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CVM · Colegiado · 20/12/2022

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010754/2022-11

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – F.S.F. / GRADUAL CCTVM S.A. EM FALÊNCIA – PROC. 19957.010754/2022-11

Trata-se de recurso interposto por F.S.F. ("Reclamante" ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da Gradual CCTVM S.A., em falência ("Reclamada" ou "Corretora"). Em sua reclamação inicial, a Reclamante solicitou a liberação de seus recursos e ativos retidos na Reclamada em virtude da decretação de sua liquidação extrajudicial, tendo listado como retidos: 503 PETR4, dois CDBs do Banco Indusval no valor aproximado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e o saldo preso em sua conta-corrente, cujo valor não soube informar. Instada a se manifestar, a Reclamada enviou os documentos solicitados, mas não foram anexados aos autos eventuais alegações de defesa. Durante a instrução processual, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR informou à Reclamante que: (i) em relação às 503 PETR4 retidas na Reclamada, a Reclamante deveria requisitar ao liquidante a transferência para outro custodiante de sua escolha, vez que a mera indisponibilidade das ações, sem que tivesse ocorrido um prejuízo suportado em ambiente de bolsa, não seria hipótese de ressarcimento pelo MRP; e (ii) os dois CDBs citados tampouco estariam cobertos pelo MRP, uma vez que inexiste a possibilidade de negociação desses títulos em ambiente de bolsa, não estando presentes os requisitos do caput do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Ademais, a SJUR, com base no Relatório de Auditoria, concluiu que o valor a ser ressarcido seria de R$ 178,08 (cento e setenta e oito reais e oito centavos), visto que tal valor era composto integralmente por Recurso de Bolsa e que, de acordo com a metodologia aplicável aos casos de liquidação extrajudicial, apenas os valores referentes a Recurso de Bolsa seriam cobertos pelo MRP. Quanto aos lançamentos a crédito e a débito ocorridos após a abertura do dia da liquidação extrajudicial da Reclamada, também apontados no Relatório de Auditoria e que resultaram no valor positivo de R$ 5.296,60 (cinco mil duzentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), a SJUR compreendeu que "[c] omo esses valores não eram exigíveis à data da decretação da liquidação, não são passíveis de ressarcimento pelo MRP, ainda que decorrentes de operação de bolsa ". A Diretora de Autorregulação em exercício ("DAR"), tendo acompanhado o parecer da SJUR, determinou o ressarcimento do valor de R$ 178,08 (cento e setenta e oito reais e oito centavos) à Reclamante, decisão submetida, de ofício, ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM ("Pleno"), nos termos do Regulamento do MRP à época. O Pleno, por maioria, acompanhou a decisão da DAR pelo ressarcimento no valor de R$ 178,08 (cento e setenta e oito reais e oito centavos).

Em seu recurso à CVM, a Recorrente defendeu, em síntese, que o ressarcimento deveria abranger o resultado das operações de compra e venda de ações, inclusive retidas na Corretora, por ocasião da decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos do Ofício Interno nº 120/2022/CVM/SMI/SEMER, entendeu, resumidamente, que: (i) no que se refere ao saldo em conta-corrente na abertura do dia da liquidação, não caberia reparo à análise feita pela BSM; (ii) com relação ao saldo creditado após a liquidação, o Relatório de Auditoria elaborado pela BSM confirmou que, após 22.05.2018, os lançamentos líquidos de Recursos de Bolsa na conta da Recorrente totalizaram R$ 5.296,60 (cinco mil duzentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), compostos pelo (ii.1) valor creditado em 24.05.2018 em razão de a Reclamante ter operado no dia 21.05.2018, no valor de R$ 5.306,60 (cinco mil trezentos e seis reais e sessenta centavos); e (ii.2) pelo valor debitado de R$ 10,00 (dez reais) em 25.05.2018, referente a taxas de custódia do mês de abril. Assim, segundo a SMI, o crédito líquido contabilizado corresponderia ao resultado de um lançamento registrado quando a Reclamada ainda era autorizada a operar (em 21.05.2018), o qual, portanto, deveria ser considerado coberto pelo MRP, vez que seu fato gerador ocorreu em período anterior à decretação da liquidação (em 22.05.2018);

