CVM · Colegiado · 21/03/2023
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.015411/2022-42
Inteiro teor
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PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS – PROC. 19957.015411/2022-42
Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação de Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras ("Companhia" ou “Eletrobras"), convocada para 05.01.2023, formulado por determinados acionistas (“Requerentes”) com base no que dispõe o art. 124, §5°, da Lei n° 6.404/1976 (“LSA”). Em 05.12.2022, a Companhia publicou edital de convocação para AGE a ser realizada em 05.01.2023, dentre outros, com os seguintes itens na ordem do dia: “1. Resgate das Ações PNA (i) conforme autorização contida no artigo 16 do Estatuto Social da Companhia, o resgate da totalidade das ações preferenciais classe “A” de emissão da Companhia (“Ações PNA”), pelo valor de R$48,4502 por Ação PNA, e o consequente cancelamento das Ações PNA resgatadas (“Resgate das Ações PNA”); e (ii) sujeito à aprovação da deliberação constante do subitem 1(i) acima, a reforma do Estatuto Social para refletir o Resgate das Ações PNA, mais especificamente, a alteração do artigo 4º, caput e inciso II do §1º, artigo 11, caput, §§4º e 5º e a exclusão do §1º do artigo 11.” Em 21.12.2022, os Requerentes apresentaram pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE, por até 15 (quinze) dias, a fim de que a CVM analisasse seu questionamento de que o resgate seria ilegal, uma vez que o Estatuto Social da Companhia não preveria as condições deste resgate. O questionamento se refere à eficácia do disposto no art.
16 do Estatuto Social da Eletrobras, incluído no referido Estatuto quando da 137ª AGE, realizada em 17.12.2002 (art. 14 do Estatuto Social na época da alteração, tendo sido renumerado para art. 16 posteriormente), observando-se que no Estatuto Social vigente antes de 17.12.2002 não havia previsão estatutária referente ao resgate das ações preferenciais. A atual redação do citado artigo dispõe que: “Art. 16. O resgate de ações de uma ou mais classes poderá ser efetuado mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, independentemente de aprovação em Assembleia Especial dos acionistas das espécies e classes atingidas, à exceção da ação preferencial da classe especial, titularizada exclusivamente pela União, a qual somente poderá ser resgatada mediante autorização legal.” . Em síntese, no entendimento dos Requerentes, não obstante a redação atual do art. 16 do Estatuto Social da Eletrobras, este dispositivo não possuiria eficácia, uma vez que tal alteração estatutária teria afetado as condições de resgate das classes de ações preferenciais, e sua inclusão ocorreu sem a realização de assembleia especial, em desacordo com o disposto no §1º do art. 136 da LSA. As manifestações dos Requerentes e da Companhia foram destacadas, respectivamente, nos itens 8 a 9 do Parecer Técnico nº 160/2022-CVM/SEP/GEA-3.
Em manifestação apresentada em 26.12.2022, a Companhia destacou que a alteração estatutária foi realizada em 17.12.2002 com o objetivo de adequar o estatuto às exigências previstas na Lei nº 10.303/2001. Ademais, a Companhia afirmou que, antes do início da vigência da Lei n° 10.303/2001, o resgate de ações preferenciais poderia ser realizado pela Companhia sem necessidade de ratificação em sede de assembleia especial e independentemente de disposição estatutária nesse sentido, condição que teria sido mantida ao se incluir, em 17.12.2002, o atual art. 16 no Estatuto Social. Assim, no entendimento da Companhia, não teria havido alteração nas condições do resgate ou prejuízo aos acionistas titulares das ações preferenciais no contexto da realização da 137ª AGE, não sendo necessária, portanto, a ratificação em assembleia especial. Em conclusão, a Companhia (i) ressaltou que “a Disposição Estatutária não deve, passados 20 (vinte) anos sem qualquer contestação à sua vigência, ser considerada ineficaz. A proposta de Resgate das Ações PNA, conforme fundamentada na Proposta da Administração da 185ª AGE, visa tão somente à racionalização da base acionária da Companhia, a redução de custos de observância regulatória e a criação de valor aos seus acionistas” ; e (ii) solicitou que a CVM “não conheça (...) o pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da 185ª AGE.
Na hipótese de o pedido vir a ser conhecido, a Companhia reitera o seu entendimento no sentido de que (i) a interrupção não deverá afetar as deliberações relacionadas às Incorporações de Ações; e (ii) não há qualquer ilegalidade na Ordem do Dia submetida à deliberação dos acionistas da Assembleia a ser realizada no dia 5 de janeiro de 2022” . Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 160/2022-CVM/SEP/GEA-3, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP apontou, preliminarmente, a intempestividade do pedido dos Requerentes, à luz do disposto no art. 63, da Resolução CVM nº 81/2022, uma vez que o requerimento foi protocolizado após o prazo de 12 (doze) dias úteis da data indicada para a realização da AGE, tendo destacado, sobretudo, que o Edital de Convocação da AGE foi divulgado com 31 dias de antecedência. Não obstante, com o objetivo de dar melhor aproveitamento ao pedido, e considerando ter sido possível receber manifestação da Companhia em tempo hábil para análise, a SEP apresentou suas considerações sobre o caso. Em relação ao mérito, a SEP ressaltou que a presente análise se limitou ao pedido interrupção apresentado pelos Requerentes, especificamente referente ao item 1 do edital de convocação, isto é, a proposta de resgate compulsório das ações preferenciais classe “A” emitidas pela Companhia. Em sua análise, a SEP fez referência aos dispositivos aplicáveis ao caso, notadamente os arts. 19, 44 § 6º e 136 § 1º, todos da LSA.
Nesse contexto, a área técnica observou que não havia previsão estatutária referente ao resgate das ações preferenciais no Estatuto Social da Companhia vigente antes de 17.12.2002, tendo sido o atual art. 16 inserido exatamente para evitar a necessidade de aprovação em assembleia especial em caso de resgate, considerando a alteração promovida na LSA pela Lei nº 10.303/2001. Assim, na visão da SEP, uma vez demonstrado que as condições de resgate foram afetadas na AGE realizada em 17.12.2002, a não realização da assembleia especial de fato tornaria ineficaz a deliberação específica quanto ao resgate das ações, que foi refletida no atual art. 16 do Estatuto Social da Eletrobras. Nesse sentido, a SEP rejeitou o argumento da Companhia de que não teria havido alteração nas condições do resgate na 137ª AGE, e, portanto, não seria necessária a ratificação em assembleia especial. A esse respeito, a SEP observou que: (i) nos termos do seu art. 9º, a Lei nº 10.303/2001 entrou em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (que ocorreu em 31.10.2001). Assim, as modificações trazidas pela Lei nº 10.303/2001 à LSA passaram a vigorar em 28.02.2002; e (ii) o art. 6º da Lei nº 10.303/2001 concedeu o prazo de 1 (um) ano para as companhias adaptarem seus respectivos estatutos. No entanto, quando da alteração do Estatuto Social da Eletrobras, realizada em 17.12.2002, o §6º do art.
44 da LSA já estava vigente desde 28.02.2002, de modo que, para alteração das condições do resgate de ações, na visão da SEP, se fazia necessária a aprovação em assembleia especial. Em outras palavras, segundo a SEP, “como estava sendo aprovado um novo Estatuto Social que retirava a necessidade de realização de uma assembleia especial de preferencialistas, a deliberação levava à alteração das condições de resgate das ações preferenciais, de modo que, como exigido no §1º do art. 136 da Lei nº 6.404/76 (inserido pela Lei nº 9.457/97), para se tornar eficaz esta alteração deveria ter sido aprovada em assembleia especial, o que não ocorreu” . Isto posto, a SEP entendeu que o art. 16 do Estatuto Social da Companhia carece de eficácia, de modo que a deliberação quanto ao resgate das ações nos termos do art. 16 do Estatuto Social da Companhia de fato seria ilegal. A SEP também afastou a alegação da Companhia de que a matéria suscitada pelos Requerentes se reveste de complexidade jurídica, e, portanto, não poderia ser apreciada em sede de pedido de interrupção de assembleia. Sobre esse ponto, em linha com precedentes do Colegiado da CVM, a SEP destacou que, ao analisar pedidos de interrupção de assembleia, (i) no caso de constatação de “flagrante irregularidade, pode a CVM informar sua conclusão pela irregularidade, não se fazendo necessária a interrupção do prazo” ;
e (ii) caso o Colegiado entenda que “o prazo de 15 dias se faz necessário, para concluir se há ou não violação de dispositivos legais e regulamentares, pode interromper o curso do prazo de antecedência da convocação da assembleia” . Ante o exposto, a SEP concluiu que o art. 16 do Estatuto Social da Eletrobras não chegou a se tornar eficaz, uma vez que essa alteração estatutária, realizada em 17.12.2002, não foi objeto de aprovação ou ratificação por titulares de mais da metade da classe reunidos em assembleia especial, nos termos do §1º do art. 136 da LSA. Desse modo, a deliberação prevista no item 1 do edital de convocação da AGE a ser realizada em 05.01.2023 (resgate das ações preferenciais classe "A"), na visão da SEP, viola dispositivos legais ou regulamentares. Assim sendo, a SEP sugeriu que: (i) o Colegiado opinasse de pronto pela ilegalidade, sem necessidade de interromper o curso do prazo de convocação da AGE; e (ii) alternativamente, caso o Colegiado não chegue, neste momento, à conclusão pela legalidade ou ilegalidade, que avaliasse a possibilidade de atender a demanda da Companhia de que “a interrupção do curso do prazo de convocação da Assembleia afete somente os itens da Ordem do Dia da 185ª AGE referentes ao Resgate das Ações PNA” . Nesse sentido, a SEP entendeu que a retirada da pauta do item questionado pelos Requerentes seria uma forma adequada de atender, em essência, essa demanda.
O Diretor Otto Lobo apresentou manifestação de voto destacando pareceres da então Superintendência Jurídica da CVM sobre a matéria em análise, tendo entendido necessário tutelar os direitos dos acionistas titulares de ações preferenciais classe "A", em linha com o Parecer Técnico nº 160/2022-CVM/SEP/GEA-3. A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou as conclusões da SEP levadas ao Colegiado por meio do Parecer Técnico n° 160/2022-CVM/SEP/GEA-3, ressaltando, em acréscimo, que, não se trata de ações PN resgatáveis (ao que se aplicaria o disposto no art. 19 da Lei das S.A.) e sim de resgate voluntário pela Companhia quanto à totalidade das ações PN Classe A (compulsório para tais acionistas), sendo aplicável o disposto no art. 44 da referida lei. Nesse contexto, a Diretora pontuou que a disposição contida no atual art. 16 (anteriormente art. 14) do Estatuto Social da Companhia, independentemente da discussão sobre se teria ou não se tornado eficaz, dada a ausência de deliberação pela Assembleia Geral Especial dos acionistas preferencialistas, é por demais genérica e, assim, seria insuficiente para afastar a necessidade de aprovação pela assembleia especial dos acionistas titulares das ações PN Classe A. Para a Diretora, admitir a suficiência de regra estatutária absolutamente genérica (i.e.
sem qualquer menção a condições do resgate) aplicável a todas ações da companhia (salvo a “golden share”) tornaria inócua a exigência de assembleia especial da classe atingida, voltando-se ao regime anterior à introdução do §6° no art. 44 da Lei das S.A. pela Lei n° 10.303/2001. De resto, acompanhou também a SEP e os demais membros do Colegiado no sentido de que, dada a flagrante ilegalidade configurada ao ver da Autarquia, não se faz necessária a efetiva interrupção do curso do referido prazo de antecedência de convocação, mas sim que a CVM informe à Companhia, nos termos do art. 124, §5°, II, da Lei das S.A., as conclusões a respeito da referida ilegalidade da proposta constante do item 1 da ordem do dia da AGE em tela e respectivos fundamentos adotados pelo Colegiado. Os Diretores Alexandre Rangel, João Accioly e o Presidente João Pedro Nascimento acompanharam as conclusões do Parecer Técnico n° 160/2022-CVM/SEP/GEA-3. Sendo assim, acompanhando as conclusões da SEP e considerando a evidente ilegalidade da proposta constante do item 1 da ordem do dia a ser submetida à AGE, convocada para 05.01.2023, o Colegiado, por unanimidade, entendeu ser desnecessária a interrupção do curso do prazo de convocação da AGE, mas determinou, nos termos do art. 124, § 5º, II, da LSA, que a Companhia seja informada acerca das conclusões do Colegiado sobre a referida ilegalidade, inclusive com relação aos seus fundamentos.
Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA MANIFESTAÇÃO DE VOTO DO DIRETOR OTTO LOBO
PEDIDO RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – RESGATE DE AÇÕES PREFERENCIAIS CLASSE A – CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS – PROC. 19957.001096/2023-57
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado da CVM em 03.01.2023 (“Decisão”), no âmbito do Processo 19957.015411/2022-42, que analisou pedido de interrupção do curso do prazo de convocação de Assembleia Geral Extraordinária de 05.01.2023 (“AGE”) da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras (“Companhia” ou “Eletrobras”), prevista para deliberar, dentre outras, a proposta de resgate compulsório das ações preferenciais classe “A” emitidas pela Companhia. Em síntese, ao analisar o referido pedido de interrupção formulado por determinados acionistas (“Requerentes”), a SEP concluiu que o art. 16 do Estatuto Social da Eletrobras não chegou a se tornar eficaz, uma vez que essa alteração estatutária (que alterou as condições de resgate das ações preferenciais), realizada em 17.12.2002 (após a vigência da Lei nº 10.303/2001), não foi objeto de aprovação ou ratificação por titulares de mais da metade da classe reunidos em assembleia especial, nos termos do §1º do art. 136 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”). Desse modo, a deliberação prevista no item 1 do edital de convocação da AGE (resgate das ações preferenciais classe "A"), na visão da SEP, violaria dispositivos legais ou regulamentares. A redação do citado artigo dispõe que: “ Art. 16.
O resgate de ações de uma ou mais classes poderá ser efetuado mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, independentemente de aprovação em Assembleia Especial dos acionistas das espécies e classes atingidas, à exceção da ação preferencial da classe especial, titularizada exclusivamente pela União, a qual somente poderá ser resgatada mediante autorização legal. ”. Na Decisão, o Colegiado acompanhou as conclusões da SEP consubstanciadas no Parecer Técnico n° 160/2022-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer SEP 160”), tendo concluído que, “ dada a flagrante ilegalidade configurada ao ver da Autarquia, não se faz necessária a efetiva interrupção do curso do referido prazo de antecedência de convocação, mas sim que a CVM informe à Companhia, nos termos do art. 124, §5°, II, da Lei das S.A., as conclusões a respeito da referida ilegalidade da proposta constante do item 1 da ordem do dia da AGE ”. Os detalhes da Decisão do Colegiado encontram-se disponíveis na Ata de 03.01.2023. Assim, em 04.01.2023, a Companhia divulgou Fato Relevante informando a retirada da pauta da deliberação referente ao resgate das ações preferenciais classe "A" (“ações PNA”), e em 26.01.2023, apresentou o presente pedido de reconsideração no intuito de demonstrar a legalidade do resgate das ações PNA. No pedido de reconsideração, a Companhia argumentou, em síntese, que a decisão do Colegiado teria sido:
(i) omissa, “ porque desconsidera que a Companhia era uma sociedade de economia mista controlada pela União (...) e que, portanto, estava sujeita à legislação específica e à trâmites legislativos burocráticos e morosos (o que, a priori, justifica o lapso temporal entre a promulgação da Lei 10.303 e a Reforma Estatutária) ”; e (ii) contraditória, “ porque a Área Técnica e o Colegiado apesar de, por um lado, reconhecerem que a Lei 10.303 expressamente conferiu prazo de 1 (um) ano contado do início da vigência da lei para as companhias existentes adaptarem seus estatutos sociais, por outro, desconsidera quaisquer efeitos práticos decorrentes desse prazo. ”. Ademais, no entendimento da Companhia, dado o lapso temporal entre a 137ª AGE (em que foi deliberada a alteração do Estatuto Social) e a presente data, período superior a 20 anos, não poderiam os Requerentes questionarem a ineficácia do art. 16 do Estatuto Social da Eletrobras neste momento. Nesse sentido, o Pedido é centrado em dois principais argumentos: (i) a eventual prescrição do direito dos Requerentes questionarem a ineficácia do art. 16 do Estatuto Social da Companhia; e (ii) a inexistência de alteração dos direitos de acionistas preferencialistas em função do período de transição definindo na Lei n° 13.303/2001. A Companhia também argumentou que não se verifica prejuízo aos acionistas titulares de ações preferenciais que justificasse a aplicação do §1º do artigo 136 da LSA.
