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CVM · Colegiado · 07/03/2023

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Decisão do Colegiado nº 19957.012631/2022-14

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – BBCE - BALCÃO BRASILEIRO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S.A. – PROC. 19957.012631/2022-14

Trata-se de pedido de dispensa de cumprimento de requisitos da Resolução CVM nº 135/2022 (“RCVM 135”), apresentado por BBCE - Balcão Brasileiro de Comercialização de Energia S.A. (“BBCE” ou “Requerente”), entidade autorizada, conforme decisões do Colegiado de 17.03.2020 e 16.06.2020 , a atuar como administradora de mercado organizado de valores mobiliários e para o funcionamento do referido mercado organizado de valores mobiliários, nos termos dos arts. 109 e 110 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007 (“ICVM 461”). Nos termos do pedido, a Requerente destacou ter mapeado as adequações necessárias para o cumprimento da RCVM 135, em relação às quais foram solicitadas dispensas. Além disso, na visão da BBCE, os volumes negociados em sua plataforma ou as operações registradas em seu ambiente justificariam a manutenção das dispensas de cumprimento de requisitos regulatórios que lhe foram concedidas quando da autorização pela CVM. Tais dispensas concentram-se na estrutura da autorregulação da entidade que foi constituída para atender às necessidades de um mercado nascente e que não suportaria o ônus do investimento imposto pela regulação. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI analisou o pedido nos termos do Ofício Interno nº 7/2023/CVM/SMI. Em síntese, foram analisadas dispensas referentes a: (i) Autorregulação; (ii) Dados de mercado; e (iii) Auditoria Interna e Gerenciamento de Riscos.

Em relação ao item (i) acima, à época da autorização, com fundamento no disposto no art. 106 da ICVM 461, a CVM entendeu razoável que a BBCE constituísse uma estrutura reduzida para sua autorregulação composta por uma área denominada Supervisão e Monitoramento de Mercado (“SMM”), responsável pela supervisão, monitoramento e enforcement no mercado de derivativos administrados pela BBCE. A BBCE destacou que, dado o volume operado, sua estrutura de autorregulação permite o monitoramento, online e pós-negociação, de 100% das ofertas e dos contratos negociados e/ou registrados na plataforma BBCE. Além disso, ressaltou que a estrutura de autorregulação também realiza auditorias em participantes, de acordo com plano de trabalho previamente pactuado com a SMI. Em sua análise do pedido, a SMI entendeu que as dispensas de cumprimento de requisitos regulatórios conferidas à BBCE quando da concessão de autorização para funcionar como entidade administradora de mercado organizado ainda se justificariam por duas razões principais: (i) a estrutura de autorregulação se mostra compatível com o número de negócios realizados e os volumes negociados/registrados na BBCE; e (ii) a autorregulação da BBCE tem realizado suas atividades de maneira adequada, tendo cumprido o plano de trabalho pactuado com a SMI e realizado reuniões periódicas com esta Superintendência, por meio das quais tem sido possível acompanhar as atividades da área e do conselho de supervisão.

Da mesma forma, quanto ao item (ii) acima, a SMI entendeu ser possível atender o pedido de dispensa para o cumprimento do disposto no art. 39, inciso IV da RCVM 135, de acordo com o qual a entidade administradora de mercado organizado deve divulgar em sua página na rede mundial de computadores informações sobre cada negócio realizado ou registrado, incluindo intermediários, valor mobiliário, preço, quantidade e horário, ao longo das sessões diárias, de forma contínua e pública, com no máximo 15 minutos de atraso. Nesse sentido, a SMI observou que, atualmente, a divulgação de informações sobre negócios realizados por meio da plataforma da BBCE obedece a critérios estabelecidos na política de divulgação de informações aprovada pela CVM e disponível publicamente na página da BBCE na internet. Essa política prevê a divulgação agrupada das operações com derivativos ao final de cada sessão de negociação. De acordo com a SMI, justificaria a manutenção da política a baixa liquidez dos contratos negociados/registrados na plataforma. Além disso, visto que o mercado administrado pela BBCE é desintermediado, ou seja, cada participante realiza os negócios em nome próprio, a SMI destacou que a divulgação individualizada dos negócios no prazo determinado pela RCVM 135 poderia colocar em risco o sigilo das operações determinado pela Lei Complementar nº 105/2001.

Em acréscimo, a SMI ressaltou que a RCVM 135 permite a divulgação diferida ou agrupada das informações, desde que constante da política de divulgação de dados regulatórios previamente aprovada pela CVM, a depender da forma de operação do mercado de balcão organizado e do tipo de investidor que tenha acesso ao segmento ou ao mercado (art. 40, incisos I e IV), hipóteses às quais, no entendimento da área técnica, a BBCE se amolda e que amparam a concessão o tratamento proposto à entidade. Sobre esse ponto, a SMI observou que a BBCE não pleiteou uma dispensa permanente de cumprimento do inciso IV do art. 39. A Requerente propôs que a política de divulgação de dados regulatórios continue a ser válida até que os volumes transacionados no mercado de derivativos por ela administrado superem a média de R$ 500 milhões em valores nocionais (apuração em base móvel de 6 meses). A esse respeito, a área técnica entendeu mais conveniente, no atual cenário, manter o acompanhamento dos negócios efetuados por meio da plataforma da BBCE também com vistas a estabelecer o momento a partir do qual a política de divulgação de dados regulatórios da entidade administradora terá de ser alterada.

