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CVM · Colegiado · 21/03/2023

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.015411/2022-42

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS – PROC. 19957.015411/2022-42

Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação de Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras ("Companhia" ou “Eletrobras"), convocada para 05.01.2023, formulado por determinados acionistas (“Requerentes”) com base no que dispõe o art. 124, §5°, da Lei n° 6.404/1976 (“LSA”). Em 05.12.2022, a Companhia publicou edital de convocação para AGE a ser realizada em 05.01.2023, dentre outros, com os seguintes itens na ordem do dia: “1. Resgate das Ações PNA (i) conforme autorização contida no artigo 16 do Estatuto Social da Companhia, o resgate da totalidade das ações preferenciais classe “A” de emissão da Companhia (“Ações PNA”), pelo valor de R$48,4502 por Ação PNA, e o consequente cancelamento das Ações PNA resgatadas (“Resgate das Ações PNA”); e (ii) sujeito à aprovação da deliberação constante do subitem 1(i) acima, a reforma do Estatuto Social para refletir o Resgate das Ações PNA, mais especificamente, a alteração do artigo 4º, caput e inciso II do §1º, artigo 11, caput, §§4º e 5º e a exclusão do §1º do artigo 11.” Em 21.12.2022, os Requerentes apresentaram pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE, por até 15 (quinze) dias, a fim de que a CVM analisasse seu questionamento de que o resgate seria ilegal, uma vez que o Estatuto Social da Companhia não preveria as condições deste resgate. O questionamento se refere à eficácia do disposto no art.

16 do Estatuto Social da Eletrobras, incluído no referido Estatuto quando da 137ª AGE, realizada em 17.12.2002 (art. 14 do Estatuto Social na época da alteração, tendo sido renumerado para art. 16 posteriormente), observando-se que no Estatuto Social vigente antes de 17.12.2002 não havia previsão estatutária referente ao resgate das ações preferenciais. A atual redação do citado artigo dispõe que: “Art. 16. O resgate de ações de uma ou mais classes poderá ser efetuado mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, independentemente de aprovação em Assembleia Especial dos acionistas das espécies e classes atingidas, à exceção da ação preferencial da classe especial, titularizada exclusivamente pela União, a qual somente poderá ser resgatada mediante autorização legal.” . Em síntese, no entendimento dos Requerentes, não obstante a redação atual do art. 16 do Estatuto Social da Eletrobras, este dispositivo não possuiria eficácia, uma vez que tal alteração estatutária teria afetado as condições de resgate das classes de ações preferenciais, e sua inclusão ocorreu sem a realização de assembleia especial, em desacordo com o disposto no §1º do art. 136 da LSA. As manifestações dos Requerentes e da Companhia foram destacadas, respectivamente, nos itens 8 a 9 do Parecer Técnico nº 160/2022-CVM/SEP/GEA-3.

Em manifestação apresentada em 26.12.2022, a Companhia destacou que a alteração estatutária foi realizada em 17.12.2002 com o objetivo de adequar o estatuto às exigências previstas na Lei nº 10.303/2001. Ademais, a Companhia afirmou que, antes do início da vigência da Lei n° 10.303/2001, o resgate de ações preferenciais poderia ser realizado pela Companhia sem necessidade de ratificação em sede de assembleia especial e independentemente de disposição estatutária nesse sentido, condição que teria sido mantida ao se incluir, em 17.12.2002, o atual art. 16 no Estatuto Social. Assim, no entendimento da Companhia, não teria havido alteração nas condições do resgate ou prejuízo aos acionistas titulares das ações preferenciais no contexto da realização da 137ª AGE, não sendo necessária, portanto, a ratificação em assembleia especial. Em conclusão, a Companhia (i) ressaltou que “a Disposição Estatutária não deve, passados 20 (vinte) anos sem qualquer contestação à sua vigência, ser considerada ineficaz. A proposta de Resgate das Ações PNA, conforme fundamentada na Proposta da Administração da 185ª AGE, visa tão somente à racionalização da base acionária da Companhia, a redução de custos de observância regulatória e a criação de valor aos seus acionistas” ; e (ii) solicitou que a CVM “não conheça (...) o pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da 185ª AGE.

Na hipótese de o pedido vir a ser conhecido, a Companhia reitera o seu entendimento no sentido de que (i) a interrupção não deverá afetar as deliberações relacionadas às Incorporações de Ações; e (ii) não há qualquer ilegalidade na Ordem do Dia submetida à deliberação dos acionistas da Assembleia a ser realizada no dia 5 de janeiro de 2022” . Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 160/2022-CVM/SEP/GEA-3, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP apontou, preliminarmente, a intempestividade do pedido dos Requerentes, à luz do disposto no art. 63, da Resolução CVM nº 81/2022, uma vez que o requerimento foi protocolizado após o prazo de 12 (doze) dias úteis da data indicada para a realização da AGE, tendo destacado, sobretudo, que o Edital de Convocação da AGE foi divulgado com 31 dias de antecedência. Não obstante, com o objetivo de dar melhor aproveitamento ao pedido, e considerando ter sido possível receber manifestação da Companhia em tempo hábil para análise, a SEP apresentou suas considerações sobre o caso. Em relação ao mérito, a SEP ressaltou que a presente análise se limitou ao pedido interrupção apresentado pelos Requerentes, especificamente referente ao item 1 do edital de convocação, isto é, a proposta de resgate compulsório das ações preferenciais classe “A” emitidas pela Companhia. Em sua análise, a SEP fez referência aos dispositivos aplicáveis ao caso, notadamente os arts. 19, 44 § 6º e 136 § 1º, todos da LSA.

Nesse contexto, a área técnica observou que não havia previsão estatutária referente ao resgate das ações preferenciais no Estatuto Social da Companhia vigente antes de 17.12.2002, tendo sido o atual art. 16 inserido exatamente para evitar a necessidade de aprovação em assembleia especial em caso de resgate, considerando a alteração promovida na LSA pela Lei nº 10.303/2001. Assim, na visão da SEP, uma vez demonstrado que as condições de resgate foram afetadas na AGE realizada em 17.12.2002, a não realização da assembleia especial de fato tornaria ineficaz a deliberação específica quanto ao resgate das ações, que foi refletida no atual art. 16 do Estatuto Social da Eletrobras. Nesse sentido, a SEP rejeitou o argumento da Companhia de que não teria havido alteração nas condições do resgate na 137ª AGE, e, portanto, não seria necessária a ratificação em assembleia especial. A esse respeito, a SEP observou que: (i) nos termos do seu art. 9º, a Lei nº 10.303/2001 entrou em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (que ocorreu em 31.10.2001). Assim, as modificações trazidas pela Lei nº 10.303/2001 à LSA passaram a vigorar em 28.02.2002; e (ii) o art. 6º da Lei nº 10.303/2001 concedeu o prazo de 1 (um) ano para as companhias adaptarem seus respectivos estatutos. No entanto, quando da alteração do Estatuto Social da Eletrobras, realizada em 17.12.2002, o §6º do art.

44 da LSA já estava vigente desde 28.02.2002, de modo que, para alteração das condições do resgate de ações, na visão da SEP, se fazia necessária a aprovação em assembleia especial. Em outras palavras, segundo a SEP, “como estava sendo aprovado um novo Estatuto Social que retirava a necessidade de realização de uma assembleia especial de preferencialistas, a deliberação levava à alteração das condições de resgate das ações preferenciais, de modo que, como exigido no §1º do art. 136 da Lei nº 6.404/76 (inserido pela Lei nº 9.457/97), para se tornar eficaz esta alteração deveria ter sido aprovada em assembleia especial, o que não ocorreu” . Isto posto, a SEP entendeu que o art. 16 do Estatuto Social da Companhia carece de eficácia, de modo que a deliberação quanto ao resgate das ações nos termos do art. 16 do Estatuto Social da Companhia de fato seria ilegal. A SEP também afastou a alegação da Companhia de que a matéria suscitada pelos Requerentes se reveste de complexidade jurídica, e, portanto, não poderia ser apreciada em sede de pedido de interrupção de assembleia. Sobre esse ponto, em linha com precedentes do Colegiado da CVM, a SEP destacou que, ao analisar pedidos de interrupção de assembleia, (i) no caso de constatação de “flagrante irregularidade, pode a CVM informar sua conclusão pela irregularidade, não se fazendo necessária a interrupção do prazo” ;

e (ii) caso o Colegiado entenda que “o prazo de 15 dias se faz necessário, para concluir se há ou não violação de dispositivos legais e regulamentares, pode interromper o curso do prazo de antecedência da convocação da assembleia” . Ante o exposto, a SEP concluiu que o art. 16 do Estatuto Social da Eletrobras não chegou a se tornar eficaz, uma vez que essa alteração estatutária, realizada em 17.12.2002, não foi objeto de aprovação ou ratificação por titulares de mais da metade da classe reunidos em assembleia especial, nos termos do §1º do art. 136 da LSA. Desse modo, a deliberação prevista no item 1 do edital de convocação da AGE a ser realizada em 05.01.2023 (resgate das ações preferenciais classe "A"), na visão da SEP, viola dispositivos legais ou regulamentares. Assim sendo, a SEP sugeriu que: (i) o Colegiado opinasse de pronto pela ilegalidade, sem necessidade de interromper o curso do prazo de convocação da AGE; e (ii) alternativamente, caso o Colegiado não chegue, neste momento, à conclusão pela legalidade ou ilegalidade, que avaliasse a possibilidade de atender a demanda da Companhia de que “a interrupção do curso do prazo de convocação da Assembleia afete somente os itens da Ordem do Dia da 185ª AGE referentes ao Resgate das Ações PNA” . Nesse sentido, a SEP entendeu que a retirada da pauta do item questionado pelos Requerentes seria uma forma adequada de atender, em essência, essa demanda.

O Diretor Otto Lobo apresentou manifestação de voto destacando pareceres da então Superintendência Jurídica da CVM sobre a matéria em análise, tendo entendido necessário tutelar os direitos dos acionistas titulares de ações preferenciais classe "A", em linha com o Parecer Técnico nº 160/2022-CVM/SEP/GEA-3. A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou as conclusões da SEP levadas ao Colegiado por meio do Parecer Técnico n° 160/2022-CVM/SEP/GEA-3, ressaltando, em acréscimo, que, não se trata de ações PN resgatáveis (ao que se aplicaria o disposto no art. 19 da Lei das S.A.) e sim de resgate voluntário pela Companhia quanto à totalidade das ações PN Classe A (compulsório para tais acionistas), sendo aplicável o disposto no art. 44 da referida lei. Nesse contexto, a Diretora pontuou que a disposição contida no atual art. 16 (anteriormente art. 14) do Estatuto Social da Companhia, independentemente da discussão sobre se teria ou não se tornado eficaz, dada a ausência de deliberação pela Assembleia Geral Especial dos acionistas preferencialistas, é por demais genérica e, assim, seria insuficiente para afastar a necessidade de aprovação pela assembleia especial dos acionistas titulares das ações PN Classe A. Para a Diretora, admitir a suficiência de regra estatutária absolutamente genérica (i.e.

sem qualquer menção a condições do resgate) aplicável a todas ações da companhia (salvo a “golden share”) tornaria inócua a exigência de assembleia especial da classe atingida, voltando-se ao regime anterior à introdução do §6° no art. 44 da Lei das S.A. pela Lei n° 10.303/2001. De resto, acompanhou também a SEP e os demais membros do Colegiado no sentido de que, dada a flagrante ilegalidade configurada ao ver da Autarquia, não se faz necessária a efetiva interrupção do curso do referido prazo de antecedência de convocação, mas sim que a CVM informe à Companhia, nos termos do art. 124, §5°, II, da Lei das S.A., as conclusões a respeito da referida ilegalidade da proposta constante do item 1 da ordem do dia da AGE em tela e respectivos fundamentos adotados pelo Colegiado. Os Diretores Alexandre Rangel, João Accioly e o Presidente João Pedro Nascimento acompanharam as conclusões do Parecer Técnico n° 160/2022-CVM/SEP/GEA-3. Sendo assim, acompanhando as conclusões da SEP e considerando a evidente ilegalidade da proposta constante do item 1 da ordem do dia a ser submetida à AGE, convocada para 05.01.2023, o Colegiado, por unanimidade, entendeu ser desnecessária a interrupção do curso do prazo de convocação da AGE, mas determinou, nos termos do art. 124, § 5º, II, da LSA, que a Companhia seja informada acerca das conclusões do Colegiado sobre a referida ilegalidade, inclusive com relação aos seus fundamentos.

Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA MANIFESTAÇÃO DE VOTO DO DIRETOR OTTO LOBO

PEDIDO RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – RESGATE DE AÇÕES PREFERENCIAIS CLASSE A – CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS – PROC. 19957.001096/2023-57

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado da CVM em 03.01.2023 (“Decisão”), no âmbito do Processo 19957.015411/2022-42, que analisou pedido de interrupção do curso do prazo de convocação de Assembleia Geral Extraordinária de 05.01.2023 (“AGE”) da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras (“Companhia” ou “Eletrobras”), prevista para deliberar, dentre outras, a proposta de resgate compulsório das ações preferenciais classe “A” emitidas pela Companhia. Em síntese, ao analisar o referido pedido de interrupção formulado por determinados acionistas (“Requerentes”), a SEP concluiu que o art. 16 do Estatuto Social da Eletrobras não chegou a se tornar eficaz, uma vez que essa alteração estatutária (que alterou as condições de resgate das ações preferenciais), realizada em 17.12.2002 (após a vigência da Lei nº 10.303/2001), não foi objeto de aprovação ou ratificação por titulares de mais da metade da classe reunidos em assembleia especial, nos termos do §1º do art. 136 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”). Desse modo, a deliberação prevista no item 1 do edital de convocação da AGE (resgate das ações preferenciais classe "A"), na visão da SEP, violaria dispositivos legais ou regulamentares. A redação do citado artigo dispõe que: “ Art. 16.

O resgate de ações de uma ou mais classes poderá ser efetuado mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, independentemente de aprovação em Assembleia Especial dos acionistas das espécies e classes atingidas, à exceção da ação preferencial da classe especial, titularizada exclusivamente pela União, a qual somente poderá ser resgatada mediante autorização legal. ”. Na Decisão, o Colegiado acompanhou as conclusões da SEP consubstanciadas no Parecer Técnico n° 160/2022-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer SEP 160”), tendo concluído que, “ dada a flagrante ilegalidade configurada ao ver da Autarquia, não se faz necessária a efetiva interrupção do curso do referido prazo de antecedência de convocação, mas sim que a CVM informe à Companhia, nos termos do art. 124, §5°, II, da Lei das S.A., as conclusões a respeito da referida ilegalidade da proposta constante do item 1 da ordem do dia da AGE ”. Os detalhes da Decisão do Colegiado encontram-se disponíveis na Ata de 03.01.2023. Assim, em 04.01.2023, a Companhia divulgou Fato Relevante informando a retirada da pauta da deliberação referente ao resgate das ações preferenciais classe "A" (“ações PNA”), e em 26.01.2023, apresentou o presente pedido de reconsideração no intuito de demonstrar a legalidade do resgate das ações PNA. No pedido de reconsideração, a Companhia argumentou, em síntese, que a decisão do Colegiado teria sido:

(i) omissa, “ porque desconsidera que a Companhia era uma sociedade de economia mista controlada pela União (...) e que, portanto, estava sujeita à legislação específica e à trâmites legislativos burocráticos e morosos (o que, a priori, justifica o lapso temporal entre a promulgação da Lei 10.303 e a Reforma Estatutária) ”; e (ii) contraditória, “ porque a Área Técnica e o Colegiado apesar de, por um lado, reconhecerem que a Lei 10.303 expressamente conferiu prazo de 1 (um) ano contado do início da vigência da lei para as companhias existentes adaptarem seus estatutos sociais, por outro, desconsidera quaisquer efeitos práticos decorrentes desse prazo. ”. Ademais, no entendimento da Companhia, dado o lapso temporal entre a 137ª AGE (em que foi deliberada a alteração do Estatuto Social) e a presente data, período superior a 20 anos, não poderiam os Requerentes questionarem a ineficácia do art. 16 do Estatuto Social da Eletrobras neste momento. Nesse sentido, o Pedido é centrado em dois principais argumentos: (i) a eventual prescrição do direito dos Requerentes questionarem a ineficácia do art. 16 do Estatuto Social da Companhia; e (ii) a inexistência de alteração dos direitos de acionistas preferencialistas em função do período de transição definindo na Lei n° 13.303/2001. A Companhia também argumentou que não se verifica prejuízo aos acionistas titulares de ações preferenciais que justificasse a aplicação do §1º do artigo 136 da LSA.

