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CVM · Colegiado · 31/01/2023

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.008816/2018-48

Decisão do Colegiadotexto integral

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008816/2018-48

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Venture Capital Participações e Investimentos S.A. (“Venture”), Fábio Sampaio Neri (“Fábio Neri”) e Samuel Dias Scchierolli Junior (“Samuel Dias” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE e pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (em conjunto, “Acusação”). A Acusação propôs a responsabilização da Venture e seus sócios Fábio Neri e Samuel Dias, respectivamente Presidente e Vice-presidente da Venture, pela realização de operação fraudulenta, em infração ao item I c/c o item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 08/79, no âmbito de distribuição de debêntures com esforços restritos da Venture. Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeram a pagar à CVM o montante total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dos quais, a Venture arcaria com R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), e Fábio Neri e Samuel Dias pagariam R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) cada, todos valores à vista. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art.

11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo, “ desde que os interessados demonstrem a total quitação de suas obrigações em relação aos debenturistas, não havendo nenhum outro prejuízo apurado ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº 08/79, nos termos descritos no inciso II, "c", da mesma Instrução, entendeu ser cabível o encerramento do caso concreto por meio de acordo. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo requerido aos Proponentes, primeiramente, que fosse superado o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, com a comprovação da quitação das obrigações em relação aos debenturistas. Em resposta, em 08.01.2020, os Proponentes apresentaram manifestação por meio da qual, além de reiterarem sua proposta inicial, afirmaram que o valor integral das debêntures seria quitado pela Venture até 08.04.2020. Diante disso, o Comitê sugeriu que a proposta apresentada fosse aperfeiçoada, para contemplar: (i) Obrigação pecuniária, referente:

(a) à quitação integral em dinheiro, pela Venture, até 08.04.2020, das debêntures de sua emissão subscritas, no valor total de R$ 33.393.454,69 (trinta e três milhões, trezentos e noventa e três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), no âmbito da 1º Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em 2 (duas) Séries, com Garantia Real e Garantia Adicional Fidejussória, para Distribuição Pública, com Esforços Restritos; e (b) ao pagamento à CVM, em parcela única, no valor total de R$ 16.696.727,35 (dezesseis milhões, seiscentos e noventa e seis mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos) - correspondente a 50% do valor total das debêntures subscritas -, sendo cada proponente responsável, individualmente, conforme a seguir, devendo os valores serem atualizados pelo IPCA, a partir de 19.01.2018 até a data do seu efetivo pagamento: R$ 8.348.363,67 (oito milhões, trezentos e quarenta e oito mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos) pela Venture, R$ 4.174.181,84 (quatro milhões, cento e setenta e quatro mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos) por Fábio Neri e R$ 4.174.181,84 (quatro milhões, cento e setenta e quatro mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos) por Samuel Dias;

e (ii) Obrigação de não fazer, em que os Proponentes não poderiam, pelo prazo de 5 (cinco) anos, realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM nº 476/09. Em 03.03.2020, foi realizada reunião com os representantes dos Proponentes, ocasião em que afirmaram que o valor investido pelos debenturistas já estava sendo integralmente devolvido - faltando três parcelas de R$ 1.800.000,000, sendo a última com vencimento em 28.05.2020 -, e argumentaram sobre a possibilidade de negociar a contraproposta do Comitê em relação às demais obrigações. O Comitê, por sua vez, prestou os esclarecimentos solicitados, tendo destacado que sua contraproposta levou em consideração a gravidade, em tese, da infração analisada, e que seus termos estariam relacionados a compromisso considerado suficiente para o desestímulo de práticas semelhantes. Na sequência, os Proponentes apresentaram nova manifestação, por meio da qual apresentaram alegações e proposta de Termo de Compromisso sugerindo pagar à CVM o valor total de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em 5 (cinco) parcelas mensais sucessivas, cabendo a Venture a importância de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e a Fábio Neri e Samuel Dias, individualmente, o valor de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais).

Em relação à contraproposta de “obrigação de não fazer”, afirmaram essencialmente que já estariam há quase dois anos afastados de qualquer atividade no mercado de valores mobiliários, em função da edição das Deliberações CVM nºs 794 e 796/2018, e assumir tal obrigação prejudicaria o exercício de suas atividades empresariais. Ademais, no que se refere às debêntures subscritas, destacaram que havia sido quitado até 06.03.2020 o montante de R$ 36.590.130,77, que representaria a amortização integral do valor principal captado, e os valores remanescentes de juros e encargos, no valor aproximado R$ 5.100.000,00, seriam integralmente quitados em dois meses, conforme teria sido acordado com os debenturistas. Sendo assim, em razão do insucesso na negociação, o Comitê entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração do acordo, tendo opinado por sua rejeição. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ

INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO – PAS 19957.008816/2018-48 E 19957.004810/2019-82

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido (i) no PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo; e (ii) no PAS CVM nº 19957.004810/2019-82, por ter atuado no processo, em ambos os casos, anteriormente à sua posse como Diretor da CVM. Por essa razão, o Diretor não participou do exame do caso. Trata-se de pedido apresentado por Venture Capital Participações e Investimentos S.A. (“VCI” ou “Venture”), Fábio Sampaio Neri e Samuel Dias Sicchierolli Junior (em conjunto, “Acusados”) no âmbito do PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, no qual alegaram conexão deste PAS em relação ao PAS CVM nº 19957.004810/2019-82 (em conjunto, “Processos”). Os Acusados argumentaram que, “ tendo em vista que (a) determinados elementos de prova da suposta infração investigada no Processo [19957.008816/2018-48] são exatamente os mesmos utilizados para fundamentar a suposta infração investigada no Processo [19957.004810/2019-82], e viceversa; e (a) as condutas investigadas em ambos os processos estão claramente ligadas por circunstâncias fáticas ”, deveria ser reconhecida a conexão entre os Processos, de modo que sejam distribuídos a um mesmo relator e julgados conjuntamente. Em síntese, os Acusados alegaram que (i) uma mesma questão (i.e., a celebração de contrato de mútuo entre a Venture e a Maluí Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. - “Maluí”) teria servido de suporte probatório para fundamentar as acusações no âmbito dos Processos.

Diante disso, entenderam que eventual prova da infração apurada no âmbito de um processo influiria no julgamento do outro; e (ii) os Processos seriam conexos com base em uma suposta ligação por circunstâncias fáticas entre as condutas apuradas. Em seu voto, o Presidente João Pedro Nascimento, Relator do PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, entendeu que não estariam presentes os requisitos necessários para configurar a conexão entre os Processos, com fundamento no art. 36 da Resolução CVM nº 45/2021, que prevê a conexão quando: “ I – a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração; ou II – as condutas avaliadas no âmbito dos respectivos processos estiverem ligadas por circunstâncias fáticas. ”. Nesse sentido, o Relator destacou o caso em tela não se amolda a nenhuma das duas hipóteses previstas no referido dispositivo e, para além disso, envolve partes diversas e contextos fáticos distintos. Diversamente do que sustentam os Acusados, o Relator destacou que a celebração do contrato de mútuo entre a VCI e a Maluí não constitui o núcleo da imputação de operação fraudulenta no PAS CVM nº 19957.008816/2018-48. A acusação nesse processo está baseada em outros elementos mais relevantes que demonstrariam a ocorrência do ilícito, mais especificamente a transferência supostamente indevida de recursos para sociedades controladas por sócios da Venture e de gestora acusada no referido PAS.

Ademais, segundo o Relator, o contrato de mútuo celebrado com a Maluí é citado de forma incidental pela acusação, não tendo sido questionada a sua regularidade. Sendo assim, o Relator entendeu que eventuais questões a serem esclarecidas sobre o referido contrato de mútuo no âmbito do PAS CVM nº 19957.004810/2019-82 não devem influenciar o julgamento do PAS CVM nº 19957.008816/2018-48. Dessa forma, na visão do Relator, não se verifica no caso a hipótese prevista no art. 36, I, da Resolução CVM nº 45/2021, haja vista que não há influência recíproca do referido elemento de prova nas infrações apuradas nos dois Processos. Da mesma forma, após detida análise dos objetos e dos fatos apurados nos dois Processos, o Relator concluiu que não se verifica no presente caso a hipótese de conexão tratada no art. 36, II, da Resolução CVM nº 45/2021, uma vez que os contextos fáticos dos Processos são bastante distintos entre si. Em síntese, o Relator ressaltou que os Processos tratam de emissões diferentes, com características próprias, haja vista que: (i) ocorreram em períodos distintos; (ii) foram realizadas por pessoas jurídicas diferentes; (iii) com procedimentos e objetivos de captação diferentes; e (iv) com diferentes estruturas de garantias à operação.

