CVM · Colegiado · 10/01/2023
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.000589/2022-99
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.000589/2022-99 E PROC. 19957.010955/2022-18
Trata-se de proposta global de termo de compromisso apresentada por Marcelo Cunha Ribeiro (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia Siderúrgica Nacional (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.000589/2022-99 (“PAS”) e do Processo Administrativo CVM n° 19957.010955/2022-18 (“PA”), ambos instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos quais não há outros acusados e investigados, respectivamente. No âmbito do PAS, a SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 e ao art. 3º c/c art. 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002, por ter divulgado Fato Relevante sobre possível aquisição societária pela Companhia de forma intempestiva. Após ser citado no âmbito do PAS, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 11.10.2022, o titular da SEP informou sobre a existência de procedimento em andamento na referida área técnica para apuração de conduta similar (o PA), bem como ressaltou que teriam sido encaminhados recentemente 3 (três) Ofícios de Alerta para o Proponente, todos relacionados à divulgação de informações relevantes ao mercado. No âmbito do PA, a SEP observou possível infração do Proponente, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 e ao art. 3º c/c art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021. Diante disso, o Comitê entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de termo de compromisso, ao menos no presente momento, considerando, em especial: (i) a recorrência, posto que o Proponente teria incorrido no mesmo tipo de conduta após a celebração de termo de compromisso; (ii) o histórico de 3 (três) Ofícios de Alerta relacionados ao mesmo tema/conduta; (iii) o fato de existir processo em andamento (fase pré-sancionadora) na área técnica passível de consideração na oportunidade; e (iv) o fato de que o valor proposto inicialmente se mostrou distante do que seria aceitável para o presente caso. Em 27.10.2022, o Proponente apresentou proposta global para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.225.000,00 (um milhão e duzentos e vinte e cinco mil reais), para encerramento consensual e conjunto do PAS e do PA.
Ao analisar os aspectos legais da nova proposta apresentada, a PFE/CVM opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976. Em reunião do Comitê ocorrida em 08.11.2022, a Secretaria do Comitê relatou os termos da proposta global apresentada pelo Proponente, e informou que, caso os membros do Comitê decidissem negociar as condições da proposta, considerando parâmetros e precedentes balizadores usualmente adotados, em especial, (i) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de questão; (ii) o porte e a dispersão acionária da companhia envolvida; (iii) o histórico do Proponente; (iv) a fase em que se encontra um dos processos; (v) a concomitância dos processos em tela; e (vi) que a irregularidade, em tese, se enquadraria no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45, estar-se-ia diante de um caso de possibilidade de adequação da proposta apresentada pelo Proponente para R$ 1.212.000,00 (um milhão e duzentos e doze mil reais), em parcela única. Na ocasião, o titular da SEP reafirmou que, apesar de ter sido reiteradamente alertado, o Proponente persistiu na adoção, ao menos em tese, da conduta tida como irregular, e o instrumento Ofício de Alerta não parecia ter surtido o efeito preventivo e orientador desejado.
Assim sendo, no caso concreto, considerando a manifestação do titular da SEP e, em especial, o envio de 3 (três) Ofícios de Alerta relacionados ao tema, o Comitê entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso proposta, tendo concluído que a melhor saída para os casos em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento. Nestes termos, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta global de termo de compromisso apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Otto Lobo foi sorteado relator do PAS 19957.000589/2022-99. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.000589/2022-99
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.010955/2022-18
SUMÁRIO
PROPONENTE:
MARCELO CUNHA RIBEIRO
ACUSAÇÃO:
I) PAS CVM 19957.000589/2022-99
Ter divulgado Fato Relevante de forma intempestiva, em 30.06.2021,
sobre possível aquisição societária realizada pela Companhia
Siderúrgica Nacional, noticiada em 09.05.2021, em infração, em tese,
ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976[1] e ao art. 3º c/c art. 6º,
parágrafo único, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002[2]
(“ICVM 358”).
