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CVM · Colegiado · 16/11/2022

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.009739/2021-49

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.009739/2021-49

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Inepar Administração e Participação S.A. (“Inepar Administração”), na qualidade de acionista controlador da Inepar Indústria e Construções S.A. (“Inepar Indústria”) e da Inepar Equipamentos e Montagens S.A. (“Inepar Equipamentos” e, em conjunto com “Inepar Indústria”, “Companhias”), Atilano de Oms Sobrinho (“Atilano Sobrinho”), na qualidade de Diretor Presidente e membro do Conselho de Administração, Di Marco Pozzo (“Di Marco”), Cesar Romeu Fiedler (“Cesar Fiedler”), André de Oms, Carlos Alberto Del Claro Gloger (“Carlos Gloger”), Irajá Galliano Andrade (“Irajá Andrade”) e Ricardo de Aquino Filho (“Ricardo Filho” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), todos na qualidade de administradores e ex-administradores das Companhias, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não existem outros acusados. O PAS originou-se de processo instaurado para analisar reclamação questionando a atuação de Atilano Sobrinho, na qualidade de administrador das Companhias, após ter sido julgado e condenado com pena de inabilitação pelo Colegiado da CVM no âmbito do PAS RJ2013-1840 e do Inquérito Administrativo 17/2006. Após análise, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes conforme abaixo: (i) Inepar Administração por infração, em tese, ao disposto na alínea “d” do §1º do art.

117 da Lei nº 6.404/1976, tendo em vista os danos causados, em tese, com abuso de poder, ao eleger Atilano Sobrinho para o cargo de membro do Conselho de Administração, em 04.09.2020; (ii) Atilano Sobrinho por infração, em tese, (i) ao art. 2º, II, da então vigente Instrução CVM nº 367/2002 c/c o §2º do art. 147 da Lei nº 6.404/1976, ao assinar termo de posse informando não estar inabilitado para o cargo de membro do conselho de administração da companhia, e (ii) ao art. 153 c/c art. 147, §2º da Lei nº 6.404/76, ao permanecer no cargo de membro do Conselho de Administração e Diretor Presidente mesmo estando inabilitado; (iii) Di Marco e Cesar Fiedler por infração, em tese, ao art. 153 c/c art. 147, §2º, da Lei nº 6.404/1976, ao permanecerem nos cargos de membros do Conselho de Administração mesmo estando inabilitados; e (iv) André de Oms, Carlos Gloger, Irajá Andrade e Ricardo Filho por infração, em tese, ao art. 154, §2º, “b”, da Lei nº 6.404/1976, por aprovarem a criação de um Comitê permitindo que um administrador inabilitado permanecesse atuando na administração da Companhia. Após serem citados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, propondo pagar à CVM o valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), distribuído da seguinte forma: (i) Inepar Administração, Atilano Sobrinho, Di Marco e Cesar Fiedler – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada proponente;

e (ii) André de Oms, Carlos Gloger, Ricardo Filho e Irajá Andrade - R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada proponente. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Não obstante, a PFE/CVM destacou que “à vista da gravidade das infrações imputadas aos ora proponentes, que perpassam por abuso de poder de controle e violação aos deveres fiduciários, e, ainda, dos precedentes fixados por esta casa, os valores apresentados encontram-se em muito dissociados do que se pode reputar como apto a cumprir a finalidade preventiva e repressiva que os instrumentos administrativos, mesmo que consensuais, precisam se revestir” . Na reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), realizada em 06.09.2022, a SEP manifestou seu entendimento de que o caso seria singular e “sem precedentes”, devido às suas características, e que estar-se-ia diante de “algo grave”, como o descumprimento, em tese, de decisão do Colegiado da CVM. Desse modo, a SEP ressaltou a importância de um pronunciamento do Colegiado da Autarquia, para o caso concreto, em sede de julgamento.

Ante o exposto, e considerando a referida manifestação da SEP, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta apresentada, por entender, essencialmente, que não seria conveniente nem oportuno firmar termo de compromisso com os Proponentes, em especial, em razão da singularidade do caso, que inclusive envolveria, em tese, crime de desobediência em razão de descumprimento de decisão prolatada em sede de julgamento pela Autarquia, cuja decisão já teria sido ratificada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, além de os valores oferecidos para fins de ajuste estarem muito distantes do que seria aceitável para o caso. O Colegiado, por unanimidade, entendeu que não é conveniente e nem oportuna a celebração de termo de compromisso, dadas as características do caso consoante apontadas na tese acusatória e, assim, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou por rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, entendendo que o caso em tela deve ser objeto de decisão do Colegiado em sede de julgamento. Na sequência, o Diretor Alexandre Rangel foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.009739/2021-49

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1) INEPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S.A. (“INEPAR

ADMINISTRAÇÃO”);

2) ATILANO DE OMS SOBRINHO (“ATILANO”);

3) DI MARCO POZZO (“DI MARCO”);

4) CESAR ROMEU FIEDLER (“CESAR”);

5) ANDRÉ DE OMS (“ANDRÉ”);

6) CARLOS ALBERTO DEL CLARO GLOGER (“CARLOS”);

7) IRAJÁ GALLIANO ANDRADE (“IRAJÁ”); e

8) RICARDO DE AQUINO FILHO (“RICARDO”).

