora, tais como os

depoimentos de Fabiano Vila e Alexandre Coutinho, bem como os e-mails enviados pela

Private Trader.

562. Não é aceitável que o diretor responsável pela área de gestão de carteiras não tenha

estabelecido procedimentos mínimos para identificar que recursos de clientes deveriam

estar sendo geridos por sua própria área estivessem sendo operados por AAIs. Ademais,

não é esperado que, se houvesse qualquer controle de regularidade das atividades da

Corretora, mais de 30 investidores relatassem ter tido suas carteiras administradas por

AAIs.

563. As falhas constatadas no Relatório de Inquérito são extremamente graves e em

número elevado, o que torna implausível a hipótese de que não fossem percebidas por um

diretor que atuasse de forma minimamente diligente em face das responsabilidades

383 Doc. SEI 0916822, pág. 172.

384 Doc. SEI 0916822, pág. 222.

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inerentes ao seu cargo na Corretora. Aliás, tendo em vista a proximidade de Fernando

Opitz com os negócios da empresa, como seu principal sócio e executivo, as evidências

apontam para verdadeira conivência do Acusado com as irregularidades perpetradas.

564. A defesa não trouxe qualquer contraindício capaz de afastar o robusto conjunto de

evidências reunido pela Acusação e demonstrar que a UM Investimentos e Fernando

Opitz tenham agido para evitar que as carteiras dos clientes fossem geridas por pessoas

não autorizadas.

565. Segundo os acusados, a metodologia adotada pela Acusação seria falha, pois teria

sido destinada desde o princípio a coletar provas sobre irregularidades praticadas por

AAIs ligados à UM Investimentos.

566. Nesse sentido, afirmam que: (i) a mera coleta de dados da BSM não poderia servir

como prova de que as operações foram realizadas de forma irregular sem ordem dos

clientes; (ii) os filtros utilizados pela Acusação para análise dos dados direcionaram os

resultados; (iii) a Acusação utilizou critérios sem explicação razoável; e (iv) os dados

coletados pela Acusação não demonstram as irregularidades imputadas aos acusados,

muito menos a existência de dolo.

567. Entendo que a defesa interpretou de forma equivocada a metodologia aplicada

pela Acusação e fez afirmações que não correspondem ao que consta do Relatório de

Inquérito, tais como: “a GMA focou em 3 pessoas que teriam tido operações semelhantes

e, a partir daí, valendo-se de método alegadamente indutivo, abstraiu uma conduta grave

dolosa da UM Investimentos e do seu antigo diretor.”

568. Conforme detalhado no Relatório, a GMA, em investigações de rotina, identificou

operações realizadas por meio da UM Investimentos que chamaram sua atenção e, por

isso, decidiu aprofundar a análise de operações realizadas pela Corretora, através da

coleta de dados junto à Um Investimentos. Em paralelo, a Autarquia recebeu 14

reclamações de investidores que também apontavam para práticas irregulares da

Corretora.

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569. Assim, a SPS, a partir de dados coletados junto à BSM, identificou diversas

operações coincidentes entre clientes da Corretora que apontavam para administração

irregular de carteira. A partir de então, foram solicitados diversos documentos e

esclarecimentos à Corretora (contratos, notas de corretagem, relação de AAIs

responsáveis por cada cliente, esclarecimento sobre o vínculo de determinados indivíduos

com a Corretora etc.), a fim de elucidar o modus operandi da Um Investimentos e a

situação dos clientes potencialmente atingidos pelas irregularidades, inclusive os que

apresentaram reclamações.

570. A partir dos dados recebidos da BSM e da UM Investimentos sobre as operações

e indivíduos envolvidos, a CVM realizou análises adicionais e procurou obter

esclarecimentos junto aos investidores que poderiam ter sido afetados por irregularidades,

bem como aos indivíduos ligados à UM Investimentos potencialmente envolvidos em tais

práticas. Ao todo, foram analisadas milhares de operações e enviados ofícios a mais de

60 investidores. O fato de não terem sido analisadas todas as operações da Corretora nem

feitas comparações com outras corretoras não significa que a apuração tenha sido

enviesada. É natural e esperado que as apurações tenham partido das reclamações e das

operações identificadas pela GMA em suas investigações de rotina.

571. A Acusação, portanto, não tirou conclusões a partir da análise de alguns poucos

dados como sugerem Fernando Opitz e Um Investimentos, mas sim de um amplo

conjunto de evidências reunidos a partir de extensos procedimentos de investigação.

572. Além disso, os acusados alegam que a Acusação não foi capaz de demonstrar dolo

de Fernando Opitz e que a administração de carteiras era realizada pela área de gestão no

Rio de Janeiro.

573. Entendo, contudo, que a infração ao art. 14, incisos II e IV da Instrução CVM nº

306/1999 restou suficientemente demonstrada. Isso porque, Fernando Opitz tinha o dever

de agir para evitar que os recursos dos clientes fossem administrados por indivíduos não

autorizados. O acusado, contudo, não foi capaz de apresentar qualquer evidência de que

tomou providências para assegurar a regularidade das operações dos clientes sob sua

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responsabilidade. A defesa apenas insistiu na tese de que as decisões de investimento das

carteiras eram tomadas pela área gestão da Corretora o que, como se viu, é contraditório

com diversas evidências constantes dos autos, todas robustas e convergentes.

574. Assim, fica claro que Fernando Opitz e a UM Investimentos se omitiram

deliberadamente diante de suas responsabilidades perante os clientes da UM

Investimentos, razão pela qual voto pela condenação de ambos por infração ao artigo 14,

incisos II e IV da Instrução CVM nº 306/1999.

Um Investimentos, Fernando Opitz, Marcos Ourivio, Marcello Giacoli, José Roberto

Giancoli, Marcos Maluf, Thiago Audi e Rodrigo Cunha – churning (infração ao item

I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979)

575. A UM Investimentos, Fernando Opitz, Marcos Ourivio, Marcello Giancoli, José

Roberto Giancoli, Marcos Maluf, Thiago Audi e Rodrigo Silveira são acusados de terem

concorrido para a manutenção de esquemas de churning em diversos locais do país, em

infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979.

576. Estes acusados ocupavam posições de liderança na estrutura administrativa da UM

Investimentos e, segundo a Acusação, criaram condições para que as irregularidades

objeto deste PAS ocorressem, concorrendo, portanto, com tais práticas.

577. As imputações dirigidas a tais acusados, contudo, não foram de mera violação ao

dever de diligência no exercício de suas atribuições, nem de falha no estabelecimento de

controles internos na Corretora para evitar eventuais práticas irregulares por AAIs. Todos

foram acusados pela prática de operações fraudulentas em detrimento dos investidores, a

mesma infração imputada aos demais acusados neste PAS. Na visão da Acusação, houve

verdadeiro incentivo às irregularidades por parte da Corretora e de seus dirigentes, com

objetivo de auferir vantagens patrimoniais em prejuízo dos clientes.

578. A clareza sobre o enquadramento dado pela Acusação é relevante para a análise

das imputações vis a vis as provas existentes nos autos. Isso porque a caracterização dos

ilícitos previstos na Instrução nº 08/1979 depende da demonstração da existência de dolo,

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que pode, conforme entendimento consolidado em precedentes deste Colegiado385, ser

eventual386.

579. Para tanto, é necessário demonstrar que o acusado, por meio de ação ou omissão,

assumiu o risco de que as práticas fraudulentas ocorressem. Isso é aplicável, por exemplo,

a Fernando Opitz e Marcos Ourivio, que na qualidade de diretor responsável por

administração de carteiras e diretor responsável pela Instrução CVM no 387,

respectivamente, tinham dever de supervisão atrelado às suas funções.

580. Em outros casos, o dolo se materializa por meio da omissão deliberada diante de

determinadas irregularidades. Nessa linha, concorrem com o ilícito todos aqueles que

contribuem, de qualquer maneira, para sua ocorrência, conforme o conceito estabelecido

pelo artigo 29 do Código Penal387. No caso em tela, as irregularidades praticadas pelos

AAIs vinculados à UM Investimentos dependiam, basicamente, (i) da estrutura da

Corretora, por meio da qual atendiam clientes e acessavam o mercado para realização de

operações; e (ii) da omissão deliberada dos funcionários da Corretora que ocupavam

cargos de chefia, de modo a possibilitar que tal estrutura fosse utilizada para a prática de

operações fraudulentas.

581. Ou seja, segundo a Acusação, tais indivíduos intencionalmente permitiam que os

AAIs atuassem à margem de quaisquer controles efetivos, faziam vista grossa para os

abusos cometidos em detrimento dos clientes e até mesmo incentivavam práticas

385 Nesse sentido: PAS 19957.007133/2017-92, Rel. Presidente Marcelo Barbosa, j.13.08.2019; PAS CVM

nº 02/2013, j. em 22.01.2019; PAS 01/1999, Dir. Rel. Marcelo Trindade, j. em 19.12.2001; PAS 05/2008,

Dir. Rel. Ana Novaes, j. em 13.12.2012; PAS SP2001/0003, Dir. Rel. Wladimir Castelo Branco, j. em

12.12.2002; PAS 06/2007, Dir. Rel. Marcos Barbosa Pinto, j. em 28.09.2010.

386 Nesse sentido, confira-se o voto do então diretor Marcelo Trindade no âmbito do PAS 01/1999: “A

defesa do controlador, no sentido de que não exercia, à época dos fatos, cargo executivo na Mafra, não o

inocenta, pois, como visto, as fraudes foram realizadas em seu benefício, fato capaz de comprovar que

estava ele ciente de tudo. Além disto, a própria defesa alega que o controlador delegara a C.A.S.S.,

funcionário de sua confiança, as funções relativas à custódia de ações, o que revela igualmente a culpa

grave do controlador, equiparável ao dolo eventual, ao permitir que a custódia das ações de seus clientes

fosse delegada, sem qualquer controle ou supervisão, ao referido funcionário, aceitando o possível resultado

fraudulento.”

387 Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida

de sua culpabilidade.

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irregulares. Com isso, eram beneficiados, de forma reflexa, pelo aumento expressivo nas

receitas geradas com corretagem.

582. Em tais casos, a omissão assume natureza comissiva, pois a ausência de repressão

por parte do líder acaba efetivamente contribuindo para a prática. Nesse sentido, já

decidiu o Colegiado desta Autarquia, em caso semelhante ao deste PAS:

“No presente caso, a atuação dos Acusados não se caracterizou por mero descuido ou falta

de dever de diligência, pois há provas formais e indiciárias, múltiplas e robustas, que

comprovam que eles tinham ciência e se beneficiaram financeiramente da atuação irregular

de G. e da A.S. Consultoria, e permitiram que eles se utilizassem da infraestrutura da Hera

para a prática de administração de carteira sem a competente autorização desta CVM. Não

se trata de simples omissão, ao revés, os Acusados omitiram-se no intuito de produzir efeitos

determinados. Vale dizer, ao tomarem conhecimento da prática irregular e dela terem obtido

vantagem, a omissão praticada pelos Acusados teve o condão de produzir efeitos

comissivos.”388 (grifei)

583. Até porque, as vedações previstas na Instrução CVM nº 8/1979, aplicam-se a

todos os participantes do mercado de valores mobiliários, independentemente do cargo

que ocupam nas instituições em que atuam. Nesse sentido, caso fique comprovado que os

funcionários da Corretora, sejam quais forem suas posições na estrutura administrativa,

permitiram deliberadamente a perpetuação de operações fraudulentas no âmbito da

instituição, afetando o mercado de valores mobiliários, sua responsabilidade não pode ser

afastada sob o argumento de que não possuíam cargos estatutários.

