CVM · Colegiado · 04/04/2023
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.001508/2020-14
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.001508/2020-14 E 19957.010084/2021-51
Trata-se de proposta global de termo de compromisso apresentada por Banco Paulista S.A. (“Proponente”), na qualidade de custodiante, no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores (”PAS”) 19957.001508/2020-14 e 19957.010084/2021-51 instaurados, respectivamente, pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS e pela Superintendência de Supervisão de Securitização - SSE, nos quais há outros acusados. No âmbito do PAS 19957.001508/2020-14, a SPS propôs a responsabilização do Proponente por supostas irregularidades (i) no recebimento e verificação da documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios, e (ii) na custódia e na guarda da documentação relativa a estes ativos, em infração, em tese, aos incisos II e V do art. 38 da Instrução CVM nº 356/2001 (“ICVM 356”). No âmbito do PAS 19957.010084/2021-51, a SSE propôs a responsabilização do Proponente por, supostamente, (i) não realizar adequadamente a validação dos critérios de elegibilidade dos direitos creditórios cedidos ao FIDC Marte, em infração, em tese, ao disposto no art. 38, I, da ICVM 356; (ii) não realizar adequadamente a verificação inicial do lastro dos direitos creditórios cedidos ao FIDC Marte, em infração, em tese, ao disposto no art. 38, II, da ICVM 356; (iii) não realizar adequadamente a verificação trimestral do lastro dos direitos creditórios cedidos ao FIDC Marte, em infração, em tese, ao disposto no art. 38, III, da ICVM 356;
e (iv) não exercer a função de custodiante com diligência, em infração, em tese, ao disposto no art. 12, I, da então vigente Instrução CVM n° 542/2013. Após ser citado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta global para celebração de termo de compromisso, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) referentes ao PAS 19957.001508/2020-14 e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) referentes ao PAS 19957.010084/2021-51. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado, em ambos os Processos, pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste. Não obstante, considerando, no âmbito do PAS 19957.001508/2020-14, aparente falta de proporcionalidade entre a proposta de ressarcimento dos danos difusos e as condutas apontadas na acusação do Proponente, a PFE/CVM recomendou que houvesse negociação ou prestação de esclarecimentos no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), como condição para que a proposta apresentada pudesse vir a ser aceita.
O Comitê, ao analisar a proposta, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração do termo de compromisso no caso, considerando, em especial, (i) o reduzido grau de economia processual, posto que dos 18 (dezoito) acusados no PAS 19957.001508/2020-14, apenas o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso e, no âmbito do PAS 19957.010084/2021-51, dos 12 (doze) acusados, apenas 4 (quatro) apresentaram proposta; (ii) que os valores oferecidos estariam muito distantes do que, na visão do Comitê, seria minimamente aceitável para a produtiva negociação de uma solução consensual; (iii) a existência de 3 (três) Ofícios de Alerta sobre o mesma tema; e (iv) a gravidade, em tese, dos casos, tendo em vista que as supostas fraudes, considerando os elementos presentes na análise das áreas técnicas, somente teriam ocorrido porque os gatekeepers teriam deixado de fazer o que era esperado, sendo que tal espécie de conduta, inclusive, está sob especial atenção da CVM em sua atividade de supervisão. Ante o exposto, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta global de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.001508/2020-14
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.010084/2021-51
SUMÁRIO
PROPONENTE:
BANCO PAULISTA S.A.
ACUSAÇÃO:
1) PAS CVM 19957.001508/2020-14
Por irregularidades, em tese, (i) no recebimento e verificação da
documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios, e (ii)
na custódia e na guarda da documentação relativa a estes ativos,
em infração, em tese, aos incisos II e V do art. 38 da Instrução CVM
n° 356/2001 (“ICVM 356”)[1].
2) PAS CVM 19957.010084/2021-51
(a) não realizar adequadamente a validação dos critérios de
elegibilidade dos direitos creditórios cedidos ao FIDC Marte, em
suposta infração, em tese, ao disposto no art. 38, I, da ICVM 356
[2];
(b) não realizar adequadamente a verificação inicial do lastro dos
direitos creditórios cedidos ao FIDC Marte, em suposta infração,
em tese, ao disposto no art. 38, II, da ICVM 356[3];
(c) não realizar adequadamente a verificação trimestral do lastro
dos direitos creditórios cedidos ao FIDC Marte, em suposta
infração, em tese, ao disposto no art. 38, III, da ICVM 356[4]; e
(d) não exercer a função de custodiante com diligência, em
suposta infração, em tese, ao disposto no art. 12, I, da então
vigente Instrução CVM n° 542/2013 (“ICVM 542”)[5].
PROPOSTA GLOBAL[6]:
Pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela
única, distribuídos da seguinte forma:
Processo Valor
19957.001508/2020- R$
14 150.000,00
Parecer do CTC 504 (1749680) SEI 19957.001508/2020-14 / pg. 1
19957.010084/2021- R$
51 150.000,00
PARECER DA PFE/CVM:
1) PAS CVM 19957. 001508/2020-14 – SEM ÓBICE
2) PAS CVM 19957.010084/2021-51 - SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
1) PAS CVM 19957. 001508/2020-14 - REJEIÇÃO
2) PAS CVM 19957.010084/2021-51 - REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.001508/2020-04
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.010084/2021-51
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta global de Termo de Compromisso apresentada por BANCO
PAULISTA S.A. (doravante denominado “BANCO PAULISTA)”, na qualidade de
Custodiante, no âmbito do Inquérito Administrativo (“IA”), instruído pela
Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”), instaurado visando à apuração
de eventual ocorrência de irregularidades no âmbito da gestão e da administração da
carteira do Fundo de Investimento I.B.R.F. (doravante denominado “Fundo B.”), nos
anos de 2014 a 2019, e no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”)
instaurado pela Superintendência de Supervisão de Securitização (“SSE”), visando à
apuração de eventual ocorrência de irregularidades no Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Marte Fornecedores (“FDIC Marte”), cabendo destacar que há
outros acusados[7] que não apresentaram propostas para celebração de Termo de
Compromisso (“TC”).
I) DO PAS CVM 19957.001508/2020-04
DA ORIGEM[8]
2. O IA originou-se de inspeção de rotina junto à Administradora Fiduciária e à
Gestora do Fundo B., com vistas a verificar a aderência desses prestadores de
serviços à legislação vigente, conduzida pela então Superintendência de Fiscalização
Externa (“SFI”), no período de 27.11.2015 a 03.06.2016.
3. A Administradora e a Gestora haviam sido selecionadas pelo sistema de Supervisão
Baseada em Risco por serem, respectivamente, administradora e gestora do Fundo B.
com cotistas vinculados a Regimes Próprios de Previdência Social (“RPPS”), neste
caso de servidores municipais, e cuja carteira continha ativos de crédito privado.
4. Finalizada a inspeção, a SFI, por meio de Relatório de Inspeção[9], concluiu pela
existência de fortes indícios do cometimento de operação fraudulenta no mercado de
valores mobiliários, nos termos da então vigente Instrução CVM n° 8/79, II, “c”, e
Parecer do CTC 504 (1749680) SEI 19957.001508/2020-14 / pg. 2
vedada pelo Item I da referida Instrução[10], além de, em tese, diversas
irregularidades e infrações acessórias.
DOS FATOS
5. Inicialmente, cumpre informar que os fatos descritos no Relatório da SPS estão
divididos em 8 (oitos) partes: (i) da concepção do esquema; (ii) das holdings; (iii) das
denúncias anônimas[11]; (iv) da captação de clientes; (v) dos conflitos de interesses;
(vi) da questão do ágio e do deságio nos negócios; (vii) da gestão e da administração
dos fundos; e (viii) do desvio de recursos.
6. Para fins desse Parecer, que trata da proposta de TC apresentada pelo custodiante
do Fundo B., a narrativa está focada nos tópicos: (i) da concepção do esquema; (ii)
das holdings; (vii) da gestão e da administração dos fundos, em especial, na custódia
dos ativos das carteiras dos fundos; e (viii) do desvio de recursos em relação à
depreciação do valor da cota do I. Fundo de Investimento em Direitos Creditórios nãopadronizados (“FIDC-NP”).
Da Concepção do Esquema
7. De acordo com o Relatório de Inspeção, o Fundo B. teria sido constituído em
20.02.2014 e iniciado suas atividades em maio de 2014. Naquela ocasião o fundo
teria adquirido basicamente títulos públicos. A Administradora e a Gestora do fundo
seriam sociedades distintas controladas por E.H.J.
8. Todos os cotistas do Fundo seriam investidores institucionais vinculados a Regimes
Próprios de Previdência Social (“RPPS”) de servidores municipais.
9. Em abril e maio de 2014, teria havido a constituição de três companhias (“Cia B.”,
“Cia C.” e “Cia P.”), que passariam a compor de forma relevante a estrutura de
negócio aqui enfocada. Posteriormente, estas companhias teriam emitido debêntures,
no valor total de R$ 60 milhões, adquiridas pelo Fundo B.
10. Três pessoas naturais (“E.H.J.”, “P.C.” e “R.R.”) estariam por trás da constituição
destas companhias e da própria concepção do esquema de operações, em tese,
fraudulentas, apurado e detalhado na peça acusatória.
11. De acordo com as diligências, P.C. tinha vasta experiência em negociação de
precatórios (operando no ramo desde 2002) e seria sócio de duas sociedades
especializadas na área, uma voltada à compra e venda de precatórios/direitos
creditórios (“S.S.P.I.”) e a outra à prestação de consultoria técnica e jurídica (“C.
Advogados”).
12. Segundo relatado por P.C., à época dos fatos, a S.S.P.I. tinha interesse em adquirir
mais precatórios, mas precisava de capital, o que o teria levado a visitar várias
gestoras na tentativa de montar um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
não-padronizados (“FIDC-NP”), ocasião em que E.H.J. teria mostrado interesse pela
operação.
13. Tendo em vista que o Fundo B. não podia adquirir cotas de um FIDC-NP, em razão
de ter cotistas RPPS, P.C. e E.H.J. teriam resolvido captar dinheiro para o FIDC por
meio da venda de debêntures, tendo sido decidida para estes títulos a taxa de
remuneração de 130% do CDI.