Em relação ao item (iii) acima, a SMI ressaltou que a área de compliance , controles internos e riscos da BBCE também é responsável pelas atividades atribuídas pela RCVM 135 à auditoria interna, quais sejam, o monitoramento, avaliação e recomendações sobre a qualidade e a efetividade das políticas e procedimentos de gerenciamento de riscos, bem como dos controles internos utilizados pela entidade administradora (art. 33, parágrafo único, inciso I). Para tanto, a área conta com o auxílio de auditores externos que avaliam de maneira independente a aderência dos procedimentos e controles internos da entidade elaborando relatório que é disponibilizado ao Comitê de Governança e ao Conselho de Administração da companhia. No âmbito da análise, em dezembro de 2022, o Conselho de Administração da BBCE elegeu um diretor para compor a Diretoria Estatutária da companhia, e atuar como Chief Operating Officer (COO) a partir de janeiro de 2023. No entender da Requerente, a contratação de um diretor estatutário atenderia ao requisito de que a responsabilidade pela atividade de gerenciamento de riscos seja atribuída a um diretor estatutário (art. 103 da RCVM 135). Dessa forma, segundo a BBCE, deixaria de ser necessário o pedido de dispensa inicialmente formulado para que a área de gerenciamento de riscos e controles internos não estivesse sob a responsabilidade de um diretor estatutário.

Não obstante, a SMI considerou que a contratação de um diretor estatutário que acumula responsabilidades sobre a área operacional e de gerenciamento de riscos não atende ao disposto na norma. Conforme observou a área técnica, “ ao determinar que o gerenciamento de riscos seja atribuído a um diretor estatutário ou a um comitê estatutário, o regulador não apenas reconheceu a importância dessa atividade para o mercado organizado de valores mobiliários, como também quis apartar as responsabilidades pelas áreas operacionais e de gerenciamento de riscos, cujos interesses imediatos nem sempre são coincidentes ”. Além disso, a SMI destacou a previsão da RCVM 135 de que as entidades administradoras de mercado organizado de bolsa e de balcão mantenham área de Auditoria Interna cuja responsabilidade seja atribuída a um diretor estatutário ou a um comitê de auditoria estatutário (art. 33, caput). Assim, de acordo com a SMI, estando as entidades administradoras de mercado de balcão organizado, como é o caso da BBCE, dispensadas da obrigatoriedade de existência do comitê de auditoria (art. 152, inciso III), o cumprimento das disposições da RCVM 135, no que tange à auditoria interna, se daria com a criação de uma área de auditoria interna e com a nomeação de um diretor estatutário por ela responsável.

Nesse contexto, a BBCE solicitou dispensa de cumprimento de requisitos regulatórios relacionados às atividades da auditoria interna para permitir que um profissional contratado realizasse a auditoria interna da companhia e se reportasse diretamente ao Conselho de Administração da BBCE. Esse profissional seria contratado em regime da CLT e não seria um diretor estatutário. Nesse ponto, a SMI entendeu que a contratação de um auditor interno acrescenta expertise ao quadro de BBCE sem onerar excessivamente a companhia neste momento de constituição do mercado, razão pela qual se mostra adequada e condizente com os volumes transacionados no mercado da BBCE e com os riscos a eles associados. Em síntese, e tendo em vista que a BBCE está em funcionamento há menos de 24 (vinte e quatro) meses e que está estruturando um mercado antes inexistente, cujos números em termos de volume, participantes, operações ainda são incipientes, a SMI entendeu que poderia ser atendido o pedido de dispensa da existência de diretor estatutário responsável pela auditoria interna (art. 33 da RCVM 135), em face da contratação de auditor interno que responderá diretamente ao Conselho de Administração da companhia. Por outro lado, a SMI considerou que a submissão da área operacional e do controle de riscos ao mesmo diretor não estaria em conformidade com a estrutura preconizada pela RCVM 135 para as entidades administradoras de mercado organizado.

Nesse sentido, e considerando que a estrutura organizacional da BBCE estaria apropriada ao mercado por ela administrado, a SMI entendeu que deveria ser concedida uma dispensa de cumprimento de requisito regulatório para que o diretor operacional também seja o responsável pela área de risco da entidade, enquanto o tamanho do mercado administrado pela BBCE e as condições de liquidez nele existentes assim o justificarem. Nesse cenário, a SMI entendeu ser necessária a concessão de duas novas dispensas para a BBCE, em relação aos artigos 33 e 103, ambos da RCVM 135. Quanto às dispensas concedidas quando da autorização para que a BBCE funcionasse como entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários, a SMI destacou que a RCVM 135 não contém dispositivo semelhante ao art. 106 da ICVM 461 (vigente quando da concessão da mencionada autorização), segundo o qual a entidade administradora do mercado de balcão organizado poderia adotar uma estrutura de autorregulação diversa da estabelecida na norma desde que cumprisse os requisitos elencados no artigo. Em face do exposto, a SMI entendeu que a manutenção da estrutura proposta pela BBCE dependeria de concessão de uma dispensa de cumprimento de requisito regulatório nos termos do § 4º do artigo 9º da RCVM 135.

