CVM · Colegiado · 24/03/2000
Processo Administrativo nº RJ99/1886
Decisão do Colegiado nº RJ99/1886
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. - PROC. RJ99/1886
Reg. nº 2626/99
Relator: DWB
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Flávio de Souza Siqueira, ex-liquidante do Banco Bamerindus do Brasil S.A.,
contra a decisão da SEP, em processo administrativo de rito sumário, que lhe aplicou a pena de multa de R$1.000,00
(hum mil reais) devido a não adoção, desde 1996, dos procedimentos previstos no inciso I do art. 13 da Instrução
CVM nº 202/93 e a não prestação, nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no art. 16 da mesma
Instrução.
Foram analisadas as razões de defesa apresentadas pelo indiciado quando da notificação da instauração do processo
de rito sumário, que diziam respeito, basicamente, ao entendimento sobre a competência da CVM e do BACEN, em
caso de instituições financeiras em liquidação extrajudicial, bem como sobre as obrigações do liquidante para com a
CVM.
Consultada a respeito, a PJU manifestou-se no sentido de serem insustentáveis as justificativas para o não envio das
informações à CVM.
No recurso ora em análise, o interessado alegou que a CVM não teria levado em consideração a peculiar situação das
instituições financeiras e dos liquidastes, bem como que o BACEN pode submeter as instituições financeiras ao regime
de liquidação judicial, nos estritos termos da Lei 6.024/76. Alegou mais que a competência da CVM estaria excluída e
que, portanto, este órgão estaria impossibilitado de instaurar processo administrativo em tal situação.
Argüiu, ainda, que o liquidante não seria um intermediário do mercado de valores mobiliários, e, por conseguinte, não
estaria sujeito à tutela da CVM, sendo que esta deveria solicitar informações ao Banco Central do Brasil, e não ao
liquidante.
Argüiu mais que seria o caso de celebração de termo de compromisso, porém, tendo sido encerrada a prática
inquinada como irregular, o termo não teria mais razão de ser, cabendo tão-somente o arquivamento do processo.
Aduziu que, para atender às disposições da CVM, teria que desobedecer à Constituição Federal, no que tange à
questão do sigilo bancário. Finalmente, alegou ter tido frustrado o seu direito de defesa, haja vista que somente teria
sido nomeado interventor do Bamerindus em 24.06.97, quando a SEP referiu que desde 1996 a companhia não viria
atendendo aos comandos do art. 13 da Instrução 202/93.
O Diretor-Relator apresentou voto por escrito, no qual rebate os argumentos apresentados pelo Defendente e ressalta
que a questão mais relevante, também rebatida, diz respeito ao suposto conflito de competência entre o BACEN e a
CVM. Informou o Relator que o Defendente insistiu na confusão ao afirmar que a competência do BACEN , no que
tange às liquidações das instituições financeiras, afastaria a da CVM. O Relator enfatizou, ainda, o fato de que,
instituição financeira ou não, a liquidanda era companhia aberta, e, como tal, devia informações à CVM por dever
legal. Concluindo, reafirmou que a apresentação das informações devidas ao BACEN não exclui a necessidade de
serem fornecidas informações à CVM.
Comentou-se, ainda, que o Sr. Flávio Siqueira manifestou opinião no sentido de que as instituições financeiras em
liquidação não sejam companhias abertas e não devam atender à CVM. Tal entendimento também foi rechaçado pelo
Diretor-Relator.
Finalmente, o Diretor-Relator observou que somente a partir de sua nomeação, em 1997, é que o Sr. Flávio responde
pela omissão enfocada no presente recurso. Considerou igualmente inaceitável a alegação de suposto cerceamento de
defesa, esclarecendo que há duas peças defensórias nos autos, inclusive o recurso que ora se examina.
Pelo exposto, o Diretor-Relator votou pelo indeferimento do recurso apresentado pelo ex-liquidante do Bamerindus e
pela manutenção da decisão da SEP. O voto proferido pelo Diretor-Relator foi acompanhado pelos demais membros do
Colegiado, em todos os seus termos.
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