Na visão da Companhia, essas ações poderiam ser resgatadas antes da promulgação da Lei n° 10.303/2001 e, ainda hoje, poderiam ser resgatadas mediante deliberação em assembleia geral, por conta da Reforma Estatutária aprovada dentro do prazo legal pela 137ª AGE da Eletrobrás. Além disso, a Eletrobras alegou que, ainda que a inclusão da Disposição Estatutária não tenha representado alteração das condições de resgate das ações preferenciais nem prejuízo aos acionistas titulares de ações preferenciais que atraísse o regime do §1º do artigo 136 da LSA, a própria Lei nº 10.303/2001 afastou a aplicação do art. 137 da LSA às alterações estatutárias promovidas no contexto da promulgação da Lei n° 10.303/2001 e, consequentemente, o art. 136, §1º, da mesma lei. Além disso, no entendimento da Companhia, considerando que o art. 6º da Lei n° 10.303/2001 estabeleceu um prazo de adaptação das disposições estatutárias às modificações implementadas pela referida lei, o período entre o início da vigência da Lei n° 10.303/2001 e o fim do período estabelecido em seu art. 6º configurava um regime transitório aplicável às companhias já constituídas até aquela data. Assim, a Eletrobras entendeu que, caso até 01.03.2003 (um ano após a entrada em vigência) fosse realizada a adaptação estatutária, a fim de manter as condições de resgate previstas anteriormente à Lei n° 10.303/2001, devia-se entender que não houve alteração nas condições de resgate.

O pedido de reconsideração e os pareceres jurídicos apresentados pela Companhia foram destacados no item 3 do Parecer Técnico nº 9/2023-CVM/SEP/GEA-3. Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 9/2023-CVM/SEP/GEA-3, a SEP destacou, preliminarmente, que o presente caso não se enquadra nas hipóteses de recursos previstos nos arts. 2º e 10 da Resolução CVM nº 46/2021, uma vez que não houve decisão da SEP recorrida. Não obstante, com o intuito de dar o melhor aproveitamento, a área técnica analisou o pedido a fim de encaminhá-lo ao Colegiado como consulta, nos termos do §8º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021. Em relação à afirmação apresentada no parecer jurídico quanto à ocorrência de prescrição, a SEP observou que o caso em tela não se refere a uma ação movida por acionista contra a Companhia, mas sim a uma constatação de que um artigo inserido no Estatuto Social da Companhia carece de eficácia. No mesmo sentido, em contraposição ao citado parecer jurídico, que ressaltou que a nulidade absoluta e imprescritível somente ocorreria em caso de deliberação contrária à lei, a SEP destacou que inclusão do art. 16 não foi contrária a lei, apenas tal artigo não produziu efeitos uma vez que não seguiu os ritos exigidos no §1º do art. 136 da Lei nº 6.404/1976:

“ a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação ou da ratificação, em prazo improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia especial ”. Assim, na visão da SEP, no presente caso não se aplicaria uma anulação, uma vez que se trata de ato nulo, que nunca gerou efeitos, e não de um ato anulável. Em outras palavras, segundo a área técnica, o artigo 16 do Estatuto Social da Companhia, por não seguir os trâmites legais exigidos pela lei, não possui eficácia, e, portanto, nunca gerou efeitos. Acerca da alegada incompetência da CVM para declarar a ineficácia de um artigo do Estatuto Social da Companhia (aprovado no caso por decreto presidencial), a SEP ressaltou que, no presente caso a CVM não está questionando a legalidade de um decreto presidencial, mas sim a inclusão de um artigo no Estatuto Social de uma companhia aberta que não observou a forma exigida pela lei para possuir eficácia. Nesse sentido, o art. 8º da Lei nº 6.385/1976 deixa clara a competência da CVM para fiscalizar as companhias abertas, que é o caso da Eletrobras. Entender de forma contrária faria com que a CVM não tivesse competência para fiscalizar nenhuma companhia de capital misto. Ademais, a SEP destacou que o fato determinante para a conclusão de que o art.

16 do Estatuto Social da Companhia carece de eficácia foi verificar se as condições de resgate foram afetadas na AGE realizada em 17.12.2002, o que exigiria a realização da assembleia especial para tornar eficaz o citado artigo. Portanto, a SEP buscou observar se, quando da aprovação do novo Estatuto Social, as ações preferenciais podiam ser resgatadas sem a realização de uma assembleia especial. Nesse contexto, o Parecer SEP 160 concluiu pela ineficácia do art. 16 do Estatuto Social tendo em vista o fato da Lei ter entrado em vigência em 28.02.2002, enquanto a AGE que deliberou pela alteração do Estatuto Social foi realizada apenas em 17.12.2022. A SEP também discordou da argumentação da Companhia e dos pareceres jurídicos quanto ao disposto no art. 6º da Lei nº 10.303/2001. A esse respeito, a área técnica observou que a Lei nº 10.303 trouxe diversas novas obrigações que exigiam a alteração do estatuto social das companhias. E, diferentemente, o caso em tela (resgate sem a aprovação em Assembleia Especial) era uma faculdade das companhias, não sendo um movimento obrigatório. Nesse contexto, a SEP ressaltou seu entendimento de que o motivo principal do art. 6º da Lei nº 10.303/2001 era dar um prazo para que as companhias já constituídas realizassem as adaptações necessárias para a devida adequação das obrigações criadas pela lei, e não necessariamente para manter condições existentes antes da sua entrada em vigor.

Conforme observou a SEP, a lei exigia mudanças no estatuto social das companhias abertas que, caso não fossem realizadas, acarretariam um descumprimento da legislação vigente. Nesse sentido, na visão da área técnica, essa seria a razão para se dar um prazo adicional para alterar o estatuto, e não permitir que alterações facultativas fossem realizadas após a entrada em vigor da lei sem que seus novos termos fossem devidamente observados. De acordo com a SEP, não faria sentido a lei dar um prazo de um ano para as alterações facultativas, uma vez que estas podem ser alteradas a qualquer momento. Além disso, a SEP observou que a própria Companhia concordou que, caso fosse realizada uma operação de resgate entre a entrada em vigor da Lei nº 10.303/2001 e a data de alteração do Estatuto Social, seria necessária a realização de uma Assembleia Especial. Isto posto, considerando as informações constantes nos autos, a SEP concluiu que o prazo de adaptação de um ano previsto no art. 6º da Lei nº 10.303/2001 não deveria ser aplicado para mudanças que não fossem diretamente exigidas na própria lei. Com relação à alegação de que o art. 6º da Lei nº 10.303/2001 não faz menção expressa à necessidade de aprovação em Assembleia Especial, a SEP entendeu que tal fato não afastaria a demanda da Lei nº 6.404/1976, dependendo do tipo de alteração a ser realizada.

Nesse contexto, a SEP destacou que, no âmbito do Processo CVM nº 2002/4915 (e outros), o Colegiado da CVM analisou consulta acerca da necessidade de adaptação das ações preferenciais existentes anteriormente à promulgação da Lei nº 10.303/2001 com relação a nova redação do §1º do art. 17 da Lei nº 6.404/1976, tendo o Diretor Relator do citado processo ressaltado que “ o art. 8º eliminou apenas a incidência do recesso, mas não fez qualquer supressão à assembléia especial. Não o fazendo e considerando que a adaptação é facultativa e não obrigatória, a realização da assembléia especial, nas hipóteses previstas no art. 136, parágrafo 1º, é de rigor ”. A SEP também refutou a argumentação de que o legislador pressupôs que não haveria prejuízo aos acionistas atingidos pelas reformas da Lei n° 10.303/2001, uma vez que afastou o direito de recesso. No entendimento da área técnica, o direito de recesso deve ser aplicado em decisões tomadas pela companhia e seus acionistas, e não por uma imposição legal. Assim, a SEP entendeu que não caberiam os argumentos de que as regras da Lei nº 10.303/2001 teriam afastado a necessidade de se realizar assembleia especial no presente caso concreto. Por fim, a Eletrobras questionou o entendimento do Colegiado de que as condições do resgate previstas no art. 16 do Estatuto Social da Companhia seriam insuficientes para atender o disposto no §6º do art. 44 da Lei nº 6.404/1976.

No entendimento da Companhia, o §6º do artigo 44 exige tão somente que o estatuto social dispense a realização de assembleia especial, não exigindo “ que as condições do resgate sejam previamente estipuladas no estatuto social e especificadas quais classes de ações estão sujeitas ao resgate. A competência para definir as características do resgate continua a ser da assembleia geral extraordinária que aprova a operação ”. Sobre esse ponto, a SEP destacou não ter identificado precedente do colegiado da CVM referente à necessidade de a previsão estatutária ter de determinar ou não as condições de resgate. Ademais, a área técnica ressaltou seu entendimento de que o §6º do art. 44 da Lei nº 6.404/1976 exige apenas que o Estatuto Social da Companhia preveja “disposição em contrário” quanto à necessidade de o resgate ser aprovado em assembleia geral, nada citando sobre as condições deste resgate. Não obstante, a SEP pontuou que o art. 19 da Lei nº 6.404/76 determina que " o estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização , a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas condições " (grifou-se). No entanto, a SEP entendeu não ser necessária a adoção de diligências adicionais quanto à questão em tela, uma vez que já se concluiu pela ineficácia do art.

16 do Estatuto Social da Companhia. Pelo exposto, e com base na argumentação apresentada pela Companhia, a SEP manteve a opinião pela ineficácia do art. 16 do Estatuto Social da Companhia, conforme as conclusões dispostas nos itens 51 e 57 do Parecer Técnico n° 9/2023-CVM/SEP/GEA-3. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo recebimento do pedido de reconsideração na forma de consulta e, sob essa perspectiva, manteve o entendimento pela ineficácia do art. 16 do Estatuto Social da Companhia. A Diretora Flávia Perlingeiro esclareceu que, na reunião de 03.01.2023 , a razão para ter se referido à insuficiência do teor do art. 16 (anteriormente, art. 14) do estatuto social da Companhia “independentemente da discussão sobre se teria ou não se tornado eficaz” é que esse aspecto temporal, a seu ver, não encerraria a questão em favor da tese da Companhia. Isso porque entende que tal disposição estatutária é por demais genérica para, por si só, afastar a necessidade de aprovação por assembleia especial dos acionistas titulares da classe de ações objeto do resgate. Não obstante, destacou que, a seu ver, tal dispositivo não seria nulo, como referido no Parecer Técnico n° 9/2023-CVM/SEP/GEA-3, mas, sim, não teria se tornado eficaz. De todo modo, ainda que em sua literalidade o §6º do art.

44º da Lei das S.A., lido isoladamente, não disponha sobre exigência quanto a condições do resgate, o comando basilar da norma, constante do caput, expressamente dispõe que “[o] estatuto ou a assembléia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à operação ”. Ao ver da Diretora, caso se trate de autorização conferida pelo estatuto, esse deve delinear, ao menos em linhas gerais, tais condições e modo, caso contrário, se esses restarem a ser definidos pela assembleia geral devem ser submetidos também à referida assembleia especial. Nesse sentido, a Diretora acrescentou que a alteração promovida pela Lei n° 10.303/2001 nessa seara teve por objetivo assegurar a proteção dos acionistas titulares dessas ações, que, caso contrário, estariam simplesmente sujeitos ao resgate de suas ações em condições desfavoráveis. Aduziu, ainda, que tal interpretação é a que também se harmoniza com a sistemática que já era aplicável às ações preferenciais resgatáveis, nos termos do art. 19 da Lei das S.A.

Assim, a seu juízo, não se contemplou um permissivo legal para a introdução de disposição estatutária equivalente a uma “autorização em branco” para que a realização de resgates, em quaisquer condições e ausente qualquer delineamento no próprio estatuto, sejam compulsórios para os acionistas das classes atingidas, independentemente de deliberação da referida assembleia especial, o que, por certo, tornaria inócua a exigência então introduzida na Lei das S.A. A Diretora ressaltou que, não obstante o histórico que remonta a criação das classes das ações PNA da Companhia apontado pela Recorrente e o fato de terem se originado de anterior relação creditícia, é inegável que os atuais titulares de ativos hoje ostentam a condição de acionistas minoritários da Companhia e são destinatários de todos os direitos e remédios legais atribuídos a tais investidores. Nesse contexto, também pontuou que, independentemente de seu status anterior enquanto sociedade de economia mista, a Companhia não tinha direito adquirido ao regime jurídico vigente anteriormente ao advento da Lei n° 10.303/2001. A seu ver, uma adaptação ao novo regime, para valer-se da possibilidade de assegurar estatutariamente o afastamento da necessidade de aprovação em assembleia especial, ao amparo do disposto no §6º do art. 44 da Lei das S.A., requereria mais do que a mera menção, constante do art.

16 do estatuto social da Companhia, a uma autorização de resgate a todas as ações da companhia, indiscriminadamente (salvo pela golden share ), e sem determinação de quaisquer condições e modo a serem adotados na efetivação da operação, sob pena de esvaziar totalmente a mudança trazida pela Lei n° 10.303/2001. O Diretor Otto Lobo pontuou, com a devida vênia, que a tese da Companhia foi construída a partir de uma premissa desacertada, que busca aplicação imprecisa dos conceitos de ato ineficaz e ato anulável. Da mesma maneira, respeitosamente divergiu do entendimento da SEP, quando assinala, no Parecer Técnico n° 9/2023-CVM/SEP/GEA-3, que estaríamos “ diante de um ato nulo ”. A seu ver e em linha com o Parecer Técnico n° 160/2022-CVM/SEP/GEA-3, “ demonstrado que as condições de resgate foram afetadas na AGE realizada em 17.12.2002, a não realização da assembleia especial de fato tornaria ineficaz a deliberação específica quanto ao resgate das ações, que foi refletida no atual art. 16 do Estatuto Social da Eletrobras ”. Dessa forma, a leitura que a Companhia faz, de que estaria prescrito o direito de os reclamantes questionarem a ineficácia do artigo 16 do Estatuto Social da Companhia, não encontra suporte legal, haja vista que a referida disposição estatuária sequer produziu efeitos.

O Diretor entendeu, também, como incorreta a interpretação dada pela Eletrobras, ao afirmar que a inclusão do artigo 16 em seu Estatuto Social “ não [representou] alteração das condições de resgate das ações preferenciais nem prejuízo aos acionistas titulares de ações preferenciais (conforme exaustivamente explorado neste Pedido) que atraísse o regime do §1º do artigo 136 da Lei das Sociedades por Ações, a própria Lei 10.303 afastou a aplicação do artigo 137 da Lei das Sociedades por Ações às alterações estatutárias promovidas no contexto da promulgação da Lei 10.303 e, consequentemente, o artigo 136, §1º, da mesma lei ”. Pontuou o Diretor que seria necessário adaptar as ações preferenciais existentes anteriormente à promulgação da Lei nº 10.303/2001, especificamente no que diz respeito à redação introduzida no §1º do art. 17 da Lei nº 6.404/1976, entendendo terem sido alteradas certas condições favoráveis existentes das ações preferências, tornando-se necessária a realização da assembleia especial prevista no art. 136, §1º da lei societária, pois o art. 8° eliminou a exigência do recesso, mas não da realização da mencionada assembleia especial, nos termos do precedente citado no Parecer Técnico n° 160. Por fim, acompanhou integralmente as considerações apresentadas pela Diretora Flávia Perlingeiro. Por todo o exposto, o Diretor Otto Lobo votou no sentido de negar provimento ao pedido de reconsideração e, desse modo, manter o entendimento manifestado na Decisão.

Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 160/2022-CVM/SEP/GEA-3

ASSUNTO: Pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE

Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras

Processo CVM nº 19957.015411/2022-42

Senhor Gerente,

Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de convocação de

AGE da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras ("Companhia" ou “Eletrobras"),

convocada para 05.01.2023, com base no que dispõe o art. 124, §5°, da Lei n°

6.404/76.

I – Da Tempestividade

2. O Edital de Convocação de AGE a se realizar no dia 05.01.2023 foi

divulgado em 05.12.2022, com 31 dias de antecedência (1673946).

3. Nos termos do art. 63 da Resolução CVM nº 81/2022, o

requerimento de interrupção do curso do prazo de convocação de AGE deverá

“ser apresentado à CVM com antecedência mínima de 12 (doze) dias úteis da

data inicialmente estabelecida para a realização da assembleia geral,

devidamente fundamentado e instruído”.

4. Como a AGE está prevista para realizar-se em 05.01.2023, o termo

final da contagem de dias úteis a partir dessa data (excluindo-se o dia da AGE e

incluindo-se o último) recairia em 20.12.2022.

5. Uma vez que o requerimento foi enviado no dia 21.02.2022,

demonstra-se que foi intempestivo por um dia.

6. Não obstante, como em outros casos, com o objetivo de dar melhor

aproveitamento ao pedido, e considerando a possibilidade de se analisar a

solicitação a tempo, o presente pedido está sendo analisado pela SEP.

II – Da Assembleia Geral Extraordinária

7. Em 05.12.2022, a Companhia publicou edital de convocação para

assembleia geral extraordinária a ser realizada em 05.01.2023, dentre outros,

com os seguintes itens na ordem do dia (1673946):

1. Resgate das Ações PNA

(i) conforme autorização contida no artigo 16 do Estatuto Social da Companhia,

o resgate da totalidade das ações preferenciais classe “A” de emissão da

Companhia (“Ações PNA”), pelo valor de R$48,4502 por Ação PNA, e o

consequente cancelamento das Ações PNA resgatadas (“Resgate das Ações

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PNA”); e

(ii) sujeito à aprovação da deliberação constante do subitem 1(i) acima, a

reforma do Estatuto Social para refletir o Resgate das Ações PNA, mais

especificamente, a alteração do artigo 4º, caput e inciso II do §1º, artigo 11,

caput, §§4º e 5º e a exclusão do §1º do artigo 11.

(...)

III – Do Pedido

8. Os acionistas apresentaram pedido de interrupção do curso do

prazo de convocação da AGE nos seguintes principais termos (1673939):

a. “pois bem. Aprovado o item 1 acima transcrito, os acionistas preferencialistas

da classe “A” se sujeitariam ao resgate compulsório de sua participação e, por

consequência, deixariam de integrar o respectivo quadro de acionistas,

arcando, ainda, com o indesejado recolhimento imediato de imposto sobre o

ganho de capital respectivo, o que, sem a devida observância das normas

pertinentes, configura flagrante ilegalidade”;

b. “a documentação pertinente à questão que se pretende levar a escrutínio deixa

cumpridamente demonstrado que a referida deliberação afronta dispositivo de

lei e o próprio estatuto social da Companhia, pois, fundamenta-se

expressamente em dispositivo que não chegou a se tornar eficaz, por ausência

de deliberação pela Assembleia Geral Especial dos acionistas preferencialistas”;

c. “nos termos da legislação vigente, as condições de resgate de uma classe de

ações deveriam ser estabelecidas no estatuto social da Companhia (...)”;

d. “a ratio da subordinação do resgate à existência de condições pré-fixadas em

estatuto é inequívoca. Conforme o Parecer CVM/SJU/Nº 23, de 10 de julho de

1987, subscrito pelas procuradoras Luiza Rangel de Moraes e Maria Isabel

Bocater, com arrimo em Trajano de Miranda Valverde, “[a] previsão estatutária

detalhada nos mesmos moldes das que autorizam o resgate ou a amortização

das ações deve existir com o objetivo de ‘evitar fraude e o possível sacrifício de

um grupo de acionistas em benefício de outro”. (...)”;

e. “a doutrina se posiciona no sentido de que o resgate, isto é, a expulsão do

quadro social dos acionistas preferencialistas quando esses não são mais

convenientes aos acionistas ordinaristas, é excepcionalíssimo. Segundo

esclarece José Edwaldo Tavares Borba: “[a] ação não é um título de resgate,

mas de permanência, sendo o resgate uma exceção”;

f. “ausente previsão estatutária, conforme inteligência da Lei das S.A., o resgate

de uma classe de ações até poderia ser deliberado em Assembleia Geral.

Entretanto, sua efetivação dependeria sempre da aprovação da classe afetada,

como previsto no Artigo 136, II e § 1º, da Lei das S.A”;

g. “de fato, o regime jurídico dessa classe de ações estava definido no Artigo 8º

do estatuto da Companhia (conforme vigente até 17.12.2002) que estipulava

que as ações preferenciais, a despeito de gozarem de prioridade no reembolso

de capital e percepção de dividendos, não seriam conversíveis em ações

ordinárias e não tinham previsão de serem resgatáveis sob quaisquer

condições. Por conseguinte, no ato de sua colocação no mercado, os

investidores foram atraídos pelos exatos termos da “oferta” que lhes gerou a

legítima expectativa de detenção e livre disposição das ações por eles

adquiridas”;

h. “para evitar a frustração de tal direito, a legislação evoluiu para tornar mais

Parecer Técnico 160 (1677136) SEI 19957.015411/2022-42 / pg. 2

eloquente a impossibilidade de resgate sem a aprovação dos acionistas

preferencialistas afetados, introduzindo-se o § 6º, no Artigo 44, da Lei das S.A.,

pela Lei nº 10.303, de 2001 (...)”;

i. “em 17.12.2002, sob o pretexto de adequar seu estatuto social às mudanças

contidas na Lei nº 10.303, de 2001 (vigente desde 10.04.2002, repita-se), o

estatuto social da Companhia foi completamente reformulado (doc. 8). Dentre

as alterações introduzidas, há a adição do seguinte Artigo 14:

“Art. 14 - O resgate de ações de uma ou mais classes poderá ser efetuado

mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, independentemente

de aprovação em Assembleia Especial dos acionistas das espécies e classes

atingidas”;

j. “posteriormente, referido dispositivo foi novamente alterado para criar um

regime especial para as ações preferenciais da classe especial, titularizadas

exclusivamente pela União, passando a vigorar nos seguintes termos:

“Art. 16 - O resgate de ações de uma ou mais classes poderá ser efetuado

mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, independentemente

de aprovação em Assembleia Especial dos acionistas das espécies e classes

atingidas, à exceção da ação preferencial da classe especial, titularizada

exclusivamente pela União, a qual somente poderá ser resgatada mediante

autorização legal”;

k. “em outras palavras, os acionistas ordinaristas operaram uma profunda

transformação em elementos essenciais das ações preferenciais das classes

“A” e “B”, transformando-as de não resgatáveis em resgatáveis. O caráter

prejudicial foi imediatamente apontado, conforme registrado em ata

notadamente pela inclusão do Artigo 14”;

l. “a aprovação da referida cláusula só seria viável uma vez observado o disposto

no já transcrito Artigo 136, II e §1º, da Lei das S.A., uma vez que seu objeto foi

o de alterar – não é demais repetir – elemento essencial ínsito à classe de

ações detidas pelos autores, que, deveria ter sido instados a se manifestar em

assembleia especial no prazo improrrogável de um ano”;

m. “todavia, é circunstância incontroversa que entre dezembro de 2002 e

dezembro de 2003, jamais se verificou qualquer manifestação volitiva dos

preferencialistas, essencial à eficácia jurídica da norma interna corporis. Não

houve aprovação. Não houve ratificação. Sequer convocação para os principais

afetados apreciarem a novidade urdida pelos ordinaristas”;

n. “era dever da companhia convocar os detentores de tal espécie de ações para

dar efetividade à deliberação, pois, por lei, a assembleia especial, não obstante

autônoma, é juridicamente vinculada à assembleia geral. Caso se apresentasse

algum embaraço para se atingir o quórum legal – o que só poderia ser

constatado se houvesse pelo menos uma convocação –, a Companhia ainda

poderia ainda postular, na forma do § 2º do mesmo dispositivo, à Comissão de

Valores Mobiliários a autorização de redução do quórum quanto à presença

destes em eventual ato assemblear. Nada disso foi feito!”;

o. “a ausência da assembleia especial aprovando ou ratificando a deliberação da

assembleia geral que dispõe sobre “ato alheio de disposição” lhe subtrai

qualquer eficácia. Por esse motivo, o Artigo 14 [ora 16] do Estatuto Social

nunca ganhou eficácia. Por essa razão, as ações preferenciais da classe “A”

continuam, como sempre foram, não resgatáveis”; e

p. “ante o exposto, requer-se a interrupção do curso do prazo de convocação da

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Assembleia, por até 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 3º, da Instrução

Normativa CVM nº 372, de 28 de junho de 2003, a fim de que a CVM conheça e

analise os questionamentos formulados pelo Requerente”.

IV - Manifestação da Companhia

9. A Companhia defendeu, resumidamente, em manifestação enviada

em 26.12.2022, nos seguintes principais termos (1676765):

Decisão Judicial

a. “perante o Poder Judiciário, os pedidos dos Reclamantes não foram conhecidos

em razão do atraso deliberado em submetê-los, tendo a MM. Juíza: (i)

ressaltado que “os [Reclamantes] tiveram tempo suficiente para levar suas

alegações ao juiz natural” e que “o plantão judiciário não tem como finalidade

a entrega de prestação jurisdicional de medidas que deveriam ter sido

apreciadas durante o expediente forense”; e (ii) concluído pela falta de

urgência do pedido dos Reclamantes”;

Intempestividade

b. “não obstante a ausência de mérito do pedido dos Reclamantes, a Companhia

identificou que a Petição foi apresentada de forma intempestiva, uma vez que o

prazo de 12 (doze) dias úteis de antecedência mínima para apresentação de

pedidos de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação de

assembleias não foi observado”;

Descabimento da suspensão integral da 185ª AGE

c. “além do Resgate das Ações PNA, a administração da Companhia submeteu à

apreciação dos seus acionistas as incorporações de ações das seguintes

subsidiárias (“Incorporações de Ações”): (i) Companhia Hidro Elétrica do São

Francisco (“CHESF”); (ii) Companhia de Geração e Transmissão de Energia

Elétrica do Sul do Brasil (“CGT Eletrosul”); (iii) Furnas – Centrais Elétricas S.A.

(“Furnas”); e (iv) Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (“Eletronorte”, em

conjunto com CHESF, CGT Eletrosul e Furnas, “Subsidiárias”), as quais serão

objeto de deliberação em sede de assembleias gerais de cada uma das

Subsidiárias”;

d. “não nos parece razoável que tais acionistas tenham que se sujeitar ao atraso

da deliberação e eventual implementação das Incorporações de Ações em

razão de um imbróglio que não lhes diz respeito – como é, sem dúvidas, a

questão ora em discussão”;

e. “sendo assim, na remota hipótese de V.Sas. decidirem por conhecer e acolher o

Pedido, a Companhia solicita que a interrupção do curso do prazo de

convocação da Assembleia afete somente os itens da Ordem do Dia da 185ª

AGE referentes ao Resgate das Ações PNA”;

Complexidade jurídica das questões suscitadas na Petição

f. “além desses óbices, há diversas ocasiões em que o Colegiado da CVM reiterou

que a interrupção do prazo de convocação de assembleia deve ser deferida

apenas quando forem constatadas ilegalidades flagrantes nas deliberações

submetidas à assembleia geral, o que deve independer de dilação probatória”;

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g. “acontece que a vigência da Disposição Estatutária não foi contestada pelos

acionistas da Companhia à CVM, ao Poder Judiciário ou até mesmo à própria

Companhia, ainda que a 137ª AGE que levou à inserção da referida disposição

tenha sido realizada há mais de 20 (vinte) anos”;

h. “nota-se que em nenhum momento questionou-se a necessidade de submissão

da matéria à ratificação em sede de assembleia especial. A discussão acerca da

vigência da Disposição Estatuária e, consequentemente, da legalidade da

proposta de Resgate de Ações PNA é, no mínimo, contestável e, na remota

hipótese de vir a ser considerada, deve ser precedida de uma análise

pormenorizada, situação em que a Companhia deve ter a chance de

demonstrar, mediante todos os meios de prova disponíveis, o descabimento

dessa alegação”;

i. “sendo assim, tal análise não cabe ser feita em sede de decisão sobre pedido

de interrupção do curso do prazo de convocação de assembleia”;

Mérito

j. “a promulgação da Lei 10.303 se deu em 31 de outubro de 2001, tendo entrado

em vigor em 28 de fevereiro de 2002. Nos termos do artigo 6º da referida Lei,

as companhias existentes teriam 1 (um) ano contado do início da sua vigência

para adaptarem seus estatutos sociais à nova legislação. Dado que a 137ª AGE

ocorreu em dezembro de 2002, a Companhia aprovou tempestivamente as

alterações estatutárias que entendeu necessárias em decorrência da Lei

10.303”;

k. “isto é, considerando que, anteriormente à vigência da Lei 10.303, o resgate de

ações preferenciais poderia ser realizado pela Companhia sem necessidade de

ratificação em sede de assembleia especial e independentemente de

disposição estatutária nesse sentido, os acionistas optaram por incluir a

Disposição Estatutária para que fossem mantidas as mesmas condições de

resgate das ações preferenciais”;

l. “dessa forma, não houve prejuízo aos acionistas titulares de Ações PNA

(inclusive aos Reclamantes) em decorrência da Disposição Estatutária que

justificasse a aplicação do §1º do artigo 136 da Lei das Sociedades por Ações.

As ações preferenciais de emissão da Companhia poderiam ser, antes da

promulgação da Lei 10.303, resgatadas por deliberação da assembleia geral

sem necessidade de submissão à assembleia especial, e, após a promulgação,

permaneceram nessa condição em razão da reforma estatutária promovida na

137ª AGE”;

Conclusão

m. “por todo o exposto nesta Resposta, a Companhia entende que a Disposição

Estatutária não deve, passados 20 (vinte) anos sem qualquer contestação à

sua vigência, ser considerada ineficaz. A proposta de Resgate das Ações PNA,

conforme fundamentada na Proposta da Administração da 185ª AGE, visa tão

somente à racionalização da base acionária da Companhia, a redução de custos

de observância regulatória e a criação de valor aos seus acionistas”; e

n. “a Companhia solicita a V.Sas. que, portanto, não conheçam o pedido de

interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da 185ª AGE. Na

hipótese de o pedido vir a ser conhecido, a Companhia reitera o seu

entendimento no sentido de que (i) a interrupção não deverá afetar as

deliberações relacionadas às Incorporações de Ações; e (ii) não há qualquer

ilegalidade na Ordem do Dia submetida à deliberação dos acionistas da

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Assembleia a ser realizada no dia 5 de janeiro de 2022”.