584. Os cargos estatutários impõem deveres e responsabilidades aos seus ocupantes,

mas, evidentemente, todos os participantes do mercado de valores mobiliários devem

abster-se de participar de esquemas fraudulentos, seja de forma omissiva ou comissiva,

não sendo a prática do churning uma irregularidade que somente possa ser incorrida por

pessoas naturais que ocupem cargos estatutários em corretoras.

585. Assim, nos próximos itens deste voto analisarei, com relação a cada acusado deste

grupo, se há elementos suficientes nos autos a demonstrar a contribuição - seja por

condutas omissivas ou comissivas - para a prática de churning com recursos de diversos

clientes da Corretora.

388 PAS CVM N° SP2012/0480, Rel. Roberto Tadeu, j. 06.10.2015

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586. Antes, contudo, é necessário pontuar que a prova do dolo, via de regra, se dá de

forma indireta, através de um conjunto de provas indiciárias, especialmente quando se

trata de operações fraudulentas. Isso porque, a própria natureza da fraude consiste na

utilização de artifícios para dissimular a verdadeira intenção do agente, ou seja,

dificilmente há provas diretas do elemento subjetivo em tais casos.

Marcos Ourivio

587. Conforme detalhado nos itens 507 a 539 deste voto, entendo que Marcos Ourivio

na qualidade de diretor responsável pela Corretora, deliberadamente atuou de forma

omissa diante das responsabilidades inerentes ao cargo e, com isso, permitiu que a

estrutura da Um Investimentos fosse utilizada por diversos AAIs para a prática de

irregularidades – i.e. administração irregular de carteira e churning.

588. Isso significa que o Acusado, ao não supervisionar adequadamente seus

subordinados nem estabelecer controles internos mínimos para monitorar as atividades

dos AAIs vinculados à Corretora, assumiu o risco de que operações fraudulentas

ocorressem nas contas dos clientes. Por essa razão, entendo que o dolo eventual restou

plenamente caracterizado neste caso.

589. É evidente que as irregularidades disseminadas no âmbito da Corretora não teriam

ocorrido sem a contribuição de um de seus principais sócios e executivos, que forneceram

meios para atuação descontrolada dos AAIs e eram beneficiados financeiramente por tais

condutas, na qualidade de sócios da Um Investimentos.

590. Sendo assim, voto pela condenação de Marcos Ourivio por violação ao item I c/

item II, "c" da Instrução CVM n° 8/1979.

Fernando Opitz

591. Conforme detalhado nos itens 540 a 575 deste voto, entendo que Fernando Optiz

na qualidade diretor responsável pelo serviço de administração de carteiras da UM

Investimentos, deliberadamente atuou de forma omissa em face das responsabilidades

inerentes ao seu cargo e, com isso, permitiu que a estrutura da Um Investimentos fosse

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utilizada por diversos AAIs para a prática de irregularidades – i.e. administração irregular

de carteira e churning.

592. O fato de diversos clientes da Um Investimentos que tinham celebrado contratos

de administração de carteira terem suas contas verdadeiramente administradas por AAIs

que atuavam sem qualquer tipo de controle, enquanto deveriam estar sob o cuidado da

área chefiada por Fernando Opitz, evidencia que ele não cumpriu minimamente os

deveres inerentes à relação fiduciária entre ele e os clientes que confiaram seus recursos

à administração da Corretora.

593. Ao atuar dessa forma, entendo que além de delegar a administração de carteiras

para pessoas não autorizadas, o Acusado, no mínimo, assumiu o risco de que os AAIs

praticassem operações fraudulentas com os recursos dos clientes. Assim, entendo que

também restou plenamente caracterizado o dolo eventual no caso de Fernando Opitz.

594. Portanto, voto pela condenação de Fernando Opitz por infração ao item I c/ item

II, "c" da Instrução CVM n° 8/1979, por ter concorrido com a prática de churning.

Um Investimentos

595. As irregularidades praticadas por seus diretores – Marcos Ourivio e Fernando

Opitz – também são imputáveis à Corretora, que responde por infrações à Instrução CVM

no 8/79, na qualidade de intermediária e, haja vista que, como instituição extremamente

relevante para o bom funcionamento do mercado de capitais, incidem obrigações de atuar

em conformidade com as normas expedidas pela Autarquia.

596. Ademais, deve-se destacar que as operações fraudulentas foram praticadas em

benefício da Corretora, que auferiu receitas com as taxas de corretagem cobradas dos

clientes.

Marcello Giancoli

597. Marcello Giancoli atuou na Corretora de 2007 até 2010 e foi o principal

responsável pela estruturação da filial de São Paulo. Diversos depoimentos colhidos ao

longo da instrução demonstram que ele estava à frente das operações, participando

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intensamente do dia a dia da Corretora. Tanto é assim que o acusado era tratado como

diretor de operações da Um Investimentos, ainda que sem vínculo estatutário.

598. Em corroboração ao que se afirma, pode-se mencionar que:

(i) O próprio Marcello Giancoli, em resposta ao Ofício n°

277/2017/CVM/SPS/GPS-3, declarou que “iniciei meu relacionamento com a UM

Investimentos em 2007 (por volta de maio/junho) com o objetivo de desenvolver a

área de varejo e brokerage da Corretora. Após alguns meses ou um ano construí

uma equipe, sistemas e processos e assumi como responsável da operação da

Corretora”;389

(ii) Rodrigo Silveira, chefe da mesa de operações em São Paulo, afirmou que

“o Marcello ele tinha uma ingerência grande dentro de São Paulo, então ele era o

chefe de todo mundo” e “essa área de gestão aí da corretora. Eu acho que assim,

tinha o ‘head’ aqui de São Paulo, o sócio, o Marcello e junto com o Rio eles

criaram esse produto”390;

(iii) Marcos Maluf declarou que Marcello Giancoli “na Intra, ele era diretor,

e na Um também, eu respondia para ele”391;

(iv) Thiago Audi afirmou que Marcello Giancoli era o “diretor

executivo/CEO” da Corretora392;

(v) Marcos Ourivio afirmou que Marcello Giancoli era “o responsável pelos

escritórios de São Paulo/escritórios externos e em algum momento tornou-se sócio,

mas não me recordo a data”393;

389 Doc. SEI 0916852, págs. 373-377 (fls. 3.122- 3.124).

390 Doc. SEI 0916852, pág. 330 (fl.3100 - Declarações RODRIGO CUNHA DA

SILVEIRA/Data/00.00.00.000000.wma- 00h:30m:26s).

391 Doc. SEI 0916852, pág. 330 (fl.3100 - Depoimento Marcos Azer

Maluf/2013/20170919_1400/Data/00.00.00.000000 - 00h:07m:05s).

392 Doc. SEI 0916852, pág. 330 (fl.3100 - Declarações Thiago Audi/arquivo 00.00.00.000000)

393 Doc. SEI 0916852, págs. 364-366 (fls. 3.117- 3.118).

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(vi) Ricardo Didier, AAI acusado neste PAS, em resposta ao Ofício n°

231/2017/CVM/SPS/GPS-3 enviado pela CVM, afirmou que Marcello Giancoli era

o diretor de operações da Corretora394;

(vii) Antônio Coelho, AAI acusado neste PAS, em resposta ao Ofício n°

229/2017/CVM/SPS/GPS-3, afirmou que foi inicialmente contatado por Marcello

Giancoli “diretor da Umuarama”395; e

599. Além da posição de liderança na Corretora, há evidências de que Marcello

Giancoli tinha interface direta com AAIs que praticaram irregularidades, conforme

detalhado a seguir.

600. Fabiano Vila - um dos principais AAIs da Corretora cuja atuação foi tratada em

detalhes nos itens 307 a 336 acima - tinha relação bastante próxima com Marcello

Giancoli. Isso foi confirmado por Marcos Maluf, Rodrigo Silveira, Thiago Audi e

Michalis Papidis em seus depoimentos, como se pode conferir adiante:

(i) Marcos Maluf relatou que: “ele [Fabiano] era muito próximo do Marcello,

ele era agente autônomo, eu não sei se, em uma época, ele chegou a acumular a

função de gerente comercial, não me lembro... já desde a Intra”396;

(ii) Rodrigo Silveira relatou que “então, o Fabiano é um caso que ele lidava

com qualquer tipo de problema direto com o Marcello, com o pessoal do Rio, ele

não tinha qualquer nível de relação profissional comigo nesse sentido, conversava

com ele, enfim tinha todas as relações. Ele era um dos agentes autônomos que tinha

uma ‘maior produção’ ali, até onde eu sei. Produção de receita, ele gerava

394Ricardo declarou que fazia captação e atendimento aos clientes, que ele e M.S.P. trabalhavam na mesa

de operações de agentes autônomos, no escritório da Um Investimentos em São Paulo; que recebiam um

percentual sobre a receita gerada pelos clientes captados e atendidos por eles; que ele próprio era o

responsável por transmitir ordens dadas em nome dos quatro clientes do grupo; que os clientes foram os

responsáveis pelas decisões de investimentos em seus nomes e que seus contatos na UM foram com Rodrigo

Silveira, gerente de operações, e com Marcelo Giancoli, diretor de operações. (Doc. SEI 0916852, pág.4651, fls. 2954 a 2957).

395 Doc. SEI 0916852, págs. 8-11 (fls. 2.936-2.937).

396 Doc. SEI 0916852, pág. 330 (fl.3100- Depoimento Marcos Azer

Maluf/2013/20170919_1400/Data/00.00.00.000000 – 00h:08m:50s).

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bastante receita ali. Mas especificamente problema com ele, que eu saiba algum

caso e me aprofundei nisso, não, isso era tratado direto com o Marcello”397;

(iii) Thiago Audi afirmou que Fabiano Vila era amigo de José Roberto e

Marcello Giancoli398; e

(iv) Michalis Papidis afirmou que “o Fabiano está na mesa da corretora sem

ser agente autônomo. Como que ele podia estar lá na mesa. Tanto que eu deduzi

depois que é porque ele era padrinho de casamento do Marcello Giancoli”399.

