CVM · Colegiado · 04/04/2023
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.001524/2020-07
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.001524/2020-07
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Marco Aurélio Carvalho das Neves (“Proponente”), na qualidade de Sócio e Diretor da T.N. Gestão e Administração de Negócios Ltda., no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, no qual existem outros acusados. A SIN propôs a responsabilização do Proponente pela suposta prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração, em tese, ao disposto no item I da então vigente Instrução CVM n° 8/1979, nos termos descritos no item II, “c”, dessa Instrução. Após ser citado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs não exercer, pelo prazo de 3 (três) anos, cargo de Administrador ou de Conselheiro Fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração do ajuste, dada a “ inexistência de proposta indenizatória, incluindo a devolução da vantagem ilícita obtida, ainda que sob a forma de danos difusos ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), ao analisar a proposta, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração do termo de compromisso no caso, tendo em vista (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) a gravidade, em tese, do caso, ocasionando prejuízo a regime próprio de previdência social; (iii) a reduzida economia processual, posto que apenas o Proponente apresentou proposta para celebração de acordo dentre os 9 (nove) acusados no processo; e (iv) o modus operandi adotado, qual seja o investimento em camadas, com o objetivo, em tese, de impedir a visibilidade dos investimentos que estavam sendo realizados aos investidores. Ante o exposto, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.001524/2020-07
SUMÁRIO
PROPONENTE:
MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES
ACUSAÇÃO:
Prática de operação, em tese, fraudulenta no mercado de valores
mobiliários, em infração, em tese, ao disposto no inciso II, “c”, da
então vigente Instrução CVM n° 8/79[1] (“ICVM 8”)[2], e vedada pelo
item I[3] da mesma Instrução.
PROPOSTA:
Não exercer, pelo prazo de 3 (três) anos, cargo de Administrador ou de
Conselheiro Fiscal de Companhia aberta, de entidade do sistema de
distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou
registro na Comissão de Valores Mobiliários.
PARECER DA PFE/CVM:
COM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.001524/2020-07
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por MARCO
AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES (doravante denominado “MARCO AURÉLIO” ou
“PROPONENTE”), na qualidade de Sócio e Diretor da T.N. Gestão e Administração de
Negócios Ltda. (“TN Gestão”), no período de 05.12.2012 a 02.07.2018, no âmbito do
Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de
Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”), no qual existem outros oito
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acusados.
DA ORIGEM[4]
2. O Termo de Acusação (“TA”) originou-se de processo[5] instaurado a partir do
recebimento de comunicação do Ministério Público, com relato de possíveis práticas
irregulares realizadas pela TN Gestão, na condição de gestora de diversos Fundos de
Investimento (“FI”) que receberam recursos oriundos de Regime Próprio de
Previdência Social (“RPPS”) de servidores municipais (“RPPS S.M.C.S.A.”), no valor
total de R$ 92,5 milhões, que representavam, à época, aproximadamente 50,2% de
seu patrimônio.
DOS FATOS
3. O TA teve por foco as pessoas[6] ligadas aos gestores (entre eles a TN Gestão) e
aos administradores dos FIs sobre as quais existem evidências de terem sido
indevidamente beneficiadas pela estrutura das operações, além de duas sociedades
emissoras de títulos de liquidação duvidosa (B.P.S.A. e G.P.L.), incluindo seus sócios.
4. Nesse sentido, foram abordados no TA os 10 (dez) FIs que investiram diretamente
ou indiretamente em ativos de liquidação duvidosa e receberam aportes do RPPS
S.M.C.S.A. (data-base de 30.11.2017), conforme relacionados na peça acusatória,
agindo em desconformidade com o ordenamento jurídico.
5. Os FIs que receberam aportes do RPPS S.M.C.S.A. realizaram investimento em
camadas – prática em que um FI adquire cotas de outros FIs que, por seu turno,
investem em outros FIs, cujos recursos são aplicados de forma sistemática nos
mesmos ativos finais, o que resulta em concentração de risco daquele RPPS em
ativos de poucos emissores. No caso concreto, o investimento se deu em 3
camadas.