A estrutura proposta se refere à manutenção da Superintendência de Supervisão e Monitoramento de Mercado (acompanhamento em tempo real das operações + supervisão das operações e dos participantes da BBCE), com apoio jurídico provido pela área jurídica da entidade administradora e Superintendente de Supervisão (contratado no regime CLT) com as competências atribuídas pela norma ao Diretor de Autorregulação. Nesse contexto, à luz da regulamentação vigente, a SMI considerou em princípio que a concessão de tal dispensa poderia ser temporária, enquanto perdurassem as condições de liquidez relatadas pela BBCE. Assim, recomendou que a CVM determine que a BBCE apresente, no prazo de 30 (trinta) meses a contar da decisão quanto à solicitação em análise, dados relativos ao desempenho do mercado por ela administrado e, se necessário, justificativas para a manutenção das dispensas que venham a ser concedidas. Ademais, de acordo com a SMI, o prazo sugerido poderá ser reduzido mediante prévio aviso à BBCE se, durante a supervisão de rotina a que está submetida enquanto entidade administradora de mercado de balcão organizado, a SMI constatar que o mercado administrado pela BBCE exige o incremento da estrutura de autorregulação.

Em conclusão, a SMI entendeu que podem ser mantidas as dispensas concedidas quando da autorização para que a BBCE funcionasse como entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários quanto à estrutura de autorregulação e a política de divulgação de dados regulatórios, sendo, portanto, dispensados enquanto ausentes as condições de liquidez que justifiquem o incremento da atividade de autorregulação: (i) o cumprimento do disposto no inciso III do art. 34 da RCVM 135, uma vez que o monitoramento em tempo real das operações compete à área de supervisão e monitoramento de mercado; (ii) o cumprimento do disposto no §2º do art. 53 da RCVM 135 admitindo-se o compartilhamento da estrutura da área jurídica corporativa da BBCE com a estrutura de supervisão e monitoramento de mercado; (iii) o cumprimento do disposto no art. 20, inciso VII, e do disposto no art. 61, ambos da RCVM 135, haja vista a autorregulação da BBCE estar sob a responsabilidade de um superintendente e não de um diretor de autorregulação; e (iv) o cumprimento do disposto no art. 39, inciso IV, da RCVM 135, permitindo-se divulgação agregada de informações relativas aos negócios realizados ou registrados no mercado administrado pela BBCE. Além disso, a SMI entendeu ser necessária a concessão temporária (i) de uma dispensa de cumprimento de requisito regulatório nos termos do § 4º do artigo 9º da RCVM 135, a fim de manter a estrutura proposta pela BBCE, conforme supramencionado;

e (ii) de duas novas dispensas para a BBCE, em relação aos artigos 33 e 103, ambos da RCVM 135. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder temporariamente as dispensas pleiteadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 7/2023/CVM/SMI

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2023.

Ao Senhor

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral da

Comissão de Valores Mobiliários

Assunto: Dispensa de cumprimento de requisitos da Resolução CVM nº

135/2022 pela BBCE - Balcão Brasileiro de Comercialização de Energia S.A.

Senhor Superintendente Geral,

1. Em 17 de março de 2020, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários concedeu

à BBCE - Balcão Brasileiro de Comercialização de Energia S.A. uma autorização sob

condições suspensivas para atuar como entidade administradora de mercado

organizado de valores mobiliários e para o funcionamento de mercado organizado de

valores mobiliários, nos termos dos artigos 109 e 110 da então vigente Instrução CVM

nº 461/2007 (“ICVM 461/2007”). A BBCE se propunha a ser o primeiro balcão

organizado para negociação e registro de contratos derivativos exclusivamente de

energia elétrica no Brasil.

2. As condições estabelecidas na mencionada decisão foram a realização de novos

testes funcionais que comprovassem o atendimento dos apontamentos e sugestões

feitos pela área técnica quando da realização dos testes durante o período da análise

do pedido de autorização e aperfeiçoamento de aspectos relacionados à estrutura de

supervisão e monitoramento de mercado.

3. Tendo sido obtidos resultados satisfatórios nos novos testes funcionais realizados

entre os dias 04 e 06 de maio de 2020 e havendo a BBCE aperfeiçoado documentos

societários de que passaram a constar a estrutura de autorregulação e suas

atribuições, bem como tendo ocorrido a eleição dos membros do Comitê de

Ofício Interno 7 Avaliação de pedidos de dispensa (1728187) SEI 19957.012631/2022-14 / pg. 1

Supervisão e Monitoramento de Mercado, a SMI propôs ao Colegiado a concessão, em

caráter definitivo, das autorizações antes referidas, o que se concretizou na Reunião

do Colegiado nº 21/2020, realizada em 16 de junho de 2020.

