JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 07/02/2023

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000462/2022-70

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

29.470 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – I.P.A. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. 19957.000462/2022-70

Trata-se de recurso interposto por I.P.A. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que inseriu uma ordem de compra de PETRG230, no pregão de 06.06.2020, e que teria permanecido com o status “enviando” por três dias seguidos. Afirmou, ainda, que, após alguns dias, percebeu que tal ordem havia sido executada sem que tivesse recebido notificação da Reclamada e sem que a seção “custódia” do seu aplicativo tivesse registrado o ativo. Relatou, ainda, que, ao questionar a Reclamada, teria sido informado de que o referido ativo estava registrado na aba “estratégia de opções” do Pit da Corretora, sistema que ele nunca havia utilizado. À vista disso, alegando que, ao desconhecer que sua custódia registrou esse ativo em outro local, teria deixado de negociá-lo e, com sua desvalorização, teria sofrido perdas financeiras da ordem de R$ 4.470,00 (quatro mil quatrocentos e setenta reais). Em sua defesa, a Reclamada informou que (i) em 09.06.2020, às 9h48min41s, o Reclamante enviou uma ordem de compra de 3.000 PETRG230 ao preço de R$ 1,49, que foi executada às 10h18min56s ao preço de R$ 1,10;

(ii) no mesmo pregão, o Reclamante enviou uma ordem de venda de 3.000 PETRG230, ao preço de R$ 1,49, cancelada por ausência de condições de mercado; (iii) segundo o log de registro, a ordem de compra foi executada e, ainda que o status tenha sido atualizado apenas em 11.06.2020, a posição já estava disponível para consulta na conta do Reclamante e na nota de corretagem; (iv) a posição de compra foi mantida até 13.07.2020, ainda que no pregão de 24.06.2020 o Reclamante tenha comprado 17.500 quantidades do ativo em análise, o que caracterizaria gerenciamento de posição; (v) o Reclamante, ao entrar em contato com a Reclamada, via chat online , em 16.06.2020, mesmo que orientado sobre a posição de opções em conta e oferecido o envio da ordem via mesa de operações, decidiu por manter sua posição; e (vi) após a abertura de protocolo pelo Reclamante, a Corretora comunicou que, no dia seguinte da compra, o ativo estava apresentando lucro, de acordo com o preço executado, e que, caso o Reclamante tivesse executado a sua venda, teria obtido lucro na operação. Por fim, a Reclamada destacou que, para casos como o do Reclamante, em que a plataforma escolhida apresenta problemas, disponibiliza acesso a sistemas similares, e que o Pit de Negociação, o atendimento da mesa de operações da Corretora e o e-mail informado no Manual de Risco funcionavam normalmente.

A pedido da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), a Superintendência de Auditoria de Participantes da BSM (“SAN”) elaborou Relatório de Auditoria. Em sua análise, a SAN destacou que, embora tenham sido observados indícios de indisponibilidade na plataforma de negociação utilizada pelo Reclamante, não foi identificada inexecução de ofertas envolvendo o ativo PETRG230 decorrentes de falha da plataforma de negociação. Ademais, segundo a SAN, com base nas evidências disponibilizadas pela Reclamada, não foi identificada a existência de tentativas do Reclamante para acessar os canais alternativos de recebimento de ordens disponibilizados pela Reclamada na ocasião dos fatos reclamados. Conforme as referidas evidências, o primeiro contato teria sido realizado via chat em 16.06.2020. Além disso, de acordo com o livro de ofertas de PETRG230 no pregão de 09.06.2020, a SAN observou que não houve condições de mercado para execução da ordem de venda ao preço de R$ 1,49, pois o preço do ativo oscilou entre cerca de R$ 1,20 e R$ 0,98. Na sequência, o Reclamante anexou dois prints de correspondências eletrônicas recebidas da Reclamada, uma às 18h02, de 09.06.2020, e outra às 09h25, de 12.06.2020. A primeira informou a ocorrência de instabilidades naquele dia, oferecendo acesso aos canais alternativos da Reclamada, e a segunda informou que as ordens registradas com validade superior a 10.06.2020 foram canceladas e poderiam ser novamente inseridas no sistema.