6. Assim, tem-se que os FIs que receberam recursos diretamente do RPPS
S.M.C.S.A., constituíram a “primeira camada”, que acabava por concentrar suas
aplicações em cotas de dois FIs intermediários, os quais constituíram a “segunda
camada”. Esses FIs direcionaram o capital para outros FIs (“terceira camada”), cujos
recursos foram concentrados na aquisição de cotas de FIs cujas carteiras continham
valores mobiliários de liquidação duvidosa. Essa forma de aplicação dificultava a
identificação dos investimentos feitos e a sua consolidação, aumentando (i) a
exposição a riscos; (ii) os limites de concentração do cotista; e (iii) a elegibilidade de
certos FIs da cadeia para investimento pelo RPPS S.M.C.S.A., ainda que
indiretamente.
7. Nesse sentido, tome-se como exemplo o FI da primeira camada, P.F.I.C. FIRF
(“FIRF”), cujo Patrimônio Líquido (“PL”) era formado por 73% de investimento em
outro FI da primeira camada. A Área Técnica verificou que o FIRF teria recebido um
aporte no valor de R$ 22 milhões do RPPS S.M.C.S.A. (aproximadamente 27% do
total do PL do FIRF) e que 47,15% do PL da carteira do FI investido pelo FIRF teria
sido aplicado em outro FI de primeira camada.
8. Nesse contexto, grande parte dos recursos dos FIs da primeira camada foram
alocados entre si antes de serem direcionados para os FIs da segunda camada e, na
sequência, destinados aos da terceira camada (participação cruzada). Desse modo,
constituiu-se um FI com o propósito exclusivo de receber recursos de RPPS, direta ou
indiretamente, com o objetivo de investir grande parcela de seu PL em outros FIs
geridos pelo mesmo gestor e que também tinham o propósito de investir em outros
FIs, gerando “uma cascata de taxas de administração” pelas quais os cotistas foram
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cobrados em todas as camadas.
9. No que se refere ao período de carência dos FIs, a Área Técnica verificou que os 5
(cinco) FIs que receberam aporte direto do RPPS S.M.C.S.A. tinham prazo de resgate
superior a “D + 1.464”. No caso de saída antecipada, era cobrada uma taxa de 30%
de desconto do valor correspondente à aplicação do cotista na data de solicitação de
resgate, com liquidação financeira do resgate em “D + 67”. De acordo com a SIN,
tais prazos de carência e taxa de saída poderiam “engessar as decisões do cotista”,
mesmo diante da constatação de irregularidades da carteira ou da má qualidade do
investimento.
10. Sobre os prazos acima citados, a Área Técnica verificou que a TN Gestão teria se
apresentado ao RPPS S.M.C.S.A. em outubro de 2017, com a participação de MARCO
AURÉLIO. Na ocasião, outro[7] representante da Gestora teria realizado uma
apresentação sobre os produtos da Gestora ao RPPS S.M.C.S.A., com ênfase na
rentabilidade, afirmando que o resgate seria imediato (D+0) e que a carteira era
apta a receber recursos de RPPS, e enquadrada na Resolução CMN n° 3.922/2010,
sem que, no entanto, tivessem sido disponibilizados os Regulamentos e as lâminas
dos FIs.
11. Com relação ao enquadramento na Resolução CMN n° 3.922/2010, a SIN
observou que:
(i) nenhum dos 5 (cinco) FIs da primeira camada teria atendido a tal normativo,
contradizendo as informações apresentadas pela Gestora ao RPPS S.M.C.S.A.; e
(ii) houve um conjunto de esforços para fazer parecer que os FIs se
enquadravam nos limites estabelecidos na Resolução, cujo objetivo seria, em
tese, desviar recursos dos cotistas.
12. Quanto à questão de público-alvo dos FIs, a Resolução CMN n° 3.922/2010, nos
termos do art. 23, inciso VII, veda expressamente que os RPPS apliquem, direta ou
indiretamente, em FIs destinados a investidores qualificados ou profissionais,
quando não atendidos os critérios estabelecidos em regulamentação específica.
