CVM · Colegiado · 04/04/2023
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.001660/2023-31
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS – PROC. 19957.001660/2023-31
Trata-se de pedido referente à Concessionária Rodovias do Tietê S.A. – Em Recuperação Judicial ("Companhia"), de dispensa de requisito normativo constante do art. 18 da então vigente Instrução CVM nº 400/2003 ("Instrução CVM 400"), no âmbito das ofertas públicas de distribuição: (i) da 3ª (terceira) emissão de debêntures perpétuas, não conversíveis em ações, série única, da espécie subordinada, sem garantias, para colocação pública, da Companhia - Processo nº 19957.010123/2021-11, (“Debêntures da 3ª Emissão” e “Oferta de Debêntures da 3ª Emissão”); (ii) da 4ª (quarta) emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, série única, da espécie quirografária, para colocação pública, da Companhia - Processo nº 19957.010236/2021-16 (“Debêntures da 4ª Emissão”, “Oferta de Debêntures da 4ª Emissão” e, em conjunto com as Debêntures da 3ª Emissão, "Debêntures"); e (iii) da 1ª (primeira) emissão de cotas classe A, cotas classe B, cotas classe C e cotas classe D do Rodovias do Tietê Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura - Processo nº 19957.000583/2022-11 (“Fundo” ou “FIP RDT” e, quando em conjunto com a Oferta da 3ª Emissão e a Oferta da 4ª Emissão, “Ofertas”).
O pedido foi formulado pela Companhia em conjunto com a Terra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., (“Terra Investimentos”), na qualidade de instituição intermediária no âmbito da Oferta de Debêntures da 3ª Emissão e da Oferta de Debêntures da 4ª Emissão, e, ainda, por Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., (“Singulare” e, quando em conjunto com a Companhia e a Terra Investimentos, “Requerentes”), na qualidade de instituição administradora do Fundo. As Ofertas estão sendo realizadas no contexto do processo de recuperação judicial da Companhia, visando a viabilizar o pagamento do crédito de quase 16 mil titulares das debêntures simples, não conversíveis em ações, garantidas por alienação fiduciária, da 1ª de emissão da Companhia, além da captação de R$ 150 milhões em novos recursos que " serão destinados ao pagamento de despesas operacionais para manutenção das atividades da Recuperanda e cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Concessão e para pagamento dos custos e despesas incorridos com a captação ".
Ainda, o pedido destacou que, em atenção às deliberações tomadas na assembleia geral de debenturistas de 17.12.2020, foi celebrado o Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (“Contrato de Compra e Venda”), por meio do qual se contratou, entre outras obrigações, a transferência do controle acionário da Companhia para o Fundo (“Aquisição de Controle”), sujeita a certas condições suspensivas, dentre as quais, a aprovação da Agência de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP (“Aprovação ARTESP”). Assim, como resumido pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, trata-se de realização de ofertas públicas para novação de dívida, de um lado, e captação de novos recursos, de outro, sendo as ofertas destinada exclusivamente aos credores da Companhia. A operação inclui a transferência do controle acionário da Companhia para o Fundo, sujeita a certas condições suspensivas, das quais, uma não foi atendida oportunamente, a saber: a Aprovação da ARTESP, não obtida até a presente data. O Anúncio de Início da oferta da 1ª emissão de cotas do FIP RDT se deu em 01.06.2022, de modo que o prazo da referida oferta deveria se encerrar até 01.12.2022, sendo que, a SRE concedeu em 07.12.2022, no âmbito de pedido de modificação de oferta, prorrogação do prazo em 90 dias, nos termos do §2º, do art. 25, da Instrução CVM 400, findos em 01.03.2023.
Já os Anúncios do Início da Oferta de Debêntures da 3ª Emissão e da Oferta de Debêntures da 4ª Emissão foram divulgados em 12.08.2022, de modo que o prazo de distribuição para essas ofertas se encerrou em 12.02.2023. Cumpre destacar que em 03.02.2023 foi protocolado pedido de modificação de oferta acompanhado de pedido de prorrogação de prazo de distribuição. Em 14.03.2023, o referido pleito foi acolhido parcialmente, uma vez que foi acolhida a modificação de oferta, entretanto, o pedido de prorrogação de prazo restou prejudicado em função do presente pedido de dispensa de requisito normativo. Desse modo, as Ofertas tiveram o prazo de distribuição esgotado, nos termos da Instrução CVM 400, sem que se concluísse a subscrição dos valores mobiliários, e foram divulgados Comunicados ao Mercado informando a suspensão voluntária das Ofertas, tendo em vista o esgotamento do prazo de distribuição, até a apreciação do presente pleito pelo Colegiado da CVM. Nesse contexto, em 18.02.2023, os Requerentes apresentaram o pedido de dispensa de cumprimento do requisito normativo constante do art. 18 da Instrução CVM 400, nos termos do art. 4º da mesma Instrução, a fim de que o prazo de distribuição das Ofertas seja unificado e estendido por 180 dias adicionais, passando-se a encerrar em 09.08.2023.
