CVM · Colegiado · 06/09/2022
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Decisão do Colegiado nº 19957.009070/2021-95
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009070/2021-95
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Russell Bedford Auditores Independentes S/S (“Russell Bedford”), nova denominação de Maciel Auditores S/S, e Luciano Gomes dos Santos (“Luciano Santos” e, em conjunto com Russell Bedford, “Proponentes”), na qualidade de sócio e responsável técnico pelos trabalhos de auditoria, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, no qual não existem outros acusados. A SNC propôs a responsabilização de: (i) Russell Bedford, por infração, em tese, ao disposto nos itens 12, 13 e 15 (letras “a”, “b” e “c”) da NBC TA 450 (R1), nos itens 8 e 9 da NBC TA 230, no item 16 “c” e nos itens 26 a 28 e 34 da NBC PA 01, em suposto desacordo, portanto, com o disposto no art. 20 da então vigente Instrução CVM nº 308/1999 c/c o inciso I do art. 35 da mesma Instrução; e (ii) Luciano Santos, por infração, em tese, ao disposto nos itens 12, 13 e 15 (letras “a”, “b” e “c”) da NBC TA 450 (R1) e nos itens 8 e 9 da NBC TA 230, em suposto desacordo, portanto, com o disposto no art. 1º da então vigente Instrução CVM nº 308/1999, c/c o inciso I do art. 35 da mesma Instrução. Após serem citados e apresentarem defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso comprometendo-se a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), divididos da seguinte forma:
(i) para Russell Bedford, o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em parcela única; e (ii) para Luciano Santos, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em parcela única. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de ajuste aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iv) o porte da sociedade de auditoria; (v) o porte e a dispersão acionária da companhia auditada; (vi) a quantidade de demonstrações financeiras auditadas;
e (vii) o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante total de R$ 363.000,00 (trezentos e sessenta e três mil reais), sendo R$ 242.000,00 (duzentos e quarenta e dois mil reais) para Russell Bedford e R$ 121.000,00 (cento e vinte e um mil reais) para Luciano Santos (“Contraproposta”). Em 22.06.2022, os Proponentes apresentaram nova proposta de pagamento, em parcela única, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), divididos em R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) para Russell Bedford e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para Luciano Santos. Em 05.07.2022, o Comitê decidiu sugerir ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada, considerando a distância entre o que foi proposto e o que seria, ao menos em análise preliminar, aceitável para produtiva negociação de eventual solução consensual. Em 14.07.2022, após tomarem ciência da referida decisão, os Proponentes apresentaram nova proposta, anuindo com os valores da Contraproposta do Comitê, porém, propondo o pagamento dos valores em 60 (sessenta) parcelas fixas. Diante disso, em 26.07.2022, o Comitê decidiu reiterar os termos da Contraproposta, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em 15.08.2022, os Proponentes apresentaram nova proposta, anuindo com os valores da Contraproposta do Comitê, porém, propondo, desta vez, o pagamento dos valores em 30 (trinta) parcelas. Assim, o Comitê decidiu novamente opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelos Proponentes, considerando que a condição da proposta final apresentada estaria distante da Contraproposta do Comitê. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.009070/2021-95
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) RUSSELL BEDFORD AUDITORES INDEPENDENTES S/S (nova
denominação da MACIEL AUDITORES S/S); e
2) LUCIANO GOMES DOS SANTOS;
ACUSAÇÃO:
1) RUSSELL BEDFORD AUDITORES INDEPENDENTES S/S:
Infração, em tese, ao disposto nos itens 12, 13 e 15 (letras “a”,
“b” e “c”) da NBC TA 450 (R1), nos itens 8 e 9 da NBC TA 230,
no item 16 “c” e nos itens 26 a 28 e 34 da NBC PA 01, em
desacordo, portanto, com o disposto no art. 20 da então
aplicável Instrução CVM nº 308/99[1] (ICVM 308[2]), nos termos
do que dispõe o inciso I do art. 35 da mesma Instrução[3].
