CVM · Colegiado · 21/09/2021
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.011355/2017-18
Inteiro teor
213.424 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011355/2017-18 (PAS 06/2014)
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Alexei Macorin Vivan, Antônio da Cunha Braga, Carmem Campos Pereira, Cyro Vicente Bocuzzi, Edmir José Bosso, Henrique Jueis de Almeida, José Adriano Mendes Silva, José Carlos Santos, José Eduardo Constanzo, Maurício Aquino Halewicz, Milton Henriques de Carvalho Filho, Milton Takayuki Umino, Raul Toscano de Brito Neto e Valdir Jonas Wolf (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”). O referido PAS foi instaurado com o objetivo de apurar “ eventuais irregularidades em atos e negócios realizados pela Rede Energia S.A. e/ou por suas sociedades controladas, bem como em transações entre partes relacionadas, especialmente quanto a possíveis desvios de recursos do grupo para administradores e controladores e à inobservância das normas contábeis na elaboração de suas demonstrações financeiras ”. A Acusação propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir: (i) Alexei Macorin Vivan: (a) na qualidade de diretor gerente da Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., anteriormente denominada Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. (“Cemat”), por infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76 (“LSA”) e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao:
(a.1) elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; e (a.2) falhar em identificar partes relacionadas; e (b) na qualidade de diretor vice-presidente jurídico e de gestão de pessoas da Rede Energia S.A. (“Rede” ou “Companhia”), por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: (b.1) elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; e (b.2) falhar em identificar partes relacionadas; (ii) Antônio da Cunha Braga: (a) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A., anteriormente denominada Empresa Energética do MS S.A. (“Enersul”), por infração ao art. 142, incisos III e V c/c art. 153 da LSA, ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Enersul em desacordo com a legislação contábil aplicável; e (b) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Cemat, por infração ao art. 142, incisos III e V c/c art. 153 da LSA, ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Cemat em desacordo com a legislação contábil aplicável; (iii) Carmem Campos Pereira: (a) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Rede, por infração ao art. 142, incisos III e V c/c art.
153 da LSA, ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Rede em desacordo com a legislação contábil aplicável; (b) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Enersul, por infração ao art. 142, incisos III e V c/c art. 153 da LSA, ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Enersul em desacordo com a legislação contábil aplicável; (c) na qualidade de membro do conselho da administração da Cemat, por infração ao art. 142, incisos III e V c/c art. 153 da LSA, ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Cemat em desacordo com a legislação contábil aplicável; (d) na qualidade de diretora presidente da Enersul, (d.1) por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável ; elaborar o 1º ITR/2012 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; tendo conhecimento das cartas de transferência (descritas no item III.3 do Relatório de Acusação), deixar de expressar com clareza a situação do patrimônio da companhia ao omitir tal informação nas demonstrações financeiras de 2011; falhar em identificar partes relacionadas;
(d.2) por infração ao art. 245 da LSA, ao oferecer bens da Enersul em garantia de dívida da Rede, controladora, sem contraprestação; e (d.3) por infração ao art. 245 da LSA, ao permitir a utilização de recursos da Enersul pela Rede e outras sociedades relacionadas ao acionista controlador, sem condições comutativas; (e) na qualidade de diretora presidente da Cemat, (e.1) por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; tendo conhecimento das cartas de transferência (descritas no item III.3 do Relatório de Acusação), deixar de expressar com clareza a situação do patrimônio da companhia ao omitir tal informação nas demonstrações financeiras de 2011; falhar em identificar partes relacionadas; (e.2) por infração ao art. 245 da LSA, ao oferecer bens da Cemat em garantia de dívida da Rede, controladora, sem contraprestação; e (e.3) por infração ao art. 245 da LSA, ao permitir a utilização de recursos da Cemat pela Rede e outras sociedades relacionadas ao acionista controlador, sem condições comutativas; (f) na qualidade de diretora presidente da Rede, (f.1) por infração ao art. 154 da LSA, ao ter deliberado a remuneração individual dos diretores; (f.2) por infração ao art. 176 da LSA e ao art.
14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; tendo conhecimento das cartas de transferência (descritas no item III.3 do Relatório de Acusação), deixar de expressar com clareza a situação do patrimônio da companhia ao omitir tal informação nas demonstrações financeiras de 2011; falhar em identificar partes relacionadas; (g) na qualidade de diretora de relações com investidores da Enersul, por infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: deixar de informar contrato vinculado a evento societário, do qual tinha conhecimento, no Formulário de Referência de 2012 da Enersul; informar critérios de remuneração de desempenho em divergência aos utilizados pela Enersul, no Formulário de Referência de 2011 e 2012; deixar de informar transações com partes relacionadas no Formulário de Referência de 2011; (h) na qualidade de diretora de relações com investidores da Cemat, por infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: deixar de informar contrato vinculado a evento societário, do qual tinha conhecimento, no Formulário de Referência de 2012 da Cemat; informar critérios de remuneração de desempenho em divergência aos utilizados pela Cemat, no Formulário de Referência de 2011 e 2012;
e deixar de informar transações com partes relacionadas no Formulário de Referência de 2011; (i) na qualidade de diretora de relações com investidores da Rede, por infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, quanto ao Formulário de Referência de 2012, ao: deixar de informar contrato vinculado a evento societário, do qual tinha conhecimento; e informar critérios de remuneração de desempenho em divergência aos efetivamente utilizados; (iv) Cyro Vicente Bocuzzi, na qualidade de diretor vice-presidente da Enersul (superintendente), por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; falhar em identificar partes relacionadas; (v) Edmir José Bosso, na qualidade de diretor operacional da Enersul, por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; falhar em identificar partes relacionadas; (vi) Henrique Jueis de Almeida, na qualidade de diretor financeiro e administrativo da Cemat, por: (a) infração ao art. 153 da LSA, ao ter deixado de fiscalizar o exercício das atividades sob sua responsabilidade, desconhecendo o oferecimento de garantias em montante relevante da Cemat; (b) infração ao art.
153 da LSA ao negligenciar a fiscalização do mútuo entre companhias relacionadas, atividade sob sua responsabilidade, implicando ônus desnecessário, conforme item III.5.1 do Relatório de Acusação; e (c) por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Cemat, sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat, sem observar a legislação contábil aplicável; falhar em identificar partes relacionadas; (vii) José Adriano Mendes Silva, na qualidade de diretor de planejamento e projetos especiais da Cemat, por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar 1º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; falhar em identificar partes relacionadas; (viii) José Carlos Santos: (a) na qualidade de diretor financeiro e administrativo da Enersul, (a.1) por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável;
elaborar o 2º ITR/2012 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; tendo conhecimento das cartas de transferência (descritas no item III.3 do Relatório de Acusação), deixar de expressar com clareza a situação do patrimônio da companhia ao omitir tal informação nas demonstrações financeiras de 2011; falhar em identificar partes relacionadas; (a.2) por infração ao art. 245 da LSA, ao oferecer bens da Enersul em garantia de dívida da Rede, controladora, sem contraprestação; e (a.3) por infração ao art. 153 da LSA por negligenciar a fiscalização do mútuo entre companhias relacionadas, implicando ônus desnecessário; (b) na qualidade de diretor gerente da Cemat, por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; falhar em identificar partes relacionadas. (ix) José Eduardo Constanzo, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Rede, por infração ao art. 142, incisos III e V c/c art. 153 da LSA ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Rede em desacordo com a legislação contábil aplicável; (x) Maurício Aquino Halewicz: (a) na qualidade de diretor de relações com investidores da Rede, por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável;
elaborar o 1º ITR/2012 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; falhar em identificar partes relacionadas; e (b) na qualidade de membro do Conselho de Administração de Rede, por infração ao art. 142, incisos III e V c/c art. 153 da LSA, ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Rede em desacordo com a legislação contábil aplicável; (xi) Milton Henriques de Carvalho Filho, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Cemat, por infração ao art. 142, incisos III e V, c/c o art. 153 da LSA ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 em desacordo com a legislação contábil aplicável; (xii) Milton Takayuki Umino, na qualidade de diretor vice-presidente de operações da Cemat, por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; por falhar em identificar partes relacionadas; (xiii) Raul Toscano de Brito Neto, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Enersul, por: (a) infração ao art.
153 da LSA, ao negligenciar suas responsabilidades estatutárias; e (b) infração ao art. 142, incisos III e V, c/c o art. 153 da LSA, ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Enersul em desacordo com a legislação contábil aplicável; e (xiv) Valdir Jonas Wolf: (a) na qualidade de diretor de regulação da Enersul, por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; falhar em identificar partes relacionadas; (b) na qualidade de diretor vice-presidente da Cemat, por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável ; por falhar em identificar partes relacionadas; e (c) na qualidade de vice-presidente de regulação da Rede, por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável;
elaborar o 1º ITR/2012 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; e falhar em identificar partes relacionadas. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, nas quais: (i) Alexei Macorin Vivan propôs pagar à CVM o valor de R 10.000,00 (dez mil reais); (ii) Carmem Campos Pereira propôs pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (iii) Maurício Aquino Halewicz propôs pagar à CVM os valores de “(i) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pelas acusações que lhe foram imputadas na qualidade de DRI da Rede Energia; e (ii) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelas acusações relativas ao seu papel como membro do Conselho de Administração da Companhia, totalizando uma contraprestação pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ”; (iv) Antônio da Cunha Braga, Henrique Jueis de Almeida, José Carlos Santos, José Eduardo Constanzo, Milton Henriques de Carvalho Filho, Milton Takayuki Umino e Valdir Jonas Wolf propuseram pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cada um; (v) José Adriano Mendes Silva propôs pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (vi) Cyro Vicente Bocuzzi propôs pagar à CVM o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); e (vii) Edmir José Bosso e Raul Toscano de Brito Neto propuseram, pelo prazo de dois anos:
(a) “ não exercer cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários ”; e (b) não “ atuar no mercado de valores mobiliários nem exercer as atividades de que trata a Lei 6.385/76” ou “praticar atividades ou realizar operações que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários ”. A Procuradora Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, em virtude do disposto do art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01 (vigente à época), apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas à luz do art. 11, § 5º, I e II da Lei n° 6.385/76, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste em relação aos proponentes Alexei Macorin Vivan, Antônio da Cunha Braga, Cyro Vicente Bocuzzi, Edmir José Bosso, José Adriano Mendes Silva, José Eduardo Constanzo, Maurício Aquino Halewicz, Milton Henriques de Carvalho Filho, Milton Takayuki Umino, Raul Toscano de Brito Neto e Valdir Jonas Wolf. Quanto às propostas de Carmem Campos Pereira, José Carlos Santos e Henrique Jueis de Almeida, no entanto, a PFE/CVM afirmou que existia óbice jurídico à celebração de acordo, tendo em vista o não cumprimento do requisito previsto no art.
11, § 5°, inciso II, da Lei n° 6.385/76, posto que, em virtude da natureza das infrações imputadas, tais proponentes também deveriam ter apresentado proposta de indenização às companhias prejudicadas. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em reunião realizada em 25.09.18, considerando: (i) o disposto no art. 9° da então vigente Deliberação CVM n° 390/01; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de possível violação aos art. 142, III e V c/c art. 153 e ao art. 176, todos da LSA, e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09 e (iii) o histórico dos Proponentes, entendeu ser cabível o encerramento do caso concreto por meio de Termo de Compromisso. Sendo assim, consoante o §4º do art. 8º da referida Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê decidiu negociar as condições das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, sugerindo o seu aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária individual em benefício do mercado de valores mobiliários, em parcela única, por intermédio da CVM, da seguinte maneira: (i) Alexei Macorin Vivan: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (ii) Antônio da Cunha Braga: R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); (iii) Cyro Vicente Bocuzzi: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (iv) Edmir José Bosso: R$ 100.000,00 (cem mil reais); (v) José Adriano Mendes Silva: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (vi) José Eduardo Constanzo: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (vii) Maurício Aquino Halewicz:
R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais); (viii) Milton Henriques de Carvalho Filho: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (ix) Milton Takayuki Umino: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (x) Raul Toscano de Brito Neto: R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); e (xi) Valdir Jonas Wolf: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Em relação aos proponentes Carmem Campos Pereira, Henrique Jueis de Almeida e José Carlos Santos, o Comitê requereu, inicialmente, que os óbices jurídicos apontados pela PFE/CVM fossem superados, com o compromisso de pagamento dos seguintes valores aos empreendedores prejudicados, sem prejuízo de futura demanda do Comitê referente à indenização aos danos difusos/coletivos no âmbito do mercado de valores mobiliários: (xii) Carmem Campos Pereira: assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, de (a) R$ 72.089.191,46 (setenta e dois milhões, oitenta e nove mil, cento e noventa e um reais e quarenta e seis centavos) em benefício da Cemat, conforme indicado no Relatório da Acusação; e (b) R$ 31.142.603,98 (trinta e um milhões, cento e quarenta e dois mil, seiscentos e três reais e noventa e oito centavos) em benefício da Enersul, conforme indicado no Relatório da Acusação, ambos atualizados pelo IPCA, a partir de 24.01.2012 até a data do efetivo pagamento; (xiii) Henrique Jueis de Almeida:
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, de (a) R$ 30.895.367,77 em benefício da Cemat, atualizados pelo IPCA a partir de 24.01.2012 até o efetivo pagamento, conforme indicado no Relatório da Acusação; e (b) R$ 7.121.918,00 em benefício da Cemat, atualizados pelo IPCA a partir de 31.10.2011 até o efetivo pagamento; e (xiv) José Carlos dos Santos: assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, de (a) R$ 31.142.603,98 em benefício da Enersul, atualizados pelo IPCA a partir de 24.01.2012 até o efetivo pagamento, conforme indicado no Relatório da Acusação; e (b) R$ 1.025.250,00, em benefício da Enersul, atualizado pelo IPCA a partir de 31.10.2011 até o efetivo pagamento. Após reunião com os representantes legais dos Proponentes e apresentação de novas propostas de termo de compromisso, o Comitê, em reunião realizada em 11.12.2018, decidiu enviar novas contrapropostas conforme tabela abaixo, tendo ressaltado, ainda, que decidiu aceitar a nova proposta de Termo de Compromisso de José Adriano Mendes Silva, de pagamento à CVM do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), aderindo à contraproposta do Comitê deliberada em 25.09.2018:
Proponentes Nova Proposta Nova Contraproposta Comitê Pagar à CVM Período de Afastamento* Pagar à CVM Período de Afastamento** Alexei Macorin Vivan R$ 80.000,00 N/A R$ 100.000,00 2 anos Antonio da Cunha Braga R$ 50.000,00 3 anos R$ 60.000,00 2 anos Cyro Vicente Bocuzzi R$ 50.000,00 N/A R$ 50.000,00 2 anos Edmir José Bosso *** *** R$ 20.000,00 2 anos José Adriano Mendes Silva R$ 200.000,00 N/A José Eduardo Constanzo R$ 20.000,00 2 anos R$ 20.000,00 2 anos Maurício Aquino Halewicz R$ 200.000,00 N/A R$ 280.000,00 N/A Milton Henriques de Carvalho Filho R$ 20.000,00 2 anos R$ 20.000,00 2 anos Milton Takayuki Umino R$ 50.000,00 3 anos R$ 50.000,00 3 anos Raul Toscano de Brito Neto *** *** R$ 230.000,00 2 anos Valdir Jonas Wolf R$ 50.000,00 11 anos R$ 350.000,00 5 anos * período de “ abstenção de atuar em cargos da administração em sociedades empresárias de capital aberto ”. ** período no qual o Compromitente não poderá exercer o cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta. *** o proponente não apresentou nova proposta, mas o CTC deliberou por modificar sua contraproposta. Após o envio da contraproposta acima, o Comitê recebeu novas propostas, conforme abaixo:
Proponente Nova Proposta Pagar à CVM Afastamento* Alexei Macorin Vivan R$ 100.000,00 2 anos Antonio da Cunha Braga R$ 60.000,00 2 anos Cyro Vicente Bocuzzi R$ 150.000,00 N/A Edmir José Bosso R$ 10.000,00 ou R$ 15.000,00 em 3 parcelas** 2 anos José Eduardo Constanzo R$ 20.000,00 2 anos Maurício Aquino Halewicz R$ 280.000,00 N/A Milton Henriques de Carvalho Filho R$ 20.000,00 2 anos Milton Takayuki Umino R$ 50.000,00 3 anos Raul Toscano de Brito Neto R$ 10.000,00 ou R$ 15.000,00 em 3 parcelas** 2 anos Valdir Jonas Wolf R$ 100.000,00 11 anos * período de afastamento: período no qual o Compromitente não poderá exercer o cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta. ** 3 parcelas de R$ 5.000,00, sendo “ a primeira de imediato e as outras duas a 30 e 60 dias ”. Diante disso, e após êxito em fundamentada negociação empreendida com os proponentes listados na Tabela abaixo, que aderiram à contraposta de 11.12.2018, com exceção de Cyro Vicente Bocuzzi e José Adriano Mendes Silva, que aderiram à contraproposta de 25.09.2018, o Comitê entendeu que o encerramento do presente caso por meio de Termo de Compromisso, com assunção de obrigações pecuniárias nos valores constantes da tabela abaixo, além de períodos de afastamento, afigura-se conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
Propostas aceitas pelo Comitê Proponente Nova Proposta Pagar à CVM Afastamento* Alexei Macorin Vivan R$ 100.000,00 2 anos Antonio da Cunha Braga R$ 60.000,00 2 anos Cyro Vicente Bocuzzi R$ 150.000,00 NA José Adriano Mendes Silva R$ 200.000,00 NA José Eduardo Constanzo R$ 20.000,00 2 anos Maurício Aquino Halewicz R$ 280.000,00 NA Milton Henriques de Carvalho Filho R$ 20.000,00 2 anos Milton Takayuki Umino R$ 50.000,00 3 anos * período de afastamento: período no qual o Compromitente não poderá exercer o cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta. Por outro lado, apesar dos esforços empreendidos com a abertura de negociação, os proponentes Edmir José Bosso, Raul Toscano de Brito Neto e Valdir Jonas Wolf não aderiram à base da negociação do Comitê, de modo que as novas propostas de termo de compromisso por eles apresentadas ficaram aquém do que o órgão entende ser conveniente e oportuno para desestimular a conduta apontada na peça acusatória. Em relação aos Proponentes Carmem Campos Pereira, Henrique Jueis de Almeida e José Carlos Santos, após manifestação da PFE/CVM no sentido de que remanescia o óbice jurídico indicado, o Comitê decidiu propor ao Colegiado a rejeição das propostas de termo de compromisso por eles apresentadas.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou (i) rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas por Carmem Campos Pereira, Edmir José Bosso, Henrique Jueis de Almeida, José Carlos Santos, Raul Toscano de Brito Neto e Valdir Jonas Wolf, e (ii) aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas por Alexei Macorin Vivan, Antonio da Cunha Braga, Cyro Vicente Bocuzzi, José Adriano Mendes Silva, José Eduardo Constanzo, Maurício Aquino Halewicz, Milton Henriques de Carvalho Filho e Milton Takayuki Umino. Na sequência, quanto às propostas aceitas, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos proponentes; (ii) dez dias para (a) o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e (b) o início do período de cumprimento das obrigações de não fazer, ambos a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SPS, como responsável por atestar o cumprimento das obrigações de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SPS, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos proponentes.
Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011355/2017-18 (PAS 06/2014)
Trata-se de novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Edmir José Bosso, Henrique Jueis de Almeida e José Carlos Santos (em conjunto, "Proponentes"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”), no qual há outros acusados que não apresentaram propostas para celebração de Termo de Compromisso. O referido PAS foi instaurado com o objetivo de apurar “ eventuais irregularidades em atos e negócios realizados pela Rede Energia S.A. e/ou por suas sociedades controladas, bem como em transações entre partes relacionadas, especialmente quanto a possíveis desvios de recursos do grupo para administradores e controladores e à inobservância das normas contábeis na elaboração de suas demonstrações financeiras ”. A Acusação propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) Edmir José Bosso, na qualidade de diretor operacional da Empresa Energética do MS S.A. – Enersul ("E.S.A." ou "Enersul"), por infração, em tese, ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976 ("LSA") e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009, ao elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável e falhar em identificar partes relacionadas; (ii) Henrique Jueis de Almeida, na qualidade de diretor financeiro e administrativo da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A.
– Cemat ("C.S.A" ou "Cemat"), por, em tese: (a) infração ao art. 153 da LSA, ao ter deixado de fiscalizar o exercício das atividades sob sua responsabilidade, desconhecendo o oferecimento de garantias em montante relevante da Cemat; (b) infração ao art. 153 da LSA ao negligenciar a fiscalização do mútuo entre companhias relacionadas, atividade sob sua responsabilidade, implicando ônus desnecessário; e (c) por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009, ao elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Cemat, sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat, sem observar a legislação contábil aplicável; e falhar em identificar partes relacionadas; (iii) José Carlos Santos: (a) na qualidade de diretor financeiro e administrativo da Enersul, (a.1) por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009, ao elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 e o 2º ITR/2012 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; tendo conhecimento das cartas de transferência, deixar de expressar com clareza a situação do patrimônio da companhia ao omitir tal informação nas demonstrações financeiras de 2011; e falhar em identificar partes relacionadas; (a.2) por infração ao art.
245 da LSA, ao oferecer bens da Enersul em garantia de dívida da Rede Energia S.A. ("Rede"), sua controladora, sem contraprestação; e (a.3) por infração ao art. 153 da LSA por negligenciar a fiscalização do mútuo entre companhias relacionadas, implicando ônus desnecessário; (b) na qualidade de diretor gerente da Cemat, por infração, em tese, ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009, por elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; e falhar em identificar partes relacionadas. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram razões de defesa e propostas para celebração de Termo de Compromisso, as quais foram rejeitadas pelo Colegiado da CVM em reunião de 03.12.2019, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou "CTC"), que entendeu que (i) apesar dos esforços empreendidos pelo Comitê com a abertura de negociação, a proposta apresentada por Edmir José Bosso ficou aquém do que seria conveniente e oportuno para desestimular a conduta apontada na peça acusatória (em que pese a PFE/CVM ter concluído pela inexistência de óbice jurídico); e (ii) no que se referia à proposta de Henrique Jueis de Almeida e de José Carlos Santos, remanescia o óbice jurídico indicado pela PFE/CVM.
Em 10.01.2020, Edmir José Bosso apresentou nova proposta aderindo à negociação apresentada pelo Comitê, em 11.12.2018, de pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos difusos no mercado, e não exercer o cargo de administrador (diretor e membro de conselho de administração) e de membro do conselho fiscal de companhia aberta pelo prazo de 2 (dois) anos, tendo, ainda, acrescentado que, à época, não dispunha dos recursos financeiros necessários à celebração do acordo, razão pela qual não acolheu a proposta na ocasião. Em 06.04.2020, Henrique Jueis de Almeida e José Carlos Santos apresentaram nova proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 330.000,00 (trezentos e tinta mil reais), sendo R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) para Henrique Jueis de Almeida e R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) para José Carlos Santos, a título de indenização referente aos danos difusos no mercado, e a obrigação de não atuarem em companhia aberta pelos prazos, respectivamente, de 3 (três) anos e de 5 (cinco) anos. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da nova proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Henrique Jueis de Almeida e José Carlos Santos, tendo mantido sua opinião pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.