Os Requerentes esclareceram que foram aprovados aditivos ao Contrato de Compra e Venda em 28 e 29.11.2022, respectivamente, no âmbito da assembleia geral de acionistas e da assembleia geral de debenturistas da Companhia, quando estendeu-se o prazo para fechamento da Aquisição de Controle para 01.03.2023. Referida prorrogação foi igualmente aprovada pelo Juízo da Recuperação Judicial. Em síntese, os Requerentes apresentaram essencialmente os seguintes argumentos, destacados nos itens 25 a 39 do Ofício Interno nº 7/2023/CVM/SRE/GER-2: (i) quanto ao público alvo da oferta: " os Requerentes não têm a intenção de prolongar os esforços de distribuição dos Valores Mobiliários Ofertados, ou de prospectar novos investidores potenciais para o Fundo ou para a Companhia. Pelo contrário: em todos os casos, os destinatários das Ofertas continuarão sendo, exclusivamente, os Atuais Debenturistas. "; (ii) quanto à motivação do pedido: a " prorrogação do prazo de distribuição das Ofertas, se faz necessário somente porque um evento alheio à vontade dos Requerentes – o atraso na verificação da Autorização ARTESP – ainda suspende a eficácia do Plano, do Contrato de Compra e Venda, impedindo, consequentemente, a efetiva subscrição dos Valores Mobiliários Ofertados "; (iii) quanto ao aspecto informacional das Ofertas: " os Atuais Debenturistas mantêm uma relação creditícia prévia, estreita e habitual com a Companhia, que é, também, o único ativo alvo do Fundo.
Por isso, sempre tiveram — e continuam tendo — pleno conhecimento da Recuperação Judicial, e, mais especificamente, do Contrato, da necessidade de obtenção da Autorização ARTESP e dos demais documentos relativos às Opções de Pagamento do Plano. "; e (iv) quanto à decisão pelo investimento: " os Atuais Debenturistas já escolheram, no âmbito da Recuperação Judicial, de modo irrevogável e irretratável, sua respectiva “Opção de Pagamento”. Desse modo, no âmbito das Ofertas, não haverá, substancialmente, sob o ponto de vista dos Atuais Debenturistas, nova decisão de investimento a ser tomada. ". Nesse contexto, os Requerentes sustentaram que estariam presentes no pleito os requisitos exigidos pelo art. 4º da Instrução CVM 400 para concessão de dispensas pelo Colegiado da CVM, quais sejam, o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor. A SRE analisou o pleito por meio do Ofício Interno nº 7/2023/CVM/SRE/GER-2, destacando que, conforme disposto no art. 4º, da Instrução CVM 400, considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.
Quanto ao interesse público, a SRE entendeu que a bem sucedida conclusão das Ofertas, que depende da dispensa de requisito ora em análise, estruturadas no âmbito de um plano de recuperação judicial, será benéfica para os investidores da 1ª emissão de debêntures da Companhia, que atualmente detém um crédito não performado, e futuramente com a recuperação judicial efetivada, terão exposição a novos títulos de emissão/lastro da Companhia, já num contexto de uma situação financeira reestruturada, lhes conferindo a perspectiva de que possam contornar as perdas já verificadas no investimento das debêntures hoje em circulação. Além disso, a SRE vislumbrou efeitos benéficos para o mercado de capitais em geral, decorrentes da efetivação do plano de recuperação judicial, na medida em que se conseguirá viabilizar o equacionamento financeiro de uma companhia através da emissão de valores mobiliários, reforçando a via do mercado de capitais como provedor de liquidez para os emissores. Quanto à adequada informação, a área técnica ponderou que o público alvo das Ofertas já se encontra exposto ao risco da Companhia. Nesse sentido, a SRE lembrou que as ofertas da 3ª e 4ª emissões de debêntures contaram com a dispensa, concedida pelo Colegiado da CVM, de uso de prospecto, conforme reunião realizada em 11.01.2022 .
A dispensa se deu, em linhas gerais, por se entender que " uma vez que os debenturistas participaram ativamente do processo de elaboração do plano de recuperação judicial, contam com assessoria legal e financeira de profissionais independentes e possuem amplo acesso às informações da Companhia, que vêm sendo divulgadas ao mercado de forma adequada e regular, tanto no sistema de informações da CVM, quanto no processo de recuperação judicial ". Por este ângulo, a SRE entendeu que o acesso às informações sobre as Debêntures não restaria prejudicado por uma dilação do prazo das referidas ofertas em 180 (cento e oitenta) dias, uma vez que, com o uso de prospecto dispensado, documento este que que seria mais sensível ao aspecto temporal, o documento principal elaborado para as ofertas de debêntures passa a ser as respectivas escrituras de debêntures, as quais tem como intervenientes a comunhão de interesses dos debenturistas. Ainda, em relação aos eventos e informações relacionados à vida da Companhia, enquanto emissor registrado, a SRE entendeu que seria adequada a determinação de condição, uma vez deferido o presente pleito de dispensa, de observação do art. 18 da Instrução CVM 400, de modo a que sua eficácia estivesse condicionada à atualização espontânea do seu Formulário de Referência ("FRE").