4. O início das operações da BBCE no mercado de derivativos de energia elétrica deuse em 18 de janeiro de 2021, quando ocorreu o primeiro pregão de derivativos de

energia na plataforma da entidade administradora.

5. Desde então, e a despeito dos esforços da BBCE para impulsionar o mercado de

derivativos de energia elétrica, esse mercado ainda possui baixa liquidez. De fato, no

período de 01/01 a 31/12/2022 foram inseridas 589 ofertas em tela que resultaram em

2 negócios. No mesmo período foram registrados 606 contratos referentes a

operações previamente realizadas entre as partes fora do ambiente de negociação da

BBCE, das quais 360 contratos foram registrados no dia 30/09/2022 em razão de uma

operação estruturada entre dois participantes.

6. A BBCE informou que dos seus 101 participantes cadastrados, apenas 5 operaram

na plataforma de derivativos durante o ano de 2022.

I) Dispensas de cumprimento de requisitos regulatórios - Autorregulação

7. Embora continue demonstrando confiança no potencial do mercado de derivativos

de energia elétrica, a companhia entende que os volumes negociados em sua

plataforma ou as operações registradas em seu ambiente justificam a manutenção

das dispensas de cumprimento de requisitos regulatórios que lhe foram concedidas

quando da autorização pela CVM.

8. Tais dispensas concentram-se na estrutura da autorregulação da entidade que foi

constituída para atender às necessidades de um mercado nascente e que não

suportaria o ônus do investimento imposto pela regulação.

9. Nesse contexto, com fundamento no disposto no artigo 106 da ICVM 461/2007,

segundo o qual a entidade administradora de mercado de balcão organizado poderia

adotar estrutura de autorregulação diferente da prevista no Capítulo IV da mencionada

Instrução, a CVM entendeu razoável que a BBCE constituísse uma estrutura reduzida

para sua autorregulação composta por uma área denominada Supervisão e

Monitoramento de Mercado (“SMM”), responsável pela supervisão, monitoramento e

enforcement no mercado de derivativos administrados pela BBCE.

10. Assim como a ICVM 461/2007, a Resolução CVM nº 135/2022 (“RCVM 135/2022”),

em seu art. 9º, §4º, também possibilita que o Colegiado dispense a observância de

requisitos impostos pela Resolução para a estrutura, organização e funcionamento do

mercado organizado ou da entidade administradora de mercado organizado.

11. A correspondência da estrutura mantida pela BBCE para a atividade de

autorregulação com a prescrita pela Resolução CVM nº 135/2022 (“RCVM 135/2022”) é

a seguinte:

Ofício Interno 7 Avaliação de pedidos de dispensa (1728187) SEI 19957.012631/2022-14 / pg. 2

Estrutura da BBCE Aspectos a destacar

RCVM 135/2022

Supervisão e A área conta com um

Monitoramento de especialista em supervisão e

Art. 56 – Mercado monitoramento e um estagiário.

Departamento de Suporte jurídico provido pela

Autorregulação área jurídica da BBCE.

Superintendente de Contratado no regime CLT e

Supervisão e nomeado pelo CA da BBCE.

Art. 61 – Diretor Monitoramento de Reporta-se diretamente ao

do Departamento Mercado Comitê de Supervisão e

de Autorregulação Monitoramento de Mercado.

Comitê de Supervisão Comitê composto por três

e Monitoramento de membros, todos independentes,

Art. 69 – Conselho Mercado eleitos pelo CA da BBCE.

de Autorregulação

12. Essa estrutura de autorregulação da BBCE está representada no organograma

abaixo.

13. A BBCE destaca que dado o volume operado, sua estrutura de autorregulação

permite o monitoramento de 100% das ofertas e dos contratos negociados e/ou

registrados na plataforma BBCE. Esse monitoramento ocorre de duas formas: online e

Ofício Interno 7 Avaliação de pedidos de dispensa (1728187) SEI 19957.012631/2022-14 / pg. 3

pós-negociação.

14. Além do monitoramento, a estrutura de autorregulação também realiza auditorias

em participantes, de acordo com plano de trabalho previamente pactuado com a SMI.

Em 2022, por exemplo, foram auditados quatro participantes que foram responsáveis

por 97,33% do volume negociado no ano anterior.

15. A SMI entende que as dispensas de cumprimento de requisitos regulatórios

conferidas à BBCE quando da concessão de autorização para funcionar como entidade

administradora de mercado organizado ainda se justificam por duas razões principais:

em primeiro lugar, a estrutura de autorregulação se mostra compatível com o número

de negócios realizados e os volumes negociados/registrados na BBCE. Ademais, a

autorregulação da BBCE tem realizado suas atividades de maneira adequada, tendo

cumprido o plano de trabalho pactuado com a SMI e fazendo reuniões periódicas com

esta Superintendência por meio das quais tendo sido possível acompanhar as

atividades da área e do conselho de supervisão.