Em relação à proposta apresentada por Edmir José Bosso, a PFE/CVM já havia se manifestado no sentido do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 11, § 5°, incisos I e II, da Lei n° 6.385/1976. Em reunião do Comitê realizada em 13.07.2021, a SPS afirmou que: (i) o caso se deu diante de situação atípica envolvendo uma intervenção, recuperação judicial e troca de controle; (ii) os documentos apresentados pelos Proponentes, com a finalidade de superar o óbice legal, seriam de difícil atesto, não sendo possível concluir que não houve o prejuízo assinalado na peça acusatória relativamente aos Contratos de Mútuo celebrados com C.S.A. e E.S.A.; e (iii) não cabia à SPS atestar se o termo de quitação apresentado poderia ser aceito para atender ao requisito legal de correção das irregularidades apontadas, incluindo a indenização dos prejuízos na esfera de regulação da CVM. Nesse contexto, no decorrer da reunião, ao ser indagado pelo Comitê sobre o estudo e o termo de quitação apresentados, o Procurador-Chefe se manifestou no sentido de manter o óbice para a celebração de Termo de Compromisso com Henrique Jueis de Almeida e José Carlos Santos pelo fato de: (i) o relatório com análise dos contratos de mútuo adentrar questões quanto ao mérito da acusação, incabível em sede de termo de compromisso; (ii) os argumentos e documentos aceitos pela ANEEL, na sua esfera de atuação, não serem suficientes para afastar os prejuízos às companhias abertas sob a regulação da CVM;
e (iii) os argumentos apresentados se basearem na perspectiva da regulação da ANEEL, cuja preocupação se relacionava com continuidade do serviço público prestado, e os problemas da concessão deste serviço, tendo então, e nesse contexto, anuído e incentivado a operação de alienação de controle. Adicionalmente, e especialmente em relação ao termo de quitação, o Procurador‑Chefe destacou que a redação do documento ficou restrita a afastamento de questões obrigacionais no contexto da operação de alteração de controle. À luz do acima exposto, e considerando (i) o óbice mantido pela PFE/CVM, que se manifestou no sentido de que a quitação apresentada não seria apta a afastar o dever de ressarcimento no caso; (ii) a manifestação da SPS, no sentido de que não houve correção da prática considerada irregular na acusação; (iii) o reduzido grau de economia processual, tendo em vista que nem todas as pessoas citadas no processo em tela apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso; e (iv) a gravidade das condutas praticadas no caso, que, em tese, resultaram em prejuízo de centenas de milhões de reais para as companhias C.S.A. e E.S.A., o Comitê deliberou por, novamente, opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Henrique Jueis de Almeida e José Carlos Santos.
Ainda na reunião de 13.07.2021, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP informou que Edmir José Bosso não mais ocupava cargo de administrador em companhia aberta, de modo que a proposta pecuniária combinada com a obrigação de não fazer – o afastamento pelo prazo de 2 (dois) anos da função de administrador (diretor e membro de conselho de administração) e de membro do conselho fiscal de companhia aberta –, não poderia ser considerada contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes. Nesse sentido, considerando que: (i) o valor pecuniário proposto (R$ 20.000,00) se encontrava muito distante da negociação proposta pelo Comitê (R$ 100.000,00), em 25.09.2018; (ii) em caso de abertura de processo de negociação, eventual novo valor sugerido pelo Comitê seria majorado, devido ao: (a) decurso do tempo; (b) apresentação de nova proposta, após rejeição pelo Colegiado da proposta anterior, sem novos argumentos; e (c) entendimento do Comitê, que, após reanálise do caso,compreendeu a atuação do Proponente, referente a sua conduta, como a de maior grau de gravidade, em tese, em relação a sua visão anterior; e (iii) reduzido grau de economia processual, tendo em vista que nem todas as pessoas citadas no processo em tela apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso, o Comitê deliberou por opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Edmir José Bosso.
Em 23.07.2021, Henrique Jueis de Almeida e José Carlos Santos peticionaram solicitando acesso ao Parecer do Comitê, antes de sua submissão ao Colegiado, em razão da deliberação do Comitê no sentido de opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada. Na reunião do Comitê realizada em 27.07.2021, o CTC conheceu e indeferiu o pedido de vista, considerando o fato de o Parecer em comento ainda não ter sido finalizado e o fato de se tratar de documento preparatório cujo acesso pode ser temporariamente restrito, nos termos do §3º do art. 7º da Lei de
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI 19957.011355/2017-18
SUMÁRIO
PROPONENTES[1]:
Alexei Macorin Vivan, Antônio da Cunha Braga, Carmem Campos Pereira,
Cyro Vicente Bocuzzi, Edmir José Bosso, Henrique Jueis de Almeida, José
Adriano Mendes Silva, José Carlos Santos, José Eduardo Constanzo,
Maurício Aquino Halewicz, Milton Henriques de Carvalho Filho, Milton
Takayuki Umino, Raul Toscano de Brito Neto e Valdir Jonas Wolf.
ACUSAÇÃO:
1. Alexei Macorin Vivan,
I. na qualidade de diretor gerente da Energisa Mato Grosso-Distribuidora
de Energia S.A., anteriormente denominada Centrais Elétricas
Matogrossenses S.A. (“Cemat”), violou o art. 176 da Lei nº 6.404/76
(“LSA”)[2] e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09[3], por: (i) fazer
elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem observar
a legislação contábil aplicável (CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC
25, itens 14 e 19, e CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e
QC13); e (ii) falhar em identificar partes relacionadas; e
II. na qualidade de diretor vice-presidente jurídico e de gestão de pessoas
da Rede Energia S.A. (“Rede” ou “Companhia”), violou o art. 176 da LSA
e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) fazer elaborar as
demonstrações financeiras de 2011 da Rede sem observar a legislação
contábil aplicável (CPC 00, QC 13, QC 11 e QC 6; CPC 25, itens 14 e 19; e
CPC 00, QC 14); e (ii) falhar em identificar partes relacionadas;
2. Antônio da Cunha Braga,
I. na qualidade de membro do Conselho de Administração da Energisa
Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A., anteriormente
denominada Empresa Energética do MS S.A. (“Enersul”), violou o art.
142, incisos III e V[4], em conjunto com o art. 153[5] da LSA, por deixar
de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e
divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Enersul em
desacordo com a legislação contábil aplicável (CPC 25, itens 14 e 19;
CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); e
II. na qualidade de membro do Conselho de Administração da Cemat,
violou o art. 142, incisos III e V, em conjunto com o art. 153 da LSA, por
deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e
divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Cemat em
desacordo com a legislação contábil aplicável (CPC 38, item 59(d); CPC
25, item 33; CPC 25, itens 14 e 19; e CPC 00, em especial o QC26; e CPC
00: QC6, QC11 e QC13);
3. Carmem Campos Pereira,
I. na qualidade de membro do Conselho de Administração da Rede, violou
o art. 142, incisos III e V, em conjunto com o art. 153 da LSA, por deixar
de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e
divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Rede em
Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 1
desacordo com a legislação contábil aplicável (CPC 00, QC 13, QC 11 e
QC 6; CPC 25, itens 14 e 19; e CPC 00, QC 14);
II. na qualidade de membro do Conselho de Administração da Enersul,
violou o art. 142, incisos III e V, em conjunto com o art. 153 da LSA, por
deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e
divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Enersul em
desacordo com a legislação contábil aplicável (CPC 25, itens 14 e 19;
CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13);
III. na qualidade de membro do conselho da administração da Cemat, violou
o art. 142, incisos III e V, em conjunto com o art. 153 da LSA, por deixar
de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e
divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Cemat em
desacordo com a legislação contábil aplicável (CPC 38, item 59(d); CPC
25, item 33; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC
00: QC6, QC11 e QC13);
IV. na qualidade de diretora presidente da Enersul,
a. violou o art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09,
por: (i) fazer elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da
Enersul sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 25, itens
14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e
QC13); (ii) fazer elaborar 1º ITR/2012 da Enersul sem observar a
legislação contábil aplicável (CPC 25, item 33; CPC 26, item 74; CPC
25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6,
QC11 e QC13); (iii) fazer elaborar o 2º ITR/2012 da Enersul sem
observar a legislação contábil aplicável (CPC 25, item 33; CPC 26,
item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC
00: QC6, QC11 e QC13); (iv) tendo conhecimento das cartas de
transferência descritas em III.3[6], deixar de expressar com clareza
a situação do patrimônio da companhia ao omitir tal informação
nas demonstrações financeiras de 2011; e (v) falhar em identificar
partes relacionadas;
b. violou o art. 245 da LSA[7], por oferecer bens da Enersul em
garantia de dívida da Rede, controladora, sem contraprestação; e
c. violou o art. 245 da LSA, por permitir a utilização de recursos da
Enersul pela Rede e outras sociedades relacionadas ao acionista
controlador, sem condições comutativas;
V. na qualidade de diretora presidente da Cemat,
a. violou o art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09,
por: (i) fazer elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da
Cemat sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 38, item
59(d); CPC 25, item 33; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o
QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (ii) fazer elaborar o 1º
ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável
(art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC 25,
item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em
especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (iii) fazer elaborar o
2º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável
(art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC 25,
item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em
especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (iv) tendo
conhecimento das cartas de transferência descritas em III.3, deixar
de expressar com clareza a situação do patrimônio da companhia
ao omitir tal informação nas demonstrações financeiras de 2011; e
(v) por falhar em identificar partes relacionadas;
b. violou o art. 245 da LSA, por oferecer bens da Cemat em garantia
de dívida da Rede, controladora, sem contraprestação; e
c. violou o art. 245 da LSA, por permitir a utilização de recursos da
Cemat pela Rede e outras sociedades relacionadas ao acionista
controlador, sem condições comutativas;
VI. na qualidade de diretora presidente da Rede,
a. violou o art. 154 da LSA[8], por ter deliberado a remuneração
individual dos diretores;
Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 2
b. violou o art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09,
por: (i) fazer elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da
Rede sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 00, QC 13,
QC 11 e QC 6; CPC 25, itens 14 e 19; e CPC 00, QC 14); (ii) fazer
elaborar o 1º ITR/2012 da Rede sem observar a legislação contábil
aplicável (Instrução CVM nº 371/02, art. 2º, II; CPC 00, QC 13, QC 11
e QC 6; e CPC 00, QC 14); (iii) fazer elaborar o 2º ITR/2012 da Rede
sem observar a legislação contábil aplicável (Instrução CVM nº
371/02, art. 2º, II; CPC 00, QC 13, QC 11 e QC 6; e CPC 00, QC 14);
(iv) tendo conhecimento das cartas de transferência descritas em
III.3, deixar de expressar com clareza a situação do patrimônio da
companhia ao omitir tal informação nas demonstrações financeiras
de 2011; e (v) falhar em identificar partes relacionadas;
VII. na qualidade de diretora de relações com investidores da Enersul, violou
o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) deixar de informar contrato
vinculado a evento societário, do qual tinha conhecimento, no
Formulário de Referência de 2012 da Enersul; (ii) informar critérios de
remuneração de desempenho em divergência aos utilizados pela
Enersul, no Formulário de Referência de 2011 e 2012; e (iii) deixar de
informar transações com partes relacionadas no Formulário de
Referência de 2011;
VIII. na qualidade de diretora de relações com investidores da Cemat, violou
o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) deixar de informar contrato
vinculado a evento societário, do qual tinha conhecimento, no
Formulário de Referência de 2012 da Cemat; (ii) informar critérios de
remuneração de desempenho em divergência aos utilizados pela Cemat,
no Formulário de Referência de 2011 e 2012; e (iii) deixar de informar
transações com partes relacionadas no Formulário de Referência de
2011;
IX. na qualidade de diretora de relações com investidores da Rede, violou o
art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, quanto ao Formulário de Referência
de 2012, por: (i) deixar de informar contrato vinculado a evento
societário, do qual tinha conhecimento; e (ii) informar critérios de
remuneração de desempenho em divergência aos efetivamente
utilizados;
4. Cyro Vicente Bocuzzi, na qualidade de diretor vice-presidente da Enersul
(superintendente), violou o art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº
480/09, por: (i) fazer elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da
Enersul sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 25, itens 14 e 19;
CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (ii) fazer elaborar
o 1º ITR/2012 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 25,
item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26;
e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); e (iii) falhar em identificar partes relacionadas;
5. Edmir José Bosso, na qualidade de diretor operacional da Enersul, violou o
art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) fazer elaborar
as demonstrações financeiras de 2011 da Enersul sem observar a legislação
contábil aplicável (CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC
00: QC6, QC11 e QC13); e (ii) falhar em identificar partes relacionadas;
6. Henrique Jueis de Almeida, na qualidade de diretor financeiro e
administrativo da Cemat:
I. violou o art. 153 da LSA, por ter deixado de fiscalizar o exercício das
atividades sob sua responsabilidade, desconhecendo o oferecimento de
garantias em montante relevante da Cemat;
II. violou o art. 153 da LSA por negligenciar a fiscalização do mútuo entre
companhias relacionadas, atividade sob sua responsabilidade,
implicando ônus desnecessário, conforme III.5.1[9]; e
III. violou o art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i)
fazer elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem
observar a legislação contábil aplicável (CPC 38, item 59(d); CPC 25, item
33; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6,
QC11 e QC13); (ii) fazer elaborar o 1º ITR/2012 da Cemat, sem observar
a legislação contábil aplicável (art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/02;
CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e
19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (iii) fazer
elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat, sem observar a legislação contábil
Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 3
aplicável (art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC
25, item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; e CPC 00, em
especial o QC26; CPC 00: QC6, QC11 e QC13); e (iv) por falhar em
identificar partes relacionadas;
7. José Adriano Mendes Silva, na qualidade de diretor de planejamento e
projetos especiais da Cemat, violou o art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução
CVM nº 480/09, por: (i) fazer elaborar as demonstrações financeiras de 2011
da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 38, item 59(d);
CPC 25, item 33; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC
00: QC6, QC11 e QC13); (ii) fazer elaborar o 1º ITR/2012 da Cemat sem
observar a legislação contábil aplicável (art. 2º, II, da Instrução CVM nº
371/02; CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens
14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (iii) fazer
elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável
(art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33;
CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC
00: QC6, QC11 e QC13); e (iv) falhar em identificar partes relacionadas;
8. José Carlos Santos,
I. na qualidade de diretor financeiro e administrativo da Enersul,
a. violou o art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09,
por: (i) fazer elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da
Enersul sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 25, itens
14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e
QC13); (ii) fazer elaborar o 1º ITR/2012 da Enersul sem observar a
legislação contábil aplicável (CPC 25, item 33; CPC 26, item 74; CPC
25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6,
QC11 e QC13); (iii) fazer elaborar o 2º ITR/2012 da Enersul sem
observar a legislação contábil aplicável (CPC 25, item 33; CPC 26,
item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC
00: QC6, QC11 e QC13); (iv) tendo conhecimento das cartas de
transferência descritas em III.3, deixar de expressar com clareza a
situação do patrimônio da companhia ao omitir tal informação nas
demonstrações financeiras de 2011; e (v) falhar em identificar
partes relacionadas;
b. violou o art. 245 da LSA, por oferecer bens da Enersul em garantia
de dívida da Rede, controladora, sem contraprestação; e
c. violou o art. 153 da LSA por negligenciar a fiscalização do mútuo
entre companhias relacionadas, implicando ônus desnecessário;
II. na qualidade de diretor gerente da Cemat, violou o art. 176 da LSA e o
art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) fazer elaborar o 2º ITR/2012
da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável (art. 2º, II, da
Instrução CVM nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 26,
item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00:
QC6, QC11 e QC13); e (ii) falhar em identificar partes relacionadas;
9. José Eduardo Constanzo, na qualidade de membro do Conselho de
Administração da Rede, violou o art. 142, incisos III e V, em conjunto com o
art. 153 da LSA por deixar de adotar providências diante do conhecimento de
elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Rede em
desacordo com a legislação contábil aplicável (CPC 00, QC 13, QC 11 e QC 6;
CPC 25, itens 14 e 19; e CPC 00, QC 14);
10. Maurício Aquino Halewicz,
I. na qualidade de diretor de relações com investidores da Rede, violou o
art. 176 da LSA e art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) fazer
elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Rede sem observar a
legislação contábil aplicável (CPC 00, QC 13, QC 11, QC 6; CPC 25, item
14 e 19; e CPC 00, QC 14); (ii) fazer elaborar o 1º ITR/2012 da Rede sem
observar a legislação contábil aplicável (Instrução CVM nº 371/02, art.
2º, II; CPC 00, QC 13, QC 11 e QC 6; e CPC 00, QC 14); (iii) fazer elaborar
o 2º ITR/2012 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável
(Instrução CVM nº 371/02, art. 2º, II; CPC 00, QC 13, QC 11 e QC 6; e CPC
00, QC 14); e (iv) falhar em identificar partes relacionadas; e
II. na qualidade de membro do Conselho de Administração de Rede, violou
o art. 142, incisos III e V, em conjunto com o art. 153 da LSA, por deixar
Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 4
de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e
divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Rede em
desacordo com a legislação contábil aplicável (CPC 00, QC 13, QC 11 e
QC 6; CPC 25, itens 14 e 19; e CPC 00, QC 14);
11. Milton Henriques de Carvalho Filho, na qualidade de membro do
Conselho de Administração da Cemat, violou o art. 142, incisos III e V, em
conjunto com o art. 153 da LSA por deixar de adotar providências diante do
conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de
2011 em desacordo com a legislação contábil aplicável (CPC 38, item 59(d);
CPC 25, item 33; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC
00: QC6, QC11 e QC13);
12. Milton Takayuki Umino, na qualidade de diretor vice-presidente de
operações da Cemat, violou o art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº
480/09, por: (i) fazer elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da
Cemat sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 38, item 59(d); CPC
25, item 33; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00:
QC6, QC11, QC13); (ii) fazer elaborar o 1º ITR/2012 da Cemat sem observar a
legislação contábil aplicável (art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/02; CPC 38,
item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00,
em especial o QC26; CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (iii) fazer elaborar o 2º
ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável (art. 2º, II, da
Instrução CVM nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 26, item
74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11,
QC13); e (iv) falhar em identificar partes relacionadas;
13. Raul Toscano de Brito Neto, na qualidade de membro do Conselho de
Administração da Enersul,
I. violou o art. 153 da LSA, por negligenciar suas responsabilidades
estatutárias; e
II. violou o art. 142, incisos III e V, em conjunto com o art. 153 da LSA por
deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e
divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Enersul em
desacordo com a legislação contábil aplicável (CPC 25, itens 14 e 19;
CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13);
14. Valdir Jonas Wolf,
I. na qualidade de diretor de regulação da Enersul, violou o art. 176 da LSA
e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) fazer elaborar as
demonstrações financeiras de 2011 da Enersul sem observar a
legislação contábil aplicável (CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial
o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (ii) fazer elaborar o 1º ITR/2012
da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 25, item 33;
CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e
CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (iii) fazer elaborar o 2º ITR/2012 da Enersul
sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 25, item 33; CPC 26,
item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00:
QC6, QC11 e QC13); e (iv) falhar em identificar partes relacionadas;
II. na qualidade de diretor vice-presidente da Cemat, violou o art. 176 da
LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) fazer elaborar as
demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem observar a legislação
contábil aplicável (CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 25, itens 14
e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11, QC13); (ii) fazer
elaborar o 1º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil
aplicável (art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC
25, item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial
o QC26;e CPC 00: QC6, QC11e QC13); (iii) fazer elaborar o 2º ITR/2012
da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável (art. 2º, II, da
Instrução CVM nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 26,
item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00:
QC6, QC11 e QC13); e (iv) falhar em identificar partes relacionadas;
III. na qualidade de vice-presidente de regulação da Rede, violou o art. 176
da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) fazer elaborar as
demonstrações financeiras de 2011 da Rede sem observar a legislação
contábil aplicável (CPC 00, QC 13, QC 11 e QC 6; CPC 25, itens 14 e 19; e
CPC 00, QC 14); (ii) fazer elaborar o 1º ITR/2012 da Rede sem observar a
legislação contábil aplicável (Instrução CVM nº 371/02, art. 2º, II; CPC 00,
QC 13, QC 11 e QC 6; e CPC 00, QC 14); (iii) fazer elaborar o 2º ITR/2012
Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 5
da Rede sem observar a legislação contábil aplicável (Instrução CVM nº
371/02, art. 2º, II; CPC 00, QC 13, QC 11 e QC 6; e CPC 00, QC 14); e (iv)
falhar em identificar partes relacionadas.
PROPOSTAS:
Período de
Proponente Pagar à CVM o valor de
Afastamento*
Alexei Macorin Vivan R$ 100.000,00 (cem mil reais) 2 (dois) anos
Antonio da Cunha Braga R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) 2 (dois) anos
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
Carmem Campos Pereira NA
reais)
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
Cyro Vicente Bocuzzi NA
reais)
R$ 10.000,00 (dez mil reais) em parcela
Edmir José Bosso única ou R$ 15.000,00 (quinze mil reais) 2 (dois) anos
em 3 parcelas
Henrique Jueis de Almeida R$ 10.000,00 (dez mil reais) NA
José Adriano Mendes Silva R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) NA
José Carlos Santos R$ 10.000,00 (dez mil reais) NA
José Eduardo Constanzo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 2 (dois) anos
R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil
Maurício Aquino Halewicz NA
reais)
Milton Henriques de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 2 (dois) anos
Carvalho Filho
Milton Takayuki Umino R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) 3 (três) anos
R$ 10.000,00 (dez mil reais) em parcela
Raul Toscano de Brito Neto única ou R$ 15.000,00 (quinze mil reais) 2 (dois) anos
em 3 parcelas
Valdir Jonas Wolf R$ 100.000,00 (cem mil reais) 11(onze) anos
* período de afastamento: período no qual o Compromitente não poderá exercer o
cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal
de companhia aberta.
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO das propostas de Carmem Campos Pereira,
Edmir José Bosso, Henrique Jueis de Almeida, José Carlos Santos, Raul
Toscano de Brito Neto e Valdir Jonas Wolf e ACEITAÇÃO das propostas de
Alexei Macorin Vivan, Antonio da Cunha Braga, Cyro Vicente Bocuzzi, José
Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 6
Adriano Mendes Silva, José Eduardo Constanzo, Maurício Aquino Halewicz,
Milton Henriques de Carvalho Filho e Milton Takayuki Umino.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI 19957. 011355/2017-18
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por
Alexei Macorin Vivan, Antônio da Cunha Braga, Carmem Campos Pereira,
Cyro Vicente Bocuzzi, Edmir José Bosso, Henrique Jueis de Almeida, José
Adriano Mendes Silva, José Carlos Santos, José Eduardo Constanzo,
Maurício Aquino Halewicz, Milton Henriques de Carvalho Filho, Milton
Takayuki Umino, Raul Toscano de Brito Neto e Valdir Jonas Wolf, no âmbito
do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.011355/2017-18,
instaurado com o objetivo de apurar “eventuais irregularidades em atos e
negócios realizados pela Rede Energia S.A. e/ou por suas sociedades controladas,
bem como em transações entre partes relacionadas, especialmente quanto a
possíveis desvios de recursos do grupo para administradores e controladores e à
inobservância das normas contábeis na elaboração de suas demonstrações
financeiras” (Relatório da Superintendência de Processos Sancionadores - SPS e da
Procuradoria Federal Especializada - PFE junto à CVM).
I - DA ORIGEM
2. O PAS originou-se dos seguintes processos instaurados pela
Superintendência de Relações com Empresas – SEP, todos relacionados à Rede
Energia e sociedades controladas e/ou coligadas:
a. processos CVM nºs RJ-2012-7625, RJ 2012-7621 e RJ-2012-9255, instaurados
em razão dos relatórios de auditoria com opinião modificada (contendo
ressalva ou negativa de opinião) das companhias Rede, Cemat e Enersul,
respectivamente;
b. processo CVM nº RJ-2013-9771, instaurado para analisar documentação
protocolizada por Deputado Federal, contendo denúncia de gestão
fraudulenta praticada pela administração da Rede e questionamento sobre a
atuação do Conselho de Administração das companhias do “Grupo Rede” no
que se refere ao exame da documentação relacionada às contas dos
exercícios sociais; e
c. processo CVM nº SP-2013-24, instaurado a partir de denúncia anônima,
protocolizada na CVM, contra o administrador e acionista controlador da Rede
que, dentre outras acusações, estaria prejudicando os acionistas minoritários
por meio de contratos com partes relacionadas.
