CVM · Colegiado · 03/01/2023
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010511/2021-00
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.010511/2021-00
O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter atuado como advogado dos debenturistas no contexto da 2ª emissão de debêntures da Viver Incorporadora e Construtora S.A. – Em Recuperação Judicial ("Viver"), sendo a multa cominatória objeto do processo relacionada diretamente a falhas na apresentação de informações relativas à referida emissão. Trata-se de recurso interposto pela Viver contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/2009, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 35/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.010511/2021-00
O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter atuado como advogado dos debenturistas no contexto da 2ª emissão de debêntures da Viver Incorporadora e Construtora S.A. – Em Recuperação Judicial (“Viver Incorporadora”), sendo a multa cominatória objeto do processo relacionada diretamente a falhas na apresentação de informações relativas à referida emissão. Por essa razão, o Diretor não participou do exame do caso. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela Viver Incorporadora contra decisão proferida pelo Colegiado em 29.03.2022 (“Decisão”), que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/2009, vigente à época, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 144/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 35/2022-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 23.12.21, pela VIVER INCORP. E
CONSTRUTORA S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria A desde
01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), pelo não envio, até 27.11.21, do documento
REL.AGEN.FIDUC./2020, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº669/21,
de 29.11.21 (1415554).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1415551):
a) “inicialmente, cumpre esclarecer que a entrega do Ofício, expedido em 29 de
novembro de 2021, pelos correios, no endereço da sede da Companhia, se deu em
20 de dezembro de 2021, conforme o comprovante de entrega que passa a fazer
parte integrante da presente na forma de Anexo I”;
b) “assim, considerando a data da entrega do Ofício, ou seja, 20 de dezembro de
2021, para o início da contagem do prazo de 10 (dez) dias para a interposição do
presente Recurso, nos termos do Artigo 11, §12 da Lei nº 6.385/1976 e do Artigo
16 da Resolução CVM nº 47/2021, resta demonstrada a sua tempestividade”;
c) “o presente Ofício comunica a Companhia acerca da aplicação de multa
cominatória, prevista nos Artigos 9º, inc. II e 11, §11 da Lei nº 6.385/1976, no valor
de R$15.000,00 (quinze mil reais), pela não apresentação, de forma tempestiva,
do Relatório Anual elaborado pelo Agende Fiduciário informando os fatos
relevantes ocorridos durante o exercício social encerrado em 31 de dezembro de
2020 referente à 2ª Emissão de Debêntures Simples da Companhia (o ‘Relatório
Anual do Agente Fiduciário’), conforme previsto no Artigo 21, XI, da Instrução da
CVM nº 480/2009 e Artigo 68, §1º, alínea ‘b’, da Lei nº 6.404/1976”;
d) “nos termos do Ofício, a referida multa cominatória está sendo aplicada
considerando 60 (sessenta) dias de atraso na divulgação ao mercado do Relatório
Anual do Agente Fiduciário”;
e) “em atenção às alegações do Ofício, a Companhia esclarece inicialmente que o
Relatório Anual do Agente Fiduciário não foi apresentado ao mercado, dentro do
prazo previsto na legislação aplicável, tendo em vista que os fatos relevantes
referentes à 2ª Emissão de Debêntures Simples foram devidamente informados ao
mercado em geral por meio de Avisos aos Acionistas, disponibilizados, em 26 de
janeiro de 2021 e 13 de abril de 2021, no sistema Empresas.NET e no website de
Relações com Investidores da Companhia, comunicando sobre o aumento de
capital social da Companhia, dentro do limite de capital autorizado, devidamente
aprovado e homologado, em sede de Reunião de Conselho de Administração, em
26 de janeiro de 2021 e 13 de abril de 2021, respectivamente (o ‘Aumento de
Capital Social’)”;
f) “no referido Aumento de Capital Social, que visou a redução do endividamento
da Companhia e a quitação de débitos em aberto sem a utilização de caixa, foram
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subscritas e integralizadas 9.478.553 (nove milhões, quatrocentos e setenta e oito
mil, quinhentas e cinquenta e três) novas ações ordinárias, nominativas, escriturais
e sem valor nominal, no valor total de R$ 12.037.762,31 (doze milhões, trinta e
sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos), sendo que
3.497.250 (três milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, duzentos e cinquenta)
ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal, foram subscritas e
integralizadas, em moeda corrente nacional, pelos debenturistas da 2ª Emissão de
Debêntures Simples da Companhia (os ‘Debenturistas’) ao preço de emissão de R$
1,27 (um real e vinte e sete centavos) por ação, totalizando um valor de R$
4.441.507,50 (quatro milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, quinhentos e
sete reais e cinquenta centavos)”;
g) “dessa forma, considerando que o Aumento de Capital Social foi destinado ao
pagamento dos Debenturistas e que tal fato foi devidamente comunicado ao
mercado em geral, anteriormente à data limite de entrega do Relatório Anual do
Agente Fiduciário, a Companhia entendeu, de boa-fé, ter cumprido o requisito de
apresentação ao mercado, de forma tempestiva, dos fatos relevantes referentes à
2ª Emissão de Debêntures Simples da Companhia. Ressaltando ainda que, a não
apresentação, tempestivamente, do Relatório Anual do Agente Fiduciário não
causou qualquer prejuízo para a Companhia ou ao mercado em geral,
considerando que não houve omissão de fatos relevantes”;
h) “ademais, cumpre esclarecer que em cumprimento ao disposto no presente
Ofício, a Companhia protocolou, em 21 de dezembro de 2021, no sistema
Empresas.NET, o Relatório Anual do Agente Fiduciário, sob o nº
020702IPE311220200104455106-94 (Anexo II)”;
i) “contudo, há que se apontar que apresentação do Relatório Anual do Agente
Fiduciário, conforme acima informado, não trouxe qualquer fato novo e, por
consequência, qualquer prejuízo à Companhia ou ao mercado em geral, vez que a
divulgação dos fatos relevantes referentes à 2ª Emissão de Debêntures Simples da
Companhia foi tempestivamente realizada por meio dos referidos Avisos aos
Acionistas”;
j) “dessa forma, a Companhia, reitera que, pelas razões acima expostas,
entendeu, de boa-fé, ter cumprido o requisito de apresentação de informações
tempestivamente ao mercado, não tendo o que se falar em aplicação de multa
cominatória por atraso na apresentação do Relatório Anual do Agente Fiduciário,
considerando que a divulgação das informações de forma diversa não causou
qualquer prejuízo para a Companhia ou ao mercado em geral, tendo em vista que
não houve omissão de fatos relevantes ocorridos durante o exercício social
encerrado em 31 de dezembro de 2020 referente à 2ª Emissão de Debêntures
Simples da Companhia”;
k) “diante do exposto, a Companhia vem, por meio do presente, requerer,
respeitosamente:
(i) a concessão de efeito suspensivo ao presente pedido de reconsideração,
afastando-se, assim, a necessidade de pagamento da multa cominatória até a
sua decisão final, e cumulativamente,
(ii) a reconsideração e, consequentemente, o cancelamento da aplicação da
multa cominatória imposta à Companhia, com a sua conversão em sanção de
advertência”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os
recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em
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novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:
a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de
final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
coletivas aos funcionários;
c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor
do ofício que foi enviado apenas por via física.
4. O documento Relatório do Agente Fiduciário
(REL.AGEN.FIDUC.), nos termos do art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº480/09,
quando aplicável, deve ser entregue no prazo de até 4 (quatro) meses do
encerramento do exercício ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente
fiduciário, o que ocorrer primeiro.
5. Cabe destacar que:
a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar fora do prazo previsto o Relatório do Agente Fiduciário, ainda
que, segundo a Recorrente: (i) “fatos relevantes referentes à 2ª Emissão de
Debêntures Simples” tenham sido “devidamente informados ao mercado em geral
por meio de Avisos aos Acionistas, disponibilizados, em 26 de janeiro de 2021 e 13
de abril de 2021”, “comunicando sobre o aumento de capital social da
Companhia”; (ii) o aumento de Capital Social tenha sido “destinado ao pagamento
dos Debenturistas” e que tal fato tenha sido “devidamente comunicado ao
mercado em geral, anteriormente à data limite de entrega do Relatório Anual do
Agente Fiduciário”; (iii) o atraso não tenha causado “qualquer prejuízo para a
Companhia ou ao mercado em geral, considerando que não houve omissão de
fatos relevantes”.