2) LUCIANO GOMES DOS SANTOS:
Infração, em tese, ao disposto nos itens 12, 13 e 15 (letras “a”,
“b” e “c”) da NBC TA 450 (R1) e nos itens 8 e 9 da NBC TA 230,
em desacordo, portanto, com o disposto no art. 1º da então
aplicável ICVM 308[4], nos termos do que dispõe o inciso I do
art. 35 da mesma Instrução.
PROPOSTA: Pagar à CVM, em 30 parcelas, o montante total de R$ 363.000,00
(trezentos e sessenta e três mil reais), sendo R$ 242.000,00 (duzentos e quarenta
e dois mil reais) para RUSSELL BEDFORD AUDITORES INDEPENDENTES S/S e R$
121.000,00 (cento e vinte e um mil reais) para LUCIANO GOMES DOS SANTOS.
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
Parecer do CTC 453 (1596774) SEI 19957.009070/2021-95 / pg. 1
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.009070/2021-95
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
RUSSELL BEDFORD AUDITORES INDEPENDENTES S/S (doravante
denominada “RUSSELL BEDFORD” ou “SOCIEDADE”) e LUCIANO GOMES DOS
SANTOS (doravante denominado “LUCIANO SANTOS”, e, em conjunto com
RUSSELL BEDFORD, “PROPONENTES”), na qualidade de sócio e responsável
técnico pelos trabalhos, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”)
instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”), no
qual não existem outros acusados.
DA ORIGEM[5]
2. O Termo de Acusação teve origem em fiscalização de rotina, realizada no
período compreendido entre 08.10.2019 e 27.07.2020, na MACIEL AUDITORES S/S
(denominação da sociedade à época da fiscalização), atual RUSSELL BEDFORD
AUDITORES INDEPENDENTES S/S, e, também, em razão de denúncia anônima
contra os Auditores, apresentada à CVM em 18.04.2019.
DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
3. A atividade de fiscalização consistiu em (i) solicitar à RUSSELL BEDFORD papéis
de trabalho, documentação de auditoria, memorandos, resumos ou outros
documentos equivalentes nos quais eles acumularam, avaliaram, comunicaram e
discutiram com a administração ou governança do seu cliente C.G. (“Companhia”)
as distorções identificadas durante a auditoria (diferenças de auditoria); e (ii)
questionar se foram corrigidas, conforme disposto nos itens 12, 13 e 15 (letras “a”,
“b” e “c”) da NBC TA 450, de modo que os auditores da RUSSELL BEDFORD
deveriam descrever quais foram as diferenças e sua correspondente avaliação
sobre os impactos individuais ou em conjunto das diferenças não corrigidas pela
administração ou governança do cliente nas demonstrações contábeis/financeiras.
4. Em relação à documentação apresentada, houve especial atenção à planilha
“SAD C.G.”, a qual (i) não teria apresentado quantificação de ajuste, fosse maior
ou menor que a materialidade definida; e (ii) não teria evidenciado que o Auditor
tivesse acumulado, quantificado e discutido as diferenças identificadas, inclusive
por não haver diferença apontada no referido papel de trabalho. Destaca-se ainda
que o total do ativo mencionado na planilha em comento apresentaria o valor de
R$ 9.328.651 mil, sendo que o montante do ativo total consolidado publicado da
Companhia seria de R$ 5.098.548 mil, o que ainda evidenciaria que a
documentação não foi adequadamente elaborada.
5. A fiscalização concluiu que o papel de trabalho “SAD C.G.”, que não teria
referência para ajustes propostos ou distorções identificadas, indicaria que a
RUSSELL BEDFORD não teria atendido ao item 15 da NBC TA 450, pois não haveria
evidência de ter controlado e comunicado eventuais distorções no decorrer da
auditoria, e que, se nada tivesse sido identificado, caberia aos Auditores
documentar que não foram identificadas distorções durante a auditoria.