Na visão da Companhia, essas ações poderiam ser resgatadas antes da promulgação da Lei n° 10.303/2001 e, ainda hoje, poderiam ser resgatadas mediante deliberação em assembleia geral, por conta da Reforma Estatutária aprovada dentro do prazo legal pela 137ª AGE da Eletrobrás. Além disso, a Eletrobras alegou que, ainda que a inclusão da Disposição Estatutária não tenha representado alteração das condições de resgate das ações preferenciais nem prejuízo aos acionistas titulares de ações preferenciais que atraísse o regime do §1º do artigo 136 da LSA, a própria Lei nº 10.303/2001 afastou a aplicação do art. 137 da LSA às alterações estatutárias promovidas no contexto da promulgação da Lei n° 10.303/2001 e, consequentemente, o art. 136, §1º, da mesma lei. Além disso, no entendimento da Companhia, considerando que o art. 6º da Lei n° 10.303/2001 estabeleceu um prazo de adaptação das disposições estatutárias às modificações implementadas pela referida lei, o período entre o início da vigência da Lei n° 10.303/2001 e o fim do período estabelecido em seu art. 6º configurava um regime transitório aplicável às companhias já constituídas até aquela data. Assim, a Eletrobras entendeu que, caso até 01.03.2003 (um ano após a entrada em vigência) fosse realizada a adaptação estatutária, a fim de manter as condições de resgate previstas anteriormente à Lei n° 10.303/2001, devia-se entender que não houve alteração nas condições de resgate.
O pedido de reconsideração e os pareceres jurídicos apresentados pela Companhia foram destacados no item 3 do Parecer Técnico nº 9/2023-CVM/SEP/GEA-3. Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 9/2023-CVM/SEP/GEA-3, a SEP destacou, preliminarmente, que o presente caso não se enquadra nas hipóteses de recursos previstos nos arts. 2º e 10 da Resolução CVM nº 46/2021, uma vez que não houve decisão da SEP recorrida. Não obstante, com o intuito de dar o melhor aproveitamento, a área técnica analisou o pedido a fim de encaminhá-lo ao Colegiado como consulta, nos termos do §8º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021. Em relação à afirmação apresentada no parecer jurídico quanto à ocorrência de prescrição, a SEP observou que o caso em tela não se refere a uma ação movida por acionista contra a Companhia, mas sim a uma constatação de que um artigo inserido no Estatuto Social da Companhia carece de eficácia. No mesmo sentido, em contraposição ao citado parecer jurídico, que ressaltou que a nulidade absoluta e imprescritível somente ocorreria em caso de deliberação contrária à lei, a SEP destacou que inclusão do art. 16 não foi contrária a lei, apenas tal artigo não produziu efeitos uma vez que não seguiu os ritos exigidos no §1º do art. 136 da Lei nº 6.404/1976:
“ a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação ou da ratificação, em prazo improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia especial ”. Assim, na visão da SEP, no presente caso não se aplicaria uma anulação, uma vez que se trata de ato nulo, que nunca gerou efeitos, e não de um ato anulável. Em outras palavras, segundo a área técnica, o artigo 16 do Estatuto Social da Companhia, por não seguir os trâmites legais exigidos pela lei, não possui eficácia, e, portanto, nunca gerou efeitos. Acerca da alegada incompetência da CVM para declarar a ineficácia de um artigo do Estatuto Social da Companhia (aprovado no caso por decreto presidencial), a SEP ressaltou que, no presente caso a CVM não está questionando a legalidade de um decreto presidencial, mas sim a inclusão de um artigo no Estatuto Social de uma companhia aberta que não observou a forma exigida pela lei para possuir eficácia. Nesse sentido, o art. 8º da Lei nº 6.385/1976 deixa clara a competência da CVM para fiscalizar as companhias abertas, que é o caso da Eletrobras. Entender de forma contrária faria com que a CVM não tivesse competência para fiscalizar nenhuma companhia de capital misto. Ademais, a SEP destacou que o fato determinante para a conclusão de que o art.
16 do Estatuto Social da Companhia carece de eficácia foi verificar se as condições de resgate foram afetadas na AGE realizada em 17.12.2002, o que exigiria a realização da assembleia especial para tornar eficaz o citado artigo. Portanto, a SEP buscou observar se, quando da aprovação do novo Estatuto Social, as ações preferenciais podiam ser resgatadas sem a realização de uma assembleia especial. Nesse contexto, o Parecer SEP 160 concluiu pela ineficácia do art. 16 do Estatuto Social tendo em vista o fato da Lei ter entrado em vigência em 28.02.2002, enquanto a AGE que deliberou pela alteração do Estatuto Social foi realizada apenas em 17.12.2022. A SEP também discordou da argumentação da Companhia e dos pareceres jurídicos quanto ao disposto no art. 6º da Lei nº 10.303/2001. A esse respeito, a área técnica observou que a Lei nº 10.303 trouxe diversas novas obrigações que exigiam a alteração do estatuto social das companhias. E, diferentemente, o caso em tela (resgate sem a aprovação em Assembleia Especial) era uma faculdade das companhias, não sendo um movimento obrigatório. Nesse contexto, a SEP ressaltou seu entendimento de que o motivo principal do art. 6º da Lei nº 10.303/2001 era dar um prazo para que as companhias já constituídas realizassem as adaptações necessárias para a devida adequação das obrigações criadas pela lei, e não necessariamente para manter condições existentes antes da sua entrada em vigor.
Conforme observou a SEP, a lei exigia mudanças no estatuto social das companhias abertas que, caso não fossem realizadas, acarretariam um descumprimento da legislação vigente. Nesse sentido, na visão da área técnica, essa seria a razão para se dar um prazo adicional para alterar o estatuto, e não permitir que alterações facultativas fossem realizadas após a entrada em vigor da lei sem que seus novos termos fossem devidamente observados. De acordo com a SEP, não faria sentido a lei dar um prazo de um ano para as alterações facultativas, uma vez que estas podem ser alteradas a qualquer momento. Além disso, a SEP observou que a própria Companhia concordou que, caso fosse realizada uma operação de resgate entre a entrada em vigor da Lei nº 10.303/2001 e a data de alteração do Estatuto Social, seria necessária a realização de uma Assembleia Especial. Isto posto, considerando as informações constantes nos autos, a SEP concluiu que o prazo de adaptação de um ano previsto no art. 6º da Lei nº 10.303/2001 não deveria ser aplicado para mudanças que não fossem diretamente exigidas na própria lei. Com relação à alegação de que o art. 6º da Lei nº 10.303/2001 não faz menção expressa à necessidade de aprovação em Assembleia Especial, a SEP entendeu que tal fato não afastaria a demanda da Lei nº 6.404/1976, dependendo do tipo de alteração a ser realizada.
Nesse contexto, a SEP destacou que, no âmbito do Processo CVM nº 2002/4915 (e outros), o Colegiado da CVM analisou consulta acerca da necessidade de adaptação das ações preferenciais existentes anteriormente à promulgação da Lei nº 10.303/2001 com relação a nova redação do §1º do art. 17 da Lei nº 6.404/1976, tendo o Diretor Relator do citado processo ressaltado que “ o art. 8º eliminou apenas a incidência do recesso, mas não fez qualquer supressão à assembléia especial. Não o fazendo e considerando que a adaptação é facultativa e não obrigatória, a realização da assembléia especial, nas hipóteses previstas no art. 136, parágrafo 1º, é de rigor ”. A SEP também refutou a argumentação de que o legislador pressupôs que não haveria prejuízo aos acionistas atingidos pelas reformas da Lei n° 10.303/2001, uma vez que afastou o direito de recesso. No entendimento da área técnica, o direito de recesso deve ser aplicado em decisões tomadas pela companhia e seus acionistas, e não por uma imposição legal. Assim, a SEP entendeu que não caberiam os argumentos de que as regras da Lei nº 10.303/2001 teriam afastado a necessidade de se realizar assembleia especial no presente caso concreto. Por fim, a Eletrobras questionou o entendimento do Colegiado de que as condições do resgate previstas no art. 16 do Estatuto Social da Companhia seriam insuficientes para atender o disposto no §6º do art. 44 da Lei nº 6.404/1976.
No entendimento da Companhia, o §6º do artigo 44 exige tão somente que o estatuto social dispense a realização de assembleia especial, não exigindo “ que as condições do resgate sejam previamente estipuladas no estatuto social e especificadas quais classes de ações estão sujeitas ao resgate. A competência para definir as características do resgate continua a ser da assembleia geral extraordinária que aprova a operação ”. Sobre esse ponto, a SEP destacou não ter identificado precedente do colegiado da CVM referente à necessidade de a previsão estatutária ter de determinar ou não as condições de resgate. Ademais, a área técnica ressaltou seu entendimento de que o §6º do art. 44 da Lei nº 6.404/1976 exige apenas que o Estatuto Social da Companhia preveja “disposição em contrário” quanto à necessidade de o resgate ser aprovado em assembleia geral, nada citando sobre as condições deste resgate. Não obstante, a SEP pontuou que o art. 19 da Lei nº 6.404/76 determina que " o estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização , a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas condições " (grifou-se). No entanto, a SEP entendeu não ser necessária a adoção de diligências adicionais quanto à questão em tela, uma vez que já se concluiu pela ineficácia do art.
16 do Estatuto Social da Companhia. Pelo exposto, e com base na argumentação apresentada pela Companhia, a SEP manteve a opinião pela ineficácia do art. 16 do Estatuto Social da Companhia, conforme as conclusões dispostas nos itens 51 e 57 do Parecer Técnico n° 9/2023-CVM/SEP/GEA-3. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo recebimento do pedido de reconsideração na forma de consulta e, sob essa perspectiva, manteve o entendimento pela ineficácia do art. 16 do Estatuto Social da Companhia. A Diretora Flávia Perlingeiro esclareceu que, na reunião de 03.01.2023 , a razão para ter se referido à insuficiência do teor do art. 16 (anteriormente, art. 14) do estatuto social da Companhia “independentemente da discussão sobre se teria ou não se tornado eficaz” é que esse aspecto temporal, a seu ver, não encerraria a questão em favor da tese da Companhia. Isso porque entende que tal disposição estatutária é por demais genérica para, por si só, afastar a necessidade de aprovação por assembleia especial dos acionistas titulares da classe de ações objeto do resgate. Não obstante, destacou que, a seu ver, tal dispositivo não seria nulo, como referido no Parecer Técnico n° 9/2023-CVM/SEP/GEA-3, mas, sim, não teria se tornado eficaz. De todo modo, ainda que em sua literalidade o §6º do art.
44º da Lei das S.A., lido isoladamente, não disponha sobre exigência quanto a condições do resgate, o comando basilar da norma, constante do caput, expressamente dispõe que “[o] estatuto ou a assembléia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à operação ”. Ao ver da Diretora, caso se trate de autorização conferida pelo estatuto, esse deve delinear, ao menos em linhas gerais, tais condições e modo, caso contrário, se esses restarem a ser definidos pela assembleia geral devem ser submetidos também à referida assembleia especial. Nesse sentido, a Diretora acrescentou que a alteração promovida pela Lei n° 10.303/2001 nessa seara teve por objetivo assegurar a proteção dos acionistas titulares dessas ações, que, caso contrário, estariam simplesmente sujeitos ao resgate de suas ações em condições desfavoráveis. Aduziu, ainda, que tal interpretação é a que também se harmoniza com a sistemática que já era aplicável às ações preferenciais resgatáveis, nos termos do art. 19 da Lei das S.A.
Assim, a seu juízo, não se contemplou um permissivo legal para a introdução de disposição estatutária equivalente a uma “autorização em branco” para que a realização de resgates, em quaisquer condições e ausente qualquer delineamento no próprio estatuto, sejam compulsórios para os acionistas das classes atingidas, independentemente de deliberação da referida assembleia especial, o que, por certo, tornaria inócua a exigência então introduzida na Lei das S.A. A Diretora ressaltou que, não obstante o histórico que remonta a criação das classes das ações PNA da Companhia apontado pela Recorrente e o fato de terem se originado de anterior relação creditícia, é inegável que os atuais titulares de ativos hoje ostentam a condição de acionistas minoritários da Companhia e são destinatários de todos os direitos e remédios legais atribuídos a tais investidores. Nesse contexto, também pontuou que, independentemente de seu status anterior enquanto sociedade de economia mista, a Companhia não tinha direito adquirido ao regime jurídico vigente anteriormente ao advento da Lei n° 10.303/2001. A seu ver, uma adaptação ao novo regime, para valer-se da possibilidade de assegurar estatutariamente o afastamento da necessidade de aprovação em assembleia especial, ao amparo do disposto no §6º do art. 44 da Lei das S.A., requereria mais do que a mera menção, constante do art.
16 do estatuto social da Companhia, a uma autorização de resgate a todas as ações da companhia, indiscriminadamente (salvo pela golden share ), e sem determinação de quaisquer condições e modo a serem adotados na efetivação da operação, sob pena de esvaziar totalmente a mudança trazida pela Lei n° 10.303/2001. O Diretor Otto Lobo pontuou, com a devida vênia, que a tese da Companhia foi construída a partir de uma premissa desacertada, que busca aplicação imprecisa dos conceitos de ato ineficaz e ato anulável. Da mesma maneira, respeitosamente divergiu do entendimento da SEP, quando assinala, no Parecer Técnico n° 9/2023-CVM/SEP/GEA-3, que estaríamos “ diante de um ato nulo ”. A seu ver e em linha com o Parecer Técnico n° 160/2022-CVM/SEP/GEA-3, “ demonstrado que as condições de resgate foram afetadas na AGE realizada em 17.12.2002, a não realização da assembleia especial de fato tornaria ineficaz a deliberação específica quanto ao resgate das ações, que foi refletida no atual art. 16 do Estatuto Social da Eletrobras ”. Dessa forma, a leitura que a Companhia faz, de que estaria prescrito o direito de os reclamantes questionarem a ineficácia do artigo 16 do Estatuto Social da Companhia, não encontra suporte legal, haja vista que a referida disposição estatuária sequer produziu efeitos.
O Diretor entendeu, também, como incorreta a interpretação dada pela Eletrobras, ao afirmar que a inclusão do artigo 16 em seu Estatuto Social “ não [representou] alteração das condições de resgate das ações preferenciais nem prejuízo aos acionistas titulares de ações preferenciais (conforme exaustivamente explorado neste Pedido) que atraísse o regime do §1º do artigo 136 da Lei das Sociedades por Ações, a própria Lei 10.303 afastou a aplicação do artigo 137 da Lei das Sociedades por Ações às alterações estatutárias promovidas no contexto da promulgação da Lei 10.303 e, consequentemente, o artigo 136, §1º, da mesma lei ”. Pontuou o Diretor que seria necessário adaptar as ações preferenciais existentes anteriormente à promulgação da Lei nº 10.303/2001, especificamente no que diz respeito à redação introduzida no §1º do art. 17 da Lei nº 6.404/1976, entendendo terem sido alteradas certas condições favoráveis existentes das ações preferências, tornando-se necessária a realização da assembleia especial prevista no art. 136, §1º da lei societária, pois o art. 8° eliminou a exigência do recesso, mas não da realização da mencionada assembleia especial, nos termos do precedente citado no Parecer Técnico n° 160. Por fim, acompanhou integralmente as considerações apresentadas pela Diretora Flávia Perlingeiro. Por todo o exposto, o Diretor Otto Lobo votou no sentido de negar provimento ao pedido de reconsideração e, desse modo, manter o entendimento manifestado na Decisão.
Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 160/2022-CVM/SEP/GEA-3
ASSUNTO: Pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras
Processo CVM nº 19957.015411/2022-42
Senhor Gerente,
Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de convocação de
AGE da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras ("Companhia" ou “Eletrobras"),
convocada para 05.01.2023, com base no que dispõe o art. 124, §5°, da Lei n°
6.404/76.
I – Da Tempestividade
2. O Edital de Convocação de AGE a se realizar no dia 05.01.2023 foi
divulgado em 05.12.2022, com 31 dias de antecedência (1673946).
3. Nos termos do art. 63 da Resolução CVM nº 81/2022, o
requerimento de interrupção do curso do prazo de convocação de AGE deverá
“ser apresentado à CVM com antecedência mínima de 12 (doze) dias úteis da
data inicialmente estabelecida para a realização da assembleia geral,
devidamente fundamentado e instruído”.
4. Como a AGE está prevista para realizar-se em 05.01.2023, o termo
final da contagem de dias úteis a partir dessa data (excluindo-se o dia da AGE e
incluindo-se o último) recairia em 20.12.2022.
5. Uma vez que o requerimento foi enviado no dia 21.02.2022,
demonstra-se que foi intempestivo por um dia.
6. Não obstante, como em outros casos, com o objetivo de dar melhor
aproveitamento ao pedido, e considerando a possibilidade de se analisar a
solicitação a tempo, o presente pedido está sendo analisado pela SEP.
II – Da Assembleia Geral Extraordinária
7. Em 05.12.2022, a Companhia publicou edital de convocação para
assembleia geral extraordinária a ser realizada em 05.01.2023, dentre outros,
com os seguintes itens na ordem do dia (1673946):
1. Resgate das Ações PNA
(i) conforme autorização contida no artigo 16 do Estatuto Social da Companhia,
o resgate da totalidade das ações preferenciais classe “A” de emissão da
Companhia (“Ações PNA”), pelo valor de R$48,4502 por Ação PNA, e o
consequente cancelamento das Ações PNA resgatadas (“Resgate das Ações
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PNA”); e
(ii) sujeito à aprovação da deliberação constante do subitem 1(i) acima, a
reforma do Estatuto Social para refletir o Resgate das Ações PNA, mais
especificamente, a alteração do artigo 4º, caput e inciso II do §1º, artigo 11,
caput, §§4º e 5º e a exclusão do §1º do artigo 11.
(...)
III – Do Pedido
8. Os acionistas apresentaram pedido de interrupção do curso do
prazo de convocação da AGE nos seguintes principais termos (1673939):
a. “pois bem. Aprovado o item 1 acima transcrito, os acionistas preferencialistas
da classe “A” se sujeitariam ao resgate compulsório de sua participação e, por
consequência, deixariam de integrar o respectivo quadro de acionistas,
arcando, ainda, com o indesejado recolhimento imediato de imposto sobre o
ganho de capital respectivo, o que, sem a devida observância das normas
pertinentes, configura flagrante ilegalidade”;
b. “a documentação pertinente à questão que se pretende levar a escrutínio deixa
cumpridamente demonstrado que a referida deliberação afronta dispositivo de
lei e o próprio estatuto social da Companhia, pois, fundamenta-se
expressamente em dispositivo que não chegou a se tornar eficaz, por ausência
de deliberação pela Assembleia Geral Especial dos acionistas preferencialistas”;
c. “nos termos da legislação vigente, as condições de resgate de uma classe de
ações deveriam ser estabelecidas no estatuto social da Companhia (...)”;
d. “a ratio da subordinação do resgate à existência de condições pré-fixadas em
estatuto é inequívoca. Conforme o Parecer CVM/SJU/Nº 23, de 10 de julho de
1987, subscrito pelas procuradoras Luiza Rangel de Moraes e Maria Isabel
Bocater, com arrimo em Trajano de Miranda Valverde, “[a] previsão estatutária
detalhada nos mesmos moldes das que autorizam o resgate ou a amortização
das ações deve existir com o objetivo de ‘evitar fraude e o possível sacrifício de
um grupo de acionistas em benefício de outro”. (...)”;
e. “a doutrina se posiciona no sentido de que o resgate, isto é, a expulsão do
quadro social dos acionistas preferencialistas quando esses não são mais
convenientes aos acionistas ordinaristas, é excepcionalíssimo. Segundo
esclarece José Edwaldo Tavares Borba: “[a] ação não é um título de resgate,
mas de permanência, sendo o resgate uma exceção”;
f. “ausente previsão estatutária, conforme inteligência da Lei das S.A., o resgate
de uma classe de ações até poderia ser deliberado em Assembleia Geral.
Entretanto, sua efetivação dependeria sempre da aprovação da classe afetada,
como previsto no Artigo 136, II e § 1º, da Lei das S.A”;
g. “de fato, o regime jurídico dessa classe de ações estava definido no Artigo 8º
do estatuto da Companhia (conforme vigente até 17.12.2002) que estipulava
que as ações preferenciais, a despeito de gozarem de prioridade no reembolso
de capital e percepção de dividendos, não seriam conversíveis em ações
ordinárias e não tinham previsão de serem resgatáveis sob quaisquer
condições. Por conseguinte, no ato de sua colocação no mercado, os
investidores foram atraídos pelos exatos termos da “oferta” que lhes gerou a
legítima expectativa de detenção e livre disposição das ações por eles
adquiridas”;
h. “para evitar a frustração de tal direito, a legislação evoluiu para tornar mais
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eloquente a impossibilidade de resgate sem a aprovação dos acionistas
preferencialistas afetados, introduzindo-se o § 6º, no Artigo 44, da Lei das S.A.,
pela Lei nº 10.303, de 2001 (...)”;
i. “em 17.12.2002, sob o pretexto de adequar seu estatuto social às mudanças
contidas na Lei nº 10.303, de 2001 (vigente desde 10.04.2002, repita-se), o
estatuto social da Companhia foi completamente reformulado (doc. 8). Dentre
as alterações introduzidas, há a adição do seguinte Artigo 14:
“Art. 14 - O resgate de ações de uma ou mais classes poderá ser efetuado
mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, independentemente
de aprovação em Assembleia Especial dos acionistas das espécies e classes
atingidas”;
j. “posteriormente, referido dispositivo foi novamente alterado para criar um
regime especial para as ações preferenciais da classe especial, titularizadas
exclusivamente pela União, passando a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 16 - O resgate de ações de uma ou mais classes poderá ser efetuado
mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, independentemente
de aprovação em Assembleia Especial dos acionistas das espécies e classes
atingidas, à exceção da ação preferencial da classe especial, titularizada
exclusivamente pela União, a qual somente poderá ser resgatada mediante
autorização legal”;
k. “em outras palavras, os acionistas ordinaristas operaram uma profunda
transformação em elementos essenciais das ações preferenciais das classes
“A” e “B”, transformando-as de não resgatáveis em resgatáveis. O caráter
prejudicial foi imediatamente apontado, conforme registrado em ata
notadamente pela inclusão do Artigo 14”;
l. “a aprovação da referida cláusula só seria viável uma vez observado o disposto
no já transcrito Artigo 136, II e §1º, da Lei das S.A., uma vez que seu objeto foi
o de alterar – não é demais repetir – elemento essencial ínsito à classe de
ações detidas pelos autores, que, deveria ter sido instados a se manifestar em
assembleia especial no prazo improrrogável de um ano”;
m. “todavia, é circunstância incontroversa que entre dezembro de 2002 e
dezembro de 2003, jamais se verificou qualquer manifestação volitiva dos
preferencialistas, essencial à eficácia jurídica da norma interna corporis. Não
houve aprovação. Não houve ratificação. Sequer convocação para os principais
afetados apreciarem a novidade urdida pelos ordinaristas”;
n. “era dever da companhia convocar os detentores de tal espécie de ações para
dar efetividade à deliberação, pois, por lei, a assembleia especial, não obstante
autônoma, é juridicamente vinculada à assembleia geral. Caso se apresentasse
algum embaraço para se atingir o quórum legal – o que só poderia ser
constatado se houvesse pelo menos uma convocação –, a Companhia ainda
poderia ainda postular, na forma do § 2º do mesmo dispositivo, à Comissão de
Valores Mobiliários a autorização de redução do quórum quanto à presença
destes em eventual ato assemblear. Nada disso foi feito!”;
o. “a ausência da assembleia especial aprovando ou ratificando a deliberação da
assembleia geral que dispõe sobre “ato alheio de disposição” lhe subtrai
qualquer eficácia. Por esse motivo, o Artigo 14 [ora 16] do Estatuto Social
nunca ganhou eficácia. Por essa razão, as ações preferenciais da classe “A”
continuam, como sempre foram, não resgatáveis”; e
p. “ante o exposto, requer-se a interrupção do curso do prazo de convocação da
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Assembleia, por até 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 3º, da Instrução
Normativa CVM nº 372, de 28 de junho de 2003, a fim de que a CVM conheça e
analise os questionamentos formulados pelo Requerente”.
IV - Manifestação da Companhia
9. A Companhia defendeu, resumidamente, em manifestação enviada
em 26.12.2022, nos seguintes principais termos (1676765):
Decisão Judicial
a. “perante o Poder Judiciário, os pedidos dos Reclamantes não foram conhecidos
em razão do atraso deliberado em submetê-los, tendo a MM. Juíza: (i)
ressaltado que “os [Reclamantes] tiveram tempo suficiente para levar suas
alegações ao juiz natural” e que “o plantão judiciário não tem como finalidade
a entrega de prestação jurisdicional de medidas que deveriam ter sido
apreciadas durante o expediente forense”; e (ii) concluído pela falta de
urgência do pedido dos Reclamantes”;
Intempestividade
b. “não obstante a ausência de mérito do pedido dos Reclamantes, a Companhia
identificou que a Petição foi apresentada de forma intempestiva, uma vez que o
prazo de 12 (doze) dias úteis de antecedência mínima para apresentação de
pedidos de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação de
assembleias não foi observado”;
Descabimento da suspensão integral da 185ª AGE
c. “além do Resgate das Ações PNA, a administração da Companhia submeteu à
apreciação dos seus acionistas as incorporações de ações das seguintes
subsidiárias (“Incorporações de Ações”): (i) Companhia Hidro Elétrica do São
Francisco (“CHESF”); (ii) Companhia de Geração e Transmissão de Energia
Elétrica do Sul do Brasil (“CGT Eletrosul”); (iii) Furnas – Centrais Elétricas S.A.
(“Furnas”); e (iv) Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (“Eletronorte”, em
conjunto com CHESF, CGT Eletrosul e Furnas, “Subsidiárias”), as quais serão
objeto de deliberação em sede de assembleias gerais de cada uma das
Subsidiárias”;
d. “não nos parece razoável que tais acionistas tenham que se sujeitar ao atraso
da deliberação e eventual implementação das Incorporações de Ações em
razão de um imbróglio que não lhes diz respeito – como é, sem dúvidas, a
questão ora em discussão”;
e. “sendo assim, na remota hipótese de V.Sas. decidirem por conhecer e acolher o
Pedido, a Companhia solicita que a interrupção do curso do prazo de
convocação da Assembleia afete somente os itens da Ordem do Dia da 185ª
AGE referentes ao Resgate das Ações PNA”;
Complexidade jurídica das questões suscitadas na Petição
f. “além desses óbices, há diversas ocasiões em que o Colegiado da CVM reiterou
que a interrupção do prazo de convocação de assembleia deve ser deferida
apenas quando forem constatadas ilegalidades flagrantes nas deliberações
submetidas à assembleia geral, o que deve independer de dilação probatória”;
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g. “acontece que a vigência da Disposição Estatutária não foi contestada pelos
acionistas da Companhia à CVM, ao Poder Judiciário ou até mesmo à própria
Companhia, ainda que a 137ª AGE que levou à inserção da referida disposição
tenha sido realizada há mais de 20 (vinte) anos”;
h. “nota-se que em nenhum momento questionou-se a necessidade de submissão
da matéria à ratificação em sede de assembleia especial. A discussão acerca da
vigência da Disposição Estatuária e, consequentemente, da legalidade da
proposta de Resgate de Ações PNA é, no mínimo, contestável e, na remota
hipótese de vir a ser considerada, deve ser precedida de uma análise
pormenorizada, situação em que a Companhia deve ter a chance de
demonstrar, mediante todos os meios de prova disponíveis, o descabimento
dessa alegação”;
i. “sendo assim, tal análise não cabe ser feita em sede de decisão sobre pedido
de interrupção do curso do prazo de convocação de assembleia”;
Mérito
j. “a promulgação da Lei 10.303 se deu em 31 de outubro de 2001, tendo entrado
em vigor em 28 de fevereiro de 2002. Nos termos do artigo 6º da referida Lei,
as companhias existentes teriam 1 (um) ano contado do início da sua vigência
para adaptarem seus estatutos sociais à nova legislação. Dado que a 137ª AGE
ocorreu em dezembro de 2002, a Companhia aprovou tempestivamente as
alterações estatutárias que entendeu necessárias em decorrência da Lei
10.303”;
k. “isto é, considerando que, anteriormente à vigência da Lei 10.303, o resgate de
ações preferenciais poderia ser realizado pela Companhia sem necessidade de
ratificação em sede de assembleia especial e independentemente de
disposição estatutária nesse sentido, os acionistas optaram por incluir a
Disposição Estatutária para que fossem mantidas as mesmas condições de
resgate das ações preferenciais”;
l. “dessa forma, não houve prejuízo aos acionistas titulares de Ações PNA
(inclusive aos Reclamantes) em decorrência da Disposição Estatutária que
justificasse a aplicação do §1º do artigo 136 da Lei das Sociedades por Ações.
As ações preferenciais de emissão da Companhia poderiam ser, antes da
promulgação da Lei 10.303, resgatadas por deliberação da assembleia geral
sem necessidade de submissão à assembleia especial, e, após a promulgação,
permaneceram nessa condição em razão da reforma estatutária promovida na
137ª AGE”;
Conclusão
m. “por todo o exposto nesta Resposta, a Companhia entende que a Disposição
Estatutária não deve, passados 20 (vinte) anos sem qualquer contestação à
sua vigência, ser considerada ineficaz. A proposta de Resgate das Ações PNA,
conforme fundamentada na Proposta da Administração da 185ª AGE, visa tão
somente à racionalização da base acionária da Companhia, a redução de custos
de observância regulatória e a criação de valor aos seus acionistas”; e
n. “a Companhia solicita a V.Sas. que, portanto, não conheçam o pedido de
interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da 185ª AGE. Na
hipótese de o pedido vir a ser conhecido, a Companhia reitera o seu
entendimento no sentido de que (i) a interrupção não deverá afetar as
deliberações relacionadas às Incorporações de Ações; e (ii) não há qualquer
ilegalidade na Ordem do Dia submetida à deliberação dos acionistas da
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Assembleia a ser realizada no dia 5 de janeiro de 2022”.
V - Análise
10. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente parecer se limita a
analisar pedido interrupção do curso do prazo de convocação da AGE
convocada pela Eletrobras a ser realizada em 05.01.2023, especificamente
referente ao item 1 do edital de convocação, isto é, a proposta de resgate
compulsório das ações preferenciais classe “A” emitidas pela Companhia.