Adicionalmente, o Relator registrou que os elementos fáticos suscitados para embasar a ocorrência de operação fraudulenta em cada um desses processos são diferentes, inclusive dando origem a diferentes centros de imputação de responsabilidade por infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979. O Relator destacou, ainda, que a aquisição do controle da Maluí por parte da Venture após a Emissão das Debêntures da Maluí, por si só, não tem o condão de gerar conexão entre os Processos, tendo em vista que eventuais irregularidades deverão ser analisadas à luz das características próprias e das particularidades do contexto fático de cada emissão, inclusive em respeito ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal) e da individualização das condutas. Por fim, o Relator entendeu que a reunião dos Processos praticamente não acarretaria economia processual, pois exigiria do julgador a análise de provas e condutas distintas dos agentes envolvidos. Ademais, dada a extensão dos Processos, observou que a sua conexão poderia, inclusive, tumultuar os trabalhos de relatoria em andamento. Ante o exposto, o Relator concluiu que não estariam presentes os requisitos necessários à caracterização da conexão entre os Processos, razão pela qual os Processos deveriam continuar a ser conduzidos de modo independente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, entendeu pela inexistência de conexão entre os Processos.

Anexos VOTO DO PRESIDENTE

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº SEI 19957.008816/2018-48

SUMÁRIO

PROPONENTES:

VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. (“VENTURE”);

FÁBIO SAMPAIO NERI, sócio e presidente da VENTURE; e SAMUEL DIAS

SCCHIEROLLI JUNIOR, sócio e vice-presidente da VENTURE.

ACUSAÇÃO[1]:

Os PROPONENTES foram acusados de realização de operação fraudulenta, em

infração ao item I[2] c/c o item II, letra “c” [3], da Instrução CVM Nº 08/79, no

âmbito da emissão, pela VENTURE, de 100 mil debêntures, em duas séries de 50

mil títulos, mediante distribuição com esforços restritos, cujo valor total seria de R$

100 milhões, tendo sido efetivamente captados cerca de R$ 34 milhões[4], com

cancelamento da distribuição da segunda série.

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor total de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em 5

(cinco) parcelas mensais sucessivas, cabendo à VENTURE CAPITAL

PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. a importância de R$ 2.500.000,00

(dois milhões e quinhentos mil reais) e a FÁBIO SAMPAIO NERI e SAMUEL DIAS

SCCHIEROLLI JUNIOR, individualmente, o valor de R$ 1.250.000,00 (um

milhão e duzentos e cinquenta mil reais).

Segundo os representantes dos PROPONENTES, “as debêntures vem sendo

amortizadas regularmente, nos termos da Ata de Assembleia Geral de

Debenturistas (...). Conforme informações prestadas pelos Proponentes, foi

devidamente quitado, até a presente data [06.03.2020], o montante de R$

36.590.130,77 (trinta e seis milhões, quinhentos e noventa mil, cento e trinta reais

e setenta e sete centavos), que representa a amortização integral do valor

principal captado, bem como parte dos juros remuneratórios e encargos das

debêntures, em benefício direto dos investidores. Os valores remanescentes de

juros e encargos, no montante de aproximadamente R$ 5.100.000,00 (cinco

milhões e cem mil reais), segundo informado, serão integralmente quitados dentro

dos próximos dois meses, conforme teriam acordado com os debenturistas”.

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO.

Parecer do CTC 262 (0988410) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 1

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº SEI 19957.008816/2018-48

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta conjunta[5] de celebração de Termo de

Compromisso apresentada pela VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E

INVESTIMENTOS S.A. (doravante denominada “VENTURE”), FÁBIO SAMPAIO

NERI (doravante denominado “FÁBIO NERI”), sócio e Presidente da VENTURE, e

SAMUEL DIAS SCCHIEROLLI JUNIOR (doravante denominado “SAMUEL

SCCHIEROLLI”), sócio e Vice-presidente da VENTURE, nos autos do Processo

Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de

Valores Mobiliários (“SRE”) e pela Superintendência de Relações com Investidores

Institucionais (“SIN”), em conjunto “Áreas Técnicas”.

DA ORIGEM

2. O Termo de Acusação originou-se do Processo 19957.003811/2018-29,

que teve por objeto apuração de possíveis irregularidades na 1ª emissão, em duas

séries, de debêntures da VENTURE ("Oferta"), realizada nos moldes do disposto na

Instrução CVM nº 476/09[6] (“ICVM 476”), que dispõe sobre as ofertas públicas de

valores mobiliários distribuídas com esforços restritos, e a negociação desses

valores mobiliários nos mercados regulamentados.

DOS FATOS E DA MANIFESTAÇÃO DAS ÁREAS TÉCNICAS

3. De acordo com as Áreas Técnicas, o referido processo foi instaurado

pela SRE em 05.04.2018, com o objetivo apurar possíveis irregularidades na Oferta

iniciada em 18.08.2017 (1ª série).

4. Conforme a SRE e a SIN, foram emitidas 100 mil debêntures simples

com garantia real e garantia adicional fidejussória, e valor nominal unitário de R$

1.000,00 (mil reais), em duas séries de 50 mil debêntures (a 2ª série foi

cancelada), correspondendo ao valor total de emissão de R$ 100 milhões, em duas

séries de R$ 50 milhões.

5. De acordo com as Áreas Técnicas, das 50.000 debêntures ofertadas

pela VENTURE na primeira série, 33.165 foram subscritas, no valor total de R$

34.093.798,56 (trinta e quatro milhões, noventa e três mil, setecentos e noventa e

oito reais e cinquenta e seis centavos)[7], por fundos de investimento, cujos

cotistas eram regimes próprios de previdência social de estados e municípios

(“RPPS”).

Stop Orders

6. Em reunião realizada em 11.07.2018, o Colegiado da CVM determinou,

por meio da Deliberação CVM nº 794, a suspensão da oferta pública referente à 1ª

emissão, em duas séries, de debêntures da VENTURE, e que todos os sócios,

responsáveis, administradores e prepostos da VENTURE e da Intermediária Líder

se abstivessem de realizar a oferta pública.

7. Já em reunião realizada em 20.07.2018, o Colegiado da CVM

Parecer do CTC 262 (0988410) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 2

determinou, por meio da Deliberação CVM nº 796, que a VENTURE e seus sócios

FÁBIO NERI e SAMUEL SCCHIEROLLI, a Intermediária Líder e sua diretora, a

Agência de Classificação de Risco e sua administradora, e o Agente Fiduciário se

abstivessem de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos

de distribuição, nos termos da ICVM 476, pelo período de 1 ano, prorrogável (se

cabível) conforme nova determinação do Colegiado da CVM.

8. A VENTURE apresentou pedido de reconsideração das Deliberações

CVM nº 794 e no 796, apreciado no âmbito do processo 19957.007335/2018-15.

Conforme extrato da ata de reunião de 21.08.2018 (disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180821_R1/20180821_D1085_19957.007335.201815.html), o Colegiado da CVM decidiu pelo não provimento do pedido.

Da Emissora (Ofertante)

9. De acordo com a SRE e a SIN, a VENTURE é uma companhia aberta,

cujas operações iniciaram em 23.02.2016.

10. Segundo o artigo 3º do seu estatuto social, vigente à época dos fatos,

a VENTURE tinha por objeto social: (i) a atividade de holding de instituições não

financeiras; (ii) administração e exploração comercial de hotéis, incluindo a

construção, implementação e gestão dos respectivos empreendimentos; (iii)

administração e exploração comercial de empreendimentos residenciais com

serviço, incluindo a construção, implementação e gestão dos respectivos

empreendimentos; (iv) exploração comercial de concessões de hotéis em

aeroportos, incluindo a construção, implementação e gestão dos respectivos

empreendimentos; e (v) construção de edifícios.

11. De acordo com a Ata da AGE de 23.06.2017, o quadro societário da

VENTURE era constituído por apenas dois sócios, FÁBIO NERI e SAMUEL

SCCHIEROLLI, detentores, cada um, de 50% das ações.

12. A VENTURE tem registro de companhia aberta na CVM desde

12.12.2017[8] e, segundo o Sistema Integrado de Participantes da CVM, sua sede,

no momento da Oferta, era uma caixa (“Box 39”) em uma casa localizada em

Alfredo Chaves, no Estado do Espírito Santo.

13. O capital social da Emissora, segundo as últimas demonstrações

financeiras auditadas anteriores à Oferta, era de R$ 500,00 (quinhentos reais),

dividido em 500 ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, totalmente

subscritas por FÁBIO NERI e SAMUEL SCCHIEROLLI.

14. De acordo com as Áreas Técnicas, constava das demonstrações

financeiras auditadas da Companhia, em dezembro de 2016 (últimas antes da

Oferta), que a Companhia teria como único ativo o valor de R$ 50,00 (cinquenta

reais) em caixa.

Da Emissão

15. As Áreas Técnicas afirmaram que, de acordo com a Escritura de

Emissão, os recursos teriam a seguinte destinação:

“(i) aquisição de bens imóveis localizados na Cidade de Paraipaba, Estado

do Ceará, Distrito Lagoinha, registrados sob as Matrículas nº 1.068 e

1.280, (...) (‘Imóveis’); (ii) custeio de todas as despesas decorrentes da

Emissão; (iii) para o desenvolvimento e implementação de

empreendimento imobiliário nos Imóveis, para futura operação do Hard

Rock Hotel na Praia de Lagoinha, Estado do Ceará (‘Empreendimento Hard

Rock - Lagoinha); e (iv) pagamento de prestadores de serviço não

diretamente relacionados com as obras do Empreendimento Hard Rock –

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Lagoinha.”