14. Esta teria sido a necessidade da criação das holdings citadas no parágrafo 9 retro
(Cia B., Cia C. e Cia P.), pois seriam as emissoras de tais títulos (debêntures), bem
como as detentoras das cotas de um FIDC-NP, no caso o I. FIDC-NP, constituído pela
Administradora controlada por E.H.J., para receber em sua carteira os
precatórios/direitos creditórios adquiridos com o capital levantado com a venda das
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debêntures.
15. Como resultado, o Fundo B., único debenturista dos títulos emitidos pelas Cia B.,
Cia C. e Cia P., acabaria aplicando indiretamente o capital de seus cotistas,
investidores RPPS, em cotas do I. FIDC-NP, cuja carteira seria composta por
precatórios e direitos creditórios. A estrutura, em síntese, compreenderia as seguintes
e principais etapas:
(i) RPPS aportavam recursos em cotas do Fundo B.;
(ii) o Fundo B. comprava as debêntures das holdings; e
(iii) as holdings investiam em precatórios diretamente ou por meio de cotas do I.
FIDC-NP.
16. Além desses envolvidos, uma sociedade de Agente Autônomos de Investimentos,
que tinha como sócio administrador E.H.J., também estaria envolvida e beneficiada do
esquema de operação, em tese, fraudulenta, como um dos cedentes de
precatórios/direitos creditórios ao I. FIDC-NP, mesma posição da S.S.P.I.
17. Por sua vez, R.R. além de acionista e diretor da Cia B. e da Cia C., também seria
sócio de sociedade de consultoria especializada em clientes RPPS. Dos 8 (oito)
cotistas do Fundo B., 6 (seis) seriam clientes da Consultoria em referência.
18. Em apertada síntese, P.C. seria o responsável pela seleção dos
precatórios/direitos creditórios, E.H.J. fazia a administração e a gestão de fundos de
investimento, e R.R. levantava recursos financeiros por meio dos seus clientes RPPS,
sendo que os três seriam sócios das holdings que emitiram debêntures adquiridas
pelo Fundo B.
Das Holdings
19. A função das holdings no esquema concebido e de seus sócios diretos e indiretos
está detalhada nos parágrafos 22 ao 66 do Relatório da SPS.
20. Para efeito do presente Parecer, destaca-se que o Ministério Público Federal
(“MPF”), após acesso ao Relatório de Inspeção elaborado pela SFI, e no âmbito da
“Operação Encilhamento”[12], havia confirmado que o verdadeiro administrador da
sociedade que integrava o quadro societário das três holdings seria E.H.J., e que, para
tentar encobrir tal fato, ele e sua mãe teriam usado, em tese, do expediente de
falsidade ideológica inserindo livre e conscientemente declarações inverídicas em
documentos particulares, incorrendo, em tese, na prática de crime previsto no Código
Penal.
Da Custódia dos Ativos
22. No intuito de verificar se os ativos do Fundo B. estariam devidamente registrados
em sistema de depósito ou de custódia, a SFI havia solicitado à BM&FBOVESPA e à
Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (“CETIP”), entre outras
informações, extratos e posição em 30.10.2015. Ambas as instituições teriam
informado que o Fundo não tinha conta própria em seus sistemas internos, tampouco
posição de custódia na data especificada.
23. Diante da declaração prestada pela CETIP, a SFI teria solicitado à Administradora
do Fundo B. que apresentasse evidências de que os ativos de crédito privado,
constantes da carteira do fundo, estariam registrados e custodiados em seu nome
pelo prestador de serviços indicado no último regulamento disponível do Fundo,
datado de 28.11.2024.
24. Na mesma ocasião, teria sido solicitado à Administradora cópia dos extratos de
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posição de custódia para o Fundo B. na data-base daquela inspeção. Com relação a
esta demanda, a Administradora teria fornecido os extratos solicitados, que
correspondiam à posição de custódias dos títulos públicos (LFTs) registrada em
sistema.
25. Sobre a posição de custódia das debêntures, a Administradora teria apresentado
um documento que apenas listava a relação das 100 (cem) debêntures adquiridas
pelo Fundo B. até 30.10.2015. Não havia menção específica à origem deste
documento, bem como não teria havido a atenção da Administradora em responder o
questionamento com relação à inexistência de conta própria em nome do Fundo B. na
CETIP para a guarda destes mesmos ativos.
26. A SPS destacou que as debêntures presentes na carteira do Fundo B. teriam sido
distribuídas por meio de oferta privada, o que tornaria ainda mais relevante o registro
na CETIP, uma vez que sequer houve registro da oferta na CVM. Esta informação teria
sido confirmada pela Administradora, que havia fornecido cópia das escrituras
privadas de emissão de “Debêntures Simples não Conversíveis em Ações, em Série
única, com Garantia Real” de cada uma das holdings e havia consignado informação
similar em correspondência eletrônica, de 06.04.2016.
27. Nesse sentido, a Administradora, ao não registrar os ativos de crédito privado em
sistema de registro específico, objeto de custódia ou objeto de depósito central, teria
desrespeitado, em tese, o estabelecido no art. 2º da então vigente Instrução CVM nº
409/04 (“ICVM 409”). Ainda nessa linha de entendimento, a Administradora teria
descumprido, em tese, seu dever de diligência, nos termos do inciso II do art. 14 da
então vigente Instrução CVM nº 306/99 (“ICVM 306”), e de fidúcia, conforme inciso IV
do art. 14 da então aplicável ICVM 306 e incisos I e III do art. 65-A da então vigente
ICVM 409.
28. Em relação ao I. FIDC-NP, a SFI também havia solicitado ao agente custodiante de
seus ativos à época, BANCO PAULISTA, cópias digitalizadas de documentos que
evidenciassem o efetivo lastro dos ativos presentes na carteira do fundo na data-base
de 30.10.2015.
29. Em sua resposta, o custodiante teria fornecido diversos contratos que apenas
demonstrariam a cessão dos referidos títulos, assinados pelos respectivos cedentes,
em sua maioria a S.S.P.I., e também pelo cessionário – o próprio fundo ou as holdings.
Não teriam sido disponibilizados, pelo BANCO PAULISTA, quaisquer documentos que
pudessem comprovar que a União Federal, Tribunais Regionais Federais ou as
Procuradorias-Gerais Estaduais haviam certificado ou atestado a existência,
titularidade, veracidade, legitimidade e a realidade dos precatórios presentes na
carteira do fundo.
30. Para esclarecer a questão envolvendo a documentação do lastro de precatórios, a
SFI, em 11.04.2016, solicitou à Subprocuradoria-Jurídica 2 (“GJU-2”) parecer sobre
qual seria o tipo de documentação que teria o condão de evidenciar o lastro dos
direitos creditórios representados por precatórios federais e estaduais, e cuja
responsabilidade pelo recebimento e pela verificação deveria estar a cargo do
custodiante do Fundo, conforme o previsto no art. 38, inciso II, da Instrução CVM n°
356/2001 (“ICVM 356”).
31. Em 18.04.2016, a GJU-2 emitiu o Parecer nº 00049/2016/GJU 2/PFECVM/PGF/AGU
indicando que:
“os precatórios devem ser instruídos de acordo com os
instrumentos exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça, nos
termos da Resolução nº 115/2010. No que diz respeito aos
precatórios cobrados da Fazenda do Estado de São Paulo
devem ser atendidas as disposições do Assento Regimental nº
Parecer do CTC 504 (1749680) SEI 19957.001508/2020-14 / pg. 5
408/2012. Também deve ser exigido o instrumento de
transferência do precatório e a petição de comunicação da
cessão à entidade devedora e ao juízo de origem antes da
apresentação da requisição ao Tribunal.”
32. Em 05.04.2016, em reunião na sede do BANCO PAULISTA, a então gerente de
fundos teria informado que, no caso do FIDC-NP, a validação tempestiva dos
precatórios em relação aos critérios de elegibilidade estabelecidos no regulamento
teria sido feita por ocasião da entrada dos ativos na carteira do fundo. No entanto, tal
verificação inicial não teria sido formalizada e, nesse sentido, não havia como
apresentar as evidências dessa atividade.
33. Ainda sobre a verificação de lastro trimestral deste FIDC-NP, esta não teria sido
realizada à época, tendo em vista que sua carteira vinha se mantendo com os
mesmos ativos desde a sua constituição. De acordo com o esclarecimento prestado
pela gerente de fundos da instituição, para um FIDC-NP seria realizada apenas uma
verificação semestral por sociedade de auditoria na hipótese de terem sido realizadas
aquisições de ativos para o fundo no período. A cada período de seis meses, o
BANCO PAULISTA selecionaria os fundos não-padronizados que seriam analisados.
34. A SPS destacou que o BANCO PAULISTA, naquela mesma oportunidade, havia
entregue uma minuta à equipe de fiscalização, datada de 30.11.2015, referente a
relatório de verificação de lastro, produzido por sociedade de auditoria para a database de maio/2015, no qual poderia se observar a verificação de lastro de apenas 12
(doze) títulos presentes na carteira do FIDC-NP de um total de 21 (vinte e um)
listados. Na referida minuta, os documentos relacionados aos processos de 4 (quatro)
precatórios não puderam ser consultados em portais da rede mundial de
computadores das respectivas varas.
35. Instado novamente a se manifestar, o BANCO PAULISTA declarou, no que se
refere aos procedimentos adotados para a verificação de lastro dos direitos
creditórios de que tratam os incisos II e III do art. 38 da ICVM 356[13], que “quando do
ingresso dos direitos creditórios no fundo, recepcionamos do administrador o contrato
de cessão assinado pelas partes, onde verificamos sua formalização (assinaturas,
valor, vencimento, dados do precatório, entre outros) e a existência do ativo
´Precatórios´ através de consulta em sites específicos, tais como:
http://csp.jfsp.jus.br/csp/consulta/consinternetpro1e.csp”.