ACUSAÇÃO:

1) INEPAR ADMINISTRAÇÃO – por infração, em tese, ao disposto na

alínea “d” do §1º do art. 117 da Lei nº 6.404/76[1], tendo em vista os

danos causados, em tese, com abuso de poder, ao eleger ATILANO DE

OMS SOBRINHO para o cargo de membro do Conselho de

Administração, em 04.09.2020;

2) ATILANO – por infração, em tese, (i) ao art. 2º, II, da então vigente

Instrução CVM nº 367/2002[2] c/c o §2º do art. 147 da Lei nº

6.404/76[3], ao assinar termo de posse informando não estar

inabilitado para o cargo de membro do Conselho de Administração da

Companhia, e (ii) ao art. 153[4] c/c art. 147, §2º da Lei nº 6.404/76, ao

permanecer no cargo de membro do Conselho de Administração e

Diretor Presidente mesmo estando inabilitado;

3) DI MARCO e CESAR – por infração, em tese, ao art. 153 c/c art. 147,

§2º, da Lei nº 6.404/76, ao permanecerem nos cargos de membros do

Conselho de Administração mesmo estando inabilitado; e

4) ANDRÉ, CARLOS, IRAJÁ e RICARDO – por infração, em tese, ao art.

154, §2º, “b”, da Lei nº 6.404/76[5], por aprovarem a criação de um

Comitê permitindo que um Administrador inabilitado permanecesse

atuando na administração da Companhia.

PROPOSTA:

Parecer do CTC 469 (1645152) SEI 19957.009739/2021-49 / pg. 1

Pagar à CVM o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),

distribuído da seguinte forma:

(i) INEPAR ADMINISTRAÇÃO, ATILANO, DI MARCO e CESAR – R$

20.000,00 (vinte mil reais) para cada PROPONENTE; e

(ii) ANDRÉ, CARLOS ALBERTO, RICARDO e IRAJÁ – R$ 10.000,00

(dez mil reais) para cada PROPONENTE.

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.009739/2021-49

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por

INEPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S.A. (doravante denominada

“INEPAR ADMINISTRAÇÃO”), na qualidade de acionista controlador, ATILANO DE

OMS SOBRINHO (“ATILANO”), na qualidade de Diretor Presidente e membro do

Conselho de Administração (“CA”), DI MARCO POZZO (“DI MARCO”), CESAR

ROMEU FIEDLER (“CESAR”), ANDRÉ DE OMS (“ANDRÉ”), CARLOS ALBERTO DEL

CLARO GLOGER (“CARLOS”), IRAJÁ GALLIANO ANDRADE (“IRAJÁ”) e RICARDO

DE AQUINO FILHO (“RICARDO” e, em conjunto com os demais, “PROPONENTES”),

todos na qualidade de Administradores e ex-Administradores da Inepar Indústria e

Construções S.A. (“INEPAR INDÚSTRIA”) e Inepar Equipamentos e Montagens S.A.

(“INEPAR EQUIPAMENTOS” e, em conjunto com “INEPAR INDÚSTRIA”,

“Companhias”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”)

instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não

existem outros acusados.

DA ORIGEM[6]

2. O Termo de Acusação (“TA”) originou-se de processo[7] instaurado, em

25.05.2021, para analisar reclamação questionando a atuação de ATILANO, na

qualidade de Administrador das Companhias, após ter sido julgado e condenado

com pena de inabilitação pelo Colegiado da CVM no âmbito do PAS RJ-2013-1840[8]

e do Inquérito Administrativo (“IA”) 2006-17.

DOS FATOS

3. Em 21.05.2021, foi apresentada reclamação contendo, em apertada síntese, que:

(i) apesar de ter sido julgado e apenado com inabilitação pela CVM, ATILANO

teria sido reeleito para o cargo de membro dos CAs da INEPAR INDÚSTRIA e

INEPAR EQUIPAMENTOS, ambas companhias abertas e controladas pela INEPAR

ADMINISTRAÇÃO, da qual ATILANO era acionista, sendo que com a reeleição

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ATILANO continuaria sendo o principal responsável pela Administração de fato

do Grupo Inepar, planejando e executando decisões adotadas pelas

Companhias, inclusive as pertinentes aos pagamentos de credores;

(ii) ATILANO teria violado as decisões condenatórias impostas pela CVM oriundas

do PAS CVM RJ-2013-1840 (Recurso CRSFN nº 13977 – PAS 10372.000082/201693), que o impediriam de exercer o cargo de Administrador ou de membro do

Conselho Fiscal de companhia aberta;

(iii) ATILANO, em conjunto com os demais Conselheiros condenados no referido

PAS, ingressou com ação judicial para anular a condenação e, em caráter

liminar, suspender seus efeitos, tendo o pedido liminar sido indeferido em

primeira e segunda instâncias judiciais;

(iv) a continuidade de ATILANO e dos demais Conselheiros na gestão das

companhias, além de ilegal, violaria a autoridade da decisão da CVM,

“colocando em xeque a eficácia decisória do ente regulador”; e

(v) fosse apurado e investigado o descumprimento das decisões condenatórias

emanadas no PAS CVM RJ-2013-1840, bem como o afastamento de (a) ATILANO

dos cargos que ocupava nas Companhias, (b) dos Diretores indicados direta ou

indiretamente por ATILANO, das Companhias, e (c) dos Diretores e membros do

CA de diversas sociedades do Grupo.

4. Em 08.06.2021 e 22.06.2021, a SEP solicitou informações adicionais à INEPAR

EQUIPAMENTOS. Em 21.06.2021 e 07.07.2021, foram apresentadas respostas, nos

seguintes e principais termos:

(i) objetivando justificar a suspensão da aplicação das penas impostas a

ATILANO e demais Diretores do Grupo Inepar, foi alegado que o recurso

interposto contra decisão que impuser as penalidades de multa, nos termos do

art. 72 da então vigente Instrução n° 607/2019 (“ICVM 607”)[9] teria efeito

suspensivo;

(ii) foi ressaltado que a Companhia não teria sido notificada a promover o

afastamento de ATILANO ou qualquer um dos Diretores, conforme os ditames do

art. 71, §4º, da então vigente ICVM 607[10], bem como que o pedido da

Reclamante seria “totalmente descabido, visto que ainda inexiste decisão

transitada em julgado confirmando a aplicação das condenações pelo TRF2,

sendo de extrema necessidade para a saúde financeira e segurança jurídica da

empresa que se mantenha o Sr. Atilano (...) e demais diretores na administração

do Grupo Inepar”;

(iii) foi enfatizada a necessidade de permanência da Administração da

sociedade, posto que:

(a) ATILANO seria o sócio fundador da INEPAR INDÚSTRIA e estaria há mais

de 35 (trinta e cinco) anos a serviço do empreendedor, sendo que suas

decisões seriam pautadas pelo melhor interesse da sociedade, de modo

que seria “impensável que tom[ass]e qualquer decisão que prejudi(...)