16. Conforme as Áreas Técnicas, as debêntures contam com as seguintes

garantias: (i) alienação fiduciária de imóveis livres e desembaraçados, localizados

na Praia de Lagoinha, s/n, no Município de Paraipaba, Estado do Ceará; (ii) cessão

fiduciária dos recursos oriundos da integralização das Debêntures e da Conta

Vinculada, bem como promessas de cessão fiduciária de 70% de todo e qualquer

recebível decorrente da alienação das unidades do Empreendimento Hard Rock –

Lagoinha (“Empreendimento”) a serem oportunamente constituídos; e (iii) garantia

fidejussória prestada por FÁBIO NERI e SAMUEL SCCHIEROLLI.

17. A SRE e a SIN afirmaram, em resumo, que:

a. em relação ao empreendimento Hard Rock Lagoinha, o laudo de avaliação do

terreno do imóvel em garantia feito pela E.I., sociedade contratada pela

VENTURE, relata que o terreno tem cerca de 838.900 m2, com topografia

plana, em frente ao mar, localizado no Município de Paraipaba, a 100 km de

Fortaleza, numa área de grande demanda turística e com diversas atividades

comerciais próximas;

b. contudo, tais informações, que compõem o laudo de avaliação e serviram de

base para os documentos da Oferta, apresentaram incorreções significativas,

pois ao se verificar as matrículas no Registro Geral de Imóveis (“RGI”) dos

terrenos que aparecem como destinação dos recursos e garantias, verificouse grande diferença entre a área dos imóveis registrada, de 178.701,61 m2, e

a área informada no citado laudo de avaliação, de 838.865 m2;

c. no citado laudo de avaliação, o valor do preço médio por m2 do terreno é de

R$ 65,00 (sessenta e cinco reais); logo, o valor do terreno foi estimado em R$

54.526.225,00 (cinquenta e quatro milhões, quinhentos e vinte e seis mil e

duzentos e vinte e cinco reais), enquanto pela metragem registrada e

seguindo o valor estimado por m2 pelo avaliador, o terreno dado em garantia

valeria R$ 11.615.604,65 (onze milhões, seiscentos e quinze mil, seiscentos e

quatro reais e sessenta e cinco centavos), uma diferença de R$

42.910.620,35 (quarenta e dois milhões, novecentos e dez mil, seiscentos e

vinte reais e trinta e cinco centavos);

d. as informações do laudo de avaliação não apenas fizeram parte do material

de divulgação da Oferta entregue aos potenciais investidores, como também

foram replicadas no relatório de Rating da Agência de Classificação de Risco;

e. os imóveis que são descritos como destinação de recursos e garantias da

Oferta, não apresentam as características descritas no relatório de “rating” e

no laudo de avaliação;

f. o problema com a metragem do terreno não é o único existente no Laudo de

avaliação. A área edificada foi avaliada por R$ 153.819.289,60 (cento e

cinquenta e três milhões, oitocentos e dezenove mil, duzentos e oitenta e

nove reais e sessenta centavos), sendo que o prédio, segundo o próprio

Laudo, era uma “estrutura de alvenaria de tijolos e concreto inacabada”. De

acordo com o Laudo, a área edificada seria de 83.597,44 m2 e o preço por

m2 de construção similar no estado “NOVO” seria de R$ 2.300,00 (dois mil e

trezentos reais) e, com a aplicação de uma depreciação de 20%[9], o valor do

m2 ficou em R$ 1.840,00 (mil e oitocentos e quarenta reais);

g. ao analisar a resposta da E.I., verifica-se que o valor por m2 para um prédio

“pronto” é de R$ 1.693,62 (mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e

dois centavos), e que, embora o próprio laudo de avaliação identifique que o

prédio dado em garantia era uma “estrutura de alvenaria de tijolos e

concreto inacabada”, ela acabou utilizando em sua avaliação um valor ainda

Parecer do CTC 262 (0988410) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 4

maior, fruto de uma estimativa de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) por

m2 para um prédio “novo”, com um redutor de 20% por depreciação,

concluindo por uma avaliação de R$ 1.840,00 (mil, oitocentos e quarenta

reais) por m2;

h. a consequência é que o valor atribuído ao imóvel de R$ 153.819.289,60

(cento e cinquenta e três milhões, oitocentos e dezenove mil, duzentos e

oitenta e nove reais e sessenta centavos) acaba sendo “uma ficção não

baseada em fatos”, pois o valor estimado para garantia não condizia com a

realidade do imóvel naquele momento da Oferta (e nem em março de 2018);

i. em 09.11.2017, os imóveis foram objeto de alienação fiduciária em garantia à

escritura das debêntures no valor global de R$ 200.345.499,00 (duzentos

milhões, trezentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos e noventa e nove

reais), ou seja, R$ 1.121,11/m2;

j. além do preço por m2 registrado no RGI ter aumentado 12 (doze) vezes em

relação ao valor de 2012, o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)

destinado aos custos advocatícios também se mostra desproporcional, o que

representa 20% dos R$ 50.000.000 (cinquenta milhões de reais),

correspondentes ao valor da primeira série da Oferta;

k. o citado valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) a ser pago pela

VENTURE seria destinado às sociedades de advogados T.A.R.L. – Sociedade

Individual, na proporção de 78,75%, e A.G. Advogados Associados, na

proporção de 21,25%;

l. foi detectado que a T.A.R.L. – Sociedade Individual, que recebera no dia

09.11.2017 da VENTURE o valor de R$ 1.575.000,00 (um milhão e quinhentos

e setenta e cinco mil reais), por meio da T.R. Ltda., transferiu o valor de R$

511.505,97 (quinhentos e onze mil, quinhentos e cinco reais e noventa e sete

centavos), em 14.11.2017 (5 dias após o pagamento da VENTURE), para o

empreendedor O.P., cuja sociedade era formada por SAMUEL SCCHIEROLLI

(95%), sócio da VENTURE, e sua esposa (5%), pagamento justificado por

contrato de consultoria[10];

m. a citada “consultoria” se refere a objeto futuro e incerto, pois depende do

sucesso do empreendimento, porém o pagamento já foi realizado, de forma

praticamente concomitante com a integralização das debêntures pelos

investidores. Fica clara a transferência de valores obtidos com a emissão a

empreendedor cujo sócio também é sócio da emissora;

n. as previsões divulgadas por meio de estudo de viabilidade acerca dos valores

vendidos nem mesmo puderam ser avaliadas como razoáveis ou não, uma

vez que o cronograma estabelecido não foi respeitado. Ressalta-se que o

estudo de viabilidade data de junho de 2017, ou seja, apenas 7 meses antes

do primeiro mês projetado. Dessa forma, pode-se concluir que o estudo de

viabilidade não contemplou previsão que se provasse factível;

o. também foi identificada a realização de contrato de mútuo firmado entre a

VENTURE (como Mutuante) e a M.I.S.E.I. SPE S.A. (como Mutuária), por meio

do qual a Mutuante obrigava-se a conceder o empréstimo em benefício da

Mutuária no montante total de R$ 6.750.000,00 (seis milhões e setecentos e

cinquenta mil reais). Tal operação não estaria de acordo com a destinação de

recursos da oferta, não fosse pela realização da Assembleia Geral de

Debenturistas (“AGD”), realizada em 18.12.2017, na qual se deliberou por

unanimidade pela alteração da escritura da debêntures da VENTURE,

tornando-se possível então a realização do empréstimo;

p. na perspectiva do projeto hoteleiro da VENTURE, tendo em vista que, dos R$

100.000.000,00 (cem milhões de reais) pretendidos, apenas R$ 34.093.798,56

(trinta e quatro milhões, noventa e três mil, setecentos e noventa e oito reais

Parecer do CTC 262 (0988410) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 5

e cinquenta e seis centavos) foram captados, destes, R$ 10.000.000,00 (dez

milhões de reais) foram destacados para gastos advocatícios, e outros R$

6.750.000,00 (seis milhões e setecentos e cinquenta mil reais) foram

utilizados em um outro empreendimento, a perspectiva de sucesso do

empreendimento torna-se ameaçada, aumentando consideravelmente o

risco do investimento, uma vez que esta deverá ser a única fonte de receita

da VENTURE;

q. em Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da VENTURE, realizada em

21.03.2018, foi deliberada a ratificação da constituição de sociedade ("SPE

Fortaleza") com o propósito de desenvolver o empreendimento hoteleiro Hard

Rock Hotel de Lagoinha e a subscrição por parte da VENTURE de cotas da SPE

Fortaleza a serem integralizadas mediante a conferência do imóvel registrado

sob as matrículas nº 1068 e 1280, unificadas sob o nº 2189 (o mesmo que

compõe uma das garantias da oferta de debêntures da VENTURE);

r. por meio de AGE, cujos signatários foram FÁBIO NERI e SAMUEL

SICCHIEROLLI, pretendia-se deslocar a titularidade dos mesmos terrenos que

faziam parte da garantia dada aos debenturistas da VENTURE para uma SPE;

e

s. de acordo com informações prestadas pelo Agente Fiduciário, as decisões

tomadas nesta AGE precisariam ser ratificadas em uma AGD, que não veio a

ocorrer.