36. Ainda em relação aos serviços contratados pelo custodiante para proceder à
verificação de lastro, o BANCO PAULISTA teria informado que a atividade estaria, de
fato, a cargo da sociedade de auditoria, tendo apresentando cópia do mesmo
relatório entregue in loco, datado de 30.11.2015, e com data-base de maio/2015. O
serviço de guarda dos direitos creditórios seria realizado, segundo o BANCO
PAULISTA, pela P.I.C. Ltda.
37. Diante dos fatos narrados, a SPS concluiu que o procedimento que seria adotado
pelo custodiante, diga-se, a mera utilização dos contratos de cessão dos
precatórios/direitos creditórios para sua validação, contraria o entendimento da GJU2, para os quais os precatórios deveriam ter sido instruídos de acordo com os
instrumentos exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça, sendo que, para os títulos
cobrados no Estado de São Paulo, deveriam ter sido atendidas disposições
específicas.
38. Não teria ficado evidenciado, pela documentação disponibilizada, que o BANCO
PAULISTA teria procedido à exigência citada pela PFE-CVM/GJU-2, relacionada à
transferência do precatório e à petição de comunicação da cessão à entidade
devedora e ao juízo de origem antes da apresentação da requisição ao Tribunal.
39. Pelo exposto, a SPS constatou que a realização das atividades de custódia e de
Parecer do CTC 504 (1749680) SEI 19957.001508/2020-14 / pg. 6
guarda da documentação, relativa aos precatórios presentes na carteira do FIDC-NP,
estaria em desacordo, em tese, com o entendimento da PFE-CVM exarado no Parecer
nº 00049/2016/GJU 2/PFECVM/PGF/AGU e com o disposto nos incisos V e VI do art. 38
da ICVM 356[14]. Estas infrações, em tese, são caracterizadas como graves por força
do disposto no art. 61 da mesma Instrução[15]. No entanto, como poderá ser
observado ao final do relato dos fatos, não houve acusação pelo não cumprimento do
disposto no inciso VI do art. 38 da ICVM 356.
Da Depreciação do Valor da Cota do FIDC-NP
40. De acordo com a SPS, as fraudes, em tese, cometidas no âmbito do Fundo B.,
teriam depreciado suas cotas e se revelado como mais um elemento importante para
demonstrar os efeitos das operações fraudulentas, em tese, apuradas.
41. Tendo em vista o “mapa de evolução de cotas” referente ao FIDC-NP, entregue
pelo custodiante BANCO PAULISTA, teria sido possível verificar que a quantidade de
cotas teria atingido o número 26,80772758, em 06.09.2016, momento em que o valor
de cada cota estava em R$ 1.151.292,39 (um milhão, cento e cinquenta e um mil,
duzentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos). Daquela data até
16.10.2020, quando teria sido gerado novo relatório pela Administradora Fiduciária
que assumiu o Fundo, o quantitativo de cotas teria permanecido exatamente o
mesmo (26,80772758), mas seu valor teria caído para R$ 784.559,46 (setecentos e
oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos),
em outubro/2020, uma queda percentual de cerca de 32%, reflexo da exclusão de
ativos bem como da depreciação de outros.
42. A SPS ressaltou que a perda patrimonial teria sido muito maior, uma vez que os
ativos inicialmente seriam registrados em carteira pelo seu valor de aquisição e não
seriam corrigidos ao longo do tempo, diferentemente do método de registro atual,
que considera o valor de avaliação presente.
43. Assim, se fosse considerado o valor de face, àquela época, dos precatórios que
lastreavam os ativos do I. FIDC-NP, cujo total seria de R$ 51.703.804,11 (cinquenta e
um milhões, setecentos e três mil, oitocentos e quatro reais e onze centavos), a
queda seria de 59% ou de, aproximadamente, R$ 30,7 milhões, na comparação com
o valor presente da carteira do Fundo em outubro de 2020 (R$ 21.032.256,39). Isso
sem se examinar a correção monetária dos valores de face desde a aquisição destes
títulos até outubro de 2020, um decurso de tempo médio de cinco anos, o que
elevaria ainda mais a desvalorização tratada.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
44. Ante o exposto, a SPS afirmou que foram verificados diversos elementos
probatórios que, analisados em conjunto, mostrariam a consecução de um esquema
de operações, em tese, fraudulentas, em detrimento do Fundo B. e seus cotistas,
engendrado e capitaneado por E.H.J., P.C. e R.R., agindo pessoalmente ou por meio de
sociedades a eles vinculadas, e, de forma subsidiária, por J.C. e J.T. Entre os principais
pontos que levaram a esta conclusão foram destacados:
(a) a criação de três holdings de fachada, de características praticamente iguais,
todas de baixo capital social, sem qualquer atividade operacional, quadro
funcional ou localização física própria, cujo o único intuito seria de emitir as
debêntures adquiridas pelo Fundo B.;
(b) aquisição de debêntures no valor total aproximado de R$ 30 milhões,
realizada em nome do Fundo, emitidas pelas holdings recém-criadas, sociedades,
portanto, sem qualquer histórico financeiro ou patrimonial passível de análise;
Parecer do CTC 504 (1749680) SEI 19957.001508/2020-14 / pg. 7
(c) compra de precatórios/direitos creditórios, utilizando-se do montante
arrecadado pelas holdings com a venda de suas debêntures;
(d) formação de um FIDC-NP com o intuito de se constituir carteira de ativos
supostamente lastreados pelos precatórios/direitos creditórios comprados na fase
anterior;
(e) engenharia financeira, envolvendo as holdings, suas debêntures, e o I. FIDCNP, concebida com o fim de se alocar, indiretamente, recursos do Fundo B. em um
FIDC-NP, o que seria vedado pelo seu Regulamento e pela própria regulação
aplicável a todos os seus cotistas – investidores vinculados ao RPPS;
(f) desrespeito ao Regulamento do Fundo B., que vedava a aquisição de ativos de
emissão da Administradora, da Gestora ou de sociedades a elas ligadas;
(g) uso de três holdings, que se comportavam, em tese, como se valendo de
forma de atender, ao menos formalmente, o Regulamento do Fundo que tinha
limite máximo de 20% para aplicação em ativos de um único emissor;
(h) a totalidade dos precatórios/direitos creditórios adquiridos pelas
holdings/FIDC-NP teria tido origem em sociedades ou pessoas diretamente
envolvidas no esquema – S.S.P.I. (de P.C. e J.C.), J.T. (amigo e sócio de P.C.) e a
sociedade de Agente Autônomos de Investimentos (de E.H.J.);
(i) ausência de garantias formalmente constituídas para as debêntures durante o
período de junho de 2014 a maio de 2015, embora o Regulamento do Fundo B. as
previsse desde sua constituição;
(j) graves e inequívocas situações de conflito de interesses permeariam toda a
cadeia operacional do esquema, envolvendo principalmente E.H.J., P.C. e R.R.,
bem como as sociedades a eles vinculadas;
(k) a captação dos investidores RPPS para o Fundo B. teria contado com
importante participação da consultoria financeira da qual R.R. seria sócio, tendo 6
(seis) dos 8 (oito) cotistas do Fundo como seus clientes;
(l) em tese, uso do expediente de falsidade ideológica por parte da mãe de E.H.J.