Na visão da SRE, “ tal condição é particularmente relevante uma vez que a Companhia, registrada na categoria B e sob a condição de recuperação judicial, goza de regime informacional especial, segundo o qual inclusive o FRE apenas é devido na entrega em juízo do relatório circunstanciado ao final do processo de recuperação, nos termos da Resolução CVM nº 80/22 ”. Quanto ao FIP RDT, cuja oferta contém prospecto, caso deferida a dispensa, a SRE recomendou que a mesma seja condicionada à necessidade de atualização de tal documento, notadamente, mas não se restringindo às seções "Cronograma" e "Informações relativas às Companhias-Alvo", de forma a manter o nível informacional alcançado pelos investidores quando da concessão do registro da oferta. Nesse sentido, a SRE concluiu que, impostas as condições acima referidas, a dispensa em tela não teria o condão de trazer prejuízos ao adequado nível informacional, provido ao investidor por ocasião da realização de uma oferta pública. Finalmente, quanto à proteção ao investidor, a SRE considerou que a prorrogação do prazo de distribuição visa a acomodar uma expectativa de prazo para a obtenção da Aprovação da ARTESP, última condição precedente para a implementação do plano de recuperação judicial, no qual se inserem as Ofertas.
Assim, a SRE destacou que, caso o Colegiado alcance a mesma conclusão, no que diz respeito à preservação do conteúdo informacional, em que pese a prorrogação do prazo de distribuição, a conclusão da recuperação judicial se torna a opção mais protetiva ao investidor, neste caso concreto. Por fim, a SRE consignou seu entendimento de que “ a concessão da dispensa pleiteada não teria o condão de criar precedentes, já que no presente caso concreto, além das próprias formalidades usualmente presentes na aprovação de procedimentos de recuperação judicial, ocorrerá a troca de controle da Companhia, que opera concessão de serviço público, de modo que se faz necessária anuência específica do órgão regulador do setor, a ARTESP. ”. Diante do exposto, a SRE concluiu que estariam atendidos os requisitos para a concessão da dispensa pleiteada, com recomendação de se condicionar a dispensa à atualização do Formulário de Referência da Companhia e à atualização do Prospecto da oferta de cotas do Fundo. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada, condicionada à atualização (i) do Formulário de Referência da Emissora, e (ii) do Prospecto da oferta de cotas do Rodovias do Tietê Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 7/2023/CVM/SRE/GER-2
Rio de Janeiro, 22 de março de 2023.
De: SRE
Para: SGE
Assunto: Pedido de dispensa do artigo 18 da Instrução CVM nº 400/03
- Concessionária Rodovias do Tietê S.A. – Em Recuperação Judicial
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de pedido, protocolado em 18/02/2023, relacionado
à Concessionária Rodovias do Tietê S.A. – Em Recuperação Judicial
("Companhia"), de dispensa de requisito normativo constante do art. 18 da
Instrução CVM nº 400/03 ("Instrução CVM 400"), no âmbito das ofertas públicas de
distribuição: (i) da 3ª (terceira) emissão de debêntures perpétuas, não
conversíveis em ações, série única, da espécie subordinada, sem garantias, para
colocação pública, da Companhia - Processo SEI nº 19957.010123/2021-11,
(“Debêntures da 3ª Emissão” e “Oferta de Debêntures da 3ª Emissão”); (ii) da 4ª
(quarta) emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, série
única, da espécie quirografária, para colocação pública, da Companhia - Processo
SEI nº 19957.010236/2021-16 (“Debêntures da 4ª Emissão”, “Oferta de Debêntures
da 4ª Emissão” e, em conjunto com as Debêntures da 3ª Emissão, "Debêntures"); e
(iii) da 1ª emissão de cotas classe A, cotas classe B, cotas classe C e cotas classe D
d o Rodovias do Tietê Fundo de Investimento em Participações em
Infraestrutura - Processo SEI nº 19957.000583/2022-11 (“Fundo” ou “FIP RDT” e,
quando em conjunto com a Oferta da 3ª Emissão e a Oferta da 4ª Emissão,
“Ofertas”).
2. O presente pedido foi formulado pela Companhia em conjunto com a
Terra Investimentos distribuidora de títulos e valores mobiliários LTDA .,
(“Terra Investimentos”), na qualidade de instituição intermediária no âmbito da
Oferta de Debêntures da 3ª Emissão e da Oferta de Debêntures da 4ª Emissão, e,
ainda, por Singulare corretora de títulos e valores mobiliários S.A.,
Ofício Interno 7 (1742600) SEI 19957.001660/2023-31 / pg. 1
(“Singulare” e, quando em conjunto com a Companhia e a Terra Investimentos,
“Requerentes”), na qualidade de instituição administradora do Rodovias do Tietê
Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura.
3. É sabido que a Instrução CVM 400 foi revogada pela Resolução CVM nº
160/2022. Entretanto, essa resolução estabeleceu, em seu art. 100, parágrafo único,
que as ofertas em curso na sua data de entrada em vigor serão regidas pelas
normas vigentes na data do protocolo do requerimento de registro. Dessa forma,
tendo em vista que as Ofertas obtiveram registro na vigência da Instrução CVM 400,
o presente pedido de dispensa deve ser tratado nos termos desta instrução.
I - CONTEXTUALIZAÇÃO DAS OFERTAS
4. Conforme informam os Requerentes, a Concessionária Rodovias do Tietê
é uma sociedade por ações registrada junto a esta CVM como companhia aberta, na
categoria B. Tem por objeto social a exploração, mediante concessão onerosa, da
malha rodoviária estadual do Corredor Marechal Rondon Leste, composta por
rodovias localizadas no estado de São Paulo.
