CVM · Colegiado · 01/08/2023
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Decisão do Colegiado nº 19957.004318/2021-21
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004318/2021-21
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Vinícius da Silva Pinto (“Proponente”), na qualidade de diretor responsável por administração de fundos de investimento em direitos creditórios da Administradora do Urca Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (“Urca FIDC-NP” ou “Fundo”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, no qual constam outros 2 (dois) acusados. A SSE propôs a responsabilização do Proponente por suposta infração ao art. 1º, § 1º, da Instrução CVM nº 444/2006 (“ICVM 444”), o que configuraria violação, em tese, do seu dever de diligência, nos termos do art. 92, caput, I, da Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”), aplicável aos fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados por força de seu art. 1º. Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, em que se propôs a pagar à CVM o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em parcela única. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
Adicionalmente, a PFE/CVM destacou que “quanto ao valor oferecido pelo proponente a título de indenização por danos difusos, o qual se insere no requisito da correção da irregularidade apontada, previsto no art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, ao menos de forma isolada, não se mostra compatível com a gravidade da infração apurada nos autos (...). Ainda, a proposta em análise parece estar aquém dos parâmetros do próprio Comitê de Termo de Compromisso e Colegiado da CVM” . O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista, (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45 e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao art. 1º, §1º, da ICVM 444, e suposto descumprimento dos deveres de conduta previstos no art. 92, inciso I, da ICVM 555, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de conduta, (iii) a decisão recente do Colegiado em sede de julgamento no âmbito do PAS 19957.004381/2021-68;
e (iv) o histórico do Proponente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Tempestivamente, o Proponente apresentou nova proposta oferecendo pagar à CVM o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). O Comitê, ao analisar a nova proposta de termo de compromisso apresentada, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45 e considerando, em especial, que o valor trazido pelo Proponente está distante do que, na visão do Comitê, seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, concluiu que o ajuste antecipado no presente caso não seria conveniente nem oportuno. Por essa razão, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004318/2021-21
SUMÁRIO
PROPONENTE:
VINÍCIUS DA SILVA PINTO
ACUSAÇÃO:
Infração, em tese, ao 1º, § 1º, da Instrução CVM nº 444/2006 (“ICVM
444”)[1], o que configura violação, em tese, do seu dever de diligência,
nos termos do art. 92, caput, I, da Instrução CVM no 555/2014 (“ICVM
555”)[2], aplicável aos fundos de investimento em direitos creditórios
não padronizados por força de seu art. 1º.
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
PARECER DA PFE:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004318/2021-21
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por VINÍCIUS DA
SILVA PINTO (doravante denominado “VINÍCIUS PINTO”), na qualidade de diretor
responsável por administração de fundos de investimento em direitos creditórios da
Administradora do Urca Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NãoPadronizados (“Urca FIDC-NP” ou “Fundo”), no âmbito de Processo
Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de
Supervisão de Securitização (“SSE”), no qual constam outros 2 (dois) acusados.
DA ORIGEM[3]
2. A acusação teve origem em processo[4] instaurado com o objetivo de investigar
possíveis irregularidades nos direitos creditórios integrantes da carteira do Urca FIDCNP.
DOS FATOS
3. O Fundo foi constituído em 03.11.2016 e registrado na CVM em 14.12.2016, tendo
sido administrado, desde seu início, pela mesma Administradora. Três instituições
realizaram a gestão do Fundo em períodos distintos[5].
