CVM · Colegiado · 07/12/2021
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 2420/21
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.004598/2020-9
O Presidente Marcelo Barbosa não participou da discussão em virtude de outro compromisso, tendo sido substituído pela Diretora Flávia Perlingeiro na condução da discussão. Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por André Fehlauer (“Proponente”), na qualidade de diretor de relações com investidores da Smiles Fidelidade S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não existem outros investigados. O processo teve origem a partir da análise de diversas reclamações, em que foi identificada possível falha de divulgação relacionada à comunicação sobre transações entre partes relacionadas, em descumprimento, em tese, ao disposto no art. 30, XXXIII, e nos arts. 1º e 2º do Anexo 30-XXXIII da Instrução CVM 480/2009. Em 05.04.21, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em parcela única. Em razão do disposto no art. 83, caput , da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art.
86, caput , da então vigente Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em situações similares, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Sendo assim, consoante facultava o art. 83, §4º, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, ainda, (i) o fato de que as condutas foram praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê, em casos similares, aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a fase em que se encontrava o processo; (iv) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (v) que a irregularidade, em tese, se enquadra no Grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/2019, cuja redação foi mantida no Anexo A da Resolução CVM nº 45/2021; (vi) o fato de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de questão; e (vii) o histórico do Proponente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 578.000,00 (quinhentos e setenta e oito mil reais) (“Contraproposta”). Em seguida, o Proponente apresentou aditamento à sua proposta, propondo pagar à CVM o valor de R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).
O Comitê, por sua vez, decidiu reiterar os termos de sua Contraproposta, por entender que seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes. Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com os termos da Contraproposta do Comitê. Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, sugerindo ao Colegiado a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.004598/2020-97
SUMÁRIO
PROPONENTE:
ANDRÉ FEHLAUER
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Falha de divulgação relacionada à comunicação sobre transações
entre partes relacionadas (possível descumprimento, em tese, ao
disposto no artigo 30, XXXIII[1], e nos artigos 1º e 2º do Anexo 30XXXIII[2] da Instrução CVM 480/2009).
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 578.000,00
(quinhentos e setenta e oito mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.004598/2020-97
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ANDRÉ
FEHLAUER, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (doravante
denominado “DRI”) da Smiles Fidelidade S.A. (doravante denominada
“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo
Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”),
no qual não existem outros investigados no processo.
DA ORIGEM[3]
2. O processo originou-se[4] a partir da análise de diversas reclamações
formuladas por Reclamantes, envolvendo, em apertada síntese, (i) violação a
cláusulas do Estatuto Social da Companhia; (ii) possíveis descumprimentos dos
deveres fiduciários de Administradores; (iii) eventual falha de divulgação de
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informações; e (iv) suposto abuso, em tese, de poder de controle, envolvendo a
Companhia e a sua Controladora.
DOS FATOS
3. Em 06.07.2020, foi apresentada reclamação à CVM envolvendo, em tese, (i)
violação do Estatuto Social da Companhia e atos ilícitos relacionados às compras
antecipadas de passagens aéreas em março/2020, com responsabilidade dos
administradores[5]; e (ii) práticas adotadas que caracterizam, em tese, o exercício
abusivo do poder de controle pela Controladora[6].
4. Em 13.07.2020, a Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores
(“SOI”) solicitou a manifestação da Companhia.