V - Análise

10. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente parecer se limita a

analisar pedido interrupção do curso do prazo de convocação da AGE

convocada pela Eletrobras a ser realizada em 05.01.2023, especificamente

referente ao item 1 do edital de convocação, isto é, a proposta de resgate

compulsório das ações preferenciais classe “A” emitidas pela Companhia.

11. Dentre os demais itens a serem deliberados consta a incorporação

de ações de subsidiárias da Companhia, dentre elas a Cia Hidro Elétrica do São

Francisco - CHESF, cuja incorporação está sendo analisada no Processo

19957.015052/2022-23, instaurado no âmbito do Plano de Supervisão Baseada

em Risco.

12. O capital social da Companhia divide-se em ações ordinárias, ações

preferenciais classe “A”, ações preferenciais classe “B” e em uma ação

preferencial de classe especial detida pela União (golden share).

13. O resgate compulsório em tela estaria sendo realizado com o

objetivo de simplificar a base acionária da Companhia, uma vez que as ações

preferenciais classe “A” representam apenas 0,006384% do capital social da

Companhia.

14. O valor do resgate das ações preferenciais classe "A", equivalente a

R$48,45 por ação, foi definido com base no valor do patrimônio líquido da ação

em 30.09.2022. Cumpre mencionar que, no dia da publicação do edital de

convocação, as ações preferenciais classe “B” (que possuem liquidez, ao

contrário das que seriam resgatadas) estavam cotadas a R$46,03. Em

28.12.2022 as ações preferenciais classe “B” fecharam em R$43,84.

15. No entendimento do requerente, o resgate seria ilegal, uma vez

que o Estatuto Social da Companhia não preveria as condições deste resgate.

16. Nos termos do art. 19 da Lei nº 6.404/76 (redação atual), “o

estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou

preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão

sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de

uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em

preferenciais, fixando as respectivas condições”.

17. A respeito, dispõe o art. 16 do Estatuto Social da Eletrobras:

Art. 16. O resgate de ações de uma ou mais classes poderá ser efetuado

mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, independentemente

de aprovação em Assembleia Especial dos acionistas das espécies e classes

atingidas, à exceção da ação preferencial da classe especial, titularizada

exclusivamente pela União, a qual somente poderá ser resgatada mediante

autorização legal.

18. Não obstante a redação atual do referido artigo, no entendimento

do requerente este não possuiria eficácia, uma vez que sua inclusão ocorreu

em desacordo com a legislação.

19. A respeito, o atual art. 16 foi incluído no Estatuto Social da

Eletrobras quando da 137ª AGE (1673952), realizada em 17.12.2002 (art. 14 do

Estatuto Social na época da alteração, tendo sido renumerado para art. 16

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posteriormente).

20. Segundo a Companhia, a alteração estatutária foi realizada em

17.12.2002 com o objetivo de adequar o estatuto às exigências previstas na Lei

nº 10.303/2001.

21. Nesse sentido, o §6º do art. 44 da Lei nº 6.404/76, inserido pela Lei

nº 10.303/2001, prevê que, “salvo disposição em contrário do estatuto social, o

resgate de ações de uma ou mais classes só será efetuado se, em assembleia

especial convocada para deliberar essa matéria específica, for aprovado por

acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações da(s) classe(s)

atingida(s)”.

22. Verifica-se que no Estatuto Social vigente antes de 17.12.2002

(1673950) não havia previsão estatutária referente ao resgate das ações

preferenciais, tendo sido o atual art.16 inserido exatamente para evitar a

necessidade de aprovação em assembleia especial em caso de resgate.

23. No entendimento do requerente, tal mudança teria afetado as

condições de resgate das classes de ações preferenciais, de modo que, nos

termos do §1º do art. 136 da Lei nº 6.404/76 (vigente desde 1997), “a eficácia

da deliberação depende de prévia aprovação ou da ratificação, em prazo

improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade de cada classe de

ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia especial”.

24. Como ressaltado pelo requerente, não foi realizada assembleia

especial, de modo que o atual art.16 careceria de eficácia nos termos da lei.

25. A meu ver, demonstrado que as condições de resgate foram

afetadas na AGE realizada em 17.12.2002, a não realização da assembleia

especial de fato tornaria ineficaz a deliberação específica quanto ao resgate

das ações, que foi refletida no atual art. 16 do Estatuto Social da Eletrobras.

26. Em sua manifestação, a Companhia ressalta que, antes do início da

vigência da Lei 10.303/2001, o resgate de ações preferenciais poderia ser

realizado pela Companhia sem necessidade de ratificação em sede de

assembleia especial e independentemente de disposição estatutária nesse

sentido, condição essa que teria sido mantida ao se incluir, em 17.12.2002, o

atual art. 16 no Estatuto Social.

27. Assim, no entendimento da Companhia, não teria havido alteração

nas condições do resgate na 137ª AGE, não sendo necessária a ratificação em

assembleia especial.

28. A meu ver, tal argumento não deve prosperar. Nos termos do seu

art. 9º, a Lei nº 10.303/2001 entrou em vigor após decorridos 120 dias de sua

publicação oficial (que ocorreu em 31.10.2001). Assim, as modificações trazidas

pela Lei nº 10.303/2001 à Lei nº 6.404/76 passaram a vigorar em 28.02.2002.

29. O art. 6º da Lei nº 10.303/2001 concedeu o prazo de 1 ano para as

companhias adaptarem seus respectivos estatutos. No entanto, quando da

alteração do Estatuto Social da Eletrobras, realizada em 17.12.2002, o §6º do

art. 44 da Lei nº 6.404/76 já estava vigente desde 28.02.2002, de modo que,

para alteração das condições do resgate de ações, a meu ver, se fazia

necessária a aprovação em assembleia especial.

30. Isso porque, como estava sendo aprovado um novo Estatuto Social

que retirava a necessidade de realização de uma assembleia especial de

preferencialistas, a deliberação levava à alteração das condições de resgate

das ações preferenciais, de modo que, como exigido no §1º do art. 136 da Lei

Parecer Técnico 160 (1677136) SEI 19957.015411/2022-42 / pg. 7

nº 6.404/76 (inserido pela Lei nº 9.457/97), para se tornar eficaz esta alteração

deveria ter sido aprovada em assembleia especial, o que não ocorreu.

31. No âmbito do Processo CVM nº 2002/4915 (e outros), o Colegiado

da CVM analisou consulta acerca da necessidade de adaptação das ações

preferenciais existentes anteriormente à promulgação da Lei nº 10.303/2001

com relação a nova redação do §1º do art. 17 da Lei nº 6.404/76. Embora a

consulta não seja do mesmo tema em questão, entendo ser válido destacar

alguns trechos do voto proferido pelo relator Luiz Antônio de Sampaio Campos:

Nesse sentido, segundo a interpretação que faço da lei, caso fossem alteradas

as vantagens das ações preferenciais já emitidas, seria necessária a realização

de assembleia especial, a teor do que dispõe o art. 136, parágrafo 1º da Lei nº

6.404/76.

De fato, o art. 8º eliminou apenas a incidência do recesso, mas não fez qualquer

supressão à assembléia especial. Não o fazendo e considerando que a

adaptação é facultativa e não obrigatória, a realização da assembléia especial,

nas hipóteses previstas no art. 136, parágrafo 1º, é de rigor.

E, na perspectiva da adaptação facultativa, parece-me perfeitamente coerente

este entendimento.

32. Isto posto, entendo que o art. 16 do Estatuto Social carece de

eficácia, de modo que a deliberação quanto ao resgate das ações nos termos

do art. 16 do Estatuto Social da Companhia de fato seria ilegal.

33. Por sua vez, a Companhia citou em sua manifestação que tal

situação se reveste de complexidade jurídica, exigindo uma análise minuciosa,

e que a alteração estatutária ocorreu há mais de 20 anos, não tendo sido até

então questionada a eficácia do atual art. 16 do Estatuto Social.

34. No entendimento da Companhia, a discussão acerca da vigência da

disposição estatuária “deve ser precedida de uma análise pormenorizada,

situação em que a Companhia deve ter a chance de demonstrar, mediante

todos os meios de prova disponíveis, o descabimento dessa alegação”.

35. Nesse sentido, a Companhia citou que em diversas ocasiões o

colegiado da CVM reiterou que a interrupção do prazo de convocação de

assembleia deve ser deferida apenas quando forem constatadas ilegalidades

flagrantes nas deliberações submetidas à assembleia geral.

36. Não obstante, caso de fato se esteja diante de uma flagrante

irregularidade, pode a CVM informar sua conclusão pela irregularidade, não se

fazendo necessária a interrupção do prazo, como ocorreu, por exemplo, no

âmbito do Processo 19957.008215/2020-50, na Reunião do Colegiado de

04.12.2020.

37. Adicionalmente, caso o colegiado conclua que o prazo de 15 dias se

faz necessário, para concluir se há ou não violação de dispositivos legais e

regulamentares, pode interromper o curso do prazo de antecedência da

convocação da assembleia.

38. Isso aconteceu, por exemplo, no âmbito do Processo

19957.000716/2019-54, na Reunião do Colegiado (0682043) realizada em

07.02.2019, cabendo destacar o seguinte trecho:

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão da SEP

consubstanciada no item 106. “b” do Relatório nº 9/2019-CVM/SEP/GEA-3,

deliberou deferir o pedido formulado pelo Requerente de interrupção do curso

do prazo de antecedência da convocação da AGE por até 15 dias. Na visão do

Parecer Técnico 160 (1677136) SEI 19957.015411/2022-42 / pg. 8

Colegiado, a interrupção é necessária para melhor compreensão da matéria,

uma vez que a complexidade de determinadas questões levantadas notadamente a possibilidade de pagamento de dividendo obrigatório sem a

prévia compensação de prejuízos acumulados e de distribuição de parcela in

natura - face à exiguidade do prazo para análise inviabilizaria o alcance de

conclusões precisas até a realização da AGE, na data em que originalmente

convocada. O Colegiado esclareceu, ainda, que a suficiência das informações

disponibilizadas aos acionistas será igualmente objeto de análise neste período.

VI - Conclusão

39. Pelo exposto, como citado no §32 retro, entendo que o art. 16 do

Estatuto Social da Eletrobras não chegou a se tornar eficaz, uma vez que essa

alteração estatutária, realizada em 17.12.2002, não foi objeto de aprovação ou

ratificação por titulares de mais da metade da classe reunidos em assembleia

especial, nos termos do §1º do art. 136 da Lei nº 6.404/76.

40. Desse modo, a deliberação prevista no item 1 do edital de

convocação da AGE a ser realizada em 05.01.2023 (resgate das ações

preferenciais classe "A"), a meu ver, viola dispositivos legais ou

regulamentares.

41. Assim sendo, sugiro que o Colegiado declare de pronto a

ilegalidade, sem necessidade de interromper o curso do prazo de convocação

da AGE.

42. Alternativamente, caso o Colegiado não chegue, neste momento,

à conclusão pela legalidade ou ilegalidade, avalie a possibilidade de atender a

demanda da companhia mencionada no § 9, "e", retro.

43. Nesse sentido, me parece que a retirada da pauta do item

questionado pelo requerente seria uma forma melhor de atender, em essência,

essa demanda.

44. Isto posto, proponho o encaminhamento deste processo à SGE,

para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 64, da

Resolução CVM nº 81/2022.

Atenciosamente,

Rafael da Cruz Peixoto

Analista

De acordo,

À SEP,

Gustavo dos Santos Mulé

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

À EXE, para as providências exigíveis

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Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Superintendente Geral - Em exercício

Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto,

Analista, em 29/12/2022, às 15:03, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,

Gerente, em 29/12/2022, às 15:04, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 29/12/2022, às 15:06, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Manifestação de Voto do Diretor Otto Lobo

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° 19957.015411/2022-42

Reg. Col. n° 2775/2022

Requerentes:

Interessada: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras

Assunto: Pedido de interrupção do curso do prazo de convocação de AGE da

Centrais Elétricas Brasileiras S.A., convocada para 05.01.2023, com

base no que dispõe o art. 124, §5º da Lei nº 6.404/1976

Relator: Superintendência de Relações com Empresas

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

Breve síntese

1. Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da 185ª AGE

requerido por acionistas da Eletrobras (“Requerentes”)1, com base no que dispõe o art. 124, §5º da

Lei nº 6.404/1976. No caso, o objeto em discussão versa sobre o item 1 do Edital de Convocação

da AGE a ser realizada em 05.01.2023, no qual consta como proposta o resgate compulsório das

ações preferenciais classe “A” emitidas pela Companhia.

2. O capital social da Companhia divide-se em ações ordinárias, ações preferenciais classe

“A”, ações preferenciais classe “B” e uma ação preferencial de classe especial detida pela União

(golden share). Nos termos do art. 16 do Estatuto Social da Eletrobras, “o resgate de ações de uma

ou mais classes poderá ser efetuado mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária,

independentemente de aprovação em Assembleia Especial dos acionistas das espécies e classes

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados nesta manifestação de voto e que não estiverem aqui definidos

têm o significado que lhes foi atribuído no voto do Relator ou no Relatório, conforme o caso.

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atingidas, à exceção da ação preferencial da classe especial, titularizada exclusivamente pela

União, a qual somente poderá ser resgatada mediante autorização legal”2.

3. O referido dispositivo foi incluído no Estatuto Social da Companhia quando da 137ª

AGE, realizada em 17.12.2002 (antigo art. 14 do Estatuto Social), com o fim de adequar o estatuto

às exigências previstas na Lei nº 10.303/20013.

4. Conforme a análise da SEP, o Estatuto Social vigente antes de 17.12.2002 não fazia

previsão quanto ao resgate das ações preferenciais, tendo sido o atual art. 16 inserido justamente

para evitar a necessidade de aprovação em assembleia especial em caso de resgate.

5. No entendimento dos Requerentes, a referida mudança teria afetado as condições de

resgate das classes de ações preferenciais, uma vez que, nos termos do §1º do art. 136 da Lei nº

6.404/76 (vigente desde 1997), “a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação ou da

ratificação, em prazo improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade de cada classe

de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembleia especial”.

6. Segundo os Requerentes, o resgate seria ilegal, uma vez que “era dever da companhia

convocar os detentores de tal espécie de ações para dar efetividade à deliberação, pois, por lei, a

assembleia especial, não obstante autônoma, é juridicamente vinculada à assembleia geral”,

razão pela qual o dispositivo que ampara a matéria a ser deliberada — art. 16 do Estatuto Social

— estaria despido de qualquer eficácia, de modo que as ações preferencias da classe “A”

permaneceriam não resgatáveis.

7. Em relação à mudança instituída pela AGE realizada em 17.12.2002, a SEP indicou que,

ao demonstrar que as condições de resgate foram afetadas, a não realização da assembleia especial

de fato tornaria ineficaz a deliberação específica quanto ao resgate das ações, refletido no atual art.

16 do Estatuto Social da Eletrobras.

8. Em sua manifestação, a Companhia ressaltou que, antes do início da vigência da Lei n°

10.303/2001, o resgate de ações preferenciais poderia ser realizado pela Companhia sem

necessidade de ratificação em sede de assembleia especial e independentemente de disposição

2 O art. 19 da Lei nº 6.404/1976 (redação vigente) assim dispõe: “o estatuto da companhia com ações preferenciais

declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e

poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias,

e destas em preferenciais, fixando as respectivas condições”.

3 O §6º do art. 44 da Lei nº 6.404/1976, inserido pela Lei nº 10.303/2001, prevê que, “salvo disposição em contrário

do estatuto social, o resgate de ações de uma ou mais classes só será efetuado se, em assembleia especial convocada

para deliberar essa matéria específica, for aprovado por acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações

da(s) classe(s) atingida(s)”.

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estatutária nesse sentido — condição essa que teria sido mantida ao se incluir, em 17.12.2002, o

atual art. 16 no Estatuto Social.

