CVM · Colegiado · 05/05/2000
Processo Administrativo nº RJ99/1898
Decisão do Colegiado nº RJ99/1898
Inteiro teor
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NEGOCIAÇÃO COM AÇÕES DA COMPANHIA ESTADUAL DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - PROC. RJ99/1898
Reg. nº 2717/2000 Relator: DWB Trata-se de consulta dos Srs. Fernando Cardoso Ferreira e Paulo Burgos Duarte, funcionários da CEG – Companhia Estadual de Gás, quanto à obrigação dos controladores da empresa garantirem a recompra das ações, conforme item 4.3.1 inciso IX do Edital de Venda da referida Estatal (Edital PED/RJ nº 02/97). O Diretor-Relator salientou que, conforme refere a PJU, através do MEMO/CVM/GJU-1/Nº 271/99, a função da expressão "Grupo de controle que adquirir as AÇÕES da CEG", constante do mencionado inciso IX, é tão simplesmente determinar que a obrigação contida no respectivo item refere-se apenas ao GRUPO CONTROLADOR da CEG. Dessa forma, entendeu o Diretor-Relator que, desde que se configurem as condições estabelecidas nos dispositivos acima transcritos do Edital, haverá o direito à recompra das ações dos empregados. E comentou quais seriam tais condições: a uma, que, no mercado, haja menos de 17,5% de ações pulverizadas. Esclareceu que a intenção de tal dispositivo era, obviamente, garantir a recompra aos empregados, caso as ações não possuíssem maior liquidez; a duas, que houvesse menos de 20 investidores individuais não integrantes do grupo de controle. O Diretor-Relator mencionou que o leilão de privatização da CEG ocorreu em 14.07.97, tendo o prazo para verificação da condição acionária da CEG, para fim de implementação da obrigação de recompra, terminado em julho de 1998. Contudo, foi dito que as participações acionárias não foram alteradas, no período de julho de 1997 a julho de 1998, conforme comprovaram as informações contidas no IAN de 1998, que praticamente repetiram as do ano anterior, ressalvado o fato de haver a União transferido a sua participação para BNDES Participações S.A.. Assim, prosseguiu o Diretor-Relator observando que, não tendo havido modificação substancial na composição acionária da CEG, a conseqüência foi que, do mesmo modo que em julho de 1997, em julho de 1998, não havia mais de 20 investidores individuais, uma vez que o grupo de empregados da CEG representa, na verdade, apenas um. A conclusão, segundo ele, é a de que os empregados que compraram as ações adquiriram o direito de as revender, consoante os expressos termos do Edital. Este foi o entendimento esposado pelo Diretor-Relator, que se baseou no Edital, nas planilhas contendo os IAN’s acostadas e, ainda, no pronunciamento da área jurídica. Por conseguinte, o Diretor-Relator apresentou voto no qual concluiu que as questões apresentadas pelos Srs. Fernando Cardoso Ferreira e Paulo Burgos Duarte devem ser respondidas, tendo em vista o entendimento acima exposto. Ou seja, no sentido de que a recompra não perdeu seu objeto, porque há menos de 20 investidores individuais na empresa. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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