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CVM · Colegiado · 21/09/2021

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.011355/2017-18

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

213.424 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011355/2017-18 (PAS 06/2014)

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Alexei Macorin Vivan, Antônio da Cunha Braga, Carmem Campos Pereira, Cyro Vicente Bocuzzi, Edmir José Bosso, Henrique Jueis de Almeida, José Adriano Mendes Silva, José Carlos Santos, José Eduardo Constanzo, Maurício Aquino Halewicz, Milton Henriques de Carvalho Filho, Milton Takayuki Umino, Raul Toscano de Brito Neto e Valdir Jonas Wolf (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”). O referido PAS foi instaurado com o objetivo de apurar “ eventuais irregularidades em atos e negócios realizados pela Rede Energia S.A. e/ou por suas sociedades controladas, bem como em transações entre partes relacionadas, especialmente quanto a possíveis desvios de recursos do grupo para administradores e controladores e à inobservância das normas contábeis na elaboração de suas demonstrações financeiras ”. A Acusação propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir: (i) Alexei Macorin Vivan: (a) na qualidade de diretor gerente da Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., anteriormente denominada Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. (“Cemat”), por infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76 (“LSA”) e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao:

(a.1) elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; e (a.2) falhar em identificar partes relacionadas; e (b) na qualidade de diretor vice-presidente jurídico e de gestão de pessoas da Rede Energia S.A. (“Rede” ou “Companhia”), por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: (b.1) elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; e (b.2) falhar em identificar partes relacionadas; (ii) Antônio da Cunha Braga: (a) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A., anteriormente denominada Empresa Energética do MS S.A. (“Enersul”), por infração ao art. 142, incisos III e V c/c art. 153 da LSA, ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Enersul em desacordo com a legislação contábil aplicável; e (b) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Cemat, por infração ao art. 142, incisos III e V c/c art. 153 da LSA, ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Cemat em desacordo com a legislação contábil aplicável; (iii) Carmem Campos Pereira: (a) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Rede, por infração ao art. 142, incisos III e V c/c art.

153 da LSA, ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Rede em desacordo com a legislação contábil aplicável; (b) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Enersul, por infração ao art. 142, incisos III e V c/c art. 153 da LSA, ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Enersul em desacordo com a legislação contábil aplicável; (c) na qualidade de membro do conselho da administração da Cemat, por infração ao art. 142, incisos III e V c/c art. 153 da LSA, ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Cemat em desacordo com a legislação contábil aplicável; (d) na qualidade de diretora presidente da Enersul, (d.1) por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável ; elaborar o 1º ITR/2012 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; tendo conhecimento das cartas de transferência (descritas no item III.3 do Relatório de Acusação), deixar de expressar com clareza a situação do patrimônio da companhia ao omitir tal informação nas demonstrações financeiras de 2011; falhar em identificar partes relacionadas;

(d.2) por infração ao art. 245 da LSA, ao oferecer bens da Enersul em garantia de dívida da Rede, controladora, sem contraprestação; e (d.3) por infração ao art. 245 da LSA, ao permitir a utilização de recursos da Enersul pela Rede e outras sociedades relacionadas ao acionista controlador, sem condições comutativas; (e) na qualidade de diretora presidente da Cemat, (e.1) por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; tendo conhecimento das cartas de transferência (descritas no item III.3 do Relatório de Acusação), deixar de expressar com clareza a situação do patrimônio da companhia ao omitir tal informação nas demonstrações financeiras de 2011; falhar em identificar partes relacionadas; (e.2) por infração ao art. 245 da LSA, ao oferecer bens da Cemat em garantia de dívida da Rede, controladora, sem contraprestação; e (e.3) por infração ao art. 245 da LSA, ao permitir a utilização de recursos da Cemat pela Rede e outras sociedades relacionadas ao acionista controlador, sem condições comutativas; (f) na qualidade de diretora presidente da Rede, (f.1) por infração ao art. 154 da LSA, ao ter deliberado a remuneração individual dos diretores; (f.2) por infração ao art. 176 da LSA e ao art.

14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; tendo conhecimento das cartas de transferência (descritas no item III.3 do Relatório de Acusação), deixar de expressar com clareza a situação do patrimônio da companhia ao omitir tal informação nas demonstrações financeiras de 2011; falhar em identificar partes relacionadas; (g) na qualidade de diretora de relações com investidores da Enersul, por infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: deixar de informar contrato vinculado a evento societário, do qual tinha conhecimento, no Formulário de Referência de 2012 da Enersul; informar critérios de remuneração de desempenho em divergência aos utilizados pela Enersul, no Formulário de Referência de 2011 e 2012; deixar de informar transações com partes relacionadas no Formulário de Referência de 2011; (h) na qualidade de diretora de relações com investidores da Cemat, por infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: deixar de informar contrato vinculado a evento societário, do qual tinha conhecimento, no Formulário de Referência de 2012 da Cemat; informar critérios de remuneração de desempenho em divergência aos utilizados pela Cemat, no Formulário de Referência de 2011 e 2012;

e deixar de informar transações com partes relacionadas no Formulário de Referência de 2011; (i) na qualidade de diretora de relações com investidores da Rede, por infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, quanto ao Formulário de Referência de 2012, ao: deixar de informar contrato vinculado a evento societário, do qual tinha conhecimento; e informar critérios de remuneração de desempenho em divergência aos efetivamente utilizados; (iv) Cyro Vicente Bocuzzi, na qualidade de diretor vice-presidente da Enersul (superintendente), por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; falhar em identificar partes relacionadas; (v) Edmir José Bosso, na qualidade de diretor operacional da Enersul, por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; falhar em identificar partes relacionadas; (vi) Henrique Jueis de Almeida, na qualidade de diretor financeiro e administrativo da Cemat, por: (a) infração ao art. 153 da LSA, ao ter deixado de fiscalizar o exercício das atividades sob sua responsabilidade, desconhecendo o oferecimento de garantias em montante relevante da Cemat; (b) infração ao art.

153 da LSA ao negligenciar a fiscalização do mútuo entre companhias relacionadas, atividade sob sua responsabilidade, implicando ônus desnecessário, conforme item III.5.1 do Relatório de Acusação; e (c) por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Cemat, sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat, sem observar a legislação contábil aplicável; falhar em identificar partes relacionadas; (vii) José Adriano Mendes Silva, na qualidade de diretor de planejamento e projetos especiais da Cemat, por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar 1º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; falhar em identificar partes relacionadas; (viii) José Carlos Santos: (a) na qualidade de diretor financeiro e administrativo da Enersul, (a.1) por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável;

elaborar o 2º ITR/2012 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; tendo conhecimento das cartas de transferência (descritas no item III.3 do Relatório de Acusação), deixar de expressar com clareza a situação do patrimônio da companhia ao omitir tal informação nas demonstrações financeiras de 2011; falhar em identificar partes relacionadas; (a.2) por infração ao art. 245 da LSA, ao oferecer bens da Enersul em garantia de dívida da Rede, controladora, sem contraprestação; e (a.3) por infração ao art. 153 da LSA por negligenciar a fiscalização do mútuo entre companhias relacionadas, implicando ônus desnecessário; (b) na qualidade de diretor gerente da Cemat, por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; falhar em identificar partes relacionadas. (ix) José Eduardo Constanzo, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Rede, por infração ao art. 142, incisos III e V c/c art. 153 da LSA ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Rede em desacordo com a legislação contábil aplicável; (x) Maurício Aquino Halewicz: (a) na qualidade de diretor de relações com investidores da Rede, por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável;

elaborar o 1º ITR/2012 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; falhar em identificar partes relacionadas; e (b) na qualidade de membro do Conselho de Administração de Rede, por infração ao art. 142, incisos III e V c/c art. 153 da LSA, ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Rede em desacordo com a legislação contábil aplicável; (xi) Milton Henriques de Carvalho Filho, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Cemat, por infração ao art. 142, incisos III e V, c/c o art. 153 da LSA ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 em desacordo com a legislação contábil aplicável; (xii) Milton Takayuki Umino, na qualidade de diretor vice-presidente de operações da Cemat, por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; por falhar em identificar partes relacionadas; (xiii) Raul Toscano de Brito Neto, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Enersul, por: (a) infração ao art.

153 da LSA, ao negligenciar suas responsabilidades estatutárias; e (b) infração ao art. 142, incisos III e V, c/c o art. 153 da LSA, ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Enersul em desacordo com a legislação contábil aplicável; e (xiv) Valdir Jonas Wolf: (a) na qualidade de diretor de regulação da Enersul, por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; falhar em identificar partes relacionadas; (b) na qualidade de diretor vice-presidente da Cemat, por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável ; por falhar em identificar partes relacionadas; e (c) na qualidade de vice-presidente de regulação da Rede, por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável;

elaborar o 1º ITR/2012 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; e falhar em identificar partes relacionadas. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, nas quais: (i) Alexei Macorin Vivan propôs pagar à CVM o valor de R 10.000,00 (dez mil reais); (ii) Carmem Campos Pereira propôs pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (iii) Maurício Aquino Halewicz propôs pagar à CVM os valores de “(i) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pelas acusações que lhe foram imputadas na qualidade de DRI da Rede Energia; e (ii) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelas acusações relativas ao seu papel como membro do Conselho de Administração da Companhia, totalizando uma contraprestação pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ”; (iv) Antônio da Cunha Braga, Henrique Jueis de Almeida, José Carlos Santos, José Eduardo Constanzo, Milton Henriques de Carvalho Filho, Milton Takayuki Umino e Valdir Jonas Wolf propuseram pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cada um; (v) José Adriano Mendes Silva propôs pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (vi) Cyro Vicente Bocuzzi propôs pagar à CVM o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); e (vii) Edmir José Bosso e Raul Toscano de Brito Neto propuseram, pelo prazo de dois anos:

(a) “ não exercer cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários ”; e (b) não “ atuar no mercado de valores mobiliários nem exercer as atividades de que trata a Lei 6.385/76” ou “praticar atividades ou realizar operações que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários ”. A Procuradora Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, em virtude do disposto do art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01 (vigente à época), apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas à luz do art. 11, § 5º, I e II da Lei n° 6.385/76, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste em relação aos proponentes Alexei Macorin Vivan, Antônio da Cunha Braga, Cyro Vicente Bocuzzi, Edmir José Bosso, José Adriano Mendes Silva, José Eduardo Constanzo, Maurício Aquino Halewicz, Milton Henriques de Carvalho Filho, Milton Takayuki Umino, Raul Toscano de Brito Neto e Valdir Jonas Wolf. Quanto às propostas de Carmem Campos Pereira, José Carlos Santos e Henrique Jueis de Almeida, no entanto, a PFE/CVM afirmou que existia óbice jurídico à celebração de acordo, tendo em vista o não cumprimento do requisito previsto no art.

11, § 5°, inciso II, da Lei n° 6.385/76, posto que, em virtude da natureza das infrações imputadas, tais proponentes também deveriam ter apresentado proposta de indenização às companhias prejudicadas. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em reunião realizada em 25.09.18, considerando: (i) o disposto no art. 9° da então vigente Deliberação CVM n° 390/01; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de possível violação aos art. 142, III e V c/c art. 153 e ao art. 176, todos da LSA, e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09 e (iii) o histórico dos Proponentes, entendeu ser cabível o encerramento do caso concreto por meio de Termo de Compromisso. Sendo assim, consoante o §4º do art. 8º da referida Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê decidiu negociar as condições das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, sugerindo o seu aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária individual em benefício do mercado de valores mobiliários, em parcela única, por intermédio da CVM, da seguinte maneira: (i) Alexei Macorin Vivan: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (ii) Antônio da Cunha Braga: R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); (iii) Cyro Vicente Bocuzzi: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (iv) Edmir José Bosso: R$ 100.000,00 (cem mil reais); (v) José Adriano Mendes Silva: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (vi) José Eduardo Constanzo: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (vii) Maurício Aquino Halewicz:

R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais); (viii) Milton Henriques de Carvalho Filho: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (ix) Milton Takayuki Umino: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (x) Raul Toscano de Brito Neto: R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); e (xi) Valdir Jonas Wolf: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Em relação aos proponentes Carmem Campos Pereira, Henrique Jueis de Almeida e José Carlos Santos, o Comitê requereu, inicialmente, que os óbices jurídicos apontados pela PFE/CVM fossem superados, com o compromisso de pagamento dos seguintes valores aos empreendedores prejudicados, sem prejuízo de futura demanda do Comitê referente à indenização aos danos difusos/coletivos no âmbito do mercado de valores mobiliários: (xii) Carmem Campos Pereira: assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, de (a) R$ 72.089.191,46 (setenta e dois milhões, oitenta e nove mil, cento e noventa e um reais e quarenta e seis centavos) em benefício da Cemat, conforme indicado no Relatório da Acusação; e (b) R$ 31.142.603,98 (trinta e um milhões, cento e quarenta e dois mil, seiscentos e três reais e noventa e oito centavos) em benefício da Enersul, conforme indicado no Relatório da Acusação, ambos atualizados pelo IPCA, a partir de 24.01.2012 até a data do efetivo pagamento; (xiii) Henrique Jueis de Almeida:

assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, de (a) R$ 30.895.367,77 em benefício da Cemat, atualizados pelo IPCA a partir de 24.01.2012 até o efetivo pagamento, conforme indicado no Relatório da Acusação; e (b) R$ 7.121.918,00 em benefício da Cemat, atualizados pelo IPCA a partir de 31.10.2011 até o efetivo pagamento; e (xiv) José Carlos dos Santos: assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, de (a) R$ 31.142.603,98 em benefício da Enersul, atualizados pelo IPCA a partir de 24.01.2012 até o efetivo pagamento, conforme indicado no Relatório da Acusação; e (b) R$ 1.025.250,00, em benefício da Enersul, atualizado pelo IPCA a partir de 31.10.2011 até o efetivo pagamento. Após reunião com os representantes legais dos Proponentes e apresentação de novas propostas de termo de compromisso, o Comitê, em reunião realizada em 11.12.2018, decidiu enviar novas contrapropostas conforme tabela abaixo, tendo ressaltado, ainda, que decidiu aceitar a nova proposta de Termo de Compromisso de José Adriano Mendes Silva, de pagamento à CVM do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), aderindo à contraproposta do Comitê deliberada em 25.09.2018:

Proponentes Nova Proposta Nova Contraproposta Comitê Pagar à CVM Período de Afastamento* Pagar à CVM Período de Afastamento** Alexei Macorin Vivan R$ 80.000,00 N/A R$ 100.000,00 2 anos Antonio da Cunha Braga R$ 50.000,00 3 anos R$ 60.000,00 2 anos Cyro Vicente Bocuzzi R$ 50.000,00 N/A R$ 50.000,00 2 anos Edmir José Bosso *** *** R$ 20.000,00 2 anos José Adriano Mendes Silva R$ 200.000,00 N/A José Eduardo Constanzo R$ 20.000,00 2 anos R$ 20.000,00 2 anos Maurício Aquino Halewicz R$ 200.000,00 N/A R$ 280.000,00 N/A Milton Henriques de Carvalho Filho R$ 20.000,00 2 anos R$ 20.000,00 2 anos Milton Takayuki Umino R$ 50.000,00 3 anos R$ 50.000,00 3 anos Raul Toscano de Brito Neto *** *** R$ 230.000,00 2 anos Valdir Jonas Wolf R$ 50.000,00 11 anos R$ 350.000,00 5 anos * período de “ abstenção de atuar em cargos da administração em sociedades empresárias de capital aberto ”. ** período no qual o Compromitente não poderá exercer o cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta. *** o proponente não apresentou nova proposta, mas o CTC deliberou por modificar sua contraproposta. Após o envio da contraproposta acima, o Comitê recebeu novas propostas, conforme abaixo:

Proponente Nova Proposta Pagar à CVM Afastamento* Alexei Macorin Vivan R$ 100.000,00 2 anos Antonio da Cunha Braga R$ 60.000,00 2 anos Cyro Vicente Bocuzzi R$ 150.000,00 N/A Edmir José Bosso R$ 10.000,00 ou R$ 15.000,00 em 3 parcelas** 2 anos José Eduardo Constanzo R$ 20.000,00 2 anos Maurício Aquino Halewicz R$ 280.000,00 N/A Milton Henriques de Carvalho Filho R$ 20.000,00 2 anos Milton Takayuki Umino R$ 50.000,00 3 anos Raul Toscano de Brito Neto R$ 10.000,00 ou R$ 15.000,00 em 3 parcelas** 2 anos Valdir Jonas Wolf R$ 100.000,00 11 anos * período de afastamento: período no qual o Compromitente não poderá exercer o cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta. ** 3 parcelas de R$ 5.000,00, sendo “ a primeira de imediato e as outras duas a 30 e 60 dias ”. Diante disso, e após êxito em fundamentada negociação empreendida com os proponentes listados na Tabela abaixo, que aderiram à contraposta de 11.12.2018, com exceção de Cyro Vicente Bocuzzi e José Adriano Mendes Silva, que aderiram à contraproposta de 25.09.2018, o Comitê entendeu que o encerramento do presente caso por meio de Termo de Compromisso, com assunção de obrigações pecuniárias nos valores constantes da tabela abaixo, além de períodos de afastamento, afigura-se conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

Propostas aceitas pelo Comitê Proponente Nova Proposta Pagar à CVM Afastamento* Alexei Macorin Vivan R$ 100.000,00 2 anos Antonio da Cunha Braga R$ 60.000,00 2 anos Cyro Vicente Bocuzzi R$ 150.000,00 NA José Adriano Mendes Silva R$ 200.000,00 NA José Eduardo Constanzo R$ 20.000,00 2 anos Maurício Aquino Halewicz R$ 280.000,00 NA Milton Henriques de Carvalho Filho R$ 20.000,00 2 anos Milton Takayuki Umino R$ 50.000,00 3 anos * período de afastamento: período no qual o Compromitente não poderá exercer o cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta. Por outro lado, apesar dos esforços empreendidos com a abertura de negociação, os proponentes Edmir José Bosso, Raul Toscano de Brito Neto e Valdir Jonas Wolf não aderiram à base da negociação do Comitê, de modo que as novas propostas de termo de compromisso por eles apresentadas ficaram aquém do que o órgão entende ser conveniente e oportuno para desestimular a conduta apontada na peça acusatória. Em relação aos Proponentes Carmem Campos Pereira, Henrique Jueis de Almeida e José Carlos Santos, após manifestação da PFE/CVM no sentido de que remanescia o óbice jurídico indicado, o Comitê decidiu propor ao Colegiado a rejeição das propostas de termo de compromisso por eles apresentadas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou (i) rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas por Carmem Campos Pereira, Edmir José Bosso, Henrique Jueis de Almeida, José Carlos Santos, Raul Toscano de Brito Neto e Valdir Jonas Wolf, e (ii) aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas por Alexei Macorin Vivan, Antonio da Cunha Braga, Cyro Vicente Bocuzzi, José Adriano Mendes Silva, José Eduardo Constanzo, Maurício Aquino Halewicz, Milton Henriques de Carvalho Filho e Milton Takayuki Umino. Na sequência, quanto às propostas aceitas, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos proponentes; (ii) dez dias para (a) o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e (b) o início do período de cumprimento das obrigações de não fazer, ambos a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SPS, como responsável por atestar o cumprimento das obrigações de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SPS, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos proponentes.

Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011355/2017-18 (PAS 06/2014)

Trata-se de novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Edmir José Bosso, Henrique Jueis de Almeida e José Carlos Santos (em conjunto, "Proponentes"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”), no qual há outros acusados que não apresentaram propostas para celebração de Termo de Compromisso. O referido PAS foi instaurado com o objetivo de apurar “ eventuais irregularidades em atos e negócios realizados pela Rede Energia S.A. e/ou por suas sociedades controladas, bem como em transações entre partes relacionadas, especialmente quanto a possíveis desvios de recursos do grupo para administradores e controladores e à inobservância das normas contábeis na elaboração de suas demonstrações financeiras ”. A Acusação propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) Edmir José Bosso, na qualidade de diretor operacional da Empresa Energética do MS S.A. – Enersul ("E.S.A." ou "Enersul"), por infração, em tese, ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976 ("LSA") e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009, ao elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável e falhar em identificar partes relacionadas; (ii) Henrique Jueis de Almeida, na qualidade de diretor financeiro e administrativo da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A.

– Cemat ("C.S.A" ou "Cemat"), por, em tese: (a) infração ao art. 153 da LSA, ao ter deixado de fiscalizar o exercício das atividades sob sua responsabilidade, desconhecendo o oferecimento de garantias em montante relevante da Cemat; (b) infração ao art. 153 da LSA ao negligenciar a fiscalização do mútuo entre companhias relacionadas, atividade sob sua responsabilidade, implicando ônus desnecessário; e (c) por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009, ao elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Cemat, sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat, sem observar a legislação contábil aplicável; e falhar em identificar partes relacionadas; (iii) José Carlos Santos: (a) na qualidade de diretor financeiro e administrativo da Enersul, (a.1) por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009, ao elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 e o 2º ITR/2012 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; tendo conhecimento das cartas de transferência, deixar de expressar com clareza a situação do patrimônio da companhia ao omitir tal informação nas demonstrações financeiras de 2011; e falhar em identificar partes relacionadas; (a.2) por infração ao art.

245 da LSA, ao oferecer bens da Enersul em garantia de dívida da Rede Energia S.A. ("Rede"), sua controladora, sem contraprestação; e (a.3) por infração ao art. 153 da LSA por negligenciar a fiscalização do mútuo entre companhias relacionadas, implicando ônus desnecessário; (b) na qualidade de diretor gerente da Cemat, por infração, em tese, ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009, por elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; e falhar em identificar partes relacionadas. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram razões de defesa e propostas para celebração de Termo de Compromisso, as quais foram rejeitadas pelo Colegiado da CVM em reunião de 03.12.2019, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou "CTC"), que entendeu que (i) apesar dos esforços empreendidos pelo Comitê com a abertura de negociação, a proposta apresentada por Edmir José Bosso ficou aquém do que seria conveniente e oportuno para desestimular a conduta apontada na peça acusatória (em que pese a PFE/CVM ter concluído pela inexistência de óbice jurídico); e (ii) no que se referia à proposta de Henrique Jueis de Almeida e de José Carlos Santos, remanescia o óbice jurídico indicado pela PFE/CVM.

Em 10.01.2020, Edmir José Bosso apresentou nova proposta aderindo à negociação apresentada pelo Comitê, em 11.12.2018, de pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos difusos no mercado, e não exercer o cargo de administrador (diretor e membro de conselho de administração) e de membro do conselho fiscal de companhia aberta pelo prazo de 2 (dois) anos, tendo, ainda, acrescentado que, à época, não dispunha dos recursos financeiros necessários à celebração do acordo, razão pela qual não acolheu a proposta na ocasião. Em 06.04.2020, Henrique Jueis de Almeida e José Carlos Santos apresentaram nova proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 330.000,00 (trezentos e tinta mil reais), sendo R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) para Henrique Jueis de Almeida e R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) para José Carlos Santos, a título de indenização referente aos danos difusos no mercado, e a obrigação de não atuarem em companhia aberta pelos prazos, respectivamente, de 3 (três) anos e de 5 (cinco) anos. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da nova proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Henrique Jueis de Almeida e José Carlos Santos, tendo mantido sua opinião pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.