Neste aspecto, a SIN apurou que o RPPS S.M.C.S.A. alegava se enquadrar na
categoria de investidor qualificado, sendo que, desde a vigência da Instrução CVM nº
554/2014, nenhum RPPS atendia aos requisitos que os enquadrariam na condição de
investidores profissionais.
13. Nessa esteira, a TN Gestão teria apresentado “Declaração de Adesão e Respeito
às Normas estabelecidas na Resolução CMN nº 3.922/2010 para RPPS” a todos os FIs
que receberam recursos do RPPS S.M.C.S.A., assinada por MARCO AURÉLIO, na
condição de Sócio-Diretor de Relações Institucionais. De acordo com a SIN, os
documentos apresentados e o esforço de venda teriam por objetivo dificultar o
entendimento do investimento, bem como a elegibilidade dos FIs para investimento
em relação ao público alvo, considerando que os gestores não observaram o
impedimento relativo a investidor profissional imposto pela Resolução CMN nº
3.922/2010.
14. A respeito dos ativos finais de crédito privado dos FIs de terceira camada, a SIN
realizou um estudo comparativo, tendo concluído que 28% do PL dos 9 (nove) FIs
objeto da apuração realizada pela Área estavam aplicados em títulos de crédito das
sociedades, sobre as quais há um resumo informativo abaixo:
(i) M.I.P.A.S.C.S.A. – trata-se de SPE cujo objeto é a participação e a
administração de ativos imobiliários, tendo captado recursos no mercado por
meio da emissão privada de debêntures. De acordo com a SIN: (a) uma
relevante sociedade classificadora de riscos, em ação datada de outubro de
2017, rebaixou a nota de crédito da emissão para “C”, assinalando que as
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obrigações que recebem esta classificação têm garantias insuficientes para
honrarem os compromissos de principal corrigido, acrescido dos juros, o que
pode resultar em elevado risco de inadimplência; e (b) parte dos recursos
seriam utilizados para quitação de financiamentos anteriores tomados pela
emissora, vencidos antecipadamente em virtude do não cumprimento de
obrigações, de modo que a perspectiva de falência já era evidenciada à época
da aplicação de tais recursos, tendo se materializado em 2019;
(ii) X.P.S.A. – trata-se de SPE com participação societária indireta no capital da
A.A.T.G.S.A., que está na fase de implementação do projeto de uma nova bolsa
de valores (NBV) no país, assim como de uma clearing, sendo que, na época do
investimento, a A.A.T.G.S.A. não tinha autorização dos reguladores do mercado
e, de acordo com a SIN, a X.P.S.A. teria apresentado prejuízos consecutivos no
período de 2014 a 2017, sem receita operacional e, além disso, o prazo de
vencimento das debêntures emitidas de doze anos seria incomum para a
modalidade de ativo, cujo pagamento, também de forma incomum, se daria
somente na data de vencimento;
(iii) G.P.L. – trata-se de uma holding que tinha como sócios os controladores da
antiga G.C.C.T.V.M.S.A., sendo que, além disso, era controladora da I.I.T.S.L., que
havia realizado, em 2016, uma emissão de R$ 30 milhões em debêntures,
apesar de, à época, apresentar capital social de R$ 10 mil (a G.P.L. seria a
garantidora dessa emissão, sendo que, adicionalmente, em dezembro do mesmo
ano (2016), a G.P.L. teria realizado uma emissão de Commercial Paper no total
de R$ 14 milhões, com prazo de 1 (um) ano e vencimento em dezembro de
2017), e a emissão teria recebido classificação de crédito “brCCC”, pelo fato de
a sociedade classificadora ter considerado as obrigações pouco protegidas pelas
circunstâncias operacionais desfavoráveis, suportadas por “garantias fracas”, e
com reduzida capacidade de pagamento, o que resultaria em um elevado risco
de crédito (os bens da G.P.L. estavam bloqueados, antes de a TN Gestão adquirir
os FIs com esses ativos); e
(iv) B.P.S.A. – trata-se de uma holding que teria emitido, em abril de 2016, 1.500
debêntures no valor de R$ 500 mil cada, totalizando R$ 750 milhões, com
vencimento em 06.04.2026, tendo sido captados apenas R$ 71 milhões, sendo
que o rating de tais debêntures foi avaliado em “brCCC”, risco elevado, pelo fato
de a holding concentrar todas as suas operações em uma única sociedade (não
operacional).