11. Dentre os demais itens a serem deliberados consta a incorporação
de ações de subsidiárias da Companhia, dentre elas a Cia Hidro Elétrica do São
Francisco - CHESF, cuja incorporação está sendo analisada no Processo
19957.015052/2022-23, instaurado no âmbito do Plano de Supervisão Baseada
em Risco.
12. O capital social da Companhia divide-se em ações ordinárias, ações
preferenciais classe “A”, ações preferenciais classe “B” e em uma ação
preferencial de classe especial detida pela União (golden share).
13. O resgate compulsório em tela estaria sendo realizado com o
objetivo de simplificar a base acionária da Companhia, uma vez que as ações
preferenciais classe “A” representam apenas 0,006384% do capital social da
Companhia.
14. O valor do resgate das ações preferenciais classe "A", equivalente a
R$48,45 por ação, foi definido com base no valor do patrimônio líquido da ação
em 30.09.2022. Cumpre mencionar que, no dia da publicação do edital de
convocação, as ações preferenciais classe “B” (que possuem liquidez, ao
contrário das que seriam resgatadas) estavam cotadas a R$46,03. Em
28.12.2022 as ações preferenciais classe “B” fecharam em R$43,84.
15. No entendimento do requerente, o resgate seria ilegal, uma vez
que o Estatuto Social da Companhia não preveria as condições deste resgate.
16. Nos termos do art. 19 da Lei nº 6.404/76 (redação atual), “o
estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou
preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão
sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de
uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em
preferenciais, fixando as respectivas condições”.
17. A respeito, dispõe o art. 16 do Estatuto Social da Eletrobras:
Art. 16. O resgate de ações de uma ou mais classes poderá ser efetuado
mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, independentemente
de aprovação em Assembleia Especial dos acionistas das espécies e classes
atingidas, à exceção da ação preferencial da classe especial, titularizada
exclusivamente pela União, a qual somente poderá ser resgatada mediante
autorização legal.
18. Não obstante a redação atual do referido artigo, no entendimento
do requerente este não possuiria eficácia, uma vez que sua inclusão ocorreu
em desacordo com a legislação.
19. A respeito, o atual art. 16 foi incluído no Estatuto Social da
Eletrobras quando da 137ª AGE (1673952), realizada em 17.12.2002 (art. 14 do
Estatuto Social na época da alteração, tendo sido renumerado para art. 16
Parecer Técnico 160 (1677136) SEI 19957.015411/2022-42 / pg. 6
posteriormente).
20. Segundo a Companhia, a alteração estatutária foi realizada em
17.12.2002 com o objetivo de adequar o estatuto às exigências previstas na Lei
nº 10.303/2001.
21. Nesse sentido, o §6º do art. 44 da Lei nº 6.404/76, inserido pela Lei
nº 10.303/2001, prevê que, “salvo disposição em contrário do estatuto social, o
resgate de ações de uma ou mais classes só será efetuado se, em assembleia
especial convocada para deliberar essa matéria específica, for aprovado por
acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações da(s) classe(s)
atingida(s)”.
22. Verifica-se que no Estatuto Social vigente antes de 17.12.2002
(1673950) não havia previsão estatutária referente ao resgate das ações
preferenciais, tendo sido o atual art.16 inserido exatamente para evitar a
necessidade de aprovação em assembleia especial em caso de resgate.
23. No entendimento do requerente, tal mudança teria afetado as
condições de resgate das classes de ações preferenciais, de modo que, nos
termos do §1º do art. 136 da Lei nº 6.404/76 (vigente desde 1997), “a eficácia
da deliberação depende de prévia aprovação ou da ratificação, em prazo
improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade de cada classe de
ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia especial”.
24. Como ressaltado pelo requerente, não foi realizada assembleia
especial, de modo que o atual art.16 careceria de eficácia nos termos da lei.
25. A meu ver, demonstrado que as condições de resgate foram
afetadas na AGE realizada em 17.12.2002, a não realização da assembleia
especial de fato tornaria ineficaz a deliberação específica quanto ao resgate
das ações, que foi refletida no atual art. 16 do Estatuto Social da Eletrobras.
26. Em sua manifestação, a Companhia ressalta que, antes do início da
vigência da Lei 10.303/2001, o resgate de ações preferenciais poderia ser
realizado pela Companhia sem necessidade de ratificação em sede de
assembleia especial e independentemente de disposição estatutária nesse
sentido, condição essa que teria sido mantida ao se incluir, em 17.12.2002, o
atual art. 16 no Estatuto Social.
27. Assim, no entendimento da Companhia, não teria havido alteração
nas condições do resgate na 137ª AGE, não sendo necessária a ratificação em
assembleia especial.
28. A meu ver, tal argumento não deve prosperar. Nos termos do seu
art. 9º, a Lei nº 10.303/2001 entrou em vigor após decorridos 120 dias de sua
publicação oficial (que ocorreu em 31.10.2001). Assim, as modificações trazidas
pela Lei nº 10.303/2001 à Lei nº 6.404/76 passaram a vigorar em 28.02.2002.
29. O art. 6º da Lei nº 10.303/2001 concedeu o prazo de 1 ano para as
companhias adaptarem seus respectivos estatutos. No entanto, quando da
alteração do Estatuto Social da Eletrobras, realizada em 17.12.2002, o §6º do
art. 44 da Lei nº 6.404/76 já estava vigente desde 28.02.2002, de modo que,
para alteração das condições do resgate de ações, a meu ver, se fazia
necessária a aprovação em assembleia especial.
30. Isso porque, como estava sendo aprovado um novo Estatuto Social
que retirava a necessidade de realização de uma assembleia especial de
preferencialistas, a deliberação levava à alteração das condições de resgate
das ações preferenciais, de modo que, como exigido no §1º do art. 136 da Lei
Parecer Técnico 160 (1677136) SEI 19957.015411/2022-42 / pg. 7
nº 6.404/76 (inserido pela Lei nº 9.457/97), para se tornar eficaz esta alteração
deveria ter sido aprovada em assembleia especial, o que não ocorreu.
31. No âmbito do Processo CVM nº 2002/4915 (e outros), o Colegiado
da CVM analisou consulta acerca da necessidade de adaptação das ações
preferenciais existentes anteriormente à promulgação da Lei nº 10.303/2001
com relação a nova redação do §1º do art. 17 da Lei nº 6.404/76. Embora a
consulta não seja do mesmo tema em questão, entendo ser válido destacar
alguns trechos do voto proferido pelo relator Luiz Antônio de Sampaio Campos:
Nesse sentido, segundo a interpretação que faço da lei, caso fossem alteradas
as vantagens das ações preferenciais já emitidas, seria necessária a realização
de assembleia especial, a teor do que dispõe o art. 136, parágrafo 1º da Lei nº
6.404/76.
De fato, o art. 8º eliminou apenas a incidência do recesso, mas não fez qualquer
supressão à assembléia especial. Não o fazendo e considerando que a
adaptação é facultativa e não obrigatória, a realização da assembléia especial,
nas hipóteses previstas no art. 136, parágrafo 1º, é de rigor.
E, na perspectiva da adaptação facultativa, parece-me perfeitamente coerente
este entendimento.
32. Isto posto, entendo que o art. 16 do Estatuto Social carece de
eficácia, de modo que a deliberação quanto ao resgate das ações nos termos
do art. 16 do Estatuto Social da Companhia de fato seria ilegal.
33. Por sua vez, a Companhia citou em sua manifestação que tal
situação se reveste de complexidade jurídica, exigindo uma análise minuciosa,
e que a alteração estatutária ocorreu há mais de 20 anos, não tendo sido até
então questionada a eficácia do atual art. 16 do Estatuto Social.
34. No entendimento da Companhia, a discussão acerca da vigência da
disposição estatuária “deve ser precedida de uma análise pormenorizada,
situação em que a Companhia deve ter a chance de demonstrar, mediante
todos os meios de prova disponíveis, o descabimento dessa alegação”.
35. Nesse sentido, a Companhia citou que em diversas ocasiões o
colegiado da CVM reiterou que a interrupção do prazo de convocação de
assembleia deve ser deferida apenas quando forem constatadas ilegalidades
flagrantes nas deliberações submetidas à assembleia geral.
36. Não obstante, caso de fato se esteja diante de uma flagrante
irregularidade, pode a CVM informar sua conclusão pela irregularidade, não se
fazendo necessária a interrupção do prazo, como ocorreu, por exemplo, no
âmbito do Processo 19957.008215/2020-50, na Reunião do Colegiado de
04.12.2020.
37. Adicionalmente, caso o colegiado conclua que o prazo de 15 dias se
faz necessário, para concluir se há ou não violação de dispositivos legais e
regulamentares, pode interromper o curso do prazo de antecedência da
convocação da assembleia.
38. Isso aconteceu, por exemplo, no âmbito do Processo
19957.000716/2019-54, na Reunião do Colegiado (0682043) realizada em
07.02.2019, cabendo destacar o seguinte trecho:
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão da SEP
consubstanciada no item 106. “b” do Relatório nº 9/2019-CVM/SEP/GEA-3,
deliberou deferir o pedido formulado pelo Requerente de interrupção do curso
do prazo de antecedência da convocação da AGE por até 15 dias. Na visão do
Parecer Técnico 160 (1677136) SEI 19957.015411/2022-42 / pg. 8
Colegiado, a interrupção é necessária para melhor compreensão da matéria,
uma vez que a complexidade de determinadas questões levantadas notadamente a possibilidade de pagamento de dividendo obrigatório sem a
prévia compensação de prejuízos acumulados e de distribuição de parcela in
natura - face à exiguidade do prazo para análise inviabilizaria o alcance de
conclusões precisas até a realização da AGE, na data em que originalmente
convocada. O Colegiado esclareceu, ainda, que a suficiência das informações
disponibilizadas aos acionistas será igualmente objeto de análise neste período.
VI - Conclusão
39. Pelo exposto, como citado no §32 retro, entendo que o art. 16 do
Estatuto Social da Eletrobras não chegou a se tornar eficaz, uma vez que essa
alteração estatutária, realizada em 17.12.2002, não foi objeto de aprovação ou
ratificação por titulares de mais da metade da classe reunidos em assembleia
especial, nos termos do §1º do art. 136 da Lei nº 6.404/76.
40. Desse modo, a deliberação prevista no item 1 do edital de
convocação da AGE a ser realizada em 05.01.2023 (resgate das ações
preferenciais classe "A"), a meu ver, viola dispositivos legais ou
regulamentares.
41. Assim sendo, sugiro que o Colegiado declare de pronto a
ilegalidade, sem necessidade de interromper o curso do prazo de convocação
da AGE.
42. Alternativamente, caso o Colegiado não chegue, neste momento,
à conclusão pela legalidade ou ilegalidade, avalie a possibilidade de atender a
demanda da companhia mencionada no § 9, "e", retro.
43. Nesse sentido, me parece que a retirada da pauta do item
questionado pelo requerente seria uma forma melhor de atender, em essência,
essa demanda.
44. Isto posto, proponho o encaminhamento deste processo à SGE,
para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 64, da
Resolução CVM nº 81/2022.
Atenciosamente,
Rafael da Cruz Peixoto
Analista
De acordo,
À SEP,
Gustavo dos Santos Mulé
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
À EXE, para as providências exigíveis
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Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Superintendente Geral - Em exercício
Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto,
Analista, em 29/12/2022, às 15:03, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Gerente, em 29/12/2022, às 15:04, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 29/12/2022, às 15:06, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Manifestação de Voto do Diretor Otto Lobo
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° 19957.015411/2022-42
Reg. Col. n° 2775/2022
Requerentes:
Interessada: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras
Assunto: Pedido de interrupção do curso do prazo de convocação de AGE da
Centrais Elétricas Brasileiras S.A., convocada para 05.01.2023, com
base no que dispõe o art. 124, §5º da Lei nº 6.404/1976
Relator: Superintendência de Relações com Empresas
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
Breve síntese
1. Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da 185ª AGE
requerido por acionistas da Eletrobras (“Requerentes”)1, com base no que dispõe o art. 124, §5º da
Lei nº 6.404/1976. No caso, o objeto em discussão versa sobre o item 1 do Edital de Convocação
da AGE a ser realizada em 05.01.2023, no qual consta como proposta o resgate compulsório das
ações preferenciais classe “A” emitidas pela Companhia.
2. O capital social da Companhia divide-se em ações ordinárias, ações preferenciais classe
“A”, ações preferenciais classe “B” e uma ação preferencial de classe especial detida pela União
(golden share). Nos termos do art. 16 do Estatuto Social da Eletrobras, “o resgate de ações de uma
ou mais classes poderá ser efetuado mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária,
independentemente de aprovação em Assembleia Especial dos acionistas das espécies e classes
1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados nesta manifestação de voto e que não estiverem aqui definidos
têm o significado que lhes foi atribuído no voto do Relator ou no Relatório, conforme o caso.
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atingidas, à exceção da ação preferencial da classe especial, titularizada exclusivamente pela
União, a qual somente poderá ser resgatada mediante autorização legal”2.
3. O referido dispositivo foi incluído no Estatuto Social da Companhia quando da 137ª
AGE, realizada em 17.12.2002 (antigo art. 14 do Estatuto Social), com o fim de adequar o estatuto
às exigências previstas na Lei nº 10.303/20013.
4. Conforme a análise da SEP, o Estatuto Social vigente antes de 17.12.2002 não fazia
previsão quanto ao resgate das ações preferenciais, tendo sido o atual art. 16 inserido justamente
para evitar a necessidade de aprovação em assembleia especial em caso de resgate.
5. No entendimento dos Requerentes, a referida mudança teria afetado as condições de
resgate das classes de ações preferenciais, uma vez que, nos termos do §1º do art. 136 da Lei nº
6.404/76 (vigente desde 1997), “a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação ou da
ratificação, em prazo improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade de cada classe
de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembleia especial”.
6. Segundo os Requerentes, o resgate seria ilegal, uma vez que “era dever da companhia
convocar os detentores de tal espécie de ações para dar efetividade à deliberação, pois, por lei, a
assembleia especial, não obstante autônoma, é juridicamente vinculada à assembleia geral”,
razão pela qual o dispositivo que ampara a matéria a ser deliberada — art. 16 do Estatuto Social
— estaria despido de qualquer eficácia, de modo que as ações preferencias da classe “A”
permaneceriam não resgatáveis.
7. Em relação à mudança instituída pela AGE realizada em 17.12.2002, a SEP indicou que,
ao demonstrar que as condições de resgate foram afetadas, a não realização da assembleia especial
de fato tornaria ineficaz a deliberação específica quanto ao resgate das ações, refletido no atual art.
16 do Estatuto Social da Eletrobras.
8. Em sua manifestação, a Companhia ressaltou que, antes do início da vigência da Lei n°
10.303/2001, o resgate de ações preferenciais poderia ser realizado pela Companhia sem
necessidade de ratificação em sede de assembleia especial e independentemente de disposição
2 O art. 19 da Lei nº 6.404/1976 (redação vigente) assim dispõe: “o estatuto da companhia com ações preferenciais
declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e
poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias,
e destas em preferenciais, fixando as respectivas condições”.
3 O §6º do art. 44 da Lei nº 6.404/1976, inserido pela Lei nº 10.303/2001, prevê que, “salvo disposição em contrário
do estatuto social, o resgate de ações de uma ou mais classes só será efetuado se, em assembleia especial convocada
para deliberar essa matéria específica, for aprovado por acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações
da(s) classe(s) atingida(s)”.
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estatutária nesse sentido — condição essa que teria sido mantida ao se incluir, em 17.12.2002, o
atual art. 16 no Estatuto Social.