5. Em 07.08.2020, a Companhia se manifestou, informando:
(i) que todos os documentos e informações fornecidos deveriam ser tratados
com o mais estrito sigilo;
(ii) que estava em plena disputa com os Reclamantes em diversas frentes;
(iii) o contexto do comportamento dos Reclamantes junto à Companhia e a
relação existente entre a Companhia e a GLA (ambas controladas diretamente
pela GLAI);
(iv) sobre os dois contratos de compra antecipada de passagens aéreas com a
GLA: o primeiro, datado de 06.02.2020 (“13º Contrato”), e o segundo, de
09.03.2020 (“14º Contrato”), em um montante total de, aproximadamente, R$
426 milhões (sendo R$ 310 milhões e R$ 116 milhões, respectivamente),
ambos com uma taxa de remuneração de 115% do CDI;
(v) o procedimento de celebração de compras antecipadas de passagens
aéreas, bem como destacou o caráter operacional de tais compras;
(vi) os procedimentos para celebração dos contratos, manifestando-se no
sentido de que os contratos seguiram o disposto no Estatuto Social e foram
celebrados validamente pela Diretoria da Companhia, reforçando tanto a
validade, quanto a comutatividade das transações;
(vii) a competência e a diligência (no que tange à comutatividade dos
contratos) da Diretoria para a celebração dos contratos;
(viii) a responsabilidade dos demais Administradores;
(ix) que o comunicado sobre transações entre partes relacionadas (“TPR”)
seria de amplo conhecimento público (contendo os Contratos Operacionais do
Formulário de Referência da Companhia), bem como que os contratos teriam
sido celebrados antes da abertura do capital da Companhia (o prospecto da
oferta pública inicial de ações de emissão da Companhia já fazia referência
aos contratos) (nesse sentido, entendia não ser necessário divulgar a
comunicação sobre TPR na forma do Anexo 30-XXXIII da Instrução CVM nº
480/09 (“ICVM 480”) sobre os Contratos);
(x) sobre a remuneração excedente paga à administração da Companhia em
2019, bem como despesas com “advisors(que teria atendido o melhor
interesse da Companhia e de seus acionistas minoritários) e o orçamento de
capital proposto pela Administração para ser deliberado pelos acionistas da
Companhia; e
(xi) que a gestora dos Reclamantes não estaria respeitando os limites de
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concentração impostos pela Instrução CVM nº 555/14 e pelo seu próprio
regulamento, que lhe impõem um limite de até 10% do patrimônio líquido para
o investimento em um Emissor que seja Companhia aberta.
6. Em 24.08.2020, a SOI encaminhou o processo à SEP e à Superintendência de
Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”), tendo a SIN se manifestado (em
atendimento ao item 5 “xi” acima) no sentido de esclarecer que os fundos de
ações e multimercado estão dispensados do cumprimento de limites de
concentração por Emissor no caso de investimento em ações, os quais podem, na
visão da SIN, manter até 100% de seu patrimônio líquido em um mesmo Emissor.
7. Em 18.01.2021, a Companhia, em resposta à SEP sobre o pedido de interrupção
de prazo de convocação de Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da
Companhia, prestou os seguintes esclarecimentos:
(i) despesas com “advisors” – a Companhia recebeu uma proposta de
reorganização societária enviada pela Controladora e pela GLA com o intuito
de combinar as operações e bases acionárias da Controladora e da
Companhia, tendo sido necessário, de sorte a cumprir os seus deveres
fiduciários, a contratação de empresa para a elaboração dos laudos de
avaliação necessários à submissão da Proposta de Reorganização à AGE, a
contratação de um banco para emissão de “fairness opinion”, e a contratação
de escritório de advocacia para assessorá-la sobre as questões jurídicas
envolvendo a Proposta de Reorganização; e
(ii) “quitus” dos administradores – nesse sentido a Companhia se manifestou
que “se, por hipótese, essas contratações fossem irregulares, também não
caberia responsabilizar os administradores da Companhia, pois eles são atos
de gestão que já são objeto do efeito exoneratório do quitus na forma do art.
134, § 3º, da Lei das S.A”.
8. Em 27.01.2021, foi apresentada reclamação por JFM, informando que: (i) há
alguns anos, a GLAI, empresa deficitária e em risco de recuperação judicial, tenta
incorporar a Companhia, empresa saudável, com lucros recorrentes e que não
necessita da GLAI para sobreviver, tendo a GLAI atuado para rebaixar o preço das
ações da Companhia, visando se beneficiar da eventual incorporação; (ii) para
atingir seus objetivos, a Controladora tenta, por meio do Conselho de
Administração da Companhia, diversas ações contrárias ao interesse da
Companhia, com evidente ingerência da GLA, e com o claro objetivo de beneficiála às custas dos acionistas minoritários da Companhia.
9. Em 09.02.2021, a SEP solicitou a manifestação de ANDRÉ FEHLAUER (na
qualidade de DRI da Companhia à época da celebração dos contratos), no que
tange a TPRs, e especificamente sobre as razões pelas quais entendia não ter
havido o descumprimento dos artigos 30, XXXIII, e 1º e 2º do Anexo 30-XXXIII,
todos da ICVM 480, especificamente no que se refere à celebração dos dois
contratos de compras antecipadas de passagens aéreas da Controladora pela
Companhia (características descritas no item 5, iv).
