CVM · Colegiado · 05/11/1999
Processo Administrativo nº RJ99/2043
Decisão do Colegiado nº RJ99/2043
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – AÇOPALMA – PROC. RJ99/2043
Reg. nº 2483/99 Relator: DWB Trata o presente processo de recurso de Açopalma - Cia. Industrial de Aços Várzea da Palma contra decisão da SEP, que determinou que a companhia procedesse à republicação das demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.97 e 31.12.98, com base no disposto no art. 9º, inciso IV, da Lei nº 6.385/76, pelas seguintes razões, em resumo: a. não amortização do ativo diferido nos exercícios de 1997 e 1998, não destinação do lucro do exercício no exercício de 1997, bem como a não compensação dos prejuízos com reservas de lucros e não apresentação de nota explicativa sobre empréstimos e financiamentos, ambos no exercício de 1998, conforme determina a Lei nº 6.404/76; b. não realização da reserva de reavaliação e não apresentação de nota explicativa sobre reavaliação, ambos nos exercícios de 1997 e 1998, conforme disposto na Deliberação CVM nº 183/95. A Açopalma apresentou suas justificativas para as irregularidades apontadas e ponderou a respeito do custo das publicações, diante das dificuldades financeiras enfrentadas pela Companhia. Disse, ainda, que as informações a serem acrescentadas não modificariam muito os balanços, propondo-se a realizar as correções necessárias no próximo Balanço Patrimonial, em 31.12.99, e na próxima AGO/99. Após examinar as exigências formuladas pela área técnica, as justificativas apresentadas pela Companhia, os montantes envolvidos, bem como a ponderação manifestada pela SEP quanto ao estágio operacional da empresa, o Diretor-Relator apresentou voto no sentido de dar provimento ao recurso, devendo ser procedidos os devidos ajustes nas demonstrações financeiras relativas ao exercício social a se encerrar em 31.12.1999. Além disso, o Relator determinou que a companhia procedesse a amortização da parcela do Ativo Diferido relativa à Fase I do projeto já concluída (linha de laminação), bem como a depreciação proporcional desses ativos e a realização de sua reserva de reavaliação. Os demais membros do Colegiado acompanharam, na íntegra, o voto do Diretor-Relator.
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