II - DOS FATOS E DA ANÁLISE DA SPS E DA PFE
II-1 Do Grupo Rede Energia
3. A Rede era a controladora, por meio de participações societárias
diretas e indiretas, de quinze companhias. A Rede e duas dessas controladas,
Cemat e Enersul, eram companhias abertas e, portanto, sujeitas à fiscalização da
CVM (“Companhias Investigadas”).
4. As Companhias Investigadas declararam que, para além da relação
jurídica decorrente de participações societárias entre elas, encontravam-se
estruturadas como um grupo econômico.
5. Entretanto, de acordo com a SPS e a PFE, não havia registro da
celebração de qualquer contrato instituindo vínculo de natureza obrigacional entre
a sociedade controladora e as sociedades controladas regulando o funcionamento
do grupo econômico, consoante exigido pelo art. 265, caput, da LSA.
Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 7
II-2 Da Intervenção da Aneel e da Transferência de Controle do Grupo
Rede
6. Em 31.08.2012, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
decretou Intervenção Administrativa na concessão de serviço público de energia
elétrica em oito distribuidoras do Grupo Rede, dentre as quais a Cemat e a
Enersul. Nesta mesma data, foi designado o interventor e foram afastados os
administradores das companhias sob regime especial.
7. Em 11.04.2014, no âmbito do processo de recuperação judicial que
incluiu o Grupo Rede, foi efetivada a transferência do controle acionário da Rede e
suas concessionárias de distribuição para a Energisa S.A., marcando o
encerramento da intervenção administrativa decretada em agosto de 2012.
8. A investigação da ANEEL foi conduzida por meio de Inquérito
Administrativo de Comprovação das Causas Determinantes e Apuração de
Responsabilidades pela Intervenção nas distribuidoras do Grupo Rede. Este
Relatório foi entregue à CVM em 15.12.2014, com seus respectivos processos
administrativos.
9. No entanto, a despeito das conclusões alcançadas pela ANEEL no
exercício de suas atribuições legais, a análise da SPS e da PFE ficou restrita aos
limites legais de atuação da CVM, especialmente no que se refere aos deveres
impostos aos administradores e ao exercício do poder de controle de companhias
abertas, à luz das disposições contidas na LSA.
II-3 Da Inobservância das Competências Estatutárias
10. De acordo com a SPS e a PFE, a Diretora Presidente das Companhias
Investigadas, Carmem Campos Pereira, determinava sozinha a remuneração de
pessoal da Companhia e das controladas do Grupo Rede, autorizada pelo
Presidente do Conselho de Administração.
11. Segundo a SPS e a PFE, em depoimento, Carmem Campos Pereira
afirmou que discutia a remuneração apenas com o Presidente do Conselho de
Administração. Este, por sua vez, afirmou, em depoimento, que se incumbia
apenas de definir a remuneração da Diretora Presidente e, nos demais casos,
apenas vistava as demais decisões de remuneração com a preocupação de que
respeitassem o limite global aprovado em assembleia.
12. A SPS e a PFE entenderam que houve violação: (i) aos estatutos da
Rede e da Enersul, uma vez que estes previam que competia ao Conselho de
Administração “deliberar sobre a distribuição de tal remuneração entre o Conselho
e a Diretoria e entre os membros de cada órgão”; e (ii) ao estatuto da Cemat, que
dispunha que “os honorários do Conselho de Administração e da Diretoria serão
fixados pela Assembleia Geral dos acionistas”.
13. Dessa forma, a SPS e a PFE concluíram que, ao terem deixado de
exercer suas atribuições na forma dos estatutos sociais das companhias Rede,
Cemat e Enersul, tendo conhecimento de que a remuneração individual dos
diretores não fora estabelecida em reunião do Conselho de Administração e,
ainda, participado diretamente do ato, os administradores envolvidos violaram o
art. 154 da LSA.
II-4 Das Falhas nas Informações dos Formulários de Referência (“FREs”)
II-4-1 Da Inobservância dos Critérios Objetivos para Concessão das Gratificações
por Desempenho
[10]
14. De acordo com a SPS e a PFE, os Formulários de Referência
indicaram que a remuneração dos empregados da Companhia era estabelecida
em Plano de Cargos e Salários, enquanto a remuneração dos diretores era
composta por uma parte fixa e uma parte variável, considerando sua performance
individual e a da Companhia frente às metas estabelecidas no plano estratégico.
15. Constatou-se que, no item 14.3 do Formulário de Referência, a Rede
declarou que “Respeitando a diversidade, a valorização de seus colaboradores e a
transparência de seus processos, a questão da remuneração possui como
foco a imparcialidade” e que “O Programa de Participação nos Resultados
– PPR é uma importante ferramenta para a gestão estratégica da empresa, e
demonstra o desempenho do colaborador no alcance de metas e
resultados estabelecidos pela organização em determinado período de tempo”
(grifos SPS e PFE).
Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 8
16. No entanto, a SPS e a PFE afirmaram que a distribuição de gratificação
entre colaboradores e administradores não respeitava os critérios objetivos
divulgados pela Companhia em seu FRE, ficando sua concessão a cargo de
questões puramente subjetivas, avaliadas, principalmente, por Carmem Campos
Pereira.
17. De acordo com a SPS e a PFE, a ausência de registros documentais nas
respectivas companhias, os depoimentos, a indicação dos Relatórios de Diligências
Contábeis[11] da Enersul e da Cemat, bem como as sugestões de gratificações
propostas para a Diretora Presidente em comunicações eletrônicas demonstram a
inexistência de critérios objetivos para a definição e pagamento da gratificação,
em desacordo com o informado pela Companhia em seu Formulário de
Referência, caracterizando uma falha informacional.
II-4-2 Da Omissão de Informações nos Formulários de Referência encaminhados à
CVM
18. O item 13.1.g do FRE exige que seja informada a “Existência de
qualquer remuneração ou benefício vinculado à ocorrência de determinado evento
societário, tal como a alienação do controle societário da Companhia”.
19. Segundo a SPS e a PFE, os bônus de retenção existentes continham
cláusulas que previam a antecipação do pagamento caso fosse efetivada a
alienação do controle do Grupo Rede. Ainda, o contrato de Carmem Campos
Pereira, descrito em “Outros contratos de Bônus Vinculado a Evento Societário”,
tratava exclusivamente de remuneração vinculada à alienação de controle
societário.
20. Por conseguinte, conforme entendimento da SPS e da PFE, as
Companhias Investigadas deveriam ter indicado os bônus de retenção com
cláusulas de antecipação. Porém, nada foi mencionado a esse respeito nos FREs
da Rede dos anos de 2011 e 2012, anos em que foram assinados os referidos
instrumentos.
21. Diante da existência de contratos assinados em 2011 e 2012 com
remuneração vinculada a evento societário, a SPS e a PFE constataram que houve
omissão no fornecimento de informações para a autarquia nos anos 2011 e 2012
e concluíram que os FREs das Companhias Investigadas apresentaram erro
relevante, violando o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, que pode ser atribuído
ao responsável pelas informações dos FREs das respectivas companhias, no
presente caso, a Diretora de Relações com Investidores, Carmem Campos
Pereira, tendo em vista o disposto no art. 45 da Instrução CVM nº 480/09[12].
II-5 Do Fornecimento de Garantias entre Partes Relacionadas
22. De acordo com a SPS e a PFE, a Rede emitiu Cédulas de Crédito
Bancário (“CCBs”), entre 14.11.2008 e 06.1.2012, no valor total de R$
173.371.298,71, em favor do Banco Daycoval (“Daycoval”), como forma de
capitalização. A maioria das CCBs foi emitida com aval e algumas CCBs também
tinham como garantia recebíveis futuros de companhia relacionada.
23. Além dessas garantias consignadas no título, as operações financeiras
praticadas entre Daycoval e Rede eram também dependentes de outras garantias,
em especial, as denominadas “Cartas de Transferência de Saldos” (“Cartas”).
24. As Cartas consistiam em documentos emitidos por uma das
companhias controladas pela Rede que autorizavam a transferência de um valor
para a controladora e que eram enviados para a instituição financeira sem data.
Os valores indicados nestas Cartas correspondiam, total ou parcialmente, ao valor
da dívida assumida pela Rede.
25. De acordo com a SPS e a PFE, a companhia remetente da Carta
deveria manter aquele valor disponível em conta corrente ou investimento na
instituição financeira destinatária da Carta, no caso, o Banco Daycoval. As
companhias que prestaram tal garantia foram a Enersul e a Cemat, conforme
Tabela 1 abaixo:
Tabela 1
Signatários identificados das Cartas
Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 9
De: Para: Signatários
José Carlos Santos e
Cemat Rede
G.R.F.
José Carlos Santos e
Cemat Rede
J.V.V.
José Carlos Santos e
Enersul Rede
G.R.F.
26. Em 24.01.2012, o Daycoval declarou o vencimento antecipado da
dívida em razão da distribuição de ação de execução de título extrajudicial contra
a Rede Energia e a R.C.E no valor de R$ 3.751.871,11. No referido título, a Rede
Energia era emitente e a R.C.E. garantidora da CCB.
27. O Daycoval, valendo-se das Cartas que autorizavam a transferência de
valores das contas das sociedades controladas para a controladora e que,
portanto, garantiam a operação de crédito consignada na CCB, resgatou as
aplicações da Cemat e Enersul nos valores de R$ 102.984.559,23 e 62.285.207,95,
respectivamente, e transferiu seus valores líquidos de R$ 102.245.287,24 e R$
61.855.077,45 para a conta da Rede, com a finalidade de quitar as CCBs.
28. A SPS e a PFE entenderam que as Cartas eram oferecidas pelas
companhias controladas em garantia à emissão das CCBs pela controladora. Mais
do que garantir a operação de crédito, as autorizações de transferência contidas
nas Cartas destinaram-se a viabilizar a própria emissão das CCBs, sem as quais,
segundo informações do Daycoval, a operação não seria possível.
29. Em consequência dos resgates promovidos pelo Daycoval, a SPS e a
PFE concluíram que as controladas Cemat e Enersul foram prejudicadas, com suas
aplicações sacadas e transferidas à Rede Energia nos valores de R$
102.984.559,23 e R$ 62.285.207,95.
30. Foram detectadas ao menos 20 cartas de autorização das companhias
abertas controladas em favor da Rede Energia, sempre assinadas por duas
pessoas, conforme Tabela 2 abaixo:
Tabela 2
Signatários das Cartas de Autorização de
Transferência
Companhia Signatários Favorecido
José Carlos Santos e
Enersul Rede
G.R.F
José Carlos Santos e
Enersul Rede
A.V.
José Carlos Santos e
Cemat Rede
G.R.F.
José Carlos Santos e
Cemat Rede
A.V.
José Carlos Santos e
Cemat Rede
J.V.V.
Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 10
31. Segundo a SPS e a PFE, de acordo com o disposto no art. 245 da LSA,
compete aos administradores zelar para que a celebração de operações bilaterais
entre as partes relacionadas seja feita em condições comutativas, à semelhança
daquelas em que a companhia contrataria com terceiros.
32. No presente caso, conforme a SPS e a PFE, os estatutos sociais da
Rede, Cemat e Enersul atribuíam responsabilidade ao Diretor Administrativo e
Financeiro para supervisionar a área administrativa e financeira da companhia
respectiva, bem como gerir e controlar as contas bancárias. Diante disso, a SPS e
a PFE entenderam que a concessão de garantia por meio de Cartas que
autorizavam a transferência das aplicações financeiras das sociedades controladas
para a controladora deveria ter sido autorizada direta ou indiretamente pelo
Diretor Administrativo e Financeiro de cada uma das companhias.
33. Segundo a SPS e a PFE, os respectivos diretores eram, de acordo com
as atas de eleição:
Tabela 3
Companhia Presidente Diretor Administrativo Financeiro
Rede Carmem Campos Pereira R.D.G.P.
Cemat Carmem Campos Pereira Henrique Jueis de Almeida
Enersul Carmem Campos Pereira José Carlos Santos
34. De acordo com a SPS e a PFE, da análise das Cartas sobressaem dois
aspectos relevantes relacionados à atuação dos administradores. O primeiro deles
se relaciona com a competência estatutária atribuída aos diretores da Cemat e
Enersul para a movimentação das contas bancárias das companhias, que era
afeta ao Diretor Administrativo e Financeiro. Conforme os dados da Tabela 2
acima, as Cartas de autorização de transferência de recursos da Enersul e da
Cemat foram indistintamente assinadas por José Carlos Santos, em conjunto
com outros Procuradores.
35. À época dos fatos, José Carlos Santos era Diretor Administrativo e
Financeiro tão somente da Enersul, e não da Cemat, tendo, portanto, com relação
a esta última, preterido a participação do diretor regularmente eleito, Henrique
Jueis de Almeida, ao assinar as Cartas de transferência.
36. Porém, segundo a SPS e a PFE, a irregularidade perpetrada por José
Carlos Santos não se resumiu à avocação de funções estatutárias alheias, mas,
também incluiu a atuação em ofensa ao standard estabelecido no art. 245 da LSA,
que veda aos administradores, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade
coligada, controladora ou controlada.
37. Em ambos os casos, seja na Enersul, seja na Cemat, José Carlos
Santos atuou em posições distintas da operação: i) por um lado assinando as
CCBs emitidas pela sociedade controladora, a Rede; e ii) por outro, assinando as
cartas de autorização de transferência de recursos das controladas Cemat e
Enersul como garantia da emissão das CCBs.
38. A SPS e a PFE concluíram, portanto, que José Carlos Santos atuou
privilegiando os melhores interesses da controladora em desfavor dos interesses
das sociedades controladas, permitindo a eventual transferência de recursos
destas com vistas a garantir operação de crédito que beneficiava exclusivamente
a controladora, sem diligenciar para que o negócio fosse realizado em condições
comutativas.
39. Adicionalmente, a supervisão geral das atribuições dos diretores, de
acordo com o estatuto da Rede, Cemat e Enersul, cabia à Diretora Presidente de
cada empresa, cargo exercido em todas estas empresas por Carmem Campos
Pereira, que assinou diversas CCBs pela Rede e não impediu que as Cartas
fossem dadas como garantia às operações de empréstimo.
40. Segundo a SPS e a PFE, a Cemat e a Enersul não tinham por atividade
oferecer garantia para terceiros, não registravam adequadamente o oferecimento
Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 11
de garantia em seus controles internos e nas demonstrações financeiras e não
recebiam remuneração em troca do oferecimento dessas garantias.
41. Assim, conforme entendimento da SPS e da PFE, Carmem Campos
Pereira e José Carlos Santos incorreram em violação ao disposto no art. 245 da
LSA, na medida em que favoreceram sociedade controladora, omitindo-se na
defesa dos interesses sociais da Cemat e Enersul para privilegiar os interesses da
Rede Energia, permitindo a indevida utilização dos recursos daquelas em favor da
própria Rede.
42. Em relação à Henrique Jueis de Almeida, Diretor Financeiro e
Administrativo da Cemat, a SPS e a PFE concluíram que, por manter-se alheio às
suas responsabilidades estatutárias, implicando assunção de risco financeiro e
prejuízo da representação da situação econômica da companhia, incorreu na
violação de seu dever de diligência, em infração ao art. 153 da LSA.
43. Por fim, de acordo com a SPS e a PFE, o risco a que o patrimônio da
Cemat e da Enersul foi submetido não foi indicado nas demonstrações financeiras
de forma adequada, uma vez que as garantias prestadas não foram evidenciadas
em notas explicativas, impedindo, assim, que as demonstrações exprimissem a
verdadeira situação patrimonial das companhias, em violação ao disposto no art.
176 da LSA.
44. A SPS e a PFE concluíram que: (i) em relação à Enersul, deveria ser
imputada responsabilidade por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da
Instrução CVM nº 480/09 à Carmem Campos Pereira e a José Carlos Santos,
na qualidade, respectivamente, de Diretora-Presidente e de Diretor Financeiro e
Administrativo; e (ii) quanto à Cemat, a responsabilidade pela violação do mesmo
dispositivo legal deveria incidir somente sobre Carmem Campos Pereira, na
medida em que José Carlos Santos, em que pese ter assinado as Cartas de
transferência, não ocupava cargo de diretor estatutário à época dos fatos.
II-6 Da Prestação de Serviço entre Partes Relacionadas
45. De acordo com a SPS e a PFE:
a. a E.S. S.A. (“E.S.”): (i) prestava serviços de tecnologia da informação e afins
para a Rede, Cemat e Enersul, tendo sido verificado que, no período
investigado, entre 2010 e 2012, a E.S. era parte relacionada dessas
companhias e (ii) era contratada de forma concentrada pela Rede, acionista
controladora, com negociação realizada algumas vezes pelo presidente do
Conselho de Administração e acionista controlador indireto, gerando conflito
de interesses, em violação ao art. 156 da LSA;
b. foi constatada divergência em relação ao relatado nos FREs dos anos de
2010, 2011 e 2012, em violação ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09.
Primeiro, por não identificar a transação em questão como uma transação
com partes relacionadas e, em segundo lugar, por indicar que as operações
eram submetidas à aprovação dos órgãos decisórios das respectivas
companhias quando, na realidade, o Estatuto Social das respectivas
companhias eram omissos em relação ao tema;
c. tal erro pode ser atribuído ao responsável pelas informações dos FREs da
Cemat e Enersul, a Diretora de Relações com Investidores, Carmem
Campos Pereira, tendo em vista o disposto no art. 45 da Instrução CVM nº
480/2009; e
d. as transações com a E.S., notórias e de valores relevantes para as
companhias, não eram identificadas nas Demonstrações Financeiras como
com parte relacionada, o que configurou infração ao art. 176 da LSA, nos
[13]
termos da Deliberação CVM nº 642/10, que aprovou o CPC 05 .
II-7 Do Mútuo entre Partes Relacionadas
II-7-1 Cemat
46. Conforme a SPS e a PFE:
a. constava do Relatório de Diligência Contábil da Cemat que a companhia havia
tomado capital de giro perante instituições financeiras e que esses recursos
teriam sido repassados para outras companhias do Grupo Rede com
remuneração inferior àquelas pactuadas com os bancos;
b. a média ponderada dos empréstimos tomados era sempre superior às taxas
praticadas nos empréstimos concedidos;
Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 12
c. existiu uma diferença na remuneração dos empréstimos, que foi prejudicial à
Cemat, em favor de partes relacionadas, pois os encargos a que a Cemat se
submetia quando solicitava empréstimos de capital de giro eram claramente
superiores àqueles que a Cemat exigia ao emprestar para as partes
relacionadas;
d. a conclusão de que os contratos não respeitavam as condições de mercado
da época em que eram realizados, no entanto, é insuficiente para comprovar
de forma inequívoca um efetivo repasse direto dos empréstimos do mercado
financeiro para as demais companhias;
e. porém, independentemente de serem considerados repasses diretos entre as
companhias, os elementos trazidos ao longo da instrução do presente
processo foram suficientes para demonstrar que a Cemat indevidamente
assumiu um ônus financeiro resultante da diferença entre as taxas para
permitir a alavancagem do grupo como um todo; e
f. o estatuto previa que era responsabilidade do Diretor Financeiro e
Administrativo da Cemat, à época, Henrique Jueis de Almeida, a
supervisão e o controle das contas bancárias e da aplicação de recursos
financeiros disponíveis no mercado de capitais e que, portanto, o citado
diretor violou o seu dever de diligência nos termos do art. 153 da LSA.
II-7-2 Enersul
47. Segundo a SPS e a PFE, a Enersul também captou recursos junto a
instituições financeiras e realizou empréstimos a sociedades do Grupo Rede a
taxas menores do que as que captava no mercado, implicando em um ônus
financeiro decorrente da diferença entre a taxa de remuneração recebida e paga.
48. De acordo com a SPS e a PFE, o estatuto previa que era
responsabilidade do Diretor Financeiro e Administrativo da Enersul, José Carlos
Santos: (i) dirigir e liderar a administração e gestão das atividades financeiras e
administrativas da Companhia e de suas controladas; e (ii) a gestão e controle das
contas bancárias e da aplicação dos recursos financeiros disponíveis do mercado
de capitais.
49. Desta forma, a SPS e a PFE concluíram que o citado diretor violou o
seu dever de diligência nos termos do art. 153 da LSA.
II-8 Das Falhas nas Informações Contábeis
50. O art. 176 da LSA dispõe que as informações constantes das
demonstrações financeiras sejam elaboradas de forma exata e suficientemente
completa, de forma a exprimir a real situação econômico-financeira da
companhia.
51. A exigência contida no art. 176 tem por finalidade conferir a
necessária transparência sobre as informações contábeis, permitindo aos
investidores e demais usuários destas informações acompanhar o
desenvolvimento da atividade empresarial pela companhia, bem como seu
desempenho econômico.
52. Segundo a SPS e a PFE, a citada norma dá base legal aos deveres
consignados no art. 29, I[14] c/c art. 26, I[15], e no art. 14, da Deliberação CVM nº
480/09.
53. De acordo com a SPS e a PFE, diversas inadequações foram
detectadas nas informações financeiras da Cemat, Enersul e Rede, com violações
às normas legais e infralegais, o que levou a sucessivas ressalvas e negativas de
opinião apontadas pelos auditores independentes em seus relatórios sobre as
demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 2011, bem
como sobre as informações trimestrais relativas ao primeiro e segundo trimestres
de 2012.
II-8-1 Cemat
54. Segundo a SPS e a PFE, as infrações referentes às demonstrações
financeiras da Cemat podem ser assim resumidas:
Tabela 4
Demonstração Descrição Violação contábil
Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 13
Manutenção de créditos a receber de companhia
CPC 38, item 59(d)
em recuperação judicial
Reconhecimento de ativo contingente em relação
CPC 25, item 33
a direitos relativos a ações judiciais
Falta de registro contábil de valores relativos a CPC 25, itens 14 e 19, e
processos administrativos e judiciais decorrentes CPC 00, em especial o
DF 2011
de penalidades aplicadas pela Aneel QC26
Falta de registro contábil referente aos passivos doCPC 00: QC6, QC11, QC13;
Programa de Universalização de Energia Elétrica e CPC 25, itens 14 e 19
CPC 25, item 14 e 19, e
Provisão para contingências CPC 00, em especial o
QC26.
Manutenção de saldo de créditos tributários sem a
Art. 2, II, da Instrução CVM
respectiva expectativa de geração de lucros
nº 371/02
tributáveis
Manutenção de créditos a receber de companhia
CPC 38, item 59(d)
em recuperação judicial
Reconhecimento de ativo contingente em relação
CPC 25, item 33
a direitos relativos a ações judiciais
Manutenção de passivo indevidamente classificado
1º e 2º ITRs de no longo prazo, mesmo com inadimplência das CPC 26, item 74
2012 condições contratuais
Falta de registro contábil de valores relativos a CPC 25, itens 14 e 19, e
processos administrativos e judiciais decorrentes CPC 00, em especial o
de penalidades aplicadas pela Aneel QC26
Falta de registro contábil referente aos passivos doCPC 00: QC6, QC11, QC13;
Programa de Universalização de Energia Elétrica e CPC 25, itens 14 e 19
CPC 25, item 14 e 19, e
Provisão para contingências CPC 00, em especial o
QC26
55. Conforme entendimento da SPS e da PFE, as informações financeiras
da Cemat, anuais e trimestrais, continham uma série de inconformidades, cuja
responsabilidade deveria recair precipuamente sobre seus diretores, a quem a lei
e o estatuto da companhia atribuíam expressa e indelegável responsabilidade.
56. O art. 23 do Estatuto da Cemat atribuía à diretoria competência para
apresentar o relatório de administração, as demonstrações financeiras e a
proposta de destinação dos lucros do exercício previstos em lei. O §3º do
mencionado artigo atribuía ao Diretor Financeiro e Administrativo, à época,
Henrique Jueis de Almeida, a competência para, entre outras atribuições,
supervisionar toda a área econômica da sociedade.
