CVM · Colegiado · 22/02/2022
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.009014/2021-51
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – XP ALLOCATION ASSET MANAGEMENT LTDA. – PROC. SEI 19957.009014/2021-51
Trata-se de pleito de dispensa da regra constante do art. 12 da Instrução CVM nº 578/2016 no âmbito de pedido de registro do XP Selection Alternativo Global Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia – Investimento no Exterior (“Fundo”), conforme formulado pela gestora de sua carteira, a XP Allocation Asset Management Ltda. (“Gestora” ou “Requerente”), a fim de que o Fundo possa investir até 100% de sua carteira em ativos no exterior, mesmo sendo destinado a investidores qualificados. A Requerente apresentou, também, pedido para que o assunto fosse tratado sob confidencialidade, em razão de “ inovações e particularidades do Pedido ”. Nesse contexto, a Gestora afirmou que o Fundo buscará investir até 100% de seu capital subscrito em fundos no exterior, observando necessariamente os seguintes critérios: (i) aplicação de seus recursos em, no mínimo, 7 fundos no exterior; (ii) limite máximo de aplicação de 15% de seu capital subscrito em um único fundo no exterior individualmente; (iii) no mínimo 80% da carteira do Fundo deverá ser investida em fundos no exterior, cuja gestão seja realizada por gestores e/ou demais prestadores de serviços constituídos em jurisdições selecionadas, sendo os 20% restantes investidos em fundos constituídos na Ásia (conforme esclarecido pela Requerente, após solicitação de informações pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN);
(iv) a aplicação em cada fundo no exterior dependerá de a Gestora constatar que os respectivos gestores dos fundos investidos possuem histórico de investimento e expertise compatível com a política de investimento do Fundo, bem como que administram carteiras em montante igual ou superior a USD 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares) na data do investimento a ser realizado; (v) quanto ao regime informacional, “ a Administradora disponibilizará à CVM trimestralmente, no prazo de até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada trimestre civil, o informe de composição e diversificação das aplicações do Fundo (“Informe CDA”) ou, caso não seja possível em razão de questões operacionais e/ou de sistema da CVM, outro documento que contenha, no mínimo, as informações constantes do Informe CDA com relação ao Fundo ”; e (vi) quanto a valuation , “ a carteira do Fundo será reavaliada semestralmente para fins de atualização e disponibilização das informações necessárias no Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM ”.
Para amparar o seu pleito, a Gestora mencionou as discussões constantes do Edital de Audiência Pública SDM n° 08/20, atualmente em curso na CVM, que trata, dentre outros temas, da possibilidade de os atuais fundos de investimento regulamentos pela Instrução CVM nº 555/2014 ("Fundos 555"), mesmo destinados ao público em geral, virem a aplicar até 100% de seu patrimônio líquido em ativos financeiros no exterior, mediante a observância de determinados requisitos. Apontou que tal alteração de regra para os Fundos 555 estaria em linha com as alterações promovidas pela Resolução CVM nº 3/2020, que flexibilizou o acesso do investidor de varejo a ativos no exterior, mediante a possibilidade de aplicação de seus recursos em BDR Nível I. Nesse sentido, argumentou que se a CVM " está flexibilizando determinados produtos para os investidores de varejo, é possível assumir que os investidores qualificados, que se presumem, pela própria regulamentação em vigor, mais sofisticados que os de varejo, também possam gozar das mesmas flexibilizações que estão sendo discutidas atualmente ". Em análise constante do Ofício Interno nº 10/2022/CVM/SIN/GIFI ("Ofício Interno"), a SIN defendeu, preliminarmente, o indeferimento do pedido de tratamento confidencial ao pedido de dispensa, por não ter vislumbrado hipótese legal que permitisse fundamentar a concessão do tratamento requerido.
Em seguida, analisando a possibilidade da adoção de soluções alternativas já previstas na regulamentação para o caso concreto, a área técnica acompanhou o entendimento da Requerente de que um Fundos de Investimento em Participações ("FIP") seria o veículo mais adequado para o alcance do objetivo pretendido com o pleito em questão. Ademais, considerou " pertinente a alegação da Requerente (...) de que, em resumo, a natureza de um FIP é mais próxima do que a de um FIC-FIM para os ativos pretendidos (cotas de fundos de private equity), e que [o] uso desse veículo (o FIP) conferiria mais transparência aos potenciais investidores e ao mercado do que se pretende como investimento ", tendo, ainda, acrescentado que " o FIP é amparado por regra própria (a Instrução CVM 578) que melhor viabiliza e disciplina a estrutura pretendida, da qual [se destaca] a possibilidade de chamada de capital, bem como de emissão de diferentes classes de cotas, o que, por sua vez, estão previstas no âmbito do funcionamento [do] Fundo ". Acerca da verificação de que a preocupação tratada no art.
12 da Instrução CVM nº 578/2016 foi mitigada no caso concreto de forma adequada e suficiente, a SIN entendeu que, ante as características do Fundo que se pretende constituir e as providências que a Requerente se comprometeu a adotar, conforme acima referidas, tal preocupação estaria devidamente mitigada, sobretudo considerando que os potenciais cotistas do Fundo serão necessariamente investidores qualificados e não o público em geral. Assim, a área técnica concluiu que o caso concreto não apresenta prejuízo ao interesse público, ao mercado e aos potenciais investidores. A SIN destacou, ainda, que os compromissos da Requerente de realizar o valuation da carteira em bases semestrais e divulgar a carteira em bases trimestrais mitiga de forma substancial o risco mencionado no Relatório SDM 05/2015, de que " os FIP estão em uma escala mais elevada no que tange à complexidade e ao nível de risco ", com ativos de pouca ou nenhuma liquidez e difícil precificação. Por todo o exposto, a SIN propôs ao Colegiado da CVM (i) o indeferimento do pedido de concessão de tratamento confidencial à consulta formulada; e (ii) a concessão da dispensa ao art. 12 da Instrução CVM nº 578/2016, nos termos pleiteados, a fim de que o Fundo possa investir até 100% de sua carteira em ativos no exterior, mesmo sendo destinado a investidores qualificados, desde que sejam estritamente observadas as seguintes providências: " (i) que o Fundo aplique seus recursos em, no mínimo, 7 fundos no exterior;
(ii) que o limite máximo de aplicação em um único fundo no exterior seja de 15% de seu capital subscrito; (iii) que os fundos elegíveis no exterior invistam em diversas empresas (em geral cerca de 20 empresas por fundo no exterior); (iv) que no mínimo 80% da carteira do Fundo seja investido em fundos no exterior, cuja gestão seja realizada por gestores e/ou demais prestadores de serviços constituídos: (a) nos EUA; (b) no Canadá; (c) no Reino Unido; e/ou (d) em países da Europa que sejam integrantes da União Europeia; (v) que a aplicação em cada fundo no exterior dependa de a Gestora constatar que os respectivos gestores dos fundos investidos possuem histórico de investimento (track record) e expertise compatível com a política de investimento do Fundo, bem como que administrem carteiras (assets under management) em montante igual ou superior a USD 500.000.000,00 na data do investimento a ser realizado; (vi) quanto ao regime informacional, que a Administradora disponibilize à CVM trimestralmente, no prazo de até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada trimestre civil, o informe de composição e diversificação das aplicações do Fundo (“Informe CDA”) ou, caso não seja possível em razão de questões operacionais e/ou de sistema da CVM, outro documento que contenha, no mínimo, as informações constantes do Informe CDA com relação ao Fundo;
(vii) quanto a valuation, que a carteira do Fundo seja reavaliada semestralmente para fins de atualização e disponibilização das informações necessárias no Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM; e (viii) que a captação inicial do Fundo seja feita exclusivamente por meio de uma oferta pública realizada nos termos da Instrução CVM 400, assim, sujeita à análise prévia e ao registro da CVM, cuja documentação da oferta do Fundo conte, além dos disclaimers padrões aplicáveis às ofertas públicas, com informações adicionais com o objetivo de conscientizar os investidores, de maneira clara e detalhada, sobre todas as inovações deste tipo de investimento e, ainda, os riscos intrínsecos ao objetivo do Fundo (isto é, a possibilidade de investir até 100% do capital subscrito em fundos no exterior), possibilitando que os potenciais investidores mensurem as complexidades específicas do Fundo vis-à-vis o seu conhecimento e capacidade financeira ." A Diretora Flávia Perlingeiro destacou que, a seu ver, a concessão da referida dispensa pelo Colegiado se dá no caso concreto, nos termos apresentados no Ofício Interno, sem prejuízo de novas análises e concessões de dispensas a outros participantes em relação a eventuais pedidos análogos.
