CVM · Colegiado · 27/09/2022
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.006398/2021-50
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006398/2021-50
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“BRL Trust”), na qualidade de administradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Ativos Judiciais I (“Fundo Emissor”) e coordenadora líder das ofertas, e Danilo Christófaro Barbieri (“Danilo Barbieri” e, em conjunto com a BRL Trust, “Proponentes”), na qualidade de Diretor Responsável da BRL Trust, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual não constam outros acusados. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização da oferta pública de distribuição da 2ª série de emissão de cotas sêniores do Fundo Emissor, sob o regime da Instrução CVM nº 476/2009 (“ICVM 476”), com intervalo inferior a 4 (quatro) meses após o início e antes do encerramento da oferta pública da 1ª série da 1ª emissão de cotas juniores e sêniores do Fundo Emissor, em dissonância, em tese, com o que estabelece o art. 9º da referida Instrução. Após serem citados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM os seguintes valores: (i) BRL Trust - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (ii) Danilo Barbieri - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art.
83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos similares envolvendo infração a dispositivos da ICVM 476, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; (ii) o histórico dos Proponentes; (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iv) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (v) parâmetros balizadores adotados recentemente na negociação de casos que guardam certa similaridade com o presente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta conjunta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos seguintes valores: (i) BRL Trust - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e (ii) Danilo Barbieri - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Após negociação pelos Proponentes e reiteração pelo CTC de sua contraproposta, os Proponentes manifestaram concordância com os termos propostos pelo Comitê. Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando as contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à sua finalidade preventiva, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM que aceitasse a proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela própria SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI PAS
19957.006398/2021-50
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1 . BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S.A.; e
2. DANILO CHRISTÓFARO BARBIERI.
ACUSAÇÃO:
Realização da oferta pública de distribuição, sob o regime da Instrução
CVM 476/09 (“ICVM 476”), da 2ª Série de Emissão de cotas sêniores do
Fundo Emissor, com intervalo inferior a 4 meses após o início e antes
do encerramento da oferta pública da 1ª Série da 1ª Emissão de cotas
juniores e sêniores do mesmo Emissor, em dissonância, em tese, com
o que estabelece o art. 9º[1] da referida Instrução.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de:
1. BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
S.A. - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e
2. DANILO CHRISTÓFARO BARBIERI - R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.006398/202150
PARECER TÉCNICO
Parecer do CTC 457 (1615087) SEI 19957.006398/2021-50 / pg. 1
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por BRL
TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (doravante
denominada “BRL TRUST”), na qualidade de Administradora de Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Ativos Judiciais I (“Fundo
Emissor”) e Coordenadora Líder das Ofertas, e por DANILO CHRISTÓFARO
BARBIERI (doravante denominado “DANILO BARBIERI”), na qualidade de Diretor
Responsável da BRL TRUST, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador
(“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE"),
no qual não constam outros acusados.
DA ORIGEM[2]
2. A acusação teve origem em processo instaurado para analisar informação
encaminhada pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) relacionada à realização de
oferta pública de valores mobiliários sob o regime da Instrução CVM 476/09 (“ICVM
476”) em dissonância, em tese, com o que estabelece o art. 9º[3] da referida
Instrução.
DOS FATOS
3. Em 29.06.2021, a B3 informou à CVM a existência das seguintes ofertas de cotas
de emissão do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
Ativos Judiciais I (“FIDC-NP”):
(i) Oferta da 1ª série: iniciada em 03.03.2021, sendo esta a 1ª série de
distribuição de cotas do tipo subordinada júnior e sênior; e
(ii) Oferta da 2ª série: iniciada em 28.05.2021, sendo, nesta oportunidade,
distribuída a 2ª série de cotas do tipo sênior do Fundo.
4. Em 08.07.2021, a Área Técnica solicitou manifestação da BRL TRUST,
Coordenadora Líder das ofertas e Administradora do Fundo Emissor, no sentido de
esclarecer sobre a não observância do prazo mínimo de 4 (quatro meses) para
realização de nova oferta pública da mesma espécie de valores mobiliários e mesmo
Emissor.