[casse] a empresa e consequentemente os acionistas, visto que seu

objetivo de vida é vê-la prosperar”;

(b) as condutas atribuídas a ATILANO e demais Diretores deveriam ser

interpretadas como “praticadas em estado de necessidade, em razão das

graves crises sucessivas enfrentadas na administração da empresa desde

os anos 90”;

(c) inabilitar a Administração da Companhia uma década após os fatos que

embasaram a acusação seria de “extrema desproporcionalidade” e

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“prejudicial aos acionistas e credores”; e

(d) ATILANO, N., DI MARCO e CÉSAR representavam, à época, 50% do CA

da INEPAR INDÚSTRIA e que teriam sido condenados à pena de inabilitação

em momento crítico de cumprimento do Plano de Recuperação Judicial do

Grupo IESA / INEPAR e, portanto, tais diretores deveriam ser mantidos em

suas atividades de administração, para que os “negócios e recuperação de

ativos” fossem finalizados e que os credores fossem devidamente pagos;

(iv) foi afirmado que “a decisão de evento 188 [em sede de tutela de urgência]

deixou de apreciar o pedido, o que ensejou a interposição do Agravo de

Instrumento n. 5008339-30.2021.4.02.0000, requerendo a concessão de efeito

suspensivo para suspender as penas de inabilitação aplicadas a Atilano de Oms

Sobrinho, no momento concluso para julgamento do pedido liminar na 5a Turma

Especializado do Tribunal Regional Federal da 2a Região”;

(v) foi apontado que o Grupo Inepar somente teria sido notificado sobre a

necessidade de afastamento de ATILANO da Administração das sociedades de

capital aberto por meio de Oficio datado de 29.06.2021, e que, na sequência,

teria renunciado à Presidência do Conselho da INEPAR; e

(vi) foi alegado que não teriam sido infringidas as determinações da CVM, pelo

fato de ainda restarem pendentes de julgamento ações judiciais questionando

as sanções aplicadas; e

(vii) foi reiterada a intenção de celebrar Termo de Compromisso (“TC”) quanto a

estes fatos e demais PAS, nos termos do §1º do art. 80 da então vigente ICVM

607.

5. Em 06.06.2021, ATILANO manifestou-se nos seguintes e principais termos:

(i) sua permanência na administração das Companhias teria ocorrido devido ao

“estado de necessidade de ambas” em decorrência do processo de recuperação

judicial e com o objetivo de implantar uma série de compromissos assumidos

(“todos relacionados com a geração de recursos e negócios necessários ao

pagamento de credores e viabilizar o retorno das empresas a saúde econômica

financeira e atividade operacional”) pelos Administradores, por ocasião da

homologação do Plano de Recuperação Judicial;

(ii) a manutenção do devedor e de seus Administradores na condução da

atividade empresarial seria um dos fundamentos do processo da Recuperação

Judicial, nos termos previstos no caput do art. 64 da Lei n° 11.101/2005[11];

(iii) sua continuidade na administração dos negócios teria sido “estimulada pela

vantagem advinda do conhecimento da atividade desenvolvida e da estrutura de

governança que viabilizou a composição entre os interesses das recuperandas e

dos credores”, fato que aumentaria “as chances do sucesso da recuperação

judicial, que estava em vias de conclusão”, posto que já teriam sido pagos “mais

de 95% do passivo homologado representando mais de R$ 2,6 bilhões

quitados”;

(iv) a aplicação das penas impostas estaria suspensa devido os recursos

estarem pendentes de julgamento sobre a suspensão liminar dos efeitos das

condenações nos PAS, assim como o mérito da ação principal, com a requisição

de anulação total das condenações; e

(v) em 29.06.2021, após ter sido comunicado pela Companhia sobre a

necessidade do seu afastamento como resultado de condenação pela CVM, teria

apresentado cartas de renúncias (datadas de 28.06.2021) aos cargos de

membro e Presidente do CA da INEPAR INDÚSTRIA – em Recuperação Judicial,

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bem como aos cargos de membro e Presidente do CA e Diretor Presidente da

INEPAR EQUIPAMENTOS – em Recuperação Judicial.

6. Em 15.07.2021, a SEP encaminhou novos Ofícios solicitando as manifestações de

ATILANO, DI MARCO e CESAR, bem como do acionista controlador (INEPAR

ADMINISTRAÇÃO), tendo as respostas sido apresentadas, em 26.07.2021, nos

seguintes e principais termos:

(i) ATILANO informou que a eleição de J.O. teria sido estimulada pela vantagem

advinda do “conhecimento da atividade desenvolvida e da estrutura de

governança” que teria viabilizado “a composição entre os interesses das

recuperandas e dos credores, aumentando as chances do sucesso da

recuperação judicial”;

(ii) DI MARCO e CESAR informaram que seus mandatos teriam se encerrado em

04.09.2020, quando da realização da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) que

teria aprovado a eleição de novos membros; e

(iii) INEPAR ADMINISTRAÇÃO informou que a indicação dos membros ao CA da

INEPAR INDÚSTRIA teria ocorrido “devido ao estado de necessidade diante do

processo de recuperação judicial da referida organização”, tendo, os indicados,

se comprometido em permanecer na administração das recuperandas com o

objetivo de tomar uma série de medidas e providências, como “concluir uma

série de negócios com a finalidade de levantar recursos para pagamento dos

credores das sociedades no âmbito da recuperação judicial, conforme previsto

no caput do art. 64 da Lei 11.101/2005, de Recuperação de empresas e

falências”.

