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CVM · Colegiado · 27/09/2022

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.006398/2021-50

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006398/2021-50

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“BRL Trust”), na qualidade de administradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Ativos Judiciais I (“Fundo Emissor”) e coordenadora líder das ofertas, e Danilo Christófaro Barbieri (“Danilo Barbieri” e, em conjunto com a BRL Trust, “Proponentes”), na qualidade de Diretor Responsável da BRL Trust, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual não constam outros acusados. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização da oferta pública de distribuição da 2ª série de emissão de cotas sêniores do Fundo Emissor, sob o regime da Instrução CVM nº 476/2009 (“ICVM 476”), com intervalo inferior a 4 (quatro) meses após o início e antes do encerramento da oferta pública da 1ª série da 1ª emissão de cotas juniores e sêniores do Fundo Emissor, em dissonância, em tese, com o que estabelece o art. 9º da referida Instrução. Após serem citados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM os seguintes valores: (i) BRL Trust - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (ii) Danilo Barbieri - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art.

83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos similares envolvendo infração a dispositivos da ICVM 476, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; (ii) o histórico dos Proponentes; (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iv) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (v) parâmetros balizadores adotados recentemente na negociação de casos que guardam certa similaridade com o presente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta conjunta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos seguintes valores: (i) BRL Trust - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e (ii) Danilo Barbieri - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Após negociação pelos Proponentes e reiteração pelo CTC de sua contraproposta, os Proponentes manifestaram concordância com os termos propostos pelo Comitê. Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando as contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à sua finalidade preventiva, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM que aceitasse a proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela própria SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI PAS

19957.006398/2021-50

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1 . BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS S.A.; e

2. DANILO CHRISTÓFARO BARBIERI.

ACUSAÇÃO:

Realização da oferta pública de distribuição, sob o regime da Instrução

CVM 476/09 (“ICVM 476”), da 2ª Série de Emissão de cotas sêniores do

Fundo Emissor, com intervalo inferior a 4 meses após o início e antes

do encerramento da oferta pública da 1ª Série da 1ª Emissão de cotas

juniores e sêniores do mesmo Emissor, em dissonância, em tese, com

o que estabelece o art. 9º[1] da referida Instrução.

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de:

1. BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

S.A. - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e

2. DANILO CHRISTÓFARO BARBIERI - R$ 300.000,00 (trezentos mil

reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.006398/202150

PARECER TÉCNICO

Parecer do CTC 457 (1615087) SEI 19957.006398/2021-50 / pg. 1

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por BRL

TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (doravante

denominada “BRL TRUST”), na qualidade de Administradora de Fundo de

Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Ativos Judiciais I (“Fundo

Emissor”) e Coordenadora Líder das Ofertas, e por DANILO CHRISTÓFARO

BARBIERI (doravante denominado “DANILO BARBIERI”), na qualidade de Diretor

Responsável da BRL TRUST, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador

(“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE"),

no qual não constam outros acusados.

DA ORIGEM[2]

2. A acusação teve origem em processo instaurado para analisar informação

encaminhada pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) relacionada à realização de

oferta pública de valores mobiliários sob o regime da Instrução CVM 476/09 (“ICVM

476”) em dissonância, em tese, com o que estabelece o art. 9º[3] da referida

Instrução.

DOS FATOS

3. Em 29.06.2021, a B3 informou à CVM a existência das seguintes ofertas de cotas

de emissão do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados

Ativos Judiciais I (“FIDC-NP”):

(i) Oferta da 1ª série: iniciada em 03.03.2021, sendo esta a 1ª série de

distribuição de cotas do tipo subordinada júnior e sênior; e

(ii) Oferta da 2ª série: iniciada em 28.05.2021, sendo, nesta oportunidade,

distribuída a 2ª série de cotas do tipo sênior do Fundo.

4. Em 08.07.2021, a Área Técnica solicitou manifestação da BRL TRUST,

Coordenadora Líder das ofertas e Administradora do Fundo Emissor, no sentido de

esclarecer sobre a não observância do prazo mínimo de 4 (quatro meses) para

realização de nova oferta pública da mesma espécie de valores mobiliários e mesmo

Emissor.