Parecer do CTC 453 (1596774) SEI 19957.009070/2021-95 / pg. 2
6. Ao ser questionada pela SNC, a RUSSELL BEDFORD esclareceu que (i) não
teriam ocorrido situações de distorções acima do erro trivial; e (ii) a materialidade
teria sido calculada para o grupo econômico da Companhia auditada; por isso, o
valor de aproximadamente R$ 9 bilhões constaria da planilha citada como ativo
total.
7. No entendimento da SNC, porém, a planilha em comento, sendo o
Demonstrativo de Ajustes, informaria os ajustes propostos e a materialidade de
planejamento. Ocorre que nela não estaria demonstrado nenhum ajuste, o que
levaria à conclusão de que não teria havido ajustes de qualquer valor para propor
à Companhia. Além disso, nesse papel de trabalho haveria o registro da conclusão
da RUSSEL BEDFORD de que as diferenças apresentadas estariam abaixo do erro
tolerável - definido como o que estivesse abaixo de R$ 65 mil, não acarretando
modificação de opinião no parecer.
8. Adicionalmente, a fiscalização constatou que os saldos apresentados nos papéis
de trabalho do Patrimônio Líquido (“PL”) não se mostravam compatíveis com os
valores publicados. Diante disso, a fiscalização solicitou à SOCIEDADE
esclarecimento sobre as diferenças apresentadas em Notas Explicativas (“NE”) às
Demonstrações Financeiras (“DF”) da C.G., relativas ao exercício findo em
31.12.2018, quais sejam, R$ 129.432 mil entre o Ativo Circulante constante do
papel de trabalho e o publicado, R$ 108.600 mil entre o Ativo Não Circulante
constante do papel de trabalho e o publicado, e R$ 56.631 mil entre o Imposto de
Renda e Contribuição Social constante do papel de trabalho e o publicado.
9. Ademais, segundo a fiscalização, a materialidade definida para a C.G. era de R$
39.036 mil, ou seja, as diferenças apresentadas em relação aos papéis de trabalho
estariam acima da materialidade e não se encontravam analisadas e
documentadas nos papéis.
10. Em resposta aos questionamentos da SNC, a Sociedade afirmou que “não
foram identificados ajustes acima do erro trivial, que justificassem acumular,
avaliar, comunicar e discutir com a Administração ou governança da Companhia,
sendo isso já apresentado e justificado a fiscalização na época e que
apresentamos neste documento novamente”. Acerca desse tópico, a SNC
entendeu que teria restado claro que haveria diferenças acima da materialidade,
que não teriam sido demonstradas ou comunicadas à administração da
Companhia, tampouco explicadas pela RUSSEL BEDFORD em sua resposta à CVM,
em desacordo, portanto, com o previsto nos itens 12, 13 e 15 (letras “a”, “b” e “c”)
da NBC TA 450 (R1).
11. Conforme também verificado pela fiscalização, o documento Memorando de
Revisão do Teste de Impairment (teste de recuperabilidade do ativo) constaria
como elaborado por W.F.R.S., auditor pleno, que não tem registro no Cadastro
Nacional dos Auditores Independentes - CNAI. Não constaria do referido
documento informação de que tivesse sido objeto de revisão por parte dos
responsáveis técnicos da SOCIEDADE. Assim, a fiscalização entendeu que, tendose em consideração especialmente a complexidade e a relevância dos valores
envolvidos na revisão do Teste de Impairment no contexto da auditoria, tal papel
de trabalho deveria ter a evidência de revisão por pessoas com responsabilidade
técnica por parte da SOCIEDADE.
12. Em resposta à solicitação de esclarecimentos feita pela SNC, a RUSSEL
BEDFORD afirmou que “o teste de impairment foi discutido pelos membros da
equipe, sócio responsável, diretor e gerente do trabalho, conforme e-mail, onde o
cliente endereça o teste para a nossa apreciação, discutido presencialmente com
o sócio responsável Técnico conforme ata anexo (...)”. Não obstante, a SNC
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o sócio responsável Técnico conforme ata anexo (...)”. Não obstante, a SNC
entendeu que a ata à qual os auditores se referem não conteria nenhuma
assinatura, o que poderia ocasionar dúvidas sobre a realização dessa reunião, ou
da discussão sobre tais assuntos pelos responsáveis técnicos.
