CVM · Colegiado · 04/04/2023
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.010084/2021-51
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.010084/2021-51
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas (i) de forma conjunta por Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Singulare”), na qualidade de Administradora do Fundo Emissor, Distribuidora de Cotas e de Intermediária Líder na Oferta de Cotas, e Daniel Doll Lemos (“Daniel Doll”), na qualidade de Diretor Responsável pela Singulare; e (ii) individualmente, por Gerson Luiz Mendes Brito (“Gerson Brito” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de Diretor Responsável pela Singulare, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, no qual constam outros acusados. A SSE propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte maneira: (i) Singulare, na qualidade de administradora do FIDC Marte, e Daniel Doll, diretor responsável pela atividade de administração de FIDCs, por supostamente: (a) exercer suas funções com falta de diligência, em infração, em tese, ao art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”) c/c art. 16, incisos I e II, da então vigente Instrução CVM nº 558/2015 (“ICVM 558”); (b) não fiscalizar adequadamente o consultor especializado, o custodiante e a agência de rating contratados para a operação, e não realizar fiscalização adequada do papel exercido pelo distribuidor, desempenhado pela própria instituição, mas por diretor distinto, em infração, em tese, ao art. 90, inciso X, da ICVM 555 c/c art. 29 da então vigente ICVM 558;
(c) contratar consultor especializado para exercer atividade de análise e seleção de direitos creditórios para o FIDC Marte, que seria típica do gestor, em infração, em tese, ao art. 39, inciso I, da Instrução CVM nº 356/2001 (“ICVM 356”); (d) não respeitar o disposto no regulamento do FIDC Marte, em infração, em tese, ao art. 90, inciso VIII, da ICVM 555 c/c art. 16, inciso III, da então vigente ICVM 558; (e) não apresentar à CVM, tempestivamente, informações sobre as irregularidades em tese verificadas no FIDC Marte, em infração, em tese, ao art. 16, inciso VIII, da então vigente ICVM 558/15; e (f) admitir que investidor que não se enquadrava, à época, nem como qualificado nem como profissional, adquirisse cotas do FIDC Marte, em infração, em tese, ao art. 3º, inciso II, da ICVM 356; e (ii) Singulare, na qualidade de distribuidora do FIDC Marte e intermediária líder da oferta com esforços restritos, e Gerson Brito, na qualidade de diretor responsável pela atividade de distribuição e pelo cumprimento da oferta realizada, por: (a) recomendar produto inadequado ao investidor, e não obter do investidor declaração expressa de ciência de inadequação do perfil, em suposta infração ao art. 5º, inciso I, e ao art. 6º da então vigente Instrução CVM nº 539/2013; e (b) não verificar que o investidor não se enquadrava efetivamente como investidor profissional, em suposta infração ao art. 2º, ao art. 11, inciso XI, e ao art. 11-A da então vigente Instrução CVM nº 476/2009.
Após ser citado, Gerson Brito apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Da mesma forma, Singulare e Daniel Doll também apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso, em que propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em parcela única, sendo R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) a serem pagos pela Singulare e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a serem pagos por Daniel Doll. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), ao analisar as propostas, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração do termo de compromisso no caso, considerando, em especial, (i) o reduzido grau de economia processual que decorreria de eventual celebração de ajuste nos termos propostos na espécie, tendo em vista que apenas 4 (quatro) dos 12 (doze) acusados apresentaram proposta para celebração de ajuste; (ii) que os valores propostos não seriam razoáveis e proporcionais se considerado o que atualmente seria aceitável diante das características do caso concreto;
(iii) a existência de diversos Ofícios de Alerta encaminhados para a Singulare versando sobre o assunto em tela; e (iv) a gravidade, em tese, do caso, tendo em vista que a suposta fraude considerando-se os elementos presentes nos autos, na visão da SSE, somente teria ocorrido porque os gatekeepers teriam deixado de fazer o que era esperado, sendo que esse tipo de conduta, inclusive, é especialmente considerada pela CVM no âmbito da sua supervisão para detecção de práticas em tese inadequadas. Ante o exposto, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas apresentadas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.010084/2021-51
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.;
2) DANIEL DOLL LEMOS; e
3) GERSON LUIZ MENDES BRITO.
ACUSAÇÃO:
1) SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.,
na qualidade de Administradora do FIDC Marte, e DANIEL DOLL
LEMOS, diretor responsável pela atividade de administração de FIDCs,
por:
a) exercer suas funções com falta de diligência, em suposta
infração, em tese, ao art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº
555/14[1] (“ICVM 555”) c/c art. 16, incisos I e II, da então vigente
Instrução CVM nº 558/15[2] (“ICVM 558”);
b) não fiscalizar adequadamente o consultor especializado, o
custodiante e a agência de rating contratados para a operação, e
não realizar fiscalização adequada do papel exercido pelo
distribuidor, desempenhado pela própria instituição, mas por
diretor distinto, em suposta infração, em tese, ao art. 90, inciso X,
da ICVM 555[3] c/c art. 29 da então vigente ICVM 558[4];
c) contratar consultor especializado para exercer atividade de
análise e seleção de direitos creditórios para o FIDC Marte, que
seria típica do gestor, em suposta infração, em tese, ao art. 39,
inciso I, da Instrução CVM nº 356/01[5] (“ICVM 356”);
d) não respeitar o disposto no regulamento do FIDC Marte, em
suposta infração, em tese, ao art. 90, inciso VIII, da ICVM 555[6]
c/c art. 16, inciso III, da então vigente ICVM 558[7];
e) não apresentar à CVM, tempestivamente, informações sobre
as irregularidades em tese verificadas no FIDC Marte, em suposta
infração, em tese, ao art. 16, inciso VIII, da então vigente ICVM
558/15[8]; e
f) admitir que investidor que não se enquadrava, à época, nem
como qualificado nem como profissional, adquirisse cotas do FIDC
Marte, em suposta infração, em tese, ao art. 3º, inciso II, da ICVM
356[9]; e
Parecer do CTC 501 (1747576) SEI 19957.010084/2021-51 / pg. 1
2) SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.,
na qualidade de Distribuidora do FIDC Marte e Intermediária Líder da
Oferta com Esforços Restritos, e GERSON LUIZ MENDES DE BRITO, na
qualidade de diretor responsável pela atividade de distribuição e pelo
cumprimento da oferta realizada, por:
a) recomendar produto inadequado ao investidor, visto que este
não era considerado investidor qualificado ou profissional à
época, e não obter do investidor declaração expressa de ciência
de inadequação do perfil, em suposta infração, em tese, ao art.
5º, inciso I, e ao art. 6º da então vigente Instrução CVM nº 539[10]
(“ICVM 539”); e
b) não verificar que o investidor não se enquadrava efetivamente
como investidor profissional, em suposta infração, em tese, ao
art. 2º, ao art. 11, inciso XI, e ao art. 11-A da então vigente
Instrução CVM nº 476/09[11] (“ICVM 476”).
PROPOSTA:
1) SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
e DANIEL DOLL LEMOS: Pagar à CVM o valor total de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), em parcela única, sendo:
a) R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) pagos por
SINGULARE; e
b) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por DANIEL DOLL;
e
2) GERSON LUIZ MENDES BRITO: Pagar à CVM o valor de R$ 85.000,00
(oitenta e cinco mil reais), em parcela única.
PARECER DA PFE:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.010084/2021-51
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas (a) de forma
conjunta por SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.[12]
(doravante denominada “SINGULARE”), na qualidade de Administradora do Fundo
Emissor, Distribuidora de Cotas e de Intermediária Líder na Oferta de Cotas, e
DANIEL DOLL LEMOS (doravante denominado “DANIEL DOLL”), na qualidade de
Diretor Responsável pela SINGULARE; e (b) individualmente, por GERSON LUIZ
MENDES BRITO (doravante denominado “GERSON BRITO”), na qualidade de Diretor
Responsável pela SINGULARE, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador
(“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de Securitização (“SSE”),
Parecer do CTC 501 (1747576) SEI 19957.010084/2021-51 / pg. 2
no qual constam outros 9 (nove) acusados[13].
DA ORIGEM[14] E DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS
2. A acusação teve origem em processo instaurado para analisar reclamação
encaminhada à SINGULARE, na qualidade de Administradora do Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Marte Fornecedores (“FIDC Marte”), em
26.07.2019, com cópia para a CVM, por Instituto de Previdência (“RPPS
Previcampos”), na qualidade de cotista sênior do Fundo.
3. Conforme apurado pela Área Técnica:
a. o FIDC Marte tinha como objetivo adquirir direitos creditórios cedidos por
fornecedores de um mesmo Grupo Econômico, uma rede de supermercados do
setor “atacarejo” com foco nas classes C, D e E, sendo tal grupo o único sacado
da operação; e
b. após a entrada em funcionamento do Fundo, em outubro de 2016, verificouse um súbito aumento na inadimplência da carteira de direitos creditórios, que
atingiu mais de 90%, em janeiro de 2017, e chegou a 100%, em março de 2017.