Em relação à proposta apresentada por Edmir José Bosso, a PFE/CVM já havia se manifestado no sentido do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 11, § 5°, incisos I e II, da Lei n° 6.385/1976. Em reunião do Comitê realizada em 13.07.2021, a SPS afirmou que: (i) o caso se deu diante de situação atípica envolvendo uma intervenção, recuperação judicial e troca de controle; (ii) os documentos apresentados pelos Proponentes, com a finalidade de superar o óbice legal, seriam de difícil atesto, não sendo possível concluir que não houve o prejuízo assinalado na peça acusatória relativamente aos Contratos de Mútuo celebrados com C.S.A. e E.S.A.; e (iii) não cabia à SPS atestar se o termo de quitação apresentado poderia ser aceito para atender ao requisito legal de correção das irregularidades apontadas, incluindo a indenização dos prejuízos na esfera de regulação da CVM. Nesse contexto, no decorrer da reunião, ao ser indagado pelo Comitê sobre o estudo e o termo de quitação apresentados, o Procurador-Chefe se manifestou no sentido de manter o óbice para a celebração de Termo de Compromisso com Henrique Jueis de Almeida e José Carlos Santos pelo fato de: (i) o relatório com análise dos contratos de mútuo adentrar questões quanto ao mérito da acusação, incabível em sede de termo de compromisso; (ii) os argumentos e documentos aceitos pela ANEEL, na sua esfera de atuação, não serem suficientes para afastar os prejuízos às companhias abertas sob a regulação da CVM;

e (iii) os argumentos apresentados se basearem na perspectiva da regulação da ANEEL, cuja preocupação se relacionava com continuidade do serviço público prestado, e os problemas da concessão deste serviço, tendo então, e nesse contexto, anuído e incentivado a operação de alienação de controle. Adicionalmente, e especialmente em relação ao termo de quitação, o Procurador‑Chefe destacou que a redação do documento ficou restrita a afastamento de questões obrigacionais no contexto da operação de alteração de controle. À luz do acima exposto, e considerando (i) o óbice mantido pela PFE/CVM, que se manifestou no sentido de que a quitação apresentada não seria apta a afastar o dever de ressarcimento no caso; (ii) a manifestação da SPS, no sentido de que não houve correção da prática considerada irregular na acusação; (iii) o reduzido grau de economia processual, tendo em vista que nem todas as pessoas citadas no processo em tela apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso; e (iv) a gravidade das condutas praticadas no caso, que, em tese, resultaram em prejuízo de centenas de milhões de reais para as companhias C.S.A. e E.S.A., o Comitê deliberou por, novamente, opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Henrique Jueis de Almeida e José Carlos Santos.

Ainda na reunião de 13.07.2021, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP informou que Edmir José Bosso não mais ocupava cargo de administrador em companhia aberta, de modo que a proposta pecuniária combinada com a obrigação de não fazer – o afastamento pelo prazo de 2 (dois) anos da função de administrador (diretor e membro de conselho de administração) e de membro do conselho fiscal de companhia aberta –, não poderia ser considerada contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes. Nesse sentido, considerando que: (i) o valor pecuniário proposto (R$ 20.000,00) se encontrava muito distante da negociação proposta pelo Comitê (R$ 100.000,00), em 25.09.2018; (ii) em caso de abertura de processo de negociação, eventual novo valor sugerido pelo Comitê seria majorado, devido ao: (a) decurso do tempo; (b) apresentação de nova proposta, após rejeição pelo Colegiado da proposta anterior, sem novos argumentos; e (c) entendimento do Comitê, que, após reanálise do caso,compreendeu a atuação do Proponente, referente a sua conduta, como a de maior grau de gravidade, em tese, em relação a sua visão anterior; e (iii) reduzido grau de economia processual, tendo em vista que nem todas as pessoas citadas no processo em tela apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso, o Comitê deliberou por opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Edmir José Bosso.

Em 23.07.2021, Henrique Jueis de Almeida e José Carlos Santos peticionaram solicitando acesso ao Parecer do Comitê, antes de sua submissão ao Colegiado, em razão da deliberação do Comitê no sentido de opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada. Na reunião do Comitê realizada em 27.07.2021, o CTC conheceu e indeferiu o pedido de vista, considerando o fato de o Parecer em comento ainda não ter sido finalizado e o fato de se tratar de documento preparatório cujo acesso pode ser temporariamente restrito, nos termos do §3º do art. 7º da Lei de

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI 19957.011355/2017-18

SUMÁRIO

PROPONENTES[1]:

Alexei Macorin Vivan, Antônio da Cunha Braga, Carmem Campos Pereira,

Cyro Vicente Bocuzzi, Edmir José Bosso, Henrique Jueis de Almeida, José

Adriano Mendes Silva, José Carlos Santos, José Eduardo Constanzo,

Maurício Aquino Halewicz, Milton Henriques de Carvalho Filho, Milton

Takayuki Umino, Raul Toscano de Brito Neto e Valdir Jonas Wolf.

ACUSAÇÃO:

1. Alexei Macorin Vivan,

I. na qualidade de diretor gerente da Energisa Mato Grosso-Distribuidora

de Energia S.A., anteriormente denominada Centrais Elétricas

Matogrossenses S.A. (“Cemat”), violou o art. 176 da Lei nº 6.404/76

(“LSA”)[2] e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09[3], por: (i) fazer

elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem observar

a legislação contábil aplicável (CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC

25, itens 14 e 19, e CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e

QC13); e (ii) falhar em identificar partes relacionadas; e

II. na qualidade de diretor vice-presidente jurídico e de gestão de pessoas

da Rede Energia S.A. (“Rede” ou “Companhia”), violou o art. 176 da LSA

e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) fazer elaborar as

demonstrações financeiras de 2011 da Rede sem observar a legislação

contábil aplicável (CPC 00, QC 13, QC 11 e QC 6; CPC 25, itens 14 e 19; e

CPC 00, QC 14); e (ii) falhar em identificar partes relacionadas;

2. Antônio da Cunha Braga,

I. na qualidade de membro do Conselho de Administração da Energisa

Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A., anteriormente

denominada Empresa Energética do MS S.A. (“Enersul”), violou o art.

142, incisos III e V[4], em conjunto com o art. 153[5] da LSA, por deixar

de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e

divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Enersul em

desacordo com a legislação contábil aplicável (CPC 25, itens 14 e 19;

CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); e

II. na qualidade de membro do Conselho de Administração da Cemat,

violou o art. 142, incisos III e V, em conjunto com o art. 153 da LSA, por

deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e

divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Cemat em

desacordo com a legislação contábil aplicável (CPC 38, item 59(d); CPC

25, item 33; CPC 25, itens 14 e 19; e CPC 00, em especial o QC26; e CPC

00: QC6, QC11 e QC13);

3. Carmem Campos Pereira,

I. na qualidade de membro do Conselho de Administração da Rede, violou

o art. 142, incisos III e V, em conjunto com o art. 153 da LSA, por deixar

de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e

divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Rede em

Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 1

desacordo com a legislação contábil aplicável (CPC 00, QC 13, QC 11 e

QC 6; CPC 25, itens 14 e 19; e CPC 00, QC 14);

II. na qualidade de membro do Conselho de Administração da Enersul,

violou o art. 142, incisos III e V, em conjunto com o art. 153 da LSA, por

deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e

divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Enersul em

desacordo com a legislação contábil aplicável (CPC 25, itens 14 e 19;

CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13);

III. na qualidade de membro do conselho da administração da Cemat, violou

o art. 142, incisos III e V, em conjunto com o art. 153 da LSA, por deixar

de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e

divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Cemat em

desacordo com a legislação contábil aplicável (CPC 38, item 59(d); CPC

25, item 33; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC

00: QC6, QC11 e QC13);

IV. na qualidade de diretora presidente da Enersul,

a. violou o art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09,

por: (i) fazer elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da

Enersul sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 25, itens

14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e

QC13); (ii) fazer elaborar 1º ITR/2012 da Enersul sem observar a

legislação contábil aplicável (CPC 25, item 33; CPC 26, item 74; CPC

25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6,

QC11 e QC13); (iii) fazer elaborar o 2º ITR/2012 da Enersul sem

observar a legislação contábil aplicável (CPC 25, item 33; CPC 26,

item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC

00: QC6, QC11 e QC13); (iv) tendo conhecimento das cartas de

transferência descritas em III.3[6], deixar de expressar com clareza

a situação do patrimônio da companhia ao omitir tal informação

nas demonstrações financeiras de 2011; e (v) falhar em identificar

partes relacionadas;

b. violou o art. 245 da LSA[7], por oferecer bens da Enersul em

garantia de dívida da Rede, controladora, sem contraprestação; e

c. violou o art. 245 da LSA, por permitir a utilização de recursos da

Enersul pela Rede e outras sociedades relacionadas ao acionista

controlador, sem condições comutativas;

V. na qualidade de diretora presidente da Cemat,

a. violou o art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09,

por: (i) fazer elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da

Cemat sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 38, item

59(d); CPC 25, item 33; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o

QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (ii) fazer elaborar o 1º

ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável

(art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC 25,

item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em

especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (iii) fazer elaborar o

2º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável

(art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC 25,

item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em

especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (iv) tendo

conhecimento das cartas de transferência descritas em III.3, deixar

de expressar com clareza a situação do patrimônio da companhia

ao omitir tal informação nas demonstrações financeiras de 2011; e

(v) por falhar em identificar partes relacionadas;

b. violou o art. 245 da LSA, por oferecer bens da Cemat em garantia

de dívida da Rede, controladora, sem contraprestação; e

c. violou o art. 245 da LSA, por permitir a utilização de recursos da

Cemat pela Rede e outras sociedades relacionadas ao acionista

controlador, sem condições comutativas;

VI. na qualidade de diretora presidente da Rede,

a. violou o art. 154 da LSA[8], por ter deliberado a remuneração

individual dos diretores;

Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 2

b. violou o art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09,

por: (i) fazer elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da

Rede sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 00, QC 13,

QC 11 e QC 6; CPC 25, itens 14 e 19; e CPC 00, QC 14); (ii) fazer

elaborar o 1º ITR/2012 da Rede sem observar a legislação contábil

aplicável (Instrução CVM nº 371/02, art. 2º, II; CPC 00, QC 13, QC 11

e QC 6; e CPC 00, QC 14); (iii) fazer elaborar o 2º ITR/2012 da Rede

sem observar a legislação contábil aplicável (Instrução CVM nº

371/02, art. 2º, II; CPC 00, QC 13, QC 11 e QC 6; e CPC 00, QC 14);

(iv) tendo conhecimento das cartas de transferência descritas em

III.3, deixar de expressar com clareza a situação do patrimônio da

companhia ao omitir tal informação nas demonstrações financeiras

de 2011; e (v) falhar em identificar partes relacionadas;

VII. na qualidade de diretora de relações com investidores da Enersul, violou

o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) deixar de informar contrato

vinculado a evento societário, do qual tinha conhecimento, no

Formulário de Referência de 2012 da Enersul; (ii) informar critérios de

remuneração de desempenho em divergência aos utilizados pela

Enersul, no Formulário de Referência de 2011 e 2012; e (iii) deixar de

informar transações com partes relacionadas no Formulário de

Referência de 2011;

VIII. na qualidade de diretora de relações com investidores da Cemat, violou

o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) deixar de informar contrato

vinculado a evento societário, do qual tinha conhecimento, no

Formulário de Referência de 2012 da Cemat; (ii) informar critérios de

remuneração de desempenho em divergência aos utilizados pela Cemat,

no Formulário de Referência de 2011 e 2012; e (iii) deixar de informar

transações com partes relacionadas no Formulário de Referência de

2011;

IX. na qualidade de diretora de relações com investidores da Rede, violou o

art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, quanto ao Formulário de Referência

de 2012, por: (i) deixar de informar contrato vinculado a evento

societário, do qual tinha conhecimento; e (ii) informar critérios de

remuneração de desempenho em divergência aos efetivamente

utilizados;

4. Cyro Vicente Bocuzzi, na qualidade de diretor vice-presidente da Enersul

(superintendente), violou o art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº

480/09, por: (i) fazer elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da

Enersul sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 25, itens 14 e 19;

CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (ii) fazer elaborar

o 1º ITR/2012 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 25,

item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26;

e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); e (iii) falhar em identificar partes relacionadas;

5. Edmir José Bosso, na qualidade de diretor operacional da Enersul, violou o

art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) fazer elaborar

as demonstrações financeiras de 2011 da Enersul sem observar a legislação

contábil aplicável (CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC

00: QC6, QC11 e QC13); e (ii) falhar em identificar partes relacionadas;

6. Henrique Jueis de Almeida, na qualidade de diretor financeiro e

administrativo da Cemat:

I. violou o art. 153 da LSA, por ter deixado de fiscalizar o exercício das

atividades sob sua responsabilidade, desconhecendo o oferecimento de

garantias em montante relevante da Cemat;

II. violou o art. 153 da LSA por negligenciar a fiscalização do mútuo entre

companhias relacionadas, atividade sob sua responsabilidade,

implicando ônus desnecessário, conforme III.5.1[9]; e

III. violou o art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i)

fazer elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem

observar a legislação contábil aplicável (CPC 38, item 59(d); CPC 25, item

33; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6,

QC11 e QC13); (ii) fazer elaborar o 1º ITR/2012 da Cemat, sem observar

a legislação contábil aplicável (art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/02;

CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e

19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (iii) fazer

elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat, sem observar a legislação contábil

Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 3

aplicável (art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC

25, item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; e CPC 00, em

especial o QC26; CPC 00: QC6, QC11 e QC13); e (iv) por falhar em

identificar partes relacionadas;

7. José Adriano Mendes Silva, na qualidade de diretor de planejamento e

projetos especiais da Cemat, violou o art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução

CVM nº 480/09, por: (i) fazer elaborar as demonstrações financeiras de 2011

da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 38, item 59(d);

CPC 25, item 33; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC

00: QC6, QC11 e QC13); (ii) fazer elaborar o 1º ITR/2012 da Cemat sem

observar a legislação contábil aplicável (art. 2º, II, da Instrução CVM nº

371/02; CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens

14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (iii) fazer

elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável

(art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33;

CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC

00: QC6, QC11 e QC13); e (iv) falhar em identificar partes relacionadas;

8. José Carlos Santos,

I. na qualidade de diretor financeiro e administrativo da Enersul,

a. violou o art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09,

por: (i) fazer elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da

Enersul sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 25, itens

14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e

QC13); (ii) fazer elaborar o 1º ITR/2012 da Enersul sem observar a

legislação contábil aplicável (CPC 25, item 33; CPC 26, item 74; CPC

25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6,

QC11 e QC13); (iii) fazer elaborar o 2º ITR/2012 da Enersul sem

observar a legislação contábil aplicável (CPC 25, item 33; CPC 26,

item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC

00: QC6, QC11 e QC13); (iv) tendo conhecimento das cartas de

transferência descritas em III.3, deixar de expressar com clareza a

situação do patrimônio da companhia ao omitir tal informação nas

demonstrações financeiras de 2011; e (v) falhar em identificar

partes relacionadas;

b. violou o art. 245 da LSA, por oferecer bens da Enersul em garantia

de dívida da Rede, controladora, sem contraprestação; e

c. violou o art. 153 da LSA por negligenciar a fiscalização do mútuo

entre companhias relacionadas, implicando ônus desnecessário;

II. na qualidade de diretor gerente da Cemat, violou o art. 176 da LSA e o

art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) fazer elaborar o 2º ITR/2012

da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável (art. 2º, II, da

Instrução CVM nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 26,

item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00:

QC6, QC11 e QC13); e (ii) falhar em identificar partes relacionadas;

9. José Eduardo Constanzo, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Rede, violou o art. 142, incisos III e V, em conjunto com o

art. 153 da LSA por deixar de adotar providências diante do conhecimento de

elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Rede em

desacordo com a legislação contábil aplicável (CPC 00, QC 13, QC 11 e QC 6;

CPC 25, itens 14 e 19; e CPC 00, QC 14);

10. Maurício Aquino Halewicz,

I. na qualidade de diretor de relações com investidores da Rede, violou o

art. 176 da LSA e art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) fazer

elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Rede sem observar a

legislação contábil aplicável (CPC 00, QC 13, QC 11, QC 6; CPC 25, item

14 e 19; e CPC 00, QC 14); (ii) fazer elaborar o 1º ITR/2012 da Rede sem

observar a legislação contábil aplicável (Instrução CVM nº 371/02, art.

2º, II; CPC 00, QC 13, QC 11 e QC 6; e CPC 00, QC 14); (iii) fazer elaborar

o 2º ITR/2012 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável

(Instrução CVM nº 371/02, art. 2º, II; CPC 00, QC 13, QC 11 e QC 6; e CPC

00, QC 14); e (iv) falhar em identificar partes relacionadas; e

II. na qualidade de membro do Conselho de Administração de Rede, violou

o art. 142, incisos III e V, em conjunto com o art. 153 da LSA, por deixar

Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 4

de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e

divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Rede em

desacordo com a legislação contábil aplicável (CPC 00, QC 13, QC 11 e

QC 6; CPC 25, itens 14 e 19; e CPC 00, QC 14);

11. Milton Henriques de Carvalho Filho, na qualidade de membro do

Conselho de Administração da Cemat, violou o art. 142, incisos III e V, em

conjunto com o art. 153 da LSA por deixar de adotar providências diante do

conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de

2011 em desacordo com a legislação contábil aplicável (CPC 38, item 59(d);

CPC 25, item 33; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC

00: QC6, QC11 e QC13);

12. Milton Takayuki Umino, na qualidade de diretor vice-presidente de

operações da Cemat, violou o art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº

480/09, por: (i) fazer elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da

Cemat sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 38, item 59(d); CPC

25, item 33; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00:

QC6, QC11, QC13); (ii) fazer elaborar o 1º ITR/2012 da Cemat sem observar a

legislação contábil aplicável (art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/02; CPC 38,

item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00,

em especial o QC26; CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (iii) fazer elaborar o 2º

ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável (art. 2º, II, da

Instrução CVM nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 26, item

74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11,

QC13); e (iv) falhar em identificar partes relacionadas;

13. Raul Toscano de Brito Neto, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Enersul,

I. violou o art. 153 da LSA, por negligenciar suas responsabilidades

estatutárias; e

II. violou o art. 142, incisos III e V, em conjunto com o art. 153 da LSA por

deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e

divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Enersul em

desacordo com a legislação contábil aplicável (CPC 25, itens 14 e 19;

CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13);

14. Valdir Jonas Wolf,

I. na qualidade de diretor de regulação da Enersul, violou o art. 176 da LSA

e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) fazer elaborar as

demonstrações financeiras de 2011 da Enersul sem observar a

legislação contábil aplicável (CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial

o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (ii) fazer elaborar o 1º ITR/2012

da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 25, item 33;

CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e

CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (iii) fazer elaborar o 2º ITR/2012 da Enersul

sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 25, item 33; CPC 26,

item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00:

QC6, QC11 e QC13); e (iv) falhar em identificar partes relacionadas;

II. na qualidade de diretor vice-presidente da Cemat, violou o art. 176 da

LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) fazer elaborar as

demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem observar a legislação

contábil aplicável (CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 25, itens 14

e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11, QC13); (ii) fazer

elaborar o 1º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil

aplicável (art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC

25, item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial

o QC26;e CPC 00: QC6, QC11e QC13); (iii) fazer elaborar o 2º ITR/2012

da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável (art. 2º, II, da

Instrução CVM nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 26,

item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00:

QC6, QC11 e QC13); e (iv) falhar em identificar partes relacionadas;

III. na qualidade de vice-presidente de regulação da Rede, violou o art. 176

da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) fazer elaborar as

demonstrações financeiras de 2011 da Rede sem observar a legislação

contábil aplicável (CPC 00, QC 13, QC 11 e QC 6; CPC 25, itens 14 e 19; e

CPC 00, QC 14); (ii) fazer elaborar o 1º ITR/2012 da Rede sem observar a

legislação contábil aplicável (Instrução CVM nº 371/02, art. 2º, II; CPC 00,

QC 13, QC 11 e QC 6; e CPC 00, QC 14); (iii) fazer elaborar o 2º ITR/2012

Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 5

da Rede sem observar a legislação contábil aplicável (Instrução CVM nº

371/02, art. 2º, II; CPC 00, QC 13, QC 11 e QC 6; e CPC 00, QC 14); e (iv)

falhar em identificar partes relacionadas.

PROPOSTAS:

Período de

Proponente Pagar à CVM o valor de

Afastamento*

Alexei Macorin Vivan R$ 100.000,00 (cem mil reais) 2 (dois) anos

Antonio da Cunha Braga R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) 2 (dois) anos

R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil

Carmem Campos Pereira NA

reais)

R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil

Cyro Vicente Bocuzzi NA

reais)

R$ 10.000,00 (dez mil reais) em parcela

Edmir José Bosso única ou R$ 15.000,00 (quinze mil reais) 2 (dois) anos

em 3 parcelas

Henrique Jueis de Almeida R$ 10.000,00 (dez mil reais) NA

José Adriano Mendes Silva R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) NA

José Carlos Santos R$ 10.000,00 (dez mil reais) NA

José Eduardo Constanzo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 2 (dois) anos

R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil

Maurício Aquino Halewicz NA

reais)

Milton Henriques de

R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 2 (dois) anos

Carvalho Filho

Milton Takayuki Umino R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) 3 (três) anos

R$ 10.000,00 (dez mil reais) em parcela

Raul Toscano de Brito Neto única ou R$ 15.000,00 (quinze mil reais) 2 (dois) anos

em 3 parcelas

Valdir Jonas Wolf R$ 100.000,00 (cem mil reais) 11(onze) anos

* período de afastamento: período no qual o Compromitente não poderá exercer o

cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal

de companhia aberta.

PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO das propostas de Carmem Campos Pereira,

Edmir José Bosso, Henrique Jueis de Almeida, José Carlos Santos, Raul

Toscano de Brito Neto e Valdir Jonas Wolf e ACEITAÇÃO das propostas de

Alexei Macorin Vivan, Antonio da Cunha Braga, Cyro Vicente Bocuzzi, José

Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 6

Adriano Mendes Silva, José Eduardo Constanzo, Maurício Aquino Halewicz,

Milton Henriques de Carvalho Filho e Milton Takayuki Umino.

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI 19957. 011355/2017-18

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por

Alexei Macorin Vivan, Antônio da Cunha Braga, Carmem Campos Pereira,

Cyro Vicente Bocuzzi, Edmir José Bosso, Henrique Jueis de Almeida, José

Adriano Mendes Silva, José Carlos Santos, José Eduardo Constanzo,

Maurício Aquino Halewicz, Milton Henriques de Carvalho Filho, Milton

Takayuki Umino, Raul Toscano de Brito Neto e Valdir Jonas Wolf, no âmbito

do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.011355/2017-18,

instaurado com o objetivo de apurar “eventuais irregularidades em atos e

negócios realizados pela Rede Energia S.A. e/ou por suas sociedades controladas,

bem como em transações entre partes relacionadas, especialmente quanto a

possíveis desvios de recursos do grupo para administradores e controladores e à

inobservância das normas contábeis na elaboração de suas demonstrações

financeiras” (Relatório da Superintendência de Processos Sancionadores - SPS e da

Procuradoria Federal Especializada - PFE junto à CVM).

I - DA ORIGEM

2. O PAS originou-se dos seguintes processos instaurados pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP, todos relacionados à Rede

Energia e sociedades controladas e/ou coligadas:

a. processos CVM nºs RJ-2012-7625, RJ 2012-7621 e RJ-2012-9255, instaurados

em razão dos relatórios de auditoria com opinião modificada (contendo

ressalva ou negativa de opinião) das companhias Rede, Cemat e Enersul,

respectivamente;

b. processo CVM nº RJ-2013-9771, instaurado para analisar documentação

protocolizada por Deputado Federal, contendo denúncia de gestão

fraudulenta praticada pela administração da Rede e questionamento sobre a

atuação do Conselho de Administração das companhias do “Grupo Rede” no

que se refere ao exame da documentação relacionada às contas dos

exercícios sociais; e

c. processo CVM nº SP-2013-24, instaurado a partir de denúncia anônima,

protocolizada na CVM, contra o administrador e acionista controlador da Rede

que, dentre outras acusações, estaria prejudicando os acionistas minoritários

por meio de contratos com partes relacionadas.