13. Adicionalmente, o teor da mencionada ata não traria informações sobre a
revisão do teste de impairment, tendo somente informado que o assunto teria sido
levado à discussão naquela reunião, não tendo sido apresentada nenhuma
conclusão. Assim, a SNC entende que não teria sido documentada a revisão do
teste de impairment pelos responsáveis técnicos da SOCIEDADE no que se refere
aos trabalhos de auditoria para a C.G., contrariando o que dispõe o item 9 “c” da
NBC TA 230.
14. No que se refere aos procedimentos para avaliação dos riscos de fraude, a
SOCIEDADE não teria documentado adequadamente os procedimentos
executados a fim de obter evidências para as suas conclusões, além de terem sido
detectadas incoerências no preenchimento dos formulários (checklist). Sobre esse
tema, segundo a RUSSELL BEDFORD, “cabe esclarecer à fiscalização que a
aposição de N/A [não aplicável] (...) não indica que o procedimento não foi
aplicado, e sim, que nos testes efetuados em relação àquele assunto não retornou
qualquer indício de fraude, que exigisse a aplicação de testes”.
15. Conforme constatou a Área Técnica, das 17 questões relativas a fraudes,
apenas duas teriam sido respondidas com “sim”, e as demais com “N/A”, na
coluna “satisfatório”, o que indicaria que apenas dois dos dezessete
procedimentos para detecção de fraudes teriam sido considerados satisfatórios
pela SOCIEDADE, após a aplicação de testes, e que os quinze outros
procedimentos não seriam aplicáveis àquele trabalho. Os auditores da RUSSELL
BEDFORD teriam aduzido que o preenchimento dos itens com N/A indicaria que
“não foram” identificados “qualquer situação ou indício que caracterizasse fraude
na elaboração das demonstrações”. Contudo, a SNC verificou que, por não ter
havido evidência de que o procedimento de detecção e comunicação de fraudes
foi adotado, a SOCIEDADE teria desrespeitado o disposto nos itens 8 e 9 da NBC TA
230.
16. Sobre as políticas de aceitação e continuidade do relacionamento com clientes
de auditoria, ao ser questionada pela SNC quanto à ausência de evidências do
envolvimento do Sócio Responsável por Qualidade da Firma, ou, quando aplicável,
do seu Presidente, a RUSSELL BEDFORD destacou que: “nesse caso a definição
pela aceitação do trabalho ocorreu antes da participação no processo licitatório e
não na fase pré-contratual, podendo ser comprovado o envolvimento do
Presidente da (...) [RUSSELL BEDFORD] acerca da aceitação, de forma material,
pela documentação firmada em ata (...), não havendo de se falar em ausência de
materialidade, de evidência ou ausência de documentação (...)”. No entanto, a
SNC concluiu que tal resposta se referiria apenas a clientes oriundos do setor
público, o que não compreende o mercado de valores mobiliários (“MVM”),
restando claro, da análise do Manual de Auditoria da SOCIEDADE, que tais políticas
não estariam lá positivadas e tampouco teriam sido efetivadas pela RUSSELL
BEDFORD ao executar trabalhos de auditoria no âmbito do MVM.
17. Assim, a justificativa apresentada pela SOCIEDADE não afastaria a
irregularidade detectada pela fiscalização, qual seja, de que os procedimentos de
aceitação e continuidade com clientes não estariam devidamente documentados
nas suas políticas, estando em desacordo, portanto, com o disposto na NBC PA 01
- item 16, letra “c” e itens 26 a 28.