Pontuou, ainda, ser recomendável o constante acompanhamento pela SIN do desenvolvimento de mercado em relação ao produto de que se trata, inclusive para fins de avaliação quanto a possíveis desdobramentos que venham a ser considerados pertinentes, seja no âmbito de eventual delegação de competência interna para que, consoante praxe de longa data adotada pela Autarquia, após avaliação pelo Colegiado de um conjunto de dispensas de teor e fundamento semelhantes, a própria área técnica possa conceder dispensas da espécie dentro de certos parâmetros balizadores, seja em eventual edição de ato normativo de caráter temporário e experimental, sem prejuízo da ulterior revisão das disposições da própria Instrução CVM nº 578/2016, observados os trâmites dos processos de normatização conduzidos no âmbito da CVM. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou (i) indeferir o pedido de confidencialidade e (ii) conceder a dispensa pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Ofício Interno nº 10/2022/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2022.
De: SIN/GIFI
Para: SGE
Assunto: XP Selection Alternativo Global FIP Multiestratégia IE - XP Allocation
Asset Management Ltda. - Solicitação de dispensa do art. 12 da Instrução CVM
578 - Processo CVM nº 19957.009014/2021-51
Senhor Superintendente Geral,
1. Referimo-nos ao pedido de registro do XP Selection Alternativo Global Fundo de
Investimento em Participações Multiestratégia – Investimento no Exterior
(“Fundo”), conforme formulado pela gestora de sua carteira, a XP Allocation Asset
Management Ltda. (“Gestora” ou “Requerente”), com pleito de dispensa da regra
constante do art. 12 da Instrução CVM nº 578/2016 ("Instrução CVM 578"), a fim
de que o Fundo possa investir até 100% de sua carteira em ativos no exterior,
mesmo sendo destinado a investidores qualificados (Doc. 1430143).
2. A propósito, assim prevê o dispositivo objeto de pedido de dispensa:
Art. 12. O FIP pode investir até 20% (vinte por cento) de seu capital
subscrito em ativos no exterior, desde que tais ativos possuam a mesma
natureza econômica dos ativos referidos no art. 5º.
3. Ademais, destaca-se constar no presente pleito que ele seja tratado sob
confidencialidade. São os termos usados pela própria Requerente, em sua
petição (Doc. 1430143), item 59:
59. (...) levando em consideração as inovações e particularidades do
Pedido vistas acima, a Gestora solicita gentilmente que o presente Pedido
seja analisado estritamente em caráter confidencial (...).
4. Antes de prosseguirmos com a descrição do caso, vale esclarecer que a petição
e a minuta de regulamento do Fundo sobre as quais nos baseamos para a
elaboração deste ofício-interno são suas respectivas versões alteradas
(Docs. 1430143 e 1430204, respectivamente), conforme apresentadas em
resposta à nossa solicitação de esclarecimentos sobre alguns pontos
(Doc. 1427058) observados nas respectivas versões originais desses mesmos
documentos (petição e minuta de regulamento iniciais) (Docs. 1380653 e 1380655,
respectivamente).
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I. CARACTERÍSTICAS DO FUNDO
5. Nos termos de seu regulamento (Doc. 1430204), o Fundo é administrado por XP
Investimentos CCTVM S.A. ("Administradora") e, como já mencionado, tem sua
carteira gerida por XP Allocation Asset Management Ltda.
6. Suas cotas são destinadas a investidores qualificados, característica essa
central para a discussão doravante exposta, já que, como visto, o pedido de
dispensa se baseia nessa particularidade.
7. O Fundo prevê a existência de classes de cotas que apresentam diferentes
características e direitos, bem como condições de emissão, distribuição,
subscrição, integralização, remuneração, amortização e resgate, conforme
descritas no Capítulo XVI do regulamento do Fundo e em seus respectivos
suplementos posteriores. Não se adentrará nas características dessas classes
neste caso, por não importar à avaliação do mérito dos pedidos efetuados.
8. O Fundo terá prazo de duração de 10 anos, contado da data de seu início,
podendo ser prorrogado por 2 períodos consecutivos e adicionais de 1 ano cada,
mediante recomendação da Gestora e deliberação em assembleia geral.