e (iii) em relação ao tratamento defendido pela BSM aos CDBs e às ações PETR4, não haveria reparos a fazer, vez que, de fato, não se tratam de instrumentos a serem ressarcidos pelo MRP. Ante o exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do curso, para que fosse determinado o ressarcimento à Recorrente no valor total de R$ 5.474,68 (cinco mil quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), composto pelo saldo positivo de Recursos de Bolsa no dia da liquidação extrajudicial (R$ 178,08) acrescido dos créditos líquidos lançados após a liquidação extrajudicial, referentes a fatos geradores ocorridos antes da decretação da liquidação (R$ 5.296,60). O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 120/2022/CVM/SMI/SEMER

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2022.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de

Prejuízos ("MRP")

F.S.F. e Gradual CCTVM S.A em falência.

Processo CVM nº 19957.010754/2022-11 ‒ MRP no 050/2018.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por F.S.F. (“ Reclamante” ou

“Recorrente”), em 30.05.2018, contra a decisão do Pleno do Conselho de Supervisão

da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que decidiu pela procedência parcial do seu

pedido de ressarcimento face a decretação da liquidação extrajudicial da Gradual

CCTVM S.A. em falência ("Gradual", "Reclamada" ou “Recorrida”), ocorrida na abertura

do pregão de 22.05.2018.

I. Histórico

I.i. Reclamação Inicial

2. Em sua reclamação inicial (1578838, fls. 01-02), a Reclamante solicita a

liberação de seus recursos e ativos retidos na Reclamada em virtude da decretação de

sua liquidação extrajudicial.

3. A Reclamante lista como retidas: 503 PETR4, dois CDBs do Banco Indusval

no valor aproximado de R$ 35.000,00 e o saldo preso em sua conta corrente, cujo

valor não soube informar.

I.ii Manifestação da Reclamada

4. Por meio do ofício OF/BSM/SJUR/MRP- 315/2018 (1578838, fls. 10-11) a

Ofício Interno 120 (1662454) SEI 19957.010754/2022-11 / pg. 1

BSM comunicou à Reclamada a abertura do processo MRP e solicitou a apresentação

de informações sobre o caso.

5. A Reclamada enviou os documentos solicitados, dentre eles a Ficha

Cadastral da Reclamante, os Contratos firmados com a Reclamante e o seu extrato de

conta-corrente. Todavia, não constam dos autos eventuais alegações de defesa.

I.iii. Relatório de Auditoria no 0102/18

6. Por solicitação da Superintendência Jurídica da BSM - SJUR, a

Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN elaborou o Relatório de Auditoria no

0102/18 (1578838, fls. 15-19), com o seguinte Quadro, obtido do extrato fornecido

pela Reclamante:

QUADRO 1 – SALDO PROVENIENTE DE BOLSA A SER RESSARCIDO

7. A SAN apurou que o saldo da abertura do dia na data da liquidação

extrajudicial ("SD") era de R$ 178,08, tendo verificado que tal valor era composto

integralmente por Recurso de Bolsa ("RB") e sugerindo tal valor como devido para

ressarcimento.

8. Cumpre mencionar, contudo, que a SAN registrou em outra tabela os

lançamentos a crédito e a débito ocorridos após a abertura do dia da liquidação

extrajudicial da Reclamada, em 22.05.2018, os quais foram desconsiderados para fins

de cobertura do MRP:

QUADRO 2 – EXTRATO APÓS A DATA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

I.iv Decisão da BSM

9. Em seu parecer jurídico (1578838, fls. 20-23), a SJUR atestou a

tempestividade e a legitimidade das partes. Até a decretação da sua liquidação

extrajudicial, a Reclamada era sociedade corretora autorizada a operar no mercado de

bolsa administrado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), bem como a Reclamante

era sua cliente.