5. Em atenção à solicitação da Área Técnica, a BRL TRUST manifestou

entendimento de que se tratava da realização de ofertas simultâneas, feita em

conformidade com a legislação vigente. De acordo com a manifestação da

Administradora:

(i) em 03.03 2021, foi aprovada, por meio de Instrumento Particular de

Deliberação (“IPA”), a 1ª emissão da 1ª série de cotas seniores do Fundo, no

valor total de até R$ 260 milhões, bem como a 1ª emissão da 1ª série de cotas

subordinadas juniores do Fundo, no valor total de R$ 65 milhões, a serem

distribuídas com esforços restritos exclusivamente a investidores profissionais,

nos termos da ICVM 476;

(ii) tão logo iniciados os esforços de distribuição, ocorridos em 03.03.2021,

foram verificadas condições de mercado propícias para a emissão de uma série

adicional de cotas seniores no âmbito da 1ª emissão dessa classe de cotas, “com

modificação apenas no indexador da taxa de remuneração (do CDI para o IPCA),

e manutenção de todas as demais características”;

(iii) entendeu-se que a maneira mais adequada de formalizar a oferta da série

adicional seria aprovar, em Assembleia Geral de Cotistas (“AGC”), uma

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distribuição adicional e concomitante à primeira distribuição, já que, “a despeito

de contarem com indexadores de remuneração distintos, integrariam a mesma

classe e espécie de valores mobiliários”;

(iv) tal estrutura possibilitaria a realização de ofertas simultâneas de acordo com

a regulamentação vigente, desde que, em conjunto, fossem procurados até 75

investidores profissionais e pudessem integralizar tais cotas até 50 investidores

profissionais;

(v) considerando que investidores já haviam subscrito cotas de emissão do

Fundo no âmbito da Oferta da 1ª Série, a aprovação da série adicional e de sua

respectiva distribuição foi submetida à deliberação da AGC do Fundo, realizada

em 28.05.2021;

(vi) com voto de 100% dos titulares das cotas seniores e de 90,49% dos titulares

das cotas subordinadas juniores em circulação, foi aprovada a emissão da série

adicional, no montante total de até R$ 250 milhões, bem como a sua

distribuição exclusivamente a investidores profissionais por meio da realização

da Oferta da 2ª Série;

(vii) não houve violação de qualquer dispositivo da ICVM 476, tendo em vista

que as ofertas simultâneas:

(a) respeitaram, em conjunto, todos os limites constantes da ICVM 476;

(b) representaram esforços conjuntos e simultâneos de distribuição, tendo

como objeto valores mobiliários de mesma classe e espécie;

(c) seguiram as orientações do Ofício-Circular nº 1/2021- CVM/SRE (“Ofício

Circular SRE”)[4], respeitando, em conjunto, os limites de que trata o art.

3º, I e II, da ICVM 476 – um total de 17 investidores teriam sido procurados,

sendo que todos subscreveram cotas ofertadas em pelo menos uma das

ofertas; e

(d) foram destinadas exclusivamente a investidores profissionais, que,

inclusive, foram os mesmos procurados no âmbito das Ofertas da 1ª e 2ª

Séries, reforçando o esforço conjunto e simultâneo de venda presente em

ambas as ofertas simultâneas;

(viii) a finalidade do art. 9º da ICVM 476 seria assegurar a observância dos

limites de investidores procurados e subscritores que caracterizam o caráter “de

esforços restritos”, evitando que as ofertas regidas pela ICVM 476 sejam

utilizadas sucessivamente para atingir um amplo espectro de investidores, o que

aproximaria tais operações dos esforços amplos de distribuição tipicamente

realizados em ofertas públicas registradas;

(ix) não houve afronta ou desrespeito à prática para a qual o requisito

regulatório foi concebido, “em especial considerando o caráter profissional de

todas as partes envolvidas nas Ofertas Simultâneas e a expressa concordância e

aprovação, praticamente unânime, de todos os cotistas do Fundo sobre os

termos e condições da Oferta da 2ª Série”;