601. De forma semelhante, Marcello Giancoli era próximo de Lucas Schietti e Thiago

Schietti, cuja atuação foi tratada nos itens 456 a 473 deste voto. Eles trabalhavam na Intra

e saíram juntos para formar o time da Um Investimentos em São Paulo. Nesse sentido,

pode-se mencionar as seguintes declarações:

(i) Fabiano Vila, ao tratar dos integrantes da Intra que foram para a Um

Investimentos, relatou que era “um grupo de 10 pessoas: o principal a quem a gente

se reportava e foi até o responsável por me levar para a Intra, é o Sr. Marcelo

Giancoli. Depois Tinha o Marcos Azer Maluf, que depois ficou até como

responsável pela Corretora, a partir de 2010, se não me engano. Rodrigo Silveira,

Lucas Schietti, Tiago Schietti, José Roberto Giancoli, que no caso é irmão do

Marcelo Giancoli”400; e

(ii) Rodrigo Cunha Silveira afirmou que: “eles [Thiago e Lucas Schietti] eram

agentes autônomos lá na Eum, e ai eles abriram um escritório em Londrina se eu

não me engano é basicamente isso, eles eram agentes, mas eles eram agentes que

estavam desde o começo. Então, eles tinham um nível lá de confiança, de acesso

assim muitas vezes agentes autônomos eles eram colocados na mesa pelo Marcello,

pelo Roberto, então não tinha muito o que fazer. Então, existia uma relação direta

397 Doc. SEI 0916852, pág. 330 (fl.3100 - Declarações RODRIGO CUNHA DA

SILVEIRA/Data/00.00.00.000000.wma – 00h:19m:49s).

398 Doc. SEI 0916852, pág. 330 (fl.3100 - Declarações Thiago Audi/arquivo 00.00.00.000000).

399 Doc. SEI 0916848, pág. 350 (fl. 2.914 – arquivo Michalis Papidis – 00h:53m:30s)

400 Doc. SEI 0916848, pág. 350 (fl. 2.914 - arquivo Fabiano Trindade/Data/00.00.00.000000 00h:04m:00s).

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entre eles inclusive várias vezes eu me indispus ali dentro, por essas razões

assim”401;

(iii) Thiago Schietti e Lucas Schietti em resposta aos Ofícios nº

246/2017/CVM/SPS/GPS-3 e 247/2017/CVM/SPS/GPS-3 afirmaram que tinham

contato diário com Marcello Giancoli, pois trabalhavam juntos no escritório de São

Paulo402.

602. Além disso, Ricardo Didier, L.M. e Antonio Coelho relataram que Marcello era

um dos pontos de contato que tinham na Um Investimentos, evidenciando mais uma vez

sua proximidade com as operações e com os AAIs da Corretora.

603. Por fim, há um e-mail anexado aos autos que deixa claro que as irregularidades

praticadas por integrantes da Um Investimentos foram levadas ao seu conhecimento e que

ele agiu para acobertá-las.

604. Na troca de mensagens, o investidor P.Z. que foi atendido por Michalis Papidis e

Fabiano Vila enviou e-mail403 a Marcello Giancoli pedindo ajuda com relação à sua conta,

nos seguintes termos:

“Caro Marcelo Giancoli,

Meu nome é [P.Z.], cliente de vossa corretora desde outubro, código 11194. Fiz uma

transfencia de custodia neste mês [sic], com o objetivo de uma aplicação para longo

prazo, visto que estamos em uma época de crise muito arriscada para negócios muito

arrojados.

Simplesmente zeraram minha custódia, deixando a mesma negativa.

Em anexo envio uma carta com a explicação de tal situação.

Só você pode me ajudar, o cara que manda.

Conto muito com a sua ajuda.

Abs.,

P.Z.”

605. O acusado respondeu o seguinte:

“Sr. [P.]

Pelo que me consta o senhor tinha um contrato de carteira administrada arrojada com

a Corretora, confere? Esse tipo de administração é de alto risco como consta no

contrato, podendo ocasionar perda de 100% do patrimônio.

Grato

Marcello.”

401 Doc. SEI 0916852, pág. 330 (fl.3100 - Declarações RODRIGO CUNHA DA

SILVEIRA/Data/00.00.00.000000.wma –00:18:44).

402 Doc. SEI 0916852, págs. 145-149 (fls. 3.005-3007).

403 Doc. SEI 0916811, pág. 112-113 (fls. 2.050-2.051).

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606. A troca de e-mails evidencia que houve uma verdadeira tentativa de usar o

contrato Invista como justificativa para as perdas incorridas pelo investidor, não obstante

ele tenha tido seus recursos geridos por indivíduos que não eram autorizados a atuar como

administradores de carteira.

607. Diante da posição ocupada por Marcello Giancoli na estrutura da Um

Investimentos e das evidências descritas acima, é possível presumir que ele tinha

conhecimento do modus operandi dos AAIs vinculados à Corretora, especialmente

daqueles com quem mantinha relações mais próximas, tais como Fabiano Villa, Tiago e

Lucas Schietti.

608. É muito pouco crível que o diretor que estava à frente das operações da empresa

em São Paulo, presente diariamente no escritório, não tivesse conhecimento de que

estavam sendo feitas operações em volume excessivo nas carteiras de diversos clientes,

gerando ganhos significativos de corretagem.

609. Sendo assim, entendo que Marcello Giancoli efetivamente contribuiu para a

prática de churning por AAIs ligados à Um Investimentos. Sua conivência e omissão

deliberada diante de tais irregularidades foram determinantes para que a estrutura da

Corretora fosse utilizada para a realização de negócios excessivos em nome dos clientes.

610. Isso independe, a meu ver, de o acusado possuir um cargo estatutário, dado que,

como se viu, ocupava, de fato posição de liderança na Corretora, com autoridade para

impedir as irregularidades, o que não fez. Não se trata de mera negligência no

cumprimento de deveres atrelados a determinado cargo, mas sim de contribuir e criar

condições para a ocorrência de fraudes.

611. Isso fica ainda mais claro quando se constata que o acusado não explicou sua

omissão diante de irregularidades praticadas por AAIs em sua defesa. Sua tese é pautada

quase exclusivamente na alegação de que ele tinha participação minoritária da companhia

e era mero prestador de serviço da Corretora, sem poderes de gestão. Isso, contudo, é

totalmente incoerente com as provas constantes nos autos. Como se viu acima, há diversos

depoimentos convergentes evidenciando que Marcello Giancoli exercia posição de chefia

na filial de São Paulo, sendo o principal responsável pela operação da Corretora e a quem

todos os demais funcionários se reportavam.

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612. Ou seja, ele tinha condições de interferir nas atividades dos AAIs para impedir as

irregularidades, mas não há qualquer evidência de que isso efetivamente tenha sido feito.

Antes o contrário.

613. A incoerência das explicações fornecidas pelo Acusado apenas reforça a minha

convicção de que ele foi deliberadamente conivente e, consequentemente, concorreu para

a realização das práticas irregulares descritas neste voto.

614. Por tais razões, voto pela condenação de Marcello Giancoli por infração ao item I

c/ item II, "c" da Instrução CVM n° 8/1979, por ter concorrido para a prática de churning.

José Roberto Giancoli

615. José Roberto Giancoli ingressou na Corretora em 2007 e deixou a sociedade em

2010. Junto com seu irmão, Marcello Giancoli, tinha o objetivo de desenvolver a área de

varejo da UM Investimentos, expandindo sua atuação a nível nacional. Assim, ambos se

tornaram sócios da UM Investimentos. Contudo, ao contrário do seu irmão, José Roberto

Giancoli não possuía qualquer cargo formal na Corretora (estatutário ou não).

616. A atuação de José Roberto Giancoli no desenvolvimento da filial da Corretora em

São Paulo, segundo seu depoimento, envolvia auxiliar na parte comercial, indicar clientes

e participar de reuniões de negócios404. No entanto, o Acusado afirmou que não era

próximo da operação nem possuía qualquer função direta na UM Investimentos.

617. De fato, as poucas evidências constantes dos autos que se referem diretamente ao

acusado parecem corroborar seu depoimento. Isto é: José Roberto Giancoli auxiliou na

estruturação da Corretora, mas de forma mais lateral, sem participar intensamente do dia

a dia da Um Investimentos.

618. Diferentemente do que ocorre com outros integrantes do grupo de

sócios/dirigentes da Um Investimentos - como Marcos Maluf, Marcelo Giancoli,

Fernando Opitz e Marcos Ourivio - ele foi pouco mencionado nos depoimentos e

404 Doc. SEI 0916852, pág. 330 (fl. 3100 – 20170920_1019\Data JOSÉ ROBERTO

GIANCOLI/Data/00.00.00.000000.wma).

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documentos, o que impede que se tenha clareza sobre qual era sua efetiva posição e

relevância na gestão da Corretora.

619. Por exemplo, Marcos Maluf, ao ser questionado sobre a função de José Roberto

Giancoli, afirmou que “o Marcello, era para quem eu respondia; o outro irmão, José

Roberto, ele sabia dos assuntos, mas não sei exatamente qual era a função dele”405. De

forma semelhante, Marcos Ourivio apontou que “[e]m algum momento tornou-se sócio,

mas atuava como assessor direto do irmão Marcello Giancoli”406, ou seja, não foi capaz

de identificar qual era o papel do acusado na instituição. Já Thiago Audi407 afirmou que

José Roberto Giancoli era “operador” e ficava operando seu próprio patrimônio.

620. Assim, por mais que seja possível que José Roberto Giancoli - na condição de

sócio da Corretora, irmão e assessor de Marcello Giancoli - soubesse das irregularidades,

a falta de clareza sobre sua posição na Corretora, sua participação na condução dos

negócios e, consequentemente, da sua capacidade de efetivamente contribuir para as

irregularidades, impede sua condenação.

621. Desta forma, as provas constantes dos autos não são suficientes para formar minha

convicção no sentido de que ações ou omissões de José Roberto Giancoli efetivamente

contribuíram para a manutenção de esquemas de churning, de modo que voto pela sua

absolvição da acusação de infração ao item I c/ item II, "c" da Instrução CVM n° 8/1979.

Marcos Maluf

622. Marcos Maluf ingressou na Corretora em 2008 vindo da Intra, onde atuava

como AAI. Na Um Investimentos, de 2008 a 2010, ele atuou como líder da área de

expansão e atendimento de escritórios externos de AAIs (cargo não estatutário), sendo

que, em 2010, assumiu a posição anteriormente ocupada por Marcello Giancoli a frente

da filial de São Paulo. Além disso, foi diretor responsável pelo cumprimento das

405 Doc. SEI 0916852, pág. 330 (fl.3100 - Depoimento Marcos Azer

Maluf/2013/20170919_1400/Data/00.00.00.000000 – 00:07m:05s).

406 Doc. SEI 0916852, págs. 364-366 (fls. 3.117- 3.118).

407 Doc. SEI 0916852, pág. 330 (fl.3100 - Declarações Thiago Audi/arquivo 00.00.00.000000).

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obrigações previstas na Instrução CVM nº 497408, diretor de controles internos409 e pelo

cumprimento das obrigações previstas na Instrução CVM nº 301410.