5. Em atenção à solicitação da Área Técnica, a BRL TRUST manifestou
entendimento de que se tratava da realização de ofertas simultâneas, feita em
conformidade com a legislação vigente. De acordo com a manifestação da
Administradora:
(i) em 03.03 2021, foi aprovada, por meio de Instrumento Particular de
Deliberação (“IPA”), a 1ª emissão da 1ª série de cotas seniores do Fundo, no
valor total de até R$ 260 milhões, bem como a 1ª emissão da 1ª série de cotas
subordinadas juniores do Fundo, no valor total de R$ 65 milhões, a serem
distribuídas com esforços restritos exclusivamente a investidores profissionais,
nos termos da ICVM 476;
(ii) tão logo iniciados os esforços de distribuição, ocorridos em 03.03.2021,
foram verificadas condições de mercado propícias para a emissão de uma série
adicional de cotas seniores no âmbito da 1ª emissão dessa classe de cotas, “com
modificação apenas no indexador da taxa de remuneração (do CDI para o IPCA),
e manutenção de todas as demais características”;
(iii) entendeu-se que a maneira mais adequada de formalizar a oferta da série
adicional seria aprovar, em Assembleia Geral de Cotistas (“AGC”), uma
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distribuição adicional e concomitante à primeira distribuição, já que, “a despeito
de contarem com indexadores de remuneração distintos, integrariam a mesma
classe e espécie de valores mobiliários”;
(iv) tal estrutura possibilitaria a realização de ofertas simultâneas de acordo com
a regulamentação vigente, desde que, em conjunto, fossem procurados até 75
investidores profissionais e pudessem integralizar tais cotas até 50 investidores
profissionais;
(v) considerando que investidores já haviam subscrito cotas de emissão do
Fundo no âmbito da Oferta da 1ª Série, a aprovação da série adicional e de sua
respectiva distribuição foi submetida à deliberação da AGC do Fundo, realizada
em 28.05.2021;
(vi) com voto de 100% dos titulares das cotas seniores e de 90,49% dos titulares
das cotas subordinadas juniores em circulação, foi aprovada a emissão da série
adicional, no montante total de até R$ 250 milhões, bem como a sua
distribuição exclusivamente a investidores profissionais por meio da realização
da Oferta da 2ª Série;
(vii) não houve violação de qualquer dispositivo da ICVM 476, tendo em vista
que as ofertas simultâneas:
(a) respeitaram, em conjunto, todos os limites constantes da ICVM 476;
(b) representaram esforços conjuntos e simultâneos de distribuição, tendo
como objeto valores mobiliários de mesma classe e espécie;
(c) seguiram as orientações do Ofício-Circular nº 1/2021- CVM/SRE (“Ofício
Circular SRE”)[4], respeitando, em conjunto, os limites de que trata o art.
3º, I e II, da ICVM 476 – um total de 17 investidores teriam sido procurados,
sendo que todos subscreveram cotas ofertadas em pelo menos uma das
ofertas; e
(d) foram destinadas exclusivamente a investidores profissionais, que,
inclusive, foram os mesmos procurados no âmbito das Ofertas da 1ª e 2ª
Séries, reforçando o esforço conjunto e simultâneo de venda presente em
ambas as ofertas simultâneas;
(viii) a finalidade do art. 9º da ICVM 476 seria assegurar a observância dos
limites de investidores procurados e subscritores que caracterizam o caráter “de
esforços restritos”, evitando que as ofertas regidas pela ICVM 476 sejam
utilizadas sucessivamente para atingir um amplo espectro de investidores, o que
aproximaria tais operações dos esforços amplos de distribuição tipicamente
realizados em ofertas públicas registradas;
(ix) não houve afronta ou desrespeito à prática para a qual o requisito
regulatório foi concebido, “em especial considerando o caráter profissional de
todas as partes envolvidas nas Ofertas Simultâneas e a expressa concordância e
aprovação, praticamente unânime, de todos os cotistas do Fundo sobre os
termos e condições da Oferta da 2ª Série”;
(x) a realização das ofertas de forma simultânea não configura descumprimento
do prazo mínimo de 4 meses estabelecido no art. 9º da ICVM 476;
(xi) tal posicionamento seria reforçado pelo entendimento atual da CVM sobre o