9. A Companhia apontou, ainda, que os Requerentes apresentaram o requerimento de forma
intempestiva, uma vez o pedido de interrupção do curso do prazo da convocação da assembleia
fora feito após o decurso do prazo de 12 (doze) dias úteis de antecedência à convocação. Além
disso, a Companhia argumentou que o pleito ora em análise somente deveria ser deferido quando
forem verificadas ilegalidades flagrantes nas deliberações submetidas à assembleia geral,
independentemente de dilação probatória.
10. A Companhia aduziu, ainda, que no âmbito do Poder Judiciário, o pedido dos
Requerentes não foi conhecido em razão de sua intempestividade. Na decisão proferida, foi
ressaltado que o plantão judiciário não tem como finalidade a prestação jurisdicional de medidas
que deveriam ter sido apreciadas durante o expediente forense, tendo concluído pela falta de
urgência no mérito.
11. A Companhia reforçou que a 137º AGE — ocasião em que o referido dispositivo foi
inserido — ocorreu há 20 (vinte) anos atrás e, ainda assim, os Requerentes não questionaram a
vigência da disposição estatutária perante esta Autarquia, o Poder Judiciário ou até mesmo à
própria Companhia no decorrer desses anos e acrescentou que os Requerentes em nenhum
momento questionaram a necessidade de submissão da matéria à ratificação em sede de assembleia
especial, razão pela qual sustentou que a discussão acerca da vigência da disposição estatutária e,
consequentemente, da legalidade da proposta de Resgate de Ações PNA é contestável.
12. Neste sentido, a Companhia defendeu que eventual discussão da matéria deve ser
precedida de uma análise pormenorizada, de modo a dar oportunidade de demonstrar, mediante
todos os meios de prova disponíveis, o descabimento do referido pleito.
13. A SEP, por sua vez, entendeu que o art. 16 do Estatuto Social da Eletrobras não chegou
a se tornar eficaz, uma vez que a referida alteração estatutária, realizada em 17.12.2002, não foi
objeto de aprovação ou ratificação por titulares de mais da metade da classe reunidos em
assembleia especial, nos termos do §1º do art. 136 da Lei nº 6.404/1976. Dessa forma, o item 1 do
edital de convocação da AGE a ser realizada em 05.01.2023, a seu ver, viola dispositivos legais
ou regulamentares.
14. Feitos tais necessários esclarecimentos, passo a analisar o mérito do requerimento.
15. Ao analisar consulta sobre a possibilidade de extinção de ações preferenciais, mediante
a sua conversão em ações ordinárias, por meio de deliberação em assembleia geral em que foi
concedido direito de retirada aos titulares de ações preferenciais prejudicados, a CVM, através do
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Parecer CVM/PJU n° 005/2001, entendeu que, ainda que a mesma fosse autorizada pelo estatuto,
não poderia ter caráter compulsório sobre todos os titulares de ações preferenciais, em especial
sobre aqueles que não concordaram com a deliberação.
16. Anteriormente, no Parecer CVM/SJU n° 023/1987, essa Autarquia havia se manifestado
no seguinte sentido: “O artigo 19 da Lei n° 6.404/76 determina a fixação de condições de
conversibilidade 'de ações no estatuto da companhia. Omisso o estatuto, será modificado para
nele se incluir a determinação legal, mediante reforma estatutária nos termos do artigo 135 da
Lei n° 6.404/76. Deliberação assemblear que vise alterar vantagens atribuídas às ações
preferenciais, depende de um quórum qualificado para sua aprovação (art. 136, §1º) e enseja o
exercício do direito de recesso (art. 137), assim como necessidade de realização de Assembleia
Especial de acionistas preferenciais interessados (art. 136, §1 °) (...) a cláusula estatutária
genérica (...) que admite a conversão de ações de uma classe em outra, delegando toda a fixação
de condições à Assembleia Geral há de ser considerada, à luz da melhor doutrina, como omissa,
e, consequentemente, inexistente”.
17. Sobre esse assunto, a CVM, no Parecer CVM/SJU n° 161/1979, assim se manifestou: “O
entendimento do § 1° do artigo 136 é que a aprovação pelos interessados, ali referida, tem a
natureza de condição de eficácia da deliberação da assembleia geral, tomada como norma para
regular as relações jurídicas subsequentes entre sociedades e acionistas. O ato concluído entre
estes é válido, desde que se achem presentes os requisitos do artigo 145 do C.C; contudo,
permanecem paralisados os efeitos jurídicos em relação aos interessados, aos quais o ato é
inoponível. Enquanto não ocorrer a aprovação, não há que falar em nulidade ou anulabilidade
do negócio jurídico, o qual pode ser ratificado pelos interessados; e somente eles podem alegar a
sua ineficácia. Uma vez, porém, negada a aprovação pelos interessados, a ineficácia pendente, a
eles relativa, se consumará; seus efeitos equivalem ao da nulidade, com sanção de desfazimento
do ato e restituição das partes ao status quo ante. Essa conclusão se impõe a partir da intenção
da lei, de proteção eficiente e adequada dos direitos dos acionistas interessados, que podem
impedir medidas lesivas a seus interesses e evitar a instalação de situação de permanente
prejuízo”.
18. No Parecer CVM/SJU nº 110/1983, a CVM manifestou-se no sentido de que: “A
inobservância do disposto no § 1° do artigo 136 da Lei no 6.404/76, no que concerne à realização
de assembleia especial de acionistas preferenciais, implica a ineficácia da deliberação da
assembleia geral relativamente a alterações estatutárias decididas, e não a sua anulabilidade no
prazo prescricional estabelecido no artigo 286 do mesmo diploma legal. O posterior
arquivamento na Junta Comercial da ata da deliberação assemblear e do estatuto social alterado
não elide a ineficácia determinada em lei. Ao contrário, configura ato irregular de arquivamento,
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o qual pode ser judicialmente impugnado a qualquer momento, bem como cancelado por ato
administrativo do próprio Registro do Comércio. É imprescindível o direito de ação dos acionistas
preferenciais para obter a declaração de ineficácia das normas estatutárias indevidamente
introduzidas no estatuto social”.
19. Nesse sentido, entendo necessário tutelar os direitos dos acionistas titulares de ações
preferenciais, razão pela qual manifesto minha concordância em relação ao entendimento do
Parecer Técnico nº 160/2022-CVM/SEP/GEA-3, de modo a votar pela ilegalidade do item 1 do
Edital de Convocação da AGE a ser realizada em 05.01.2023, sem a necessidade de interromper o
curso do prazo de convocação.
É como voto.
Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 2023.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
Diretor
Processo Administrativo CVM nº 19957.015411/2022-42– Manifestação de Voto – Página 5 de 5
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 9/2023-CVM/SEP/GEA-3
ASSUNTO: Reclamação (Investidor)
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras
Processo 19957.001096/2023-57
Senhor Gerente,
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado da CVM a
respeito da decisão proferida em 03.01.2023 quanto ao resgate de ações
preferenciais classe “A” emitidas pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras
(“Companhia” ou “Eletrobras”).
2. A referida decisão do Colegiado se deu no âmbito do Processo
19957.015411/2022-42, que analisou pedido de interrupção do curso do prazo
de convocação de AGE de 05.01.2023 que, dentre outros, iria deliberar a
proposta de resgate compulsório das ações preferenciais classe “A” emitidas
pela Companhia.
HISTÓRICO
3. Em 26.01.2023, foi protocolizado pedido de reconsideração de
decisão do Colegiado da CVM nos seguintes principais termos (1708295):
a. “a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (“Companhia” ou “Eletrobras”), com
fundamento no artigo 11 da Resolução CVM n.º 46, de 31 de agosto de 2021
(“Resolução CVM 46”), vem respeitosamente submeter à apreciação do
Colegiado desta D. Comissão de Valores Mobiliários (“Comissão” ou “CVM”)
pedido de reconsideração (“Pedido de Reconsideração”) à decisão proferida em
3 de janeiro de 2023 (“Decisão do Colegiado”) acerca do pedido de interrupção
do curso do prazo de antecedência da convocação da 185ª Assembleia Geral
Extraordinária da Eletrobras (“185ª AGE”), apresentado por VIC Distribuidora de
Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“VIC”), e
em 21 de dezembro de 2023 (“Reclamantes” e “Pedido de Interrupção”) –
objeto de resposta pela Companhia em 26 de dezembro de 2022 (“Resposta”)”;
I - Contextualização
b. “a origem das Ações PNA e das Ações PNB remonta às décadas de 60 e 70,
quando o Poder Público instituiu cobranças em favor da Eletrobras a fim de
financiar o desenvolvimento do setor elétrico brasileiro. Por diversas razões, os
créditos decorrentes dessas cobranças foram convertidos em ações
preferenciais de emissão da Eletrobras. Portanto, não é possível analisar esses
títulos e os direitos a que fazem jus com as lentes do direito atual”;
c. “ou seja, a origem dessas ações não decorre de outra razão que não a
Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 1
legislação aplicável à implementação das políticas de expansão do sistema
elétrico nacional e do empréstimo compulsório previsto na Lei 4.156, o que
revela o seu caráter creditício. Reforça-se, a origem das Ações PNA e das Ações
PNB remonta a uma época em que o resgate poderia ser deliberado a qualquer
momento pela assembleia geral, que fixaria as condições e o modo de
proceder-se à operação, nos termos do parágrafo único do artigo 16 do
Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 (“Decreto-Lei 2.627”)”;
d. “nesse sentido, são os ensinamentos de Lamy Filho e Bulhões Pedreira acerca
do resgate sob a égide da Lei das Sociedades por Ações antes da reforma
promovida pela Lei 10.303:
“Em algumas legislações (como a inglesa), somente são resgatáveis as ações
emitidas com essa condição; em outras, como a nossa, ações emitidas sem
cláusula de resgate podem ser extintas por deliberação de Assembléia Geral
Extraordinária. [...] b) se a ação é emitida sem cláusula de resgate e este é
deliberado pela Assembléia Geral, depois que as ações entraram em circulação,
não há estipulação negocial de resgate que vincule a companhia e o acionista, e a
legalidade da deliberação da Assembléia Geral somente pode ser apreciada por
referência aos princípios gerais da lei de sociedades por ações.” (grifos nossos)
“Resgate é negócio jurídico unilateral, ou seja, que contém apenas uma
manifestação de vontade, e cujas consequências jurídicas são estabelecidas pela
pessoa que manifesta a vontade, independentemente de consenso da outra. [...] O
efeito da deliberação de resgate adotada pela assembléia geral é a extinção da
ação, e esse efeito decorre da deliberação, independentemente de sua
comunicação ao acionista, ou de qualquer condição ou termo” (grifos nossos)”;
e. “contudo, a Lei 10.303 incluiu o §6º no artigo 44 da Lei das Sociedades por
Ações, agregando a deliberação em sede de assembleia especial às exigências
para aprovação de resgate mediante deliberação da assembleia geral, nos
termos do artigo 44 (...)”;
f. “nesse caso, não se verifica prejuízo aos acionistas titulares de ações
preferenciais que justificasse a aplicação do §1º do artigo 136 da Lei das
Sociedades por Ações: essas ações poderiam ser resgatadas antes da
promulgação da Lei 10.303 (e, até mesmo, antes da promulgação da Lei das
Sociedades por Ações) e podem, ainda hoje, serem resgatadas mediante
deliberação em assembleia geral, por conta da Reforma Estatutária aprovada
dentro do prazo legal pela 137ª AGE”;
g. “dessa forma, ainda que a inclusão da Disposição Estatutária não tenha
representado alteração das condições de resgate das ações preferenciais nem
prejuízo aos acionistas titulares de ações preferenciais (conforme
exaustivamente explorado neste Pedido) que atraísse o regime do §1º do artigo
136 da Lei das Sociedades por Ações, a própria Lei 10.303 afastou a aplicação
do artigo 137 da Lei das Sociedades por Ações às alterações estatutárias
promovidas no contexto da promulgação da Lei 10.303 e, consequentemente, o
artigo 136, §1º, da mesma lei. Nesse sentido:
“Assim como a regra do artigo 136, § 1º, da Lei das S.A., o direito de recesso
somente é cabível em casos de alterações estatutárias que prejudiquem os direitos
assegurados aos acionistas. Ao afastar a incidência do direito de recesso, o
legislador pressupôs que não haveria prejuízo aos acionistas atingidos pelas
reformas (pois a alteração decorreria da adaptação à Lei 10.303), sendo que, se
não há prejuízo, não há aplicação do disposto no artigo 136, § 1º, da lei societária.”
(grifos nossos)
“Ainda que se entendesse que existiria algum prejuízo aos titulares de Ações PNA e
Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 2
PNB no caso concreto, a própria Lei 10.303/2001 estabeleceu claramente que as
adaptações estatutárias dependeriam tão somente de Assembleia Geral (Art. 6°) –
afastando, nesse caso específico, a necessidade de Assembleia Especial –, como
reconheceu que tais alterações não representariam prejuízo aos acionistas da
companhia, tanto que afastou eventual direito de recesso eventualmente aplicável
em abstrato, conforme previsto em seu Art. 8.” (grifos nossos)”;
h. “passados mais de 20 (vinte) anos da Reforma Estatutária – sobre a qual,
ressalta-se, os Reclamantes sempre estiveram cientes –, a Companhia deixou
de ser uma sociedade de economia mista com controlador definido e a União
passou a deter apenas 1 (uma) ação preferencial de classe especial (golden
share)”;
i. “em 26 de outubro de 2022, em linha com o Plano Diretor de Negócios e
Gestão 2022-2026, aprovado pelo Conselho de Administração da Companhia
em 17 de dezembro de 2021, a Companhia divulgou ao mercado sobre o início
dos estudos para a migração da Companhia para o Novo Mercado, segmento
especial de listagem da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”)”;
j. “acontece que esse movimento de suma importância para o futuro da
Companhia e em benefício dos acionistas e dos demais stakeholders da
Eletrobras só será possível após a consolidação da negociação das ações na B3
exclusivamente em ações ordinárias”;
II - Cabimento
k. “contudo, a Área Técnica e o Colegiado afastam-se do entendimento da
Companhia na medida em que concluem que, como a Disposição Estatutária foi
incluída após a vacatio legis (ou seja, após 28 de fevereiro de 2002), houve
alteração das condições de resgate das ações preferenciais (supressão do
direito dos titulares de ações preferenciais se manifestarem sobre o resgate), o
que, por sua vez, justificaria a aplicação do §1º do artigo 136 (...)”;
l. “no entanto, essa conclusão nos soa contraditória e omissa. Omissa, dentre
outras razões, porque desconsidera que a Companhia era uma sociedade de
economia mista controlada pela União (fato público) e que, portanto, estava
sujeita à legislação específica e à trâmites legislativos burocráticos e morosos
(o que, a priori, justifica o lapso temporal entre a promulgação da Lei 10.303 e
a Reforma Estatutária);
m. “ainda, contraditória porque a Área Técnica e o Colegiado apesar de, por um
lado, reconhecerem que a Lei 10.303 expressamente conferiu prazo de 1 (um)
ano contado do início da vigência da lei para as companhias existentes
adaptarem seus estatutos sociais, por outro, desconsidera quaisquer efeitos
práticos decorrentes desse prazo. Em sentido contrário:
“Como o próprio Art. 6º da Lei 10.303/2001 estabeleceu um prazo de adaptação (a
ser deliberada em Assembleia Geral) das disposições estatutárias às modificações
implementadas por referida lei, o período entre o início da vigência da Lei
10.303/2001 e o fim do período estabelecido em seu Art. 6º configurava um regime
transitório aplicável às companhias já constituídas até aquela data. Nada obstante,
isso não significava que as condições de resgate tinham sofrido modificação de
forma imediata, mas que estavam sob um regime provisório até que houvesse a
adaptação ao estatuto social, estabelecendo a manutenção do regime vigente até
a Lei 10.303/2001 (como ocorreu no caso da Eletrobras), ou ratificando a alteração
das condições implementadas pela referida lei.