10. Em 05.04.2021, ANDRÉ FEHLAUER manifestou-se nos seguintes termos:
(i) que determinação contida no art. 30, inciso XXXIII, da ICVM 480, deve “ser
interpretada de maneira teleológica”, observando sua finalidade de aumento
da publicidade dada a transações extraordinárias e que tenham o risco de
serem celebradas em condições não equitativas, e que todo o arcabouço
contratual que rege a relação entre a Companhia, a GLA e a Controladora
dispõe de ampla publicidade e é conhecido pelo mercado desde a oferta
pública inicial de emissão de ações da Companhia;
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(ii) uma divulgação nos termos propostos pelos Reclamantes se mostraria
inconveniente na medida em que poderia levar a Companhia a divulgar
informações concorrencialmente sensíveis, sendo que os referidos Contratos
têm um caráter ordinário, fazendo parte do dia-a-dia da Companhia e
constituindo o meio de concretização de seu objeto social; e
(iii) que a Companhia tem um mecanismo estatutário próprio que garante a
comutatividade nas operações de compra antecipada de passagens, o que
afasta a motivação por trás da norma.
11. Na mesma oportunidade o PROPONENTE manifestou sua intenção de celebrar
Termo de Compromisso com a CVM.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
12. De acordo com a Área Técnica:
(i) o processo tratou de reclamações quanto a: (a) suposta violação do
Estatuto Social da SMILES; (b) possíveis descumprimentos dos deveres
fiduciários de Administradores; (c) eventual falha de divulgação de
informações; e (d) suposto abuso de poder de controle, envolvendo a
Companhia e sua Controladora;
(ii) o pano de fundo dos questionamentos dos Reclamantes é a celebração de
dois contratos de compras antecipadas de passagens aéreas da Controladora
pela Companhia, a saber: (a) o primeiro deles, datado de 06.02.2020 (“13º
Contrato”), no valor de R$ 310 milhões, e o segundo, datado de 09.03.2020
(“14º Contrato”), no valor de R$ 116 milhões (ambos foram celebrados pela
Diretoria da Companhia e têm uma taxa de remuneração de 115% do CDI);
(iii) não foi possível concluir que as infrações ocorreram, exceto quanto à
falha de divulgação relacionada à Comunicação sobre TPR prevista nos
artigos 30, XXXIII, e 1º e 2º do Anexo 30-XXXIII, todos da ICVM 480;
(iv) o PROPONENTE, então DRI da Companhia, descumpriu, por duas vezes e
em tese, a norma acima citada, ao não realizar a referida Comunicação em
até sete dias úteis após a celebração da compra antecipada de passagens de
GLA pela Companhia, em 06.02.2020 (“13º Contrato” - R$ 310 milhões) e em
09.03.2020 (“14º Contrato” - R$ 116 milhões); e
(v) não se pode concordar com o argumento apresentado de que as
operações de compras antecipadas são corriqueiras, uma vez que as
operações questionadas são referentes ao 13º e ao 14º contratos, contados a
partir de 25.04.2013, data da abertura de capital da Companhia (tampouco se
pode concordar com a alegação de que não seriam relevantes, uma vez que
foram individualmente superiores a R$ 50 milhões).
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Em 05.04.21, o PROPONENTE apresentou proposta de Termo de Compromisso,
propondo pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
14. Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/19
Parecer do CTC 401 (1398996) SEI 19957.004598/2020-97 / pg. 4
(“ICVM 607”), conforme PARECER n. 00038/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM PFE/CVM - apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº
6.385/76, os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada,
tendo opinado no sentido de não haver óbice jurídico à celebração de Termo
de Compromisso.
15. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem
um período de tempo específico, tendo havido
exaurimento da conduta (ausência de comunicação em
até sete dias úteis após a celebração da compra
antecipada de passagens de (...) [GLA] por Smiles (i) em
06.02.2020 (13º Contrato), em um montante de R$ 310
milhões, e (ii) em 09.03.2020 (14º Contrato), em um
montante R$ 116 milhões), não se encontra indícios de
continuidade infracional, exclusivamente com base nas
informações constantes no PA, a impedir a celebração dos
termos propostos.
Já no que concerne ao requisito previsto no inciso II,
relativo à eventual correção do ilícito mediante a
efetivação da divulgação de operações com partes
relacionadas, há que se registrar (...) que ‘referidas
operações foram divulgadas somente no 1º ITR/2020 e
foram individualmente superiores a R$50.000.000,00 (...)’.