assunto, sendo que, por ocasião do Edital de Audiência Pública SDM nº 02/21, no
âmbito da reforma da regulamentação das ofertas com esforços restritos,
propôs-se a eliminação das restrições relativas à quantidade de investidores e
ao prazo mínimo de 4 (quatro) meses entre a realização de duas distribuições
com esforços restritos, “em razão do reconhecimento de sua ineficiência na
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alocação de recurso”; e
(xii) “caso [a Área Técnica] entenda ser necessária alguma providência diversa
ou complementar às adotadas no presente caso, a Administradora coloca-se à
inteira disposição de V.Sas. para tratar do tema (...) e, se for o caso, proceder às
providências consideradas adequadas à ocasião”.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
6. Em relação à materialidade da infração, em tese, a Área técnica fez as seguintes
considerações:
(i) o disposto no item 6.2.3 do Ofício-Circular SRE teve como objetivo esclarecer
uma dúvida recorrente no mercado quanto à necessidade de ofertas de
diferentes emissões, séries ou classes da mesma espécie de um mesmo valor
mobiliário, realizadas simultaneamente, observarem os limites de 75
investidores procurados e 50 subscritores para a totalidade das ofertas iniciadas
simultaneamente;
(ii) ao se verificar as ofertas da BRL, observa-se que elas não foram iniciadas
simultaneamente, a primeira começou em 03.03.2021 e a segunda em
28.05.2021, logo, não se enquadrando no esclarecimento fornecido pela SRE em
seu Ofício-Circular relacionado a ofertas simultâneas;
(iii) não se mostra cabível utilizar como justificativa para não seguir a norma
vigente o fato de que a CVM pretende modificar as exigências regulatórias para
ofertas públicas com esforços restritos;
(iv) as mudanças pretendidas e apresentadas em audiência pública, além de se
tratarem, por enquanto, de apenas uma intenção do regulador, também estão
contextualizadas em uma grande reforma das normas de ofertas públicas e não
apenas na alteração de um dispositivo específico;
(v) no lugar das ofertas dispensadas de registro, a CVM pretende instituir as
ofertas públicas com registro automático, as quais não terão limitação no
número de investidores, contudo contarão com maior exigência informacional,
publicidade e transparência, além de exigências adicionais para os
intermediários da oferta;
(vi) embora o regulado não tenha abordado a possibilidade da segunda oferta
vir a se tratar de um eventual lote adicional, tal possibilidade foi avaliada, pois
poderia descaracterizar a irregularidade a operação;
(vii) de acordo com entendimento já manifestado pela CVM, a previsão
normativa de lote adicional é desnecessária em relação às Ofertas com Esforços
Restritos, “pois, nessa hipótese, a autorização administrativa concedida ao
ofertante, por meio da dispensa automática de registro, não se vincula à
quantidade de valores mobiliários a serem ofertados e, por conseguinte, não
contrapõe restrições ao exercício da opção de distribuição de lote
suplementar”[5];
(viii) no caso da oferta de cotas do Fundo realizada pela BRL TRUST, foi
verificado tratar-se de valores mobiliários com características distintas daqueles
ofertados inicialmente, não se podendo caracterizar a segunda oferta como um
hipotético lote adicional da primeira, tendo em vista que:
(a) a segunda oferta ocorreu mais de dois meses após o início da primeira,
o que foi formalizado pelos dois formulários de início de oferta de cotas
sênior registrados pelo ofertante no site da CVM; e
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(b) junto ao primeiro formulário foi registrado um outro referente a cotas
subordinadas, corroborando-se o fato de que a segunda oferta teve início
em um momento distinto do da primeira; e
(ix) enquanto o primeiro formulário de início de oferta era de cotas seniores com
remuneração atrelada ao CDI, o segundo formulário de início era de cotas
seniores com remuneração atrelada ao IPCA, o que afastaria essa segunda
oferta de um mero acréscimo na quantidade de valores mobiliários já em
distribuição.