18. Baseadas nas informações acima, as Áreas Técnicas concluíram que a

VENTURE descumpriu o art. 10 da ICVM 476, ao não oferecer informações

verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes para os investidores e que, com

base no §1º do art. 10 da ICVM 476, seus sócios, FÁBIO NERI (na qualidade de

Presidente) e SAMUEL SCCHIEROLLI (na qualidade de Vice-presidente), também

deveriam ser responsabilizados pela mesma infração.

19. Contudo, ao examinar o conjunto de fatos que envolveram a emissão e

a oferta de debêntures da VENTURE, a SRE e a SIN verificaram a ocorrência de

situação, em tese, mais grave.

20. A Instrução CVM Nº 08/79 (“ICVM 8”) dispõe que é vedada aos

administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos

demais participantes do mercado de valores mobiliários a realização de operações

fraudulentas, entre outros tipos de infrações.

21. A mesma instrução, em seu item II, ‘d’, conceitua operação

fraudulenta no mercado de valores mobiliários como aquela em que se utilize ardil

ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se

obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o

intermediário ou para terceiros.

22. De acordo com as Áreas Técnicas, a emissão apresentou vários

problemas, notadamente em relação ao terreno onde seria conduzido o

empreendimento hoteleiro e que serve como principal garantia aos debenturistas,

havendo irregularidades relativas à sua metragem e à sua avaliação.

23. Além disso, de acordo com as Áreas Técnicas, do montante original da

Oferta (R$ 100 milhões), foram captados apenas R$ 34.093.798,56 (trinta e quatro

milhões, noventa e três mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis

centavos), que representam, aproximadamente, 1/3 (um terço) do total

originalmente vislumbrado. Parte relevante do total captado foi direcionada a

custos da oferta (incluindo o custo advocatício mencionado anteriormente), além

de outro valor significativo ter sido emprestado a outro empreendedor. Ou seja,

apenas pequena fração do total inicialmente previsto seria direcionada para a

“atividade produtiva” da VENTURE, que atualmente se resume à construção do

hotel, o que dificultaria a adimplência futura das debêntures emitidas.

Parecer do CTC 262 (0988410) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 6

24. Apesar disso, conforme a SRE e a SIN, quando da apresentação do

pedido de reconsideração das determinações constantes das Deliberações CVM

nos 794 e 796, a própria VENTURE e seus sócios afirmaram que não havia “mais

necessidade de captação de recursos em mercado”, por “absoluta desnecessidade

no ‘Project Finance’ previsto”. Não foi demonstrada a razão de não haver mais tal

necessidade e de onde viriam os recursos para a conclusão do Empreendimento.

25. Adicionalmente, conforme as Áreas Técnicas, foi detectado o

compromisso de pagamento por parte da VENTURE de valor significativo perante o

montante a ser captado na emissão, como custo advocatício para a T.R., que, em

seguida, contratou o serviço de consultoria da O.P., cujo sócio majoritário era

também sócio da VENTURE. Segundo a SRE e a SIN, esta “consultoria” se referia a

objeto futuro e incerto, porém o pagamento foi realizado, de forma praticamente

concomitante com a integralização das debêntures pelos investidores.

26. De acordo com as Áreas Técnicas, esse ciclo de pagamentos evidencia

a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na

operação.

27. A SRE e a SIN concluíram que todos esses elementos em conjunto

evidenciam a realização de operação fraudulenta no mercado de capitais e que,

por esta razão, a emissora e seus responsáveis cometeram a infração de que trata

a ICVM 8, em seu item I c/c o item II, letra “c”.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

28. Diante do exposto, a SRE e a SIN propuseram a responsabilização[11]

da VENTURE, FÁBIO NERI e SAMUEL SCCHIEROLLI, na qualidade de sócios e,

respectivamente, Presidente e Vice-presidente da VENTURE, por infração ao item I

c/c o item II, letra “c”, da ICVM 8.

DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO

29. Devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões

de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de

Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 500.000,00

(quinhentos mil reais), da seguinte forma:

a. VENTURE: pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil

reais), à vista, em prazo definido no respectivo Termo de Compromisso; e

b. FÁBIO NERI e SAMUEL SCCHIEROLLI: pagar à CVM o valor de R$ 125.000,00

(cento e vinte e cinco mil reais), cada um, à vista, em prazo definido no

respectivo Termo de Compromisso.

30. Os PROPONENTES anexaram Ata de Assembleia Geral de

Debenturistas da 1ª emissão de debêntures da VENTURE, na qual se deliberou

“acerca da amortização extraordinária de valor equivalente a 65% (sessenta e

cinco por cento), correspondente ao montante de R$ 26.500.000,00 (vinte e seis

milhões e quinhentos mil reais), do Valor da Amortização Extraordinária, cujo

efetivo pagamento se deu em 13/05/2019, devendo o saldo remanescente, na

importância de R$ 13.500.000,00, ser pago em 9 (nove) iguais mensais entre os

meses de abril e dezembro de 2019, observando-se que a parcela pertinente à

abril de 2019 já foi paga”.

31. Os PROPONENTES afirmaram que “em virtude do evento corporativo

acima descrito, demonstrativo inequívoco das extremas boas intenções

manifestadas pelos PROPONENTES no sentido de equacionarem quaisquer

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pendências financeiras, mesmo que regulares, de forma favorável em prol dos

investidores detentores de ativos privados em circulação, e em nítido

desdobramento factual do mesmo, nos termos do §5º do Art. 11 da Lei nº

6.385/76, quando se verificam cessadas, portanto, as práticas entendidas pela

C VM como irregulares e inexistentes quaisquer prejuízos em desfavor de

terceiros”.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

32. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/19 (art. 83), conforme

Parecer nº 00151/2019/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado pela

inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso,

“desde que os interessados demonstrem a total quitação de suas

obrigações em relação aos debenturistas, não havendo nenhum outro

prejuízo apurado”.

33. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“Verifica-se que deixou de ser distribuída a segunda série de debêntures.

A esse respeito cabe registrar o entendimento desta Casa no sentido de

que, se ‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada ou não houver

nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas

como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não existe’.(iii) Pode-se

considerar, portanto, que houve cessação da prática ilícita.

Quanto à correção da infração, observa-se que os valores devidos aos

debenturistas apenas estarão quitados em dezembro deste ano [2019],

devendo ser comprovada, então, a inexistência de qualquer prejuízo pelos

interessados. Frisa-se, também, que, levando em conta que foi introduzida

informação não idônea no material de divulgação da oferta, cumpre dizer

que a falha informacional causa necessariamente dano difuso ao

mercado diante das exigências do full disclosure.” (grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

34. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em

10.12.2019[12], considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da

Instrução CVM n° 607/19 (“ICVM 607”); e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado

Termo de Compromisso em casos de infração ao inciso I da ICVM 8, nos termos

descritos no inciso II, "c", dessa Instrução, como, por exemplo, no PAS CVM

19957.002437/2016-82 (decisão do Colegiado de 13.08.2019, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190813_R1/20190813_D1495-.html)[13],

entendeu ser cabível o encerramento do caso concreto analisado por meio de

Termo de Compromisso.

35. Assim, consoante faculta o disposto no §4º do art. 83 da ICVM 607, o

CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada, considerando, em

especial, o disposto no art. 86, caput, da citada Instrução.

36. A esse respeito, considerando o parecer da PFE/CVM, que se

manifestou pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de

Compromisso, desde que os PROPONENTES demonstrassem a total quitação de

suas obrigações em relação aos debenturistas, não havendo nenhum outro

prejuízo apurado, o Comitê requereu que, primeiramente, a citada condicionante

fosse superada, por meio da comprovação da quitação das obrigações em relação

Parecer do CTC 262 (0988410) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 8

aos debenturistas, compradores das debêntures emitidas pela VENTURE.

DA SEGUNDA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE

COMPROMISSO

37. Em 08.01.2020, os PROPONENTES apresentaram manifestação, na

qual afirmaram, em relação ao parecer da PFE/CVM, que:

“Os PROPONENTES ora anuem, de forma plena e total, com a exigência

formulada pela PFE no âmbito de seu respectivo PARECER, no sentido de

efetuar a quitação integral do montante total devido aos titulares das

debêntures emitidas por VENTURE no bojo da “Primeira Emissão

Debêntures Simples (...) da Venture Capital Participações e Investimentos

S/A” (“DEBÊNTURES” e “EMISSÃO”), com o adendo de que a emissão da

2ª (segunda) série foi cancelada por deliberação dos acionistas da

COMPANHIA, de forma a superar cabal e concretamente o único óbice

oferecido pela PROCURADORIA quanto à eventual não recomendação no

que toca à não celebração dos TERMOS DE COMPROMISSOS objeto da

presente MANIFESTAÇÃO.

