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CVM · Colegiado · 01/08/2023

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Decisão do Colegiado nº 19957.004318/2021-21

Decisão do Colegiadotexto integral

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004318/2021-21

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Vinícius da Silva Pinto (“Proponente”), na qualidade de diretor responsável por administração de fundos de investimento em direitos creditórios da Administradora do Urca Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (“Urca FIDC-NP” ou “Fundo”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, no qual constam outros 2 (dois) acusados. A SSE propôs a responsabilização do Proponente por suposta infração ao art. 1º, § 1º, da Instrução CVM nº 444/2006 (“ICVM 444”), o que configuraria violação, em tese, do seu dever de diligência, nos termos do art. 92, caput, I, da Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”), aplicável aos fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados por força de seu art. 1º. Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, em que se propôs a pagar à CVM o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em parcela única. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Adicionalmente, a PFE/CVM destacou que “quanto ao valor oferecido pelo proponente a título de indenização por danos difusos, o qual se insere no requisito da correção da irregularidade apontada, previsto no art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, ao menos de forma isolada, não se mostra compatível com a gravidade da infração apurada nos autos (...). Ainda, a proposta em análise parece estar aquém dos parâmetros do próprio Comitê de Termo de Compromisso e Colegiado da CVM” . O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista, (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45 e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao art. 1º, §1º, da ICVM 444, e suposto descumprimento dos deveres de conduta previstos no art. 92, inciso I, da ICVM 555, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de conduta, (iii) a decisão recente do Colegiado em sede de julgamento no âmbito do PAS 19957.004381/2021-68;

e (iv) o histórico do Proponente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Tempestivamente, o Proponente apresentou nova proposta oferecendo pagar à CVM o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). O Comitê, ao analisar a nova proposta de termo de compromisso apresentada, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45 e considerando, em especial, que o valor trazido pelo Proponente está distante do que, na visão do Comitê, seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, concluiu que o ajuste antecipado no presente caso não seria conveniente nem oportuno. Por essa razão, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004318/2021-21

SUMÁRIO

PROPONENTE:

VINÍCIUS DA SILVA PINTO

ACUSAÇÃO:

Infração, em tese, ao 1º, § 1º, da Instrução CVM nº 444/2006 (“ICVM

444”)[1], o que configura violação, em tese, do seu dever de diligência,

nos termos do art. 92, caput, I, da Instrução CVM no 555/2014 (“ICVM

555”)[2], aplicável aos fundos de investimento em direitos creditórios

não padronizados por força de seu art. 1º.

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).

PARECER DA PFE:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004318/2021-21

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por VINÍCIUS DA

SILVA PINTO (doravante denominado “VINÍCIUS PINTO”), na qualidade de diretor

responsável por administração de fundos de investimento em direitos creditórios da

Administradora do Urca Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NãoPadronizados (“Urca FIDC-NP” ou “Fundo”), no âmbito de Processo

Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de

Supervisão de Securitização (“SSE”), no qual constam outros 2 (dois) acusados.

DA ORIGEM[3]

2. A acusação teve origem em processo[4] instaurado com o objetivo de investigar

possíveis irregularidades nos direitos creditórios integrantes da carteira do Urca FIDCNP.

DOS FATOS

3. O Fundo foi constituído em 03.11.2016 e registrado na CVM em 14.12.2016, tendo

sido administrado, desde seu início, pela mesma Administradora. Três instituições

realizaram a gestão do Fundo em períodos distintos[5].