Em síntese, a BSM observou que: (i) não houve controvérsia acerca da falha da plataforma da Reclamada no pregão; (ii) não havia evidências de tentativas do Reclamante para o acesso aos canais de contingência da Corretora tempestivamente; e (iii) de acordo com o livro de ofertas de PETRG230 no pregão de 09.06.2020, não havia condições de mercado para execução da ordem de venda. Nesse contexto, e considerando que não foi identificada inexecução de ofertas envolvendo o ativo PETRG230 decorrentes de falha da plataforma de negociação no pregão, a BSM concluiu que não restou caracterizada ação ou omissão da Reclamada a ser ressarcida pelo MRP, nos termos do art. 77 da então vigente Instrução CVM n° 461/2007. Nestes termos, o Diretor de Autorregulação da BSM julgou pela improcedência da reclamação. Em seu recurso, o Recorrente, além de reafirmar suas alegações, destacou que a falha Reclamada estaria caracterizada pela não apresentação de informações sobre erro em sua plataforma em diversas situações. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 4/2023/CVM/SMI/SEMER, observou inicialmente que: (i) a Reclamada reconheceu que a instabilidade em seus sistemas fez com que a atualização do status da ordem executada em 09.06.2020 - compra de 3.000 PETRG320, a R$ 1,10 – se desse apenas em 11.06.2020, dois dias depois da operação;

(ii) o Recorrente disponibilizou prints de tela, não contestados pela Reclamada, que demonstram que as ordens do ativo PETRG230 apresentavam o status “Enviando” e mensagens de erro “Ordem não pode ser modificada”, comunicações que podem ter induzido o Recorrente a pensar que sua ordem executada de compra de 3.000 PETRG320, a R$ 1,10, ainda não havia sido realizada; (iii) em consequência da instabilidade relatada, a compra realizada de 3.000 PETRG320, a R$ 1,10, foi alocada, excepcionalmente, no “módulo de opções”. Neste caso, não obstante a intenção do Recorrente fosse permanecer comprado neste derivativo, a compra, em condições normais, deveria ter sido destinada ao módulo “Swing Trade”, visto que o Recorrente enviou sua ordem dentro deste módulo. Nesse sentido, a área técnica questionou a Reclamada sobre a diferença entre os módulos de alocação de ordens e solicitou a relação dos negócios do Recorrente, entre 01.06.2020 a 31.07.2020, e em qual módulo estas operações foram alocadas. De acordo com a resposta da Reclamada, a SMI observou que o Recorrente teria operado 226 negócios no módulo “Day Trade”, 156 negócios no módulo “Swing Trade” e apenas uma ordem no módulo de opções. Além disso, a SMI destacou a surpresa do Recorrente ao saber que sua ordem havia sido executada, conforme verificado em transcrição de uma conversa entre o Recorrente e o atendente da Corretora, em 16.06.2020.

Ante o exposto, a área técnica entendeu que as informações disponibilizadas pela Reclamada induziram o Recorrente a pensar que sua ordem não havia sido executada. Isto porque (i) a atualização do status da ordem só se deu dois dias depois da compra e (ii) a compra foi alocada excepcionalmente no módulo de opções, mesmo que a ordem tenha saído do módulo “Swing Trade”. Ademais, segundo a SMI, os argumentos da Reclamada no sentido de que o Recorrente deveria consultar suas notas de corretagem não parecem adequados, já que as mensagens iniciais fornecidas pela Reclamada indicavam a não realização da ordem. Diante disso, a SMI concluiu que, em razão de omissão da Corretora, o Recorrente deveria ser ressarcido no montante de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), equivalente à diferença do preço da compra de PETRG320 a R$ 1,10 e a cotação média do ativo entre às 10h25min22 e o fim do pregão do dia 16.06.2020, qual seja, R$ 0,89, quando ele tomou conhecimento do ocorrido, momento em que poderia, se quisesse, encerrar a operação desconhecida. Portanto, o ressarcimento proposto é de 3.000 x (1,10 – 0,89) = R$ 630,00. Assim, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, considerando ter havido omissão da Corretora que tenha dado causa ao prejuízo de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) ao Recorrente, conforme requisitos do art. 77 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 4/2023/CVM/SMI/SEMER

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2023.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de

Prejuízos ("MRP"

I.P.A. e Clear CTVM S.A.