4. Após a realização das diligências de fiscalização e análise do caso, a Área Técnica
concluiu que a operação do FIDC Marte teria sido um artifício criado pelo Grupo
Econômico do sacado e seus dois sócios controladores, pelo Consultor Especializado
que atuou na operação e pelo Gestor do Fundo e seu diretor responsável, para iludir
o investidor RPPS Previcampos, único cotista sênior do fundo, que sofreu um prejuízo
de R$ 17 milhões, correspondente a 100% do investimento realizado.
5. Adicionalmente, a Área Técnica concluiu pela existência de diversas falhas na
atuação de vários prestadores de serviço ao FIDC Marte, especialmente nas etapas
de estruturação da operação e de início do funcionamento do Fundo, tendo em vista
que a documentação do Fundo – regulamento, relatório de ratings e outros – não
indicava que os cedentes da operação seriam relacionados ao devedor e que não foi
identificado que tais cedentes apresentavam inconsistências em suas informações,
bem como que os direitos creditórios adquiridos pelo Fundo não tinham lastro em
operações comerciais realizadas por partes independentes.
6. No âmbito da peça acusatória formulada, um total de 6 pessoas – a holding do
Grupo Econômico e seus dois sócios, o Consultor Especializado, o Gestor do Fundo e
seu diretor responsável – foram responsabilizadas por infração, em tese, ao disposto
no inciso I c/c o inciso II, alínea “c”, da então vigente Instrução CVM nº 08/79 (“ICVM
8”), pela suposta realização de operação fraudulenta. Adicionalmente, o Gestor do
Fundo e seu diretor responsável e outras 6 pessoas – os três PROPONENTES, o
Custodiante, a Agência Classificadora de Risco e o seu Responsável Técnico –
também foram responsabilizados por suposta inobservância, em tese, de deveres
regulamentares diversos impostos no exercício de suas funções no âmbito da
operação do FIDC Marte.
7. Neste Parecer Técnico apenas será dado enfoque à operação do FIDC Marte, às
irregularidades identificadas na operação como um todo e à atuação específica dos
PROPONENTES no caso.
DOS FATOS
8. Em relação ao FIDC Marte, a Área Técnica destacou, inicialmente, que:
a. trata-se de um fundo fechado, com duas cotas de classe (sênior e
subordinada), constituído em 19.08.2015 e registrado na CVM em 26.07.2016;
b. a 1ª integralização de cotas no Fundo teria ocorrido em 13.10.2016, tendo
sido verificado que:
Parecer do CTC 501 (1747576) SEI 19957.010084/2021-51 / pg. 3
i. o RPPS Previcampos, cotista sênior, teria aportado R$ 17 milhões em
13.10.2016, e os três cotistas subordinados, que eram sociedades do
mesmo Grupo Econômico do sacado, teriam aportado um valor total de R$
8 milhões, entre 13.10.2016 e 31.10.2016, tendo os aportes sido realizados
em moeda corrente nacional; e
ii. a 1ª emissão de cotas teria sido realizada por meio de oferta com
esforços restritos, nos moldes da então vigente ICVM 476, com início em
06.07.2016, no valor de R$ 17 milhões, ou seja, voltada ao cotista sênior;
c. desde sua entrada em funcionamento, em 13.10.2016, o exercício social do
Fundo tinha data de encerramento no mês de outubro de cada ano;
d. desde o início, as funções de administração do Fundo e de distribuição de
cotas foram exercidas pela SINGULARE;
e. as funções de Gestor e Custodiante do Fundo também sempre foram
exercidas pelos mesmos agentes e a operação do Fundo contava com um
Consultor Especializado;
f. tanto o Regulamento do Fundo, de 09.09.2016[15], quanto os ratings emitidos
pela Agência Classificadora de Riscos que atuou na operação indicavam que:
i. o Fundo tinha como objetivo adquirir direitos creditórios cedidos por
fornecedores do mesmo Grupo Econômico, uma rede de supermercados
que atua no setor “atacarejo” com foco nas classes C, D e E, sendo tal
grupo o único sacado da operação;
ii. o prazo de duração do Fundo seria indeterminado;
iii. a taxa de desconto mínima na aquisição de direitos creditórios seria de
200% do CDI;
iv. o valor unitário de emissão das cotas de cada classe seria de R$ 1
milhão;
v. a relação mínima entre o Patrimônio Líquido (“PL”) e as cotas sêniores
era de 142%, de modo que as cotas subordinadas representariam cerca de
30 % do PL do Fundo;
vi. as cotas seniores teriam prazo de duração de 60 meses, com carência
de 54 meses (amortizações ocorrendo entre o 55º e 60º meses);
vii. todos os créditos adquiridos pelo Fundo seriam performados e
confirmados pelo sacado;
viii. de acordo com “item 10.8.1” do regulamento, nos primeiros 90 dias de
funcionamento seria possível a aquisição de créditos de um mesmo
fornecedor até 100% do PL do Fundo; e
ix. de acordo com o critério de elegibilidade descrito no “item 11.1 (i)” do
regulamento, após 90 dias de funcionamento do Fundo, a concentração
máxima de direitos creditórios de um mesmo fornecedor deveria ser de
10% do PL do Fundo.
9. Em relação à documentação relativa à classificação de risco das cotas seniores do
Fundo, a Área Técnica destacou que:
a. em 30.01.2015, antes da constituição do FIDC Marte, foi emitido um rating
preliminar com classificação “A” de longo prazo, com perspectiva estável;
b. em 11.11.2016, logo após o início do funcionamento do Fundo, foi emitido um
rating definitivo mantendo a nota do rating preliminar;
Parecer do CTC 501 (1747576) SEI 19957.010084/2021-51 / pg. 4
c. em 28.12.2016, foi emitido um rating rebaixando a nota do Fundo para “BB”
com perspectiva negativa;
d. em 10.03.2017, foi emitido um rating rebaixando mais uma vez a
classificação de risco do Fundo para “CCC” com perspectiva negativa;
e. em 31.05.2017, a Agência de rating divulgou o encerramento da classificação
de risco do FIDC Marte devido à ausência de recebimento de informações
corporativas sobre o Grupo Econômico do sacado;
f. a Agência Classificadora de Riscos também emitia ratings corporativos para a
principal holding do Grupo Econômico do sacado desde novembro de 2014;
g. os seguintes ratings corporativos de longo prazo foram atribuídos à holding ao
longo do tempo:
i. “BBB+” nos relatórios de 14.11.2014, 17.11.2015 e 10.11.2016;
ii. rebaixamento para “BB”, com perspectiva negativa em 28.12.2016;
iii. rebaixamento para “CCC”, com perspectiva negativa em 10.03.2017; e
iv. da mesma forma como ocorreu com o FIDC Marte, a Agência encerrou o
rating da holding, em 31.05.2017, devido à falta de recebimento de
informações e insucesso no contato com os representantes do Grupo
Econômico.
10. De acordo com a Área Técnica, após a verificação e análise de informações e
documentos referente à operação, foram identificadas, em resumo, as seguintes
inconsistências em relação ao FIDC Marte:
a. aumento repentino na inadimplência da carteira de direitos creditórios logo
após o início do funcionamento do Fundo, que ocorreu em outubro de 2016,
atingindo-se mais de 90% de inadimplência em janeiro de 2017 e 100% em
março de 2017;
b. foi constatado que 100% dos cedentes pertenciam ao próprio Grupo
Econômico do sacado[16], embora tanto a documentação[17] do Fundo quanto o
Gestor, em resposta a questionamento da CVM, tenham apontado que o FIDC
Marte pretendia adquirir créditos de fornecedores diversificados, não
relacionados ao Grupo Econômico, como ocorre em um FIDC de fornecedores
usual;
c. a operação do Fundo ocorreu logo antes de o Grupo Econômico começar a
apresentar significativas dificuldades econômico-financeiras;
d. a partir da verificação dos cartões CNPJ dos 12 (doze) cedentes, foi observado
que algumas sociedades apresentavam atividade principal não condizente com
sua razão social ou apresentavam capital social incompatível com o volume de
direitos creditórios por elas cedido ao Fundo em um único mês;
e. ao verificar o endereço dos 12 (doze) cedentes em busca na rede mundial de
computadores, foi constatado que: os endereços correspondiam a imóvel
residencial, galpão vazio, mecânica de automóveis, sociedade não relacionada,
bem como alguns endereços reforçaram a existência de vínculo entre o referido
cedente e o Grupo Econômico;
f. 6 (seis) cedentes tinham contas bancárias localizadas na mesma agência do
mesmo banco, sendo que 10 (dez) cedentes mantinham conta bancária em
agência localizada em município distinto do município do endereço da sociedade
constante do CNPJ;
g. após envio da listagem de contas dos 12 (doze) cedentes à CVM, a
Parecer do CTC 501 (1747576) SEI 19957.010084/2021-51 / pg. 5
SINGULARE encaminhou relatório emitido por escritório de advocacia
contratado, indicando que havia apresentado uma notícia-crime em relação à
operação do FIDC Marte junto à Polícia Civil do Estado de São Paulo;
h. ao analisar a movimentação bancária na conta dos 12 (doze) cedentes, foi
observado que:
i. foram realizadas diversas movimentações bancárias entre os 12 (doze)
cedentes, entre si, e entre os cedentes e diversas sociedades operacionais
do Grupo Econômico, evidenciando-se a estreita ligação entre os cedentes
e sociedades operacionais do Grupo, que deveriam ser apenas os sacados
da operação; e
ii. a maior parte dos recursos recebidos do FIDC Marte, cerca de R$ 20
milhões de um total de R$ 23 milhões[18], era direcionada no mesmo dia ou
no dia seguinte a uma das sociedades operacionais do Grupo.