4. Questionada pela SSE, a Administradora informou que:

a. o direito creditório integrante da carteira do Fundo seria “resultante da ação

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judicial movida contra o Estado do Paraná (...), titularizado por (...) [M.C.M.N.], foi

cedido para (...) [D.E.A.S.] por meio de Instrumento Particular de Cessão Gratuita

de Direitos Creditórios celebrado em 31.08.1997”; e

b. posteriormente, parte do crédito teria sido cedida por D.E.A.S. aos cotistas do

Fundo e outra parte cedida por W.P.E. para apenas um dos cotistas, conforme o

que consta da Tabela 1 abaixo:

Tabela 1 – Valor de Face dos Créditos Cedidos

Cessionário

Data da Valor de face dos Créditos

Cedente (cotista do

Cessão transferidos

Fundo)

W.P.E. S.S.S. 18.06.2018 R$ 25 milhões

D.E.A.S. S.R.I.C.E. 30.10.2017 R$ 265 milhões

D.E.A.S. N.B.C.E. 30.10.2017 R$ 700 milhões

D.E.A.S. J.R.G.F. 27.10.2017 R$ 60 milhões

D.E.A.S. S.S.S. 14.08.2017 R$ 85 milhões

D.E.A.S. L.T.T. 27.10.2017 R$ 125 milhões

5. De acordo com a Área Técnica:

a. por meio da leitura dos instrumentos de cessão, não foi possível determinar os

valores desembolsados pelos cotistas para aquisição dos créditos, uma vez que

(i) os mencionados documentos apresentavam a seguinte cláusula genérica: “[a]s

condições de pagamento do presente contrato serão especificadas em termo

aditivo a este instrumento”; e (ii) a Administradora não apresentou os referidos

termos aditivos; e

b. após a aquisição dos mencionados créditos, os cotistas os utilizaram para

integralizar cotas do Fundo, tendo a Administradora afirmado que decidiu adotar

o entendimento da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o

valor de face do ativo, “consubstanciado no parecer profissional contratado, para

precificar os ativos e adequá-los ao que entendia como o mais correto”.

6. Adicionalmente, a SSE afirmou que o Fundo foi liquidado em 23.10.2019, não tendo

havido colocação de cotas perante outros investidores nem negociação de suas cotas

em mercado secundário.

7. Conforme apurado pela Área Técnica:

a. em 1896, o Estado do Paraná desapropriou uma área de 195,75 km2,

conhecida como “Gleba dos Apertados”, por meio do ajuizamento de ação

reivindicatória contra os proprietários à época, e, em 25.06.1898, foi julgado

procedente o pedido, admitindo-se que o Estado do Paraná adquirisse o domínio

das mencionadas terras;

b. no entanto, somente em 1949 o Estado do Paraná executou a sentença com o

intuito de cancelar as transcrições imobiliárias em nome dos vencidos e seus

sucessores e, por meio de embargos de execução, foi reconhecida, em primeiro

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grau, a prescrição da pretensão executiva, sendo que, posteriormente, e após a

interposição de inúmeros recursos perante os Tribunais Superiores, a sentença foi

mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), tendo a decisão dos embargos

à execução transitado em julgado no dia 09.06.1999; e

c. diante desse conflito, o Espólio de J.T.P. e outros ajuizaram ação de atentado a

fim de obter a devolução da “Gleba dos Apertados”.

8. Em relação à validade e a certeza dos créditos integrantes da carteira do Fundo, a

SSE ressaltou a seguinte manifestação da RFB sobre o histórico da citada ação

judicial:

“Importa destacar que os herdeiros, aproveitando a demanda

de 1896, em que o Estado [do Paraná] foi vencedor, apesar

da prescrição dada pelo STJ no REsp n° 37.056/PR, cederam

os direitos de propriedade para outras pessoas e esses novos

donos sem posse ajuizaram pedidos de indenização de

bilhões de reais (processo n° 1059/57). Ocorre que o

Tribunal de Justiça do Paraná deu ganho de causa ao Estado

do Paraná, eis que os imóveis não são, nem nunca foram,

de domínio particular, pois os títulos foram invalidados

há mais de 100 anos. Inconformados, apresentaram o

Recurso Especial n° 1.484.529, o qual não foi conhecido pelo

STJ.

(...)

Em suma, inexiste qualquer espécie de crédito

relacionada a Gleba dos Apertados, mas, mesmo assim,

foram bastante utilizados na tentativa de compensá-los com

débitos tributários tanto em âmbito federal como estadual.”