6. Em 11/11/2019, a Companhia ajuizou pedido de recuperação judicial que
está em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Salto/SP, a fim de reestruturar sua
dívida composta essencialmente de créditos decorrentes da primeira emissão de
debêntures simples, não conversíveis em ações da Companhia, no valor atualizado
de aproximadamente R$1,6 bilhões e gozando do tratamento tributário previsto na
Lei n°12.431/11 ("Debêntures 1ª Emissão"). As Debêntures 1ª Emissão tiveram como
garantia a alienação fiduciária da totalidade das ações de titularidade dos acionistas
originais da Emissora, quais sejam, a AB Concessões S.A. e Lineas International
Holding BV. Atualmente tais debêntures pertencem a quase 16 mil investidores.
8. Em Assembleia Geral de Credores realizada em 23/09/2021 foi aprovado
o Plano de Recuperação Judicial atualmente vigente, o qual foi, por sua vez,
homologado pelo juízo competente em 30/09/2021 ("PRJ").
10. O PRJ prevê que o crédito dos debenturistas das Debêntures 1ª Emissão
serão pagos de acordo com duas opções de pagamento:
(a) Opção A - os debenturistas terão o direito de receber as novas debêntures,
de modo que cada R$1 de crédito quirografário decorrente das Debêntures 1ª
Emissão possa ser utilizado para integralizar as novas debêntures que serão
emitidas e que atribuem aos seus titulares remuneração vinculada aos
resultados da Companhia. Essas Debêntures de Resultado são objeto da 3ª
emissão de debêntures da Companhia;
(b) Opção B - os debenturistas terão o direito de integralizar com as Debêntures
1ª Emissão cotas de fundo de investimento em participações em infraestrutura,
o Fundo RTD, gerido pela Geribá Investimentos Ltda., veículo utilizado para a
aquisição da totalidade das ações dos acionistas originais da Companhia e que,
por consequência, passará a ser o acionista único da Companhia. Em
decorrência dessa opção de pagamento, os credores passarão a ser acionistas
indiretos da Companhia. Adicionalmente, aqueles que elegerem essa opção
terão a faculdade de participar da captação de novos recursos, por meio da
emissão de debêntures no valor de até R$150 milhões, emitidas na modalidade
debtor-in-possession financing, com benefício tributário nos termos do artigo 2º,
da Lei n° 12.431. As Debêntures Novos Recursos são objeto da 4ª emissão de
debêntures da Companhia.
12. Os Atuais Debenturistas já escolheram, no âmbito da Recuperação
Judicial, suas respectivas opções de pagamento.
Ofício Interno 7 (1742600) SEI 19957.001660/2023-31 / pg. 2
13. Vale dizer, ainda, mais especificamente em relação às Debêntures Novos
Recursos, que o PRJ previu um processo por meio do qual os credores, dentro de
determinado prazo (10 dias contados da data de homologação do PRJ), deveriam
apresentar termos de intenção de investimento que se caracterizam por ser uma
proposta firme e vinculante de adesão e aquisição das Debêntures Novos Recursos.
15. Em 25/10/2021 foi feita comunicação aos credores informando que o
procedimento resultou na captação de R$ 150 milhões em novos recursos a serem
integralizados por meio da 4ª emissão de debêntures.
17. Apesar das Ofertas terem como público alvo exclusivamente os atuais
debenturistas credores da Companhia, não se destinando, portanto, ao público em
geral, o PRJ estipulou que as distribuições se dariam nos termos da Instrução CVM
400, o que motivou a obtenção dos registros das Ofertas.
19. Ainda, em atenção às deliberações tomadas na assembleia geral de
debenturistas de 17 de dezembro de 2020, foi celebrado o Contrato de Compra e
Venda de Ações e Outras Avenças (“Contrato de Compra e Venda”), por meio do
qual se contratou, entre outras obrigações, a transferência do controle acionário da
Companhia para o Fundo, sujeita a certas condições suspensivas, dentre as quais, a
aprovação da Agência de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP
(“Aprovação ARTESP”).
20. Assim sendo, em 07/12/2021 foram protocolados pedido de registro (i)
da oferta pública de distribuição de Debêntures Perpétuas da 3ª Emissão da
Companhia na ordem de R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de
reais); (ii) da oferta pública de distribuição de Debêntures Simples, da 4ª Emissão da
Companhia na ordem de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) e;
(iii) em 01/02/2022, foi protocolado o pedido de registro da Oferta Pública de
Distribuição das Cotas Classe A, Classe B, Classe C e Classe D da 1ª Emissão do FIP,
na ordem de R$ 484.825.067,00.
21. Em resumo, trata-se de realização de ofertas públicas para novação de
dívida, de um lado, e captação de novos recursos, de outro, sendo as ofertas
destinada exclusivamente aos credores da Companhia. A operação inclui a
transferência do controle acionário da Companhia para o Fundo, sujeita a certas
condições suspensivas, das quais, uma não foi atendida oportunamente, a saber: a
Aprovação da ARTESP, não obtida até a presente data.