no intuito de se dissimular que E.H.J. seria o verdadeiro administrador da firma
sócia das três holdings “de fachada” e, com isso, ocultar a situação de conflito de
interesses;
(m) denúncias recebidas por esta CVM relatando fatos em linha com todo o
esquema destrinchado no relatório da SPS;
(n) revezamento de subscritores, quando da representação das entidades
participantes do esquema, em documentos que formalizariam atos de sua
execução, “como mais um meio de não levantar suspeitas, bem como ocultar
irregularidades e situações de conflito de interesse”;
(o) lucros obtidos pelos intermediários do esquema, S.S.P.I,, a sociedade de
Agente Autônomos de Investimentos, que tinha como sócio administrador E.H.J. e
J.T., que ultrapassariam facilmente a casa dos 100%, alcançados mediante
pagamento de valores em deságios consideráveis aos credores originais de
precatórios (em relação aos seus valores de face) e, ao mesmo tempo,
recebimento de valores com ágios igualmente elevados (em relação aos valores
pagos por eles), por ocasião das cessões seguintes que faziam para as
holdings/FIDC-NP;
(p) curtos espaços de tempo, ou até mesmo nenhum, entre as cessões de
precatórios/direitos creditórios dos credores originários para os intermediários e
destes para as holdings/FIDC-NP;
(q) o parecer do auditor independente relativo ao exercício social findo em
Parecer do CTC 504 (1749680) SEI 19957.001508/2020-14 / pg. 8
31.12.2014 teria sido emitido com abstenção de opinião, uma vez que não teria
sido possível avaliar o investimento realizado pelo Fundo B. nas debêntures
emitidas pelas holdings “de fachada” e adquiridas em seu nome pela
Administradora e a Gestora do fundo B., sociedades controladas por E.H.J.;
(r) o parecer do auditor independente relativo ao exercício social findo em
31.12.2015 teria sido emitido com ênfase em razão da não atualização monetária
dos precatórios que integravam a carteira do I. FIDC-NP, lastro das debêntures
aqui tratadas;
(s) diversas irregularidades, em tese, relacionadas ao regulamento do Fundo B.,
como aquisição de títulos de emissão de empresas ligadas à sua Administradora e
Gestora, limite de 20% de alocação de investimento extrapolado para títulos de
emissão de mesma instituição ou sociedade, e compra de títulos (debêntures)
sem a comprovação ou salvaguarda de que seriam de baixo risco de crédito;
(t) desrespeito às escrituras de emissão das debêntures, por parte das holdings,
ao adquirirem, com o montante levantado pela venda de seus títulos,
precatórios/direitos creditórios, em vez de cotas do I. FIDC-NP, conforme
estatuíam estes documentos;
(u) não realização de análise de risco de crédito das sociedades emissoras das
debêntures, antes da aquisição destes títulos, conforme teria admitido o próprio
gestor do Fundo B. à época, R.G., embora a Administradora e Gestora
(controladas por E.H.J.) tenham fornecido documentos, assinados inclusive pelo
mesmo gestor e por outros de seus integrantes, que, em tese falsamente,
atestavam o contrário;
(v) inexistência de análise e fundamentação econômico-financeira prévias,
minimamente razoáveis, que pudessem embasar a compra de precatórios/direitos
creditórios efetuada pela Administradora/Gestora em nome do FIDC-NP;
(w) falta de qualquer garantia, formalmente constituída ou não, considerando o
período de 10.06.2014 a 18.05.2015, para as debêntures adquiridas pela
Administradora/Gestora em nome do Fundo B., em que pese o então gestor do
fundo, R.G., tenha argumentado que suas decisões em favor da compra destes
títulos tivessem se baseado justamente na qualidade de suas garantias;
(x) irregularidade na constituição das garantias para as debêntures, considerando
o período de 19.05.2015 em diante, uma vez que elas – cotas do I. FIDC-NP, em
última análise, compreendiam o lastro dos mesmos títulos que se procurava
salvaguardar;
(y) restando ainda mais de três anos para a data originalmente estipulada de
liquidação das debêntures, aditamentos que teriam sido realizados por P.C. e
E.H.J., representando as holdings e a Administradora, nas escrituras de emissão
destes títulos, teriam prejudicado os cotistas do Fundo B. ao reduzirem
drasticamente a sua remuneração, bem como adiarem a data de seu pagamento
em um ano e meio;
(z) inconformidades na prestação do serviço de custódia dos ativos do I. FIDC-NP,
realizado pelo BANCO PAULISTA à época, que teria se mostrado inadequado e
insuficiente à correta e completa comprovação de lastro de sua carteira,
propiciando, com isso, ambiente favorável para a ocorrência das operações
fraudulentas, em tese, observadas;
(aa) embora as debêntures tivessem sido registradas como “mantidas até o
vencimento”, não houve comprovação, da parte da Administradora, de que esta
tenha solicitado formalmente aos cotistas do Fundo B. concordância com esta
classificação, na qual deveria constar, inclusive, que tinham capacidade
financeira para levar os ativos ao vencimento, conforme exigido pela legislação;
Parecer do CTC 504 (1749680) SEI 19957.001508/2020-14 / pg. 9
(bb) movimentações financeiras de contas correntes da S.S.P.I. e das holdings
indicariam desvio de recursos oriundos do Fundo B. para os participantes do
esquema;
(cc) diversos e vultosos saques, realizados por J.C., da conta corrente da S.S.P.I.,
bem como significativas transferências bancárias desta mesma conta, teriam sido
feitos por aquele e em seu benefício, para crédito em conta de sua titularidade,
em período coincidente com o aquele no qual a sociedade também teria recebido
relevantes quantias das holdings participantes do presente esquema;
(dd) realização de operações financeiras (“mútuos”), que teriam sido efetuadas
pelas holdings “de fachada”, e utilizando-se de recursos obtidos com a venda de
suas debêntures, em desacordo com o preconizado nas escrituras de emissão
destes títulos;
(ee) irregularidades em tese cometidas pela S.S.P.I., de P.C. e J.C., no âmbito de
cessões de precatórios desta sociedade para as holdings/FIDC NP, como: cessões
em duplicidade, supervavaliação dos valores de face destes títulos e falta de
lastro;
(ff) cessões que teriam sido realizadas com direitos creditórios que lastreavam os
ativos do FIDC-NP, que teriam contado com a participação de P.C., seu pai, J.C.,
J.T., e E.H.J., que, ao que tudo indica, teriam propiciado à sociedade de Agente
Autônomos de Investimentos (que tinha como sócio administrador E.H.J.) o
recebimento irregular, e de forma direta, de cerca de R$ 2,4 milhões do esquema,
mediante negócios formalizados por meio de aparentes “contratos de gaveta”;
(gg) acordo estabelecido entre as holdings e o Fundo B., na forma de dação em
pagamento, que teria pretendido quitar a dívida daquelas para com o Fundo, com
as seguintes e principais condições: saldo devedor de cerca de R$ 30 milhões a
ser substituído por novos precatórios; todos os novos precatórios seriam cedidos
pelas mesmas sociedades participantes do esquema, em tese, fraudulento (as
mesmas holdings, a S.S.P.I. e C. Advogados); e estes novos títulos seriam pagos
no prazo estimado de até o fim de 2025, alongando em no mínimo 6 (seis) anos o
prazo originalmente pactuado;
(hh) contradições e infundadas argumentações trazidas pelos envolvidos no
esquema, por ocasião de suas manifestações a respeito dos fatos aqui expostos,
conforme relatado ao longo do Relatório de Inquérito;
(ii) em auxílio fundamental à consecução das fraudes, em tese, impostas ao
Fundo e seus cotistas, teriam sido ainda praticadas outras irregularidades
relacionadas à administração e gestão de carteira por parte da Administradora e
da Gestora, bem como por pessoas então vinculadas a estas sociedades, a saber:
E.H.J, R.G., C.C., e R.B.; e
(jj) importante citar também as não conformidades referentes ao serviço de
custódia dos ativos do I. FIDC-NP, detectadas junto ao BANCO PAULISTA, sem as
quais dificilmente os elaboradores e executores do esquema aqui tratado teriam
obtido sucesso.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
45. Ante o exposto, a SPS propôs a responsabilização[16] de BANCO PAULISTA por
irregularidades (i) no recebimento e verificação da documentação que evidencia o
lastro dos direitos creditórios, e (ii) na custódia e na guarda da documentação relativa
a estes ativos, em infração, em tese, aos incisos II e V do art. 38 da ICVM 356[17].
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DA PROPOSTA GLOBAL DE CELEBRAÇÃO DE TC
46. Devidamente intimado, o BANCO PAULISTA apresentou suas razões de defesa e
proposta global para celebração de TC na qual propôs pagar à CVM o valor de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 150 mil referente ao IA
19957.001508/2020-14 e R$ 150 mil ao PAS 19957.010084/2021-51, a título de
indenização referente aos danos difusos, em tese, causados na espécie.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM
47. De acordo com o disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021[18] (“RCVM
45”), e conforme o PARECER n. 00086/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apreciou
os aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela
inexistência de óbice à celebração de ajuste no caso, com a recomendação
de que houvesse a negociação ou prestação de esclarecimentos no âmbito
do CTC, como condição para que a proposta inicialmente apresentada
pudesse vir a ser aceita.
48. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se o
entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou
não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade
das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á
cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é
possível cessar o que já não existe(...)’.
Nessa perspectiva, verifica-se que as apurações efetuadas no
bojo do processo administrativo n. 19957.001508/2020-14,
dizem com fatos consumados de natureza não continuada,
abrangendo ocorrência de irregularidades no âmbito da
gestão e administração da carteira do (...) [Fundo B.], nos
anos de 2014 a 2019. Assim, com base nos elementos do PAS,
não se encontra indícios de continuidade infracional,
exclusivamente com base nas informações constantes
no PAS, a impedir a celebração dos termos propostos.
Relativamente ao quantum indenizatório, pontua-se (...) via
de regra, a suficiência do valor oferecido, bem como a
adequação da proposta, estará sujeita à análise de
conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê de
Termo de Compromisso, diante da possibilidade de
negociação deste e de outros aspectos da minuta, conforme
previsto no 83, §4°, da Resolução CVM n. 45/2021.
(...)
Em conclusão, tem-se que indenização ofertada a título
de danos difusos revela manifesta
desproporcionalidade em relação às irregularidades
apontadas e à desvantagem econômica imposta, com
evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa,
comprometendo a legalidade da celebração do Termo de
Compromisso, recomendando-se a não adoção da
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solução consensual, nas condições propostas.
(...)
Finalmente, tendo em vista que nem todos os acusados
apresentaram proposta, há que se analisar se a celebração de
acordo de fato atenderá aos cânones de celeridade,
economicidade e eficiência, haja vista que não haverá
pacificação social pela necessidade de prosseguimento do
processo administrativo sancionador em relação aos
demais(...).” (Grifado)
49. Por fim, o então titular da PFE-CVM registrou que:
“.... o óbice apontado diz respeito apenas e tão somente à
aparente falta de proporcionalidade entre a proposta de
ressarcimento dos danos difusos e as condutas apontadas na
acusação para o ora proponente, razão pela qual se
recomenda negociação ou prestação de
esclarecimentos, pelo CTC, como condição para que a
mesma possa vir a ser aceita.” (Grifado)
DO PAS CVM 19957.010084/2021-51
DA ORIGEM[19] E DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS
50. A acusação teve origem em processo instaurado para analisar reclamação
encaminhada à Administradora do FIDC Marte, em 26.07.2019, com cópia para a
CVM, por Instituto de Previdência (“RPPS Previcampos”), na qualidade de cotista
sênior do Fundo.
51. Conforme apurado pela SSE:
(a) o FIDC Marte tinha como objetivo adquirir direitos creditórios cedidos por
fornecedores de um mesmo Grupo Econômico, uma rede de supermercados do
setor “atacarejo” com foco nas classes C, D e E, sendo tal grupo o único sacado
da operação; e
(b) após a entrada em funcionamento do Fundo, em outubro de 2016, verificou-se
um súbito aumento na inadimplência da carteira de direitos creditórios, que
atingiu mais de 90% em janeiro de 2017 e chegou a 100% em março de 2017.
52. Após a realização das diligências de fiscalização e análise do caso, a Área Técnica
concluiu que a operação do FIDC Marte foi um artifício criado pelo Grupo Econômico
do sacado e seus dois sócios controladores, pelo Consultor Especializado que atuou
na operação e pelo Gestor do Fundo e seu diretor responsável, para iludir o investidor
RPPS Previcampos, único cotista sênior do Fundo, que sofreu um prejuízo de R$ 17
milhões, correspondente a 100% do investimento realizado.
53. Adicionalmente, a Área Técnica concluiu pela existência de diversas falhas na
atuação de vários prestadores de serviço ao FIDC Marte, especialmente nas etapas de
estruturação da operação e no início do funcionamento do Fundo, tendo em vista que
a documentação do Fundo – regulamento, relatório de ratings e outros – não indicava
que os cedentes da operação seriam relacionados ao devedor e que não fora
identificado que tais cedentes apresentavam inconsistências em suas informações e
que os direitos creditórios adquiridos pelo Fundo não tinham lastro em operações
comerciais realizadas por partes independentes.