(grifos constam do original)

9. Adicionalmente, a Área Técnica destacou o despacho, reproduzido na Nota

PGFN/CRJ/N° 145/2009, do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Estado do

Paraná, encaminhado ao Ministro de Estado da Fazenda:

“1. Considerando a gama enorme de pessoas do país inteiro

que, diariamente, se deslocam a este Juízo requerendo vistas,

certidões e informações acerca do presente feito;

2. Considerando, também, fatos noticiados verbalmente a

este Magistrado acerca da existência de cessões de crédito

envolvendo um suposto direito creditício originário destes

autos, com valores de grande vulto, os quais, inclusive,

seriam objeto de compensação de dívidas tributárias perante

entes estatais;

3. Considerando, de outra banda, que o feito encontra-se

arquivado e que não há nenhum crédito a ser pago a

quem quer que seja, posto que o pedido lançado na

inicial foi julgado improcedente e a decisão transitada

em julgado;

4. Determino à Escrivania extrema cautela quando do

fornecimento de certidões a pedido de interessados, evitando

‘pinçar’ fatos ocorridos nos autos que dêem margem à

interpretação fora da realidade e do contexto dos autos, que

é uma só, ou seja, não há um níquel sequer a ser pago a

quem quer que seja no presente feito.

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5. Determino mais, que toda certidão a ser expedida, de

agora em diante, relativa aos presentes autos, deverá conter,

além dos dados pleiteados pelas partes (respeitando a

determinação do item anterior), a observação de que, neste

processo, não há crédito nem direito algum, posto que

o pedido inicial foi julgado improcedente com decisão

transitada em julgado, encontrando-se arquivados os

autos.” (grifos da Área Técnica)

10. Conforme apurado, D.E.A.S., cessionário dos direitos dos herdeiros da “Gleba dos

Apertados”, intentou ação de indenização. No entanto, o STJ confirmou o

entendimento, já esposado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de que não

haveria qualquer valor a ser indenizado com fundamento na expropriação da “Gleba

dos Apertados”.

11. Diante do exposto pela RFB e considerando o trâmite das ações judiciais de que

se trata, a SSE concluiu que os direitos creditórios decorrentes das demandas

judiciais vinculadas à desapropriação da “Gleba dos Apertados” não têm sua validade

reconhecida perante o Poder Judiciário, inclusive diante do STJ, e que, considerando o

entendimento dos Tribunais Superiores, tais créditos não têm qualquer valor

econômico, o que inviabiliza que sejam integrantes da carteira de fundos de

investimento, nos termos das normas da CVM.

12. Os direitos creditórios integrantes da carteira do Fundo, decorrentes da ação

judicial no âmbito do Processo nº 1059/57, foram integralizados por 5 (cinco) cotistas.

As cotas do Fundo foram integralizadas mediante os direitos creditórios a 20% (vinte

e por cento) do valor de face, conforme Tabela 2 abaixo:

Tabela 2 – Valor de Face dos Créditos Cedidos e Preço de Integralização

Valor de Face dos Preço de Datas de

Cotista

Créditos Cedidos Integralização Integralização

30.08.2017 e

S.S.S. R$ 110 milhões R$ 22 milhões

12.07.2018

J.R.G.F. R$ 60 milhões R$ 11,9 milhões 06.11.2017

S.R.I.C.E. R$ 265 milhões R$ 53 milhões 21.11.2017

N.B.C.E. R$ 700 milhões R$ 140 milhões 21.11.2017

L.T.T. R$ 125 milhões R$ 24,8 milhões 06.11.2017

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

13. De acordo com a Área Técnica:

a. consoante as alegações da Administradora, os direitos creditórios foram

adquiridos com fundamento em opinião legal, emitida em 30.08.2017, a qual não

considerou o correto estudo sobre o trâmite da ação judicial em questão, visto

que foram omitidos os argumentos trazidos pela RFB e o entendimento já

externado pelo STJ;

b. o mínimo de diligência exigiria a citação desses entendimentos e a

contraposição deles, o que, de fato, não ocorreu;

Parecer do CTC 532 (1832434) SEI 19957.004318/2021-21 / pg. 4

c. consulta ao Processo n° 1059/57, no âmbito da 1ª Vara da Fazenda Pública do

Estado do Paraná, possibilitaria a conclusão de que o crédito avaliado não tinha

perspectiva de valor econômico, visto que a decisão judicial havia transitado em

julgado; e

d. os créditos não tinham validade jurídica reconhecida e tal interpretação já era

amplamente conhecida, o que afasta a alegação de possível erro em razão do

parecer jurídico consultado.