Em linha com o disposto acima, e respeitando-se fiel e rigorosamente o

lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias, previsto no § 5º do Art. 83 da

INSTRUÇÃO CVM Nº 607, de 17 de junho de 2019, conforme alterada

(“ICVM Nº 607”), para efeito de conclusão das negociações entre os

PROPONENTES e o COMITÊ concernentes a esses TERMOS DE

COMPROMISSOS, pretendem os INTERESSADOS quitar o valor integral

das DEBÊNTURES dentro desse horizonte cronológico de 120 (cento e

vinte) dias, cujo termo final, considerando-se o prazo total em dias não

úteis contado a partir de 08.01.2020, data de emissão dessa

MANIFESTAÇÃO, findar-se-á em 08.05.2020, data, portanto,

antecedente ao mês de maio de 2020, marco mensal originalmente

previsto para fins de pagamento final da última parcela pertinente à

EMISSÃO, conforme fluxo de pagamento registrado na B3 S.A. BRASIL, BOLSA, BALCÃO (“B3”).

Assim, frise-se, neste ato, de forma que não pairem quaisquer dúvidas,

que o valor total das DEBÊNTURES serão integralmente quitadas por

VENTURE até o dia 08.04.2020, conforme comprovantes a serem emitidos

pela B3 e oportunamente fornecidos ao COMITÊ”. (grifos constam do

original)

38. Em relação à proposta pecuniária, os PROPONENTES mantiveram sua

proposta original de pagamento à CVM do valor total de R$ 500.000,00

(quinhentos mil reais), sendo que VENTURE, FÁBIO NERI e SAMUEL SCCHIEROLLI

seriam responsáveis, individualmente, pelos valores de R$250.000,00 (duzentos e

cinquenta mil reais), R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e R$

125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), respectivamente, “todos à vista, em 1

(uma) única parcela, até o dia 08.05.2020, termo final do prazo de 120 (cento e

vinte) dias previsto no § 5º do Art. 83 da ICVM Nº 607, nos termos do disposto no

tocante à quitação integral das DEBÊNTURES”[14].

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO DE

18.02.2020

39. Em reunião realizada em 18.02.2020, o Comitê decidiu[15] que a

proposta conjunta de VENTURE, FÁBIO NERI e SAMUEL SCCHIEROLLI deveria ser

aperfeiçoada, nos seguintes termos:

a. Obrigação Pecuniária:

i. quitação integral em dinheiro, pela VENTURE, até o dia 08.04.2020, das

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debêntures de sua emissão subscritas, no valor total de R$

33.393.454,69 (trinta e três milhões, trezentos e noventa e três mil,

quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos)[16],

no âmbito da 1º Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em

Ações, em 2 (duas) Séries, com Garantia Real e Garantia Adicional

Fidejussória, para Distribuição Pública, com Esforços Restritos;

ii. pagamento à CVM, em parcela única, do valor total de 16.696.727,35

(dezesseis milhões, seiscentos e noventa e seis mil, setecentos e vinte e

sete reais e trinta e cinco centavos), correspondentes a 50% do valor

total das debêntures subscritas, conforme citado no item “a.i” acima,

sendo cada proponente responsável, individualmente, por: VENTURE: R$

8.348.363,67 (oito milhões, trezentos e quarenta e oito mil, trezentos e

sessenta e três reais e sessenta e sete centavos); FÁBIO NERI: R$

4.174.181,84 (quatro milhões, cento e setenta e quatro mil, cento e

oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos); e SAMUEL SCCHIEROLLI:

R$ 4.174.181,84 (quatro milhões, cento e setenta e quatro mil, cento e

oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Os valores deveriam ser

atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA,

a partir de 19.01.2018 até a data do seu efetivo pagamento; e

b. Obrigação de Não Fazer: VENTURE, FÁBIO NERI e SAMUEL SCCHIEROLLI não

poderiam, pelo prazo de 5 (cinco) anos, realizar ou atuar em novas ofertas

públicas com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM

nº 476/09.

DA REUNIÃO COM OS REPRESENTANTES DOS PROPONENTES

40. Em 03.03.2020, foi realizada reunião entre os membros do Comitê e os

representantes dos PROPONENTES[17].

41. Inicialmente, os representantes dos PROPONENTES afirmaram, em

relação à quitação das debêntures emitidas pela VENTURE, que o valor investido

pelos debenturistas já estava sendo integralmente devolvido, por meio do

pagamento das debêntures.

42. Segundo os representantes, a VENTURE teria captado

aproximadamente R$ 33 milhões e já teria “comprovantes de devolução” no valor

em torno de $ 36,5 milhões, faltando apenas três parcelas de R$ 1,8 milhão, a

primeira vencendo em 28.03, a segunda em 28.04 e a terceira em 28.05.2020,

correspondendo à devolução total do valor investido, remunerado pelo IPCA mais

10% a.a., o que corresponderia à remuneração prometida do ativo.

43. Em seguida, os representantes acima ponderaram que o valor total da

contraprestação pecuniária sugerida pelo Comitê, no montante de

aproximadamente R$ 16,7 milhões[18], era muito elevado, e questionaram se

haveria a possibilidade de redução para um valor que fosse “factível”, mais

especificamente que os PROPONENTES tivessem condição de pagar,

considerando: (i) que o valor subscrito das debêntures estavam sendo devolvidos

integralmente com os acréscimos devidos; (ii) a “primariedade” dos

PROPONENTES, que atuam preponderantemente na área imobiliária, não tendo,

portanto, familiaridade com o mercado; e (ii) que o Empreendimento estava sendo

levado adiante. Perguntaram, ainda, se era possível ser negociado o valor de

pagamento à CVM no valor total de R$ 4 milhões.

44. Por sua vez, o Comitê afirmou, quanto ao valor de R$ 4 milhões acima

citado, que o ressarcimento das debêntures era importante, mas que, no caso

concreto, o valor total da sua contraproposta estava ligado ao que entendia

suficiente para o desestimulo de práticas semelhantes, não encontrando

Parecer do CTC 262 (0988410) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 10

fundamentos que fariam com que a redução do valor fosse justificável. Além

disso, o Comitê ressaltou que a decisão de negociar havia sido longa, diante da

gravidade da infração em tese cometida[19], que envolvia conceitos relevantes sob

a tutela da CVM.

45. Os representantes dos PROPONENTES também questionaram sobre a

extensão do compromisso de “Não Fazer”, proposto pelo Comitê, que consistia do

afastamento, durante o período de 5 (cinco) anos, no qual não poderiam realizar

ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição. Os

representantes acima perguntaram se poderiam atuar como originadores de

recebíveis em uma operação de emissão de Certificado de Recebíveis Imobiliários

(“CRIs”), cedendo direitos sobre seus recebíveis para, por exemplo, um Fundo de

Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”).

46. Em resposta, o Comitê afirmou que poderia analisar a questão, mas

enfatizou que sua sugestão de afastamento era simétrica à restrição já imposta

pelas stop orders, objeto das Deliberações CVM nº 794 e no 796, não havendo

novidade quanto ao alcance da proibição em si.

47. Os representantes acima também indagaram se, em relação à

proposta de pagamento à CVM, existia a possibilidade de parcelamento.

48. A esse respeito, o Comitê manifestou seu entendimento de que o

parcelamento de obrigação pecuniária não era prática ordinária, mas que,

dependendo do valor a ser pago e do número das parcelas propostas, poderia

analisar o caso concreto à luz do balizamento do Colegiado da CVM em casos

anteriores.

49. Finalmente, o Comitê estipulou prazo, até 06.03.2020, para que os

Proponentes enviassem nova proposta de Termo de Compromisso.

DA TERCEIRA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE

COMPROMISSO

50. Em 06.03.2020, os representantes dos PROPONENTES enviaram

correspondência eletrônica, a qual continha nova proposta conjunta de Termo de

Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$

5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em 5 (cinco) parcelas mensais

sucessivas, cabendo a VENTURE a importância de R$ 2.500.000,00 (dois

milhões e quinhentos mil reais) e a FÁBIO NERI e SAMUEL SCCHIEROLLI,

individualmente, o valor de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e

cinquenta mil reais).

51. De acordo com os representantes dos PROPENENTES, “considerando

que as obras do empreendimento imobiliário e hoteleiro referido acima vêm sendo

levadas adiante com recursos próprios, obtidos junto a outras fontes de

financiamento, que não envolvem o mercado de capitais, os Proponentes não têm

condições de desembolsar tais valores de imediato”.

52. Em relação à obrigação de Não Fazer, constante da contraproposta do

Comitê, de afastamento da VENTURE, FÁBIO NERI e SAMUEL SCCHIEROLLI, pelo

prazo de 5 (cinco) anos, período no qual não poderiam realizar ou atuar em novas

ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, nos termos da ICVM 476, os

PROPONENTES ponderaram “que já estão, desde a edição das Deliberações [CVM

no 794 e no 796/2018] até o presente, há quase dois anos afastados de qualquer

atividade no mercado de valores mobiliários. Ademais, a par de não se ter clareza

quanto ao exato alcance da obrigação que seria assumida, os Proponentes

entendem que o caráter pedagógico a que o mecanismo de Termo de

Compromisso se propõe restaria prejudicado. Embora não pretendam captar

recursos nesse mercado em horizonte próximo, a assunção de tal obrigação

Parecer do CTC 262 (0988410) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 11

recursos nesse mercado em horizonte próximo, a assunção de tal obrigação

poderia ter uma repercussão ainda mais negativa junto a financiadores fora do

mercado de valores mobiliários, prejudicando sobremaneira o legítimo exercício

de suas atividades empresariais”.