7. Por fim, após apresentar suas considerações, a Área Técnica concluiu pela
instauração de Termo de Acusação em face da BRL TRUST, na condição de
Intermediária Líder e de Administradora do Fundo Emissor, bem como de seu
administrador, DANILO BARBIERI, tendo em vista que:
(i) no ano de 2021, a BRL TRUST recebeu quatro Ofícios de Alerta por
irregularidades, em tese, relacionadas a ofertas públicas;
(ii) a irregularidade, em tese, descrita no PAS é considerada grave, conforme a
ICVM 476[6];
(iii) a infração cometida só foi identificada devido às ações de supervisão da
CVM;
(iv) a justificativa apresentada pela BRL TRUST para atuar de forma irregular foi
pautada em sua livre interpretação, equivocada, em relação ao disposto no
Ofício-Circular SRE, que, dentre outras coisas, orientou o mercado sobre a
restrição prevista na ICVM 476 quanto aos limites de investidores procurados e
subscritores;
(v) a SRE de forma ordinária e frequente recebe consultas de regulados sempre
que alguma norma ou manifestação do Regulador gera dúvidas de como
proceder, o que não foi o caso em questão; e
(vi) a operação financeira já foi consumada com a subscrição das ofertas, não
sendo possível a sua correção.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
8. Diante do exposto, a SRE concluiu pela responsabilização de (i) BRL TRUST, na
condição de Coordenadora Líder e Administradora do Fundo Emissor, e de (ii)
DANILO BARBIERI, na condição de Diretor da BRL TRUST, pela realização de oferta
pública de valores mobiliários sob o regime da ICVM 476 em dissonância, em tese,
com o que estabelece o art. 9º da referida Instrução.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
9. Citados, BRL TRUST e DANILO BARBIERI apresentaram defesa e proposta conjunta
para celebração de Termo de Compromisso (“TC”), na qual propuseram pagar à CVM
os seguintes valores:
(i) BRL TRUST - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
(ii) DANILO BARBIERI - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
10. Adicionalmente, os PROPONENTES mencionaram o valor de R$ 400 mil
negociado com o Intermediário Líder na ocasião da celebração de TC no âmbito do
PAS CVM SEI 19957.009385/2016-75[7] e alegaram ter utilizado tal valor como
parâmetro para o presente caso, tendo em vista que se trata da mesma imputação,
“com uma redução de 25%, tendo em vista a menor gravidade da suposta infração,
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o encerramento das ofertas e os bons antecedentes dos Proponentes”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À
CVM – (“PFE-CVM”)
11. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), e
conforme PARECER n. 00016/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta de TC apresentada e
opinou pela “inexistência de óbice à celebração de Termo de Compromisso”, tendo,
na oportunidade, destacado que caberia ao Comitê de Termo de Compromisso
(“CTC”) “verificar se os valores oferecidos são suficientes para a compensação dos
danos difusos causados ao mercado de capitais e para realização do caráter
preventivo e pedagógico da ação sancionadora da Autarquia”.
12. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFE-CVM
considerou que:
“(...) no âmbito da Autarquia, vigora o entendimento de que
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido
em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada ou não houver nos autos quaisquer indicativos
de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida
em que não é possível cessar o que já não existe’(...)
Nos presentes autos, observa-se que a infração se
consumou, imediatamente, com o início da segunda oferta
pública com esforços restritos de títulos da mesma espécie e
do mesmo emissor, com intervalo de tempo inferior a 4
meses, contados do início da primeira oferta (a oferta ainda
não tinha sido encerrada).
Assim, o ilícito se consumou em tempo certo e determinado
e não há indícios nos autos acerca de novas práticas. O
requisito de cessação da infração foi, portanto,
cumprido.” (Grifado)
13. Em relação ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM considerou que:
“Quanto à correção da ilicitude, apesar de não terem
sido identificados prejuízos individualizados, a r.
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários,
em seu Termo de Acusação (...), menciona que ‘a
operação financeira já foi consumada com a
subscrição das ofertas, não sendo possível a sua
correção’.