11. De acordo com a Área Técnica:
a. as irregularidades identificadas caracterizariam, em tese, operação
fraudulenta no mercado de valores mobiliários, e o Grupo Econômico do sacado
teria sido, em tese, o principal beneficiado pela operação do FIDC Marte, já que
a totalidade dos R$ 17 milhões aportados em moeda corrente teriam sido
direcionados, por meio da aquisição de direitos creditórios – os quais nunca
foram ressarcidos ao Fundo –, aos cedentes que, conforme apurado, pertenciam
ao próprio Grupo Econômico e repassavam tais recursos de forma imediata a
sociedades operacionais do Grupo; e
b. o fato de os cotistas subordinados, que aportaram um total de R$ 8 milhões
no Fundo, serem também sociedades do Grupo Econômico, não
descaracterizaria a infração, em tese, tendo em vista que tal montante também
teria sido direcionado aos cedentes e repassado a sociedades operacionais do
grupo.
12. Em relação à participação da SINGULARE na operação, na condição de
Administradora do FIDC Marte, Distribuidora de cotas e Intermediária Líder da
oferta, a Área Técnica verificou que teria ocorrido falha, em tese, no cumprimento
de uma série de deveres regulamentares impostos no exercício de suas funções, tais
como: (a) contratar gestor sem estrutura compatível para realizar a gestão do
fundo; (b) não verificar a adequação do produto ou serviço ao perfil do investidor – o
RPPS Previcampos sequer era investidor qualificado para ter admitida sua aplicação
em um FIDC; (c) desrespeitar dispositivos do Regulamento do Fundo, de 09.09.2016;
(d) não fazer verificações mínimas das inconsistências relacionadas aos cedentes;
(e) não fiscalizar adequadamente os prestadores de serviço contratados pelo fundo;
e, (f) ao identificar as irregularidades posteriormente, não as ter reportado
tempestivamente à CVM.
13. Questionada pela Área Técnica sobre as irregularidades detectadas na atuação
como Distribuidora de Cotas e como Intermediária Líder da Oferta do FIDC Marte, a
SINGULARE informou que GERSON BRITO era o Diretor Responsável pela oferta de
cotas do FIDC Marte e pelo cumprimento das obrigações previstas na então aplicável
ICVM 476 e afirmou que, considerando as informações disponíveis e as exigências
existentes à época dos fatos, a atuação se deu com o zelo e a diligência exigidos
para a prestação de seus serviços, em conformidade com o disposto no referido
normativo. Em resumo, a SINGULARE alegou que:
a. fora convidada a participar, como Administradora e Intermediária Líder de
uma operação que já havia sido previamente estruturada pelo Grupo Econômico
do sacado e pelo Gestor;
Parecer do CTC 501 (1747576) SEI 19957.010084/2021-51 / pg. 6
b. a estruturação do FIDC Marte teria sido iniciada em 2014 e fora realizada pelo
Consultor Especializado, que já mantinha relacionamento com o Grupo
Econômico, e pelo Gestor;
c. a Agência de Classificação de Risco foi contratada pelo Grupo Econômico para
emitir rating preliminar para as cotas sêniores do Fundo e o RPPS Previcampos
teria vindo como uma “recomendação direta” do Gestor;
d. não houve esforço efetivo de venda das cotas do Fundo, pois o RPPS
Previcampos já havia tomado sua decisão de investimento previamente à
qualquer ato da SINGULARE na qualidade de Intermediária Líder;
e. teria contatado o cotista apenas para a recepção dos documentos relativos ao
cadastro e à realização do investimento;
f. não dispunha de registros de comunicação com o RPPS Previcampos ou com
quaisquer outros investidores potenciais antes da data de comunicação à CVM
sobre o início da oferta, que ocorreu em 06.07.2016;
g. a ficha cadastral do RPPS Previcampos fora preenchida e assinada em
29.09.2016 e os demais documentos para realização do cadastro foram
encaminhados pelo cotista no início de outubro de 2016;
h. por meio da assinatura do “Termo de Adesão”, o RPPS Previcampos teria
declarado:
i. ter ciência de que não seria elaborado qualquer material publicitário
referente ao Fundo;
ii. que o regulamento seria suficiente ao seu completo entendimento sobre
o Fundo, suas operações e os riscos envolvidos no investimento;
iii. ter ciência de que a oferta fora realizada nos termos da então vigente
ICVM 476 e que as cotas sêniores estavam sujeitas às restrições de
negociação previstas na referida Instrução;
iv. que a política de investimento do Fundo e os riscos relacionados à sua
estrutura estariam de acordo com a sua situação financeira, seu perfil de
risco e sua estratégia de investimento; e
v. que se responsabilizava pela veracidade das declarações prestadas no
próprio termo;
i. por meio da assinatura da “Declaração de Investidor Profissional”, o RPPS
Previcampos atestou que detinha investimentos financeiros em valor superior a
R$ 10 milhões e teria conhecimento e experiência suficientes sobre o mercado
financeiro, sendo capaz de entender e ponderar os riscos financeiros
relacionados ao aporte de recursos no FIDC Marte; e
j. como indicativo adicional da adequação do perfil de risco do RPPS
Previcampos, foi verificado que o cotista tinha valores superiores a R$ 1,1 bilhão
em aplicações quando de seu investimento no FIDC Marte e que, conforme
carteira de investimentos do cotista de dezembro de 2016, contava com um
saldo de mais de R$ 800 milhões em fundos de investimento estruturados.
14. Questionado pela Área Técnica sobre as irregularidades identificadas, GERSON
BRITO alegou não ter violado qualquer dispositivo normativo tendo em vista que o
RPPS Previcampos, por meio da assinatura da “Declaração de Investidor
Profissional” e do “Termo de Adesão”, teria (a) atestado possuir conhecimento
suficiente sobre o mercado financeiro e o perfil adequado para investir no FIDC
Marte, bem como (b) declarado que a política de investimento do Fundo e os riscos
associados à estrutura do Fundo estariam de acordo com seu perfil de risco,
Parecer do CTC 501 (1747576) SEI 19957.010084/2021-51 / pg. 7
estratégia de investimento e situação financeira. Além disso, destacou que o RPPS
Previcampos contava com valores superiores a R$ 1 bilhão em aplicações quando da
realização do investimento no FIDC Marte.