18. Em relação ao processo de consultas de assuntos difíceis ou controversos, a
SNC entendeu que não se encontraria devidamente registrado no Manual de
Parecer do CTC 453 (1596774) SEI 19957.009070/2021-95 / pg. 4
Políticas de Qualidade da RUSSELL BEDFORD o momento em que o sócio
responsável pelo controle de qualidade seria acionado, ou ainda, a existência de
um processo que garantisse o direcionamento de um eventual questionamento,
por parte da equipe, por ter opinião de maneira divergente daquela expressa pelo
sócio encarregado pelo trabalho. Em relação a esse ponto, a RUSSELL BEDFORD
respondeu que “a empresa, na época do contrato da (...) [C.G.], possuía um
acordo de sócios, onde existia a previsão clara e expressa sobre a formação de
uma Comissão para resolução de questões técnicas, sempre que houvesse
divergência”. Entretanto, no entendimento da SNC, este argumento não procede,
por contrariar o que foi positivado no item 34 da NBC PA01, pois as políticas e
procedimentos para fornecer segurança razoável de que foram feitas consultas
apropriadas em casos de assuntos difíceis e controversos não constariam do
referido manual, mas de texto à parte.
19. No que tange aos procedimentos para verificação dos requerimentos éticos,
observou-se que as assinaturas colhidas dos profissionais da RUSSELL BEDFORD,
nos Termos de Independência e nos Termos de Confidencialidade, teriam sido
sobrepostas, de forma digital, sobre os documentos, não garantindo a efetiva
assinatura individualizada de cada profissional. Segundo a fiscalização, após a
análise dos termos, verificou-se que, em relação às assinaturas, haveria algumas
inconsistências, uma vez que, ao abrir os arquivos em formato “PDF”, as
assinaturas eram exibidas como figuras independentes, aparentando terem sido
sobrepostas aos termos.
20. Em razão de tais inconsistências, a fiscalização solicitou à RUSSELL BEDFORD
que apresentasse os originais assinados dos referidos documentos, porém, em sua
resposta, a SOCIEDADE informou que não seria possível recuperar os documentos
originais, uma vez que eles teriam sido descartados, mantendo-se apenas os
arquivos digitalizados.
21. Nesse sentido, a Área Técnica da CVM entendeu que o procedimento utilizado
pela RUSSELL BEDFORD não asseguraria que os referidos documentos teriam sido
de fato assinados por seus colaboradores, e, portanto, teria ficado configurado,
em tese, o descumprimento dos itens 8 e 9 da NBC TA 230.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
22. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização de:
22.1) RUSSELL BEDFORD AUDITORES INDEPENDENTES S/S: por ter
infringido, em tese, o disposto nos itens 12, 13 e 15 (letras “a”, “b” e “c”) da
NBC TA 450 (R1), nos itens 8 e 9 da NBC TA 230, no item 16 “c” e nos itens 26
a 28 e 34 da NBC PA 01, em desacordo, portanto, com o disposto no art. 20 da
então vigente ICVM 308, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 35 da
Instrução CVM nº 308[6], de 14/05/1999, vigente à época dos fatos; e
22.2) LUCIANO GOMES DOS SANTOS: por, atuando como responsável
técnico da RUSSELL BEDFORD, ter infringido, em tese, o disposto nos itens 12,
13 e 15 (letras “a”, “b” e “c”) da NBC TA 450 (R1) e nos itens 8 e 9 da NBC TA
230, em desacordo, portanto, com o disposto no art. 20 da então vigente ICVM
308, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 35 da mesma Instrução,
vigente à época dos fatos.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
23. Após serem intimados e apresentarem defesa, os acusados protocolaram
Parecer do CTC 453 (1596774) SEI 19957.009070/2021-95 / pg. 5
proposta conjunta de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM,
em parcela única, o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), divididos da
seguinte forma: (i) para RUSSELL BEDFORD, o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e
quinhentos reais), em parcela única; e (ii) para LUCIANO SANTOS, o valor de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em parcela única.