Processo CVM nº 19957.000462/2022-70 ‒ MRP no 15.874.

Senhor Superintendente,

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por I.P.A. (“Reclamante” ou

“Recorrente”), em 25.01.2022, contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados

que, no âmbito do processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"),

decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento de prejuízos em face da

Clear CTVM S.A. - Grupo XPI ("Reclamada"), por suposta instabilidade nas

plataformas da Reclamada.

I. Histórico

I.i. Reclamação Inicial

2. Na sua reclamação inicial, o Reclamante alegou que inseriu uma ordem de

compra de PETRG230, no pregão de 06.06.2020, mas essa ordem ficou com o status

“enviando”, por três dias seguidos, quando então sumiu de seu aplicativo.

3. Após alguns dias, o Reclamante percebeu que essa ordem havia sido

executada, sem que ele tivesse recebido alguma notificação da Reclamada e sem que

a seção “custódia” do seu aplicativo tivesse registrado esse ativo. Ao questionar a

Reclamada a respeito, ele foi informado que esse ativo estava registrado na aba

“estratégia de opções” do Pit da Clear, sistema que ele nunca havia utilizado.

4. Ao desconhecer que sua custódia registrou esse ativo em outro local, o

Reclamante deixou de negociá-lo e, com sua desvalorização, sofreu perdas financeiras

da ordem de R$ 4.470,00.

Ofício Interno 4 (1707443) SEI 19957.000462/2022-70 / pg. 1

I.ii Defesa da Reclamada

5. A Corretora informou que, em 09.06.2020, às 9h48min41, o Reclamante

enviou uma ordem de compra de 3.000 PETRG230 ao preço de R$ 1,49, que foi

executada às 10h18min56 ao preço de R$ 1,10.

6. No mesmo pregão, o Reclamante enviou uma ordem de venda de 3.000

PETRG230, ao preço de R$ 1,49. No final do pregão, a ordem foi cancelada por

ausência de condições de mercado.

7. Conforme consta no log de registro, a ordem de compra foi executada e o

status foi atualizado no dia 11.06.2020. Porém, apesar de o status ter sido atualizado

posteriormente, a posição já estava disponível para consulta na conta do Reclamante

e na nota de corretagem.

8. A Reclamada informou que o Reclamante manteve a posição comprada

até o dia 13.07.2020, sendo que no pregão do dia 24.06.2020 comprou mais 17.500

quantidades do ativo em análise, o que caracteriza gerenciamento de posição.

9. O Reclamante contatou a Corretora via chat online em 16.06.2020

(Atendimento Nro. 150649149-410 – Documento Anexo) e foi orientado sobre a

posição de opções em conta e oferecido o envio da ordem via mesa de operações,

mas o Reclamante deliberadamente decidiu por manter sua posição.

10. Posteriormente, o Reclamante abriu o protocolo nº 14095879, por meio do

qual a Corretora informou que no dia seguinte da compra, o ativo estava

apresentando lucro, de acordo com o preço executado, e que, caso o Reclamante

tivesse executado a sua venda, teria obtido lucro na operação.

11. Caso o Reclamante tenha problemas com a plataforma escolhida por ele, é

cediço que, para os casos como esse, todos os clientes da Corretora têm acesso a

sistemas similares para executarem eventuais operações e, ainda, à própria mesa de

operações da Corretora.

12. O Manual de Risco da Reclamada informa que disponibiliza e-mail

específico para situações de contingência:

Em caso de contingência, o cliente poderá solicitar a liquidação de suas posições

através do e-mail contingencia@clear.com.br, estando ciente de que: - O

endereço de e-mail contingencia@clear.com.br deve ser utilizado

exclusivamente para zeragem de posição, ou seja, ordens a mercado, nenhuma

ordem será colocada na pedra por este canal. A posição será zerada ao preço de

mercado assim que o e-mail for identificado pelo operador.