​II - DOS FATOS E DA ANÁLISE DA SPS E DA PFE

II-1 Do Grupo Rede Energia

3. A Rede era a controladora, por meio de participações societárias

diretas e indiretas, de quinze companhias. A Rede e duas dessas controladas,

Cemat e Enersul, eram companhias abertas e, portanto, sujeitas à fiscalização da

CVM (“Companhias Investigadas”).

4. As Companhias Investigadas declararam que, para além da relação

jurídica decorrente de participações societárias entre elas, encontravam-se

estruturadas como um grupo econômico.

5. Entretanto, de acordo com a SPS e a PFE, não havia registro da

celebração de qualquer contrato instituindo vínculo de natureza obrigacional entre

a sociedade controladora e as sociedades controladas regulando o funcionamento

do grupo econômico, consoante exigido pelo art. 265, caput, da LSA.

Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 7

II-2 Da Intervenção da Aneel e da Transferência de Controle do Grupo

Rede

6. Em 31.08.2012, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL

decretou Intervenção Administrativa na concessão de serviço público de energia

elétrica em oito distribuidoras do Grupo Rede, dentre as quais a Cemat e a

Enersul. Nesta mesma data, foi designado o interventor e foram afastados os

administradores das companhias sob regime especial.

7. Em 11.04.2014, no âmbito do processo de recuperação judicial que

incluiu o Grupo Rede, foi efetivada a transferência do controle acionário da Rede e

suas concessionárias de distribuição para a Energisa S.A., marcando o

encerramento da intervenção administrativa decretada em agosto de 2012.

8. A investigação da ANEEL foi conduzida por meio de Inquérito

Administrativo de Comprovação das Causas Determinantes e Apuração de

Responsabilidades pela Intervenção nas distribuidoras do Grupo Rede. Este

Relatório foi entregue à CVM em 15.12.2014, com seus respectivos processos

administrativos.

9. No entanto, a despeito das conclusões alcançadas pela ANEEL no

exercício de suas atribuições legais, a análise da SPS e da PFE ficou restrita aos

limites legais de atuação da CVM, especialmente no que se refere aos deveres

impostos aos administradores e ao exercício do poder de controle de companhias

abertas, à luz das disposições contidas na LSA.

II-3 Da Inobservância das Competências Estatutárias

10. De acordo com a SPS e a PFE, a Diretora Presidente das Companhias

Investigadas, Carmem Campos Pereira, determinava sozinha a remuneração de

pessoal da Companhia e das controladas do Grupo Rede, autorizada pelo

Presidente do Conselho de Administração.

11. Segundo a SPS e a PFE, em depoimento, Carmem Campos Pereira

afirmou que discutia a remuneração apenas com o Presidente do Conselho de

Administração. Este, por sua vez, afirmou, em depoimento, que se incumbia

apenas de definir a remuneração da Diretora Presidente e, nos demais casos,

apenas vistava as demais decisões de remuneração com a preocupação de que

respeitassem o limite global aprovado em assembleia.

12. A SPS e a PFE entenderam que houve violação: (i) aos estatutos da

Rede e da Enersul, uma vez que estes previam que competia ao Conselho de

Administração “deliberar sobre a distribuição de tal remuneração entre o Conselho

e a Diretoria e entre os membros de cada órgão”; e (ii) ao estatuto da Cemat, que

dispunha que “os honorários do Conselho de Administração e da Diretoria serão

fixados pela Assembleia Geral dos acionistas”.

13. Dessa forma, a SPS e a PFE concluíram que, ao terem deixado de

exercer suas atribuições na forma dos estatutos sociais das companhias Rede,

Cemat e Enersul, tendo conhecimento de que a remuneração individual dos

diretores não fora estabelecida em reunião do Conselho de Administração e,

ainda, participado diretamente do ato, os administradores envolvidos violaram o

art. 154 da LSA.

II-4 Das Falhas nas Informações dos Formulários de Referência (“FREs”)

II-4-1 Da Inobservância dos Critérios Objetivos para Concessão das Gratificações

por Desempenho

[10]

14. De acordo com a SPS e a PFE, os Formulários de Referência

indicaram que a remuneração dos empregados da Companhia era estabelecida

em Plano de Cargos e Salários, enquanto a remuneração dos diretores era

composta por uma parte fixa e uma parte variável, considerando sua performance

individual e a da Companhia frente às metas estabelecidas no plano estratégico.

15. Constatou-se que, no item 14.3 do Formulário de Referência, a Rede

declarou que “Respeitando a diversidade, a valorização de seus colaboradores e a

transparência de seus processos, a questão da remuneração possui como

foco a imparcialidade” e que “O Programa de Participação nos Resultados

– PPR é uma importante ferramenta para a gestão estratégica da empresa, e

demonstra o desempenho do colaborador no alcance de metas e

resultados estabelecidos pela organização em determinado período de tempo”

(grifos SPS e PFE).

Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 8

16. No entanto, a SPS e a PFE afirmaram que a distribuição de gratificação

entre colaboradores e administradores não respeitava os critérios objetivos

divulgados pela Companhia em seu FRE, ficando sua concessão a cargo de

questões puramente subjetivas, avaliadas, principalmente, por Carmem Campos

Pereira.

17. De acordo com a SPS e a PFE, a ausência de registros documentais nas

respectivas companhias, os depoimentos, a indicação dos Relatórios de Diligências

Contábeis[11] da Enersul e da Cemat, bem como as sugestões de gratificações

propostas para a Diretora Presidente em comunicações eletrônicas demonstram a

inexistência de critérios objetivos para a definição e pagamento da gratificação,

em desacordo com o informado pela Companhia em seu Formulário de

Referência, caracterizando uma falha informacional.

II-4-2 Da Omissão de Informações nos Formulários de Referência encaminhados à

CVM

18. O item 13.1.g do FRE exige que seja informada a “Existência de

qualquer remuneração ou benefício vinculado à ocorrência de determinado evento

societário, tal como a alienação do controle societário da Companhia”.

19. Segundo a SPS e a PFE, os bônus de retenção existentes continham

cláusulas que previam a antecipação do pagamento caso fosse efetivada a

alienação do controle do Grupo Rede. Ainda, o contrato de Carmem Campos

Pereira, descrito em “Outros contratos de Bônus Vinculado a Evento Societário”,

tratava exclusivamente de remuneração vinculada à alienação de controle

societário.

20. Por conseguinte, conforme entendimento da SPS e da PFE, as

Companhias Investigadas deveriam ter indicado os bônus de retenção com

cláusulas de antecipação. Porém, nada foi mencionado a esse respeito nos FREs

da Rede dos anos de 2011 e 2012, anos em que foram assinados os referidos

instrumentos.

21. Diante da existência de contratos assinados em 2011 e 2012 com

remuneração vinculada a evento societário, a SPS e a PFE constataram que houve

omissão no fornecimento de informações para a autarquia nos anos 2011 e 2012

e concluíram que os FREs das Companhias Investigadas apresentaram erro

relevante, violando o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, que pode ser atribuído

ao responsável pelas informações dos FREs das respectivas companhias, no

presente caso, a Diretora de Relações com Investidores, Carmem Campos

Pereira, tendo em vista o disposto no art. 45 da Instrução CVM nº 480/09[12].

II-5 Do Fornecimento de Garantias entre Partes Relacionadas

22. De acordo com a SPS e a PFE, a Rede emitiu Cédulas de Crédito

Bancário (“CCBs”), entre 14.11.2008 e 06.1.2012, no valor total de R$

173.371.298,71, em favor do Banco Daycoval (“Daycoval”), como forma de

capitalização. A maioria das CCBs foi emitida com aval e algumas CCBs também

tinham como garantia recebíveis futuros de companhia relacionada.

23. Além dessas garantias consignadas no título, as operações financeiras

praticadas entre Daycoval e Rede eram também dependentes de outras garantias,

em especial, as denominadas “Cartas de Transferência de Saldos” (“Cartas”).

24. As Cartas consistiam em documentos emitidos por uma das

companhias controladas pela Rede que autorizavam a transferência de um valor

para a controladora e que eram enviados para a instituição financeira sem data.

Os valores indicados nestas Cartas correspondiam, total ou parcialmente, ao valor

da dívida assumida pela Rede.

25. De acordo com a SPS e a PFE, a companhia remetente da Carta

deveria manter aquele valor disponível em conta corrente ou investimento na

instituição financeira destinatária da Carta, no caso, o Banco Daycoval. As

companhias que prestaram tal garantia foram a Enersul e a Cemat, conforme

Tabela 1 abaixo:

Tabela 1

Signatários identificados das Cartas

Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 9

De: Para: Signatários

José Carlos Santos e

Cemat Rede

G.R.F.

José Carlos Santos e

Cemat Rede

J.V.V.

José Carlos Santos e

Enersul Rede

G.R.F.

26. Em 24.01.2012, o Daycoval declarou o vencimento antecipado da

dívida em razão da distribuição de ação de execução de título extrajudicial contra

a Rede Energia e a R.C.E no valor de R$ 3.751.871,11. No referido título, a Rede

Energia era emitente e a R.C.E. garantidora da CCB.

27. O Daycoval, valendo-se das Cartas que autorizavam a transferência de

valores das contas das sociedades controladas para a controladora e que,

portanto, garantiam a operação de crédito consignada na CCB, resgatou as

aplicações da Cemat e Enersul nos valores de R$ 102.984.559,23 e 62.285.207,95,

respectivamente, e transferiu seus valores líquidos de R$ 102.245.287,24 e R$

61.855.077,45 para a conta da Rede, com a finalidade de quitar as CCBs.

28. A SPS e a PFE entenderam que as Cartas eram oferecidas pelas

companhias controladas em garantia à emissão das CCBs pela controladora. Mais

do que garantir a operação de crédito, as autorizações de transferência contidas

nas Cartas destinaram-se a viabilizar a própria emissão das CCBs, sem as quais,

segundo informações do Daycoval, a operação não seria possível.

29. Em consequência dos resgates promovidos pelo Daycoval, a SPS e a

PFE concluíram que as controladas Cemat e Enersul foram prejudicadas, com suas

aplicações sacadas e transferidas à Rede Energia nos valores de R$

102.984.559,23 e R$ 62.285.207,95.

30. Foram detectadas ao menos 20 cartas de autorização das companhias

abertas controladas em favor da Rede Energia, sempre assinadas por duas

pessoas, conforme Tabela 2 abaixo:

Tabela 2

Signatários das Cartas de Autorização de

Transferência

Companhia Signatários Favorecido

José Carlos Santos e

Enersul Rede

G.R.F

José Carlos Santos e

Enersul Rede

A.V.

José Carlos Santos e

Cemat Rede

G.R.F.

José Carlos Santos e

Cemat Rede

A.V.

José Carlos Santos e

Cemat Rede

J.V.V.

Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 10

31. Segundo a SPS e a PFE, de acordo com o disposto no art. 245 da LSA,

compete aos administradores zelar para que a celebração de operações bilaterais

entre as partes relacionadas seja feita em condições comutativas, à semelhança

daquelas em que a companhia contrataria com terceiros.

32. No presente caso, conforme a SPS e a PFE, os estatutos sociais da

Rede, Cemat e Enersul atribuíam responsabilidade ao Diretor Administrativo e

Financeiro para supervisionar a área administrativa e financeira da companhia

respectiva, bem como gerir e controlar as contas bancárias. Diante disso, a SPS e

a PFE entenderam que a concessão de garantia por meio de Cartas que

autorizavam a transferência das aplicações financeiras das sociedades controladas

para a controladora deveria ter sido autorizada direta ou indiretamente pelo

Diretor Administrativo e Financeiro de cada uma das companhias.

33. Segundo a SPS e a PFE, os respectivos diretores eram, de acordo com

as atas de eleição:

Tabela 3

Companhia Presidente Diretor Administrativo Financeiro

Rede Carmem Campos Pereira R.D.G.P.

Cemat Carmem Campos Pereira Henrique Jueis de Almeida

Enersul Carmem Campos Pereira José Carlos Santos

34. De acordo com a SPS e a PFE, da análise das Cartas sobressaem dois

aspectos relevantes relacionados à atuação dos administradores. O primeiro deles

se relaciona com a competência estatutária atribuída aos diretores da Cemat e

Enersul para a movimentação das contas bancárias das companhias, que era

afeta ao Diretor Administrativo e Financeiro. Conforme os dados da Tabela 2

acima, as Cartas de autorização de transferência de recursos da Enersul e da

Cemat foram indistintamente assinadas por José Carlos Santos, em conjunto

com outros Procuradores.

35. À época dos fatos, José Carlos Santos era Diretor Administrativo e

Financeiro tão somente da Enersul, e não da Cemat, tendo, portanto, com relação

a esta última, preterido a participação do diretor regularmente eleito, Henrique

Jueis de Almeida, ao assinar as Cartas de transferência.

36. Porém, segundo a SPS e a PFE, a irregularidade perpetrada por José

Carlos Santos não se resumiu à avocação de funções estatutárias alheias, mas,

também incluiu a atuação em ofensa ao standard estabelecido no art. 245 da LSA,

que veda aos administradores, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade

coligada, controladora ou controlada.

37. Em ambos os casos, seja na Enersul, seja na Cemat, José Carlos

Santos atuou em posições distintas da operação: i) por um lado assinando as

CCBs emitidas pela sociedade controladora, a Rede; e ii) por outro, assinando as

cartas de autorização de transferência de recursos das controladas Cemat e

Enersul como garantia da emissão das CCBs.

38. A SPS e a PFE concluíram, portanto, que José Carlos Santos atuou

privilegiando os melhores interesses da controladora em desfavor dos interesses

das sociedades controladas, permitindo a eventual transferência de recursos

destas com vistas a garantir operação de crédito que beneficiava exclusivamente

a controladora, sem diligenciar para que o negócio fosse realizado em condições

comutativas.

39. Adicionalmente, a supervisão geral das atribuições dos diretores, de

acordo com o estatuto da Rede, Cemat e Enersul, cabia à Diretora Presidente de

cada empresa, cargo exercido em todas estas empresas por Carmem Campos

Pereira, que assinou diversas CCBs pela Rede e não impediu que as Cartas

fossem dadas como garantia às operações de empréstimo.

40. Segundo a SPS e a PFE, a Cemat e a Enersul não tinham por atividade

oferecer garantia para terceiros, não registravam adequadamente o oferecimento

Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 11

de garantia em seus controles internos e nas demonstrações financeiras e não

recebiam remuneração em troca do oferecimento dessas garantias.

41. Assim, conforme entendimento da SPS e da PFE, Carmem Campos

Pereira e José Carlos Santos incorreram em violação ao disposto no art. 245 da

LSA, na medida em que favoreceram sociedade controladora, omitindo-se na

defesa dos interesses sociais da Cemat e Enersul para privilegiar os interesses da

Rede Energia, permitindo a indevida utilização dos recursos daquelas em favor da

própria Rede.

42. Em relação à Henrique Jueis de Almeida, Diretor Financeiro e

Administrativo da Cemat, a SPS e a PFE concluíram que, por manter-se alheio às

suas responsabilidades estatutárias, implicando assunção de risco financeiro e

prejuízo da representação da situação econômica da companhia, incorreu na

violação de seu dever de diligência, em infração ao art. 153 da LSA.

43. Por fim, de acordo com a SPS e a PFE, o risco a que o patrimônio da

Cemat e da Enersul foi submetido não foi indicado nas demonstrações financeiras

de forma adequada, uma vez que as garantias prestadas não foram evidenciadas

em notas explicativas, impedindo, assim, que as demonstrações exprimissem a

verdadeira situação patrimonial das companhias, em violação ao disposto no art.

176 da LSA.

44. A SPS e a PFE concluíram que: (i) em relação à Enersul, deveria ser

imputada responsabilidade por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da

Instrução CVM nº 480/09 à Carmem Campos Pereira e a José Carlos Santos,

na qualidade, respectivamente, de Diretora-Presidente e de Diretor Financeiro e

Administrativo; e (ii) quanto à Cemat, a responsabilidade pela violação do mesmo

dispositivo legal deveria incidir somente sobre Carmem Campos Pereira, na

medida em que José Carlos Santos, em que pese ter assinado as Cartas de

transferência, não ocupava cargo de diretor estatutário à época dos fatos.

II-6 Da Prestação de Serviço entre Partes Relacionadas

45. De acordo com a SPS e a PFE:

a. a E.S. S.A. (“E.S.”): (i) prestava serviços de tecnologia da informação e afins

para a Rede, Cemat e Enersul, tendo sido verificado que, no período

investigado, entre 2010 e 2012, a E.S. era parte relacionada dessas

companhias e (ii) era contratada de forma concentrada pela Rede, acionista

controladora, com negociação realizada algumas vezes pelo presidente do

Conselho de Administração e acionista controlador indireto, gerando conflito

de interesses, em violação ao art. 156 da LSA;

b. foi constatada divergência em relação ao relatado nos FREs dos anos de

2010, 2011 e 2012, em violação ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09.

Primeiro, por não identificar a transação em questão como uma transação

com partes relacionadas e, em segundo lugar, por indicar que as operações

eram submetidas à aprovação dos órgãos decisórios das respectivas

companhias quando, na realidade, o Estatuto Social das respectivas

companhias eram omissos em relação ao tema;

c. tal erro pode ser atribuído ao responsável pelas informações dos FREs da

Cemat e Enersul, a Diretora de Relações com Investidores, Carmem

Campos Pereira, tendo em vista o disposto no art. 45 da Instrução CVM nº

480/2009; e

d. as transações com a E.S., notórias e de valores relevantes para as

companhias, não eram identificadas nas Demonstrações Financeiras como

com parte relacionada, o que configurou infração ao art. 176 da LSA, nos

[13]

termos da Deliberação CVM nº 642/10, que aprovou o CPC 05 .

II-7 Do Mútuo entre Partes Relacionadas

II-7-1 Cemat

46. Conforme a SPS e a PFE:

a. constava do Relatório de Diligência Contábil da Cemat que a companhia havia

tomado capital de giro perante instituições financeiras e que esses recursos

teriam sido repassados para outras companhias do Grupo Rede com

remuneração inferior àquelas pactuadas com os bancos;

b. a média ponderada dos empréstimos tomados era sempre superior às taxas

praticadas nos empréstimos concedidos;

Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 12

c. existiu uma diferença na remuneração dos empréstimos, que foi prejudicial à

Cemat, em favor de partes relacionadas, pois os encargos a que a Cemat se

submetia quando solicitava empréstimos de capital de giro eram claramente

superiores àqueles que a Cemat exigia ao emprestar para as partes

relacionadas;

d. a conclusão de que os contratos não respeitavam as condições de mercado

da época em que eram realizados, no entanto, é insuficiente para comprovar

de forma inequívoca um efetivo repasse direto dos empréstimos do mercado

financeiro para as demais companhias;

e. porém, independentemente de serem considerados repasses diretos entre as

companhias, os elementos trazidos ao longo da instrução do presente

processo foram suficientes para demonstrar que a Cemat indevidamente

assumiu um ônus financeiro resultante da diferença entre as taxas para

permitir a alavancagem do grupo como um todo; e

f. o estatuto previa que era responsabilidade do Diretor Financeiro e

Administrativo da Cemat, à época, Henrique Jueis de Almeida, a

supervisão e o controle das contas bancárias e da aplicação de recursos

financeiros disponíveis no mercado de capitais e que, portanto, o citado

diretor violou o seu dever de diligência nos termos do art. 153 da LSA.

II-7-2 Enersul

47. Segundo a SPS e a PFE, a Enersul também captou recursos junto a

instituições financeiras e realizou empréstimos a sociedades do Grupo Rede a

taxas menores do que as que captava no mercado, implicando em um ônus

financeiro decorrente da diferença entre a taxa de remuneração recebida e paga.

48. De acordo com a SPS e a PFE, o estatuto previa que era

responsabilidade do Diretor Financeiro e Administrativo da Enersul, José Carlos

Santos: (i) dirigir e liderar a administração e gestão das atividades financeiras e

administrativas da Companhia e de suas controladas; e (ii) a gestão e controle das

contas bancárias e da aplicação dos recursos financeiros disponíveis do mercado

de capitais.

49. Desta forma, a SPS e a PFE concluíram que o citado diretor violou o

seu dever de diligência nos termos do art. 153 da LSA.

II-8 Das Falhas nas Informações Contábeis

50. O art. 176 da LSA dispõe que as informações constantes das

demonstrações financeiras sejam elaboradas de forma exata e suficientemente

completa, de forma a exprimir a real situação econômico-financeira da

companhia.

51. A exigência contida no art. 176 tem por finalidade conferir a

necessária transparência sobre as informações contábeis, permitindo aos

investidores e demais usuários destas informações acompanhar o

desenvolvimento da atividade empresarial pela companhia, bem como seu

desempenho econômico.

52. Segundo a SPS e a PFE, a citada norma dá base legal aos deveres

consignados no art. 29, I[14] c/c art. 26, I[15], e no art. 14, da Deliberação CVM nº

480/09.

53. De acordo com a SPS e a PFE, diversas inadequações foram

detectadas nas informações financeiras da Cemat, Enersul e Rede, com violações

às normas legais e infralegais, o que levou a sucessivas ressalvas e negativas de

opinião apontadas pelos auditores independentes em seus relatórios sobre as

demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 2011, bem

como sobre as informações trimestrais relativas ao primeiro e segundo trimestres

de 2012.

II-8-1 Cemat

54. Segundo a SPS e a PFE, as infrações referentes às demonstrações

financeiras da Cemat podem ser assim resumidas:

Tabela 4

Demonstração Descrição Violação contábil

Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 13

Manutenção de créditos a receber de companhia

CPC 38, item 59(d)

em recuperação judicial

Reconhecimento de ativo contingente em relação

CPC 25, item 33

a direitos relativos a ações judiciais

Falta de registro contábil de valores relativos a CPC 25, itens 14 e 19, e

processos administrativos e judiciais decorrentes CPC 00, em especial o

DF 2011

de penalidades aplicadas pela Aneel QC26

Falta de registro contábil referente aos passivos doCPC 00: QC6, QC11, QC13;

Programa de Universalização de Energia Elétrica e CPC 25, itens 14 e 19

CPC 25, item 14 e 19, e

Provisão para contingências CPC 00, em especial o

QC26.

Manutenção de saldo de créditos tributários sem a

Art. 2, II, da Instrução CVM

respectiva expectativa de geração de lucros

nº 371/02

tributáveis

Manutenção de créditos a receber de companhia

CPC 38, item 59(d)

em recuperação judicial

Reconhecimento de ativo contingente em relação

CPC 25, item 33

a direitos relativos a ações judiciais

Manutenção de passivo indevidamente classificado

1º e 2º ITRs de no longo prazo, mesmo com inadimplência das CPC 26, item 74

2012 condições contratuais

Falta de registro contábil de valores relativos a CPC 25, itens 14 e 19, e

processos administrativos e judiciais decorrentes CPC 00, em especial o

de penalidades aplicadas pela Aneel QC26

Falta de registro contábil referente aos passivos doCPC 00: QC6, QC11, QC13;

Programa de Universalização de Energia Elétrica e CPC 25, itens 14 e 19

CPC 25, item 14 e 19, e

Provisão para contingências CPC 00, em especial o

QC26

55. Conforme entendimento da SPS e da PFE, as informações financeiras

da Cemat, anuais e trimestrais, continham uma série de inconformidades, cuja

responsabilidade deveria recair precipuamente sobre seus diretores, a quem a lei

e o estatuto da companhia atribuíam expressa e indelegável responsabilidade.

56. O art. 23 do Estatuto da Cemat atribuía à diretoria competência para

apresentar o relatório de administração, as demonstrações financeiras e a

proposta de destinação dos lucros do exercício previstos em lei. O §3º do

mencionado artigo atribuía ao Diretor Financeiro e Administrativo, à época,

Henrique Jueis de Almeida, a competência para, entre outras atribuições,

supervisionar toda a área econômica da sociedade.