15. De acordo com a SIN, o risco assumido não seria aceitável devido ao risco de
crédito dos títulos e a concentração de recursos nos referidos ativos (no entanto,
considerando que as decisões teriam sido conduzidas por um conjunto de
profissionais, os quais se poderia presumir serem detentores de recursos e
conhecimento para cumprir o seu dever de fidúcia por meio de diligências
adequadas, estima-se que a decisão de aquisição de tais títulos pudesse ser
motivada pela obtenção de possíveis benefícios financeiros, além dos que já seriam
obtidos com as taxas de administração auferidas em cascata).
16. Insta esclarecer que a G.C.C.T.V.M.S.A., quando dos aportes do RPPS S.M.C.S.A.,
era a administradora de 4 (quatro) dos FIs objeto da apuração. Os referidos FIs
adquiriram, direta e indiretamente, debêntures da B.P.S.A. e/ou da G.P.L., a qual,
como já mencionado, tinha como sócios controladores os da antiga G.C.C.T.V.M.S.A.,
sendo, portanto, partes relacionadas.
17. Tais FIs tinham como gestora a antiga O.A.G.R.F.L., a qual era controlada pela
G.C.C.T.V.M.S.A., de forma que, em tais FIs, na prática, a G.C.C.T.V.M.S.A. e seus
sócios exerciam, ao mesmo tempo, o papel de administrador e gestor. Desse modo,
restaria evidenciado que os administradores e gestores desses FIs atuavam,
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concomitantemente, nas pontas vendedora e compradora destas debêntures,
possivelmente, com o objetivo de atender a seus próprios interesses, e não aos
interesses dos investidores para quem prestavam serviços.
18. Conforme apurado pela SIN, após o investimento do RPPS S.M.C.S.A. nos FIs do
TN Gestão, MARCO AURÉLIO e sua esposa teriam recebido transferências eletrônicas
da B.P.S.A. que totalizaram R$ 1.092.000,00 e R$ 2.457.000,00, respectivamente.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
19. De acordo com a SIN, teriam sido preenchidos todos os requisitos da infração
administrativa de realização de operação, em tese, fraudulenta, prevista na então
vigente ICVM 8, pois teria, em tese, restado demonstrada:
(i) a utilização de ardil ou artifício - tanto a TN Gestão quanto a G.C.C.T.V.M.S.A.
(e a gestora a ela ligada, O.A.G.R.F.L.) teriam planejado a constituição de FIs
diversos, muitos dos quais teriam investido entre si sem qualquer razão, para
construir uma rede de investimentos de FIs em FIs que teriam levado os
investidores a uma pseudo aparência de diversificação de riscos e pulverização
de investimentos, mas que, como visto, na prática continuariam refletindo uma
concentração do risco em alguns poucos emissores de elevado risco de crédito
privado, embora a estratégia de investimento dos FIs não abrangesse a
exposição a esse tipo de risco, o que evidenciaria que a própria constituição das
investidas serviria ao propósito de desviar os recursos investidos em favor dos
administradores e gestores envolvidos, assim como de seus sócios e
responsáveis, seja por meio da cobrança de taxas redundantes e excessivas de
administração e gestão, seja por meio de uma sucessão de transferências
financeiras desses recursos, realizadas imediatamente depois dos aportes em
favor dessas pessoas e seus parentes próximos, utilizando uma artificial
impressão de que se estaria aplicando em ativos emitidos por sociedades com o
propósito de financiar suas atividades.