9. A Companhia apontou, ainda, que os Requerentes apresentaram o requerimento de forma

intempestiva, uma vez o pedido de interrupção do curso do prazo da convocação da assembleia

fora feito após o decurso do prazo de 12 (doze) dias úteis de antecedência à convocação. Além

disso, a Companhia argumentou que o pleito ora em análise somente deveria ser deferido quando

forem verificadas ilegalidades flagrantes nas deliberações submetidas à assembleia geral,

independentemente de dilação probatória.

10. A Companhia aduziu, ainda, que no âmbito do Poder Judiciário, o pedido dos

Requerentes não foi conhecido em razão de sua intempestividade. Na decisão proferida, foi

ressaltado que o plantão judiciário não tem como finalidade a prestação jurisdicional de medidas

que deveriam ter sido apreciadas durante o expediente forense, tendo concluído pela falta de

urgência no mérito.

11. A Companhia reforçou que a 137º AGE — ocasião em que o referido dispositivo foi

inserido — ocorreu há 20 (vinte) anos atrás e, ainda assim, os Requerentes não questionaram a

vigência da disposição estatutária perante esta Autarquia, o Poder Judiciário ou até mesmo à

própria Companhia no decorrer desses anos e acrescentou que os Requerentes em nenhum

momento questionaram a necessidade de submissão da matéria à ratificação em sede de assembleia

especial, razão pela qual sustentou que a discussão acerca da vigência da disposição estatutária e,

consequentemente, da legalidade da proposta de Resgate de Ações PNA é contestável.

12. Neste sentido, a Companhia defendeu que eventual discussão da matéria deve ser

precedida de uma análise pormenorizada, de modo a dar oportunidade de demonstrar, mediante

todos os meios de prova disponíveis, o descabimento do referido pleito.

13. A SEP, por sua vez, entendeu que o art. 16 do Estatuto Social da Eletrobras não chegou

a se tornar eficaz, uma vez que a referida alteração estatutária, realizada em 17.12.2002, não foi

objeto de aprovação ou ratificação por titulares de mais da metade da classe reunidos em

assembleia especial, nos termos do §1º do art. 136 da Lei nº 6.404/1976. Dessa forma, o item 1 do

edital de convocação da AGE a ser realizada em 05.01.2023, a seu ver, viola dispositivos legais

ou regulamentares.

14. Feitos tais necessários esclarecimentos, passo a analisar o mérito do requerimento.

15. Ao analisar consulta sobre a possibilidade de extinção de ações preferenciais, mediante

a sua conversão em ações ordinárias, por meio de deliberação em assembleia geral em que foi

concedido direito de retirada aos titulares de ações preferenciais prejudicados, a CVM, através do

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Parecer CVM/PJU n° 005/2001, entendeu que, ainda que a mesma fosse autorizada pelo estatuto,

não poderia ter caráter compulsório sobre todos os titulares de ações preferenciais, em especial

sobre aqueles que não concordaram com a deliberação.

16. Anteriormente, no Parecer CVM/SJU n° 023/1987, essa Autarquia havia se manifestado

no seguinte sentido: “O artigo 19 da Lei n° 6.404/76 determina a fixação de condições de

conversibilidade 'de ações no estatuto da companhia. Omisso o estatuto, será modificado para

nele se incluir a determinação legal, mediante reforma estatutária nos termos do artigo 135 da

Lei n° 6.404/76. Deliberação assemblear que vise alterar vantagens atribuídas às ações

preferenciais, depende de um quórum qualificado para sua aprovação (art. 136, §1º) e enseja o

exercício do direito de recesso (art. 137), assim como necessidade de realização de Assembleia

Especial de acionistas preferenciais interessados (art. 136, §1 °) (...) a cláusula estatutária

genérica (...) que admite a conversão de ações de uma classe em outra, delegando toda a fixação

de condições à Assembleia Geral há de ser considerada, à luz da melhor doutrina, como omissa,

e, consequentemente, inexistente”.

17. Sobre esse assunto, a CVM, no Parecer CVM/SJU n° 161/1979, assim se manifestou: “O

entendimento do § 1° do artigo 136 é que a aprovação pelos interessados, ali referida, tem a

natureza de condição de eficácia da deliberação da assembleia geral, tomada como norma para

regular as relações jurídicas subsequentes entre sociedades e acionistas. O ato concluído entre

estes é válido, desde que se achem presentes os requisitos do artigo 145 do C.C; contudo,

permanecem paralisados os efeitos jurídicos em relação aos interessados, aos quais o ato é

inoponível. Enquanto não ocorrer a aprovação, não há que falar em nulidade ou anulabilidade

do negócio jurídico, o qual pode ser ratificado pelos interessados; e somente eles podem alegar a

sua ineficácia. Uma vez, porém, negada a aprovação pelos interessados, a ineficácia pendente, a

eles relativa, se consumará; seus efeitos equivalem ao da nulidade, com sanção de desfazimento

do ato e restituição das partes ao status quo ante. Essa conclusão se impõe a partir da intenção

da lei, de proteção eficiente e adequada dos direitos dos acionistas interessados, que podem

impedir medidas lesivas a seus interesses e evitar a instalação de situação de permanente

prejuízo”.

18. No Parecer CVM/SJU nº 110/1983, a CVM manifestou-se no sentido de que: “A

inobservância do disposto no § 1° do artigo 136 da Lei no 6.404/76, no que concerne à realização

de assembleia especial de acionistas preferenciais, implica a ineficácia da deliberação da

assembleia geral relativamente a alterações estatutárias decididas, e não a sua anulabilidade no

prazo prescricional estabelecido no artigo 286 do mesmo diploma legal. O posterior

arquivamento na Junta Comercial da ata da deliberação assemblear e do estatuto social alterado

não elide a ineficácia determinada em lei. Ao contrário, configura ato irregular de arquivamento,

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o qual pode ser judicialmente impugnado a qualquer momento, bem como cancelado por ato

administrativo do próprio Registro do Comércio. É imprescindível o direito de ação dos acionistas

preferenciais para obter a declaração de ineficácia das normas estatutárias indevidamente

introduzidas no estatuto social”.

19. Nesse sentido, entendo necessário tutelar os direitos dos acionistas titulares de ações

preferenciais, razão pela qual manifesto minha concordância em relação ao entendimento do

Parecer Técnico nº 160/2022-CVM/SEP/GEA-3, de modo a votar pela ilegalidade do item 1 do

Edital de Convocação da AGE a ser realizada em 05.01.2023, sem a necessidade de interromper o

curso do prazo de convocação.

É como voto.

Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 2023.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor

Processo Administrativo CVM nº 19957.015411/2022-42– Manifestação de Voto – Página 5 de 5

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 9/2023-CVM/SEP/GEA-3

ASSUNTO: Reclamação (Investidor)

Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras

Processo 19957.001096/2023-57

Senhor Gerente,

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado da CVM a

respeito da decisão proferida em 03.01.2023 quanto ao resgate de ações

preferenciais classe “A” emitidas pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras

(“Companhia” ou “Eletrobras”).

2. A referida decisão do Colegiado se deu no âmbito do Processo

19957.015411/2022-42, que analisou pedido de interrupção do curso do prazo

de convocação de AGE de 05.01.2023 que, dentre outros, iria deliberar a

proposta de resgate compulsório das ações preferenciais classe “A” emitidas

pela Companhia.

HISTÓRICO

3. Em 26.01.2023, foi protocolizado pedido de reconsideração de

decisão do Colegiado da CVM nos seguintes principais termos (1708295):

a. “a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (“Companhia” ou “Eletrobras”), com

fundamento no artigo 11 da Resolução CVM n.º 46, de 31 de agosto de 2021

(“Resolução CVM 46”), vem respeitosamente submeter à apreciação do

Colegiado desta D. Comissão de Valores Mobiliários (“Comissão” ou “CVM”)

pedido de reconsideração (“Pedido de Reconsideração”) à decisão proferida em

3 de janeiro de 2023 (“Decisão do Colegiado”) acerca do pedido de interrupção

do curso do prazo de antecedência da convocação da 185ª Assembleia Geral

Extraordinária da Eletrobras (“185ª AGE”), apresentado por VIC Distribuidora de

Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“VIC”), e

em 21 de dezembro de 2023 (“Reclamantes” e “Pedido de Interrupção”) –

objeto de resposta pela Companhia em 26 de dezembro de 2022 (“Resposta”)”;

I - Contextualização

b. “a origem das Ações PNA e das Ações PNB remonta às décadas de 60 e 70,

quando o Poder Público instituiu cobranças em favor da Eletrobras a fim de

financiar o desenvolvimento do setor elétrico brasileiro. Por diversas razões, os

créditos decorrentes dessas cobranças foram convertidos em ações

preferenciais de emissão da Eletrobras. Portanto, não é possível analisar esses

títulos e os direitos a que fazem jus com as lentes do direito atual”;

c. “ou seja, a origem dessas ações não decorre de outra razão que não a

Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 1

legislação aplicável à implementação das políticas de expansão do sistema

elétrico nacional e do empréstimo compulsório previsto na Lei 4.156, o que

revela o seu caráter creditício. Reforça-se, a origem das Ações PNA e das Ações

PNB remonta a uma época em que o resgate poderia ser deliberado a qualquer

momento pela assembleia geral, que fixaria as condições e o modo de

proceder-se à operação, nos termos do parágrafo único do artigo 16 do

Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 (“Decreto-Lei 2.627”)”;

d. “nesse sentido, são os ensinamentos de Lamy Filho e Bulhões Pedreira acerca

do resgate sob a égide da Lei das Sociedades por Ações antes da reforma

promovida pela Lei 10.303:

“Em algumas legislações (como a inglesa), somente são resgatáveis as ações

emitidas com essa condição; em outras, como a nossa, ações emitidas sem

cláusula de resgate podem ser extintas por deliberação de Assembléia Geral

Extraordinária. [...] b) se a ação é emitida sem cláusula de resgate e este é

deliberado pela Assembléia Geral, depois que as ações entraram em circulação,

não há estipulação negocial de resgate que vincule a companhia e o acionista, e a

legalidade da deliberação da Assembléia Geral somente pode ser apreciada por

referência aos princípios gerais da lei de sociedades por ações.” (grifos nossos)

“Resgate é negócio jurídico unilateral, ou seja, que contém apenas uma

manifestação de vontade, e cujas consequências jurídicas são estabelecidas pela

pessoa que manifesta a vontade, independentemente de consenso da outra. [...] O

efeito da deliberação de resgate adotada pela assembléia geral é a extinção da

ação, e esse efeito decorre da deliberação, independentemente de sua

comunicação ao acionista, ou de qualquer condição ou termo” (grifos nossos)”;

e. “contudo, a Lei 10.303 incluiu o §6º no artigo 44 da Lei das Sociedades por

Ações, agregando a deliberação em sede de assembleia especial às exigências

para aprovação de resgate mediante deliberação da assembleia geral, nos

termos do artigo 44 (...)”;

f. “nesse caso, não se verifica prejuízo aos acionistas titulares de ações

preferenciais que justificasse a aplicação do §1º do artigo 136 da Lei das

Sociedades por Ações: essas ações poderiam ser resgatadas antes da

promulgação da Lei 10.303 (e, até mesmo, antes da promulgação da Lei das

Sociedades por Ações) e podem, ainda hoje, serem resgatadas mediante

deliberação em assembleia geral, por conta da Reforma Estatutária aprovada

dentro do prazo legal pela 137ª AGE”;

g. “dessa forma, ainda que a inclusão da Disposição Estatutária não tenha

representado alteração das condições de resgate das ações preferenciais nem

prejuízo aos acionistas titulares de ações preferenciais (conforme

exaustivamente explorado neste Pedido) que atraísse o regime do §1º do artigo

136 da Lei das Sociedades por Ações, a própria Lei 10.303 afastou a aplicação

do artigo 137 da Lei das Sociedades por Ações às alterações estatutárias

promovidas no contexto da promulgação da Lei 10.303 e, consequentemente, o

artigo 136, §1º, da mesma lei. Nesse sentido:

“Assim como a regra do artigo 136, § 1º, da Lei das S.A., o direito de recesso

somente é cabível em casos de alterações estatutárias que prejudiquem os direitos

assegurados aos acionistas. Ao afastar a incidência do direito de recesso, o

legislador pressupôs que não haveria prejuízo aos acionistas atingidos pelas

reformas (pois a alteração decorreria da adaptação à Lei 10.303), sendo que, se

não há prejuízo, não há aplicação do disposto no artigo 136, § 1º, da lei societária.”

(grifos nossos)

“Ainda que se entendesse que existiria algum prejuízo aos titulares de Ações PNA e

Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 2

PNB no caso concreto, a própria Lei 10.303/2001 estabeleceu claramente que as

adaptações estatutárias dependeriam tão somente de Assembleia Geral (Art. 6°) –

afastando, nesse caso específico, a necessidade de Assembleia Especial –, como

reconheceu que tais alterações não representariam prejuízo aos acionistas da

companhia, tanto que afastou eventual direito de recesso eventualmente aplicável

em abstrato, conforme previsto em seu Art. 8.” (grifos nossos)”;

h. “passados mais de 20 (vinte) anos da Reforma Estatutária – sobre a qual,

ressalta-se, os Reclamantes sempre estiveram cientes –, a Companhia deixou

de ser uma sociedade de economia mista com controlador definido e a União

passou a deter apenas 1 (uma) ação preferencial de classe especial (golden

share)”;

i. “em 26 de outubro de 2022, em linha com o Plano Diretor de Negócios e

Gestão 2022-2026, aprovado pelo Conselho de Administração da Companhia

em 17 de dezembro de 2021, a Companhia divulgou ao mercado sobre o início

dos estudos para a migração da Companhia para o Novo Mercado, segmento

especial de listagem da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”)”;

j. “acontece que esse movimento de suma importância para o futuro da

Companhia e em benefício dos acionistas e dos demais stakeholders da

Eletrobras só será possível após a consolidação da negociação das ações na B3

exclusivamente em ações ordinárias”;

II - Cabimento

k. “contudo, a Área Técnica e o Colegiado afastam-se do entendimento da

Companhia na medida em que concluem que, como a Disposição Estatutária foi

incluída após a vacatio legis (ou seja, após 28 de fevereiro de 2002), houve

alteração das condições de resgate das ações preferenciais (supressão do

direito dos titulares de ações preferenciais se manifestarem sobre o resgate), o

que, por sua vez, justificaria a aplicação do §1º do artigo 136 (...)”;

l. “no entanto, essa conclusão nos soa contraditória e omissa. Omissa, dentre

outras razões, porque desconsidera que a Companhia era uma sociedade de

economia mista controlada pela União (fato público) e que, portanto, estava

sujeita à legislação específica e à trâmites legislativos burocráticos e morosos

(o que, a priori, justifica o lapso temporal entre a promulgação da Lei 10.303 e

a Reforma Estatutária);

m. “ainda, contraditória porque a Área Técnica e o Colegiado apesar de, por um

lado, reconhecerem que a Lei 10.303 expressamente conferiu prazo de 1 (um)

ano contado do início da vigência da lei para as companhias existentes

adaptarem seus estatutos sociais, por outro, desconsidera quaisquer efeitos

práticos decorrentes desse prazo. Em sentido contrário:

“Como o próprio Art. 6º da Lei 10.303/2001 estabeleceu um prazo de adaptação (a

ser deliberada em Assembleia Geral) das disposições estatutárias às modificações

implementadas por referida lei, o período entre o início da vigência da Lei

10.303/2001 e o fim do período estabelecido em seu Art. 6º configurava um regime

transitório aplicável às companhias já constituídas até aquela data. Nada obstante,

isso não significava que as condições de resgate tinham sofrido modificação de

forma imediata, mas que estavam sob um regime provisório até que houvesse a

adaptação ao estatuto social, estabelecendo a manutenção do regime vigente até

a Lei 10.303/2001 (como ocorreu no caso da Eletrobras), ou ratificando a alteração

das condições implementadas pela referida lei.