13. A Reclamada esclareceu que momentos de instabilidade de plataformas de

negociação podem ocorrer, como preveem o artigo 6º da Instrução da CVM(“ICVM”) nº

380/2008 e o item 142 do Roteiro Básico do Programa de Qualificação Operacional da

B3 (“Roteiro Básico”) abaixo transcritos:

Artigo 6º da Instrução CVM no 380/2008 – As corretoras eletrônicas devem

estabelecer planos de contingência para seus sistemas, com o objetivo de

preservar o atendimento aos investidores nos casos de suspensões no

atendimento pela rede mundial de computadores, períodos de alta volatilidade

no mercado ou picos de demanda.

Item 142 do Roteiro Básico – As corretoras eletrônicas, que administrem

sistemas de recebimento de Ordens de compra e venda de valores mobiliários

por meio da internet, devem estabelecer planos de contingência para seus

Ofício Interno 4 (1707443) SEI 19957.000462/2022-70 / pg. 2

sistemas, com o objetivo de preservar o pronto atendimento aos Clientes nos

casos de suspensões no atendimento pela internet.

14. Conforme exigido acima, as Corretoras “devem estabelecer planos de

contingências para seus sistemas, com o objetivo de preservar o pronto atendimento

aos Clientes”, o que de fato ocorreu, visto que o Pit de Negociação, atendimento da

mesa de operações da Corretora e o e-mail informado no Manual de Risco estavam

funcionando normalmente.

I.iii. Relatório de Auditoria no 0199/21

15. A pedido da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, a Superintendência

de Auditoria de Participantes – SAN – elaborou o Relatório de Auditoria no 0199/2021.

16. Com base nas trilhas disponibilizadas pela Reclamada, contendo os

registros das ordens inseridas pela Reclamante oriundas da plataforma Pit de

Negociação (Tela x OMS) e os registros das ordens enviadas pelo OMS (sistema

gerenciador de ordens) da Reclamada à B3 (OMS x B3), envolvendo o ativo PETRG230

no pregão de 09.06.2020 e nas evidências disponibilizadas pelo Reclamante, a SAN

identificou que:

o Reclamante inseriu 1 ordem de compra e 1 de venda envolvendo o ativo

PETRG230, de 3.000 quantidades, ambas do tipo limitada e preço R$ 1,49;

a ordem de compra foi inserida pelo Reclamante às 09h48min41 na

plataforma de negociação e registrada no OMS (sistema gerenciador de

ordens) da Reclamada às 10h18m30s; e

a ordem de venda foi inserida pelo Reclamante às 09h48min57 na

plataforma de negociação, registrada no OMS da Reclamada às

10h18m30s, encaminhada para a B3 às 10h18m57s e expirada às

19h45min no mesmo dia.

17. O Reclamante disponibilizou prints de tela (fl. 4 a 10), sem a identificação

da data, que demonstram as ordens do ativo PETRG230, de 3.000 quantidades cada,

preço R$ 1,49 e apresentam o status “Enviando” e mensagens de erro “Ordem não

pode ser modificada”, entre as 10h19min e 22h47min, que convergem com os fatos.

18. Conforme esclarecimentos da Reclamada, a falha de conexão com a B3 no

pregão de 09.06.2020, ocasionou divergências dos registros nas trilhas da plataforma

de negociação e no OMS da Reclamada.

19. Com base nas informações constantes no processo, a SAN identificou

indícios de indisponibilidade na plataforma de negociação utilizada pelo Reclamante

que podem ter afetado suas operações no pregão de 09.06.2020.

20. A SAN analisou a existência de condições de mercado para a execução da

referida oferta de venda, considerando o período entre o momento em que a oferta foi

inserida na plataforma de negociação (09h48min57) e o final do pregão, tendo em

vista que houve atraso no envio da oferta para a B3.

21. De acordo com o livro de ofertas de PETRG230 no pregão de 09.06.2020, a

SAN observou que não houve condições de mercado para execução da ordem de

venda ao preço de R$1,49, pois o preço do ativo oscilou entre cerca de R$1,20 e

R$0,98. Assim, embora tenham sido identificados indícios de indisponibilidade na

plataforma de negociação utilizada pelo Reclamante que poderiam ter afetado suas

operações no pregão de 09.06.2020, a SAN não identificou inexecução de ofertas

Ofício Interno 4 (1707443) SEI 19957.000462/2022-70 / pg. 3

envolvendo o ativo PETRG230 decorrentes de falha da plataforma de negociação.