Ao confrontar tal situação com os conflitos de interesses identificados entre a
B.P.S.A. e a G.C.C.T.V.M.S.A. e empresas ligadas aos seus sócios, bem como as
evidências de ausência de independência entre a G.C.C.T.V.M.S.A. e a
O.A.G.R.F.L., somando-se o curto histórico de existência, tanto dos emitentes
dos títulos de créditos privados, quanto dos fundos oferecidos ao RPPS
S.M.C.S.A., conclui-se que toda a operação teria sido utilizada para desviar
recursos desse RPPS, uma estruturação da qual todos os agentes citados teriam
feito parte, uma vez que, de outro modo, não teria sido possível sua execução;
(ii) indução ou manutenção de terceiros em erro – os participantes e assistidos
do RPPS S.M.C.S.A. teriam sido levados a acreditar que negócios legítimos
estavam sendo realizados em nome dos veículos de investimento desse RPPS e,
além disso, foi possível identificar a intenção de induzir o investidor em erro,
considerando a apresentação inicial dos fundos da TN Gestão aos membros do
RPPS S.M.C.S.A., bem como as informações desencontradas e sem transparência
dos documentos dos FIs, sendo que, adicionalmente, a estrutura de
investimento em camadas se apresentou como artifício para dificultar a
identificação dos ativos finais e dos custos incorridos pelo investidor em taxas
de administração; e
(iii) obtenção de vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na
operação, para o intermediário ou para terceiros - considerando que os títulos de
crédito eram, na verdade, títulos sem valor, seus emitentes teriam sido
beneficiados, direta e indevidamente, com recursos advindos do RPPS
S.M.C.S.A., bem como os gestores e administradores com as taxas de
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administração na estrutura de investimentos em camadas, sem fundamentação
para sua existência. Além disso, teriam ocorrido transferências de recursos da
B.P.S.A. para os responsáveis pela gestora TN Gestão.
20. Por fim, a Área Técnica concluiu que há suficientes elementos de materialidade e
autoria para caracterizar as irregularidades, em tese, praticadas por MARCO
AURÉLIO, o qual teria agido, em tese, de forma a obter vantagens para si e para os
demais agentes, nos termos do item I c/c item II, alínea “c”, da então vigente ICVM
8.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
21. Ante o exposto, a SIN propôs a responsabilização de MARCO AURÉLIO, na
qualidade de sócio e Diretor da TN Gestão, pela prática de operação, em tese,
fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração, em tese, ao disposto no
inciso II, “c”, da então vigente ICVM 8, e vedada pelo item I da mesma
Instrução.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
22. Após ser devidamente intimado, MARCO AURÉLIO apresentou suas razões de
defesa, bem como proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”), na
qual propôs não exercer, pelo prazo de 3 (três) anos, cargo de Administrador ou de
Conselheiro Fiscal de Companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou
de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de
Valores Mobiliários.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
23. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RVM 45”),
conforme PARECER n. 00003/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou,
à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais
da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico
à celebração de TC, tendo destacado a “inexistência de proposta indenizatória,
incluindo a devolução da vantagem ilícita obtida, ainda que sob a forma de danos
difusos”.
24. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“No que toca ao requisito previsto no indigitado art. 11, § 5º
da Lei 6.385/76, I, registra-se, desde logo, o entendimento
da CVM no sentido de que ‘sempre que as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se
tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos
autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe’.
Nessa perspectiva, verifica-se que as apurações efetuadas
pela área técnica, no bojo do processo administrativo em
testilha, dizem com 10 fundos de investimento que
investiram diretamente ou indiretamente em “ativos
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problemáticos” e receberam aportes do (...) [RPPS
S.M.C.S.A.], considerando a data base de 30/11/2017,
conforme itens 15 e seguintes do Termo de Acusação.
Assim, com base nos elementos do PAS, não se
encontra indícios de continuidade infracional,
exclusivamente com base nas informações constantes no
PAS, a impedir a celebração dos termos propostos.
(...) existindo prejuízos concretamente demonstrados,
não é possível a celebração do termo sem a
formulação de proposta indenizatória.
Dito isso, cumpre ressalvar que o compromisso apresentado
por MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES diz com o não
exercício, pelo prazo de 03 (três) anos, cargo de
administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta,
de entidade do sistema de distribuição ou de outras
entidades que dependam de autorização ou registro na
Comissão de Valores Mobiliários.