57. Adicionalmente, a SPS e a PFE apuraram que os seguintes diretores da

Cemat aprovaram demonstrações financeiras irregulares: Carmem Campos

Pereira, Valdir Jonas Wolf, Milton Takayuki Umino, José Adriano Mendes

Silva e Henrique Jueis de Almeida aprovaram as DFs de 2011 e os 1º e 2º ITRs

de 2012; Alexei Macorin Vivan aprovou apenas as DFs de 2011; e José Carlos

Santos aprovou apenas o 2º ITR de 2012.

58. Desta forma, a SPS e a PFE entenderam que os citados diretores da

Cemat deveriam responder por violação às disposições contidas nos arts. 176 e

Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 14

177 da LSA, à Instrução CVM nº 371/02, bem como aos pronunciamentos técnicos

do Comitê de Pronunciamentos Contábeis nºs 00, 25, 26 e 38.

59. Além disso, a LSA atribui responsabilidades aos membros do Conselho

de Administração pela fiscalização da gestão dos diretores, bem como pela

manifestação sobre as contas da diretoria a serem levadas à aprovação da

assembleia geral de acionistas, de acordo com o disposto nos incisos III e V do art.

142.

60. De acordo com a SPS e a PFE, esta competência também se

encontrava representada no art. 19 do Estatuto da Cemat, que dispunha que o

Conselho de Administração deveria “manifestar-se previamente sobre o relatório

anual da administração e contas da Diretoria”.

61. De acordo com a SPS e a PFE, os conselheiros de administração não

observaram seu dever de fiscalizar a gestão dos diretores, no que se refere às

demonstrações financeiras de 2011, e aprovaram essas demonstrações não

tomando quaisquer medidas, mesmo diante das relevantes irregularidades

identificadas nas informações contábeis, tendo sido registrada a abstenção

somente de um conselheiro.

62. Como agravante, a SPS e a PFE citaram o fato de que tais conselheiros

decidiram aprovar as demonstrações financeiras, ignorando, deliberadamente, os

pareceres e relatórios emitidos pelos auditores independentes, que apontavam a

existência de inconsistências.

63. Conforme a SPS e a PFE, a escolha consciente do conselho em não

tomar qualquer medida diante das irregularidades apontadas pelos auditores feriu,

ainda, o dever de diligência que a lei exige dos administradores de sociedades

anônimas, conforme disposto no art. 153 da LSA.

64. Diante disso, a SPS e a PFE concluíram que os membros do Conselho

de Administração da Cemat, Antônio da Cunha Braga, Carmem Campos

Pereira e Milton Henriques de Carvalho Filho deveriam responder pela

violação ao art. 142, incisos III e V c/c art. 153 da LSA.

II-8-2 Enersul

65. Segundo a SPS e a PFE, as infrações referentes às demonstrações

financeiras da Enersul podem ser assim resumidas:

Tabela 5

Demonstração Descrição Violação contábil

Falta de registro contábil de valores relativos

a processos administrativos e judiciais CPC 25, itens 14 e 19, e CPC 00,

decorrentes de penalidades aplicadas pela em especial o QC26

Aneel

Falta de registro contábil referente aos

DF 2011 CPC 00: QC6, QC11, QC13; e CPC

passivos do Programa de Universalização de

25, itens 14 e 19

Energia Elétrica

Apresentou diferença acumulada de R$ 116,7

CPC 25, item 14 e 19, e CPC 00,

milhões de processos judiciais e

em especial o QC26

administrativos

Falta de documentação suporte para

comprovação de aplicações financeiras no CPC 25, item 33

valor de R$ 83,5 milhões

Manutenção de passivo indevidamente

classificado no longo prazo, mesmo com CPC 26, item 74

inadimplência das condições contratuais

Falta de registro contábil de valores relativos

1º ITR de 2012

a processos administrativos e judiciais CPC 25, itens 14 e 19, e CPC 00,

e 2º ITR de

decorrentes de penalidades aplicadas pela em especial o QC26

2012

Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 15

2012

Aneel

Falta de registro contábil referente aos

CPC 00: QC6, QC11, QC13; e CPC

passivos do Programa de Universalização de

25, itens 14 e 19

Energia Elétrica

Apresentou diferença acumulada de R$ 116,7

CPC 25, item 14 e 19, e CPC 00,

milhões de processos judiciais e

em especial o QC26

administrativos

66. O art. 176 da lei societária preceitua que a elaboração de

demonstrações financeiras que reflitam a real situação econômico-financeira da

companhia é de responsabilidade direta da Diretoria, de forma genérica, enquanto

órgão da administração.

67. Não obstante, segundo a SPS e a PFE, não há impedimento para que a

companhia, por meio de seu Estatuto Social, restrinja o alcance subjetivo dessa

responsabilidade, atribuindo-a especificamente a um diretor. Nestes casos, a

responsabilidade recairá não sobre o órgão da administração, mas sim sobre o

diretor designado como responsável pelas informações financeiras.

68. Neste aspecto, a SPS e a PFE afirmaram que o §3º do art. 20 do

estatuto social da Enersul atribuía expressamente ao Diretor Financeiro e

Administrativo a gestão das atividades financeiras e das atividades inerentes à

contabilidade da companhia e de suas controladas, bem como o controle

financeiro e da posição patrimonial da companhia, atendidos os requisitos

contábeis, financeiros e legais.

69. Portanto, dada a especialização das funções, e considerando que as

funções designadas aos demais diretores não se relacionam diretamente com as

informações financeiras, a SPS e a PFE entenderam que a responsabilidade pelas

inadequações e inconsistências identificadas nas demonstrações financeiras

relativas ao exercício social findo em 2011 e nas informações financeiras

trimestrais relativas aos trimestres encerrados em 31.03.2012 e 30.06.2012

deveria recair sobre José Carlos Santos, Diretor Administrativo e Financeiro

estatutariamente eleito nesse período.

70. Além disso, considerando a extensão das irregularidades e a

competência atribuída pelo estatuto ao Diretor Presidente de coordenar as

atividades dos demais diretores, a SPS e a PFE entenderam que deveriam imputar

responsabilidade por todas as inadequações contábeis identificadas à Carmem

Campos Pereira, na qualidade de Diretora Presidente e de Relações com

Investidores.

71. De acordo com a SPS e a PFE, o diretor com competência específica

foi negligente em seus deveres de cumprir a legislação contábil, violando desta

forma a determinação legal, e a diretoria omissa diante das ressalvas presentes

nas demonstrações financeiras intermediárias, falhando em cumprir seu dever de

diligência sobre os pontos levantados pelos auditores independentes.

72. A SPS e a PFE apuraram que os seguintes diretores da Enersul

aprovaram demonstrações financeiras irregulares: Carmem Campos Pereira,

Valdir Jonas Wolf e José Carlos Santos aprovaram as DFs de 2011 e os 1º e 2º

ITRs de 2012; Cyro Vicente Boccuzi aprovou as DFs de 2011 e o 1º ITR de 2012;

e Edmir José Bosso aprovou apenas as DFs de 2011.

73. Desta forma, a SPS e a PFE concluíram que os citados diretores da

Enersul deveriam responder por violação às disposições contidas nos arts. 176 e

177 da LSA, à Instrução CVM nº 371/02, bem como aos pronunciamentos técnicos

do Comitê de Pronunciamentos Contábeis nºs 00, 25 e 26.

74. Em relação ao Conselho de Administração, a SPS e a PFE afirmaram

que os conselheiros de administração Antonio da Cunha Braga, Carmem

Campos Pereira e Raul Toscano de Brito Neto aprovaram as demonstrações

financeiras de 2011, não tomando quaisquer medidas, mesmo diante das

relevantes irregularidades identificadas nas informações contábeis. Como

agravante, tem-se o fato de que tais conselheiros decidiram aprovar

demonstrações financeiras, ignorando deliberadamente os pareceres e relatórios

emitidos pelos auditores independentes apontando a existência de inconsistências.

75. Assim, a SPS e a PFE concluíram que os citados membros do Conselho

de Administração da Enersul deveriam responder pela violação ao art. 142, incisos

III e V c/c art. 153 da LSA.

Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 16

II-8-3 Rede

76. Segundo a SPS e a PFE, as infrações referentes às demonstrações

financeiras da Rede podem ser assim resumidas:

Tabela 6

Demonstração Descrição Violação Contábil

Manutenção de saldo de depósitos judiciais

CPC 00, QC 13, QC 11, QC 6;

sem apresentação da respectiva

CPC 25, item 14 e 19

documentação comprobatória (Celpa)

Contabilização de ágio com expectativa de

DF 2011 rentabilidade futura para companhias em CPC 00, QC 14

recuperação judicial (Celpa)

Contabilização de investimento acrescido de

ágio para companhias que apresentam CPC 00, QC 14

incerteza de continuidade operacional (Cemat)

Manutenção de saldo de créditos tributários

Instrução CVM nº 371/02, art.

sem a respectiva expectativa de geração de

2º, II

lucros tributáveis (Cemat)

Manutenção de saldo de depósitos judiciais

sem apresentação da respectiva CPC 00, QC 13, QC 11, QC 6

documentação comprobatória (Celpa)

1º e 2º ITRs

2012

Contabilização de ágio com expectativa de

rentabilidade futura para companhias em CPC 00, QC 14

recuperação judicial (Celpa)

Contabilização de investimento acrescido de

ágio para companhias que apresentam CPC 00, QC 14

incerteza de continuidade operacional (Cemat)

77. Segundo a SPS e a PFE, o estatuto social da Rede repetia o conteúdo

normativo do art. 176 da LSA, atribuindo a responsabilidade pela elaboração das

demonstrações financeiras não de forma especializada, mas sim de forma

genérica, à Diretoria, como órgão da administração da companhia.

78. Diante disso, a SPS e a PFE entenderam que a responsabilidade pelas

inconsistências e inadequações identificadas nas demonstrações financeiras da

Rede relativas ao exercício social findo em 2011 e nas informações trimestrais

relativas aos trimestres encerrados em 31.03.2012 e 30.06.2012 deveria recair

sobre os diretores à época dos fatos, quais sejam: Alexei Macorin Vivan,

Carmem Campos Pereira, Maurício Aquino Halewicz e Valdir Jonas Wolf.

79. Desta forma, a SPS e a PFE concluíram que os diretores da Rede

deveriam responder por violação às disposições contidas nos arts. 176 e 177 da

LSA, à Instrução CVM 371/02, art. 2º, II, bem como aos pronunciamentos técnicos

do Comitê de Pronunciamentos Contábeis nºs 00 e 25.

80. Além disso, a SPS e a PFE verificaram que os conselheiros de

administração aprovaram as demonstrações financeiras de 2011 ignorando os

pareceres e relatórios emitidos pelos auditores independentes, apontando a

existência de inconsistências, não tomando quaisquer medidas diante das

relevantes irregularidades identificadas nas informações contábeis, assim como

negligenciaram seus deveres de fiscalização dos atos da Diretoria.

81. De acordo com a SPS e a PFE, a escolha consciente do conselho em

não tomar qualquer medida diante das irregularidades apontadas pelos auditores

quando da aprovação das contas da Diretoria feriu o dever de diligência que a lei

exige dos administradores de sociedades anônimas, o qual se encontra inserido no

art. 153 da LSA.

Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 17

82. Assim, a SPS e a PFE concluíram que os membros do Conselho de

Administração da Rede, entre eles, Carmem Campos Pereira, José Eduardo

Constanzo e Maurício Aquino Halewicz deveriam responder pela violação ao

art. 142, incisos III e V c/c art. 153 da LSA.

II-9 Irregularidades na Realização das Reuniões do Conselho de

Administração

83. Ao ser questionado sobre sua presença em reuniões do Conselho de

Administração, o conselheiro da Enersul, Raul Toscano de Brito Neto, afirmou

que:

Informamos, conforme requerido, que em algumas oportunidades

assinamos Atas do Conselho de Administração das quais não havíamos

participado, o que era devido a que, em nossa condição de Representante

dos Empregados, os temas tratados em ditas reuniões não nos diziam

respeito, sendo nossa participação meramente figurativa, de forma que a

Direção da Empresa entendia que, não se justificava nosso deslocamento

a São Paulo, e que portanto devíamos continuar em Campo Grande,

exercendo nossas funções de empregado.

84. A SPS e a PFE identificaram “reuniões em que não constavam sua

assinatura, embora tenha indicado que estaria presente, (...). Ainda, verificou-se

sua assinatura em reuniões que não havia indicado sua presença (...)”.

85. Em esclarecimento de sua resposta, Raul informou que não sabia dizer

de quantas reuniões do Conselho de Administração havia efetivamente participado

e que deixava a Enersul definir se sua presença nas reuniões era, ou não,

necessária.

86. A SPS e a PFE ressaltaram que a assiduidade no comparecimento às

reuniões dos órgãos da administração de uma companhia aberta é manifestação

do dever legal de diligência, que impõe aos administradores o desempenho de

suas atribuições de forma prudente, zelosa e informada. É a frequência

permanente nas reuniões do Conselho de Administração que garante a seus

membros a melhor informação sobre as atividades da companhia, garantindo,

assim, que suas decisões sejam tomadas de forma criteriosa.

87. De acordo com a SPS e a PFE, as declarações de Raul Toscano

permitiram inferir que seu comportamento como representante dos empregados

no Conselho de Administração não foi diligente em razão de não estar

suficientemente qualificado para o cargo, em violação ao art. 153 da LSA.

III - DA RESPONSABILIZAÇÃO

88. Diante do exposto, foi proposta a responsabilização de:

1. Alexei Macorin Vivan,

I. na qualidade de diretor gerente da Energisa Mato Grosso-Distribuidora

de Energia S.A., anteriormente denominada Centrais Elétricas

Matogrossenses S.A. (“Cemat”), violou o art. 176 da Lei nº 6.404/76

(“LSA”) e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) fazer elaborar as

demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem observar a legislação

contábil aplicável (CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 25, itens 14

e 19, e CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); e (ii)

falhar em identificar partes relacionadas; e

II. na qualidade de diretor vice-presidente jurídico e de gestão de pessoas

da Rede Energia S.A. (“Rede” ou “Companhia”), violou o art. 176 da LSA

e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) fazer elaborar as

demonstrações financeiras de 2011 da Rede sem observar a legislação

contábil aplicável (CPC 00, QC 13, QC 11 e QC 6; CPC 25, itens 14 e 19; e

CPC 00, QC 14); e (ii) falhar em identificar partes relacionadas;

2. Antônio da Cunha Braga,

I. na qualidade de membro do Conselho de Administração da Energisa

Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A., anteriormente

denominada Empresa Energética do MS S.A. (“Enersul”), violou o art.

142, incisos III e V, em conjunto com o art. 153 da LSA, por deixar de

adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação

de demonstrações financeiras de 2011 da Enersul em desacordo com a

Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 18

legislação contábil aplicável (CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial

o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); e

II. na qualidade de membro do Conselho de Administração da Cemat,

violou o art. 142, incisos III e V, em conjunto com o art. 153 da LSA, por

deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e

divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Cemat em

desacordo com a legislação contábil aplicável (CPC 38, item 59(d); CPC

25, item 33; CPC 25, itens 14 e 19; e CPC 00, em especial o QC26; e CPC

00: QC6, QC11 e QC13);

3. Carmem Campos Pereira,

I. na qualidade de membro do Conselho de Administração da Rede, violou

o art. 142, incisos III e V, em conjunto com o art. 153 da LSA, por deixar

de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e

divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Rede em

desacordo com a legislação contábil aplicável (CPC 00, QC 13, QC 11 e

QC 6; CPC 25, itens 14 e 19; e CPC 00, QC 14);

II. na qualidade de membro do Conselho de Administração da Enersul,

violou o art. 142, incisos III e V, em conjunto com o art. 153 da LSA, por

deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e

divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Enersul em

desacordo com a legislação contábil aplicável (CPC 25, itens 14 e 19;

CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13);

III. na qualidade de membro do conselho da administração da Cemat, violou

o art. 142, incisos III e V, em conjunto com o art. 153 da LSA, por deixar

de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e

divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Cemat em

desacordo com a legislação contábil aplicável (CPC 38, item 59(d); CPC

25, item 33; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC

00: QC6, QC11 e QC13);

IV. na qualidade de diretora presidente da Enersul,

a. violou o art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09,

por: (i) fazer elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da

Enersul sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 25, itens

14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e

QC13); (ii) fazer elaborar 1º ITR/2012 da Enersul sem observar a

legislação contábil aplicável (CPC 25, item 33; CPC 26, item 74; CPC

25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6,

QC11 e QC13); (iii) fazer elaborar o 2º ITR/2012 da Enersul sem

observar a legislação contábil aplicável (CPC 25, item 33; CPC 26,

item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC

00: QC6, QC11 e QC13); (iv) tendo conhecimento das cartas de

transferência descritas em III.3, deixar de expressar com clareza a

situação do patrimônio da companhia ao omitir tal informação nas

demonstrações financeiras de 2011; e (v) falhar em identificar

partes relacionadas;

b. violou o art. 245 da LSA, por oferecer bens da Enersul em garantia

de dívida da Rede, controladora, sem contraprestação; e

c. violou o art. 245 da LSA, por permitir a utilização de recursos da

Enersul pela Rede e outras sociedades relacionadas ao acionista

controlador, sem condições comutativas;

V. na qualidade de diretora presidente da Cemat,

a. violou o art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09,

por: (i) fazer elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da

Cemat sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 38, item

59(d); CPC 25, item 33; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o

QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (ii) fazer elaborar o 1º

ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável

(art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC 25,

item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em

especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (iii) fazer elaborar o

2º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável

(art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC 25,

item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em

especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (iv) tendo

Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 19

conhecimento das cartas de transferência descritas em III.3, deixar

de expressar com clareza a situação do patrimônio da companhia

ao omitir tal informação nas demonstrações financeiras de 2011; e

(v) por falhar em identificar partes relacionadas;

b. violou o art. 245 da LSA, por oferecer bens da Cemat em garantia

de dívida da Rede, controladora, sem contraprestação; e

c. violou o art. 245 da LSA, por permitir a utilização de recursos da

Cemat pela Rede e outras sociedades relacionadas ao acionista

controlador, sem condições comutativas;

VI. na qualidade de diretora presidente da Rede,

a. violou o art. 154 da LSA, por ter deliberado a remuneração

individual dos diretores;

b. violou o art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09,

por: (i) fazer elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da

Rede sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 00, QC 13,

QC 11 e QC 6; CPC 25, itens 14 e 19; e CPC 00, QC 14); (ii) fazer

elaborar o 1º ITR/2012 da Rede sem observar a legislação contábil

aplicável (Instrução CVM nº 371/02, art. 2º, II; CPC 00, QC 13, QC 11

e QC 6; e CPC 00, QC 14); (iii) fazer elaborar o 2º ITR/2012 da Rede

sem observar a legislação contábil aplicável (Instrução CVM nº

371/02, art. 2º, II; CPC 00, QC 13, QC 11 e QC 6; e CPC 00, QC 14);

(iv) tendo conhecimento das cartas de transferência descritas em

III.3, deixar de expressar com clareza a situação do patrimônio da

companhia ao omitir tal informação nas demonstrações financeiras

de 2011; e (v) falhar em identificar partes relacionadas;

VII. na qualidade de diretora de relações com investidores da Enersul, violou

o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) deixar de informar contrato

vinculado a evento societário, do qual tinha conhecimento, no

Formulário de Referência de 2012 da Enersul; (ii) informar critérios de

remuneração de desempenho em divergência aos utilizados pela

Enersul, no Formulário de Referência de 2011 e 2012; e (iii) deixar de

informar transações com partes relacionadas no Formulário de

Referência de 2011;

VIII. na qualidade de diretora de relações com investidores da Cemat, violou

o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) deixar de informar contrato

vinculado a evento societário, do qual tinha conhecimento, no

Formulário de Referência de 2012 da Cemat; (ii) informar critérios de

remuneração de desempenho em divergência aos utilizados pela Cemat,

no Formulário de Referência de 2011 e 2012; e (iii) deixar de informar

transações com partes relacionadas no Formulário de Referência de

2011;

IX. na qualidade de diretora de relações com investidores da Rede, violou o

art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, quanto ao Formulário de Referência

de 2012, por: (i) deixar de informar contrato vinculado a evento

societário, do qual tinha conhecimento; e (ii) informar critérios de

remuneração de desempenho em divergência aos efetivamente

utilizados;

4. Cyro Vicente Bocuzzi, na qualidade de diretor vice-presidente da Enersul

(superintendente), violou o art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº

480/09, por: (i) fazer elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da

Enersul sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 25, itens 14 e 19;

CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (ii) fazer elaborar

o 1º ITR/2012 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 25,

item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26;

e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); e (iii) falhar em identificar partes relacionadas;

5. Edmir José Bosso, na qualidade de diretor operacional da Enersul, violou o

art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) fazer elaborar

as demonstrações financeiras de 2011 da Enersul sem observar a legislação

contábil aplicável (CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC

00: QC6, QC11 e QC13); e (ii) falhar em identificar partes relacionadas;

6. Henrique Jueis de Almeida, na qualidade de diretor financeiro e

administrativo da Cemat:

I. violou o art. 153 da LSA, por ter deixado de fiscalizar o exercício das

Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 20

atividades sob sua responsabilidade, desconhecendo o oferecimento de

garantias em montante relevante da Cemat;

II. violou o art. 153 da LSA por negligenciar a fiscalização do mútuo entre

companhias relacionadas, atividade sob sua responsabilidade,

implicando ônus desnecessário, conforme III.5.1; e

III. violou o art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i)

fazer elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem

observar a legislação contábil aplicável (CPC 38, item 59(d); CPC 25, item

33; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6,

QC11 e QC13); (ii) fazer elaborar o 1º ITR/2012 da Cemat, sem observar

a legislação contábil aplicável (art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/02;

CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e

19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (iii) fazer

elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat, sem observar a legislação contábil

aplicável (art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC

25, item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; e CPC 00, em

especial o QC26; CPC 00: QC6, QC11 e QC13); e (iv) por falhar em

identificar partes relacionadas;

7. José Adriano Mendes Silva, na qualidade de diretor de planejamento e

projetos especiais da Cemat, violou o art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução

CVM nº 480/09, por: (i) fazer elaborar as demonstrações financeiras de 2011

da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 38, item 59(d);

CPC 25, item 33; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC

00: QC6, QC11 e QC13); (ii) fazer elaborar o 1º ITR/2012 da Cemat sem

observar a legislação contábil aplicável (art. 2º, II, da Instrução CVM nº

371/02; CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens

14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (iii) fazer

elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável

(art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33;

CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC

00: QC6, QC11 e QC13); e (iv) falhar em identificar partes relacionadas;

8. José Carlos Santos,

I. na qualidade de diretor financeiro e administrativo da Enersul,

a. violou o art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09,

por: (i) fazer elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da

Enersul sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 25, itens

14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e

QC13); (ii) fazer elaborar o 1º ITR/2012 da Enersul sem observar a

legislação contábil aplicável (CPC 25, item 33; CPC 26, item 74; CPC

25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6,

QC11 e QC13); (iii) fazer elaborar o 2º ITR/2012 da Enersul sem

observar a legislação contábil aplicável (CPC 25, item 33; CPC 26,

item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC

00: QC6, QC11 e QC13); (iv) tendo conhecimento das cartas de

transferência descritas em III.3, deixar de expressar com clareza a

situação do patrimônio da companhia ao omitir tal informação nas

demonstrações financeiras de 2011; e (v) falhar em identificar

partes relacionadas;

b. violou o art. 245 da LSA, por oferecer bens da Enersul em garantia

de dívida da Rede, controladora, sem contraprestação; e

c. violou o art. 153 da LSA por negligenciar a fiscalização do mútuo

entre companhias relacionadas, implicando ônus desnecessário;

II. na qualidade de diretor gerente da Cemat, violou o art. 176 da LSA e o

art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) fazer elaborar o 2º ITR/2012

da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável (art. 2º, II, da

Instrução CVM nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 26,

item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00:

QC6, QC11 e QC13); e (ii) falhar em identificar partes relacionadas;

9. José Eduardo Constanzo, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Rede, violou o art. 142, incisos III e V, em conjunto com o

art. 153 da LSA por deixar de adotar providências diante do conhecimento de

elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Rede em

desacordo com a legislação contábil aplicável (CPC 00, QC 13, QC 11 e QC 6;

CPC 25, itens 14 e 19; e CPC 00, QC 14);

Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 21

10. Maurício Aquino Halewicz,

I. na qualidade de diretor de relações com investidores da Rede, violou o

art. 176 da LSA e art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) fazer

elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Rede sem observar a

legislação contábil aplicável (CPC 00, QC 13, QC 11, QC 6; CPC 25, item

14 e 19; e CPC 00, QC 14); (ii) fazer elaborar o 1º ITR/2012 da Rede sem

observar a legislação contábil aplicável (Instrução CVM nº 371/02, art.