623. As evidências constantes nos autos, a meu ver, permitem concluir que Marcos

Maluf tinha conhecimento das irregularidades praticadas pelos AAIs e,

consequentemente, permitiu que a estrutura disponibilizada por meio da área sob sua

responsabilidade fosse utilizada por eles para a prática de churning.

624. Para a análise das imputações dirigidas a Marcos Maluf, é necessário determinar

qual era sua efetiva responsabilidade/ingerência sobre os AAIs vinculados à Um

Investimentos. A acusação entende que o acusado tinha atribuições bastante amplas,

incluindo a supervisão e acompanhamento próximo das atividades desenvolvidas por tais

profissionais. Tal conclusão, a meu ver, é sustentada por diversas evidências constantes

dos autos, as quais serão detalhadas a seguir.

625. Diversos AAIs ouvidos ao longo da instrução - inclusive alguns cuja condenação

é proposta neste voto - citaram Marcos Maluf entre suas principais interfaces com a

Corretora.

626. Nesse sentido, confira-se as respostas de AAIs ouvidos ao longo da instrução ao

serem questionados sobre as pessoas na Um Investimentos com as quais mantinham

contato e as respectivas funções:

(i) L.M. respondeu que eram “[o]s sócios Marcos Azer Maluf, Roberto

Giancoli e Marcelo Giancoli e os colaboradores [M.M.] e [B.A.S.] todos à época

prestavam atendimento e suporte aos AAIs”411;

(ii) Juliano Bronzatti afirmou que “[a]s pessoas que eu mais mantinha contato

eram: Tiago Audi e Marcos Maluf, funcionários da Um Investimentos.”412

(iii) Luiz Fernando Zen também apontou “Thiago Audi, diretoria e Marcos

Maluf, diretor”413

408 De 12.07.11 a 24.10.13.

409 De 17.06.11 a 22.10.13.

410 De 12.07.11 a 30.09.14.

411 Doc. SEI 0916848, págs. 315-319 (fls. 2.896-2.898).

412 Doc. SEI 0916797, págs. 55 (fl. 1.414).

413 Doc. SEI 0916800, págs. 157-161 (fls. 1.715-1.719).

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(iv) Antonio Gendler Coelho: “Marcelo Giancoli [sic] (sócio) e após sua saída

Marcos Maluf, [F.] do Compliance e eventualmente outras pessoas cujo [sic] nome

não me recordo mais.”414

(v) Weber Fogagnoli e Paulo César Fonseca também apontaram Marcos

Maluf como um de seus pontos de contato da Um Investimentos415.

627. Ademais, ele e Thiago Audi – que assumiu a área de AAIs externos após Marcos

Maluf se tornar diretor da Corretora - confirmaram em seus depoimentos que eram eles

que visitavam os escritórios regionais de AAIs anualmente e identificavam eventuais

irregularidades. Nesse sentido, pode-se mencionar o seguinte trecho do depoimento do

próprio acusado:

“no começo, eu fazia as visitas, ia viajar, ia para qualquer cidade do país, eu chegava

lá, sabia quais eram os problemas, falava com os clientes, eventualmente se tivesse

algum problema com os clientes, eu sempre estava pensando: ‘como eu posso fazer

para evitar isso; eu sempre tive muito zelo por isso (...) eu queria, talvez, replicar o

que foi minha atuação como agente autônomo para as pessoas que estavam

começando a carreira, uma profissão nova; não bastava ter a prova da CVM (...) mas

que ele respeitasse as regras.”416 (grifei)

628. Os outros funcionários e dirigentes da Um Investimentos ouvidos no âmbito deste

processo, ao tratarem de Marcos Maluf, afirmaram que ele era responsável, de forma

ampla, pelos AAIs externos, não apenas pela captação e abertura de novos escritórios.

Nesse sentido, confira-se os seguintes depoimentos:

(i) Fabiano Villa relatou que Maluf: “Começou como agente autônomo na Intra.

Ele migrou com a gente para a Umuarama. Na Umuarama ele começou como

agente autônomo. Depois a corretora atingiu um determinado número de

escritórios de agentes autônomos em vários estados e ele passou a cuidar

desses escritórios. E depois, se não me engano, em 2010, quando o Marcello

Giancoli saiu da corretora, que ele era o diretor responsável, o Marcos Maluf

assumiu o lugar do Marcello. E, a partir daí, foi ele que tocou a corretora.

Ele era o responsável pela corretora”417 (grifei);

414 Doc. SEI 0916852, págs. 8-11 (fls. 2.936-2.937).

415 Doc. SEI 0916804, págs. 22-25 e 29-31 (fls. 1.775-1.778 e 1.782-1.784).

416 Doc. SEI 0916852, pág. 330 (fl.3100 - Depoimento Marcos Azer

Maluf/2013/20170919_1400/Data/00.00.00.000000 00:13:00 e seguintes).

417 Doc. SEI 0916848, pág. 350 (fl. 2.914 - arquivo Fabiano Trindade/Data/00.00.00.000000 -00:05:55).

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(ii) Marcello Giancoli afirmou que Marcos Maluf era “responsável pelo

recrutamento, seleção e supervisão de escritórios de escritórios e agentes

credenciados, bem como as operações e conduta desses agentes e escritório,

sua área contava com 6 pessoas em 2010”418.

(iii) Segundo Marcos Ourivio, os escritórios externos vinculados à Um

Investimentos “[e]ram gerenciados num primeiro momento por Marcos

Maluf e posteriormente por Thiago Audi.”419

(iv) Rodrigo Cunha da Silveira, responsável pelos AAIs internos que atuavam na

mesa da Corretora, relatou o seguinte sobe a área chefiada por Maluf: “(...)

tinha uma área dentro que era responsabilidade do Marcos Maluf fazer a

gestão desses escritórios. Então, tudo que diz respeito a eles desde vinculação

até tudo que acontecia em relação a eles, era responsabilidade da área de

parcerias lá da corretora.”420

629. Além disso, há e-mails nos autos que corroboram minha conclusão de que Marcos

Maluf tinha um envolvimento bastante próximo com as atividades desenvolvidas pelos

AAIs, mesmo aquelas não diretamente relacionadas à captação comercial. Tais

comunicações demonstram que ao menos parte dos problemas envolvendo os clientes

chegava ao seu conhecimento.

630. Primeiro, o e-mail transcrito no item 150 deste voto - no qual Marcos Maluf

aparece em cópia - evidencia que a gestão da carteira de um cliente que foi vítima de

churning421 foi deliberadamente delegada para um escritório de AAI (a Private Trader de

L.M. e Wagner Caetano). Ou seja, o relacionamento desenvolvido pela Um Investimentos

com os AAIs, que passava por Marcos Maluf, permitia que esse tipo de prática ocorresse.

418 Doc. SEI 0916852, págs. 373-377 (fls. 3.122- 3.124).

419 Doc. SEI 0916852, págs. 364-366 (fls. 3.117- 3.118).

420 Doc. SEI 0916852, pág. 330 (fl.3100 - Declarações RODRIGO CUNHA DA

SILVEIRA/Data/00.00.00.000000.wma –00:11:44).

421 Trata-se de investidor M.D., atendido pela Private Trader. Os índices de TR e CR verificados em sua

carteira foram os seguintes, respectivamente: 318 e 332%, conforme a TABELA 68: Índices de Churning –

Grupo Private Trader do Relatório de Inquérito.

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631. A corrente de e-mails às fls. 2.044422 demonstra que a situação referente ao

investidor P.Z. - vítima de churning423 - também foi levada ao conhecimento de Marcos

Maluf. Vejamos.

632. Primeiro, P.Z. envia o seguinte e-mail a Marcos Maluf:

“Caros Marcos,

Estou lhe enviando mais alguns e-mails para o seu conhecimento. Pedi muitas coisas para

o Sr. [E.] e nada foi realizado, assim como para o posterior gerente da conta Mr Papidis.

Nada foi realizado. Nesse e-mail tem todo o histórico e pedidos da minha conversa com

Sr [E.], assim como dos conselhos de não preocupação do [E.]. Tinha pedido também

para fazer transferência de custódia da Itautrade de algumas custodias (MMX e BVMF),

muita antes da gente conversar por telefone.

Sr. Papidis já me confirmou que ocorreu um grave erro por parte da corretora, acarretando

nisso que aconteceu. Venderam todas as minhas posições sem nunca terem pedido minha

autorização, assim como das compras e vendas de todos os trades que vocês fizeram. E

isso está no contrato hein!!! Pedi para o [E.] várias vezes para pararem com os trades,

conforme os e-mails abaixo.

Bom dá uma olhada nesse e-mail e conversamos na semana.” (grifei)

633. Marcos Maluf respondeu no dia seguinte: “Paulo, estou apurando os fatos e assim

que possÃvel [sic] entro em contato, agradeÃço [sic] a compreensÃeo [sic]”424. Seis dias

depois, P.Z. recebeu um e-mail da Corretora solicitando o depósito de R$ 274,00 para

cobrir o saldo negativo em sua conta e evitar que seu nome fosse enviado ao SERASA425.

Diante do e-mail, P.Z. envia nova mensagem a Maluf, solicitando que seu nome não fosse

enviado ao SERASA, nos seguintes termos: “Caro Marcos, Favor checar a possibilidade

de não deixar a conta negativa, que estÃi [sic] em 274,00 reais. Favor me avisa [sic] em

caso de problema, pois terei que fazer a transferência entre conta. Me avisa, por favor,

para nÃeo [sic] ferrar mais minha vida. Nome no Serasa ia ser o fim da linha agora.”

634. A resposta de Marcos Maluf foi a seguinte: “[P.], PeÃço [sic] que você faÃça o

pagamento para nÃeo [sic] termos eventuais problemas, quando decidirm [sic] um

possÃvel [sic] acordo o papidis reembolsa esse valor” 426. Alguns dias depois, sem ter

422 Doc. SEI 0916811, págs. 105-111 (fl.2.045-.2050).

423 O investidor P.Z., com operações intermediadas por Fabiano Villa e Michalis Papidis, teve os seguintes

índices de TR e CR em sua conta: 194 e 117%, respectivamente, conforme a TABELA 108: Índices de

Churning – Grupo Fabiano Trindade e Michalis Papidis

424 Grifei.

425Doc. SEI 0916811, págs. 105-111 (fl.2.045-.2050).

426 Doc. SEI 0916811, págs. 110-111 (fl.2.049-.2050).

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seu problema solucionado, P.Z. tentou contato com Marcello Giancoli, então chefe de

Maluf, e foi respondido pelo e-mail transcrito no item [606] acima.

635. Ou seja, tanto Marcos Maluf quanto Marcello Giancoli atuaram de forma

deliberadamente negligente em relação ao investidor, que tinha contrato de carteira

assinado com a Corretora e demonstrou, por meio de e-mails, que estava tendo seus

recursos operados por pessoas não autorizadas, um deles sequer tinha vínculo formal com

a UM Investimentos (Michalis Papidis). Ou seja, Marcos Maluf foi, no mínimo, conivente

com a prática de operações fraudulentas em detrimento de P.Z.