7. Em 09.07.2021, foi apresentada complementação da reclamação nos seguintes e

principais termos:

(i) ATILANO teria renunciado à cadeira e a presidência do CA, e, ato contínuo, a

Assembleia (“AG”) teria deliberado criar um “Conselho Consultivo de Tecnologia

e Novos Negócios para todas as empresas das Organizações Inepar”, constituído

e comandado por ATILANO, nos termos da própria ata da AG;

(ii) a estratégia acima tratar-se-ia de “manobra” idealizada por ATILANO para

“se manter, perpetuamente, na condução dos negócios do Grupo Inepar”,

apesar de sua inabilitação “estar plenamente vigente e eficaz, em flagrante

violação à decisão da CVM, aumentando os riscos administrativos aos

investidores do Grupo Inepar”; e

(iii) “apenas a atuação da CVM poderia esclarecer adequadamente os fatos,

assim como fazer valer a autoridade de suas decisões, evitando e punindo

manobras possivelmente fraudulentas para burlar penas sancionadoras

impostas”.

8. Em 16.07.2021, a SEP solicitou que a INEPAR ADMINISTRAÇÃO se manifestasse

sobre a complementação da reclamação. Em 30.07.2021, a resposta foi apresentada

nos seguintes e principais termos:

(i) o “Conselho Consultivo de Tecnologia e Novos Negócios para todas as

empresas das Organizações Inepar” seria formado por pessoas com expertise e

conhecimento em tecnologia e inovação para desenvolvimento de novos

produtos e/ou negócios;

(ii) o referido conselho seria um órgão formado para assessorar uma diretoria da

sociedade e que os conselheiros relacionados “não decidiam” e que “apenas

orientavam com sugestões técnicas e que, a diretoria poderia acatar ou não o

aconselhamento”, de modo que “os membros de conselhos consultivos não

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respondem legalmente pelas decisões tomadas pela administração da

sociedade”; e

(iii) inexistiria qualquer impedimento legal para que ATILANO atuasse em

conselho consultivo da Companhia, e a sua permanência, mesmo que apenas

em órgão consultivo, garantiria aos acionistas maior segurança durante o

período de transferência de gestão.

9. Em 10.08.2021, a SEP solicitou a manifestação dos membros do CA que criaram o

referido Conselho Consultivo comandado por ATILANO. Em 25.08.2021, foi

apresentada resposta, com alegação, em apertada síntese, reiterando o Conselho

não teria poder de gestão ou administração, pois “apenas emitiria sugestões

técnicas, que poderiam ou não ser seguidas pela gestão”, que “seria formado por

pessoas com expertise e conhecimento em tecnologia e inovação” sem “função

administrativa ou poder decisório”, bem como que “ATILANO não possuía qualquer

cargo de administração na sociedade”.

10. Em 25.10.2021, a SEP encaminhou Oficio solicitando a manifestação (i) dos exmembros do CA que teriam assinado o Termo de Posse contendo declaração de não

estarem impedidos aos cargos e (ii) a um membro do CA que teria aprovado a

criação do referido Conselho Consultivo. Em 09.11.2021, foram apresentadas

respostas contendo as seguintes manifestações:

(i) CESAR e ATILANO – a declaração teria sido realizada “com base na suspensão

da aplicação das penas impostas, em razão dos recursos pendentes de

julgamento sobre a suspensão liminar dos efeitos das condenações nos PAS,

assim como o mérito da ação principal, autos n. 5039794-07.2019.4.02.5101 da

2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que requer a anulação das penas de

inabilitação”;

(ii) DI MARCO - (a) alegou que no momento da sua recondução para o novo

mandato no CA da Companhia, aprovada em AGO realizada em 17.08.2018, não

estaria inabilitado, posto que somente em 20.11.2018 teria recebido o

expediente da CVM contendo a informação sobre o julgamento no Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) e comunicando sobre a

manutenção da penalidade de inabilitação imposta pela CVM, o que teria

ocorrido em data posterior a sua recondução; e (b) informou que ao tomar

conhecimento da manutenção da penalidade de inabilitação pelo CRSFN, teria

ingressado no Judiciário com ação requerendo a anulação da pena de

inabilitação (autos n. 5039794-07.2019.4.02.5101 da 2ª Vara Federal do Rio de

Janeiro), de modo que estaria suspensa a aplicação da penalidade imposta, em

razão dos recursos pendentes de julgamento sobre a suspensão liminar dos

efeitos da condenação no PAS, assim como o mérito da ação principal; e

(iii) RICARDO – reiterou o fato de “apenas” tratar-se de órgão consultivo para

todas as sociedades do Grupo Inepar, aprovado na Reunião do Conselho de

Administração, de 28.06.2021, o “Conselho Consultivo de Tecnologia e Novos

Negócios”.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

11. De acordo com a SEP:

(i) no âmbito dos IA-2006-17 e PAS RJ-2013-1840, os ex-Administradores das

Companhias teriam sido inabilitados pelo Colegiado da CVM e em

27.10.2016 e 31.01.2017 os processos teriam sido concluídos pelo CRSFN (com

o devido envio dos Ofícios de Comunicação das decisões), não cabendo, assim,

mais nenhum efeito suspensivo da decisão do Colegiado da CVM;