22. A SAN identificou que o registro da execução da ordem de compra consta

somente na base histórica da B3. Nas trilhas encaminhadas pela Reclamada há

apenas o registro da “inserção” da ordem. A SAN verificou na base histórica da B3 que

a ordem foi recebida do OMS da Reclamada às 10h18m56s e executada no mesmo

horário ao preço de R$ 1,10, conforme alegado na Defesa da Reclamada (fl. 22): “a

ordem de compra foi enviada às 09:48:41, apesar de o sistema apresentar a

informação de “enviando”, a ordem foi encaminhada corretamente para a B3 e

executada às 10:18:56 ao preço de R$ 1,10”.

23. A trilha da plataforma de negociação (Tela x OMS) registra o cancelamento

da ordem de compra às 09h48min41 do dia 11.06.2020, pela Reclamada e este

registro não consta na trilha do OMS da Reclamada e na base histórica da B3.

24. Com base nas evidências disponibilizadas pela Reclamada, a SAN não

identificou a existência de tentativas do Reclamante para acessar os canais

alternativos de recebimento de ordens disponibilizados pela Reclamada, na ocasião

dos fatos reclamados. De acordo com as referidas evidências, o primeiro contato foi

realizado via chat em 16.06.2020.

25. A Reclamada disponibilizou prints de tela da ferramenta de monitoramento

de incidentes indicando indisponibilidade com duração de 3h57 da plataforma Pit de

Negociação utilizada pelo Reclamante, no período das 8h55 às 12h52, devido a falha

de conexão e autenticação do Home Broker.

26. O Reclamante disponibilizou prints de tela, que não registram a data, e

que demonstram as ordens do ativo PETRG230, de 3.000 quantidades cada, preço R$

1,49 e apresentam o status “Enviando” e mensagens de erro “Ordem não pode ser

modificada”, entre as 10h19 e 22h47, que convergem com os fatos.

I.iv. Manifestação do Reclamante ao Relatório de Auditoria no 0199/21

27. O Reclamante anexou dois prints de e-mail recebidos da Reclamada, um às

18h02 de 09.06.2020 e outro às 09h25 de 12.06.2020.

28. O primeiro e-mail informa a ocorrência de instabilidades naquele dia e

oferece ao Investidor acesso aos canais alternativos da Reclamada. O último e-mail

informa que as ordens registradas com validade superior a 10.06.2020 foram

canceladas e poderiam ser novamente inseridas no sistema.

I.v. Decisão da BSM - Supervisão de Mercados

29. Preliminarmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a

legitimidade das partes. A reclamação foi apresentada à BSM em 02.11.2020 sobre

fatos ocorridos entre 09.06.2020 e 17.07.2020, dentro, portanto, do período de

dezoito meses a contar da data do evento que teria causado o prejuízo reclamado,

conforme art. 80 da Instrução CVM no 461/2007.

30. Por sua vez, o Reclamante é cliente da Reclamada, de acordo com os

documentos instruídos no processo, e a Reclamada é pessoa autorizada a operar nos

mercados da B3.

31. O ponto controvertido do presente processo de MRP consiste em analisar a

existência de nexo causal entre a falha na plataforma de negociação da Corretora no

pregão e o prejuízo reclamado.

Ofício Interno 4 (1707443) SEI 19957.000462/2022-70 / pg. 4

32. O Reclamante afirma ter sofrido prejuízo oriundo de divergência na

visualização de sua ordem de compra do ativo PETRG230.

33. Não há controvérsia a respeito da falha da plataforma da Reclamada no

pregão, no que se refere ao status “enviando” da ordem de compra de 3.000

PETRG230. Trata-se de fato admitido pela Reclamada e atestado pelo Relatório de

Auditoria.

34. A análise da conduta da Reclamada se restringe, portanto, à

disponibilização de canais alternativos para que o Reclamante pudesse enviar-lhe as

ordens para as operações que pretendia executar.