4. Questionada pela SSE, a Administradora informou que:
a. o direito creditório integrante da carteira do Fundo seria “resultante da ação
Parecer do CTC 532 (1832434) SEI 19957.004318/2021-21 / pg. 1
judicial movida contra o Estado do Paraná (...), titularizado por (...) [M.C.M.N.], foi
cedido para (...) [D.E.A.S.] por meio de Instrumento Particular de Cessão Gratuita
de Direitos Creditórios celebrado em 31.08.1997”; e
b. posteriormente, parte do crédito teria sido cedida por D.E.A.S. aos cotistas do
Fundo e outra parte cedida por W.P.E. para apenas um dos cotistas, conforme o
que consta da Tabela 1 abaixo:
Tabela 1 – Valor de Face dos Créditos Cedidos
Cessionário
Data da Valor de face dos Créditos
Cedente (cotista do
Cessão transferidos
Fundo)
W.P.E. S.S.S. 18.06.2018 R$ 25 milhões
D.E.A.S. S.R.I.C.E. 30.10.2017 R$ 265 milhões
D.E.A.S. N.B.C.E. 30.10.2017 R$ 700 milhões
D.E.A.S. J.R.G.F. 27.10.2017 R$ 60 milhões
D.E.A.S. S.S.S. 14.08.2017 R$ 85 milhões
D.E.A.S. L.T.T. 27.10.2017 R$ 125 milhões
5. De acordo com a Área Técnica:
a. por meio da leitura dos instrumentos de cessão, não foi possível determinar os
valores desembolsados pelos cotistas para aquisição dos créditos, uma vez que
(i) os mencionados documentos apresentavam a seguinte cláusula genérica: “[a]s
condições de pagamento do presente contrato serão especificadas em termo
aditivo a este instrumento”; e (ii) a Administradora não apresentou os referidos
termos aditivos; e
b. após a aquisição dos mencionados créditos, os cotistas os utilizaram para
integralizar cotas do Fundo, tendo a Administradora afirmado que decidiu adotar
o entendimento da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o
valor de face do ativo, “consubstanciado no parecer profissional contratado, para
precificar os ativos e adequá-los ao que entendia como o mais correto”.
6. Adicionalmente, a SSE afirmou que o Fundo foi liquidado em 23.10.2019, não tendo
havido colocação de cotas perante outros investidores nem negociação de suas cotas
em mercado secundário.
7. Conforme apurado pela Área Técnica:
a. em 1896, o Estado do Paraná desapropriou uma área de 195,75 km2,
conhecida como “Gleba dos Apertados”, por meio do ajuizamento de ação
reivindicatória contra os proprietários à época, e, em 25.06.1898, foi julgado
procedente o pedido, admitindo-se que o Estado do Paraná adquirisse o domínio
das mencionadas terras;
b. no entanto, somente em 1949 o Estado do Paraná executou a sentença com o
intuito de cancelar as transcrições imobiliárias em nome dos vencidos e seus
sucessores e, por meio de embargos de execução, foi reconhecida, em primeiro
Parecer do CTC 532 (1832434) SEI 19957.004318/2021-21 / pg. 2
grau, a prescrição da pretensão executiva, sendo que, posteriormente, e após a
interposição de inúmeros recursos perante os Tribunais Superiores, a sentença foi
mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), tendo a decisão dos embargos
à execução transitado em julgado no dia 09.06.1999; e
c. diante desse conflito, o Espólio de J.T.P. e outros ajuizaram ação de atentado a
fim de obter a devolução da “Gleba dos Apertados”.
8. Em relação à validade e a certeza dos créditos integrantes da carteira do Fundo, a
SSE ressaltou a seguinte manifestação da RFB sobre o histórico da citada ação
judicial:
“Importa destacar que os herdeiros, aproveitando a demanda
de 1896, em que o Estado [do Paraná] foi vencedor, apesar
da prescrição dada pelo STJ no REsp n° 37.056/PR, cederam
os direitos de propriedade para outras pessoas e esses novos
donos sem posse ajuizaram pedidos de indenização de
bilhões de reais (processo n° 1059/57). Ocorre que o
Tribunal de Justiça do Paraná deu ganho de causa ao Estado
do Paraná, eis que os imóveis não são, nem nunca foram,
de domínio particular, pois os títulos foram invalidados
há mais de 100 anos. Inconformados, apresentaram o
Recurso Especial n° 1.484.529, o qual não foi conhecido pelo
STJ.
(...)
Em suma, inexiste qualquer espécie de crédito
relacionada a Gleba dos Apertados, mas, mesmo assim,
foram bastante utilizados na tentativa de compensá-los com
débitos tributários tanto em âmbito federal como estadual.”