15. Questionados pela Área Técnica sobre as irregularidades identificadas na
atuação como Administradora do Fundo, SINGULARE e DANIEL DOLL reconheceram a
existência de prejuízos no FIDC Marte que causaram perdas ao RPPS Previcampos,
bem como a existência de indícios de condutas ilegais pelo sacado e pelos cedentes,
mas alegaram que o desempenho de suas funções se deu de forma proba e
diligente, que a análise de suas condutas deveria considerar as informações
disponíveis no início das operações do FIDC Marte e que não seria razoável esperar
conduta diversa da que foi adotada por eles. Em resumo, apresentaram os seguintes
argumentos:
a. na data de constituição, o FIDC Marte se assemelhava a outros FIDCs
destinados à aquisição de créditos da cadeia de fornecedores de um único
sacado com boa situação financeira;
b. à época não havia indicativo de que o Grupo Econômico do sacado enfrentaria
problemas econômicos, já que existia balanço auditado, classificação de risco,
acesso ao mercado de capitais, linhas de crédito com uma série de instituições
financeiras e estava adimplente com suas obrigações financeiras;
c. foram analisados os documentos societários pertinentes dos cedentes e não
foi possível concluir pela existência de qualquer relação societária entre tais
cedentes e o sacado;
d. a SINGULARE realizava mais de uma centena de cadastros de cedentes de
FIDC por dia e não seria razoável a adoção de uma “auditoria investigativa
minuciosa”, inclusive com relação a atos do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (“CADE”)[19];
e. a Portaria do TRT que explicitou a relação societária entre os cedentes e o
sacado fora publicada somente em 2019[20];
f. após os problemas ocorridos com o Fundo, a SINGULARE teria divulgado Fatos
Relevantes (“FR”), convocado diversas Assembleias Gerais de Cotistas (“AGC”) e
notificado extrajudicialmente o RPPS Previcampos a respeito, sem obter retorno;
g. o Gestor mantinha estrutura adequada para gerir uma carteira de FIDC do
tipo “Fornecedores”, já que nesses casos a atuação do gestor seria mais restrita,
pois, como só há um devedor, a seleção de crédito tende a ser mais objetiva;
h. teriam sido realizadas diligências prévias à contratação do Gestor e não teria
sido detectada qualquer irregularidade nas atividades por ele desempenhadas;
i. o Gestor era registrado na CVM e aderente à autorregulação da Associação
Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“Anbima”) e não
haveria restrição normativa para contratação de gestor sem experiência prévia;
j. foram observadas as regras e os procedimentos internos na contratação dos
prestadores de serviço e o curto período de tempo entre a primeira e a última
aquisição de créditos feita pelo FIDC Marte (57 dias) dificultaria a identificação
de deficiência ou desvio consistente na atuação desses agentes;
k. sob o ponto de vista formal, os direitos creditórios cedidos ao FIDC Marte
estariam devidamente formalizados e os contratos e termos de cessão estariam
devidamente assinados pelas partes;
l. quanto à atuação do Consultor Especializado, não haveria vedação na norma
para recebimento da taxa de performance por tal participante, assim como não
Parecer do CTC 501 (1747576) SEI 19957.010084/2021-51 / pg. 8
teriam sido identificadas evidências de que tal agente estivesse realizando
atividade de gestão ou agindo em desconformidade com o regulamento, pois o
referido agente seria responsável apenas por dar suporte ao gestor na análise e
seleção dos créditos e todas as cessões realizadas ao FIDC Marte teriam sido
prévia e expressamente aprovadas pelo gestor;
m. sobre a análise prévia dos cedentes acrescentaram, ainda, que:
i. teria sido realizada análise condizente com o previsto no regulamento e
com as práticas de mercados;
ii. à época, não era adotada como prática de mercado a verificação das
instalações físicas de cada cedente;
iii. os 3 (três) cedentes apontados pela Área Técnica, como tendo nome não
condizente com atividade principal, teriam feito alterações na atividade
principal posteriormente à análise efetuada pelos participantes em 2016;
iv. os valores dos direitos creditórios cedidos estariam em conformidade
com o faturamento de cada cedente nos últimos 12 (doze) meses;
v. caberia à Administradora analisar a regularidade dos cedentes quando
de seu cadastro e qualquer análise patrimonial para fundamentar a decisão
pela aquisição dos créditos seria do gestor, auxiliado pelo consultor
especializado;
vi. não seria razoável acompanhar intenções de movimentações societárias
dos cedentes tratadas em processos perante o CADE;
vii. mesmo se tivessem identificado relações societárias entre os cedentes
e o sacado à época, tal fato não estaria vedado pelo regulamento do Fundo
ou pela ICVM 356;
viii. não era possível detectar a destinação final dos recursos pagos pelo
FIDC aos cedentes, pelo fato de tal informação ser protegida por sigilo
bancário; e
ix. não haveria qualquer vedação legal ou regulamentar à abertura de
contas na agência de preferência de cada sociedade, seja no mesmo
município de sua sede ou não e não seria plausível esperar que o
administrador analisasse individualmente a localização geográfica das
contas correntes de cada cedente;
n. em relação à qualificação do investidor, foi ressaltado que teria subsídios
suficientes para concluir que o RPPS Previcampos tinha qualificação adequada,
pelo fato de o cotista ter assinado os documentos “Declaração de Investidor
Profissional” e “Termo de Adesão” atestando informações nesse sentido, bem
como já apresentar valores superiores a R$ 1 bilhão em aplicações quando de
seu investimento no FIDC Marte;
o. destacaram, ainda, que teria sido cumprido o dever de transparência e
informação perante os cotistas, o mercado e a CVM, em razão da divulgação de
FRs sobre o FIDC Marte, da convocação das AGCs, e de ter sido realizada a
notificação extrajudicial do Consultor Especializado sobre possíveis
irregularidades na operação, bem como pelo fato de terem respondido os
questionamentos da CVM e comunicado voluntariamente à Autarquia a notíciacrime apresentada à Polícia Civil do Estado de São Paulo, em maio de 2017,
encaminhando relatório do escritório de advocacia contratado para atuar no
caso; e
p. por fim, acrescentaram que os custos decorrentes de tais providências
ultrapassaram o valor recebido pela SINGULARE a título de taxa de
Parecer do CTC 501 (1747576) SEI 19957.010084/2021-51 / pg. 9
administração.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
16. De acordo com a Área Técnica, estariam presentes, no caso concreto, elementos
que demonstram alto grau de reprovabilidade da conduta, expressividade dos
valores envolvidos e dos prejuízos causados e impacto da conduta na credibilidade
do mercado de capitais, tendo em vista que:
a. o FIDC Marte teria adquirido direitos creditórios sem lastro em operações
comerciais realizadas por partes independentes emitidos por cedentes que
apresentavam inconsistências em suas informações;
b. os cedentes dos direitos creditórios pertenciam ao próprio Grupo Econômico
do sacado da operação, fato que não teria constado do regulamento do fundo
nem dos ratings atribuídos à operação e que destoaria do objetivo declarado do
fundo, que era constituir um FIDC do tipo “Fornecedores”;
c. conforme foi verificado, os cedentes repassavam, imediatamente, os recursos
recebidos do FIDC a empresas operacionais do Grupo Econômico do sacado;
d. mesmo que os créditos cedidos ao Fundo tivessem lastro em operações
realizadas por partes independentes e fossem emitidos por fornecedores
externos, seria bastante provável que o FIDC Marte enfrentasse expressiva
inadimplência, dado que a situação econômico-financeira do Grupo Econômico
do sacado teria se deteriorado significativamente a partir de dezembro de 2016,
logo após o início do funcionamento do Fundo;
e. o fato de que o início da operação do Fundo ocorreu imediatamente antes do
Grupo Econômico apresentar sérias dificuldades financeiras seria mais um
elemento a apontar para a ocorrência de fraude;
f. o prejuízo sofrido pelo RPPS Previcampos foi de R$ 17 milhões, valor que seria
relevante tanto em termos absolutos quanto relativos, por representar 100% do
investimento realizado pelo cotista no FIDC Marte; e
g. o prejuízo sofrido por este cotista afetaria negativamente grande quantidade
de servidores ativos, aposentados, pensionistas e a prefeitura do município, na
qualidade de patrocinadora da entidade; e
h. independentemente do tamanho do PL e do número de cotistas nesta
operação, casos que envolvem a realização de operação, em tese, fraudulenta,
por determinados participantes afetariam a imagem e a credibilidade do
mercado de FIDCs, que é um dos que mais têm crescido recentemente dentro
do mercado de capitais.
17. Em relação às manifestações apresentadas pela SINGULARE, na qualidade de
Distribuidora de Cotas e Intermediária Líder da Oferta do FIDC Marte, e por GERSON
BRITO, na qualidade de Diretor Responsável pelo cumprimento da ICVM 539 e da
então vigente ICVM 476, a Área Técnica destacou que:
a. o fato de a SINGULARE ter sido chamada a participar de uma operação já
previamente estruturada não a eximiria de suas responsabilidades;
b. o fato de o cotista ter sido recomendado pelo gestor não excluiria a
necessidade de realização das verificações necessárias sobre o referido cotista;
c. ainda que o RPPS Previcampos tenha assinado declaração, em 29.09.2016,
alegando ser investidor profissional, tal informação não era verdadeira;
d. a existência de aplicações em valores superiores a R$ 1 bilhão pelo RPPS e a
existência de aplicações em outros fundos estruturados não tornariam o RPPS
um investidor profissional[21];
Parecer do CTC 501 (1747576) SEI 19957.010084/2021-51 / pg. 10
e. a tabela classificadora de RPPS, de 14.10.2016, elaborada pela então
Coordenação de Investimentos/CGAAI do Departamento dos Regimes de
Previdência no Serviço Público, não considerava o RPPS Previcampos como
investidor qualificado nem como investidor profissional;
f. a veracidade das informações prestadas pelo cotista poderia ter sido
verificada por meio de pesquisa na rede mundial de computadores,
considerando que a referida tabela era pública, ou por meio de consulta direta
ao órgão público para confirmar a correta classificação do RPPS;
g. na função de Intermediário Líder, SINGULARE e GERSON BRITO não
verificaram que o RPPS Previcampos não se enquadrava efetivamente como
investidor profissional, apesar de haver documentos públicos contendo essa
informação, em inobservância, em tese, ao disposto nos arts. 2º, 11, inciso XI, e
11-A da então vigente ICVM 476.
h. na função de Distribuidor de Cotas, SINGULARE e GERSON BRITO
recomendaram um produto inadequado ao RPPS Previcampos, que não era
considerado investidor qualificado ou profissional, à época, e nem obtiveram do
cotista a declaração expressa de ciência da inadequação de seu perfil, tendo
apenas aceitado declaração inverídica da entidade sem verificar ou refutar tal
declaração, em inobservância, em tese, ao disposto nos arts. 5º, inciso I, e 6º da
ICVM 539; e
i. se o cotista apresentasse declaração reconhecendo a inadequação de seu
perfil de investimento, a SINGULARE, no papel de distribuidora de cotas, poderia
até não incorrer em infração aos art. 5º e 6º da ICVM 539, mas, na função de
Administradora, continuaria infringindo, em tese, o art. 3º, inciso II, da ICVM 356,
uma vez que tal dispositivo veda, por completo, a aplicação em FIDCs por
investidores que não sejam, no mínimo, qualificados.