636. O e-mail à fl. 2.867427 indica que a situação referente ao investidor A.V.S. - vítima

de churning428 - também foi levada ao conhecimento de Marcos Maluf por integrante da

área de qualidade da Corretora, o Sr. M.R.

637. De outro lado, Marcos Maluf alega que seu papel era exclusivamente comercial,

isto é, ele atuava na captação de novos AAIs para trabalharem junto à Corretora, bem

como na abertura de novos escritórios em todo país. Ou seja, suas funções não envolviam

qualquer tipo de supervisão e acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos AAIs,

que ficavam a cargo de outras áreas da Corretora, tais como as áreas de compliance, risco

e qualidade. Sendo assim, considerando a natureza restrita de sua atuação, sustenta que

não há como suas condutas representarem qualquer tipo de contribuição para as práticas

fraudulentas de AAIs vinculados à Corretora.

638. Para corroborar sua alegação, o Acusado juntou aos autos declarações de 6

funcionários da Corretora429 à época dos fatos430, nas quais eles afirmam que ele: (i)

atuava exclusivamente na área comercial da Um, para recrutar AAIs; (ii) não possuía

qualquer ingerência sobre as condutas dos AAIs; (iii) não supervisionava os produtos

distribuídos pelos AAIs; (iv) não tinha ingerência sobre decisões de investimentos em

nome de clientes; e (v) não supervisionava as áreas de risco e de qualidade da Corretora.

639. Contudo, entendo que tais declarações são insuficientes para afastar os elementos

reunidos pela acusação detalhados acima, os quais demonstram que a atuação de Marcos

427 Doc. SEI 0916848, pág. 258– O e-mail de não indica o endereço eletrônico de Marcos Maluf, mas indica

o envio por M.R. e a indicação de Maluf como um dos destinatários da mensagem.

428 O cliente era atendido por Filipe Colpo e os Turn-Over Ratio e Cost-Equity Ratio verificados em sua

carteira foram, respectivamente: 98,9 e 24%.

429 Doc. SEI 0916888, págs. 130-141 (fls. 4.095-4.106)

430 São eles: Fabiano Trindade Vila; R.A.F.R., agente autônomo vinculado à Corretora; H.C.S.F, cargo não

identificado; Marcos Ourivio, M.F.C.R. da área de qualidade; e F.G. da área de compliance.

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Maluf na Corretora ia bastante além da captação de novos agentes e expansão nacional

da Um Investimentos. A área de escritórios externos de maneira geral estava sob sua

alçada, ainda que também recebesse suporte da área operacional e da área de risco.

640. Especialmente porque as declarações de Marcos Ourivio e Fabiano Vila juntadas

por Maluf, são contraditórias com o que eles mesmos e outros acusados relataram durante

a investigação, o que a meu ver reduz sua relevância probatória em favor do acusado.

Com relação ao depoimento de Marcello Giancoli – apresentado por Marcos Maluf antes

do julgamento com seus memorias - a contradição com as provas constantes dos autos é

ainda mais nítida: ao falar de suas próprias funções, o depoente declarou que era

“prestador de serviço da Um”, o que é contraditório com as declarações feitas por

diversos indivíduos ouvidos no âmbito deste PAS - inclusive pelo próprio Marcos Maluf,

que afirmou que Marcello Giancoli era o diretor a quem respondia. Tal constatação, a

meu ver, impede que seja atribuído a tal depoimento peso maior do que às evidências

anteriormente descritas.

641. Ademais, indivíduos inquiridos relataram apenas que Marcos Maluf não

supervisionava os AAIs, não tinha ingerência nas decisões dos clientes, mas não citam

qualquer nome, tampouco descrevem ou apresentam evidências das supostas práticas e

processos existentes. As declarações se limitam a fazer referências genéricas a

“compliance, área de risco, área de qualidade e diretoria”, sem descrever minimamente

e estrutura então existente.

642. A conclusão de que existiam outras áreas totalmente independentes de Marcos

Maluf (líder dos AAIs externos), responsáveis pela supervisão e acompanhamento das

atividades, exigiria elementos mais robustos para confrontar aqueles trazidos pela

Acusação. Isso é ainda mais relevante quando se constata que há evidências nos autos de

que a área de qualidade – idealizada pelo próprio Maluf - não funcionava efetivamente

como um mecanismo para proteger os clientes de práticas inadequadas de AAI, conforme

detalhado acima nos itens 522 a 531.

643. Contudo, o quadro trazido pela defesa, amparado exclusivamente por seis

declarações, não é suficiente para sustentar a tese defendida por Marcos Maluf sobre o

caráter restrito de sua atuação. As evidências colhidas ao longo da investigação indicam

que ele era uma liderança relevante da Corretora e que estava à frente da estratégia de

expansão em diversas esferas, incluindo: treinamento, acompanhamento do

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desenvolvimento do faturamento, reportes de problemas de clientes, não apenas na

captação e expansão comercial dos escritórios.

644. Outro argumento trazido pela defesa é o de que os requisitos para a configuração

de churning – i.e. controle dos recursos, giro excessivo da carteira e intenção de gerar

corretagem – não foram comprovados em relação a Maluf, uma vez que ele não operava

a carteira dos clientes. Contudo, tal argumento não merece prosperar por uma simples

razão: Maluf não é acusado de praticar diretamente operações fraudulentas, mas sim de

contribuir para tais práticas, permitindo que a estrutura da Corretora fosse assim utilizada.

Ou seja, é evidente que os requisitos serão comprovados em relação aos AAIs, bastando

que Acusação demonstre exclusivamente que Maluf concorreu, de qualquer maneira, de

forma dolosa para ocorrência.

645. A meu ver, sua posição de liderança em relação aos AAIs vinculados à Um

Investimentos e, posteriormente, como diretor e sócio da Corretora, conforme extraído

dos depoimentos, bem como os e-mails transcritos acima, demonstram que Maluf tinha

conhecimento das irregularidades praticadas em detrimento dos clientes e permitiu que

elas se perpetuassem, obtendo vantagens, inclusive o crescimento profissional, em virtude

da expansão do faturamento dos escritórios regionais e da Corretora.

646. Sendo assim, voto pela condenação de Marcos Maluf por ter concorrido para a

prática de churning, em violação ao item I c/ item II, "c" da Instrução CVM n° 8/1979.

Thiago Audi

647. Thiago Audi ingressou na Corretora em 2008 como assistente direto de Marcos

Maluf, o qual era, à época, responsável pela coordenação e supervisão dos escritórios e

agentes autônomos credenciados. Após a saída de Marcello Giancoli da sociedade, no

início de 2010, Marcos Maluf assumiu seu cargo, de modo que Thiago Audi passou a ser

responsável pela área até então chefiada por Marcos Maluf.

648. Devido à sua posição na Corretora - à frente da área responsável pelos escritórios

externos de AAIs - é possível presumir que Thiago Audi tinha conhecimento do modus

operandi dos diversos agentes autônomos ligados à Um Investimentos, inclusive das

irregularidades descritas acima.

649. Até porque, em seu próprio depoimento, ele confirmou que era responsável por

toda a relação com os escritórios, isto é, pelas visitas in loco, pela implantação de

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sistemas, por aumentar o faturamento, intermediar a relação dos AAIs com a área de

compliance etc. Para exemplificar, a seguir estão transcritas algumas passagens, que

ilustram a amplitude de suas atribuições:

(i) Sobre o conhecimento de problemas gerados por agentes autônomos

vinculados à Corretora: “eu sempre sabia quando a bomba estourava... então, o

agente autônomo operava para um cliente e o cliente reclamava... a primeira

impressão era que o cara fazia gestão da carteira porque o cliente ligava: ‘Olha,

eu tinha R$50 mil, agora não tem mais nada, seu agente autônomo que perdeu meu

dinheiro’; eu falava: ‘calma, vamos ver o que aconteceu’; eu ligava para o agente

autônomo, ‘eu quero todas as ordens’, porque cada escritório, para ser agente

autônomo, para ter escritório, tinha as regrinhas, tinha que ter o ‘negócio’

[sistema] de gravação, sempre [desde 2008], a guarda das gravações era mantida

pelo agente autônomo... enquanto isso, o risco puxava todas as operações que

foram feitas desse cliente, para ver o que aconteceu, se houve má fé; aí a [F.]

[Compliance] entrava com os dois pés no peito do cara: ‘quero todas as ordens,

vocês estão bloqueados, vocês não vão mais operar, não vai passar mais ordem,

até vocês resolverem esse caso’”431;

(ii) Sobre suas atribuições na Um Investimentos após assumir a liderança da

área de escritórios: “minha área era simplesmente comercial, ‘tocar boiada’, tinha

100 escritórios, eu tinha que fazer com que os 100 escritórios, que a gente não

perdesse para a concorrência, e faturassem cada vez mais, ajudando, fazendo tudo

com segurança, ensinando”432. (grifei).

650. Ademais, diversos AAIs ouvidos ao longo do processo também indicaram Thiago

Audi como um de seus principais pontos de contato na Corretora – por exemplo Filipe

Colpo433, Franscisco Garcia434, Thiago Schietti,435 Lucas Schietti436, Juliano Bronzatti437,

Leandro Scherer438 e Aginaldo Oliveira439.

431 Doc. SEI 0916852, pág. 330 (fl.3100 - Declarações Thiago Audi/arquivo 00.00.00.000000 – 26m10s).

432 Doc. SEI 0916852, pág. 330 (fl.3100 – Declarações Thiago Audi/arquivo 00.00.00.000000– 11m23s).

433 Doc. SEI 0916848, págs. 171-172 (fl. 3.108).

434 Doc. SEI 0916852, págs. 161-163 (fls. 3.013-3.1014).

435 Doc. SEI 0916852, págs. 145-149 (fls. 3.005-3007).

436 Doc. SEI 0916852, págs. 145-149 (fls. 3.005-3007).

437 Doc. SEI 0916797, págs. 55 (fl. 1.414).

438 Doc. SEI 0916800, págs.134-136 (fls.1.692-1.694).

439 Doc. SEI 0916852, págs. 385-387 (fls. 3.128-3.129).

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651. Ademais, o AAI Alexandre Pablo Coutinho afirmou que Thiago Audi era

responsável por oferecer o produto Invista para os AAIs. Confira-se: “esta opção era

apresentada verbalmente pelo Sr Thyago Audi [sic], a quem se reportavam os agentes

autônomos, me recordo inclusive de um e-mail encaminhado por um diretor da Corretora

dizendo que buscando aperfeiçoar o ‘produto Invista’, estava sendo estabelecido um

limite na corretagem gerada em razão do patrimônio alocado, e que, sendo ultrapassado,

a administração seria retirada do agente autônomo e transferida para a equipe de gestão

da Corretora”440.

652. Ainda que tal depoimento, de forma isolada, não possa ser considerado prova

das afirmações de Alexandre Coutinho, ele ajuda a evidenciar a proximidade de Thiago

Audi com as rotinas e práticas dos AAIs, bem como constitui um elemento adicional a

indicar que ele ficava a par dos problemas envolvendo as contas dos clientes da Corretora.