IRREGULADIDADE DETECTADA:
II) PA CVM 19957.010955/2022-18
Possível infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 e ao
art. 3º c/c art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021
(“RCVM 44”, antiga ICVM 358).
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.225.000,00 (um
milhão e duzentos e vinte e cinco mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.000589/2022-99
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.010955/2022-18
PARECER TÉCNICO
Parecer do CTC 488 (1683205) SEI 19957.000589/2022-99 / pg. 1
1. Trata-se de proposta global de Termo de Compromisso apresentada por
MARCELO CUNHA RIBEIRO (doravante denominado “MARCELO RIBEIRO”), na
qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Companhia
Siderúrgica Nacional (doravante denominada “Companhia” ou “CSN”), no âmbito do
Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM 19957.000589/2022-99
e do Processo Administrativo (“PA”) CVM 19957.010955/2022-18, ambos
instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), nos quais
não há outros acusados nem investigados, respectivamente.
I) DO PAS CVM 19957.000589/2022-99
DA ORIGEM[3]
2. O processo teve origem[4] na análise de eventual irregularidade em razão da não
divulgação de Fato Relevante (“FR”) pela CSN, no dia 09.05.2021, diante de notícia
sobre eventual operação de aquisição societária realizada pela Companhia.
DOS FATOS
3. Em 09.05.2021, foi noticiado, em mídia digital, que B.S., “de olho” na Oferta
inicial de ações (“IPO”) da CSN Cimentos, prevista para o final do ano de 2021,
estaria “indo às compras”, negociando a aquisição de uma produtora paraibana de
cimento, pelo valor aproximado de US$ 350 milhões, bem como que haveria
interesse por operação local de sociedade multinacional, que fabricava materiais de
construção.
4. Em 11.05.2021, em resposta à SEP, a Companhia emitiu Comunicado ao Mercado
informando que sempre avaliava oportunidades de investimento em linha com sua
estratégia de negócio e que não havia, naquele momento, nenhum fato ou
documento vinculante que merecesse divulgação ao mercado.
5. Em 09.06.2021, a CSN arquivou, espontaneamente, Comunicado ao Mercado, no
qual afirmava, em decorrência de notícia veiculada em mídia digital relacionada a
eventual aquisição de fábrica de cimento, a existência de tratativas a respeito, sem
que houvesse, até aquele momento, documento vinculante sobre tal aquisição.
6. Em 23.06.2021, veículo especializado em mercado de capitais noticiou que a CSN
estaria esperando o desfecho das negociações com um fundo, para a aquisição da
produtora paraibana de cimentos, antes de dar continuidade ao IPO de sua unidade
de cimentos. A matéria também informava que:
(i) o negócio deveria ser “concluído nos próximos dias”;
(ii) a expectativa seria de que as conversas com investidores para a abertura de
capital fossem “ainda mais positivas, com o viés de crescimento da companhia”;
e
(iii) os bancos que estruturam a oferta “já fizeram reuniões iniciais com
potenciais investidores. As conversas têm girado em torno da tese de
crescimento e projeções, mas o preço não entrou na pauta”.
