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CVM · Colegiado · 24/03/2000

Processo Administrativo nº RJ98/3461

Decisão do Colegiado nº RJ98/3461

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.990 caracteres transcritos do PDF oficial

FUNDO DE GARANTIA DA BVRJ - NÃO ATENDIMENTO DE DECISÃO DO COLEGIADO - PROC. RJ98/3461

Reg. nº 2278/99

Relator: DDS

Diante do deferimento do pedido de tutela antecipada pela Juíza de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca da Capital

que se abstivesse de executar decisão administrativa que condenou a Corretora Estratégia em processo de fundo de

garantia a ressarcir prejuízos sofridos pela Lanobrasil, a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro informou à CVM que

estava impossibilitada de cumprir a decisão, confirmada em grau de recurso.

Consultada a respeito, a GJU-1 exarou, em parecer, o entendimento de que, como não existia qualquer medida

judicial contra a CVM, a Lanobrasil deveria ser ressarcida pelo fundo de garantia e, ao final da ação judicial, a BVRJ

saberia como proceder para efetuar a reposição do patrimônio do fundo. A Procuradora-Chefe discordou, entretanto,

desse entendimento e afirmou que não havia, até o momento, possibilidade de que a BVRJ desse integral cumprimento

à decisão da CVM, efetuando o pagamento de indenização à Lanobrasil.

A PJU sugeriu, ainda, que a CVM poderia, em sendo julgado oportuno e conveniente, pleitear o seu ingresso na

demanda na peculiar condição de assistente litisconsorcial, o que provocaria o deslocamento do processo para a Justiça

Federal.

O Diretor-Relator consignou em seu voto sua indignação com relação aos processos de ressarcimento pelo fundo de

garantia, onde o investidor é prejudicado devido a ações judiciais e nos quais se põe em cheque a própria eficácia das

decisões da CVM. Entende o Diretor-Relator que não pode o investidor, que tem um direito líquido e certo, assegurado

em processo administrativo, ser submetido a nova decisão em virtude de recursos interpostos pela corretora junto à

Bolsa.

Assim, pronunciou-se o Diretor-Relator no sentido de que, se, por um lado, não se pode impedir o acesso das

corretoras ao Poder Judiciário, já que elas são diretamente responsáveis pela reposição ao fundo, por outro, não tem

sentido que nessa relação o investidor seja envolvido e sofra todas as conseqüências.

Por essa razão, considerou o Diretor-Relator que, embora a sugestão da Procuradora-Chefe pudesse ser considerada

correta sob o ponto de vista jurídico, a mesma não se mostra, no caso, a mais recomendável, tendo em vista que só

viria a beneficiar a Estratégia na medida em que retardaria ainda mais a solução do impasse. O Relator entendeu que

o mais correto seria o fundo pagar imediatamente ao investidor e deixar que a discussão judicial envolvesse apenas a

Estratégia, a BVRJ, a instituição custodiante e os fraudadores.

O Relator lembrou, ainda, que a reposição ao fundo é um ato que independe do ressarcimento ao investidor. Tanto

que, quando a bolsa não consegue repor os recursos do fundo, o que ocorre normalmente nos processos de liquidação

extrajudicial da corretora, o prejuízo é absorvido por todos os participantes.

Portanto, o Relator considerou inaceitável o entendimento que admite que o investidor, no caso, também está sujeito

à decisão judicial, quando ele é tão-somente credor do fundo e sequer faz parte da ação, como também a CVM.

Enfatizou, ainda, que a ação da Estratégia é contra a BVRJ e que os interesses de ambas não chega a ser

contraditório, o que significa que, na prática, nenhuma das partes tem interesse na celeridade do processo. Para o

Relator, o investidor não deve ser submetido a esse tipo de tratamento.

O Relator observou que, independentemente do resultado da ação, a Corretora Estratégia já conseguiu o seu objetivo,

que é o de retardar o cumprimento da decisão, contrariando o objetivo principal da instituição do processo do fundo

de garantia, que é de evitar que o investidor se submeta aos contratempos das demandas judiciais.

Diante do exposto, o Diretor-Relator votou no sentido de que a BVRJ pague imediatamente à Lanobrasil e que se

abstenha apenas de debitar o respectivo valor à Estratégia até o término da ação judicial.

O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

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