24. Na oportunidade, (i) esclareceram sobre a realização de mudanças referentes
a um melhor acompanhamento da adequação dos trabalhos de auditoria
realizados pela sociedade, o qual estaria sendo implementado por um Comitê
Técnico de Qualidade, e (ii) declararam que as mudanças incluem atividades
"planejadas para programas de auditoria padrão, educação, treinamento e
comunicação planejada com clientes, sendo que a principal mudança que ocorrerá
em 2022 é a adoção de um software próprio de auditoria, tornando o trabalho
bem mais eficiente e menos suscetível a equívocos humanos".
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
25. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM 45/2021 (“RCVM 45”),
conforme PARECER nº 00010/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, bem como da NOTA nº 00017/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou, à luz do
disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da
proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado no
sentido de não haver óbice jurídico à celebração de Termo de
Compromisso.
26. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“Primeiro vale dizer que, no âmbito da Autarquia, vigora o
entendimento de que: ‘sempre que as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não
se tratar de ilícito de natureza continuada ou não houver
nos autos quaisquer indicativos de continuidade das
práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á
cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é
possível cessar o que já não existe’.
Nos presentes autos, observa-se que as infrações
foram realizadas durante o trabalho de auditoria da
demonstração financeira da (...) [C.-G.], referentes ao
exercício social findo em dezembro de 2018. Os ilícitos
ocorreram em tempo certo e determinado e não há
dados acerca de novas práticas. Assim, consideramse cessadas as irregularidades.
Quanto à correção da ilicitude, solicita-se à r. SNC
manifestação acerca da existência de posterior e
adequada auditoria realizada pelos proponentes na
companhia, hipótese em que poder-se-á concluir
pela satisfação do requisito referente à correção da
irregularidade. Do contrário, a reparação do ilícito se
dará exclusivamente pela via da indenização dos danos
difusos causados ao mercado.
Há que se mencionar, também, que as demonstrações
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financeiras publicadas sem prévio e adequado
trabalho de auditoria causaram dano difuso ao
mercado, haja vista que as DF´s são documento que
constitui importante instrumento na avaliação das
oportunidades de negócios e exercício de direitos
relacionados aos títulos emitidos pela sociedade, além de
serem objeto de análise por parte desta Autarquia
reguladora.
(...)
Diante do todo o exposto, quanto à correção da
ilicitude, solicita-se à r. SNC manifestação acerca da
existência de posterior e adequada auditoria
realizada pelos proponentes na companhia, hipótese
em que poder-se-á concluir que houve correção das
irregularidades. Do contrário, a reparação do ilícito se
dará exclusivamente pela via da indenização dos
danos difusos causados ao mercado.” (grifado)
27. Por fim, no despacho, a PFE/CVM concluiu:
“(...) a análise desta Procuradoria acerca do requisito da
correção da irregularidade - art. 11, §5º, inciso I, da Lei nº
6385/76 - depende da manifestação prévia da SNC
sobre a correção da auditoria realizada pelos
proponentes nas demonstrações financeiras (...)
[C.-G.] relativas aos exercícios sociais seguintes a
2018. De posse desta informação, poderá a PFE realizar a
análise dos requisitos legais e, assim, subsidiar o CTC na
apreciação da proposta de termo de compromisso,
inclusive no que se refere à adequação do valor proposto a
título de indenização dos danos difusos causados ao MVM.