7. Em 30.06.2021, a Companhia arquivou FR informando que a combinação de
negócios mencionada se materializou em 29.06.2021.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Parecer do CTC 488 (1683205) SEI 19957.000589/2022-99 / pg. 2
8. A SEP destacou a seguinte cronologia de eventos, com fundamento nos
documentos apresentados pela Companhia:
Quadro 1 – Cronologia dos eventos
19.03.21 Assinatura do Non-binding Offer ("NBO"), documento que confirmaria a
oferta não vinculante e exclusividade da CSN para analisar a aquisição da
fábrica paraibana de cimentos (“Fábrica”);
22.04.21 Revisão do NBO;
30.04.21 Finalização do NBO;
30.04.21 Convite para kick-off do “Projeto Royal” (correspondência eletrônica para mais
de 20 (vinte) pessoas, informando que tratava-se de due dilligence para
aquisição da Fábrica;
04.05.21 Reunião de kick-off adiada para essa data;
09.05.21 Notícia sobre possível aquisição da Fábrica;
11.05.21 Comunicado ao Mercado informando, entre outros fatos, que não existia “fato
ou documento vinculante”;
11.05.21 Advogados encaminham minuta inicial de contrato de compra e venda (Sales
and Purchase Agreement – “SPA”);
28.05.21 Solicitação de prorrogação da exclusividade nas negociações até 11.06.2021;
09.06.21 Comunicado ao Mercado informando que existiam tratativas em andamento
para a aquisição de uma fábrica de cimentos e que não havia documento
vinculante sobre a aquisição;
11.06.21 Solicitação de prorrogação da exclusividade até 18.06.2021;
18.06.21 Solicitação de prorrogação da exclusividade até 23.06.2021;
23.06.21 Notícia sobre a aquisição da Fábrica pela CSN, e sem divulgação de FR ou
Comunicado ao Mercado a respeito;
29.06.21 AGE da Companhia aprova aquisição da Fábrica; e
30.06.21 Divulgação de FR comunicando a aquisição da Fábrica.
9. A Área Técnica ressaltou que, no presente caso, a Companhia havia
encaminhado uma oferta não vinculante para a Fábrica de Cimentos em
momento anterior à notícia de 09.05.2021, apontando, portanto, para a
existência de tratativas iniciais (e exclusivas) de uma operação em
negociação.
10. Indagado sobre as providências tomadas, o DRI apontou: (i) controles realizados
pela CSN sobre notícias e oscilação de valor de mercado das ações da Companhia;
(ii) a divulgação de um Comunicado ao Mercado sobre o assunto; e (iii) que, quando
“havia uma informação concreta e relevante”, a Companhia publicou FR, em
30.06.2021, “no qual informava a celebração do Contrato de Investimento, Compra
e Venda de Quotas, Ações e Outras Avenças, por intermédio do qual pretendia
adquirir o controle societário de (...) [Fábrica de Cimentos]”.
11. Ainda em relação à completude do Comunicado ao Mercado de 11.05.21, o DRI
assinalou que a Companhia havia esclarecido que estava avaliando, naquele
momento, “oportunidades de investimento em linha com sua estratégia de negócio,
inexistindo, contudo, fato ou documento vinculante sobre a eventual aquisição (...)
que merecesse divulgação ao mercado”.
12. Nesse sentido, a SEP registrou o entendimento da CVM[5] de que, na hipótese de
vazamento da informação ou se os papéis de emissão da Companhia oscilarem
atipicamente, o FR deve ser imediatamente divulgado, ainda que a informação se
refira a operações em negociação (não concluídas), tratativas iniciais, estudos de
viabilidade ou até mesmo a mera intenção de realização do negócio. Assim sendo,
caso a informação relevante escape ao controle da Administração ou ocorra
oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários
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de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados, o DRI deverá inquirir as
pessoas com acesso a atos ou FR, com o objetivo de averiguar se estas têm
conhecimento de informações que devam ser divulgadas no mercado.
13. Nesse sentido, a Área Técnica apontou uma divergência entre o entendimento
da Autarquia sobre a necessidade de divulgar FR na hipótese de vazamento de
informações, ainda que a informação se refira a operações em negociação (não
concluídas) ou tratativas iniciais, como seria o caso da Companhia, tendo em vista a
oferta não vinculante (NBO) em andamento.
14. Portanto, no entendimento da SEP, MARCELO RIBEIRO, na qualidade de DRI da
CSN, em tese, teria faltado com deveres atribuídos ao cargo previstos nas normas
em vigor, ao não tomar providências para divulgar FR imediatamente após a notícia
veiculada em 09.05.2021.