23. Importante destacar que a oferta do FIP, conta com dispensa do
normativo constante no art. 4º da Instrução CVM nº 578/2016, exclusivamente
quanto ao público alvo da oferta de cotas em tela, uma vez que este inclui
investidores não qualificados. Referido pedido de dispensa foi alvo de deliberação
pelo Colegiado da CVM em reunião realizada em 21/12/2021, quando se decidiu pela
aprovação do pleito (1742596).
24. As ofertas das Debêntures contam com dispensa dispensa de elaboração
de prospectos, conforme previsto no art. 7°, c/c Anexo II, item 5, da Instrução CVM
400, concedido pelo Colegiado da CVM em reunião realizada em 11/01/2022
(1743238).
II - PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE OFERTA (ART.
18 DA INSTRUÇÃO CVM 400)
25. Os Requerentes esclarecem que "com o intuito único de viabilizar a
plena implementação do Plano de Recuperação Judicial, os Requerentes solicitam a
essa autarquia a dispensa de cumprimento do requisito normativo constante do
artigo 18 da Instrução 400, nos termos do artigo 4º da Instrução 400, a fim de que o
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prazo de distribuição das Ofertas seja unificado e estendido por 180 (cento e
oitenta) dias adicionais, passando-se a encerrar em 9 de agosto de 2023."
26. Nos termos do art. 18, da Instrução CVM 400, a subscrição ou aquisição
dos valores mobiliários objeto da oferta de distribuição deverá ser realizada no prazo
máximo de 6 meses, contado da data de divulgação do Anúncio de Início de
Distribuição.
27. O Anúncio de Início da oferta da 1ª emissão de cotas do FIP RDT se deu
em 01/06/2022, de modo que o prazo da referida oferta deveria se encerrar até
01/12/2022, sendo que, a SRE concedeu em 07/12/2022, no âmbito de pedido de
modificação de oferta, prorrogação do prazo em 90 dias, nos termos do §2º, do art.
25, da Instrução CVM 400, findos em 01/03/2023.
28. Já os Anúncios do Início da Oferta de Debêntures da 3ª Emissão e da
Oferta de Debêntures da 4ª Emissão foram divulgados em 12/08/2022, de modo que
o prazo de distribuição para essas ofertas se encerrou em 12/02/2023. Cumpre
destacar que em 03/02/2023 foi protocolado pedido de modificação de oferta
acompanhado de pedido de prorrogação de prazo de distribuição. Em 14/03/2023, o
referido pleito foi acolhido parcialmente, uma vez que foi acolhida a modificação de
oferta entretanto o pedido de prorrogação de prazo restou prejudicado em função do
presente pedido de dispensa de requisito normativo.
29. Em 18/02/2023 os Requerentes apresentaram o pedido
de dispensa de cumprimento do requisito normativo constante do artigo 18
da Instrução 400, nos termos do artigo 4º da Instrução 400, a fim de que o
prazo de distribuição das Ofertas seja unificado e estendido por 180 dias
adicionais, passando-se a encerrar em 9 de agosto de 2023.
30. Em seu pedido (1724308), os Requerentes argumentam que a
Companhia iniciou o processo de transferência de controle junto à ARTESP em
pedido datado de 10 de agosto de 2021, entretanto, "a Autorização ARTESP ainda
não foi obtida. Essa é, no momento, a única condição suspensiva do Contrato de
Compra e Venda pendente de verificação e que impede a entrada em vigor do Plano
e o início da implementação das Ofertas."
31. Acrescentam ainda que "a transferência de controle já conta com
anuência preliminar da Secretaria de Logística e Transportes do Estado de São
Paulo, concedida em 8 de abril de 2022, e com manifestação favorável da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, por meio de sua Consultoria Jurídica
locada na ARTESP".
32. Quanto ao andamento do Processo ARTESP, é alegado que "(i) todas as
diretorias da ARTESP já se manifestaram favoravelmente à Aquisição de Controle; (ii)
o Processo ARTESP foi remetido ao Diretor Geral da ARTESP. À luz desta situação, a
Companhia apresentou petição endereçada ao Diretor Geral da ARTESP, em 10 de
novembro de 2022, solicitando a urgência na tramitação do processo."
33. O Requerentes esclareceram que foram aprovados aditivos ao Contrato
de Compra e Venda em 28 e 29 de novembro de 2022, respectivamente, no âmbito
da assembleia geral de acionistas e da assembleia geral de debenturistas da
Companhia, quando estendeu-se o prazo para fechamento da Aquisição de Controle
para 1º de março de 2023. Referida prorrogação foi igualmente aprovada pelo Juízo
da Recuperação Judicial.
34. Informam ainda que "A expectativa é de que novas assembleias gerais
de debenturistas possam ser realizadas para deliberar sobre a prorrogação do prazo
para obtenção da Autorização ARTESP, caso necessário, por período não superior a
180 (cento e oitenta) dias adicionais, sujeitos, ainda, à aprovação em assembleia
Ofício Interno 7 (1742600) SEI 19957.001660/2023-31 / pg. 4
geral de acionistas da Companhia."