Assim é que a divulgação extemporânea não atende a
finalidade da norma, que visa assegurar o cumprimento do
princípio do full disclousure, presente no exercício da
função regulatória desta Autarquia, quer na elaboração de
regras que impõem sua observância, quer na fiscalização
de seu cumprimento (enforcement), conforme se vê do
art. 4o, da Lei 6.385, mormente de seus incisos IV, ‘c’, e VI,
razão pela qual parece restar caracterizada a
impossibilidade de atos materiais de correção,
resolvendo-se a questão no plano de indenização por
danos difusos.
(...)
Dessa forma, via de regra, a suficiência do valor
oferecido, bem como a adequação das propostas
formuladas estará sujeita à análise de conveniência
e oportunidade a ser realizada pelo Comitê de
Termo de Compromisso, inclusive com a possibilidade
de negociação deste e de outros aspectos da proposta,
conforme previsto no com fulcro no art. 83, § 4°, da
Instrução CVM 607/2019.
Em adendo, verifica-se que não há registro, nos autos,
da ocorrência de prejuízos mensuráveis, com
possível identificação dos investidores lesados, à luz
das conclusões apresentadas pela SEP/GEA-4, a
desautorizar a celebração do compromisso
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mediante a formulação de proposta indenizatória
exclusivamente à CVM.” (Grifado)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
16. Em reunião realizada em 27.07.2021, o Comitê de Termo de Compromisso
(“CTC”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da então
aplicável ICVM 607, e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de
Compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, como é
o caso de deixar de divulgar, no prazo de sete dias úteis, os comunicados em
relação às transações entre partes relacionadas, como, por exemplo, no PAS
19957.009217/2018-41 (decisão do Colegiado de 12.05.2020, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200512_R1/20200512_D1793.html)[7],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da então vigente ICVM 607, o CTC decidiu[8] negociar as condições da
proposta apresentada.
17. Dessa forma, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da
então vigente ICVM 607; (ii) o fato de que as condutas foram praticadas após a
entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; (iii) as negociações realizadas
pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM, como acima
já citado; (iv) a fase em que se encontra o processo; (v) a condição da Companhia
entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (vi)
que a irregularidade, em tese, se enquadra no Grupo II do Anexo 63 da então
aplicável ICVM 607, que teve a redação mantida no Anexo A da Resolução CVM
45/2021; (vii) o fato de existirem novos parâmetros balizadores para negociação
de solução consensual desse tipo de questão; e (viii) o histórico do
PROPONENTE[9], que não consta como acusado em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da
proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela
única, no valor de R$ 578.000,00 (quinhentos e setenta e oito mil reais).
18. Em 02.08.2021, os Representantes do PROPONENTE solicitaram reunião de
esclarecimentos com a Secretaria do Comitê, que foi realizada em 06.08.2021[10],
quando foram prestados esclarecimentos adicionais sobre as premissas utilizadas
pelo Comitê para o estabelecimento do valor proposto, quais sejam:
(i) foi considerado o porte e a dispersão acionária da Companhia;
(ii) foram consideradas duas infrações, em tese, relacionadas à falha na
divulgação (não divulgação dos comunicados de transações entre partes
relacionadas referentes a dois Contratos); e
(iii) foi aplicado fator redutor em razão da fase em que se encontrava o
processo.
19. Em 23.08.2021, o PROPONENTE , montante que afirmou ser mais condizente
com o caso concreto, tendo alegado, resumidamente, que:
(i) o valor proposto pelo Comitê se mostrava consideravelmente alto diante de
precedentes similares do próprio órgão, assemelhando-se aos valores de
termos firmados em caso relacionados à divulgação de Fato Relevante,
infração, em tese, mais grave; e
(ii) que não foi considerado como atenuante na valoração, o fato de os
contratos terem sido devidamente divulgados no Formulário de Referência e
Parecer do CTC 401 (1398996) SEI 19957.004598/2020-97 / pg. 6
no Formulário de Informação Trimestral - ITR da Companhia, amenizando-se
eventual assimetria causada.
DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
20. Em deliberação ocorrida em 31.08.2021, o Comitê decidiu[11] reiterar os
termos da negociação deliberada em 27.07.2021, pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos, mantendo o entendimento de que, no caso concreto, a assunção
de obrigação pecuniária no valor de R$ 578.000,00 (quinhentos e setenta
e oito mil reais), em parcela única, seria a contrapartida adequada e suficiente
para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva
do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais,
a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais
(art. 4º da Lei n.º 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no
âmbito de tal mercado.
21. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou concordância com o valor
proposto pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
22. O art. 86 da então aplicável ICVM 607/19 estabelecia, além da oportunidade e
da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes[12] e a colaboração de boa-fé dos
acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
23. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
24. À luz do acima exposto, e após êxito em fundamentada negociação
empreendida, em deliberação ocorrida em 21.09.2021[13], os membros do Comitê
entenderam que o encerramento do presente caso por meio de celebração de
Termo de Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária no valor de R$
578.000,00 (quinhentos e setenta e oito mil reais), em parcela única,
afigura-se conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de
condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de
que se cuida.
DA CONCLUSÃO
25. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
21.09.2021[14], decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por ANDRÉ FEHLAUER,
sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o
atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 22.11.2021.
Parecer do CTC 401 (1398996) SEI 19957.004598/2020-97 / pg. 7
[1] Art. 30. O emissor registrado na categoria A deve enviar à CVM, por meio de
sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores,
as seguintes informações eventuais:
(...)
XXXIII – comunicação sobre transações entre partes relacionadas, em
conformidade com o disposto no Anexo 30-XXXIII, em até 7 (sete) dias úteis a
contar da ocorrência.
[2] Art. 1º Este anexo se aplica:
I – à transação ou ao conjunto de transações correlatas, cujo valor total supere o
menor dos seguintes valores:
a) R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou
b) 1% (um por cento) do ativo total do emissor; e (...)
Art. 2º O emissor deve divulgar ao mercado as seguintes informações referentes a
transações com partes relacionadas que se enquadrem nos critérios do art. 1º (...)
[3]As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato
resumido do que consta de Parecer Técnico elaborado pela SEP.
[4] Processo CVM SEI 19957.004598/2020-97.
[5] Envolvendo, em tese, e segundo os Reclamantes: (i) contratação pela diretoria
das compras antecipadas de passagens; (ii) compras antecipadas de passagens
(adiantamento a fornecedor) no contexto da pandemia ocasionada pela COVID-19;
(iii) responsabilidade dos demais administradores da Companhia, por omissão em
relação às compras antecipadas de passagens; (iv) omissão pelo DRI de divulgação
de comunicação ao mercado sobre operações com partes relacionadas; e (v)
recebimento pelos administradores da Companhia de valores, a título de
remuneração, superiores ao valor global aprovado na Assembleia Geral Ordinária
(“AGO”) de 2019.
[6] Envolvendo, em tese, e segundo os Reclamantes: (i) falta de comutatividade em
operações de compras antecipadas de passagens; (ii) custeio de despesas com
“advisors” financeiros e jurídicos externos decorrentes de processo de
reorganização societária proposto unilateralmente pela Controladora; e (iii)
apresentação de proposta da administração à AGO aprazada para 31.07.2020 de
retenção de lucros sem justificativa.
[7] No caso concreto, foi firmado TC no valor de R$ 546 mil e R$ 195 mil com DRIs
de Companhia aberta por suposta infração ao disposto no art. 30, XXXIII, e ao
Anexo XXXIII da Instrução CVM nº 480/09, ao deixar de divulgar, no prazo de sete
dias úteis, a contar do atingimento do parâmetro estabelecido na alínea ‘a’ do
inciso I do art. 1° do citado Anexo, os comunicados previstos nesse dispositivo, em
relação a transações entre partes relacionadas celebradas nos anos de 2016, 2017
e 2018.
[8] Deliberado pelo membro titular da SMI e pelos substitutos de SGE, SNC, SPS e
SSR.
[9] ANDRÉ FEHLAUER não consta como acusado em outros PAS instaurados pela
CVM. Fonte: Sistema de Inquérito (INQ). Último acesso em 22.11.2021.
Parecer do CTC 401 (1398996) SEI 19957.004598/2020-97 / pg. 8
[10] A reunião foi realizada no dia 06.08.2021, às 16h, por videoconferência, por
meio da Plataforma Teams, com os membros da Secretaria do Comitê de Termo
de Compromisso e Representantes do PROPONENTE: os advogados Hiram Pagano,
Marcos Souza e Adriano Sasseron (escritório Spinelli Advogados).
[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[12] Idem a Nota Explicativa (N.E.) 09.
[13] Idem a N.E. 11.
[14] Idem a N.E. 11.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 30/11/2021, às 12:23, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 30/11/2021, às 12:29, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 30/11/2021, às 12:34, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 30/11/2021, às 12:38, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,
Superintendente Substituto, em 30/11/2021, às 13:36, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 401 (1398996) SEI 19957.004598/2020-97 / pg. 9
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