15. Por fim, a SEP destacou não ter havido a divulgação de FR ou Comunicado ao
Mercado após a notícia de 23.06.2021, a despeito dos mencionados controles que a
Companhia teria em prática para o tratamento de vazamento de informações e
cobertura de notícias na imprensa.
16. No entendimento da SEP, ao cotejar as factuais informações contidas nas
notícias de 09.05.2021 e de 23.06.2021 com o que constou do Comunicado ao
Mercado de 11.05.2021, o DRI da CSN teria divulgado FR de forma intempestiva, em
30.06.2021, sem atender, em tese, ao comando do art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76
e do art. 3º c/c art. 6º, parágrafo único, da então vigente ICVM 358, bem como ao
art. 14 da Instrução CVM n° 480/2009 (“ICVM 480”).
17. Adicionalmente, a SEP informou que não existiam elementos nos autos que
permitissem a conclusão quanto a eventual responsabilidade de outros
Administradores da Companhia em relação aos fatos narrados, considerando as
providências adotadas pelo DRI e o exposto na análise.
Da não ocorrência de oscilação atípica
18. De acordo com a análise da Área Técnica, s.m.j., não teria sido identificada
oscilação atípica nos 5 (cinco) pregões que sucederam à veiculação da notícia de
09.05.2021, tampouco nos 5 (cinco) pregões que antecederam o vazamento da
informação. Também não tinham sido notificados pela B3 – Brasil, Bolsa, Balcão
(“B3”) ou pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários
(“SMI”) sobre ocorrências dessa natureza.
19. Nesse sentido, a SEP destacou que, conforme entendimento já pacificado na
CVM, a relevância de um fato não é afetada mesmo que, após sua divulgação,
constate-se que não houve mudança atípica na cotação ou no volume negociado das
ações.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
20. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de MARCELO RIBEIRO, na
qualidade de DRI da CSN, por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei
nº 6.404/1976 e ao art. 3º c/c art. 6º, parágrafo único, da então vigente ICVM 358,
por ter divulgado FR sobre possível aquisição societária pela Companhia de forma
intempestiva.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
21. Devidamente intimado, MARCELO RIBEIRO apresentou suas razões de defesa e
proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”), na qual propôs pagar à
Parecer do CTC 488 (1683205) SEI 19957.000589/2022-99 / pg. 4
CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de indenização referente
aos danos difusos em tese causados na espécie, tendo alegado que a proposta
representa “compromisso oportuno e conveniente, tendo em vista que não se
configura as supostas irregularidades e não houve prejuízo informacional ao
mercado”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE/CVM
22. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00111/2022/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou os aspectos legais da proposta de
Termo de Compromisso, tendo opinado pela inexistência de óbice à
celebração de ajuste no caso.
23. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:
“No que tange ao primeiro requisito legal, a conduta
apontada como irregular – não divulgação de Fato Relevante
pela Companhia no dia 9.05.21, diante de notícia a respeito
de eventual operação de aquisição societária pela CSN –
ocorreu em momento certo e determinado, sendo de
resultado jurídico e exaurimento imediato, razão pela qual
há de se entender que houve cessação da prática,
estando atendido assim o requisito previsto no art. 11, §5º,
inciso I, da Lei nº 6.385/1976.
Tal posição está em linha com o reiterado entendimento da
Autarquia, no sentido de que ‘sempre que as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se
tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos
autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe(...)’.
Quanto à correção de irregularidades apontadas,
requisito insculpido no art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº
6.385/1976, a proposta contempla o pagamento de R$
300.000,00 (trezentos mil reais).
(...)
Pontua-se que, embora, na espécie, não tenha sido indicada
a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível
identificação dos investidores lesados, a falha na prestação
de informações infringe um dos princípios fundamentais que
norteia o mercado de capitais brasileiro, qual seja, o Full and
fair disclosure (...)