“Por hipótese, caso fosse realizada uma operação de resgate entre 02.03.2002
(entrada em vigor da Lei 10.303/2001) e 17.12.2002 (data da 137ª AG, que alterou
Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 3
o estatuto social da Eletrobras), aplicar-se-ia o regime provisório, fazendo-se
necessária a realização de uma Assembleia Especial, já que, como analisado, o
estatuto social da Companhia, naquele momento, era omisso em relação ao
resgate das Ações PNA e PNB. Caso não houvesse nenhuma adaptação no estatuto
social até 01.03.2003 (fim do prazo de adaptação previsto no Art. 6º da Lei
10.303/2001), ou caso a adaptação estatutária caminhasse no sentido de ratificar o
novo regime trazido pela Lei 10.303, o regime transitório tornar-se-ia definitivo”;
“Nada obstante, caso, até 01.03.2003, fosse realizada a adaptação estatutária, a
fim de manter as condições de resgate previstas anteriormente à Lei 10.303/2001,
deve-se entender que não houve alteração nas condições de resgate. Em suma, a
vigência transitória do regime previsto pela Lei 10.303/2001 não implicava efetiva
alteração na condição de resgate, dado que a própria Lei 10.303/2001 estabeleceu
um período de adaptação das disposições estatutárias. (grifos nossos)”;
n. “respeitosamente, nos parece que, para esta D. Comissão todas as alterações
estatutárias realizadas após a entrada em vigor da Lei 10.303, a despeito de
ter sido conferido prazo de 1 (um) ano para adaptação dos estatutos sociais,
foram realizadas intempestivamente e sem amparo legal”;
o. “conforme destacado no Processo CVM n.º 2002/4915 (e outros): “as alterações
introduzidas pela Lei nº 10.303/2001 a questão ganha vulto e dificuldade
maiores em função do descuido e da falta de técnica com que foram tratadas
as disposições de direito transitório, trazendo muita insegurança para as
companhias abertas e seus acionistas, bem como para os operadores do direito
chamados a opinar”;
p. “outra omissão relevante é o silêncio sobre o lapso temporal de 20 (vinte) anos
entre a realização da 137ª AGE e a implementação da Reforma Estatutária e os
protestos dos Reclamantes refletidos no Pedido de Interrupção e no Processo
Judicial. Conforme destacado na Resposta, o aludido “protesto” registrado na
ata da 137ª AGE a que fazem referência os Reclamantes no Pedido de
Interrupção diz respeito tão somente à percepção que um determinado
acionista tinha em relação a essa disposição – que, a seu ver, seria “prejudicial
aos acionistas minoritários”. Em nenhum momento foi questionada a
necessidade de submissão da matéria à ratificação em sede de assembleia
especial”;
q. “nesse ponto, vale chamar atenção pro fato de que a alteração do Estatuto
Social da Eletrobras na 137ª AGE “[t]ratou-se não somente de um ato
societário, mas também e principalmente, de um ato administrativo, revestido
de todas as formalidades próprias e de acordo com o regime jurídico que o
estabelecia” e é, portanto, revestida de presunção de legalidade”;
r. “aparentemente, os efeitos jurídicos desses atos não importam. Não importa,
também, a decisão de investimento consciente tomada pelos Reclamantes de
permanecerem titulares de ações de emissão da Companhia tendo ciência dos
direitos a que essas ações faziam jus. As Ações PNA, apesar de contarem com
baixa liquidez, são listadas na B3 e, portanto, os acionistas titulares dessas
ações sempre puderam negociá-las, inclusive após a 137ª AGE”;
s. “em relação à manifestação de voto do Diretor Otto Lobo, com a devida vênia,
também se identifica contradição e omissão. No referido expediente, são
mencionados os Pareceres CVM/PJU n.º 005/2001, CVM/SJU n.º 023/1987,
CVM/SJU n.º 161/1979 e CVM/SJU n.º 110/1983, os quais, em geral, discorrem
sobre o direito de os acionistas titulares de ações preferenciais manifestaremse, em sede de assembleia especial, quando são tolhidos de seus direitos por
deliberação da assembleia geral e os efeitos da não observância do §1º do
artigo 136 da Lei das Sociedades por Ações nessas hipóteses”;
Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 4
t. “portanto, em primeiro lugar, esses pareceres não dizem respeito ao caso em
tela porque, conforme reiterado, os acionistas titulares de Ações PNA não
sofreram prejuízo que justificasse a aplicação do §1º do artigo 136, uma vez
que, antes da promulgação da Lei 10.303, as Ações PNA poderiam ser
resgatadas mediante deliberação da assembleia geral e, após, dentro do prazo
conferido pela Lei 10.303, a Companhia implementou as reformas necessárias
para manutenção do status quo e tutelar as expectativas de direito de seus
acionistas”;
u. “contudo, identificamos que o Diretor Otto Lobo, assim como os demais
membros do Colegiado, omitiu-se em relação ao lapso temporal de 20 (vinte)
anos da Reforma Estatutária. Se por um lado suscitou suposta
imprescritibilidade da hipotética ineficácia da Disposição Estatutária, por outro,
o Diretor não se manifestou sobre conclusão relevante do Parecer CVM/SJU n.º
161/1979 por ele destacado como relevante para o deslinde do Pedido de
Interrupção:
“Não há prescrição de ineficácia. A qualquer tempo o interessado, e somente ele,
pode arguila. A lei pode estabelecer prazo de caducidade, pelo decurso do tempo
ou, como querem vários autores, haverá prescrição análoga a das ações pessoais
(20 anos)”. (grifos nossos)
v. “ainda, considerando o regime de revisão de atos administrativos aplicável à
Eletrobras (no que diz respeito à Reforma Estatutária em discussão, pois ela foi
precedida do Decreto 4.559 devidamente publicado no D.O.U), a intenção dos
Reclamantes está prescrita”;
w. “por fim, quanto às considerações expressadas pela Diretora Flávia Perlingeiro,
está correta a interpretação de que as Ações PNA sujeitam-se ao regime de
resgate previsto no artigo 44 da Lei das Sociedades por Ações, mas a afirmação
no sentido de que a Disposição Estatutária “é por demais genérica e, assim,
seria insuficiente para afastar a necessidade de aprovação pela assembleia
especial dos acionistas titulares das ações PN Classe A” não encontra amparo
no §6º do artigo 44. Nessa hipótese, exige-se tão somente que o estatuto social
dispense a realização de assembleia especial”; e
x. “por todo o exposto neste Pedido de Reconsideração, a Companhia requer a
esta D. Comissão, respeitosamente, que sane as contradições e omissões
identificadas na Decisão e, à vista das questões fático-jurídicas expostas neste
Pedido de Reconsideração e as brilhantes contribuições feitas pelos ilustres
Pareceristas ao debate, reconsidere as conclusões expostas na Decisão e
reforme o seu entendimento, impedindo que a Companhia e seus acionistas
sofram prejuízos subjugandose aos interesses dos Reclamantes”.
4. Em 14.10.2022, foi enviado o Ofício nº 11/2023/CVM/SEP/GEA-3
informando que, embora o pedido não se enquadrasse como recurso ou pedido
de reconsideração, o caso seria analisado pela SEP e levado ao Colegiado da
CVM para apreciação, informando ainda que, como solicitado, a SEP iria
aguardar o envio dos Pareceres Técnicos (1709708), pelo que, em 10.02.2023,
foram enviados ambos os pareceres:
Parecer Técnico – Nelson Eizirik (1718937)
a. “vale notar que a Lei 10.303 não exigiu que as condições do resgate sejam
previamente estipuladas no estatuto social e especificadas quais classes de
ações estão sujeitas ao resgate. A competência para definir as características
do resgate continua a ser da assembleia geral extraordinária que aprova a
Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 5
operação. Nesse sentido, a Lei 10.303 não promoveu qualquer alteração na
redação do caput do artigo 44 da Lei das S.A., o qual continua a prever que a
assembleia geral extraordinária pode autorizar o resgate, “determinando as
condições e o modo de proceder-se à operação”;
A inclusão da Disposição Estatutária representou alteração na forma de resgate das
Ações PNA e, portanto, sujeitava-se à aplicação do artigo 136, II, da Lei das
Sociedades por Ações?
b. “também carece de fundamento o argumento dos Reclamantes e do Parecer
Técnico de que, quando a Reforma Estatutária ocorreu, o artigo 44, § 6º, da Lei
das S.A. (introduzido pela Lei 10.303) já estava em vigor e, por isso, a inclusão
da Disposição Estatutária teria alterado o regime aplicável ao resgate de
ações”;
c. “tal argumento se baseia no artigo 9º da Lei 10.303, segundo o qual a referida
lei entraria em vigor “após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua
publicação oficial”. Como a Lei 10.303 foi publicada em 01.11.2001, ela entrou
em vigor em 01.03.2002. No entanto, o fato de a Lei 10.303 ter entrado em
vigor não significa que, a partir do início da vigência dessa nova lei, o § 6º do
artigo 44 da Lei das S.A. já teria automaticamente alterado, de forma definitiva,
as condições de resgate das ações de emissão da Companhia”;
d. “isso porque o artigo 6º da Lei 10.303 determinou que, a partir da data de início
da vigência dessa lei, as companhias já constituídas à época da publicação da
Lei 10.303 teriam prazo de 1 (um) ano para se adaptarem às alterações
promovidas pela nova norma (...)”;
e. “por meio desse dispositivo, o legislador criou um regime transitório para as
companhias já existentes, como a Eletrobras, no qual o disposto no § 6º do
artigo 44 da Lei das S.A. seria aplicável de forma provisória e tão somente se a
companhia realizasse um resgate durante esse período transitório e antes de
adaptar o seu estatuto social. Caso contrário, o § 6º do artigo 44 da Lei das S.A.
não seria aplicável à companhia durante o período transitório previsto no artigo
6º da Lei 10.303”;
f. “como a Eletrobras não realizou resgate de ações durante o período transitório
e, conforme será analisado na resposta ao 4º Quesito do presente Parecer,
reformou o Estatuto Social durante esse mesmo período para, entre outros
pontos, incluir a Disposição Estatutária, não procede o argumento de que o
artigo 44, § 6º, da Lei das S.A. teria automaticamente alterado o regime de
resgate de ações da Companhia quando entrou em vigor”;
g. “entender de maneira distinta corresponderia a ignorar por completo o disposto
no artigo 6º da Lei 10.303. Se a intenção do legislador era que as alterações
fossem aplicadas às companhias existentes de forma definitiva já a partir do
momento em que a Lei 10.303 entrou em vigor – como defendem os
Reclamantes e a SEP –, então, por qual o motivo o legislador preveria o prazo
de 1 (um) ano, contado justamente a partir do início da vigência da Lei 10.303,
para as companhias se adaptarem?”;
h. “certamente o legislador não objetivava estabelecer o dia da entrada em vigor
da Lei 10.303 como data limite para as adaptações estatutárias serem feitas,
pois, se este fosse o caso, não haveria sentido na regra prevista no artigo 6º da
referida Lei. A única interpretação que concilia o disposto nos artigos 6º e 9º da
Lei 10.303 é que o legislador criou um regime transitório, vigente entre
01.03.2002 e 01.03.2003, no qual as disposições da Lei 10.303 seriam
aplicáveis apenas provisoriamente e se necessário até que a companhia
Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 6
adaptasse seu estatuto social ou se encerrasse o referido prazo de 1 (um) ano”;
i. “a impossibilidade de se aplicar a regra do artigo 136, § 1º, da Lei das S.A. ao
presente caso ainda é corroborada pelo disposto no artigo 8º da Lei 10.303, o
qual também consiste em regra transitória para as companhias se adaptarem
às alterações introduzidas na lei societária, prevendo que as reformas
estatutárias promovidas com essa finalidade não ensejariam direito de recesso
caso fossem realizadas até o término do ano de 2002”;
j. “ao afastar a incidência do direito de recesso, o legislador pressupôs que não
haveria prejuízo aos acionistas atingidos pelas reformas (pois a alteração
decorreria da adaptação à Lei 10.303), sendo que, se não há prejuízo, descabe
a aplicação do disposto no artigo 136, § 1º, da lei societária”;
Caso o artigo 136, §1º, da Lei das Sociedades por Ações, fosse aplicável à inclusão da
Disposição Estatutária, há prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de
ineficácia da Disposição Estatutária? De alguma forma, a pretensão formulada pelos
Reclamantes no Processo Judicial precluiu em algum momento nos últimos 20 anos?
k. “assim, a tendência geral no Direito Societário é de reconhecer os efeitos dos
atos viciados, impedindo a retroatividade dos efeitos de sua anulação e
permitindo a convalidação pelos órgãos societários, o que se justifica em
função dos grandes prejuízos que a aplicação de efeitos ex-tunc à decisão de
invalidar determinado ato praticado por sociedade anônima poderia provocar”;
l. “desse modo, a Lei das S.A. afasta as sociedades anônimas do regime das
nulidades do Direito Civil, ao prever que a constituição da companhia, ou as
deliberações tomadas no curso de sua existência, que estejam sujeitas a
eventuais vícios, podem ser anuladas dentro de um curto prazo de prescrição,
conforme o disposto em seus artigos 285 e 286”;
m. “como mencionado, a Lei das S.A. prevê prazos de prescrição mais curtos,
devido à necessidade de se conferir estabilidade aos atos praticados pelas
sociedades anônimas. Nesse sentido, os artigos 285 a 287 da Lei das S.A. fixam
prazos de 1 (um) a 3 (três) anos para a prescrição das ações anulatórias e
indenizatórias fundamentadas em eventuais violações às regras sobre a
organização e o funcionamento das sociedades anônimas”;
n. “já o artigo 287 da lei societária disciplina os prazos prescricionais não
regulados nos artigos 285 e 286, estabelecendo prazos de 1 (um) ano para as
hipóteses previstas no inciso I e de 3 (três) anos para as demais hipóteses
contempladas no inciso II, entre as quais destaca-se aquela prevista na alínea
“g”:
“Art. 287. Prescreve: (...)
II - em 3 (três) anos: (...)
g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu
fundamento.”
o. “o prazo prescricional previsto no artigo 287, inciso II, alínea “g”, aplica-se à
propositura de qualquer ação movida pelo acionista em face da companhia
desde que não haja um prazo prescricional específico previsto na lei societária.