(grifos constam do original)
9. Adicionalmente, a Área Técnica destacou o despacho, reproduzido na Nota
PGFN/CRJ/N° 145/2009, do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Estado do
Paraná, encaminhado ao Ministro de Estado da Fazenda:
“1. Considerando a gama enorme de pessoas do país inteiro
que, diariamente, se deslocam a este Juízo requerendo vistas,
certidões e informações acerca do presente feito;
2. Considerando, também, fatos noticiados verbalmente a
este Magistrado acerca da existência de cessões de crédito
envolvendo um suposto direito creditício originário destes
autos, com valores de grande vulto, os quais, inclusive,
seriam objeto de compensação de dívidas tributárias perante
entes estatais;
3. Considerando, de outra banda, que o feito encontra-se
arquivado e que não há nenhum crédito a ser pago a
quem quer que seja, posto que o pedido lançado na
inicial foi julgado improcedente e a decisão transitada
em julgado;
4. Determino à Escrivania extrema cautela quando do
fornecimento de certidões a pedido de interessados, evitando
‘pinçar’ fatos ocorridos nos autos que dêem margem à
interpretação fora da realidade e do contexto dos autos, que
é uma só, ou seja, não há um níquel sequer a ser pago a
quem quer que seja no presente feito.
Parecer do CTC 532 (1832434) SEI 19957.004318/2021-21 / pg. 3
5. Determino mais, que toda certidão a ser expedida, de
agora em diante, relativa aos presentes autos, deverá conter,
além dos dados pleiteados pelas partes (respeitando a
determinação do item anterior), a observação de que, neste
processo, não há crédito nem direito algum, posto que
o pedido inicial foi julgado improcedente com decisão
transitada em julgado, encontrando-se arquivados os
autos.” (grifos da Área Técnica)
10. Conforme apurado, D.E.A.S., cessionário dos direitos dos herdeiros da “Gleba dos
Apertados”, intentou ação de indenização. No entanto, o STJ confirmou o
entendimento, já esposado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de que não
haveria qualquer valor a ser indenizado com fundamento na expropriação da “Gleba
dos Apertados”.
11. Diante do exposto pela RFB e considerando o trâmite das ações judiciais de que
se trata, a SSE concluiu que os direitos creditórios decorrentes das demandas
judiciais vinculadas à desapropriação da “Gleba dos Apertados” não têm sua validade
reconhecida perante o Poder Judiciário, inclusive diante do STJ, e que, considerando o
entendimento dos Tribunais Superiores, tais créditos não têm qualquer valor
econômico, o que inviabiliza que sejam integrantes da carteira de fundos de
investimento, nos termos das normas da CVM.
12. Os direitos creditórios integrantes da carteira do Fundo, decorrentes da ação
judicial no âmbito do Processo nº 1059/57, foram integralizados por 5 (cinco) cotistas.
As cotas do Fundo foram integralizadas mediante os direitos creditórios a 20% (vinte
e por cento) do valor de face, conforme Tabela 2 abaixo:
Tabela 2 – Valor de Face dos Créditos Cedidos e Preço de Integralização
Valor de Face dos Preço de Datas de
Cotista
Créditos Cedidos Integralização Integralização
30.08.2017 e
S.S.S. R$ 110 milhões R$ 22 milhões
12.07.2018
J.R.G.F. R$ 60 milhões R$ 11,9 milhões 06.11.2017
S.R.I.C.E. R$ 265 milhões R$ 53 milhões 21.11.2017
N.B.C.E. R$ 700 milhões R$ 140 milhões 21.11.2017
L.T.T. R$ 125 milhões R$ 24,8 milhões 06.11.2017
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
13. De acordo com a Área Técnica:
a. consoante as alegações da Administradora, os direitos creditórios foram
adquiridos com fundamento em opinião legal, emitida em 30.08.2017, a qual não
considerou o correto estudo sobre o trâmite da ação judicial em questão, visto
que foram omitidos os argumentos trazidos pela RFB e o entendimento já
externado pelo STJ;
b. o mínimo de diligência exigiria a citação desses entendimentos e a
contraposição deles, o que, de fato, não ocorreu;
Parecer do CTC 532 (1832434) SEI 19957.004318/2021-21 / pg. 4
c. consulta ao Processo n° 1059/57, no âmbito da 1ª Vara da Fazenda Pública do
Estado do Paraná, possibilitaria a conclusão de que o crédito avaliado não tinha
perspectiva de valor econômico, visto que a decisão judicial havia transitado em
julgado; e
d. os créditos não tinham validade jurídica reconhecida e tal interpretação já era
amplamente conhecida, o que afasta a alegação de possível erro em razão do
parecer jurídico consultado.