35. A respeito do pedido de prorrogação, os Requerentes argumentam
resumidamente que, por meio do art. 18 da Instrução CVM 400, "substancialmente
reproduzido no artigo 48 da Resolução CVM nº 160/22", a CVM tinha "a intenção,
declarada em diversos precedentes dessa autarquia, de garantir a “preservação da
atualização das informações apresentadas por ocasião da análise do pedido de
registro da oferta” para todos os investidores que viessem a subscrever os valores
mobiliários durante o período da distribuição".
36. Consubstanciados nesse entendimento, os Requerentes alegam que a
dispensa pleiteada, se concedida, não ferirá o bem jurídico tutelado pelo art. 18 da
Instrução CVM 400 e destacam alguns aspectos nesse sentido:
a)quanto ao público alvo da oferta: "os Requerentes não têm a
intenção de prolongar os esforços de distribuição dos Valores
Mobiliários Ofertados, ou de prospectar novos investidores potenciais
para o Fundo ou para a Companhia. Pelo contrário: em todos os casos,
os destinatários das Ofertas continuarão sendo, exclusivamente, os
Atuais Debenturistas.";
b)quanto à motivação do pedido: a "prorrogação do prazo de
distribuição das Ofertas, se faz necessário somente porque um evento
alheio à vontade dos Requerentes – o atraso na verificação da
Autorização ARTESP – ainda suspende a eficácia do Plano, do Contrato
de Compra e Venda, impedindo, consequentemente, a efetiva
subscrição dos Valores Mobiliários Ofertados";
c)quanto ao aspecto informacional das Ofertas: "os Atuais
Debenturistas mantêm uma relação creditícia prévia, estreita e
habitual com a Companhia, que é, também, o único ativo alvo do
Fundo. Por isso, sempre tiveram — e continuam tendo —pleno
conhecimento da Recuperação Judicial, e, mais especificamente, do
Contrato, da necessidade de obtenção da Autorização ARTESP e dos
demais documentos relativos às Opções de Pagamento do Plano.
Além disso, esses investidores possuem amplo acesso às informações
da Companhia, que vêm sendo divulgadas ao mercado no sistema de
informações da CVM, no website da Companhia, nos autos da
Recuperação Judicial e, ainda, no website do agente fiduciário das
Debêntures. Mais especificamente, esses investidores recebem
comunicações periódicas do agente fiduciário e têm acesso às
informações prestadas pelos assessores legais e financeiros da
comunhão de Debenturistas, que, nos últimos 4 (quatro) anos, vêm
preparando diversos materiais para instrução da análise dos
Debenturistas e realizando reuniões periódicas (conjuntas e
individuais) para sanar eventuais dúvidas.";
d)quanto à decisão pelo investimento: "os Atuais Debenturistas já
escolheram, no âmbito da Recuperação Judicial, de modo irrevogável e
irretratável, sua respectiva “Opção de Pagamento”. Desse modo, no
âmbito das Ofertas, não haverá, substancialmente, sob o ponto de
vista dos Atuais Debenturistas, nova decisão de investimento a ser
tomada.".
37. Ademais, os Requerentes citam alguns trechos de decisões proferidas
pelo Colegiado, no âmbito dos processos de registro das Ofertas, em face dos
pedidos de dispensa constantes daqueles pleitos, afirmando que em tais
posicionamentos o Colegiado já teria reconhecido que o público alvo das Ofertas já
Ofício Interno 7 (1742600) SEI 19957.001660/2023-31 / pg. 5
teria amplo e constante acesso a informações relativas à Companhia (a saber
processo SEI nº 19957.008889/2021-35, no qual foi apreciada a dispensa de público
alvo qualificado no âmbito da oferta de cotas da 1ª emissão do FIP RDT e processos
SEI nºs 19957.010123/2021-11 e 19957.010236/2021-16, nos quais se apreciou o
pedido de dispensa de elaboração de prospecto).
38. Por fim, os Requerentes ressaltam a evolução da regulamentação no
sentido de reconhecer a situação excepcional, sob o ponto de vista
informacional, de destinatários de ofertas de valores mobiliários que sejam credores
de emissores em recuperação judicial, citando os artigos 9º, inciso III, e 26, inciso
XIV, da Resolução CVM nº 160/2022, a saber:
Art. 9º Os valores mobiliários não podem ser ofertados ao público sem a
divulgação de um prospecto e a utilização de um documento de aceitação da
oferta, exceto: [...]
III – nas ofertas que atendam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) sejam destinadas exclusivamente a credores de emissores em recuperação
judicial ou extrajudicial, nos termos de plano de recuperação judicial ou
extrajudicial homologado em juízo; e
b) não tenham por objeto ações ou certificados de depósito de ações.
[...]
Art. 26. O registro da oferta não se sujeita à análise prévia da CVM e a
distribuição pode ser realizada automaticamente se cumpridos os requisitos e
procedimentos elencados no art. 27 nos casos de oferta pública:
XIV – de distribuição de valores mobiliários representativos de dívida destinada
exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial
(“emissores em plano de recuperação”), nos termos de plano de recuperação
judicial ou extrajudicial homologado em juízo, observado o disposto no inciso VI
do art. 86.