Ou seja, o prazo do dispositivo acima transcrito consiste em um prazo
prescricional geral, que incide quando não houver estipulação específica na
legislação”;
p. “(...) no regime societário, a nulidade absoluta e imprescritível de determinada
deliberação ocorre somente em casos em que a deliberação da assembleia
Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 7
geral modifica o estatuto para criar uma norma cujo conteúdo seja contrário à
Lei das S.A.. Se não for essa a hipótese, então, a ação a ser ajuizada pelo
acionista contra a companhia estará sempre sujeita à aplicação dos prazos de
prescrição previstos na lei societária”;
q. “como abordado na resposta ao 2º Quesito, o artigo 136, § 1º, da Lei das S.A.
não se aplica ao presente caso, pois a inclusão da Disposição Estatutária não
alterou as condições de resgate das ações preferenciais. No entanto, mesmo
que esse dispositivo fosse aplicável, a invalidação da Disposição Estatutária por
suposto erro no processo de sua elaboração estaria sujeita à prescrição”;
r. “o maior prazo prescricional previsto na Lei das S.A. que poderia ser aplicado
ao presente caso seria o trienal, previsto no artigo 287, inciso II, alínea “g”, da
Lei das S.A., o qual se aplica às ações movidas pelo acionista contra a
companhia, qualquer que seja o seu fundamento”;
s. “ao contrário, a Eletrobras sempre entendeu que a Reforma Estatutária não
dependia de aprovação em assembleia especial e agiu de acordo com essa
convicção”;
t. “a propósito, todas as vezes que a companhia julga necessária a convocação
de assembleia especial de preferencialistas para ratificar deliberação
assemblear e torná-la eficaz, essa informação deve constar na ata da
assembleia geral, conforme expressamente dispõe o § 4º do artigo 136 da Lei
das S.A.. Como a Eletrobras entendeu que a inclusão da Disposição Estatutária
não estava sujeita à aprovação dos acionistas preferencialistas, a
administração da Companhia nunca se comprometeu a convocar a assembleia
especial, nem consignou em ata a necessidade de tal convocação”;
u. “assim, não é razoável conceber que, durante todos esses anos, os
Reclamantes tenham entendido que a Disposição Estatutária não teria se
tornado eficaz, uma vez que (i) se a Companhia tivesse condicionado a eficácia
da nova norma à aprovação em assembleia especial, essa informação deveria
ter constado da ata da 137ª AGE, nos termos do artigo 136, § 4º, da Lei das
S.A.; e (ii) com a publicação do Decreto nº 4.559/2002, tornou-se notória a
informação de que a Eletrobras passaria a ser regida pela nova versão do
Estatuto Social”;
v. “como se verifica, à luz das circunstâncias do caso concreto, eventual
entendimento pela imprescritibilidade da declaração de ineficácia da Disposição
Estatutária contraria a lógica que rege o regime de nulidades no Direito
Societário, segundo a qual é indispensável conferir estabilidade jurídica às
relações societárias e, por isso, as hipóteses de imprescritibilidade devem ser
excepcionalíssimas”;
A Reforma Estatutária ocorreu dentro do prazo previsto no artigo 6º da Lei 10.303 para
adaptação dos estatutos sociais às suas disposições? Esse prazo aplicava-se à inclusão
da Disposição Estatutária?
w. “além de prever o prazo em que a adaptação deveria ocorrer, o legislador
ainda determinou, no final do artigo 6º, que as alterações promovidas no
estatuto social deveriam ser aprovadas em assembleia geral de acionistas. Ou
seja, o referido dispositivo previu de forma expressa qual era o órgão social
competente para deliberar sobre as alterações a serem implementadas”;
x. “tal dispositivo consiste em uma regra geral de transição, aplicável a qualquer
modificação realizada no estatuto social das companhias em decorrência das
alterações que a Lei 10.303 promoveu na lei societária. Com efeito, não há
Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 8
nada na redação do artigo 6º da Lei 10.303 que autorize eventual conclusão de
que o período de 1 (um) ano estabelecido em tal dispositivo somente seria
aplicável a determinadas hipóteses de alterações estatutárias decorrentes da
adaptação às novas regras legais”;
y. “conforme informado na proposta da administração da Eletrobras para a 137ª
AGE, a inclusão da Disposição Estatutária decorreu da alteração promovida
pela Lei 10.303 no artigo 44 da Lei das S.A. (com a introdução do novo § 6º em
tal dispositivo)”; e
z. “tal prazo consistia em 1 ano, contado a partir do início da vigência da Lei
10.303 e terminou em 01.03.2003, considerando que a referida lei foi publicada
em 01.11.2001 e estava sujeita a uma vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias.
Por sua vez, a inclusão da Disposição Estatutária foi deliberada em 17.12.2002,
na 137ª AGE, que foi convocada com o propósito específico de adaptar o
Estatuto Social da Eletrobras à Lei 10.303”.
Parecer Técnico – Eli Loria (1718939)
a. “por se tratar, de fato, de inclusão de um dispositivo expresso que antes se
fazia desnecessário, por ser redundante, tratava-se de adaptação estatuária,
mas para a manutenção, e não a alteração, das condições de resgate das
Ações PNA e PNB. Destaque-se que o Art. 6º da Lei 10.303/2001 fez menção
expressa de que as adaptações aos estatutos sociais deveriam ser realizadas
mediante deliberação em Assembleia Geral, o que implica afastar eventuais
disposições de Assembleias Especiais, caso aplicáveis em abstrato”;
b. “como o próprio Art. 6º da Lei 10.303/2001 estabeleceu um prazo de adaptação
(a ser deliberada em Assembleia Geral) das disposições estatutárias às
modificações implementadas por referida lei, o período entre o início da
vigência da Lei 10.303/2001 e o fim do período estabelecido em seu Art. 6°
configurava um regime transitório aplicável às companhias já constituídas até
aquela data. Nada obstante, isso não significava que as condições de resgate
tinham sofrido modificação de forma imediata, mas que estavam sob um
regime provisório até que houvesse a adaptação do estatuto social,
estabelecendo a manutenção do regime vigente até a Lei 10.303/2001 (como
ocorreu no caso da Eletrobras), ou ratificando a alteração das condições
implementadas pela referida lei”;
c. “por hipótese, caso fosse realizada uma operação de resgate entre 02.03.2002
(entrada em vigor da Lei 10.303/2001) e 17.12.2002 (data da 137ª AGE, que
alterou o estatuto social da Eletrobras), aplicar-se-ia o regime provisório,
fazendo-se necessária a realização de uma Assembleia Especial, já que, como
analisado, o estatuto social da Companhia, naquele momento, era omisso em
relação ao resgate das Ações PNA e PNB. Caso não houvesse nenhuma
adaptação no estatuto social até 01.03.2003 (fim do prazo de adaptação
previsto no Art. 6° da Lei 10.303/2001), ou caso a adaptação estatutária
caminhasse no sentido de ratificar o novo regime trazido pela Lei 10.303/2001,
o regime transitório tornar-se-ia definitivo”;
d. “nada obstante, caso, até 01.03.2003, fosse realizada a adaptação estatutária,
a fim de manter as condições de resgate previstas anteriormente à Lei
10.303/2001, deve-se entender que não houve alteração nas condições de
resgate. Em suma, a vigência transitória do regime previsto pela Lei
10.303/2001 não implicava efetiva alteração na condição de resgate, dado que
a própria Lei 10.303/2001 estabeleceu um período de adaptação das
disposições estatutárias”;
Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 9
e. “a declaração de ilegalidade da deliberação da 185ª AGE fundou-se na suposta
ineficácia do atual Art. 16 (antigo Art.14) do estatuto social da Eletrobras, que,
por sua vez, foi aprovado pelo Decreto 4.559/2002, publicado no D.O.U. em
31.12.2002. A deliberação de resgate das Ações PNA, que seria submetida à
185ª Assembleia Geral da Eletrobras, não seria, por si só, ilegal, uma vez que
prevista no Art. 16 do seu estatuto social, conforme faculta o Art. 44, §6°, da
LSA. Ou seja, tal deliberação somente poderia ser considerada ilegal se a CVM
declarasse que o atual Art. 16 do estatuto social da Eletrobras, aprovado
originalmente pelo Decreto 4.559/2002, publicado no D.O.U. em 31.12.2002, é
ineficaz”; e
f. “ocorre que que a CVM não tem competência para declarar ineficaz um decreto
presidencial. A CVM nem tampouco tem competência para se manifestar sobre
a invalidade de atos administrativos de outras unidades da administração
pública federal. Na qualidade de autarquia em regime especial, a CVM somente
pode declarar os efeitos de seus próprios atos e, em especial, tal função deve
ser exercida tendo em vista o princípio da hierarquia”.
ANÁLISE
5. O presente processo foi instaurado tendo em vista pedido de
reconsideração de decisão do Colegiado da CVM a respeito da decisão proferida
em 03.01.2023 quanto ao resgate de ações PNA emitidas pela Eletrobras.
6. A respeito, conforme previsão contida no art. 2º da Resolução CVM
nº 46/2021, das decisões proferidas pelas superintendências da CVM cabe
recurso para o Colegiado no prazo de 15 dias úteis, contados da sua ciência
pelo interessado. Também cabe recurso das opiniões, manifestações de
entendimento e pareceres das Superintendências, exceto quando proferidas de
modo a subsidiar necessária decisão posterior do Colegiado sobre o mesmo
objeto (grifei).
7. A mesma norma dispõe ainda, em seu art. 10, que cabe ao
Colegiado apreciar, no âmbito de pedido de reconsideração formulado por um
de seus membros, pelo dirigente da unidade na qual tenha sido proferida a
decisão recorrida, ou pelo próprio recorrente, a alegação de existência de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão,
devendo tal pedido ser apresentado no prazo de 15 dias úteis contado da
comunicação de que trata o art. 8º e ser dirigido à Superintendência que tiver
analisado o recurso ou ao membro do Colegiado que tiver redigido o voto
condutor, quando houver.
8. O presente caso não se enquadra em nenhuma dessas situações,
dado que não houve decisão da SEP recorrida.
9. Não obstante, com o intuito de dar o melhor aproveitamento, o
presente parecer técnico irá analisar o pedido e, posteriormente, encaminhar
ao Colegiado da CVM como consulta, nos termos do §8º do art. 4º da Resolução
CVM nº 45/2021[1], a fim de que o colegiado possa se manifestar a respeito do
pedido e considerando sua decisão no âmbito do Processo de interrupção do
curso do prazo de convocação de AGE.
10. Nesse sentido, cumpre mencionar que o pedido foi encaminhado à
CVM exatamente 15 dias úteis após a Companhia tomar ciência da decisão do
colegiado, com o provável objetivo do atender o prazo previsto na Resolução
Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 10
CVM nº 46/2021.
11. Apresento abaixo um breve resumo dos fatos ocorridos que
culminaram no pedido em tela.
12. Em 05.12.2022, a Companhia divulgou o edital da AGE de
05.01.2023 constando na ordem do dia, dentre outros, o resgate das ações
preferenciais classe “A”. Como explicado no edital, conforme autorização
contida no artigo 16 do Estatuto Social da Companhia, foi proposto o resgate da
totalidade das ações Ações PNA emitidas pela Companhia e o consequente
cancelamento das ações resgatadas.
13. A respeito, o capital social da Companhia divide-se em ações
ordinárias, ações preferenciais classe “A”, ações preferenciais classe “B” e em
uma ação preferencial de classe especial detida pela União (golden share).
14. O resgate em tela estaria sendo realizado com o objetivo de
simplificar a base acionária da Companhia, uma vez que as ações PNA
representam apenas 0,006384% do capital social da Companhia.
15. Em 21.02.2022, no âmbito do Processo 19957.015411/2022-42, foi
protocolizado pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da
referida AGE, com base no que dispõe o art. 124, §5°, da Lei n° 6.404/76
(1673939).
16. O referido pedido foi analisado pela SEP por meio do Parecer
Técnico nº 160/2022-CVM/SEP/GEA-3 (1677136), que concluiu que a referida
deliberação violava dispositivos legais ou regulamentares, sugerindo ao
Colegiado declarar de pronto a ilegalidade ou, alternativamente, avaliar a
possibilidade de atender a demanda da companhia à época, interrompendo o
curso do prazo de convocação da AGE apenas da ordem do dia referente ao
resgate, não afetando assim a deliberação dos demais itens.
17. Em reunião realizada em 03.01.2023 (1681822), o colegiado da
CVM analisou o pedido concluindo que, “dada a flagrante ilegalidade
configurada ao ver da Autarquia, não se faz necessária a efetiva interrupção do
curso do referido prazo de antecedência de convocação, mas sim que a CVM
informe à Companhia, nos termos do art. 124, §5°, II, da Lei das S.A., as
conclusões a respeito da referida ilegalidade da proposta”.
18. Assim, em 04.01.2023, a Companhia divulgou Fato Relevante
informando a retirada da pauta da deliberação referente ao resgate das ações
PNA (1682566).
19. Em 26.01.2023, a Eletrobras apresentou o presente pedido de
reconsideração no intuito de demonstrar a legalidade do resgate das ações
PNA.
Dos fundamentos do pedido de reconsideração
20. Inicialmente a Companhia cita que está estudando uma eventual
migração para o Novo Mercado, e que esse movimento, “de suma importância
para o futuro da Companhia e em benefício dos acionistas e dos demais
stakeholders da Eletrobras só será possível após a consolidação da negociação
das ações na B3 exclusivamente em ações ordinárias”.
21. A respeito, cumpre mencionar que a deliberação previa somente o
resgate das ações PNA, não citando nada relacionado as ações PNB, cujo
resgate ou conversão também seriam necessários para a migração.
22. Quanto ao pedido em si, no entendimento da Companhia a decisão
Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 11
do Colegiado foi contraditória e omissa. Omissa porque desconsidera que a
Companhia era uma sociedade de economia mista controlada pela União e que,
portanto, estava sujeita à legislação específica e a trâmites legislativos
burocráticos e morosos (o que, a priori, justifica o lapso temporal entre a
promulgação da Lei 10.303 e a Reforma Estatutária), e porque a Área Técnica e
o Colegiado apesar de, por um lado, reconhecerem que a Lei 10.303
expressamente conferiu prazo de 1 (um) ano contado do início da vigência da
lei para as companhias existentes adaptarem seus estatutos sociais, por outro,
desconsidera quaisquer efeitos práticos decorrentes desse prazo.
23. Nesse sentido, o pedido é centrado em dois principais argumentos:
(i) a eventual prescrição do direito dos reclamantes questionarem a ineficácia
do art. 16 do Estatuto Social da Companhia e (ii) que não houve alteração dos
direitos de acionistas preferencialistas em função do período de transição
definindo na Lei 13.303/2001.
24. Cabe ressaltar que o presente parecer técnico foi elaborado em
complemento ao citado Parecer Técnico nº 160/2022-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer
160", 1677136), sendo sua leitura necessária para a correta compreensão da
análise.
Da Prescrição
25. No entendimento da Companhia, dado o lapso temporal entre a
137ª AGE (em que foi deliberada a alteração do Estatuto Social) e a presente
data, período superior a 20 anos, não pode o reclamante questionar a ineficácia
do art. 16 do Estatuto Social da Eletrobras neste momento.
26. Como afirmado por Nelson Eizirik em seu parecer, “a invalidação da
Disposição Estatutária por suposto erro no processo de sua elaboração estaria
sujeita à prescrição”. Adiciona ainda que “a Lei das S.A. prevê prazos de
prescrição mais curtos, devido à necessidade de se conferir estabilidade aos
atos praticados pelas sociedades anônimas. Nesse sentido, os artigos 285 a
287 da Lei das S.A. fixam prazos de 1 (um) a 3 (três) anos para a prescrição das
ações anulatórias e indenizatórias fundamentadas em eventuais violações às
regras sobre a organização e o funcionamento das sociedades anônimas”,
citando especificamente a alínea “g” do inciso II do art. 287.
27. Dispõe o seguinte a alínea “g” do inciso II do art. 287 da Lei nº
6.404/76:
Art. 287. Prescreve:
(...)
II - em 3 (três) anos:
(...)
g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu
fundamento.
29. A meu ver o caso em tela não se refere a uma ação movida por
acionista contra a companhia, mas sim a uma constatação de que um artigo
inserido no Estatuto Social da Companhia carece de eficácia.
30. Não obstante, o Parecer cita ainda que, “no regime societário, a
nulidade absoluta e imprescritível de determinada deliberação ocorre somente
em casos em que a deliberação da assembleia geral modifica o estatuto para
Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 12
criar uma norma cujo conteúdo seja contrário à Lei das S.A.”.
31. A inclusão do art. 16 não foi contrária a lei, apenas tal artigo não
produziu efeitos uma vez que não seguiu os ritos exigidos no §1º do art. 136 da
Lei nº 6.404/76: “a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação ou da
ratificação, em prazo improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade
de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia
especial”.
32. No presente caso, a meu ver, não se aplicaria uma anulação, uma
vez que estamos diante de um ato nulo, que nunca gerou efeitos, e não de um
ato anulável. O artigo 16 do Estatuto Social, por não seguir os trâmites legais
exigidos pela lei, não possui eficácia, e portanto nunca gerou efeitos.