54. No âmbito da peça acusatória formulada, um total de 6 pessoas – a holding do
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Grupo Econômico e seus dois sócios, o Consultor Especializado, o Gestor do Fundo e
seu Diretor Responsável – foram responsabilizadas por infração ao disposto no inciso I
c/c II, “c”, da então vigente Instrução CVM nº 08/79 (“ICVM 8”), pela suposta
realização de operação, em tese, fraudulenta. Adicionalmente, o Gestor do Fundo e
seu Diretor Responsável e outras 6 pessoas – o PROPONENTE, a Administradora do
Fundo e dois diretores e a Agência Classificadora de Risco em conjunto com seu
Responsável Técnico – foram também responsabilizados por suposta inobservância de
deveres regulamentares diversos impostos no exercício de suas funções no âmbito da
operação do FIDC Marte.
55. Nesta parte do Parecer Técnico será dado enfoque à operação do FIDC Marte, às
irregularidades identificadas na operação como um todo e à atuação específica do
PROPONENTE no caso.
DOS FATOS
56. Em relação ao FIDC Marte, a Área Técnica destacou, inicialmente, que:
(a) trata-se de um fundo fechado, com duas cotas de classe (sênior e
subordinada), constituído em 19.08.2015 e registrado na CVM em 26.07.2016;
(b) a 1ª integralização de cotas no Fundo ocorreu em 13.10.2016, tendo sido
verificado que:
i. o RPPS Previcampos, cotista sênior, teria aportado R$ 17 milhõoes, em
13.10.2016, e os três cotistas subordinados, que eram sociedades do mesmo
Grupo Econômico do sacado, teriam aportado um valor total de R$ 8
milhões, entre 13.10.2016 e 31.10.2016, tendo os aportes sido realizados
em moeda corrente nacional; e
ii. a 1ª emissão de cotas foi realizada por meio de oferta com esforços
restritos, nos moldes da então aplicável Instrução CVM nº 476/09 (“ICVM
476”), com início em 06.07.2016, no valor de R$ 17 milhões, ou seja, voltada
ao cotista sênior;
(c) desde sua entrada em funcionamento, em 13.10.2016, o exercício social do
Fundo teve data de encerramento no mês de outubro de cada ano;
(d) o BANCO PAULISTA exerceu, desde o início, a função de custodiante;
(e) no mesmo sentido, as funções de Gestor e Administrador do Fundo sempre
foram exercidas pelos mesmos agentes e a operação do Fundo contava também
com um Consultor Especializado;
(f) tanto o Regulamento do Fundo, de 09.09.2016[20], quanto os ratings emitidos
pela Agência Classificadora de Riscos que atuou na operação indicavam que:
i. o Fundo tinha como objetivo adquirir direitos creditórios cedidos por
fornecedores do mesmo Grupo Econômico, uma rede de supermercados que
atua no setor “atacarejo” com foco nas classes C, D e E, sendo tal grupo o
único sacado da operação;
ii. o prazo de duração do Fundo seria indeterminado;
iii. a taxa de desconto mínima na aquisição de direitos creditórios seria de
200% do CDI;
iv. o valor unitário de emissão das cotas de cada classe seria de R$ 1 milhão;
v. a relação mínima entre o Patrimônio Líquido (“PL”) e as cotas sêniores era
de 142%, ou seja, as cotas subordinadas representariam cerca de 30 % do
PL do Fundo;
vi. as cotas seniores teriam prazo de duração de 60 meses, com carência de
54 meses, ou seja, com amortizações ocorrendo entre o 55º e o 60º mês;
Parecer do CTC 504 (1749680) SEI 19957.001508/2020-14 / pg. 13
vii. todos os créditos adquiridos pelo Fundo seriam performados e
confirmados pelo sacado;
viii. de acordo com “item 10.8.1” do Regulamento, dentro dos primeiros 90
dias de funcionamento seria possível a aquisição de créditos de um mesmo
fornecedor até 100% do PL do Fundo; e
ix. de acordo com o critério de elegibilidade descrito no item 11.1.(i) do
regulamento, após 90 dias de funcionamento do Fundo, a concentração
máxima de direitos creditórios de um mesmo fornecedor deveria ser de 10%
do PL do Fundo.
57. Em relação à documentação relativa à classificação de risco das cotas sêniores do
Fundo, a Área Técnica destacou que:
(a) em 30.01.2015, antes da constituição do FIDC Marte, foi emitido um rating
preliminar com classificação “A” de longo prazo, com perspectiva estável;
(b) em 11.11.2016, logo após o início do funcionamento do Fundo, foi emitido um
rating definitivo mantendo a nota do rating preliminar;
(c) em 28.12.2016, foi emitido um rating rebaixando a nota do Fundo para “BB”
com perspectiva negativa;
(d) em 10.03.2017, foi emitido um rating rebaixando mais uma vez a classificação
de risco do Fundo para “CCC” com perspectiva negativa;
(e) em 31.05.2017, a Agência divulgou o encerramento da classificação de risco
do FIDC Marte devido à ausência de recebimento de informações corporativas
sobre o Grupo Econômico do sacado;
(f) a Agência Classificadora de Riscos também emitia ratings corporativos para a
principal holding do Grupo Econômico do sacado, desde novembro de 2014;
(g) os seguintes ratings corporativos de longo prazo foram atribuídos à holding ao
longo do tempo:
i. “BBB+” nos relatórios de 14.11.2014, 17.11.2015 e 10.11.2016;
ii. rebaixamento para “BB”, com perspectiva negativa em 28.12.2016;
iii. rebaixamento para “CCC”, com perspectiva negativa em 10.03.2017; e
iv. da mesma forma como ocorreu com o FIDC Marte, a Agência encerrou o
rating da holding, em 31.05.2017, devido à falta de recebimento de
informações e insucesso no contato com os representantes do Grupo
Econômico.
58. De acordo com a Área Técnica, após a verificação e a análise de informações e
documentos referente à operação foram identificadas, em resumo, as seguintes
inconsistências em relação ao FIDC Marte:
(a) aumento repentino na inadimplência da carteira de direitos creditórios logo
após o início do funcionamento do Fundo, que ocorreu em outubro de 2016,
atingindo-se mais de 90% de inadimplência em janeiro de 2017 e 100% em
março de 2017;
(b) foi constatado que 100% dos cedentes pertenciam ao próprio Grupo
Econômico do sacado[21] embora tanto a documentação[22] do Fundo quanto o
Gestor, em resposta a questionamento da CVM, tenham apontado que o FIDC
Marte se propunha a adquirir créditos de fornecedores diversificados, não
relacionados ao Grupo Econômico, como ocorre em um FIDC de fornecedores
usual;
(c) a operação do Fundo ocorreu logo antes de o Grupo Econômico do sacado
Parecer do CTC 504 (1749680) SEI 19957.001508/2020-14 / pg. 14
começar a apresentar sérias dificuldades econômico-financeiras;
(d) a partir da verificação dos cartões CNPJ dos 12 (doze) cedentes observou-se
que algumas sociedades apresentavam atividade principal não condizente com
sua razão social ou apresentavam capital social incompatível com o volume de
direitos creditórios por elas cedido ao Fundo em um único mês;
(e) ao verificar o endereço dos 12 (doze) cedentes em busca na rede mundial de
computadores foi observado que, além de endereços não encontrados, casos em
que o endereço correspondia a imóvel residencial, galpão vazio, mecânica de
automóveis, sociedade não relacionada e também casos que reforçavam a
existência de vínculo entre o referido cedente e o Grupo Econômico do sacado;
(f) 6 (seis) cedentes tinham contas bancárias localizadas na mesma agência do
mesmo banco e 10 (dez) cedentes tinham conta bancária em agência localizada
em município distinto do município do endereço da sociedade constante do CNPJ;
(g) após envio da listagem de contas dos 12 (doze) cedentes à CVM, a
Administradora encaminhou relatório emitido por escritório de advocacia
contratado por ela, indicando que havia apresentado uma notícia-crime em
relação à operação do FIDC Marte junto à Polícia Civil do Estado de São Paulo; e
(h) ao analisar a movimentação bancária na conta dos 12 (doze) cedentes,
observou-se que:
i. foram realizadas diversas movimentações bancárias entre os 12 (doze)
cedentes, entre si, e entre os cedentes e diversas sociedades operacionais
do Grupo Econômico do sacado, evidenciando-se a estreita ligação entre os
cedentes e sociedades operacionais do Grupo, que deveriam ser apenas os
sacados da operação; e
ii. a maior parte dos recursos recebidos do FIDC Marte, cerca de R$ 20
milhões de um total de R$ 23 milhões[23], era direcionada no mesmo dia ou
no dia seguinte a uma das sociedades operacionais do Grupo.
59. De acordo com a Área Técnica:
(a) as irregularidades identificadas caracterizariam, em tese, uma operação
fraudulenta no mercado de valores mobiliários[24], e o Grupo Econômico do
sacado teria sido o principal beneficiado pela operação do FIDC Marte, já que a
totalidade dos R$ 17 milhões aportados pelo RPPS Previcampos em moeda
corrente foram direcionados, por meio da aquisição de direitos creditórios – os
quais nunca foram ressarcidos ao Fundo –, aos cedentes que, conforme apurado,
pertenciam ao próprio Grupo Econômico e repassavam tais recursos de forma
imediata a sociedades operacionais do grupo; e
(b) o fato de os cotistas subordinados, que aportaram um total de R$ 8 milhões no
Fundo, serem também sociedades do Grupo Econômico, não descaracterizaria a
infração, em tese, tendo em vista que esse montante também teria sido
direcionado aos cedentes e repassado a sociedades operacionais do grupo.