2º, II; CPC 00, QC 13, QC 11 e QC 6; e CPC 00, QC 14); (iii) fazer elaborar

o 2º ITR/2012 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável

(Instrução CVM nº 371/02, art. 2º, II; CPC 00, QC 13, QC 11 e QC 6; e CPC

00, QC 14); e (iv) falhar em identificar partes relacionadas; e

II. na qualidade de membro do Conselho de Administração de Rede, violou

o art. 142, incisos III e V, em conjunto com o art. 153 da LSA, por deixar

de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e

divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Rede em

desacordo com a legislação contábil aplicável (CPC 00, QC 13, QC 11 e

QC 6; CPC 25, itens 14 e 19; e CPC 00, QC 14);

11. Milton Henriques de Carvalho Filho, na qualidade de membro do

Conselho de Administração da Cemat, violou o art. 142, incisos III e V, em

conjunto com o art. 153 da LSA por deixar de adotar providências diante do

conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de

2011 em desacordo com a legislação contábil aplicável (CPC 38, item 59(d);

CPC 25, item 33; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC

00: QC6, QC11 e QC13);

12. Milton Takayuki Umino, na qualidade de diretor vice-presidente de

operações da Cemat, violou o art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº

480/09, por: (i) fazer elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da

Cemat sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 38, item 59(d); CPC

25, item 33; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00:

QC6, QC11, QC13); (ii) fazer elaborar o 1º ITR/2012 da Cemat sem observar a

legislação contábil aplicável (art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/02; CPC 38,

item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00,

em especial o QC26; CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (iii) fazer elaborar o 2º

ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável (art. 2º, II, da

Instrução CVM nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 26, item

74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11,

QC13); e (iv) falhar em identificar partes relacionadas;

13. Raul Toscano de Brito Neto, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Enersul,

I. violou o art. 153 da LSA, por negligenciar suas responsabilidades

estatutárias; e

II. violou o art. 142, incisos III e V, em conjunto com o art. 153 da LSA por

deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e

divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Enersul em

desacordo com a legislação contábil aplicável (CPC 25, itens 14 e 19;

CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13);

14. Valdir Jonas Wolf,

I. na qualidade de diretor de regulação da Enersul, violou o art. 176 da LSA

e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) fazer elaborar as

demonstrações financeiras de 2011 da Enersul sem observar a

legislação contábil aplicável (CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial

o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (ii) fazer elaborar o 1º ITR/2012

da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 25, item 33;

CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e

CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (iii) fazer elaborar o 2º ITR/2012 da Enersul

sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 25, item 33; CPC 26,

item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00:

QC6, QC11 e QC13); e (iv) falhar em identificar partes relacionadas;

II. na qualidade de diretor vice-presidente da Cemat, violou o art. 176 da

LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) fazer elaborar as

demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem observar a legislação

contábil aplicável (CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 25, itens 14

e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11, QC13); (ii) fazer

elaborar o 1º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil

Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 22

aplicável (art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC

25, item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial

o QC26;e CPC 00: QC6, QC11e QC13); (iii) fazer elaborar o 2º ITR/2012

da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável (art. 2º, II, da

Instrução CVM nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 26,

item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00:

QC6, QC11 e QC13); e (iv) falhar em identificar partes relacionadas;

III. na qualidade de vice-presidente de regulação da Rede, violou o art. 176

da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) fazer elaborar as

demonstrações financeiras de 2011 da Rede sem observar a legislação

contábil aplicável (CPC 00, QC 13, QC 11 e QC 6; CPC 25, itens 14 e 19; e

CPC 00, QC 14); (ii) fazer elaborar o 1º ITR/2012 da Rede sem observar a

legislação contábil aplicável (Instrução CVM nº 371/02, art. 2º, II; CPC 00,

QC 13, QC 11 e QC 6; e CPC 00, QC 14); (iii) fazer elaborar o 2º ITR/2012

da Rede sem observar a legislação contábil aplicável (Instrução CVM nº

371/02, art. 2º, II; CPC 00, QC 13, QC 11 e QC 6; e CPC 00, QC 14); e (iv)

falhar em identificar partes relacionadas.

IV - DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

89. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de

defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, conforme

abaixo:

a. Alexei Macorin Vivan propôs pagar à CVM o valor de R 10.000,00 (dez mil

reais);

b. Carmem Campos Pereira propôs pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00

(cento e cinquenta mil reais);

c. Maurício Aquino Halewicz propôs pagar à CVM os valores de “(i) R$

60.000,00 (sessenta mil reais) pelas acusações que lhe foram imputadas na

qualidade de DRI da Rede Energia; e (ii) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)

pelas acusações relativas ao seu papel como membro do Conselho de

Administração da Companhia, totalizando uma contraprestação pecuniária de

R$ 100.000,00 (cem mil reais)”;

d. Antônio da Cunha Braga, Henrique Jueis de Almeida, José Carlos

Santos, José Eduardo Constanzo, Milton Henriques de Carvalho Filho,

Milton Takayuki Umino e Valdir Jonas Wolf propuseram pagar à CVM o

valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cada um;

e. José Adriano Mendes Silva propôs pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00

(trinta mil reais)

f. Cyro Vicente Bocuzzi propôs pagar à CVM o valor de R$ 7.500,00 (sete mil

e quinhentos reais); e

g. Edmir José Bosso e Raul Toscano de Brito Neto propuseram, pelo prazo

de dois anos: (i) “não exercer cargo de administrador ou de conselheiro fiscal

de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras

entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores

Mobiliários”; e (ii) não “atuar no mercado de valores mobiliários nem exercer

as atividades de que trata a Lei 6.385/76” ou “praticar atividades ou realizar

operações que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores

Mobiliários”.

V - DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE

90. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da então vigente Deliberação

CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM

apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, conforme

[16]

disposto nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76 , tendo se

[17]

manifestado no sentido de que, em relação aos proponentes Alexei Macorin

Vivan, Antônio da Cunha Braga, Cyro Vicente Bocuzzi, Edmir José Bosso,

Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 23

José Adriano Mendes Silva, José Eduardo Constanzo, Maurício Aquino

Halewicz, Milton Henriques de Carvalho Filho, Milton Takayuki Umino, Raul

Toscano de Brito Neto e Valdir Jonas Wolf, as infrações indicadas pela

acusação estão relacionadas a aspectos informacionais, razão pela qual o

oferecimento de valores à CVM como forma de indenização aos danos difusos no

mercado de valores mobiliários atende formalmente os requisitos previstos no art.

11, § 5°, incisos I e II, da Lei n° 6.385/76.

91. No que diz respeito aos Proponentes Carmem Campos Pereira, José

Carlos Santos e Henrique Jueis de Almeida, a PFE afirmou que “há óbice

jurídico à celebração de termo de compromisso tendo em vista o não

cumprimento do requisito previsto no art. 11, 5°, inciso II, da Lei n° 6.385/76”.

92. A PFE afirmou que:

a. “Com efeito, Carmem Campos Pereira foi acusada por (i) violar o art. 245 da

LSA, por oferecer bens da Enersul em garantia de dívida da Rede,

controladora, sem contraprestação, conforme descrito em III.3.1; e (ii)

violar o art. 245 da LSA, por permitir a utilização de recursos da Enersul

pela Rede e outras sociedades relacionadas ao acionista controlador,

sem condições comutativas, conforme descrito em III.4.1.”[18] (grifos PFE);

b. “José Carlos Santos foi acusado por (i) violar o art. 245 da LSA, por oferecer

bens da Enersul em garantia de dívida da Rede, controladora, sem

contraprestação, conforme descrito em III.3.1; e (ii) violar o art. 153 da LSA

p o r negligenciar a fiscalização do mútuo entre companhias

relacionadas, implicando ônus desnecessário, conforme III.5.2”

[19] (grifos PFE);

c. “Por fim, Henrique Jueis de Almeida foi acusado por (i) violar o art. 153 da

LSA, por ter deixado de fiscalizar o exercício das atividades sob sua

responsabilidade, desconhecendo o oferecimento de garantias em

montante relevante da Cemat, conforme descrito em III.3.1.1; e (ii) violar

o art. 153 da LSA por negligenciar a fiscalização do mútuo entre

companhias relacionadas, atividade sob sua responsabilidade,

implicando ônus desnecessário, conforme III.5.1.”[20] (grifos PFE).

93. De acordo com a PFE, “tendo em vista a natureza das infrações acima

descritas, os proponentes Carmem Campos Pereira, José Carlos Santos e

Henrique Jueis de Almeida deveriam ter apresentado proposta de indenização

às companhias prejudicadas, não sendo suficiente, no caso, o pagamento de valor

à CVM, que só pode ser admitido como forma de indenização aos danos difusos

causados ao mercado de valores mobiliários”.

VI - DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

94. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião

realizada em 25.09.2018, considerando: (i) o disposto no art. 9° da então vigente

Deliberação CVM n° 390/01; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de

Compromisso em casos de possível violação aos art. 142, III e V c/c art. 153 e ao

art. 176, todos da LSA, e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, como, por

exemplo, no PAS 19957.002813/2017-10[21], objeto de deliberação do Colegiado

em 03.07.2018 (disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180703_R1/20180703_D1074.html) e (iii) o

histórico dos Proponentes[22], entendeu ser cabível o encerramento do caso

concreto analisado por meio de Termo de Compromisso.

95. Assim, consoante o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, o

[23]

Comitê, na referida reunião, decidiu negociar, considerando, inclusive, o caso

apreciado no PAS 19957.002813/2017-100, citado acima, as condições das

propostas de Termo de Compromisso apresentadas, sugerindo o seu

aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária individual, de acordo

com a Tabela 7 abaixo, em benefício do mercado de valores mobiliários, em

parcela única, por intermédio do seu órgão regulador.

Tabela 7

Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 24

Infração relacionada à

demonstração financeira ContrapropostaComitê

Proponente Cargo

Pagar à CVM

DF ITR

Alexei Macorin Vivan Diretor Cemat e Rede 31.12.11 NA R$ 200.000,00

Conselheiro Enersul e

Antônio da Cunha Braga 31.12.11 NA R$ 160.000,00

Cemat

Cyro Vicente Bocuzzi Diretor Enersul 31.12.11 1º ITR/12 R$ 150.000,00

Edmir José Bosso Diretor Enersul 31.12.11 NA R$ 100.000,00

1º e 2º

José Adriano Mendes Silva Diretor Cemat 31.12.11 R$ 200.000,00

ITRs/12

José Eduardo Constanzo Conselheiro Rede 31.12.11 NA R$ 80.000,00

1º e 2º

Diretor Rede 31.12.11

ITRs/12

Maurício Aquino Halewicz R$ 280.000,00

Conselheiro Rede 31.12.11 NA

Milton Henriques de Carvalho

Conselheiro Cemat 31.12.11 NA R$ 80.000,00

Filho

1º e 2º

Milton Takayuki Umino Diretor Cemat 31.12.11 R$ 200.000,00

ITRs/12

Raul Toscano de Brito Neto[24] Conselheiro Enersul 31.12.11 NA R$ 330.000,00

Diretor Enersul, Cemat e 1º e 2º

Valdir Jonas Wolf 31.12.11 R$ 600.000,00

Rede ITRs/12

96. Cabe ressaltar que, em relação aos proponentes Carmem Campos

Pereira, Henrique Jueis de Almeida e José Carlos Santos, o Comitê requereu

que, primeiramente, os óbices jurídicos apostos pela PFE fossem superados, com o

compromisso de pagamento dos seguintes valores aos empreendedores

prejudicados, sem prejuízo de futura demanda do Comitê referente à indenização

aos danos difusos/coletivos no âmbito do mercado de valores mobiliários:

a. Carmem Campos Pereira: assunção pecuniária, em parcela única, dos

seguintes valores: (i) R$ 72.089.191,46 em benefício da Cemat, conforme

indicado no Relatório SPS/PFE[25]; e (ii) R$ 31.142.603,98 em benefício da

Enersul, conforme indicado no Relatório SPS/PFE[26], ambos atualizados pelo

Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a partir do dia

24.01.2012 até a data do efetivo pagamento;

b. Henrique Jueis de Almeida: assunção pecuniária, em parcela única, dos

seguintes valores: (i) R$ 30.895.367,77 em benefício da Cemat, atualizados

pelo IPCA a partir de 24.01.2012 até o efetivo pagamento, conforme indicado

no Relatório SPS/PFE[27]; e (ii) R$ 7.121.918,00 em benefício da Cemat[28],

atualizados pelo IPCA a partir de 31.10.2011 até o efetivo pagamento; e

c. José Carlos dos Santos: assunção pecuniária, em parcela única, dos

seguintes valores: (i) R$ 31.142.603,98 em benefício da Enersul, atualizados

Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 25

pelo IPCA a partir de 24.01.2012 até o efetivo pagamento, conforme indicado

no Relatório SPS/PFE[29]; e (ii) R$ 1.025.250,00[30], em benefício da Enersul,

atualizado pelo IPCA a partir de 31.10.2011 até o efetivo pagamento.

VII - DAS REUNIÕES COM OS PROPONENTES

VII-1 Da Reunião com os Representantes Legais de Maurício Aquino Halewicz

97. Em 27.11.2018, foi realizada reunião entre os membros do Comitê e os

representantes de Maurício Aquino Halewicz[31].

98. Inicialmente, os representantes do proponente adentraram em

questões de mérito da acusação, o que não compete ao Comitê, sendo sua análise

pautada pela realidade fática manifestada no Termo de Acusação, não

competindo examinar argumentos próprios de defesa, na medida em que o seu

eventual acolhimento depende de julgamento final pelo Colegiado da CVM.

99. Em seguida, os representantes ponderaram que o proponente era: (i)

uma pessoa natural, sendo elevada a contraprestação pecuniária sugerida pelo

Comitê, no valor de R$ 280.000,00; e (ii) um executivo de mercado que, até o

momento de sua acusação no presente processo, nunca havia sido acusado pela

CVM.

100. Além disso, os representantes afirmaram que o proponente tinha a

intenção de celebrar o termo de compromisso e solicitaram a revisão do valor

sugerido pelo Comitê, ao mesmo tempo em que aumentaram o valor proposto

originalmente de pagamento à CVM, do valor de R$ 100.000,00 para R$

200.000,00.

101. Por sua vez, o Comitê afirmou que o valor de sua contraproposta se

baseou em precedente recente[32], aplicado com a consideração dos cargos que o

Proponente ocupou à época dos fatos, quais sejam, de Diretor de Relações com

Investidores e de Conselheiro de Administração da Rede, tendo sido utilizado os

mesmos parâmetros em relação aos demais proponentes no âmbito do mesmo

processo, e que, diante disso, a modificação do valor sugerido pelo Comitê seria

de difícil aceitação.

102. Ao final da reunião, o Comitê afirmou que iria deliberar posteriormente

a respeito das considerações apresentadas pelos representantes do Proponente e

que, caso necessário, enviaria nova contraproposta de Termo de Compromisso.

VII-2 Da reunião com o representante de Antônio da Cunha Braga, Henrique

Jueis de Almeida, José Adriano Mendes Silva, José Carlos Santos, José

Eduardo Constanzo, Milton Henriques de Carvalho Filho, Milton Takayuki

Umino e Valdir Jonas Wolf e com o Proponente Alexei Macorin Vivan

103. Também em 27.11.2018, foi realizada reunião entre os membros do

Comitê, o representante dos proponentes acima citados e o proponente Alexei

Macorin Vivan[33].

104. Primeiramente, o Comitê alertou que, em relação aos Proponentes

Henrique Jueis de Almeida e José Carlos Santos, antes da discussão dos

termos de sua contraproposta e da consequente análise de conveniência e

oportunidade de celebração de Termo de Compromisso, o óbice legal apontado

pela PFE/CVM deveria ser superado.

105. A respeito, os representantes afirmaram que a indenização pelo

suposto prejuízo que a Cemat e a Enersul teriam sofrido devido aos saques

realizados pelo Daycoval[34] já havia sido viabilizada pela Energisa S.A.[35] por meio

de AFAC[36], condição imposta pela Aneel para que a sociedade assumisse o

controle das empresas.

106. Por sua vez, o Comitê ponderou que a eventual revisão referente ao

óbice dependeria de nova análise da PFE e que, além do prejuízo mencionado

decorrente dos saques do Daycoval, o óbice também incluía ressarcimento de

prejuízos causados por mútuos realizados pela Cemat e Enersul em relação a

empresas do Grupo Rede.

107. O Comitê afirmou, ainda, que os representantes deveriam trazer ao

Comitê os elementos que, segundo seu entendimento, comprovariam o

ressarcimento dos prejuízos causados à Cemat e à Enersul.

108. Sobre aqueles proponentes não atingidos pelo óbice da PFE, os

representantes afirmaram que estes tinham interesse em celebrar o Termo de

Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 26

Compromisso, mas ponderaram que os valores da contraproposta do Comitê eram

elevados. Os representantes questionaram se haveria a possibilidade de uma

proposta menos gravosa ou até da substituição de parte da obrigação pecuniária

por afastamento, por parte dos Proponentes, de cargos de administração de

companhia aberta.

109. Em resposta, o Comitê afirmou que em tese era possível, no caso

concreto, chegar a uma solução híbrida, envolvendo pecúnia e afastamento.

110. Ao final da reunião, os representantes afirmaram que enviariam, o

mais rápido possível, documentação a respeito do óbice jurídico aposto pela PFE.

111. Finalmente, o Comitê informou que, em relação aos Proponentes que

não dependiam da superação do óbice para o andamento da negociação, o prazo

para envio de novas propostas terminaria em 07.12.2018.

112. Em 05.12.2018, os representantes enviaram e-mail à CVM, contendo

petição e documentos anexos relacionados ao óbice apontado, que foram

enviados à PFE para análise, em 07.12.2018.

VII-3 Da Reunião com os Representantes Legais de Carmem Campos Pereira

113. Em 04.12.2018, foi realizada reunião entre os membros do Comitê e os

representantes de Carmem Campos Pereira[37].

114. Inicialmente, os representantes legais discorreram sobre o perfil da

Proponente e sobre o histórico do Grupo Rede.

115. Em relação ao óbice jurídico apontado pela PFE, os representantes

afirmaram que não havia indenização a ser paga à Cemat ou à Enersul, tendo em

vista que as empresas haviam sido ressarcidas, não existindo, portanto, prejuízo e

patrimônio a ser recomposto.

116. Os representantes afirmaram, ainda, que o ressarcimento foi realizado

por meio de aportes feitos pela Rede nas duas empresas, a título de AFAC, com

recursos da Energisa.

117. Por fim, o Comitê afirmou que, apesar de o prazo de negociação ser

exíguo, os representantes deveriam enviar documentação comprobatória para

análise da PFE, para que, eventualmente, se o óbice fosse superado, as

negociações do Termo de Compromisso continuassem.

118. Em 10.12.2018, os representantes enviaram e-mail à CVM, contendo

petição e documentos anexos relacionados ao óbice apontado.

VIII - DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE 11.12.2018

119. Em reunião realizada em 11.12.2018, o Comitê, após o recebimento de

novas propostas de Termo de Compromisso, decidiu[38] enviar novas

contrapropostas, conforme Tabela 8 abaixo:

Tabela 8

Nova Proposta Nova Contraproposta CTC

Proponente

Pagar à

Período de Pagar à CVM Período de

CVM o

Afastamento* o valor de Afastamento**

valor de

R$

Alexei Macorin Vivan NA R$ 100.000,00 2 anos

80.000,00

R$

Antonio da Cunha Braga 3 anos R$ 60.000,00 2 anos

50.000,00

R$

Cyro Vicente Bocuzzi NA R$ 50.000,00 2 anos

50.000,00

Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 27

Edmir José Bosso *** *** R$ 20.000,00 2 anos

José Adriano Mendes Silva R$ 200.000,00 NA

R$

José Eduardo Constanzo 2 anos R$ 20.000,00 2 anos

20.000,00

R$

Maurício Aquino Halewicz NA R$ 280.000,00 NA

200.000,00

Milton Henriques de Carvalho R$

2 anos R$ 20.000,00 2 anos

Filho 20.000,00

R$

Milton Takayuki Umino 3 anos R$ 50.000,00 3 anos

50.000,00

Raul Toscano de Brito Neto *** *** R$ 230.000,00 2 anos

R$

Valdir Jonas Wolf 11 anos R$ 350.000,00 5 anos

50.000,00

* período de “abstenção de atuar em cargos da administração em sociedades empresárias de

capital aberto”.

** período no qual o Compromitente não poderá exercer o cargo de administrador (diretor e

conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta.

*** o proponente não apresentou nova proposta, mas o CTC deliberou por modificar sua

contraproposta.

120. Na mesma reunião, o Comitê decidiu aceitar a nova proposta de

Termo de Compromisso de José Adriano Mendes Silva, de pagamento à CVM

do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), aderindo à contraproposta do

Comitê deliberada em 25.09.2018.

IX - DAS NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

121. Após o envio de nova contraproposta, conforme Tabela 8 acima, o

Comitê recebeu novas propostas de Termo de Compromisso, de acordo com a

Tabela 9 abaixo.

Tabela 9

Nova Proposta

Proponente

Pagar à CVM Afastamento*

Alexei Macorin Vivan R$ 100.000,00 2 anos

Antonio da Cunha Braga R$ 60.000,00 2 anos

Cyro Vicente Bocuzzi R$ 150.000,00 NA

Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 28

R$ 10.000,00 ou R$

Edmir José Bosso 2 anos

15.000,00 em 3 parcelas**

José Eduardo Constanzo R$ 20.000,00 2 anos

Maurício Aquino Halewicz R$ 280.000,00 NA

Milton Henriques de

R$ 20.000,00 2 anos

Carvalho Filho

Milton Takayuki Umino R$ 50.000,00 3 anos

R$ 10.000,00 ou R$

Raul Toscano de Brito

15.000,00 em 3 2 anos

Neto

parcelas**

Valdir Jonas Wolf R$ 100.000,00 11 anos

* período de afastamento: período no qual o Compromitente não poderá

exercer o cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração)

e de conselheiro fiscal de companhia aberta.

** 3 parcelas de R$ 5.000,00, sendo “a primeira de imediato e as outras

duas a 30 e 60 dias”.

X - DAS DELIBERAÇÕES FINAIS DO COMITÊ

122. O art. 9º da então aplicável Deliberação CVM nº 390/01 estabelecia,

além da oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados

quando da apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

123. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é

pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo

apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o

instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em

linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático

junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando

práticas semelhantes.