9. Buscará investir até 100% de seu capital subscrito em fundos no exterior,
observando necessariamente os seguintes critérios:
(i) aplicação de seus recursos em, no mínimo, 7 fundos no exterior;
(ii) limite máximo de aplicação de 15% de seu capital subscrito em um
único fundo no exterior individualmente;
(iii) no mínimo 80% da carteira do Fundo deverá ser investida em fundos
no exterior, cuja gestão seja realizada por gestores e/ou demais
prestadores de serviços constituídos em jurisdições selecionadas, como
será detalhado adiante. Já os 20% da carteira do Fundo restantes não é
mencionado no regulamento do Fundo. Em resposta à nossa solicitação de
esclarecimento, a Requerente esclareceu (Doc. 1430101) que tal parcela
será investida em fundos constituídos na Ásia, conforme também
especificado adiante;
(iv) a aplicação em cada fundo no exterior dependerá de a Gestora
constatar que os respectivos gestores dos fundos investidos possuem
histórico de investimento (track record) e expertise compatível com a
política de investimento do Fundo, bem como que administram carteiras
(assets under management) em montante igual ou superior a USD
500.000.000,00 na data do investimento a ser realizado;
(v) quanto ao regime informacional, vale destacar que “a Administradora
disponibilizará à CVM trimestralmente, no prazo de até 15 (quinze) dias
após o encerramento de cada trimestre civil, o informe de composição e
diversificação das aplicações do Fundo (“Informe CDA”) ou, caso não seja
possível em razão de questões operacionais e/ou de sistema da CVM,
outro documento que contenha, no mínimo, as informações constantes do
Informe CDA com relação ao Fundo”; e
(vi) quanto à valuation, o consulente propõe que “a carteira do Fundo será
reavaliada semestralmente para fins de atualização e disponibilização das
informações necessárias no Sistema de Envio de Documentos disponível
na página da CVM”.
II. ALEGAÇÕES DA REQUERENTE
10. Visando ao sucesso de seu pleito, a Requerente alega que, em função da
constante "evolução do mercado", desde a edição da Instrução CVM 578,
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refletida no crescimento da indústria brasileira de fundos de investimento (com
montante de aproximadamente R$ 6,8 trilhões, em outubro de 2021, segundo os
dados da ANBIMA), o momento presente se mostraria oportuno para a formulação
do pleito.
11. Sobre esse ponto, acrescenta menção às discussões constantes do Edital de
Audiência Pública SDM n° 08/20 (“Edital SDM 08/20”), atualmente em curso na
CVM, que trata, dentre outros temas, da possibilidade de os atuais fundos de
investimento regulamentos pela Instrução CVM nº 555 (“Fundos 555”), mesmo
destinados ao público em geral, virem a aplicar até 100% de seu PL em ativos
financeiros no exterior, mediante, por certo, a observância de alguns requisitos
adicionais aplicáveis, quando comparados aos hoje existentes para os fundos
destinados a investidores qualificados que investem 100% no exterior.
12. Aponta que tal alteração de regra para os Fundos 555 está em linha com as
alterações advindas da Resolução CVM nº 3, que alterou a Instrução CVM nº
332 (de BDR), flexibilizando o acesso do investidor comum (“de varejo”) a ativos no
exterior, mediante a possibilidade de aplicação de seus recursos em BDR Nível I.
13. Nesse sentido, a Requerente destaca ainda a seguinte redação, constante do
Edital de Audiência Pública SDM nº 08/19, que resultou na Resolução CVM nº
3/2020:
(...) por meio da regulamentação sugerida, a CVM pretende conferir maior
flexibilidade a investimentos por meio de BDRs, para que investidores
brasileiros possam diversificar seus portfólios, adicionando ativos com
fatores de risco menos relacionados ao mercado local.
14. Assim, acrescenta que:
Nesse sentido, se esta D. CVM está flexibilizando determinados produtos
para os investidores de varejo, é possível assumir que os investidores
qualificados, que se presumem, pela própria regulamentação em vigor,
mais sofisticados que os de varejo, também possam gozar das mesmas
flexibilizações que estão sendo discutidas atualmente. Referidas
flexibilizações, além de trazerem uma importante inovação para a
indústria, permitem que um número relevante de investidores tenha
acesso a oportunidades de investimentos, inclusive no exterior, que hoje
estão disponíveis apenas para um grupo muito restrito e específico de
investidores.
15. Em seu entendimento, essa tendência vem ganhando "cada vez mais força", e
para exemplificar, aponta estudo realizado pela ASA, divulgado em julho de 2021,
sobre os atributos e as preferências do investidor de varejo, e cujas conclusões,
dentre outras, foi a de que 78% dos investidores entrevistados alegaram ter algum
conhecimento sobre o mercado de private equity, sendo que, desse número, 47%
alegaram ter um alto interesse em investir em produtos de private equity. Em seu
entendimento, isso demonstraria um evidente interesse da população brasileira
pela flexibilização das regras vigentes para produtos de private equity e venture
capital, como os FIP.
16. Nesses termos, a Requerente “acredita que o Fundo oferece um grande
diferencial quando comparado aos FIP tradicionais", por investir
predominantemente em cotas de outros FIP (“FOF”) e introduzir o conceito
de “one-stop-shop”, que possibilita ao investidor o acesso a essa classe de ativo,
mas com "uma opção completa de investimento em private equity e venture
capital, através de um portfólio diversificado de gestores e ativos, reduzindo,
assim, o risco do investimento".
17. Prosseguindo com dados de evolução do mercado no mundo, alega que, nos
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últimos 10 anos, o segmento global de private equity e venture capital quase
triplicou de tamanho, passando de US$ 1,4 trilhão de ativos sob gestão, em 2010,
para aproximadamente US$ 4,0 trilhões, em 2020, um crescimento 40% superior
ao do mercado de ações global no mesmo período.
18. Acrescenta que a indústria de private equity e venture capital é concentrada
principalmente em mercados maduros (os quais seriam o principal foco do Fundo),
sendo que a América do Norte e Europa representam cerca de 70% dos ativos sob
gestão, e que, como consequência dessa trajetória, muitos dos maiores e mais
experientes gestores têm origem nessas regiões (EUA e Europa), contando com
equipes de elevada qualidade e notório track record com, por vezes, centenas de
investimentos e alcance global.
19. Nesse ponto, a Requerente enfatiza que o Fundo ora proposto seria uma
oportunidade de "democratizar o acesso a gestoras do mais elevado calibre,
juntamente com os maiores e mais sofisticados investidores globais",
viabilizando seu acesso ao investidor qualificado brasileiro.
20. Ademais, destaca as seguintes caraterísticas a serem observadas pelo Fundo:
(i) será objeto do que chamou de “gestão especializada (track record)”,
ou, em suas palavras:
Em linha com requisitos já conhecidos e aplicados no mercado para alguns
tipos de investidores institucionais, a Gestora está sugerindo que os
gestores e/ou demais prestadores de serviços dos fundos no exterior,
conforme o caso, tenham track record e know-how compatível com a
política de investimento do Fundo;
(ii) será objeto de gestão por parte de uma equipe que possui vasta
experiência no mercado de private equity e venture capital, e realizará
extensa diligência em todas as oportunidades de investimentos do Fundo,
em linha com "os procedimentos já realizados no XP Selection Alternativo
FIP como parte do seu processo de investimento".