18. Em relação à manifestação apresentada pela SINGULARE sobre a atuação como
Administradora do FIDC Marte, e por DANIEL DOLL, na qualidade de diretor
responsável pela atividade de administração, a Área Técnica destacou que:
a. seria razoável esperar conduta mais diligente dos participantes à época dos
fatos, tendo em vista que diversas inconsistências relacionadas aos cedentes
eram passíveis de verificação no momento que a operação ocorreu, por meio de
rápidas pesquisas na rede mundial de computadores e de informações públicas;
b. não seria cabível utilizar a quantidade média de cedentes de FIDCs
cadastrados por dia como justificativa para deixar de realizar uma verificação
adequada dos cedentes no caso específico do FIDC Marte;
c. a Administradora deveria contar com estrutura compatível com o volume de
operações que realiza, de modo a exercer adequadamente sua função;
d. o RPPS Previcampos não se enquadrava, à época, como investidor qualificado
ou profissional, e a Administradora não poderia ter admitido que esse investidor
adquirisse cotas do FIDC Marte;
e. mesmo na hipótese de ter havido algum descaso do cotista sênior quanto ao
acompanhamento de seu investimento no FIDC Marte, isso não mitigaria ou
eliminaria quaisquer infrações cometidas pelos outros participantes da
operação;
f. não teria sido comprovada a diligência da Administradora na contratação do
Gestor e não seria adequado afirmar que não se exige nenhuma experiência
prévia do gestor;
g. a norma não poderia exigir da instituição já ser gestora de FIDC como préParecer do CTC 501 (1747576) SEI 19957.010084/2021-51 / pg. 11
requisito para exercer essa atividade, mas exige que um administrador de
carteiras demonstre a experiência profissional de seus diretores, o que,
inclusive, deve constar do Formulário de Referência da instituição;
h. embora a SINGULARE tenha afirmado que teria realizado todas as avaliações
atestando a adequação da estrutura interna do Gestor, tal sociedade não tinha
nenhum funcionário além de seus 2 sócios, e tinha apenas um único fundo ICVM
555 sob sua gestão além do FIDC Marte, com PL de R$ 2,5 milhões, o que
demonstraria ausência de estrutura interna adequada para gerir qualquer
modalidade de FIDC e de experiência prévia suficiente para exercer a atividade;
i. não restou demonstrado que a Administradora teria fiscalizado
adequadamente os prestadores de serviços contratados e a alegada observância
da política interna da entidade não surtiu efeito prático no sentido de identificar
as irregularidades existentes na operação nem de prevenir os prejuízos
incorridos;
j. o fato de a inadimplência ter se elevado tão rapidamente após a aquisição dos
créditos seria um agravante para o caso e não uma justificativa para a
impossibilidade de identificar deficiências dos prestadores contratados;
k. a identificação das irregularidades, conforme já mencionado, poderia ter sido
realizada previamente ao ingresso dos direitos creditórios na carteira do Fundo
e o fato de os direitos creditórios e os termos de cessão estarem formalizados
não atestaria nada nesse caso, uma vez que os emitentes de tais créditos não
eram efetivamente fornecedores externos do Grupo, mas sociedades a ele
ligadas;
l. a atuação do Consultor Especializado contratado teria extrapolado a função de
suporte, pois, conforme indicado nas Demonstrações Financeiras (“DF”) de 2017
e 2018[22], elaboradas pela própria SINGULARE , tal participante foi contratado
para prestação de serviços de análise, seleção e cobrança dos direitos
creditórios;
m. o prestador de serviço responsável final pela análise e seleção dos ativos que
compõem a carteira deveria ser o gestor, a quem, de fato, caberia o pagamento
da taxa de performance;
n. em relação à análise prévia dos cedentes, teria restado claro que o
custodiante não verificou adequadamente o lastro dos direitos creditórios e que
a SINGULARE não fiscalizou adequadamente o custodiante;
o. apesar de a norma não trazer uma referência específica à checagem dos
cedentes, não seria possível dissociar a verificação de lastro dos créditos de
uma prévia checagem da formação do crédito e dos cedentes, pois, se o cedente
é uma sociedade ligada ao sacado, o crédito emitido não representaria uma real
operação de compra e venda de bens ou serviços realizada entre partes
independentes, o que atinge o lastro dos direitos creditórios;
p. a SINGULARE poderia ter feito a verificação sobre a independência dessas
sociedades ao realizar o cadastro inicial em seu sistema;
q. não haveria uma “multiplicidade” de cedentes, sendo somente 12, e não teria
sido exigida uma “auditoria minuciosa” de cada cedente;
r. as verificações que poderiam ter sido feitas eram simples, baseadas em
informações públicas e facilmente pesquisáveis na rede mundial de
computadores e, por meio delas, poderiam ter sido detectadas inconsistências
relacionadas aos cedentes da operação;
s. 6 meses antes de a operação ter início, as informações do CADE já eram
Parecer do CTC 501 (1747576) SEI 19957.010084/2021-51 / pg. 12
públicas e a aprovação do CADE para a operação societária envolvendo alguns
dos cedentes e o Grupo Econômico do sacado foi mencionada, ainda que de
forma sucinta, no relatório de rating emitido em novembro de 2016 para a
holding do Grupo;
t. quanto aos 3 cedentes que teriam feito alterações em sua atividade principal
posteriormente à análise feita pela SINGULARE, os cartões CNPJ apresentados
pela Administradora foram de filiais das sociedades e não das matrizes - os
quais embasaram a análise da Área Técnica - e não teria sido possível precisar
se as atividades descritas nos cartões CNPJ das matrizes vigentes à época
(outubro de 2016) refletia os cartões dessas filiais, ou se refletia os cartões
atuais das matrizes;
u. em relação à alegada compatibilidade dos direitos creditórios cedidos com o
faturamento de cada cedente nos 12 meses anteriores à cessão, tal informação
teria sido extraída de carta assinada pelo representante de cada cedente,
tratando-se de uma autodeclaração e não de um dado confiável obtido a partir
de fontes externas validadas;
v. a informação sobre o faturamento teria pouca relevância considerando as
diversas inconsistências identificadas que apontavam para o fato de que as
sociedades fornecedoras de mercadorias e serviços cedentes dos direitos
creditórios seriam ligadas ao Grupo Econômico do sacado;
w. não procedia a alegação de que a análise patrimonial dos cedentes seria de
responsabilidade do gestor e do consultor especializado, pois uma
incompatibilidade expressiva entre o capital social do cedente e o valor das
operações que ele realiza representaria um forte indicativo de irregularidade na
sociedade, de modo que caberia ao Administrador analisar tais distorções;
x. quanto à relação societária entre cedentes e sacado, caberia ao participante
acompanhar eventuais modificações societárias ocorridas e manter o cadastro
dos cedentes do FIDC devidamente atualizados;
y. o cadastro dos cedentes no sistema da SINGULARE estaria desatualizado há
pelo menos 6 meses, já que, conforme visto na documentação do CADE, 6
meses antes do FIDC Marte entrar em funcionamento, já havia ocorrido a
aquisição de vários cedentes pelo Grupo Econômico do sacado;
z. embora não haja vedação legal para sociedades abrirem contas em
municípios distintos de sua sede, tal fato, a depender do contexto, pode
representar forte indício de irregularidade da sociedade sob análise;
aa. além da incompatibilidade entre a conta corrente dos cedentes e o
município de sua sede, o que uma simples consulta à rede mundial de
computadores poderia ter identificado, outra inconsistência, identificável apenas
pela observação da listagem de contas dos cedentes, era evidente: várias
sociedades que supostamente deveriam ser fornecedores distintos
concentravam suas contas na mesma agência de um mesmo banco;
bb. a alegação de que o regulamento do FIDC Marte não vedava a aquisição de
créditos de partes relacionadas ao Grupo não procedia, tendo em vista a
existência de diversos dispositivos no regulamento do Fundo que indicavam que
o FIDC Marte seria voltado para fornecedores externos e não para sociedades do
mesmo Grupo[23];
cc. o fato de outras instituições financeiras e fundos de investimento estarem
correndo o risco de crédito do Grupo Econômico antes da deterioração
econômico-financeira de tal grupo não eximiria os participantes do FIDC Marte
de qualquer das irregularidades identificadas neste caso específico;
Parecer do CTC 501 (1747576) SEI 19957.010084/2021-51 / pg. 13
dd. nenhuma das providências descritas pela SINGULARE atenderia ao disposto
na norma em relação à exigência de reporte à CVM de irregularidades
observadas pelo administrador de carteira no exercício de suas atribuições, em
até 10 dias úteis da ocorrência ou identificação;
ee. a divulgação de FRs e convocações de AGCs são responsabilidades
atribuídas ao Administrador por outros dispositivos presentes nas normas da
CVM;
ff. a SINGULARE já havia identificado irregularidades no Fundo, ao menos, desde
maio de 2017, data da apresentação de notícia-crime junto à Polícia Civil de SP,
e, mesmo após os questionamentos iniciais feito pela CVM, em dezembro de
2019, não apresentou tal comunicação, apresentada somente em janeiro de
2020 após novos questionamentos sobre a relação de contas dos cedentes; e
gg. o fato de o Administrador ter incorrido em custos superiores ao valor da taxa
de administração recebida, em função das providências adotadas após a
identificação das irregularidades, também não significaria que o disposto no art.