653. Em sua defesa, Thiago Audi alega que era subordinado a Marcos Maluf e, por

isso, apenas cumpria ordens e prestava contas ao chefe. Ou seja, apesar de seu contato

com os AAIs, não poderia ser considerado responsável pela prática de churning.

654. Contudo, entendo que Thiago Audi, ocupando posição de liderança em relação

aos AAIs vinculados à Corretora, ao permitir que eles atuassem sem qualquer tipo de

controle e, consequentemente, utilizassem a estrutura da UM Investimentos para a

realização de churning, acabou concorrendo para tal prática.

655. Assim, entendo que Thiago Audi deve ser condenado por ter concorrido com a

manutenção de esquemas de churning.

Rodrigo Cunha da Silveira

656. Rodrigo Silveira ingressou na UM Investimentos em 2007 como agente autônomo

de investimentos e, pouco tempo depois, passou a ser funcionário da Corretora, tornandose o responsável pela mesa de operações do escritório de São Paulo. Assim, o Acusado

era responsável pelos AAIs vinculados à Corretora que atuavam na filial de São Paulo,

como demonstram diversos depoimentos colhidos neste processo.

657. Nesse sentido, faço referência aos seguintes depoimentos:

440 Doc. SEI 0916848, págs. 282-286 (fls. 2.880-2.882).

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(i) O próprio Rodrigo Silveira declarou que “eu passei a ser uma pessoa

dentro de São Paulo como gerente da mesa de São Paulo, que é a responsável pelos

agentes ali: por recrutar, treinar e ajudar os agentes autônomos, basicamente”441;

(ii) Marcos Ourivio, em resposta ao Ofício n° 276/2017/CVM/SPS/GPS-3,

afirmou que Rodrigo Silveira era “responsável/gerente operacional de São

Paulo”442;

(iii) Marcello Giancoli, em resposta ao Ofício n° 276/2017/CVM/SPS/GPS-3,

declarou que “Rodrigo era responsável pela mesa de operações do escritório de

São Paulo, Rodrigo trabalhava comigo na lntra Corretora e iniciou na Um

Investimentos na mesma época que eu”443;

(iv) Marcos Maluf afirmou que “ele era operacional, ele cuidava de todas as

operações; na época que eu estava como gerente de escritórios, ele era gerente

operacional; era subordinado ao Marcello, também”444;

(v) Thiago Audi declarou que “ele que cuidava da mesa de operações; e tinha

lá os agentes autônomos que ele cuidava”445; e

(vi) José Roberto Giancoli afirmou que “ele era o gerente da mesa, só cuidava

da mesa de operações”446.

658. Rodrigo Silveira era o responsável pela mesa de operações da filial da Corretora

em São Paulo. Desta forma, não apenas tinha interface direta com agentes autônomos de

investimentos que tiveram a irregularidade de suas condutas reconhecida neste voto, na

verdade, tais AAIs estavam sob sua responsabilidade.

441 Doc. SEI 0916852, pág. 330 (Fl. 3100 – Declarações RODRIGO CUNHA DA

SILVEIRA/Data/00.00.00.000000.wma – 00:00:43).

442 Doc. SEI 0916852, pág. 365.

443 Doc. SEI 0916852, pág. 373.

444 Doc. SEI 0916852, pág. 330 (Fl.3100 - Depoimento Marcos Azer

Maluf/2013/20170919_1400/Data/00.00.00.000000 - 08:17.)

445 Doc. SEI 0916852, pág. 330 (fl.3100 - Declarações Thiago Audi/arquivo 00.00.00.000000).

446 Doc. SEI 0916852, pág. 330 (fl. 3100 – 20170920_1019\Data JOSÉ ROBERTO

GIANCOLI/Data/00.00.00.000000.wma).

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659. A fim de demonstrar a proximidade do Acusado com AAIs cuja condenação se

propõe neste voto e, com as próprias irregularidades praticadas, menciono as seguintes

evidências colhidas ao longo da instrução:

(i) Eduardo Murari447, em resposta ao Ofício n° 236/2017/CVM/SPS/GPS-3,

questionado sobre sua remuneração, declarou que “eu não tinha nenhum registro

vinculado com a UM INVESTIMENTO mesmo por que durante quase todo o

período que permaneci lá eu ainda não era registrado como AAI junto a CVM e

minha remuneração era um valor fixo de R$2.000,00 que era pago através da

empresa do Gerente da Mesa de Operações o Sr. RODRIGO SILVEIRA”448. Além

disso, a respeito de sua relação com Antonio Batista449, cuja condenação se propõe

neste voto, afirmou que “conheci o Sr. Antonio na mesa de operações da UM

Investimentos, sentávamos um ao lado do outro. Depois de um período por

sugestão do Sr. Rodrigo Silveira (gerente de mesa) fizemos uma ‘parceria’ onde eu

fazia a captação de clientes e ele cuidava das operações”450.

(ii) Ricardo Didier451, em resposta ao Ofício n° 231/2017/CVM/SPS/GPS-3,

afirmou que “[e]u e o Marcos trabalhávamos na mesa de operações de agentes

autônomos, no escritório da UM Investimentos em São Paulo”452. Ademais, a

respeito das pessoas da UM Investimentos com as quais mantinha contato, declarou

que “Rodrigo Silveira - Gerente de Operações” e “Marcelo Giancoli - Diretor de

Operações”453.

(iii) Lucas e Tiago Schietti454, em resposta conjunta a Ofícios455, afirmaram

que “mantinham contato com o Sr. Rodrigo Silveira que exercia o cargo de Chefe

da Mesa de Operações (...)”456. Adicionalmente, declararam que “[c]om Marcos

Azer Maluf, Thiago Audi, Rodrigo da Cunha Silveira, Fabiano Trindade Vila e

447 A atuação de tal acusado foi tratada em detalhes nos itens 211 a 223 acima.

448 Doc. SEI 0916852, pág. 82.

449 A atuação de tal acusado foi tratada em detalhes nos itens 197 a 210 acima.

450 Doc. SEI 0916852, pág. 82.

451 A atuação de tal acusado foi tratada em detalhes nos itens 224 a 238 acima.

452 Doc. SEI 0916852, pág. 46.

453 Doc. SEI 0916852, pág. 46.

454 A atuação de tais acusados foi tratada em detalhes nos itens 456 a 473 acima.

455 Ofícios nº 246/2017/CVM/SPS/GPS-3 e 247/2017/CVM/SPS/GPS-3.

456 Doc. SEI 0916852, pág. 145.

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Marcello Giancoli tinha contato diário pois trabalhavam no mesmo escritório em

SP457.

(iv) Wagner Caetano458, em e-mail enviado a Rodrigo Silveira, mencionou a

intenção de que a carteira de um cliente, que assinou o contrato Invista, fosse

administrada pela Private Trader AAI. Assim, dizia a mensagem enviada ao

Acusado: “Prezado Rodrigo, o cliente Marcos Denísio Corrêa Costa, aluno meu

da cidade do Rio de Janeiro (...) abriu logo após o curso uma conta com a Um

Investimentos e assinou o contrato do Invista Agressivo, com o interesse de ser

cliente da Private Trader (GIA)”; “Ele ligou hoje na Um Investimentos e pediu a

mudança de assessor, para o 805, a fim de que a Private Trader possa fazer a

administração da carteira dele. Ele possui cerca de R$ 48.000,00 em custódia e

estará fazendo o DOC do valor restante para que complete R$ 50.000,00, quantia

mínima do Produto Invista459.

(v) Fabiano Vila, questionado se existia uma área de gestão que trabalhava em

função do contrato Invista, declarou que “tinha essa área de gestão, mas [com] esse

contrato o cliente poderia... desculpe, o agente autônomo poderia [operar em nome

do cliente]; pelo menos, essa era a informação que os agentes autônomos recebiam;

não só os agentes autônomos na mesa, como os agentes autônomos que ficavam

fora de São Paulo ou do Rio, por exemplo”460.

660. Assim, diante da posição ocupada por Rodrigo Silveira na Corretora, é possível

presumir que ele tinha conhecimento do modus operandi dos AAIs que atuavam na mesa

de operações da filial de São Paulo. É muito pouco crível que o responsável pela mesa de

operações, presente diariamente no escritório, não tivesse conhecimento de que estavam

sendo feitas operações excessivas nas carteiras de diversos clientes.

661. Desta forma, a meu ver, Rodrigo Silveira efetivamente contribuiu para a prática

de churning por AAIs ligados à UM Investimentos. Isso porque apenas com a sua

conivência e omissão deliberada diante de tais irregularidades seria possível que AAIs

que atuavam na mesa de operações do escritório de São Paulo fizessem continuamente

negócios excessivos em nome dos clientes.

457 Doc. SEI 0916852, pág. 146.

458 A atuação de tal acusado foi tratada em detalhes nos itens 141 a 158 acima.

459 Doc. SEI 0916822, pág. 170.

460 Doc. SEI 0916848, pág. 350.

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662. Por fim, a defesa se pautou principalmente na alegação de que o Acusado era

subordinado aos propósitos dos dirigentes da UM Investimentos, de modo que apenas

cumpria as ordens e diretrizes transmitidas por eles. No entanto, não vejo como tal

argumento possa prosperar em favor do Acusado. Conforme mencionado acima, Rodrigo

Silveira, através da sua conivência e omissão deliberada, permitiu que a estrutura da

Corretora que estava sob sua responsabilidade, qual seja a mesa de operações da filial de

São Paulo, fosse utilizada irregularmente, concorrendo, portanto, com as práticas

irregulares.

663. A relação de subordinação a outros diretores da Corretora não pode ser utilizada

como justificativa para que Rodrigo Silveira, na qualidade de gerente da mesa, permitisse

que os AAIs sobre sua supervisão – ainda que em virtude de cargos não estatutários realizassem operações fraudulentas.

664. Assim, voto pela condenação de Rodrigo Silveira por ter concorrido para a

manutenção de esquemas de churning, em infração ao item I c/ item II, "c" da Instrução

CVM n° 8/1979.

Dosimetria

665. Conforme já exposto neste voto, reconheci a extinção de punibilidade de Private

Trader, M&D AAI, Tradeinvest, Superinvestimentos AAI, Bahia Myah e Águia AAI.

666. Em relação aos acusados tratados nos itens 124 a 502, começo assinalando que as

práticas de churning e administração irregular de carteira de valores mobiliários são

consideradas graves461 para os fins previstos no artigo 11, §3º da Lei nº 6.385/1976. Tais

infrações atentam contra a higidez e a credibilidade do mercado de valores mobiliários.

Por outro lado, exceto em relação a Antônio Batista, contam a favor dos acusados os bons

antecedentes e, em alguns casos, a baixa expressividade do dano causado a investidores.