53. Além disso, os representantes dos PROPONENTES afirmaram que:

"

(...)

a. Voluntária e previamente à edição da Deliberações CVM números 794 e

796/2018, a VCI já havia deliberado não mais prosseguir com a captação

‘por absoluta desnecessidade no Project Finance previsto’;

b. A proibição temporária aplicada aos Proponentes de realizarem ou

atuarem em ofertas públicas de distribuição com esforços restritos,

medidas tomadas pelo Colegiado, de forma cautelar, a fim de proteger

investidores e o mercado em geral, vigoraram pelo prazo estabelecido nas

Deliberações CVM supracitadas, de 1 (um) ano, o que foi fielmente

cumprido pelos Proponentes; e

c. As debêntures vem sendo amortizadas regularmente, nos termos da

Ata de Assembleia Geral de Debenturistas da Primeira Emissão de

Debêntures Simples, em Duas Séries, com Garantia Real e Garantia

Adicional Fidejussória, para Distribuição Pública com Esforços Restritos de

Distribuição (‘Emissão’), cuja Emissão da Segunda Série fora cancelada

por deliberação dos acionistas da VCI. Conforme informações prestadas

pelos Proponentes, foi devidamente quitado, até a presente data, o

montante de R$ 36.590.130,77 (trinta e seis milhões, quinhentos e

noventa mil, cento e trinta reais e setenta e sete centavos), que

representa a amortização integral do valor principal captado, bem como

parte dos juros remuneratórios e encargos das debêntures, em benefício

direto dos investidores. Os valores remanescentes de juros e encargos, no

montante de aproximadamente R$ 5.100.000,00 (cinco milhões e cem mil

reais), segundo informado, serão integralmente quitados dentro dos

próximos dois meses, conforme teriam acordado com os debenturistas.

Estes fatos demonstram a completa boa-fé dos Proponentes, que jamais

tiveram o intuito de prejudicar a integralidade dos valores investidos e

nem ferir o interesse público, tendo empregado todos os esforços para

afastar a potencialidade de dano à credibilidade do mercado e à confiança

dos investidores, especialmente por meio da amortização das debêntures,

em valores devidamente atualizados, conforme índices de rentabilidade

indicados na Emissão, o que recompõe a situação financeira dos

investidores ao status quo ante.

Além disso, corroborando a demonstração de completa boa-fé dos

Proponentes e evidenciando comprometimento de sua parte, os

Proponentes tem atuado, de forma presente e resiliente, na condução de

suas atividades, no mercado imobiliário, de modo que as obras do

empreendimento imobiliário e hoteleiro conduzido por eles em Paraipaba,

CE, seguem em desenvolvimento, com o objetivo de cumprir seus

compromissos e proteger os interesses de seus clientes e parceiros, tudo

isso a despeito da grave crise econômica que assombra o país, com

reflexos materiais no setor imobiliário, dentre outros.

Diante dessas contestações, a aceitação da contraproposta do CTC para

que sejam majorados para R$ 16.600.000,00 (dezesseis milhões e

seiscentos mil reais) os valores a serem pagos à CVM colocaria em risco o

cumprimento dos compromissos já assumidos pelos Proponentes, não

somente perante os debenturistas, mas também perante fornecedores e

demais contratados, para a conclusão das obras.”

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

54. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da

oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da

apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e a colaboração de

Parecer do CTC 262 (0988410) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 12

boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso

concreto[20].

55. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é

pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo

apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o

instituto de termo de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em

linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático

junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando

práticas semelhantes.

56. Em razão do acima exposto, o Comitê, em sua primeira análise,

entendeu que seria cabível o encerramento do presente caso por meio da

celebração de Termo de Compromisso, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c

o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter

celebrado Termo de Compromisso em casos de infração ao inciso I da Instrução

CVM nº 8/79, nos termos descritos no inciso II, "c", dessa Instrução, como, por

exemplo, no PAS CVM 19957.002437/2016-82 (decisão do Colegiado de

13.08.2019, disponível em

[21]

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190813_R1/20190813_D1495-.html) ,

entendeu ser cabível o encerramento do caso de que se trata por meio de Termo

de Compromisso.

57. Não obstante, e mesmo após os esforços empreendidos com

fundamentada abertura de negociação, a proposta conjunta final de VENTURE,

FÁBIO NERI e SAMUEL SCCHIEROLLI (item 50 acima) não estava em linha com a

contraproposta do Comitê, conforme detalhada no item 39 acima, razão pela qual,

em reunião realizada em 18.02.2020, o Comitê entendeu que não seria

conveniente nem oportuna a celebração de termo de compromisso com os

PROPONENTES.

DA CONCLUSÃO

58. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

18.02.2020, decidiu[22] propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta

conjunta de Termo de Compromisso apresentada por VENTURE CAPITAL

PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A., FÁBIO SAMPAIO NERI e SAMUEL

DIAS SCCHIEROLLI JUNIOR.

[1] Outras 8 (oito) pessoas jurídicas e 9 (nove) pessoas naturais também foram

responsabilizadas no Termo de Acusação por infrações variadas, porém não

apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso.

[2] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o

uso de práticas não equitativas.

[3] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

(...)

c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se

utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a

finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na

operação, para o intermediário ou para terceiros;

Parecer do CTC 262 (0988410) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 13

[4] Consta do Termo de Acusação, a subscrição de 32.519 debêntures, no valor

total de R$ 33.393.454,69 (trinta e três milhões, trezentos e noventa e três mil,

quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Entretanto,

no decorrer da análise da proposta de Termo de Compromisso, a SRE informou ao

Comitê de Termo de Compromisso sobre a alteração da quantidade e do valor

total subscrito. A SRE informou que foram subscritas 33.165 debêntures da

primeira série, tendo sido captados R$ 34.093.798,56 (trinta e quatro milhões,

noventa e três mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos).

[5] Outras 8 (oito) pessoas jurídicas e 9 (nove) pessoas naturais também foram

responsabilizadas no Termo de Acusação por infrações variadas, porém não

apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso. Assim sendo,

além dos PROPONENTES, também foram responsabilizados no âmbito deste

processo o Agente Fiduciário (infrações aos incisos I, II e V do art. 11 da ICVM 583),

a Agência de Classificação de Risco (infração ao inciso II do art. 10 da ICVM 521), o

Intermediário Líder (inciso I do artigo 11 da ICVM 476), o Gestor dos fundos que

subscreveram a oferta de debêntures (infração ao inciso I do art. 92 da ICVM 555),

os Administradores Fiduciários dos fundos que subscreveram a oferta (infração ao

inciso X do art. 90 da ICVM 555), além de pessoas naturais ligadas a essas

instituições.

[6] A oferta de debêntures da VENTURE foi uma oferta pública de valores

mobiliários regida pela ICVM 476, a qual, por ser automaticamente dispensada de

registro, não depende de análise prévia do órgão regulador.

[7] Cabe mencionar que consta do Termo de Acusação a subscrição de 32.519

debêntures, no valor total de R$ 33.393.454,69 (trinta e três milhões, trezentos e

noventa e três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove

centavos). Entretanto, no decorrer da análise da proposta de Termo de

Compromisso, a SRE informou ao Comitê de Termo de Compromisso sobre a

alteração da quantidade e do valor total subscrito. A SRE informou que foram

subscritas 33.165 debêntures da primeira série, tendo sido captados R$

34.093.798,56 (trinta e quatro milhões, noventa e três mil, setecentos e noventa e

oito reais e cinquenta e seis centavos).

[8] Conforme Fato Relevante protocolado na CVM em 13.03.2020, a VENTURE

pediu o cancelamento do seu registro de companhia aberto categoria “B”.

[9] Redutor calculado pelo critério Ross-Heidecke, que é um método de

depreciação utilizado para mensurar a perda da aptidão de servir ao fim a que o

imóvel se destina, provocando-se a decadência do valor intrínseco do bem.

[10] Segundo manifestação da VENTURE, o “‘Contrato de Prestação de Serviços de

Consultoria’ tinha como objetivo a prospecção de restaurante/café/loja com

garantia de aquisição de quotas de futura Sociedade, entre (...) (sociedade de

T.A.R.L.) e (...) empresa que, com exclusividade, responde pela seleção de

empreendedores Hard Rock do segmento CAFÉ”.

[11] Outras 8 (oito) pessoas jurídicas e 9 (nove) pessoas naturais também foram

responsabilizadas no Termo de Acusação por infrações variadas, porém não

apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso.

[12] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI (atual SSR), SMI, SNC e

pelo substituto da SPS.

[13] No caso concreto, verificou-se possível infração ao item II, alínea “c”, da ICVM

8, por Taquari Administradora de Carteira de Valores Mobiliários Ltda. e sua

Diretora Responsável, tendo em vista que foram detectadas operações com

ações, na Bovespa, por dois fundos de investimento administrados pela Taquari,

caracterizadas pela SIN como fraudulentas.

[14] Grifos constam do original.

[15] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SPS, SSR e GNA (pela

Parecer do CTC 262 (0988410) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 14

[15] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SPS, SSR e GNA (pela

SNC).

