CVM · Colegiado · 24/03/2000
Processo Administrativo nº RJ98/3461
Decisão do Colegiado nº RJ98/3461
Inteiro teor
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FUNDO DE GARANTIA DA BVRJ - NÃO ATENDIMENTO DE DECISÃO DO COLEGIADO - PROC. RJ98/3461
Reg. nº 2278/99
Relator: DDS
Diante do deferimento do pedido de tutela antecipada pela Juíza de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca da Capital
que se abstivesse de executar decisão administrativa que condenou a Corretora Estratégia em processo de fundo de
garantia a ressarcir prejuízos sofridos pela Lanobrasil, a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro informou à CVM que
estava impossibilitada de cumprir a decisão, confirmada em grau de recurso.
Consultada a respeito, a GJU-1 exarou, em parecer, o entendimento de que, como não existia qualquer medida
judicial contra a CVM, a Lanobrasil deveria ser ressarcida pelo fundo de garantia e, ao final da ação judicial, a BVRJ
saberia como proceder para efetuar a reposição do patrimônio do fundo. A Procuradora-Chefe discordou, entretanto,
desse entendimento e afirmou que não havia, até o momento, possibilidade de que a BVRJ desse integral cumprimento
à decisão da CVM, efetuando o pagamento de indenização à Lanobrasil.
A PJU sugeriu, ainda, que a CVM poderia, em sendo julgado oportuno e conveniente, pleitear o seu ingresso na
demanda na peculiar condição de assistente litisconsorcial, o que provocaria o deslocamento do processo para a Justiça
Federal.
O Diretor-Relator consignou em seu voto sua indignação com relação aos processos de ressarcimento pelo fundo de
garantia, onde o investidor é prejudicado devido a ações judiciais e nos quais se põe em cheque a própria eficácia das
decisões da CVM. Entende o Diretor-Relator que não pode o investidor, que tem um direito líquido e certo, assegurado
em processo administrativo, ser submetido a nova decisão em virtude de recursos interpostos pela corretora junto à
Bolsa.
Assim, pronunciou-se o Diretor-Relator no sentido de que, se, por um lado, não se pode impedir o acesso das
corretoras ao Poder Judiciário, já que elas são diretamente responsáveis pela reposição ao fundo, por outro, não tem
sentido que nessa relação o investidor seja envolvido e sofra todas as conseqüências.
Por essa razão, considerou o Diretor-Relator que, embora a sugestão da Procuradora-Chefe pudesse ser considerada
correta sob o ponto de vista jurídico, a mesma não se mostra, no caso, a mais recomendável, tendo em vista que só
viria a beneficiar a Estratégia na medida em que retardaria ainda mais a solução do impasse. O Relator entendeu que
o mais correto seria o fundo pagar imediatamente ao investidor e deixar que a discussão judicial envolvesse apenas a
Estratégia, a BVRJ, a instituição custodiante e os fraudadores.
O Relator lembrou, ainda, que a reposição ao fundo é um ato que independe do ressarcimento ao investidor. Tanto
que, quando a bolsa não consegue repor os recursos do fundo, o que ocorre normalmente nos processos de liquidação
extrajudicial da corretora, o prejuízo é absorvido por todos os participantes.
Portanto, o Relator considerou inaceitável o entendimento que admite que o investidor, no caso, também está sujeito
à decisão judicial, quando ele é tão-somente credor do fundo e sequer faz parte da ação, como também a CVM.
Enfatizou, ainda, que a ação da Estratégia é contra a BVRJ e que os interesses de ambas não chega a ser
contraditório, o que significa que, na prática, nenhuma das partes tem interesse na celeridade do processo. Para o
Relator, o investidor não deve ser submetido a esse tipo de tratamento.
O Relator observou que, independentemente do resultado da ação, a Corretora Estratégia já conseguiu o seu objetivo,
que é o de retardar o cumprimento da decisão, contrariando o objetivo principal da instituição do processo do fundo
de garantia, que é de evitar que o investidor se submeta aos contratempos das demandas judiciais.
Diante do exposto, o Diretor-Relator votou no sentido de que a BVRJ pague imediatamente à Lanobrasil e que se
abstenha apenas de debitar o respectivo valor à Estratégia até o término da ação judicial.
O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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