57. Adicionalmente, a SPS e a PFE apuraram que os seguintes diretores da
Cemat aprovaram demonstrações financeiras irregulares: Carmem Campos
Pereira, Valdir Jonas Wolf, Milton Takayuki Umino, José Adriano Mendes
Silva e Henrique Jueis de Almeida aprovaram as DFs de 2011 e os 1º e 2º ITRs
de 2012; Alexei Macorin Vivan aprovou apenas as DFs de 2011; e José Carlos
Santos aprovou apenas o 2º ITR de 2012.
58. Desta forma, a SPS e a PFE entenderam que os citados diretores da
Cemat deveriam responder por violação às disposições contidas nos arts. 176 e
Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 14
177 da LSA, à Instrução CVM nº 371/02, bem como aos pronunciamentos técnicos
do Comitê de Pronunciamentos Contábeis nºs 00, 25, 26 e 38.
59. Além disso, a LSA atribui responsabilidades aos membros do Conselho
de Administração pela fiscalização da gestão dos diretores, bem como pela
manifestação sobre as contas da diretoria a serem levadas à aprovação da
assembleia geral de acionistas, de acordo com o disposto nos incisos III e V do art.
142.
60. De acordo com a SPS e a PFE, esta competência também se
encontrava representada no art. 19 do Estatuto da Cemat, que dispunha que o
Conselho de Administração deveria “manifestar-se previamente sobre o relatório
anual da administração e contas da Diretoria”.
61. De acordo com a SPS e a PFE, os conselheiros de administração não
observaram seu dever de fiscalizar a gestão dos diretores, no que se refere às
demonstrações financeiras de 2011, e aprovaram essas demonstrações não
tomando quaisquer medidas, mesmo diante das relevantes irregularidades
identificadas nas informações contábeis, tendo sido registrada a abstenção
somente de um conselheiro.
62. Como agravante, a SPS e a PFE citaram o fato de que tais conselheiros
decidiram aprovar as demonstrações financeiras, ignorando, deliberadamente, os
pareceres e relatórios emitidos pelos auditores independentes, que apontavam a
existência de inconsistências.
63. Conforme a SPS e a PFE, a escolha consciente do conselho em não
tomar qualquer medida diante das irregularidades apontadas pelos auditores feriu,
ainda, o dever de diligência que a lei exige dos administradores de sociedades
anônimas, conforme disposto no art. 153 da LSA.
64. Diante disso, a SPS e a PFE concluíram que os membros do Conselho
de Administração da Cemat, Antônio da Cunha Braga, Carmem Campos
Pereira e Milton Henriques de Carvalho Filho deveriam responder pela
violação ao art. 142, incisos III e V c/c art. 153 da LSA.
II-8-2 Enersul
65. Segundo a SPS e a PFE, as infrações referentes às demonstrações
financeiras da Enersul podem ser assim resumidas:
Tabela 5
Demonstração Descrição Violação contábil
Falta de registro contábil de valores relativos
a processos administrativos e judiciais CPC 25, itens 14 e 19, e CPC 00,
decorrentes de penalidades aplicadas pela em especial o QC26
Aneel
Falta de registro contábil referente aos
DF 2011 CPC 00: QC6, QC11, QC13; e CPC
passivos do Programa de Universalização de
25, itens 14 e 19
Energia Elétrica
Apresentou diferença acumulada de R$ 116,7
CPC 25, item 14 e 19, e CPC 00,
milhões de processos judiciais e
em especial o QC26
administrativos
Falta de documentação suporte para
comprovação de aplicações financeiras no CPC 25, item 33
valor de R$ 83,5 milhões
Manutenção de passivo indevidamente
classificado no longo prazo, mesmo com CPC 26, item 74
inadimplência das condições contratuais
Falta de registro contábil de valores relativos
1º ITR de 2012
a processos administrativos e judiciais CPC 25, itens 14 e 19, e CPC 00,
e 2º ITR de
decorrentes de penalidades aplicadas pela em especial o QC26
2012
Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 15
2012
Aneel
Falta de registro contábil referente aos
CPC 00: QC6, QC11, QC13; e CPC
passivos do Programa de Universalização de
25, itens 14 e 19
Energia Elétrica
Apresentou diferença acumulada de R$ 116,7
CPC 25, item 14 e 19, e CPC 00,
milhões de processos judiciais e
em especial o QC26
administrativos
66. O art. 176 da lei societária preceitua que a elaboração de
demonstrações financeiras que reflitam a real situação econômico-financeira da
companhia é de responsabilidade direta da Diretoria, de forma genérica, enquanto
órgão da administração.
67. Não obstante, segundo a SPS e a PFE, não há impedimento para que a
companhia, por meio de seu Estatuto Social, restrinja o alcance subjetivo dessa
responsabilidade, atribuindo-a especificamente a um diretor. Nestes casos, a
responsabilidade recairá não sobre o órgão da administração, mas sim sobre o
diretor designado como responsável pelas informações financeiras.
68. Neste aspecto, a SPS e a PFE afirmaram que o §3º do art. 20 do
estatuto social da Enersul atribuía expressamente ao Diretor Financeiro e
Administrativo a gestão das atividades financeiras e das atividades inerentes à
contabilidade da companhia e de suas controladas, bem como o controle
financeiro e da posição patrimonial da companhia, atendidos os requisitos
contábeis, financeiros e legais.
69. Portanto, dada a especialização das funções, e considerando que as
funções designadas aos demais diretores não se relacionam diretamente com as
informações financeiras, a SPS e a PFE entenderam que a responsabilidade pelas
inadequações e inconsistências identificadas nas demonstrações financeiras
relativas ao exercício social findo em 2011 e nas informações financeiras
trimestrais relativas aos trimestres encerrados em 31.03.2012 e 30.06.2012
deveria recair sobre José Carlos Santos, Diretor Administrativo e Financeiro
estatutariamente eleito nesse período.
70. Além disso, considerando a extensão das irregularidades e a
competência atribuída pelo estatuto ao Diretor Presidente de coordenar as
atividades dos demais diretores, a SPS e a PFE entenderam que deveriam imputar
responsabilidade por todas as inadequações contábeis identificadas à Carmem
Campos Pereira, na qualidade de Diretora Presidente e de Relações com
Investidores.
71. De acordo com a SPS e a PFE, o diretor com competência específica
foi negligente em seus deveres de cumprir a legislação contábil, violando desta
forma a determinação legal, e a diretoria omissa diante das ressalvas presentes
nas demonstrações financeiras intermediárias, falhando em cumprir seu dever de
diligência sobre os pontos levantados pelos auditores independentes.
72. A SPS e a PFE apuraram que os seguintes diretores da Enersul
aprovaram demonstrações financeiras irregulares: Carmem Campos Pereira,
Valdir Jonas Wolf e José Carlos Santos aprovaram as DFs de 2011 e os 1º e 2º
ITRs de 2012; Cyro Vicente Boccuzi aprovou as DFs de 2011 e o 1º ITR de 2012;
e Edmir José Bosso aprovou apenas as DFs de 2011.
73. Desta forma, a SPS e a PFE concluíram que os citados diretores da
Enersul deveriam responder por violação às disposições contidas nos arts. 176 e
177 da LSA, à Instrução CVM nº 371/02, bem como aos pronunciamentos técnicos
do Comitê de Pronunciamentos Contábeis nºs 00, 25 e 26.
74. Em relação ao Conselho de Administração, a SPS e a PFE afirmaram
que os conselheiros de administração Antonio da Cunha Braga, Carmem
Campos Pereira e Raul Toscano de Brito Neto aprovaram as demonstrações
financeiras de 2011, não tomando quaisquer medidas, mesmo diante das
relevantes irregularidades identificadas nas informações contábeis. Como
agravante, tem-se o fato de que tais conselheiros decidiram aprovar
demonstrações financeiras, ignorando deliberadamente os pareceres e relatórios
emitidos pelos auditores independentes apontando a existência de inconsistências.
75. Assim, a SPS e a PFE concluíram que os citados membros do Conselho
de Administração da Enersul deveriam responder pela violação ao art. 142, incisos
III e V c/c art. 153 da LSA.
Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 16
II-8-3 Rede
76. Segundo a SPS e a PFE, as infrações referentes às demonstrações
financeiras da Rede podem ser assim resumidas:
Tabela 6
Demonstração Descrição Violação Contábil
Manutenção de saldo de depósitos judiciais
CPC 00, QC 13, QC 11, QC 6;
sem apresentação da respectiva
CPC 25, item 14 e 19
documentação comprobatória (Celpa)
Contabilização de ágio com expectativa de
DF 2011 rentabilidade futura para companhias em CPC 00, QC 14
recuperação judicial (Celpa)
Contabilização de investimento acrescido de
ágio para companhias que apresentam CPC 00, QC 14
incerteza de continuidade operacional (Cemat)
Manutenção de saldo de créditos tributários
Instrução CVM nº 371/02, art.
sem a respectiva expectativa de geração de
2º, II
lucros tributáveis (Cemat)
Manutenção de saldo de depósitos judiciais
sem apresentação da respectiva CPC 00, QC 13, QC 11, QC 6
documentação comprobatória (Celpa)
1º e 2º ITRs
2012
Contabilização de ágio com expectativa de
rentabilidade futura para companhias em CPC 00, QC 14
recuperação judicial (Celpa)
Contabilização de investimento acrescido de
ágio para companhias que apresentam CPC 00, QC 14
incerteza de continuidade operacional (Cemat)
77. Segundo a SPS e a PFE, o estatuto social da Rede repetia o conteúdo
normativo do art. 176 da LSA, atribuindo a responsabilidade pela elaboração das
demonstrações financeiras não de forma especializada, mas sim de forma
genérica, à Diretoria, como órgão da administração da companhia.
78. Diante disso, a SPS e a PFE entenderam que a responsabilidade pelas
inconsistências e inadequações identificadas nas demonstrações financeiras da
Rede relativas ao exercício social findo em 2011 e nas informações trimestrais
relativas aos trimestres encerrados em 31.03.2012 e 30.06.2012 deveria recair
sobre os diretores à época dos fatos, quais sejam: Alexei Macorin Vivan,
Carmem Campos Pereira, Maurício Aquino Halewicz e Valdir Jonas Wolf.
79. Desta forma, a SPS e a PFE concluíram que os diretores da Rede
deveriam responder por violação às disposições contidas nos arts. 176 e 177 da
LSA, à Instrução CVM 371/02, art. 2º, II, bem como aos pronunciamentos técnicos
do Comitê de Pronunciamentos Contábeis nºs 00 e 25.
80. Além disso, a SPS e a PFE verificaram que os conselheiros de
administração aprovaram as demonstrações financeiras de 2011 ignorando os
pareceres e relatórios emitidos pelos auditores independentes, apontando a
existência de inconsistências, não tomando quaisquer medidas diante das
relevantes irregularidades identificadas nas informações contábeis, assim como
negligenciaram seus deveres de fiscalização dos atos da Diretoria.
81. De acordo com a SPS e a PFE, a escolha consciente do conselho em
não tomar qualquer medida diante das irregularidades apontadas pelos auditores
quando da aprovação das contas da Diretoria feriu o dever de diligência que a lei
exige dos administradores de sociedades anônimas, o qual se encontra inserido no
art. 153 da LSA.
Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 17
82. Assim, a SPS e a PFE concluíram que os membros do Conselho de
Administração da Rede, entre eles, Carmem Campos Pereira, José Eduardo
Constanzo e Maurício Aquino Halewicz deveriam responder pela violação ao
art. 142, incisos III e V c/c art. 153 da LSA.
II-9 Irregularidades na Realização das Reuniões do Conselho de
Administração
83. Ao ser questionado sobre sua presença em reuniões do Conselho de
Administração, o conselheiro da Enersul, Raul Toscano de Brito Neto, afirmou
que:
Informamos, conforme requerido, que em algumas oportunidades
assinamos Atas do Conselho de Administração das quais não havíamos
participado, o que era devido a que, em nossa condição de Representante
dos Empregados, os temas tratados em ditas reuniões não nos diziam
respeito, sendo nossa participação meramente figurativa, de forma que a
Direção da Empresa entendia que, não se justificava nosso deslocamento
a São Paulo, e que portanto devíamos continuar em Campo Grande,
exercendo nossas funções de empregado.
84. A SPS e a PFE identificaram “reuniões em que não constavam sua
assinatura, embora tenha indicado que estaria presente, (...). Ainda, verificou-se
sua assinatura em reuniões que não havia indicado sua presença (...)”.
85. Em esclarecimento de sua resposta, Raul informou que não sabia dizer
de quantas reuniões do Conselho de Administração havia efetivamente participado
e que deixava a Enersul definir se sua presença nas reuniões era, ou não,
necessária.
86. A SPS e a PFE ressaltaram que a assiduidade no comparecimento às
reuniões dos órgãos da administração de uma companhia aberta é manifestação
do dever legal de diligência, que impõe aos administradores o desempenho de
suas atribuições de forma prudente, zelosa e informada. É a frequência
permanente nas reuniões do Conselho de Administração que garante a seus
membros a melhor informação sobre as atividades da companhia, garantindo,
assim, que suas decisões sejam tomadas de forma criteriosa.
87. De acordo com a SPS e a PFE, as declarações de Raul Toscano
permitiram inferir que seu comportamento como representante dos empregados
no Conselho de Administração não foi diligente em razão de não estar
suficientemente qualificado para o cargo, em violação ao art. 153 da LSA.
III - DA RESPONSABILIZAÇÃO
88. Diante do exposto, foi proposta a responsabilização de:
1. Alexei Macorin Vivan,
I. na qualidade de diretor gerente da Energisa Mato Grosso-Distribuidora
de Energia S.A., anteriormente denominada Centrais Elétricas
Matogrossenses S.A. (“Cemat”), violou o art. 176 da Lei nº 6.404/76
(“LSA”) e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) fazer elaborar as
demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem observar a legislação
contábil aplicável (CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 25, itens 14
e 19, e CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); e (ii)
falhar em identificar partes relacionadas; e
II. na qualidade de diretor vice-presidente jurídico e de gestão de pessoas
da Rede Energia S.A. (“Rede” ou “Companhia”), violou o art. 176 da LSA
e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) fazer elaborar as
demonstrações financeiras de 2011 da Rede sem observar a legislação
contábil aplicável (CPC 00, QC 13, QC 11 e QC 6; CPC 25, itens 14 e 19; e
CPC 00, QC 14); e (ii) falhar em identificar partes relacionadas;
2. Antônio da Cunha Braga,
I. na qualidade de membro do Conselho de Administração da Energisa
Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A., anteriormente
denominada Empresa Energética do MS S.A. (“Enersul”), violou o art.
142, incisos III e V, em conjunto com o art. 153 da LSA, por deixar de
adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação
de demonstrações financeiras de 2011 da Enersul em desacordo com a
Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 18
legislação contábil aplicável (CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial
o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); e
II. na qualidade de membro do Conselho de Administração da Cemat,
violou o art. 142, incisos III e V, em conjunto com o art. 153 da LSA, por
deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e
divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Cemat em
desacordo com a legislação contábil aplicável (CPC 38, item 59(d); CPC
25, item 33; CPC 25, itens 14 e 19; e CPC 00, em especial o QC26; e CPC
00: QC6, QC11 e QC13);
3. Carmem Campos Pereira,
I. na qualidade de membro do Conselho de Administração da Rede, violou
o art. 142, incisos III e V, em conjunto com o art. 153 da LSA, por deixar
de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e
divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Rede em
desacordo com a legislação contábil aplicável (CPC 00, QC 13, QC 11 e
QC 6; CPC 25, itens 14 e 19; e CPC 00, QC 14);
II. na qualidade de membro do Conselho de Administração da Enersul,
violou o art. 142, incisos III e V, em conjunto com o art. 153 da LSA, por
deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e
divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Enersul em
desacordo com a legislação contábil aplicável (CPC 25, itens 14 e 19;
CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13);
III. na qualidade de membro do conselho da administração da Cemat, violou
o art. 142, incisos III e V, em conjunto com o art. 153 da LSA, por deixar
de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e
divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Cemat em
desacordo com a legislação contábil aplicável (CPC 38, item 59(d); CPC
25, item 33; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC
00: QC6, QC11 e QC13);
IV. na qualidade de diretora presidente da Enersul,
a. violou o art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09,
por: (i) fazer elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da
Enersul sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 25, itens
14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e
QC13); (ii) fazer elaborar 1º ITR/2012 da Enersul sem observar a
legislação contábil aplicável (CPC 25, item 33; CPC 26, item 74; CPC
25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6,
QC11 e QC13); (iii) fazer elaborar o 2º ITR/2012 da Enersul sem
observar a legislação contábil aplicável (CPC 25, item 33; CPC 26,
item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC
00: QC6, QC11 e QC13); (iv) tendo conhecimento das cartas de
transferência descritas em III.3, deixar de expressar com clareza a
situação do patrimônio da companhia ao omitir tal informação nas
demonstrações financeiras de 2011; e (v) falhar em identificar
partes relacionadas;
b. violou o art. 245 da LSA, por oferecer bens da Enersul em garantia
de dívida da Rede, controladora, sem contraprestação; e
c. violou o art. 245 da LSA, por permitir a utilização de recursos da
Enersul pela Rede e outras sociedades relacionadas ao acionista
controlador, sem condições comutativas;
V. na qualidade de diretora presidente da Cemat,
a. violou o art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09,
por: (i) fazer elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da
Cemat sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 38, item
59(d); CPC 25, item 33; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o
QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (ii) fazer elaborar o 1º
ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável
(art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC 25,
item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em
especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (iii) fazer elaborar o
2º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável
(art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC 25,
item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em
especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (iv) tendo
Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 19
conhecimento das cartas de transferência descritas em III.3, deixar
de expressar com clareza a situação do patrimônio da companhia
ao omitir tal informação nas demonstrações financeiras de 2011; e
(v) por falhar em identificar partes relacionadas;
b. violou o art. 245 da LSA, por oferecer bens da Cemat em garantia
de dívida da Rede, controladora, sem contraprestação; e
c. violou o art. 245 da LSA, por permitir a utilização de recursos da
Cemat pela Rede e outras sociedades relacionadas ao acionista
controlador, sem condições comutativas;
VI. na qualidade de diretora presidente da Rede,
a. violou o art. 154 da LSA, por ter deliberado a remuneração
individual dos diretores;
b. violou o art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09,
por: (i) fazer elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da
Rede sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 00, QC 13,
QC 11 e QC 6; CPC 25, itens 14 e 19; e CPC 00, QC 14); (ii) fazer
elaborar o 1º ITR/2012 da Rede sem observar a legislação contábil
aplicável (Instrução CVM nº 371/02, art. 2º, II; CPC 00, QC 13, QC 11
e QC 6; e CPC 00, QC 14); (iii) fazer elaborar o 2º ITR/2012 da Rede
sem observar a legislação contábil aplicável (Instrução CVM nº
371/02, art. 2º, II; CPC 00, QC 13, QC 11 e QC 6; e CPC 00, QC 14);
(iv) tendo conhecimento das cartas de transferência descritas em
III.3, deixar de expressar com clareza a situação do patrimônio da
companhia ao omitir tal informação nas demonstrações financeiras
de 2011; e (v) falhar em identificar partes relacionadas;
VII. na qualidade de diretora de relações com investidores da Enersul, violou
o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) deixar de informar contrato
vinculado a evento societário, do qual tinha conhecimento, no
Formulário de Referência de 2012 da Enersul; (ii) informar critérios de
remuneração de desempenho em divergência aos utilizados pela
Enersul, no Formulário de Referência de 2011 e 2012; e (iii) deixar de
informar transações com partes relacionadas no Formulário de
Referência de 2011;
VIII. na qualidade de diretora de relações com investidores da Cemat, violou
o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) deixar de informar contrato
vinculado a evento societário, do qual tinha conhecimento, no
Formulário de Referência de 2012 da Cemat; (ii) informar critérios de
remuneração de desempenho em divergência aos utilizados pela Cemat,
no Formulário de Referência de 2011 e 2012; e (iii) deixar de informar
transações com partes relacionadas no Formulário de Referência de
2011;
IX. na qualidade de diretora de relações com investidores da Rede, violou o
art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, quanto ao Formulário de Referência
de 2012, por: (i) deixar de informar contrato vinculado a evento
societário, do qual tinha conhecimento; e (ii) informar critérios de
remuneração de desempenho em divergência aos efetivamente
utilizados;
4. Cyro Vicente Bocuzzi, na qualidade de diretor vice-presidente da Enersul
(superintendente), violou o art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº
480/09, por: (i) fazer elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da
Enersul sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 25, itens 14 e 19;
CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (ii) fazer elaborar
o 1º ITR/2012 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 25,
item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26;
e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); e (iii) falhar em identificar partes relacionadas;
5. Edmir José Bosso, na qualidade de diretor operacional da Enersul, violou o
art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) fazer elaborar
as demonstrações financeiras de 2011 da Enersul sem observar a legislação
contábil aplicável (CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC
00: QC6, QC11 e QC13); e (ii) falhar em identificar partes relacionadas;
6. Henrique Jueis de Almeida, na qualidade de diretor financeiro e
administrativo da Cemat:
I. violou o art. 153 da LSA, por ter deixado de fiscalizar o exercício das
Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 20
atividades sob sua responsabilidade, desconhecendo o oferecimento de
garantias em montante relevante da Cemat;
II. violou o art. 153 da LSA por negligenciar a fiscalização do mútuo entre
companhias relacionadas, atividade sob sua responsabilidade,
implicando ônus desnecessário, conforme III.5.1; e
III. violou o art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i)
fazer elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem
observar a legislação contábil aplicável (CPC 38, item 59(d); CPC 25, item
33; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6,
QC11 e QC13); (ii) fazer elaborar o 1º ITR/2012 da Cemat, sem observar
a legislação contábil aplicável (art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/02;
CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e
19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (iii) fazer
elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat, sem observar a legislação contábil
aplicável (art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC
25, item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; e CPC 00, em
especial o QC26; CPC 00: QC6, QC11 e QC13); e (iv) por falhar em
identificar partes relacionadas;
7. José Adriano Mendes Silva, na qualidade de diretor de planejamento e
projetos especiais da Cemat, violou o art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução
CVM nº 480/09, por: (i) fazer elaborar as demonstrações financeiras de 2011
da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 38, item 59(d);
CPC 25, item 33; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC
00: QC6, QC11 e QC13); (ii) fazer elaborar o 1º ITR/2012 da Cemat sem
observar a legislação contábil aplicável (art. 2º, II, da Instrução CVM nº
371/02; CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens
14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (iii) fazer
elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável
(art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33;
CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC
00: QC6, QC11 e QC13); e (iv) falhar em identificar partes relacionadas;
8. José Carlos Santos,
I. na qualidade de diretor financeiro e administrativo da Enersul,
a. violou o art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09,
por: (i) fazer elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da
Enersul sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 25, itens
14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e
QC13); (ii) fazer elaborar o 1º ITR/2012 da Enersul sem observar a
legislação contábil aplicável (CPC 25, item 33; CPC 26, item 74; CPC
25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6,
QC11 e QC13); (iii) fazer elaborar o 2º ITR/2012 da Enersul sem
observar a legislação contábil aplicável (CPC 25, item 33; CPC 26,
item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC
00: QC6, QC11 e QC13); (iv) tendo conhecimento das cartas de
transferência descritas em III.3, deixar de expressar com clareza a
situação do patrimônio da companhia ao omitir tal informação nas
demonstrações financeiras de 2011; e (v) falhar em identificar
partes relacionadas;
b. violou o art. 245 da LSA, por oferecer bens da Enersul em garantia
de dívida da Rede, controladora, sem contraprestação; e
c. violou o art. 153 da LSA por negligenciar a fiscalização do mútuo
entre companhias relacionadas, implicando ônus desnecessário;
II. na qualidade de diretor gerente da Cemat, violou o art. 176 da LSA e o
art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) fazer elaborar o 2º ITR/2012
da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável (art. 2º, II, da
Instrução CVM nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 26,
item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00:
QC6, QC11 e QC13); e (ii) falhar em identificar partes relacionadas;
9. José Eduardo Constanzo, na qualidade de membro do Conselho de
Administração da Rede, violou o art. 142, incisos III e V, em conjunto com o
art. 153 da LSA por deixar de adotar providências diante do conhecimento de
elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Rede em
desacordo com a legislação contábil aplicável (CPC 00, QC 13, QC 11 e QC 6;
CPC 25, itens 14 e 19; e CPC 00, QC 14);
Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 21
10. Maurício Aquino Halewicz,
I. na qualidade de diretor de relações com investidores da Rede, violou o
art. 176 da LSA e art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) fazer
elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Rede sem observar a
legislação contábil aplicável (CPC 00, QC 13, QC 11, QC 6; CPC 25, item
14 e 19; e CPC 00, QC 14); (ii) fazer elaborar o 1º ITR/2012 da Rede sem
observar a legislação contábil aplicável (Instrução CVM nº 371/02, art.
