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CVM · Colegiado · 04/04/2023

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.001524/2020-07

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.001524/2020-07

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Marco Aurélio Carvalho das Neves (“Proponente”), na qualidade de Sócio e Diretor da T.N. Gestão e Administração de Negócios Ltda., no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, no qual existem outros acusados. A SIN propôs a responsabilização do Proponente pela suposta prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração, em tese, ao disposto no item I da então vigente Instrução CVM n° 8/1979, nos termos descritos no item II, “c”, dessa Instrução. Após ser citado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs não exercer, pelo prazo de 3 (três) anos, cargo de Administrador ou de Conselheiro Fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração do ajuste, dada a “ inexistência de proposta indenizatória, incluindo a devolução da vantagem ilícita obtida, ainda que sob a forma de danos difusos ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), ao analisar a proposta, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração do termo de compromisso no caso, tendo em vista (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) a gravidade, em tese, do caso, ocasionando prejuízo a regime próprio de previdência social; (iii) a reduzida economia processual, posto que apenas o Proponente apresentou proposta para celebração de acordo dentre os 9 (nove) acusados no processo; e (iv) o modus operandi adotado, qual seja o investimento em camadas, com o objetivo, em tese, de impedir a visibilidade dos investimentos que estavam sendo realizados aos investidores. Ante o exposto, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.001524/2020-07

SUMÁRIO

PROPONENTE:

MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES

ACUSAÇÃO:

Prática de operação, em tese, fraudulenta no mercado de valores

mobiliários, em infração, em tese, ao disposto no inciso II, “c”, da

então vigente Instrução CVM n° 8/79[1] (“ICVM 8”)[2], e vedada pelo

item I[3] da mesma Instrução.

PROPOSTA:

Não exercer, pelo prazo de 3 (três) anos, cargo de Administrador ou de

Conselheiro Fiscal de Companhia aberta, de entidade do sistema de

distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou

registro na Comissão de Valores Mobiliários.

PARECER DA PFE/CVM:

COM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.001524/2020-07

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por MARCO

AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES (doravante denominado “MARCO AURÉLIO” ou

“PROPONENTE”), na qualidade de Sócio e Diretor da T.N. Gestão e Administração de

Negócios Ltda. (“TN Gestão”), no período de 05.12.2012 a 02.07.2018, no âmbito do

Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de

Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”), no qual existem outros oito

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acusados.

DA ORIGEM[4]

2. O Termo de Acusação (“TA”) originou-se de processo[5] instaurado a partir do

recebimento de comunicação do Ministério Público, com relato de possíveis práticas

irregulares realizadas pela TN Gestão, na condição de gestora de diversos Fundos de

Investimento (“FI”) que receberam recursos oriundos de Regime Próprio de

Previdência Social (“RPPS”) de servidores municipais (“RPPS S.M.C.S.A.”), no valor

total de R$ 92,5 milhões, que representavam, à época, aproximadamente 50,2% de

seu patrimônio.

DOS FATOS

3. O TA teve por foco as pessoas[6] ligadas aos gestores (entre eles a TN Gestão) e

aos administradores dos FIs sobre as quais existem evidências de terem sido

indevidamente beneficiadas pela estrutura das operações, além de duas sociedades

emissoras de títulos de liquidação duvidosa (B.P.S.A. e G.P.L.), incluindo seus sócios.

4. Nesse sentido, foram abordados no TA os 10 (dez) FIs que investiram diretamente

ou indiretamente em ativos de liquidação duvidosa e receberam aportes do RPPS

S.M.C.S.A. (data-base de 30.11.2017), conforme relacionados na peça acusatória,

agindo em desconformidade com o ordenamento jurídico.

5. Os FIs que receberam aportes do RPPS S.M.C.S.A. realizaram investimento em

camadas – prática em que um FI adquire cotas de outros FIs que, por seu turno,

investem em outros FIs, cujos recursos são aplicados de forma sistemática nos

mesmos ativos finais, o que resulta em concentração de risco daquele RPPS em

ativos de poucos emissores. No caso concreto, o investimento se deu em 3

camadas.