16, inciso VIII, da ICVM 558, fora atendido.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
19. Diante do exposto, a SSE propôs a responsabilização, entre outros, de:
a. SINGULARE, na qualidade de Administradora do FIDC Marte e DANIEL DOLL,
diretor responsável pela atividade de administração de FIDCs, por:
i. exercer suas funções com falta de diligência, em suposta infração em
tese, ao art. 92, I, da ICVM 555 c/c art. 16, I e II, da então vigente ICVM 558;
ii. não fiscalizar adequadamente o Consultor especializado, o Custodiante e
a Agência de rating contratados para a operação, e não realizar fiscalização
adequada do papel exercido pelo distribuidor, desempenhado pela própria
instituição, mas por diretor distinto, em suposta infração, em tese, ao art.
90, X, da ICVM 555 c/c art. 29 da então vigente ICVM 558;
iii. contratação de consultor especializado para exercer atividade de análise
e seleção de direitos creditórios para o FIDC Marte, que seria típica do
gestor, em suposta infração, em tese, ao art. 39, I, da ICVM 356;
iv. não respeitar o disposto no regulamento do FIDC Marte, em suposta
infração, em tese, ao art. 90, VIII, da ICVM 555 c/c art. 16, III, da então
vigente ICVM 558;
v. não apresentar à CVM, tempestivamente, informações sobre as
irregularidades em tese verificadas no FIDC Marte, em suposta infração, em
tese, ao art. 16, VIII, da então vigente ICVM 558/15; e
vi. admitir que investidor que não se enquadrava, à época, nem como
qualificado nem como profissional, adquirisse cotas do FIDC Marte, em
suposta infração, em tese, ao art. 3º, II, da ICVM 356;
b. SINGULARE, na qualidade de Distribuidora do FIDC Marte e Intermediária Líder
da Oferta com Esforços Restritos, e GERSON BRITO, na qualidade de Diretor
Responsável pela atividade de distribuição e pelo cumprimento da oferta
realizada, por:
i. recomendar produto inadequado ao investidor, visto que este não era
considerado investidor qualificado ou profissional, à época, e não obter do
investidor declaração expressa de ciência de inadequação do perfil em
suposta infração, em tese, ao art. 5º, I, e ao art. 6º da então vigente ICVM
539; e
Parecer do CTC 501 (1747576) SEI 19957.010084/2021-51 / pg. 14
ii. não verificar que o investidor não se enquadrava efetivamente como
investidor profissional, em suposta infração, em tese, ao art. 2º, art. 11, XI,
e ao art. 11-A da então vigente ICVM 476.
DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
20. Em 14.10.2022, GERSON BRITO apresentou proposta para celebração de Termo
de Compromisso (“TC”) na qual propôs pagar a CVM no valor de R$ 85.000,00
(oitenta e cinco mil reais).
21. De acordo com o PROPONENTE, o histórico de sua conduta seria condizente com
a conveniência e oportunidade de aceitação da proposta de TC pelo fato de não ter
histórico de condenação em sede de julgamento pela CVM ou celebração de TC no
que se refere a matérias relacionadas à observância das ICVM 539 e ICVM 476, e de
que teria desempenhado sua função com boa-fé, não tendo auferido benefícios ou
vantagens a partir das supostas operações fraudulentas. Adicionalmente, informou
não mais atuar como diretor da SINGULARE ou em qualquer função relacionada às
atividades reguladas e supervisionadas pela CVM, o que afastaria a possibilidade de
reincidir nas supostas infrações, de modo que, no seu entender, uma eventual
condenação seria desprovida de função preventiva individual.
22. Em 09.11.2022, SINGULARE e DANIEL DOLL também apresentaram proposta
para celebração de TC na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), em parcela única, sendo R$ 350.000,00
(trezentos e cinquenta mil reais) a serem pagos pela SINGULARE e R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais) a serem pagos por DANIEL DOLL.
23. De acordo com os PROPONENTES, o encerramento antecipado e consensual do
presente PAS mediante a celebração de TC seria oportuno e conveniente tendo em
vista, resumidamente, que:
a. DANIEL DOLL nunca sofreu condenação pela CVM e SINGULARE não teria
histórico de condenação em sede de julgamento com base em qualquer uma
das matérias de que trata a acusação;
b. atuaram com boa-fé na operação do FIDC Marte desde a fase de estruturação
do Fundo até a crise financeira que se seguiu;
c. a conduta dos PROPONENTES não revela controvérsia da jurisprudência do
Colegiado da CVM ou ineditismo significativo, de modo que não haveria ganho
em discuti-la em sede de julgamento;
d. há precedentes de celebração de TC em relação a casos similares[24]; e
e. a obrigação pecuniária apresentada seria suficiente para desestimular
condutas similares àquelas atribuídas aos PROPONENTES, adotadas por outros
agentes do mercado.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)
24. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021[25] (“RCVM 45”),
e conforme PARECER n. 00087/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta de TC
apresentada e opinou pela inexistência de óbice jurídico.
25. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (cessação da prática), a PFE-CVM considerou que:
“(...) registra-se, desde logo, o entendimento da CVM no
sentido de que ‘sempre que as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
Parecer do CTC 501 (1747576) SEI 19957.010084/2021-51 / pg. 15
ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe[...]’.
Nessa perspectiva, verifica-se que as apurações efetuadas
pela GIES/SIN, no bojo do processo administrativo
n.19957.007790/2019-00, dizem com fatos consumados de
natureza não continuada, abrangendo os exercícios de 2016
e 2017, conforme itens 30 e seguintes do Termo de
Acusação. Assim, com base nos elementos do PAS, não se
encontra indícios de continuidade infracional,
exclusivamente com base nas informações constantes
no PAS, a impedir a celebração dos termos propostos”
(Grifado)
26. Em relação ao requisito constante do inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (correção das irregularidades), a PFE-CVM, em seu DESPACHO
n.00250/2022/GJU-2/PFE-CVM/AGU, considerou que:
“A investigação conduzida pela SSE levou à conclusão de
que, por meio de ardil, o Fundo foi basicamente constituído
para iludir investidores, em especial o RPPS Previcampos,
conforme assim sintetizado pela área técnica em sua peça
acusatória (...)
(...) as condutas perpetradas pelos acusados para o alcance
do resultado fraudulento, não remanescem quaisquer
sombras de dúvidas sobre a impingência de prejuízos ao
cotista sênior do Fundo [R$ 17 milhões], mais uma entidade
de Regime Próprio de Previdência Social que se soma a
tantas outras já lesadas por práticas de igual jaez, por meio
da utilização indevida do mercado de valores mobiliários.
Dúvidas também não há de que a operação fraudulenta
perpetrada no mercado de capitais. instrumentalizada com a
constituição de um fundo de investimento, foi possível não
apenas em razão dos artifícios criados pelo (...) gestor do
fundo e uma empresa de consultoria especializada, mas,
também, em razão direta do descumprimento dos deveres
impostos pelas normas da CVM ao administrador e
custodiante do Fundo.
No entanto, na análise dos requisitos legais definidos no §5º
do art. 11 da Lei nº 6.385/76, em especial o constante da
alínea "b" - correção da irregularidade e indenização de
prejuízos -, há que se considerar, nos casos em que há
pluralidade de condutas e autorias e a identificação de
prejuízos individualizados, a medida da responsabilidade de
cada agente na causação desse resultado (prejuízo
individual) para, assim, avaliarmos a adequação legal das
propostas apresentadas. E faço isso com fulcro na
orientação contida no DESPACHO n. 00067/2021/PFE CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, exarado nos autos do NUP
19957.010194/2019-07, onde, ao analisar a
responsabilidade pela indenização de prejuízos
Parecer do CTC 501 (1747576) SEI 19957.010084/2021-51 / pg. 16
individualizados, restou consignado o seguinte, verbis:
No presente caso, verifica-se não ser possível
quantificar com precisão a medida da responsabilidade
dos proponentes pelos prejuízos individualizados
indicados na peça acusatória, considerada
especialmente a pluralidade de acusados. Embora seja
inconteste que não há direito subjetivo à celebração de
termo de compromisso - conforme texto expresso da lei
- entendo que na hipótese específica (agente
fiduciário que não foi acusado pela prática de
operação fraudulenta) não se está diante de
óbice jurídico ao desfecho consensual, uma vez
que permaneceria a possibilidade de reparação dos
danos difusos ao mercado de valores mobiliários, sem
que ficasse prejudicada a possibilidade de reparação
dos prejuízos individualizados em competente ação civil
reparatória, conforme exposto ao longo da presente
manifestação.