35. Em análise dos documentos apresentados no presente processo de MRP, a

SJUR não identificou evidências de tentativas do Reclamante para o acesso aos canais

de contingência da Corretora tempestivamente. De acordo com o Relatório de

Auditoria “o primeiro contato [do Reclamante] foi realizado via chat em 16.06.2020”,

ou seja, 7 (sete) dias após o pregão.

36. A despeito destes fatos, a SAN analisou a existência de condições de

mercado para a execução da oferta de venda de 3.000 PETRG230 a R$ 1,49,

considerando o período entre o momento em que a oferta foi inserida na plataforma

de negociação (09h48min57) e o final do pregão, tendo em vista que houve atraso no

envio da oferta para a B3. De acordo com o livro de ofertas de PETRG230 no pregão

de 09.06.2020, não havia condições de mercado para execução da ordem de venda,

uma vez que o preço do ativo oscilou entre cerca de R$ 0,98 e R$ 1,20.

37. Portanto, considerando que não foi identificada inexecução de ofertas

envolvendo o ativo PETRG230 decorrentes de falha da plataforma de negociação no

pregão, verifica-se que não há caracterização de ação ou omissão da Reclamada a ser

ressarcido pelo MRP, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM no 461/2007.

38. Diante da situação apresentada, o Diretor de Autorregulação da BSM

julgou pela improcedência da reclamação deste MRP, pois considerou que não houve

prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos pelo art. 77 da

Instrução CVM no 461/2007.

I.iv. Recurso à CVM

39. No recurso apresentado, o Recorrente voltou a repisar suas alegações e

frisou que a Reclamada admitiu que houve erro em sua plataforma, que ficou offline.

Porém, ela não lhe apresentou essas informações em diversas situações, o que

caracterizaria sua falha.

II. Manifestação da Área Técnica

40. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM

comunicou o resultado do julgamento ao Reclamante em 23.12.2021. Assim, conforme

as regras previstas no regulamento do MRP, ele teria até o dia 25.01.2022 para

apresentar recurso. O recurso foi apresentado em 25.01.2022.

41. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso merece ser

parcialmente provido.

42. A Reclamada, em sua defesa, reconhece que a instabilidade em seus

sistemas fez com que a atualização do status da ordem executada em 09.06.2020 compra de 3.000 PETRG320, a R$ 1,10 – se desse apenas em 11.06.2020, dois dias

Ofício Interno 4 (1707443) SEI 19957.000462/2022-70 / pg. 5

depois da operação.

43. O Recorrente disponibilizou prints de tela, não contestados pela

Reclamada, que demonstram que as ordens do ativo PETRG230 apresentavam o

status “Enviando” e mensagens de erro “Ordem não pode ser modificada”. Tanto

essas comunicações como a atualização tardia do status pela Reclamada podem ter

induzido o Investidor a pensar que sua ordem executada de compra de 3.000

PETRG320, a R$ 1,10, ainda não havia sido realizada.

44. A Reclamada alega que o Recorrente poderia consultar sua posição em

sua conta e nas notas de corretagem. Porém, em consequência da instabilidade

relatada, a compra realizada de 3.000 PETRG320, a R$ 1,10, foi alocada,

excepcionalmente, no “módulo de opções”, embora, como o intuito do Recorrente era

permanecer comprado neste derivativo, a compra, em condições normais, deveria ter

sido destinada ao módulo “Swing Trade”, visto que o Recorrente enviou sua ordem

dentro deste módulo. A este respeito, o Recorrente já possuía posição anterior de

compra de PETRG320, no módulo Swing Trade.

45. A fim de examinar melhor a situação, esta área técnica questionou a

Reclamada a respeito da diferença entre os módulos de alocação de ordens e solicitou

a relação dos negócios do Recorrente, entre 01.06.2020 a 31.07.2020, e em qual

módulo estas operações foram alocadas.

46. A Reclamada esclareceu (1683728) que o Swing Trade é o módulo onde as

operações podem ficar abertas por mais de um dia. No caso de opções, é possível

fazer apenas a compra de opções por esse módulo. Já o módulo de opções é específico

para operações de opções. A diferença é que nele podem ser feitas operações que não

são permitidas no Swing Trade, como por exemplo entrar vendido em opções ou

montagem de estruturas. No Home Broker existe um menu onde o cliente pode optar

pelo módulo desejado. Uma vez dentro do módulo, as ordens enviadas serão enviadas

através daquele módulo.