(x) a realização das ofertas de forma simultânea não configura descumprimento

do prazo mínimo de 4 meses estabelecido no art. 9º da ICVM 476;

(xi) tal posicionamento seria reforçado pelo entendimento atual da CVM sobre o

assunto, sendo que, por ocasião do Edital de Audiência Pública SDM nº 02/21, no

âmbito da reforma da regulamentação das ofertas com esforços restritos,

propôs-se a eliminação das restrições relativas à quantidade de investidores e

ao prazo mínimo de 4 (quatro) meses entre a realização de duas distribuições

com esforços restritos, “em razão do reconhecimento de sua ineficiência na

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alocação de recurso”; e

(xii) “caso [a Área Técnica] entenda ser necessária alguma providência diversa

ou complementar às adotadas no presente caso, a Administradora coloca-se à

inteira disposição de V.Sas. para tratar do tema (...) e, se for o caso, proceder às

providências consideradas adequadas à ocasião”.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

6. Em relação à materialidade da infração, em tese, a Área técnica fez as seguintes

considerações:

(i) o disposto no item 6.2.3 do Ofício-Circular SRE teve como objetivo esclarecer

uma dúvida recorrente no mercado quanto à necessidade de ofertas de

diferentes emissões, séries ou classes da mesma espécie de um mesmo valor

mobiliário, realizadas simultaneamente, observarem os limites de 75

investidores procurados e 50 subscritores para a totalidade das ofertas iniciadas

simultaneamente;

(ii) ao se verificar as ofertas da BRL, observa-se que elas não foram iniciadas

simultaneamente, a primeira começou em 03.03.2021 e a segunda em

28.05.2021, logo, não se enquadrando no esclarecimento fornecido pela SRE em

seu Ofício-Circular relacionado a ofertas simultâneas;

(iii) não se mostra cabível utilizar como justificativa para não seguir a norma

vigente o fato de que a CVM pretende modificar as exigências regulatórias para

ofertas públicas com esforços restritos;

(iv) as mudanças pretendidas e apresentadas em audiência pública, além de se

tratarem, por enquanto, de apenas uma intenção do regulador, também estão

contextualizadas em uma grande reforma das normas de ofertas públicas e não

apenas na alteração de um dispositivo específico;

(v) no lugar das ofertas dispensadas de registro, a CVM pretende instituir as

ofertas públicas com registro automático, as quais não terão limitação no

número de investidores, contudo contarão com maior exigência informacional,

publicidade e transparência, além de exigências adicionais para os

intermediários da oferta;

(vi) embora o regulado não tenha abordado a possibilidade da segunda oferta

vir a se tratar de um eventual lote adicional, tal possibilidade foi avaliada, pois

poderia descaracterizar a irregularidade a operação;

(vii) de acordo com entendimento já manifestado pela CVM, a previsão

normativa de lote adicional é desnecessária em relação às Ofertas com Esforços

Restritos, “pois, nessa hipótese, a autorização administrativa concedida ao

ofertante, por meio da dispensa automática de registro, não se vincula à

quantidade de valores mobiliários a serem ofertados e, por conseguinte, não

contrapõe restrições ao exercício da opção de distribuição de lote

suplementar”[5];

(viii) no caso da oferta de cotas do Fundo realizada pela BRL TRUST, foi

verificado tratar-se de valores mobiliários com características distintas daqueles

ofertados inicialmente, não se podendo caracterizar a segunda oferta como um

hipotético lote adicional da primeira, tendo em vista que:

(a) a segunda oferta ocorreu mais de dois meses após o início da primeira,

o que foi formalizado pelos dois formulários de início de oferta de cotas

sênior registrados pelo ofertante no site da CVM; e

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(b) junto ao primeiro formulário foi registrado um outro referente a cotas

subordinadas, corroborando-se o fato de que a segunda oferta teve início

em um momento distinto do da primeira; e

(ix) enquanto o primeiro formulário de início de oferta era de cotas seniores com

remuneração atrelada ao CDI, o segundo formulário de início era de cotas

seniores com remuneração atrelada ao IPCA, o que afastaria essa segunda

oferta de um mero acréscimo na quantidade de valores mobiliários já em

distribuição.