33. A respeito, cabe citar o inciso IV do art. 166 do Código Civil: "É nulo
o negócio jurídico quando (...) não revestir a forma prescrita em lei".
34. A Companhia cita ainda a eventual incompetência da CVM para
declarar a ineficácia de um artigo do seu Estatuto Social. Como citado em seu
pedido, a assembleia “tratou-se não somente de um ato societário, mas
também e principalmente, de um ato administrativo, revestido de todas as
formalidades próprias e de acordo com o regime jurídico que o estabelecia e é,
portanto, revestida de presunção de legalidade”.
35. Apresento abaixo trechos do Parecer do Eli Loria:
“a declaração de ilegalidade da deliberação da 185ª AGE fundou-se na suposta
ineficácia do atual Art. 16 (antigo Art.14) do estatuto social da Eletrobras, que, por
sua vez, foi aprovado pelo Decreto 4.559/2002, publicado no D.O.U. em
31.12.2002. A deliberação de resgate das Ações PNA, que seria submetida à 185ª
Assembleia Geral da Eletrobras, não seria, por si só, ilegal, uma vez que prevista
no Art. 16 do seu estatuto social, conforme faculta o Art. 44, §6°, da LSA. Ou seja,
tal deliberação somente poderia ser considerada ilegal se a CVM declarasse que o
atual Art. 16 do estatuto social da Eletrobras, aprovado originalmente pelo Decreto
4.559/2002, publicado no D.O.U. em 31.12.2002, é ineficaz”; e
“ocorre que que a CVM não tem competência para declarar ineficaz um decreto
presidencial. A CVM nem tampouco tem competência para se manifestar sobre a
invalidade de atos administrativos de outras unidades da administração pública
federal. Na qualidade de autarquia em regime especial, a CVM somente pode
declarar os efeitos de seus próprios atos e, em especial, tal função deve ser
exercida tendo em vista o princípio da hierarquia”.
36. No presente caso a CVM não está questionando a legalidade de um
decreto presidencial, mas sim a inclusão de um artigo no Estatuto Social de
uma companhia aberta que não observou a forma exigida pela lei para possuir
eficácia. Nesse sentido, o art. 8º da Lei nº 6.385/1976 deixa clara a
competência da CVM para fiscalizar as companhias abertas, que é o caso da
Eletrobras.
37. Entender de forma contrária faria com que a CVM não tivesse
competência para fiscalizar nenhuma companhia de capital misto.
Do Período de Transição
38. Como citado no Parecer 160, o fato determinante para a conclusão
de que o art. 16 do Estatuto Social da Companhia carece de eficácia é
verificarmos se as condições de resgate foram afetadas na AGE realizada em
17.12.2002, o que exigiria a realização da assembleia especial para tornar
eficaz o citado artigo.
Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 13
39. Para concluir se as condições de resgate foram alteradas foi
verificado se, quando da aprovação do novo Estatuto Social, as ações
preferenciais podiam ser resgatadas sem a realização de uma assembleia
especial.
40. O Parecer 160 concluiu pela ineficácia do art. 16 do Estatuto Social
tendo em vista o fato da Lei ter entrado em vigência em 28.02.2002, enquanto
a AGE que deliberou pela alteração do Estatuto Social foi realizada apenas em
17.12.2022.
41. Não obstante, a Companhia argumenta, no presente pedido que,
nos termos do art. 6º da Lei nº 10.303/2001, foi concedido o prazo de um ano
para as companhias adaptarem seus estatutos.
42. Dispõe o seguinte o art. 6º e 9º da Lei nº 10.303/2001:
Art. 6º As companhias existentes deverão proceder à adaptação do seu estatuto
aos preceitos desta Lei no prazo de 1 (um) ano, a contar da data em que esta
entrar em vigor, devendo, para este fim, ser convocada assembléia-geral dos
acionistas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua
publicação oficial, aplicando-se, todavia, a partir da data de publicação, às
companhias que se constituírem a partir dessa data.
43. No entendimento da Companhia, como o próprio art. 6º da Lei
10.303/2001 estabeleceu um prazo de adaptação das disposições estatutárias
às modificações implementadas por referida lei, o período entre o início da
vigência da Lei 10.303/2001 e o fim do período estabelecido em seu art. 6º
configurava um regime transitório aplicável às companhias já constituídas até
aquela data.
44. Cabe mencionar que a própria Companhia concorda que, caso fosse
realizada uma operação de resgate entre a entrada em vigor da Lei nº
10.303/2001 e a data de alteração do Estatuto Social, seria necessária a
realização de uma Assembleia Especial.
45. No entanto, ao se dar o prazo de um ano para as companhias
adequarem seus estatutos, esta condição estava em um regime provisório, e
não definitivo. Assim, a Eletrobras entendeu que, caso até 01.03.2003 (um ano
após a entrada em vigência) fosse realizada a adaptação estatutária, a fim de
manter as condições de resgate previstas anteriormente à Lei 10.303/2001,
devia-se entender que não houve alteração nas condições de resgate.
46. Em suma, no entendimento de Nelson Eizirik, o período de transição
teria produzido efeitos, mas transitórios, já que tinha um ano para adaptar o
estatuto.
“(...) No entanto, o fato de a Lei 10.303 ter entrado em vigor não significa que, a
partir do início da vigência dessa nova lei, o § 6º do artigo 44 da Lei das S.A. já
teria automaticamente alterado, de forma definitiva, as condições de resgate das
ações de emissão da Companhia.
Por meio desse dispositivo, o legislador criou um regime transitório para as
companhias já existentes, como a Eletrobras, no qual o disposto no § 6º do artigo
44 da Lei das S.A. seria aplicável de forma provisória e tão somente se a
companhia realizasse um resgate durante esse período transitório e antes de
adaptar o seu estatuto social. Caso contrário, o § 6º do artigo 44 da Lei das S.A.
não seria aplicável à companhia durante o período transitório previsto no artigo
6º da Lei 10.303.
Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 14
A única interpretação que concilia o disposto nos artigos 6º e 9º da Lei 10.303 é
que o legislador criou um regime transitório, vigente entre 01.03.2002 e
01.03.2003, no qual as disposições da Lei 10.303 seriam aplicáveis apenas
provisoriamente e se necessário até que a companhia adaptasse seu estatuto
social ou se encerrasse o referido prazo de 1 (um) ano.
Entender de maneira distinta corresponderia a ignorar por completo o disposto no
artigo 6º da Lei 10.303. Se a intenção do legislador era que as alterações fossem
aplicadas às companhias existentes de forma definitiva já a partir do momento
em que a Lei 10.303 entrou em vigor – como defendem os Reclamantes e a SEP –,
então, por qual o motivo o legislador preveria o prazo de 1 (um) ano, contado
justamente a partir do início da vigência da Lei 10.303, para as companhias se
adaptarem?”.
47. A respeito, discordo da argumentação de que entender de maneira
distinta corresponderia a ignorar por completo o disposto no art. 6º da Lei nº
10.303/2001.
48. A citada lei trouxe diversas novas obrigações que exigiam a
alteração do estatuto social das companhias. O caso em tela (resgate sem a
aprovação em Assembleia Especial) era uma faculdade das companhias, não
sendo um movimento obrigatório.
49. A meu ver, o motivo principal do art. 6º da Lei nº 10.303/2001 era
dar um prazo para que as companhias já constituídas realizassem as
adaptações necessárias para a devida adequação das obrigações criadas pela
lei, e não necessariamente para manter condições existentes antes da sua
entrada em vigor.
50. Cabe lembrar que a lei exigia mudanças no estatuto social das
companhias abertas que, caso não fossem realizadas, faria com que houvesse
um descumprimento da legislação vigente. A meu ver, essa é a razão para se
dar um prazo adicional para alterar o estatuto, e não permitir que alterações
facultativas fossem realizadas após a entrada em vigor da lei sem que seus
novos termos fossem devidamente observados. Não faria sentido, a meu ver, a
lei dar um prazo de um ano para as alterações facultativas, uma vez que estas
podem ser alteradas a qualquer momento.
51. Isto posto, considerando as informações constantes nos autos,
entendo que o prazo de adaptação de um ano previsto no art. 6º da Lei nº
10.303/2001 não deveria ser aplicado para mudanças que não fossem
diretamente exigidas na própria lei.
52. Ademais, entendo ser importante refutar outro argumento trazido
pela Companhia. Apresento abaixo trechos dos pareceres apresentados por ela:
"A impossibilidade de se aplicar a regra do artigo 136, § 1º, da Lei das S.A. ao
presente caso ainda é corroborada pelo disposto no artigo 8º da Lei 10.303, o qual
também consiste em regra transitória para as companhias se adaptarem às
alterações introduzidas na lei societária, prevendo que as reformas estatutárias
promovidas com essa finalidade não ensejariam direito de recesso caso fossem
realizadas até o término do ano de 2002;
Ao afastar a incidência do direito de recesso, o legislador pressupôs que não
haveria prejuízo aos acionistas atingidos pelas reformas (pois a alteração
decorreria da adaptação à Lei 10.303), sendo que, se não há prejuízo, descabe a
aplicação do disposto no artigo 136, § 1º, da lei societária;
O Art. 6º da Lei 10.303/2001 fez menção expressa de que as adaptações aos
estatutos sociais deveriam ser realizadas mediante deliberação em Assembleia
Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 15
Geral, o que implica afastar eventuais disposições de Assembleias Especiais, caso
aplicáveis em abstrato".
53. Com relação ao fato de o art. 6º da Lei nº 10.303/2001 não fazer
menção expressa à necessidade de aprovação em Assembleia Especial, em
nada isso afastaria a demanda da Lei nº 6.404/76, dependendo do tipo de
alteração a ser realizada.
54. Como citado no Parecer 160, no âmbito do Processo CVM nº
2002/4915 (e outros), o Colegiado da CVM analisou consulta acerca da
necessidade de adaptação das ações preferenciais existentes anteriormente à
promulgação da Lei nº 10.303/2001 com relação a nova redação do §1º do art.
17 da Lei nº 6.404/76, tendo o Diretor Relator deixado claro que “o art. 8º
eliminou apenas a incidência do recesso, mas não fez qualquer supressão à
assembléia especial. Não o fazendo e considerando que a adaptação é
facultativa e não obrigatória, a realização da assembléia especial, nas
hipóteses previstas no art. 136, parágrafo 1º, é de rigor”.
55. Quanto ao fato de que o legislador pressupôs que não haveria
prejuízo aos acionistas atingidos pelas reformas da Lei 10.303/2001, uma vez
que afastou o direito de recesso, também discordo desta afirmação.
56. O direito de recesso, a meu ver, deve ser aplicado em decisões
tomadas pela Companhia e seus acionistas, e não por uma imposição legal.
Nesse sentido, apresento outro trecho do voto citado anteriormente:
"A propósito, tenho sérias dificuldades conceituais em aceitar a existência de
direito de recesso em deliberações assembleares obrigatórias, decorrentes do
cumprimento de imposições legais. O recesso foi concebido na Itália para equilibrar
a vontade da maioria com a vontade da minoria, em hipóteses de transformações
dramáticas no contrato de sociedade. Jamais foi estruturado para conciliar a
vontade da lei com a vontade da minoria.
O direito de recesso tem como pressuposto a formação livre da vontade social
através da deliberação assemblear; não a formação compulsória, que não decorre
da vontade dos votantes, mas da vontade da lei".
57. Assim, entendo que não devem prosperar os argumentos de que as
regras da Lei nº 10.303/2001 teriam afastado a necessidade de se realizar
assembleia especial no presente caso concreto.
Das condições do resgate previstas no Estatuto Social
58. Por fim, a Eletrobras questiona o entendimento do Colegiado de
que as condições do resgate previstas no art. 16 do Estatuto Social da
Companhia seriam insuficientes para atender o disposto no §6º do art. 44 da Lei
nº 6.404/76.
59. Nesse sentido, apresento trechos do extrato da ata da reunião do
colegiado, no âmbito do Processo 19957.015411/2022-42, que analisou o
pedido de interrupção do curso do prazo de convocação que deu origem ao
presente pedido de reconsideração:
"Nesse contexto, a Diretora pontuou que a disposição contida no atual art.
16 (anteriormente art. 14) do Estatuto Social da Companhia,
independentemente da discussão sobre se teria ou não se tornado eficaz,
dada a ausência de deliberação pela Assembleia Geral Especial dos
acionistas preferencialistas, é por demais genérica e, assim, seria
Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 16
insuficiente para afastar a necessidade de aprovação pela assembleia
especial dos acionistas titulares das ações PN Classe A. Para a Diretora,
admitir a suficiência de regra estatutária absolutamente genérica (i.e. sem
qualquer menção a condições do resgate) aplicável a todas ações da
companhia (salvo a “golden share”) tornaria inócua a exigência de
assembleia especial da classe atingida, voltando-se ao regime anterior à
introdução do §6° no art. 44 da Lei das S.A. pela Lei n° 10.303/2001".
60. No entendimento da Companhia, o §6º do artigo 44 exige tão
somente que o estatuto social dispense a realização de assembleia especial,
não exigindo “que as condições do resgate sejam previamente estipuladas no
estatuto social e especificadas quais classes de ações estão sujeitas ao resgate.
A competência para definir as características do resgate continua a ser da
assembleia geral extraordinária que aprova a operação”.
61. A respeito, não foi possível identificar nenhuma decisão do
colegiado da CVM referente à necessidade de a previsão estatutária ter de
determinar ou não as condições de resgate.
62. A meu ver, o §6º do art. 44 da Lei nº 6.404/76 exige apenas que o
Estatuto Social da Companhia preveja “disposição em contrário” quanto a
necessidade de o resgate ser aprovado em assembleia geral, nada citando
sobre as condições deste resgate.
63. Não obstante, o art. 19 da Lei nº 6.404/76 determina que "o
estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou
preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão
sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de
uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em
preferenciais, fixando as respectivas condições" (grifei).
64. No entanto, entendo não ser necessária a adoção de mais
diligências quanto à questão em tela, uma vez que já se concluiu pela
ineficácia do art. 16 do Estatuto Social da Companhia.
CONCLUSÃO
65. Pelo o exposto, com base na argumentação apresentada pela
Companhia, mantenho a opinião pela ineficácia do art. 16 do Estatuto Social da
Companhia (vide §§51 e 57 retro).
66. Assim sendo, em linha com o Ofício nº 11/2023/CVM/SEP/GEA3 (1709708), sugiro que o presente processo seja encaminhado à SGE, para
posterior envio ao Colegiado, nos termos do §8º do art. 4º da Resolução CVM nº
45/2021, para deliberar quanto ao entendimento apresentado na decisão
proferida em 03.01.2023 referente ao resgate de ações preferenciais classe “A”
emitidas pela Eletrobras, no âmbito do Processo 19957.015411/2022-42.
67. Sugiro por fim que, nos termos do art. 15 da Resolução CVM nº 46,
tendo em vista se tratar de um item que já foi retirado de pauta de assembleia,
bem como o fato de o Colegiado da CVM já ter se manifestado inicialmente no
âmbito do Processo 19957.015411/2022-42, a SEP relate o caso na reunião que
deliberar sobre o assunto.
Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 17
Atenciosamente,
Rafael da Cruz Peixoto
Analista
De acordo,
À SEP,
Gustavo dos Santos Mulé
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
À SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente,
À EXE,
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
[1] §8º O Colegiado pode, de ofício ou a pedido da superintendência, conhecer de
tema objeto de recurso sob a forma de consulta, hipótese na qual deverá manifestarse sobre a matéria.
Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto,
Analista, em 14/03/2023, às 09:42, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Gerente, em 14/03/2023, às 09:42, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 14/03/2023, às 09:44, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 18
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 14/03/2023, às 18:43, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 9 (1729490) SEI 19957.001096/2023-57 / pg. 19
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