II) Dispensas de cumprimento de requisitos regulatórios - Dados de mercado

16. A SMI entende que pode ser igualmente atendido o pedido de dispensa para o

cumprimento do disposto no artigo 39, inciso IV da RCVM 135/2022, de acordo com o

qual a entidade administradora de mercado organizado deve divulgar em sua página

na rede mundial de computadores informações sobre cada negócio realizado ou

registrado, incluindo intermediários, valor mobiliário, preço, quantidade e horário, ao

longo das sessões diárias, de forma contínua e pública, com no máximo 15 minutos de

atraso.

17. Convém mencionar que atualmente a divulgação de informações sobre negócios

realizados por meio da plataforma da BBCE obedece a critérios estabelecidos na

política de divulgação de informações aprovada pela CVM e disponível publicamente

na página da BBCE na internet. Essa política prevê a divulgação agrupada das

operações com derivativos ao final de cada sessão de negociação.

18. Justificam a manutenção da política a baixa liquidez dos contratos

negociados/registrados na plataforma. Na verdade, visto que o mercado administrado

pela BBCE é desintermediado, ou seja, cada participante realiza os negócios em nome

próprio, a divulgação individualizada dos negócios no prazo determinado pela RCVM

135/2022 poderia colocar em risco o sigilo das operações determinado pela Lei

Complementar nº 105/2001.

19. Em acréscimo, a mesma RCVM 135/2022 permite a divulgação diferida ou

agrupada das informações, desde que constante da política de divulgação de dados

regulatórios previamente aprovada pela CVM, a depender da forma de operação do

mercado de balcão organizado e do tipo de investidor que tenha acesso ao segmento

ou ao mercado (art. 40, incisos I e IV), hipóteses às quais, no entendimento da SMI, a

BBCE se amolda e que amparam a concessão o tratamento proposto à entidade.

20. Ainda em relação à política de divulgação de dados regulatórios cabe mencionar

que a BBCE não pleiteia uma dispensa permanente de cumprimento do inciso IV do

art. 39. Ao contrário, a própria entidade propõe que a política continue a ser válida até

que os volumes transacionados no mercado de derivativos por ela administrado

Ofício Interno 7 Avaliação de pedidos de dispensa (1728187) SEI 19957.012631/2022-14 / pg. 4

superem a média de R$ 500 milhões em valores nocionais (apuração em base móvel

de 6 meses).

21. A SMI entende mais conveniente, no atual cenário, manter o acompanhamento dos

negócios efetuados por meio da plataforma da BBCE também com vistas a estabelecer

o momento a partir do qual a política de divulgação de dados regulatórios da entidade

administradora terá de ser alterada.

III) Dispensas de cumprimento de requisitos regulatórios - Auditoria Interna e

Gerenciamento de Riscos

21. A RCVM 135/2022 contém uma série de aperfeiçoamentos em relação a vários

temas, dentre os quais os controles internos, gestão de riscos, compliance e auditoria

interna das entidades administradoras de mercado.

22. A área de compliance, controles internos e riscos da BBCE foi criada em 2020,

precedendo, portanto, à RCVM 135/2022. Em 2022, a BBCE revisou seus processos e

metodologias a fim de atender ao Enterprise Risk Management Framework do COSO –

Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission e a ISO

31000:2018, amplamente reconhecidos como melhores diretrizes para a gestão de

riscos das companhias, sendo que as recomendações do COSO estão expressamente

mencionadas na referida Resolução como subsídio a ser considerado pela CVM na

avaliação do cumprimento das disposições relativas ao gerenciamento de riscos e

controles internos pelas entidades administradoras de mercado organizado.

23. A área de compliance, controles internos e riscos da BBCE é chefiada por um

superintendente e conta com um gerente, um analista, um assistente e um estagiário.

Esse quadro de colaboradores também é responsável pelas atividades atribuídas pela

RCVM 135/2022 à auditoria interna, quais sejam, o monitoramento, avaliação e

recomendações sobre a qualidade e a efetividade das políticas e procedimentos de

gerenciamento de riscos, bem como dos controles internos utilizados pela entidade

administradora (art. 33, parágrafo único, inciso I). Para tanto, a área conta com o

auxílio de auditores externos que avaliam de maneira independente a aderência dos

procedimentos e controles internos da entidade elaborando relatório que é

disponibilizado ao Comitê de Governança e ao Conselho de Administração da

companhia.

24. Em dezembro de 2022, o Conselho de Administração da Companhia elegeu o Sr.

Alexandre Thorpe para compor a Diretoria Estatutária da companhia, e atuar como

Chief Operating Officer (COO) a partir de janeiro de 2023.

25. No entender da BBCE, a contratação de um diretor estatutário atenderia ao

requisito de que a responsabilidade pela atividade de gerenciamento de riscos seja

atribuída a um diretor estatutário (art. 103 da RCVM 135/2022). Dessa forma, no

entender da BBCE, deixaria de ser necessário o pedido de dispensa inicialmente

formulado para que a área de gerenciamento de riscos e controles internos não

estivesse sob a responsabilidade de um diretor estatutário.