Para melhor esclarecimento, o XP Selection Alternativo FIP ("XP Selection")
mencionado acima é um fundo já gerido pela Requerente, que investe em
cotas de FIP e teve suas cotas subscritas predominantemente por pessoas
físicas. Ainda, informam que o fundo foi “lançado no início de 2021"; foi
pioneiro no segmento de fund of funds de private equity e venture
capital do Brasil, e foi destinado a mais de 10 mil investidores qualificados
pessoas físicas (mais de 92% de participação no fundo); e captou R$1.2
bilhão de reais em oferta regida pela Instrução CVM nº 400. Assim,
complementam que:
De modo semelhante ao Fundo (o qual investirá em Fundos no Exterior...),
o XP Selection tem como foco investir em cotas de FIP que, por sua vez,
investem em companhias de capital fechado de diferentes estágios e
estratégias...
A Gestora ressalta que, diferente do pleito para o Fundo objeto do
presente Pedido, o XP Selection possui como política investir até 20% do
seu capital subscrito em cotas de FIP que tenham em sua denominação o
sufixo “Investimento no Exterior” e/ou, ainda, direta ou indiretamente,
ativos no exterior, conforme estabelece a Instrução CVM 578.
(iii) seu público alvo e valor (ticket) mínimo por investidor será de
investidor qualificado, com valor de investimento mínimo de R$ 50 mil.
Nesse ponto, a Requerente alega que, apesar de haver estudo na CVM,
por meio da ASA, sobre a futura de flexibilização de FIP para o público de
varejo, o Fundo será destinado, conforme dispõe a Instrução CVM 578, a
investidores qualificados que, por pressuposto, possuem maior
conhecimento e capacidade financeira quando comparados aos
investidores de varejo, com valor de investimento mínimo de R$
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50.000,00 por investidor, a fim de buscar um nível ainda maior de
sofisticação para o seu público alvo;
(iv) a captação inicial do Fundo será feita exclusivamente por meio de uma
oferta pública realizada nos termos da Instrução CVM 400, assim, sujeita à
análise prévia e ao registro da CVM. Nesse sentido, a Requerente alega
ainda que serão incluídas, na documentação da oferta do Fundo, além
dos disclaimers padrões aplicáveis às ofertas públicas, informações
adicionais com o objetivo de conscientizar os investidores, de maneira
clara e detalhada, sobre todas as inovações deste tipo de investimento e,
ainda, os riscos intrínsecos ao objetivo do Fundo (isto é, a possibilidade de
investir até 100% do capital subscrito em fundos no exterior),
possibilitando que os potenciais investidores mensurem as complexidades
específicas do Fundo vis-à-vis o seu conhecimento e capacidade
financeira;
(v) o Fundo obedecerá às seguintes regras de limite de concentração em
fundos no exterior: (1) alocação em ao menos 7 fundos no exterior, (2) os
fundos investidos deverão manter carteira diversificada de, em geral,
cerca de 20 empresas, e (3) limite máximo de alocação de 15% de seus
recursos em um único fundo no exterior;
(vi) o Fundo concentrará, no mínimo, 80% do conjunto de ativos
integrantes de sua carteira em fundos no exterior cuja gestão seja
realizada por gestores localizados em "jurisdições de primeira linha", como
EUA, Canadá, Reino Unido e países que compõem a União Europeia. Dessa
forma, a carteira de ativos do Fundo será composta, majoritariamente, por
gestores localizados em jurisdições que (a) contam com grande supervisão
de reguladores em sua jurisdição de origem; e (b) tenham celebrado
acordos bilaterais ou memorandos de entendimento com a CVM, evitando,
assim, o investimento em gestores que não sejam devidamente
supervisionados e/ou regulados em sua respectiva jurisdição. Os 20%
restantes serão investidos em fundos de gestores constituídos/regulados
na Ásia.
(vii) o Fundo somente realizará investimentos em fundos no exterior que
sejam geridos por gestores maduros, que administrem carteiras (assets
under management) em montante igual ou superior a USD 500 milhões
na data dos respectivos investimentos;
(viii) a Requerente poderá ainda, sem prejuízo do que já fora mencionado
acima, estabelecer outros requisitos e mecanismos que proporcionem
camadas adicionais de proteção aos investidores (a exemplo da criação de
classes distintas de cotas com mecanismos de chamada de capital, que
levem em conta o poder econômico de cada tipo de investidor);
(ix) sobre informações periódicas e valuation, a administradora do Fundo
se compromete a disponibilizar à CVM trimestralmente, no prazo de até 15
dias após o encerramento de cada trimestre civil, informe de composição e
diversificação das aplicações (“Informe CDA”). Ainda, a carteira do Fundo
será reavaliada semestralmente para fins de atualização e disponibilização
das informações necessárias no Sistema de Envio de Documentos
disponível na página da CVM (o valuation semestral adicional em relação
ao exigido pela regulação não seria objeto de auditoria no momento de
sua elaboração); e
(x) por fim, a Requerente ressalta que em eventual possibilidade futura de
o Fundo vir a destinar parcela ou a totalidade de seu capital subscrito para
realizar investimentos em ativos locais, em observância ao que preceitua a
IN CVM 578, as regras supramencionadas, adotadas para fins de sucesso
do presente pleito, poderão deixar de ser observadas, até porque tais
investimentos se realizariam já sob as condições previstas pela IN CVM
578 e demais regulamentações aplicáveis.
21. A Requerente foi questionada, ainda, sobre a possibilidade se utilizar de outro
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veículo para alcançar o objetivo pretendido, nos termos descritos neste ofíciointerno, ou seja, um fundo de investimento destinado exclusivamente a
investidores qualificados, que possa investir até 100% de sua carteira em cotas de
fundos de private equity no exterior, como, por exemplo, um FIC-FIM destinado
exclusivamente para investidores qualificados, nos termos do § 1º do art. 101 c/c §
8º do art. 119, ambos da Instrução CVM 555, dispositivos esses sobre os quais
falaremos em mais detalhes na seção "III. Nossas Considerações" abaixo.
22. Em resposta (Doc. 1436993), alegou não considerar um fundo multimercado
como "o veículo mais apropriado para esse tipo de investimento, uma vez que a
XP pretende vender exposição a private equity (e não ativos financeiros que
atendem ao disposto na Instrução CVM 555)". E acrescentou:
Os fundos regulados pela Instrução CVM 555, por sua própria natureza,
possuem como objetivo o investimento em ativos financeiros especificados
no art. 2º da Instrução CVM 555 (e.g. títulos de dívida pública, derivativos,
ações, debêntures, bônus de subscrição e demais valores mobiliários,
dentre outros). Apesar de a Instrução CVM 555 permitir o investimento
desses fundos em ativos no exterior, a regra é cediça no sentido de que
esses ativos precisam ter a mesma natureza econômica dos ativos
financeiros no Brasil e atenderem a determinados requisitos (como é o
caso, por exemplo, da necessidade de registro do ativo em sistema de
registro, objeto de custódia ou depósito central ou, ainda, do Anexo 101
para fundos qualificados que pretendem investir até 100% no exterior) requisitos esses que não necessariamente são atendidos por ativos de
private equity.
