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CVM · Colegiado · 07/07/2000

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Decisão do Colegiado nº RJ2000/2575

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - PAULO FERNANDO FALKENHOFF MOREIRA - PROC. RJ2000/2575

Reg. nº 2847/00

Relator: DWB

Trata-se de Recurso interposto pelo Sr. PAULO FERNANDO FALKENHOFF MOREIRA em face da decisão da SNC, que

indeferiu o pedido de registro do Recorrente como responsável técnico da Moreira & Associados Auditores.

O Diretor-Relator informou que, em 21.02.2000, deu entrada na CVM solicitação da Moreira & Associados Auditores

para a inclusão do Sr. Paulo Fernando na qualidade anteriormente mencionada perante esta Autarquia (fls. 11).

Conforme mencionado no MEMO/GNA/Nº 17/2000 (fls. 05/06), o referido profissional foi responsável técnico da

sociedade até 05.01.98, quando foi solicitada sua exclusão da relação de responsáveis técnicos da sociedade.

Foi verificado, também, que o Sr. Paulo foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo como incurso

em diversos dispositivos da Lei nº 7.942/86, bem como no tipo definido no art. 288 do CPP c/ o art. 69 do mesmo

CODEX, conforme certidão expedida pela 8ª Vara Federal Criminal.

Instada pela SNC a pronunciar-se sobre a matéria, em face da gravidade da acusação e da condenação em 1ª

instância, a Gerente da GJU-2 em despacho ao MEMO/CVM/GJU-2/Nº 038/2000, ratificado pelo Procurador Chefe em

exercício, manifestou-se de acordo com a sugestão do advogado que elaborou o Parecer, de que se exija, do Sr. Paulo

F. Falkenhoff Moreira, certidão atualizada expedida pela Vara Federal onde tramita o processo-crime, para que se

conheça a demanda judicial.

Na oportunidade, a Gerente lembrou que para a CVM conceder a autorização pleiteada é necessário que o interessado

preste uma série de informações, dentre elas a declaração legal (anexo III) prevista no art. 5º, VII, da Instrução CVM

nº 308/99.

Conforme ressaltado no despacho, o requerente deve declarar não estar respondendo a processo instaurado que seja

associado a penalidades ou espécie de contravenção de conteúdo econômico. Seria este o caso da denúncia recebida.

Também se dispõe, no referido normativo, que a CVM poderá, a seu critério, examinar e avaliar a situação do

pretendente, com vistas a conceder ou não o registro pleiteado, cabendo-lhe poder discricionário na análise das

circunstâncias de cada caso.

Por seu turno, alegou o Recorrente, em suas argumentações, que a SNC comunicou à Moreira & Associados Auditores,

através do Ofício CVM/SNC/GNA n° 154/00 (fls.12/13), que não indeferiu o pedido da inclusão como responsável

técnico, estabelecendo, todavia, a exigência para a apresentação de Certidão relativa ao Processo nº 96.01001894-8,

conforme disposto no art. 8º, da Instrução CVN nº 308/99, a qual não foi atendida. Considerando as circunstâncias

que envolvem o pretendente no referido processo, decidimos pelo indeferimento do pedido de inclusão como

responsável técnico.

Continuando em suas alegações, o Recorrente afirmou que o Processo nº 96.01001894-8 não tem sentença transitada

em julgado, encontrando-se em fase recursal, com o Ministério Público Federal para apresentação de parecer, razão

pela qual a 5ª Vara Federal, onde tramita o processo, não expede certidão, pois não está em carga do processo para

comprovar seu andamento. Corroborando com o asseverado, juntou acompanhamento do andamento processual e

cópia do protocolo do pedido de certidão encaminhado para a 5ª Vara Federal.

O Recorrente ressaltou o fato de que o Ministério Público não tem prazo para apresentar parecer sobre o processo.

Salientou, ainda, o fato de que a causa do indeferimento restringe-se, única e exclusivamente, à certidão processual,

entendendo que a CVM não indeferiu o pedido de inclusão com o responsável técnico, estabelecendo, todavia, a

exigência para a apresentação de Certidão relativa ao Processo nº 96.0101894-8, depreendendo-se que todos os

demais requisitos legais foram cumpridos.

Prosseguindo, o Recorrente aduziu que uma decisão que tem por fulcro apenas apresentação de certidão, que tão logo

os autos do processo retornarem para o cartório será suprida, está impedindo-o de exercer sua atividade laboral, o

que vem lhe acarretando sérios danos morais e financeiros, penalizando-o, antes mesmo da decisão judicial assim o

fazer, ato tutelado pelo Diploma maior pátrio no art. 5º, LVII "ninguém será culpado até o trânsito em julgado de

sentença penal condenatória".

Finalizando, esclareceu o Requerente que a própria sentença determina, em seu bojo, que se dando o trânsito em

julgado, a CVM seja oficiada, portanto, em caso de o Requerente não cumprir com o seu dever de comunicação, esta

se dará de ofício pelo juízo e por determinação de sentença.

O Diretor-Relator manifestou concordância com o entendimento emanado da SNC e da Procuradoria Jurídica da CVM.

Ressaltou que, conforme bem salientado pela PJU, a CVM poderá, a seu critério, examinar e avaliar a situação do

pretendente, com vistas a conceder ou não o registro pleiteado, cabendo-lhe poder discricionário na análise das

circunstâncias de cada caso

Considerou o Diretor-Relator que o Requerente não cumpriu, na íntegra, o disposto no art. 5º, VII, da Instrução CVM

nº 308/99, ao não apresentar a certidão exigida, a qual, a seu ver, é indispensável para que o pleito seja deferido.

Em vista do exposto, o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo

indeferimento do recurso.

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