14. Além disso, conforme conclusão da SSE, a integralização dos mencionados
créditos ocorreu da seguinte forma:
a. não obstante a inexistência de direitos relacionados à desapropriação da
“Gleba dos Apertados”, os cotistas adquiriram créditos fictícios de D.E.A.S. e
W.P.E.;
b. em seguida, os cotistas integralizaram as cotas de emissão do Fundo por meio
de aporte dos direitos creditórios, a 20% (vinte por cento) do valor de face;
c. a validade e a precificação dos créditos foram definidas com fundamento em
um parecer jurídico, o qual ignorou o trânsito em julgado da decisão que indeferiu
o pedido no âmbito do Processo n° 1059/57, além de ter ignorado as
manifestações da RFB, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do STJ, que
apontavam para ausência de valor econômico dos créditos; e
d. as cotas do Fundo foram emitidas, em sua maior parte, sem lastro.
15. Em relação à atuação da Administradora do Urca FIDC-NP, a SSE concluiu que
houve descumprimento do dever de diligência ao se permitir que o Fundo adquirisse
créditos sem validade jurídica e sem substância econômica, ainda que tais direitos já
fossem de propriedade dos cotistas antes da estruturação do Fundo.
16. Em relação à conduta do PROPONENTE, a SSE destacou que:
a. os diretores responsáveis em cada data de aporte de direitos creditórios no
Fundo devem responder pelas mesmas infrações da Administradora;
b. de acordo com o registro da CVM, VINÍCIUS PINTO foi designado como diretor
responsável pela administração do Fundo de 16.04.2018 a 31.08.2018, devendo
responder, portanto, apenas pela integralização realizada pelo cotista S.S.S. na
data de 12.08.2018;
c. em que pese a argumentação do PROPONENTE de que houve contratação de
consultores jurídicos para apoiar a decisão dos administradores, tal fato não
permite que esses administradores terceirizem, para esses consultores, o seu
dever de diligência regulamentado pela CVM; e
d. eventual falha de análise cometida pelo consultor significaria, à luz da
regulamentação em vigor, uma falha de análise do próprio administrador.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
17. Diante do exposto, a SSE propôs a responsabilização de VINÍCIUS PINTO por
infração, em tese, ao 1º, § 1º, da ICVM 444, o que configura suposta violação do seu
dever de diligência, nos termos do art. 92, caput, I, da ICVM 555, aplicável aos fundos
de investimento em direitos creditórios não padronizados por força de seu art. 1º.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
18. Após ser devidamente intimado, VINÍCIUS PINTO apresentou suas razões de
defesa, bem como proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”), em
que se propõe a pagar à CVM R$ 8.000,00 (oito mil reais), em parcela única,
alegando, principalmente, que “a quantia oferecida, de partida, pode se tratar de
valor inexpressivo, no entanto, é o que propõe considerando as possíveis fraudes”
Parecer do CTC 532 (1832434) SEI 19957.004318/2021-21 / pg. 5
que o teriam feito ser indevidamente incluído no polo passivo da acusação.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)
19. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45[6] e conforme PARECER n.
00034/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo Despacho, a PFE-CVM apreciou os
aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela inexistência de óbice
legal para celebração de Termo de Compromisso.
20. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (cessação da prática), a PFE-CVM considerou que:
“Nesta casa, fixou-se o entendimento de que ‘sempre que as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada ou
não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade
das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á
cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é
possível cessar o que já não existe’.(...)
A ilicitude residiu no fato de terem sido aceitos direitos
creditórios sem substância econômica para integrarem a
carteira do Urca FIDC-NP. Trata-se de conduta havida durante
o tempo em que o compromitente foi responsável pela
administração de fundos de investimento em direitos
creditórios da Intrader, ou seja, entre os dias 16/4/2018 e dia
31/8/2018. A execução, portanto, já cessou. Com isso,
conclui-se que o primeiro requisito foi cumprido.”
(Grifado)
21. Em relação ao requisito constante do inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (correção das irregularidades), a PFE-CVM considerou que:
“No que diz respeito à correção da irregularidade, verifica-se
que não houve colocação nem negociação de cotas no
mercado secundário, não ficando, portanto,
caracterizado prejuízo a investidor ([Conforme] Parecer
do CTC, nos autos do PA CVM nº 19957.008514/2019-51, no
qual foi aceita a proposta conjunta de Termo de Compromisso
formulada [pela Gestora do Urca FIDC-NP e seu diretor
responsável]).
No entanto, a constituição do Urca com emissão de cotas sem
lastro é prática que causa dano à transparência e
confiabilidade do mercado de capitais, devendo o r. Comitê
de Termo de Compromisso avaliar se o valor proposto é
suficiente para a satisfação do caráter preventivo e educativo
da atividade sancionadora desta Comissão de Valores
Mobiliários.
Assim, apesar de não haver óbice legal à solução
consensual, o r. Comitê de Termo de Compromisso
deverá avaliar se ela atende o interesse da regulação
e do mercado. (...)” (Grifado)
22. A Procuradora-Chefe da PFE-CVM complementou ainda em seu despacho:
“Necessário ressaltar que, quanto ao valor oferecido
pelo proponente a título de indenização por danos
difusos, o qual se insere no requisito da correção da
Parecer do CTC 532 (1832434) SEI 19957.004318/2021-21 / pg. 6
irregularidade apontada, previsto no art. 11, §5º,
inciso II, da Lei nº 6.385/1976, ao menos de forma
isolada, não se mostra compatível com a gravidade da
infração apurada nos autos, ainda que se considere o
argumento do proponente quanto ao curto período em
que exerceu a função de diretor responsável do
administrador fiduciário, apontando, assim, para a
inadequação da proposta. Ainda, a proposta em análise
parece estar aquém dos parâmetros do próprio Comitê de
Termo de Compromisso e Colegiado da CVM, conforme se
depreende de caso em que também foi imputada ao diretor
responsável a violação do art. 92, inciso I, da Instrução CVM
nº 555/2014, com a rejeição da proposta com valor superior
ao que aqui ofertado (processos administrativos
sancionadores CVM nº 19957.004982/2021-71).
A proposta, se de fato levada adiante, está a merecer
aperfeiçoamento, o que poderá ser conduzido pelo
Comitê de Termo de Compromisso, se assim entender
conveniente, valendo-se da prerrogativa que lhe
confere o art. 83, §4º, da Resolução CVM nº
45/2001.”(Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
23. Em reunião realizada em 06.06.2023, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a proposta apresentada e, tendo em vista, (a) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45[7] e (b) o fato de a Autarquia já
ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração, em tese, ao art. 1º, §1º,
da ICVM 444, e suposto descumprimento dos deveres de conduta previstos no art.
92, inciso I, da ICVM 555, como, por exemplo, no PA CVM 19957.009826/2019-81[8]
(Decisão do Colegiado de 22.02.2022, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220222_R1/20220222_D2479.html),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela e, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM
45[9], decidiu[10] negociar as condições da proposta apresentada.
24. Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;
(b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº
13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de
solução consensual desse tipo de conduta, (c) a decisão recente do Colegiado em
sede de julgamento no âmbito do PAS 19957.004381/2021-68[11]; e (d) o histórico do
PROPONENTE[12], que não consta como acusado em outros Processos Administrativos
Sancionadores insaturados pela CVM, o Comitê propôs o aprimoramento da
proposta apresentada com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela
única, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), montante que, no
caso concreto, entende que seria a contrapartida adequada e suficiente para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a
promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º
da Lei n.º 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal
mercado.
25. Tempestivamente, em 21.06.2023, o PROPONENTE apresentou
contraproposta oferecendo pagar à CVM o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis
mil reais), alegando, em síntese, que:
Parecer do CTC 532 (1832434) SEI 19957.004318/2021-21 / pg. 7
a. o valor proposto pelo Comitê seria “extremamente elevado frente a [sua]
realidade financeira”;
b. o ativo em questão foi selecionado pelo Gestor e existia Legal Opinion de
escritório terceirizado e de renome na área;
c. muito antes de seu ingresso na Administradora tal ativo já havia sido
integralizado no Fundo e já haviam sido assinados 90% dos boletins de
subscrição; e
d. sua conduta não pode ser comparada a da pessoa jurídica da Administradora
ou da Gestora, que teriam responsabilidades maiores e maiores condições
financeiras de assumirem propostas de termo de compromisso facilmente, como,
de fato, fez a Gestora nesse caso[13].
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
26. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes dos acusados[14], a colaboração de boa-fé e a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto.
27. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de
Compromisso é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe
competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de
convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento
antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de Termo de
Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível
efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando práticas semelhantes.
28. Em reunião realizada em 27.06.2023, o Comitê, ao analisar a proposta de Termo
de Compromisso apresentada, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86,
caput, da RCVM 45[15] e considerando, em especial, que o valor trazido pelo
PROPONENTE está distante do que foi considerado como sendo a contrapartida
adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, entendeu que o
ajuste antecipado no presente caso não seria conveniente nem oportuno e
deliberou[16] por opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta
apresentada.
DA CONCLUSÃO
29. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
13.07.2023, decidiu[17] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por VINÍCIUS DA SILVA PINTO.
Parecer Técnico finalizado em 20.07.2023.
[1] Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados – FIDC-NP. § 1º
Para efeito do disposto nesta Instrução, considera-se Não-Padronizado o FIDC cuja
política de investimento permita a realização de aplicações, em quaisquer
percentuais de seu patrimônio líquido, em direitos creditórios: I – que estejam
vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão para o fundo; II –
decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações; III – que
resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou tenham
Parecer do CTC 532 (1832434) SEI 19957.004318/2021-21 / pg. 8
sido judicialmente penhorados ou dados em garantia; IV – cuja constituição ou
validade jurídica da cessão para o FIDC seja considerada um fator preponderante de
risco; V – originados de empresas em processo de recuperação judicial ou
extrajudicial; VI – de existência futura e montante desconhecido, desde que
emergentes de relações já constituídas; e VII – de natureza diversa, não enquadráveis
no disposto no inciso I do art. 2º da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de
2001.
[2] Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação,
estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I – exercer suas atividades
buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a
diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus
próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do
fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e
respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas
sob sua administração ou gestão.
[3] As informações apresentadas neste Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça
acusatória do caso.
[4] PA CVM 19957.008514/2019-51. Cumpre registrar que, no âmbito do referido PA,
e conforme decisão do Colegiado de 18.02.2021, a Gestora do Urca FIDC-NP e seu
diretor responsável firmaram Termo de Compromisso, em fase pré-sancionadora, no
valor de R$ 240.000,00 cada um, por suposta infração, em tese, ao art. 1º, §1º, da
ICVM 444, e suposto descumprimento, em tese, dos deveres de conduta previstos no
art. 92, inciso I, da ICVM 555, aplicável aos FIDCs-NP por força do disposto no seu art.