[16] A contraproposta do Comitê foi enviada em momento anterior ao

recebimento da informação, pelo Comitê, de que o valor total subscrito era de R$

34.093.798,56 (trinta e quatro milhões, noventa e três mil, setecentos e noventa e

oito reais e cinquenta e seis centavos).

[17] Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SEP, SMI, SPS, SIN, SRE

e o substituto da SNC, bem como representantes dos PROPONENTES: Maria Isabel

do Prado Bocater, João Laudo de Camargo e Luis Antonio Marimon Netto.

[18] Conforme a contraproposta do Comitê de Termo de Compromisso, este valor

deveria ser atualizado pelo IPCA, desde 19.01.2018 até a data do seu efetivo

pagamento.

[19] Conforme Item 3 da ICVM 8, a infração ao item I c/c o item II, letra “c”, da

mesma Instrução, é considerada infração grave.

[20] FÁBIO NERI e SAMUEL SCCHIEROLLI também constam como acusados no

Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado pela CVM no

19957.009878/2019-58: FÁBIO NERI, na qualidade de diretor, por infração ao

art. 21, V c/c arts. 13, 29, II, todos da Instrução CVM 480/09, e ao art.

176 da Lei nº 6.404/76; e SAMUEL SCCHIEROLLI, na qualidade de conselheiro

de administração, por infração ao art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº

6.404/76. Situação: na CCP aguardando defesas.

VENTURE CAPITAL não consta como acusada em outro PAS instaurado pela CVM.

[21]No caso concreto, verificou-se possível infração ao item II, alínea “c”, da ICVM

8, por Taquari Administradora de Carteira de Valores Mobiliários Ltda. e sua

Diretora Responsável, tendo em vista que foram detectadas operações com

ações, na Bovespa, por dois fundos de investimento administrados pela Taquari,

caracterizadas pela SIN como fraudulentas.

[22] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SFI (atual

SSR).

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 08/05/2020, às 18:57, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 08/05/2020, às 19:04, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 08/05/2020, às 19:04, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 08/05/2020, às 19:12, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 08/05/2020, às 20:10, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 08/05/2020, às 22:06, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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verificador 0988410 e o código CRC D6EE3EE6.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008816/2018-48

Reg. Col. 1535/2019

Acusados: Venture Capital Participações e Investimentos S.A.

Fábio Sampaio Neri

Samuel Dias Sicchierolli Júnior

Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.

Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda.

Maria Christina Tavares Maciel

Orla DTVM S.A.

Lúcia Cristina Rodrigues Pinto

Elleven Gestora de Recursos Ltda

Leonardo de Carvalho Iespa

Alex Kalinski Bayer

Única Administração e Gestão de Recursos Ltda.

Alberto Elias Assayag Rocha

José Carlos Lopes Xavier de Oliveira

Planner Corretora de Valores S.A.

Artur Martins de Figueiredo

Paulo Dominguez Landeira

Gradual CCTVM Ltda.

Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas

Assunto: Inexistência de conexão entre os PAS CVM nº

19957.008816/2018-48 e 19957.004810/2019-82.

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

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RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de conexão apresentado por Venture Capital Participações e

Investimentos S.A. (“VCI” ou “Venture”), Fábio Sampaio Neri (“Fábio”) e Samuel Dias

Sicchierolli Junior (“Samuel” e, em conjunto com Fábio e VCI, “Acusados”) no âmbito do

PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, cuja relatoria me foi atribuída em Reunião do

Colegiado de 26/07/2022 (Reg. 1535/19), conforme disposto no art. 34 da Resolução CVM

nº 45/2021 e na Portaria CVM/PTE/Nº 111/2022.

2. Os Acusados alegam que o PAS CVM nº 19957.008816/2018-48 (“PAS Venture”)

seria conexo ao PAS CVM nº 19957.004810/2019-82 (“PAS Maluí”, em conjunto,

“Processos”), este último sob relatoria do Diretor João Accioly.

3. Em suma, no PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, apura-se a suposta1:

(i) realização de operação fraudulenta no âmbito da 1ª Emissão, em 2 (duas)

Séries, de Debêntures da Venture, por parte (a) da emissora e seus sócios;

e (b) de sócios da Elleven Gestora de Recursos Ltda. (“Elleven”), gestora

de fundos de investimento que adquiriram as debêntures (infração, em tese,

ao item I c/c item II, “c” da então vigente Instrução CVM nº 8/1976);

(ii) falha pela intermediária líder da oferta, a Orla Distribuidora de Títulos e

Valores Mobiliários S.A. (“Orla”), e por sua diretora responsável, nos seus

deveres relativos à prestação de informações corretas e consistentes

(infração, em tese, ao art. 11, I, da então vigente Instrução CVM nº

476/2009);

1 Ressalto que o PAS CVM nº 19957.008816/2018-48 foi arquivado em definitivo em relação à Vortx (doc.

SEI 1498325), em virtude das obrigações pecuniárias assumidas em termo de compromisso aprovado pelo

Colegiado da CVM em 23/11/2021 (doc. SEI 1415666).

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(ii) emissão de relatório de classificação de risco com nota de crédito

artificialmente otimista e desconectada dos parâmetros de mercado por

parte da agência classificadora de rating da emissão, a Argus

Classificadora de Risco de Crédito Ltda., e sua diretora responsável

(infração, em tese, ao art. 10, II, da então vigente Instrução CVM nº

521/2012);

(iii) falta de dever de diligência por parte da Elleven na aquisição dos ativos

(infração, em tese, ao art. 92, I, da Instrução CVM nº 555/2014); e

(iv) falha no dever de fiscalização da atuação da gestora, por parte das

administradoras fiduciárias dos fundos que adquiriram as debêntures de

emissão da Venture (a Única Administração e Gestão de Recursos Ltda.,

a Planner Corretora de Valores S.A., a Orla, a Gradual CCTVM Ltda. e

seus diretores responsáveis) (infração, em tese, ao art. 90, X, da Instrução

CVM nº 555/2014).

4. Por sua vez, no âmbito do PAS CVM nº 19957.004810/2019-82, investigam-se

supostas irregularidades (i) na 2ª Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da Reit

Securitizadora de Recebíveis Imobiliários S.A. (“Reit”) (“CRI da Reit”); e (ii) na 2ª Emissão

de debêntures da Maluí Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. (“Maluí”)

(“Debêntures Maluí”). A acusação imputa alegada:

(A) em relação à Emissão de CRI da Reit:

(i) realização de operação fraudulenta por parte (a) da Reit, na qualidade de

emissora, bem como dos seus diretores responsáveis; (b) da Vórtx, na

qualidade de agente fiduciário; (c) da Socopa Sociedade Corretora Paulista

S.A. (“Socopa”), na qualidade de intermediária líder, bem como de seu

diretor responsável; (d) da Maluí, na qualidade de credora dos créditos

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imobiliários que deram lastro à emissão, bem como de seus sócios; (e) da

RBDU - Brasília Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., na qualidade

de devedora dos créditos imobiliários que deram lastro à emissão, bem

como de seu sócio; (f) da Um Invest Asset Management Ltda. (“Um

Invest”)2, na qualidade de gestora de fundos adquirentes dos CRI da Reit,

bem como de seus diretores responsáveis; e (g) da Fornax Consultoria

Empresarial S.A. (“Fornax”), na qualidade de gestora de

fundos adquirentes dos CRI da Reit, bem como de seu diretor responsável

(infração, em tese, ao item I c/c item II, “c” da então vigente Instrução

CVM nº 8/1976);

(ii) prestação de informações incorretas e inconsistentes por parte da Reit e

seus diretores responsáveis (infração, em tese, ao art. 10 da então vigente

Instrução CVM nº 476/2009);

(iii) falha pela Vórtx na verificação das garantias dos CRI da Reit (infração,

em tese, ao art. 11, V e X, da então vigente Instrução CVM nº 583/2016);

(iv) falha pela Socopa e por seu diretor responsável em relação a obrigações

exigidas dos intermediários líderes (infração, em tese, aos arts. 11, I, e 7A da então vigente Instrução CVM nº 476/2009); e

(v) falha pela Um Invest e pela Fornax no cumprimento do seu dever de

diligência na decisão de aquisição dos CRI da Reit para os fundos de

investimento sob sua gestão (infração, em tese, ao art. 92, I, da Instrução

CVM nº 555/2014).

(B) em relação à Emissão de Debêntures da Maluí:

2 A Um Invest incorporou a Elleven, sucedendo-a.

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(i) a realização de operação fraudulenta por parte (a) da Maluí, na qualidade

de emissora, bem como os seus sócios; (b) da CM Capital Markets DTVM

Ltda. (“CM”), na qualidade de intermediária líder, bem como de seu

diretor responsável; (c) da Vórtx, na qualidade de agente fiduciário; e (d)

da Um Invest, na qualidade de gestora de fundos adquirentes das

Debêntures Maluí, bem como de seus responsáveis;

(ii) prestação de informações incorretas e inconsistentes por parte da Maluí e

de seus diretores (infração, em tese, ao art. 10 da então vigente Instrução

CVM nº 476/2009);

(iii) a falha pela Vórtx nos seus deveres na qualidade de agente fiduciário da

emissão (infração, em tese, ao art. 11, II e XX, da então vigente Instrução

CVM nº 583/2016);

(iv) falha pela CM e por seu diretor responsável em relação a obrigações

exigidas dos intermediários líderes (infração, em tese, aos arts. 11, I, e 7A, §2º da então vigente Instrução CVM nº 476/2009); e

(v) falha pela Um Invest no cumprimento do seu dever de diligência na

decisão de aquisição das Debêntures Maluí para os fundos de investimento

sob sua gestão (infração, em tese, ao art. 92, I, da Instrução CVM nº

555/2014).

