CVM · Colegiado · 21/07/2000
Processo Administrativo nº RJ97/0696
Decisão do Colegiado nº RJ97/0696
Inteiro teor
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CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - CONCÓRDIA S.A. CVMCC - PROC. RJ97/0696
Reg. nº 1475/97 Relator: DWB O Diretor-Relator lembrou que, em reunião realizada em 11.05.2000, o Colegiado autorizou a abertura de negociações visando à celebração de Termo de Compromisso para a suspensão do presente processo de rito sumário RJ97/0696, de acordo com o art. 11 da Lei nº 6.385/76 com a nova redação dada pela Lei nº 9.457/97. Após a conclusão de entendimentos com os interessados, o Diretor-Relator considerou a minuta apresentada em condições de ser aprovada pelo Colegiado, pois tem o mérito de: 1 – devolver aos prejudicados, que já tiveram suas 1.263.040 ações PN de emissão da Petrobrás indevidamente negociadas pela Concórdia S/A - CVMCC, acrescidos de R$ 28.500,00 referentes a dividendos, e cujo pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia da BVRJ, que tinha sido determinado pela CVM, não fora cumprido; 2 – a Corretora desistiu da ação judicial movida em face da BVRJ para não efetuar o ressarcimento aos prejudicados; 3 – a Corretora compromete-se a refazer seus controles de dados cadastrais de clientes; 4 – a Corretora compromete-se a dar treinamento aos funcionários sobre operações em bolsas, inclusive quanto a preenchimento de fichas cadastrais, recebimento e registros de ordens e demais procedimentos previstos na Instrução CVM nº 220/94; e 5 – a PJU fez a revisão legal e teve as suas observações acrescentadas ao Termo. Dessa forma, o Diretor-Relator propôs que fossem aceitas as condições e que o documento fosse encaminhado para a assinatura dos interessados. O Colegiado aprovou o texto do Termo de Compromisso em questão.
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