No Brasil, investimentos em private equity são feitos predominantemente
através de Fundos de Investimento em Participações, ou seja, com base
nas disposições da Instrução CVM 578 que, além de ser uma das mais
modernas regras de nosso arcabouço regulatório de Fundos de
Investimento, endereça preocupações inerentes a esse tipo de
investimento, como é o caso, por exemplo, da necessidade de o fundo ser
fechado, possibilidade de chamada de capital dos cotistas, cálculo de
performance condizente com a curva “J”, regras de governança e
ingerência nas investidas, dentre outras – todas indispensáveis para
investimentos dessa natureza. Dessa forma, entendemos que o veículo
mais apropriado para o fundo em questão é o Fundos de Investimento em
Participações, não só pela natureza do investimento (private equity) e
arcabouço regulatório aplicável, mas também pela transparência ao
investidor com relação a exposição do fundo e preocupações a ele
inerentes (que são muito diferentes dos fundos líquidos regulados pela
Instrução CVM 555).
III. NOSSAS CONSIDERAÇÕES
23. Preliminarmente, defendemos o indeferimento ao pedido formulado de
tratamento confidencial ao presente pedido de dispensa, uma vez que não
vislumbramos hipótese legal que permita fundamentar a concessão do tratamento
requerido a pedidos dessa natureza. Até, pelo contrário, entendemos que a
divulgação dos termos aqui discutidos é conveniente para a CVM e para o
mercado por ela regulado, servindo de referência de entendimento, tanto desta
área técnica quanto do Colegiado da CVM, sobre tema de notada relevância, a
saber, o investimento no exterior pelos fundos de investimento regulados pela
CVM.
24. No mérito, destacamos o ineditismo do tema tratado no presente caso dentre
os demais já submetidos ao Colegiado da CVM por parte desta área técnica,
mesmo envolvendo fundos de investimento em participações. Vale destacar,
Termo de Retificação GIFI 1447568 SEI 19957.009014/2021-51 / pg. 6
ainda, que o pleito se refere a um FIP Multiestratégia, definido por norma como
“aquele que não se classifica nas demais categorias (de FIP) por admitir o
investimento em diferentes tipos e portes de sociedades investidas”, nos termos
do caput art. 18 da Instrução CVM 578.
25. Entretanto, como para qualquer outra categoria de FIP, as cotas do Fundo não
podem ser destinadas ao público em geral, senão a investidores qualificados, nos
seguintes termos do art. 4º da Instrução CVM 578:
Art. 4º Somente podem investir no fundo investidores qualificados,
conforme definido em regulamentação específica.
26. Da mesma forma, aplica-se ao Fundo a regra de limite de investimento no
exterior, conforme prevista no art. 12 da Instrução CVM 578, nos seguintes
termos:
Art. 12. O FIP pode investir até 20% (vinte por cento) de seu capital
subscrito em ativos no exterior, desde que tais ativos possuam a mesma
natureza econômica dos ativos referidos no art. 5º.
27. A exceção a essa regra advém do § 2º do art. 18 da Instrução CVM 578, nos
seguintes termos:
Art.18 –
(...)
§ 2º O FIP – Multiestratégia destinado exclusivamente a investidores
profissionais pode investir até 100% de seu capital subscrito em ativos
emitidos ou negociados no exterior, desde que:
I – haja previsão expressa em seu regulamento quanto à possibilidade de
investimento em ativos no exterior e o respectivo percentual máximo do
capital subscrito que poderá ser alocado;
II – o seu regulamento seja explícito no que se refere à exclusiva
participação de investidores profissionais; e
III – utilize o sufixo “Investimento no Exterior” em sua denominação. (grifo
nosso)
28. Tal exceção, contudo, não se aplica ao Fundo, uma vez que as cotas de sua
emissão serão destinadas a investidores qualificados, e não exclusivamente a
investidores profissionais.
29. Ademais, há que se considerar que, pela leitura do pedido, não é exatamente
que o produto fique inviabilizado pela não concessão da dispensa, uma vez que ele
poderia ser estruturado já na base normativa vigente, desde que direcionado a
investidores profissionais. Aqui, na verdade, o que se pretende é a estruturação de
um veículo que, segundo os fundamentos da consulta, apresente maior correlação
com o contexto normativo atual das possibilidades de estruturação de fundos de
investimento no exterior em geral, dado que, de fato, o tema evoluiu em diversas
outras frentes ao longo do tempo mas, para os FIP em específico, conta com a
redação ainda original da Instrução CVM 578, editada em 2016.
30. Nossa manifestação sobre caso concreto, então, partirá da verificação quanto
à existência ou não de prejuízo ao interesse público, ao mercado e aos potenciais
investidores, assim como fizemos em caso recente no precedente do Processo
nº 19957.006060/2021-06, que tratou da dispensa de requisitos do Equitas Secular
FIA, e que contou com decisão do Colegiado da CVM datada de 5/10/2021.
31. No âmbito daquele precedente, havíamos destacado que esse conceito de
ausência de prejuízo ao interesse público, ao mercado e aos potenciais
investidores já seguia em linha com outra decisão ainda mais antiga do Colegiado
da CVM, datada de 20/03/2012 no âmbito do Processo CVM RJ-2011-12448, em
Termo de Retificação GIFI 1447568 SEI 19957.009014/2021-51 / pg. 7
que, nos termos do voto da então Presidente Maria Helena dos Santos Fernandes
de Santana, foram concedidas dispensas a determinados requisitos da Instrução
CVM nº 356 para o Bertolucci FIDC-NP.
32. Nesse sentido, para o caso concreto analisaremos os seguintes elementos:
(i) a possibilidade da adoção de soluções alternativas já previstas em
regulamentação para o caso concreto; e
(ii) a identificação da preocupação tratada pelo dispositivo regulamentar
que se pretende a dispensa (de novo, o art. 12 da Instrução CVM 578),
bem como se tal preocupação foi mitigada no caso concreto de forma
adequada e suficiente.
III.1 – Quanto à possibilidade da adoção de soluções alternativas já previstas em
regulamentação para o caso concreto:
33. Sobre esse ponto, acompanhamos o entendimento da Requerente de que
um FIP é o veículo mais adequado para o alcance do objetivo pretendido com o
pleito tratado neste ofício-interno, conforme sua alegação constante dos
parágrafos 21 e 22 acima.