10. Durante a instrução processual, a SJUR informou à Reclamante que:

a . Em relação às 503 PETR4 retidas na Reclamada, a Reclamante

deveria requisitar ao Liquidante a transferência para outro

Ofício Interno 120 (1662454) SEI 19957.010754/2022-11 / pg. 2

Custodiante de sua escolha, vez que, a mera indisponibilidade das

ações, sem que tivesse ocorrido um prejuízo suportado em

ambiente de bolsa, não seria hipótese de ressarcimento pelo MRP;

e

b. Os dois CDBs citados também não estariam cobertos pelo MRP,

uma vez que inexiste a possibilidade de negociação desses títulos

em ambiente de Bolsa, não estando presentes os requisitos do

caput do artigo 77 da Instrução CVM no 461/2007.

11. Para fins de ressarcimento dos valores remanescentes, a SJUR avaliou se o

saldo em conta corrente gráfica em nome da Reclamante no encerramento do dia útil

imediatamente anterior ao dia da adoção do regime especial na Reclamada resultava

de operação de Bolsa (referenciados como "Recurso de Bolsa" ou "RB" pela BSM - em

contraste aos "Recursos Não de Bolsa" ou "RNB", tais quais transferências bancárias e

resgates de fundos de investimento). De acordo com a metodologia aplicável aos

casos de liquidação extrajudicial, apenas os valores referentes a RB são cobertos pelo

MRP.

12. Com base no Relatório de Auditoria, a SJUR concluiu que os valores a

serem ressarcidos seriam R$ 178,08 (conforme o Quadro 1, acima).

13. Em relação aos valores que foram creditados na conta corrente da

Reclamante nos dias seguintes à liquidação da Reclamada, o Parecer compreendeu

que:

Segundo o Relatório de Auditoria, os lançamentos na conta-corrente da

Reclamante, posteriores à abertura do dia da liquidação extrajudicial da

Reclamada, resultaram no valor positivo de R$ 5.296,60 (cinco mil,

duzentos e noventa e seis reais e sessenta centavos). Como esses valores

não eram exigíveis à data da decretação da liquidação, não são passíveis

de ressarcimento pelo MRP, ainda que decorrentes de operação de bolsa,

tal como explicado em detalhe na já mencionada versão integral do

Parecer Jurídico e no anexo Relatório de Auditoria.

14. Tendo acompanhado o Parecer da SJUR, a Diretora de Autorregulação em

exercício (“DAR”) determinou o ressarcimento do valor de R$ 178,08 à Reclamante e

informou que a presente decisão seria submetida, de ofício, ao Pleno do Conselho de

Supervisão da BSM, nos termos do Regulamento do MRP à época (1578838, fls. 2425).

I.v Decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM

15. O Regulamento do MRP previa, à época, o recurso de ofício das decisões

proferidas pela DAR em casos de liquidação extrajudicial cuja decisão fosse total ou

parcialmente procedente. Desse modo, ainda que não tenha sido apresentado recurso

pela Reclamada, o caso foi encaminhado ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM

(“Pleno”).

16. A Conselheira-Relatora acompanhou a recomendação do Parecer Jurídico

da SJUR e manteve a decisão do DAR pela parcial procedência da Reclamação, no

valor de R$ 178,08 (1578838, fls. 29-32). Tal voto foi acompanhado por seis

Conselheiros do Pleno.

17. Outros dois Conselheiros votaram pelo indeferimento total do pedido de

Ofício Interno 120 (1662454) SEI 19957.010754/2022-11 / pg. 3

ressarcimento por interpretarem que não teriam sido atendidos os requisitos previstos

na Instrução CVM no 461/2007 para cobertura do MRP (1578838, fls. 36-37 e 46).

18. Dessa forma, por maioria, o Pleno acompanhou a decisão do DAR pelo

ressarcimento no valor de R$ 178,08.

I.vi. Recurso à CVM

19. Cientificada da decisão, a Reclamante apresentou recurso à CVM

(1578838, fls. 51-52).

20. No recurso, a Recorrente alega que em nenhum momento as normas

dizem que o dinheiro resultante de uma operação deva estar creditado na conta do

cliente para garantir o seu ressarcimento.

21. Defende, dessa forma, que o ressarcimento deve abranger o resultado das

operações de compra e venda de ações, inclusive retidas na Corretora, por ocasião da

decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central.

II. Manifestação da Área Técnica

22. De início, cumpre atestar que se trata de recurso tempestivo. A BSM

comunicou o resultado do julgamento à Reclamante em 17.12.2018, tendo o recurso

sido apresentado em 20.12.2018.