Partindo dessa premissa e voltando à hipótese concreta que
ora se apresenta, a medida da responsabilidade por esses
prejuízos individualizados encontra amparo primário na
própria peça acusatória, em que a área técnica discrimina os
responsáveis pela operação fraudulenta e consequente
prejuízo direto ao cotista sênior (...)
(...) parece-me que os danos individualizados, para fins de
apreciação dos requisitos legais indispensáveis à celebração
de termos de compromisso, devem ser recompostos pelas
pessoas físicas e jurídicas que realizaram os desvios de
recursos do FIDC Marte em benefício do Grupo [...] e em
detrimento do RPPS Previcampos.
Ocorre que nenhum dos ora proponentes se encontra listado
no rol precedente, de maneira que o óbice pela não
apresentação de proposta para a recomposição de prejuízos
individualizados e consequente correção da irregularidade
não poderá a eles ser imposto. ” (Grifos constam do
original) (Grifado)
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
27. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,
tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes[26] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
28. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de
Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) é pautada pelas grandes circunstâncias que
cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de
defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em verdadeiro julgamento
antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de TC devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
Parecer do CTC 501 (1747576) SEI 19957.010084/2021-51 / pg. 17
29. Nesse sentido, em reunião realizada em 24.01.2023, o Comitê, considerando,
em especial, (a) o reduzido grau de economia processual que decorreria de eventual
celebração de ajuste nos termos propostos na espécie, tendo em vista que dos 12
(doze) acusados apenas 4 (quatro) apresentaram proposta[27] para celebração de
ajuste; (b) que os valores propostos seriam irrazoáveis e desproporcionais se
considerado o que atualmente seria aceitável diante das características do caso
concreto; (c) a existência de diversos Ofícios de Alerta encaminhados para a
SINGULARE e versando basicamente sobre o mesma tema acima enfocado; e (d) a
gravidade, em tese, do caso, tendo em vista que a fraude, em tese, considerando-se
os elementos presentes na visão da Área Técnica, somente teria ocorrido porque os
gatekeepers teriam deixado de fazer o que era esperado, sendo que esse tipo de
conduta, inclusive, é especialmente considerada pela CVM no âmbito da sua
supervisão para detecção de práticas em tese inadequadas, entendeu que o
encerramento antecipado do presente caso não seria conveniente e oportuno e
deliberou[28] por opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO das propostas de
TC apresentadas.
DA CONCLUSÃO
30. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 24.01.2023,
decidiu[29] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO das propostas de
Termo de Compromisso apresentadas de (i) forma conjunta por SINGULARE
CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e DANIEL DOLL LEMOS; e, (ii)
individualmente, por GERSON LUIZ MENDES BRITO.
Parecer Técnico Finalizado em 23.03.2023.
[1] Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação,
estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo,
empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma
dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em
relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a
relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou
irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
[2] Art. 16. O administrador de carteira de valores mobiliários deve:
I – exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em
relação aos seus clientes;
II – desempenhar suas atribuições de modo a:
a) buscar atender aos objetivos de investimento de seus clientes; e
b) evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária mantida com seus clientes;
[3] Art. 90. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais
previstas nesta Instrução:
(...)
X – fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo.
[4] Art. 29. O administrador fiduciário deve fiscalizar os serviços prestados por
terceiros contratados em nome do fundo ou do titular da carteira administrada, de
forma a verificar, no mínimo, que:
I – os limites e condições estabelecidos na regulação e no regulamento do fundo ou
Parecer do CTC 501 (1747576) SEI 19957.010084/2021-51 / pg. 18
no contrato de carteira administrada sejam cumpridos pelos prestadores de
serviços;
II – o prestador de serviço possui recursos humanos, computacionais e estrutura
adequados e suficientes para prestar os serviços contratados;
III – o gestor de recursos adota política de gerenciamento de riscos consistente e
passível de verificação, que é efetivamente levada em conta no processo de tomada
de decisões de investimento;
IV – o gestor de recursos adota política de gerenciamento de riscos compatível com
a política de investimentos que pretende perseguir; e
V – o custodiante possui sistemas de liquidação, validação, controle, conciliação e
monitoramento de informações que assegurem um tratamento adequado,
consistente e seguro para os ativos nele custodiados.
[5] Art. 39. A instituição administradora pode, sem prejuízo de sua responsabilidade
e do diretor ou sócio-gerente designado, mediante deliberação da assembleia geral
de condôminos ou desde que previsto no regulamento do fundo, contratar serviços
de:
I – consultoria especializada, que objetive dar suporte e subsidiar o administrador e,
se for o caso, o gestor, em suas atividades de análise e seleção de direitos
creditórios para integrarem a carteira do fundo;
[6] Art. 90. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais
previstas nesta Instrução:
(...)
VIII – observar as disposições constantes do regulamento;
[7] Art. 16. O administrador de carteira de valores mobiliários deve:
(...)
III – cumprir fielmente o regulamento do fundo de investimento ou o contrato
previamente firmado por escrito com o cliente, contrato este que deve conter as
características dos serviços a serem prestados, dentre as quais se incluem:
a) a política de investimentos a ser adotada;
b) descrição detalhada da remuneração cobrada pelos serviços;
c) os riscos inerentes aos diversos tipos de operações com valores mobiliários nos
mercados de bolsa, de balcão, nos mercados de liquidação futura e nas operações
de empréstimo de ações que pretenda realizar com os recursos do cliente;
d) o conteúdo e a periodicidade das informações a serem prestadas ao cliente; e
e) informações sobre outras atividades que o administrador exerça no mercado e os
potenciais conflitos de interesse existentes entre tais atividades e a administração
da carteira administrada;
[8] Art. 16. O administrador de carteira de valores mobiliários deve:
(...)
VIII – informar à CVM sempre que verifique, no exercício das suas atribuições, a
ocorrência ou indícios de violação da legislação que incumbe à CVM fiscalizar, no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da ocorrência ou identificação;
[9] Art. 3o Os fundos regulados por esta instrução terão as seguintes características:
(...)
Parecer do CTC 501 (1747576) SEI 19957.010084/2021-51 / pg. 19
II – somente poderão receber aplicações, bem como ter cotas negociadas no
mercado secundário, quando o subscritor ou o adquirente das cotas for investidor
qualificado;
[10] Art. 5º É vedado às pessoas referidas no art. 1º [pessoas habilitadas a atuar
como integrantes do sistema de distribuição e os consultores de valores mobiliários]
recomendar produtos ou serviços ao cliente quando:
I – o perfil do cliente não seja adequado ao produto ou serviço;
(...)
Art. 6º Quando o cliente ordenar a realização de operações nas situações previstas
nos incisos I a III do art. 5º, as pessoas referidas no art. 1º devem, antes da primeira
operação com a categoria de valor mobiliário:
I – alertar o cliente acerca da ausência ou desatualização de perfil ou da sua
inadequação, com a indicação das causas da divergência; e
II – obter declaração expressa do cliente de que está ciente da ausência,
desatualização ou inadequação de perfil
[11] Art. 2º As ofertas públicas distribuídas com esforços restritos deverão ser
destinadas exclusivamente a investidores profissionais, conforme definido em
regulamentação específica, e intermediadas por integrantes do sistema de
distribuição de valores mobiliários. (...) Art. 11. São deveres do intermediário líder da
oferta:
(...)
XI – certificar-se de que a oferta seja direcionada exclusivamente a investidores
profissionais, em conformidade com o art. 2º desta Instrução;
(...)
Art. 11-A. Os administradores da instituição líder da oferta, dentro de suas
competências legais e estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das
obrigações impostas ao líder por esta Instrução;
[12] Atual denominação social da SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A.
[13] Além dos PROPONENTES, o acusado que atuou como custodiante na operação
do FIDC Marte também apresentou proposta para celebração de Termo de
Compromisso para encerramento antecipado do presente caso. Entretanto, como tal
proposta é global, envolvendo também outro PAS no qual o participante foi acusado,
tal proposta será objeto de Parecer apartado.
[14] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça
acusatória.
[15] Vigente no início do funcionamento do Fundo e também o mais recente
disponível à época da análise feita pela Área Técnica.