34. Em tese, um FIC-FIM, destinado exclusivamente a investidores qualificados,
poderia mesmo investir até 100% de sua carteira em cotas de fundos de private
equity no exterior, nos termos do § 1º do art. 101 c/c § 8º do art. 119, ambos da
Instrução CVM 555.
35. Assim dispõem os referidos dispositivos:
Art. 101. Os fundos registrados nos termos da presente Instrução devem
observar os seguintes limites de concentração ao aplicar em ativos
financeiros no exterior:
I – ilimitado, para:
(...)
§ 1º Os fundos de investimento exclusivamente destinados a investidores
qualificados podem aplicar a totalidade dos seus recursos no exterior,
desde que:
I – sua política de investimento determine que, no mínimo, 67% (sessenta
e sete por cento) de seu patrimônio líquido seja composto por ativos
financeiros no exterior;
II – seja observada a classificação de que trata o art. 108;
III – ao aplicar seus recursos em fundos ou veículos de investimento no
exterior, o gestor e o administrador, nas suas respectivas esferas de
atuação, assegurem-se de que as condições constantes do Anexo 101
foram atendidas;
IV – disponha pormenorizadamente, em seu regulamento, sobre os
diferentes ativos que pretende adquirir no exterior, indicando:
a) a região geográfica em que foram emitidos;
b) se a sua gestão é ativa ou passiva;
c) se é permitida compra de cotas de fundos e veículos de investimento
no exterior;
d) o risco a que estão sujeitos; e
e) qualquer outra informação que julgue relevante; e
V – incluam o sufixo “Investimento no Exterior” em sua denominação.
§ 2º As aplicações em ativos financeiros no exterior não são
cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de
concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis
Termo de Retificação GIFI 1447568 SEI 19957.009014/2021-51 / pg. 8
aos ativos domésticos.
(...)
Art. 119. O fundo de investimento em cotas de fundos de investimento
deve manter, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu
patrimônio investido em cotas de fundos de investimento de uma mesma
classe, exceto os fundos de investimento em cotas classificados como
"Multimercado", que podem investir em cotas de fundos de classes
distintas.
(...)
8º O fundo de investimento em cotas classificado como "Multimercado",
desde que destinado exclusivamente a investidores qualificados, pode
investir em cotas de Fundos de Investimento Imobiliário, em cotas de
Fundos de Investimento em Diretos Creditórios, em cotas de Fundos de
Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Diretos Creditórios,
Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes, Fundos de
Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Cotas de
Fundos de Investimento em Participações, nos limites estabelecidos em
seu regulamento.
36. Contudo, é pertinente a alegação da Requerente (parágrafo 22 supra) de que,
em resumo, a natureza de um FIP é mais próxima do que a de um FIC-FIM para os
ativos pretendidos (cotas de fundos de private equity), e que uso desse veículo (o
FIP) conferiria mais transparência aos potenciais investidores e ao mercado do que
se pretende como investimento. Além disso, o FIP é amparado por regra própria (a
Instrução CVM 578) que melhor viabiliza e disciplina a estrutura pretendida, da
qual destacamos a possibilidade de chamada de capital, bem como de emissão de
diferentes classes de cotas, o que, por sua vez, estão previstas no âmbito do
funcionamento Fundo.
37. Por esses motivos, consideramos superada a reflexão sobre a possibilidade da
adoção de soluções alternativas já previstas em regulamentação para o caso
concreto e, por consequência, da conveniência, aqui caracterizada, de se analisar
as dispensas solicitadas como meio de viabilização do produto pretendido.
III.2- Quanto à identificação da preocupação tratada pelo dispositivo regulamentar
que se pretende a dispensa (de novo, o art. 12 da Instrução CVM 578), bem como
se tal preocupação foi mitigada no caso concreto de forma adequada e suficiente.
38. A possibilidade de um FIP investir em ativos no exterior, tal como previsto no
referido dispositivo, veio exatamente com a edição da Instrução CVM 578. Não
havia essa possibilidade quando os FIP estavam ao amparo da antiga
regulamentação (a Instrução CVM nº 391/2003, revogada pela Instrução CVM
578). Trata-se, portanto, de uma evolução da regra.
39. O tema foi posto em discussão com o mercado, por meio do Edital de
Audiência Pública SDM Nº 05/2015 (“Edital SDM 05/2015”), e consta, ainda, do
Relatório de Audiência Pública SDM Nº 05/2015 (“Relatório SDM 05/2015”), que
serviu de base à edição da Instrução CVM 578 na época.
40. O Edital SDM 05/2015, por sua vez, apresentava as seguintes menções quanto
à possibilidade de um FIP vir a investir em ativos no exterior:
3.1. Regras gerais de funcionamento e enquadramento
(...)
Com referência ao enquadramento da carteira a Minuta prevê: (a) a
manutenção de, no mínimo, 90% do patrimônio líquido investido nos
ativos alvos, semelhante ao que ocorre na Instrução CVM nº 391, de 2003;
Termo de Retificação GIFI 1447568 SEI 19957.009014/2021-51 / pg. 9
(b) a possibilidade de investimento de até 40% do patrimônio líquido do
fundo em cotas de outros FIP, sendo tal investimento computado dentro
do limite de 90% mencionado no item (a); e (c) a possibilidade do FIP
investir até 20% de seu patrimônio líquido em ativos no exterior, desde
que tais ativos possuam a mesma natureza econômica dos ativos alvos do
FIP.
No contexto de permitir o investimento de 20% do patrimônio líquido do
fundo no exterior, o art. 12 da Minuta esclarece que serão considerados
como emissores nacionais aqueles que: (a) tenham sede no Brasil e ativos
localizados no Brasil que correspondam a 50% ou mais daqueles
constantes das suas demonstrações contábeis; ou (b) tenham sede no
exterior e ativos localizados no Brasil que correspondam a 90% ou mais
daqueles constantes das suas demonstrações contábeis. (grifo nosso); e
3.2.4. FIP – Investimento no Exterior
O objetivo deste FIP é o de possibilitar a alocação de 100% do patrimônio
líquido em ativos no exterior que possuam a mesma natureza econômica
dos ativos alvos permitidos para os FIP. Diferentemente da regra geral que
os FIP são dedicados a investidores qualificados, a CVM propõe que o FIP –
Investimento no Exterior seja voltado exclusivamente para investidores
profissionais. O FIP – Investimento no Exterior deverá manter o mínimo de
67% investido nesses ativos.
41. Como se vê, a previsão inicial era a de que um FIP comum pudesse investir
até 20% de seu patrimônio líquido ("PL") em ativos no exterior. Em função dos
debates com o mercado, a regra passou a prever a possibilidade de um FIP
comum investir até 20% do seu capital subscrito (e não do PL) em ativos no
exterior. O que de fato faz mais sentido, pois é sobre o capital subscrito do fundo,
e não sobre o PL, que se desenha toda a estratégia de investimento do gestor
refletida no regulamento e, por isso, sobre o qual se pode, com mais propriedade
e adequação, estabelecer quaisquer limites de exposição a riscos na regulação.