60. Em relação à conduta do BANCO PAULISTA na operação, que atuou como
custodiante do FIDC Marte, a Área Técnica entendeu que não foi proba ou diligente,
pois, à época do início da operação, o participante poderia ter realizado, de maneira
simples, verificações mínimas relacionadas aos cedentes, as quais evidenciariam que
tais cedentes não representavam fornecedores externos de mercadorias e serviços
para o Grupo Econômico do sacado, e que, consequentemente, os direitos creditórios
adquiridos pelo Fundo não tinham lastro em operações comerciais efetivamente
realizadas por partes independentes e não atendiam aos critérios de elegibilidade do
regulamento.
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61. Questionado pela Área Técnica sobre as irregularidades constatadas, o BANCO
PAULISTA alegou que o desempenho de suas funções se deu de forma proba e
diligente, que a análise de sua conduta deveria considerar a diligência esperada da
instituição à época do início das operações do FIDC Marte e que não seria razoável
esperar conduta diversa da que foi adotada por eles. Em resumo, o PROPONENTE
apresentou os seguintes argumentos:
(a) sempre agiu com diligência, boa-fé e lealdade no exercício de suas funções
como custodiante do FIDC Marte;
(b) arcou, de forma indireta, com custos muito maiores que os valores recebidos
pela sua prestação de serviço, tendo em vista que a Administradora do FIDC
Marte, então subsidiária integral do Banco, teria pago diversos custos
relacionados à contratação de advogados, notificações extrajudiciais e
publicações;
(c) verificou todos os critérios de elegibilidade dispostos no “item 11.1” do
Regulamento do Fundo e todos os direitos creditórios em questão atendiam aos
critérios por terem sido emitidos contra sociedades do Grupo Econômico do
sacado;
(d) a verificação do critério em relação ao limite de concentração de 10% do PL
do Fundo por cedente, após 90 dias de funcionamento, não chegou a ser exigida,
pois todas as aquisições se deram dentro dos primeiros 90 dias;
(e) a inadimplência ocorrida nos direitos creditórios e o possível “conluio”, em
tese, criminoso entre cedentes e sacado, não tinham como ser antecipados ou
verificados na checagem dos critérios de elegibilidade;
(f) realizava, à época, “dezenas de milhares de verificações de critérios de
elegibilidade por dia”, e o procedimento era realizado de forma automática,
segundo parâmetros objetivos e com base em arquivos eletrônicos recebidos;
(g) antes de aprovar um regulamento e o início do funcionamento de um FIDC, a
viabilidade de verificação de cada critério de exigibilidade era avaliada;
(h) não constava do Regulamento que o custodiante deveria verificar se o nome
do cedente remetia a um fornecedor de mercadorias do sacado;
(i) não constava do Regulamento critério impeditivo de aquisição de créditos de
partes relacionadas ao sacado e, se houvesse, teria sido adotado parâmetro
objetivo para essa verificação;
(j) é “bastante provável” que existam inúmeros regulamentos de FIDC para
fornecedores de um único sacado que não apresentem restrições à aquisição de
créditos de partes relacionadas ao sacado e não seria razoável a CVM entender
que, em todos esses casos, o custodiante estaria infringindo o art. 38, I, da ICVM
356;
(k) no que se refere aos incisos II e II do art. 38 da ICVM 356, a verificação inicial
do lastro fora realizada pelo próprio BANCO PAULISTA e, para a verificação
trimestral dos direitos creditórios, foi contratada prestadora de serviço, que teria
realizado a verificação por amostragem, seguindo parâmetros próprios e também
parâmetros especificados no regulamento do Fundo, conforme documentação
encaminhada à CVM;
(l) mesmo com a adoção das melhores práticas vigentes à época, não fora
possível identificar inconsistências no lastro dos direitos creditórios cedidos ao
FIDC Marte, levando à conclusão de que as duplicatas eletrônicas e notas fiscais
eletrônicas, sob o ponto de vista formal, teriam sido emitidas de forma regular;
(m) foi verificado que cada conta bancária indicada por cada cedente era de sua
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titularidade e não seria razoável analisar individualmente a localização geográfica
de cada conta corrente de modo a verificar incompatibilidade com a respectiva
sede do cedente; e
(n) não existia vedação legal ou regulamentar à abertura de contas na agência de
preferência de cada sociedade, seja ou não no município da sede, nem exigência
de que esse tipo de análise fosse realizada por custodiante de FIDC.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
62. De acordo com a Área Técnica, estariam presentes, no caso concreto, elementos
que demonstram alto grau de reprovabilidade da conduta, expressividade dos valores
envolvidos e dos prejuízos causados e impacto da conduta na credibilidade do
mercado de capitais, tendo em vista que:
(a) o FIDC Marte teria adquirido direitos creditórios sem lastro em operações
comerciais realizadas por partes independentes emitidos por cedentes que
apresentavam inconsistências em suas informações;
(b) os cedentes dos direitos creditórios pertenciam ao próprio Grupo Econômico
do sacado da operação, fato que não teria constado do regulamento do Fundo
nem dos ratings atribuídos à operação e que destoaria do objetivo declarado do
Fundo, que era constituir um FIDC do tipo “Fornecedores”;
(c) os cedentes repassavam, imediatamente, os recursos recebidos do FIDC a
sociedades operacionais do Grupo Econômico do sacado;
(d) mesmo que os créditos cedidos ao Fundo tivessem lastro em operações
realizadas por partes independentes e fossem emitidos por fornecedores
externos, seria bastante provável que o FIDC Marte enfrentasse expressiva
inadimplência, dado que a situação econômico-financeira do Grupo Econômico do
sacado teria sido deteriorada significativamente a partir de dezembro de 2016,
logo após o início do funcionamento do Fundo;
(e) o fato de que o início da operação do Fundo ocorreu imediatamente antes do
Grupo Econômico apresentar sérias dificuldades financeiras seria mais um
elemento a apontar para a ocorrência de fraude;
(f) o prejuízo sofrido pelo RPPS Previcampos foi de R$ 17 milhões, valor que seria
relevante tanto em termos absolutos quanto relativos, visto que representava
100% do investimento realizado pelo cotista no FIDC Marte;
(g) o prejuízo sofrido por este cotista afetaria negativamente grande quantidade
de servidores ativos, aposentados, pensionistas e a prefeitura do município, na
qualidade de patrocinadora da entidade; e
(h) independentemente do tamanho do PL e do nº de cotistas nesta operação,
casos que envolvem a realização de operação, em tese, fraudulenta, por
determinados participantes afetam a imagem e a credibilidade do mercado de
FIDCs, que é um dos que mais têm crescido recentemente no mercado de
capitais.
63. Em relação à manifestação apresentada pelo BANCO PAULISTA, a Área Técnica
fez as seguintes considerações:
(a) o fato de o custodiante ter incorrido, de forma indireta – na qualidade de
controlador da Administradora do FIDC Marte – em custos com adoção de
providências após a verificação das irregularidades não significaria,
necessariamente, que houve diligência no exercício da função;
(b) o critério de elegibilidade disposto no “item 11.1. (i)” do Regulamento do
Fundo exigia que o Fundo tivesse como cedentes fornecedores de mercadorias às
lojas da rede do Grupo Econômico e o mero fato de os direitos creditórios terem
Parecer do CTC 504 (1749680) SEI 19957.001508/2020-14 / pg. 17
sido emitidos contra sociedade pertencente ao Grupo Econômico do sacado não
significaria que os créditos foram gerados em operações reais de fornecimento de
mercadorias entre partes independentes;
(c) todos os 12 (doze) cedentes do FIDC Marte eram partes relacionadas ao Grupo
Econômico do sacado, não sendo possível afirmar que os direitos creditórios
apresentavam lastro em operações comerciais efetivamente realizadas por partes
independentes, não restando atendido o referido critério de elegibilidade;
(d) caso o custodiante tivesse realizado uma checagem adequada dos critérios de
elegibilidade antes da primeira aquisição de créditos pelo FIDC, ocorrida em
outubro de 2016, e constatando que os cedentes não eram fornecedores externos
ao Grupo Econômico do sacado, tais créditos não integrariam a carteira do Fundo,
o que impediria a inadimplência observada imediatamente após a aquisição e o
consequente prejuízo;
(e) não seria cabível mencionar a quantidade de critérios de elegibilidade
verificada diariamente pela instituição para se eximir da responsabilidade na
identificação de possíveis inconsistências;
(f) se não for possível verificar o cumprimento de determinado critério de
elegibilidade, de forma manual ou automática, tal critério não deve constar do
regulamento do FIDC;
(g) a inconsistência em relação aos nomes de cedentes era apenas uma entre
várias outras detectadas e o custodiante poderia empregar quaisquer meios que
julgasse necessários para aferir se os cedentes eram fornecedores externos e
independentes ao Grupo Econômico do sacado, de modo a cumprir o critério de
elegibilidade;
(h) a alegação de que o regulamento do FIDC Marte não vedava a aquisição de
créditos de partes relacionadas ao Grupo não procederia, tendo em vista a
existência de diversos dispositivos no regulamento do Fundo[25] que indicavam
que o FIDC Marte seria voltado para fornecedores externos e não para sociedades
do mesmo Grupo;
(i) o critério de elegibilidade do “item 11.1. (i)” também traria essa indicação,
uma vez que o limite de concentração máxima de 10% do PL do Fundo em um
único fornecedor, após 90 dias, perderia o sentido na hipótese de o cedente
pertencer ao mesmo grupo do sacado, pois o risco de crédito estaria concentrado
no mesmo grupo econômico, não fazendo sentido a realização de uma
securitização através de um FIDC;
(j) 6 meses antes de o Fundo entrar em funcionamento, já havia informação
pública do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) demonstrando
que vários dos cedentes haviam sido adquiridos pelo Grupo Econômico do sacado
e a aprovação do CADE para essa operação societária foi mencionada, ainda que
de forma sucinta, no relatório de rating de novembro de 2016 da holding do
Grupo;
(k) não seria possível afirmar que outros FIDCs de fornecedores com um único
sacado se enquadram na mesma situação do FIDC Marte e o entendimento sobre
se houve ou não infração ao art. 38, I, da ICVM 356 por um custodiante é formado
a partir da análise de cada caso concreto;