23. Antes de entrar na análise deste MRP, cabe registrar que, por problemas

operacionais, apesar da data do recurso, a BSM o enviou à CVM apenas em agosto de

2022.

24. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso merece ser

parcialmente provido.

25. Inicialmente, no que se refere ao saldo em conta corrente na abertura do

dia da liquidação, não cabe reparo à análise feita pela BSM, amparada na Metodologia

por ela desenvolvida e aprovada pelo Colegiado desta Autarquia no âmbito do

Processo CVM SP-2013-331.

26. No entanto, cabe uma análise mais detalhada com relação ao saldo

creditado após a liquidação. O Relatório de Auditoria elaborado pela BSM confirma

que, após 22.05.2018, os lançamentos líquidos de Recursos Bolsa na conta da

Reclamante totalizaram R$ 5.296,60, compostos (i) pelo valor creditado em

24.05.2018 em razão de a Reclamante ter operado no dia 21.05.2018, no valor de R$

5.306,60 e (ii) pelo valor debitado de R$ 10,00 em 25.05.2018, referente a taxas de

custódia do mês de abril, como disponibilizados no Quadro 2 acima.

27. Assim, não resta dúvida de que o crédito líquido contabilizado corresponde

ao resultado de um lançamento registrado quando a Reclamada ainda era autorizada

a operar (em 21.05.2018) - o qual, portanto, deve ser considerado coberto pelo MRP,

vez que seu fato gerador ocorreu em período anterior à decretação da liquidação (em

22.05.2018).

28. Cumpre salientar que esse é o entendimento desta CVM em casos nos

quais os investidores receberam de créditos nas entidades liquidadas provenientes de

Ofício Interno 120 (1662454) SEI 19957.010754/2022-11 / pg. 4

operações anteriores à liquidação extrajudicial (por exemplo, processos

19957.003410/2020-93, 19957.005736/2020-55 e 19957.007235/2020-11).

29. Da mesma forma, a taxa de custódia de R$ 10,00, lançada em 25.05.2018,

merece ser subtraída do crédito da Reclamante, pois a competência deste serviço

ocorreu quando a Reclamada ainda era um Participante da B3.

30. Nesse contexto, a visão da área técnica é de que, no âmbito do MRP, cabe

o ressarcimento ao Reclamante do valor de R$ 178,08, que é o saldo dos Recursos de

Bolsa na data da liquidação extrajudicial da Reclamada, mais R$ 5.296,60, que seria

composto pelo saldo credor de R$ 5.306,60, em 24.05.2018, menos o débito de R$

10,00, da taxa de custódia de abril.

31. Em relação ao tratamento defendido pela BSM aos CDBs e às ações PETR4,

não há reparos a fazer, vez que, de fato, não se tratam de instrumentos a serem

ressarcidos pelo MRP, pelos motivos já expostos.

32. Diante do exposto, esta área técnica sugere que seja conferido

PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para que seja determinado o ressarcimento à

Reclamante no valor total de R$ 5.474,68 (cinco mil quatrocentos e setenta e

quatro reais e sessenta e oito centavos), composto pelo saldo positivo de

Recursos de Bolsa no dia da liquidação extrajudicial (R$ 178,08) acrescido dos

créditos líquidos lançados após a liquidação extrajudicial, referentes a fatos geradores

ocorridos antes da decretação da liquidação (R$ 5.296,60).

33. Nestes termos, propomos a submissão do processo à deliberação do

Colegiado, com sugestão de relatoria pela SMI/GME.

Respeitosamente,

Saulo Prokesch,

Chefe da Seção de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER

Bruno Baitelli Bruno

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Ofício Interno 120 (1662454) SEI 19957.010754/2022-11 / pg. 5

Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de Seção,

em 08/12/2022, às 11:48, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,

em 08/12/2022, às 11:50, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 08/12/2022, às 15:15, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 08/12/2022, às 20:32, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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1662454 e o código CRC DA3DC923.

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Referência: Processo nº 19957.010754/2022-11 Documento SEI nº 1662454

Ofício Interno 120 (1662454) SEI 19957.010754/2022-11 / pg. 6

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