b) a Resolução CVM nº 47/21 não prevê a concessão de efeito suspensivo ao
recurso; e
c) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é
possível a substituição da multa por advertência.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista
que a VIVER INCORP. E CONSTRUTORA S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
encaminhou o Relatório do Agente Fiduciário referente a 31.12.20 apenas em
21.12.21 (1455931).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
VIVER INCORP. E CONSTRUTORA S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que
sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior
envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº
47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Parecer Técnico 35 (1455937) SEI 19957.010511/2021-00 / pg. 3
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 09/03/2022, às 10:13, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 09/03/2022, às 18:57, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 10/03/2022, às 12:27, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 35 (1455937) SEI 19957.010511/2021-00 / pg. 4
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 144/2022-CVM/SEP
Senhora Superintendente em Exercício,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso
interposto, em 23.12.21, pela VIVER INCORP. E CONSTRUTORA S.A.- EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelo não
envio, até 27.11.21, do documento REL.AGEN.FIDUC./2020. A decisão do
Colegiado da CVM referente ao referido recurso foi comunicada à companhia por
meio do Ofício nº 096/2022/CVM/SEP, de 28.04.22 (1488997).
2. Em 16.08.22, a Companhia apresentou pedido de reconsideração nos
seguintes principais termos (1585640):
a) “em 23 de dezembro de 2021, a Companhia interpôs Recurso em face do Ofício
que determinou a aplicação de multa cominatória no valor de R$15.000,00 (quinze
mil reais) pela não apresentação, pela Companhia, de forma tempestiva, do
Relatório Anual elaborado pelo Agende Fiduciário informando os fatos relevantes
ocorridos durante o exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2020
referente à 2ª Emissão de Debêntures Simples da Companhia (‘Relatório Anual do
Agente Fiduciário’), conforme previsto no Artigo 21, XI, da Instrução da CVM nº
480/2009 e Artigo 68, §1º, alínea ‘b’, da Lei nº 6.404/1976 (‘Recurso’)”;
b) “em síntese, no Recurso interposto, a Companhia expôs que o Relatório Anual do
Agente Fiduciário não foi apresentado ao mercado, dentro do prazo previsto na
legislação aplicável, tendo em vista que os fatos relevantes referentes à 2ª Emissão
de Debêntures Simples foram devidamente divulgados ao mercado em geral por
meio de Avisos aos Acionistas, em conformidade com a legislação aplicável sobre o
tema. Dessa forma, a Companhia entendeu, de boa-fé, ter cumprido o requisito de
apresentação ao mercado, de forma tempestiva, dos fatos relevantes referentes à
2ª Emissão de Debêntures Simples da Companhia. Ressaltando ainda que, a não
apresentação, tempestivamente, do Relatório Anual do Agente Fiduciário não
causou qualquer prejuízo para a Companhia ou ao mercado em geral, considerando
que não houve omissão de fatos relevantes sobre o tema”;
c) “ante os fatos expostos, a Companhia, em sede de Recurso, requereu (i) a
concessão de efeito suspensivo ao referido Recurso para afastar a necessidade de
pagamento da multa cominatória aplicada até o seu julgamento final; e,
cumulativamente, (ii) o cancelamento da aplicação da multa cominatória imposta a
Companhia, com a sua conversão em sanção de advertência”;
d) “em 28 de junho de 2022, a Companhia foi notificada acerca da decisão do
Colegiado da CVM acerca do indeferimento do Recurso interposto, nos seguintes
termos principais (‘Decisão’):
‘a) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar fora do prazo previsto o Relatório do Agente Fiduciário.