2º, II; CPC 00, QC 13, QC 11 e QC 6; e CPC 00, QC 14); (iii) fazer elaborar
o 2º ITR/2012 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável
(Instrução CVM nº 371/02, art. 2º, II; CPC 00, QC 13, QC 11 e QC 6; e CPC
00, QC 14); e (iv) falhar em identificar partes relacionadas; e
II. na qualidade de membro do Conselho de Administração de Rede, violou
o art. 142, incisos III e V, em conjunto com o art. 153 da LSA, por deixar
de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e
divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Rede em
desacordo com a legislação contábil aplicável (CPC 00, QC 13, QC 11 e
QC 6; CPC 25, itens 14 e 19; e CPC 00, QC 14);
11. Milton Henriques de Carvalho Filho, na qualidade de membro do
Conselho de Administração da Cemat, violou o art. 142, incisos III e V, em
conjunto com o art. 153 da LSA por deixar de adotar providências diante do
conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de
2011 em desacordo com a legislação contábil aplicável (CPC 38, item 59(d);
CPC 25, item 33; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC
00: QC6, QC11 e QC13);
12. Milton Takayuki Umino, na qualidade de diretor vice-presidente de
operações da Cemat, violou o art. 176 da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº
480/09, por: (i) fazer elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da
Cemat sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 38, item 59(d); CPC
25, item 33; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00:
QC6, QC11, QC13); (ii) fazer elaborar o 1º ITR/2012 da Cemat sem observar a
legislação contábil aplicável (art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/02; CPC 38,
item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00,
em especial o QC26; CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (iii) fazer elaborar o 2º
ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável (art. 2º, II, da
Instrução CVM nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 26, item
74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11,
QC13); e (iv) falhar em identificar partes relacionadas;
13. Raul Toscano de Brito Neto, na qualidade de membro do Conselho de
Administração da Enersul,
I. violou o art. 153 da LSA, por negligenciar suas responsabilidades
estatutárias; e
II. violou o art. 142, incisos III e V, em conjunto com o art. 153 da LSA por
deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e
divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Enersul em
desacordo com a legislação contábil aplicável (CPC 25, itens 14 e 19;
CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13);
14. Valdir Jonas Wolf,
I. na qualidade de diretor de regulação da Enersul, violou o art. 176 da LSA
e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) fazer elaborar as
demonstrações financeiras de 2011 da Enersul sem observar a
legislação contábil aplicável (CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial
o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (ii) fazer elaborar o 1º ITR/2012
da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 25, item 33;
CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e
CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (iii) fazer elaborar o 2º ITR/2012 da Enersul
sem observar a legislação contábil aplicável (CPC 25, item 33; CPC 26,
item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00:
QC6, QC11 e QC13); e (iv) falhar em identificar partes relacionadas;
II. na qualidade de diretor vice-presidente da Cemat, violou o art. 176 da
LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) fazer elaborar as
demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem observar a legislação
contábil aplicável (CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 25, itens 14
e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11, QC13); (ii) fazer
elaborar o 1º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil
Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 22
aplicável (art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC
25, item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial
o QC26;e CPC 00: QC6, QC11e QC13); (iii) fazer elaborar o 2º ITR/2012
da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável (art. 2º, II, da
Instrução CVM nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 26,
item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00:
QC6, QC11 e QC13); e (iv) falhar em identificar partes relacionadas;
III. na qualidade de vice-presidente de regulação da Rede, violou o art. 176
da LSA e o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: (i) fazer elaborar as
demonstrações financeiras de 2011 da Rede sem observar a legislação
contábil aplicável (CPC 00, QC 13, QC 11 e QC 6; CPC 25, itens 14 e 19; e
CPC 00, QC 14); (ii) fazer elaborar o 1º ITR/2012 da Rede sem observar a
legislação contábil aplicável (Instrução CVM nº 371/02, art. 2º, II; CPC 00,
QC 13, QC 11 e QC 6; e CPC 00, QC 14); (iii) fazer elaborar o 2º ITR/2012
da Rede sem observar a legislação contábil aplicável (Instrução CVM nº
371/02, art. 2º, II; CPC 00, QC 13, QC 11 e QC 6; e CPC 00, QC 14); e (iv)
falhar em identificar partes relacionadas.
IV - DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
89. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de
defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, conforme
abaixo:
a. Alexei Macorin Vivan propôs pagar à CVM o valor de R 10.000,00 (dez mil
reais);
b. Carmem Campos Pereira propôs pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais);
c. Maurício Aquino Halewicz propôs pagar à CVM os valores de “(i) R$
60.000,00 (sessenta mil reais) pelas acusações que lhe foram imputadas na
qualidade de DRI da Rede Energia; e (ii) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
pelas acusações relativas ao seu papel como membro do Conselho de
Administração da Companhia, totalizando uma contraprestação pecuniária de
R$ 100.000,00 (cem mil reais)”;
d. Antônio da Cunha Braga, Henrique Jueis de Almeida, José Carlos
Santos, José Eduardo Constanzo, Milton Henriques de Carvalho Filho,
Milton Takayuki Umino e Valdir Jonas Wolf propuseram pagar à CVM o
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cada um;
e. José Adriano Mendes Silva propôs pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais)
f. Cyro Vicente Bocuzzi propôs pagar à CVM o valor de R$ 7.500,00 (sete mil
e quinhentos reais); e
g. Edmir José Bosso e Raul Toscano de Brito Neto propuseram, pelo prazo
de dois anos: (i) “não exercer cargo de administrador ou de conselheiro fiscal
de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras
entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores
Mobiliários”; e (ii) não “atuar no mercado de valores mobiliários nem exercer
as atividades de que trata a Lei 6.385/76” ou “praticar atividades ou realizar
operações que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores
Mobiliários”.
V - DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE
90. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da então vigente Deliberação
CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM
apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, conforme
[16]
disposto nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76 , tendo se
[17]
manifestado no sentido de que, em relação aos proponentes Alexei Macorin
Vivan, Antônio da Cunha Braga, Cyro Vicente Bocuzzi, Edmir José Bosso,
Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 23
José Adriano Mendes Silva, José Eduardo Constanzo, Maurício Aquino
Halewicz, Milton Henriques de Carvalho Filho, Milton Takayuki Umino, Raul
Toscano de Brito Neto e Valdir Jonas Wolf, as infrações indicadas pela
acusação estão relacionadas a aspectos informacionais, razão pela qual o
oferecimento de valores à CVM como forma de indenização aos danos difusos no
mercado de valores mobiliários atende formalmente os requisitos previstos no art.
11, § 5°, incisos I e II, da Lei n° 6.385/76.
91. No que diz respeito aos Proponentes Carmem Campos Pereira, José
Carlos Santos e Henrique Jueis de Almeida, a PFE afirmou que “há óbice
jurídico à celebração de termo de compromisso tendo em vista o não
cumprimento do requisito previsto no art. 11, 5°, inciso II, da Lei n° 6.385/76”.
92. A PFE afirmou que:
a. “Com efeito, Carmem Campos Pereira foi acusada por (i) violar o art. 245 da
LSA, por oferecer bens da Enersul em garantia de dívida da Rede,
controladora, sem contraprestação, conforme descrito em III.3.1; e (ii)
violar o art. 245 da LSA, por permitir a utilização de recursos da Enersul
pela Rede e outras sociedades relacionadas ao acionista controlador,
sem condições comutativas, conforme descrito em III.4.1.”[18] (grifos PFE);
b. “José Carlos Santos foi acusado por (i) violar o art. 245 da LSA, por oferecer
bens da Enersul em garantia de dívida da Rede, controladora, sem
contraprestação, conforme descrito em III.3.1; e (ii) violar o art. 153 da LSA
p o r negligenciar a fiscalização do mútuo entre companhias
relacionadas, implicando ônus desnecessário, conforme III.5.2”
[19] (grifos PFE);
c. “Por fim, Henrique Jueis de Almeida foi acusado por (i) violar o art. 153 da
LSA, por ter deixado de fiscalizar o exercício das atividades sob sua
responsabilidade, desconhecendo o oferecimento de garantias em
montante relevante da Cemat, conforme descrito em III.3.1.1; e (ii) violar
o art. 153 da LSA por negligenciar a fiscalização do mútuo entre
companhias relacionadas, atividade sob sua responsabilidade,
implicando ônus desnecessário, conforme III.5.1.”[20] (grifos PFE).
93. De acordo com a PFE, “tendo em vista a natureza das infrações acima
descritas, os proponentes Carmem Campos Pereira, José Carlos Santos e
Henrique Jueis de Almeida deveriam ter apresentado proposta de indenização
às companhias prejudicadas, não sendo suficiente, no caso, o pagamento de valor
à CVM, que só pode ser admitido como forma de indenização aos danos difusos
causados ao mercado de valores mobiliários”.
VI - DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
94. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião
realizada em 25.09.2018, considerando: (i) o disposto no art. 9° da então vigente
Deliberação CVM n° 390/01; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de
Compromisso em casos de possível violação aos art. 142, III e V c/c art. 153 e ao
art. 176, todos da LSA, e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, como, por
exemplo, no PAS 19957.002813/2017-10[21], objeto de deliberação do Colegiado
em 03.07.2018 (disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180703_R1/20180703_D1074.html) e (iii) o
histórico dos Proponentes[22], entendeu ser cabível o encerramento do caso
concreto analisado por meio de Termo de Compromisso.
95. Assim, consoante o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, o
[23]
Comitê, na referida reunião, decidiu negociar, considerando, inclusive, o caso
apreciado no PAS 19957.002813/2017-100, citado acima, as condições das
propostas de Termo de Compromisso apresentadas, sugerindo o seu
aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária individual, de acordo
com a Tabela 7 abaixo, em benefício do mercado de valores mobiliários, em
parcela única, por intermédio do seu órgão regulador.
Tabela 7
Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 24
Infração relacionada à
demonstração financeira ContrapropostaComitê
Proponente Cargo
Pagar à CVM
DF ITR
Alexei Macorin Vivan Diretor Cemat e Rede 31.12.11 NA R$ 200.000,00
Conselheiro Enersul e
Antônio da Cunha Braga 31.12.11 NA R$ 160.000,00
Cemat
Cyro Vicente Bocuzzi Diretor Enersul 31.12.11 1º ITR/12 R$ 150.000,00
Edmir José Bosso Diretor Enersul 31.12.11 NA R$ 100.000,00
1º e 2º
José Adriano Mendes Silva Diretor Cemat 31.12.11 R$ 200.000,00
ITRs/12
José Eduardo Constanzo Conselheiro Rede 31.12.11 NA R$ 80.000,00
1º e 2º
Diretor Rede 31.12.11
ITRs/12
Maurício Aquino Halewicz R$ 280.000,00
Conselheiro Rede 31.12.11 NA
Milton Henriques de Carvalho
Conselheiro Cemat 31.12.11 NA R$ 80.000,00
Filho
1º e 2º
Milton Takayuki Umino Diretor Cemat 31.12.11 R$ 200.000,00
ITRs/12
Raul Toscano de Brito Neto[24] Conselheiro Enersul 31.12.11 NA R$ 330.000,00
Diretor Enersul, Cemat e 1º e 2º
Valdir Jonas Wolf 31.12.11 R$ 600.000,00
Rede ITRs/12
96. Cabe ressaltar que, em relação aos proponentes Carmem Campos
Pereira, Henrique Jueis de Almeida e José Carlos Santos, o Comitê requereu
que, primeiramente, os óbices jurídicos apostos pela PFE fossem superados, com o
compromisso de pagamento dos seguintes valores aos empreendedores
prejudicados, sem prejuízo de futura demanda do Comitê referente à indenização
aos danos difusos/coletivos no âmbito do mercado de valores mobiliários:
a. Carmem Campos Pereira: assunção pecuniária, em parcela única, dos
seguintes valores: (i) R$ 72.089.191,46 em benefício da Cemat, conforme
indicado no Relatório SPS/PFE[25]; e (ii) R$ 31.142.603,98 em benefício da
Enersul, conforme indicado no Relatório SPS/PFE[26], ambos atualizados pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a partir do dia
24.01.2012 até a data do efetivo pagamento;
b. Henrique Jueis de Almeida: assunção pecuniária, em parcela única, dos
seguintes valores: (i) R$ 30.895.367,77 em benefício da Cemat, atualizados
pelo IPCA a partir de 24.01.2012 até o efetivo pagamento, conforme indicado
no Relatório SPS/PFE[27]; e (ii) R$ 7.121.918,00 em benefício da Cemat[28],
atualizados pelo IPCA a partir de 31.10.2011 até o efetivo pagamento; e
c. José Carlos dos Santos: assunção pecuniária, em parcela única, dos
seguintes valores: (i) R$ 31.142.603,98 em benefício da Enersul, atualizados
Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 25
pelo IPCA a partir de 24.01.2012 até o efetivo pagamento, conforme indicado
no Relatório SPS/PFE[29]; e (ii) R$ 1.025.250,00[30], em benefício da Enersul,
atualizado pelo IPCA a partir de 31.10.2011 até o efetivo pagamento.
VII - DAS REUNIÕES COM OS PROPONENTES
VII-1 Da Reunião com os Representantes Legais de Maurício Aquino Halewicz
97. Em 27.11.2018, foi realizada reunião entre os membros do Comitê e os
representantes de Maurício Aquino Halewicz[31].
98. Inicialmente, os representantes do proponente adentraram em
questões de mérito da acusação, o que não compete ao Comitê, sendo sua análise
pautada pela realidade fática manifestada no Termo de Acusação, não
competindo examinar argumentos próprios de defesa, na medida em que o seu
eventual acolhimento depende de julgamento final pelo Colegiado da CVM.
99. Em seguida, os representantes ponderaram que o proponente era: (i)
uma pessoa natural, sendo elevada a contraprestação pecuniária sugerida pelo
Comitê, no valor de R$ 280.000,00; e (ii) um executivo de mercado que, até o
momento de sua acusação no presente processo, nunca havia sido acusado pela
CVM.
100. Além disso, os representantes afirmaram que o proponente tinha a
intenção de celebrar o termo de compromisso e solicitaram a revisão do valor
sugerido pelo Comitê, ao mesmo tempo em que aumentaram o valor proposto
originalmente de pagamento à CVM, do valor de R$ 100.000,00 para R$
200.000,00.
101. Por sua vez, o Comitê afirmou que o valor de sua contraproposta se
baseou em precedente recente[32], aplicado com a consideração dos cargos que o
Proponente ocupou à época dos fatos, quais sejam, de Diretor de Relações com
Investidores e de Conselheiro de Administração da Rede, tendo sido utilizado os
mesmos parâmetros em relação aos demais proponentes no âmbito do mesmo
processo, e que, diante disso, a modificação do valor sugerido pelo Comitê seria
de difícil aceitação.
102. Ao final da reunião, o Comitê afirmou que iria deliberar posteriormente
a respeito das considerações apresentadas pelos representantes do Proponente e
que, caso necessário, enviaria nova contraproposta de Termo de Compromisso.
VII-2 Da reunião com o representante de Antônio da Cunha Braga, Henrique
Jueis de Almeida, José Adriano Mendes Silva, José Carlos Santos, José
Eduardo Constanzo, Milton Henriques de Carvalho Filho, Milton Takayuki
Umino e Valdir Jonas Wolf e com o Proponente Alexei Macorin Vivan
103. Também em 27.11.2018, foi realizada reunião entre os membros do
Comitê, o representante dos proponentes acima citados e o proponente Alexei
Macorin Vivan[33].
104. Primeiramente, o Comitê alertou que, em relação aos Proponentes
Henrique Jueis de Almeida e José Carlos Santos, antes da discussão dos
termos de sua contraproposta e da consequente análise de conveniência e
oportunidade de celebração de Termo de Compromisso, o óbice legal apontado
pela PFE/CVM deveria ser superado.
105. A respeito, os representantes afirmaram que a indenização pelo
suposto prejuízo que a Cemat e a Enersul teriam sofrido devido aos saques
realizados pelo Daycoval[34] já havia sido viabilizada pela Energisa S.A.[35] por meio
de AFAC[36], condição imposta pela Aneel para que a sociedade assumisse o
controle das empresas.
106. Por sua vez, o Comitê ponderou que a eventual revisão referente ao
óbice dependeria de nova análise da PFE e que, além do prejuízo mencionado
decorrente dos saques do Daycoval, o óbice também incluía ressarcimento de
prejuízos causados por mútuos realizados pela Cemat e Enersul em relação a
empresas do Grupo Rede.
107. O Comitê afirmou, ainda, que os representantes deveriam trazer ao
Comitê os elementos que, segundo seu entendimento, comprovariam o
ressarcimento dos prejuízos causados à Cemat e à Enersul.
108. Sobre aqueles proponentes não atingidos pelo óbice da PFE, os
representantes afirmaram que estes tinham interesse em celebrar o Termo de
Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 26
Compromisso, mas ponderaram que os valores da contraproposta do Comitê eram
elevados. Os representantes questionaram se haveria a possibilidade de uma
proposta menos gravosa ou até da substituição de parte da obrigação pecuniária
por afastamento, por parte dos Proponentes, de cargos de administração de
companhia aberta.
109. Em resposta, o Comitê afirmou que em tese era possível, no caso
concreto, chegar a uma solução híbrida, envolvendo pecúnia e afastamento.
110. Ao final da reunião, os representantes afirmaram que enviariam, o
mais rápido possível, documentação a respeito do óbice jurídico aposto pela PFE.
111. Finalmente, o Comitê informou que, em relação aos Proponentes que
não dependiam da superação do óbice para o andamento da negociação, o prazo
para envio de novas propostas terminaria em 07.12.2018.
112. Em 05.12.2018, os representantes enviaram e-mail à CVM, contendo
petição e documentos anexos relacionados ao óbice apontado, que foram
enviados à PFE para análise, em 07.12.2018.
VII-3 Da Reunião com os Representantes Legais de Carmem Campos Pereira
113. Em 04.12.2018, foi realizada reunião entre os membros do Comitê e os
representantes de Carmem Campos Pereira[37].
114. Inicialmente, os representantes legais discorreram sobre o perfil da
Proponente e sobre o histórico do Grupo Rede.
115. Em relação ao óbice jurídico apontado pela PFE, os representantes
afirmaram que não havia indenização a ser paga à Cemat ou à Enersul, tendo em
vista que as empresas haviam sido ressarcidas, não existindo, portanto, prejuízo e
patrimônio a ser recomposto.
116. Os representantes afirmaram, ainda, que o ressarcimento foi realizado
por meio de aportes feitos pela Rede nas duas empresas, a título de AFAC, com
recursos da Energisa.
117. Por fim, o Comitê afirmou que, apesar de o prazo de negociação ser
exíguo, os representantes deveriam enviar documentação comprobatória para
análise da PFE, para que, eventualmente, se o óbice fosse superado, as
negociações do Termo de Compromisso continuassem.
118. Em 10.12.2018, os representantes enviaram e-mail à CVM, contendo
petição e documentos anexos relacionados ao óbice apontado.
VIII - DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE 11.12.2018
119. Em reunião realizada em 11.12.2018, o Comitê, após o recebimento de
novas propostas de Termo de Compromisso, decidiu[38] enviar novas
contrapropostas, conforme Tabela 8 abaixo:
Tabela 8
Nova Proposta Nova Contraproposta CTC
Proponente
Pagar à
Período de Pagar à CVM Período de
CVM o
Afastamento* o valor de Afastamento**
valor de
R$
Alexei Macorin Vivan NA R$ 100.000,00 2 anos
80.000,00
R$
Antonio da Cunha Braga 3 anos R$ 60.000,00 2 anos
50.000,00
R$
Cyro Vicente Bocuzzi NA R$ 50.000,00 2 anos
50.000,00
Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 27
Edmir José Bosso *** *** R$ 20.000,00 2 anos
José Adriano Mendes Silva R$ 200.000,00 NA
R$
José Eduardo Constanzo 2 anos R$ 20.000,00 2 anos
20.000,00
R$
Maurício Aquino Halewicz NA R$ 280.000,00 NA
200.000,00
Milton Henriques de Carvalho R$
2 anos R$ 20.000,00 2 anos
Filho 20.000,00
R$
Milton Takayuki Umino 3 anos R$ 50.000,00 3 anos
50.000,00
Raul Toscano de Brito Neto *** *** R$ 230.000,00 2 anos
R$
Valdir Jonas Wolf 11 anos R$ 350.000,00 5 anos
50.000,00
* período de “abstenção de atuar em cargos da administração em sociedades empresárias de
capital aberto”.
** período no qual o Compromitente não poderá exercer o cargo de administrador (diretor e
conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta.
*** o proponente não apresentou nova proposta, mas o CTC deliberou por modificar sua
contraproposta.
120. Na mesma reunião, o Comitê decidiu aceitar a nova proposta de
Termo de Compromisso de José Adriano Mendes Silva, de pagamento à CVM
do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), aderindo à contraproposta do
Comitê deliberada em 25.09.2018.
IX - DAS NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
121. Após o envio de nova contraproposta, conforme Tabela 8 acima, o
Comitê recebeu novas propostas de Termo de Compromisso, de acordo com a
Tabela 9 abaixo.
Tabela 9
Nova Proposta
Proponente
Pagar à CVM Afastamento*
Alexei Macorin Vivan R$ 100.000,00 2 anos
Antonio da Cunha Braga R$ 60.000,00 2 anos
Cyro Vicente Bocuzzi R$ 150.000,00 NA
Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 28
R$ 10.000,00 ou R$
Edmir José Bosso 2 anos
15.000,00 em 3 parcelas**
José Eduardo Constanzo R$ 20.000,00 2 anos
Maurício Aquino Halewicz R$ 280.000,00 NA
Milton Henriques de
R$ 20.000,00 2 anos
Carvalho Filho
Milton Takayuki Umino R$ 50.000,00 3 anos
R$ 10.000,00 ou R$
Raul Toscano de Brito
15.000,00 em 3 2 anos
Neto
parcelas**
Valdir Jonas Wolf R$ 100.000,00 11 anos
* período de afastamento: período no qual o Compromitente não poderá
exercer o cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração)
e de conselheiro fiscal de companhia aberta.
** 3 parcelas de R$ 5.000,00, sendo “a primeira de imediato e as outras
duas a 30 e 60 dias”.
X - DAS DELIBERAÇÕES FINAIS DO COMITÊ
122. O art. 9º da então aplicável Deliberação CVM nº 390/01 estabelecia,
além da oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados
quando da apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
123. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é
pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo
apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em
linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando
práticas semelhantes.
124. Em face do acima exposto, o Comitê entendeu que o caso em tela
poderia ser encerrado por meio da celebração de Termo de Compromisso, tendo
em vista: (i) o disposto no art. 9° da então vigente Deliberação CVM n° 390/01, (ii)
o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em caso de possível
violação aos art. 142, III e V c/c art. 153 e ao art. 176, todos da LSA, e ao art. 14
da Instrução CVM nº 480/09, como, por exemplo, no PAS 19957.002813/2017-10,
objeto de deliberação do Colegiado em 03.07.2018 (disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180703_R1/20180703_D1074.html) e (iii) o
histórico dos Proponentes[39].
125. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida com
os Proponentes listados na Tabela 10 abaixo, que aderiram à contraposta de
11.12.2018, com exceção de Cyro Vicente Bocuzzi e José Adriano Mendes
Silva (aderiram à contraproposta de 25.09.2018), o Comitê entendeu que o
encerramento do presente caso por meio de Termo de Compromisso, com
assunção de obrigações pecuniárias nos valores constantes da citada tabela, além
de períodos de afastamento, afigura-se conveniente e oportuno, sendo suficiente
para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 29
Tabela 10
Nova Proposta
Aceitação da
Proponente proposta pelo CTC
em
Pagar à CVM Afastamento*
Alexei Macorin Vivan R$ 100.000,00 2 anos 17.09.2019[40]
Antonio da Cunha Braga R$ 60.000,00 2 anos 18.12.2018[41]
Cyro Vicente Bocuzzi R$ 150.000,00 NA 02.01.2019[42]
José Adriano Mendes Silva R$ 200.000,00 NA 11.12.2018[43]
José Eduardo Constanzo R$ 20.000,00 2 anos 18.12.2018
Maurício Aquino Halewicz R$ 280.000,00 NA 18.12.2018
Milton Henriques de
R$ 20.000,00 2 anos 18.12.2018
Carvalho Filho
Milton Takayuki Umino R$ 50.000,00 3 anos 18.12.2018
* período de afastamento: período no qual o Compromitente não poderá exercer o
cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal
de companhia aberta.
126. Não obstante, e mesmo após os esforços empreendidos com
fundamentada abertura de negociação, os Proponentes listados na Tabela 11
abaixo não aderiram à base da negociação pelo Comitê, ficando as novas
propostas de termo de compromisso apresentadas aquém do que o órgão
entende ser conveniente e oportuno para desestimular a conduta apontada na
peça acusatória.
Tabela 11
Nova Proposta Proponente Contraproposta do CTC
Rejeição da
Proponente proposta
pelo CTC em
Pagar à CVM Afastamento* Pagar à CVM Afastamento
R$ 10.000,00 ou R$
Edmir José Bosso 15.000,00 em 3 2 anos R$ 20.000,00 2 anos 18.12.2018
parcelas**
R$ 10.000,00 ou R$
Raul Toscano de
15.000,00 em 3 2 anos R$ 230.000,00 2 anos 18.12.2018
Brito Neto
parcelas**
Valdir Jonas Wolf R$ 100.000,00 11 anos R$ 350.000,00 5 anos 18.12.2019
Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 30
* período de afastamento: período no qual o Compromitente não poderá exercer o cargo de
administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta.
** 3 parcelas de R$ 5.000,00, sendo “a primeira de imediato e as outras duas a 30 e 60 dias”.
127. Em relação aos Proponentes Carmem Campos Pereira, Henrique
Jueis de Almeida e José Carlos Santos, o Comitê havia decidido, em reunião
realizada em 18.12.2018, rejeitar suas propostas, tendo em vista que o óbice
jurídico apontado pela PFE, que impedia a celebração de Termo de Compromisso,
não havia sido superado.
128. Entretanto, o Comitê decidiu aguardar a manifestação da PFE em
relação às petições enviadas pelos citados Proponentes, as quais visavam reverter
a decisão exarada no Parecer nº 00092/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos despachos.
129. Em 25.06.2019, a PFE emitiu o Despacho nº 00400/2019/PFE-CVM/PFECVM/PGF/AGU, no qual afirmou que “remanesceria óbice jurídico à celebração de
termo de compromisso em relação aos seguintes proponentes, tendo em vista o
não cumprimento do requisito previsto no art. 11, 5°, inciso II, da Lei n° 6.385/76:”
a. “Carmem Campos Pereira, ao violar o art. 245 da LSA, por permitir a
utilização de recursos da Enersul pela Rede e outras sociedades relacionadas
ao acionista controlador, sem condições comutativas, conforme descrito em
III.4.1.”;
b. “José Carlos Santos, ao violar o art. 153 da LSA por negligenciar a fiscalização
do mútuo entre companhias relacionadas, implicando ônus desnecessário,
conforme III.5.2.”; e
c. “Henrique Jueis de Almeida, ao violar o art. 153 da LSA por negligenciar a
fiscalização do mútuo entre companhias relacionadas, implicando ônus
desnecessário, conforme III.5.2.”.
130. Em 23.08.2019, conforme decisão de 06.08.2019[44], o Comitê enviou
comunicado aos representantes de Carmem Campos Pereira, Henrique Jueis
de Almeida e José Carlos Santos, informando sobre o entendimento da PFE e
solicitando aos Proponentes a adoção de providências necessárias para superação
do óbice apontado, sem prejuízo de futura demanda do Comitê relacionada à
indenização referente aos danos difusos ao mercado de valores mobiliários.
131. Após o citado comunicado, os representantes de Carmem Campos
Pereira e de Henrique Jueis de Almeida e José Carlos Santos enviaram
novas petições na tentativa de afastar os óbices apontados pela PFE.
132. Em reunião realizada em 17.09.2019, após manifestação da PFE, no
sentido de que remanescia o óbice jurídico, o Comitê decidiu[45], ratificando sua
decisão de 18.12.2018, sugerir ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas de
Termo de Compromisso apresentadas por Carmem Campos Pereira, José
Carlos Santos e Henrique Jueis de Almeida.
XI – DA CONCLUSÃO
133. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberações ocorridas em 18.12.2018 e 17.09.2019, decidiu propor ao Colegiado
da CVM a REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso de Edmir José
Bosso, Raul Toscano de Brito neto, Valdir Jonas Wolf, Carmem Campos
Pereira, José Carlos Santos e Henrique Jueis de Almeida.
134. De outro lado, o Comitê, em deliberações ocorridas em 11.12.2018,
18.12.2018, 02.01.2019 e 17.09.2019, decidiu propor ao Colegiado da CVM a
ACEITAÇÃO das propostas de Termo de Compromisso de Alexei Macorin Vivan,
Antônio da Cunha Braga, Cyro Vicente Bocuzzi, José Adriano Mendes
Silva, José Eduardo Constanzo, Maurício Aquino Halewicz, Milton
Henriques de Carvalho Filho e Milton Takayuki Umino, sugerindo a
designação da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o atesto do
cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, que deverão ser cumpridas
no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação do Termo de
Compromisso no sítio eletrônico da CVM e a designação da SPS para o atesto do
Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 31
Compromisso no sítio eletrônico da CVM e a designação da SPS para o atesto do
cumprimentos das obrigações de não fazer, cujo período se iniciará 10 (dez) dias
após a data da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
[1] Três pessoas naturais também foram acusados no presente processo, porém
não apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso.
[2] Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na
escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras,
que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as
mutações ocorridas no exercício:
[3] Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas,
consistentes e que não induzam o investidor a erro.
[4] Art. 142. Compete ao conselho de administração:
(...)
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e
papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via
de celebração, e quaisquer outros atos;
(...)
V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
[5] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas
funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar
na administração dos seus próprios negócios.
[6] Item constante do Relatório da Superintendência de Processos Sancionadores SPS e da Procuradoria Federal Especializada - PFE junto à CVM.
[7] Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer
sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as
operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente
comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante
a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao
disposto neste artigo.
[8] Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe
conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências
do bem público e da função social da empresa.
[9] Item constante do Relatório da Superintendência de Processos Sancionadores SPS e da Procuradoria Federal Especializada - PFE junto à CVM.
[10] Item 13.1, 13.2, 13.3 e 14.3 dos FREs de 2010, 2011 e 2012 da Rede Energia,
Cemat e Enersul.
[11] Relatórios elaborados pela PwC em 31.08.2012 para cada uma das
companhias sob intervenção (Enersul e Cemat). Os relatórios apontaram fatos
considerados ilícitos administrativos e indícios que seriam merecedores de
investigação pela própria Aneel, pela Receita Federal e pela CVM.
[12] Art. 45. O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação
de todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado
de valores mobiliários.
[13] O Pronunciamento Técnico requer a divulgação de relacionamentos com
partes relacionadas, de transações e saldos existentes com partes relacionadas,
incluindo compromissos, nas demonstrações contábeis consolidadas e separadas
de controladora, seja o controle exercido de modo pleno ou compartilhado (para o
caso de joint ventures), ou investidora, de acordo com os Pronunciamentos
Técnicos CPC 35 - Demonstrações Separadas e CPC 36 – Demonstrações
Consolidadas. Este Pronunciamento Técnico também deve ser aplicado às
demonstrações contábeis individuais.
[14] Art. 29. O formulário de informações trimestrais – ITR é documento eletrônico
que deve ser: I – preenchido com os dados das informações contábeis trimestrais
elaboradas de acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos
dos arts. 25 a 27 da presente Instrução.
[15] Art. 26. As demonstrações financeiras de emissores nacionais devem ser: I –
elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976 e as normas da CVM.
[16] § 5o A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e
oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de
instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de
primeira instância, o procedimento administrativo destinado à apuração de
Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 32
infração prevista nas normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba
fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue
a:
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de
Valores Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
[17] Parecer nº 00092/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e Despachos nº
00144/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº 00473/2018/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU.
[18] Itens III.3.1 e III.4.1, constantes do Relatório SPS/PFE.
[19] Item III.5.2, constante do Relatório SPS/PFE.
[20] Itens III.3.1.1 e III.5.1, constantes do Relatório SPS/PFE.
[21] No caso concreto, diretores, conselheiros de administração e membros do
comitê de auditoria da Brasil Insurance Corretora de Seguros S.A. foram
responsabilizados por infrações relacionadas a irregularidades nas demonstrações
financeiras da companhia.
Conforme sugerido pelo Comitê e aprovado pelo Colegiado, os acusados
celebraram Termo de Compromisso, no qual se comprometeram a pagar à CVM
os seguintes valores: R$80 mil para M.G., na qualidade de Conselheiro de
Administração (DF 2014); R$ 80 mil para F.P. e para P.B, na qualidade de membros
do Comitê de Auditoria (DF 2014); R$ 100 mil para M.L.J., na qualidade de Diretor
(DF 2014); R$200 mil para B.M., na qualidade de diretor (DF 2014, 2º e 3º ITRs
2015); R$ 100 mil para B.C, na qualidade de diretor (2º e 3º ITRs 2015) e R$50 mil
para L.O. (2º ITR 2015) e para M.E. (3º ITR 2015), na qualidade de diretores.
[22] Os Proponentes não constam como acusados em outros Processos
Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM.
[23] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SNC, SMI e pelo SFI
Substituto.
[24] O Proponente também violou o art. 153 da LSA, por negligenciar suas
responsabilidades estatutárias;
[25] Valor equivalente a 70% de R$ 102.984.559,23, conforme constante do item
102 do Relatório SPS/PFE.
[26] Valor equivalente a 50% de R$ 62.285.207,95, conforme constante no item
102 do Relatório SPS/PFE.
[27] Valor equivalente a 30% de R$ 102.984.559,23, conforme constante do item
102 do Relatório SPS/PFE.
[28] Valor calculado com base na Tabela 24, constante do Relatório SPS/PFE.
[29] Valor equivalente a 50% de R$ 62.285.207,95, conforme constante no item
102 do Relatório SPS/PFE.
[30] Valor calculado com base na Tabela 25, constante do Relatório SPS/PFE.
[31] Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SEP, SFI, SMI, SPS e
GNC (SNC) e os representantes do Proponente, Maria Antonia Pereira Barreto e
Guilherme Melchior da Silva Franco.
[32] PAS 19957.002813/2017-10 já citado no item 94 deste Parecer.
[33] Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SEP, SFI, SMI, SPS e
GNC (SNC), o representante de parte dos Proponentes, Eduardo Obino Cirne Lima
e proponente Alexei Macorin Vivan.
Cabe mencionar que Alexei Macorin Vivan é representado por Ricardo Villagra
da S. Marques (Villagra Marques Advogados Associados) e faz parte do escritório
Schmidt Valois Advogados, representante dos outros Proponentes.
[34] Ver item II-5 “Do Fornecimento de Garantias entre Partes Relacionadas”,
constante deste Parecer.
[35] Conforme Fato Relevante enviado à CVM em 11.04.2014, nesta data foi
formalizada a transferência das participações societárias que asseguravam o
controle acionário das sociedades integrantes do Grupo Rede para a Energisa.
[36] Adiantamento para futuro aumento de capital.
[37] Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SPS, SEP, SMI, SFI, SNC
e da PFE e Edgard Silveira Bueno Filho e Bianca Gorgatti, representantes de
Carmem Campos Pereira.
Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 33
[38] Decisão tomada pelos membros titulares da SEP, SFI, SNC, GGE (SGE) e GMA1 (SMI).
[39] Os Proponentes não constam como acusados em outros Processos
Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM.
[40] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SNC, GMA1- (SMI) e
GEA-3 (SEP).
[41] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SMI e SNC.
[42] Decisão tomada pelos membros em exercício da SGE, SEP, SFI, SMI e SNC.
[43] Decisão tomada pelos membros titulares da SEP, SFI, SNC, GGE (SGE) e GMA1 (SMI).
[44] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SNC e SMI.
[45] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SNC, GMA1- (SMI) e
GEA-3 (SEP).
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 28/11/2019, às 16:37, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 28/11/2019, às 16:42, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,
Superintendente, em 28/11/2019, às 16:44, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 28/11/2019, às 17:11, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 28/11/2019, às 17:21, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 0889388 e o código CRC B0C2441B.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
0889388 and the "Código CRC" B0C2441B.
Parecer do CTC 212 (0889388) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 34
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.011355/2017-18
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. EDMIR JOSÉ BOSSO;
2. HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA; e
3. JOSÉ CARLOS SANTOS.
ACUSAÇÕES:
1. EDMIR JOSÉ BOSSO, na qualidade de diretor operacional da
Empresa Energética do MS S.A. - ENERSUL (“E.S.A”), por ter violado,
em tese, o art. 176 da Lei no 6.404/76[1] e o art. 14 da Instrução CVM
nº 480/09[2] (“ICVM 480”), por: (a) fazer elaborar as Demonstrações
Financeiras de 2011 (“DF/2011”) da Companhia sem observar a
legislação contábil aplicável (CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em
especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); e (b) falhar em
identificar partes relacionadas;
2. HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA, na qualidade de diretor
financeiro e administrativo da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A.
- CEMAT (“C.S.A”), por ter violado, em tese:
(i) o art. 153 da Lei no 6.404/76[3], por (a) ter deixado de fiscalizar o
exercício das atividades sob sua responsabilidade, desconhecendo o
oferecimento de garantias em montante relevante da C.S.A., e (b)
negligenciar a fiscalização do mútuo entre companhias relacionadas,
atividade sob sua responsabilidade, implicando ônus desnecessário;
e
(ii) o art. 176 da Lei no 6.404/76 e o art. 14 da ICVM 480, por fazer
elaborar, sem observar a legislação contábil aplicável, as seguintes
informações da C.S.A.: (a) as DF/2011 (CPC 38, item 59(d); CPC 25,
item 33; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC
00: QC6, QC11 e QC13); (b) o 1º ITR/2012 (art. 2º, II, da Instrução
CVM nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 26, item
74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00:
QC6, QC11 e QC13); (c) o 2º ITR/2012 (art. 2º, II, da Instrução CVM
nº 371/02; CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 26, item 74; CPC
25, itens 14 e 19; e CPC 00, em especial o QC26; CPC 00: QC6, QC11
e QC13); e (d) por falhar em identificar partes relacionadas;
3. JOSÉ CARLOS SANTOS
A) na qualidade de diretor financeiro e administrativo da E.S.A., por
ter violado, em tese:
(i) o art. 176 da Lei no 6.404/76 e o art. 14 da ICVM 480, por fazer
elaborar, sem observar a legislação contábil aplicável, as seguintes
informações da E.S.A.: (a) as DF/2011 (CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00,
em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (b) o 1º ITR/2012
(CPC 25, item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em
especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (c) o 2º ITR/2012
(CPC 25, item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em
especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (d) tendo
conhecimento das cartas de transferência, deixar de expressar com
clareza a situação do patrimônio da Companhia ao omitir tal
informação nas DF/2011; e (e) falhar em identificar partes
relacionadas;
(ii) o art. 245 da Lei no 6.404/76[4], por oferecer bens da E.S.A. em
garantia de dívida da R.E.S.A., controladora, sem contraprestação; e
(iii) o art. 153 da Lei no 6.404/76[5], por negligenciar a fiscalização do
mútuo entre companhias relacionadas, implicando ônus
desnecessário.
B) Na qualidade de diretor gerente da C.S.A., por ter violado, em
tese:
Parecer do CTC 370 (1349236) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 1
(i) o art. 176 da Lei no 6.404/76 e o art. 14 da ICVM 480, por: (a)
fazer elaborar o 2º ITR/2012 da C.S.A. sem observar a legislação
contábil aplicável (art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/02; CPC 38,
item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19;
CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); e (b)
falhar em identificar partes relacionadas.
PROPOSTAS:
A) Obrigação Pecuniária
Pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores:
1. EDMIR JOSÉ BOSSO - R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
2. HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA - R$ 110.000,00 (cento e dez mil
reais); e
3. JOSÉ CARLOS SANTOS - R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil
reais).
B) Obrigação de Não Fazer
1. EDMIR JOSÉ BOSSO - não exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos,
o cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e
de conselheiro fiscal de companhia aberta; e
2. HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA e JOSÉ CARLOS SANTOS não atuarem em companhia de capital aberto pelo prazo de 3 (três)
anos e de 5 (cinco) anos, respectivamente.
PARECER DA PFE/CVM:
1. EDMIR JOSÉ BOSSO - SEM ÓBICE; e
2. HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA e JOSÉ CARLOS SANTOS COM ÓBICE.
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
QUESTÃO INCIDENTAL NO CURSO DO PROCESSO
DO PLEITO DE HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA E JOSÉ CARLOS SANTOS:
Ter acesso ao Parecer do Comitê de Termo de Compromisso antes
de sua submissão ao Colegiado.
DECISÃO DO COMITÊ:
INDEFERIR O PLEITO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.011355/2017-18
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por EDMIR
JOSÉ BOSSO, HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA e JOSÉ CARLOS SANTOS, nos
autos do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado visando à
apuração de “eventuais irregularidades em atos e negócios realizados pela
R.E.S.A. e/ou por suas sociedades controladas, bem como em transações entre
partes relacionadas, especialmente quanto a possíveis desvios de recursos do
grupo para administradores e controladores e à inobservância das normas
contábeis na elaboração de suas demonstrações financeiras”, no qual há outros
acusados que não apresentaram propostas para celebração de Termo de
Compromisso[6]. Relatório de Inquérito da Superintendência de Processos
Sancionadores (“SPS”) e da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM
(“PFE/CVM”).
DA ORIGEM[7]
2. O PAS originou-se dos seguintes processos instaurados pela Superintendência
de Relações com Empresas (“SEP”), relacionados à Rede Energia S.A. (“R.E.S.A.”)
e sociedades controladas e ou coligadas:
Parecer do CTC 370 (1349236) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 2
a. processos CVM nos RJ-2012-7625, RJ 2012-7621 e RJ-2012-9255,
instaurados em razão dos relatórios de auditoria com opinião modificada
(contendo ressalva ou negativa de opinião) das companhias R.E.S.A, C.S.A. e
E.S.A., respectivamente;
b. processo CVM nº RJ-2013-9771, instaurado para analisar documentação
apresentada por Deputado Federal, contendo denúncia de gestão fraudulenta
praticada pela administração da R.E.S.A e questionamento sobre a atuação do
Conselho de Administração das companhias do “Grupo R.E.S.A” no que se
refere ao exame da documentação relacionada às contas dos exercícios
sociais; e
c. processo CVM nº SP-2013-24, instaurado a partir de denúncia anônima,
apresentada à CVM, contra o administrador e acionista controlador da R.E.S.A
que, entre outras acusações, estaria prejudicando os acionistas minoritários
por meio de contratos com partes relacionadas.
DOS FATOS E DA ANÁLISE DA SPS E DA PFE/CVM
Do Grupo R.E.S.A.
3. A R.E.S.A. era a controladora, por meio de participações societárias diretas e
indiretas, de quinze companhias. A R.E.S.A. e duas dessas controladas, C.S.A. e
E.S.A., eram companhias abertas, e, portanto, sujeitas à fiscalização da CVM.
4. C.S.A. e E.S.A. declararam que, além da relação jurídica decorrente de
participações societárias entre elas, encontravam-se estruturadas como um grupo
econômico.
5. Entretanto, de acordo com a SPS e a PFE/CVM, não havia registro da celebração
de qualquer contrato instituindo vínculo de natureza obrigacional entre a
sociedade controladora e as sociedades controladas regulando o funcionamento
do grupo econômico, consoante exigido pelo art. 265, caput, da Lei no 6.404/76[8].
Da Intervenção da Aneel e da Transferência de Controle do Grupo R.E.S.A.
6. Em 31.08.2012, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL decretou
Intervenção Administrativa na concessão de serviço público de energia elétrica em
oito distribuidoras do Grupo R.E.S.A., entre as quais a C.S.A. e a E.S.A. Nesta
mesma data, foi designado o interventor e foram afastados os administradores
das companhias sob regime especial.
7. Em 11.04.2014, no âmbito do processo de recuperação judicial que incluiu o
Grupo R.E.S.A., foi efetivada a transferência do controle acionário da R.E.S.A. e
suas concessionárias de distribuição para a EN.S.A., marcando o encerramento da
intervenção administrativa decretada em agosto de 2012.
8. A investigação da ANEEL foi conduzida por meio de Inquérito Administrativo de
Comprovação das Causas Determinantes e Apuração de Responsabilidades pela
Intervenção nas distribuidoras do Grupo R.E.S.A. Em 15.12.2014, o Relatório, com
seus respectivos processos administrativos, foi entregue à CVM.
9. Não obstante as conclusões alcançadas pela ANEEL, no exercício de suas
atribuições legais, a análise da SPS e da PFE/CVM ficou restrita aos limites legais de
atuação da CVM, especialmente no que se refere aos deveres impostos aos
administradores e ao exercício do poder de controle de companhias abertas, à luz
das disposições contidas na Lei no 6.404/76.
Do Fornecimento de Garantias entre Partes Relacionadas
10. De acordo com a SPS e a PFE/CVM, a R.E.S.A. emitiu Cédulas de Crédito
Bancário (“CCBs”), entre 14.11.2008 e 06.1.2012, no valor total de R$
173.371.298,71 (cento e setenta e três milhões, trezentos e setenta e um mil,
duzentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos), em favor de uma
instituição bancária, como forma de capitalização. A maioria das CCBs foi emitida
com aval e algumas CCBs também tinham como garantia recebíveis futuros de
companhia relacionada.
11. Além dessas garantias consignadas no título, as operações financeiras
praticadas entre referida instituição bancária e R.E.S.A. eram também
dependentes de outras garantias, em especial, das denominadas “Cartas de
Transferência de Saldos” (“Cartas”).
12. As Cartas consistiam em documentos emitidos por uma das companhias
controladas pela R.E.S.A. que autorizavam a transferência de valores para a
controladora e que eram enviados para a instituição financeira sem data. Os
valores indicados nestas Cartas correspondiam, total ou parcialmente, ao valor da
dívida assumida pela R.E.S.A.
13. De acordo com a SPS e a PFE/CVM, a companhia remetente da Carta deveria
manter aquele valor disponível em conta corrente ou investimento na instituição
bancária destinatária da Carta. As companhias que prestaram tal garantia foram a
E.S.A. e a C.S.A., conforme Tabela 1 abaixo:
Parecer do CTC 370 (1349236) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 3
Tabela 1
Signatários identificados das Cartas
De: Para: Signatários
C.S.A. R.E.S.A. JOSÉ CARLOS SANTOS e G.R.F.