14. Além disso, conforme conclusão da SSE, a integralização dos mencionados

créditos ocorreu da seguinte forma:

a. não obstante a inexistência de direitos relacionados à desapropriação da

“Gleba dos Apertados”, os cotistas adquiriram créditos fictícios de D.E.A.S. e

W.P.E.;

b. em seguida, os cotistas integralizaram as cotas de emissão do Fundo por meio

de aporte dos direitos creditórios, a 20% (vinte por cento) do valor de face;

c. a validade e a precificação dos créditos foram definidas com fundamento em

um parecer jurídico, o qual ignorou o trânsito em julgado da decisão que indeferiu

o pedido no âmbito do Processo n° 1059/57, além de ter ignorado as

manifestações da RFB, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do STJ, que

apontavam para ausência de valor econômico dos créditos; e

d. as cotas do Fundo foram emitidas, em sua maior parte, sem lastro.

15. Em relação à atuação da Administradora do Urca FIDC-NP, a SSE concluiu que

houve descumprimento do dever de diligência ao se permitir que o Fundo adquirisse

créditos sem validade jurídica e sem substância econômica, ainda que tais direitos já

fossem de propriedade dos cotistas antes da estruturação do Fundo.

16. Em relação à conduta do PROPONENTE, a SSE destacou que:

a. os diretores responsáveis em cada data de aporte de direitos creditórios no

Fundo devem responder pelas mesmas infrações da Administradora;

b. de acordo com o registro da CVM, VINÍCIUS PINTO foi designado como diretor

responsável pela administração do Fundo de 16.04.2018 a 31.08.2018, devendo

responder, portanto, apenas pela integralização realizada pelo cotista S.S.S. na

data de 12.08.2018;

c. em que pese a argumentação do PROPONENTE de que houve contratação de

consultores jurídicos para apoiar a decisão dos administradores, tal fato não

permite que esses administradores terceirizem, para esses consultores, o seu

dever de diligência regulamentado pela CVM; e

d. eventual falha de análise cometida pelo consultor significaria, à luz da

regulamentação em vigor, uma falha de análise do próprio administrador.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

17. Diante do exposto, a SSE propôs a responsabilização de VINÍCIUS PINTO por

infração, em tese, ao 1º, § 1º, da ICVM 444, o que configura suposta violação do seu

dever de diligência, nos termos do art. 92, caput, I, da ICVM 555, aplicável aos fundos

de investimento em direitos creditórios não padronizados por força de seu art. 1º.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

18. Após ser devidamente intimado, VINÍCIUS PINTO apresentou suas razões de

defesa, bem como proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”), em

que se propõe a pagar à CVM R$ 8.000,00 (oito mil reais), em parcela única,

alegando, principalmente, que “a quantia oferecida, de partida, pode se tratar de

valor inexpressivo, no entanto, é o que propõe considerando as possíveis fraudes”

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que o teriam feito ser indevidamente incluído no polo passivo da acusação.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)

19. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45[6] e conforme PARECER n.

00034/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo Despacho, a PFE-CVM apreciou os

aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela inexistência de óbice

legal para celebração de Termo de Compromisso.

20. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº

6.385/1976 (cessação da prática), a PFE-CVM considerou que:

“Nesta casa, fixou-se o entendimento de que ‘sempre que as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada ou

não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade

das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á

cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é

possível cessar o que já não existe’.(...)