6. Assim, tem-se que os FIs que receberam recursos diretamente do RPPS

S.M.C.S.A., constituíram a “primeira camada”, que acabava por concentrar suas

aplicações em cotas de dois FIs intermediários, os quais constituíram a “segunda

camada”. Esses FIs direcionaram o capital para outros FIs (“terceira camada”), cujos

recursos foram concentrados na aquisição de cotas de FIs cujas carteiras continham

valores mobiliários de liquidação duvidosa. Essa forma de aplicação dificultava a

identificação dos investimentos feitos e a sua consolidação, aumentando (i) a

exposição a riscos; (ii) os limites de concentração do cotista; e (iii) a elegibilidade de

certos FIs da cadeia para investimento pelo RPPS S.M.C.S.A., ainda que

indiretamente.

7. Nesse sentido, tome-se como exemplo o FI da primeira camada, P.F.I.C. FIRF

(“FIRF”), cujo Patrimônio Líquido (“PL”) era formado por 73% de investimento em

outro FI da primeira camada. A Área Técnica verificou que o FIRF teria recebido um

aporte no valor de R$ 22 milhões do RPPS S.M.C.S.A. (aproximadamente 27% do

total do PL do FIRF) e que 47,15% do PL da carteira do FI investido pelo FIRF teria

sido aplicado em outro FI de primeira camada.

8. Nesse contexto, grande parte dos recursos dos FIs da primeira camada foram

alocados entre si antes de serem direcionados para os FIs da segunda camada e, na

sequência, destinados aos da terceira camada (participação cruzada). Desse modo,

constituiu-se um FI com o propósito exclusivo de receber recursos de RPPS, direta ou

indiretamente, com o objetivo de investir grande parcela de seu PL em outros FIs

geridos pelo mesmo gestor e que também tinham o propósito de investir em outros

FIs, gerando “uma cascata de taxas de administração” pelas quais os cotistas foram

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cobrados em todas as camadas.

9. No que se refere ao período de carência dos FIs, a Área Técnica verificou que os 5

(cinco) FIs que receberam aporte direto do RPPS S.M.C.S.A. tinham prazo de resgate

superior a “D + 1.464”. No caso de saída antecipada, era cobrada uma taxa de 30%

de desconto do valor correspondente à aplicação do cotista na data de solicitação de

resgate, com liquidação financeira do resgate em “D + 67”. De acordo com a SIN,

tais prazos de carência e taxa de saída poderiam “engessar as decisões do cotista”,

mesmo diante da constatação de irregularidades da carteira ou da má qualidade do

investimento.

10. Sobre os prazos acima citados, a Área Técnica verificou que a TN Gestão teria se

apresentado ao RPPS S.M.C.S.A. em outubro de 2017, com a participação de MARCO

AURÉLIO. Na ocasião, outro[7] representante da Gestora teria realizado uma

apresentação sobre os produtos da Gestora ao RPPS S.M.C.S.A., com ênfase na

rentabilidade, afirmando que o resgate seria imediato (D+0) e que a carteira era

apta a receber recursos de RPPS, e enquadrada na Resolução CMN n° 3.922/2010,

sem que, no entanto, tivessem sido disponibilizados os Regulamentos e as lâminas

dos FIs.

11. Com relação ao enquadramento na Resolução CMN n° 3.922/2010, a SIN

observou que:

(i) nenhum dos 5 (cinco) FIs da primeira camada teria atendido a tal normativo,

contradizendo as informações apresentadas pela Gestora ao RPPS S.M.C.S.A.; e

(ii) houve um conjunto de esforços para fazer parecer que os FIs se

enquadravam nos limites estabelecidos na Resolução, cujo objetivo seria, em

tese, desviar recursos dos cotistas.

12. Quanto à questão de público-alvo dos FIs, a Resolução CMN n° 3.922/2010, nos

termos do art. 23, inciso VII, veda expressamente que os RPPS apliquem, direta ou

indiretamente, em FIs destinados a investidores qualificados ou profissionais,

quando não atendidos os critérios estabelecidos em regulamentação específica.