39. Por fim, os Requerentes apresentam seus argumentos no sentido de
demonstrar atendimento aos requisitos exigidos pelo art. 4º da Instrução CVM 400
para concessão de dispensas pelo Colegiado desta autarquia:
(i) interesse público se mostraria presente pela preservação da
capacidade da Companhia em manter suas atividades na prestação de
serviço público de manutenção das rodovias, objeto de concessão pelo
estado de São Paulo;
(ii) adequada informação estaria preservada na medida em que
os investidores das Ofertas estão participando do processo de elaboração
do Plano de Recuperação Judicial ("PRJ"), contam com assessoria legal e
financeira de profissionais independentes e são credores da Companhia,
tendo com ela relação estreita e habitual; e
(iii) proteção ao investidor se mantém preservada uma vez que
o público alvo das Ofertas são "antigos credores da Companhia, os
investidores (i) conhecem os Valores Mobiliários Ofertados; (ii) já estão
expostos aos riscos a eles inerentes; e (iii) já escolheram converter seus
créditos vencidos e inadimplidos em Cotas de emissão do Fundo RDT ou em
Debêntures da 3ª Emissão, conforme o caso.".
III - ANÁLISE
40. Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento de requisito do registro
das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários supracitadas, conforme
facultado pelo art. 4° da Instrução CVM 400. Nos termos do citado dispositivo, a
Ofício Interno 7 (1742600) SEI 19957.001660/2023-31 / pg. 6
CVM, observando o interesse público, a adequada informação e a proteção do
investidor, e, ainda, considerando as características da oferta pública, poderá
dispensar alguns requisitos do registro.
42. Nos termos do art. 18, da Instrução CVM 400, a subscrição ou aquisição
dos valores mobiliários objeto da oferta de distribuição deverá ser realizada no prazo
máximo de 6 meses, contado da data de divulgação do Anúncio de Início de
Distribuição.
43. Tal dispositivo fundamenta-se no princípio da estabilidade do conteúdo
informacional da oferta. Nesse sentido a CVM entende que hiato temporal superior a
6 meses entre a divulgação do Anúncio de Início e o encerramento das ofertas pode,
potencialmente, prejudicar o conteúdo informacional prestado aos investidores e
submetido ao registro de distribuição junto à Autarquia, não obstante, em caso de
alterações relevantes no transcurso do período de distribuição, ser aplicável o
regramento que trata de modificação de oferta, inclusive segundo o qual pode ser
concedido prazo adicional de distribuição pela CVM.
44. No presente caso concreto, as Ofertas tiveram o prazo de distribuição
esgotado, nos termos da Instrução CVM 400, sem que se concluísse a subscrição dos
valores mobiliários, conforme apontado nos parágrafos 27 e 28, acima. Vale
destacar que foram divulgados Comunicados ao Mercado informando a suspensão
voluntária das Ofertas, tendo em vista o esgotamento do prazo de distribuição, até
que o presente pleito seja apreciado pelo Colegiado da CVM.
45. No intuito de viabilizar a implementação da Recuperação Judicial, com
observância dos termos do Plano de Recuperação, os Requerentes solicitaram
dispensa da limitação de prazo regulamentar previsto no artigo 18 da Instrução 400,
de modo que possam prorrogar a distribuição por 180 dias e unificar as datas de
encerramento das 3 ofertas em questão.
46. Importante salientar que as Ofertas estão sendo realizadas no contexto
do processo de recuperação judicial da Companhia, visando a viabilizar o pagamento
do crédito dos quase 16 mil titulares das debêntures simples, não conversíveis em
ações, garantidas por alienação fiduciária, da 1ª de emissão da Companhia, além da
captação de R$ 150 milhões em novos recursos que "serão destinados ao
pagamento de despesas operacionais para manutenção das atividades da
Recuperanda e cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Concessão e
para pagamento dos custos e despesas incorridos com a captação".
49. Dito isso, passamos à análise do pedido de dispensa apresentado.
50. Conforme disposto no art. 4º, da Instrução CVM 400, considerando as
características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM
poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada
informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos
requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.
51. Quanto ao interesse público, entendemos que a bem sucedida
conclusão das Ofertas, que depende da dispensa de requisito ora em análise,
estruturadas no âmbito de um plano de recuperação judicial, será benéfica para os
investidores da 1ª emissão de debêntures da Companhia, que atualmente detém um
crédito não performado, e futuramente com a recuperação judicial efetivada,
terão exposição a novos títulos de emissão/lastro da Companhia, já num contexto de
uma situação financeira reestruturada, lhes conferindo a perspectiva de que possam
contornar as perdas já verificadas no investimento das debêntures hoje em
circulação.
52. Deve ainda ser pontuado que vislumbramos efeitos benéficos para o
Ofício Interno 7 (1742600) SEI 19957.001660/2023-31 / pg. 7
mercado de capitais em geral, decorrentes da efetivação do plano de recuperação
judicial, na medida em que se conseguirá viabilizar o equacionamento financeiro de
uma companhia através da emissão de valores mobiliários, reforçando a via do
mercado de capitais como provedor de liquidez para os emissores.
53. Quanto à adequada informação, inicialmente deve ser ponderado que
o público alvo das Ofertas já se encontra exposto ao risco da Companhia.