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(ii) apesar de estarem inabilitados, os Administradores permaneceram em seus

respectivos cargos nas Companhias, descumprindo, portanto, a decisão do

Colegiado da CVM, ratificada pelo CRSFN;

(iii) embora os Administradores tenham ingressado com ação judicial para

anular a condenação e, em caráter liminar, suspender seus efeitos, tendo o

pedido liminar sido indeferido em primeira e segunda instâncias, a decisão pela

inabilitação teria que ser cumprida desde 31.08.2018;

(iv) nos termos do art. 72 da então vigente ICVM 607, o efeito suspensivo se

aplica somente às penas de advertência e de multa, sendo que ambos os

processos administrativos sancionadores já haviam sido julgados pelo CSRFN,

com trânsito em julgado, não restando mais recurso;

(v) em relação à alegação da INEPAR ADMINISRAÇÃO de que ATILANO, DI

MARCO e CÉSAR representavam 50% do CA das Companhias, e que neste

momento de recuperação judicial o afastamento dos referidos Administradores

seria extremamente prejudicial à Companhia e a seus acionistas e credores, no

entender da Área Técnica não teriam sido apresentados argumentos que

demonstrassem a absoluta necessidade de manutenção desses tais

Administradores na Companhia para sua continuidade;

(vi) as Companhias citaram que a manutenção de ATILANO na administração

teria amparo no art. 47 da Lei nº 11.101/05 (visando assegurar a manutenção da

fonte produtora e dos empregos), bem como no art. 64 do mesmo diploma legal

(que determina que, durante o processo de recuperação judicial, os

Administradores serão mantidos na condução dos negócios da companhia),

sendo que o art. 64 não dá uma salvaguarda aos Administradores (garantido

que os estes nunca poderão ser destituídos exceto nos casos citados na lei) e,

no caso em tela, estar-se-ia diante de uma punição administrativa transitada em

julgado de que os Administradores não poderiam exercer a função de

administrador em companhias abertas;

(vii) em relação ao art. 47 (visando assegurar a manutenção da fonte produtora

e dos empregos), a Área Técnica entende que o Princípio da preservação da

sociedade não seria salvo-conduto para práticas irregulares e, tampouco, o

mero fato de uma companhia estar em recuperação judicial autorizaria a

concessão de efeito suspensivo a uma eventual penalidade de restrição;

(viii) em relação à eleição de membros do CA “conhecidamente” inabilitados

(nos termos da alínea “d” do §1º do art. 117 da Lei nº 6.404/76), o acionista

controlador responderia pelos danos causados por atos praticados com abuso de

poder, como eleger administrador ou fiscal que sabidamente inapto, moral ou

tecnicamente;

(ix) além da eventual infração, em tese, pelo fato de eleger Administradores

reconhecidamente inabilitados, estes podem ter infringido, em tese, a legislação

vigente ao tomarem posse em seus cargos, uma vez que, quando da posse, os

Administradores deveriam ter assinado Termo de Posse declarando não estarem

impedidos para o exercício do cargo (nos termos do §2º do art. 147 da Lei nº

6.404/76);

(x) DI MARCO e CESAR teriam se mantido no cargo de Administrador mesmo

após terem sido, devidamente, comunicados de suas inabilitações;

(xi) ATILANO fora reeleito em AGO, realizada em 04.09.2020, mesmo tendo sido

previamente informado de sua inabilitação, tendo restada comprovada infração,

em tese, ao art. 2º, inciso II, da então vigente Instrução CVM n° 367/2002

(“ICVM 367”) combinado com o §2º do art. 147 da Lei nº 6.404/76; e

Parecer do CTC 469 (1645152) SEI 19957.009739/2021-49 / pg. 7

(xii) em relação à criação do Conselho Consultivo (a) a afirmação dos

Conselheiros de que o Conselho teria sido formado por pessoas com expertise e

conhecimento em tecnologia e inovação e que tais não teriam função

administrativa ou poder decisório não deve prosperar, pois embora a

inabilitação prevista seja específica quanto à impossibilidade de exercer cargos

na administração de companhia aberta, permitir que os inabilitados exerçam

funções de consultoria ou similares tornaria sem efeito a punição prevista no art.

11, inciso IV da Lei nº 6.385/76; (b) a criação do Conselho teria se dado, em

tese, com o objetivo de manter ATILANO junto da administração da Companhia;

(c) o Conselho consultivo teria sido criado na mesma reunião em que fora eleito

um novo membro do CA em substituição a ATILANO; (d) ATILANO teria exercido

o cargo de Administrador por longa data, sendo “difícil crer que o mesmo não

iria exercer influência direta na administração da Companhia”; (e) ATILANO era

um dos acionistas controladores da Companhia, o que reforçaria “a clara

influência que o mesmo exerceria na administração da Companhia”; e (f) ao

criarem um Conselho consultivo comandado por ATILANO para que o mesmo

pudesse continuar atuando junto à administração da Companhia mesmo estando

inabilitado, os quatro membros do CA teriam descumprido comando

condenatório da CVM lastreado em lei, tendo atuado no interesse de terceiro, o

próprio ATILANO, tendo, portanto, restado demonstrado, em tese, o desvio de

poder praticado pelos Administradores, em infração, em tese, ao art. 154, §2º,

“b” da Lei n° 6.404/76.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

12. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de:

12.1) INEPAR ADMINISTRAÇÃO - por infração, em tese, ao disposto na alínea “d”

do §1º do art. 117 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista os danos causados, em

tese, com abuso de poder, ao eleger ATILANO para o cargo de membro do CA,

em 04.09.2020;

12.2) ATILANO – por infração, em tese, (i) ao art. 2º, inciso II, da então vigente

ICVM 367 c/c o §2º do art. 147 da Lei nº 6.404/76, ao assinar Termo de Posse

informando não estar inabilitado para o cargo de membro do CA da Companhia,

e (ii) ao art. 153 c/c art. 147, §2º, da Lei nº 6.404/76, ao permanecer no cargo de

membro do CA e Diretor Presidente mesmo estando inabilitado;

12.3) DI MARCO e CESAR - por infração, em tese, ao art. 153 c/c art. 147, §2º, da

Lei nº 6.404/76, ao permanecerem nos cargos de membros do CA mesmo

estando inabilitados; e

12.4) ANDRÉ, CARLOS, IRAJÁ e RICARDO - por infração, em tese, ao art. 154, §2º,

“b”, da Lei nº 6.404/76, por aprovarem a criação de um Comitê permitindo que

um Administrador inabilitado permanecesse atuando na administração da

Companhia.

DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

13. Após serem devidamente intimados, INEPAR ADMINISTRAÇÃO, ATILANO, DI

MARCO, CESAR, ANDRÉ, CARLOS, IRAJÁ e RICARDO apresentaram suas razões de

defesa, bem como proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso,

propondo pagar à CVM o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),

distribuído da seguinte forma:

13.1. INEPAR, ATILANO, DI MARCO e CESAR – R$ 20.000,00 (vinte mil

Parecer do CTC 469 (1645152) SEI 19957.009739/2021-49 / pg. 8

reais) para cada PROPONENTE; e

13.2. ANDRÉ, CARLOS ALBERTO, RICARDO e IRAJÁ R$ 10.000,00 (dez mil

reais) para cada PROPONENTE.

14. Os PROPONENTES também alegaram (i)baixo potencial ofensivo das condutas

narradas; (ii) ausência de dano a ser ressarcido; (iii) as circunstâncias especiais

vividas pelas sociedades do Grupo Inepar, que estaria vivenciando uma recuperação

judicial que estava prestes a ser levantada em razão dos esforços dos

PROPONENTES, “profundos conhecedores que eram do negócio, e cujo plano, por

eles proposto, (...) [teria sido] aprovado pelos credores e por eles diligentemente

conduzido e levado a bom termo”; e (iv) demonstração de boa-fé pelo fato de que,

em nenhum momento, teriam “escondido os fatos”.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

15. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),

conforme PARECER n. 00054/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou,

à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais

da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice

jurídico à celebração de Termo de Compromisso.

16. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)

do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I do art. 11 da

Lei nº 6.385/76, anota-se o entendimento da CVM no

sentido de que “sempre que as irregularidades imputadas

tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de

ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos

quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o

requisito legal, na exata medida em que não é possível

cessar o que já não existe”.

Com efeito, a apuração abrange intervalo de tempo

perfeitamente delimitado (período compreendido

entre 29.04.2014 e 28.06.2021), conforme quadro

constante do item 17 da acusação, não incidindo,

portanto, o correlato impedimento de celebração de

termo de compromisso.

Relativamente ao requisito previsto no inciso II do art.

11 da Lei nº 6.385/76, alusivo à necessidade de

correção das irregularidades apontadas e à indenização

de prejuízos, não se divisam, no caso concreto, prejuízos

mensuráveis na perspectiva da identificação dos

investidores lesados. Não há, assim, impedimento à

celebração do compromisso mediante a formulação de

proposta indenizatória exclusivamente à CVM.

É evidente, contudo, a ocorrência de dano difuso ao

mercado de valores mobiliários materializado na degradação

incremental dos padrões de lisura, credibilidade e higidez

desse mercado. Dessa forma, o montante reparatório a

ser fixado pela autarquia deve, efetivamente,

Parecer do CTC 469 (1645152) SEI 19957.009739/2021-49 / pg. 9

desestimular a prática de ilícito, ou seja, cumprir o

caráter pedagógico e preventivo da ação sancionadora

da CVM.

Dessa forma, em regra, a suficiência do valor oferecido, bem

como a adequação das propostas formuladas estará sujeita

à análise de conveniência e oportunidade a ser realizada

pelo Comitê de Termo de Compromisso, inclusive com a

possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da

proposta, conforme previsto no art. 83, §4º, da Resolução

CVM nº. 45/2021." (Grifado)

17. Em seu Despacho, a Subprocuradora-Chefe da GJU-2 da PFE/CVM concluiu:

“Conforme bem salientado no Parecer citado, esta PFECVM, via de regra, não se imiscui nos critérios de

suficiência do valor da indenização, posto que esta se

relaciona com o mérito administrativo, a ser discutido pelo

Comitê de Termo de Compromisso - CTC e, ao fim, julgado

pelo Colegiado da Autarquia.

Não obstante, à vista da gravidade das infrações

imputadas aos ora proponentes, que perpassam por

abuso de poder de controle e violação aos deveres

fiduciários, e, ainda, dos precedentes fixados por esta

casa, os valores apresentados encontram-se em muito

dissociados do que se pode reputar como apto a

cumprir a finalidade preventiva e repressiva que os

instrumentos administrativos, mesmo que consensuais,

precisam se revestir.

Dito isto, privilegiando a autonomia da atuação do CTC,

ao qual foi conferida a prerrogativa inclusive de

negociar, se assim entender conveniente, as condições

da proposta lhe pareçam mais adequadas, ex vi do §4º do

art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, entende-se que

este caso é o exemplo perfeito para que essa

negociação seja empreendida a fim de alcançar

valores idôneos e adequados à satisfação do interesse

público.” (Grifado)

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

18. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,

há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do

processo, os antecedentes[12] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou

investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

19. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e

os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo de

compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do

Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que

Parecer do CTC 469 (1645152) SEI 19957.009739/2021-49 / pg. 10

venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do

mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.