124. Em face do acima exposto, o Comitê entendeu que o caso em tela

poderia ser encerrado por meio da celebração de Termo de Compromisso, tendo

em vista: (i) o disposto no art. 9° da então vigente Deliberação CVM n° 390/01, (ii)

o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em caso de possível

violação aos art. 142, III e V c/c art. 153 e ao art. 176, todos da LSA, e ao art. 14

da Instrução CVM nº 480/09, como, por exemplo, no PAS 19957.002813/2017-10,

objeto de deliberação do Colegiado em 03.07.2018 (disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180703_R1/20180703_D1074.html) e (iii) o

histórico dos Proponentes[39].

125. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida com

os Proponentes listados na Tabela 10 abaixo, que aderiram à contraposta de

11.12.2018, com exceção de Cyro Vicente Bocuzzi e José Adriano Mendes

Silva (aderiram à contraproposta de 25.09.2018), o Comitê entendeu que o

encerramento do presente caso por meio de Termo de Compromisso, com

assunção de obrigações pecuniárias nos valores constantes da citada tabela, além

de períodos de afastamento, afigura-se conveniente e oportuno, sendo suficiente

para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à

finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 29

Tabela 10

Nova Proposta

Aceitação da

Proponente proposta pelo CTC

em

Pagar à CVM Afastamento*

Alexei Macorin Vivan R$ 100.000,00 2 anos 17.09.2019[40]

Antonio da Cunha Braga R$ 60.000,00 2 anos 18.12.2018[41]

Cyro Vicente Bocuzzi R$ 150.000,00 NA 02.01.2019[42]

José Adriano Mendes Silva R$ 200.000,00 NA 11.12.2018[43]

José Eduardo Constanzo R$ 20.000,00 2 anos 18.12.2018

Maurício Aquino Halewicz R$ 280.000,00 NA 18.12.2018

Milton Henriques de

R$ 20.000,00 2 anos 18.12.2018

Carvalho Filho

Milton Takayuki Umino R$ 50.000,00 3 anos 18.12.2018

* período de afastamento: período no qual o Compromitente não poderá exercer o

cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal

de companhia aberta.

126. Não obstante, e mesmo após os esforços empreendidos com

fundamentada abertura de negociação, os Proponentes listados na Tabela 11

abaixo não aderiram à base da negociação pelo Comitê, ficando as novas

propostas de termo de compromisso apresentadas aquém do que o órgão

entende ser conveniente e oportuno para desestimular a conduta apontada na

peça acusatória.

Tabela 11

Nova Proposta Proponente Contraproposta do CTC

Rejeição da

Proponente proposta

pelo CTC em

Pagar à CVM Afastamento* Pagar à CVM Afastamento

R$ 10.000,00 ou R$

Edmir José Bosso 15.000,00 em 3 2 anos R$ 20.000,00 2 anos 18.12.2018

parcelas**

R$ 10.000,00 ou R$

Raul Toscano de

15.000,00 em 3 2 anos R$ 230.000,00 2 anos 18.12.2018

Brito Neto

parcelas**

Valdir Jonas Wolf R$ 100.000,00 11 anos R$ 350.000,00 5 anos 18.12.2019

Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 30

* período de afastamento: período no qual o Compromitente não poderá exercer o cargo de

administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta.

** 3 parcelas de R$ 5.000,00, sendo “a primeira de imediato e as outras duas a 30 e 60 dias”.

127. Em relação aos Proponentes Carmem Campos Pereira, Henrique

Jueis de Almeida e José Carlos Santos, o Comitê havia decidido, em reunião

realizada em 18.12.2018, rejeitar suas propostas, tendo em vista que o óbice

jurídico apontado pela PFE, que impedia a celebração de Termo de Compromisso,

não havia sido superado.

128. Entretanto, o Comitê decidiu aguardar a manifestação da PFE em

relação às petições enviadas pelos citados Proponentes, as quais visavam reverter

a decisão exarada no Parecer nº 00092/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos despachos.

129. Em 25.06.2019, a PFE emitiu o Despacho nº 00400/2019/PFE-CVM/PFECVM/PGF/AGU, no qual afirmou que “remanesceria óbice jurídico à celebração de

termo de compromisso em relação aos seguintes proponentes, tendo em vista o

não cumprimento do requisito previsto no art. 11, 5°, inciso II, da Lei n° 6.385/76:”

a. “Carmem Campos Pereira, ao violar o art. 245 da LSA, por permitir a

utilização de recursos da Enersul pela Rede e outras sociedades relacionadas

ao acionista controlador, sem condições comutativas, conforme descrito em

III.4.1.”;

b. “José Carlos Santos, ao violar o art. 153 da LSA por negligenciar a fiscalização

do mútuo entre companhias relacionadas, implicando ônus desnecessário,

conforme III.5.2.”; e

c. “Henrique Jueis de Almeida, ao violar o art. 153 da LSA por negligenciar a

fiscalização do mútuo entre companhias relacionadas, implicando ônus

desnecessário, conforme III.5.2.”.

130. Em 23.08.2019, conforme decisão de 06.08.2019[44], o Comitê enviou

comunicado aos representantes de Carmem Campos Pereira, Henrique Jueis

de Almeida e José Carlos Santos, informando sobre o entendimento da PFE e

solicitando aos Proponentes a adoção de providências necessárias para superação

do óbice apontado, sem prejuízo de futura demanda do Comitê relacionada à

indenização referente aos danos difusos ao mercado de valores mobiliários.

131. Após o citado comunicado, os representantes de Carmem Campos

Pereira e de Henrique Jueis de Almeida e José Carlos Santos enviaram

novas petições na tentativa de afastar os óbices apontados pela PFE.

132. Em reunião realizada em 17.09.2019, após manifestação da PFE, no

sentido de que remanescia o óbice jurídico, o Comitê decidiu[45], ratificando sua

decisão de 18.12.2018, sugerir ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas de

Termo de Compromisso apresentadas por Carmem Campos Pereira, José

Carlos Santos e Henrique Jueis de Almeida.

XI – DA CONCLUSÃO

133. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberações ocorridas em 18.12.2018 e 17.09.2019, decidiu propor ao Colegiado

da CVM a REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso de Edmir José

Bosso, Raul Toscano de Brito neto, Valdir Jonas Wolf, Carmem Campos

Pereira, José Carlos Santos e Henrique Jueis de Almeida.

134. De outro lado, o Comitê, em deliberações ocorridas em 11.12.2018,

18.12.2018, 02.01.2019 e 17.09.2019, decidiu propor ao Colegiado da CVM a

ACEITAÇÃO das propostas de Termo de Compromisso de Alexei Macorin Vivan,

Antônio da Cunha Braga, Cyro Vicente Bocuzzi, José Adriano Mendes

Silva, José Eduardo Constanzo, Maurício Aquino Halewicz, Milton

Henriques de Carvalho Filho e Milton Takayuki Umino, sugerindo a

designação da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o atesto do

cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, que deverão ser cumpridas

no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação do Termo de

Compromisso no sítio eletrônico da CVM e a designação da SPS para o atesto do

Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 31

Compromisso no sítio eletrônico da CVM e a designação da SPS para o atesto do

cumprimentos das obrigações de não fazer, cujo período se iniciará 10 (dez) dias

após a data da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

[1] Três pessoas naturais também foram acusados no presente processo, porém

não apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso.

[2] Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na

escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras,

que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as

mutações ocorridas no exercício:

[3] Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas,

consistentes e que não induzam o investidor a erro.

[4] Art. 142. Compete ao conselho de administração:

(...)

III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e

papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via

de celebração, e quaisquer outros atos;

(...)

V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

[5] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas

funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar

na administração dos seus próprios negócios.

[6] Item constante do Relatório da Superintendência de Processos Sancionadores SPS e da Procuradoria Federal Especializada - PFE junto à CVM.

[7] Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer

sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as

operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente

comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante

a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao

disposto neste artigo.

[8] Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe

conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências

do bem público e da função social da empresa.

[9] Item constante do Relatório da Superintendência de Processos Sancionadores SPS e da Procuradoria Federal Especializada - PFE junto à CVM.

[10] Item 13.1, 13.2, 13.3 e 14.3 dos FREs de 2010, 2011 e 2012 da Rede Energia,

Cemat e Enersul.

[11] Relatórios elaborados pela PwC em 31.08.2012 para cada uma das

companhias sob intervenção (Enersul e Cemat). Os relatórios apontaram fatos

considerados ilícitos administrativos e indícios que seriam merecedores de

investigação pela própria Aneel, pela Receita Federal e pela CVM.

[12] Art. 45. O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação

de todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado

de valores mobiliários.

[13] O Pronunciamento Técnico requer a divulgação de relacionamentos com

partes relacionadas, de transações e saldos existentes com partes relacionadas,

incluindo compromissos, nas demonstrações contábeis consolidadas e separadas

de controladora, seja o controle exercido de modo pleno ou compartilhado (para o

caso de joint ventures), ou investidora, de acordo com os Pronunciamentos

Técnicos CPC 35 - Demonstrações Separadas e CPC 36 – Demonstrações

Consolidadas. Este Pronunciamento Técnico também deve ser aplicado às

demonstrações contábeis individuais.

[14] Art. 29. O formulário de informações trimestrais – ITR é documento eletrônico

que deve ser: I – preenchido com os dados das informações contábeis trimestrais

elaboradas de acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos

dos arts. 25 a 27 da presente Instrução.

[15] Art. 26. As demonstrações financeiras de emissores nacionais devem ser: I –

elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976 e as normas da CVM.

[16] § 5o A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e

oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de

instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de

primeira instância, o procedimento administrativo destinado à apuração de

Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 32

infração prevista nas normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba

fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue

a:

I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de

Valores Mobiliários; e

II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

[17] Parecer nº 00092/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e Despachos nº

00144/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº 00473/2018/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU.

[18] Itens III.3.1 e III.4.1, constantes do Relatório SPS/PFE.

[19] Item III.5.2, constante do Relatório SPS/PFE.

[20] Itens III.3.1.1 e III.5.1, constantes do Relatório SPS/PFE.

[21] No caso concreto, diretores, conselheiros de administração e membros do

comitê de auditoria da Brasil Insurance Corretora de Seguros S.A. foram

responsabilizados por infrações relacionadas a irregularidades nas demonstrações

financeiras da companhia.

Conforme sugerido pelo Comitê e aprovado pelo Colegiado, os acusados

celebraram Termo de Compromisso, no qual se comprometeram a pagar à CVM

os seguintes valores: R$80 mil para M.G., na qualidade de Conselheiro de

Administração (DF 2014); R$ 80 mil para F.P. e para P.B, na qualidade de membros

do Comitê de Auditoria (DF 2014); R$ 100 mil para M.L.J., na qualidade de Diretor

(DF 2014); R$200 mil para B.M., na qualidade de diretor (DF 2014, 2º e 3º ITRs

2015); R$ 100 mil para B.C, na qualidade de diretor (2º e 3º ITRs 2015) e R$50 mil

para L.O. (2º ITR 2015) e para M.E. (3º ITR 2015), na qualidade de diretores.

[22] Os Proponentes não constam como acusados em outros Processos

Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM.

[23] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SNC, SMI e pelo SFI

Substituto.

[24] O Proponente também violou o art. 153 da LSA, por negligenciar suas

responsabilidades estatutárias;

[25] Valor equivalente a 70% de R$ 102.984.559,23, conforme constante do item

102 do Relatório SPS/PFE.

[26] Valor equivalente a 50% de R$ 62.285.207,95, conforme constante no item

102 do Relatório SPS/PFE.

[27] Valor equivalente a 30% de R$ 102.984.559,23, conforme constante do item

102 do Relatório SPS/PFE.

[28] Valor calculado com base na Tabela 24, constante do Relatório SPS/PFE.

[29] Valor equivalente a 50% de R$ 62.285.207,95, conforme constante no item

102 do Relatório SPS/PFE.

[30] Valor calculado com base na Tabela 25, constante do Relatório SPS/PFE.

[31] Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SEP, SFI, SMI, SPS e

GNC (SNC) e os representantes do Proponente, Maria Antonia Pereira Barreto e

Guilherme Melchior da Silva Franco.

[32] PAS 19957.002813/2017-10 já citado no item 94 deste Parecer.

[33] Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SEP, SFI, SMI, SPS e

GNC (SNC), o representante de parte dos Proponentes, Eduardo Obino Cirne Lima

e proponente Alexei Macorin Vivan.

Cabe mencionar que Alexei Macorin Vivan é representado por Ricardo Villagra

da S. Marques (Villagra Marques Advogados Associados) e faz parte do escritório

Schmidt Valois Advogados, representante dos outros Proponentes.

[34] Ver item II-5 “Do Fornecimento de Garantias entre Partes Relacionadas”,

constante deste Parecer.

[35] Conforme Fato Relevante enviado à CVM em 11.04.2014, nesta data foi

formalizada a transferência das participações societárias que asseguravam o

controle acionário das sociedades integrantes do Grupo Rede para a Energisa.

[36] Adiantamento para futuro aumento de capital.

[37] Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SPS, SEP, SMI, SFI, SNC

e da PFE e Edgard Silveira Bueno Filho e Bianca Gorgatti, representantes de

Carmem Campos Pereira.

Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 33

[38] Decisão tomada pelos membros titulares da SEP, SFI, SNC, GGE (SGE) e GMA1 (SMI).

[39] Os Proponentes não constam como acusados em outros Processos

Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM.

[40] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SNC, GMA1- (SMI) e

GEA-3 (SEP).

[41] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SMI e SNC.

[42] Decisão tomada pelos membros em exercício da SGE, SEP, SFI, SMI e SNC.

[43] Decisão tomada pelos membros titulares da SEP, SFI, SNC, GGE (SGE) e GMA1 (SMI).

[44] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SNC e SMI.

[45] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SNC, GMA1- (SMI) e

GEA-3 (SEP).

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 28/11/2019, às 16:37, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 28/11/2019, às 16:42, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,

Superintendente, em 28/11/2019, às 16:44, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 28/11/2019, às 17:11, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 28/11/2019, às 17:21, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 34

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.011355/2017-18

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1. EDMIR JOSÉ BOSSO;

2. HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA; e

3. JOSÉ CARLOS SANTOS.

ACUSAÇÕES:

1. EDMIR JOSÉ BOSSO, na qualidade de diretor operacional da

Empresa Energética do MS S.A. - ENERSUL (“E.S.A”), por ter violado,

em tese, o art. 176 da Lei no 6.404/76[1] e o art. 14 da Instrução CVM

nº 480/09[2] (“ICVM 480”), por: (a) fazer elaborar as Demonstrações

Financeiras de 2011 (“DF/2011”) da Companhia sem observar a

legislação contábil aplicável (CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em

especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); e (b) falhar em

identificar partes relacionadas;

2. HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA, na qualidade de diretor

financeiro e administrativo da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A.

- CEMAT (“C.S.A”), por ter violado, em tese:

(i) o art. 153 da Lei no 6.404/76[3], por (a) ter deixado de fiscalizar o

exercício das atividades sob sua responsabilidade, desconhecendo o

oferecimento de garantias em montante relevante da C.S.A., e (b)

negligenciar a fiscalização do mútuo entre companhias relacionadas,

atividade sob sua responsabilidade, implicando ônus desnecessário;

e

(ii) o art. 176 da Lei no 6.404/76 e o art. 14 da ICVM 480, por fazer

elaborar, sem observar a legislação contábil aplicável, as seguintes

informações da C.S.A.: (a) as DF/2011 (CPC 38, item 59(d); CPC 25,

item 33; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC

00: QC6, QC11 e QC13); (b) o 1º ITR/2012 (art. 2º, II, da Instrução

CVM nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 26, item

74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00:

QC6, QC11 e QC13); (c) o 2º ITR/2012 (art. 2º, II, da Instrução CVM

nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 26, item 74; CPC

25, itens 14 e 19; e CPC 00, em especial o QC26; CPC 00: QC6, QC11

e QC13); e (d) por falhar em identificar partes relacionadas;

3. JOSÉ CARLOS SANTOS

A) na qualidade de diretor financeiro e administrativo da E.S.A., por

ter violado, em tese:

(i) o art. 176 da Lei no 6.404/76 e o art. 14 da ICVM 480, por fazer

elaborar, sem observar a legislação contábil aplicável, as seguintes

informações da E.S.A.: (a) as DF/2011 (CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00,

em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (b) o 1º ITR/2012

(CPC 25, item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em

especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (c) o 2º ITR/2012

(CPC 25, item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em

especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (d) tendo

conhecimento das cartas de transferência, deixar de expressar com

clareza a situação do patrimônio da Companhia ao omitir tal

informação nas DF/2011; e (e) falhar em identificar partes

relacionadas;

(ii) o art. 245 da Lei no 6.404/76[4], por oferecer bens da E.S.A. em

garantia de dívida da R.E.S.A., controladora, sem contraprestação; e

(iii) o art. 153 da Lei no 6.404/76[5], por negligenciar a fiscalização do

mútuo entre companhias relacionadas, implicando ônus

desnecessário.

B) Na qualidade de diretor gerente da C.S.A., por ter violado, em

tese:

Parecer do CTC 370 (1349236) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 1

(i) o art. 176 da Lei no 6.404/76 e o art. 14 da ICVM 480, por: (a)

fazer elaborar o 2º ITR/2012 da C.S.A. sem observar a legislação

contábil aplicável (art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/02; CPC 38,

item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19;

CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); e (b)

falhar em identificar partes relacionadas.

PROPOSTAS:

A) Obrigação Pecuniária

Pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores:

1. EDMIR JOSÉ BOSSO - R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

2. HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA - R$ 110.000,00 (cento e dez mil

reais); e

3. JOSÉ CARLOS SANTOS - R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil

reais).

B) Obrigação de Não Fazer

1. EDMIR JOSÉ BOSSO - não exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos,

o cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e

de conselheiro fiscal de companhia aberta; e

2. HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA e JOSÉ CARLOS SANTOS não atuarem em companhia de capital aberto pelo prazo de 3 (três)

anos e de 5 (cinco) anos, respectivamente.

PARECER DA PFE/CVM:

1. EDMIR JOSÉ BOSSO - SEM ÓBICE; e

2. HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA e JOSÉ CARLOS SANTOS COM ÓBICE.

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

QUESTÃO INCIDENTAL NO CURSO DO PROCESSO

DO PLEITO DE HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA E JOSÉ CARLOS SANTOS:

Ter acesso ao Parecer do Comitê de Termo de Compromisso antes

de sua submissão ao Colegiado.

DECISÃO DO COMITÊ:

INDEFERIR O PLEITO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.011355/2017-18

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por EDMIR

JOSÉ BOSSO, HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA e JOSÉ CARLOS SANTOS, nos

autos do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado visando à

apuração de “eventuais irregularidades em atos e negócios realizados pela

R.E.S.A. e/ou por suas sociedades controladas, bem como em transações entre

partes relacionadas, especialmente quanto a possíveis desvios de recursos do

grupo para administradores e controladores e à inobservância das normas

contábeis na elaboração de suas demonstrações financeiras”, no qual há outros

acusados que não apresentaram propostas para celebração de Termo de

Compromisso[6]. Relatório de Inquérito da Superintendência de Processos

Sancionadores (“SPS”) e da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM

(“PFE/CVM”).

DA ORIGEM[7]

2. O PAS originou-se dos seguintes processos instaurados pela Superintendência

de Relações com Empresas (“SEP”), relacionados à Rede Energia S.A. (“R.E.S.A.”)

e sociedades controladas e ou coligadas:

Parecer do CTC 370 (1349236) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 2

a. processos CVM nos RJ-2012-7625, RJ 2012-7621 e RJ-2012-9255,

instaurados em razão dos relatórios de auditoria com opinião modificada

(contendo ressalva ou negativa de opinião) das companhias R.E.S.A, C.S.A. e

E.S.A., respectivamente;

b. processo CVM nº RJ-2013-9771, instaurado para analisar documentação

apresentada por Deputado Federal, contendo denúncia de gestão fraudulenta

praticada pela administração da R.E.S.A e questionamento sobre a atuação do

Conselho de Administração das companhias do “Grupo R.E.S.A” no que se

refere ao exame da documentação relacionada às contas dos exercícios

sociais; e

c. processo CVM nº SP-2013-24, instaurado a partir de denúncia anônima,

apresentada à CVM, contra o administrador e acionista controlador da R.E.S.A

que, entre outras acusações, estaria prejudicando os acionistas minoritários

por meio de contratos com partes relacionadas.

DOS FATOS E DA ANÁLISE DA SPS E DA PFE/CVM

Do Grupo R.E.S.A.

3. A R.E.S.A. era a controladora, por meio de participações societárias diretas e

indiretas, de quinze companhias. A R.E.S.A. e duas dessas controladas, C.S.A. e

E.S.A., eram companhias abertas, e, portanto, sujeitas à fiscalização da CVM.

4. C.S.A. e E.S.A. declararam que, além da relação jurídica decorrente de

participações societárias entre elas, encontravam-se estruturadas como um grupo

econômico.

5. Entretanto, de acordo com a SPS e a PFE/CVM, não havia registro da celebração

de qualquer contrato instituindo vínculo de natureza obrigacional entre a

sociedade controladora e as sociedades controladas regulando o funcionamento

do grupo econômico, consoante exigido pelo art. 265, caput, da Lei no 6.404/76[8].

Da Intervenção da Aneel e da Transferência de Controle do Grupo R.E.S.A.

6. Em 31.08.2012, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL decretou

Intervenção Administrativa na concessão de serviço público de energia elétrica em

oito distribuidoras do Grupo R.E.S.A., entre as quais a C.S.A. e a E.S.A. Nesta

mesma data, foi designado o interventor e foram afastados os administradores

das companhias sob regime especial.

7. Em 11.04.2014, no âmbito do processo de recuperação judicial que incluiu o

Grupo R.E.S.A., foi efetivada a transferência do controle acionário da R.E.S.A. e

suas concessionárias de distribuição para a EN.S.A., marcando o encerramento da

intervenção administrativa decretada em agosto de 2012.

8. A investigação da ANEEL foi conduzida por meio de Inquérito Administrativo de

Comprovação das Causas Determinantes e Apuração de Responsabilidades pela

Intervenção nas distribuidoras do Grupo R.E.S.A. Em 15.12.2014, o Relatório, com

seus respectivos processos administrativos, foi entregue à CVM.

9. Não obstante as conclusões alcançadas pela ANEEL, no exercício de suas

atribuições legais, a análise da SPS e da PFE/CVM ficou restrita aos limites legais de

atuação da CVM, especialmente no que se refere aos deveres impostos aos

administradores e ao exercício do poder de controle de companhias abertas, à luz

das disposições contidas na Lei no 6.404/76.

Do Fornecimento de Garantias entre Partes Relacionadas

10. De acordo com a SPS e a PFE/CVM, a R.E.S.A. emitiu Cédulas de Crédito

Bancário (“CCBs”), entre 14.11.2008 e 06.1.2012, no valor total de R$

173.371.298,71 (cento e setenta e três milhões, trezentos e setenta e um mil,

duzentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos), em favor de uma

instituição bancária, como forma de capitalização. A maioria das CCBs foi emitida

com aval e algumas CCBs também tinham como garantia recebíveis futuros de

companhia relacionada.

11. Além dessas garantias consignadas no título, as operações financeiras

praticadas entre referida instituição bancária e R.E.S.A. eram também

dependentes de outras garantias, em especial, das denominadas “Cartas de

Transferência de Saldos” (“Cartas”).

12. As Cartas consistiam em documentos emitidos por uma das companhias

controladas pela R.E.S.A. que autorizavam a transferência de valores para a

controladora e que eram enviados para a instituição financeira sem data. Os

valores indicados nestas Cartas correspondiam, total ou parcialmente, ao valor da

dívida assumida pela R.E.S.A.