54. Nesse sentido, lembramos que as ofertas da 3ª e 4ª emissões de
debêntures contaram com a dispensa, concedida pelo Colegiado da CVM, de uso de
prospecto, conforme reunião realizada em 11/01/2022, (1743238). A dispensa se
deu, em linhas gerais, por se entender que "uma vez que os debenturistas
participaram ativamente do processo de elaboração do plano de recuperação
judicial, contam com assessoria legal e financeira de profissionais independentes e
possuem amplo acesso às informações da Companhia, que vêm sendo divulgadas
ao mercado de forma adequada e regular, tanto no sistema de informações da CVM,
quanto no processo de recuperação judicial".
55. Por este ângulo, entendemos que o acesso às informações sobre as
Debêntures não restaria prejudicado por uma dilação do prazo das referidas ofertas
em 180 dias, uma vez que, com o uso de prospecto dispensado, documento este
que que seria mais sensível ao aspecto temporal, o documento principal elaborado
para as ofertas de debêntures passa a ser as respectivas escrituras de debêntures,
as quais tem como intervenientes a comunhão de interesses dos debenturistas.
56. Ainda, em relação aos eventos e informações relacionados à vida da
Companhia, enquanto emissor registrado, entendemos que seria adequada a
determinação de condição, uma vez deferido o presente pleito de dispensa de
observação do art. 18 da Instrução CVM 400, de modo a que sua eficácia estivesse
condicionada à atualização espontânea do seu Formulário de Referência ("FRE"). Tal
condição é particularmente relevante uma vez que a Companhia, registrada na
categoria B e sob a condição de recuperação judicial, goza de regime informacional
especial, segundo o qual inclusive o FRE apenas é devido na entrega em juízo do
relatório circunstanciado ao final do processo de recuperação, nos termos da
Resolução CVM nº 80/22.
57. Quanto ao FIP RDT, cuja oferta contém prospecto, caso deferida a
dispensa, entendemos que a mesma deverá ser condicionada à necessidade de
atualização de tal documento, notadamente, mas não se restringindo às seções
"Cronograma" e "Informações relativas às Companhias-Alvo", de forma a manter o
nível informacional alcançado pelos investidores quando da concessão do registro
da oferta.
58. Nesse sentido, entendemos que, impostas as condições acima referidas,
de modo que sejam atualizados o FRE e o prospecto da oferta de cotas do FIP RDT, a
dispensa em tela não teria o condão de trazer prejuízos ao adequado nível
informacional, provido ao investidor por ocasião da realização de uma oferta pública.
59. Finalmente, quanto à proteção ao investidor, é importante
considerarmos que a prorrogação do prazo de distribuição visa a acomodar uma
expectativa de prazo para a obtenção da Aprovação da ARTESP, última condição
precedente para a implementação do plano de recuperação judicial, no qual se
inserem as Ofertas. Caso o Colegiado alcance a mesma conclusão desta área
técnica, no que diz respeito à preservação do conteúdo informacional, em que pese
a prorrogação do prazo de distribuição, a conclusão da recuperação judicial se torna
a opção mais protetiva ao investidor, neste caso concreto.
60. Diante do exposto, considera-se que estão atendidos os requisitos para a
concessão da dispensa pleiteada, com recomendação de se condicionar a dispensa à
Ofício Interno 7 (1742600) SEI 19957.001660/2023-31 / pg. 8
atualização do formulário de referência da Companhia e à atualização do prospecto
no FIP conforme acima mencionado.
IV - CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO
62. Conforme demonstrado na presente análise, a dispensa analisada no
âmbito do presente pedido atende o interesse público, a adequada informação e a
proteção dos investidores, estando portanto alinhadas ao que disciplina a Instrução
CVM 400 como balizadores para a concessão de eventuais dispensas de requisitos
normativos, observadas as recomendações do parágrafo 60 supra.
64. Cabe ainda consignarmos que, no entendimento desta área técnica, a
concessão da dispensa pleiteada não teria o condão de criar precedentes, já que no
presente caso concreto, além das próprias formalidades usualmente presentes na
aprovação de procedimentos de recuperação judicial, ocorrerá a troca de controle da
Companhia, que opera concessão de serviço público, de modo que se faz necessária
anuência específica do órgão regulador do setor, a ARTESP.
65. À luz de todo o exposto e considerando que compete ao Colegiado se
manifestar sobre a dispensa de requisito contidos na Instrução CVM 400, a SRE
envia o presente processo ao Superintendente Geral, com a manifestação favorável
aos pleitos, para que seja posteriormente submetido à superior consideração do
Colegiado da CVM, sendo a SRE relatora da matéria na oportunidade de sua
apreciação.
Atenciosamente,
MICHELLE DA ROCHA FARIA
Analista
De acordo. Ao SRE.
ELAINE MOREIRA MARTINS DE LA ROCQUE
Gerente de Registro - 2
De acordo. Ao SGE.
LUIZ MIGUEL R SONO
Superintendente de Registros de Valores Mobiliários
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis
Ofício Interno 7 (1742600) SEI 19957.001660/2023-31 / pg. 9
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La
Rocque, Gerente, em 23/03/2023, às 10:13, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Michelle da Rocha Faria,
Analista, em 23/03/2023, às 10:21, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 23/03/2023, às 10:26,
com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 23/03/2023, às 17:34, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.001660/2023-31 Documento SEI nº 1742600
Ofício Interno 7 (1742600) SEI 19957.001660/2023-31 / pg. 10
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