“Por hipótese, caso fosse realizada uma operação de resgate entre 02.03.2002

(entrada em vigor da Lei 10.303/2001) e 17.12.2002 (data da 137ª AG, que alterou

Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 3

o estatuto social da Eletrobras), aplicar-se-ia o regime provisório, fazendo-se

necessária a realização de uma Assembleia Especial, já que, como analisado, o

estatuto social da Companhia, naquele momento, era omisso em relação ao

resgate das Ações PNA e PNB. Caso não houvesse nenhuma adaptação no estatuto

social até 01.03.2003 (fim do prazo de adaptação previsto no Art. 6º da Lei

10.303/2001), ou caso a adaptação estatutária caminhasse no sentido de ratificar o

novo regime trazido pela Lei 10.303, o regime transitório tornar-se-ia definitivo”;

“Nada obstante, caso, até 01.03.2003, fosse realizada a adaptação estatutária, a

fim de manter as condições de resgate previstas anteriormente à Lei 10.303/2001,

deve-se entender que não houve alteração nas condições de resgate. Em suma, a

vigência transitória do regime previsto pela Lei 10.303/2001 não implicava efetiva

alteração na condição de resgate, dado que a própria Lei 10.303/2001 estabeleceu

um período de adaptação das disposições estatutárias. (grifos nossos)”;

n. “respeitosamente, nos parece que, para esta D. Comissão todas as alterações

estatutárias realizadas após a entrada em vigor da Lei 10.303, a despeito de

ter sido conferido prazo de 1 (um) ano para adaptação dos estatutos sociais,

foram realizadas intempestivamente e sem amparo legal”;

o. “conforme destacado no Processo CVM n.º 2002/4915 (e outros): “as alterações

introduzidas pela Lei nº 10.303/2001 a questão ganha vulto e dificuldade

maiores em função do descuido e da falta de técnica com que foram tratadas

as disposições de direito transitório, trazendo muita insegurança para as

companhias abertas e seus acionistas, bem como para os operadores do direito

chamados a opinar”;

p. “outra omissão relevante é o silêncio sobre o lapso temporal de 20 (vinte) anos

entre a realização da 137ª AGE e a implementação da Reforma Estatutária e os

protestos dos Reclamantes refletidos no Pedido de Interrupção e no Processo

Judicial. Conforme destacado na Resposta, o aludido “protesto” registrado na

ata da 137ª AGE a que fazem referência os Reclamantes no Pedido de

Interrupção diz respeito tão somente à percepção que um determinado

acionista tinha em relação a essa disposição – que, a seu ver, seria “prejudicial

aos acionistas minoritários”. Em nenhum momento foi questionada a

necessidade de submissão da matéria à ratificação em sede de assembleia

especial”;

q. “nesse ponto, vale chamar atenção pro fato de que a alteração do Estatuto

Social da Eletrobras na 137ª AGE “[t]ratou-se não somente de um ato

societário, mas também e principalmente, de um ato administrativo, revestido

de todas as formalidades próprias e de acordo com o regime jurídico que o

estabelecia” e é, portanto, revestida de presunção de legalidade”;

r. “aparentemente, os efeitos jurídicos desses atos não importam. Não importa,

também, a decisão de investimento consciente tomada pelos Reclamantes de

permanecerem titulares de ações de emissão da Companhia tendo ciência dos

direitos a que essas ações faziam jus. As Ações PNA, apesar de contarem com

baixa liquidez, são listadas na B3 e, portanto, os acionistas titulares dessas

ações sempre puderam negociá-las, inclusive após a 137ª AGE”;

s. “em relação à manifestação de voto do Diretor Otto Lobo, com a devida vênia,

também se identifica contradição e omissão. No referido expediente, são

mencionados os Pareceres CVM/PJU n.º 005/2001, CVM/SJU n.º 023/1987,

CVM/SJU n.º 161/1979 e CVM/SJU n.º 110/1983, os quais, em geral, discorrem

sobre o direito de os acionistas titulares de ações preferenciais manifestaremse, em sede de assembleia especial, quando são tolhidos de seus direitos por

deliberação da assembleia geral e os efeitos da não observância do §1º do

artigo 136 da Lei das Sociedades por Ações nessas hipóteses”;

Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 4

t. “portanto, em primeiro lugar, esses pareceres não dizem respeito ao caso em

tela porque, conforme reiterado, os acionistas titulares de Ações PNA não

sofreram prejuízo que justificasse a aplicação do §1º do artigo 136, uma vez

que, antes da promulgação da Lei 10.303, as Ações PNA poderiam ser

resgatadas mediante deliberação da assembleia geral e, após, dentro do prazo

conferido pela Lei 10.303, a Companhia implementou as reformas necessárias

para manutenção do status quo e tutelar as expectativas de direito de seus

acionistas”;

u. “contudo, identificamos que o Diretor Otto Lobo, assim como os demais

membros do Colegiado, omitiu-se em relação ao lapso temporal de 20 (vinte)

anos da Reforma Estatutária. Se por um lado suscitou suposta

imprescritibilidade da hipotética ineficácia da Disposição Estatutária, por outro,

o Diretor não se manifestou sobre conclusão relevante do Parecer CVM/SJU n.º

161/1979 por ele destacado como relevante para o deslinde do Pedido de

Interrupção:

“Não há prescrição de ineficácia. A qualquer tempo o interessado, e somente ele,

pode arguila. A lei pode estabelecer prazo de caducidade, pelo decurso do tempo

ou, como querem vários autores, haverá prescrição análoga a das ações pessoais

(20 anos)”. (grifos nossos)

v. “ainda, considerando o regime de revisão de atos administrativos aplicável à

Eletrobras (no que diz respeito à Reforma Estatutária em discussão, pois ela foi

precedida do Decreto 4.559 devidamente publicado no D.O.U), a intenção dos

Reclamantes está prescrita”;

w. “por fim, quanto às considerações expressadas pela Diretora Flávia Perlingeiro,

está correta a interpretação de que as Ações PNA sujeitam-se ao regime de

resgate previsto no artigo 44 da Lei das Sociedades por Ações, mas a afirmação

no sentido de que a Disposição Estatutária “é por demais genérica e, assim,

seria insuficiente para afastar a necessidade de aprovação pela assembleia

especial dos acionistas titulares das ações PN Classe A” não encontra amparo

no §6º do artigo 44. Nessa hipótese, exige-se tão somente que o estatuto social

dispense a realização de assembleia especial”; e

x. “por todo o exposto neste Pedido de Reconsideração, a Companhia requer a

esta D. Comissão, respeitosamente, que sane as contradições e omissões

identificadas na Decisão e, à vista das questões fático-jurídicas expostas neste

Pedido de Reconsideração e as brilhantes contribuições feitas pelos ilustres

Pareceristas ao debate, reconsidere as conclusões expostas na Decisão e

reforme o seu entendimento, impedindo que a Companhia e seus acionistas

sofram prejuízos subjugandose aos interesses dos Reclamantes”.

4. Em 14.10.2022, foi enviado o Ofício nº 11/2023/CVM/SEP/GEA-3

informando que, embora o pedido não se enquadrasse como recurso ou pedido

de reconsideração, o caso seria analisado pela SEP e levado ao Colegiado da

CVM para apreciação, informando ainda que, como solicitado, a SEP iria

aguardar o envio dos Pareceres Técnicos (1709708), pelo que, em 10.02.2023,

foram enviados ambos os pareceres:

Parecer Técnico – Nelson Eizirik (1718937)

a. “vale notar que a Lei 10.303 não exigiu que as condições do resgate sejam

previamente estipuladas no estatuto social e especificadas quais classes de

ações estão sujeitas ao resgate. A competência para definir as características

do resgate continua a ser da assembleia geral extraordinária que aprova a

Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 5

operação. Nesse sentido, a Lei 10.303 não promoveu qualquer alteração na

redação do caput do artigo 44 da Lei das S.A., o qual continua a prever que a

assembleia geral extraordinária pode autorizar o resgate, “determinando as

condições e o modo de proceder-se à operação”;

A inclusão da Disposição Estatutária representou alteração na forma de resgate das

Ações PNA e, portanto, sujeitava-se à aplicação do artigo 136, II, da Lei das

Sociedades por Ações?

b. “também carece de fundamento o argumento dos Reclamantes e do Parecer

Técnico de que, quando a Reforma Estatutária ocorreu, o artigo 44, § 6º, da Lei

das S.A. (introduzido pela Lei 10.303) já estava em vigor e, por isso, a inclusão

da Disposição Estatutária teria alterado o regime aplicável ao resgate de

ações”;

c. “tal argumento se baseia no artigo 9º da Lei 10.303, segundo o qual a referida

lei entraria em vigor “após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua

publicação oficial”. Como a Lei 10.303 foi publicada em 01.11.2001, ela entrou

em vigor em 01.03.2002. No entanto, o fato de a Lei 10.303 ter entrado em

vigor não significa que, a partir do início da vigência dessa nova lei, o § 6º do

artigo 44 da Lei das S.A. já teria automaticamente alterado, de forma definitiva,

as condições de resgate das ações de emissão da Companhia”;

d. “isso porque o artigo 6º da Lei 10.303 determinou que, a partir da data de início

da vigência dessa lei, as companhias já constituídas à época da publicação da

Lei 10.303 teriam prazo de 1 (um) ano para se adaptarem às alterações

promovidas pela nova norma (...)”;

e. “por meio desse dispositivo, o legislador criou um regime transitório para as

companhias já existentes, como a Eletrobras, no qual o disposto no § 6º do

artigo 44 da Lei das S.A. seria aplicável de forma provisória e tão somente se a

companhia realizasse um resgate durante esse período transitório e antes de

adaptar o seu estatuto social. Caso contrário, o § 6º do artigo 44 da Lei das S.A.

não seria aplicável à companhia durante o período transitório previsto no artigo

6º da Lei 10.303”;

f. “como a Eletrobras não realizou resgate de ações durante o período transitório

e, conforme será analisado na resposta ao 4º Quesito do presente Parecer,

reformou o Estatuto Social durante esse mesmo período para, entre outros

pontos, incluir a Disposição Estatutária, não procede o argumento de que o

artigo 44, § 6º, da Lei das S.A. teria automaticamente alterado o regime de

resgate de ações da Companhia quando entrou em vigor”;

g. “entender de maneira distinta corresponderia a ignorar por completo o disposto

no artigo 6º da Lei 10.303. Se a intenção do legislador era que as alterações

fossem aplicadas às companhias existentes de forma definitiva já a partir do

momento em que a Lei 10.303 entrou em vigor – como defendem os

Reclamantes e a SEP –, então, por qual o motivo o legislador preveria o prazo

de 1 (um) ano, contado justamente a partir do início da vigência da Lei 10.303,

para as companhias se adaptarem?”;

h. “certamente o legislador não objetivava estabelecer o dia da entrada em vigor

da Lei 10.303 como data limite para as adaptações estatutárias serem feitas,

pois, se este fosse o caso, não haveria sentido na regra prevista no artigo 6º da

referida Lei. A única interpretação que concilia o disposto nos artigos 6º e 9º da

Lei 10.303 é que o legislador criou um regime transitório, vigente entre

01.03.2002 e 01.03.2003, no qual as disposições da Lei 10.303 seriam

aplicáveis apenas provisoriamente e se necessário até que a companhia

Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 6

adaptasse seu estatuto social ou se encerrasse o referido prazo de 1 (um) ano”;

i. “a impossibilidade de se aplicar a regra do artigo 136, § 1º, da Lei das S.A. ao

presente caso ainda é corroborada pelo disposto no artigo 8º da Lei 10.303, o

qual também consiste em regra transitória para as companhias se adaptarem

às alterações introduzidas na lei societária, prevendo que as reformas

estatutárias promovidas com essa finalidade não ensejariam direito de recesso

caso fossem realizadas até o término do ano de 2002”;

j. “ao afastar a incidência do direito de recesso, o legislador pressupôs que não

haveria prejuízo aos acionistas atingidos pelas reformas (pois a alteração

decorreria da adaptação à Lei 10.303), sendo que, se não há prejuízo, descabe

a aplicação do disposto no artigo 136, § 1º, da lei societária”;

Caso o artigo 136, §1º, da Lei das Sociedades por Ações, fosse aplicável à inclusão da

Disposição Estatutária, há prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de

ineficácia da Disposição Estatutária? De alguma forma, a pretensão formulada pelos

Reclamantes no Processo Judicial precluiu em algum momento nos últimos 20 anos?

k. “assim, a tendência geral no Direito Societário é de reconhecer os efeitos dos

atos viciados, impedindo a retroatividade dos efeitos de sua anulação e

permitindo a convalidação pelos órgãos societários, o que se justifica em

função dos grandes prejuízos que a aplicação de efeitos ex-tunc à decisão de

invalidar determinado ato praticado por sociedade anônima poderia provocar”;

l. “desse modo, a Lei das S.A. afasta as sociedades anônimas do regime das

nulidades do Direito Civil, ao prever que a constituição da companhia, ou as

deliberações tomadas no curso de sua existência, que estejam sujeitas a

eventuais vícios, podem ser anuladas dentro de um curto prazo de prescrição,

conforme o disposto em seus artigos 285 e 286”;

m. “como mencionado, a Lei das S.A. prevê prazos de prescrição mais curtos,

devido à necessidade de se conferir estabilidade aos atos praticados pelas

sociedades anônimas. Nesse sentido, os artigos 285 a 287 da Lei das S.A. fixam

prazos de 1 (um) a 3 (três) anos para a prescrição das ações anulatórias e

indenizatórias fundamentadas em eventuais violações às regras sobre a

organização e o funcionamento das sociedades anônimas”;

n. “já o artigo 287 da lei societária disciplina os prazos prescricionais não

regulados nos artigos 285 e 286, estabelecendo prazos de 1 (um) ano para as

hipóteses previstas no inciso I e de 3 (três) anos para as demais hipóteses

contempladas no inciso II, entre as quais destaca-se aquela prevista na alínea

“g”:

“Art. 287. Prescreve: (...)

II - em 3 (três) anos: (...)

g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu

fundamento.”

o. “o prazo prescricional previsto no artigo 287, inciso II, alínea “g”, aplica-se à

propositura de qualquer ação movida pelo acionista em face da companhia

desde que não haja um prazo prescricional específico previsto na lei societária.