20. Na reunião do Comitê de Termo de Compromisso, realizada em 06.09.2022, a

SEP manifestou-se no sentido de que o caso seria singular e “sem precedentes”,

devido às suas características, bem como que estar-se-ia diante de “algo grave”,

como descumprimento, em tese, de decisão do Colegiado da CVM, tendo, ao final,

ressaltado a sua visão sobre a importância de um pronunciamento do Colegiado da

Autarquia, para o caso concreto, em sede de julgamento.

21. À luz de todo o acima exposto, e considerando, inclusive, o que foi destacado

pela SEP na reunião acima referida, o Comitê deliberou[13] por opinar junto ao

Colegiado pela rejeição da proposta conjunta apresentada, por entender,

essencialmente, que não seria conveniente nem oportuno firmar TC com os

PROPONENTES em razão, em especial, da singularidade do caso, que inclusive

envolve, em tese, crime de desobediência em razão de descumprimento de decisão

prolatada em sede de julgamento pela Autarquia, cuja decisão já teria sido,

inclusive, ratificada pelo CRSFN, além de os valores oferecidos para fins de ajuste

estarem muito distantes do que seria aceitável para o caso.

DA CONCLUSÃO

22. Em razão do acima exposto, em deliberação ocorrida em 06.09.2022[14], o

Comitê de Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela

REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por

INEPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S.A., ATILANO DE OMS

SOBRINHO, DI MARCO POZZO, CESAR ROMEU FIEDLER, ANDRÉ DE OMS,

CARLOS ALBERTO DEL CLARO GLOGER, IRAJÁ GALLIANO ANDRADE e

RICARDO DE AQUINO FILHO.

Parecer Técnico finalizado em 09.11.2022.

[1] Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos

praticados com abuso de poder.

§1º São modalidades de exercício abusivo de poder:

(...)

d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente.

[2] Art. 2º Ao tomar posse, o conselheiro de administração de companhia aberta

deverá, além de firmar Termo de Posse, apresentar declaração, feita sob as penas

da lei e em instrumento próprio, que ficará arquivado na sede da companhia, de

que:

(...)

II - não está condenado a pena de suspensão ou inabilitação temporária aplicada

pela Comissão de Valores Mobiliários, que o torne inelegível para os cargos de

administração de companhia aberta, como estabelecido no §2° do art. 147 da Lei n°

6.404/76.

[3] Art. 147. Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de

administração da companhia, a assembleia-geral somente poderá eleger quem

tenha exibido os necessários comprovantes, dos quais se arquivará cópia autêntica

na sede social.

(...)

Parecer do CTC 469 (1645152) SEI 19957.009739/2021-49 / pg. 11

§2º São ainda inelegíveis para os cargos de administração de companhia aberta as

pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários.

[4] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas

funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na

administração dos seus próprios negócios.

[5] Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe

conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências

do bem público e da função social da empresa.

§ 2° É vedado ao administrador:

b) sem prévia autorização da assembleia-geral ou do conselho de administração,

tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio,

de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou

crédito.

[6] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça

acusatória do caso.

[7] Processo CVM 19957.004475/2021-37.

[8] ATILANO foi condenado pela CVM a duas penas de inabilitação temporária por 5

anos, em um total de 10 anos.

[9] Art. 72. O recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades de

advertência ou de multa terá efeito suspensivo.

[10] Art. 71, §4º - Se ocorrer qualquer das hipóteses no §3º, a CVM notificará a

companhia aberta, a entidade integrante do sistema de distribuição ou outra

entidade autorizada ou registrada na CVM em que o apenado atue, no prazo de 5

(cinco) dias, contado da data prevista para produção de efeitos da decisão, para que

promova o afastamento do apenado do cargo no prazo de até 60 (sessenta) dias,

contado da data do recebimento da notificação, e comunique o fato à CVM no prazo

de 5 (cinco) dias, contado da data do efetivo afastamento.

[11] Art. 64 - Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus

administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob

fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer

deles:

I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime

cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o

patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação

vigente;

II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;

III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus

credores;

IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:

a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação

patrimonial;

b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital

ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias

análogas;

c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao

Parecer do CTC 469 (1645152) SEI 19957.009739/2021-49 / pg. 12

seu funcionamento regular;

d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do

caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão

judicial;

V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos

demais membros do Comitê;

VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.

Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz

destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos

constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.

[12] Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM.

Último acesso em 09.11.2022:

(i) ANDRÉ e RICARDO não constam como acusados em outros PAS instaurados pela

CVM.

(ii) ATILANO também figura no IA 2006-17 (Na GCP em 20/12/2018 -Concluído- Julg.

CRSFN 13/12/2016 Decisão: Afastamento de 5 anos, multa R$500 mil, início da pena

20/11/2018, fim da pena 20/11/2023- Status: Transitado em Julgado), nos

RJ2013/1840 - Na CCP 31/08/2017 - Concluído - Julg. CRSFN 27/09/2016 ACÓRDÃO

21/2016, Decisão: Inabilitação, Status da decisão: Transitada em julgado,

RJ2014/7072 - Na GCP 08/04/2019 - Concluído - Julg. CRSFN 11/12/2018 ACÓRDÃO

275/2018, Decisão: Multa, Status da decisão: Transitada em julgado, RJ2014/7351 Na GCP 19/10/2020 - Concluído - Julg. CRSFN 11/02/2020 ACÓRDÃO 31/2020,

Decisão: Multa, Status da decisão: Transitada em julgado e RJ2013/07923 - Na GCP

11/09/2019 - Concluído - Julg. CRSFN 18/10/2018 ACÓRDÃO 257/2018, Decisão:

Multa, Status da decisão: Transitada em julgado

(iii) CARLOS também figura no PAS RJ 2014-07072 (Na GCP 08/04/2019- ConcluídoJulg. CRSFN 11/12/2018 -Multa R$75 mil- Transitada em Julgado.