42. Outro ponto a se observar é que inicialmente se previu uma categoria de FIP
denominada “FIP – Investimento no Exterior”, que pudesse investir até 100% em
ativos no exterior. Com a evolução dos debates, a possibilidade se manteve, mas
não sob essa denominação, ficando a possibilidade de investimento de até 100%
do capital subscrito de um FIP em ativos no exterior a cargo de um “FIP –
Multiestratégia destinado exclusivamente a investidores profissionais”, nos termos
do § 2º do art. 18 da Instrução CVM 578, já destacado acima.
43. Além do que é dito sobre o tema no Edital SDM 05/2015, o Relatório SDM
05/2015 apresenta registros que nos ajudam a compreender a preocupação
tratada pelo art. 12 da Instrução CVM 578.
44. Como se vê do item 3.18. ("Investimento no exterior (art. 12)") do Relatório
SDM 05/2015, por exemplo, à época a CVM considerou inadequada a proposta de
aumento desse percentual (de 20% para 40%) conforme formulada pela Pátria
Investimentos Ltda. (“Pátria”), nos termos do seguinte registro:
3.18. Investimento no exterior (art. 12)
(...)
O Pátria solicita o aumento do limite para investimento no exterior de 20%
para 40% do capital comprometido com o argumento de que a Instrução
CVM nº 555, de 2014, já permite que fundos destinados a investidores
qualificados invistam 40% do seu patrimônio líquido no exterior e que o
limite de 20%, nos termos da Instrução CVM nº 555, de 2014, se aplica
aos fundos destinados ao varejo.
45. O referido item “3.18. Investimento no exterior (art. 12)” do Relatório SDM
05/2015 mencionou várias sugestões dadas por outros participantes de mercado
Termo de Retificação GIFI 1447568 SEI 19957.009014/2021-51 / pg. 10
sobre a novidade então trazida pelo Edital de Audiência Pública do tema, quanto à
possibilidade de um FIP vir a investir em ativos no exterior.
46. Pelas conclusões sobre aquele tema, descritas no item 3.18. do Relatório SDM
05/2015, ficou reiterado que a “métrica para apuração do limite para investimento
no exterior foi alterada de 20% sobre o patrimônio líquido para 20% sobre o total
do capital subscrito”, também em linha com o citado no item 41 deste ofíciointerno, mas com a manutenção do percentual de 20% originalmente apresentado
ao mercado pelo Edital SDM 05/2015.
47. Ademais, a CVM deixou claro naquele Relatório SDM 05/2015 os motivos pelos
quais entendia, à época, que os FIP não deviam ser tratados de forma idêntica aos
fundos regulamentados pela Instrução CVM nº 555 (“Fundos 555”), como se
verifica da redação destacada abaixo, que contou ainda com manifestação sobre
outro tema: a possibilidade de extinção de limitações para o público alvo dos FIP:
3.2. Público alvo do FIP (art. 4º)
A CVM entende que a sugestão não é pertinente, tendo em vista as
particularidades dos ativos que podem ser objeto de investimentos do
fundo, reconhecidas pelo próprio participante.
Os FIP possuem ativos com pouca ou nenhuma liquidez e difíceis de
serem precificados e a CVM considera que, em comparação com outros
fundos de investimento, inclusive fechados, os FIP estão em uma escala
mais elevada no que tange à complexidade e ao nível de risco.
A CVM entende, ainda, que o regime informacional da Minuta e da nova
Instrução prevê conteúdo e periodicidade de entrega adequados ao perfil
dos investidores qualificados aos quais o FIP se destina.
Por fim, a CVM observa que na maioria dos casos o público alvo dos FIP
tem sido composto por investidores ainda mais sofisticados, sendo na
maior parte formado por investidores profissionais. (grifo nosso)
48. Do que destacamos acima, depreende-se que a preocupação tratada pelo art.
12 da Instrução CVM 578, ao estabelecer como regra geral o limite do
investimento de FIP em ativos no exterior para “até 20% (vinte por cento) de seu
capital subscrito”, tem como fundamento:
(i) o fato de ser uma evolução da regra que, antes do advento da
Instrução CVM 578, vedava investimento de FIP em ativos no exterior,
apesar de os Fundos 555 já gozarem dessa possibilidade na época; e
(ii) como melhor explicitado ainda na redação do item 3.2. do Relatório
SDM 05/2015, por conta das particularidades dos ativos que podem ser
objeto de investimentos do FIP: (a) pouca ou nenhuma liquidez; (b) difíceis
de serem precificados; e (c) escala mais elevada no que tange à
complexidade e ao nível de risco.
49. Assim, a interpretação da SIN é de que se ponderou ser mais prudente uma
abordagem gradual, com limites mais conservadores naquele momento, e
evitando uma comparação direta entre FIP e Fundos 555, haja vista que estes
últimos, além da maior transparência e liquidez de seus ativos típicos, já estavam
experimentando o investimento em ativos no exterior desde 2007, contando já
com ampla experiência da área de supervisão sobre a evolução do mercado em
tais exposições e estratégias, abrindo espaço para que esses limites fossem
maiores.
50. Já quanto à verificação de se a preocupação tratada no art. 12 da Instrução
CVM 578 foi mitigada no caso concreto de forma adequada e suficiente, vale
observar o conjunto de providências e características descritas nas seções “I.
Características do Fundo” e “II. Alegações da Requerente” para o Fundo, bem
Termo de Retificação GIFI 1447568 SEI 19957.009014/2021-51 / pg. 11
como os compromissos assumidos pela Requerente (gestora do Fundo), cujo
cumprimento será ainda, destaca-se, objeto de verificação por parte da
administradora do Fundo, em cumprimento ao seu dever de diligência de que trata
o art. 92 da Instrução CVM 555, nos seguintes termos:
Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de
atuação, estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para
o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e
probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios,
atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo,
evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e
respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser
cometidas sob sua administração ou gestão;
51. Nesse sentido, entendemos que tal conjunto de providências e características
a ser observado pelo Fundo, pela sua administradora e pela sua gestora mitiga de
forma adequada e suficiente a preocupação do dispositivo (o art. 12 da Instrução
CVM 578) do qual se pede dispensa neste caso, sobretudo se considerarmos que
os potenciais cotistas serão necessariamente investidores qualificados, e não o
público em geral, e, assim, concluímos que, s.m.j., o caso concreto não
apresenta prejuízo ao interesse público, ao mercado e aos potenciais investidores.