C.S.A. R.E.S.A. JOSÉ CARLOS SANTOS e J.V.V.
E.S.A. R.E.S.A. JOSÉ CARLOS SANTOS e G.R.F.
14. Em 24.01.2012, a referida instituição bancária declarou o vencimento
antecipado da dívida em razão da distribuição de ação de execução de título
extrajudicial contra a R.E.S.A. e a R.C.E. no valor de R$ 3.751.871,11 (três milhões,
setecentos e cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e um reais e onze
centavos). No referido título, a R.E.S.A. era emitente e a R.C.E. garantidora da
CCB.
15. A instituição bancária, valendo-se das Cartas que autorizavam a transferência
de valores das contas das sociedades controladas para a controladora e que,
portanto, garantiam a operação de crédito consignada na CCB, resgatou as
aplicações de C.S.A. e E.S.A. nos valores de R$ 102.984.559,23 (cento e dois
milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e
vinte e três centavos) e R$ 62.285.207,95 (sessenta e dois milhões, duzentos e
oitenta e cinco mil, duzentos e sete reais e noventa e cinco centavos),
respectivamente, e transferiu seus valores líquidos de R$ 102.245.287,24 (cento e
dois milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e
vinte e quatro centavos) e R$ 61.855.077,45 (sessenta e um milhões, oitocentos e
cinquenta e cinco mil, setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) para a
conta da R.E.S.A., com a finalidade de quitar as CCBs.
16. A SPS e a PFE/CVM entenderam que as Cartas eram oferecidas pelas
companhias controladas em garantia à emissão das CCBs pela controladora. Mais
do que garantir a operação de crédito, as autorizações de transferência contidas
nas Cartas destinaram-se a viabilizar a própria emissão das CCBs, sem as quais,
segundo informações da instituição bancária, a operação não seria possível.
17. Em consequência dos resgates promovidos pela instituição bancária, a SPS e a
PFE/CVM concluíram que as controladas C.S.A. e E.S.A. foram prejudicadas, com
suas aplicações sacadas e transferidas à R.E.S.A. nos valores de R$
102.984.559,23 (cento e dois milhões, novecentos e oitenta e quatro mil,
quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos) e R$ 62.285.207,95
(sessenta e dois milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, duzentos e sete reais e
noventa e cinco centavos).
18. Foram detectadas ao menos 20 cartas de autorização das companhias abertas
controladas em favor da R.E.S.A., sempre assinadas por duas pessoas, conforme
Tabela 2 abaixo:
Tabela 2
Signatários das Cartas de Autorização de Transferência
Companhia Signatários Favorecido
E.S.A. JOSÉ CARLOS SANTOS e G.R.F. R.E.S.A.
E.S.A. JOSÉ CARLOS SANTOS e A.V. R.E.S.A.
C.S.A. JOSÉ CARLOS SANTOS e G.R.F. R.E.S.A.
C.S.A. JOSÉ CARLOS SANTOS e A.V. R.E.S.A.
C.S.A. JOSÉ CARLOS SANTOS e J.V.V. R.E.S.A.
19. Segundo a SPS e a PFE/CVM, de acordo com o disposto no art. 245 da Lei no
6.404/76, compete aos administradores zelar para que a celebração de operações
bilaterais entre as partes relacionadas seja feita em condições comutativas, à
semelhança daquelas em que a companhia contrataria com terceiros.
20. No presente caso, conforme a SPS e a PFE/CVM, os estatutos sociais de
R.E.S.A., C.S.A. e E.S.A. atribuíam responsabilidade ao Diretor Administrativo e
Financeiro para supervisionar a área administrativa e financeira da companhia
respectiva, bem como gerir e controlar as contas bancárias. Diante disso, a SPS e
a PFE/CVM entenderam que a concessão de garantia por meio de Cartas que
autorizavam a transferência das aplicações financeiras das sociedades controladas
para a controladora deveria ter sido autorizada direta ou indiretamente pelo
Diretor Administrativo e Financeiro de cada uma das companhias.
21. Segundo a SPS e a PFE/CVM, os respectivos diretores eram, de acordo com as
atas de eleição:
Tabela 3
Companhia Presidente Diretor Administrativo Financeiro
R.E.S.A. C.C.P. R.D.G.P.
C.S.A. C.C.P. HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA
E.S.A. C.C.P. JOSÉ CARLOS SANTOS
22. De acordo com a SPS e a PFE/CVM, da análise das Cartas sobressaem dois
aspectos relevantes relacionados à atuação dos administradores. O primeiro deles
se relaciona com a competência estatutária atribuída aos diretores de C.S.A. e
E.S.A. para a movimentação das contas bancárias das companhias, que era afeta
ao Diretor Administrativo e Financeiro. Conforme os dados da Tabela 2 acima, as
Cartas de autorização de transferência de recursos da E.S.A. e da C.S.A. foram
indistintamente assinadas por JOSÉ CARLOS SANTOS, em conjunto com outros
Parecer do CTC 370 (1349236) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 4
Procuradores.
23. À época dos fatos, JOSÉ CARLOS SANTOS era Diretor Administrativo e
Financeiro tão somente da E.S.A., e não da C.S.A., tendo, portanto, em relação a
esta última, preterido a participação do diretor regularmente eleito, HENRIQUE
JUEIS DE ALMEIDA, ao assinar as Cartas de transferência.
24. Segundo a SPS e a PFE/CVM, a irregularidade perpetrada por JOSÉ CARLOS
SANTOS não se resumiu à avocação de funções estatutárias alheias, mas
também incluiu a atuação em ofensa ao “standard” estabelecido no art. 245 da
LSA, que veda aos administradores, em prejuízo da companhia, favorecer
sociedade coligada, controladora ou controlada.
25. Em ambos os casos, E.S.A. e C.S.A., JOSÉ CARLOS SANTOS atuou em
posições distintas da operação: (i) por um lado assinando as CCBs emitidas pela
sociedade controladora, a R.E.S.A.; e (ii) por outro, assinando as cartas de
autorização de transferência de recursos das controladas C.S.A. e E.S.A. como
garantia da emissão das CCBs.
26. A SPS e a PFE/CVM concluíram, portanto, que JOSÉ CARLOS SANTOS atuou
privilegiando os melhores interesses da controladora em desfavor dos interesses
das sociedades controladas, permitindo a eventual transferência de recursos
destas com vistas a garantir operação de crédito que beneficiava exclusivamente
a controladora, sem diligenciar para que o negócio fosse realizado em condições
comutativas.
27. Adicionalmente, a supervisão geral das atribuições dos diretores, de acordo
com o estatuto de R.E.S.A., C.S.A. e E.S.A., cabia à Diretora Presidente de cada
empresa, cargo exercido em todas estas empresas por C.C.P., que assinou
diversas CCBs pela R.E.S.A. e não impediu que as Cartas fossem dadas como
garantia às operações de empréstimo.
28. Segundo a SPS e a PFE/CVM, a C.S.A. e a E.S.A. não tinham por atividade
oferecer garantia para terceiros, não registravam adequadamente o oferecimento
de garantia em seus controles internos e nas Demonstrações Financeiras (“DFs”) e
não recebiam remuneração em troca do oferecimento dessas garantias.
29. Assim, conforme entendimento da SPS e da PFE/CVM, C.C.P. e JOSÉ CARLOS
SANTOS incorreram em violação do disposto no art. 245 da Lei no 6.404/76, na
medida em que favoreceram sociedade controladora, omitindo-se na defesa dos
interesses sociais de C.S.A. e E.S.A. para privilegiar os interesses da controladora,
permitindo a indevida utilização dos recursos daquelas em favor da própria
R.E.S.A.
30. Em relação à HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA, Diretor Financeiro e
Administrativo da C.S.A., a SPS e a PFE/CVM concluíram que, por se manter alheio
às suas responsabilidades estatutárias, implicando assunção de risco financeiro e
prejuízo da representação da situação econômica da companhia, incorreu na
violação de seu dever de diligência, em infração ao art. 153 da Lei no 6.404/76.
31. Por fim, de acordo com a SPS e a PFE/CVM, o risco a que o patrimônio da
C.S.A. e da E.S.A. foi submetido não foi indicado nas DFs de forma adequada, uma
vez que as garantias prestadas não foram evidenciadas em notas explicativas,
impedindo, assim, que as DFs exprimissem a verdadeira situação patrimonial das
companhias, em violação ao disposto no art. 176 da Lei no 6.404/76.
32. A SPS e a PFE/CVM concluíram que: (i) em relação à E.S.A., C.C.P. e JOSÉ
CARLOS SANTOS, na qualidade, respectivamente, de Diretora-Presidente e de
Diretor Financeiro e Administrativo, deveria ser imputada responsabilidade por
infração ao art. 176 da Lei no 6.404/76 e ao art. 14 da ICVM 480; e, (ii) quanto à
C.S.A., a responsabilidade pela violação do mesmo dispositivo legal deveria incidir
somente sobre C.C.P., na medida em que JOSÉ CARLOS SANTOS, apesar de ter
assinado as Cartas de transferência, não ocupava cargo de diretor estatutário à
época dos fatos.
Do Mútuo entre Partes Relacionadas
C.S.A.
33. Conforme a SPS e a PFE/CVM:
33.1. constava do Relatório de Diligência Contábil da C.S.A. que a companhia
havia tomado capital de giro perante instituições financeiras e que esses
recursos teriam sido repassados para outras companhias do Grupo R.E.S.A.
com remuneração inferior àquelas pactuadas com os bancos;
33.2. a média ponderada dos empréstimos tomados era sempre superior às
taxas praticadas nos empréstimos concedidos;
33.3. existiu uma diferença na remuneração dos empréstimos, que foi
prejudicial à C.S.A., em favor de partes relacionadas, pois os encargos a que a
C.S.A. se submetia quando solicitava empréstimos de capital de giro eram
claramente superiores àqueles que a C.S.A. exigia ao emprestar para as
partes relacionadas;
33.4. a conclusão de que os contratos não respeitavam as condições de
Parecer do CTC 370 (1349236) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 5
mercado da época em que eram realizados, no entanto, é insuficiente para
comprovar de forma inequívoca um efetivo repasse direto dos empréstimos
do mercado financeiro para as demais companhias;
33.5. independentemente de serem considerados repasses diretos entre as
companhias, os elementos trazidos ao longo da instrução do presente
processo foram suficientes para demonstrar que a C.S.A. indevidamente
assumiu um ônus financeiro resultante da diferença entre as taxas para
permitir a alavancagem do grupo como um todo; e
33.6. o estatuto previa que era responsabilidade do Diretor Financeiro e
Administrativo da C.S.A., à época, HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA, a
supervisão e o controle das contas bancárias e da aplicação de recursos
financeiros disponíveis no mercado de capitais e que, portanto, o citado diretor
violou o seu dever de diligência nos termos do art. 153 da LSA.
E.S.A.
34. Segundo a SPS e a PFE/CVM:
34.1. a E.S.A. também captou recursos junto a instituições financeiras e
realizou empréstimos a sociedades do Grupo R.E.S.A. a taxas menores do que
as que captava no mercado, acarretando ônus financeiro decorrente da
diferença entre a taxa de remuneração recebida e a paga;
34.2. o estatuto previa que era responsabilidade do Diretor Financeiro e
Administrativo da E.S.A., JOSÉ CARLOS SANTOS: (i) dirigir e liderar a
administração e gestão das atividades financeiras e administrativas da
Companhia e de suas controladas; e (ii) a gestão e controle das contas
bancárias e da aplicação dos recursos financeiros disponíveis do mercado de
capitais.
35. Dessa forma, a SPS e a PFE/CVM concluíram que o citado diretor violou o seu
dever de diligência nos termos do art. 153 da Lei no 6.404/76.
Das Falhas nas Informações Contábeis
36. De acordo com a SPS e a PFE/CVM, diversas inadequações foram detectadas
nas informações financeiras da C.S.A. e da E.S.A., com violações às normas legais
e infralegais, o que levou a sucessivas ressalvas e negativas de opinião apontadas
pelos auditores independentes em seus relatórios sobre as DFs referentes ao
exercício social encerrado em 2011, bem como sobre as Informações Trimestrais
(“ITRs”) relativas ao primeiro e segundo trimestres de 2012.
C.S.A.
37. As infrações, em tese, referentes às DFs da C.S.A., podem ser resumidas
conforme Tabela 4 abaixo:
Tabela 4
Demonstração Descrição Violação contábil
Manutenção de créditos a receber de companhia em recuperação judicial CPC 38, item 59(d)
Reconhecimento de ativo contingente em relação a direitos relativos a
CPC 25, item 33
ações judiciais
Falta de registro contábil de valores relativos a processos administrativos e CPC 25, itens 14 e 19, e CPC 00, em
DF/2011 judiciais decorrentes de penalidades aplicadas pela Aneel especial o QC26
Falta de registro contábil referente aos passivos do Programa de CPC 00: QC6, QC11, QC13; e CPC
Universalização de Energia Elétrica 25, itens 14 e 19
CPC 25, item 14 e 19, e CPC 00, em
Provisão para contingências
especial o QC26.
Manutenção de saldo de créditos tributários sem a respectiva expectativa Art. 2, II, da Instrução CVM nº
de geração de lucros tributáveis 371/02
Manutenção de créditos a receber de companhia em recuperação judicial CPC 38, item 59(d)
Reconhecimento de ativo contingente em relação a direitos relativos a
CPC 25, item 33
ações judiciais
Manutenção de passivo indevidamente classificado no longo prazo, mesmo
1º e 2º CPC 26, item 74
com inadimplência das condições contratuais
ITR/2012
Falta de registro contábil de valores relativos a processos administrativos e CPC 25, itens 14 e 19, e CPC 00, em
judiciais decorrentes de penalidades aplicadas pela Aneel especial o QC26
Falta de registro contábil referente aos passivos do Programa de CPC 00: QC6, QC11, QC13; e CPC
Universalização de Energia Elétrica 25, itens 14 e 19
CPC 25, item 14 e 19, e CPC 00, em
Provisão para contingências
especial o QC26
38. O art. 23 do Estatuto da C.S.A. atribuía à diretoria competência para
apresentar o relatório de administração, as DFs e a proposta de destinação dos
lucros do exercício previstos em lei. O §3º do mencionado artigo atribuía ao Diretor
Financeiro e Administrativo, à época, HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA, a
competência para, entre outras atribuições, supervisionar toda a área econômica
da sociedade.
39. Adicionalmente, a SPS e a PFE/CVM apuraram que os seguintes diretores da
C.S.A. aprovaram DFs, em tese, irregulares: C.C.P., V.J.W., M.T.U., J.A.M.S e
HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA aprovaram as DF/2011 e os 1º e 2º ITR/2012;
Parecer do CTC 370 (1349236) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 6
A.M.V. aprovou apenas as DF/2011; e JOSÉ CARLOS SANTOS aprovou apenas o 2º
ITR/2012.
40. Dessa forma, a SPS e a PFE/CVM entenderam que os citados diretores da
C.S.A. deveriam responder por violação às disposições contidas nos arts. 176 e 177
da Lei no 6.404/76, à Instrução CVM nº 371/02 (“ICVM 371”), bem como aos
pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis nos 00, 25, 26
e 38.
E.S.A.
41. As infrações, em tese, referentes às DFs da E.S.A., podem ser resumidas
conforme Tabela 5 abaixo:
Tabela 5
Demonstração Descrição Violação contábil
Falta de registro contábil de valores relativos a processos administrativos e CPC 25, itens 14 e 19, e CPC 00,
judiciais decorrentes de penalidades aplicadas pela Aneel em especial o QC26
Falta de registro contábil referente aos passivos do Programa de CPC 00: QC6, QC11, QC13; e CPC
DF/2011
Universalização de Energia Elétrica 25, itens 14 e 19
Apresentou diferença acumulada de R$ 116,7 milhões de processos judiciais CPC 25, item 14 e 19, e CPC 00, em
e administrativos especial o QC26
Falta de documentação suporte para comprovação de aplicações financeiras
CPC 25, item 33
no valor de R$ 83,5 milhões
Manutenção de passivo indevidamente classificado no longo prazo, mesmo
CPC 26, item 74
com inadimplência das condições contratuais
1º ITR/2012 e Falta de registro contábil de valores relativos a processos administrativos e CPC 25, itens 14 e 19, e CPC 00,
2º ITR/2012 judiciais decorrentes de penalidades aplicadas pela Aneel em especial o QC26
Falta de registro contábil referente aos passivos do Programa de CPC 00: QC6, QC11, QC13; e CPC
Universalização de Energia Elétrica 25, itens 14 e 19
Apresentou diferença acumulada de R$ 116,7 milhões de processos judiciais CPC 25, item 14 e 19, e CPC 00, em
e administrativos especial o QC26
42. O §3º do art. 20 do Estatuto social da E.S.A. atribuía expressamente ao Diretor
Financeiro e Administrativo a gestão das atividades financeiras e das atividades
inerentes à contabilidade da companhia e de suas controladas, bem como o
controle financeiro e da posição patrimonial da companhia, atendidos os requisitos
contábeis, financeiros e legais.
43. Devido à especialização das funções, e considerando que as funções
designadas aos demais diretores não se relacionam diretamente com as
informações financeiras, a SPS e a PFE/CVM entenderam que a responsabilidade
pelas inadequações e inconsistências identificadas nas DF/2011 e nas ITRs de
31.03.2012 e 30.06.2012 deveria recair sobre JOSÉ CARLOS SANTOS, Diretor
Administrativo e Financeiro estatutariamente eleito no período.
44. Adicionalmente, e considerando a extensão das irregularidades e a
competência atribuída pelo Estatuto ao Diretor Presidente de coordenar as
atividades dos demais diretores, a SPS e a PFE/CVM entenderam que deveriam
imputar responsabilidade por todas as inadequações contábeis identificadas à
C.C.P., na qualidade de Diretora Presidente e de Relações com Investidores.
45. De acordo com a SPS e a PFE/CVM, o diretor com competência específica foi
negligente em seus deveres de cumprir a legislação contábil, violando, em tese, e
dessa forma, a determinação legal, e a diretoria, em tese, foi omissa diante das
ressalvas presentes nas ITRs, falhando no cumprimento do seu dever de diligência
sobre os pontos levantados pelos auditores independentes.
46. A SPS e a PFE/CVM apuraram que os seguintes diretores da E.S.A. aprovaram
demonstrações financeiras irregulares: (i) C.C.P., V.J.W. e JOSÉ CARLOS SANTOS
aprovaram as DF/2011 e os 1º e 2º ITR/2012; (ii) C.V.B. aprovou as DF/2011 e o 1º
ITR/2012; e (iii) EDMIR JOSÉ BOSSO aprovou as DF/2011.
47. Dessa forma, a SPS e a PFE/CVM concluíram que os citados diretores da E.S.A.
deveriam responder por violação, em tese, às disposições contidas nos arts. 176 e
177 da LSA, à Instrução CVM nº 371/02, bem como aos Pronunciamentos Técnicos
do Comitê de Pronunciamentos Contábeis nºs 00, 25 e 26.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
48. Ante o exposto, a SPS propôs a responsabilização[9] de:
48.1. EDMIR JOSÉ BOSSO, na qualidade de diretor operacional da E.S.A., por
ter violado, em tese, o art. 176 da Lei no 6.404/76 e o art. 14 da ICVM 480, por:
(a) fazer elaborar as DF/2011 da Companhia sem observar a legislação
contábil aplicável (CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC
00: QC6, QC11 e QC13); e (b) falhar em identificar partes relacionadas;
48.2. HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA, na qualidade de diretor financeiro e
administrativo da C.S.A., por ter violado, em tese:
(i) o art. 153 da Lei no 6.404/76, por (a) ter deixado de fiscalizar o exercício das
atividades sob sua responsabilidade, desconhecendo o oferecimento de
garantias em montante relevante da C.S.A. e (b) negligenciar a fiscalização do
mútuo entre companhias relacionadas, atividade sob sua responsabilidade,
Parecer do CTC 370 (1349236) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 7
implicando ônus desnecessário; e
(ii) o art. 176 da Lei no 6.404/76 e o art. 14 da ICVM 480, por fazer elaborar,
sem observar a legislação contábil aplicável, as seguintes informações da
C.S.A.: (a) as DF/2011 (CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 25, itens 14 e
19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (b) o 1º
ITR/2012 (art. 2º, II, da ICVM 371; CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 26,
item 74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6,
QC11 e QC13); (c) o 2º ITR/2012 (art. 2º, II, da ICVM 371; CPC 38, item 59(d);
CPC 25, item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e 19; e CPC 00, em especial
o QC26; CPC 00: QC6, QC11 e QC13); e (d) por falhar em identificar partes
relacionadas;
48.3. JOSÉ CARLOS SANTOS
48.3.1. Na qualidade de diretor financeiro e administrativo da E.S.A., por ter
violado, em tese:
(i) o art. 176 da Lei no 6.404/76 e o art. 14 da ICVM 480, por fazer elaborar,
sem observar a legislação contábil aplicável, as seguintes informações da
E.S.A. - (a) as DF/2011 (CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e
CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (b) o 1º ITR/2012 (CPC 25, item 33; CPC 26, item
74; CPC 25, itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e
QC13); (c) o 2º ITR/2012 (CPC 25, item 33; CPC 26, item 74; CPC 25, itens 14 e
19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); (d) tendo
conhecimento das cartas de transferência, deixar de expressar com clareza a
situação do patrimônio da companhia ao omitir tal informação nas DF/2011; e
(e) falhar em identificar partes relacionadas;
(ii) o art. 245 da Lei no 6.404/76, por oferecer bens da E.S.A. em garantia de
dívida da R.E.S.A., controladora, sem contraprestação; e
(iii) o art. 153 da Lei no 6.404/76[10], por negligenciar a fiscalização do mútuo
entre companhias relacionadas, implicando ônus desnecessário.
48.3.2. Na qualidade de diretor gerente da C.S.A., por ter violado, em tese:
(i) o art. 176 da Lei no 6.404/76 e o art. 14 da ICVM 480, por: (a) fazer elaborar
o 2º ITR/2012 da C.S.A. sem observar a legislação contábil aplicável (art. 2º, II,
da ICVM 371; CPC 38, item 59(d); CPC 25, item 33; CPC 26, item 74; CPC 25,
itens 14 e 19; CPC 00, em especial o QC26; e CPC 00: QC6, QC11 e QC13); e
(b) falhar em identificar partes relacionadas.
DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE
COMPROMISSO
49. Devidamente intimados, os EDMIR JOSÉ BOSSO, HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA
e JOSÉ CARLOS SANTOS apresentaram razões de defesa e propostas para
celebração de Termo de Compromisso, nas quais propuseram:
49.1. EDMIR JOSÉ BOSSO – pelo prazo de 2 (dois) anos: (i) “não exercer
cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de
entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de
autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários”; e (ii) não “atuar
no mercado de valores mobiliários nem exercer as atividades de que trata a
Lei 6.385/76” ou “praticar atividades ou realizar operações que dependam de
autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários”; e
49.2. HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA e JOSÉ CARLOS SANTOS – pagar à
CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cada um.
50. Cumpre esclarecer que, naquela ocasião, outros 11 acusados também
apresentaram proposta para celebração de compromisso.
DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM
51. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da então vigente Deliberação CVM nº
390/01 (“DCVM 390”), no Parecer nº 00092/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos despachos, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de
Termo de Compromisso apresentadas, conforme disposto nos incisos I e II do §5º
do art. 11 da Lei no 6.385/76, tendo se manifestado no sentido de que, em relação
a EDMIR JOSÉ BOSSO, as infrações indicadas pela acusação estavam
relacionadas a aspectos informacionais, razão pela qual o oferecimento de valores
à CVM como forma de indenização dos danos difusos no âmbito do mercado de
valores mobiliários preencheria formalmente os requisitos previstos no art.