26. Ocorre, porém, que a própria BBCE afirma que seu COO será responsável pelas

áreas (i) de recursos humanos, (ii) atendimento aos clientes em relação às operações

dos mercados físico e de derivativos de energia; e (iii) jurídico, compliance, controles

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internos e risco. A entidade alega que a contratação de um diretor estatutário

demonstra a disposição da companhia em aperfeiçoar a sua governança, melhorando

fluxos, processos e procedimentos. A BBCE ressaltou, ainda, que a cultura de gestão

de riscos faz parte da companhia desde a sua constituição, havendo mapeamento e

avaliação periódica dos riscos incorridos.

27. Esta Superintendência entende que ao determinar que o gerenciamento de riscos

seja atribuído a um diretor estatutário ou a um comitê estatutário, o regulador não

apenas reconheceu a importância dessa atividade para o mercado organizado de

valores mobiliários, como também quis apartar as responsabilidades pelas áreas

operacionais e de gerenciamento de riscos, cujos interesses imediatos nem sempre

são coincidentes.

28. Assim, a SMI considera que a contratação de um diretor estatutário que acumula

responsabilidades sobre a área operacional e de gerenciamento de riscos não atende

ao disposto na norma. Vale ressaltar que as demais infraestruturas de mercado cujo

funcionamento foi autorizado pela CVM desde 2020 (Laqus Depositária de Valores

Mobiliários S.A.; CSDBr – Central de Serviços de Registro e Depósito aos Mercados

Financeiro e de Capitais S.A. e CRT4 – Central de Registro de Títulos e Ativos S.A.)

contam com diretor estatutário responsável pela área de riscos que não acumula

funções operacionais das respectivas companhias.

29. Quanto à Auditoria Interna vale mencionar que a RCVM 135/2022 determinou que

as entidades administradoras de mercado organizado de bolsa e de balcão

mantenham área de Auditoria Interna cuja responsabilidade seja atribuída a um diretor

estatutário ou a um comitê de auditoria estatutário (art. 33, caput).

30. Estando as entidades administradoras de mercado de balcão organizado, como é o

caso da BBCE, dispensadas da obrigatoriedade de existência do comitê de auditoria

(art. 152, inciso III), o cumprimento das disposições da RCVM 135/2022, no que tange

à auditoria interna, se daria com a criação de uma área de auditoria interna e com a

nomeação de um diretor estatutário por ela responsável.

31. É evidente que as entidades administradoras de mercado de balcão organizado

podem constituir um comitê de auditoria estatutário se assim o desejarem. No

entanto, mercados nascentes e suas entidades administradoras tendem a se utilizar

de todos os descontos regulatórios até que adquiram a robustez que lhes permita

cumprir integralmente todos os requisitos regulatórios.

32. Nesse sentido, a BBCE solicita dispensa de cumprimento de requisitos regulatórios

relacionados às atividades da auditoria interna para que se permita que um

profissional contratado para fazer a auditoria interna da companhia se reporte

diretamente ao Conselho de Administração da BBCE. Esse profissional, não seria um

diretor estatutário, mas seria contratado em regime da CLT. A BBCE entende que essa

contratação, que a companhia faria até o fim do primeiro trimestre de 2023, traria

maior efetividade às atividades de auditoria interna desempenhadas.

33. A SMI entende que a contratação de um auditor interno acrescenta expertise ao

quadro de BBCE sem onerar excessivamente a companhia neste momento de

constituição do mercado, razão pela qual se mostra adequada e condizente com os

volumes transacionados no mercado da BBCE e com os riscos a eles associados.

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34. A estrutura proposta pela BBCE está demonstrada no organograma abaixo:

IV) Conclusão

35. Em síntese, e tendo em conta que a BBCE está em funcionamento há menos de 24

meses e que está estruturando um mercado antes inexistente, cujos números em

termos de volume, participantes, operações ainda são incipientes, a SMI entende que

pode ser atendido o pedido de dispensa da existência de diretor estatutário

responsável pela auditoria interna (art. 33 da RCVM 135/22), em face da contratação

de auditor interno que responderá diretamente ao Conselho de Administração da

companhia.

36. A SMI considera que a submissão da área operacional e do controle de riscos ao

mesmo diretor não está em conformidade com a estrutura preconizada pela RCVM

135/22 para as entidades administradoras de mercado organizado. Note-se que, na

norma, a responsabilidade pelo operacional da entidade está atribuída ao seu Diretor

Geral (art. 34). Assim, ao determinar que a área de riscos esteja sob a

responsabilidade de um diretor estatutário (art. 103), a norma objetivou que o mesmo

indivíduo não acumulasse as duas funções.

37. Haja vista a estrutura organizacional da BBCE estar apropriada ao mercado por ela

administrado, a SMI entende que deveria ser concedida uma dispensa de cumprimento

de requisito regulatório para que o diretor operacional também seja o responsável

pela área de risco da entidade, enquanto o tamanho do mercado administrado pela

BBCE e as condições de liquidez nele existentes assim o justificarem.

38. Esta Superintendência avalia, portanto, que seria necessária a concessão de duas

novas dispensas para a BBCE: cumprimento do artigo 33 e do artigo 103, ambos da

RCVM 135/22, conforme sintetizado no Quadro I do Anexo I ( 1728196) a este

documento.