Neste aspecto, a SIN apurou que o RPPS S.M.C.S.A. alegava se enquadrar na

categoria de investidor qualificado, sendo que, desde a vigência da Instrução CVM nº

554/2014, nenhum RPPS atendia aos requisitos que os enquadrariam na condição de

investidores profissionais.

13. Nessa esteira, a TN Gestão teria apresentado “Declaração de Adesão e Respeito

às Normas estabelecidas na Resolução CMN nº 3.922/2010 para RPPS” a todos os FIs

que receberam recursos do RPPS S.M.C.S.A., assinada por MARCO AURÉLIO, na

condição de Sócio-Diretor de Relações Institucionais. De acordo com a SIN, os

documentos apresentados e o esforço de venda teriam por objetivo dificultar o

entendimento do investimento, bem como a elegibilidade dos FIs para investimento

em relação ao público alvo, considerando que os gestores não observaram o

impedimento relativo a investidor profissional imposto pela Resolução CMN nº

3.922/2010.

14. A respeito dos ativos finais de crédito privado dos FIs de terceira camada, a SIN

realizou um estudo comparativo, tendo concluído que 28% do PL dos 9 (nove) FIs

objeto da apuração realizada pela Área estavam aplicados em títulos de crédito das

sociedades, sobre as quais há um resumo informativo abaixo:

(i) M.I.P.A.S.C.S.A. – trata-se de SPE cujo objeto é a participação e a

administração de ativos imobiliários, tendo captado recursos no mercado por

meio da emissão privada de debêntures. De acordo com a SIN: (a) uma

relevante sociedade classificadora de riscos, em ação datada de outubro de

2017, rebaixou a nota de crédito da emissão para “C”, assinalando que as

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obrigações que recebem esta classificação têm garantias insuficientes para

honrarem os compromissos de principal corrigido, acrescido dos juros, o que

pode resultar em elevado risco de inadimplência; e (b) parte dos recursos

seriam utilizados para quitação de financiamentos anteriores tomados pela

emissora, vencidos antecipadamente em virtude do não cumprimento de

obrigações, de modo que a perspectiva de falência já era evidenciada à época

da aplicação de tais recursos, tendo se materializado em 2019;

(ii) X.P.S.A. – trata-se de SPE com participação societária indireta no capital da

A.A.T.G.S.A., que está na fase de implementação do projeto de uma nova bolsa

de valores (NBV) no país, assim como de uma clearing, sendo que, na época do

investimento, a A.A.T.G.S.A. não tinha autorização dos reguladores do mercado

e, de acordo com a SIN, a X.P.S.A. teria apresentado prejuízos consecutivos no

período de 2014 a 2017, sem receita operacional e, além disso, o prazo de

vencimento das debêntures emitidas de doze anos seria incomum para a

modalidade de ativo, cujo pagamento, também de forma incomum, se daria

somente na data de vencimento;

(iii) G.P.L. – trata-se de uma holding que tinha como sócios os controladores da

antiga G.C.C.T.V.M.S.A., sendo que, além disso, era controladora da I.I.T.S.L., que

havia realizado, em 2016, uma emissão de R$ 30 milhões em debêntures,

apesar de, à época, apresentar capital social de R$ 10 mil (a G.P.L. seria a

garantidora dessa emissão, sendo que, adicionalmente, em dezembro do mesmo

ano (2016), a G.P.L. teria realizado uma emissão de Commercial Paper no total

de R$ 14 milhões, com prazo de 1 (um) ano e vencimento em dezembro de

2017), e a emissão teria recebido classificação de crédito “brCCC”, pelo fato de

a sociedade classificadora ter considerado as obrigações pouco protegidas pelas

circunstâncias operacionais desfavoráveis, suportadas por “garantias fracas”, e

com reduzida capacidade de pagamento, o que resultaria em um elevado risco

de crédito (os bens da G.P.L. estavam bloqueados, antes de a TN Gestão adquirir

os FIs com esses ativos); e

(iv) B.P.S.A. – trata-se de uma holding que teria emitido, em abril de 2016, 1.500

debêntures no valor de R$ 500 mil cada, totalizando R$ 750 milhões, com

vencimento em 06.04.2026, tendo sido captados apenas R$ 71 milhões, sendo

que o rating de tais debêntures foi avaliado em “brCCC”, risco elevado, pelo fato

de a holding concentrar todas as suas operações em uma única sociedade (não

operacional).