Ou seja, o prazo do dispositivo acima transcrito consiste em um prazo

prescricional geral, que incide quando não houver estipulação específica na

legislação”;

p. “(...) no regime societário, a nulidade absoluta e imprescritível de determinada

deliberação ocorre somente em casos em que a deliberação da assembleia

Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 7

geral modifica o estatuto para criar uma norma cujo conteúdo seja contrário à

Lei das S.A.. Se não for essa a hipótese, então, a ação a ser ajuizada pelo

acionista contra a companhia estará sempre sujeita à aplicação dos prazos de

prescrição previstos na lei societária”;

q. “como abordado na resposta ao 2º Quesito, o artigo 136, § 1º, da Lei das S.A.

não se aplica ao presente caso, pois a inclusão da Disposição Estatutária não

alterou as condições de resgate das ações preferenciais. No entanto, mesmo

que esse dispositivo fosse aplicável, a invalidação da Disposição Estatutária por

suposto erro no processo de sua elaboração estaria sujeita à prescrição”;

r. “o maior prazo prescricional previsto na Lei das S.A. que poderia ser aplicado

ao presente caso seria o trienal, previsto no artigo 287, inciso II, alínea “g”, da

Lei das S.A., o qual se aplica às ações movidas pelo acionista contra a

companhia, qualquer que seja o seu fundamento”;

s. “ao contrário, a Eletrobras sempre entendeu que a Reforma Estatutária não

dependia de aprovação em assembleia especial e agiu de acordo com essa

convicção”;

t. “a propósito, todas as vezes que a companhia julga necessária a convocação

de assembleia especial de preferencialistas para ratificar deliberação

assemblear e torná-la eficaz, essa informação deve constar na ata da

assembleia geral, conforme expressamente dispõe o § 4º do artigo 136 da Lei

das S.A.. Como a Eletrobras entendeu que a inclusão da Disposição Estatutária

não estava sujeita à aprovação dos acionistas preferencialistas, a

administração da Companhia nunca se comprometeu a convocar a assembleia

especial, nem consignou em ata a necessidade de tal convocação”;

u. “assim, não é razoável conceber que, durante todos esses anos, os

Reclamantes tenham entendido que a Disposição Estatutária não teria se

tornado eficaz, uma vez que (i) se a Companhia tivesse condicionado a eficácia

da nova norma à aprovação em assembleia especial, essa informação deveria

ter constado da ata da 137ª AGE, nos termos do artigo 136, § 4º, da Lei das

S.A.; e (ii) com a publicação do Decreto nº 4.559/2002, tornou-se notória a

informação de que a Eletrobras passaria a ser regida pela nova versão do

Estatuto Social”;

v. “como se verifica, à luz das circunstâncias do caso concreto, eventual

entendimento pela imprescritibilidade da declaração de ineficácia da Disposição

Estatutária contraria a lógica que rege o regime de nulidades no Direito

Societário, segundo a qual é indispensável conferir estabilidade jurídica às

relações societárias e, por isso, as hipóteses de imprescritibilidade devem ser

excepcionalíssimas”;

A Reforma Estatutária ocorreu dentro do prazo previsto no artigo 6º da Lei 10.303 para

adaptação dos estatutos sociais às suas disposições? Esse prazo aplicava-se à inclusão

da Disposição Estatutária?

w. “além de prever o prazo em que a adaptação deveria ocorrer, o legislador

ainda determinou, no final do artigo 6º, que as alterações promovidas no

estatuto social deveriam ser aprovadas em assembleia geral de acionistas. Ou

seja, o referido dispositivo previu de forma expressa qual era o órgão social

competente para deliberar sobre as alterações a serem implementadas”;

x. “tal dispositivo consiste em uma regra geral de transição, aplicável a qualquer

modificação realizada no estatuto social das companhias em decorrência das

alterações que a Lei 10.303 promoveu na lei societária. Com efeito, não há

Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 8

nada na redação do artigo 6º da Lei 10.303 que autorize eventual conclusão de

que o período de 1 (um) ano estabelecido em tal dispositivo somente seria

aplicável a determinadas hipóteses de alterações estatutárias decorrentes da

adaptação às novas regras legais”;

y. “conforme informado na proposta da administração da Eletrobras para a 137ª

AGE, a inclusão da Disposição Estatutária decorreu da alteração promovida

pela Lei 10.303 no artigo 44 da Lei das S.A. (com a introdução do novo § 6º em

tal dispositivo)”; e

z. “tal prazo consistia em 1 ano, contado a partir do início da vigência da Lei

10.303 e terminou em 01.03.2003, considerando que a referida lei foi publicada

em 01.11.2001 e estava sujeita a uma vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias.

Por sua vez, a inclusão da Disposição Estatutária foi deliberada em 17.12.2002,

na 137ª AGE, que foi convocada com o propósito específico de adaptar o

Estatuto Social da Eletrobras à Lei 10.303”.

Parecer Técnico – Eli Loria (1718939)

a. “por se tratar, de fato, de inclusão de um dispositivo expresso que antes se

fazia desnecessário, por ser redundante, tratava-se de adaptação estatuária,

mas para a manutenção, e não a alteração, das condições de resgate das

Ações PNA e PNB. Destaque-se que o Art. 6º da Lei 10.303/2001 fez menção

expressa de que as adaptações aos estatutos sociais deveriam ser realizadas

mediante deliberação em Assembleia Geral, o que implica afastar eventuais

disposições de Assembleias Especiais, caso aplicáveis em abstrato”;

b. “como o próprio Art. 6º da Lei 10.303/2001 estabeleceu um prazo de adaptação

(a ser deliberada em Assembleia Geral) das disposições estatutárias às

modificações implementadas por referida lei, o período entre o início da

vigência da Lei 10.303/2001 e o fim do período estabelecido em seu Art. 6°

configurava um regime transitório aplicável às companhias já constituídas até

aquela data. Nada obstante, isso não significava que as condições de resgate

tinham sofrido modificação de forma imediata, mas que estavam sob um

regime provisório até que houvesse a adaptação do estatuto social,

estabelecendo a manutenção do regime vigente até a Lei 10.303/2001 (como

ocorreu no caso da Eletrobras), ou ratificando a alteração das condições

implementadas pela referida lei”;

c. “por hipótese, caso fosse realizada uma operação de resgate entre 02.03.2002

(entrada em vigor da Lei 10.303/2001) e 17.12.2002 (data da 137ª AGE, que

alterou o estatuto social da Eletrobras), aplicar-se-ia o regime provisório,

fazendo-se necessária a realização de uma Assembleia Especial, já que, como

analisado, o estatuto social da Companhia, naquele momento, era omisso em

relação ao resgate das Ações PNA e PNB. Caso não houvesse nenhuma

adaptação no estatuto social até 01.03.2003 (fim do prazo de adaptação

previsto no Art. 6° da Lei 10.303/2001), ou caso a adaptação estatutária

caminhasse no sentido de ratificar o novo regime trazido pela Lei 10.303/2001,

o regime transitório tornar-se-ia definitivo”;

d. “nada obstante, caso, até 01.03.2003, fosse realizada a adaptação estatutária,

a fim de manter as condições de resgate previstas anteriormente à Lei

10.303/2001, deve-se entender que não houve alteração nas condições de

resgate. Em suma, a vigência transitória do regime previsto pela Lei

10.303/2001 não implicava efetiva alteração na condição de resgate, dado que

a própria Lei 10.303/2001 estabeleceu um período de adaptação das

disposições estatutárias”;

Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 9

e. “a declaração de ilegalidade da deliberação da 185ª AGE fundou-se na suposta

ineficácia do atual Art. 16 (antigo Art.14) do estatuto social da Eletrobras, que,

por sua vez, foi aprovado pelo Decreto 4.559/2002, publicado no D.O.U. em

31.12.2002. A deliberação de resgate das Ações PNA, que seria submetida à

185ª Assembleia Geral da Eletrobras, não seria, por si só, ilegal, uma vez que

prevista no Art. 16 do seu estatuto social, conforme faculta o Art. 44, §6°, da

LSA. Ou seja, tal deliberação somente poderia ser considerada ilegal se a CVM

declarasse que o atual Art. 16 do estatuto social da Eletrobras, aprovado

originalmente pelo Decreto 4.559/2002, publicado no D.O.U. em 31.12.2002, é

ineficaz”; e

f. “ocorre que que a CVM não tem competência para declarar ineficaz um decreto

presidencial. A CVM nem tampouco tem competência para se manifestar sobre

a invalidade de atos administrativos de outras unidades da administração

pública federal. Na qualidade de autarquia em regime especial, a CVM somente

pode declarar os efeitos de seus próprios atos e, em especial, tal função deve

ser exercida tendo em vista o princípio da hierarquia”.

ANÁLISE

5. O presente processo foi instaurado tendo em vista pedido de

reconsideração de decisão do Colegiado da CVM a respeito da decisão proferida

em 03.01.2023 quanto ao resgate de ações PNA emitidas pela Eletrobras.

6. A respeito, conforme previsão contida no art. 2º da Resolução CVM

nº 46/2021, das decisões proferidas pelas superintendências da CVM cabe

recurso para o Colegiado no prazo de 15 dias úteis, contados da sua ciência

pelo interessado. Também cabe recurso das opiniões, manifestações de

entendimento e pareceres das Superintendências, exceto quando proferidas de

modo a subsidiar necessária decisão posterior do Colegiado sobre o mesmo

objeto (grifei).

7. A mesma norma dispõe ainda, em seu art. 10, que cabe ao

Colegiado apreciar, no âmbito de pedido de reconsideração formulado por um

de seus membros, pelo dirigente da unidade na qual tenha sido proferida a

decisão recorrida, ou pelo próprio recorrente, a alegação de existência de

omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão,

devendo tal pedido ser apresentado no prazo de 15 dias úteis contado da

comunicação de que trata o art. 8º e ser dirigido à Superintendência que tiver

analisado o recurso ou ao membro do Colegiado que tiver redigido o voto

condutor, quando houver.

8. O presente caso não se enquadra em nenhuma dessas situações,

dado que não houve decisão da SEP recorrida.

9. Não obstante, com o intuito de dar o melhor aproveitamento, o

presente parecer técnico irá analisar o pedido e, posteriormente, encaminhar

ao Colegiado da CVM como consulta, nos termos do §8º do art. 4º da Resolução

CVM nº 45/2021[1], a fim de que o colegiado possa se manifestar a respeito do

pedido e considerando sua decisão no âmbito do Processo de interrupção do

curso do prazo de convocação de AGE.

10. Nesse sentido, cumpre mencionar que o pedido foi encaminhado à

CVM exatamente 15 dias úteis após a Companhia tomar ciência da decisão do

colegiado, com o provável objetivo do atender o prazo previsto na Resolução

Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 10

CVM nº 46/2021.

11. Apresento abaixo um breve resumo dos fatos ocorridos que

culminaram no pedido em tela.

12. Em 05.12.2022, a Companhia divulgou o edital da AGE de

05.01.2023 constando na ordem do dia, dentre outros, o resgate das ações

preferenciais classe “A”. Como explicado no edital, conforme autorização

contida no artigo 16 do Estatuto Social da Companhia, foi proposto o resgate da

totalidade das ações Ações PNA emitidas pela Companhia e o consequente

cancelamento das ações resgatadas.

13. A respeito, o capital social da Companhia divide-se em ações

ordinárias, ações preferenciais classe “A”, ações preferenciais classe “B” e em

uma ação preferencial de classe especial detida pela União (golden share).

14. O resgate em tela estaria sendo realizado com o objetivo de

simplificar a base acionária da Companhia, uma vez que as ações PNA

representam apenas 0,006384% do capital social da Companhia.

15. Em 21.02.2022, no âmbito do Processo 19957.015411/2022-42, foi

protocolizado pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da

referida AGE, com base no que dispõe o art. 124, §5°, da Lei n° 6.404/76

(1673939).

16. O referido pedido foi analisado pela SEP por meio do Parecer

Técnico nº 160/2022-CVM/SEP/GEA-3 (1677136), que concluiu que a referida

deliberação violava dispositivos legais ou regulamentares, sugerindo ao

Colegiado declarar de pronto a ilegalidade ou, alternativamente, avaliar a

possibilidade de atender a demanda da companhia à época, interrompendo o

curso do prazo de convocação da AGE apenas da ordem do dia referente ao

resgate, não afetando assim a deliberação dos demais itens.

17. Em reunião realizada em 03.01.2023 (1681822), o colegiado da

CVM analisou o pedido concluindo que, “dada a flagrante ilegalidade

configurada ao ver da Autarquia, não se faz necessária a efetiva interrupção do

curso do referido prazo de antecedência de convocação, mas sim que a CVM

informe à Companhia, nos termos do art. 124, §5°, II, da Lei das S.A., as

conclusões a respeito da referida ilegalidade da proposta”.

18. Assim, em 04.01.2023, a Companhia divulgou Fato Relevante

informando a retirada da pauta da deliberação referente ao resgate das ações

PNA (1682566).

19. Em 26.01.2023, a Eletrobras apresentou o presente pedido de

reconsideração no intuito de demonstrar a legalidade do resgate das ações

PNA.

Dos fundamentos do pedido de reconsideração

20. Inicialmente a Companhia cita que está estudando uma eventual

migração para o Novo Mercado, e que esse movimento, “de suma importância

para o futuro da Companhia e em benefício dos acionistas e dos demais

stakeholders da Eletrobras só será possível após a consolidação da negociação

das ações na B3 exclusivamente em ações ordinárias”.

21. A respeito, cumpre mencionar que a deliberação previa somente o

resgate das ações PNA, não citando nada relacionado as ações PNB, cujo

resgate ou conversão também seriam necessários para a migração.

22. Quanto ao pedido em si, no entendimento da Companhia a decisão

Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 11

do Colegiado foi contraditória e omissa. Omissa porque desconsidera que a

Companhia era uma sociedade de economia mista controlada pela União e que,

portanto, estava sujeita à legislação específica e a trâmites legislativos

burocráticos e morosos (o que, a priori, justifica o lapso temporal entre a

promulgação da Lei 10.303 e a Reforma Estatutária), e porque a Área Técnica e

o Colegiado apesar de, por um lado, reconhecerem que a Lei 10.303

expressamente conferiu prazo de 1 (um) ano contado do início da vigência da

lei para as companhias existentes adaptarem seus estatutos sociais, por outro,

desconsidera quaisquer efeitos práticos decorrentes desse prazo.

23. Nesse sentido, o pedido é centrado em dois principais argumentos:

(i) a eventual prescrição do direito dos reclamantes questionarem a ineficácia

do art. 16 do Estatuto Social da Companhia e (ii) que não houve alteração dos

direitos de acionistas preferencialistas em função do período de transição

definindo na Lei 13.303/2001.

24. Cabe ressaltar que o presente parecer técnico foi elaborado em

complemento ao citado Parecer Técnico nº 160/2022-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer

160", 1677136), sendo sua leitura necessária para a correta compreensão da

análise.

Da Prescrição

25. No entendimento da Companhia, dado o lapso temporal entre a

137ª AGE (em que foi deliberada a alteração do Estatuto Social) e a presente

data, período superior a 20 anos, não pode o reclamante questionar a ineficácia

do art. 16 do Estatuto Social da Eletrobras neste momento.

26. Como afirmado por Nelson Eizirik em seu parecer, “a invalidação da

Disposição Estatutária por suposto erro no processo de sua elaboração estaria

sujeita à prescrição”. Adiciona ainda que “a Lei das S.A. prevê prazos de

prescrição mais curtos, devido à necessidade de se conferir estabilidade aos

atos praticados pelas sociedades anônimas. Nesse sentido, os artigos 285 a

287 da Lei das S.A. fixam prazos de 1 (um) a 3 (três) anos para a prescrição das

ações anulatórias e indenizatórias fundamentadas em eventuais violações às

regras sobre a organização e o funcionamento das sociedades anônimas”,

citando especificamente a alínea “g” do inciso II do art. 287.

27. Dispõe o seguinte a alínea “g” do inciso II do art. 287 da Lei nº

6.404/76:

Art. 287. Prescreve:

(...)

II - em 3 (três) anos:

(...)

g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu

fundamento.

29. A meu ver o caso em tela não se refere a uma ação movida por

acionista contra a companhia, mas sim a uma constatação de que um artigo

inserido no Estatuto Social da Companhia carece de eficácia.

30. Não obstante, o Parecer cita ainda que, “no regime societário, a

nulidade absoluta e imprescritível de determinada deliberação ocorre somente

em casos em que a deliberação da assembleia geral modifica o estatuto para

Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 12

criar uma norma cujo conteúdo seja contrário à Lei das S.A.”.

31. A inclusão do art. 16 não foi contrária a lei, apenas tal artigo não

produziu efeitos uma vez que não seguiu os ritos exigidos no §1º do art. 136 da

Lei nº 6.404/76: “a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação ou da

ratificação, em prazo improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade

de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia

especial”.

32. No presente caso, a meu ver, não se aplicaria uma anulação, uma

vez que estamos diante de um ato nulo, que nunca gerou efeitos, e não de um

ato anulável. O artigo 16 do Estatuto Social, por não seguir os trâmites legais

exigidos pela lei, não possui eficácia, e portanto nunca gerou efeitos.