Assim, fixarei a multa para ambas as infrações mencionadas a partir do valor de R$

461 Instrução CVM n° 306/99 – “Art. 18. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, §

3°, da Lei no 6.385/76, o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários por

pessoa natural ou jurídica não autorizada, nos termos desta Instrução, ou autorizada com base em declaração

ou documentos falsos, bem como a infração às normas contidas nos arts. 14, incisos I, II, V, VII e VIII, e

16, incisos VI a VIII desta Instrução.”

Instrução CVM n° 8/79 – “III - Considera-se falta grave passível de aplicação das penalidades previstas no

art. II, Incisos I a VI da LEI Nº 6.385/76, o descumprimento das disposições constantes desta Instrução.”

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250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em linha com precedentes julgados pelo

Colegiado462.

667. No que diz respeito aos acusados que ocupavam posições de liderança na UM

Investimentos, entendo ser maior a gravidade de suas condutas. Tais acusados utilizaram

a estrutura da Corretora de modo a permitir a prática de churning em esfera nacional,

tendo sido beneficiados pelas irregularidades perpetradas. Desta forma, por terem

concorrido para a manutenção de esquemas de churning, fixo a multa em R$ 300.000,00

(trezentos mil reais) para Thiago Audi e Rodrigo Silveira, e em R$ 500.000,00

(quinhentos mil reais) para Fernando Opitz, Marcos Ourivio, Marcello Giancolli, Marcos

Maluf e UM Investimentos, tendo em vista a maior relevância de suas atuações para a

consumação das irregularidades.

668. Em relação à delegação da função de administrador de carteira a pessoas não

habilitadas, em infração ao art. 14, incisos II e IV, da Instrução CVM n° 306/1999, levo

em consideração precedentes deste Colegiado463 e a dimensão da irregularidade, a qual

atingiu proporção nacional. Assim, fixo a multa em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)

para Fernando Opitz e em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para UM Investimentos.

669. Por fim, no que diz respeito ao descumprimento do art. 13, I, c, da Instrução CVM

n° 387/2003, em decorrência de terem permitido o exercício de atividades de mediação

de valores mobiliários por pessoas não autorizadas, fixo a multa em R$ 300.000,00

(trezentos mil reais) para Marcos Ourivio e em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para

UM Investimentos, em linha com precedentes deste Colegiado464 e considerando as

relevantes implicações da conduta irregular no caso concreto.

670. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 11 da Lei nº 6.385/1976,

voto nos seguintes termos:

462 Como, por exemplo, PAS CVM n° 04/2016, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 15.12.2020; PAS CVM

nº 17/2013, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 25.06.2019; PAS CVM n° SP2014/465, Dir. Rel. Gustavo

Gonzalez, j. em 06.11.2018; PAS CVM n° SP2014/0382, Dir. Rel. Henrique Machado, j. em 09.10.2018;

PAS CVM n° 22/2013, Dir. Rel Gustavo Gonzalez, j. em 18.09.2018; e PAS CVM nº SP2012/480, Dir.

Rel. Roberto Tadeu Fernandes, j. em 06.10.2015.

463 PAS CVM n° 22/2013, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 18.09.2018 e PAS CVM nº SP2014/014, Dir.

Rel. Pablo Renteria, j. em 12.09.2017.

464 PAS CVM nº CVM nº SP2014/014, Dir. Rel. Pablo Renteria, j. em 12.09.2017; PAS CVM nº

SP2012/228, Dir. Rel. Pablo Renteria, j. em 25.10.2016; e PAS CVM nº SP2013/292, Dir. Rel. Gustavo

Borba, j. em 19.07.2016.

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(i) Em relação a Alexandre Coutinho:

(a) Pela condenação465 à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira,

definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999, sem

autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução, c/c infração ao art.

16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, na qualidade de agente autônomo

de investimento; e

(b) Pela condenação466 à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou

para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning, em

infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979.

(ii) Em relação a Wagner Caetano:

(a) Pela condenação467 à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira,

definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999, sem

autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução, c/c infração ao art.

16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, na qualidade de agente autônomo

de investimento;

(b) Pela condenação468 à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou

para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning, em

infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979 c/c art. 16,

VI da Instrução CVM n° 306/1999.

(iii) Em relação a Guilherme Bória:

(a) Pela condenação469 à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira,

465 Considerei em relação a tal acusação os bons antecedentes do Acusado.

466 Considerei em relação a tal acusação os bons antecedentes do Acusado.

467 Considerei em relação a tal acusação os bons antecedentes do Acusado.

468 Considerei em relação a tal acusação os bons antecedentes do Acusado.

469 Considerei em relação a tal acusação os bons antecedentes do Acusado.

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definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999, sem

autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução, c/c infração ao art.

16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, na qualidade de agente autônomo

de investimento;

(b) Pela condenação470 à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou

para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning, em

infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979.

(iv) Em relação a José Dannilson:

(a) Pela condenação471 à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 175.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira,

definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999, sem

autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução, c/c infração ao art.

16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, na qualidade de agente autônomo

de investimento;

(b) Pela condenação472 à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 175.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou

para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning, em

infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979 c/c art. 16,

VI da Instrução CVM n° 306/1999.

(v) Em relação a Marcelo Vitório:

(a) Pela absolvição da acusação do exercício de atividade de

administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº

306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução, c/c

470 Considerei em relação a tal acusação os bons antecedentes do Acusado.

471 Considerei em relação a tal acusação os bons antecedentes do Acusado e a baixa expressividade do dano

causado a investidores.

472 Considerei em relação a tal acusação os bons antecedentes do Acusado e a baixa expressividade do dano

causado a investidores.

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infração ao art. 16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, na qualidade de

agente autônomo de investimento; e

(b) Pela condenação473 à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou

para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning, em

infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979 c/c art. 16,

VI da Instrução CVM n° 306/1999.

(vi) Em relação a Fabiano Vila:

(a) Pela condenação474 à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira,

definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999, sem

autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução.

(b) Pela condenação475 à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou

para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning, em

infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979 c/c art. 16,

VI da Instrução CVM n° 306/1999.

(vii) Em relação a Michalis Papidis:

(a) Pela condenação476 à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira,

definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999, sem

autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução.

(b) Pela condenação477 à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou

para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning, em

473 Considerei em relação a tal acusação os bons antecedentes do Acusado.

474 Considerei em relação a tal acusação os bons antecedentes do Acusado.

475 Considerei em relação a tal acusação os bons antecedentes do Acusado.

476 Considerei em relação a tal acusação os bons antecedentes do Acusado.

477 Considerei em relação a tal acusação os bons antecedentes do Acusado.

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www.cvm.gov.br

infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979 c/c art. 16,

VI da Instrução CVM n° 306/1999.

(viii) Em relação a Fábio Casarotto:

(a) Pela absolvição da acusação do exercício de atividade de

administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº

306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução.

(b) Pela absolvição da acusação de realização de operação fraudulenta

no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de

corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida

como churning, em infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM

nº 8/1979.

(ix) Em relação a Antonio Gelender:

(a) Pela absolvição da acusação do exercício de atividade de

administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº

306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução, c/c

infração ao art. 16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, na qualidade de

agente autônomo de investimento;

(b) Pela condenação478 à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou

para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning, em

infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979.

(x) Em relação a Antônio Batista:

(a) Pela condenação479 à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 250.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira,

definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999, sem

478 Considerei em relação a tal acusação os bons antecedentes do Acusado.

479 Embora o acusado tenha sido condenado no âmbito do PAS CVM n° RJ2009/10246, j. em 09.11.2010,

e a decisão tenha transitado em julgado em 20.04.2011 em razão da não interposição de recurso ao Conselho

de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, essa condenação não pode ser utilizada para caracterizar

reincidência, tendo em vista que os fatos que ensejaram a condenação do acusado neste processo ocorreram

antes do trânsito em julgado daquele processo. De qualquer forma, ainda que o acusado não seja reincidente,

tal condenação implica a impossibilidade de reconhecimento de bons antecedentes do infrator.

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autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução, c/c infração ao art.

16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, na qualidade de agente autônomo

de investimento;

(b) Pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 250.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou

para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning, em

infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979.

(xi) Em relação a Eduardo Murari:

(a) Pela condenação480 à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 175.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira,

definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999, sem

autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução.

(b) Pela absolvição da acusação de realização de operação fraudulenta

no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de

corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida

como churning, em infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM

nº 8/1979.

(xii) Em relação a Ricardo Didier:

(a) Pela absolvição da acusação do exercício de atividade de

administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº

306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução, c/c

infração ao art. 16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, na qualidade de

agente autônomo de investimento; e

(b) Pela condenação481 à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 175.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou

480 Considerei em relação a tal acusação os bons antecedentes do Acusado e a baixa expressividade do dano

causado a investidores.

481 Considerei em relação a tal acusação os bons antecedentes do Acusado e a baixa expressividade do dano

causado a investidores.

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para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning, em

infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979.

(xiii) Em relação a Renzo Borges:

(a) Pela absolvição da acusação do exercício de atividade de

administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº

306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução; e

(b) Pela absolvição da acusação de realização de operação fraudulenta

no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de

corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida

como churning, em infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM

nº 8/1979.

(xiv) Em relação a Rafael Damiati:

(a) Pela condenação482 à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira,

definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999, sem

autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução, c/c infração ao art.

16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, na qualidade de agente autônomo

de investimento; e

(b) Pela condenação483 à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou

para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning, em

infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979 c/c art. 16,

VI da Instrução CVM n° 306/1999.

(xv) Em relação a MS2 AAI:

(a) Pela absolvição da acusação do exercício de atividade de

administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº

306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução, c/c

482 Considerei em relação a tal acusação os bons antecedentes do Acusado.

483 Considerei em relação a tal acusação os bons antecedentes do Acusado.

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infração ao art. 16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, na qualidade de

agente autônomo de investimento; e

(b) Pela absolvição da acusação de realização de operação fraudulenta

no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de

corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida

como churning, em infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM

nº 8/1979 c/c art. 16, VI da Instrução CVM n° 306/1999.

(xvi) Em relação a Lucas Schietti:

(a) Pela condenação484 à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira,

definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999, sem

autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução, c/c infração ao art.

16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, na qualidade de agente autônomo

de investimento; e

(b) Pela condenação485 à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou

para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning, em

infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979 c/c art. 16,

VI da Instrução CVM n° 306/1999.

(xvii) Em relação a Tiago Schietti:

(a) Pela condenação486 à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira,

definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999, sem

autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução, c/c infração ao art.

16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, na qualidade de agente autônomo

de investimento; e

484 Considerei em relação a tal acusação os bons antecedentes do Acusado.

485 Considerei em relação a tal acusação os bons antecedentes do Acusado.

486 Considerei em relação a tal acusação os bons antecedentes do Acusado.

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(b) Pela condenação487 à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou

para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning, em

infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979 c/c art. 16,

VI da Instrução CVM n° 306/1999.