Diante do exposto, desde que o Comitê de Termo de
Compromisso considere que o montante é idôneo
para as finalidades do termo de compromisso, não se
vislumbram, no que tange aos aspectos jurídicos,
óbices à celebração do termo de compromisso in
casu.” (Grifado)
Parecer do CTC 488 (1683205) SEI 19957.000589/2022-99 / pg. 5
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
24. Em reunião realizada em 11.10.2022, o titular da SEP informou sobre a
existência procedimento em andamento na área para apuração de conduta similar
(PA CVM 19957.010955/2022-18), bem como ressaltou que teriam sido
encaminhados recentemente 3 (três) Ofícios de Alerta para MARCELO RIBEIRO[6],
todos relacionados à divulgação de informações relevantes ao mercado.
25. Assim sendo, no caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”
ou “CTC”) não entendeu[7] ser conveniente nem oportuna a celebração de TC, ao
menos no presente momento, considerando, em especial: (i) a recorrência, posto
que o PROPONENTE teria incorrido no mesmo tipo de conduta após a celebração
de TC[8]; (ii) o histórico de 3 (três) Ofícios de Alerta relacionados ao mesmo
tema/conduta; (iii) o fato de existir processo em andamento (fase pré-sancionadora)
na Área Técnica passível de consideração na oportunidade; e (iv) o fato deque o
valor proposto inicialmente se mostrou distante do que seria aceitável para o
presente caso.
26. Após ter sido comunicado da decisão do Comitê de opinar junto ao Colegiado da
CVM pela rejeição da proposta de TC apresentada, o Representante Legal do
PROPONENTE solicitou reunião de esclarecimentos junto à Secretaria do CTC.
27. Em reunião[9] realizada em 13.10.2022, o Representante Legal de MARCELO
RIBEIRO reafirmou interesse em celebrar TC e indagou, em especial, quais seriam
as razões consideradas pelo Comitê, na deliberação de 11.10.2022, e quais seriam
os possíveis passos no sentido de viabilizar a celebração de ajuste no caso.
28. A Secretaria do CTC esclareceu as razões pelas quais o Comitê decidiu propor ao
Colegiado da CVM a rejeição da proposta apresentada, e sinalizou sobre a
possibilidade de o PROPONENTE obter junto à SEP informações sobre o caso em
análise na Área e, caso entendesse ser pertinente, avaliasse a propositura de um TC
englobando os processos em tela e em apuração na SEP.
DA PROPOSTA GLOBAL DE CELEBRAÇÃO DE TC
29. Em 27.10.2022, MARCELO RIBEIRO apresentou proposta global para
celebração de TC na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$
1.225.000,00 (um milhão e duzentos e vinte e cinco mil reais), a título de
indenização referente aos danos difusos em tese causados na espécie para
encerramento consensual e conjunto do PAS CVM 19957.000589/2022-99 e do PA
CVM 19957.010955/2022-18.
II) DO PA CVM 19957.010955/2022-18
DA ORIGEM[10]
30. O processo teve origem[11] na análise de notícia veiculada na rede mundial de
computadores, em 16.08.22, informando que a CSN estaria revisando seus
investimentos previstos para o ano de 2022.