33. A respeito, cabe citar o inciso IV do art. 166 do Código Civil: "É nulo

o negócio jurídico quando (...) não revestir a forma prescrita em lei".

34. A Companhia cita ainda a eventual incompetência da CVM para

declarar a ineficácia de um artigo do seu Estatuto Social. Como citado em seu

pedido, a assembleia “tratou-se não somente de um ato societário, mas

também e principalmente, de um ato administrativo, revestido de todas as

formalidades próprias e de acordo com o regime jurídico que o estabelecia e é,

portanto, revestida de presunção de legalidade”.

35. Apresento abaixo trechos do Parecer do Eli Loria:

“a declaração de ilegalidade da deliberação da 185ª AGE fundou-se na suposta

ineficácia do atual Art. 16 (antigo Art.14) do estatuto social da Eletrobras, que, por

sua vez, foi aprovado pelo Decreto 4.559/2002, publicado no D.O.U. em

31.12.2002. A deliberação de resgate das Ações PNA, que seria submetida à 185ª

Assembleia Geral da Eletrobras, não seria, por si só, ilegal, uma vez que prevista

no Art. 16 do seu estatuto social, conforme faculta o Art. 44, §6°, da LSA. Ou seja,

tal deliberação somente poderia ser considerada ilegal se a CVM declarasse que o

atual Art. 16 do estatuto social da Eletrobras, aprovado originalmente pelo Decreto

4.559/2002, publicado no D.O.U. em 31.12.2002, é ineficaz”; e

“ocorre que que a CVM não tem competência para declarar ineficaz um decreto

presidencial. A CVM nem tampouco tem competência para se manifestar sobre a

invalidade de atos administrativos de outras unidades da administração pública

federal. Na qualidade de autarquia em regime especial, a CVM somente pode

declarar os efeitos de seus próprios atos e, em especial, tal função deve ser

exercida tendo em vista o princípio da hierarquia”.

36. No presente caso a CVM não está questionando a legalidade de um

decreto presidencial, mas sim a inclusão de um artigo no Estatuto Social de

uma companhia aberta que não observou a forma exigida pela lei para possuir

eficácia. Nesse sentido, o art. 8º da Lei nº 6.385/1976 deixa clara a

competência da CVM para fiscalizar as companhias abertas, que é o caso da

Eletrobras.

37. Entender de forma contrária faria com que a CVM não tivesse

competência para fiscalizar nenhuma companhia de capital misto.

Do Período de Transição

38. Como citado no Parecer 160, o fato determinante para a conclusão

de que o art. 16 do Estatuto Social da Companhia carece de eficácia é

verificarmos se as condições de resgate foram afetadas na AGE realizada em

17.12.2002, o que exigiria a realização da assembleia especial para tornar

eficaz o citado artigo.

Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 13

39. Para concluir se as condições de resgate foram alteradas foi

verificado se, quando da aprovação do novo Estatuto Social, as ações

preferenciais podiam ser resgatadas sem a realização de uma assembleia

especial.

40. O Parecer 160 concluiu pela ineficácia do art. 16 do Estatuto Social

tendo em vista o fato da Lei ter entrado em vigência em 28.02.2002, enquanto

a AGE que deliberou pela alteração do Estatuto Social foi realizada apenas em

17.12.2022.

41. Não obstante, a Companhia argumenta, no presente pedido que,

nos termos do art. 6º da Lei nº 10.303/2001, foi concedido o prazo de um ano

para as companhias adaptarem seus estatutos.

42. Dispõe o seguinte o art. 6º e 9º da Lei nº 10.303/2001:

Art. 6º As companhias existentes deverão proceder à adaptação do seu estatuto

aos preceitos desta Lei no prazo de 1 (um) ano, a contar da data em que esta

entrar em vigor, devendo, para este fim, ser convocada assembléia-geral dos

acionistas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua

publicação oficial, aplicando-se, todavia, a partir da data de publicação, às

companhias que se constituírem a partir dessa data.

43. No entendimento da Companhia, como o próprio art. 6º da Lei

10.303/2001 estabeleceu um prazo de adaptação das disposições estatutárias

às modificações implementadas por referida lei, o período entre o início da

vigência da Lei 10.303/2001 e o fim do período estabelecido em seu art. 6º

configurava um regime transitório aplicável às companhias já constituídas até

aquela data.

44. Cabe mencionar que a própria Companhia concorda que, caso fosse

realizada uma operação de resgate entre a entrada em vigor da Lei nº

10.303/2001 e a data de alteração do Estatuto Social, seria necessária a

realização de uma Assembleia Especial.

45. No entanto, ao se dar o prazo de um ano para as companhias

adequarem seus estatutos, esta condição estava em um regime provisório, e

não definitivo. Assim, a Eletrobras entendeu que, caso até 01.03.2003 (um ano

após a entrada em vigência) fosse realizada a adaptação estatutária, a fim de

manter as condições de resgate previstas anteriormente à Lei 10.303/2001,

devia-se entender que não houve alteração nas condições de resgate.

46. Em suma, no entendimento de Nelson Eizirik, o período de transição

teria produzido efeitos, mas transitórios, já que tinha um ano para adaptar o

estatuto.

“(...) No entanto, o fato de a Lei 10.303 ter entrado em vigor não significa que, a

partir do início da vigência dessa nova lei, o § 6º do artigo 44 da Lei das S.A. já

teria automaticamente alterado, de forma definitiva, as condições de resgate das

ações de emissão da Companhia.

Por meio desse dispositivo, o legislador criou um regime transitório para as

companhias já existentes, como a Eletrobras, no qual o disposto no § 6º do artigo

44 da Lei das S.A. seria aplicável de forma provisória e tão somente se a

companhia realizasse um resgate durante esse período transitório e antes de

adaptar o seu estatuto social. Caso contrário, o § 6º do artigo 44 da Lei das S.A.

não seria aplicável à companhia durante o período transitório previsto no artigo

6º da Lei 10.303.

Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 14

A única interpretação que concilia o disposto nos artigos 6º e 9º da Lei 10.303 é

que o legislador criou um regime transitório, vigente entre 01.03.2002 e

01.03.2003, no qual as disposições da Lei 10.303 seriam aplicáveis apenas

provisoriamente e se necessário até que a companhia adaptasse seu estatuto

social ou se encerrasse o referido prazo de 1 (um) ano.

Entender de maneira distinta corresponderia a ignorar por completo o disposto no

artigo 6º da Lei 10.303. Se a intenção do legislador era que as alterações fossem

aplicadas às companhias existentes de forma definitiva já a partir do momento

em que a Lei 10.303 entrou em vigor – como defendem os Reclamantes e a SEP –,

então, por qual o motivo o legislador preveria o prazo de 1 (um) ano, contado

justamente a partir do início da vigência da Lei 10.303, para as companhias se

adaptarem?”.

47. A respeito, discordo da argumentação de que entender de maneira

distinta corresponderia a ignorar por completo o disposto no art. 6º da Lei nº

10.303/2001.

48. A citada lei trouxe diversas novas obrigações que exigiam a

alteração do estatuto social das companhias. O caso em tela (resgate sem a

aprovação em Assembleia Especial) era uma faculdade das companhias, não

sendo um movimento obrigatório.

49. A meu ver, o motivo principal do art. 6º da Lei nº 10.303/2001 era

dar um prazo para que as companhias já constituídas realizassem as

adaptações necessárias para a devida adequação das obrigações criadas pela

lei, e não necessariamente para manter condições existentes antes da sua

entrada em vigor.

50. Cabe lembrar que a lei exigia mudanças no estatuto social das

companhias abertas que, caso não fossem realizadas, faria com que houvesse

um descumprimento da legislação vigente. A meu ver, essa é a razão para se

dar um prazo adicional para alterar o estatuto, e não permitir que alterações

facultativas fossem realizadas após a entrada em vigor da lei sem que seus

novos termos fossem devidamente observados. Não faria sentido, a meu ver, a

lei dar um prazo de um ano para as alterações facultativas, uma vez que estas

podem ser alteradas a qualquer momento.

51. Isto posto, considerando as informações constantes nos autos,

entendo que o prazo de adaptação de um ano previsto no art. 6º da Lei nº

10.303/2001 não deveria ser aplicado para mudanças que não fossem

diretamente exigidas na própria lei.

52. Ademais, entendo ser importante refutar outro argumento trazido

pela Companhia. Apresento abaixo trechos dos pareceres apresentados por ela:

"A impossibilidade de se aplicar a regra do artigo 136, § 1º, da Lei das S.A. ao

presente caso ainda é corroborada pelo disposto no artigo 8º da Lei 10.303, o qual

também consiste em regra transitória para as companhias se adaptarem às

alterações introduzidas na lei societária, prevendo que as reformas estatutárias

promovidas com essa finalidade não ensejariam direito de recesso caso fossem

realizadas até o término do ano de 2002;

Ao afastar a incidência do direito de recesso, o legislador pressupôs que não

haveria prejuízo aos acionistas atingidos pelas reformas (pois a alteração

decorreria da adaptação à Lei 10.303), sendo que, se não há prejuízo, descabe a

aplicação do disposto no artigo 136, § 1º, da lei societária;

O Art. 6º da Lei 10.303/2001 fez menção expressa de que as adaptações aos

estatutos sociais deveriam ser realizadas mediante deliberação em Assembleia

Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 15

Geral, o que implica afastar eventuais disposições de Assembleias Especiais, caso

aplicáveis em abstrato".

53. Com relação ao fato de o art. 6º da Lei nº 10.303/2001 não fazer

menção expressa à necessidade de aprovação em Assembleia Especial, em

nada isso afastaria a demanda da Lei nº 6.404/76, dependendo do tipo de

alteração a ser realizada.

54. Como citado no Parecer 160, no âmbito do Processo CVM nº

2002/4915 (e outros), o Colegiado da CVM analisou consulta acerca da

necessidade de adaptação das ações preferenciais existentes anteriormente à

promulgação da Lei nº 10.303/2001 com relação a nova redação do §1º do art.

17 da Lei nº 6.404/76, tendo o Diretor Relator deixado claro que “o art. 8º

eliminou apenas a incidência do recesso, mas não fez qualquer supressão à

assembléia especial. Não o fazendo e considerando que a adaptação é

facultativa e não obrigatória, a realização da assembléia especial, nas

hipóteses previstas no art. 136, parágrafo 1º, é de rigor”.

55. Quanto ao fato de que o legislador pressupôs que não haveria

prejuízo aos acionistas atingidos pelas reformas da Lei 10.303/2001, uma vez

que afastou o direito de recesso, também discordo desta afirmação.

56. O direito de recesso, a meu ver, deve ser aplicado em decisões

tomadas pela Companhia e seus acionistas, e não por uma imposição legal.

Nesse sentido, apresento outro trecho do voto citado anteriormente:

"A propósito, tenho sérias dificuldades conceituais em aceitar a existência de

direito de recesso em deliberações assembleares obrigatórias, decorrentes do

cumprimento de imposições legais. O recesso foi concebido na Itália para equilibrar

a vontade da maioria com a vontade da minoria, em hipóteses de transformações

dramáticas no contrato de sociedade. Jamais foi estruturado para conciliar a

vontade da lei com a vontade da minoria.

O direito de recesso tem como pressuposto a formação livre da vontade social

através da deliberação assemblear; não a formação compulsória, que não decorre

da vontade dos votantes, mas da vontade da lei".

57. Assim, entendo que não devem prosperar os argumentos de que as

regras da Lei nº 10.303/2001 teriam afastado a necessidade de se realizar

assembleia especial no presente caso concreto.

Das condições do resgate previstas no Estatuto Social

58. Por fim, a Eletrobras questiona o entendimento do Colegiado de

que as condições do resgate previstas no art. 16 do Estatuto Social da

Companhia seriam insuficientes para atender o disposto no §6º do art. 44 da Lei

nº 6.404/76.

59. Nesse sentido, apresento trechos do extrato da ata da reunião do

colegiado, no âmbito do Processo 19957.015411/2022-42, que analisou o

pedido de interrupção do curso do prazo de convocação que deu origem ao

presente pedido de reconsideração:

"Nesse contexto, a Diretora pontuou que a disposição contida no atual art.

16 (anteriormente art. 14) do Estatuto Social da Companhia,

independentemente da discussão sobre se teria ou não se tornado eficaz,

dada a ausência de deliberação pela Assembleia Geral Especial dos

acionistas preferencialistas, é por demais genérica e, assim, seria

Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 16

insuficiente para afastar a necessidade de aprovação pela assembleia

especial dos acionistas titulares das ações PN Classe A. Para a Diretora,

admitir a suficiência de regra estatutária absolutamente genérica (i.e. sem

qualquer menção a condições do resgate) aplicável a todas ações da

companhia (salvo a “golden share”) tornaria inócua a exigência de

assembleia especial da classe atingida, voltando-se ao regime anterior à

introdução do §6° no art. 44 da Lei das S.A. pela Lei n° 10.303/2001".

60. No entendimento da Companhia, o §6º do artigo 44 exige tão

somente que o estatuto social dispense a realização de assembleia especial,

não exigindo “que as condições do resgate sejam previamente estipuladas no

estatuto social e especificadas quais classes de ações estão sujeitas ao resgate.

A competência para definir as características do resgate continua a ser da

assembleia geral extraordinária que aprova a operação”.

61. A respeito, não foi possível identificar nenhuma decisão do

colegiado da CVM referente à necessidade de a previsão estatutária ter de

determinar ou não as condições de resgate.

62. A meu ver, o §6º do art. 44 da Lei nº 6.404/76 exige apenas que o

Estatuto Social da Companhia preveja “disposição em contrário” quanto a

necessidade de o resgate ser aprovado em assembleia geral, nada citando

sobre as condições deste resgate.

63. Não obstante, o art. 19 da Lei nº 6.404/76 determina que "o

estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou

preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão

sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de

uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em

preferenciais, fixando as respectivas condições" (grifei).

64. No entanto, entendo não ser necessária a adoção de mais

diligências quanto à questão em tela, uma vez que já se concluiu pela

ineficácia do art. 16 do Estatuto Social da Companhia.

CONCLUSÃO

65. Pelo o exposto, com base na argumentação apresentada pela

Companhia, mantenho a opinião pela ineficácia do art. 16 do Estatuto Social da

Companhia (vide §§51 e 57 retro).

66. Assim sendo, em linha com o Ofício nº 11/2023/CVM/SEP/GEA3 (1709708), sugiro que o presente processo seja encaminhado à SGE, para

posterior envio ao Colegiado, nos termos do §8º do art. 4º da Resolução CVM nº

45/2021, para deliberar quanto ao entendimento apresentado na decisão

proferida em 03.01.2023 referente ao resgate de ações preferenciais classe “A”

emitidas pela Eletrobras, no âmbito do Processo 19957.015411/2022-42.

67. Sugiro por fim que, nos termos do art. 15 da Resolução CVM nº 46,

tendo em vista se tratar de um item que já foi retirado de pauta de assembleia,

bem como o fato de o Colegiado da CVM já ter se manifestado inicialmente no

âmbito do Processo 19957.015411/2022-42, a SEP relate o caso na reunião que

deliberar sobre o assunto.

Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 17

Atenciosamente,

Rafael da Cruz Peixoto

Analista

De acordo,

À SEP,

Gustavo dos Santos Mulé

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

À SGE,

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente,

À EXE,

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

[1] §8º O Colegiado pode, de ofício ou a pedido da superintendência, conhecer de

tema objeto de recurso sob a forma de consulta, hipótese na qual deverá manifestarse sobre a matéria.

Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto,

Analista, em 14/03/2023, às 09:42, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,

Gerente, em 14/03/2023, às 09:42, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 14/03/2023, às 09:44, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 18

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 14/03/2023, às 18:43, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 19

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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