52. Há que se considerar nosso entendimento de que o compromisso dos
consulentes de que o valuation da carteira seja realizado em bases semestrais e a
divulgação da carteira ocorra em bases trimestrais mitiga de forma substancial o
risco, mencionado no Relatório SDM 05/2015, de que "os FIP estão em uma escala
mais elevada no que tange à complexidade e ao nível de risco", com ativos de
pouca ou nenhuma liquidez e difícil precificação.
53. Não é dizer, claro, que esse regime informacional mais intenso
(consubstanciado na maior frequência de cálculo do valor justo e da divulgação da
carteira) possa equiparar os ativos investidos àqueles típicos de Fundos 555, mas é
inegável reconhecer que tais fundos no exterior apresentam um nível mínimo de
informações e transparência que viabilizam, inclusive, que o FIP investidor nacional
ofereça mais informações até mesmo se comparado a um FIP convencional local
para investidores qualificados, legitimando o produto, nessa perspectiva, a
também acessar esse público.
54. Ademais, os requisitos de diversificação diretos e indiretos do investimento,
levando o Fundo na prática a um risco de exposição diluído a mais de 100
companhias investidas (segundo estimativas da própria Requerente), oferecem um
balanceamento do portfólio bastante diferenciado e desejável para o produto,
assumindo, mais uma vez, que se trata de produto de fato mais complexo e de
riscos gerais mais elevados que outros tipos de fundos.
55. Por fim, a seleção das jurisdições elegíveis ao investimento, em particular para
o componente dos 80% mínimos, parece bem criteriosa ao direcionar uma das
maiores preocupações no tema do investimento no exterior por parte desta área
técnica: a de que a exposição do fundo local ocorra a jurisdições que ofereçam
riscos que não estejam relacionados aos riscos de negócio das investidas
propriamente ditas, mas sim a uma plataforma regulatória mais incipiente ou uma
estrutura de supervisão deficiente, que poderiam impor um cenário desafiador ao
Fundo em casos de problemas de conformidade. Assim, se for entendido como
conveniente iniciar um exercício de flexibilização da possibilidade de FIP investindo
no exterior, tanto mais confortável nos parece que seja em direção a jurisdições
mais consolidadas em termos de regulação e supervisão do mercado de capitais,
no geral, e do segmento de private equity, no particular.
Termo de Retificação GIFI 1447568 SEI 19957.009014/2021-51 / pg. 12
56. Nesse contexto é que, passados quase seis anos da edição da Instrução CVM
578, entendemos que o presente caso, da forma em que se apresenta, não parece
ofender o interesse público, e parece um passo no sentido de se estudar e
entender a oportunidade de eventuais flexibilizações que levem os FIP a reduzir o
descasamento das permissões ao investimento no exterior previstas em sua
regulação, quando comparadas com as vistas em outros tipos de fundos (em
especial, os Fundos 555).
57. Assim, não vemos óbice ao acolhimento do pleito em tela, de modo que o XP
Selection Alternativo Global Fundo de Investimento em Participações
Multiestratégia – Investimento no Exterior seja dispensado da regra constante do
art. 12 da Instrução CVM 578, a fim de que possa investir até 100% de sua carteira
em ativos no exterior, embora destinado a investidores qualificados.
IV. CONCLUSÃO:
58. Por todo o exposto, de início defendemos o indeferimento ao pedido de
concessão de tratamento confidencial à consulta formulada. Ademais, somos
favoráveis à concessão da dispensa ao art. 12 da Instrução CVM 578, nos termos
do presente pleito, a fim de que o XP Selection Alternativo Global
FIP Multiestratégia – IE possa investir até 100% de sua carteira em ativos no
exterior, mesmo sendo destinado a investidores qualificados, desde que as
seguintes providências e as características descritas neste oficio-interno sejam
estritamente observadas:
(i) que o Fundo aplique seus recursos em, no mínimo, 7 fundos no
exterior;
(ii) que o limite máximo de aplicação em um único fundo no exterior seja
de 15% de seu capital subscrito;
(iii) que os fundos elegíveis no exterior invistam em diversas empresas
(em geral cerca de 20 empresas por fundo no exterior);
(iv) que no mínimo 80% da carteira do Fundo seja investido em fundos no
exterior, cuja gestão seja realizada por gestores e/ou demais prestadores
de serviços constituídos: (a) nos EUA; (b) no Canadá; (c) no Reino Unido;
e/ou (d) em países da Europa que sejam integrantes da União Europeia;
(v) que a aplicação em cada fundo no exterior dependa de a Gestora
constatar que os respectivos gestores dos fundos investidos possuem
histórico de investimento (track record) e expertise compatível com a
política de investimento do Fundo, bem como que administrem carteiras
(assets under management) em montante igual ou superior a USD
500.000.000,00 na data do investimento a ser realizado;
(vi) quanto ao regime informacional, que a Administradora disponibilize à
CVM trimestralmente, no prazo de até 15 (quinze) dias após o
encerramento de cada trimestre civil, o informe de composição e
diversificação das aplicações do Fundo (“Informe CDA”) ou, caso não seja
possível em razão de questões operacionais e/ou de sistema da CVM,
outro documento que contenha, no mínimo, as informações constantes do
Informe CDA com relação ao Fundo;
(vii) quanto à valuation, que a carteira do Fundo seja reavaliada
semestralmente para fins de atualização e disponibilização das
informações necessárias no Sistema de Envio de Documentos disponível
na página da CVM; e
(viii) que a captação inicial do Fundo seja feita exclusivamente por meio
de uma oferta pública realizada nos termos da Instrução CVM 400, assim,
sujeita à análise prévia e ao registro da CVM, cuja documentação da oferta
Termo de Retificação GIFI 1447568 SEI 19957.009014/2021-51 / pg. 13
do Fundo conte, além dos disclaimers padrões aplicáveis às ofertas
públicas, com informações adicionais com o objetivo de conscientizar os
investidores, de maneira clara e detalhada, sobre todas as inovações
deste tipo de investimento e, ainda, os riscos intrínsecos ao objetivo do
Fundo (isto é, a possibilidade de investir até 100% do capital subscrito em
fundos no exterior), possibilitando que os potenciais investidores
mensurem as complexidades específicas do Fundo vis-à-vis o seu
conhecimento e capacidade financeira.
59. Ademais, encaminhamos este processo com proposta de submissão ao
Colegiado da CVM, para superior apreciação do pedido de tratamento confidencial
à consulta, assim como, da dispensa formulada ao disposto no artigo 12 da
Instrução CVM 578, com sugestão, por parte da SIN, de indeferimento ao primeiro
pedido e aprovação do segundo. Propomos, ainda, que sua relatoria seja
conduzida por esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 22/02/2022, às 11:55, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1447568 e o código CRC B2424E4F.
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https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1447568 and the "Código CRC" B2424E4F.
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