(l) com relação à verificação de lastro dos direitos creditórios, o participante
informou ter realizado uma verificação do ponto de vista formal, não tendo sido
identificado, conforme indicado na documentação referente ao 4º trimestre de
2016 e ao 1º trimestre de 2017, nenhum crédito inexistente e nenhum crédito
com pendência de lastro no fundo;
Parecer do CTC 504 (1749680) SEI 19957.001508/2020-14 / pg. 18
(m) não teria sido feita nenhuma análise sobre se os cedentes eram, de fato,
fornecedores de mercadorias externos e independentes e a verificação de chaves
de acesso de duplicatas eletrônicas e de notas fiscais eletrônicas, por si só, não
assegura que as sociedades emitentes sejam idôneas;
(n) a própria Administradora do FIDC Marte, pertencente ao mesmo grupo
econômico do BANCO PAULISTA, teria reconhecido que os direitos creditórios
cedidos não tinham lastro, uma vez que apresentou notícia-crime à Polícia Civil
do Estado de São Paulo, informando a prática, em tese, de crimes como emissão
de duplicata simulada, falsidade ideológica, estelionato, entre outros;
(o) tal fato reforçaria o entendimento de que os procedimentos realizados pelo
custodiante no 4º trimestre de 2016 e no 1º trimestre de 2017 não representaram
uma verdadeira verificação de lastro;
(p) quanto aos procedimentos de liquidação financeira, a verificação da
titularidade bancária dos cedentes seria importante, mas insuficiente para
demonstrar diligência no exercício da função;
(q) em casos de inconsistência na titularidade da conta corrente, como, por
exemplo, erro no CNPJ do detentor da conta, seria comum a devolução da
transferência de valores pelo próprio banco recebedor para o banco de origem;
(r) apesar de não existir determinação normativa expressa para que o
custodiante verifique conta corrente de cedente, tal agente deve ser diligente ao
realizar a liquidação financeira, cabendo uma averiguação com maior nível de
detalhamento;
(s) embora não haja vedação legal para sociedades abrirem contas em municípios
distintos de sua sede, tal fato, a depender do contexto, pode representar forte
indício de irregularidade da sociedade sob análise;
(t) além da incompatibilidade entre a conta corrente dos cedentes e o município
de sua sede, o que seria facilmente identificado por consulta a informações
públicas na rede mundial de computadores, outra inconsistência seria
identificável por meio da mera observação da listagem de contas dos cedentes,
pois várias sociedades que supostamente deveriam ser fornecedores distintos
concentravam suas contas na mesma agência de um mesmo banco;
(u) na atividade de liquidação financeira dos direitos creditórios adquiridos pelo
FIDC, o custodiante não teria feito nada que pudesse detectar possíveis
inconsistências na liquidação;
(v) o participante teria tratado de maneira isolada alguns dos elementos trazidos
pela Área Técnica a respeito da liquidação financeira sem considerar o contexto
em que tais elementos se inserem;
(w) o mais correto seria considerar o contexto em que cada operação ocorreu,
para avaliar se determinadas ausências de verificação pelos prestadores de
serviço caracterizam ou não falta de diligência;
(x) também não seria cabível utilizar como justificativa o volume de operações
processado diariamente para se eximir da responsabilidade na identificação de
possíveis inconsistências na liquidação financeira de créditos, pois a instituição
deve dispor de uma estrutura adequada para processamentos dessa natureza;
(y) no caso concreto, apenas pela observação da listagem de contas correntes
dos cedentes já seria possível notar algo inusitado e, a partir daí, bastaria ao
custodiante fazer uma verificação adicional, por pesquisa simples na rede
mundial de computadores;
(z) a ausência de verificação das contas correntes dos cedentes representaria
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mais um fator, além da ausência de verificação de lastro dos créditos, a
demonstrar a falta de diligência da instituição na prestação de seu serviço; e
(aa) todos os elementos que demonstravam que as inconsistências dos cedentes
e que os créditos por eles emitidos não eram de fornecedores externos do Grupo
Seta já estavam disponíveis para consulta pelo custodiante na própria época em
que a operação teve início.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
64. Diante do exposto, a SSE propôs a responsabilização, entre outros[26], de BANCO
PAULISTA por:
(a) não realizar adequadamente a validação dos critérios de elegibilidade dos
direitos creditórios cedidos ao FIDC Marte, em infração, em tese, ao disposto no
art. 38, I, da ICVM 356;
(b) não realizar adequadamente a verificação inicial do lastro dos direitos
creditórios cedidos ao FIDC Marte, em infração, em tese, ao disposto no art. 38, II,
da ICVM 356;
(c ) não realizar adequadamente a verificação trimestral do lastro dos direitos
creditórios cedidos ao FIDC Marte, em infração, em tese, ao disposto no art. 38,
III, da ICVM 356; e
(d) não exercer a função de custodiante com diligência, em infração, em tese, ao
disposto no art. 12, I, da então vigente ICVM 542.
DA PROPOSTA GLOBAL PARA CELEBRAÇÃO DE TC
65. Foi apresentada proposta global para celebração de TC, conforme já relatado no
parágrafo 46 retro.
DA MANIFESTAÇÃO DA PFE-CVM
66. No PARECER n. 00087/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a
PFE-CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta de TC apresentada, opinou
pela inexistência de óbice jurídico.
67. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (cessação da prática), a PFE-CVM considerou que:
“(...) registra-se, desde logo, o entendimento da CVM no
sentido de que ‘sempre que as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas
como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal,
na exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe[...]’.
Nessa perspectiva, verifica-se que as apurações efetuadas
pela GIES/SIN, no bojo do processo administrativo
n.19957.007790/2019-00, dizem com fatos consumados de
natureza não continuada, abrangendo os exercícios de 2016 e
2017, conforme itens 30 e seguintes do Termo de Acusação.
Assim, com base nos elementos do PAS, não se encontra
indícios de continuidade infracional, exclusivamente
com base nas informações constantes no PAS, a
impedir a celebração dos termos propostos” (Grifado)
68. Em relação ao requisito constante do inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº
Parecer do CTC 504 (1749680) SEI 19957.001508/2020-14 / pg. 20
6.385/1976 (correção das irregularidades), a PFE-CVM, em seu DESPACHO
n.00250/2022/GJU-2/PFE-CVM/AGU, considerou que:
“A investigação conduzida pela SSE levou à conclusão de que,
por meio de ardil, o Fundo foi basicamente constituído para
iludir investidores, em especial o RPPS Previcampos, conforme
assim sintetizado pela área técnica em sua peça acusatória
(...)
(...) as condutas perpetradas pelos acusados para o alcance
do resultado fraudulento, não remanescem quaisquer sombra
de dúvidas sobre a impingência de prejuízos ao cotista sênior
do Fundo [R$ 17 MM], mais uma entidade de Regime Próprio
de Previdência Social que se soma a tantas outras já lesadas
por práticas de igual jaez, por meio da utilização indevida do
mercado de valores mobiliários.
Dúvidas também não há de que a operação fraudulenta
perpetrada no mercado de capitais. instrumentalizada com a
constituição de um fundo de investimento, foi possível não
apenas em razão dos artifícios criados pelo (...) gestor do
fundo e uma empresa de consultoria especializada, mas,
também, em razão direta do descumprimento dos deveres
impostos pelas normas da CVM ao administrador e
custodiante do Fundo.
No entanto, na análise dos requisitos legais definidos no §5º
do art. 11 da Lei nº 6.385/76, em especial o constante da
alínea "b" - correção da irregularidade e indenização de
prejuízos -, há que se considerar, nos casos em que há
pluralidade de condutas e autorias e a identificação de
prejuízos individualizados, a medida da responsabilidade de
cada agente na causação desse resultado (prejuízo individual)
para, assim, avaliarmos a adequação legal das propostas
apresentadas. E faço isso com fulcro na orientação contida no
DESPACHO n. 00067/2021/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU, exarado nos autos do NUP
19957.010194/2019-07, onde, ao analisar a responsabilidade
pela indenização de prejuízos individualizados, restou
consignado o seguinte, verbis:
No presente caso, verifica-se não ser possível quantificar com
precisão a medida da responsabilidade dos proponentes pelos
prejuízos individualizados indicados na peça acusatória,
considerada especialmente a pluralidade de acusados.
Embora seja inconteste que não há direito subjetivo à
celebração de termo de compromisso - conforme texto
expresso da lei - entendo que na hipótese específica
(agente fiduciário que não foi acusado pela prática de
operação fraudulenta) não se está diante de óbice
jurídico ao desfecho consensual, uma vez que
permaneceria a possibilidade de reparação dos danos difusos
ao mercado de valores mobiliários, sem que ficasse
prejudicada a possibilidade de reparação dos prejuízos
individualizados em competente ação civil reparatória,
conforme exposto ao longo da presente manifestação.
Partindo dessa premissa e voltando à hipótese concreta que
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ora se apresenta, a medida da responsabilidade por esses
prejuízos individualizados encontra amparo primário na
própria peça acusatória, em que a área técnica discrimina os
responsáveis pela operação fraudulenta e consequente
prejuízo direto ao cotista sênior (...)
(...) parece-me que os danos individualizados, para fins de
apreciação dos requisitos legais indispensáveis à celebração
de termos de compromisso, devem ser recompostos pelas
pessoas físicas e jurídicas que realizaram os desvios de
recursos do FIDC Marte em benefício do Grupo [...] e em
detrimento do RPPS Previcampos.
Ocorre que nenhum dos ora proponentes se encontra listado
no rol precedente, de maneira que o óbice pela não
apresentação de proposta para a recomposição de prejuízos
individualizados e consequente correção da irregularidade
não poderá a eles ser imposto.” (Grifos constam do
original) (Grifado)
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
69. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,
tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes[27] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
70. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível
efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando práticas semelhantes.