DOS FATOS
31. Em 17.08.2022, a SEP solicitou esclarecimentos sobre a notícia, a qual tratava
de mudanças nas projeções de investimentos e de alavancagem financeira,
divulgações atribuídas a MARCELO RIBEIRO, na qualidade de DRI da CSN, em
teleconferência realizada em 16.08.22 junto a agentes do mercado, conforme
Parecer do CTC 488 (1683205) SEI 19957.000589/2022-99 / pg. 6
reprodução de áudios abaixo:
“(...) estamos nesse momento fazendo um pente fino
importante em todos os nossos projetos, com uma
priorização e uma recalendarização desses investimentos, o
que vai permitir que tenhamos economia de investimentos
em 2022, e portanto, esperamos um número razoavelmente
inferior ao número inicialmente esperado de 4 bilhões de
reais, essa é a perspectiva para o segundo semestre, ou
seja, de um investimento menor.” (6º minuto da
apresentação); e
“eu preciso reconhecer que com os eventos recentes, a
iminente conclusão da aquisição da (...), e mais à frente a
aquisição da (...), vamos atravessar um período de
alavancagem pontualmente mais elevado. A gente ainda
está fazendo as nossas projeções em função desses eventos
que ainda não se concluíram, e, portanto, os números não
são finais, mas potencialmente faremos um ajuste na nossa
previsão de alavancagem, para o final do ano, a níveis de
mais próximos de 1.4, 1.5 vezes.” (10º minuto da
apresentação)
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
32. Em sua análise a SEP destacou que:
(i) no Formulário de Referência (“FRE”), arquivado em 22.06.2022 e vigente à
época da teleconferência, constavam projeções de alavancagem financeira
abaixo de 1 (uma) vez e CAPEX de R$ 4,100 bilhões, ambos em 31.12.2022;
(ii) no início da apresentação realizada pelos Administradores da Companhia,
antes mesmo da formulação de perguntas pelos participantes do evento,
MARCELO RIBEIRO informou que as projeções até então formalizadas não
seriam alcançadas;
(iii) MARCELO RIBEIRO não reapresentou o Comunicado ao Mercado, divulgado
em resposta ao Oficio da SEP de 17.08.2022, com a inclusão das informações
destacadas na teleconferência de 16.08.2022;
(iv) MARCELO RIBEIRO já havia recebido os seguintes Ofícios de Alerta:
(a) Ofício de Alerta nº 11/2019/CVM/SEP/GEA-2, Processo
19957.003197/2019-86, por não se manifestar de forma imediata sobre
notícia veiculada na mídia;
(b) Ofício de Alerta nº 13/2019/CVM/SEP/GEA-2, Processo
19957.003035/2019-48, por não divulgar informações adicionais às
constantes no material de apresentação utilizado como base para
teleconferência; e
(c) Ofício de Alerta nº 59/2018/CVM/SEP/GEA-2, Processo
19957.010190/2018-30, por divulgar projeções sem atender aos requisitos
normativos; e
(v) mudanças de projeções financeiras são exemplo de FR previsto no inciso XXI
do parágrafo único do art. 2º da RCVM 44[12], e devem ser informadas no FRE,
nos termos previstos no art. 21 da Resolução CVM nº 80/2022, ao passo que, no
caso concreto, tais alterações foram informadas de maneira espontânea,
Parecer do CTC 488 (1683205) SEI 19957.000589/2022-99 / pg. 7
informal e assimétrica, em teleconferência de resultados.
33. Diante de tais fatos, a análise da SEP provavelmente se encaminharia para a
propositura de formulação de Termo de Acusação em face do DRI da Companhia.
DA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM
34. No PARECER n. 00170/2022/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,
a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de TC, tendo opinado pela
inexistência de óbice à celebração de ajuste no caso.
35. Em relação ao inciso I (cessação da prática) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76,
a PFE destacou:
“(...) registro que a conduta apontada como irregular – não
divulgação de fato relevante sobre a modificação de
projeções divulgadas pela Companhia– ocorreu em momento
certo e determinado, sendo de resultado jurídico e
exaurimento imediato, razão pela qual há de se entender
q u e houve cessação da prática, estando atendido
assim o requisito previsto no art. 11, §5º, inciso I, da
Lei nº 6.385/1976.
Tal posição está em linha com o reiterado entendimento da
Autarquia, no sentido de que ‘sempre que as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se
tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos
autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe(...)”. (Grifado)
36. Em relação ao inciso II (correção da irregularidade) do §5º do art. 11 da Lei nº
6.385/76, a PFE destacou:
“Quanto à correção de irregularidades apontadas,
requisito insculpido no art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº
6.385/1976, não se pode cogitar que a publicação tardia de
fato relevante pudesse trazer aos investidores – ou ao
mercado em geral – alguma utilidade. Nada obstante, certo é
que, embora não individualizados ou mensurados possíveis
prejuízos, a existência de danos difusos ao mercado se
mostra incontestável. Assim, em atendimento a parte final
do inciso II do §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/1976 a proposta
contempla o pagamento da quantia de R$ 1.225.000,00 (um
milhão, duzentos e vinte cinco mil reais).