(....)’;
b) a Resolução CVM nº 47/21 não prevê a concessão de efeito suspensivo ao
recurso; e
Parecer Técnico 144 (1673850) SEI 19957.010511/2021-00 / pg. 1
c) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não
é possível a substituição da multa por advertência’”:
e) “inicialmente, cumpre esclarecer que é cabível este Pedido de Reconsideração
para fins de revisão e reconsideração da referida Decisão, conforme as razões
deduzidas a seguir”;
f) “sem prejuízo dos argumentos trazidos pela Companhia em sede de Recurso, é
fato público e notório que, em setembro de 2016, a Companhia e as demais
empresas do seu grupo econômico ajuizaram pedido de recuperação judicial
(‘Recuperação Judicial’), distribuído sob o nº 1103236- 83.2016.8.26.0100 perante a
2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São
Paulo”;
g) “não obstante o encerramento da Recuperação Judicial em dezembro de 2021, a
Companhia entende desproporcional a imposição de multa cominatória no valor de
R$15.000,00 (quinze mil reais), violando o princípio básico da razoabilidade e
comprometendo a sua recuperação econômico-financeira, sendo verdadeira ameaça
ao cumprimento de suas obrigações financeiras e ao seu anseio recuperacional,
considerando que o seu Plano de Recuperação Judicial continua sendo cumprido”;
h) “e ainda, a multa cominatória imposta revela-se nitidamente excessiva e
desproporcional à hipotética infração cometida, sobretudo caso venha a ser
cumulada com as multas de igual valor
impostas por esta D. CVM por meio do Ofício/CVM/SEP/MC/Nº 743/2021 e
Ofício/CVM/SEP/MC/Nº 765/2021, tendo caráter claramente confiscatório, o que é
vedado pela Constituição Federal”;
i) “nesse contexto, vale transcrever a lição de Cláudio Pacheco, que salienta os
efeitos maléficos da não observância do princípio do não-confisco em matéria
tributária, que, por analogia, pode ser plenamente empregado na hipótese concreta:
‘Vigora um princípio básico em relação ao tributo e que é aquele pelo qual nunca
se deve expandir ou crescer até afetar a atividade ou a produção da pessoa ou
entidade tributada, quando esta atividade ou produção é de proveito ou de
benefício coletivo. Assim o tributo não deve ser antieconômico ou anti-social, nem
pela sua natureza nem pelas bases de sua incidência, de seu lançamento ou de
sua cobrança. Ele nunca deve ser criado, calculado ou cobrado de modo a
prejudicar, tornando ineficiente, ainda menos paralisando ou obstruindo, a
atividade produtiva do contribuinte, desde que esta atividade se possa reputar
como benéfica à sociedade’;
(Hugo de Brito Machado, Capacidade Contributiva, Caderno de Pesquisas
Tributárias, São Paulo, Resenha Tributária, 1989, pág. 133)”
j) “toda a matéria ora exposta, ainda, deve ser interpretada à luz do princípio da
preservação da empresa, prevista no artigo 47 da Lei de Recuperação e Falências
(Lei n° 11.101/2005), e na esteira de consolidado entendimento jurisprudencial
sobre a matéria, como demonstra o julgado abaixo colacionado do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça:
‘(...)
O princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei de
Recuperação e Falências, preconiza que ‘A recuperação judicial tem por objetivo
viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a
fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores
e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa,
sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Parecer Técnico 144 (1673850) SEI 19957.010511/2021-00 / pg. 2
Motivo pelo qual, sempre que possível, deve-se manter o ativo da empresa livre
de constrição
judicial em processos individuais.
(...)’”;
k) “assim, se a jurisprudência dos nossos tribunais judiciais, notadamente da mais
alta corte a tratar de legislação infraconstitucional, tem admitido que empresas em
recuperação judicial devem ter
o seu patrimônio livre de constrição judicial em processos individuais, a fim
justamente de preservar o seu funcionamento enquanto perdurar o cumprimento do
seu plano de recuperação judicial, o que dizer de imposições pecuniárias de caráter
administrativo, como é o caso presente.”;
l) “por fim, a Companhia, reitera que, pelas razões expostas em sede de Recurso,
entendeu, de boa-fé, ter cumprido o requisito de apresentação de informações
tempestivamente ao mercado, não tendo o que se falar em aplicação de multa
cominatória por atraso na apresentação do Relatório Anual do Agente Fiduciário,
considerando que a divulgação das informações de forma diversa não causou
qualquer prejuízo para a Companhia ou ao mercado em geral, tendo em vista que
não houve omissão de fatos relevantes ocorridos durante o exercício social
encerrado em 31 de dezembro de 2020 referente à 2ª Emissão de Debêntures
Simples da Companhia”;
m) “em face de todo o exposto, e pelo mais que do Recurso consta, a Companhia
requer, respeitosamente, que o presente Pedido de Reconsideração seja recebido e
examinado à luz dos
fundamentos ora apresentados, sendo (i) cancelada a multa cominatório imposta à
Companhia, ou, caso não se dê provimento ao pedido de cancelamento
anteriormente formulado, requer-se a diminuição do montante de R$15.000,00
(quinze mil reais) para um valor mais condizente com a atual situação financeira da
companhia e a gravidade da irregularidade que ora se apura”.