A ilicitude residiu no fato de terem sido aceitos direitos

creditórios sem substância econômica para integrarem a

carteira do Urca FIDC-NP. Trata-se de conduta havida durante

o tempo em que o compromitente foi responsável pela

administração de fundos de investimento em direitos

creditórios da Intrader, ou seja, entre os dias 16/4/2018 e dia

31/8/2018. A execução, portanto, já cessou. Com isso,

conclui-se que o primeiro requisito foi cumprido.”

(Grifado)

21. Em relação ao requisito constante do inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº

6.385/1976 (correção das irregularidades), a PFE-CVM considerou que:

“No que diz respeito à correção da irregularidade, verifica-se

que não houve colocação nem negociação de cotas no

mercado secundário, não ficando, portanto,

caracterizado prejuízo a investidor ([Conforme] Parecer

do CTC, nos autos do PA CVM nº 19957.008514/2019-51, no

qual foi aceita a proposta conjunta de Termo de Compromisso

formulada [pela Gestora do Urca FIDC-NP e seu diretor

responsável]).

No entanto, a constituição do Urca com emissão de cotas sem

lastro é prática que causa dano à transparência e

confiabilidade do mercado de capitais, devendo o r. Comitê

de Termo de Compromisso avaliar se o valor proposto é

suficiente para a satisfação do caráter preventivo e educativo

da atividade sancionadora desta Comissão de Valores

Mobiliários.

Assim, apesar de não haver óbice legal à solução

consensual, o r. Comitê de Termo de Compromisso

deverá avaliar se ela atende o interesse da regulação

e do mercado. (...)” (Grifado)

22. A Procuradora-Chefe da PFE-CVM complementou ainda em seu despacho:

“Necessário ressaltar que, quanto ao valor oferecido

pelo proponente a título de indenização por danos

difusos, o qual se insere no requisito da correção da

Parecer do CTC 532 (1832434) SEI 19957.004318/2021-21 / pg. 6

irregularidade apontada, previsto no art. 11, §5º,

inciso II, da Lei nº 6.385/1976, ao menos de forma

isolada, não se mostra compatível com a gravidade da

infração apurada nos autos, ainda que se considere o

argumento do proponente quanto ao curto período em

que exerceu a função de diretor responsável do

administrador fiduciário, apontando, assim, para a

inadequação da proposta. Ainda, a proposta em análise

parece estar aquém dos parâmetros do próprio Comitê de

Termo de Compromisso e Colegiado da CVM, conforme se

depreende de caso em que também foi imputada ao diretor

responsável a violação do art. 92, inciso I, da Instrução CVM

nº 555/2014, com a rejeição da proposta com valor superior

ao que aqui ofertado (processos administrativos

sancionadores CVM nº 19957.004982/2021-71).

A proposta, se de fato levada adiante, está a merecer

aperfeiçoamento, o que poderá ser conduzido pelo

Comitê de Termo de Compromisso, se assim entender

conveniente, valendo-se da prerrogativa que lhe

confere o art. 83, §4º, da Resolução CVM nº

45/2001.”(Grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

23. Em reunião realizada em 06.06.2023, o Comitê de Termo de Compromisso

(“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a proposta apresentada e, tendo em vista, (a) o

disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45[7] e (b) o fato de a Autarquia já

ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração, em tese, ao art. 1º, §1º,

da ICVM 444, e suposto descumprimento dos deveres de conduta previstos no art.

92, inciso I, da ICVM 555, como, por exemplo, no PA CVM 19957.009826/2019-81[8]

(Decisão do Colegiado de 22.02.2022, disponível em

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220222_R1/20220222_D2479.html),

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento

antecipado do caso em tela e, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM

45[9], decidiu[10] negociar as condições da proposta apresentada.

24. Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;

(b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº

13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de

solução consensual desse tipo de conduta, (c) a decisão recente do Colegiado em

sede de julgamento no âmbito do PAS 19957.004381/2021-68[11]; e (d) o histórico do

PROPONENTE[12], que não consta como acusado em outros Processos Administrativos

Sancionadores insaturados pela CVM, o Comitê propôs o aprimoramento da

proposta apresentada com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela

única, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), montante que, no

caso concreto, entende que seria a contrapartida adequada e suficiente para

desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do

instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a

promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º

da Lei n.º 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal

mercado.