7. Por fim, após apresentar suas considerações, a Área Técnica concluiu pela

instauração de Termo de Acusação em face da BRL TRUST, na condição de

Intermediária Líder e de Administradora do Fundo Emissor, bem como de seu

administrador, DANILO BARBIERI, tendo em vista que:

(i) no ano de 2021, a BRL TRUST recebeu quatro Ofícios de Alerta por

irregularidades, em tese, relacionadas a ofertas públicas;

(ii) a irregularidade, em tese, descrita no PAS é considerada grave, conforme a

ICVM 476[6];

(iii) a infração cometida só foi identificada devido às ações de supervisão da

CVM;

(iv) a justificativa apresentada pela BRL TRUST para atuar de forma irregular foi

pautada em sua livre interpretação, equivocada, em relação ao disposto no

Ofício-Circular SRE, que, dentre outras coisas, orientou o mercado sobre a

restrição prevista na ICVM 476 quanto aos limites de investidores procurados e

subscritores;

(v) a SRE de forma ordinária e frequente recebe consultas de regulados sempre

que alguma norma ou manifestação do Regulador gera dúvidas de como

proceder, o que não foi o caso em questão; e

(vi) a operação financeira já foi consumada com a subscrição das ofertas, não

sendo possível a sua correção.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

8. Diante do exposto, a SRE concluiu pela responsabilização de (i) BRL TRUST, na

condição de Coordenadora Líder e Administradora do Fundo Emissor, e de (ii)

DANILO BARBIERI, na condição de Diretor da BRL TRUST, pela realização de oferta

pública de valores mobiliários sob o regime da ICVM 476 em dissonância, em tese,

com o que estabelece o art. 9º da referida Instrução.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

9. Citados, BRL TRUST e DANILO BARBIERI apresentaram defesa e proposta conjunta

para celebração de Termo de Compromisso (“TC”), na qual propuseram pagar à CVM

os seguintes valores:

(i) BRL TRUST - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

(ii) DANILO BARBIERI - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

10. Adicionalmente, os PROPONENTES mencionaram o valor de R$ 400 mil

negociado com o Intermediário Líder na ocasião da celebração de TC no âmbito do

PAS CVM SEI 19957.009385/2016-75[7] e alegaram ter utilizado tal valor como

parâmetro para o presente caso, tendo em vista que se trata da mesma imputação,

“com uma redução de 25%, tendo em vista a menor gravidade da suposta infração,

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o encerramento das ofertas e os bons antecedentes dos Proponentes”.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À

CVM – (“PFE-CVM”)

11. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), e

conforme PARECER n. 00016/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta de TC apresentada e

opinou pela “inexistência de óbice à celebração de Termo de Compromisso”, tendo,

na oportunidade, destacado que caberia ao Comitê de Termo de Compromisso

(“CTC”) “verificar se os valores oferecidos são suficientes para a compensação dos

danos difusos causados ao mercado de capitais e para realização do caráter

preventivo e pedagógico da ação sancionadora da Autarquia”.

12. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFE-CVM

considerou que:

“(...) no âmbito da Autarquia, vigora o entendimento de que

‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido

em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada ou não houver nos autos quaisquer indicativos

de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida

em que não é possível cessar o que já não existe’(...)

Nos presentes autos, observa-se que a infração se

consumou, imediatamente, com o início da segunda oferta

pública com esforços restritos de títulos da mesma espécie e

do mesmo emissor, com intervalo de tempo inferior a 4

meses, contados do início da primeira oferta (a oferta ainda

não tinha sido encerrada).

Assim, o ilícito se consumou em tempo certo e determinado

e não há indícios nos autos acerca de novas práticas. O

requisito de cessação da infração foi, portanto,

cumprido.” (Grifado)

13. Em relação ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM considerou que:

“Quanto à correção da ilicitude, apesar de não terem

sido identificados prejuízos individualizados, a r.

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários,

em seu Termo de Acusação (...), menciona que ‘a

operação financeira já foi consumada com a

subscrição das ofertas, não sendo possível a sua

correção’.

Assim, tratando-se de infração que causou dano difuso

ao mercado, ele deve ser compensado pelos valores

oferecidos.