(grifado)
28. Após manifestação da SNC, a PFE/CVM voltou a se manifestar sobre a
legalidade da proposta por meio da NOTA nº 00017/2022/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU:
“(...) tendo em vista as considerações da r. área
técnica no sentido de que a opinião emitida pelo
auditor independente em seu relatório de auditoria
não é passível de reparação ou conserto - haja vista
que pode ter levado o usuário da informação contábil a
tomar decisões, naquele momento, com base em
demonstrações contábeis potencialmente incorretas que
não foram devidamente revisadas por seus auditores - e o
posicionamento desta r. PFE para os casos em que
não é possível individualizar os prejuízos causados,
ratifico a manifestação contida no Parecer nº
00010/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, no sentido de
que, se não é possível à r. SNC informar ‘acerca da
existência de posterior e adequada auditoria
realizada pelos proponentes na companhia’ (...) a
correção do ilícito se dará ‘exclusivamente pela via
da indenização dos danos difusos causados ao
mercado’.” (grifado)
Parecer do CTC 453 (1596774) SEI 19957.009070/2021-95 / pg. 7
29. Por fim, concluiu a PFE/CVM em seu Despacho:
“Reforço que, em casos como o presente e diante da
afirmação da SNC sobre a impossibilidade de correção da
irregularidade por meio da emissão de nova opinião por
parte do auditor independente, o mencionado requisito
legal poderá ser satisfeito com proposta de
indenização dos danos difusos causados ao
mercado.” (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
30. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em
07.06.2022[7], ao analisar a proposta conjunta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM
45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em
situações que guardam certa similaridade com a presente, como, por exemplo, no
PAS CVM 19957.006614/2020-86 (decisão do Colegiado em 30.11.2021), disponível
e m https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211130_R1.html[8], entendeu
que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
31. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;
(ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de
ajuste aprovadas pelo Colegiado da CVM, como acima citado; (iii) o fato de a
conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de
13.11.2017, e existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução
consensual desse tipo de conduta; (iv) o porte da firma de auditoria; (v) o porte e a
dispersão acionária da Companhia auditada; (vi) a quantidade de DFs auditadas; e
(vii) o histórico dos PROPONENTES[9], que não constam como acusados em outros
PAS instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta
apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no
montante total de R$ 363.000,00 (trezentos e sessenta e três mil reais),
sendo R$ 242.000,00 (duzentos e quarenta e dois mil reais) para
RUSSELL BEDFORD e R$ 121.000,00 (cento e vinte e um mil reais) para
LUCIANO SANTOS.
32. Em 22.06.2022, os PROPONENTES apresentaram contraproposta de
pagamento, em parcela única, dos valores de R$ 30.000,00, divididos em R$
22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) para RUSSELL BEDFORD e R$
7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para LUCIANO SANTOS, tendo, na
oportunidade, argumentado (i) que os PROPONENTES apresentariam histórico
favorável; e (ii) que se trataria de discussão a respeito de interpretação de norma
contábil.
33. Em reunião realizada em 05.07.2022, o Comitê decidiu[10] sugerir ao Colegiado
da CVM a REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada em
22.06.2022, não obstante o esforço empreendido no processo de negociação com
o PROPONENTE, e considerando a distância entre o que foi proposto e o que seria,
ao menos em análise preliminar, aceitável para produtiva negociação de eventual
solução consensual na espécie.
34. Em 14.07.2022, após receberem o comunicado do CTC com a deliberação pela
rejeição da proposta, os PROPONENTES apresentaram nova proposta anuindo com
Parecer do CTC 453 (1596774) SEI 19957.009070/2021-95 / pg. 8
os valores propostos em 07.06.2022, porém propondo o pagamento dos
valores em 60 parcelas fixas.
35. Assim sendo, em reunião realizada em 26.07.2022, o Comitê decidiu[11]
reiterar os termos da negociação deliberada em 07.06.2022, pelos seus próprios e
jurídicos fundamentos.
36. Em 05.08.2022, os PROPONENTES apresentaram contraproposta reiterando os
valores e condições apresentados em 14.07.2022.
37. Por conseguinte, em nova deliberação realizada em 09.08.2022, o Comitê
decidiu[12] propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de Termo de
Compromisso apresentada em 05.08.2022.
38. Em 15.08.2022, os PROPONENTES apresentaram mais uma contraproposta no
sentido de anuir com os valores propostos pelo Comitê em 07.06.2022, porém
propondo, desta vez, o pagamento dos valores em 30 parcelas
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
39. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto
do processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou
investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
40. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo
de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de
condutas semelhantes.