Ofício Interno 7 Avaliação de pedidos de dispensa (1728187) SEI 19957.012631/2022-14 / pg. 7

39. Quanto às dispensas concedidas quando da autorização para que a BBCE

funcionasse como entidade administradora de mercado organizado de valores

mobiliários, a SMI destaca que a RCVM 135/2022 não contém dispositivo semelhante

ao art. 106 da ICVM 461/2007 (vigente quando da concessão da mencionada

autorização), segundo o qual a entidade administradora do mercado de balcão

organizado poderia adotar uma estrutura de autorregulação diversa da estabelecida

na norma desde que cumprisse os requisitos elencados no artigo.

40. Em face do exposto, a SMI entende que a manutenção da estrutura proposta pela

BBCE depende de concessão de uma dispensa de cumprimento de requisito

regulatório nos termos do § 4º do artigo 9º da RCVM 135/2022, conforme exposto no

Quadro II do Anexo I (1728196) a este documento. No entanto, em princípio e à luz da

regulamentação vigente, esta Superintendência considera que a concessão de tal

dispensa poderia ser temporária, enquanto perdurassem as condições de liquidez

relatadas pela BBCE. Nesse sentido, recomenda que a CVM determine que a BBCE

apresente, no prazo de 30 meses a contar da decisão quanto à solicitação em análise,

dados relativos ao desempenho do mercado por ela administrado e, se necessário,

justificativas para a manutenção das dispensas que venham a ser concedidas.

41. Importante destacar o entendimento da SMI de que tanto o aperfeiçoamento das

atividades de autorregulação (como a criação de alertas automatizados para ofertas e

operações), quanto a ampliação da estrutura de autorregulação se justificarão com o

crescimento dos volumes negociados/registrados na plataforma da BBCE, de forma

que o prazo sugerido no parágrafo anterior poderá ser reduzido mediante prévio aviso

à BBCE se, durante a supervisão de rotina a que está submetida enquanto entidade

administradora de mercado de balcão organizado, a SMI constatar que o mercado

administrado pela BBCE exige o incremento da estrutura de autorregulação.

42. Em conclusão, a SMI entende que podem ser mantidas as dispensas concedidas

quando da autorização para que a BBCE funcionasse como entidade administradora de

mercado organizado de valores mobiliários quanto à estrutura de autorregulação e a

política de divulgação de dados regulatórios, sendo, portanto, dispensados enquanto

ausentes as condições de liquidez que justifiquem o incremento da atividade de

autorregulação:

a) o cumprimento do disposto no inciso III do art. 34 da RCVM 135/2022, uma

vez que o monitoramento em tempo real das operações compete à área de

supervisão e monitoramento de mercado;

b) o cumprimento do disposto no §2º do art. 53 da RCVM 135/2022, admitindo-se

o compartilhamento da estrutura da área jurídica corporativa da BBCE com a

estrutura de supervisão e monitoramento de mercado;

c) o cumprimento do disposto no art. 20, inciso VII, e do disposto no art. 61,

ambos da RCVM 135/2022, haja vista a autorregulação da BBCE estar sob a

responsabilidade de um superintendente e não de um diretor de autorregulação;

d) o cumprimento do disposto no art. 39, inciso IV, da RCVM 135/22, permitindose divulgação agregada de informações relativas aos negócios realizados ou

registrados no mercado administrado pela BBCE.

43. Nos termos do disposto no art. 9º, § 4º da RCVM 135/2022, a SMI sugere que os

pedidos sejam submetidos à deliberação do Colegiado da CVM, ocasião em que se

dispõe a assumir a sua relatoria caso essa Superintendência Geral considere

conveniente e oportuno.

Ofício Interno 7 Avaliação de pedidos de dispensa (1728187) SEI 19957.012631/2022-14 / pg. 8

Respeitosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

À EXE,

Para as providências exigíveis,

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 28/02/2023, às 15:35, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 28/02/2023, às 20:41, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.012631/2022-14 Documento SEI nº 1728187

Ofício Interno 7 Avaliação de pedidos de dispensa (1728187) SEI 19957.012631/2022-14 / pg. 9

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

ANEXO

Anexo I

Quadro I - Requisitos da RCVM 135/22 e dispensas necessárias

Solução apresentada

Recomendação SMI

Requisito da RCVM pela BBCE

Contratação de um Concessão de dispensa

profissional especialista nos termos do disposto

Art. 33. A entidade em auditoria interna no artigo 9º, § 4º da

administradora de vinculado ao conselho RCVM 135/22, uma vez

mercado organizado de administração da que a estrutura

deve atribuir a companhia. simplificada de

responsabilidade pela auditoria interna é

auditoria interna a compatível com o

diretor estatutário, tamanho do mercado

vinculado diretamente administrado pela

ao conselho de entidade e o número de

administração, ou a um operações nele

comitê de auditoria realizadas.

estatutário, nos termos

da regulamentação

aplicável.