No que diz respeito à suficiência dos montantes

apresentados, seu juízo pertence à conveniência e

oportunidade da Administração que os avaliará em face da

natureza grave da infração, da necessidade de reparar os

danos difusos causados e de efetivar o caráter preventivo e

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pedagógico da ação sancionadora da Autarquia.” (Grifado)

14. A PFE-CVM destacou ainda que:

“(...) a conclusão pelo preenchimento dos requisitos

dispostos nos incisos I e II do §5º da Lei nº 6.385/76 é

embasada e reforçada pelos esclarecimentos adicionais

prestados pela (...) Superintendência de Registros (SRE), que

enfatiza que, no momento presente, as duas ofertas

que foram analisadas na peça acusatória encontramse encerradas, permitindo, assim, afirmar que houve

a cessação da conduta irregular pelos proponentes.”

(Grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TC

15. Em reunião realizada em 07.06.2022, o Comitê de Termo de Compromisso

(“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a proposta conjunta apresentada, e tendo em vista:

(i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia

já ter celebrado TC em casos similares envolvendo infração a dispositivos da ICVM

476, como, por exemplo, no PAS CVM SEI 19957.009385/2016-75 (decisão do

Colegiado em 28.11.2017, disponível em:

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2017/20171128_R1/20171128_D0854.html)[8]

e, mais recentemente, também no PAS CVM SEI 19957.003673/2020-01 (decisão do

Colegiado de 23.11.2021, disponível em:

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211123_R1/20211123_D2085.html)[9]

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento

antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da

RCVM 45, o CTC decidiu[10] negociar as condições da proposta apresentada.

16. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;

(ii) o histórico dos PROPONENTES[11]; (iii) o fato de a conduta ter sido praticada

após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; (iv) o possível

enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (v)

parâmetros balizadores adotados recentemente na negociação de casos que

guardam certa similaridade com o presente, como o do já mencionado PAS CVM

19957.003673/2020-01, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta conjunta

apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos

seguintes valores:

(i) BRL TRUST - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e

(ii) DANILO BARBIERI - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

17. Em 24.06.2022, BRL TRUST e DANILO BARBIERI apresentaram

contraproposta, argumentando, resumidamente, que, “além dos bons

antecedentes e da primariedade dos Proponentes, a 1ª e a 2ª Séries da 1ª Emissão

de cotas sêniores do FIDC Ativos Judiciais I ocorreram de forma concomitante, sendo

consideradas em conjunto para fins de verificação dos limites de investidores

procurados e subscritores, de que trata o art. 3º, I e II, da ICVM”, e propondo

pagar o valor global de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil

reais) da seguinte forma:

(i) BRL TRUST - R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais); e

(ii) DANILO BARBIERI - R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais).

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18. Em reunião realizada em 05.07.2022, o Comitê, ao analisar a contraproposta

apresentada, entendeu que as questões trazidas pelos PROPONENTES diziam

respeito ao mérito da acusação e deliberou[12] por REITERAR, por seus próprios e

jurídicos fundamentos, a proposta deliberada em 07.06.2022 consistente na

assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor global de R$

900.000,00 (novecentos mil reais), distribuído da seguinte forma:

(i) BRL TRUST - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e

(ii) DANILO BARBIERI - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

19. Em 21.07.2022, os PROPONENTES manifestaram concordância com os termos do

proposto pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

20. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,

há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,

tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os

antecedentes dos acusados[13], a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de

punição no caso concreto.

21. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e

os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do

Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação

que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes

do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

22. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em

deliberação ocorrida em 26.07.2022, entendeu[14] que o encerramento do presente

caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de

obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, nos valores de (i) R$

600.000,00 (seiscentos mil reais), por BRL TRUST; e (ii) R$ 300.000,00

(trezentos mil reais), por DANILO BARBIERI, afigura-se conveniente e oportuno,

sendo as contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas

semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,

inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e

do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que

está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

23. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 26.07.2022,

decidiu[15] opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da proposta conjunta

de Termo de Compromisso apresentada por BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e DANILO CHRISTÓFARO BARBIERI,

sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira (“SAD”) para

o atesto do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.