41. À luz do acima exposto, e não obstante o Comitê, em reunião realizada em
26.07.2022[13], ter reaberto o processo de negociação junto aos PROPONENTES,
tal processo restou infrutífero, razão pela qual, em deliberação realizada em
16.08.2022[14], o Comitê decidiu, uma vez mais, por opinar junto ao
Colegiado pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada
por RUSSELL BEDFORD e LUCIANO SANTOS, valendo pontuar que a condição da
contraproposta final dos PROPONENTES mostrou-se distante do proposto pelo CTC.
DA CONCLUSÃO
42. Em razão do acima exposto, em deliberação ocorrida em 16.08.2022[15], o
Comitê de Termo de Compromisso decidiu propor ao Colegiado da CVM a
REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por RUSSELL
BEDFORD AUDITORES INDEPENDENTES S/S e LUCIANO GOMES DOS
SANTOS.
Parecer Técnico finalizado em 16.08.2022.
Parecer do CTC 453 (1596774) SEI 19957.009070/2021-95 / pg. 9
[1] Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão
observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC
e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no
que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de
pareceres e relatórios de auditoria.
[2] Substituída pela Resolução CVM nº 23/2021.
[3] Art. 35. O Auditor Independente – Pessoa Física, o Auditor Independente –
Pessoa Jurídica e os seus responsáveis técnicos poderão ser advertidos, multados,
ou ter o seu registro na Comissão de Valores Mobiliários suspenso ou cancelado,
sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando:
I - atuarem em desacordo com as normas legais e regulamentares que disciplinam
o mercado de valores mobiliários, inclusive o descumprimento das disposições
desta Instrução.
[4] Art. 1º O auditor independente, para exercer atividade no âmbito do mercado
de valores mobiliários, está sujeito ao registro na Comissão de Valores Mobiliários,
regulado pela presente Instrução.
[5] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo
denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que
consta da peça acusatória do caso, bem como de respostas dos PROPONENTES a
Ofícios encaminhados pela área.
[6] Art. 35. O Auditor Independente – Pessoa Física, o Auditor Independente –
Pessoa Jurídica e os seus responsáveis técnicos poderão ser advertidos, multados,
ou ter o seu registro na Comissão de Valores Mobiliários suspenso ou cancelado,
sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando:
I - atuarem em desacordo com as normas legais e regulamentares que disciplinam
o mercado de valores mobiliários, inclusive o descumprimento das disposições
desta Instrução.
[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SEP, SPS e SSR.
[8] No caso concreto, a CVM celebrou TC com firma de auditoria e seu sócio e
responsável técnico, por não ter sido respeitado, em tese, quando da realização
dos trabalhos de auditoria, o que constava das então vigentes normas brasileiras
de contabilidade para Auditoria Independente de informação contábil histórica, em
suposta infração ao disposto no art. 20 e no art. 25, II, ambos da então aplicável
ICVM 308. Em 30.11.2021, o Colegiado da CVM, acompanhando o Parecer do
Comitê, decidiu, por unanimidade, aceitar a proposta de TC no valor total de R$
384 mil.
[9] RUSSELL BEDFORD e LUCIANO SANTOS não constam como acusados em
outros processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de
Inquérito - INQ. Último acesso em 05.08.2022)
[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SEP, SPS e SSR.
[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI e SPS, e pelos membros
substitutos de SEP e SSR.
[12] Idem N.E. 10.
[13] Vide N.E 11.
Parecer do CTC 453 (1596774) SEI 19957.009070/2021-95 / pg. 10
[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR, SEP e SPS.
[15] Vide N.E. 14.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 29/08/2022, às 13:24, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 29/08/2022, às 13:58, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 29/08/2022, às 14:47, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 29/08/2022, às 15:23, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 29/08/2022, às 15:57, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 453 (1596774) SEI 19957.009070/2021-95 / pg. 11
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