15. De acordo com a SIN, o risco assumido não seria aceitável devido ao risco de

crédito dos títulos e a concentração de recursos nos referidos ativos (no entanto,

considerando que as decisões teriam sido conduzidas por um conjunto de

profissionais, os quais se poderia presumir serem detentores de recursos e

conhecimento para cumprir o seu dever de fidúcia por meio de diligências

adequadas, estima-se que a decisão de aquisição de tais títulos pudesse ser

motivada pela obtenção de possíveis benefícios financeiros, além dos que já seriam

obtidos com as taxas de administração auferidas em cascata).

16. Insta esclarecer que a G.C.C.T.V.M.S.A., quando dos aportes do RPPS S.M.C.S.A.,

era a administradora de 4 (quatro) dos FIs objeto da apuração. Os referidos FIs

adquiriram, direta e indiretamente, debêntures da B.P.S.A. e/ou da G.P.L., a qual,

como já mencionado, tinha como sócios controladores os da antiga G.C.C.T.V.M.S.A.,

sendo, portanto, partes relacionadas.

17. Tais FIs tinham como gestora a antiga O.A.G.R.F.L., a qual era controlada pela

G.C.C.T.V.M.S.A., de forma que, em tais FIs, na prática, a G.C.C.T.V.M.S.A. e seus

sócios exerciam, ao mesmo tempo, o papel de administrador e gestor. Desse modo,

restaria evidenciado que os administradores e gestores desses FIs atuavam,

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concomitantemente, nas pontas vendedora e compradora destas debêntures,

possivelmente, com o objetivo de atender a seus próprios interesses, e não aos

interesses dos investidores para quem prestavam serviços.

18. Conforme apurado pela SIN, após o investimento do RPPS S.M.C.S.A. nos FIs do

TN Gestão, MARCO AURÉLIO e sua esposa teriam recebido transferências eletrônicas

da B.P.S.A. que totalizaram R$ 1.092.000,00 e R$ 2.457.000,00, respectivamente.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

19. De acordo com a SIN, teriam sido preenchidos todos os requisitos da infração

administrativa de realização de operação, em tese, fraudulenta, prevista na então

vigente ICVM 8, pois teria, em tese, restado demonstrada:

(i) a utilização de ardil ou artifício - tanto a TN Gestão quanto a G.C.C.T.V.M.S.A.

(e a gestora a ela ligada, O.A.G.R.F.L.) teriam planejado a constituição de FIs

diversos, muitos dos quais teriam investido entre si sem qualquer razão, para

construir uma rede de investimentos de FIs em FIs que teriam levado os

investidores a uma pseudo aparência de diversificação de riscos e pulverização

de investimentos, mas que, como visto, na prática continuariam refletindo uma

concentração do risco em alguns poucos emissores de elevado risco de crédito

privado, embora a estratégia de investimento dos FIs não abrangesse a

exposição a esse tipo de risco, o que evidenciaria que a própria constituição das

investidas serviria ao propósito de desviar os recursos investidos em favor dos

administradores e gestores envolvidos, assim como de seus sócios e

responsáveis, seja por meio da cobrança de taxas redundantes e excessivas de

administração e gestão, seja por meio de uma sucessão de transferências

financeiras desses recursos, realizadas imediatamente depois dos aportes em

favor dessas pessoas e seus parentes próximos, utilizando uma artificial

impressão de que se estaria aplicando em ativos emitidos por sociedades com o

propósito de financiar suas atividades.