1º, em virtude da aceitação, na carteira do Urca FIDC-NP, de ativo que não se presta a
integrar a carteira de um FIDC-NP. Após cumprimento do TC, o processo foi arquivado
em relação a esses compromitentes. No âmbito do mesmo PA, a Administradora do
Urca FIDC-NP e um dos diretores responsáveis também apresentaram proposta de
Termo de Compromisso, que posteriormente foi retirada.
[5] Conforme mencionado na Nota Explicativa (“NE”) 4, a instituição que atuou como
Gestora do Fundo no período dos fatos analisados celebrou Termo de Compromisso
em relação a esse caso ainda na fase pré-sancionadora.
[6] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a
Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[7] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a
Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86. (...) Art.
86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva possibilidade
de punição, no caso concreto.
[8] No caso concreto, Gestora de FIDC-NP e seu Diretor responsável firmaram TC no
valor total de R$ 810.000,00, sendo R$ 540.000,00 pago pela PJ e R$ 270.000,00
pago pela PN por descumprimento, em tese, do art. 1º, §1º, da ICVM 444, em razão
Parecer do CTC 532 (1832434) SEI 19957.004318/2021-21 / pg. 9
de possível violação do dever diligência, nos termos do art. 92, caput, I, da ICVM 555,
aplicável aos FIDC-NP por força do seu art. 1º, e em virtude da aceitação, na carteira
do Fundo, de ativo que, em tese, não poderia integrar a carteira do Fundo.
[9] Art. 83, § 4º O Comitê de Termo de Compromisso, se entender conveniente, pode,
antes da elaboração do seu parecer, negociar com o proponente as condições da
proposta de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas.
[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SPS, SMI e SNC e pelo
substituto de SSR.
[11] Julgado pelo Colegiado em 11.04.2023. Disponível em:
https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-multa-em-mais-de-r-14-milhoesempresas-e-administrador-por-realizacao-de-oferta-publica-irregular-de-valoresmobiliarios#Caso4. No referido caso, Administradoras e a Gestora não teriam sido
diligentes ao permitirem que direitos creditórios sem validade jurídica nem
substância econômica fossem integralizados na carteira dos FIDC-NP, em desacordo
com o art. 1º, §1º, da ICVM 444. No voto do Relator Presidente João Pedro
Nascimento, que foi acompanhado por unanimidade, foi fixada a pena-base em R$
800 mil para a PJ e R$ 400 mil para a PN para a referida infração.
[12] VINÍCIUS DA SILVA PINTO não consta como acusado em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema
Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 20.07.2023)
[13] No âmbito do PA 19957.008514/2019-51, que deu origem à acusação discutida
no âmbito desta proposta de TC, e conforme decisão do Colegiado de 18.02.2021, a
Gestora do Urca FIDC-NP e seu diretor responsável firmaram Termo de Compromisso,
em fase pré-sancionadora, no valor de R$ 240.000,00 cada um, por suposta infração,
em tese, ao art. 1º, §1º, da ICVM 444, e suposto descumprimento, em tese, dos
deveres de conduta previstos no art. 92, inciso I, da ICVM 555, aplicável aos FIDCs-NP
por força do disposto no seu art. 1º, em virtude da aceitação, na carteira do Urca
FIDC-NP, de ativo que não se presta a integrar a carteira de um FIDC-NP.
[14] Vide Nota Explicativa (NE) 12.
[15] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86. (...) Art.
86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva possibilidade
de punição, no caso concreto.
[16] Deliberado pelos membros titulares SGE, SMI, SNC e SSR e pelo substituto da
SEP.
[17] Vide NE 16.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 21/07/2023, às 13:41, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 532 (1832434) SEI 19957.004318/2021-21 / pg. 10
Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,
Superintendente Substituto, em 21/07/2023, às 14:25, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 21/07/2023, às 14:42, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente Substituto, em 21/07/2023, às 14:48, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,
Superintendente Substituto, em 21/07/2023, às 15:30, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 21/07/2023, às 16:14, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 532 (1832434) SEI 19957.004318/2021-21 / pg. 11
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