(...)
Assim, deve-se ter em consideração que a obrigação de
reparação de danos (sejam prejuízos individualizados e/ou
danos difusos causados ao mercado) está inserida no
aspecto de desestímulo à prática de ilícitos, ou, melhor
dizendo, deverá representar efetivamente os efeitos
educativo e preventivo previstos em lei.
Quanto ao desestímulo, cabe ressaltar que o proponente,
além do PAS 19957.000589/2022-99 e do Processo nº
19957.010955/2022-18, que fundamentaram a
Parecer do CTC 488 (1683205) SEI 19957.000589/2022-99 / pg. 8
apresentação da presente proposta, já recebeu, nos autos
dos processos SEI 19957.003035/2019-48,
19957.010190/2018-30 e 19957.003197/2019-86, ofícios de
alerta em razão da não divulgação de informações adicionais
às constantes no material de apresentação utilizado como
base para teleconferência, por divulgar projeções sem
atender os requisitos normativos e por não se manifestar de
forma imediata sobre notícia veiculada na mídia;
Feitos esses esclarecimentos, registro que a suficiência e a
adequação da proposta deverão ser realizadas pelo Comitê
de Termo de Compromisso, inclusive com a possibilidade de
negociação deste e de outros aspectos da proposta,
conforme previsto no art. 83, § 4°, da Resolução CVM n°
45/2021, sendo a decisão final de atribuição do Colegiado da
Autarquia.
Diante do exposto, desde que o Comitê de Termo de
Compromisso considere que o montante é idôneo
para as finalidades do termo de compromisso, à luz
da utilidade e da possibilidade de correção das falhas
apontadas, não haverá óbice jurídico para o
prosseguimento da iniciativa em apreço.” (Grifado)
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
37. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,
tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes dos acusados[13], a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
38. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
39. Em reunião, ocorrida em 08.11.2022, a Secretaria do CTC relatou os termos da
proposta global de TC apresentada pelo PROPONENTE, em 27.10.2022, e informou
que, caso os membros do Comitê decidissem negociar as condições da proposta
apresentada, considerando parâmetros e precedentes balizadores usualmente
adotados, em especial, (i) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em
vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros balizadores
para negociação de solução consensual desse tipo de questão; (ii) o porte e a
dispersão acionária da Companhia envolvida; (iii) o histórico do PROPONENTE[14];
(iii) a fase em que se encontra um dos processos; (iv) a concomitância dos
processos em tela; e (iv) que a irregularidade, em tese, se enquadraria no Grupo II
do Anexo 63 da RCVM 45, estar-se-ia diante de um caso de adequação da proposta
apresentada pelo PROPONENTE no valor de R$ 1.250.000,00 (um milhão e
duzentos e cinquenta mil reais) para R$ 1.212.000,00 (um milhão e duzentos e doze
mil reais), em parcela única.
40. Na ocasião, o titular da SEP ressaltou, uma vez mais, que, apesar de ter sido
Parecer do CTC 488 (1683205) SEI 19957.000589/2022-99 / pg. 9
reiteradamente alertado, MARCELO RIBEIRO persistia na adoção, ao menos em
tese, da conduta tida como irregular, e o instrumento Ofício de Alerta não parecia
ter surtido o efeito preventivo e orientador desejado.
41. Assim sendo, no caso concreto, considerando a manifestação do titular da SEP e,
em especial, o envio de 3 (três) Ofícios de Alerta relacionados ao tema, o Comitê
entendeu[15] não ser conveniente e oportuna a celebração de TC proposta e que a
melhor saída para os casos em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede
de julgamento.