5. Argumentam os Acusados que, “tendo em vista que (a) determinados elementos de

prova da suposta infração investigada no Processo VCI são exatamente os mesmos

utilizados para fundamentar a suposta infração investigada no Processo Maluí, e viceversa; e (a) as condutas investigadas em ambos os processos estão claramente ligadas por

circunstâncias fáticas”, deve ser reconhecida a conexão entre os referidos PAS, de modo

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que sejam distribuídos a um mesmo relator e julgados conjuntamente3.

6. É o breve relatório.

VOTO

1. Conforme relatado, os Acusados apresentaram pedido de conexão entre os PAS

CVM nº 19957.008816/2018-48 e 19957.004810/2019-82, alegando que (i) há elemento de

prova em um processo que influencia o outro; e (ii) as condutas investigadas em ambos os

casos estão ligadas por circunstâncias fáticas.

2. Entendo, contudo, que não estão presentes os requisitos necessários para configurar

a conexão entre os Processos, com fundamento no art. 36 da Resolução CVM nº 45/2021.

Na forma desse dispositivo, a distribuição de processos por conexão deve ser realizada em

dois casos, quais sejam: (i) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas

circunstâncias elementares influir na prova de outra infração; ou (ii) quando as condutas

avaliadas no âmbito dos respectivos processos estiverem ligadas por circunstâncias fáticas.

3. Diversamente do que sustentam os Acusados, o caso em tela não se amolda a

nenhuma das duas hipóteses descritas acima e, para além disso, envolve partes diversas e

contextos fáticos distintos.

Não se aplica a hipótese do art. 36, I, da Resolução CVM nº 45/2021

4. Os Acusados alegam que uma mesma questão (i.e., a celebração de contrato de

mútuo entre a Venture e a Maluí) teria servido de suporte probatório para fundamentar as

acusações no âmbito do PAS de Venture e do PAS de Maluí. Diante disso, entendem que

eventual prova da infração apurada no âmbito de um processo influiria no julgamento do

outro.

3 Doc. 1671526.

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5. Discordo da leitura dos Acusados.

6. A celebração do contrato de mútuo entre a VCI e a Maluí não constitui o núcleo da

imputação de operação fraudulenta no PAS de Venture. A acusação nesse processo está

baseada em outros elementos mais relevantes que demonstrariam a ocorrência do ilícito,

mais especificamente a transferência supostamente indevida de recursos para sociedades

controladas por sócios da Venture e da Elleven.

7. O contrato de mútuo celebrado com a Maluí é citado de forma incidental pela

acusação no PAS de Venture, ao dizer que “do montante original da oferta (R$ 100 milhões),

foi captado apenas R$ 33,4 milhões, que representa cerca de 1/3 do total originalmente

vislumbrado. Parte relevante do total captado foi direcionada a custos da oferta (incluindo

o custo advocatício mencionado anteriormente), além de outro valor significativo ter sido

emprestado a outra empresa (Maluí Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A.).

Ou seja, apenas uma pequena fração do total inicialmente previsto será direcionada para a

‘atividade produtiva’ da Venture, que atualmente se resume à construção do hotel, o que

dificulta a adimplência futura das debêntures emitidas. 66. Apesar disso, quando da

apresentação do pedido de reconsideração (doc SEI 0569294) à determinação prevista nas

Deliberações CVM n os 794 e 796, a própria Venture e seus sócios afirmam não haver ‘mais

necessidade de captação de recursos em mercado’, por ‘absoluta desnecessidade no

‘Project Finance’ previsto’. Não é demonstrada a razão de não haver mais tal necessidade

e de onde viriam os recursos para a conclusão do empreendimento.”4.

8. Ao fazer essa afirmação, as áreas técnicas não estão questionando a regularidade do

contrato de mútuo em si, inclusive porque afirmam que o referido empréstimo estaria de

acordo com a destinação de recursos prevista na Oferta da Venture, conforme aprovado em

Assembleia Geral de Debenturistas5.

4 Doc. 0625651, §65.

5 “Foi identificado também a realização de um contrato de mútuo (doc. SEI 0579782, "Doc9") firmado entre

a Venture (como Mutuante) e a Maluí Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. (como Mutuária),

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9. Sendo assim, entendo que eventuais questões a serem esclarecidas sobre o referido

contrato de mútuo no âmbito do PAS de Maluí não devem influenciar o julgamento do PAS

de Venture.

10. Dessa forma, a meu ver, não se verifica no caso a hipótese prevista no art. 36, I, da

Resolução CVM nº 45/202, haja vista que não há influência recíproca do referido elemento

de prova nas infrações apuradas nos dois Processos.

Não se aplica a hipótese do art. 36, II, da Resolução CVM nº 45/2021

11. Os Acusados sustentam ainda que os Processos seriam conexos com base em uma

suposta ligação por circunstâncias fáticas entre as condutas apuradas.

12. No entanto, após detida análise dos objetos e dos fatos apurados nos dois Processos,

verifico que os contextos fáticos dos Processos são bastante distintos entre si, como

demonstrarei abaixo.

13. Os Processos apuram supostas irregularidades cometidas no âmbito de ofertas de

emissão de títulos distintos, sendo que:

(i) no PAS CVM nº 19957.008816/2018-48 analisa-se a 1ª Emissão, em 2

(duas) Séries, de Debêntures da Venture, iniciada em 18/08/2017; e

(ii) no PAS CVM nº 19957.004810/2019-82, apura-se duas emissões

conectadas: a 2ª Emissão de Debêntures da Maluí e 2ª Emissão de CRI da

Reit, iniciadas em 10/05/2018 e em 08/02/2017, respectivamente.

através do qual a Mutuante obriga-se a conceder o empréstimo em benefício da Mutuária no montante total

de R$ 6.750.000,00. Tal operação não estaria de acordo com a destinação de recursos da oferta, não fosse

pela realização de Assembléia Geral de Debenturistas de 18/12/2017 (doc. SEI 0579782, "Doc8") que

deliberou por unanimidade pela alteração da escritura da debênture da Venture, tornando possível então a

realização do empréstimo”. (Doc. 0625651, §52)

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14. Evidentemente, cuida-se de emissões diferentes, com características próprias, haja

vista que: (i) ocorreram em períodos distintos; (ii) foram realizadas por pessoas jurídicas

diferentes; (iii) com procedimentos e objetivos de captação diferentes; e (iv) com diferentes

estruturas de garantias à operação.

15. A despeito de atualmente operarem sob a bandeira comum “Hard Rock”, os

empreendimentos financiados por meio dos recursos captados em cada emissão são

diferentes.

16. A emissão de debêntures pela Venture, apurada no âmbito do PAS CVM nº

19957.008816/2018-48, visava captar recursos para a implementação do projeto hoteleiro

do Hotel Hard Rock no Estado do Ceará.

17. A seu turno, a Emissão dos CRI pela Reit se vinculava ao financiamento do projeto

imobiliário Resort Ilha do Sol, no Estado do Paraná, enquanto a oferta de debêntures pela

Maluí buscou financiar o relançamento desse projeto imobiliário sob a bandeira “Hard

Rock”, ambas apuradas no PAS CVM nº 19957.004810/2019-82.

18. Adicionalmente, os elementos fáticos suscitados para embasar a ocorrência de

operação fraudulenta em cada um desses processos são diferentes, inclusive dando origem a

diferentes centros de imputação de responsabilidade por infração ao item I c/c item II, “c”

da Instrução CVM nº 08/79.

19. A aquisição do controle da Maluí por parte da Venture após a Emissão das

Debêntures da Maluí, por si só, não tem o condão de gerar conexão entre os Processos, tendo

em vista que eventuais irregularidades deverão ser analisadas à luz das características

próprias e das particularidades do contexto fático de cada emissão, inclusive em respeito ao

princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal) e da

individualização das condutas.

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20. Portanto, a meu ver, tampouco se verifica no presente caso a hipótese de conexão

tratada no art. 36, II, da Resolução CVM nº 45/2022.

CONCLUSÃO

21. Por todos esses motivos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários

à caracterização da conexão entre os Processos. A sua reunião, a meu ver, praticamente não

acarretará economia processual, pois exigirá do julgador a análise de provas e condutas

distintas dos agentes envolvidos. Aliás, dada a extensão dos Processos, me parece que a sua

conexão poderia, inclusive, tumultuar os trabalhos de relatoria em andamento.

22. Entendo, portanto, que os Processos devem continuar a ser conduzidos de modo

independente, tal como se vinha fazendo até o presente momento.

É como voto.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2023.

João Pedro Nascimento

Presidente Relator

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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