Anexo ao Ofício Interno nº 07/2023/CVM/SMI (1728196) SEI 19957.012631/2022-14 / pg. 1

Indicação de Diretor A SMI considera que a

Estatutário (Chief atribuição de

Art. 103. A entidade Operating Officer) responsabilidade pela

administradora de responsável pelas área operacional de

mercado organizado áreas (i) de recursos entidade

deve atribuir a humanos, (ii) administradora ao

responsabilidade pela atendimento aos mesmo diretor

atividade de clientes em relação às responsável pelo

gerenciamento de operações dos gerenciamento de

riscos a um diretor mercados físico e de riscos não se coaduna

estatutário ou a um derivativos de energia; com as melhores

comitê estatutário que e (iii) jurídico, práticas de controle de

atenda ao disposto nos compliance, controles riscos (três linhas de

§§ 1º e 2º do art. 30. internos e risco. defesa) preconizadas

pelo COSO (Committee

of Sponsoring

Organization of the

Treadway Commission),

cujas recomendações e

princípios devem ser

considerados pela CVM

na forma do disposto

no artigo 115, §1º da

RCVM 135/22.

No entanto, a SMI

reconhece que a

estrutura proposta é

compatível com o

tamanho do mercado

administrado pela

BBCE, razão pela qual

recomenda a

concessão de dispensa

nos termos do disposto

no artigo 9º, § 4º da

RCVM 135/22,

permitindo-se que o

mesmo diretor

estatutário se

responsabilize pelo

gerenciamento de

riscos e controles

internos da entidade

administradora (art.

103) e pelas operações

realizadas no mercado

sob administração da

BBCE.

Anexo ao Ofício Interno nº 07/2023/CVM/SMI (1728196) SEI 19957.012631/2022-14 / pg. 2

Quadro II - Estrutura de autorregulação aprovada quando da autorização da BBCE x

pleito da BBCE para adaptação às disposições da RCVM 135/22.

Estrutura de Fundamento Requisitos da Pleito da Fundamento

autorregulação normativo RCVM 135/22 BBCE para normativo

da BBCE (ICVM quanto à adaptação à (RCVM

quando da 461/07) autorregulaçãoRCVM 135/22 135/22)

concessão de

autorização

Art. 106. A Capítulo V - Manutenção Possibilidade

entidade Autorregulaçãoda estrutura de que o

Superintendêncaiadministradorados Mercados existente, ou Colegiado da

de de mercado Organizados seja, da CVM

Supervisão e de balcão de Valores Superintendêncdiaispensar,

Monitoramentoorganizado Mobiliários, de nos termos

de Mercado poderá entre cujos Supervisão e do disposto

responsável adotar dispositivos Monitoramentono artigo 9º,

pela estruturas de se destacam: de Mercado § 4º da RCVM

supervisão autorregulação- Art. 47, que (acompanhame1n3to5/22, a

das diferentes trata da em tempo observância

operações e das previstas estrutura de real das de requisitos

das pessoas no Capítulo autorregulaçãooperações + impostos

autorizadas a IV, desde (departamentosupervisão pela

operar no que: de das Resolução

mercado I – mantenha autorregulação,operações e para a

administrado órgãos diretoria do dos estrutura,

pela BBCE encarregados departamento participantes organização

(competência da e conselho de da BBCE), e

típica da fiscalização e autorregulação)com apoio funcionamento

autorregulação)s,upervisão e suas jurídico do mercado

bem como das atribuições provido pela organizado

pelo operações gerais. área jurídica ou da

acompanhamenctuorsadas em - Art. 57 - da entidade entidade

em tempo seus competências administradoraadministradora

real e pela ambientes e do e de mercado

fiscalização sistemas, e departamento Superintendentoerganizado,

das das pessoas de de se:

operações autorizadas a autorregulação;Supervisão I – tais

nele neles operar; - Art. 62 - (contratado requisitos

realizadas e competências no regime forem

(artigo 28,

Anexo ao Ofício Interno nº 07/2023/CVM/SMI (1728196) SEI 19957.012631/2022-14 / pg. 3

inciso III da II – observe, do diretor do CLT) com as incompatíveis

ICVM quanto aos departamento competências com a

461/07). órgãos de de atribuídas estrutura ou

que trata o autorregulação;pela norma a natureza do

Apoio jurídico inciso I deste - Art. 70 - ao Diretor de mercado a

provido pelo artigo, os competências Autorregulação.ser

Departamento princípios da do conselho administrado

Jurídico da independência de pela

entidade e da autorregulação. entidade; ou

administradora.autonomia II – as

previstos no finalidades

Ausência de art. 37. visadas com

Diretor do a imposição

Departamento de tais

de requisitos

Autorregulação: sejam

função alcançadas

desempenhada por

por mecanismos

funcionário alternativos

com cargo de adotados

superintendente. pela

entidade.

A SMI

entende que

a estrutura

alternativa

proposta pela

BBCE é

compatível

com as

características

do mercado

administrado

pela entidade

e possibilita o

exercício das

atividades de

autorregulação

a contento,

sendo,

portanto,

desnecessária

a imposição

de ônus

adicional à

requerente.

Anexo ao Ofício Interno nº 07/2023/CVM/SMI (1728196) SEI 19957.012631/2022-14 / pg. 4

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 28/02/2023, às 15:15, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Anexo ao Ofício Interno nº 07/2023/CVM/SMI (1728196) SEI 19957.012631/2022-14 / pg. 5

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