Parecer Técnico finalizado em 20.09.2022.

[1] Art. 9º O Ofertante não pode realizar outra oferta pública da mesma espécie de

valores mobiliários do mesmo emissor dentro do prazo de 4 (quatro) meses

Parecer do CTC 457 (1615087) SEI 19957.006398/2021-50 / pg. 8

contados da data do encerramento ou do cancelamento da oferta, a menos que a

nova oferta seja submetida a registro na CVM.

[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça

acusatória.

[3] Art. 9º O Ofertante não pode realizar outra oferta pública da mesma espécie de

valores mobiliários do mesmo emissor dentro do prazo de 4 (quatro) meses

contados da data do encerramento ou do cancelamento da oferta, a menos que a

nova oferta seja submetida a registro na CVM.

[4] Item 6.2.3 do Ofício Circular SRE:

“Particularmente ressaltamos que será considerada uma mesma

oferta, para fins dos limites constantes no art. 3º, incisos I e II da

Instrução CVM nº 476/2009, ofertas de diferentes emissões,

séries ou classes da mesma espécie de um mesmo valor

mobiliário realizadas simultaneamente. Portanto em tal caso,

estas ofertas devem obedecer, em conjunto, aos limites de

número de investidores procurados e de investidores

subscritores.”

[5] Trecho destacado do voto vencedor do Diretor Relator Pablo Renteria no

julgamento do Processo Administrativo CVM RJ2014/13261, conforme também

mencionado no Relatório de Análise da Audiência Pública SDM nº 05/17.

[6] Art. 18. Constitui infração grave:

(...)

IV – a inobservância das restrições previstas nos arts. 9º, 13 e 15 desta

Instrução.

[7] No caso concreto, a CVM celebrou TC com uma Companhia, na qualidade de

Ofertante, e um Banco, na qualidade de Intermediário Líder da oferta, acusados por

terem iniciado a 6ª Emissão de Debêntures Simples da Companhia com intervalo

menor do que 4 (quatro) meses do enceramento da 5ª Emissão de Debêntures

Simples da mesma Companhia, em infração, em tese, ao art. 9º da ICVM 476. Na

ocasião, o Colegiado da CVM, acompanhando o Parecer do Comitê, decidiu

aceitar a proposta de TC no valor de R$ 1 milhão, sendo R$ 600 mil para a

Companhia Ofertante e R$ 400 mil para o Intermediário Líder. Decisão do

Colegiado em 28.11.2017, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2017/20171128_R1/20171128_D0854.html.

[8] No caso concreto, foi firmado TC no valor de R$ 400 mil com o Intermediário

Líder e R$ 600 mil com a Ofertante por descumprimento, em tese, do art. 9º da

ICVM 476.

[9] No caso concreto, foi firmado TC no valor de R$ 500 mil com Agente Fiduciário

por infração, em tese, aos incisos V e X do art. 11 da Instrução CVM nº 583/16. No

âmbito do mesmo processo, houve negociação com Emissora e Intermediário Líder,

por infração, em tese, ao art. 10 e ao art. 11, I da ICVM 476. Ao final da negociação,

o Colegiado, acompanhando o Parecer do CTC, deliberou por rejeitar as propostas

apresentadas. Decisão do Colegiado de 21.12.2021. Disponível em:

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211221_R1/20211221_D2392.html.

[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SPS e SSR e pelo

substituto de SNC.

[11] OS PROPONENTES não constam como acusados em outros PAS instaurados pela

CVM. (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em 20.09.2022).

Parecer do CTC 457 (1615087) SEI 19957.006398/2021-50 / pg. 9

[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.

[13] Idem a Nota Explicativa (N.E.) 11.

[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC e SPS e pelos substitutos

de SEP e SSR.

[15] Idem a N.E. 14.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 22/09/2022, às 12:10, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 22/09/2022, às 12:15, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 22/09/2022, às 12:28, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 22/09/2022, às 13:09, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 22/09/2022, às 14:27, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 22/09/2022, às 14:36, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 457 (1615087) SEI 19957.006398/2021-50 / pg. 10

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