[16] A Agência Classificadora de Risco informou à fiscalização que os sócios de 5
cedentes eram sociedades e sócios do próprio Grupo Econômico. Além disso, a Área
Técnica verificou a existência de (a) documento do CADE disponível na rede mundial
de computadores indicando aprovação de aquisição pelo Grupo Econômico do
sacado de diversas sociedades que figuravam como cedente do FIDC Marte,
apontando que tal operação teria sido aprovada, aproximadamente, 6 meses antes
da entrada em funcionamento do FIDC Marte; e (b) Portaria do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, de 04.02.2019, disponível na rede mundial de computadores,
que cita todos os 12 cedentes como pertencentes ao Grupo Econômico do Sacado.
Parecer do CTC 501 (1747576) SEI 19957.010084/2021-51 / pg. 20
[17] A Área Técnica faz referência aos itens 11.1 (i) e 10.8.1 do Regulamento de
09.09.2016 mencionados no parágrafo 8, itens “viii” e “ix”, deste Parecer Técnico, e
aos itens “1.2” e “13.3.7”, transcritos a seguir, os quais não fariam sentido se
estivesse claro, desde o início da operação, que o FIDC Marte objetivava a aquisição
de créditos cedidos por fornecedores que pertenciam ao mesmo grupo do sacado:
“1.2 Em razão do Fundo adquirir Direitos Creditórios de diversos Fornecedores das
lojas da rede (...), os Direitos Creditórios podem ser objeto de processos de políticas
de concessão de crédito distintos por cada Fornecedor. Assim sendo, este
Regulamento não traz a descrição das políticas de concessão de crédito, uma vez
que as mesmas são decorrentes das práticas mercantis de cada Fornecedor.”
“13.3.7 Ausência de Políticas de Concessão de Crédito e de Cobrança Previamente
Definidas no Regulamento – Em razão da possibilidade do Fundo adquirir Direitos
Creditórios de diversos Fornecedores de diversos segmentos e, consequentemente,
da decorrente possibilidade de uma multiplicidade de Devedores, os Direitos
Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo podem ter sido objeto de processos de
origem e de políticas de concessão de crédito distintos e, por esta razão, não se
estabeleceu no Regulamento uma política de concessão de crédito prévia e
uniformemente definida, já que os Direitos Creditórios podem ser originados de
políticas de concessão de crédito distintas decorrentes das práticas de cada
Fornecedor. Além disso, em razão do processo de originação dos Direitos Creditórios
decorrer das práticas de cada Fornecedor, o Fundo poderá adotar diferentes
estratégias e procedimentos de cobrança em virtude do perfil de cada operação.”
[18] Valores referentes ao mês de outubro de 2016. De acordo com o Informe
Mensal do FIDC Marte, teriam sido realizadas 22 aquisições no mês de outubro, junto
aos 12 cedentes, no valor total de R$ 24.645.268,68. A partir da análise da
movimentação bancária, a Área Técnica identificou 21 das 22 aquisições, no valor
total de R$ 23.049.993,09.
[19] Vide Nota Explicativa (“NE”) 16.
[20] Idem. Vide NE 16.
[21] De acordo com o art. 9º-C da ICVM 539, os RPPS serão considerados pela CVM
investidores profissionais ou qualificados somente se reconhecidos como tais
conforme regulamentação específica do Ministério da Previdência Social.
[22] Nota Explicativa 14 das DFs de 2017 e 2018 indicava a contratação, pelo FIDC
Marte, do Consultor Especializado para prestação de serviços de análise, seleção e
cobrança dos direitos creditórios.
[23] Ver NE 17.
[24] (i) PA CVM 19957.007012/2016-60, Reunião do Colegiado (“RCOL”) de
18.02.2021 - no caso concreto, Administradora de Fundo e seu Responsável
firmaram TC em fase pré-sancionadora por suposta infração, em tese, ao disposto no
art. 65, XV, da então vigente ICVM 409, ao faltar, em tese, com diligência na
fiscalização do gestor do Fundo. O TC foi firmado no valor total de R$ 412.500,00,
sendo R$ 212.500,00 para a pessoa jurídica (“PJ”) e R$ 200 mil para a pessoa
natural (“PN”); (ii) PAS CVM 19957.010074/2017-30, RCOL de 04.12.2018 - no
caso concreto, Administradora de Fundo e seu Responsável firmaram TC no valor de
R$ 250 mil cada por suposta infração, em tese, ao disposto no art. 65, XV, da então
vigente ICVM 409, ao não cumprir, em tese, com seu dever de fiscalizar a gestora do
Fundo; e (iii) PAS nº 02/2006, RCOL de 11.12.2012 - no caso concreto,
Administrador de Fundo e seu Responsável firmaram TC por (a) faltar com a
obrigação de serem diligentes, em suposta infração, em tese, ao disposto no inciso
IV do art. 57 da Instrução CVM 302/99 (“ICVM 302”), considerada infração grave nos
Parecer do CTC 501 (1747576) SEI 19957.010084/2021-51 / pg. 21
termos do art. 103 desta mesma norma; (b) descumprir o regulamento do fundo, em
infração, em tese, ao disposto no inciso XIII do art. 57 da ICVM 302, considerada
infração grave consoante o art. 103 dessa instrução; (c) deixar de disseminar
informação relativa à celebração de Aditivo do Acordo de Acionistas a qual poderia
influenciar na decisão dos cotistas de permanecerem no fundo, em infração, em
tese, ao art. 62 da ICVM 302, considerada infração grave pelo art. 103 dessa norma,
e (d) descumprir o regulamento do fundo, em infração, em tese, ao disposto no
inciso XIII do art. 57 da ICVM 302, considerada infração grave nos termos do art. 103
dessa instrução. O TC foi firmado no valor total de R$ 900 mil, sendo R$ 650 mil
para a PJ e R$ 250 mil para a PN.
[25] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[26] SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
(nova denominação da SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S/A)
também figura nos processos: (i) 19957.004810/2019-82 - deveres do
Intermediário Líder (ICVM 476, art. 11, I) - e §2º do art. 7º- operações fraudulentas
no mercado de valores mobiliários (então vigente ICVM 08/79, I e I – Situação em
24.05.2022: Colegiado sorteia novo Relator (Termo de Acusação – “TA”); (ii)
19957.004478/2018-75 - deveres do Intermediário Líder (ICVM 476, art. 11, I) –
Situação em 01.11.2022: Colegiado sorteia novo Relator (TA), (iii)
19957.004982/2021-71 - apurar irregularidades atreladas ao lastro de certificados
de recebíveis imobiliários com o intuito de averiguar o cometimento de operação,
em tese, fraudulenta, nos termos da letra "c" do inciso II, da então vigente ICVM 8.
Na EXE em 14.04.2022 - aguardando designação de Relator. Sit. do Interessado no
PA: (apresentou proposta de TC) e RJ2013/10745 Infração ao disposto nos arts. 54
e 56, caput e §1º, I, da ICVM 400. TC firmado em conjunto por Socopa – Sociedade
Corretora Paulista S.A. e seu diretor, Daniel Doll, em 14.07.2015 (ata da RCOL). Após
negociação com o CTC, os Proponentes anuíram em pagar à CVM o valor total de R$
300 mil.
DANIEL DOLL LEMOS também figura como acusado nos processos: (i)
TA/RJ2011/10878 - art. 8º, §3º, III e IV, da ICVM 356, bem como o disposto nos arts.
24, 34 e 56 do mesmo normativo. TC firmado no valor de R$ 150 mil, em
11.11.2014. Status em 14.07.2017: arquivado por cumprimento de TC em
14.07.2017; (ii) 19957.004810/2019-82 (TA/RJ2020/00580) - inciso I c/c inciso II,
alínea c, da ICVM 08. Status em 24.05.2022: Colegiado sorteia novo Relator; (iii)
19957.004982/2021-71 - apurar irregularidades atreladas ao lastro de certificados
de recebíveis imobiliários com o intuito de averiguar o cometimento de operação
fraudulenta, nos termos da letra "c" do inciso II da ICVM 8. Na EXE em 14.04.2022 aguardando designação de Relator. Sit. do Interessado no PA: (Apresentou proposta
de TC) e (iv) RJ2013/10745 – infração, em tese, ao disposto nos arts. 54 e 56,
caput e §1º, I, da ICVM 400. TC firmado em conjunto por Socopa – Sociedade
Corretora Paulista S.A. e seu diretor, Daniel Doll, em 14.07.2015 (ata da RCOL). Após
negociação com o CTC, os Proponentes anuíram em pagar à CVM o valor total de R$
300 mil.
GERSON LUIZ MENDES DE BRITO não consta como acusado em outros processos
administrativos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de InquéritoINQ e Sistema Sancionador Integrado- SSI da CVM. Último acesso em 23.03.2023).
[27] Ver NE 13.
Parecer do CTC 501 (1747576) SEI 19957.010084/2021-51 / pg. 22
[28] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC e SSR e pelos substitutos
de SMI e SPS.
[29] Idem a NE 28.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 27/03/2023, às 16:01, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 27/03/2023, às 16:09, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 27/03/2023, às 18:30, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 27/03/2023, às 19:26, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 27/03/2023, às 20:20, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 27/03/2023, às 20:35, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 501 (1747576) SEI 19957.010084/2021-51 / pg. 23
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