ENTENDIMENTO
3. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente pedido de reconsideração
é intempestivo, tendo em vista que o ofício comunicando o resultado do recurso foi
recebido pela Companhia em 27.06.22 (1558933) e o pedido de reconsideração foi
protocolado em 16.08.22 (1585639).
4. O documento Relatório do Agente Fiduciário (REL.AGEN.FIDUC.),
nos termos do art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº480/09, quando aplicável, deve
ser entregue no prazo de até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício ou no
mesmo dia de sua divulgação pelo agente fiduciário, o que ocorrer primeiro.
5. Cabe destacar que:
a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar fora do prazo previsto o Relatório do Agente Fiduciário, ainda
que, segundo a Recorrente: (i) “fatos relevantes referentes à 2ª Emissão de
Debêntures Simples” tenham sido “devidamente informados ao mercado em geral
por meio de Avisos aos Acionistas, disponibilizados, em 26 de janeiro de 2021 e 13
de abril de 2021”, “comunicando sobre o aumento de capital social da Companhia”;
(ii) o aumento de Capital Social tenha sido “destinado ao pagamento dos
Debenturistas” e que tal fato tenha sido “devidamente comunicado ao mercado em
geral, anteriormente à data limite de entrega do Relatório Anual do Agente
Fiduciário”; (iii) o atraso não tenha causado “qualquer prejuízo para a Companhia ou
ao mercado em geral, considerando que não houve omissão de fatos relevantes”.
Parecer Técnico 144 (1673850) SEI 19957.010511/2021-00 / pg. 3
b) a Resolução CVM nº 47/21 não prevê a concessão de efeito suspensivo ao
recurso; e
c) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é
possível a substituição da multa por advertência.
6. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados
previamente pela companhia em seu recurso interposto em 23.12.21 (1415552), a
SEP concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da
Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista que a VIVER INCORP. E CONSTRUTORA
S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL encaminhou o Relatório do Agente Fiduciário
referente a 31.12.20 apenas em 21.12.21.
7. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso
interposto pela VIVER INCORP. E CONSTRUTORA S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
encaminhando o presente processo, através do Parecer Técnico nº 35/2022-CVM/SEP
(1455937), de 09.03.22, à Superintendência Geral, para posterior envio ao
Colegiado para deliberação.
8. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 29.03.22
(1487756), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), pelo não envio, até 27.11.21, do documento
REL.AGEN.FIDUC./2020. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do
Ofício nº 096/2022/CVM/SEP, de 28.04.22 (1488997).
9. Com relação ao pedido de reconsideração de decisão do Colegiado,
cabe destacar que, quando da emissão do ofício, a Companhia encontrava-se em
recuperação judicial, pelo que o valor da multa diária aplicada já foi reduzido de
50%, conforme dispõe o do art. 58, § 1º, da Instrução CVM nº 480/09 (em vigor à
época)
10. Nesse sentido, considerando o disposto nos parágrafos 4º a 7º e 9º,
entendo que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado.
11. Ademais, tendo em vista sua intempestividade, entendo que o
pedido de reconsideração não deve ser conhecido, conforme dispõe o inciso I do §
2º, do art. 20 da Resolução CVM nº 47/21.
Isto posto, sugiro o encaminhamento do presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assessora Técnica Especializada
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assessoria,
Atenciosamente,
CARLA VERONICA OLIVEIRA CHAFFIM
Superintendente de Relações com Empresas
Em Exercício
Ciente.
Parecer Técnico 144 (1673850) SEI 19957.010511/2021-00 / pg. 4
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assessor Técnico Especializado, em 21/12/2022, às 23:39, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,
Superintendente Substituto, em 22/12/2022, às 10:58, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 22/12/2022, às 11:12, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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1673850 e o código CRC BE9FFC73.
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1673850 and the "Código CRC" BE9FFC73.
Parecer Técnico 144 (1673850) SEI 19957.010511/2021-00 / pg. 5
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