(iv) CESAR também figura nos IA 2006-17 (Na GCP 20/12/2018- Concluído- Julg.

CRSFN 13/12/16 ACORDÃO: 399/2016 DECISÃO: Afastamento por 4 anos, início da

pena: 20/11/2018, fim da pena: 20/11/2022- multa de R$500 mil, Staus: Transitada

em julgado) e nos PAS RJ 2013-01840 (Na CCP 31/08/2017 – Concluído. Julg. CRSFN

27/09/2016 ACÓRDÃO: 21/2016 Decisão: afastamento de 5 anos. Início da Pena:

10/07/2017 Fim da Pena: 10/07/2022 Status decisão: Transitada em julgado; RJ

2013-07923 (Na CCP 11/09/2019 - Encerrado/extinto. Julg. CRSFN 18/10/2018

ACÓRDÃO: 257/2018 Decisão: Multa R$ 3.856.808,13. Status decisão: Transitada em

julgado; RJ 2014-7072 (Na GCP 08/04/2019- Concluído Julg. Colegiado 27/03/2018Absolvição. Status: Transitado em Julgado; e RJ 2014-07351 (Na CCP 19/10/2020 –

Concluído. Julg. CRSFN 11/02/2020 ACÓRDÃO: 31/2020 Decisão: Multa R$ 50.000,00,

Status: Transitada em julgado.

(v) DI MARCO também figura no IA 2006-17 (Na GCP 20/12/2018- Concluído- Julg.

CRSFN 13/12/16 ACORDÃO: 399/2016 DECISÃO: Afastamento por 4 anos, início da

pena: 20/11/2018, fim da pena: 20/11/2022- multa de R$500 mil, Staus: Transitada

em julgado e nos PAS RJ 2013/01840 (Na CCP 31/08/2017 – Concluído. Julg. CRSFN

27/09/2016 ACÓRDÃO: 21/2016 Decisão: afastamento de 5 anos Início da Pena:

10/07/2017 Fim da Pena: 10/07/2022, multa R$500 mil, Status decisão: Transitada

em julgado; RJ 2013-07923 (Na CCP 11/09/2019 - Encerrado/extinto. Julg. CRSFN

18/10/2018 ACÓRDÃO: 257/2018 Decisão: Multa R$ 3.856.808,13. Status decisão:

Transitada em julgado e RJ 2014-7072 (Na GCP 08/04/2019- Concluído – Julg. CRSFN

11/12/2018 ACÓRDÃO: 275/2018 Decisão: Multa R$75 mil, Status: Transitado em

Julgado.

Parecer do CTC 469 (1645152) SEI 19957.009739/2021-49 / pg. 13

(vi) IRAJÁ também figura nos PAS RJ 2018-06282 (Na CCP 18/07/2022 – Concluído.

Julg. CRSFN 08/12/2021 ACÓRDÃO: 177/2021. Exclusão da multa de R$ 200 mil.

Status decisão: Transitada em julgado e RJ 2014-7072 (Na GCP 08/04/2019Concluído Julg CRSFN 11/12/2018 ACÓRDÃO 275/2018 Decisão: Multa de R$ 75 mil,

Status: Transitada em julgado; e

(vii) INEPAR ADMINISTRAÇÃO também figura no IA 2006-17 (Na CCP 20/12/2018 –

Concluído- Julg. CRSFN 13/12/2016 ACÓRDÃO: 399/2016, (i) Decisão: Absolvição,

Status decisão: Transitada em julgado Capitulação da Infração: absolvição; (ii)

Decisão: Multa R$ 500 mil, Status decisão: Transitada em julgado Irregularidade:

Integralização de capital efetuada com a utilização da conta de mútuo pela IAP.

Capitulação da Infração: Lei nº 6.404/76, art.117, §1º, alínea "c"; (iii) Decisão: Multa

R$ 500 mil, Status Decisão: Transitada em julgado, Irregularidade: Intermediação da

IAP na venda de ações de emissão da Global Telecom S.A. Capitulação da Infração:

Lei nº 6.404/76, art. 117, §1º, alínea "f"; (iv) Decisão: Multa R$ 500 mil, Status

decisão: Transitada em julgado Irregularidade: Contratação de empréstimos de

mútuo com a IIC. Capitulação da Infração: Lei nº 6.404/76, art. 117, §1º, alínea "f";

(v) Decisão: Multa R$ 500 mil, Status decisão: Transitada em julgado Irregularidade:

Intermediação em benefício da controladora IAP, dos TDPs sem valor de mercado e

liquidez, supostamente no interesse da IIC. Capitulação da Infração: Lei nº 6.404/76,

art. 117, alíneas "c" e "f" do §1º e Decisão: Multa R$ 500 mil, Status decisão:

Transitada em julgado, Irregularidade: Liquidação dos mútuos com a IAP efetuada

com TDPs em 02.01.2004. Capitulação da Infração: Lei nº 6.404/76, art. 117, §1º,

alíneas "c" e "f" e RJ2013/01840 (Na GCP 31/08/2017 – Concluído- Julg. CRSFN

27/09/2016 ACÓRDÃO: 21/2016 Decisão: Multa R$ 500 mil, Status decisão:

Transitada em julgado.

[13] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.

[14] Idem a Nota Explicativa 13.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 09/11/2022, às 15:46, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 09/11/2022, às 17:42, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 09/11/2022, às 18:23, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 09/11/2022, às 18:30, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 469 (1645152) SEI 19957.009739/2021-49 / pg. 14

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 10/11/2022, às 11:19, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 469 (1645152) SEI 19957.009739/2021-49 / pg. 15

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