Assim, tratando-se de infração que causou dano difuso
ao mercado, ele deve ser compensado pelos valores
oferecidos.
No que diz respeito à suficiência dos montantes
apresentados, seu juízo pertence à conveniência e
oportunidade da Administração que os avaliará em face da
natureza grave da infração, da necessidade de reparar os
danos difusos causados e de efetivar o caráter preventivo e
Parecer do CTC 457 (1615087) SEI 19957.006398/2021-50 / pg. 6
pedagógico da ação sancionadora da Autarquia.” (Grifado)
14. A PFE-CVM destacou ainda que:
“(...) a conclusão pelo preenchimento dos requisitos
dispostos nos incisos I e II do §5º da Lei nº 6.385/76 é
embasada e reforçada pelos esclarecimentos adicionais
prestados pela (...) Superintendência de Registros (SRE), que
enfatiza que, no momento presente, as duas ofertas
que foram analisadas na peça acusatória encontramse encerradas, permitindo, assim, afirmar que houve
a cessação da conduta irregular pelos proponentes.”
(Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TC
15. Em reunião realizada em 07.06.2022, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a proposta conjunta apresentada, e tendo em vista:
(i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia
já ter celebrado TC em casos similares envolvendo infração a dispositivos da ICVM
476, como, por exemplo, no PAS CVM SEI 19957.009385/2016-75 (decisão do
Colegiado em 28.11.2017, disponível em:
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2017/20171128_R1/20171128_D0854.html)[8]
e, mais recentemente, também no PAS CVM SEI 19957.003673/2020-01 (decisão do
Colegiado de 23.11.2021, disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211123_R1/20211123_D2085.html)[9]
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
RCVM 45, o CTC decidiu[10] negociar as condições da proposta apresentada.
16. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;
(ii) o histórico dos PROPONENTES[11]; (iii) o fato de a conduta ter sido praticada
após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; (iv) o possível
enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (v)
parâmetros balizadores adotados recentemente na negociação de casos que
guardam certa similaridade com o presente, como o do já mencionado PAS CVM
19957.003673/2020-01, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta conjunta
apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos
seguintes valores:
(i) BRL TRUST - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e
(ii) DANILO BARBIERI - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
17. Em 24.06.2022, BRL TRUST e DANILO BARBIERI apresentaram
contraproposta, argumentando, resumidamente, que, “além dos bons
antecedentes e da primariedade dos Proponentes, a 1ª e a 2ª Séries da 1ª Emissão
de cotas sêniores do FIDC Ativos Judiciais I ocorreram de forma concomitante, sendo
consideradas em conjunto para fins de verificação dos limites de investidores
procurados e subscritores, de que trata o art. 3º, I e II, da ICVM”, e propondo
pagar o valor global de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil
reais) da seguinte forma:
(i) BRL TRUST - R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais); e
(ii) DANILO BARBIERI - R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais).
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18. Em reunião realizada em 05.07.2022, o Comitê, ao analisar a contraproposta
apresentada, entendeu que as questões trazidas pelos PROPONENTES diziam
respeito ao mérito da acusação e deliberou[12] por REITERAR, por seus próprios e
jurídicos fundamentos, a proposta deliberada em 07.06.2022 consistente na
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor global de R$
900.000,00 (novecentos mil reais), distribuído da seguinte forma:
(i) BRL TRUST - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e
(ii) DANILO BARBIERI - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
19. Em 21.07.2022, os PROPONENTES manifestaram concordância com os termos do
proposto pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
20. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,
tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes dos acusados[13], a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
21. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação
que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes
do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
22. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 26.07.2022, entendeu[14] que o encerramento do presente
caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, nos valores de (i) R$
600.000,00 (seiscentos mil reais), por BRL TRUST; e (ii) R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), por DANILO BARBIERI, afigura-se conveniente e oportuno,
sendo as contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e
do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que
está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
23. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 26.07.2022,
decidiu[15] opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da proposta conjunta
de Termo de Compromisso apresentada por BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e DANILO CHRISTÓFARO BARBIERI,
sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira (“SAD”) para
o atesto do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.
Parecer Técnico finalizado em 20.09.2022.
[1] Art. 9º O Ofertante não pode realizar outra oferta pública da mesma espécie de
valores mobiliários do mesmo emissor dentro do prazo de 4 (quatro) meses
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contados da data do encerramento ou do cancelamento da oferta, a menos que a
nova oferta seja submetida a registro na CVM.
[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça
acusatória.
[3] Art. 9º O Ofertante não pode realizar outra oferta pública da mesma espécie de
valores mobiliários do mesmo emissor dentro do prazo de 4 (quatro) meses
contados da data do encerramento ou do cancelamento da oferta, a menos que a
nova oferta seja submetida a registro na CVM.
[4] Item 6.2.3 do Ofício Circular SRE:
“Particularmente ressaltamos que será considerada uma mesma
oferta, para fins dos limites constantes no art. 3º, incisos I e II da
Instrução CVM nº 476/2009, ofertas de diferentes emissões,
séries ou classes da mesma espécie de um mesmo valor
mobiliário realizadas simultaneamente. Portanto em tal caso,
estas ofertas devem obedecer, em conjunto, aos limites de
número de investidores procurados e de investidores
subscritores.”
[5] Trecho destacado do voto vencedor do Diretor Relator Pablo Renteria no
julgamento do Processo Administrativo CVM RJ2014/13261, conforme também
mencionado no Relatório de Análise da Audiência Pública SDM nº 05/17.
[6] Art. 18. Constitui infração grave:
(...)
IV – a inobservância das restrições previstas nos arts. 9º, 13 e 15 desta
Instrução.
[7] No caso concreto, a CVM celebrou TC com uma Companhia, na qualidade de
Ofertante, e um Banco, na qualidade de Intermediário Líder da oferta, acusados por
terem iniciado a 6ª Emissão de Debêntures Simples da Companhia com intervalo
menor do que 4 (quatro) meses do enceramento da 5ª Emissão de Debêntures
Simples da mesma Companhia, em infração, em tese, ao art. 9º da ICVM 476. Na
ocasião, o Colegiado da CVM, acompanhando o Parecer do Comitê, decidiu
aceitar a proposta de TC no valor de R$ 1 milhão, sendo R$ 600 mil para a
Companhia Ofertante e R$ 400 mil para o Intermediário Líder. Decisão do
Colegiado em 28.11.2017, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2017/20171128_R1/20171128_D0854.html.
[8] No caso concreto, foi firmado TC no valor de R$ 400 mil com o Intermediário
Líder e R$ 600 mil com a Ofertante por descumprimento, em tese, do art. 9º da
ICVM 476.
[9] No caso concreto, foi firmado TC no valor de R$ 500 mil com Agente Fiduciário
por infração, em tese, aos incisos V e X do art. 11 da Instrução CVM nº 583/16. No
âmbito do mesmo processo, houve negociação com Emissora e Intermediário Líder,
por infração, em tese, ao art. 10 e ao art. 11, I da ICVM 476. Ao final da negociação,
o Colegiado, acompanhando o Parecer do CTC, deliberou por rejeitar as propostas
apresentadas. Decisão do Colegiado de 21.12.2021. Disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211221_R1/20211221_D2392.html.
[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SPS e SSR e pelo
substituto de SNC.
[11] OS PROPONENTES não constam como acusados em outros PAS instaurados pela
CVM. (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em 20.09.2022).
Parecer do CTC 457 (1615087) SEI 19957.006398/2021-50 / pg. 9
[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.
[13] Idem a Nota Explicativa (N.E.) 11.
[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC e SPS e pelos substitutos
de SEP e SSR.
[15] Idem a N.E. 14.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 22/09/2022, às 12:10, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 22/09/2022, às 12:15, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 22/09/2022, às 12:28, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 22/09/2022, às 13:09, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 22/09/2022, às 14:27, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 22/09/2022, às 14:36, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 457 (1615087) SEI 19957.006398/2021-50 / pg. 10
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