CVM · Colegiado · 07/07/2000
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Decisão do Colegiado nº RJ2000/2575
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - PAULO FERNANDO FALKENHOFF MOREIRA - PROC. RJ2000/2575
Reg. nº 2847/00
Relator: DWB
Trata-se de Recurso interposto pelo Sr. PAULO FERNANDO FALKENHOFF MOREIRA em face da decisão da SNC, que
indeferiu o pedido de registro do Recorrente como responsável técnico da Moreira & Associados Auditores.
O Diretor-Relator informou que, em 21.02.2000, deu entrada na CVM solicitação da Moreira & Associados Auditores
para a inclusão do Sr. Paulo Fernando na qualidade anteriormente mencionada perante esta Autarquia (fls. 11).
Conforme mencionado no MEMO/GNA/Nº 17/2000 (fls. 05/06), o referido profissional foi responsável técnico da
sociedade até 05.01.98, quando foi solicitada sua exclusão da relação de responsáveis técnicos da sociedade.
Foi verificado, também, que o Sr. Paulo foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo como incurso
em diversos dispositivos da Lei nº 7.942/86, bem como no tipo definido no art. 288 do CPP c/ o art. 69 do mesmo
CODEX, conforme certidão expedida pela 8ª Vara Federal Criminal.
Instada pela SNC a pronunciar-se sobre a matéria, em face da gravidade da acusação e da condenação em 1ª
instância, a Gerente da GJU-2 em despacho ao MEMO/CVM/GJU-2/Nº 038/2000, ratificado pelo Procurador Chefe em
exercício, manifestou-se de acordo com a sugestão do advogado que elaborou o Parecer, de que se exija, do Sr. Paulo
F. Falkenhoff Moreira, certidão atualizada expedida pela Vara Federal onde tramita o processo-crime, para que se
conheça a demanda judicial.
Na oportunidade, a Gerente lembrou que para a CVM conceder a autorização pleiteada é necessário que o interessado
preste uma série de informações, dentre elas a declaração legal (anexo III) prevista no art. 5º, VII, da Instrução CVM
nº 308/99.
Conforme ressaltado no despacho, o requerente deve declarar não estar respondendo a processo instaurado que seja
associado a penalidades ou espécie de contravenção de conteúdo econômico. Seria este o caso da denúncia recebida.
Também se dispõe, no referido normativo, que a CVM poderá, a seu critério, examinar e avaliar a situação do
pretendente, com vistas a conceder ou não o registro pleiteado, cabendo-lhe poder discricionário na análise das
circunstâncias de cada caso.
Por seu turno, alegou o Recorrente, em suas argumentações, que a SNC comunicou à Moreira & Associados Auditores,
através do Ofício CVM/SNC/GNA n° 154/00 (fls.12/13), que não indeferiu o pedido da inclusão como responsável
técnico, estabelecendo, todavia, a exigência para a apresentação de Certidão relativa ao Processo nº 96.01001894-8,
conforme disposto no art. 8º, da Instrução CVN nº 308/99, a qual não foi atendida. Considerando as circunstâncias
que envolvem o pretendente no referido processo, decidimos pelo indeferimento do pedido de inclusão como
responsável técnico.
Continuando em suas alegações, o Recorrente afirmou que o Processo nº 96.01001894-8 não tem sentença transitada
em julgado, encontrando-se em fase recursal, com o Ministério Público Federal para apresentação de parecer, razão
pela qual a 5ª Vara Federal, onde tramita o processo, não expede certidão, pois não está em carga do processo para
comprovar seu andamento. Corroborando com o asseverado, juntou acompanhamento do andamento processual e
cópia do protocolo do pedido de certidão encaminhado para a 5ª Vara Federal.
O Recorrente ressaltou o fato de que o Ministério Público não tem prazo para apresentar parecer sobre o processo.
Salientou, ainda, o fato de que a causa do indeferimento restringe-se, única e exclusivamente, à certidão processual,
entendendo que a CVM não indeferiu o pedido de inclusão com o responsável técnico, estabelecendo, todavia, a
exigência para a apresentação de Certidão relativa ao Processo nº 96.0101894-8, depreendendo-se que todos os
demais requisitos legais foram cumpridos.
Prosseguindo, o Recorrente aduziu que uma decisão que tem por fulcro apenas apresentação de certidão, que tão logo
os autos do processo retornarem para o cartório será suprida, está impedindo-o de exercer sua atividade laboral, o
que vem lhe acarretando sérios danos morais e financeiros, penalizando-o, antes mesmo da decisão judicial assim o
fazer, ato tutelado pelo Diploma maior pátrio no art. 5º, LVII "ninguém será culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória".
Finalizando, esclareceu o Requerente que a própria sentença determina, em seu bojo, que se dando o trânsito em
julgado, a CVM seja oficiada, portanto, em caso de o Requerente não cumprir com o seu dever de comunicação, esta
se dará de ofício pelo juízo e por determinação de sentença.
O Diretor-Relator manifestou concordância com o entendimento emanado da SNC e da Procuradoria Jurídica da CVM.
Ressaltou que, conforme bem salientado pela PJU, a CVM poderá, a seu critério, examinar e avaliar a situação do
pretendente, com vistas a conceder ou não o registro pleiteado, cabendo-lhe poder discricionário na análise das
circunstâncias de cada caso
Considerou o Diretor-Relator que o Requerente não cumpriu, na íntegra, o disposto no art. 5º, VII, da Instrução CVM
nº 308/99, ao não apresentar a certidão exigida, a qual, a seu ver, é indispensável para que o pleito seja deferido.
Em vista do exposto, o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo
indeferimento do recurso.
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