13. De acordo com a SPS e a PFE/CVM, a companhia remetente da Carta deveria

manter aquele valor disponível em conta corrente ou investimento na instituição

bancária destinatária da Carta. As companhias que prestaram tal garantia foram a

E.S.A. e a C.S.A., conforme Tabela 1 abaixo:

Parecer do CTC 370 (1349236) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 3

Tabela 1

Signatários identificados das Cartas

De: Para: Signatários

C.S.A. R.E.S.A. JOSÉ CARLOS SANTOS e G.R.F.

C.S.A. R.E.S.A. JOSÉ CARLOS SANTOS e J.V.V.

E.S.A. R.E.S.A. JOSÉ CARLOS SANTOS e G.R.F.

14. Em 24.01.2012, a referida instituição bancária declarou o vencimento

antecipado da dívida em razão da distribuição de ação de execução de título

extrajudicial contra a R.E.S.A. e a R.C.E. no valor de R$ 3.751.871,11 (três milhões,

setecentos e cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e um reais e onze

centavos). No referido título, a R.E.S.A. era emitente e a R.C.E. garantidora da

CCB.

15. A instituição bancária, valendo-se das Cartas que autorizavam a transferência

de valores das contas das sociedades controladas para a controladora e que,

portanto, garantiam a operação de crédito consignada na CCB, resgatou as

aplicações de C.S.A. e E.S.A. nos valores de R$ 102.984.559,23 (cento e dois

milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e

vinte e três centavos) e R$ 62.285.207,95 (sessenta e dois milhões, duzentos e

oitenta e cinco mil, duzentos e sete reais e noventa e cinco centavos),

respectivamente, e transferiu seus valores líquidos de R$ 102.245.287,24 (cento e

dois milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e

vinte e quatro centavos) e R$ 61.855.077,45 (sessenta e um milhões, oitocentos e

cinquenta e cinco mil, setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) para a

conta da R.E.S.A., com a finalidade de quitar as CCBs.

16. A SPS e a PFE/CVM entenderam que as Cartas eram oferecidas pelas

companhias controladas em garantia à emissão das CCBs pela controladora. Mais

do que garantir a operação de crédito, as autorizações de transferência contidas

nas Cartas destinaram-se a viabilizar a própria emissão das CCBs, sem as quais,

segundo informações da instituição bancária, a operação não seria possível.

17. Em consequência dos resgates promovidos pela instituição bancária, a SPS e a

PFE/CVM concluíram que as controladas C.S.A. e E.S.A. foram prejudicadas, com

suas aplicações sacadas e transferidas à R.E.S.A. nos valores de R$

102.984.559,23 (cento e dois milhões, novecentos e oitenta e quatro mil,

quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos) e R$ 62.285.207,95

(sessenta e dois milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, duzentos e sete reais e

noventa e cinco centavos).

18. Foram detectadas ao menos 20 cartas de autorização das companhias abertas

controladas em favor da R.E.S.A., sempre assinadas por duas pessoas, conforme

Tabela 2 abaixo:

Tabela 2

Signatários das Cartas de Autorização de Transferência

Companhia Signatários Favorecido

E.S.A. JOSÉ CARLOS SANTOS e G.R.F. R.E.S.A.

E.S.A. JOSÉ CARLOS SANTOS e A.V. R.E.S.A.

C.S.A. JOSÉ CARLOS SANTOS e G.R.F. R.E.S.A.

C.S.A. JOSÉ CARLOS SANTOS e A.V. R.E.S.A.

C.S.A. JOSÉ CARLOS SANTOS e J.V.V. R.E.S.A.

19. Segundo a SPS e a PFE/CVM, de acordo com o disposto no art. 245 da Lei no

6.404/76, compete aos administradores zelar para que a celebração de operações

bilaterais entre as partes relacionadas seja feita em condições comutativas, à

semelhança daquelas em que a companhia contrataria com terceiros.

20. No presente caso, conforme a SPS e a PFE/CVM, os estatutos sociais de

R.E.S.A., C.S.A. e E.S.A. atribuíam responsabilidade ao Diretor Administrativo e

Financeiro para supervisionar a área administrativa e financeira da companhia

respectiva, bem como gerir e controlar as contas bancárias. Diante disso, a SPS e

a PFE/CVM entenderam que a concessão de garantia por meio de Cartas que

autorizavam a transferência das aplicações financeiras das sociedades controladas

para a controladora deveria ter sido autorizada direta ou indiretamente pelo

Diretor Administrativo e Financeiro de cada uma das companhias.

21. Segundo a SPS e a PFE/CVM, os respectivos diretores eram, de acordo com as

atas de eleição:

Tabela 3

Companhia Presidente Diretor Administrativo Financeiro

R.E.S.A. C.C.P. R.D.G.P.

C.S.A. C.C.P. HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA

E.S.A. C.C.P. JOSÉ CARLOS SANTOS

22. De acordo com a SPS e a PFE/CVM, da análise das Cartas sobressaem dois

aspectos relevantes relacionados à atuação dos administradores. O primeiro deles

se relaciona com a competência estatutária atribuída aos diretores de C.S.A. e

E.S.A. para a movimentação das contas bancárias das companhias, que era afeta

ao Diretor Administrativo e Financeiro. Conforme os dados da Tabela 2 acima, as

Cartas de autorização de transferência de recursos da E.S.A. e da C.S.A. foram

indistintamente assinadas por JOSÉ CARLOS SANTOS, em conjunto com outros

Parecer do CTC 370 (1349236) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 4

Procuradores.

23. À época dos fatos, JOSÉ CARLOS SANTOS era Diretor Administrativo e

Financeiro tão somente da E.S.A., e não da C.S.A., tendo, portanto, em relação a

esta última, preterido a participação do diretor regularmente eleito, HENRIQUE

JUEIS DE ALMEIDA, ao assinar as Cartas de transferência.

24. Segundo a SPS e a PFE/CVM, a irregularidade perpetrada por JOSÉ CARLOS

SANTOS não se resumiu à avocação de funções estatutárias alheias, mas

também incluiu a atuação em ofensa ao “standard” estabelecido no art. 245 da

LSA, que veda aos administradores, em prejuízo da companhia, favorecer

sociedade coligada, controladora ou controlada.

25. Em ambos os casos, E.S.A. e C.S.A., JOSÉ CARLOS SANTOS atuou em

posições distintas da operação: (i) por um lado assinando as CCBs emitidas pela

sociedade controladora, a R.E.S.A.; e (ii) por outro, assinando as cartas de

autorização de transferência de recursos das controladas C.S.A. e E.S.A. como

garantia da emissão das CCBs.

26. A SPS e a PFE/CVM concluíram, portanto, que JOSÉ CARLOS SANTOS atuou

privilegiando os melhores interesses da controladora em desfavor dos interesses

das sociedades controladas, permitindo a eventual transferência de recursos

destas com vistas a garantir operação de crédito que beneficiava exclusivamente

a controladora, sem diligenciar para que o negócio fosse realizado em condições

comutativas.

27. Adicionalmente, a supervisão geral das atribuições dos diretores, de acordo

com o estatuto de R.E.S.A., C.S.A. e E.S.A., cabia à Diretora Presidente de cada

empresa, cargo exercido em todas estas empresas por C.C.P., que assinou

diversas CCBs pela R.E.S.A. e não impediu que as Cartas fossem dadas como

garantia às operações de empréstimo.

28. Segundo a SPS e a PFE/CVM, a C.S.A. e a E.S.A. não tinham por atividade

oferecer garantia para terceiros, não registravam adequadamente o oferecimento

de garantia em seus controles internos e nas Demonstrações Financeiras (“DFs”) e

não recebiam remuneração em troca do oferecimento dessas garantias.

29. Assim, conforme entendimento da SPS e da PFE/CVM, C.C.P. e JOSÉ CARLOS

SANTOS incorreram em violação do disposto no art. 245 da Lei no 6.404/76, na

medida em que favoreceram sociedade controladora, omitindo-se na defesa dos

interesses sociais de C.S.A. e E.S.A. para privilegiar os interesses da controladora,

permitindo a indevida utilização dos recursos daquelas em favor da própria

R.E.S.A.

30. Em relação à HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA, Diretor Financeiro e

Administrativo da C.S.A., a SPS e a PFE/CVM concluíram que, por se manter alheio

às suas responsabilidades estatutárias, implicando assunção de risco financeiro e

prejuízo da representação da situação econômica da companhia, incorreu na

violação de seu dever de diligência, em infração ao art. 153 da Lei no 6.404/76.

31. Por fim, de acordo com a SPS e a PFE/CVM, o risco a que o patrimônio da

C.S.A. e da E.S.A. foi submetido não foi indicado nas DFs de forma adequada, uma

vez que as garantias prestadas não foram evidenciadas em notas explicativas,

impedindo, assim, que as DFs exprimissem a verdadeira situação patrimonial das

companhias, em violação ao disposto no art. 176 da Lei no 6.404/76.

32. A SPS e a PFE/CVM concluíram que: (i) em relação à E.S.A., C.C.P. e JOSÉ

CARLOS SANTOS, na qualidade, respectivamente, de Diretora-Presidente e de

Diretor Financeiro e Administrativo, deveria ser imputada responsabilidade por

infração ao art. 176 da Lei no 6.404/76 e ao art. 14 da ICVM 480; e, (ii) quanto à

C.S.A., a responsabilidade pela violação do mesmo dispositivo legal deveria incidir

somente sobre C.C.P., na medida em que JOSÉ CARLOS SANTOS, apesar de ter

assinado as Cartas de transferência, não ocupava cargo de diretor estatutário à

época dos fatos.

Do Mútuo entre Partes Relacionadas

C.S.A.

33. Conforme a SPS e a PFE/CVM:

33.1. constava do Relatório de Diligência Contábil da C.S.A. que a companhia

havia tomado capital de giro perante instituições financeiras e que esses

recursos teriam sido repassados para outras companhias do Grupo R.E.S.A.

com remuneração inferior àquelas pactuadas com os bancos;

33.2. a média ponderada dos empréstimos tomados era sempre superior às

taxas praticadas nos empréstimos concedidos;

33.3. existiu uma diferença na remuneração dos empréstimos, que foi

prejudicial à C.S.A., em favor de partes relacionadas, pois os encargos a que a

C.S.A. se submetia quando solicitava empréstimos de capital de giro eram

claramente superiores àqueles que a C.S.A. exigia ao emprestar para as

partes relacionadas;

33.4. a conclusão de que os contratos não respeitavam as condições de

Parecer do CTC 370 (1349236) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 5

mercado da época em que eram realizados, no entanto, é insuficiente para

comprovar de forma inequívoca um efetivo repasse direto dos empréstimos

do mercado financeiro para as demais companhias;

33.5. independentemente de serem considerados repasses diretos entre as

companhias, os elementos trazidos ao longo da instrução do presente

processo foram suficientes para demonstrar que a C.S.A. indevidamente

assumiu um ônus financeiro resultante da diferença entre as taxas para

permitir a alavancagem do grupo como um todo; e

33.6. o estatuto previa que era responsabilidade do Diretor Financeiro e

Administrativo da C.S.A., à época, HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA, a

supervisão e o controle das contas bancárias e da aplicação de recursos

financeiros disponíveis no mercado de capitais e que, portanto, o citado diretor

violou o seu dever de diligência nos termos do art. 153 da LSA.

E.S.A.

34. Segundo a SPS e a PFE/CVM:

34.1. a E.S.A. também captou recursos junto a instituições financeiras e

realizou empréstimos a sociedades do Grupo R.E.S.A. a taxas menores do que

as que captava no mercado, acarretando ônus financeiro decorrente da

diferença entre a taxa de remuneração recebida e a paga;

34.2. o estatuto previa que era responsabilidade do Diretor Financeiro e

Administrativo da E.S.A., JOSÉ CARLOS SANTOS: (i) dirigir e liderar a

administração e gestão das atividades financeiras e administrativas da

Companhia e de suas controladas; e (ii) a gestão e controle das contas

bancárias e da aplicação dos recursos financeiros disponíveis do mercado de

capitais.

35. Dessa forma, a SPS e a PFE/CVM concluíram que o citado diretor violou o seu

dever de diligência nos termos do art. 153 da Lei no 6.404/76.

Das Falhas nas Informações Contábeis

36. De acordo com a SPS e a PFE/CVM, diversas inadequações foram detectadas

nas informações financeiras da C.S.A. e da E.S.A., com violações às normas legais

e infralegais, o que levou a sucessivas ressalvas e negativas de opinião apontadas

pelos auditores independentes em seus relatórios sobre as DFs referentes ao

exercício social encerrado em 2011, bem como sobre as Informações Trimestrais

(“ITRs”) relativas ao primeiro e segundo trimestres de 2012.

C.S.A.

37. As infrações, em tese, referentes às DFs da C.S.A., podem ser resumidas

conforme Tabela 4 abaixo:

Tabela 4

Demonstração Descrição Violação contábil

Manutenção de créditos a receber de companhia em recuperação judicial CPC 38, item 59(d)

Reconhecimento de ativo contingente em relação a direitos relativos a

CPC 25, item 33

ações judiciais

Falta de registro contábil de valores relativos a processos administrativos e CPC 25, itens 14 e 19, e CPC 00, em

DF/2011 judiciais decorrentes de penalidades aplicadas pela Aneel especial o QC26

Falta de registro contábil referente aos passivos do Programa de CPC 00: QC6, QC11, QC13; e CPC

Universalização de Energia Elétrica 25, itens 14 e 19

CPC 25, item 14 e 19, e CPC 00, em

Provisão para contingências

especial o QC26.

Manutenção de saldo de créditos tributários sem a respectiva expectativa Art. 2, II, da Instrução CVM nº

de geração de lucros tributáveis 371/02

Manutenção de créditos a receber de companhia em recuperação judicial CPC 38, item 59(d)

Reconhecimento de ativo contingente em relação a direitos relativos a

CPC 25, item 33

ações judiciais

Manutenção de passivo indevidamente classificado no longo prazo, mesmo

1º e 2º CPC 26, item 74

com inadimplência das condições contratuais

ITR/2012

Falta de registro contábil de valores relativos a processos administrativos e CPC 25, itens 14 e 19, e CPC 00, em

judiciais decorrentes de penalidades aplicadas pela Aneel especial o QC26

Falta de registro contábil referente aos passivos do Programa de CPC 00: QC6, QC11, QC13; e CPC

Universalização de Energia Elétrica 25, itens 14 e 19

CPC 25, item 14 e 19, e CPC 00, em

Provisão para contingências

especial o QC26

38. O art. 23 do Estatuto da C.S.A. atribuía à diretoria competência para

apresentar o relatório de administração, as DFs e a proposta de destinação dos

lucros do exercício previstos em lei. O §3º do mencionado artigo atribuía ao Diretor

Financeiro e Administrativo, à época, HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA, a

competência para, entre outras atribuições, supervisionar toda a área econômica

da sociedade.

39. Adicionalmente, a SPS e a PFE/CVM apuraram que os seguintes diretores da

C.S.A. aprovaram DFs, em tese, irregulares: C.C.P., V.J.W., M.T.U., J.A.M.S e

HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA aprovaram as DF/2011 e os 1º e 2º ITR/2012;

Parecer do CTC 370 (1349236) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 6

A.M.V. aprovou apenas as DF/2011; e JOSÉ CARLOS SANTOS aprovou apenas o 2º

ITR/2012.

40. Dessa forma, a SPS e a PFE/CVM entenderam que os citados diretores da

C.S.A. deveriam responder por violação às disposições contidas nos arts. 176 e 177

da Lei no 6.404/76, à Instrução CVM nº 371/02 (“ICVM 371”), bem como aos

pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis nos 00, 25, 26

e 38.

E.S.A.

41. As infrações, em tese, referentes às DFs da E.S.A., podem ser resumidas

conforme Tabela 5 abaixo:

Tabela 5

Demonstração Descrição Violação contábil

Falta de registro contábil de valores relativos a processos administrativos e CPC 25, itens 14 e 19, e CPC 00,

judiciais decorrentes de penalidades aplicadas pela Aneel em especial o QC26

Falta de registro contábil referente aos passivos do Programa de CPC 00: QC6, QC11, QC13; e CPC

DF/2011

Universalização de Energia Elétrica 25, itens 14 e 19

Apresentou diferença acumulada de R$ 116,7 milhões de processos judiciais CPC 25, item 14 e 19, e CPC 00, em

e administrativos especial o QC26

Falta de documentação suporte para comprovação de aplicações financeiras

CPC 25, item 33

no valor de R$ 83,5 milhões

Manutenção de passivo indevidamente classificado no longo prazo, mesmo

CPC 26, item 74

com inadimplência das condições contratuais

1º ITR/2012 e Falta de registro contábil de valores relativos a processos administrativos e CPC 25, itens 14 e 19, e CPC 00,

2º ITR/2012 judiciais decorrentes de penalidades aplicadas pela Aneel em especial o QC26

Falta de registro contábil referente aos passivos do Programa de CPC 00: QC6, QC11, QC13; e CPC

Universalização de Energia Elétrica 25, itens 14 e 19

Apresentou diferença acumulada de R$ 116,7 milhões de processos judiciais CPC 25, item 14 e 19, e CPC 00, em

e administrativos especial o QC26

42. O §3º do art. 20 do Estatuto social da E.S.A. atribuía expressamente ao Diretor

Financeiro e Administrativo a gestão das atividades financeiras e das atividades

inerentes à contabilidade da companhia e de suas controladas, bem como o

controle financeiro e da posição patrimonial da companhia, atendidos os requisitos

contábeis, financeiros e legais.

43. Devido à especialização das funções, e considerando que as funções

designadas aos demais diretores não se relacionam diretamente com as

informações financeiras, a SPS e a PFE/CVM entenderam que a responsabilidade

pelas inadequações e inconsistências identificadas nas DF/2011 e nas ITRs de

31.03.2012 e 30.06.2012 deveria recair sobre JOSÉ CARLOS SANTOS, Diretor

Administrativo e Financeiro estatutariamente eleito no período.

44. Adicionalmente, e considerando a extensão das irregularidades e a

competência atribuída pelo Estatuto ao Diretor Presidente de coordenar as

atividades dos demais diretores, a SPS e a PFE/CVM entenderam que deveriam

imputar responsabilidade por todas as inadequações contábeis identificadas à

C.C.P., na qualidade de Diretora Presidente e de Relações com Investidores.

45. De acordo com a SPS e a PFE/CVM, o diretor com competência específica foi

negligente em seus deveres de cumprir a legislação contábil, violando, em tese, e

dessa forma, a determinação legal, e a diretoria, em tese, foi omissa diante das

ressalvas presentes nas ITRs, falhando no cumprimento do seu dever de diligência

sobre os pontos levantados pelos auditores independentes.

46. A SPS e a PFE/CVM apuraram que os seguintes diretores da E.S.A. aprovaram

demonstrações financeiras irregulares: (i) C.C.P., V.J.W. e JOSÉ CARLOS SANTOS

aprovaram as DF/2011 e os 1º e 2º ITR/2012; (ii) C.V.B. aprovou as DF/2011 e o 1º

ITR/2012; e (iii) EDMIR JOSÉ BOSSO aprovou as DF/2011.

47. Dessa forma, a SPS e a PFE/CVM concluíram que os citados diretores da E.S.A.

deveriam responder por violação, em tese, às disposições contidas nos arts. 176 e

177 da LSA, à Instrução CVM nº 371/02, bem como aos Pronunciamentos Técnicos

do Comitê de Pronunciamentos Contábeis nºs 00, 25 e 26.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

48. Ante o exposto, a SPS propôs a responsabilização[9] de:

48.1. EDMIR JOSÉ BOSSO, na qualidade de diretor operacional da E.S.A., por

ter violado, em tese, o art. 176 da Lei no 6.404/76 e o art. 14 da ICVM 480, por:

(a) fazer elaborar as DF/2011 da Companhia sem observar a legislação

contábil aplicável (CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC

00: QC6, QC11 e QC13); e (b) falhar em identificar partes relacionadas;

48.2. HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA, na qualidade de diretor financeiro e

administrativo da C.S.A., por ter violado, em tese:

(i) o art. 153 da Lei no 6.404/76, por (a) ter deixado de fiscalizar o exercício das

atividades sob sua responsabilidade, desconhecendo o oferecimento de

garantias em montante relevante da C.S.A. e (b) negligenciar a fiscalização do

mútuo entre companhias relacionadas, atividade sob sua responsabilidade,

Parecer do CTC 370 (1349236) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 7

implicando ônus desnecessário; e

(ii) o art. 176 da Lei no 6.404/76 e o art. 14 da ICVM 480, por fazer elaborar,

sem observar a legislação contábil aplicável, as seguintes informações da

C.S.A.: (a) as DF/2011 (CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 25, itens 14 e

19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (b) o 1º

ITR/2012 (art. 2º, II, da ICVM 371; CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 26,

item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6,

QC11 e QC13); (c) o 2º ITR/2012 (art. 2º, II, da ICVM 371; CPC 38, item 59(d);

CPC 25, item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; e CPC 00, em especial

o QC26; CPC 00: QC6, QC11 e QC13); e (d) por falhar em identificar partes

relacionadas;

48.3. JOSÉ CARLOS SANTOS

48.3.1. Na qualidade de diretor financeiro e administrativo da E.S.A., por ter

violado, em tese:

(i) o art. 176 da Lei no 6.404/76 e o art. 14 da ICVM 480, por fazer elaborar,

sem observar a legislação contábil aplicável, as seguintes informações da

E.S.A. - (a) as DF/2011 (CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e

CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (b) o 1º ITR/2012 (CPC 25, item 33; CPC 26, item

74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e

QC13); (c) o 2º ITR/2012 (CPC 25, item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e

19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (d) tendo

conhecimento das cartas de transferência, deixar de expressar com clareza a

situação do patrimônio da companhia ao omitir tal informação nas DF/2011; e

(e) falhar em identificar partes relacionadas;

(ii) o art. 245 da Lei no 6.404/76, por oferecer bens da E.S.A. em garantia de

dívida da R.E.S.A., controladora, sem contraprestação; e

(iii) o art. 153 da Lei no 6.404/76[10], por negligenciar a fiscalização do mútuo

entre companhias relacionadas, implicando ônus desnecessário.

48.3.2. Na qualidade de diretor gerente da C.S.A., por ter violado, em tese:

(i) o art. 176 da Lei no 6.404/76 e o art. 14 da ICVM 480, por: (a) fazer elaborar

o 2º ITR/2012 da C.S.A. sem observar a legislação contábil aplicável (art. 2º, II,

da ICVM 371; CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 26, item 74; CPC 25,

itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); e

(b) falhar em identificar partes relacionadas.

DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE

COMPROMISSO

49. Devidamente intimados, os EDMIR JOSÉ BOSSO, HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA

e JOSÉ CARLOS SANTOS apresentaram razões de defesa e propostas para

celebração de Termo de Compromisso, nas quais propuseram:

49.1. EDMIR JOSÉ BOSSO – pelo prazo de 2 (dois) anos: (i) “não exercer

cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de

entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de

autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários”; e (ii) não “atuar

no mercado de valores mobiliários nem exercer as atividades de que trata a

Lei 6.385/76” ou “praticar atividades ou realizar operações que dependam de

autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários”; e

49.2. HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA e JOSÉ CARLOS SANTOS – pagar à

CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cada um.

50. Cumpre esclarecer que, naquela ocasião, outros 11 acusados também

apresentaram proposta para celebração de compromisso.

DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM

51. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da então vigente Deliberação CVM nº

390/01 (“DCVM 390”), no Parecer nº 00092/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos despachos, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de

Termo de Compromisso apresentadas, conforme disposto nos incisos I e II do §5º

do art. 11 da Lei no 6.385/76, tendo se manifestado no sentido de que, em relação

a EDMIR JOSÉ BOSSO, as infrações indicadas pela acusação estavam

relacionadas a aspectos informacionais, razão pela qual o oferecimento de valores

à CVM como forma de indenização dos danos difusos no âmbito do mercado de

valores mobiliários preencheria formalmente os requisitos previstos no art.