(xviii) Em relação a Aginaldo Oliveira:

(a) Pela condenação488 à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira,

definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999, sem

autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução; e

(b) Pela absolvição da acusação de realização de operação fraudulenta

no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de

corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida

como churning, em infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM

nº 8/1979 c/c art. 16, VI da Instrução CVM n° 306/1999.

(xix) Em relação a Filipe Colpo:

(a) Pela absolvição da acusação do exercício de atividade de

administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº

306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução, c/c

infração ao art. 16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, na qualidade de

agente autônomo de investimento; e

(b) Pela condenação489 à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou

para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning, em

infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979 c/c art. 16,

VI da Instrução CVM n° 306/1999

(xx) Em relação a Francisco Garcia:

487 Considerei em relação a tal acusação os bons antecedentes do Acusado.

488 Considerei em relação a tal acusação os bons antecedentes do Acusado.

489 Considerei em relação a tal acusação os bons antecedentes do Acusado.

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(a) Pela condenação à penalidade de multa pecuniária de R$

200.0000,00 acusação do exercício de atividade de administrador de

carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999, sem

autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução, c/c infração ao art.

16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, na qualidade de agente autônomo

de investimento; e

(b) Pela condenação490 à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 175.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou

para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning, em

infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979 c/c art. 16,

VI da Instrução CVM n° 306/1999.

(xxi) Em relação a Juliano Bronzatti:

(a) Pela condenação491 à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira,

definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999, sem

autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução, c/c infração ao art.

16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, na qualidade de agente autônomo

de investimento.

(xxii) Em relação a Leandro Scherer:

(a) Pela condenação492 à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira,

definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999, sem

autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução, c/c infração ao art.

16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, na qualidade de agente autônomo

de investimento.

(xxiii) Em relação a Lucas Castilhos:

490 Considerei em relação a tal acusação os bons antecedentes do Acusado e a baixa expressividade do dano

causado a investidores.

491 Considerei em relação a tal acusação os bons antecedentes do Acusado.

492 Considerei em relação a tal acusação os bons antecedentes do Acusado.

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(a) Pela absolvição da acusação do exercício de atividade de

administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº

306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução, c/c

infração ao art. 16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, na qualidade de

agente autônomo de investimento.

(xxiv) Em relação a Vinícius Porcher:

(a) Pela absolvição da acusação do exercício de atividade de

administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº

306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução, c/c

infração ao art. 16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, na qualidade de

agente autônomo de investimento.

(xxv) Em relação a Henrique Ferreira:

(a) Pela absolvição da acusação do exercício de atividade de

administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº

306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução, c/c

infração ao art. 16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, na qualidade de

agente autônomo de investimento.

(xxvi) Em relação a Weber Fogagnoli:

(a) Pela condenação493 à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira,

definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999, sem

autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução, c/c infração ao art.

16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, na qualidade de agente autônomo

de investimento; e

(b) Pela condenação494 à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou

para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning, em

493 Considerei em relação a tal acusação os bons antecedentes do Acusado.

494 Considerei em relação a tal acusação os bons antecedentes do Acusado.

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infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979 c/c art. 16,

VI da Instrução CVM n° 306/1999.

(xxvii) Em relação a Paulo César Carvalho:

(a) Pela absolvição da acusação do exercício de atividade de

administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº

306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução, c/c

infração ao art. 16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, na qualidade de

agente autônomo de investimento; e

(b) Pela absolvição da acusação de realização de operação fraudulenta

no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de

corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida

como churning, em infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM

nº 8/1979 c/c art. 16, VI da Instrução CVM n° 306/1999.

(xxviii) Em relação a Rodrigo de Paula Amado:

(a) Pela absolvição da acusação do exercício de atividade de

administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº

306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução, c/c

infração ao art. 16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, na qualidade de

agente autônomo de investimento; e

(b) Pela condenação495 à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou

para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning, em

infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979.

(xxix) Em relação a Vitor Pereira:

(a) Pela absolvição da acusação do exercício de atividade de

administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº

306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução, c/c

infração ao art. 16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, na qualidade de

agente autônomo de investimento; e

495 Considerei em relação a tal acusação os bons antecedentes do Acusado.

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(b) Pela absolvição da acusação de realização de operação fraudulenta

no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de

corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida

como churning, em infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM

nº 8/1979.

(xxx) Em relação a Mario Pereira:

(a) Pela absolvição da acusação do exercício de atividade de

administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº

306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução, c/c

infração ao art. 16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, na qualidade de

agente autônomo de investimento; e

(b) Pela absolvição da acusação de realização de operação fraudulenta

no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de

corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida

como churning, em infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM

nº 8/1979.

(xxxi) Em relação à Interinvest Agente Autônomo de Investimento S/S Ltda:

(a) Pela absolvição da acusação do exercício de atividade de

administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº

306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução, c/c

infração ao art. 16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, na qualidade de

agente autônomo de investimento; e

(b) Pela absolvição da acusação de realização de operação fraudulenta

no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de

corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida

como churning, em infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM

nº 8/1979.

(xxxii) Em relação a Luis Zen:

(a) Pela absolvição da acusação do exercício de atividade de

administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº

306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução, c/c

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infração ao art. 16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, na qualidade de

agente autônomo de investimento; e

(b) Pela absolvição da acusação de realização de operação fraudulenta

no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de

corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida

como churning, em infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM

nº 8/1979.

(xxxiii) Em relação a Davi Souza:

(a) Pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira,

definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999, sem

autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução, c/c infração ao art.

16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, na qualidade de agente autônomo

de investimento; e

(b) Pela absolvição da acusação de realização de operação fraudulenta

no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de

corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida

como churning, em infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM

nº 8/1979.

(xxxiv) Em relação a Thiago Laux:

(a) Pela absolvição da acusação do exercício de atividade de

administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº

306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução, c/c

infração ao art. 16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, na qualidade de

agente autônomo de investimento; e

(b) Pela absolvição da acusação de realização de operação fraudulenta

no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de

corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida

como churning, em infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM

nº 8/1979.

(xxxv) Em relação a Alexandre Cony:

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(a) Pela absolvição da acusação do exercício de atividade de

administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº

306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução.

(xxxvi) Em relação a Diego Santos:

(a) Pela absolvição da acusação do exercício de atividade de

administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº

306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução.

(xxxvii) Em relação a Marcelo Coutinho:

(a) Pela absolvição da acusação do exercício de atividade de

administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº

306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução, c/c

infração ao art. 16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, na qualidade de

agente autônomo de investimento; e

(b) Pela condenação496 à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou

para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning, em

infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979.

(xxxviii) Em relação à UM Investimentos497:

(a) Pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 500.000,00, por ter permitido o exercício de atividades de mediação de

valores mobiliários por pessoas não autorizadas, em infração ao art. 13, I,

c, da Instrução CVM n° 387/2003.

(b) Pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 500.000,00, por ter delegado, na qualidade de administrador de

carteira, tal função a pessoas não habilitadas, em infração ao art. 14, incisos

II e IV, da Instrução CVM n° 306/1999.

496 Considerei em relação a tal acusação os bons antecedentes do Acusado.

497 UM Investimentos já foi condenada pelo Colegiado da CVM no âmbito do PAS CVM nº 20/2005, Dir.

Rel. Eli Loria, j. em 12.04.2011, com trânsito em julgado.

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(c) Pela condenação498 à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 500.000,00, por ter concorrido para a manutenção de esquemas de

churning, em infração ao item I c/ item II, "c" da Instrução CVM n°

8/1979.

(xxxix) Em relação a Marcos Ourivio499:

(a) Pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 300.000,00, por ter permitido o exercício de atividades de mediação de

valores mobiliários por pessoas não autorizadas, em infração ao art. 13, I,

c, da Instrução CVM n° 387/2003.

(b) Pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 500.000,00, por ter concorrido para a manutenção de esquemas de

churning, em infração ao item I c/ item II, "c" da Instrução CVM n°

8/1979.

(xl) Em relação a Fernando Opitz:

(a) Pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 300.000,00, por ter delegado, na qualidade de administrador de

carteira, tal função a pessoas não habilitadas, em infração ao art. 14, incisos

II e IV, da Instrução CVM n° 306/1999.

(b) Pela condenação500 à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 500.000,00, por ter concorrido para a manutenção de esquemas de

churning, em infração ao item I c/ item II, "c" da Instrução CVM n°

8/1979.

(xli) Em relação a Marcello Giancoli:

498 UM Investimentos foi condenada pelo Colegiado da CVM, em decisão ainda não transitada em julgado,

à pena de multa pecuniária no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por concorrer para a promoção

de negociações com os valores mobiliários das carteiras que administra com a finalidade de gerar receitas

de corretagem para si ou para terceiros, em infração ao artigo 16, VI, da Instrução CVM nº 306/1999.

499 Tal Acusado já foi condenado pelo Colegiado da CVM nos julgamentos dos PAS CVM nº SP2010/001

e RJ2016/08203 ocorridos em 22.03.2011 e 10.12.2019, respectivamente, com trânsito em julgado.

500 O Acusado foi condenado pelo Colegiado da CVM, em decisão ainda não transitada em julgado, à pena

de multa pecuniária no valor de R$275.000,00, por concorrer para a promoção de negociações com os

valores mobiliários das carteiras que administra com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou

para terceiros, em infração ao artigo 16, VI, da Instrução CVM nº 306/1999, no âmbito do PAS CVM n°

22/2013, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 18.09.2018.

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(a) Pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 500.000,00, por ter concorrido para a manutenção de esquemas de

churning, em infração ao item I c/ item II, "c" da Instrução CVM n°

8/1979.

(xlii) Em relação a José Roberto Giancoli:

(a) Pela absolvição da acusação de ter concorrido para a manutenção

de esquemas de churning, em infração ao item I c/ item II, "c" da Instrução

CVM n° 8/1979.

(xliii) Em relação a Marcos Maluf501:

(a) Pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 500.000,00, por ter concorrido para a manutenção de esquemas de

churning, em infração ao item I c/ item II, "c" da Instrução CVM n°

8/1979.

(xliv) Em relação a Rodrigo Silveira:

(a) Pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 300.000,00, por ter concorrido para a manutenção de esquemas de

churning, em infração ao item I c/ item II, "c" da Instrução CVM n°

8/1979.

(xlv) Em relação a Thiago Audi:

(a) Pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 300.000,00, por ter concorrido para a manutenção de esquemas de

churning, em infração ao item I c/ item II, "c" da Instrução CVM n°

8/1979.

501 Tal Acusado já foi condenado pelo Colegiado da CVM no âmbito do PAS CVM nº RJ2016/07868, Dir.

Rel. Pablo Renteria, j. em 23.10.2018, com trânsito em julgado.

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É como voto.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por

Marcelo Barbosa

Presidente Relator

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Voto – Página 176 de 176

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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