25. Tempestivamente, em 21.06.2023, o PROPONENTE apresentou

contraproposta oferecendo pagar à CVM o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis

mil reais), alegando, em síntese, que:

Parecer do CTC 532 (1832434) SEI 19957.004318/2021-21 / pg. 7

a. o valor proposto pelo Comitê seria “extremamente elevado frente a [sua]

realidade financeira”;

b. o ativo em questão foi selecionado pelo Gestor e existia Legal Opinion de

escritório terceirizado e de renome na área;

c. muito antes de seu ingresso na Administradora tal ativo já havia sido

integralizado no Fundo e já haviam sido assinados 90% dos boletins de

subscrição; e

d. sua conduta não pode ser comparada a da pessoa jurídica da Administradora

ou da Gestora, que teriam responsabilidades maiores e maiores condições

financeiras de assumirem propostas de termo de compromisso facilmente, como,

de fato, fez a Gestora nesse caso[13].

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

26. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,

há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do

processo, os antecedentes dos acusados[14], a colaboração de boa-fé e a efetiva

possibilidade de punição no caso concreto.

27. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de

Compromisso é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe

competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de

convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento

antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de Termo de

Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível

efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,

desestimulando práticas semelhantes.

28. Em reunião realizada em 27.06.2023, o Comitê, ao analisar a proposta de Termo

de Compromisso apresentada, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86,

caput, da RCVM 45[15] e considerando, em especial, que o valor trazido pelo

PROPONENTE está distante do que foi considerado como sendo a contrapartida

adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, entendeu que o

ajuste antecipado no presente caso não seria conveniente nem oportuno e

deliberou[16] por opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta

apresentada.

DA CONCLUSÃO

29. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em

13.07.2023, decidiu[17] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da

proposta de Termo de Compromisso apresentada por VINÍCIUS DA SILVA PINTO.

Parecer Técnico finalizado em 20.07.2023.

[1] Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos

Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados – FIDC-NP. § 1º

Para efeito do disposto nesta Instrução, considera-se Não-Padronizado o FIDC cuja

política de investimento permita a realização de aplicações, em quaisquer

percentuais de seu patrimônio líquido, em direitos creditórios: I – que estejam

vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão para o fundo; II –

decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações; III – que

resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou tenham

Parecer do CTC 532 (1832434) SEI 19957.004318/2021-21 / pg. 8

sido judicialmente penhorados ou dados em garantia; IV – cuja constituição ou

validade jurídica da cessão para o FIDC seja considerada um fator preponderante de

risco; V – originados de empresas em processo de recuperação judicial ou

extrajudicial; VI – de existência futura e montante desconhecido, desde que

emergentes de relações já constituídas; e VII – de natureza diversa, não enquadráveis

no disposto no inciso I do art. 2º da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de

2001.

[2] Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação,

estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I – exercer suas atividades

buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a

diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus

próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do

fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e

respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas

sob sua administração ou gestão.

[3] As informações apresentadas neste Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça

acusatória do caso.

[4] PA CVM 19957.008514/2019-51. Cumpre registrar que, no âmbito do referido PA,

e conforme decisão do Colegiado de 18.02.2021, a Gestora do Urca FIDC-NP e seu

diretor responsável firmaram Termo de Compromisso, em fase pré-sancionadora, no

valor de R$ 240.000,00 cada um, por suposta infração, em tese, ao art. 1º, §1º, da

ICVM 444, e suposto descumprimento, em tese, dos deveres de conduta previstos no

art. 92, inciso I, da ICVM 555, aplicável aos FIDCs-NP por força do disposto no seu art.

