CVM · Colegiado · 09/06/2000
Processo Administrativo nº RJ99/1928
Decisão do Colegiado nº RJ99/1928
Inteiro teor
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - SANTOS BRASIL S.A. - PROC. RJ99/1928
Reg. nº 2549/99
Relator: DWB
Trata-se de pedido de revisão, interposto pela Santos Brasil S.A., da decisão proferida pelo Colegiado na RC No
06/2000, de 25.02.2000, de indeferimento do Recurso apresentado pela companhia devido ao fato de que, nas
demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31.12.98, os procedimentos adotados para a
contabilização dos ativos objeto do contrato de arrendamento para exploração do terminal de containers não atendiam
às disposições constantes do art. 180 e inciso V do art. 179 da Lei no 6.404/76.
Na ocasião, foi determinando que as correções necessárias fossem levadas a termo no exercício findo em 1999, com a
reclassificação das respectivas rubricas dos exercícios anteriores e deliberando-se, em Assembléia Geral, a aprovação
das demonstrações financeiras refeitas.
No presente "Pedido de Revisão", a companhia alegou que a existência de cláusulas contratuais específicas do Contrato
de Compra e Venda de bens firmado pela empresa com a CODESP – Companhia Docas do Estado de São Paulo, que
não são suficientemente claras e precisas, levou a CVM, à primeira vista, à interpretação de que o valor que está
sendo pago mensalmente e pelo prazo de 25 anos (período de concessão) deveria ser registrado como Ativo, tendo
como contrapartida conta de Passivo Exigível.
A empresa argumentou, ainda, que teria sido considerado pela CVM que o valor do arrendamento pelo prazo de 25
anos deveria ser ativado, mas apenas pelo período de 13 meses, quando o período do arrendamento é muito maior,
de 25 anos.
Por fim, a empresa teceu comentários sobre os procedimentos contábeis utilizados para o registro dos valores pagos a
título de aquisição de ativo fixo e das modalidades de pagamento das parcelas de arrendamento, mensal e trimestral,
na forma estipulada contratualmente.
O Diretor-Relator mencionou que o pedido de efeito suspensivo apresentado pela Santos Brasil quando da interposição
do pedido de revisão foi indeferido pelo Ofício/CVM/PTE/No 109/2000.
Salientou o Diretor-Relator que a SNC manifestou-se sobre a matéria, por intermédio do Memo/CVM/SNC/ nº 029/00,
de 23.05.2000, bem como que a questão foi discutida, mais de uma vez, na Comissão Consultiva sobre Normas
Contábeis e no Grupo de Trabalho do Ibracon, dada a sua complexidade, a falta de estudos e casos similares em
outros países, a necessidade de se pesquisar os diferentes tipos de contratos de concessão e exploração de serviços
públicos, os reflexos fiscais e contábeis decorrentes de uma ou outra forma de contabilização, e as posições
antagônicas já assumidas por algumas empresas e seus auditores.
O Diretor-Relator esclareceu que a conclusão a que chegaram os ilustres membros das mencionadas Comissões foi a
de que a área técnica da CVM não acatasse o pedido de revisão da companhia, mas que considerasse a possibilidade
de suspensão da decisão do Colegiado até a emissão de orientação final sobre o tratamento contábil adequado, tendo
em vista a indefinição que paira sobre a questão.
Foi ressaltado pelo Diretor-Relator que, conforme manifestado em seu voto de 25.02.2000 (fls. 153/154), e também
oportunamente comentado pela SNC no Memo/CVM/SNC/nº 079/99 (fls.139/145), inexiste, ainda, orientação normativa
específica sobre a questão, quer da CVM quer do Ibracon.
Tendo em vista essa indefinição, pronunciou-se o Diretor-Relator no sentido de aceitar a recomendação da área
técnica de, excepcionalmente, suspender a determinação de republicação das demonstrações da companhia nos moldes
aprovados na RC No 06/2000.
Todavia, o Diretor-Relator enfatizou que deve a empresa ser alertada de que, após a definição quanto à
regulamentação, se necessário, deverá a mesma submeter-se às regras e elaborar demonstrativo comparando os
números e os efeitos resultantes das mudanças de procedimentos, bem como detalhar essas diferenças em notas
explicativas às demonstrações financeiras.
O Colegiado aprovou o voto do Diretor-Relator, que torna sem efeito o pedido de revisão, bem como a aplicação de
multa cominatória por descumprimento da determinação anterior da CVM, tendo em vista que a companhia publicou as
demonstrações financeiras do exercício findo em 04.04.2000, desconsiderando as correções prescritas pela Autarquia
em 20.03.2000.
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