A medida, a princípio, isoladamente considerada,
mostra-se inócua, exclusivamente para fins de
preenchimento do requisito legal, vez que não
contribui, por si só, para correção das
irregularidades, especialmente se dissociada da
proposta indenizatória pelos danos difusos causados
ao mercado.
Assim é que, dentro do juízo de conveniência e
oportunidade do CTC, a oferta poderia ser
considerada, desde que cumulada com proposta
indenizatória a título de danos difusos, haja vista que
a celebração de termo de compromisso sem a
concomitante reparação dos prejuízos, a título de
danos individuais e/ou difusos, contraria a própria
finalidade do instrumento. Em adendo, no caso concreto,
há ainda indícios de obtenção de vantagem indevida pelo
proponente, a teor dos itens 139 a 145 do Termo de
Acusação, não tendo sido apresentada qualquer
proposta relativa à devolução dos valores recebidos.
(...)
Pelo exposto, consideram-se não preenchidos os
requisitos exigidos pelo art. 11, §5ª, II, da Lei
6.385/76.
(...)
Em conclusão, pontua-se a inexistência de proposta
indenizatória, incluindo a devolução da vantagem ilícita
obtida, ainda que sob a forma de danos difusos, caso não
seja possível a identificação dos investidores lesados,
comprometendo, desta forma, a legalidade da celebração do
Termo de Compromisso, vez que não se encontra
cumprido o requisito exigido pelo art. 11, §5ª, II, da Lei
6.385/76. Assim, para fins de cumprimento do
requisito legal insculpido no art. 11, II, da Lei
6.385/76, faz-se necessária a efetiva apresentação de
Parecer do CTC 505 (1750124) SEI 19957.001524/2020-07 / pg. 7
proposta a título de indenização por danos difusos, a
juízo do CTC, nos termos do art. 83, § 4°, da Resolução CVM
n. 45/2021”. (Grifado)
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
25. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,
tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes[8] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto.
26. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
27. Em reunião realizada em 31.01.2023[9], tendo em vista (i) o óbice jurídico
apontado pela PFE-CVM; (ii) a gravidade, em tese, do caso, com suposto indício de
fraude capitulada na então vigente ICVM 8, ocasionando prejuízo a RPPS; (iii) a
reduzida economia processual (dos 9 acusados no processo apenas o PROPONENTE
apresentou proposta para celebração de TC); e (iv) o modus operandi adotado –
investimento em camadas – com o objetivo, em tese, de impedir a visibilidade dos
investimentos que estavam sendo realizados aos investidores, o Comitê entendeu
que não seria oportuno nem conveniente a celebração do TC no presente caso e
deliberou por opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta
apresentada.
DA CONCLUSÃO
28. Em razão do acima exposto, em deliberação ocorrida em 31.01.2023[10], o
Comitê de Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela
REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por MARCO
AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES.
Parecer Técnico finalizado em 27.03.2023.
[1] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize
ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de
se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para
o intermediário ou para terceiros.
[2] Revogada pela Resolução CVM nº 66/2022.
[3] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a
Parecer do CTC 505 (1750124) SEI 19957.001524/2020-07 / pg. 8
manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas
não equitativas.
[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[5] Processo CVM 19957.005036/2018-46.
[6] Importante ressaltar que na peça acusatória foram imputados por possível
infração à então vigente ICVM 8 um total de 9 acusados, sendo que apenas uma
pessoa natural trouxe proposta de Termo de Compromisso neste momento.
[7] Figura entre os acusados no TA.
[8] MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES não consta como acusado em
outros processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito
- INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 27.03.2023).
[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SEP, SNC e SMI e pelo membro
substituto de SPS.
[10] Idem a Nota Explicativa nº 9.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 30/03/2023, às 08:15, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 30/03/2023, às 10:25, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 30/03/2023, às 10:27, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 30/03/2023, às 10:57, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 30/03/2023, às 12:17, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 30/03/2023, às 12:20, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 505 (1750124) SEI 19957.001524/2020-07 / pg. 9
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Parecer do CTC 505 (1750124) SEI 19957.001524/2020-07 / pg. 10
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