11, §5°, incisos I e II, da Lei n° 6.385/76.
52. Em relação a JOSÉ CARLOS SANTOS e HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA, a
PFE/CVM afirmou haver “óbice jurídico à celebração de termo de
compromisso tendo em vista o não cumprimento do requisito previsto no
art. 11, 5°, inciso II, da Lei n° 6.385/76”.
53. De acordo com a PFE/CVM, JOSÉ CARLOS SANTOS e HENRIQUE JUEIS DE
ALMEIDA “deveriam ter apresentado proposta de indenização às companhias
Parecer do CTC 370 (1349236) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 8
prejudicadas, não sendo suficiente, no caso, o pagamento de valor à CVM, que só
pode ser admitido como forma de indenização aos danos difusos causados ao
mercado de valores mobiliários”.
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
54. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião
realizada em 25.09.2018, considerando: (i) o disposto no art. 9° da então vigente
DCVM390; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em
casos de possível violação aos art. 142, III e V c/c art. 153, e ao art. 176, todos da
Lei no 6.404/76, e ao art. 14 da ICVM480, como, por exemplo, no PAS
19957.002813/2017-10, objeto de deliberação do Colegiado em 03.07.2018
(disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180703_R1/20180703_D1074.html)[11]; e
(iii) o histórico dos PROPONENTES, que não constavam como acusados em outros
PAS instaurados pela CVM, entendeu ser cabível o encerramento do caso concreto
analisado por meio de Termo de Compromisso, tendo deliberado[12] por negociar
as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada por EDMIR
JOSÉ BOSSO, e sugerido aprimoramento, para assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
55. Em relação a HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA e JOSÉ CARLOS SANTOS, o
Comitê requereu que, primeiramente, os óbices jurídicos indicados pela PFE/CVM
fossem superados, com o compromisso de pagamento dos seguintes valores aos
empreendedores prejudicados, sem prejuízo de futura demanda do Comitê
referente à indenização dos danos difusos no âmbito do mercado de valores
mobiliários:
55.1. HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA - assunção pecuniária, em parcela
única, dos seguintes valores: (i) R$ 30.895.367,77 (trinta milhões, oitocentos e
noventa e cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e sete
centavos) em benefício da C.S.A., atualizados pelo Índice de Preço ao
Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 24.01.2012 até a data do efetivo
pagamento, conforme indicado no Relatório de Inquérito[13]; (ii) R$
7.121.918,00 (sete milhões, cento e vinte e um mil e novecentos e dezoito
reais) em benefício da C.S.A.[14], atualizados pelo IPCA, a partir de 31.10.2011
até a data do efetivo pagamento; e
55.2. JOSÉ CARLOS DOS SANTOS - assunção pecuniária, em parcela única,
dos seguintes valores: (i) R$ 31.142.603,98 em benefício da E.S.A., atualizados
pelo IPCA a partir de 24.01.2012 até o efetivo pagamento, conforme indicado
no Relatório SPS/PFE/CVM[15]; e (ii) R$ 1.025.250,00[16], em benefício da E.S.A.,
atualizado pelo IPCA a partir de 31.10.2011 e até o efetivo pagamento.
56. Tendo em vista a sinalização do Comitê de Termo de Compromisso de
abertura do processo de negociação condicionada à superação do óbice jurídico
apontado pela PFE/CVM, os Representantes de HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA e
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS solicitaram reunião com os membros do Comitê,
realizada em 27.11.2018[17]. Na referida reunião, o Comitê ratificou a necessidade
de superação do óbice legal apontado pela PFE/CVM.
57. A esse respeito, os Representantes afirmaram que a indenização pelo suposto
prejuízo que a C.S.A. e a E.S.A. teriam sofrido devido aos saques realizados pela
instituição bancária[18] já havia sido viabilizada pela EN.S.A.[19] por meio de
Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (“AFAC”), condição imposta pela
Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel para que a Companhia assumisse o
controle das referidas sociedades empresárias.
58. Por sua vez, o Comitê ponderou que a eventual revisão relacionada ao óbice
jurídico apontado pela PFE/CVM, relacionado ao prejuízo decorrente dos saques da
instituição bancária e à necessidade de ressarcimento de prejuízos causados por
mútuos realizados por C.S.A. e E.S.A. em relação a empresas do Grupo R.E.S.A.,
dependeria de nova análise da PFE/CVM, sendo, portanto, necessária a
apresentação da documentação comprovatória do ressarcimento dos prejuízos
causados.
59. Em 05.12.2018, foram apresentadas petição e documentos relacionados ao
óbice apontado, que foram encaminhados à PFE/CVM para análise.
60. Em reunião realizada em 11.12.2018, após o recebimento da nova proposta
apresentada por EDMIR JOSÉ BOSSO, o Comitê deliberou[20] por renegociar as
condições para celebração do ajuste, nos seguintes moldes: (i) obrigação
pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), a título de danos difusos no mercado; e (ii) obrigação de não fazer - não
exercer o cargo de administrador (Diretor ou membro do Conselho de
Administração) e de membro do Conselho Fiscal de Companhia aberta pelo prazo
de 2 (dois) anos, tendo concedido prazo para manifestação.
61. Tempestivamente, EDMIR JOSÉ BOSSO apresentou contraproposta para
pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em parcela única, ou R$
Parecer do CTC 370 (1349236) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 9
15.000,00 (quinze mil reais) em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, e
não exercer o cargo de administrador (Diretor e membro do Conselho de
Administração) e de membro do Conselho Fiscal de Companhia aberta pelo prazo
de 2 (dois) anos, razão pela qual, em reunião realizada em 18.12.2018, o Comitê
decidiu propor[21] ao Colegiado a REJEIÇÃO da proposta apresentada por EDMIR
JOSÉ BOSSO.
62. Na referida reunião, o Comitê também deliberou por aguardar a manifestação
da PFE/CVM sobre a nova documentação apresentada por HENRIQUE JUEIS DE
ALMEIDA e JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, tendo em vista a necessidade de
reversão do óbice jurídico apontado no Parecer nº 00092/2018/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos para que fosse possível prosseguir com o
processo de negociação.
63. Em 25.06.2019, a PFE/CVM emitiu o Despacho nº 00400/2019/PFE-CVM/PFECVM/PGF/AGU, no qual afirmou que:
“(...) Conforme documentos juntados aos autos, a
Resolução Autorizativa nº 4.463 da Aneel menciona
expressamente que o aporte inclui a quitação dos mútuos,
a restituição dos valores sacados (...) [pela instituição
financeira] a ser feita por meio de AFAC, os aumentos de
capital informados e os recursos para reperfilamento das
dívidas. Assim, em relação aos prejuízos causados pelo
saque realizado (...) [pela instituição financeira], a
resolução é clara ao apontar que o AFAC considera
este montante em seu valor total.
Em suma, dos prejuízos indicados na peça acusatória,
remanesceria a necessidade de indenização
correspondente à utilização de recursos da E.S.A.
pela (...) [R.E.S.A.] e outras sociedades relacionadas
ao acionista controlador, sem condições
comutativas, bem como a diferença de taxas
realizadas entre os empréstimos tomados no
mercado por C.S.A. e E.S.A. e os repassados às
empresas do grupo (...) [R.E.S.A.].
(...)
Assim sendo, remanesceria óbice jurídico à
celebração de termo de compromisso em relação
aos seguintes proponentes, tendo em vista o não
cumprimento do requisito previsto no art. 11, 5°,
inciso II, da Lei n° 6.385/76.:
(...)
- JOSÉ CARLOS SANTOS, ao violar o art. 153 da LSA por
negligenciar a fiscalização do mútuo entre companhias
relacionadas, implicando ônus desnecessário, conforme
III.5.2; e
- HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA, ao violar o art. 153 da
LSA por negligenciar a fiscalização do mútuo entre
companhias relacionadas, implicando ônus desnecessário,
conforme III.5.2.” (grifado)
64. Em reunião realizada em 06.08.2019[22], o Comitê deliberou por comunicar[23]
a HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA e JOSÉ CARLOS SANTOS sobre a nova
manifestação da PFE/CVM, bem como solicitar aos PROPONENTES a adoção de
providências de modo a superar o óbice mantido, sem prejuízo de futura demanda
do Órgão relacionada à indenização referente aos danos difusos no mercado de
valores mobiliários. Tempestivamente, os PROPONENTES apresentaram nova
petição nesse sentido.
65. Após nova análise e manifestação da PFE sobre a documentação apresentada,
na qual foi mantido o óbice jurídico apontado, em reunião realizada em
17.09.2019, o Comitê decidiu[24] opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição
das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por JOSÉ CARLOS
SANTOS e HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA.
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO
66. Em reunião realizada em 03.12.2019, o Colegiado, por unanimidade,
acompanhou o Parecer do Comitê de Termo de Compromisso e deliberou por
rejeitar as propostas de TC apresentadas por EDMIR JOSÉ BOSSO, HENRIQUE
JUEIS DE ALMEIDA e JOSÉ CARLOS SANTOS.
DA SEGUNDA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE
COMPROMISSO
67. Em 10.01.2020, EDMIR JOSÉ BOSSO apresentou nova proposta aderindo à
Parecer do CTC 370 (1349236) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 10
negociação apresentada pelo Comitê, em 11.12.2018, de pagar à CVM, em
parcela única, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos difusos no
mercado, e não exercer o cargo de administrador (Diretor e membro do Conselho
de Administração) e de membro do Conselho Fiscal de Companhia aberta pelo
prazo de 2 (dois) anos, tendo, ainda, acrescentado que, à época, não dispunha dos
recursos financeiros necessários à celebração, razão pela qual não acolheu a
proposta na ocasião.
68. Em 06.04.2020, HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA e JOSÉ CARLOS SANTOS
apresentaram nova proposta conjunta para celebração de TC, na qual propuseram
pagar à CVM o valor de R$ 330.000,00 (trezentos e tinta mil reais), sendo R$
110.000,00 (cento e dez mil reais) para HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA e R$
220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) para JOSÉ CARLOS SANTOS, a título de
indenização referente aos danos difusos no mercado, e a obrigação de não
atuarem em Companhia aberta pelos prazos, respectivamente, de 3 (três) anos e
de 5 (cinco) anos.
DA NOVA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM
69. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019 (“ICVM 607”),
conforme NOTA n. 00016/2021/GJU - 2/PFE/CVM-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da nova proposta conjunta de
Termo de Compromisso apresentada por HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA e JOSÉ
CARLOS SANTOS, tendo mantido sua opinião pela existência de óbice
jurídico à celebração de Termo de Compromisso.
70. Nesse sentido, A PFE/CVM afirmou que:
“No que concerne a existência de prejuízos impingidos à
C.S.A. e à E.S.A., vale repisar que: (i) as conclusões da PFECVM relativamente à existência de óbice jurídico para a
celebração de Termo de Compromisso no caso concreto
se encontram calcadas no Relatório de Inquérito,
ratificadas por meio do e-mail (...), em que a área
técnica afirma que haveria prejuízo relativamente
aos Contratos de Mútuo das Empresas C.S.A. e
E.S.A.; (ii) a comutatividade na celebração dos contratos
de mútuo, no caso concreto, demanda a análise de todo o
conjunto fático probatório, consistindo, portanto, em
análise de mérito da acusação, incabível em sede de
Termo de Compromisso[25]; e (iii) finalmente, tratandose de questão eminentemente técnica, forçoso concluir
que não compete à PFE-CVM afastar as conclusões
da SPS no sentido de que houve prejuízo no caso
concreto, ratificando-se, nesse sentido, as
manifestações anteriores acerca do tema.
Dessa forma, sugere-se o encaminhamento da petição ao
Comitê de Termo de Compromisso, ocasião em que a
matéria, de ordem eminentemente técnica, poderá ser
debatida pelas áreas técnicas da CVM que o integram,
inclusive pela própria SPS”. (grifado)
71. Cumpre recordar que, em relação à proposta de TC apresentada por EDMIR
JOSÉ BOSSO, a PFE/CVM já havia se manifestado no sentido do preenchimento
dos requisitos legais previstos no art. 11, § 5°, incisos I e II, da Lei n°
6.385/76.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
72. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto
do processo, os antecedentes[26] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou
investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
73. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
74. A esse respeito, em relação à questão apontada pela PFE/CVM referente à
Área Técnica se manifestar sobre prejuízos no âmbito do Comitê de Termo de
Compromisso, na reunião do CTC, realizada em 13.07.2021[27], a SPS afirmou que:
(i) o presente caso se deu diante de situação atípica envolvendo uma intervenção,
recuperação judicial e troca de controle; (ii) os documentos apresentados pelos
PROPONENTES, com a finalidade de superar o óbice legal, são de difícil atesto, não
Parecer do CTC 370 (1349236) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 11
sendo possível concluir que não houve o prejuízo assinalado na peça acusatória
relativamente aos Contratos de Mútuo celebrados com C.S.A. e E.S.A.; e (iii) não
cabia à SPS atestar se o termo de quitação apresentado poderia ser aceito para
atender ao requisito legal de correção das irregularidades apontadas, incluindo a
indenização dos prejuízos na esfera de regulação da CVM.
75. Nesse contexto, no decorrer da reunião, ao ser indagado pelo Comitê sobre o
estudo e o termo de quitação apresentados, o Procurador-Chefe se manifestou no
sentido de manter o óbice para a celebração de TC com HENRIQUE JUEIS DE
ALMEIDA e JOSÉ CARLOS SANTOS pelo fato de: (i) o relatório com análise dos
contratos de mútuo adentrar questões quanto ao mérito da acusação, incabível
em sede de Termo de Compromisso; (ii) os argumentos e documentos aceitos pela
ANEEL, na sua esfera de atuação, não serem suficientes para afastar os prejuízos
às companhias abertas sob a regulação da CVM; e (iii) os argumentos
apresentados se basearem na perspectiva da regulação da ANEEL, cuja
preocupação se relacionava com continuidade do serviço público prestado, e os
problemas da concessão deste serviço, tendo então, e nesse contexto, anuído e
incentivado a operação de alienação de controle.
76. Adicionalmente, e especialmente em relação ao termo de quitação, o
Procurador-Chefe destacou que a redação do documento ficou restrita a
afastamento de questões obrigacionais no contexto da operação de alteração de
controle, tendo destacado o abaixo transcrito e concluído, ao final, pela
manutenção do óbice apontado nas manifestações anteriores:
“(...) outorgam, por ocasião da realização das assembleias
gerais extraordinárias das Distribuidoras, para substituição
de seus administradores e eleição dos novos
administradores, indicados pela (...) [EN.S.A.], no âmbito
do processo de aquisição pela (...) [EN.S.A.] do
controle das sociedades do Grupo (...) [R.E.S.A.], a
mais ampla, irrestrita, irrevogável e irretratável, quitação,
aos membros do conselho de administração, membros do
conselho fiscal e diretores das Distribuidoras, em exercício
de seus mandatos na data em que foi decretada a
intervenção administrativa sobre as Distribuidoras, por
todos e quaisquer atos praticados como administradores
das Distribuidoras durante seus respectivos mandatos,
para nada mais reclamar ou requerer, judicial,
administrativa ou extrajudicialmente, a qualquer título, a
qualquer tempo." (grifado pelo PFE)
77. À luz do acima exposto, e considerando (i) o óbice mantido pela PFE-CVM, que
se manifestou no sentido de que a quitação apresentada não seria apta a afastar o
dever de ressarcimento no caso; (ii) a manifestação da SPS, no sentido de que não
houve correção da prática considerada irregular na acusação; (iii) o reduzido grau
de economia processual, tendo em vista que nem todas as pessoas citadas no
processo em tela apresentaram proposta para celebração de Termo de
Compromisso; e (iv) a gravidade das condutas praticadas no caso, que, em tese,
resultaram em prejuízo de centenas de milhões de reais para as companhias
C.S.A. e E.S.A., o Comitê de Termo de Compromisso deliberou por, novamente,
opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta de Termo de
Compromisso apresentada por HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA e JOSÉ CARLOS
SANTOS.
78. Ainda na reunião de 13.07.2021, a SEP informou que EDMIR JOSÉ BOSSO
não mais ocupava cargo de Administrador em companhia aberta, de modo que a
proposta de pecúnia combinada com a obrigação de não fazer, afastamento pelo
prazo de 2 (dois) anos da função de Administrador (Diretor e membro do Conselho
de Administração) e de membro do Conselho Fiscal de Companhia aberta não
poderia ser considerada contrapartida adequada e suficiente para desestimular
práticas semelhantes.
79. Nesse sentido, considerando que: (i) o valor pecuniário proposto (R$ 20 mil) se
encontra muito distante da negociação proposta pelo Comitê (R$ 100 mil), em
25.09.2018; (ii) a referida distância seria ampliada, pois o novo valor sugerido pelo
Comitê, em caso de abertura de processo de negociação seria majorado, devido
ao: (a) decurso do tempo; (b) retorno da proposta, após apreciação do Colegiado,
sem novos argumentos; e (c) entendimento do Comitê, que, após reanálise do
caso, compreendeu a atuação do PROPONENTE, referente a sua conduta, como a
de maior grau de gravidade, em tese, em relação a sua visão anterior; e (iii)
reduzido grau de economia processual, tendo em vista que nem todas as pessoas
citadas no processo em tela apresentaram proposta para celebração de Termo de
Compromisso, o Comitê deliberou por opinar junto ao Colegiado pela rejeição da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por EDMIR JOSÉ BOSSO.
DA QUESTÃO INCIDENTAL - DO PLEITO DE PROPONENTES
80. Em 23.07.2021, HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA e JOSÉ CARLOS SANTOS
peticionaram solicitando acesso ao Parecer do CTC, antes de sua submissão ao
Colegiado, em razão da deliberação do Comitê no sentido de opinar junto ao
Parecer do CTC 370 (1349236) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 12
Colegiado pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso
apresentada.
81. Na reunião do Comitê realizada em 27.07.2021[28], o Órgão conheceu e
indeferiu o pedido de vista, considerando o fato de o Parecer em comento ainda
não ter sido finalizado e o fato de se tratar de documento preparatório cujo acesso
pode ser temporariamente restrito, nos termos do §3º do art. 7º da Lei de Acesso
à Informação e do art. 3º, inciso XII c/c art. 20, ambos do Decreto nº 7.724/12,
entendimento que está em consonância com opinião exarada no PARECER n.
00172/2020/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos:
“(...) o Parecer elaborado pelo CTC caracteriza-se
como documento preparatório que pode ter o
acesso temporariamente restrito, nos termos do § 3º
do art. 7º da LAI e art. 3º, inciso XII c/c art. 20, ambos do
Decreto nº 7.724/12, sendo que após a decisão do
Colegiado sobre a aprovação ou rejeição da proposta de
celebração de termo de compromisso poderão os
interessados ter acesso a tais documentos, ressalvados os
demais sigilos previstos em legislação específica, conforme
previsto no art. 6º, inciso I, do Decreto nº 7.724/12.
(...)” (grifado)
DA CONCLUSÃO
82. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de
deliberação ocorrida em 13.07.2021[29], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) EDMIR
JOSÉ BOSSO e (ii) HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA e JOSÉ CARLOS SANTOS.
Parecer Técnico finalizado em 13.09.2021.
[1] Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na
escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras,
que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as
mutações ocorridas no exercício: (...)
[2] Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas,
consistentes e que não induzam o investidor a erro.
[3] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas
funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar
na administração dos seus próprios negócios.
[4]Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer
sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as
operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente
comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante
a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao
disposto neste artigo.
[5] Vide Nota Explicativa ("N.E.") 03.
[6] Existem 18 (dezoito) Pessoas Naturais imputadas na peça acusatória. No
entanto, 14 (quatorze) dos acusados já tiveram propostas para celebração de
termo de compromisso apreciadas pelo Colegiado, em 03.12.2019, entre os quais
figuram os 3 (três) proponentes que estão retornando nesse momento.
[7] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[8] Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos
termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se
obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos
objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.
[9] Vide N.E. 13.
[10] Vide N.E. 06.
[11] No caso concreto, diretores, membros do CA e do Comitê de Auditoria de
Companhia aberta foram responsabilizados por infrações relacionadas a
irregularidades nas DFs da Companhia. Foi celebrado Termo de Compromisso nos
seguintes valores: (i) R$ 80 mil para M.G., na qualidade de membro do CA
(DF/2014); (ii) R$ 80 mil para F.P. e para P.B, na qualidade de membros do Comitê
de Auditoria (DF/2014); (iii) R$ 100 mil para M.L.J., na qualidade de Diretor
(DF/2014); (iv) R$ 200 mil para B.M., na qualidade de Diretor (DF/2014, 2º e 3º
ITR/2015); (v) R$ 100 mil para B.C, na qualidade de Diretor (2º e 3º ITR/2015); e
(vi) R$ 50 mil para L.O. (2º ITR/2015) e para M.E. (3º ITR/2015), na qualidade de
Parecer do CTC 370 (1349236) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 13
Diretores.
[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SMI e pelo substituto de
SFI.
[13] Valor equivalente a 30% de R$ 102.984.559,23 (cento e dois milhões,
novecentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e
três centavos), conforme constante do referido Relatório de Inquérito.
[14] Valor calculado com base na Tabela 24, constante do Relatório de Inquérito.
[15] Valor equivalente a 50% de R$ 62.285.207,95 (sessenta e dois milhões,
duzentos e oitenta e cinco mil, duzentos e sete reais e noventa e cinco centavos),
conforme constante no item 102 do Relatório de Inquérito.
[16] Valor calculado com base na Tabela 25 constante do Relatório SPS/PFE/CVM.
[17] Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SEP, SFI, SMI, SPS e
GNC (SNC), o representante de HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA e JOSÉ CARLOS DOS
SANTOS, Eduardo Obino Cirne Lima e proponente A.M.V..Cabe mencionar que
A.M.V. é representado por Ricardo Villagra da S. Marques (Villagra Marques
Advogados Associados) e faz parte do escritório Schmidt Valois Advogados,
representante dos outros Proponentes.
[18] Conforme capítulo denominado “Do Fornecimento de Garantias entre Partes
Relacionadas”.
[19] Conforme Fato Relevante enviado à CVM em 11.04.2014, nesta data foi
formalizada a transferência das participações societárias que asseguravam o
controle acionário das sociedades integrantes do Grupo R.E.S.A. para a EN.S.A..
[20] Deliberado pelos membros titulares de SEP, SFI, SNC e pelos substitutos de
SGE e SMI.
[21] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SMI e SNC.
[22] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SFI, SNC e SMI.
[23] O comunicado foi realizado em 23.08.2019.
[24] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SFI, SNC, e pelos substitutos de
SEP e SMI.
[25] De se ressalvar que contratação de mútuos entre coligadas (ou,
genericamente, entre empresas de um mesmo grupo) deve observar o disposto
no art. 245 da Lei no 6.404/76, ou seja, observar condições estritamente
comutativas, não existindo, portanto, óbice jurídico a priori, analisada a questão
sob o aspecto meramente formal. Nesse aspeto, evidencia-se que a
comutatividade das operações, que é justamente a questão suscitada pelos
Requerentes, demanda dilação probatória, a ser apurada pela área técnica
competente.
[26] EDMIR JOSÉ BOSSO, HENRIQUE JUEIS DE ALMEIDA E JOSÉ CARLOS
SANTOS não constam como acusados em outros processos sancionadores
instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito. Acesso em 13.09.2021).
[27] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SSR e pelo substituto de
SEP.
[28] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SEP e substitutos de SNC e
SSR.
[29] Vide N.E. 27.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 20/09/2021, às 11:00, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 20/09/2021, às 11:05, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 20/09/2021, às 12:22, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 20/09/2021, às 14:34, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 20/09/2021, às 15:09, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Parecer do CTC 370 (1349236) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 14
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1349236 e o código CRC D6D18E2A.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1349236 and the "Código CRC" D6D18E2A.
Parecer do CTC 370 (1349236) SEI 19957.011355/2017-18 / pg. 15
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.