1º, em virtude da aceitação, na carteira do Urca FIDC-NP, de ativo que não se presta a

integrar a carteira de um FIDC-NP. Após cumprimento do TC, o processo foi arquivado

em relação a esses compromitentes. No âmbito do mesmo PA, a Administradora do

Urca FIDC-NP e um dos diretores responsáveis também apresentaram proposta de

Termo de Compromisso, que posteriormente foi retirada.

[5] Conforme mencionado na Nota Explicativa (“NE”) 4, a instituição que atuou como

Gestora do Fundo no período dos fatos analisados celebrou Termo de Compromisso

em relação a esse caso ainda na fase pré-sancionadora.

[6] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a

Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

[7] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a

Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86. (...) Art.

86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva possibilidade

de punição, no caso concreto.

[8] No caso concreto, Gestora de FIDC-NP e seu Diretor responsável firmaram TC no

valor total de R$ 810.000,00, sendo R$ 540.000,00 pago pela PJ e R$ 270.000,00

pago pela PN por descumprimento, em tese, do art. 1º, §1º, da ICVM 444, em razão

Parecer do CTC 532 (1832434) SEI 19957.004318/2021-21 / pg. 9

de possível violação do dever diligência, nos termos do art. 92, caput, I, da ICVM 555,

aplicável aos FIDC-NP por força do seu art. 1º, e em virtude da aceitação, na carteira

do Fundo, de ativo que, em tese, não poderia integrar a carteira do Fundo.

[9] Art. 83, § 4º O Comitê de Termo de Compromisso, se entender conveniente, pode,

antes da elaboração do seu parecer, negociar com o proponente as condições da

proposta de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas.

[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SPS, SMI e SNC e pelo

substituto de SSR.

[11] Julgado pelo Colegiado em 11.04.2023. Disponível em:

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-multa-em-mais-de-r-14-milhoesempresas-e-administrador-por-realizacao-de-oferta-publica-irregular-de-valoresmobiliarios#Caso4. No referido caso, Administradoras e a Gestora não teriam sido

diligentes ao permitirem que direitos creditórios sem validade jurídica nem

substância econômica fossem integralizados na carteira dos FIDC-NP, em desacordo

com o art. 1º, §1º, da ICVM 444. No voto do Relator Presidente João Pedro

Nascimento, que foi acompanhado por unanimidade, foi fixada a pena-base em R$

800 mil para a PJ e R$ 400 mil para a PN para a referida infração.

[12] VINÍCIUS DA SILVA PINTO não consta como acusado em outros processos

sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema

Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 20.07.2023)

[13] No âmbito do PA 19957.008514/2019-51, que deu origem à acusação discutida

no âmbito desta proposta de TC, e conforme decisão do Colegiado de 18.02.2021, a

Gestora do Urca FIDC-NP e seu diretor responsável firmaram Termo de Compromisso,

em fase pré-sancionadora, no valor de R$ 240.000,00 cada um, por suposta infração,

em tese, ao art. 1º, §1º, da ICVM 444, e suposto descumprimento, em tese, dos

deveres de conduta previstos no art. 92, inciso I, da ICVM 555, aplicável aos FIDCs-NP

por força do disposto no seu art. 1º, em virtude da aceitação, na carteira do Urca

FIDC-NP, de ativo que não se presta a integrar a carteira de um FIDC-NP.

[14] Vide Nota Explicativa (NE) 12.

[15] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86. (...) Art.

86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva possibilidade

de punição, no caso concreto.

[16] Deliberado pelos membros titulares SGE, SMI, SNC e SSR e pelo substituto da

SEP.

[17] Vide NE 16.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 21/07/2023, às 13:41, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 532 (1832434) SEI 19957.004318/2021-21 / pg. 10

Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,

Superintendente Substituto, em 21/07/2023, às 14:25, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 21/07/2023, às 14:42, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,

Superintendente Substituto, em 21/07/2023, às 14:48, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,

Superintendente Substituto, em 21/07/2023, às 15:30, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 21/07/2023, às 16:14, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 532 (1832434) SEI 19957.004318/2021-21 / pg. 11

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