71. Nesse sentido, em reunião realizada em 24.01.2023, o Comitê, considerando, em
especial, (a) o reduzido grau de economia processual, tendo em vista que, dos 18
(dezoito) acusados no PAS CVM 19957.001508/2020-14, apenas o BANCO PAULISTA
apresentou proposta de TC e, no âmbito do PAS CVM 19957.010084/2021-51, dos 12
(doze) acusados, apenas 4 (quatro) apresentaram proposta de TC[28], (b) que os
valores oferecidos estão muito distantes do que seria minimamente aceitável para
produtiva negociação de uma solução consensual, (c) a existência de 3 (três) Ofícios
de Alerta sobre o mesma tema[29]; e (d) a gravidade, em tese, dos casos, tendo em
vista que as supostas fraudes, considerando os elementos presentes na visão das
Áreas Técnicas, somente teriam ocorrido porque os gatekeepers teriam deixado de
fazer o que era esperado, sendo que tal espécie de conduta, inclusive, está sob
especial atenção da CVM no âmbito da sua atividade de supervisão, entendeu que o
encerramento antecipado do presente caso não seria conveniente e oportuno e
deliberou[30] por opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta global
apresentada.
DA CONCLUSÃO
72. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 24.01.2023,
decidiu[31] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta de Termo
de Compromisso Global apresentada por BANCO PAULISTA S.A.
Parecer do CTC 504 (1749680) SEI 19957.001508/2020-14 / pg. 22
Parecer Técnico Finalizado em 26.03.2023.
[1] Art. 38. O custodiante é responsável pelas seguintes atividades:
(...)
II – receber e verificar a documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios
representados por operações financeiras, comerciais e de serviços;
(...)
V – fazer a custódia e a guarda da documentação relativa aos direitos creditórios e
demais ativos integrantes da carteira do fundo.
[2] Art. 38. O custodiante é responsável pelas seguintes atividades:
I – validar os direitos creditórios em relação aos critérios de elegibilidade
estabelecidos no regulamento;
[3] Art. 38. O custodiante é responsável pelas seguintes atividades: (...)
II – receber e verificar a documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios
representados por operações financeiras, comerciais e de serviços;
[4] Art. 38. O custodiante é responsável pelas seguintes atividades:
(...)
III – durante o funcionamento do fundo, em periodicidade trimestral, verificar a
documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios representados por
operações financeiras, comerciais e de serviços;
[5] Art. 12. O custodiante deve:
I – exercer suas atividades com boa-fé, diligência e lealdade em relação aos
interesses dos investidores, sendo vedado privilegiar seus próprios interesses ou de
pessoas a ele vinculadas;
[6] O PROPONENTE apresentou pedido para que fosse considerada proposta global
de Termo de Compromisso abrangendo os processos em referência.
[7] A tabela indica o número de Pessoas Naturais e Jurídicas imputadas nas
respectivas peças acusatórias, bem como o quantitativo de pessoas que
apresentaram propostas para celebração de TC. Em relação ao PAS
19957.010084/2021-51, além da proposta apresentada pelo BANCO PAULISTA, o
participante que atuou como Administrador, Distribuidor de Cotas e Intermediário
Líder da Oferta de Cotas do FIDC Marte e os dois Diretores Responsáveis
apresentaram proposta para celebração de TC, a qual foi apreciada pelo Comitê de
Termo de Compromisso na mesma data da proposta do BANCO PAULISTA, e será
objeto de Parecer apartado.
Número de Número de Proponentes de
IA / PAS CVM
Acusados TC
19957.001508/2020-04 18 1
19957.010084/2021-51 12 4
[8] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
Parecer do CTC 504 (1749680) SEI 19957.001508/2020-14 / pg. 23
[9] Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/N° 02/2016 (“REI N° 02/2016”) no bojo do
processo administrativo relacionado CVM 19957.008346/2018-12.
[10] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a
manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas
não equitativas.
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize
ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de
se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o
intermediário ou para terceiros;
[11] Duas denúncias anônimas foram recepcionadas por esta CVM, em 11.05.15 e em
11.12.15, em relação ao Fundo B. e demais pessoas naturais e jurídicas envolvidas
nas operações, em tese, caracterizadas como fraudulentas.
[12] A denominada “Operação Encilhamento” foi realizada em conjunto pelo MPF em
São Paulo/SP, Polícia Federal e Receita Federal para apurar ilegalidades na aplicação
de recursos de institutos de previdência municipais em fundos de investimento.
F o n t e : http://www.mpf.mp.br/sp/sala-de-imprensa/noticias-sp/mpf-denunciaempresarios-que-fraudaram-institutos-municipais-de-previdencia-com-venda-detitulos-sem-lastro.
[13] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 3 e 4.
[14] Art. 38. O custodiante é responsável pelas seguintes atividades:
(...)
V – fazer a custódia e a guarda da documentação relativa aos direitos creditórios e
demais ativos integrantes da carteira do fundo;
VI – diligenciar para que seja mantida, às suas expensas, atualizada e em perfeita
ordem a documentação dos direitos creditórios, com metodologia pré-estabelecida e
de livre acesso para auditoria independente, agência de classificação de risco de
crédito contratada pelo fundo e órgãos reguladores; e
[15] Art. 61 Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da
Lei nº 6.385, de 1976, a infração às normas contidas nos arts. 8º, incisos V e VI, 13,
34 a 36, 38, 49 e 56, §1º desta Instrução.
[16] Vide N.E. 7.
[17] Vide N.E. 1.
[18] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[19] Vide N.E. 8.
[20] Vigente no início do funcionamento do Fundo e também o mais recente
disponível à época da análise feita pela Área Técnica.
[21] A Agência Classificadora de Risco informou à fiscalização que os sócios de 5
cedentes eram empresas e sócios do próprio Grupo Econômico. Além disso, a Área
Parecer do CTC 504 (1749680) SEI 19957.001508/2020-14 / pg. 24
Técnica verificou a existência de (a) documento do CADE disponível na internet
indicando aprovação de aquisição, pelo Grupo Econômico do sacado, de diversas
empresas que figuravam como cedente do FIDC Marte, apontando que tal operação
foi aprovada cerca de 6 meses antes da entrada em funcionamento do FIDC Marte e
(b) Portaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, de 04.02.2019, disponível
na rede mundial de computadores, que cita todos os 12 cedentes como pertencentes
ao Grupo Econômico do Sacado.
[22] A Área Técnica faz menção aos itens 11.1 (i) e 10.8.1 do Regulamento, de
09.09.2016, mencionados no parágrafo 56, itens “viii” e “ix”, deste Parecer Técnico, e
também aos itens 1.2 e 13.3.7, transcritos a seguir, os quais não fariam sentido se
estivesse claro, desde o início da operação, que o FIDC Marte se propunha a adquirir
créditos cedidos por fornecedores que pertenciam ao mesmo grupo do sacado:
“1.2 Em razão do Fundo adquirir Direitos Creditórios de diversos Fornecedores das
lojas da rede (...), os Direitos Creditórios podem ser objeto de processos de políticas
de concessão de crédito distintos por cada Fornecedor. Assim sendo, este
Regulamento não traz a descrição das políticas de concessão de crédito, uma vez que
as mesmas são decorrentes das práticas mercantis de cada Fornecedor.”
“13.3.7 Ausência de Políticas de Concessão de Crédito e de Cobranca Previamente
Definidas no Regulamento – Em razão da possibilidade do Fundo adquirir Direitos
Creditórios de diversos Fornecedores de diversos segmentos e, consequentemente,
da decorrente possibilidade de uma multiplicidade de Devedores, os Direitos
Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo podem ter sido objeto de processos de
origem e de políticas de concessão de crédito distintos e, por esta razão, não se
estabeleceu no Regulamento uma política de concessão de crédito prévia e
uniformemente definida, já que os Direitos Creditórios podem ser originados de
políticas de concessão de crédito distintas decorrentes das práticas de cada
Fornecedor. Além disso, em razão do processo de originação dos Direitos Creditórios
decorrer das práticas de cada Fornecedor, o Fundo poderá adotar diferentes
estratégias e procedimentos de cobrança em virtude do perfil de cada operação.”
[23] Valores referentes ao mês de outubro de 2016. De acordo com o Informe Mensal
do FIDC Marte, foram realizadas 22 aquisições no mês de outubro, junto aos 12
cedentes, no valor total de R$ 24.645.268,68. A partir da análise da movimentação
bancária, a Área Técnica identificou 21 das 22 aquisições, no valor total de R$
23.049.993,09.
[24] Conforme definido no item II, “c”, da então vigente ICVM 8: II - Para os efeitos
desta Instrução conceitua-se como: (...) c) operação fraudulenta no mercado de
valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou
manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza
patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros;
[25] Vide NE 22.
[26] Vide N.E. 7.
[27] BANCO PAULISTA S.A. também figura como acusado no processo: (i)
TA/RJ2011/10878 - art. 8º, §3º, III e IV, da ICVM 356, bem como o disposto nos arts.
24, 34 e 56 do mesmo normativo. TC firmado no valor de R$ 150 mil, em 11.11.2014.
Status em 14.07.2017: arquivado por cumprimento de TC em 14.07.2017. (Fonte: INQ
e SSI. Último acesso em 26.03.2023).
[28] Além do BANCO PAULISTA, o participante que atuou como Administrador,
Distribuidor de Cotas e Intermediário Líder da Oferta de Cotas do FIDC Marte e os dois
Diretores Responsáveis apresentaram proposta par celebração de TC, a qual foi
apreciada pelo CTC na mesma data da apreciação da proposta global apresentada
pelo BANCO PAULISTA, mas que foi objeto de Parecer apartado.
Parecer do CTC 504 (1749680) SEI 19957.001508/2020-14 / pg. 25
[29] Ofícios de Alerta no âmbito dos Processos CVM: (i) 19957.005114/2018-11; (ii)
19957.003621/2020-26; e (iii) 19957.008766/2016-37, todos relacionados ao não
cumprimento da ICVM 356.
[30] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC e SSR e pelo substituto de
SMI.
[31] Ver N.E. 31.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 29/03/2023, às 15:33, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 29/03/2023, às 15:51, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 29/03/2023, às 15:54, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 29/03/2023, às 16:53, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 29/03/2023, às 22:14, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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1749680 e o código CRC 20D09FD9.
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Parecer do CTC 504 (1749680) SEI 19957.001508/2020-14 / pg. 26
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