Ao confrontar tal situação com os conflitos de interesses identificados entre a

B.P.S.A. e a G.C.C.T.V.M.S.A. e empresas ligadas aos seus sócios, bem como as

evidências de ausência de independência entre a G.C.C.T.V.M.S.A. e a

O.A.G.R.F.L., somando-se o curto histórico de existência, tanto dos emitentes

dos títulos de créditos privados, quanto dos fundos oferecidos ao RPPS

S.M.C.S.A., conclui-se que toda a operação teria sido utilizada para desviar

recursos desse RPPS, uma estruturação da qual todos os agentes citados teriam

feito parte, uma vez que, de outro modo, não teria sido possível sua execução;

(ii) indução ou manutenção de terceiros em erro – os participantes e assistidos

do RPPS S.M.C.S.A. teriam sido levados a acreditar que negócios legítimos

estavam sendo realizados em nome dos veículos de investimento desse RPPS e,

além disso, foi possível identificar a intenção de induzir o investidor em erro,

considerando a apresentação inicial dos fundos da TN Gestão aos membros do

RPPS S.M.C.S.A., bem como as informações desencontradas e sem transparência

dos documentos dos FIs, sendo que, adicionalmente, a estrutura de

investimento em camadas se apresentou como artifício para dificultar a

identificação dos ativos finais e dos custos incorridos pelo investidor em taxas

de administração; e

(iii) obtenção de vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na

operação, para o intermediário ou para terceiros - considerando que os títulos de

crédito eram, na verdade, títulos sem valor, seus emitentes teriam sido

beneficiados, direta e indevidamente, com recursos advindos do RPPS

S.M.C.S.A., bem como os gestores e administradores com as taxas de

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administração na estrutura de investimentos em camadas, sem fundamentação

para sua existência. Além disso, teriam ocorrido transferências de recursos da

B.P.S.A. para os responsáveis pela gestora TN Gestão.

20. Por fim, a Área Técnica concluiu que há suficientes elementos de materialidade e

autoria para caracterizar as irregularidades, em tese, praticadas por MARCO

AURÉLIO, o qual teria agido, em tese, de forma a obter vantagens para si e para os

demais agentes, nos termos do item I c/c item II, alínea “c”, da então vigente ICVM

8.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

21. Ante o exposto, a SIN propôs a responsabilização de MARCO AURÉLIO, na

qualidade de sócio e Diretor da TN Gestão, pela prática de operação, em tese,

fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração, em tese, ao disposto no

inciso II, “c”, da então vigente ICVM 8, e vedada pelo item I da mesma

Instrução.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

22. Após ser devidamente intimado, MARCO AURÉLIO apresentou suas razões de

defesa, bem como proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”), na

qual propôs não exercer, pelo prazo de 3 (três) anos, cargo de Administrador ou de

Conselheiro Fiscal de Companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou

de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de

Valores Mobiliários.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

23. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RVM 45”),

conforme PARECER n. 00003/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou,

à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais

da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico

à celebração de TC, tendo destacado a “inexistência de proposta indenizatória,

incluindo a devolução da vantagem ilícita obtida, ainda que sob a forma de danos

difusos”.

24. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)

do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“No que toca ao requisito previsto no indigitado art. 11, § 5º

da Lei 6.385/76, I, registra-se, desde logo, o entendimento

da CVM no sentido de que ‘sempre que as irregularidades

imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se

tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos

autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o

requisito legal, na exata medida em que não é possível

cessar o que já não existe’.

Nessa perspectiva, verifica-se que as apurações efetuadas

pela área técnica, no bojo do processo administrativo em

testilha, dizem com 10 fundos de investimento que

investiram diretamente ou indiretamente em “ativos

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problemáticos” e receberam aportes do (...) [RPPS

S.M.C.S.A.], considerando a data base de 30/11/2017,

conforme itens 15 e seguintes do Termo de Acusação.

Assim, com base nos elementos do PAS, não se

encontra indícios de continuidade infracional,

exclusivamente com base nas informações constantes no

PAS, a impedir a celebração dos termos propostos.

(...) existindo prejuízos concretamente demonstrados,

não é possível a celebração do termo sem a

formulação de proposta indenizatória.

Dito isso, cumpre ressalvar que o compromisso apresentado

por MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES diz com o não

exercício, pelo prazo de 03 (três) anos, cargo de

administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta,

de entidade do sistema de distribuição ou de outras

entidades que dependam de autorização ou registro na

Comissão de Valores Mobiliários.

A medida, a princípio, isoladamente considerada,

mostra-se inócua, exclusivamente para fins de

preenchimento do requisito legal, vez que não

contribui, por si só, para correção das

irregularidades, especialmente se dissociada da

proposta indenizatória pelos danos difusos causados

ao mercado.

Assim é que, dentro do juízo de conveniência e

oportunidade do CTC, a oferta poderia ser

considerada, desde que cumulada com proposta

indenizatória a título de danos difusos, haja vista que

a celebração de termo de compromisso sem a

concomitante reparação dos prejuízos, a título de

danos individuais e/ou difusos, contraria a própria

finalidade do instrumento. Em adendo, no caso concreto,

há ainda indícios de obtenção de vantagem indevida pelo

proponente, a teor dos itens 139 a 145 do Termo de

Acusação, não tendo sido apresentada qualquer

proposta relativa à devolução dos valores recebidos.

(...)

Pelo exposto, consideram-se não preenchidos os

requisitos exigidos pelo art. 11, §5ª, II, da Lei

6.385/76.

(...)

Em conclusão, pontua-se a inexistência de proposta

indenizatória, incluindo a devolução da vantagem ilícita

obtida, ainda que sob a forma de danos difusos, caso não

seja possível a identificação dos investidores lesados,

comprometendo, desta forma, a legalidade da celebração do

Termo de Compromisso, vez que não se encontra

cumprido o requisito exigido pelo art. 11, §5ª, II, da Lei

6.385/76. Assim, para fins de cumprimento do

requisito legal insculpido no art. 11, II, da Lei

6.385/76, faz-se necessária a efetiva apresentação de

Parecer do CTC 505 (1750124) SEI 19957.001524/2020-07 / pg. 7

proposta a título de indenização por danos difusos, a

juízo do CTC, nos termos do art. 83, § 4°, da Resolução CVM

n. 45/2021”. (Grifado)

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

25. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,

há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,

tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os

antecedentes[8] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva

possibilidade de punição no caso concreto.

26. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e

os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em

verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as

propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e

visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores

mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.

27. Em reunião realizada em 31.01.2023[9], tendo em vista (i) o óbice jurídico

apontado pela PFE-CVM; (ii) a gravidade, em tese, do caso, com suposto indício de

fraude capitulada na então vigente ICVM 8, ocasionando prejuízo a RPPS; (iii) a

reduzida economia processual (dos 9 acusados no processo apenas o PROPONENTE

apresentou proposta para celebração de TC); e (iv) o modus operandi adotado –

investimento em camadas – com o objetivo, em tese, de impedir a visibilidade dos

investimentos que estavam sendo realizados aos investidores, o Comitê entendeu

que não seria oportuno nem conveniente a celebração do TC no presente caso e

deliberou por opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta

apresentada.

DA CONCLUSÃO

28. Em razão do acima exposto, em deliberação ocorrida em 31.01.2023[10], o

Comitê de Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela

REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por MARCO

AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES.

Parecer Técnico finalizado em 27.03.2023.

[1] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize

ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de

se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para

o intermediário ou para terceiros.

[2] Revogada pela Resolução CVM nº 66/2022.

[3] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a

Parecer do CTC 505 (1750124) SEI 19957.001524/2020-07 / pg. 8

manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas

não equitativas.

[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça

acusatória do caso.

[5] Processo CVM 19957.005036/2018-46.

[6] Importante ressaltar que na peça acusatória foram imputados por possível

infração à então vigente ICVM 8 um total de 9 acusados, sendo que apenas uma

pessoa natural trouxe proposta de Termo de Compromisso neste momento.

[7] Figura entre os acusados no TA.

[8] MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES não consta como acusado em

outros processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito

- INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 27.03.2023).

[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SEP, SNC e SMI e pelo membro

substituto de SPS.

[10] Idem a Nota Explicativa nº 9.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 30/03/2023, às 08:15, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 30/03/2023, às 10:25, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 30/03/2023, às 10:27, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 30/03/2023, às 10:57, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 30/03/2023, às 12:17, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 30/03/2023, às 12:20, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 505 (1750124) SEI 19957.001524/2020-07 / pg. 9

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Parecer do CTC 505 (1750124) SEI 19957.001524/2020-07 / pg. 10

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