42. Por fim, cumpre informar que, após o comunicado do CTC referente à decisão de
propor ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta global de TC apresentada, o
Representante Legal de MARCELO RIBEIRO solicitou a realização de reunião junto
à Secretaria do CTC para obter esclarecimentos sobre os motivos da proposta de
rejeição e o rito do processo, a qual foi realizada em 11.11.2022[16]. Não houve
qualquer manifestação por parte do PROPONENTE após a referida reunião.
DA CONCLUSÃO
43. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 08.11.2022[17], decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM
pela REJEIÇÃO da proposta global de Termo de Compromisso apresentada por
MARCELO CUNHA RIBEIRO.
Parecer Técnico finalizado em 15.12.2022.
[1] Art. 157. (...)
(...)
§4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar
imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação
da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato
relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na
decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia.
[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio
de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão
organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos
à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus
negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente
em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à
negociação.
Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem,
excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os
administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da
companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente
ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato
ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer
oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários
de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.
Parecer do CTC 488 (1683205) SEI 19957.000589/2022-99 / pg. 10
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[4] Processo CVM 19957.003965/2021-16.
[5] Vide julgamento do Processo CVM RJ2006/592811 e do PAS CVM 24/0512.
[6] Ofício de Alerta nº 11/2019/CVM/SEP/GEA-2 (PA CVM 19957.003197/2019-86),
Ofício de Alerta nº 13/2019/CVM/SEP/GEA-2 (PA CVM 19957.003035/2019-48) e
Ofício de Alerta nº 59/2018/CVM/SEP/GEA-2 (PA CVM 19957.010190/2018-30).
[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[8] MARCELO RIBEIRO consta como compromitente no processo
19957.010395/2019-04 - FR - Lei nº 6.404/76, Art. 157, 4º. Colegiado de
05.01.2021. Aprovou o TC no valor de R$ 510 mil. (Fonte: Sistema de Inquérito
- INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 15.12.2022).
[9] Reunião realizada, às 17h15, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Participaram da reunião os advogados Daniella Neves Reali e Giovanna Marchetti
Correa Duprat, na qualidade de Representantes Legais do PROPONENTE, e, pela
CVM, os membros da Secretaria do Comitê.
[10] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Manifestação da PFE-CVM” correspondem a relato resumido do que consta do
Ofício Interno nº 193/2022/CVM/SEP/GEA-4.
[11] Processo CVM 19957.003965/2021-16.
[12] Art. 2º Considera-se relevante, para os efeitos desta Resolução, qualquer
decisão de acionista controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de
administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter
político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou
relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:
(..)
Parágrafo único. Observada a definição do caput, são exemplos de ato ou fato
potencialmente relevante, dentre outros, os seguintes: (...)
XXI – modificação de projeções divulgadas pela companhia; e
[13] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 08.
[14] Vide N.E. 08.
[15] Deliberado pelos membros titulares de SMI, SNC, SPS e pelo substituto de SSR.
O membro substituto da SGE opinou por se recomendar no sentido da adequação da
proposta apresentada.
[16] Reunião realizada às 16h30 por meio da plataforma Microsoft Teams.
Participaram da reunião os advogados Daniella Neves Reali e Giovanna Marchetti
Correa Duprat, na qualidade de Representantes Legais do PROPONENTE, e, pela
CVM, os membros da Secretaria do Comitê.
[17] Vide N.E. 15.
Parecer do CTC 488 (1683205) SEI 19957.000589/2022-99 / pg. 11
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 06/01/2023, às 12:12, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 06/01/2023, às 12:28, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral em Exercício, em 06/01/2023, às 12:34, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente Substituto, em 06/01/2023, às 14:58, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente Substituto, em 06/01/2023, às 16:47, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 488 (1683205) SEI 19957.000589/2022-99 / pg. 12
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