11, §5°, incisos I e II, da Lei n° 6.385/76.

52. Em relação a JOSÉ CARLOS SANTOS e HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA, a

PFE/CVM afirmou haver “óbice jurídico à celebração de termo de

compromisso tendo em vista o não cumprimento do requisito previsto no

art. 11, 5°, inciso II, da Lei n° 6.385/76”.

53. De acordo com a PFE/CVM, JOSÉ CARLOS SANTOS e HENRIQUE JUEIS DE

ALMEIDA “deveriam ter apresentado proposta de indenização às companhias

Parecer do CTC 370 (1349236) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 8

prejudicadas, não sendo suficiente, no caso, o pagamento de valor à CVM, que só

pode ser admitido como forma de indenização aos danos difusos causados ao

mercado de valores mobiliários”.

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

54. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião

realizada em 25.09.2018, considerando: (i) o disposto no art. 9° da então vigente

DCVM390; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em

casos de possível violação aos art. 142, III e V c/c art. 153, e ao art. 176, todos da

Lei no 6.404/76, e ao art. 14 da ICVM480, como, por exemplo, no PAS

19957.002813/2017-10, objeto de deliberação do Colegiado em 03.07.2018

(disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180703_R1/20180703_D1074.html)[11]; e

(iii) o histórico dos PROPONENTES, que não constavam como acusados em outros

PAS instaurados pela CVM, entendeu ser cabível o encerramento do caso concreto

analisado por meio de Termo de Compromisso, tendo deliberado[12] por negociar

as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada por EDMIR

JOSÉ BOSSO, e sugerido aprimoramento, para assunção de obrigação

pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil

reais).

55. Em relação a HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA e JOSÉ CARLOS SANTOS, o

Comitê requereu que, primeiramente, os óbices jurídicos indicados pela PFE/CVM

fossem superados, com o compromisso de pagamento dos seguintes valores aos

empreendedores prejudicados, sem prejuízo de futura demanda do Comitê

referente à indenização dos danos difusos no âmbito do mercado de valores

mobiliários:

55.1. HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA - assunção pecuniária, em parcela

única, dos seguintes valores: (i) R$ 30.895.367,77 (trinta milhões, oitocentos e

noventa e cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e sete

centavos) em benefício da C.S.A., atualizados pelo Índice de Preço ao

Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 24.01.2012 até a data do efetivo

pagamento, conforme indicado no Relatório de Inquérito[13]; (ii) R$

7.121.918,00 (sete milhões, cento e vinte e um mil e novecentos e dezoito

reais) em benefício da C.S.A.[14], atualizados pelo IPCA, a partir de 31.10.2011

até a data do efetivo pagamento; e

55.2. JOSÉ CARLOS DOS SANTOS - assunção pecuniária, em parcela única,

dos seguintes valores: (i) R$ 31.142.603,98 em benefício da E.S.A., atualizados

pelo IPCA a partir de 24.01.2012 até o efetivo pagamento, conforme indicado

no Relatório SPS/PFE/CVM[15]; e (ii) R$ 1.025.250,00[16], em benefício da E.S.A.,

atualizado pelo IPCA a partir de 31.10.2011 e até o efetivo pagamento.

56. Tendo em vista a sinalização do Comitê de Termo de Compromisso de

abertura do processo de negociação condicionada à superação do óbice jurídico

apontado pela PFE/CVM, os Representantes de HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA e

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS solicitaram reunião com os membros do Comitê,

realizada em 27.11.2018[17]. Na referida reunião, o Comitê ratificou a necessidade

de superação do óbice legal apontado pela PFE/CVM.

57. A esse respeito, os Representantes afirmaram que a indenização pelo suposto

prejuízo que a C.S.A. e a E.S.A. teriam sofrido devido aos saques realizados pela

instituição bancária[18] já havia sido viabilizada pela EN.S.A.[19] por meio de

Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (“AFAC”), condição imposta pela

Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel para que a Companhia assumisse o

controle das referidas sociedades empresárias.

58. Por sua vez, o Comitê ponderou que a eventual revisão relacionada ao óbice

jurídico apontado pela PFE/CVM, relacionado ao prejuízo decorrente dos saques da

instituição bancária e à necessidade de ressarcimento de prejuízos causados por

mútuos realizados por C.S.A. e E.S.A. em relação a empresas do Grupo R.E.S.A.,

dependeria de nova análise da PFE/CVM, sendo, portanto, necessária a

apresentação da documentação comprovatória do ressarcimento dos prejuízos

causados.

59. Em 05.12.2018, foram apresentadas petição e documentos relacionados ao

óbice apontado, que foram encaminhados à PFE/CVM para análise.

60. Em reunião realizada em 11.12.2018, após o recebimento da nova proposta

apresentada por EDMIR JOSÉ BOSSO, o Comitê deliberou[20] por renegociar as

condições para celebração do ajuste, nos seguintes moldes: (i) obrigação

pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil

reais), a título de danos difusos no mercado; e (ii) obrigação de não fazer - não

exercer o cargo de administrador (Diretor ou membro do Conselho de

Administração) e de membro do Conselho Fiscal de Companhia aberta pelo prazo

de 2 (dois) anos, tendo concedido prazo para manifestação.

61. Tempestivamente, EDMIR JOSÉ BOSSO apresentou contraproposta para

pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em parcela única, ou R$

Parecer do CTC 370 (1349236) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 9

15.000,00 (quinze mil reais) em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, e

não exercer o cargo de administrador (Diretor e membro do Conselho de

Administração) e de membro do Conselho Fiscal de Companhia aberta pelo prazo

de 2 (dois) anos, razão pela qual, em reunião realizada em 18.12.2018, o Comitê

decidiu propor[21] ao Colegiado a REJEIÇÃO da proposta apresentada por EDMIR

JOSÉ BOSSO.

62. Na referida reunião, o Comitê também deliberou por aguardar a manifestação

da PFE/CVM sobre a nova documentação apresentada por HENRIQUE JUEIS DE

ALMEIDA e JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, tendo em vista a necessidade de

reversão do óbice jurídico apontado no Parecer nº 00092/2018/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos para que fosse possível prosseguir com o

processo de negociação.

63. Em 25.06.2019, a PFE/CVM emitiu o Despacho nº 00400/2019/PFE-CVM/PFECVM/PGF/AGU, no qual afirmou que:

“(...) Conforme documentos juntados aos autos, a

Resolução Autorizativa nº 4.463 da Aneel menciona

expressamente que o aporte inclui a quitação dos mútuos,

a restituição dos valores sacados (...) [pela instituição

financeira] a ser feita por meio de AFAC, os aumentos de

capital informados e os recursos para reperfilamento das

dívidas. Assim, em relação aos prejuízos causados pelo

saque realizado (...) [pela instituição financeira], a

resolução é clara ao apontar que o AFAC considera

este montante em seu valor total.

Em suma, dos prejuízos indicados na peça acusatória,

remanesceria a necessidade de indenização

correspondente à utilização de recursos da E.S.A.

pela (...) [R.E.S.A.] e outras sociedades relacionadas

ao acionista controlador, sem condições

comutativas, bem como a diferença de taxas

realizadas entre os empréstimos tomados no

mercado por C.S.A. e E.S.A. e os repassados às

empresas do grupo (...) [R.E.S.A.].

(...)

Assim sendo, remanesceria óbice jurídico à

celebração de termo de compromisso em relação

aos seguintes proponentes, tendo em vista o não

cumprimento do requisito previsto no art. 11, 5°,

inciso II, da Lei n° 6.385/76.:

(...)

- JOSÉ CARLOS SANTOS, ao violar o art. 153 da LSA por

negligenciar a fiscalização do mútuo entre companhias

relacionadas, implicando ônus desnecessário, conforme

III.5.2; e

- HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA, ao violar o art. 153 da

LSA por negligenciar a fiscalização do mútuo entre

companhias relacionadas, implicando ônus desnecessário,

conforme III.5.2.” (grifado)

64. Em reunião realizada em 06.08.2019[22], o Comitê deliberou por comunicar[23]

a HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA e JOSÉ CARLOS SANTOS sobre a nova

manifestação da PFE/CVM, bem como solicitar aos PROPONENTES a adoção de

providências de modo a superar o óbice mantido, sem prejuízo de futura demanda

do Órgão relacionada à indenização referente aos danos difusos no mercado de

valores mobiliários. Tempestivamente, os PROPONENTES apresentaram nova

petição nesse sentido.

65. Após nova análise e manifestação da PFE sobre a documentação apresentada,

na qual foi mantido o óbice jurídico apontado, em reunião realizada em

17.09.2019, o Comitê decidiu[24] opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição

das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por JOSÉ CARLOS

SANTOS e HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA.

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO

66. Em reunião realizada em 03.12.2019, o Colegiado, por unanimidade,

acompanhou o Parecer do Comitê de Termo de Compromisso e deliberou por

rejeitar as propostas de TC apresentadas por EDMIR JOSÉ BOSSO, HENRIQUE

JUEIS DE ALMEIDA e JOSÉ CARLOS SANTOS.

DA SEGUNDA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE

COMPROMISSO

67. Em 10.01.2020, EDMIR JOSÉ BOSSO apresentou nova proposta aderindo à

Parecer do CTC 370 (1349236) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 10

negociação apresentada pelo Comitê, em 11.12.2018, de pagar à CVM, em

parcela única, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos difusos no

mercado, e não exercer o cargo de administrador (Diretor e membro do Conselho

de Administração) e de membro do Conselho Fiscal de Companhia aberta pelo

prazo de 2 (dois) anos, tendo, ainda, acrescentado que, à época, não dispunha dos

recursos financeiros necessários à celebração, razão pela qual não acolheu a

proposta na ocasião.

68. Em 06.04.2020, HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA e JOSÉ CARLOS SANTOS

apresentaram nova proposta conjunta para celebração de TC, na qual propuseram

pagar à CVM o valor de R$ 330.000,00 (trezentos e tinta mil reais), sendo R$

110.000,00 (cento e dez mil reais) para HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA e R$

220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) para JOSÉ CARLOS SANTOS, a título de

indenização referente aos danos difusos no mercado, e a obrigação de não

atuarem em Companhia aberta pelos prazos, respectivamente, de 3 (três) anos e

de 5 (cinco) anos.

DA NOVA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM

69. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019 (“ICVM 607”),

conforme NOTA n. 00016/2021/GJU - 2/PFE/CVM-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da nova proposta conjunta de

Termo de Compromisso apresentada por HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA e JOSÉ

CARLOS SANTOS, tendo mantido sua opinião pela existência de óbice

jurídico à celebração de Termo de Compromisso.

70. Nesse sentido, A PFE/CVM afirmou que:

“No que concerne a existência de prejuízos impingidos à

C.S.A. e à E.S.A., vale repisar que: (i) as conclusões da PFECVM relativamente à existência de óbice jurídico para a

celebração de Termo de Compromisso no caso concreto

se encontram calcadas no Relatório de Inquérito,

ratificadas por meio do e-mail (...), em que a área

técnica afirma que haveria prejuízo relativamente

aos Contratos de Mútuo das Empresas C.S.A. e

E.S.A.; (ii) a comutatividade na celebração dos contratos

de mútuo, no caso concreto, demanda a análise de todo o

conjunto fático probatório, consistindo, portanto, em

análise de mérito da acusação, incabível em sede de

Termo de Compromisso[25]; e (iii) finalmente, tratandose de questão eminentemente técnica, forçoso concluir

que não compete à PFE-CVM afastar as conclusões

da SPS no sentido de que houve prejuízo no caso

concreto, ratificando-se, nesse sentido, as

manifestações anteriores acerca do tema.

Dessa forma, sugere-se o encaminhamento da petição ao

Comitê de Termo de Compromisso, ocasião em que a

matéria, de ordem eminentemente técnica, poderá ser

debatida pelas áreas técnicas da CVM que o integram,

inclusive pela própria SPS”. (grifado)

71. Cumpre recordar que, em relação à proposta de TC apresentada por EDMIR

JOSÉ BOSSO, a PFE/CVM já havia se manifestado no sentido do preenchimento

dos requisitos legais previstos no art. 11, § 5°, incisos I e II, da Lei n°

6.385/76.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

72. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto

do processo, os antecedentes[26] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou

investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

73. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

74. A esse respeito, em relação à questão apontada pela PFE/CVM referente à

Área Técnica se manifestar sobre prejuízos no âmbito do Comitê de Termo de

Compromisso, na reunião do CTC, realizada em 13.07.2021[27], a SPS afirmou que:

(i) o presente caso se deu diante de situação atípica envolvendo uma intervenção,

recuperação judicial e troca de controle; (ii) os documentos apresentados pelos

PROPONENTES, com a finalidade de superar o óbice legal, são de difícil atesto, não

Parecer do CTC 370 (1349236) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 11

sendo possível concluir que não houve o prejuízo assinalado na peça acusatória

relativamente aos Contratos de Mútuo celebrados com C.S.A. e E.S.A.; e (iii) não

cabia à SPS atestar se o termo de quitação apresentado poderia ser aceito para

atender ao requisito legal de correção das irregularidades apontadas, incluindo a

indenização dos prejuízos na esfera de regulação da CVM.

75. Nesse contexto, no decorrer da reunião, ao ser indagado pelo Comitê sobre o

estudo e o termo de quitação apresentados, o Procurador-Chefe se manifestou no

sentido de manter o óbice para a celebração de TC com HENRIQUE JUEIS DE

ALMEIDA e JOSÉ CARLOS SANTOS pelo fato de: (i) o relatório com análise dos

contratos de mútuo adentrar questões quanto ao mérito da acusação, incabível

em sede de Termo de Compromisso; (ii) os argumentos e documentos aceitos pela

ANEEL, na sua esfera de atuação, não serem suficientes para afastar os prejuízos

às companhias abertas sob a regulação da CVM; e (iii) os argumentos

apresentados se basearem na perspectiva da regulação da ANEEL, cuja

preocupação se relacionava com continuidade do serviço público prestado, e os

problemas da concessão deste serviço, tendo então, e nesse contexto, anuído e

incentivado a operação de alienação de controle.

76. Adicionalmente, e especialmente em relação ao termo de quitação, o

Procurador-Chefe destacou que a redação do documento ficou restrita a

afastamento de questões obrigacionais no contexto da operação de alteração de

controle, tendo destacado o abaixo transcrito e concluído, ao final, pela

manutenção do óbice apontado nas manifestações anteriores:

“(...) outorgam, por ocasião da realização das assembleias

gerais extraordinárias das Distribuidoras, para substituição

de seus administradores e eleição dos novos

administradores, indicados pela (...) [EN.S.A.], no âmbito

do processo de aquisição pela (...) [EN.S.A.] do

controle das sociedades do Grupo (...) [R.E.S.A.], a

mais ampla, irrestrita, irrevogável e irretratável, quitação,

aos membros do conselho de administração, membros do

conselho fiscal e diretores das Distribuidoras, em exercício

de seus mandatos na data em que foi decretada a

intervenção administrativa sobre as Distribuidoras, por

todos e quaisquer atos praticados como administradores

das Distribuidoras durante seus respectivos mandatos,

para nada mais reclamar ou requerer, judicial,

administrativa ou extrajudicialmente, a qualquer título, a

qualquer tempo." (grifado pelo PFE)

77. À luz do acima exposto, e considerando (i) o óbice mantido pela PFE-CVM, que

se manifestou no sentido de que a quitação apresentada não seria apta a afastar o

dever de ressarcimento no caso; (ii) a manifestação da SPS, no sentido de que não

houve correção da prática considerada irregular na acusação; (iii) o reduzido grau

de economia processual, tendo em vista que nem todas as pessoas citadas no

processo em tela apresentaram proposta para celebração de Termo de

Compromisso; e (iv) a gravidade das condutas praticadas no caso, que, em tese,

resultaram em prejuízo de centenas de milhões de reais para as companhias

C.S.A. e E.S.A., o Comitê de Termo de Compromisso deliberou por, novamente,

opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta de Termo de

Compromisso apresentada por HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA e JOSÉ CARLOS

SANTOS.

78. Ainda na reunião de 13.07.2021, a SEP informou que EDMIR JOSÉ BOSSO

não mais ocupava cargo de Administrador em companhia aberta, de modo que a

proposta de pecúnia combinada com a obrigação de não fazer, afastamento pelo

prazo de 2 (dois) anos da função de Administrador (Diretor e membro do Conselho

de Administração) e de membro do Conselho Fiscal de Companhia aberta não

poderia ser considerada contrapartida adequada e suficiente para desestimular

práticas semelhantes.

79. Nesse sentido, considerando que: (i) o valor pecuniário proposto (R$ 20 mil) se

encontra muito distante da negociação proposta pelo Comitê (R$ 100 mil), em

25.09.2018; (ii) a referida distância seria ampliada, pois o novo valor sugerido pelo

Comitê, em caso de abertura de processo de negociação seria majorado, devido

ao: (a) decurso do tempo; (b) retorno da proposta, após apreciação do Colegiado,

sem novos argumentos; e (c) entendimento do Comitê, que, após reanálise do

caso, compreendeu a atuação do PROPONENTE, referente a sua conduta, como a

de maior grau de gravidade, em tese, em relação a sua visão anterior; e (iii)

reduzido grau de economia processual, tendo em vista que nem todas as pessoas

citadas no processo em tela apresentaram proposta para celebração de Termo de

Compromisso, o Comitê deliberou por opinar junto ao Colegiado pela rejeição da

proposta de Termo de Compromisso apresentada por EDMIR JOSÉ BOSSO.

DA QUESTÃO INCIDENTAL - DO PLEITO DE PROPONENTES

80. Em 23.07.2021, HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA e JOSÉ CARLOS SANTOS

peticionaram solicitando acesso ao Parecer do CTC, antes de sua submissão ao

Colegiado, em razão da deliberação do Comitê no sentido de opinar junto ao

Parecer do CTC 370 (1349236) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 12

Colegiado pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso

apresentada.

81. Na reunião do Comitê realizada em 27.07.2021[28], o Órgão conheceu e

indeferiu o pedido de vista, considerando o fato de o Parecer em comento ainda

não ter sido finalizado e o fato de se tratar de documento preparatório cujo acesso

pode ser temporariamente restrito, nos termos do §3º do art. 7º da Lei de Acesso

à Informação e do art. 3º, inciso XII c/c art. 20, ambos do Decreto nº 7.724/12,

entendimento que está em consonância com opinião exarada no PARECER n.

00172/2020/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos:

“(...) o Parecer elaborado pelo CTC caracteriza-se

como documento preparatório que pode ter o

acesso temporariamente restrito, nos termos do § 3º

do art. 7º da LAI e art. 3º, inciso XII c/c art. 20, ambos do

Decreto nº 7.724/12, sendo que após a decisão do

Colegiado sobre a aprovação ou rejeição da proposta de

celebração de termo de compromisso poderão os

interessados ter acesso a tais documentos, ressalvados os

demais sigilos previstos em legislação específica, conforme

previsto no art. 6º, inciso I, do Decreto nº 7.724/12.

(...)” (grifado)

DA CONCLUSÃO

82. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de

deliberação ocorrida em 13.07.2021[29], decidiu propor ao Colegiado da CVM a

REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) EDMIR

JOSÉ BOSSO e (ii) HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA e JOSÉ CARLOS SANTOS.

Parecer Técnico finalizado em 13.09.2021.

[1] Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na

escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras,

que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as

mutações ocorridas no exercício: (...)

[2] Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas,

consistentes e que não induzam o investidor a erro.

[3] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas

funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar

na administração dos seus próprios negócios.

[4]Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer

sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as

operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente

comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante

a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao

disposto neste artigo.

[5] Vide Nota Explicativa ("N.E.") 03.

[6] Existem 18 (dezoito) Pessoas Naturais imputadas na peça acusatória. No

entanto, 14 (quatorze) dos acusados já tiveram propostas para celebração de

termo de compromisso apreciadas pelo Colegiado, em 03.12.2019, entre os quais

figuram os 3 (três) proponentes que estão retornando nesse momento.

[7] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça

acusatória do caso.

[8] Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos

termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se

obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos

objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.

[9] Vide N.E. 13.

[10] Vide N.E. 06.

[11] No caso concreto, diretores, membros do CA e do Comitê de Auditoria de

Companhia aberta foram responsabilizados por infrações relacionadas a

irregularidades nas DFs da Companhia. Foi celebrado Termo de Compromisso nos

seguintes valores: (i) R$ 80 mil para M.G., na qualidade de membro do CA

(DF/2014); (ii) R$ 80 mil para F.P. e para P.B, na qualidade de membros do Comitê

de Auditoria (DF/2014); (iii) R$ 100 mil para M.L.J., na qualidade de Diretor

(DF/2014); (iv) R$ 200 mil para B.M., na qualidade de Diretor (DF/2014, 2º e 3º

ITR/2015); (v) R$ 100 mil para B.C, na qualidade de Diretor (2º e 3º ITR/2015); e

(vi) R$ 50 mil para L.O. (2º ITR/2015) e para M.E. (3º ITR/2015), na qualidade de

Parecer do CTC 370 (1349236) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 13

Diretores.

[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SMI e pelo substituto de

SFI.

[13] Valor equivalente a 30% de R$ 102.984.559,23 (cento e dois milhões,

novecentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e

três centavos), conforme constante do referido Relatório de Inquérito.

[14] Valor calculado com base na Tabela 24, constante do Relatório de Inquérito.

[15] Valor equivalente a 50% de R$ 62.285.207,95 (sessenta e dois milhões,

duzentos e oitenta e cinco mil, duzentos e sete reais e noventa e cinco centavos),

conforme constante no item 102 do Relatório de Inquérito.

[16] Valor calculado com base na Tabela 25 constante do Relatório SPS/PFE/CVM.

[17] Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SEP, SFI, SMI, SPS e

GNC (SNC), o representante de HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA e JOSÉ CARLOS DOS

SANTOS, Eduardo Obino Cirne Lima e proponente A.M.V..Cabe mencionar que

A.M.V. é representado por Ricardo Villagra da S. Marques (Villagra Marques

Advogados Associados) e faz parte do escritório Schmidt Valois Advogados,

representante dos outros Proponentes.

[18] Conforme capítulo denominado “Do Fornecimento de Garantias entre Partes

Relacionadas”.

[19] Conforme Fato Relevante enviado à CVM em 11.04.2014, nesta data foi

formalizada a transferência das participações societárias que asseguravam o

controle acionário das sociedades integrantes do Grupo R.E.S.A. para a EN.S.A..

[20] Deliberado pelos membros titulares de SEP, SFI, SNC e pelos substitutos de

SGE e SMI.

[21] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SMI e SNC.

[22] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SFI, SNC e SMI.

[23] O comunicado foi realizado em 23.08.2019.

[24] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SFI, SNC, e pelos substitutos de

SEP e SMI.

[25] De se ressalvar que contratação de mútuos entre coligadas (ou,

genericamente, entre empresas de um mesmo grupo) deve observar o disposto

no art. 245 da Lei no 6.404/76, ou seja, observar condições estritamente

comutativas, não existindo, portanto, óbice jurídico a priori, analisada a questão

sob o aspecto meramente formal. Nesse aspeto, evidencia-se que a

comutatividade das operações, que é justamente a questão suscitada pelos

Requerentes, demanda dilação probatória, a ser apurada pela área técnica

competente.

[26] EDMIR JOSÉ BOSSO, HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA E JOSÉ CARLOS

SANTOS não constam como acusados em outros processos sancionadores

instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito. Acesso em 13.09.2021).

[27] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SSR e pelo substituto de

SEP.

[28] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SEP e substitutos de SNC e

SSR.

[29] Vide N.E. 27.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 20/09/2021, às 11:00, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 20/09/2021, às 11:05, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 20/09/2021, às 12:22, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 20/09/2021, às 14:34, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 20/09/2021, às 15:09, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

Parecer do CTC 370 (1349236) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 14

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