47. A lista dos negócios do Recorrente (1684757), entre 01.06.2020 a

31.07.2020, demonstra que ele operou 226 negócios no módulo Day Trade, 156

negócios no módulo Swing Trade e apenas uma ordem no módulo de opções.

48. A transcrição de uma conversa entre o Recorrente e o atendente da

Corretora, em 16.06.2020 entre 10h07min16 e 10h25min22, enviado pela Reclamada

e reproduzida em parte, abaixo, certifica a surpresa do Investidor ao saber que sua

ordem havia sido executada.

: realmente houve a execução de PETRG320 3.000 quantidades

: Não tô sabendo dessa compra, eu já tinha 3.000, agora tenho 6.000?

: sim, em 6.000

: Então pq só aparece 3.000 no meu pit?

: você está no pit ou no app?

: No momento no app

: no app só vai aparecer as que comprou via swing!

: as outras 3.000 estão no módulo de opções do pit

: que só ve pelo pit

: Não fiz nenhuma compra pelo módulo de opções do pit

: sim, foi ajustado automático

: Obrigado, vou apurar da onde saiu isso e depois falo com vcs

: Ajustado de onde?

: a compra foi para o módulo de opções

: Desonestidade da corretora. Obrigado

Ofício Interno 4 (1707443) SEI 19957.000462/2022-70 / pg. 6

49. Os artigos 32 e 35-A da Instrução CVM no 505/2011, vigente na época,

estabelecem que:

Art. 32. O intermediário deve:

VIII – suprir seus clientes com informações e documentos relativos aos negócios realizados na

forma e prazos estabelecidos em suas regras internas;

Art. 35-A. O intermediário deve implementar e manter:

I – processo de análise de impacto de negócios de forma a:

a) identificar e classificar os processos críticos de negócio; e

b) avaliar os potenciais efeitos da interrupção dos processos críticos de negócio sobre suas

atividades;

50. Assim, pelo exposto neste Ofício Interno, as informações disponibilizadas

pela Reclamada induziram o Recorrente a pensar que sua ordem de 3.000 PETRG320

não havia sido executada, pois (i) a atualização do status da ordem só se deu dois dias

depois da compra e (ii) pela alocação excepcional da compra no módulo de opções,

embora a ordem tenha saído do módulo Swing Trade. Os argumentos da Reclamada,

de que o Recorrente deveria consultar suas notas de corretagem, não parecem

adequados, pois as mensagens iniciais fornecidas pela Reclamada indicavam a não

realização da ordem.

51. Desta forma, esta área técnica entende que o Recorrente deveria ser

ressarcido pela diferença do preço da compra de PETRG320 a R$ 1,10 e a cotação

média do ativo, entre às 10h25min22 e o fim do pregão do dia 16.06.2020, quando ele

tomou conhecimento do ocorrido e, assim, poderia, se quisesse, encerrar a operação

desconhecida.

52. Em consulta ao Sistema de Acompanhamento de Mercado – SAM, a

cotação média do ativo PETRG320, entre às 10h25min22 e o fim do pregão de

16.06.2020, foi de R$ 0,89.

53. Portanto, o ressarcimento proposto é de 3.000 x (1,10 – 0,89) = R$

630,00.

54. Face ao exposto, esta área técnica opina pelo PROVIMENTO PARCIAL do

presente recurso por ter havido omissão da Recorrida que tenha dado causa ao

prejuízo de R$ 630,00, conforme requisitos do artigo 77 da Instrução CVM nº

461/2007.

Rerspeitosamente,

Saulo Prokesch

Chefe da Seção de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER

Wagner Silveira Neustaedter

Gerente de Análise de Negócios – GMN

Ofício Interno 4 (1707443) SEI 19957.000462/2022-70 / pg. 7

Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER/GMN.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de Seção,

em 27/01/2023, às 15:26, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Wagner Silveira Neustaedter,

Gerente, em 27/01/2023, às 16:58, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 28/01/2023, às 13:42, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 30/01/2023, às 20:06, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 4 (1707443) SEI 19957.000462/2022-70 / pg. 8

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa